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Diário Oficial da União – Seção 1 nº181 – 21.09.2023

Ministério de Minas e Energia
SECRETARIA NACIONAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA
E PLANEJAMENTO
PORTARIA Nº 2.594/SNTEP/MME, DE 19 DE SETEMBRO DE 2023
O SECRETÁRIO NACIONALDE TRANSIÇÃOENERGÉTICA EPLANEJAMENTO
SUBSTITUTO DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso dacompetência que lhe foi
delegada pelo art. 1º,inciso III, daPortaria nº692/GM/MME, de 5de outubrode 2022,
tendo em vista o disposto nos arts. 3º-A, inciso II, e 26, inciso III, da Lei nº 9.427, de 26
de dezembro de 1996, no art. 21, § 2º, do Decreto nº 7.246, de 28 de julho de 2010, na
Portaria nº 596/GM/MME,de19de outubrode2011,nas PortariasNormativasnº
49/GM/MME, de 22 de setembro de 2022, e nº 60/GM/MME, de 29 de dezembro de 2022,
e o que consta no Processo nº 48340.002778/2023-23, resolve:
Art. 1º Autorizar a NewCom Comercializadora de Energia Elétrica Ltda., inscrita
no CNPJ sob o nº 28.758.086/0001-35, aimportar e a exportarenergia elétrica
interruptível para a República Argentina e para a República Oriental do Uruguai, devendo
observar as diretrizes estabelecidas nas Portarias Normativas nº 60/GM/MME, de 29 de
dezembro de 2022, e nº 49/GM/MME, de 22 de setembro de 2022.
§ 1ºA importaçãoeaexportação paraaRepúblicaOriental doUruguaipor
meio das Estações Conversoras de Frequência de Rivera e de Melo deverão ser precedidas
de autorização ou contrato parautilizar asrespectivas instalações detransmissão de
interesse restrito de quetratam aResolução Aneelnº 153,de 23de maiode 2000,e a
Resolução Autorizativa Aneel nº 2.280, de 23 de fevereiro de 2010.
§ 2ºAAutorização dequetrataocaputterávigência igualàdaPortaria
Normativa nº 60/GM/MME, de 2022, para a atividade de importação, e igual à da Portaria
Normativa nº 49/GM/MME, de 2022, para a atividade de exportação.
Art. 2ºAimportação eaexportaçãodeenergiaelétrica dequetrataesta
Autorização não deverão afetar a segurança eletroenergética do Sistema Interligado Nacional
– SIN, segundo os critérios utilizados pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS.
Parágrafo único. A energiaelétrica importada seráliquidada noMercado de
Curto Prazo brasileiro, nos termos da Portaria Normativa nº 60/GM/MME, de 2022.
Art. 3º Astransações decorrentesda importaçãoe daexportação deenergia
elétrica, objeto desta Autorização, deverão atender as seguintes condições:
I – asestabelecidas nasPortarias Normativasnº60/GM/MME, de2022, enº
49/GM/MME, de 2022;
II – as definidaspelo PoderConcedente, nostermos doart. 4ºdo Decretonº
5.163, de 30 de julho de 2004;
III – a Convenção de Comercialização de Energia Elétrica, instituída pela
Resolução Normativa Aneel nº 957, de 7 de dezembro de 2021;
IV – as disposições contidas nas Regras e Procedimentos de Comercialização; e
V – o disposto na Resolução Normativa Aneel nº 1.009, de 22 de março de 2022.
Art. 4ºSemprejuízode outrasobrigaçõeseencargosestabelecidos,a
Autorizada fica obrigada a cumprir os seguintes requisitos:
I – pagar a Taxade Fiscalização dosServiços deEnergia Elétrica -TFSEE, nos
prazos e nas condições estabelecidas pela Agência Nacional de Energia Elétrica – Aneel;
II – submeter-se à fiscalização da Aneel;
III – submeter-se a toda e qualquer regulamentação de caráter geral que venha
a ser estabelecida, especialmente àquelas relativas à importação, exportação e
comercialização de energia elétrica;
IV – ingressar com pedido de adesão à Câmara de Comercialização de Energia
Elétrica – CCEE, no prazo de dez dias úteis após a publicação da Autorização de importação
e exportação;
V -informar mensalmenteàAneelnoprazode quinzediasapósa
contabilização da CCEE,todas astransaçõesde importaçõese exportaçõesrealizadas,
indicando os montantes,aorigem daenergia vendidaea identificaçãodos
compradores;
VI – cumprir os procedimentos administrativos previstos na legislação que rege
a importação e a exportação de energia elétrica;
VII – honrar os encargos decorrentes das operações de importação e exportação
de energia elétrica de que trata esta Portaria;
VIII – contabilizar, em separado, as receitas, as despesas e os custos incorridos
com as atividades deimportação eexportação Autorizadas,de acordocom osprincípios
contábeis praticados pelo setor elétrico;
IX – efetuar o pagamento dos encargos de acesso e uso dos sistemas de
transmissão e distribuiçãode energiaelétrica decorrentesda Autorização, nos termosda
regulamentação específica, quando couber;
X – atender, no que couber, às obrigações tributárias, aduaneiras e de natureza
cambial, relativas às atividades de importação e exportação de energia elétrica; e
XI – manter regularidade fiscal durante todo o período da Autorização, estando
sujeita às penalidades previstas na regulamentação.
