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Diário Oficial da União – Seção 1 nº171 – 06.09.2023

Ministério de Minas e Energia
SECRETARIA NACIONAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA E
PLANEJAMENTO
PORTARIA Nº 2.536/SNTEP/MME, DE 31 DE AGOSTO DE 2023
O SECRETÁRIO NACIONAL DETRANSIÇÃO ENERGÉTICA E PLANEJAMENTO
SUBSTITUTO DO MINISTÉRIODE MINASEENERGIA, nousoda competênciaque lhefoi
delegada pelo art. 1º, § 1º, da Portaria nº 692/GM/MME, de 5 de outubro de 2022, tendo em
vista o dispostono art.4º doDecreto nº8.874, de11de outubrode 2016,e noart. 4ºda
Portaria nº 364/GM/MME, de 13 de setembro de 2017, resolve:
Processo nº 48340.002360/2023-16. Interessada: Cemig Geração e Transmissão
S.A, inscrita noCNPJ sob o nº06.981.176/0001-58. Objeto: Aprovar comoprioritários, na
forma do art. 2º,§ 1º,inciso III,do Decretonº 8.874,de 11de outubrode 2016, os
projetos de reforços e melhorias de transmissão de energia elétrica, objetos das Resoluções
Autorizativas ANEEL nº 10.687, de 28 de setembro de 2021, nº 10.809, de 26 de outubro
de 2021 e nº 14.000, de 14 de março de 2023, de titularidade da interessada, para os fins
do art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011. A íntegra desta Portaria consta nos
autos e encontra-se disponível no endereço eletrônico https://www.gov.br/mme/ptbr/
assuntos/secretarias/secretaria-executiva/projetos-prioritarios-1.
LEANDRO DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 14.838, DE 29 DE AGOSTO DE 2023
O DIRETOR-GERAL DAAGÊNCIA NACIONALDEENERGIA ELÉTRICA- ANEEL,com
base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo nº: 48500.004241/2023-18. Interessado: Companhia Jaguari de Energia –
CPFL Santa Cruz, CNPJ nº 53.859.112/0001-69. Objeto:
Declarar de utilidade pública, para desapropriação, em favor da interessada, a área
de terra que perfaz uma superfície de 21.468 ( vinte e um mil quatrocentos e sessenta e oito)
metros quadrados,necessária àimplantaçãodaSubestação 138/11,9kVGramadinho,
localizada no município de Itapetininga, estado de São Paulo.
A íntegra destaResoluçãoconsta dosautos eencontra-sedisponível noendereço
eletrônico biblioteca.aneel.gov.br.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 14.842, DE 29 DE AGOSTO DE 2023
O DIRETOR-GERAL DAAGÊNCIA NACIONALDEENERGIA ELÉTRICA- ANEEL,com
base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo nº: 48500.004353/2023-79. Interessado: RGE Sul Distribuidora de Energia
S.A. – RGE, CNPJ nº 02.016.440/0001-62. Objeto:
Declarar de utilidade pública, para instituição de servidão administrativa, em favor
da interessada, as áreas de terra de largura variável, compreendida entre 6 (Seis) e 30 (Trinta)
metros, com larguras detalhadas no Anexo I, necessárias à passagem da Linha de Distribuição
Montenegro 2-SE NovaSantaRita2,circuitoduplo,69 kV,com,aproximadamente, 16
(Dezesseis) kmdeextensão,queinterligará aSubestaçãoMontenegro2àSubestação Nova
Santa Rita 2, localizadas nos municípios de Montenegro, Triunfo, Nova Santa Rita, estado do Rio
Grande do Sul.
A íntegra destaResoluçãoconsta dosautos eencontra-sedisponível noendereço
eletrônico http://biblioteca.aneel.gov.br.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 14.843, DE 29 DE AGOSTO DE 2023
O DIRETOR-GERAL DAAGÊNCIA NACIONALDEENERGIA ELÉTRICA- ANEEL,com
base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo nº: 48500.005475/2021-11. Interessado: EDP Transmissão Norte S.A.,
CNPJ nº 43.076.117/0001-61. Objeto:
Altera o Anexo I daResolução Autorizativa nº 10.916,de 23 denovembro de
2021. quetrata daDeclaraçãodeUtilidade Pública,parafinsde instituição de servidão
administrativa, em favorda EDPTransmissão NorteS.A., dasáreas deterra necessárias à
passagem da Linha de Transmissão Abunã – Rio Branco I, C3, localizada nos estados do Acre e
de Rondônia, edo trechode linhade transmissãoque perfazo seccionamentoda Linhade
Transmissão Abunã – Rio Branco I, C2, na Subestação Tucumã, localizada no estado do Acre.
A íntegra destaResoluçãoconsta dosautos eencontra-sedisponível noendereço
eletrônico http://biblioteca.aneel.gov.br.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 14.844, DE 29 DE AGOSTO DE 2023
O DIRETOR-GERAL DAAGÊNCIA NACIONALDEENERGIA ELÉTRICA- ANEEL,com
base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo nº: 48500.002840/2022-16.Interessado: Celba2- CentraisElétricas
Barcarena S.A., CNPJ nº 36.010.610/0001-13. Objeto:
Altera a Resolução Autorizativa nº 11.631, de 12 de abril de 2022, que trata da
Declaração de UtilidadePública,parafins deinstituiçãodeservidão administrativa, em favor
das Centrais Elétricas Barcarena S.A. – Celba 2, das áreas de terranecessárias à passagem da
Linha de Transmissão UTE Novo Tempo Barcarena – Vila do Conde, localizada no município de
Barcarena, estado do Pará.
