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Diário Oficial da União – Seção 1 nº178 – 18.09.2023
Ministério de Minas e Energia
SECRETARIA NACIONAL DE GEOLOGIA, MINERAÇÃO E
TRANSFORMAÇÃO MINERAL
DESPAC H O
FASE DE REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE LAVRA
Outorga de Concessão de Lavra. (4.00)
Os processos serão remetidos à Agência Nacional de Mineração, para vistas e cópias.
48404.840093/2016 – Portaria Nº441/SNGM/MME -Companhia Brasileirade
Mineração Ltda – Gipsita – Araripina – Pernambuco – 243,86 hectares.
48404.840179/2014 – Portaria Nº442/SNGM/MME -Companhia Brasileirade
Mineração Ltda – Gipsita – Araripina – Pernambuco – 68,57 hectares
VITOR EDUARDO DE ALMEIDA SABACK
Secretário
SECRETARIA NACIONAL DE PETRÓLEO, GÁS NATURAL E
BIOCOMBUSTÍVEIS
PORTARIA Nº 95/SNPGB/MME, DE 13 DE SETEMBRO DE 2023
O SECRETÁRIO NACIONAL DE PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS DO
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência outorgada pelo art. 1º da
Portaria nº 347/GM/MME, de 10 de setembro de 2019, tendo em vista o disposto no art.
3º do Decretonº8.874,de 11deoutubrode 2016,noart.3º daPortarianº
252/GM/MME, de 17 de junho de 2019,e o que constano Processo nº
48340.003025/2023-35, resolve:
Art. 1º Aprovar, na forma do art. 2º, inciso III, do Decreto nº 8.874, de 11 de
outubro de 2016, como prioritário o projeto de investimento na área de infraestrutura de
petróleo egásnaturaldenominadoProjeto deDesenvolvimentodoCampodeÁgua
Grande, detitularidadedaempresa3RRIO VENTURAS.A.,inscritanoCNPJ/MF sob o nº
35.156.290/0001-41, para os fins do art. 2º da Lei nº 12.431, de 24de junho de 2011,
conforme descrito no Anexo à presente Portaria.
Art. 2º A empresa 3R RIO VENTURA S.A. e a sociedade controladora deverão:
I – manter atualizada junto ao Ministério de Minas e Energia a relação das
pessoas jurídicas que a integram;
II – destacar, quando da emissão pública das debêntures, na primeira página do
Prospecto e do Anúncio de Início de Distribuição ou, no caso de distribuição com esforços
restritos, do Aviso deEncerramento e domaterial dedivulgação, o númeroe adata de
publicação desta Portaria e o compromisso de alocar os recursos obtidos no projeto
prioritário aprovado;
III – manter a documentaçãorelativa àutilização dos recursoscaptados, até
cinco anos após o vencimento das debêntures emitidas, para consulta e fiscalização pelos
Órgãos de Controle e Receita Federal do Brasil; e
IV – observar as demais disposições constantes na Lei nº12.431, de 2011, no
Decreto nº 8.874, de 2016, na Portaria nº 252/GM/MME, de 2019, na legislação e normas
vigentes e supervenientes, sujeitando-se às penalidades legais, inclusive aquela prevista no
art. 2º, §5º, da referida Lei, a ser aplicada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Art. 3º Oprojeto prioritárionãoserá consideradoimplantado, naforma
aprovada pelo Ministério de Minas e Energia, na hipótese de se verificar a ocorrência de
atraso na implementação do projeto superior a cinquenta por cento em relação ao prazo
entre a data de aprovação e a data de conclusão do Empreendimento, prevista nos termos
do disposto no Anexo à presente Portaria.
§1º – Para efeito do cálculo do tempo de atraso previsto no caput, devem ser
considerados os efeitos dos ajustes solicitados pela empresa à Agência Nacional do
Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) relativamente às previsões de investimentos
e aos cronogramasdeexecução, seforem devidamenteetempestivamente analisados e
aprovados pela Agência, devendo o atraso ser calculado com basenos novos prazos de
execução das etapas do projeto.
§2º – Os ajustes realizadosnas previsões deexecução do projetodevem ser
informados pela ANP à Secretaria Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis do
Ministério de Minas e Energia, após sua análise e aprovação pela Agência.
Art. 4º A ANP deverá informar, ao Ministério de Minas e Energia e à Unidade
da ReceitaFederaldoBrasilcomjurisdição sobreoestabelecimentomatriz da 3R RIO
VENTURA S.A., a ocorrência de situações que evidenciem a não implementação do projeto
aprovado nesta Portaria.
Art. 5ºA 3RRIOVENTURAS.A. deveráencaminharaoMinistério deMinase
Energia, no prazo de trinta dias a contar da sua emissão, cópia do Ato de Comprovação ou
de Autorização daOperaçãoComercialdo projetoaprovadonestaPortaria, emitido pelo
Órgão ou Entidade competente.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PIETRO ADAMO SAMPAIO MENDES
ANEXO
. 1. Razão Social, Endereço e CNPJ da Sociedade Titular do Projeto:
. Razão Social: 3R RIO VENTURA S.A.
Endereço da sede: Praia de Botafogo, nº 186, salas 1301, 1401 e 1501, Rio de Janeiro, RJ,
CEP 22.250-145
CNPJ/MF: 35.156.290/0001-41
. 2. Relação de PessoasJurídicas que Integrama SociedadeTitular doProjeto, com
Respectivos CNPJ e Percentuais de Participação:
. 3R PETROLEUM ÓLEO E GÁS S.A. (CNPJ: 12.091.809/0001-55): Participação: 100,00%
. 3. Representante (s) Legal (is) da Sociedade Titular do Projeto:
. Matheus Dias de Siqueira
Diretor Presidente
Rodrigo Pizarro Lavalle da Silva
Diretor-Financeiro
Maurício Antônio Costa Diniz
Diretor de Exploração e Produção
. 4. Denominação do Projeto:
. Projeto de Desenvolvimento do Campo de Água Grande
. 5. Número e Datado Ato deOutorga de Autorização,Concessão ouAto Administrativo
equivalente emitido pela ANP:
. 3R Rio Ventura S.A.- Campo de Água Grande: Contratode Concessão n°
48000.003629/97-43, cujatotalidadedaparticipação indivisadedireitos e obrigações
passou a ser integralmente detida pela 3R Rio Ventura S.A. nos termos da Resolução de
Diretoria da ANP n° 0007/2021 e formalizada por meio do Termo Aditivo n° 02 ao
Contrato de Concessão.OreferidoContrato deConcessãotevesuaprorrogaçãocontratual
aprovada nos termos da Resolução de Diretoria da ANP RD n° 0376/2023, em 20 anos,
passando-se a considerar a data de 31/12/2045 como novo limite contratual.
. 6. Localização do Projeto (Município(s) e Unidade(s) da Federação):
. Bacia do Recôncavo, nos municípios de Pojuca e Catu a 80km ao norte de Salvador.
Estado: Bahia (BA).
. 7. Descrição do Projeto e Indicação dos PrincipaisElementos Constitutivos e
Características:
. Trata-se de projeto de revitalização e redesenvolvimento do Campo de Água Grande,
contemplando estudos e atividades a serem implementadas, bem como investimentos a
serem provisionados, comdestaque paraas atividadesde reativaçãode 150poços
atualmente fora de produção, workovers em 62 poços, perfuração e completação de 55
poços produtores, produção da capa de gás através da reativação de 10 poços, além de
estudos de reservatórios (incluindooportunidades exploratórias),poços einstalações
de
. produção e conversãode 26poços parainjeção deágua comosuporte aosprojetos
acima listados.
Os investimentos destacados acima poderão ser revistos,pela Superintendência de
Desenvolvimento eProduçãodaANP,no âmbitodoProgramaAnualdeTrabalhoe
Orçamento (PAT), nos termos da Resolução de Diretoria da ANP RD n° 0376/2023.
. 8. Prazo Previsto para a Conclusão do Projeto:
. 31/12/2026 (data prevista para conclusão dos investimentos).
SECRETARIA NACIONAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA E
PLANEJAMENTO
PORTARIA Nº 2.578/SNTEP/MME, DE 11 DE SETEMBRO DE 2023
O SECRETÁRIONACIONALDE TRANSIÇÃOENERGÉTICAEPLANEJAMENTODO
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º,
inciso VI, da PortariaMME nº 692,de 5 deoutubro de2022, tendo emvista odisposto nos
arts. 2º, § 2º e 4º, § 1º, do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, na Portaria MME nº 60,
de 21 de fevereiro de 2020, e o que consta no Processo nº 48340.003013/2023-19, resolve:
Art. 1ºDefinir osnovosmontantesdegarantiafísica deenergiadasUsinas
Solares Fotovoltaicas na forma do Anexo à presente Portaria.
§ 1º Os montantes de garantia física de energia de que trata o caput referemse
ao Ponto de Medição Individual – PMI das usinas.