Art. 5º A importação e a exportação de energia elétrica, de que trata esta
Portaria, deverão ser suportadas pelos seguintes contratos:
I – Contrato de Uso do Sistema de Transmissão – CUST;
II – autorização ou contrato para utilizar as instalações de transmissão de
interesse restrito de que tratam a Resolução Aneel nº 153, de 2000, e a Resolução
Autorizativa Aneel nº 2.280, de 2010;
III – para atendimento à importação, quando aplicável:
a) contratosdecompraevenda deenergiaelétricacelebradoscomos
geradores da República Argentina; e
b) contratos decompra evenda deenergia elétricacelebrados comos
geradores da República Oriental do Uruguai;
IV – para atendimento à exportação, quando aplicável:
a) contratos de compra e venda de energia elétrica celebrados com os agentes
termoelétricos para estar apto a apresentar oferta às partes importadoras; e
b) contratos decompra evenda deenergia elétricacelebrados comos
compradores da energia elétrica exportada.
§ 1º A Autorizada deverá apresentar à Aneel os contratos referidos nos incisos
I e II até trinta dias após sua celebração.
§ 2º Os contratos referidos nos incisos III e IV deverão ser registrados na Aneel
e na CCEE, em conformidade com a regulamentação.
Art. 6º A presente Autorização poderá ser revogada na ocorrência de qualquer
uma das seguintes situações:
I -comercialização deenergiaelétricaemdesacordocom alegislaçãoou
regulamentação aplicável;
II – descumprimento das obrigações decorrentes da Autorização;
III – transferência, a terceiros, de bens e instalações utilizados no intercâmbio
de energiaelétrica,necessáriosaocumprimento doscontratoscelebrados, sem prévia e
expressa autorização; e
IV – a qualquer momento, no interesse da Administração Pública.
Parágrafo único.A revogaçãodaAutorizaçãonãoacarretará paraoPoder
Concedente ou para a Aneel, emnenhuma hipótese, qualquerresponsabilidade com
relação aencargos,ônus,obrigações oucompromissosassumidospelaAutorizada com
terceiros, inclusive os relativos aos seus empregados.
Art. 7ºA CCEEeoONSdeverãodisponibilizar, respectivamente,asregrase
procedimentos de comercialização específicos para a contabilização e liquidação da energia
a ser importada e exportada, os procedimentos operativos específicos, bem como celebrar
acordos operacionais aderentes quepermitam aimportação eexportação deenergia
elétrica, conforme disposto nesta Portaria.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LEANDRO DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE
PORTARIA Nº 2.595/SNTEP/MME, DE 19 DE SETEMBRO DE 2023
O SECRETÁRIO NACIONALDE TRANSIÇÃOENERGÉTICA EPLANEJAMENTO
SUBSTITUTO DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso dacompetência que lhe foi
delegada pelo art. 1º,inciso III, daPortaria nº692/GM/MME, de 5de outubrode 2022,
tendo em vista o disposto nos arts. 3º-A, inciso II, e 26, inciso III, da Lei nº 9.427, de 26
de dezembro de 1996, no art. 21, § 2º, do Decreto nº 7.246, de 28 de julho de 2010, na
Portaria nº 596/GM/MME, de 19 de outubro de 2011, na Portaria Normativa nº
418/GM/MME, de 19de novembrode2019, eoque constano Processonº
48340.002778/2023-23, resolve:
Art. 1º Autorizar a NewCom Comercializadora de Energia Elétrica Ltda., inscrita
no CNPJ sobonº28.758.086/0001-35, aexportarenergiaelétrica interruptível para a
República Argentina e para a República Oriental do Uruguai, devendo observar as diretrizes
estabelecidas na Portaria nº 418/GM/MME, de 19 de novembro de 2019.
