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Diário Oficial da União – Seção 1 nº139 – 24.07.2023
Ministério de Minas e Energia
SECRETARIA NACIONAL DE GEOLOGIA, MINERAÇÃO
E TRANSFORMAÇÃO MINERAL
D ES P AC H O
FASE DE REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE LAVRA
Outorga de Concessão de Lavra. (4.00)
O processo será remetido à Agência Nacional de Mineração, para vistas e
cópias.
27203.830789/2005 – Portaria Nº 423/SNGM/MME – Tst Areias,
Reflorestamento e Maquinas Ltda. – Cascalho, Quartzo e Areia – Bom Sucesso, Ibituruna e
Nazareno – Minas Gerais – 376,48 hectares.
48403.832296/2005 – Portaria Nº 424/SNGM/MME – Carbono Mineração
Importação, Exportação e Serviços Eireli – Cascalho, Areia e Diamante – Araguari e
Uberlândia – Minas Gerais – 639,47 hectares.
48423.868178/2013 – Portaria Nº 425/SNGM/MME – Prosperidade, Envase,
Comércio e Exportação de Água Mineral Eireli – Água Mineral – Bandeirantes – Mato Grosso
do Sul – 48,34 hectares.
48403.831724/2005 – Portaria Nº 426/SNGM/MME – Indústria e Comércio de
Água Soledade de Minas Ltda – Água Mineral – São Lourenço e Soledade de Minas – Minas
Gerais – 49,00 hectares.
VITOR EDUARDO DE ALMEIDA SABACK
Secretário
SECRETARIA NACIONAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA
E PLANEJAMENTO
PORTARIA Nº 2.453/SNTEP/MME, DE 20 DE JULHO DE 2023
O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA E PLANEJAMENTO
SUBSTITUTO DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi
delegada pelo art. 1º, inciso III, da Portaria nº 692/GM/MME, de 5 de outubro de
2022, tendo em vista o disposto nos arts. 3º-A, inciso II, e 26, inciso III, da Lei nº
9.427, de 26 de dezembro de 1996, no art. 21, § 2º, do Decreto nº 7.246, de 28 de
julho de 2010, na Portaria nº 596/GM/MME, de 19 de outubro de 2011, na Portaria
Normativa nº 418/GM/MME, de 19 de novembro de 2019, e o que consta no Processo
nº 48340.001395/2023-38, resolve:
Art. 1º Autorizar a Vitol Power Brasil Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº
43.308.969/0001-37, com sede na Rua Funchal, nº 418, conjunto 1802 Edifício E-Tower, Vila
Olimpia, Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, a exportar energia elétrica interruptível
para a República Argentina e para a República Oriental do Uruguai, devendo observar as
diretrizes estabelecidas na Portaria nº 418/GM/MME, de 19 de novembro de 2019.
§ 1º A exportação para a República Oriental do Uruguai por meio das
Estações Conversoras de Frequência de Rivera e de Melo deverá ser precedida de
autorização ou contrato para utilizar as respectivas instalações de transmissão de
interesse restrito de que tratam a Resolução Aneel nº 153, de 23 de maio de 2000,
e a Resolução Autorizativa Aneel nº 2.280, de 23 de fevereiro de 2010.
§ 2º A Autorização de que trata o caput terá vigência igual a da Portaria
Normativa nº 418/GM/MME, de 2019.
Art. 2º A exportação de energia elétrica de que trata esta Autorização não
deverá afetar a segurança eletroenergética do Sistema Interligado Nacional – SIN,
segundo os critérios utilizados pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS.
Art. 3º As transações decorrentes da exportação de energia elétrica, objeto
desta Autorização, deverão atender as seguintes condições:
I – as estabelecidas na Portaria Normativa nº 418/GM/MME, de 2019;
II – as definidas pelo Poder Concedente, nos termos do art. 4º do Decreto
nº 5.163, de 30 de julho de 2004;
III – a Convenção de Comercialização de Energia Elétrica, instituída pela
Resolução Normativa Aneel nº 957, de 7 de dezembro de 2021;
IV – as disposições contidas nas Regras e Procedimentos de Comercialização; e
V – o disposto na Resolução Normativa Aneel nº 1.009, de 22 de março de 2022.
Parágrafo único. A exportação de energia elétrica não poderá produzir
majoração dos custos do setor elétrico brasileiro.
Art. 4º Sem prejuízo de outras obrigações e encargos estabelecidos, a
Autorizada fica obrigada a cumprir os seguintes requisitos:
I – pagar a Taxa de Fiscalização dos Serviços de Energia Elétrica – TFSEE, nos
prazos e nas condições estabelecidas pela Agência Nacional de Energia Elétrica –
Aneel;
II – submeter-se à fiscalização da Aneel;
III – submeter-se a toda e qualquer regulamentação de caráter geral que
venha a ser estabelecida, especialmente àquelas relativas à exportação e
comercialização de energia elétrica;
IV – ingressar com pedido de adesão à Câmara de Comercialização de
Energia Elétrica – CCEE, no prazo de dez dias úteis após a publicação da Autorização
de exportação;
V – informar mensalmente à Aneel no prazo de quinze dias após a
contabilização da CCEE, todas as transações de exportações realizadas, indicando os
montantes, a origem da energia vendida e a identificação dos compradores;
VI – cumprir os procedimentos administrativos previstos na legislação que
rege a exportação de energia elétrica;
VII – honrar os encargos decorrentes das operações de exportação de
energia elétrica de que trata esta Portaria;
VIII – contabilizar, em separado, as receitas, as despesas e os custos
incorridos com a atividade de exportação Autorizada, de acordo com os princípios
contábeis praticados pelo setor elétrico;
IX – efetuar o pagamento dos encargos de acesso e uso dos sistemas de
transmissão e distribuição de energia elétrica decorrentes da Autorização, nos termos
da regulamentação específica, quando couber;
X – atender, no que couber, às obrigações tributárias, aduaneiras e de
natureza cambial, relativas às atividades de exportação de energia elétrica; e
XI – manter regularidade fiscal durante todo o período da Autorização,
estando sujeita às penalidades previstas na regulamentação.
Art. 5º A exportação de energia elétrica, de que trata esta Portaria, deverá
ser suportada pelos seguintes contratos:
I – Contrato de Uso do Sistema de Transmissão – CUST;
II – autorização ou contrato para utilizar as instalações de transmissão de
interesse restrito de que tratam a Resolução Aneel nº 153, de 2000, e a Resolução
Autorizativa Aneel nº 2.280, de 2010;
III – contratos de compra e venda de energia elétrica celebrados com os
agentes termoelétricos para estar apto a apresentar oferta às partes importadoras;
e
IV – contratos de compra e venda de energia elétrica celebrados com os
compradores da energia elétrica exportada.