A íntegra destaResoluçãoconsta dosautos eencontra-sedisponível noendereço
eletrônico http://biblioteca.aneel.gov.br.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 14.845, DE 29 DE AGOSTO DE 2023
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA -ANEEL, com
base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo nº: 48500.006759/2022-13.Interessado: EnergisaMinas Rio-
Distribuidora de Energia S.A., CNPJ nº 19.527.639/0001-58. Objeto:
Altera a Resolução Autorizativa nº 12.538, de 23 de agosto de 2022, que trata
da Declaração de Utilidade Pública, para finsde desapropriação, em favorda Energisa
Minas Rio – Distribuidora de Energia S.A., das áreas de terra necessárias à implantação da
Subestação Canaã, localizada no município de Canaã, estado de Minas Gerais.
A íntegra desta Resolução consta dos autos e encontra-se disponível no
endereço eletrônico http://biblioteca.aneel.gov.br.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 14.846, DE 29 DE AGOSTO DE 2023
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA -ANEEL, com
base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo nº: 48500.000130/2023-32. Interessado: Verde 02 Energética S.A.,
CNPJ nº 12.434.432/0001-90. Objeto:
Altera a Resolução Autorizativa nº 14.080, de 21 de março de 2023, que trata
da Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em
favor da Verde 02 Energética S.A., das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de
Transmissão PCHVerde 02-SEMontevidiu, localizadanosmunicípiosde RioVerde e
Montividiu, estado de Goiás.
A íntegra desta Resolução consta dos autos e encontra-se disponível no
endereço eletrônico http://biblioteca.aneel.gov.br.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 14.847, DE 29 DE AGOSTO DE 2023
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, com
base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo nº: 48500.000619/2023-12.Interessado: CTEEP- Companhiade
Transmissão de Energia Elétrica Paulista S.A., CNPJ nº 02.998.611/0001-04. Objeto:
Alterar a Resolução Autorizativa nº 13.921, de 7 de março de 2023, que trata
da declaração de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em
favor da Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista S.A. – Cteep, das áreas de
terra necessárias àpassagemdotrecho delinhadetransmissão queperfazo
seccionamento da Linha deTransmissão BomJardim -Água Azul,na Subestação Fernão
Dias, localizada nos municípios de Atibaia e Mairiporã, estado de São Paulo.
A íntegra desta Resolução consta dos autos e encontra-se disponível no
endereço eletrônico http://biblioteca.aneel.gov.br.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 1.070, DE 29 DE AGOSTO DE 2023
Altera a Resolução Normativa nº 875, de 10 de
março de 2020,queestabelece, deforma
consolidada, as normas referentes aos
procedimentos e requisitos pararealização de
estudos deinventário hidrelétricodebacias
hidrográficas, exploração e outorga de
empreendimentos hidrelétricos.
O DIRETOR-GERAL DAAGÊNCIANACIONAL DEENERGIAELÉTRICA,no usode
suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o
disposto no art. 5º, §§ 2º e 3º, da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, no art. 1º, inciso
I, do Decreto nº 4.932, de 23 de dezembro de 2003, no art. 28 da Lei nº 9.427, de 26
de dezembro de 1996, e o queconsta dos Processos nº48500.004004/2014-66 e
48500.003665/2017-17, resolve:
Art. 1º Alterar o art. 5º, o inciso I do art. 6º, da Resolução Normativa nº 875,
de 10 de março de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º Aproveitamentos hidrelétricos com potência instalada superior a 5.000
kW e igual ou inferior a 30.000 kW serão enquadrados como Pequena Central Hidrelétrica
(PCH).” (NR)
“Art. 6º …………………………………………………………………………………………………….
…………………………………………………………………………………………………………………
I – potência instalada superior a 30.000 kW sujeitos à outorga de autorização;” (NR)
Art. 2º Incluir o inciso V no art. 10º e o art. 10-A na Resolução Normativa nº
875, de 10 de março de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10. ……………………………………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………………………………….
V -declaração deinformaçõesfalsasnosEstudos deInventárioHidrelétrico,
nos termos do art. 10-A.
…………………………………………………………………………………………………………………”
“Art. 10-A. Se for verificada a declaração de informações falsas nos Estudos de
Inventário Hidrelétrico ou houver fundados indícios de que seu titular, direta ou
indiretamente, utiliza-o para desestimular, inibir ouimpedir a iniciativade outros
interessados, o titular estará sujeito às seguintes implicações:
I – revogação do registro;
II – proibição de obter novos registros pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses; e
III – execução da garantia de registro aportada.”
Art. 3º Alterar o art. 15º da Resolução Normativa nº 875, de 10 de março de
2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15. É assegurado ao titular do registro dos Estudos de Inventário
Hidrelétrico aprovados o direito de preferência:
I – de até 40%(quarenta porcento) do potencialinventariado com
características de PCH; ou
II – ao aproveitamentohidrelétrico com característicade PCH,de menor
potência, caso nenhum aproveitamento se enquadre no limite definido no inciso I; ou
III – a 1 (um) aproveitamento hidrelétrico, com potência inventariada superior
a 30.000 kW e igual ou inferior a 50.000 kW. (NR)
§ 1ºCasosejam identificadosaproveitamentoshidrelétricosquepromovam
regularização, no mínimo, semanal,e com potênciaigual ou inferiora 50.000 kW, um
desses aproveitamentos poderá ser objeto de direito de preferência em adição aos incisos
I e III do caput.