§ 1º A exportação para a República Oriental do Uruguai por meio das Estações
Conversoras de Frequência deRivera e deMelo deverá serprecedida deautorização ou
contrato para utilizar as respectivas instalações de transmissão de interesse restrito de que
tratam a Resolução Aneel nº 153, de 23 de maio de 2000, e a Resolução Autorizativa Aneel
nº 2.280, de 23 de fevereiro de 2010.
§ 2ºAAutorização dequetrataocaputterávigência igualàdaPortaria
Normativa nº 418/GM/MME, de 2019.
Art. 2º A exportação de energia elétrica de que trata esta Autorização não
deverá afetar a segurança eletroenergética do Sistema Interligado Nacional – SIN, segundo
os critérios utilizados pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS.
Art. 3º As transações decorrentes da exportação deenergia elétrica, objeto
desta Autorização, deverão atender as seguintes condições:
I – as estabelecidas na Portaria Normativa nº 418/GM/MME, de 2019;
II – as definidaspelo PoderConcedente, nostermos doart. 4ºdo Decretonº
5.163, de 30 de julho de 2004;
III – a Convenção de Comercialização de Energia Elétrica, instituída pela
Resolução Normativa Aneel nº 957, de 7 de dezembro de 2021;
IV – as disposições contidas nas Regras e Procedimentos de Comercialização; e
V – o disposto na Resolução Normativa Aneel nº 1.009, de 22 de março de 2022.
Parágrafo único. A exportação de energia elétrica não poderá produzir
majoração dos custos do setor elétrico brasileiro.
Art. 4ºSemprejuízode outrasobrigaçõeseencargosestabelecidos,a
Autorizada fica obrigada a cumprir os seguintes requisitos:
I – pagar a Taxade Fiscalização dosServiços deEnergia Elétrica -TFSEE, nos
prazos e nas condições estabelecidas pela Agência Nacional de Energia Elétrica – Aneel;
II – submeter-se à fiscalização da Aneel;
III – submeter-se a toda e qualquer regulamentação de caráter geral que venha
a ser estabelecida, especialmenteàquelas relativas àexportação ecomercialização de
energia elétrica;
IV – ingressar com pedido de adesão à Câmara de Comercialização de Energia
Elétrica -CCEE,noprazodedez diasúteisapósapublicaçãodaAutorizaçãode
exportação;
V -informar mensalmenteàAneelnoprazode quinzediasapósa
contabilização da CCEE, todas as transações de exportações realizadas, indicando os
montantes, a origem da energia vendida e a identificação dos compradores;
VI – cumprir os procedimentos administrativos previstos na legislação que rege
a exportação de energia elétrica;
VII – honrarosencargos decorrentesdas operaçõesdeexportação deenergia
elétrica de que trata esta Portaria;
VIII – contabilizar, em separado, as receitas, as despesas e os custos incorridos
com a atividade de exportação Autorizada, de acordo com os princípios contábeis
praticados pelo setor elétrico;
IX – efetuar o pagamento dos encargos de acesso e uso dos sistemas de
transmissão e distribuiçãode energiaelétrica decorrentesda Autorização,nos termosda
regulamentação específica, quando couber;
X – atender, no que couber, às obrigações tributárias, aduaneiras e de natureza
cambial, relativas às atividades de exportação de energia elétrica; e
XI – manter regularidade fiscal durante todo o período da Autorização, estando
sujeita às penalidades previstas na regulamentação.
Art. 5º A exportação de energia elétrica, de que trata esta Portaria, deverá ser
suportada pelos seguintes contratos:
I – Contrato de Uso do Sistema de Transmissão – CUST;
II – autorização ou contrato para utilizar as instalações de transmissão de
interesse restrito de que tratam a Resolução Aneel nº 153, de 2000, e a Resolução
Autorizativa Aneel nº 2.280, de 2010;
III – contratos de compra e venda de energia elétrica celebrados com os agentes
termoelétricos para estar apto a apresentar oferta às partes importadoras; e
IV – contratosde comprae vendadeenergia elétricacelebrados comos
compradores da energia elétrica exportada.
§ 1º A Autorizada deverá apresentar à Aneel os contratos referidos nos incisos
I e II até trinta dias após sua celebração.
§ 2º Os contratos referidos nos incisos III e IV deverão ser registrados na Aneel
e na CCEE, em conformidade com a regulamentação.
Art. 6º A presente Autorização poderá ser revogada na ocorrência de qualquer
uma das seguintes situações:
I -comercialização deenergiaelétricaemdesacordocom alegislaçãoou
regulamentação aplicável;
II – descumprimento das obrigações decorrentes da Autorização;
III – transferência, a terceiros, de bens e instalações utilizados no intercâmbio
de energiaelétrica,necessáriosaocumprimento doscontratoscelebrados, sem prévia e
expressa autorização; e
IV – a qualquer momento, no interesse da Administração Pública.