§ 2º Para efeitos de comercialização de energia elétrica, a perda elétrica do PMI
até o Centro de Gravidade do referido Submercado deverá ser abatida dos montantes de
garantia físicade energiadefinidosnestaPortaria,observando asRegras de
Comercialização de Energia Elétrica vigentes.
Art. 2º Para todos osefeitos, os montantesde garantia físicade energia
definidos no Anexo desta Portaria poderão ser revisados com base na legislação vigente.
Art. 3º Ficam revogados os montantes de garantia físicadas Usinas Solares
Fotovoltaicas – UFVs, Belmonte 1-1, Belmonte 1-4 e Belmonte 2-1 publicados no Anexo da
Portaria nº 1.361/SPE/MME.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
THIAGO VASCONCELLOS BARRAL FERREIRA
ANEXO
GARANTIA FÍSICA DE ENERGIA
. Código Únicode EmpreendimentosdeGeração
(CEG) – ANEEL
Empreendimento Garantia Física
de Energia
(MW médio)
. UFV.RS.PE.040725-9.01 Belmonte 1-1 15,6
. UFV.RS.PE.040728-3.01 Belmonte 1-4 1,8
. UFV.RS.PE.040735-6.01 Belmonte 2-1 15,7
PORTARIA Nº 2.580/SNTEP/MME, DE 11 DE SETEMBRO DE 2023
O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRANSIÇÃOENERGÉTICA E PLANEJAMENTO DO
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art.
1º, inciso I,da Portarianº 692/GM/MME,de 5deoutubro de2022, tendoem vista o
disposto no art. 6º do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, e no art. 4º da Portaria
nº 318/GM/MME, de 1º de agosto de 2018, resolve:
Processo nº 48500.008457/2022-71. Interessada: Nova AliançaEnergia Ltda.,
inscrita no CNPJ sob o nº 25.450.632/0001-88. Objeto: Aprovaro enquadramento no
Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) do projeto
de geraçãode energiaelétricadaCentralGeradoraHidrelétrica denominada Usina Salto,
cadastrada com o Código Único do Empreendimento de Geração – CEG: CGH.PH.SC.072389-
4.01, objeto da Licença Ambiental de Instalação nº 6.313, de 10 de novembro de 2021, de
titularidade da Interessada.A íntegradesta Portariaconsta nosautos eencontra-se
disponível no endereçoeletrônicohttps://www.gov.br/mme/pt-
br/assuntos/secretarias/sntep/reidi.
THIAGO VASCONCELLOS BARRAL FERREIRA
PORTARIA Nº 2.581/SNTEP/MME, DE 12 DE SETEMBRO DE 2023
O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRANSIÇÃOENERGÉTICA E PLANEJAMENTO DO
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art.
1º, inciso II, da Portarianº 692/GM/MME, de 5de outubro de2022, tendo emvista o
disposto no art. 4º do Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, e no art. 5º da Portaria
nº 245/GM/MME, de 27 de junho de 2017, resolve:
Processo nº 48340.002260/2023-90. Interessada: Equatorial Maranhão
Distribuidora deEnergiaS.A.,inscritano CNPJsobonº06.272.793/0001-84. Objeto:
Aprovar como prioritário, na forma do art. 2º, § 1º, inciso III, do Decreto nº 8.874, de 11
de outubro de2016,oprojeto deinvestimentoeminfraestrutura dedistribuição de
energia elétrica(2023) quecompreendeaexpansão,renovação oumelhoriada
infraestrutura de distribuição de energia elétrica, não incluídos os investimentos em obras
do Programa “LUZ PARA TODOS” oucom participação financeira de terceiros, constantes
do Plano de Desenvolvimento da Distribuição – PDD de referência, apresentado à ANEEL no
Ano Base (A) de 2023, de titularidade da interessada, para os fins do art. 2º da Lei nº
12.431, de 24 de junho de 2011. A íntegra desta Portaria consta nos autos e encontra-se
disponível no endereçoeletrônicohttps://www.gov.br/mme/pt-
br/assuntos/secretarias/secretaria-executiva/projetos-prioritarios-1.
THIAGO VASCONCELLOS BARRAL FERREIRA
PORTARIA Nº 2.582/SNTEP/MME, DE 12 DE SETEMBRO DE 2023
O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRANSIÇÃOENERGÉTICA E PLANEJAMENTO DO
MINISTÉRIO DE MINASEENERGIA, nouso dacompetênciaque lhefoidelegada pelo 1º,
inciso VI, da Portaria MME nº 692, de 5 de outubro de 2022, tendo em vista o disposto nos
arts. 2º, § 2º e 4º, § 1º, do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, e na Portaria MME
nº 416, de 1º de setembro de 2015, e o que consta no Processo nº 48360.000134/2023-
62, resolve:
Art. 1º Definir, na forma do Anexo da presente Portaria, os novos montantes de
garantia física de energia dasUsinas Eólicasde que tratao art. 1º,inciso I,da Portaria
MME nº 416, de 1º de setembro de 2015.
§ 1ºOs montantesdegarantiafísicadasUsinas EólicasconstantesnoAnexo
são determinados nos Pontos de Medição Individuais – PMI das Usinas.
§ 2º Para efeitos de comercialização de energia elétrica, as perdas elétricas do
PMI até o Centrode Gravidadedo referidoSubmercado deverãoser abatidasdos
montantes de garantia física de energia definidos nesta Portaria, observando as Regras de
Comercialização de Energia Elétrica vigentes.
Art. 2º Para todos osefeitos, os montantesde garantia físicade energia
definidos no Anexo poderão ser revisados com base na legislação vigente.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
THIAGO VASCONCELLOS BARRAL FERREIRA
ANEXO
GARANTIA FÍSICA DE ENERGIA DAS USINAS EÓLICAS
. Código Único de Empreendimentos
de Geração (CEG) – ANEEL
Empreendimento GFrevisada
(MWmed)
. EOL.CV.BA .050844-6.01 Morro 1 23,8
. EOL.CV.BA .050845-4.01 Morro 2 18,8
. EOL. CV. PI. 048511- 0.01 Ventos de Santa Alexandrina 22,1
. EOL. CV. PI. 048512- 8.01 Ventos de Santo Alderico 19,7
. EOL. CV. PE. 035249- 7.01 Ventos de Santo Antero 23,0
. EOL. CV. PI. 048513- 6.01 Ventos de Santo Apolinário 18,1
. EOL. CV. PE. 035250- 0.01 Ventos de São Bernardo 22,6
. EOL. CV. PI. 048514- 4.01 Ventos de São Caio 17,4
. EOL. CV. PI. 048515- 2.01 Ventos de São Ciríaco 25,1
. EOL. CV. PI. 048516- 0.01 Ventos de São Ciro 18,1
. EOL. CV. PI. 048704- 0.01 Ventos de São Crispim 25,4
. EOL. CV. PI. 048517- 9.01 Ventos de São João Paulo II 14,8
PORTARIA Nº 2.583/SNTEP/MME, DE 12 DE SETEMBRO DE 2023
O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRANSIÇÃOENERGÉTICA E PLANEJAMENTO DO
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art.
1º, inciso III, da Portaria nº 692/GM/MME, de 5 de outubro de 2022, tendo em vista o
disposto nos arts. 3º-A, inciso II, e 26, inciso III, da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de
1996, no art. 21, § 2º, do Decreto nº 7.246, de 28 de julho de 2010, na Portaria nº
596/GM/MME, de 19 de outubro de 2011, na Portaria Normativa nº 418/GM/MME, de 19
de novembro de 2019, e o que consta no Processo nº 48340.002972/2023-17, resolve:
Art. 1º Autorizar a StimaEnergia Ltda., inscritano CNPJ sobo nº
25.099.255/0001-84, a exportar energia elétrica interruptível para a República Argentina
e para a República Oriental do Uruguai, devendo observar as diretrizes estabelecidas na
Portaria nº 418/GM/MME, de 19 de novembro de 2019.
§ 1º A exportação para a República Oriental do Uruguai por meio das Estações
Conversoras de Frequência de Rivera e de Melo deverá ser precedida de autorização ou
contrato para utilizar asrespectivas instalaçõesde transmissãode interesse restrito de
que tratam a Resolução Aneel nº 153, de 23 de maio de 2000, e a Resolução Autorizativa
Aneel nº 2.280, de 23 de fevereiro de 2010.
§ 2º A Autorização de que trata o caput terá vigênciaigual à da Portaria
Normativa nº 418/GM/MME, de 2019.
Art. 2ºA exportaçãodeenergiaelétricadeque trataestaAutorizaçãonão
deverá afetar a segurança eletroenergética do Sistema Interligado Nacional – SIN, segundo
os critérios utilizados pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS.