§ 1º A Autorizada deverá apresentar à Aneel os contratos referidos nos
incisos I e II até trinta dias após sua celebração.
§ 2º Os contratos referidos nos incisos III e IV deverão ser registrados na
Aneel e na CCEE, em conformidade com a regulamentação.
Art. 6º A presente Autorização poderá ser revogada na ocorrência de
qualquer uma das seguintes situações:
I – comercialização de energia elétrica em desacordo com a legislação ou
regulamentação aplicável;
II – descumprimento das obrigações decorrentes da Autorização;
III – transferência, a terceiros, de bens e instalações utilizados no
intercâmbio de energia elétrica, necessários ao cumprimento dos contratos celebrados,
sem prévia e expressa autorização; e
IV – a qualquer momento, no interesse da Administração Pública.
Parágrafo único. A revogação da Autorização não acarretará para o Poder
Concedente ou para a Aneel, em nenhuma hipótese, qualquer responsabilidade com
relação a encargos, ônus, obrigações ou compromissos assumidos pela Autorizada com
terceiros, inclusive os relativos aos seus empregados.
Art. 7º A CCEE e o ONS deverão disponibilizar, respectivamente, as regras e
procedimentos de comercialização específicos para a contabilização e liquidação da
energia a ser exportada, os procedimentos operativos específicos, bem como celebrar
acordos operacionais aderentes que permitam a exportação de energia elétrica,
conforme disposto nesta Portaria.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LEANDRO DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE
PORTARIA Nº 2.454/SNTEP/MME, DE 20 DE JULHO DE 2023
O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA E PLANEJAMENTO
SUBSTITUTO DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi
delegada pelo art. 1º, inciso I, da Portaria nº 692/GM/MME, de 5 de outubro de 2022,
tendo em vista o disposto no art. 6º do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, e no art.
4º da Portaria nº 318/GM/MME, de 1º de agosto de 2018, resolve:
Processo nº 48500.007223/2022-15. Interessada: Companhia Hidro Elétrica do
São Francisco – Chesf, inscrita no CNPJ sob o nº 33.541.368/0001-16. Objeto: Aprovar o
enquadramento no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da
Infraestrutura – Reidi do projeto de reforços em instalação de transmissão de energia
elétrica, objeto da Resolução Autorizativa ANEEL nº 11.932, de 17 de maio de 2022, de
titularidade da interessada. A íntegra desta Portaria consta nos autos e encontra-se
disponível no endereço eletrônico https://www.gov.br/mme/ptbr/assuntos/secretarias/spe/reidi-repenec-1.
LEANDRO DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE
PORTARIA Nº 2.455/SNTEP/MME, DE 20 DE JULHO DE 2023
O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA E PLANEJAMENTO
SUBSTITUTO DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi
delegada pelo art. 1º, inciso III, da Portaria nº 692/GM/MME, de 5 de outubro de 2022,
tendo em vista o disposto nos arts. 3º-A, inciso II, e 26, inciso III, da Lei nº 9.427, de 26
de dezembro de 1996, no art. 21, § 2º, do Decreto nº 7.246, de 28 de julho de 2010,
na Portaria nº 596/GM/MME, de 19 de outubro de 2011, na Portaria Normativa nº
418/GM/MME, de 19 de novembro de 2019, e o que consta no Processo nº
48340.001476/2023-38, resolve:
Art. 1º Autorizar a Tesla Comercializadora de Energia e Gás Natural Ltda, inscrita no
CNPJ sob o nº 20.726.794/0001-82, com sede na Rua Jacerú, 384, conjunto 802 – Vila Gertrudes,
Município de São Paulo, Estado de São Paulo, a exportar energia elétrica interruptível para a
República Argentina e para a República Oriental do Uruguai, devendo observar as diretrizes
estabelecidas na Portaria nº 418/GM/MME, de 19 de novembro de 2019.
§ 1º A exportação para a República Oriental do Uruguai por meio das Estações
Conversoras de Frequência de Rivera e de Melo deverá ser precedida de autorização ou
contrato para utilizar as respectivas instalações de transmissão de interesse restrito de
que tratam a Resolução Aneel nº 153, de 23 de maio de 2000, e a Resolução Autorizativa
Aneel nº 2.280, de 23 de fevereiro de 2010.
§ 2º A Autorização de que trata o caput terá vigência igual a da Portaria
Normativa nº 418/GM/MME, de 2019.
Art. 2º A exportação de energia elétrica de que trata esta Autorização não
deverá afetar a segurança eletroenergética do Sistema Interligado Nacional – SIN, segundo
os critérios utilizados pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS.
Art. 3º As transações decorrentes da exportação de energia elétrica, objeto
desta Autorização, deverão atender as seguintes condições:
I – as estabelecidas na Portaria Normativa nº 418/GM/MME, de 2019;
II – as definidas pelo Poder Concedente, nos termos do art. 4º do Decreto nº
5.163, de 30 de julho de 2004;
III – a Convenção de Comercialização de Energia Elétrica, instituída pela
Resolução Normativa Aneel nº 957, de 7 de dezembro de 2021;
IV – as disposições contidas nas Regras e Procedimentos de Comercialização; e
V – o disposto na Resolução Normativa Aneel nº 1.009, de 22 de março de 2022.
Parágrafo único. A exportação de energia elétrica não poderá produzir
majoração dos custos do setor elétrico brasileiro.
Art. 4º Sem prejuízo de outras obrigações e encargos estabelecidos, a
Autorizada fica obrigada a cumprir os seguintes requisitos:
I – pagar a Taxa de Fiscalização dos Serviços de Energia Elétrica – TFSEE, nos
prazos e nas condições estabelecidas pela Agência Nacional de Energia Elétrica –
Aneel;
II – submeter-se à fiscalização da Aneel;
III – submeter-se a toda e qualquer regulamentação de caráter geral que
venha a ser estabelecida, especialmente àquelas relativas à exportação e comercialização
de energia elétrica;
IV – ingressar com pedido de adesão à Câmara de Comercialização de Energia
Elétrica – CCEE, no prazo de dez dias úteis após a publicação da Autorização de
exportação;
V – informar mensalmente à Aneel no prazo de quinze dias após a
contabilização da CCEE, todas as transações de exportações realizadas, indicando os
montantes, a origem da energia vendida e a identificação dos compradores;
VI – cumprir os procedimentos administrativos previstos na legislação que rege
a exportação de energia elétrica;
VII – honrar os encargos decorrentes das operações de exportação de energia
elétrica de que trata esta Portaria;
VIII – contabilizar, em separado, as receitas, as despesas e os custos incorridos
com a atividade de exportação Autorizada, de acordo com os princípios contábeis
praticados pelo setor elétrico;
IX – efetuar o pagamento dos encargos de acesso e uso dos sistemas de
transmissão e distribuição de energia elétrica decorrentes da Autorização, nos termos da
regulamentação específica, quando couber;
X – atender, no que couber, às obrigações tributárias, aduaneiras e de
natureza cambial, relativas às atividades de exportação de energia elétrica; e
XI – manter regularidade fiscal durante todo o período da Autorização, estando
sujeita às penalidades previstas na regulamentação.