Parágrafo único.A revogaçãodaAutorizaçãonãoacarretará paraoPoder
Concedente ou para a Aneel, emnenhuma hipótese, qualquerresponsabilidade com
relação aencargos,ônus,obrigações oucompromissosassumidospelaAutorizada com
terceiros, inclusive os relativos aos seus empregados.
Art. 7ºA CCEEeoONSdeverãodisponibilizar, respectivamente,asregrase
procedimentos de comercialização específicos para a contabilização e liquidação da energia
a ser exportada,os procedimentosoperativosespecíficos, bemcomo celebrar acordos
operacionais aderentes que permitam a exportação de energia elétrica, conforme disposto
nesta Portaria.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LEANDRO DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE
PORTARIA Nº 2.596/SNTEP/MME, DE 19 DE SETEMBRO DE 2023
O SECRETÁRIONACIONAL DETRANSIÇÃO ENERGÉTICAE PLANEJAMENTO
SUBSTITUTO DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi
delegada pelo art. 1º, inciso III, da Portaria nº 692/GM/MME, de 5 de outubro de 2022,
tendo em vista o disposto nos arts. 3º-A, inciso II, e 26, inciso III, da Lei nº 9.427, de 26
de dezembro de 1996, no art. 21, § 2º, do Decreto nº 7.246, de 28 de julho de 2010,
na Portaria nº 596/GM/MME,de 19 deoutubro de 2011,nas PortariasNormativas nº
49/GM/MME, de 22 de setembrode 2022, enº 60/GM/MME,de 29 dedezembro de
2022, e o que consta no Processo nº 48340.001980/2023-38, resolve:
Art. 1º Autorizar a Indra Comercializadorade Energias Limitada,inscrita no
CNPJ sob o nº 32.312.466/0001-19, a importar e a exportar energia elétrica interruptível
para a República Argentina e para a República Oriental do Uruguai, devendo observar as
diretrizes estabelecidas nas Portarias Normativas nº 60/GM/MME, de 29 de dezembro de
2022, e nº 49/GM/MME, de 22 de setembro de 2022.
§ 1º A importação e a exportação para a República Oriental do Uruguai por
meio das Estações Conversoras de Frequência de Rivera e de Melo deverão ser
precedidas de autorização oucontrato para utilizaras respectivasinstalações de
transmissão de interesse restrito de que tratam a Resolução Aneel nº 153, de 23 de maio
de 2000, e a Resolução Autorizativa Aneel nº 2.280, de 23 de fevereiro de 2010.
§ 2º A Autorização de que trata o caput terá vigênciaigual à da Portaria
Normativa nº 60/GM/MME, de 2022,para a atividade deimportação, e igualà da
Portaria Normativa nº 49/GM/MME, de 2022, para a atividade de exportação.
Art. 2ºAimportação eaexportaçãodeenergiaelétrica dequetrataesta
Autorização não deverão afetar a segurança eletroenergética do Sistema Interligado Nacional
– SIN, segundo os critérios utilizados pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS.
Parágrafo único. A energia elétrica importada será liquidada no Mercado de
Curto Prazo brasileiro, nos termos da Portaria Normativa nº 60/GM/MME, de 2022.
Art. 3º As transações decorrentes da importação e da exportação de energia
elétrica, objeto desta Autorização, deverão atender as seguintes condições:
I – as estabelecidas nas Portarias Normativas nº 60/GM/MME, de 2022, e nº
49/GM/MME, de 2022;
II – as definidas pelo Poder Concedente, nos termos do art. 4º do Decreto nº
5.163, de 30 de julho de 2004;
III -a ConvençãodeComercializaçãodeEnergia Elétrica,instituídapela
Resolução Normativa Aneel nº 957, de 7 de dezembro de 2021;
IV – as disposições contidas nas Regras e Procedimentos de Comercialização; e
V – o disposto na Resolução Normativa Aneel nº 1.009, de 22 de março de 2022.