I – A regularização, de que trata o § 1°, será aferida por meio do volume útil
e da vazão máxima turbinada.
§ 2º Caso o aproveitamento hidrelétrico que promova regularização seja objeto
de direito de preferência, o percentual indicado no inciso I do caput será calculado com
base na soma das potências dos demais aproveitamentos com características de PCH.
§ 3º O disposto no caput não se aplica às revisões de Estudos de Inventário
Hidrelétrico, cujos estudos tenham sido aprovados pela ANEEL em período inferior a 8
(oito) anos, contados da data de apresentação da solicitação de registro para pretendida
revisão.
§ 4º Naentrega dosEstudos deInventárioHidrelétrico, otitular deregistro
deve apresentar a relação dos aproveitamentos hidrelétricos de interesse, de acordo com
os critérios estabelecidos no caput.
§ 5º O direito previsto no caput deverá ser exercido em até 60 (sessenta) dias
contados a partir dadata depublicação dodespacho deaprovação dosEstudos de
Inventário Hidrelétrico pela ANEEL.
§ 6º A não observância do disposto neste artigo implicará renúncia ao direito
de preferência.
§ 7º O direito de preferência poderá ser exercido por outro interessado, desde
que acompanhadodedeclaraçãodotitular doregistrodosEstudosdeInventário
Hidrelétrico aprovados.” (NR)
Art. 4º Alterar o §2ºdo art. 16 eo inciso IIIdo art. 18da Resolução
Normativa nº 875, de 10 de março de 2020, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 16. ……………………………………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………………………………….
§ 2º Usinas Hidrelétricas cuja potência seja superior a 30.000 kW e igual ou
inferior a 50.000 kW serão objeto de DRI-UHE.” (NR)
“Art. 18. ……………………………………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………………………………….
III – intervalo de 90 (noventa) dias entre a revogação do DRI e a solicitação de
novo registro pelo mesmo interessado ou do grupo econômico do qual faça parte; e
…………………………………………………………………………………………………………” (NR)
Art. 5º Alterar o caput e o §3º do art. 20 da Resolução Normativa nº 875, de
10 de março de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 20. Para os Estudos de Inventário Hidrelétrico aprovadosapós 31 de
agosto de 2015, pelo prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de publicação da
aprovação dos respectivos estudos, serão conferidos mais de um DRI-PCH para o mesmo
aproveitamento hidrelétrico, respeitado o direito de preferência estabelecido no art. 15.
desta Resolução.
………………………………………………………………………………………………………………….
§ 3º O dispostoneste artigotambém seaplica aoseixos jáinventariados e
que forem disponibilizados pela ANEEL para registro de intenção à outorga de autorização
após a publicação desta Resolução.” (NR)
Art. 6º Alterar o art. 23 da Resolução Normativa nº 875, de 10 de março de
2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 23. As solicitações de alteração de titularidade do processo deverão ser
requeridas por ambos os interessados mediante apresentação dos documentos previstos
no art. 17, conforme determinações disponíveis no sítio da ANEEL na Internet, inclusive
o comprovante de aporte de garantia de registro.
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023090600096
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Seção 1 ISSN 1677-7042 Nº 171, quarta-feira, 6 de setembro de 2023
Parágrafo único. O novo titular assumirá integralmente os direitos e
obrigações originalmente constituídas pelo antecessor.” (NR)
Art. 7º Incluir o §2º-A e alterar o §3º do art. 25 da Resolução Normativa nº
875, de 10 de março de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 25. …………………………………………………………………………………………………….
………………………………………………………………………………………………………………….
§ 2º-A. Caberá prorrogação do prazo, à critério da ANEEL, limitado à metade
daquele estabelecido no caput, apenas para os casos fortuitos, de força maior ou
naqueles provocados por atos do Poder Público.
§ 3º Findo o prazo de que trata o caput, o interessado deverá apresentar na
ANEEL o Sumário Executivo, em formato de planilha eletrônica, do qual constarão, dentre
outras, as informações relacionadas aos aspectos definidores do potencial hidráulico e os
parâmetros para o cálculo da garantia física, as correspondentes ART e o arquivo digital
contendo oprojetobásicodesenvolvido, conformeorientaçõesdisponíveis no sítio da
ANEEL na Internet.
…………………………………………………………………………………………………………” (NR)
Art. 8º Alterar o caput do art. 26 da Resolução Normativa nº 875, de 10 de
março de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 26. Se for verificada a declaração de informações falsas no Sumário
Executivo, o interessado estará sujeito às seguintes implicações:” (NR)
Art. 9º Alterar o §§ 4ºe 6º e incluir o §7º no art. 27 da Resolução Normativa
nº 875, de 10 de março de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 27. ……………………………………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………………………………….
§ 4º Verificada a incompatibilidade do Sumário Executivo com o Projeto Básico
do respectivo empreendimento, ou com os Estudos de Inventário Hidrelétrico ou com o
uso dopotencialhidráulico,seráindeferidaa solicitaçãodeemissãodoDRS e emitido
Despacho de não adequabilidade, com consequente disponibilização do eixo
inventariado.
………………………………………………………………………………………………………………….