Art. 5º A exportação de energia elétrica, de que trata esta Portaria, deverá ser
suportada pelos seguintes contratos:
I – Contrato de Uso do Sistema de Transmissão – CUST;
II – autorização ou contrato para utilizar as instalações de transmissão de
interesse restrito de que tratam a Resolução Aneel nº 153, de 2000, e a Resolução
Autorizativa Aneel nº 2.280, de 2010;
III – contratos de compra e venda de energia elétrica celebrados com os
agentes termoelétricos para estar apto a apresentar oferta às partes importadoras; e
IV – contratos de compra e venda de energia elétrica celebrados com os
compradores da energia elétrica exportada.
§ 1º A Autorizada deverá apresentar à Aneel os contratos referidos nos incisos
I e II até trinta dias após sua celebração.
§ 2º Os contratos referidos nos incisos III e IV deverão ser registrados na
Aneel e na CCEE, em conformidade com a regulamentação.
Art. 6º A presente Autorização poderá ser revogada na ocorrência de qualquer
uma das seguintes situações:
I – comercialização de energia elétrica em desacordo com a legislação ou
regulamentação aplicável;
II – descumprimento das obrigações decorrentes da Autorização;
III – transferência, a terceiros, de bens e instalações utilizados no intercâmbio
de energia elétrica, necessários ao cumprimento dos contratos celebrados, sem prévia e
expressa autorização; e
IV – a qualquer momento, no interesse da Administração Pública.
Parágrafo único. A revogação da Autorização não acarretará para o Poder
Concedente ou para a Aneel, em nenhuma hipótese, qualquer responsabilidade com
relação a encargos, ônus, obrigações ou compromissos assumidos pela Autorizada com
terceiros, inclusive os relativos aos seus empregados.
Art. 7º A CCEE e o ONS deverão disponibilizar, respectivamente, as regras e
procedimentos de comercialização específicos para a contabilização e liquidação da
energia a ser exportada, os procedimentos operativos específicos, bem como celebrar
acordos operacionais aderentes que permitam a exportação de energia elétrica, conforme
disposto nesta Portaria.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LEANDRO DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE
PORTARIA Nº 2.456/SNTEP/MME, DE 20 DE JULHO DE 2023
O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA E PLANEJAMENTO
SUBSTITUTO DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi
delegada pelo art. 1º, inciso III, da Portaria nº 692/GM/MME, de 5 de outubro de 2022,
tendo em vista o disposto nos arts. 3º-A, inciso II, e 26, inciso III, da Lei nº 9.427, de 26
de dezembro de 1996, no art. 21, § 2º, do Decreto nº 7.246, de 28 de julho de 2010, na
Portaria nº 596/GM/MME, de 19 de outubro de 2011, nas Portarias Normativas nº
49/GM/MME, de 22 de setembro de 2022, e nº 60/GM/MME, de 29 de dezembro de 2022,
e o que consta no Processo nº 48340.001476/2023-38, resolve:
Art. 1º Autorizar a Tesla Comercializadora de Energia e Gás Natural Ltda, inscrita
no CNPJ sob o nº 20.726.794/0001-82, com sede na Rua Jacerú, 384, conjunto 802 – Vila
Gertrudes, Município de São Paulo, Estado de São Paulo, a importar e a exportar energia
elétrica interruptível para a República Argentina e para a República Oriental do Uruguai,
devendo observar as diretrizes estabelecidas nas Portarias Normativas nº 60/GM/MME, de
29 de dezembro de 2022, e nº 49/GM/MME, de 22 de setembro de 2022.
§ 1º A importação e a exportação para a República Oriental do Uruguai por
meio das Estações Conversoras de Frequência de Rivera e de Melo deverão ser precedidas
de autorização ou contrato para utilizar as respectivas instalações de transmissão de
interesse restrito de que tratam a Resolução Aneel nº 153, de 23 de maio de 2000, e a
Resolução Autorizativa Aneel nº 2.280, de 23 de fevereiro de 2010.
§ 2º A Autorização de que trata o caput terá vigência igual a da Portaria
Normativa nº 60/GM/MME, de 2022, para a atividade de importação, e igual a da Portaria
Normativa nº 49/GM/MME, de 2022, para a atividade de exportação.
Art. 2º A importação e a exportação de energia elétrica de que trata esta
Autorização não deverão afetar a segurança eletroenergética do Sistema Interligado
Nacional – SIN, segundo os critérios utilizados pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico
– ONS.
Parágrafo único. A energia elétrica importada será liquidada no Mercado de
Curto Prazo brasileiro, nos termos da Portaria Normativa nº 60/GM/MME, de 2022.
Art. 3º As transações decorrentes da importação e da exportação de energia
elétrica, objeto desta Autorização, deverão atender as seguintes condições:
I – as estabelecidas nas Portarias Normativas nº 60/GM/MME, de 2022, e nº
49/GM/MME, de 2022;
II – as definidas pelo Poder Concedente, nos termos do art. 4º do Decreto nº
5.163, de 30 de julho de 2004;
III – a Convenção de Comercialização de Energia Elétrica, instituída pela
Resolução Normativa Aneel nº 957, de 7 de dezembro de 2021;
IV – as disposições contidas nas Regras e Procedimentos de Comercialização; e
V – o disposto na Resolução Normativa Aneel nº 1.009, de 22 de março de 2022.