Art. 4º Sem prejuízo de outras obrigações e encargos estabelecidos, a
Autorizada fica obrigada a cumprir os seguintes requisitos:
I – pagar a Taxa de Fiscalização dos Serviços de Energia Elétrica – TFSEE, nos
prazos e nas condiçõesestabelecidas pelaAgência Nacionalde EnergiaElétrica –
Aneel;
II – submeter-se à fiscalização da Aneel;
III – submeter-sea todae qualquerregulamentação decaráter geralque
venha a ser estabelecida, especialmente àquelasrelativas à importação,exportação e
comercialização de energia elétrica;
IV – ingressar com pedido de adesão à Câmara de Comercialização de Energia
Elétrica – CCEE, no prazo de dez dias úteis após a publicação da Autorização de
importação e exportação;
V – informar mensalmente àAneel no prazode quinze diasapós a
contabilização da CCEE, todas as transaçõesde importações eexportações realizadas,
indicando os montantes,a origemda energiavendida ea identificaçãodos
compradores;
VI – cumprir os procedimentos administrativos previstos na legislação que rege
a importação e a exportação de energia elétrica;
VII – honrar osencargos decorrentesdas operaçõesde importaçãoe
exportação de energia elétrica de que trata esta Portaria;
VIII – contabilizar, em separado, as receitas, as despesas e os custos incorridos
com as atividades de importação e exportação Autorizadas, de acordo com os princípios
contábeis praticados pelo setor elétrico;
IX – efetuar o pagamento dos encargos de acesso e uso dos sistemas de
transmissão e distribuição de energia elétrica decorrentes da Autorização, nos termos da
regulamentação específica, quando couber;
X – atender, no que couber, às obrigações tributárias, aduaneiras e de natureza
cambial, relativas às atividades de importação e exportação de energia elétrica; e
XI – manter regularidade fiscal durante todo o período da Autorização, estando
sujeita às penalidades previstas na regulamentação.
Art. 5º Aimportação eaexportação deenergiaelétrica, deque trataesta
Portaria, deverão ser suportadas pelos seguintes contratos:
I – Contrato de Uso do Sistema de Transmissão – CUST;
II – autorizaçãooucontrato parautilizar asinstalaçõesde transmissãode
interesse restrito de quetratam aResolução Aneel nº153, de2000, ea Resolução
Autorizativa Aneel nº 2.280, de 2010;
III – para atendimento à importação, quando aplicável:
a) contratos decompraevenda deenergiaelétricacelebrados comos
geradores da República Argentina; e
b) contratos de compra evenda deenergia elétrica celebradoscom os
geradores da República Oriental do Uruguai;
IV – para atendimento à exportação, quando aplicável:
a) contratos de compra e venda de energia elétrica celebrados com os agentes
termoelétricos para estar apto a apresentar oferta às partes importadoras; e
b) contratos de compra evenda deenergia elétrica celebradoscom os
compradores da energia elétrica exportada.
§ 1º A Autorizada deverá apresentar à Aneel os contratos referidos nos incisos
I e II até trinta dias após sua celebração.
§ 2ºOscontratos referidosnosincisosIIIeIV deverãoserregistradosna
Aneel e na CCEE, em conformidade com a regulamentação.
Art. 6º A presente Autorização poderá ser revogada na ocorrência de qualquer
uma das seguintes situações:
I -comercializaçãodeenergiaelétrica emdesacordocomalegislaçãoou
regulamentação aplicável;
II – descumprimento das obrigações decorrentes da Autorização;
III – transferência, a terceiros, de bens e instalações utilizados no intercâmbio
de energia elétrica, necessários ao cumprimento dos contratos celebrados, sem prévia e
expressa autorização; e
IV – a qualquer momento, no interesse da Administração Pública.
Parágrafo único.A revogaçãodaAutorizaçãonãoacarretará paraoPoder
Concedente ou paraa Aneel,emnenhuma hipótese,qualquer responsabilidade com
relação aencargos, ônus,obrigaçõesoucompromissosassumidos pelaAutorizada com
terceiros, inclusive os relativos aos seus empregados.
Art. 7º A CCEE eo ONS deverãodisponibilizar, respectivamente, asregras e
procedimentos de comercialização específicos para a contabilização e liquidação da
energia a ser importada e exportada, os procedimentos operativos específicos, bem como
celebrar acordos operacionais aderentesque permitam aimportação eexportação de
energia elétrica, conforme disposto nesta Portaria.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LEANDRO DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE
PORTARIA Nº 2.597/SNTEP/MME, DE 19 DE SETEMBRO DE 2023
O SECRETÁRIO NACIONALDE TRANSIÇÃOENERGÉTICA EPLANEJAMENTO
SUBSTITUTO DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso dacompetência que lhe foi
delegada pelo art. 1º, inciso II, da Portarianº 692/GM/MME, de 5 deoutubro de 2022,
tendo em vista o disposto no art. 4º do Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, e no
art. 4º da Portaria nº 364/GM/MME, de 13 de setembro de 2017, resolve:
Processo nº 48340.001781/2023-20.Interessada:SãoPedro Transmissorade
Energia S.A.,inscrita noCNPJsobonº18.707.010/0001-27. Objeto:Aprovar como
prioritário, na forma do art. 2º, § 1º, inciso III, do Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de
2016, o projeto dereforços detransmissão deenergia elétrica,objeto daResolução
Autorizativa ANEEL nº 14.524, de 25 de abril de 2023, de titularidade da interessada, para
os fins do art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011. A íntegra desta Portaria consta
nos autos eencontra-se disponívelnoendereço eletrônicohttps://www.gov.br/mme/ptbr/
assuntos/secretarias/secretaria-executiva/projetos-prioritarios-1.