§ 6ºODRSterávigênciade 8(oito)anos,contadosdadatadesua
publicação.
§ 7ºApós operíododevigência,oDRS permaneceráválidocasosejam
obtidos a DRDH e o Licenciamento Ambiental Pertinente e esses sejam mantidos
vigentes.” (NR)
Art. 10. Alterar o caput eo inciso II doart. 28º da ResoluçãoNormativa nº
875, de 10 de março de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 28. O DRS serárevogado, a qualquertempo, garantido odireito ao
contraditório e ampla defesa, na ocorrência de uma das seguintes condições:
………………………………………………………………………………………………………………….
II – não comprovação de que houve diligência do interessado na obtenção do
licenciamento ambiental pertinente ou na viabilização econômica do empreendimento.
§ 1º É obrigação do interessado comprovar a diligência de que trata o inciso
II deste artigo, sempre que solicitado pela ANEEL, conforme orientações no disponíveis no
sítio da ANEEL na internet.
§ 2º Arevogação doDRS implicaránarevogação doDRI, comconsequente
disponibilização do eixo inventariado a qualquer interessado.” (NR)
Art. 11. Alterar o caput e incluir os §§1º-A e 1º-B, do art. 30º da Resolução
Normativa nº 875, de 10 de março de 2020, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 30. Durantea vigênciado DRSo interessadodeverá apresentaros
documentos constantes no Anexo IV, conforme orientações disponíveis no sítio da ANEEL
na Internet, para obter a outorga de autorização.
………………………………………………………………………………………………………………….
§ 1º-A. Vencido o prazo devigência do DRS, independentemente de
manifestação da ANEEL, caso o interessado não requeira a outorga ou não apresente o
licenciamento ambiental pertinente e DRDH vigentes, o eixo inventariado será
disponibilizado a qualquer interessado.
§ 1º-B. Após a entrega da Declaração de Reserva de Disponibilidade Hídrica e
do Licenciamento Ambiental, a ANEEL procederáà homologação dosparâmetros para
cálculo de garantia física, baseado nas informações do Sumário Executivo, do DRS e dos
diplomas ambientais.
…………………………………………………………………………………………………………” (NR)
Art. 12. Alterar o caput do art. 32º da Resolução Normativa nº 875, de 10 de
março de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 32. Atendidososrequisitos constantesdesta Seção,aANEEL emitiráa
outorga de autorização” (NR)
Art. 13. Alterar o caput do art. 33º da Resolução Normativa nº 875, de 10 de
março de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 33. A instrução do processo de outorga de autorização será sobrestada
uma única vez, caso o interessado manifeste a intenção de participar de leilão de energia
subsequente.
…………………………………………………………………………………………………………” (NR)
Art. 14. Alterar o art. 36º da Resolução Normativa nº 875, de 10 de março de
2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 36. A ANEEL analisará somente pedidos de alteração de titularidade de
empreendimentos cujo contrato de uso da rede elétrica esteja devidamente assinado.
Parágrafo único. A condição prevista no caput não se aplica:
I – aempreendimentosque comercializaramenergiaemleilões doambiente
de contratação regulado; e
II -aalteraçõesdetitularidade quenãoimpliquemmudançanoControle
Societário Direto
…………………………………………………………………………………………………………” (NR)
Art. 15. Incluiro§4º noart.52º daResoluçãoNormativa nº875,de 10de
março de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 52. ……………………………………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………………………………….
§ 4º O proprietário deverá informar a ANEEL caso haja a desativação da CGH
de que trata o caput.” (NR)
Art. 16. Incluir o art. 57-A a art. 57-D da Resolução Normativa nº 875, de 10
de março de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 57-A. Os empreendimentos com DRS vigente ou Projeto Básico aprovado,
terão 8(oito)anos, acontardapublicaçãodosseusatos,ou até31dedezembro de
2026, o que ocorrer por último, para apresentar os documentos previstos no art. 30.
Parágrafo único. Vencido o prazo previsto no caput, independentemente de
manifestação da ANEEL, caso o interessado não requeira a outorga de autorização ou não
apresente o licenciamentoambientalpertinente eDRDHvigentes,o eixoinventariado
será disponibilizado a qualquer interessado.
Art. 57-B. Os empreendimentos que obtiveram a outorga de autorização entre
14 de setembrode 2016ea publicaçãodessa resoluçãoenão iniciaramas obras de
implantação da usina poderão optar pela revogação da resolução autorizativa,
restaurando a vigência do DRS no mesmo prazo e condições de que trata o art. 57-A .
Parágrafo único. Ointeressado teráprazo de60 diasda publicaçãodessa
resolução para realização do pedido de que trata o caput
Art. 57-C. Os empreendimentos autorizados antes da vigência desta Resolução
Normativa cuja energia não foi comercializadano Ambiente deContratação Regulado
poderão solicitar devolução da Garantia de Fiel Cumprimento.
Art. 57-D.Será aceitaa apresentaçãode Informaçãode Acessoemitida pelo
Operador NacionaldoSistema Elétrico-ONS,arespeitodaviabilidade edoponto de
conexão do empreendimento hidrelétrico em substituição ao critério definido no item 8
do Anexo IV para pedidos de outorga de autorização apresentados até a data prevista no
art. 7º da Resolução Normativa nº 1.069, de 29 de agosto de 2023.