Art. 4º Sem prejuízo de outras obrigações e encargos estabelecidos, a
Autorizada fica obrigada a cumprir os seguintes requisitos:
I – pagar a Taxa de Fiscalização dos Serviços de Energia Elétrica – TFSEE, nos
prazos e nas condições estabelecidas pela Agência Nacional de Energia Elétrica – Aneel;
II – submeter-se à fiscalização da Aneel;
III – submeter-se a toda e qualquer regulamentação de caráter geral que venha
a ser estabelecida, especialmente àquelas relativas à importação, exportação e
comercialização de energia elétrica;
IV – ingressar com pedido de adesão à Câmara de Comercialização de Energia
Elétrica – CCEE, no prazo de dez dias úteis após a publicação da Autorização de importação
e exportação;
V – informar mensalmente à Aneel no prazo de quinze dias após a
contabilização da CCEE, todas as transações de importações e exportações realizadas,
indicando os montantes, a origem da energia vendida e a identificação dos
compradores;
VI – cumprir os procedimentos administrativos previstos na legislação que rege
a importação e a exportação de energia elétrica;
VII – honrar os encargos decorrentes das operações de importação e exportação
de energia elétrica de que trata esta Portaria;
VIII – contabilizar, em separado, as receitas, as despesas e os custos incorridos
com as atividades de importação e exportação Autorizadas, de acordo com os princípios
contábeis praticados pelo setor elétrico;
IX – efetuar o pagamento dos encargos de acesso e uso dos sistemas de
transmissão e distribuição de energia elétrica decorrentes da Autorização, nos termos da
regulamentação específica, quando couber;
X – atender, no que couber, às obrigações tributárias, aduaneiras e de natureza
cambial, relativas às atividades de importação e exportação de energia elétrica; e
XI – manter regularidade fiscal durante todo o período da Autorização, estando
sujeita às penalidades previstas na regulamentação.
Art. 5º A importação e a exportação de energia elétrica, de que trata esta
Portaria, deverão ser suportadas pelos seguintes contratos:
I – Contrato de Uso do Sistema de Transmissão – CUST;
II – autorização ou contrato para utilizar as instalações de transmissão de
interesse restrito de que tratam a Resolução Aneel nº 153, de 2000, e a Resolução
Autorizativa Aneel nº 2.280, de 2010;
III – para atendimento à importação, quando aplicável:
a) contratos de compra e venda de energia elétrica celebrados com os
geradores da República Argentina; e
b) contratos de compra e venda de energia elétrica celebrados com os
geradores da República Oriental do Uruguai;
IV – para atendimento à exportação, quando aplicável:
a) contratos de compra e venda de energia elétrica celebrados com os agentes
termoelétricos para estar apto a apresentar oferta às partes importadoras; e
b) contratos de compra e venda de energia elétrica celebrados com os
compradores da energia elétrica exportada.
§ 1º A Autorizada deverá apresentar à Aneel os contratos referidos nos incisos
I e II até trinta dias após sua celebração.
§ 2º Os contratos referidos nos incisos III e IV deverão ser registrados na Aneel
e na CCEE, em conformidade com a regulamentação.
Art. 6º A presente Autorização poderá ser revogada na ocorrência de qualquer
uma das seguintes situações:
I – comercialização de energia elétrica em desacordo com a legislação ou
regulamentação aplicável;
II – descumprimento das obrigações decorrentes da Autorização;
III – transferência, a terceiros, de bens e instalações utilizados no intercâmbio
de energia elétrica, necessários ao cumprimento dos contratos celebrados, sem prévia e
expressa autorização; e
IV – a qualquer momento, no interesse da Administração Pública.
Parágrafo único. A revogação da Autorização não acarretará para o Poder
Concedente ou para a Aneel, em nenhuma hipótese, qualquer responsabilidade com
relação a encargos, ônus, obrigações ou compromissos assumidos pela Autorizada com
terceiros, inclusive os relativos aos seus empregados.
Art. 7º A CCEE e o ONS deverão disponibilizar, respectivamente, as regras e
procedimentos de comercialização específicos para a contabilização e liquidação da energia
a ser importada e exportada, os procedimentos operativos específicos, bem como celebrar
acordos operacionais aderentes que permitam a importação e exportação de energia
elétrica, conforme disposto nesta Portaria.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LEANDRO DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE
PORTARIA Nº 2.457/SNTEP/MME, DE 20 DE JULHO DE 2023
O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA E PLANEJAMENTO
SUBSTITUTO DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que
lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso III, da Portaria nº 692/GM/MME, de 5 de
outubro de 2022, tendo em vista o disposto nos arts. 3º-A, inciso II, e 26, inciso
III, da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, no art. 21, § 2º, do Decreto nº
7.246, de 28 de julho de 2010, na Portaria nº 596/GM/MME, de 19 de outubro
de 2011, na Portaria Normativa nº 418/GM/MME, de 19 de novembro de 2019,
e o que consta no Processo nº 48340.001510/2023-74, resolve:
Art. 1º Autorizar a APT Comercializadora de Energia Ltda, inscrita no CNPJ sob o nº
08.842.785/0001-51, com sede na Rua Gomes de Carvalho, 1765, conjunto 61, Vila Olímpia,
Município de São Paulo, Estado de São Paulo, a exportar energia elétrica interruptível para a
República Argentina e para a República Oriental do Uruguai, devendo observar as diretrizes
estabelecidas na Portaria nº 418/GM/MME, de 19 de novembro de 2019.
§ 1º A exportação para a República Oriental do Uruguai por meio das
Estações Conversoras de Frequência de Rivera e de Melo deverá ser precedida de
autorização ou contrato para utilizar as respectivas instalações de transmissão de
interesse restrito de que tratam a Resolução Aneel nº 153, de 23 de maio de
2000, e a Resolução Autorizativa Aneel nº 2.280, de 23 de fevereiro de 2010.
§ 2º A Autorização de que trata o caput terá vigência igual a da
Portaria Normativa nº 418/GM/MME, de 2019.
Art. 2º A exportação de energia elétrica de que trata esta Autorização
não deverá afetar a segurança eletroenergética do Sistema Interligado Nacional –
SIN, segundo os critérios utilizados pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico –
ONS.
Art. 3º As transações decorrentes da exportação de energia elétrica,
objeto desta Autorização, deverão atender as seguintes condições:
I – as estabelecidas na Portaria Normativa nº 418/GM/MME, de
2019;
II – as definidas pelo Poder Concedente, nos termos do art. 4º do
Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004;
III – a Convenção de Comercialização de Energia Elétrica, instituída pela
Resolução Normativa Aneel nº 957, de 7 de dezembro de 2021;
IV – as disposições contidas nas Regras e Procedimentos de Comercialização; e
V – o disposto na Resolução Normativa Aneel nº 1.009, de 22 de março de 2022.
Parágrafo único. A exportação de energia elétrica não poderá produzir
majoração dos custos do setor elétrico brasileiro.