Art. 3ºAs transaçõesdecorrentesdaexportaçãode energiaelétrica,objeto
desta Autorização, deverão atender as seguintes condições:
I – as estabelecidas na Portaria Normativa nº 418/GM/MME, de 2019;
II – as definidas pelo Poder Concedente, nos termos do art. 4º do Decreto nº
5.163, de 30 de julho de 2004;
III -a ConvençãodeComercializaçãodeEnergia Elétrica,instituídapela
Resolução Normativa Aneel nº 957, de 7 de dezembro de 2021;
IV – as disposições contidas nas Regras e Procedimentos de Comercialização; e
V – o disposto na Resolução Normativa Aneel nº 1.009, de 22 de março de 2022.
Parágrafo único. A exportação de energia elétrica não poderá produzir
majoração dos custos do setor elétrico brasileiro.
Art. 4º Sem prejuízo de outras obrigações e encargos estabelecidos, a
Autorizada fica obrigada a cumprir os seguintes requisitos:
I – pagar a Taxa de Fiscalização dos Serviços de Energia Elétrica – TFSEE, nos
prazos e nas condições estabelecidas pela Agência Nacional de Energia Elétrica – Aneel;
II – submeter-se à fiscalização da Aneel;
III – submeter-sea todae qualquerregulamentação decaráter geralque
venha a ser estabelecida, especialmente àquelas relativas à exportação e comercialização
de energia elétrica;
IV – ingressar com pedido de adesão à Câmara de Comercialização de Energia
Elétrica – CCEE, no prazo de dez dias úteis após a publicação da Autorização de
exportação;
V – informar mensalmente àAneel no prazode quinze diasapós a
contabilização daCCEE, todasastransaçõesdeexportações realizadas,indicando os
montantes, a origem da energia vendida e a identificação dos compradores;
VI – cumprir os procedimentos administrativos previstos na legislação que rege
a exportação de energia elétrica;
VII – honrar os encargos decorrentes das operações de exportação de energia
elétrica de que trata esta Portaria;
VIII – contabilizar, em separado, as receitas, as despesas e os custos incorridos
com aatividadedeexportaçãoAutorizada, deacordocomosprincípioscontábeis
praticados pelo setor elétrico;
IX – efetuar o pagamento dos encargos de acesso e uso dos sistemas de
transmissão e distribuição de energia elétrica decorrentes da Autorização, nos termos da
regulamentação específica, quando couber;
X – atender, no quecouber, àsobrigações tributárias, aduaneirase de
natureza cambial, relativas às atividades de exportação de energia elétrica; e
XI – manter regularidade fiscal durante todo o período da Autorização, estando
sujeita às penalidades previstas na regulamentação.
Art. 5º A exportação de energia elétrica, de que trata esta Portaria, deverá ser
suportada pelos seguintes contratos:
I – Contrato de Uso do Sistema de Transmissão – CUST;
II – autorizaçãooucontrato parautilizar asinstalaçõesde transmissãode
interesse restrito de quetratam aResolução Aneel nº153, de2000, ea Resolução
Autorizativa Aneel nº 2.280, de 2010;
III -contratos decompraevendadeenergia elétricacelebradoscomos
agentes termoelétricos para estar apto a apresentar oferta às partes importadoras; e
IV – contratos de comprae venda deenergia elétrica celebradoscom os
compradores da energia elétrica exportada.
§ 1º A Autorizada deverá apresentar à Aneel os contratos referidos nos incisos
I e II até trinta dias após sua celebração.
§ 2ºOscontratos referidosnosincisosIIIeIV deverãoserregistradosna
Aneel e na CCEE, em conformidade com a regulamentação.
Art. 6º A presente Autorização poderá ser revogada na ocorrência de qualquer
uma das seguintes situações:
I -comercializaçãodeenergiaelétrica emdesacordocomalegislaçãoou
regulamentação aplicável;
II – descumprimento das obrigações decorrentes da Autorização;
III – transferência, a terceiros, de bens e instalações utilizados no intercâmbio
de energia elétrica, necessários ao cumprimento dos contratos celebrados, sem prévia e
expressa autorização; e
IV – a qualquer momento, no interesse da Administração Pública.
Parágrafo único.A revogaçãodaAutorizaçãonãoacarretará paraoPoder
Concedente ou paraa Aneel,emnenhuma hipótese,qualquer responsabilidade com
relação aencargos, ônus,obrigaçõesoucompromissosassumidos pelaAutorizada com
terceiros, inclusive os relativos aos seus empregados.
Art. 7º A CCEE eo ONS deverãodisponibilizar, respectivamente, asregras e
procedimentos de comercialização específicos para a contabilização e liquidação da
energia a ser exportada,os procedimentosoperativos específicos,bem como celebrar
acordos operacionais aderentes que permitam a exportação de energia elétrica, conforme
disposto nesta Portaria.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
THIAGO VASCONCELLOS BARRAL FERREIRA
PORTARIA Nº 2.584/SNTEP/MME, DE 12 DE SETEMBRO DE 2023
O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRANSIÇÃOENERGÉTICA E PLANEJAMENTO DO
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art.
1º, inciso III, da Portaria nº 692/GM/MME, de 5 de outubro de 2022, tendo em vista o
disposto nos arts. 3º-A, inciso II, e 26, inciso III, da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de
1996, no art. 21, § 2º, do Decreto nº 7.246, de 28 de julho de 2010, na Portaria nº
596/GM/MME, de 19 de outubro de 2011, nas Portarias Normativas nº 49/GM/MME, de
22 de setembro de 2022, e nº 60/GM/MME, de 29 de dezembro de 2022, e o que consta
no Processo nº 48340.002972/2023-17, resolve:
Art. 1º Autorizara StimaEnergia Ltda.,inscritano CNPJsob onº
25.099.255/0001-84, a importar e a exportar energia elétrica interruptível para a República
Argentina e paraa RepúblicaOriental doUruguai, devendoobservar asdiretrizes
estabelecidas nas Portarias Normativas nº 60/GM/MME, de 29 de dezembro de 2022, e nº
49/GM/MME, de 22 de setembro de 2022.
§ 1ºA importaçãoeaexportação paraaRepúblicaOriental doUruguaipor
meio das Estações Conversoras de Frequência de Rivera e de Melo deverão ser precedidas
de autorização ou contrato parautilizar asrespectivas instalações detransmissão de
interesse restrito de quetratam aResolução Aneelnº 153,de 23de maiode 2000,e a
Resolução Autorizativa Aneel nº 2.280, de 23 de fevereiro de 2010.
§ 2ºAAutorização dequetrataocaputterávigência igualàdaPortaria
Normativa nº 60/GM/MME, de 2022, para a atividade de importação, e igual à da Portaria
Normativa nº 49/GM/MME, de 2022, para a atividade de exportação.
Art. 2ºAimportação eaexportaçãodeenergiaelétrica dequetrataesta
Autorização não deverão afetar a segurança eletroenergética do Sistema Interligado Nacional
– SIN, segundo os critérios utilizados pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS.
Parágrafo único. A energiaelétrica importada seráliquidada noMercado de
Curto Prazo brasileiro, nos termos da Portaria Normativa nº 60/GM/MME, de 2022.
Art. 3º Astransações decorrentesda importaçãoe daexportação deenergia
elétrica, objeto desta Autorização, deverão atender as seguintes condições:
I – asestabelecidas nasPortarias Normativasnº60/GM/MME, de2022, enº
49/GM/MME, de 2022;
II – as definidaspelo PoderConcedente, nostermos doart. 4ºdo Decretonº
5.163, de 30 de julho de 2004;
III – a Convenção de Comercialização de Energia Elétrica, instituída pela
Resolução Normativa Aneel nº 957, de 7 de dezembro de 2021;
IV – as disposições contidas nas Regras e Procedimentos de Comercialização; e
V – o disposto na Resolução Normativa Aneel nº 1.009, de 22 de março de 2022.
Art. 4ºSemprejuízode outrasobrigaçõeseencargosestabelecidos,a
Autorizada fica obrigada a cumprir os seguintes requisitos:
I – pagar a Taxade Fiscalização dosServiços deEnergia Elétrica -TFSEE, nos
prazos e nas condições estabelecidas pela Agência Nacional de Energia Elétrica – Aneel;
II – submeter-se à fiscalização da Aneel;
III – submeter-se a toda e qualquer regulamentação de caráter geral que venha
a ser estabelecida, especialmente àquelas relativas à importação, exportação e
comercialização de energia elétrica;
IV – ingressar com pedido de adesão à Câmara de Comercialização de Energia
Elétrica – CCEE, no prazo de dez dias úteis após a publicação da Autorização de importação
e exportação;
V -informar mensalmenteàAneelnoprazode quinzediasapósa
contabilização da CCEE,todas astransaçõesde importaçõese exportaçõesrealizadas,
indicando os montantes,aorigem daenergia vendidaea identificaçãodos
compradores;
VI – cumprir os procedimentos administrativos previstos na legislação que rege
a importação e a exportação de energia elétrica;
VII – honrar os encargos decorrentes das operações de importação e exportação
de energia elétrica de que trata esta Portaria;
VIII – contabilizar, em separado, as receitas, as despesas e os custos incorridos
com as atividades deimportação eexportação Autorizadas,de acordocom osprincípios
contábeis praticados pelo setor elétrico;
IX – efetuar o pagamento dos encargos de acesso e uso dos sistemas de
transmissão e distribuiçãode energiaelétrica decorrentesda Autorização, nos termosda
regulamentação específica, quando couber;
X – atender, no que couber, às obrigações tributárias, aduaneiras e de natureza
cambial, relativas às atividades de importação e exportação de energia elétrica; e
XI – manter regularidade fiscal durante todo o período da Autorização, estando
sujeita às penalidades previstas na regulamentação.