Art. 17. Alterar o Anexo IV e V; e incluir o Anexo VI na Resolução Normativa
nº 875, de 10 de março de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“ANEXO IV
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À SOLICITAÇÃO DE OUTORGA DE AUTORIZAÇÃO
“1. Formulário para Pedido de Outorga de Autorização, conforme informações
disponíveis no sítio da ANEEL na Internet. (NR)”
………………………………………………………………………………………………………………….
“5. Organograma do grupo societário, contendo a abertura do quadro de acionistas,
até a participaçãoacionáriafinal, inclusivede quotista/acionistapessoafísica, constandoo
nome ou razão social, CNPJ – quando for o caso – obedecendo às seguintes regras:
5.1 O organograma deverá apresentar as participações diretas e indiretas, até
seu último nível;
5.2 A abertura deve considerar todo tipo de participação, inclusive minoritária,
superior a 5% (cinco por cento); e
5.3 As participações inferiores a 5% (cinco por cento) também devem ser
informadas, quando o acionista fizer parte do Grupo de Controle por meio de Acordo de
Acionistas;
5.4 Deverão ser sinalizados aqueles que exercem controle societário direto
sobre a requerente; e
5.5 Está dispensada a apresentação do organograma caso a requerente tenha
cadastro atualizado nossistemasda ANEEL,em atendimentoaoart. 4ºdoAnexo II-
Módulo II da Resolução Normativa nº 948, de 16 de novembro de 2021.” (NR)
………………………………………………………………………………………………………………….
“8. CUST celebrado junto ao ONS, ou, no caso de acesso às Demais Instalações
de Transmissão – DIT ou às instalações de distribuição, o Contrato de Uso do Sistema de
Distribuição – CUSD celebrado com a concessionária ou permissionária de distribuição de
energia elétrica” (NR)
………………………………………………………………………………………………………………….
“11. …………………………………………………………………………………………………………..
………………………………………………………………………………………………………………….
11.1. o prazoparainícioda operaçãocomercialdetodas asunidades
geradoras do empreendimento hidrelétrico não poderá ser superior a 5 anos a contar da
data da outorga de autorização” (NR)
ANEXO V
DAS GARANTIAS DE REGISTRO
1. As garantias de registro deverão ser aportadas no Agente Custodiante
contratado pela ANEEL.
2. As modalidades e formas de aporte da garantiade registro estão
disponíveis no sítio da ANEEL na internet.” (NR)
“7. …………………………………………………………………………………………………………….
………………………………………………………………………………………………………………….
7.4. caracterização do disposto no art. 10-A;”
“13. …………………………………………………………………………………………………………..
………………………………………………………………………………………………………………….
13.2. ………………………………………………………………………………………………………….
………………………………………………………………………………………………………………….
13.2-A.caso ointeressado nãoseja oselecionado,nos casosem quefor
conferido mais de um DRI para o mesmo aproveitamento; e
13.2-B. após a publicação do DRS.” (NR)
“14. …………………………………………………………………………………………………………..
………………………………………………………………………………………………………………….
14.4. caso seja emitido Despacho de não adequabilidade.” (NR)
“ANEXO VI
DA DECLARAÇÃO DE ATENDIMENTO
A (pessoa jurídica), inscrita no CNPJ sob o nº (00.000.000/0000-00), doravante
designada REQUERENTE,com sedeem(endereçocompleto),representada naforma de
seu estatuto social, respondendo nas instâncias civil, penal (art. 299 do Código Penal) e
administrativa pela veracidade das informações prestadas neste instrumento e na melhor
forma de direito, resolve,em relaçãoà usina(PCH/UHE nomedo projetoou usina),
doravante designada USINA, declarar que as informações técnicas prestadas à ANEEL no
presente pedido foram assinadas por responsável técnico em situação regular perante o
Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (Crea);e que está cientede que essas
informações estão sujeitas à fiscalização da ANEEL, inclusive posteriormente à emissão da
autorização.
REPRESENTANTE LEGAL E DATA”
Art. 18. Ficam revogados:
I – §§ 1º e 2º e os incisos I e II do art. 5º, da Resolução Normativa nº 875, de 2020;
II – o art. 56, da Resolução Normativa nº 875, de 2020; e
III – o item 13.3 e os itens 17 a 25 do Anexo V, da Resolução Normativa nº 875, de 2020.
Art. 19. Esta Resolução entra em vigor em 8 de setembro de 2023.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 1.072, DE 29 DE AGOSTO DE 2023
Dispõe sobre o Monitoramento Prudencial dos agentes
no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia
Elétrica durante o período sombra e altera a Resolução
Normativa nº 957, de 7 de dezembro de 2021.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no
uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria, tendo em
vista o disposto na Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, na Lei nº 9.427, de 26 de dezembro
de 1996, na Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, na Lei nº 13.848, de 25 de junho de
2019, no Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, no Decreto nº 5.177, de 12 de agosto
de 2004, e o que consta do processo nº 48500.004742/2021-32, resolve:
Art. 1º Incluir os arts. 135-A a 135-D na Resolução Normativa nº 957, de 7 de
dezembro de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 135-A Fica instituído o período sombra do Monitoramento Prudencial dos
agentes no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE.
§ 1º O Monitoramento Prudencial será conduzido pela CCEE.
§ 2º O período sombra iniciará com a vigência deste artigo e encerrará com a
aprovação, pelaANEEL, denovaversãodomódulo “CálculodoMonitoramento
Prudencial”, de que trata o Anexo I desta Resolução.