LEANDRO DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 14.879, DE 19 DE SETEMBRO DE 2023
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA -ANEEL, com
base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo nº 48500.001489/2021-65. Interessado: Centrais Elétricas do Norte do
Brasil S.A. Objeto: Autoriza Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A, Contrato de Concessão
nº 58/2001, a implantar reforços em instalação de transmissão sob sua responsabilidade e
estabelece os valores das correspondentes parcelas da Receita Anual Permitida. A íntegra
desta Resolução constanosautos eestarádisponívelno endereçoeletrônico
http://biblioteca.aneel.gov.br.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
DESPACHO Nº 3.425, DE 19 DE SETEMBRO DE 2023
O DIRETORGERALDAAGÊNCIANACIONAL DEENERGIAELÉTRICA-ANEEL,nouso
de suas atribuições regimentais, tendo emvista deliberação daDiretoria e o queconsta do
Processo nº 48500.007730/2022-41,decide porconhecer e,no mérito,negar provimento ao
Recurso Administrativo interpostopelo MunicípiodeGuimarânia -MGinscrito noCNPJ sobo
n.º 18.602.052/0001-01, em face do Despacho nº 1.074, de 19 de abril de 2023.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
DESPACHO Nº 3.428, DE 19 DE SETEMBRO DE 2023
O DIRETOR-GERAL DAAGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA- ANEEL, no
uso das suas atribuições regimentais, tendo em vista deliberação da Diretoria e o que consta
do Processonº48500.002395/2023-75,decide porconheceroPedidodeReconsideração
interposto pelas Cemig Geração Leste S.A.cadastrada sob CNPJ24.286.169/0001-18 e
Cemig Geração SulS.A. cadastradasob CNPJ24.263.183/0001-04, emface daResolução
Homologatória nº 3.225,de 2023,e,no mérito,dar-lheparcial provimento,no sentidode
retificar o índice de desempenho(IndDesemp) daUHE Coronel Domiciano,calculado pela
Nota Técnica nº 036/2023-SGM/ANEEL, de 26/06/2023, de 78% para 84%. O financeiro
positivo de R$ 218.139,27(duzentos edezoito mil,cento etrinta enove, vintee sete
centavos) deverá ser considerado na RAG do ciclo 2024/2025, corrigido pelo IPCA.
ANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
DESPACHO Nº 3.429, DE 19 DE SETEMBRO DE 2023
O DIRETOR GERAL DA AGÊNCIA NACIONALDE ENERGIA ELÉTRICA -ANEEL, no
uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista deliberação daDiretoria e o que
consta do Processo no 48500.002968/2021-07, decide por declarar a perda de objeto do
Pedido de Reconsideração interposto pela Vazante III Energias Renováveis S.A. cadastrada
sob CNPJ 21.784.307/0001-09 em face do Despacho nº 3.775, de 2021, que homologou as
tarifas de usodosistema dedistribuiçãoparaa CentralGeradoraFotovoltaica -UFV
Vazante 3, referentes aos processos tarifários de 2017, 2018 e 2020 da Cemig Distribuição
S.A. – Cemig-D, e deu outras providências.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
SUPERINTENDÊNCIA DE CONCESSÕES, PERMISSÕES E
AUTORIZAÇÕES DOS SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA
DESPACHO Nº 1.259, DE 15 DE SETEMBRO DE 2023
A SUPERINTENDENTE DECONCESSÕES,PERMISSÕESE AUTORIZAÇÕESDOS
SERVIÇOSDE ENERGIAELÉTRICA DAAGÊNCIA NACIONALDE ENERGIAELÉTRICA -ANEEL,
considerando o disposto na Portaria nº 6.827, de4 de maio de2023, na Resolução
Normativa nº 875, de 10 de março de 2020, e o que consta do Processo nº
48500.002572/2018-56, decide: ajustar por 8 (oito) anos, contados a partir de 2 de março
de 2020,oprazo devigênciadoDespachodeRegistro deAdequabilidadedoSumário
Executivo – DRS-PCH nº 588, de 27 de fevereiro de 2020, referente à PCH Vila Bonito Alto,
com 17.001,90 kWdePotênciaInstalada, cadastradasoboCódigo Únicode
Empreendimentos de Geração – CEG: PCH.PH.MG.038356-2.01, localizada no rio Suaçuí
Grande, integrante da sub-bacia 56, cuja casa de força localiza-se no município de Peçanha,
estado de Minas Gerais, de titularidade da EBDE Energia S.A., inscrita no CNPJ nº
16.887.535/0001-66, de acordo com o estabelecido no art. 57-A da Resolução Normativa
nº 875, de 10 de março de 2020.