Art. 5º A importação e a exportação de energia elétrica, de que trata esta
Portaria, deverão ser suportadas pelos seguintes contratos:
I – Contrato de Uso do Sistema de Transmissão – CUST;
II – autorização ou contrato para utilizar as instalações de transmissão de
interesse restrito de que tratam a Resolução Aneel nº 153, de 2000, e a Resolução
Autorizativa Aneel nº 2.280, de 2010;
III – para atendimento à importação, quando aplicável:
a) contratosdecompraevenda deenergiaelétricacelebradoscomos
geradores da República Argentina; e
b) contratos decompra evenda deenergia elétricacelebrados comos
geradores da República Oriental do Uruguai;
IV – para atendimento à exportação, quando aplicável:
a) contratos de compra e venda de energia elétrica celebrados com os agentes
termoelétricos para estar apto a apresentar oferta às partes importadoras; e
b) contratos decompra evenda deenergia elétricacelebrados comos
compradores da energia elétrica exportada.
§ 1º A Autorizada deverá apresentar à Aneel os contratos referidos nos incisos
I e II até trinta dias após sua celebração.
§ 2º Os contratos referidos nos incisos III e IV deverão ser registrados na Aneel
e na CCEE, em conformidade com a regulamentação.
Art. 6º A presente Autorização poderá ser revogada na ocorrência de qualquer
uma das seguintes situações:
I -comercialização deenergiaelétricaemdesacordocom alegislaçãoou
regulamentação aplicável;
II – descumprimento das obrigações decorrentes da Autorização;
III – transferência, a terceiros, de bens e instalações utilizados no intercâmbio
de energiaelétrica,necessáriosaocumprimento doscontratoscelebrados, sem prévia e
expressa autorização; e
IV – a qualquer momento, no interesse da Administração Pública.
Parágrafo único.A revogaçãodaAutorizaçãonãoacarretará paraoPoder
Concedente ou para a Aneel, emnenhuma hipótese, qualquerresponsabilidade com
relação aencargos,ônus,obrigações oucompromissosassumidospelaAutorizada com
terceiros, inclusive os relativos aos seus empregados.
Art. 7ºA CCEEeoONSdeverãodisponibilizar, respectivamente,asregrase
procedimentos de comercialização específicos para a contabilização e liquidação da energia
a ser importada e exportada, os procedimentos operativos específicos, bem como celebrar
acordos operacionais aderentes quepermitam aimportação eexportação deenergia
elétrica, conforme disposto nesta Portaria.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
THIAGO VASCONCELLOS BARRAL FERREIRA
PORTARIA Nº 2.585/SNTEP/MME, DE 12 DE SETEMBRO DE 2023
O SECRETÁRIONACIONALDE TRANSIÇÃOENERGÉTICAEPLANEJAMENTODO
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art.
1º, inciso III, da Portaria nº 692/GM/MME, de 5 de outubro de 2022, tendo em vista o
disposto nos arts. 3º-A, inciso II, e 26, inciso III, da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de
1996, no art. 21, § 2º, do Decreto nº 7.246, de 28 de julho de 2010, na Portaria nº
596/GM/MME, de 19 de outubro de 2011, nas Portarias Normativas nº 49/GM/MME, de
22 de setembro de 2022, e nº 60/GM/MME, de 29 de dezembro de 2022, e o que consta
no Processo nº 48340.002888/2023-95, resolve:
Art. 1º Autorizara ComercParticipações S.A.,inscritano CNPJsob onº
25.369.840/0001-57, a importar ea exportarenergia elétricainterruptível paraa
República Argentina e para a República Oriental do Uruguai, devendo observar as
diretrizes estabelecidas nas Portarias Normativas nº 60/GM/MME, de 29 de dezembro de
2022, e nº 49/GM/MME, de 22 de setembro de 2022.
§ 1º Aimportação eaexportação paraaRepública Orientaldo Uruguaipor
meio das Estações Conversoras de Frequência de Rivera e de Melo deverão ser
precedidas de autorização oucontrato para utilizaras respectivasinstalações de
transmissão de interesse restrito de que tratam a Resolução Aneel nº 153, de 23 de maio
de 2000, e a Resolução Autorizativa Aneel nº 2.280, de 23 de fevereiro de 2010.
§ 2º A Autorização de que trata o caput terá vigênciaigual à da Portaria
Normativa nº 60/GM/MME, de 2022,para a atividade deimportação, e igualà da
Portaria Normativa nº 49/GM/MME, de 2022, para a atividade de exportação.
Art. 2ºAimportação eaexportaçãodeenergiaelétrica dequetrataesta
Autorização não deverão afetar a segurança eletroenergética do Sistema Interligado Nacional
– SIN, segundo os critérios utilizados pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS.
Parágrafo único. A energia elétrica importada será liquidada no Mercado de
Curto Prazo brasileiro, nos termos da Portaria Normativa nº 60/GM/MME, de 2022.
Art. 3º As transações decorrentes da importação e da exportação de energia
elétrica, objeto desta Autorização, deverão atender as seguintes condições:
I – as estabelecidas nas Portarias Normativas nº 60/GM/MME, de 2022, e nº
49/GM/MME, de 2022;
II – as definidas pelo Poder Concedente, nos termos do art. 4º do Decreto nº
5.163, de 30 de julho de 2004;
III -a ConvençãodeComercializaçãodeEnergia Elétrica,instituídapela
Resolução Normativa Aneel nº 957, de 7 de dezembro de 2021;
IV – as disposições contidas nas Regras e Procedimentos de Comercialização; e
V – o disposto na Resolução Normativa Aneel nº 1.009, de 22 de março de 2022.
Art. 4º Sem prejuízo de outras obrigações e encargos estabelecidos, a
Autorizada fica obrigada a cumprir os seguintes requisitos:
I – pagar a Taxa de Fiscalização dos Serviços de Energia Elétrica – TFSEE, nos
prazos e nas condições estabelecidas pela Agência Nacional de Energia Elétrica – Aneel;
II – submeter-se à fiscalização da Aneel;
III – submeter-sea todae qualquerregulamentação decaráter geralque
venha a ser estabelecida, especialmente àquelasrelativas à importação,exportação e
comercialização de energia elétrica;
IV – ingressar com pedido de adesão à Câmara de Comercialização de Energia
Elétrica – CCEE, no prazo de dez dias úteis após a publicação da Autorização de
importação e exportação;
V – informar mensalmente àAneel no prazode quinze diasapós a
contabilização da CCEE, todas as transaçõesde importações eexportações realizadas,
indicando os montantes,a origemda energiavendida ea identificaçãodos
compradores;
VI – cumprir os procedimentos administrativos previstos na legislação que rege
a importação e a exportação de energia elétrica;
VII – honrar osencargos decorrentesdas operaçõesde importaçãoe
exportação de energia elétrica de que trata esta Portaria;
VIII – contabilizar, em separado, as receitas, as despesas e os custos incorridos
com as atividades de importação e exportação Autorizadas, de acordo com os princípios
contábeis praticados pelo setor elétrico;
IX – efetuar o pagamento dos encargos de acesso e uso dos sistemas de
transmissão e distribuição de energia elétrica decorrentes da Autorização, nos termos da
regulamentação específica, quando couber;
X – atender, no quecouber, àsobrigações tributárias, aduaneirase de
natureza cambial, relativas às atividades de importação e exportação de energia elétrica;
e
XI – manter regularidade fiscal durante todo o período da Autorização, estando
sujeita às penalidades previstas na regulamentação.
Art. 5º Aimportação eaexportação deenergiaelétrica, deque trataesta
Portaria, deverão ser suportadas pelos seguintes contratos:
I – Contrato de Uso do Sistema de Transmissão – CUST;
II – autorizaçãooucontrato parautilizar asinstalaçõesde transmissãode
interesse restrito de quetratam aResolução Aneel nº153, de2000, ea Resolução
Autorizativa Aneel nº 2.280, de 2010;
III – para atendimento à importação, quando aplicável:
a) contratos decompraevenda deenergiaelétricacelebrados comos
geradores da República Argentina; e
b) contratos de compra evenda deenergia elétrica celebradoscom os
geradores da República Oriental do Uruguai;
IV – para atendimento à exportação, quando aplicável:
a) contratos de compra e venda de energia elétrica celebrados com os agentes
termoelétricos para estar apto a apresentar oferta às partes importadoras; e
b) contratos de compra evenda deenergia elétrica celebradoscom os
compradores da energia elétrica exportada.