Art. 4º Sem prejuízo de outras obrigações e encargos estabelecidos, a
Autorizada fica obrigada a cumprir os seguintes requisitos:
I – pagar a Taxa de Fiscalização dos Serviços de Energia Elétrica – TFSEE,
nos prazos e nas condições estabelecidas pela Agência Nacional de Energia Elétrica
– Aneel;
II – submeter-se à fiscalização da Aneel;
III – submeter-se a toda e qualquer regulamentação de caráter geral que
venha a ser estabelecida, especialmente àquelas relativas à exportação e
comercialização de energia elétrica;
IV – ingressar com pedido de adesão à Câmara de Comercialização de
Energia Elétrica – CCEE, no prazo de dez dias úteis após a publicação da
Autorização de exportação;
V – informar mensalmente à Aneel no prazo de quinze dias após a
contabilização da CCEE, todas as transações de exportações realizadas, indicando
os montantes, a origem da energia vendida e a identificação dos compradores;
VI – cumprir os procedimentos administrativos previstos na legislação
que rege a exportação de energia elétrica;
VII – honrar os encargos decorrentes das operações de exportação de
energia elétrica de que trata esta Portaria;
VIII – contabilizar, em separado, as receitas, as despesas e os custos
incorridos com a atividade de exportação Autorizada, de acordo com os princípios
contábeis praticados pelo setor elétrico;
IX – efetuar o pagamento dos encargos de acesso e uso dos sistemas de
transmissão e distribuição de energia elétrica decorrentes da Autorização, nos
termos da regulamentação específica, quando couber;
X – atender, no que couber, às obrigações tributárias, aduaneiras e de
natureza cambial, relativas às atividades de exportação de energia elétrica; e
XI – manter regularidade fiscal durante todo o período da Autorização,
estando sujeita às penalidades previstas na regulamentação.
Art. 5º A exportação de energia elétrica, de que trata esta Portaria,
deverá ser suportada pelos seguintes contratos:
I – Contrato de Uso do Sistema de Transmissão – CUST;
II – autorização ou contrato para utilizar as instalações de transmissão
de interesse restrito de que tratam a Resolução Aneel nº 153, de 2000, e a
Resolução Autorizativa Aneel nº 2.280, de 2010;
III – contratos de compra e venda de energia elétrica celebrados com os
agentes termoelétricos para estar apto a apresentar oferta às partes
importadoras; e
IV – contratos de compra e venda de energia elétrica celebrados com os
compradores da energia elétrica exportada.
§ 1º A Autorizada deverá apresentar à Aneel os contratos referidos nos
incisos I e II até trinta dias após sua celebração.
§ 2º Os contratos referidos nos incisos III e IV deverão ser registrados
na Aneel e na CCEE, em conformidade com a regulamentação.
Art. 6º A presente Autorização poderá ser revogada na ocorrência de
qualquer uma das seguintes situações:
I – comercialização de energia elétrica em desacordo com a legislação
ou regulamentação aplicável;
II – descumprimento das obrigações decorrentes da Autorização;
III – transferência, a terceiros, de bens e instalações utilizados no
intercâmbio de energia elétrica, necessários ao cumprimento dos contratos
celebrados, sem prévia e expressa autorização; e
IV – a qualquer momento, no interesse da Administração Pública.
Parágrafo único. A revogação da Autorização não acarretará para o
Poder Concedente ou para a Aneel, em nenhuma hipótese, qualquer
responsabilidade com relação a encargos, ônus, obrigações ou compromissos
assumidos pela Autorizada com terceiros, inclusive os relativos aos seus
empregados.
Art. 7º A CCEE e o ONS deverão disponibilizar, respectivamente, as
regras e procedimentos de comercialização específicos para a contabilização e
liquidação da energia a ser exportada, os procedimentos operativos específicos,
bem como celebrar acordos operacionais aderentes que permitam a exportação
de energia elétrica, conforme disposto nesta Portaria.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LEANDRO DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE
PORTARIA Nº 2.458/SNTEP/MME, DE 20 DE JULHO DE 2023
O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA E PLANEJAMENTO
SUBSTITUTO DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi
delegada pelo art. 1º, inciso III, da Portaria nº 692/GM/MME, de 5 de outubro de
2022, tendo em vista o disposto nos arts. 3º-A, inciso II, e 26, inciso III, da Lei nº
9.427, de 26 de dezembro de 1996, no art. 21, § 2º, do Decreto nº 7.246, de 28 de
julho de 2010, na Portaria nº 596/GM/MME, de 19 de outubro de 2011, nas Portarias
Normativas nº 49/GM/MME, de 22 de setembro de 2022, e nº 60/GM/MME, de 29 de
dezembro de 2022, e o que consta no Processo nº 48340.001510/2023-74, resolve:
Art. 1º Autorizar a APT Comercializadora de Energia Ltda, inscrita no CNPJ
sob o nº 08.842.785/0001-51, com sede na Rua Gomes de Carvalho, 1765, conjunto 61,
Vila Olímpia, Município de São Paulo, Estado de São Paulo, a importar e a exportar
energia elétrica interruptível para a República Argentina e para a República Oriental do
Uruguai, devendo observar as diretrizes estabelecidas nas Portarias Normativas nº
60/GM/MME, de 29 de dezembro de 2022, e nº 49/GM/MME, de 22 de setembro de
2022.
§ 1º A importação e a exportação para a República Oriental do Uruguai por
meio das Estações Conversoras de Frequência de Rivera e de Melo deverão ser
precedidas de autorização ou contrato para utilizar as respectivas instalações de
transmissão de interesse restrito de que tratam a Resolução Aneel nº 153, de 23 de
maio de 2000, e a Resolução Autorizativa Aneel nº 2.280, de 23 de fevereiro de
2010.
§ 2º A Autorização de que trata o caput terá vigência igual a da Portaria
Normativa nº 60/GM/MME, de 2022, para a atividade de importação, e igual a da
Portaria Normativa nº 49/GM/MME, de 2022, para a atividade de exportação.
Art. 2º A importação e a exportação de energia elétrica de que trata esta
Autorização não deverão afetar a segurança eletroenergética do Sistema Interligado
Nacional – SIN, segundo os critérios utilizados pelo Operador Nacional do Sistema
Elétrico – ONS.
Parágrafo único. A energia elétrica importada será liquidada no Mercado de
Curto Prazo brasileiro, nos termos da Portaria Normativa nº 60/GM/MME, de 2022.
Art. 3º As transações decorrentes da importação e da exportação de energia
elétrica, objeto desta Autorização, deverão atender as seguintes condições:
I – as estabelecidas nas Portarias Normativas nº 60/GM/MME, de 2022, e nº
49/GM/MME, de 2022;
II – as definidas pelo Poder Concedente, nos termos do art. 4º do Decreto
nº 5.163, de 30 de julho de 2004;
III – a Convenção de Comercialização de Energia Elétrica, instituída pela
Resolução Normativa Aneel nº 957, de 7 de dezembro de 2021;
IV – as disposições contidas nas Regras e Procedimentos de Comercialização; e
V – o disposto na Resolução Normativa Aneel nº 1.009, de 22 de março de 2022.