LUDIMILA LIMA DA SIVA
GERÊNCIA DE OUTORGAS DE GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA
COORDENAÇÃO DE AUTORIZAÇÕES DE EMPREENDIMENTOS DE
GERAÇÃO E DE AGENTES COMERCIALIZADORES DE ENERGIA
DESPACHO Nº 3.532, DE 20 DE SETEMBRO DE 2023
O COORDENADOR DEAUTORIZAÇÕES DE EMPREENDIMENTOS DEGERAÇÃO E
DE AGENTES COMERCIALIZADORESDEENERGIADA SUPERINTENDÊNCIADECONCESSÕES,
PERMISSÕES E AUTORIZAÇÕES DOS SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA DA AGÊNCIA
NACIONAL DEENERGIA ELÉTRICA- ANEEL,considerando odisposto naPortaria nº 6.827,
de 4 demaio de2023, naPortarianº 6.838,de 27dejunho de2023, oque constado
Processo nº 48500.003000/2016-22 e em atenção às informações contidas no documento
protocolado na ANEEL sob o nº 48526.009415/2023-00, decide registrar o novo endereço
da sede daFCEComercializadora deEnergiaLtda.,inscrita noCNPJsob onº
23.473.053/0001-25, objeto do Despacho nº 1.806de 2016, paraAvenida Historiador
Rubens de Mendonça, nº 1856, Edifício Cuiabá Office Tower, Sala 504, Bosque da Saúde,
CEP 78048-340, Cuiabá/MT.
GERALDO FARIA DE SOUZA NETO
SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO ECONÔMICA, FINANCEIRA E
DE MERCADO
DESPACHO Nº 3.456, DE 18 DE SETEMBRO DE 2023
A SUPERINTENDENTE DEFISCALIZAÇÃOECONÔMICA,FINANCEIRA EDE
MERCADO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso das atribuições
que lhe foram delegadaspor meio daPortaria nº6.826, de 4de maiode 2023,
considerando o disposto na Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, na Resolução
Normativa nº 948, de 16 de novembro de 2021, e o que consta do Processo nº
48500.003778/2023-61, decide: anuirpreviamenteàtransferência decontrole societário
direto da ArrozeiraMeyerEnergia S.A.-CNPJnº 41.085.050/0001-04,quepassará aser
detido pela ArrozeiraMeyer ParticipaçõesLtda. -CNPJ nº45.854.829/0001-90. Oprazo
para implementação da operação é de até 120 (cento e vinte) dias, a contar da data de
publicação deste Despacho e a empresa, cujo controle foi alterado, deverá enviar à
Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado da ANEEL cópia
autenticada dos documentoscomprobatórios daformalizaçãoda operação,no prazode
até 30 (trinta) dias a contar da data de sua efetivação.
MARIA LUIZA FERREIRA CALDWELL
DESPACHO Nº 3.457, DE 18 DE SETEMBRO DE 2023
A SUPERINTENDENTE DEFISCALIZAÇÃOECONÔMICA,FINANCEIRA EDE
MERCADO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso das atribuições
que lhe foram delegadaspor meio daPortaria nº6.826, de 4de maiode 2023,
considerando o disposto na Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, na Resolução
Normativa Aneel nº 948, de16 de novembro de2021, e oque consta doProcesso nº
48500.003564/2023-94, decide: anuir previamente à operação de transferência de controle
societário direto da SE Vineyards Transmissão de Energia S.A. – CNPJ nº 28.008.733/0001-
91, que passará a ser detido pela V2I Energia S.A. – CNPJ nº 34.395.916/0001-00. O prazo
para implementação da operação é de até 120 (cento e vinte) dias, a contar da data de
publicação deste Despacho e a Concessionária, cujo controle societário foi alterado, deverá
enviar à Superintendência de Fiscalização Econômica,Financeira e de Mercadoda ANEEL
cópia autenticada dos documentos comprobatórios da formalização da operação, no prazo
de até 30 (trinta) dias a contar da data de sua efetivação.