§ 1º A Autorizada deverá apresentar à Aneel os contratos referidos nos incisos
I e II até trinta dias após sua celebração.
§ 2ºOscontratos referidosnosincisosIIIeIV deverãoserregistradosna
Aneel e na CCEE, em conformidade com a regulamentação.
Art. 6º A presente Autorização poderá ser revogada na ocorrência de qualquer
uma das seguintes situações:
I -comercializaçãodeenergiaelétrica emdesacordocomalegislaçãoou
regulamentação aplicável;
II – descumprimento das obrigações decorrentes da Autorização;
III – transferência, a terceiros, de bens e instalações utilizados no intercâmbio
de energia elétrica, necessários ao cumprimento dos contratos celebrados, sem prévia e
expressa autorização; e
IV – a qualquer momento, no interesse da Administração Pública.
Parágrafo único.A revogaçãodaAutorizaçãonãoacarretará paraoPoder
Concedente ou paraa Aneel,emnenhuma hipótese,qualquer responsabilidade com
relação aencargos, ônus,obrigaçõesoucompromissosassumidos pelaAutorizada com
terceiros, inclusive os relativos aos seus empregados.
Art. 7º A CCEE eo ONS deverãodisponibilizar, respectivamente, asregras e
procedimentos de comercialização específicos para a contabilização e liquidação da
energia a ser importada e exportada, os procedimentos operativos específicos, bem como
celebrar acordos operacionais aderentesque permitam aimportação eexportação de
energia elétrica, conforme disposto nesta Portaria.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
THIAGO VASCONCELLOS BARRAL FERREIRA
PORTARIA Nº 2.586/SNTEP/MME, DE 12 DE SETEMBRO DE 2023
O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA E PLANEJAMENTO
DO MINISTÉRIO DEMINASE ENERGIA,nouso dacompetênciaque lhefoi
delegada pelo art. 1º, inciso III, da Portaria nº 692/GM/MME, de 5 de outubro de
2022, tendo em vista o disposto nos arts. 3º-A, inciso II, e 26, inciso III, da Lei
nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, no art. 21, § 2º, do Decreto nº 7.246, de
28 de julho de 2010, na Portaria nº 596/GM/MME, de 19 de outubro de 2011,
na Portaria Normativanº 418/GM/MME,de19 denovembrode 2019,e oque
consta no Processo nº 48340.002888/2023-95, resolve:
Art. 1º Autorizar a Comerc Participações S.A., inscrita no CNPJ sob o nº
25.369.840/0001-57, a exportarenergiaelétricainterruptível paraaRepública
Argentina e para a República Oriental do Uruguai, devendo observar as diretrizes
estabelecidas na Portaria nº 418/GM/MME, de 19 de novembro de 2019.
§ 1º A exportação para a República Oriental do Uruguai por meio das
Estações Conversoras de Frequência de Rivera e de Melo deverá ser precedida de
autorização ou contrato para utilizar as respectivas instalações de transmissão de
interesse restrito de que tratam a Resolução Aneel nº 153, de 23 de maio de
2000, e a Resolução Autorizativa Aneel nº 2.280, de 23 de fevereiro de 2010.
§ 2º AAutorização dequetrata ocaputterá vigênciaigual àda
Portaria Normativa nº 418/GM/MME, de 2019.
Art. 2º A exportação de energia elétrica de que trata esta Autorização não
deverá afetar a segurança eletroenergética do Sistema Interligado Nacional – SIN, segundo
os critérios utilizados pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS.
Art. 3º As transações decorrentesda exportação deenergia elétrica,
objeto desta Autorização, deverão atender as seguintes condições:
I – as estabelecidas na Portaria Normativa nº 418/GM/MME, de 2019;
II – as definidas pelo Poder Concedente, nos termos do art. 4º do
Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004;
III – a Convenção de Comercialização de Energia Elétrica, instituída pela
Resolução Normativa Aneel nº 957, de 7 de dezembro de 2021;
IV – as disposições contidas nas Regras e Procedimentos de Comercialização; e
V – o disposto na Resolução Normativa Aneel nº 1.009, de 22 de março de 2022.
Parágrafo único. A exportação de energia elétrica não poderá produzir
majoração dos custos do setor elétrico brasileiro.
Art. 4º Sem prejuízo de outras obrigações e encargos estabelecidos, a
Autorizada fica obrigada a cumprir os seguintes requisitos:
I – pagar a Taxa de Fiscalização dos Serviços de Energia Elétrica – TFSEE,
nos prazos e nas condições estabelecidas pela Agência Nacional de Energia Elétrica
– Aneel;
II – submeter-se à fiscalização da Aneel;
III – submeter-se a toda e qualquer regulamentação de caráter geral que
venha a ser estabelecida, especialmenteàquelas relativas àexportação e
comercialização de energia elétrica;
IV – ingressar com pedido de adesão à Câmara de Comercialização de
Energia Elétrica-CCEE, noprazodedezdiasúteis apósapublicaçãoda
Autorização de exportação;
V -informar mensalmenteàAneelnoprazode quinzediasapósa
contabilização da CCEE, todas as transações de exportações realizadas, indicando
os montantes, a origem da energia vendida e a identificação dos compradores;
VI – cumprir os procedimentos administrativos previstos na legislação
que rege a exportação de energia elétrica;
VII -honrar osencargosdecorrentesdasoperações deexportaçãode
energia elétrica de que trata esta Portaria;
VIII -contabilizar,emseparado,as receitas,asdespesaseoscustos
incorridos com a atividade de exportação Autorizada, de acordo com os princípios
contábeis praticados pelo setor elétrico;
IX – efetuar o pagamento dos encargos de acesso e uso dos sistemas de
transmissão e distribuição de energia elétrica decorrentesda Autorização, nos
termos da regulamentação específica, quando couber;
X – atender, no que couber, às obrigações tributárias, aduaneiras e de
natureza cambial, relativas às atividades de exportação de energia elétrica; e
XI – manter regularidade fiscal durante todo o período da Autorização,
estando sujeita às penalidades previstas na regulamentação.
Art. 5º A exportação de energia elétrica, de quetrata esta Portaria,
deverá ser suportada pelos seguintes contratos:
I – Contrato de Uso do Sistema de Transmissão – CUST;
II – autorização ou contrato para utilizar as instalações de transmissão
de interesse restrito de quetratam a ResoluçãoAneel nº153, de 2000,e a
Resolução Autorizativa Aneel nº 2.280, de 2010;
III – contratos de compra e venda de energia elétrica celebrados com os
agentes termoelétricos para estarapto aapresentar ofertaàs partes
importadoras; e
IV – contratos de compra e venda de energia elétrica celebrados com os
compradores da energia elétrica exportada.
§ 1º A Autorizada deverá apresentar à Aneel os contratos referidos nos
incisos I e II até trinta dias após sua celebração.
§ 2º Os contratos referidos nos incisos III e IV deverão ser registrados
na Aneel e na CCEE, em conformidade com a regulamentação.
Art. 6º A presente Autorização poderá ser revogada na ocorrência de
qualquer uma das seguintes situações:
I – comercialização de energia elétricaem desacordo coma legislação
ou regulamentação aplicável;
II – descumprimento das obrigações decorrentes da Autorização;
III – transferência,aterceiros, debenseinstalações utilizadosno
intercâmbio de energia elétrica, necessáriosao cumprimentodos contratos
celebrados, sem prévia e expressa autorização; e
IV – a qualquer momento, no interesse da Administração Pública.
Parágrafo único.A revogaçãodaAutorizaçãonão acarretaráparao
Poder Concedente ou para a Aneel, em nenhuma hipótese, qualquer
responsabilidade com relação a encargos,ônus, obrigaçõesou compromissos
assumidos pela Autorizada com terceiros, inclusive osrelativos aos seus
empregados.
Art. 7º ACCEEe oONSdeverãodisponibilizar, respectivamente,as
regras e procedimentos decomercialização específicospara acontabilização e
liquidação daenergiaaser exportada,osprocedimentosoperativosespecíficos,
bem como celebrar acordosoperacionais aderentesque permitama exportação
de energia elétrica, conforme disposto nesta Portaria.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
THIAGO VASCONCELLOS BARRAL FERREIRA
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 14.868, DE 12 DE SETEMBRO DE 2023
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, com
base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo nº: 48500.000978/2023-61. Interessado: Equatorial Pará Distribuidora
de Energia S.A., CNPJ nº 04.895.728/0001-80. Objeto: Alterar a Resolução Autorizativa nº
13.828, de14 demarçode2023, quetratadedeclaraçãode utilidadepública, para
instituição de servidão administrativa, em favor da Equatorial Pará Distribuidora de Energia
S.A., aárea deterra necessária àpassagem daLinha de Distribuição138 kVCanaã dos
Carajás – AVB Mineração, localizada no estado do Pará.