Art. 4º Sem prejuízo de outras obrigações e encargos estabelecidos, a
Autorizada fica obrigada a cumprir os seguintes requisitos:
I – pagar a Taxa de Fiscalização dos Serviços de Energia Elétrica – TFSEE, nos
prazos e nas condições estabelecidas pela Agência Nacional de Energia Elétrica –
Aneel;
II – submeter-se à fiscalização da Aneel;
III – submeter-se a toda e qualquer regulamentação de caráter geral que
venha a ser estabelecida, especialmente àquelas relativas à importação, exportação e
comercialização de energia elétrica;
IV – ingressar com pedido de adesão à Câmara de Comercialização de
Energia Elétrica – CCEE, no prazo de dez dias úteis após a publicação da Autorização
de importação e exportação;
V – informar mensalmente à Aneel no prazo de quinze dias após a
contabilização da CCEE, todas as transações de importações e exportações realizadas,
indicando os montantes, a origem da energia vendida e a identificação dos
compradores;
VI – cumprir os procedimentos administrativos previstos na legislação que
rege a importação e a exportação de energia elétrica;
VII – honrar os encargos decorrentes das operações de importação e
exportação de energia elétrica de que trata esta Portaria;
VIII – contabilizar, em separado, as receitas, as despesas e os custos
incorridos com as atividades de importação e exportação Autorizadas, de acordo com
os princípios contábeis praticados pelo setor elétrico;
IX – efetuar o pagamento dos encargos de acesso e uso dos sistemas de
transmissão e distribuição de energia elétrica decorrentes da Autorização, nos termos
da regulamentação específica, quando couber;
X – atender, no que couber, às obrigações tributárias, aduaneiras e de
natureza cambial, relativas às atividades de importação e exportação de energia
elétrica; e
XI – manter regularidade fiscal durante todo o período da Autorização,
estando sujeita às penalidades previstas na regulamentação.
Art. 5º A importação e a exportação de energia elétrica, de que trata esta
Portaria, deverão ser suportadas pelos seguintes contratos:
I – Contrato de Uso do Sistema de Transmissão – CUST;
II – autorização ou contrato para utilizar as instalações de transmissão de
interesse restrito de que tratam a Resolução Aneel nº 153, de 2000, e a Resolução
Autorizativa Aneel nº 2.280, de 2010;
III – para atendimento à importação, quando aplicável:
a) contratos de compra e venda de energia elétrica celebrados com os
geradores da República Argentina; e
b) contratos de compra e venda de energia elétrica celebrados com os
geradores da República Oriental do Uruguai;
IV – para atendimento à exportação, quando aplicável:
a) contratos de compra e venda de energia elétrica celebrados com os
agentes termoelétricos para estar apto a apresentar oferta às partes importadoras;
e
b) contratos de compra e venda de energia elétrica celebrados com os
compradores da energia elétrica exportada.
§ 1º A Autorizada deverá apresentar à Aneel os contratos referidos nos
incisos I e II até trinta dias após sua celebração.
§ 2º Os contratos referidos nos incisos III e IV deverão ser registrados na
Aneel e na CCEE, em conformidade com a regulamentação.
Art. 6º A presente Autorização poderá ser revogada na ocorrência de
qualquer uma das seguintes situações:
I – comercialização de energia elétrica em desacordo com a legislação ou
regulamentação aplicável;
II – descumprimento das obrigações decorrentes da Autorização;
III – transferência, a terceiros, de bens e instalações utilizados no
intercâmbio de energia elétrica, necessários ao cumprimento dos contratos celebrados,
sem prévia e expressa autorização; e
IV – a qualquer momento, no interesse da Administração Pública.
Parágrafo único. A revogação da Autorização não acarretará para o Poder
Concedente ou para a Aneel, em nenhuma hipótese, qualquer responsabilidade com
relação a encargos, ônus, obrigações ou compromissos assumidos pela Autorizada com
terceiros, inclusive os relativos aos seus empregados.
Art. 7º A CCEE e o ONS deverão disponibilizar, respectivamente, as regras
e procedimentos de comercialização específicos para a contabilização e liquidação da
energia a ser importada e exportada, os procedimentos operativos específicos, bem
como celebrar acordos operacionais aderentes que permitam a importação e
exportação de energia elétrica, conforme disposto nesta Portaria.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LEANDRO DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE
PORTARIA Nº 2.459/SNTEP/MME, DE 20 DE JULHO DE 2023
O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA E PLANEJAMENTO
SUBSTITUTO DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi
delegada pelo art. 1º, inciso III, da Portaria nº 692/GM/MME, de 5 de outubro de 2022,
tendo em vista o disposto nos arts. 3º-A, inciso II, e 26, inciso III, da Lei nº 9.427, de 26
de dezembro de 1996, no art. 21, § 2º, do Decreto nº 7.246, de 28 de julho de 2010, na
Portaria nº 596/GM/MME, de 19 de outubro de 2011, na Portaria Normativa nº
418/GM/MME, de 19 de novembro de 2019, e o que consta no Processo nº
48340.001705/2023-14, resolve:
Art. 1º Autorizar a Cemig Geração e Transmissão S.A., inscrita no CNPJ sob o nº
06.981.176/0001-58, com Sede na Avenida Barbacena, nº 1.200, 12º Andar, Ala B1, Bairro
Santo Agostinho, Município de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, a exportar energia
elétrica interruptível para a República Argentina e para a República Oriental do Uruguai,
devendo observar as diretrizes estabelecidas na Portaria nº 418/GM/MME, de 19 de
novembro de 2019.
§ 1º A exportação para a República Oriental do Uruguai por meio das Estações
Conversoras de Frequência de Rivera e de Melo deverá ser precedida de autorização ou
contrato para utilizar as respectivas instalações de transmissão de interesse restrito de que
tratam a Resolução Aneel nº 153, de 23 de maio de 2000, e a Resolução Autorizativa Aneel
nº 2.280, de 23 de fevereiro de 2010.
§ 2º A Autorização de que trata o caput terá vigência igual a da Portaria
Normativa nº 418/GM/MME, de 2019.
Art. 2º A exportação de energia elétrica de que trata esta Autorização não
deverá afetar a segurança eletroenergética do Sistema Interligado Nacional – SIN, segundo
os critérios utilizados pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS.
Art. 3º As transações decorrentes da exportação de energia elétrica, objeto
desta Autorização, deverão atender as seguintes condições:
I – as estabelecidas na Portaria Normativa nº 418/GM/MME, de 2019;
II – as definidas pelo Poder Concedente, nos termos do art. 4º do Decreto nº
5.163, de 30 de julho de 2004;
III – a Convenção de Comercialização de Energia Elétrica, instituída pela
Resolução Normativa Aneel nº 957, de 7 de dezembro de 2021;
IV – as disposições contidas nas Regras e Procedimentos de Comercialização; e
V – o disposto na Resolução Normativa Aneel nº 1.009, de 22 de março de 2022.