§ 3º Eventuais ajustes no módulo de que trata o Anexo I, durante o período sombra,
poderão ser aprovados por meio de despacho a ser emitido pelo titular da Superintendência de
Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica – SGM.
Art. 135-B Todos os agentes da CCEE deverão encaminhar à CCEE as seguintes
informações, para fins do Monitoramento Prudencial:
I – Total de contratos de compra consolidados, em Reais e MWmédios, em base
mensal, para o mês de apuração e para o horizonte dos próximos 6meses, por tipo de
contrato (preço fixo,preçovariávele derivativos),portipode energiaepor
submercado;
II – Total de contratos de venda consolidados, em Reais e MWmédios, em base
mensal, para o mês de apuração e para o horizonte dos próximos 6meses, por tipo de
contrato (preço fixo,preçovariávele derivativos),portipode energiaepor
submercado;
III – Previsão de geração em MWmédios, em base mensal, para o mês de
apuração e para o horizonte dos próximos 6 meses, por tipo de energia e por submercado;
IV – Previsãode consumoemMWmédios, embasemensal, parao mêsde
apuração e para ohorizonte dospróximos 6meses, portipo deenergia epor
submercado;
V – Exposição das 5 maiores contrapartes, de forma individual, considerando as
próximas três contabilizações do mercado de curto prazo;
VI – Receita decorrente de contratações do mercadoregulado (CCEAR-D, CER,
CCGF, CCEN e de Itaipu), em base mensal, para o mês atual e para o horizonte dos
próximos 6 meses; e
VII – Patrimônio Líquido, excluindo elementos de baixa liquidez, conforme
disposto no Anexo I.
§ 1º As informações deque trata esteartigo deverão serencaminhadas nas
datas ouperíodos aseremdivulgadospreviamentepelaCCEE, observadaaseguinte
frequência:
I – mensalmente, pelos consumidores livres e especiais; ou
II – semanalmente, pelos demais agentes.
§ 2º Osagentesdeverão manterregistro dasinformaçõesque foramutilizadas
como base para as declarações realizadas no Monitoramento Prudencial, passíveis de solicitação
pela CCEE durante o processo de verificação das informações previstas no art. 137-D.
§ 3º As disposições deste artigo não se aplicam aos agentes de distribuição.
Art. 135-C Osagentes deque tratao art.135-B quenão encaminharemas
informações conforme o disposto nesta Resolução, inclusive para cumprimento do disposto
no art. 135-D,estarão sujeitosao dispostonos incisosXIIIe XIVdo art.17 da Resolução
Normativa nº 957, de 7 de dezembro de 2021.
Art. 135-D Durante o período sombra, a CCEE iniciará a verificação mensal das
informações encaminhadasno âmbitodoMonitoramentoPrudencialde até10% dos
agentes a cada 12 meses, escolhidos aleatoriamente por classe de agente.
§ 1º No caso dos consumidores livres e especiais, a verificação de que trata o
caput será de até:
I – 10% dos agentes quepossuem maior montante comercializado,até a
representação de 80% do total comercializado por consumidores livres e especiais; e
II – 1%dosagentes quepossuemmenormontante comercializado,que
representam os demais 20% do total comercializado por consumidores livres e especiais.
§ 2ºApós 12mesesdoinício devigênciadesteartigo, aCCEEdeverá
encaminhar proposta de Procedimentos de Comercialização tratando da verificação
disposta no caput, bem como proposta para os demais documentos que julgar necessários
para a operação definitiva.”
Art. 2º Aprovar o Anexo I da Resolução Normativa nº 957, de 7 de dezembro
de 2021,tratandodomódulo”Cálculo doMonitoramentoPrudencial”,oqualestá
disponível no endereço SGAN – Quadra 603 – Módulos I e J – Brasília – DF, bem como no
endereço eletrônico http://biblioteca.aneel.gov.br.
Art. 3º Após12 (doze)meses doinício devigência destaResolução, aCCEE
deverá encaminhar à ANEEL os estudos e avaliações realizados para fins de
estabelecimento dos parâmetros necessários ao Monitoramento Prudencial, bem como
estudos queabordem apossibilidadedesimplificaçãodoprocesso edotratamento
diferenciado por tipo e porte de agente.
Art. 4º Esta resolução entra em vigor em 1º de novembro de 2023.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
ANEXO
1_MME_6_001
1_MME_6_002
DESPACHO Nº 3.069, DE 29 DE AGOSTO DE 2023
O DIRETOR-GERALDA AGÊNCIANACIONALDEENERGIAELÉTRICA -ANEEL,no
uso dassuas atribuiçõesregimentais,tendoem vistaadeliberaçãodaDiretoria eoque
consta do Processo nº 48500.001551/2021-19, decide autorizar a antecipação de instalações
de transmissão objeto doContrato deConcessão nº01/2021-ANEEL, detitularidade da
Neoenergia Morro do ChapéuTransmissão deEnergia S.Acadastrada sobCNPJ
28.438.834/0001-00, em condição alternativaàquela prevista naDécima Terceira e na
Décima Quarta SubcláusulasdaCláusula Sétimado ContratodeConcessão nº01/2021-
ANEEL, considerando a operação comercial simultânea da Linha de Transmissão, em 230 kV,
Medeiros NetoII- TeixeiradeFreitasIIC1/C2,circuitoduplo, edaSubestação Medeiros
Neto II (setor 230kV, transformação 500/230kV, setor de 500kV e Compensador Síncrono).