MARIA LUIZA FERREIRA CALDWELL
DESPACHO Nº 3.531, DE 20 DE SETEMBRO DE 2023
A SUPERINTENDENTE DEFISCALIZAÇÃOECONÔMICA,FINANCEIRA EDE
MERCADO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso das atribuições
que lhe foramdelegadas pormeiodas Portariasnº 6.826,de4 demaio de2023,
considerando o disposto na Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, na Resolução
Normativa Aneel nº 948, de 16 de novembro de 2021, e o constante no Processo nº
48500.004450/2023-61, decide: anuir ao “Instrumento Particular de Escritura da 2ª Emissão
de DebênturesSimples,NãoConversíveis emAções,daEspécieQuirografária, com
Garantia Adicional Fidejussória,em DuasSérias, paraColocação Privada”a serfirmado
entre a Transnorte Energia S.A. – TNE, CNPJ n° 14.683.671/0001-09, Emissora, e sua Parte
Relacionada, a Centrais Elétricas Brasileiras S.A. – Eletrobrás, CNPJ n° 00.001.180/0001-26,
Debenturista, conforme proposta apresentada.
MARIA LUIZA FERREIRA CALDWELL
SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO TÉCNICA DOS SERVIÇOS
DE ENERGIA ELÉTRICA
DESPACHO Nº 3.494, DE 19 DE SETEMBRO DE 2023
Processos: listados no ANEXO. Interessados: listados noANEXO. Decisão:
conhecer e, nomérito, indeferiro pleitode reconhecimentode excludentede
responsabilidade das Autorizadas listadas no ANEXO, no processo de implantação das UFV
Solar Newen Bahia X A, X B, X C, XI A, XI B, XI C, XII A e XII B.
A íntegra deste Despacho e seu ANEXO constam dos autos e estarão disponíveis
em http://biblioteca.aneel.gov.br.
GIÁCOMO FRANCISCO BASSI ALMEIDA
Superintendente de Fiscalização Técnica
dos Serviços de Energia Elétrica
LUDMILA LIMA DA SILVA
Superintendente de Concessões, Permissões e Autorizações
dos Serviços de Energia Elétrica
GERÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DA GERAÇÃO
DESPACHOS DE 20 DE SETEMBRO DE 2023
Decisão: Liberar as unidades geradoras para início de operação a partir de 21
de setembro de 2023.
Nº 3.503 – Processo nº: 48500.005809/2017-70. Interessados: Irani Papel E Embalagem S.A.
Modalidade: Operação comercial. Usina: UTE TG 04. Unidades Geradoras: UG1, de 7.586,00
kW. Localização: Município de Vargem Bonita, no estado de Santa Catarina.
Nº 3.543 – Processo nº:48500.006446/2020-95. Interessados:Ventos De Santa Tereza 08
Energias Renováveis S.A. Modalidade: Operação em teste. Usina: EOL Cajuína B16 (Antiga
Ventos de Santa Tereza 08). Unidades Geradoras: UG03, de 5.700,00 kW. Localização:
Município de Lajes, no estado do Rio Grande do Norte.
Nº 3.544-Processonº:48500.000472/2022-71. Interessados:Assuruá5IEnergia S.A.
Modalidade: Operação em teste. Usina: EOL Assuruá 5 I. Unidades Geradoras: UG4 a UG7,
de 5.800,00 kW cada. Localização: Município de Xique-Xique, no estado da Bahia.
Nº 3.545 – Processo nº: 48500.002729/2021-49. Interessados: Eólica Santo Agostinho 1 S.A.
Modalidade: Operação em teste. Usina: EOL Santo Agostinho 1. Unidades Geradoras: UG1
a UG3,de6.200,00 kWcada.Localização:MunicípiodePedroAvelino, noestado do Rio
Grande do Norte.
As íntegras destes Despachos constam dos autos e estarão disponíveis em
https://biblioteca.aneel.gov.br.
RAFAEL ERVILHA CAETANO
Gerente
SUPERINTENDÊNCIA DE MEDIAÇÃO ADMINISTRATIVA E DAS
RELAÇÕES DE CONSUMO
DESPACHO Nº 3.547, DE 20 DE SETEMBRO DE 2023
O SUPERINTENDENTE ADJUNTODE MEDIAÇÃOADMINISTRATIVA EDAS
RELAÇÔES DE CONSUMO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso
das suas competências,emconformidadecom odispostono incisoIVdoart. 1º da
Portaria nº 4.595, de 23 de maio de 2017, e com o constante no Processo nº
48500.003959/2023-97, decide conhecer e negar provimento à reclamação interposta pela
Lucília Dourado Bezerra de Paula – ME. (CNPJ nº 04.399.020/0001-38).
GUSTAVO MANGUEIRA DE ANDRADE SALES

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