Parágrafo único. A exportação de energia elétrica não poderá produzir
majoração dos custos do setor elétrico brasileiro.
Art. 4º Sem prejuízo de outras obrigações e encargos estabelecidos, a
Autorizada fica obrigada a cumprir os seguintes requisitos:
I – pagar a Taxa de Fiscalização dos Serviços de Energia Elétrica – TFSEE, nos
prazos e nas condições estabelecidas pela Agência Nacional de Energia Elétrica – Aneel;
II – submeter-se à fiscalização da Aneel;
III – submeter-se a toda e qualquer regulamentação de caráter geral que venha
a ser estabelecida, especialmente àquelas relativas à exportação e comercialização de
energia elétrica;
IV – ingressar com pedido de adesão à Câmara de Comercialização de Energia
Elétrica – CCEE, no prazo de dez dias úteis após a publicação da Autorização de
exportação;
V – informar mensalmente à Aneel no prazo de quinze dias após a
contabilização da CCEE, todas as transações de exportações realizadas, indicando os
montantes, a origem da energia vendida e a identificação dos compradores;
VI – cumprir os procedimentos administrativos previstos na legislação que rege
a exportação de energia elétrica;
VII – honrar os encargos decorrentes das operações de exportação de energia
elétrica de que trata esta Portaria;
VIII – contabilizar, em separado, as receitas, as despesas e os custos incorridos
com a atividade de exportação Autorizada, de acordo com os princípios contábeis
praticados pelo setor elétrico;
IX – efetuar o pagamento dos encargos de acesso e uso dos sistemas de
transmissão e distribuição de energia elétrica decorrentes da Autorização, nos termos da
regulamentação específica, quando couber;
X – atender, no que couber, às obrigações tributárias, aduaneiras e de natureza
cambial, relativas às atividades de exportação de energia elétrica; e
XI – manter regularidade fiscal durante todo o período da Autorização, estando
sujeita às penalidades previstas na regulamentação.
Art. 5º A exportação de energia elétrica, de que trata esta Portaria, deverá ser
suportada pelos seguintes contratos:
I – Contrato de Uso do Sistema de Transmissão – CUST;
II – autorização ou contrato para utilizar as instalações de transmissão de
interesse restrito de que tratam a Resolução Aneel nº 153, de 2000, e a Resolução
Autorizativa Aneel nº 2.280, de 2010;
III – contratos de compra e venda de energia elétrica celebrados com os agentes
termoelétricos para estar apto a apresentar oferta às partes importadoras; e
IV – contratos de compra e venda de energia elétrica celebrados com os
compradores da energia elétrica exportada.
§ 1º A Autorizada deverá apresentar à Aneel os contratos referidos nos incisos
I e II até trinta dias após sua celebração.
§ 2º Os contratos referidos nos incisos III e IV deverão ser registrados na Aneel
e na CCEE, em conformidade com a regulamentação.
Art. 6º A presente Autorização poderá ser revogada na ocorrência de qualquer
uma das seguintes situações:
I – comercialização de energia elétrica em desacordo com a legislação ou
regulamentação aplicável;
II – descumprimento das obrigações decorrentes da Autorização;
III – transferência, a terceiros, de bens e instalações utilizados no intercâmbio
de energia elétrica, necessários ao cumprimento dos contratos celebrados, sem prévia e
expressa autorização; e
IV – a qualquer momento, no interesse da Administração Pública.
Parágrafo único. A revogação da Autorização não acarretará para o Poder
Concedente ou para a Aneel, em nenhuma hipótese, qualquer responsabilidade com
relação a encargos, ônus, obrigações ou compromissos assumidos pela Autorizada com
terceiros, inclusive os relativos aos seus empregados.
Art. 7º A CCEE e o ONS deverão disponibilizar, respectivamente, as regras e
procedimentos de comercialização específicos para a contabilização e liquidação da energia
a ser exportada, os procedimentos operativos específicos, bem como celebrar acordos
operacionais aderentes que permitam a exportação de energia elétrica, conforme disposto
nesta Portaria.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LEANDRO DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE
PORTARIA Nº 2.460/SNTEP/MME, DE 20 DE JULHO DE 2023
O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA E PLANEJAMENTO
SUBSTITUTO DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi
delegada pelo art. 1º, inciso III, da Portaria nº 692/GM/MME, de 5 de outubro de 2022,
tendo em vista o disposto nos arts. 3º-A, inciso II, e 26, inciso III, da Lei nº 9.427, de 26
de dezembro de 1996, no art. 21, § 2º, do Decreto nº 7.246, de 28 de julho de 2010,
na Portaria nº 596/GM/MME, de 19 de outubro de 2011, nas Portarias Normativas nº
49/GM/MME, de 22 de setembro de 2022, e nº 60/GM/MME, de 29 de dezembro de
2022, e o que consta no Processo nº 48340.001931/2023-03, resolve:
Art. 1º Autorizar a WX Energy Comercializadora de Energia Ltda, inscrita no CNPJ
sob o nº 13.777.004/0001-22, com sede na Avenida Brigadeiro Faria Lima, nº 4.100, 11º
andar, Conj. 111, Itaim Bibi, Município de São Paulo Estado de São Paulo, a importar e a
exportar energia elétrica interruptível para a República Argentina e para a República Oriental
do Uruguai, devendo observar as diretrizes estabelecidas nas Portarias Normativas nº
60/GM/MME, de 29 de dezembro de 2022, e nº 49/GM/MME, de 22 de setembro de 2022
§ 1º A importação e a exportação para a República Oriental do Uruguai por
meio das Estações Conversoras de Frequência de Rivera e de Melo deverão ser
precedidas de autorização ou contrato para utilizar as respectivas instalações de
transmissão de interesse restrito de que tratam a Resolução Aneel nº 153, de 23 de maio
de 2000, e a Resolução Autorizativa Aneel nº 2.280, de 23 de fevereiro de 2010.
§ 2º A Autorização de que trata o caput terá vigência igual a da Portaria
Normativa nº 60/GM/MME, de 2022, para a atividade de importação, e igual a da
Portaria Normativa nº 49/GM/MME, de 2022, para a atividade de exportação.
Art. 2º A importação e a exportação de energia elétrica de que trata esta
Autorização não deverão afetar a segurança eletroenergética do Sistema Interligado
Nacional – SIN, segundo os critérios utilizados pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico
– ONS.
Parágrafo único. A energia elétrica importada será liquidada no Mercado de
Curto Prazo brasileiro, nos termos da Portaria Normativa nº 60/GM/MME, de 2022.