SANDOVAL DE ARAUJO FEITOSA NETO
DESPACHO Nº 3.072, DE 29 DE AGOSTO DE 2023
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no
uso das suasatribuiçõesregimentais, tendoemvistadeliberação daDiretoriae oque
consta do Processo no48500.007866/2022-51, decidepor nãoconhecer oRecurso
Administrativo interposto pelo Município de Monte Mor cadastrado sob CNPJ
45.787.652/0001-56, estado deSãoPaulo, emface dadecisãoemitida pelaAgência
Reguladora de Serviços Públicos do Estado de São Paulo – ARSESP, referente à devolução
de valores decorrentes de erro de classificação dada a sua intempestividade.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
DESPACHO Nº 3.074, DE 29 DE AGOSTO DE 2023
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no
uso das suas atribuições regimentais, tendo em vistaa deliberação da Diretoria e o que
consta do Processo nº48500.003098/2021-85, decideconhecer e,no mérito, negar
provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Transmissora José Maria de Macedo
de Eletricidade S.A. – JMM,inscrita no CNPJsob onº 21.728.083/0001-00, emface do
Despacho nº 2.555,de 12desetembro de2022, queindeferiuo pleitode isenção da
aplicação de ParcelaVariável porIndisponibilidade- PVIreferente aodesligamento
intempestivo da Função Transmissão – FT LT 500 kV Gilbués II/Buritirama C1 PI/BA, ocorrido
em 9 de maio de 2021, atribuído pela empresa a suposto ato de sabotagem.
SANDOVAL DE ARAUJO FEITOSA NETO
DESPACHO Nº 3.079, DE 29 DE AGOSTO DE 2023
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONALDE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL,
no uso das suas atribuições regimentais, tendo em vista deliberação da Diretoria e o
que consta do Processo nº 48500.000457/2023-12, decide por conhecer e, no mérito,
negar provimento ao Recurso Administrativo interposto Fábrica de Rações Opção Ltda,
cadastrada no CNPJ/MF sob nº 08.820.740/0001-86, em face do Despacho nº 703, de
2023, emitido pelaSMA,quenegou provimentoaopedidoda Recorrentede
reclassificação e de devolução em dobro dos valores faturados amaior por erro de
classificação em unidade consumidora na área de concessão da Cemig Distribuição S.A
Inscrita sob o CNPJ n° 06.981.180/0001-16
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
DESPACHO Nº 3.084, DE 29 DE AGOSTO DE 2023
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONALDE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL,
no uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista a deliberação da Diretoria e o
que consta no Processonº 48500.003439/2023-84, decideindeferir oPedido de
Medida Cautelar apresentadopelaEmpresa Transmissorade EnergiadoPará S.A. –
Etepa, inscritano CNPJsob onº 28.209.035/0001-54,com vistasà suspensão do
desconto de Parcela Variável por Atraso na Entrada em Operação – PVA, referente ao
empreendimento objeto do Contrato de Concessão nº 050/2017-ANEEL.
SANDOVAL DE ARAUJO FEITOSA NETO
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023090600100
100
Seção 1 ISSN 1677-7042 Nº 171, quarta-feira, 6 de setembro de 2023
DESPACHO Nº 3.085, DE 29 DE AGOSTO DE 2023
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no
uso de suas atribuições regimentais, de acordo coma deliberação da Diretoriae o que
consta do Processo nº 48500.004438/2023-57, decide (i) CONHECER do Requerimento
Administrativo com Pedido de Medida Cautelar protocolado por Marituba Transmissão de
Energia S.A, cadastrada no CNPJ/MF sob nº 31.096.307/0001-61, e, no mérito, INDEFERIR
o pedido de medida cautelar com vistas à suspensão do desconto de Parcela Variável por
Atraso – PVA, referente ao empreendimento objeto do contrato de concessão nº 26/2018;
(ii) ENCAMINHAR o processo para aSuperintendência de Concessões,Permissões e
Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica – SCE para análise de mérito dos argumentos
da requerente.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
DESPACHO Nº 3.292, DE 5 DE SETEMBRO DE 2023
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no
uso de suas atribuições regimentais, com fundamento no que consta do Processo nº
48500.000613/2023-37, decide não conhecer do Pedido de Reconsideração, com pedido de
efeito suspensivo, apresentado pela Usina Termelétrica de Anápolis Ltda., inscrita no CNPJ
sob o nº 05.250.358/0001-96,e negar-lheseguimento, hajavista quemanifestamente
inadmissível, vez que interposto contradecisão de 2ª instância,e, assim, jáexaurida a
esfera administrativa, nos termos do inciso VI, § 3º, do art. 43 da Norma de Organização
ANEEL nº 1, aprovada pela Resolução Normativa nº 273, de 10 de julho de 2007.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
SUPERINTENDÊNCIA DE CONCESSÕES, PERMISSÕES E
AUTORIZAÇÕES DOS SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA
DESPACHO Nº 3.247, DE 1º DE SETEMBRO DE 2023
Processo nº 48500.004373/2022-69. Interessado: GrandeSertão Jaíbade Energia
Fotovoltaica Ltda., CNPJ nº 45.115.121/0001-17
Decisão: Autorizar a Interessada a implantar e explorar a UFV GS Jaíba 1, CEG
nº UFV.RS.MG.062079-3, sob o regime de Produção Independente de Energia Elétrica – PIE,
com 360.000,00 kW de Potência Instalada, localizada no município de Jaíba, no estado de
Minas Gerais. Prazo da outorga: Trinta e cinco anos. A íntegra deste Despacho consta nos
autos e estará disponível no endereço eletrônico https://biblioteca.aneel.gov.br.