A íntegra desta Resolução consta dos autos e encontra-se disponível no
endereço eletrônico http://biblioteca.aneel.gov.br.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 1.073, DE 12 DE SETEMBRO DE 2023
Altera a Resolução Normativa ANEEL nº 1.030, de
26 de julhode2022,que estabelece,dentre
outros, os procedimentos e critérios para apuração
e pagamento derestriçãode operaçãopor
constrained-off.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no
uso de suas atribuiçõesregimentais, deacordo coma deliberaçãoda Diretoria, tendo
em vistaodisposto no§10,doart.1º daLeinº10.848,de15 demarçode2004,
incluído pela Lei nº 13.360, de 17 de novembro de 2016, e o que consta do Processo
nº 48500.006080/2022-16, resolve:
Art. 1º Alterar o Título II da Resolução Normativa ANEEL nº 1.030, de 26 de
julho de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“TÍTULO II
DASRESTRIÇÕESDEOPERAÇÃO PORCONSTRAINED-OFFDEUSINAS
EOLIOELÉTRICAS” (NR)
Art. 2º Incluir o Título II-A na Resolução Normativa ANEEL nº 1.030, de 26 de
julho de 2022, com a seguinte redação:
“TÍTULO II-A
DASRESTRIÇÕES DEOPERAÇÃO PORCONSTRAINED-OFF DECENTRAIS
GERADORAS FOTOVOLTAICAS
CAPÍTULO I
DO CONSTRAINED-OFF DE CENTRAIS GERADORAS FOTOVOLTAICAS
Art. 20-A ParaefeitosdesteTítulo, eventosderestriçãode operaçãopor
constrained-off são definidoscomoaredução daproduçãodeenergia porCentrais
Geradoras Fotovoltaicas despachadas centralizadamente ou conjuntos de Centrais
Geradoras Fotovoltaicas considerados na programação,decorrente de comando do
Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS, que tenham sido originados externamente
às instalações das respectivas Centrais Geradoras Fotovoltaicas.
§ 1º Considera-se instalações externas às respectivasCentrais Geradoras
Fotovoltaicas ou conjuntos de Centrais Geradoras Fotovoltaicas as instalações de
transmissão classificadas como Rede Básica e Demais Instalações de Transmissão – DITs
no âmbito da distribuição.
§ 2º Não se considera instalações externas às respectivas Centrais Geradoras
Fotovoltaicas ou conjuntos de Centrais Geradoras Fotovoltaicas aquelas de uso exclusivo
ou compartilhado do gerador, sob sua gestão ou de terceiros.
Art. 20-B O ONS deverá classificar os eventos de restrição de operação por
constrained-off de Centrais Geradoras Fotovoltaicas ou conjuntos de Centrais Geradoras
Fotovoltaicas de acordo com sua motivação em:
I – Razão de indisponibilidade externa: motivados por indisponibilidades em
instalações externas às respectivas Centrais Geradoras Fotovoltaicas ou conjuntos de
Centrais Geradoras Fotovoltaicas conforme definições do art. 20-A.
II – Razão de atendimento a requisitos de confiabilidade elétrica: motivados
por razões de confiabilidade elétrica dos equipamentos pertencentes a instalações
externas às respectivas Centrais Geradoras Fotovoltaicas ou conjuntos de Centrais
Geradoras Fotovoltaicas conforme definições do art. 20-A e que não tenham origem em
indisponibilidades dos respectivos equipamentos.
III – Razão energética: motivados pela impossibilidade de alocação de geração
de energia na carga.
Art. 20-C O ONS deverá calcular a referência da frustração de geração de
energia decorrente de evento de restrição de operação por constrained-off das Centrais
Geradoras Fotovoltaicas ouconjuntosdeCentrais GeradorasFotovoltaicas, classificado
como razãode indisponibilidadeexterna,conformeinciso Idoart.20-B, apartir da
função de produtividade da Central Geradora Fotovoltaica, de acordo com os critérios
técnicos estabelecidos pelo ONS.
§ 1º O ONS deverá elaborar a função de produtividade, de acordo com os
critérios técnicos estabelecidospelopróprioONS, apartirdasmedições de geração e
das variáveis meteorológicas para fins solarimétricos, sendo revisada anualmente.
§ 2º Nos casos em que não há histórico de um ano de operação da Central
Geradora Fotovoltaica apartir da entrada em operação comercial,a função de
produtividade será atualizada a cada mês até completar um ano.
§ 3º Enquanto detiver outorga vigente, o agentede geração deverá
disponibilizar acesso ao ONS, em tempo real, dos registros das medições de geração e
das variáveis meteorológicas para fins solarimétricos e apresentar as disponibilidades das
unidades geradoras daCentralGeradora Fotovoltaicadesde adatade entrada em
operação comercial, emconformidade comcritériostécnicos estabelecidos nos
Procedimentos de Rede.
§ 4º O ONS deveráestabelecer a formada elaboração dafunção de
produtividade, do cálculo da referência da frustraçãode geração de energia e da
obtenção automática das medições de geração e das variáveis meteorológicas para fins
solarimétricos pelo ONS.
§ 5º Atéa elaboraçãoda funçãode produtividade,será consideradacomo
referência da frustração de geração de energia das Centrais Geradoras Fotovoltaicas ou
conjuntos de Centrais Geradoras Fotovoltaicas solares fotovoltaicas a média aritmética
entre os quinto e sexto valores ordenadosde energia gerada nos10 (dez) períodos
imediatamente anteriores coincidentes com o horário da restrição de operação em
análise.
§ 6º Para fins de aplicação desse dispositivo,considera-se como períodos
imediatamente anteriores coincidentes com o horário da restrição de operação o lapso
temporal correspondente ao eventode restriçãode operaçãopor constrained-off das
Centrais Geradoras Fotovoltaicas ou conjunto de Centrais Geradoras Fotovoltaicas.
§ 7º Caso os 10 (dez) períodos de que trata o parágrafo anterior incorporem
data anterior àentradaem operaçãocomercial daCentralGeradora Fotovoltaica, a
garantia física da CentralGeradora Fotovoltaicaserá adotadapara completar o
período.
§ 8º O ONS deverá desconsiderar o montante de geração frustrada associado
às restrições indicadas no parecer de acesso das Centrais Geradoras Fotovoltaicas ou dos
conjuntos de Centrais Geradoras Fotovoltaicas.
§ 9º No caso de conjuntos de Centrais Geradoras Fotovoltaicas, o ONS
deverá considerar o rateio da referência da frustração de geração de energia
proporcionalmente à capacidade instaladade cadaCentral GeradoraFotovoltaica
integrante do conjunto.
§ 10. As informações utilizadas paracalcular a referência dafrustração de
geração de energia devem serdisponibilizadas peloONS em plataformade acesso
público.
Art. 20-D Os pagamentos dos montantes financeiros relativos aos eventos de
restrição de operação por constrained-off das Centrais Geradoras Fotovoltaicas ou
conjunto de CentraisGeradorasFotovoltaicas,classificados comorazãode
indisponibilidade externa, conforme o inciso I do art. 20-B, serão realizados por meio de
Encargo de Serviço do Sistema – ESS pela CCEE de acordo com os seguintes critérios:
I – na parcela da garantia física vinculada a Contrato de Comercialização de
Energia noAmbiente Regulado-CCEARporDisponibilidade,o pagamentodeverá ser
efetuado às distribuidoras de energia compradoras dos respectivos contratos;
II – na parcela da garantia física vinculada a Contrato de Energia de Reserva
– CER, o pagamento deverá ser efetuado à Conta de Energia de Reserva – CONER; e
III -naparceladagarantia físicanãocontratadaconformeosincisos
anteriores, o pagamento deverá ser efetuado ao agente gerador.
§ 1º O pagamentodo ESSdeverá serproporcionalizado peloconsumo de
energia do perfil consumo dos agentes e deverá observar a abrangência da restrição, se
local ou sistêmica.
§ 2º O pagamento de ESS é devido somente nas situações em que a soma
dos tempos,acumulados desdeoiníciodo anocivil,derestrição deoperação por
constrained-off da respectiva Central Geradora Fotovoltaica ou conjunto de Centrais
Geradoras Fotovoltaicas, classificada como razão de indisponibilidade externa, conforme
o inciso I do art. 20-B, superar 30 horas e 30 minutos.
§ 3º Fica autorizado o ONS a atualizar e divulgar, o limite temporal
regulatório constante do §2º, considerandoa metadedo valorda indisponibilidade
média apurada,emuma médiamóveldosúltimoscincoanos civis,dasFunçõesde
Transmissão, com nível de tensão entre 230 kV e 500 kV.