LUDIMILA LIMA DA SILVA
Superintendente
DESPACHO Nº 3.249, DE 1º DE SETEMBRO DE 2023
Processo nº 48500.004374/2022-11. Interessado: GrandeSertão Jaíbade Energia
Fotovoltaica Ltda., CNPJ nº 45.115.121/0001-17
Decisão: Autorizar a Interessada a implantar e explorar a UFV GS Jaíba 2, CEG
nº UFV.RS.MG.062080-7, sob o regime de Produção Independente de Energia Elétrica – PIE,
com 360.000,00 kW de Potência Instalada, localizada no município de Jaíba, no estado de
Minas Gerais. Prazo da outorga: Trinta e cinco anos.
A íntegra deste Despachoconsta nosautos eestará disponívelno endereço
eletrônico https://biblioteca.aneel.gov.br.
LUDIMILA LIMA DA SILVA
Superintendente
SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO ECONÔMICA, FINANCEIRA E
DE MERCADO
DESPACHO Nº 3.145, DE 28 DE AGOSTO DE 2023
A SUPERINTENDENTE DEFISCALIZAÇÃOECONÔMICA,FINANCEIRA EDE
MERCADO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso das atribuições
que lhe foram delegadaspor meio daPortaria nº6.826, de 4de maiode 2023,
considerando o disposto na Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, na Resolução
Normativa Aneel nº 948, de16 de novembro de2021, e oque consta doProcesso nº
48500.004655/2023-47, decide anuir previamente ao pedido da Silvânia Transmissora de
Energia S.A., CNPJnº 41.554.993/0001-20, Contratante, para celebraçãode aditivos ao
Contrato para o Fornecimento de Bens e Serviços, sob o Regime de Empreitada Integral a
Preço Global – EPC FULL, para a Implantação da Linha de Transmissão do Empreendimento
Referente ao Leilão ANEEL nº 001/2020 – Lote 1, com sua parte relacionada, a XPTT Brasil
Construção de Sistemas de Energia Elétrica Ltda., CNPJ nº 25.344.835/0001-90, contratada,
conforme proposta apresentada.
MARIA LUIZA FERREIRA CALDWELL
SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO TÉCNICA DOS SERVIÇOS DE
ENERGIA ELÉTRICA
GERÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DA GERAÇÃO
DESPACHO Nº 3.293, DE 5 DE SETEMBRO DE 2023
O GERENTE DEFISCALIZAÇÃODAGERAÇÃO DASUPERINTENDÊNCIADE
FISCALIZAÇÃO TÉCNICA DOS SERVIÇOS DE ENERGIAELÉTRICA DA AGÊNCIA NACIONAL DE
ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, nos termos do art. 3º da Portaria nº 6.836, de 21 de junho de
2023, econsiderando oqueconstadoProcesso nº48500.003445/2020-99,decide
suspender, a partir da data de publicação do presente Despacho, a operação comercial das
unidades geradoras (UG) 15 e 16da UFV Luzia3, Código Único deEmpreendimentos de
Geração – CEG UFV.RS.PB.044470-7.01,com potênciainstalada de1.637,00 kW cada,
totalizando 3.274,00 kW, no Município de Santa Luzia, no estado da Paraíba outorgada à
Luzia 3 Energia Renovável S.A.
RAFAEL ERVILHA CAETANO
DESPACHOS DE 5 DE SETEMBRO DE 2023
Decisão: Liberar as unidades geradoras para início de operação a partir
de 6 de setembro de 2023.
Nº 3.296 – Processo nº: 48500.006091/2020-34. Interessados: Ventos de São Ricardo 04
Energias Renováveis S.A. Modalidade: Operação em teste. Usina: EOL Cajuina B15 (Antiga
Ventos de SãoRicardo04). UnidadesGeradoras: UG6,de5.700,00 kW.Localização:
Município de Lajes, no estado do Rio Grande do Norte.
Nº 3.297 – Processonº: 48500.002769/2021-91.Interessados: EólicaSanto
Agostinho 25 S.A. Modalidade: Operação em teste. Usina: EOL Santo Agostinho 25.
Unidades Geradoras: UG1 a UG4, de 6.200,00 kW cada. Localização: Município de
Lajes, no estado do Rio Grande do Norte.
As íntegras destes Despachos constam dos autose estarão disponíveis
em https://biblioteca.aneel.gov.br.
RAFAEL ERVILHA CAETANO
Gerente
SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO TARIFÁRIA E REGULAÇÃO
ECO N Ô M I C A
DESPACHO Nº 3.223, DE 31 DE AGOSTO DE 2023
Processo nº:48500.001038/2023-90.Interessados: agentesdedistribuição de energia
elétrica com atualização tarifária no mês de agosto de 2023.
Decisão: fixa a Taxa de Fiscalização de Serviços de Energia Elétrica – TFSEE aos
interessados. A íntegra deste Despacho estará disponível no endereço eletrônico
biblioteca.aneel.gov.br.
CAMILA FIGUEIREDO BOMFIM LOPES
Superintendente

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