§ 4º O montante energético para apuração dos ESS será dado pela seguinte
formulação:
GESS =mín [ máx (Econt – Gver;0); Gfrust]
Onde:
GESS : montante energético para apuração dos ESS;
Econt: montante de energia vendida em contratos associados à respectiva
Central Geradora Fotovoltaica, nocaso de CCEAR e CER; e garantiafísica, no caso de
Centrais Geradoras Fotovoltaicas não contratadas dessa forma;
Gver: energia gerada; e
Gfrust: frustração de geraçãoda CentralGeradora Fotovoltaicaobtida pelo
rateio da frustração de geração do conjunto (caso aplicável), estimada em função das
variáveis meteorológicas para fins solarimétricos e da energia gerada do conjunto.
§ 5ºA valoraçãodoESSdeverá sedarpeloPreço deLiquidaçãodas
Diferenças -PLD dosubmercadodaCentralGeradoraFotovoltaica ouconjunto de
Centrais Geradoras Fotovoltaicas no respectivo período de comercialização.
§ 6º As Centrais Geradoras Fotovoltaicas inadimplentes com a obrigação de
encaminhamento das medições de geração edas variáveis meteorológicaspara fins
solarimétricos de quetratao§3° doart.20-C nãosãoelegíveisao recebimento dos
montantes financeiros de que trata o caput.
Art. 20-E As Regras de Comercialização deverão prever a compensação, sobre
as obrigações internas aos CCEAR por Disponibilidade e CER, dos eventos de restrição de
operação por constrained-off das CentraisGeradoras Fotovoltaicas,classificado como
razão de indisponibilidade externa, conforme inciso I do art. 20-B, apurados conforme o
Título II-A desta Resolução.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 20-F Somente eventos de restrição de operação por constrained-off das
Centrais Geradoras Fotovoltaicas ou conjuntosde CentraisGeradoras Fotovoltaicas
classificados como razãodeindisponibilidade externa,conforme incisoIdo art.20-B,
ocorridos a partir de 1º de abril de 2024, estarão sujeitos ao tratamento estabelecido
nos arts. 20-A a 20-E deste normativo.
Parágrafo único. O dispostono caputterá efeitoseconômicos apartir do
marco temporal nele estabelecido e efeitos financeiros a partirda aprovação dos
Procedimentos de Rede atinentes e da implantação dos dispositivos do Título II-A desta
Resolução no CliqCCEE.
Art. 20-GOseventosde restriçãodeoperaçãoporconstrained-offdas
Centrais Geradoras Fotovoltaicas ou conjuntosde Centrais Geradoras Fotovoltaicas,
relativos aoAmbientedeContrataçãoRegulada -ACR,ocorridosantesdomarco
temporal estabelecidonoart.20-Fserão tratadosnostermosdeRegrade
Comercialização queestabelecemetodologia específica,aseraprovadapela
Superintendência deRegulaçãodosServiçosde GeraçãoedoMercadodeEnergia
Elétrica – SGM, da ANEEL, que considere as seguintes diretrizes:
I – limitado aos Contratos de Energiade Reserva – CERe Contratos de
Comercialização de Energia no Ambiente Regulados – CCEAR;
II – são passíveisde apuraçãodos montantesde energianão fornecida
somente os eventosprovocados porrazão deindisponibilidade externae razão de
atendimento a requisitos de confiabilidade elétrica, conforme art. 20-B, em instalações
externas às respectivas Centrais Geradoras Fotovoltaicas;
III – o período do evento e quais CentraisGeradoras Fotovoltaicas foram
atingidas pelas restrições deverão ser informados pelo ONS;
IV – osvalores deenergia nãofornecidanão podemsuperar omontante
mínimo para tornar nulo o montante de ressarcimento previsto nos contratos; e
V – osvalores deenergianão fornecidadevem serapurados
proporcionalmente ao fator de operação comercial das Centrais Geradoras Fotovoltaicas
e ao fator de comprometimento com o contrato.
§ 1º Otratamento aque serefere ocaput, relativoa eventosde
constrained-off de Centrais Geradoras Fotovoltaicas ou conjuntos de Centrais Geradoras
Fotovoltaicas ocorridos anteriormente a julho de 2022, se aplica somente às situações
para as quaishouverdocumentosprotocolizados naANEELcomos pedidosde
reconhecimento de constrained-off.
§ 2º Otratamento aque serefere ocaput, relativoa eventosde
constrained-off de Centrais Geradoras Fotovoltaicas ou conjuntos de Centrais Geradoras
Fotovoltaicas ocorridos entre julho de 2022 e o marco temporal estabelecido no art. 20-
F, independede pedido de reconhecimentode constrained-off peloagente de
geração.
Art. 20-HAssituaçõesde restriçãodeoperaçãoporconstrained-offnas
parcelas de garantia física de Centrais Geradoras Fotovoltaicas ou conjuntos de Centrais
Geradoras Fotovoltaicas destinadas ou disponíveis para contratação no Ambiente de
Contratação Livre – ACL ocorridas antes do marco temporal estabelecido no art. 20-F não
serão reconhecidas.
Art. 20-I O ONS e a CCEE deverão encaminhar à ANEEL, no prazo de 90 dias
contados de 18 de setembro de 2023, proposta de alteração nos Procedimentos de
Rede enasRegrasdeComercializaçãoque contempleodispostonoTítuloII-A desta
Resolução.
Art. 20-J. O Título II-A desta Resolução entra em vigor no dia 2 de outubro
de 2023, com exceção dos arts. 20-B, 20-C, 20-D e 20-E, que passam a vigorar a partir
de 1º de abril de 2024.”
Art. 3º O Título II-A da Resolução Normativa ANEEL nº 1.030, de 26 de julho
de 2022, será objeto de Avaliação do Resultado Regulatório – ARR decorridos 5 (cinco)
anos de vigência desta Resolução.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor em 2 de outubro de 2023.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
SECRETARIA DE INOVAÇÃO E TRANSIÇÃO ENERGÉTICA
DESPACHO Nº 3.277, DE 4 DE SETEMBRO DE 2023
Processos nº: 48500.003531/2003-11,48500.003428/2004-42,48500.001119/2005-28,
48500.000692/2006-96, 48500.007256/2006-01, 48500.007505/2007-75,
48500.008645/2000-12, 48500.000144/2003-78, 48500.004012/2004-60,
48500.006341/2005-53 e 48500.006260/2006-34. Interessado:Elektro Eletricidade e
Serviços S.A. – (Elektro Redes SA) CNPJ: 02.328.280/0001-97.
Decisão: (i) reconhecer os investimentos referentes à realização dos projetos do
Programa de Pesquisa e Desenvolvimento dos ciclos 2002/2003, 2003/2004, 2004/2005,
2005/2006, 2006/2007 e 2007/2008, no valor total de R$ 18.228.124,31 (dezoito milhões,
duzentos evinteeoito mil,centoevinteequatroreaise trintaeumcentavos); (ii)
reconhecer os investimentos referentes à realização dos projetos do Programa de Eficiência
Energética dos ciclos 2000/2001, 2002/2003, 2004/2005, 2005/2006 e 2006/2007, no valor
total de R$ 54.651.979,60 (cinquenta e quatro milhões, seiscentos e cinquenta e um mil,
novecentos e setenta e novereais e sessenta centavos);e (iii) declararo encerramento
desses ciclos.
A íntegra deste Despacho consta dos autos e estará disponível em
biblioteca.aneel.gov.br.
PAULO LUCIANO DE CARVALHO
Secretário
DESPACHO Nº 3.291, DE 5 DE SETEMBRO DE 2023
Processos nº: 48500.001443/2004-65 e48500.001203/2008-74. Interessado: Empresa
Metropolitana de Água e Energia Elétrica S.A. – EMAE CNPJ: 02.302.101/0001-42.
Decisão: (i) reconheceros investimentosreferentesà realizaçãodos projetos do
Programa de Pesquisa eDesenvolvimento dosciclos 2005/2006,2006/2007, 2007/2008 e
2008/2009, novalor totaldeR$1.184.056,26 (ummilhão,centoeoitenta equatro mil,
cinquenta e seis reais, e vinte e seis centavos); e (ii) declarar o encerramento desses ciclos.
A íntegra deste Despacho consta dos autos e estará disponível em
biblioteca.aneel.gov.br.
PAULO LUCIANO DE CARVALHO
Secretário
SUPERINTENDÊNCIA DE CONCESSÕES, PERMISSÕES E
AUTORIZAÇÕES DOS SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA
DESPACHO Nº 3.433, DE 14 DE SETEMBRO DE 2023
Processo nº48500.003112/2022-21. Interessado:SolarSãoFernandoI Energia S.A., CNPJ
42.678.310/0001-00.
Decisão: Autorizar a Interessada a implantar e explorar a UFV São Fernando 1
– CEG UFV.RS.RN.055313-1.01, sob o regime de Produção Independente de Energia Elétrica,
com 50.000 kW dePotência Instalada, localizadaem São Bentodo Norte/RN.Prazo da
outorga: Trinta e cinco anos.
A íntegra deste Despacho consta dos autos e estará disponível em
http://biblioteca.aneel.gov.br.
LUDIMILA LIMA DA SILVA
Superintendente
DESPACHO Nº 3.434, DE 14 DE SETEMBRO DE 2023
Processos nº 48500.003112/2022-21,48500.003951/2016-00,48500.003950/2016-57,
48500.003827/2016-36 e 48500.003952/2016-46.Interessados:SolarSão Fernando I
Energia S.A. (CNPJ42.678.310/0001-00),Ventosde SãoFernandoIEnergia S.A. (CNPJ
23.008.029/0001-15), Ventos de São Fernando II Energia S.A. (CNPJ 32.132.033/0001-81),
Ventos de São FernandoIII EnergiaS.A. (CNPJ32.671.163/0001-92) eVentos de São
Fernando IV Energia S.A. (CNPJ 33.701.101/0001-49).
Decisão: (i) registrar o enquadramento da UFV São Fernando 1 e das EOL São
Fernando 1 a 4 como centrais geradoras associadas; e (ii) definir a faixa de potência da
associação em 256.410 kW a 306.410 kW.
A íntegra deste Despacho consta dos autos e estará disponível em
http://biblioteca.aneel.gov.br.
LUDIMILA LIMA DA SILVA
Superintendente
RETIFICAÇÃO
No Despacho nº 3.305, de5 de setembro de2023, constante doProcesso nº
48500.002852/2014-31, disponível no endereço eletrônico https://biblioteca.aneel.gov.br,
publicado noD.O.de11.09.2023, seção1,p.38,v.161,n.173, ondeselê:”(…) 47575
(…)”, leia-se: “(…) 47571 (…)”.
GERÊNCIA DE OUTORGAS DE GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA
DESPACHO Nº 3.435, DE 14 DE SETEMBRO DE 2023
Processos nos 48500.006494/2013/54,48500.002871/2015-48,48500.002787/2015-24,
48500.000693/2015-11, 48500.004765/2017-61, 48500.002801/2021-38,
48500.002802/2021-82 e 48500.002803/2021-27.Interessado:ParqueEólico VDBDEV
Ltda., CNPJ nº 26.866.481/0001-06
Decisão: Registrar o Requerimento de Outorga das EOLs Ventos da Bahia XI, XV,
XVII, XX, XXX, XXXI, XXXIII e XXXIV, localizadas nos municípios de Mulungu do Morro, Morro
do Chapéu, Cafamaum e Souto Soares, no estado da Bahia.
A íntegra deste despacho consta dos autos e estará disponível em
http://biblioteca.aneel.gov.br.
PAOLA BEMBOM GARCIA TORRES
Gerente
DESPACHO Nº 3.437, DE 14 DE SETEMBRO DE 2023
Processo no 48500.006112/2021-01. Interessado: Casaforte Eólica Ltda.,CNPJ nº
20.086.832/0001-80
Decisão: RegistraroRequerimentode OutorgadasEOLsVentosdaSerra
Dourada 1 e 3, localizadas no município de Sento Sé, no estado da Bahia. A íntegra deste
despacho consta dos autos e estará disponível em http://biblioteca.aneel.gov.br.
PAOLA BEMBOM GARCIA TORRES
Gerente
SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO TÉCNICA DOS SERVIÇOS DE
ENERGIA ELÉTRICA
GERÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DA GERAÇÃO
DESPACHOS DE 15 DE SETEMBRO DE 2023
Decisão: Liberar as unidades geradoras para início de operação a partir de 16
de setembro de 2023.
Nº 3.448 Processo nº: 48500.006138/2021-41. Interessados: Enel Green Power Ventos De
São Roque 19 S.A. Modalidade: Operação em teste. Usina: EOL Ventos de São Roque 19.
Unidades Geradoras: UG08, de 5.700,00 kW. Localização: Município de Dom Inocêncio, no
estado do Piauí.
Nº 3.449 Processo nº:48500.006996/2013-85. Interessados:Centro Tecnológico Randon
LTDA. Modalidade: Operação em teste. Usina: UFV Randon CTR. Unidades Geradoras: UG01,
de 1000 kW. Localização: Município de Farroupilha, no estado de RIO GRANDE DO SUL.
Nº 3.450 Processo nº:48500.000698/2022-72. Interessados: Assuruá5 IVEnergia S.A.
Modalidade: Operação comercial. Usina:EOL Assuruá5 IV.Unidades Geradoras:UG03 a
UG06, de 5.800,00 kW cada. Localização: Município de Xique-Xique, no estado da Bahia.
As íntegras destes Despachos constam dos autos e estarão disponíveis em
https://biblioteca.aneel.gov.br.
RAFAEL ERVILHA CAETANO
Gerente
SUPERINTENDÊNCIA DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS DE
TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA
DESPACHO Nº 3.438, DE 15 DE SETEMBRO DE 2023
O SUPERINTENDENTE DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSMISSÃO E
DISTRIBUIÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso da atribuição
que lhe foi delegada por meio da Portaria nº 6.823, de 4 de maio de 2023, tendo em vista
o que consta no Processo nº 48500.005218/2020-06, decide o entendimento regulatório a
ser utilizado em atividades de ouvidoria setorialnos casos que envolvama aplicação do
art. 83 da Resolução Normativa nº 1.000, de 2021: (i) é vedado à distribuidora cancelar ou
invalidar o orçamento de conexão após sua entrega ao consumidor e demais usuários,
exceto nas hipóteses previstas nos §§7º e 8º do art. 83 e §2º do art. 655-E da Resolução
Normativa nº 1.000, de 2021; (ii) no caso de cancelamento ou invalidação do orçamento
de conexão sem fundamento nos §§7º e 8º doart. 83 e §2º do art.655-E da Resolução
Normativa nº 1.000, de2021, adistribuidora deverestaurar avalidade doorçamento
originalmente entregue, notificar com entrega comprovada e restabelecer ao consumidor e
demais usuários o prazo integral para a prática dos atos que foram prejudicados, contados
a partir do recebimento da notificação, sem prejuízo das sanções cabíveis; (iii) o acordo de
alteração do orçamento de conexão disposto no §5º do art. 83 da Resolução Normativa nº
1.000, de 2021 deve ser formalizado por escrito e assinado por ambas as partes, não sendo
suficiente oenvioporqualquerumadas parteseaconsideraçãodeconcordância tácita
pelo silêncio em casode ausênciade manifestação;(iv) emcaso deproposta da
distribuidora de alteração do orçamento de conexão, nos termos do §5ºdo art. 83 da
Resolução Normativa nº 1.000, de 2021, o consumidor e demais usuários devem,
previamente à formalização, receber a proposta do orçamento alterado e ser esclarecidos,
por escrito, de quais itens propõe-se alterar,os respectivos impactos ejustificativas, de
que não são obrigados a aceitar o acordo e que em caso de não existir acordo prevalece
o orçamento de conexão originalmente entregue;(v) em casode invalidação,
cancelamento ou alteração do orçamentode conexãorealizados em desacordocom a
regulação e que tenha resultado em pagamento de valor maior em relação ao orçamento
originalmente entregue, o consumidor e demais usuários tem direito à devolução disposta
no art. 103 da ResoluçãoNormativa nº 1.000,de 2021;(vi) o custoatribuível ao
consumidor e demais usuários a título de participação financeira informado no orçamento
de conexão, aprovado nos termos do art. 83 da Resolução Normativa nº 1.000, de 2021,
não pode ser alterado pela distribuidora quando da entrega dos contratos e documento ou
meio para pagamento, exceto se apenas o valor for revisto para menor; (vii) o atraso para
injeção de energia de unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída
decorrente deconduta dadistribuidoradeinvalidação,cancelamento oualteração do
orçamento de conexãoemdesacordocom aregulaçãodeveser enquadradocomo
pendência de responsabilidade da distribuidora, nos termos do §5º do art. 655-O da
Resolução Normativa nº 1.000, de 2021.
CARLOS ALBERTO CALIXTO MATTAR
DESPACHO Nº 3.440, DE 15 DE SETEMBRO DE 2023
O SUPERINTENDENTE DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSMISSÃO E
DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIAELÉTRICA DA AGÊNCIA NACIONAL DEENERGIA ELÉTRICA –
ANEEL, no usodas atribuições que lhe foramdelegadas pela Portaria nº 6.823,de 4 de
maio de 2023, e tendo em vista o que consta do Processo no 48500.004819/2023-36,
decide indeferir o pedido apresentado pela Ventos de Santa Inês Energias Renováveis S.A.,
inscrita no CNPJsobonº 15.673.859/0001-39,deinclusãodas centraisgeradoras EOL
Ventos de Santa Inês 4 a 12 na lista de candidatos à alocação de margem extraordinária
estabelecida pela Resolução Normativa nº 1.065, de 11 de julho de 2023.
CARLOS ALBERTO CALIXTO MATTAR
No comment