Art. 3º As transações decorrentes da importação e da exportação de energia
elétrica, objeto desta Autorização, deverão atender as seguintes condições:
I – as estabelecidas nas Portarias Normativas nº 60/GM/MME, de 2022, e nº
49/GM/MME, de 2022;
II – as definidas pelo Poder Concedente, nos termos do art. 4º do Decreto nº
5.163, de 30 de julho de 2004;
III – a Convenção de Comercialização de Energia Elétrica, instituída pela
Resolução Normativa Aneel nº 957, de 7 de dezembro de 2021;
IV – as disposições contidas nas Regras e Procedimentos de Comercialização; e
V – o disposto na Resolução Normativa Aneel nº 1.009, de 22 de março de 2022.
Art. 4º Sem prejuízo de outras obrigações e encargos estabelecidos, a
Autorizada fica obrigada a cumprir os seguintes requisitos:
I – pagar a Taxa de Fiscalização dos Serviços de Energia Elétrica – TFSEE, nos
prazos e nas condições estabelecidas pela Agência Nacional de Energia Elétrica –
Aneel;
II – submeter-se à fiscalização da Aneel;
III – submeter-se a toda e qualquer regulamentação de caráter geral que
venha a ser estabelecida, especialmente àquelas relativas à importação, exportação e
comercialização de energia elétrica;
IV – ingressar com pedido de adesão à Câmara de Comercialização de Energia
Elétrica – CCEE, no prazo de dez dias úteis após a publicação da Autorização de
importação e exportação;
V – informar mensalmente à Aneel no prazo de quinze dias após a
contabilização da CCEE, todas as transações de importações e exportações realizadas,
indicando os montantes, a origem da energia vendida e a identificação dos
compradores;
VI – cumprir os procedimentos administrativos previstos na legislação que rege
a importação e a exportação de energia elétrica;
VII – honrar os encargos decorrentes das operações de importação e
exportação de energia elétrica de que trata esta Portaria;
VIII – contabilizar, em separado, as receitas, as despesas e os custos incorridos
com as atividades de importação e exportação Autorizadas, de acordo com os princípios
contábeis praticados pelo setor elétrico;
IX – efetuar o pagamento dos encargos de acesso e uso dos sistemas de
transmissão e distribuição de energia elétrica decorrentes da Autorização, nos termos da
regulamentação específica, quando couber;
X – atender, no que couber, às obrigações tributárias, aduaneiras e de
natureza cambial, relativas às atividades de importação e exportação de energia elétrica;
e
XI – manter regularidade fiscal durante todo o período da Autorização, estando
sujeita às penalidades previstas na regulamentação.
Art. 5º A importação e a exportação de energia elétrica, de que trata esta
Portaria, deverão ser suportadas pelos seguintes contratos:
I – Contrato de Uso do Sistema de Transmissão – CUST;
II – autorização ou contrato para utilizar as instalações de transmissão de
interesse restrito de que tratam a Resolução Aneel nº 153, de 2000, e a Resolução
Autorizativa Aneel nº 2.280, de 2010;
III – para atendimento à importação, quando aplicável:
a) contratos de compra e venda de energia elétrica celebrados com os
geradores da República Argentina; e
b) contratos de compra e venda de energia elétrica celebrados com os
geradores da República Oriental do Uruguai;
IV – para atendimento à exportação, quando aplicável:
a) contratos de compra e venda de energia elétrica celebrados com os agentes
termoelétricos para estar apto a apresentar oferta às partes importadoras; e
b) contratos de compra e venda de energia elétrica celebrados com os
compradores da energia elétrica exportada.
§ 1º A Autorizada deverá apresentar à Aneel os contratos referidos nos incisos
I e II até trinta dias após sua celebração.
§ 2º Os contratos referidos nos incisos III e IV deverão ser registrados na
Aneel e na CCEE, em conformidade com a regulamentação.
Art. 6º A presente Autorização poderá ser revogada na ocorrência de qualquer
uma das seguintes situações:
I – comercialização de energia elétrica em desacordo com a legislação ou
regulamentação aplicável;
II – descumprimento das obrigações decorrentes da Autorização;
III – transferência, a terceiros, de bens e instalações utilizados no intercâmbio
de energia elétrica, necessários ao cumprimento dos contratos celebrados, sem prévia e
expressa autorização; e
IV – a qualquer momento, no interesse da Administração Pública.
Parágrafo único. A revogação da Autorização não acarretará para o Poder
Concedente ou para a Aneel, em nenhuma hipótese, qualquer responsabilidade com
relação a encargos, ônus, obrigações ou compromissos assumidos pela Autorizada com
terceiros, inclusive os relativos aos seus empregados.
Art. 7º A CCEE e o ONS deverão disponibilizar, respectivamente, as regras e
procedimentos de comercialização específicos para a contabilização e liquidação da
energia a ser importada e exportada, os procedimentos operativos específicos, bem como
celebrar acordos operacionais aderentes que permitam a importação e exportação de
energia elétrica, conforme disposto nesta Portaria.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LEANDRO DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE
PORTARIA Nº 2.461/SNTEP/MME, DE 20 DE JULHO DE 2023
O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA E PLANEJAMENTO
SUBSTITUTO DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi
delegada pelo art. 1º, inciso III, da Portaria nº 692/GM/MME, de 5 de outubro de 2022,
tendo em vista o disposto nos arts. 3º-A, inciso II, e 26, inciso III, da Lei nº 9.427, de 26
de dezembro de 1996, no art. 21, § 2º, do Decreto nº 7.246, de 28 de julho de 2010, na
Portaria nº 596/GM/MME, de 19 de outubro de 2011, nas Portarias Normativas nº
49/GM/MME, de 22 de setembro de 2022, e nº 60/GM/MME, de 29 de dezembro de 2022,
e o que consta no Processo nº 48340.001704/2023-70, resolve:
Art. 1º Autorizar a Companhia Energética de Minas Gerais – CEMIG , inscrita no
CNPJ sob o nº 17.155.730/0001-64, com sede na Avenida Barbacena, nº 1.200, bairro Santo
Agostinho, município de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, a importar e a exportar
energia elétrica interruptível para a República Argentina e para a República Oriental do
Uruguai, devendo observar as diretrizes estabelecidas nas Portarias Normativas nº
60/GM/MME, de 29 de dezembro de 2022, e nº 49/GM/MME, de 22 de setembro de
2022.
§ 1º A importação e a exportação para a República Oriental do Uruguai por
meio das estações conversoras de frequência de Rivera e de Melo deverão ser precedidas
de autorização ou contrato para utilizar as respectivas instalações de transmissão de
interesse restrito de que tratam a Resolução Aneel nº 153, de 23 de maio de 2000, e a
Resolução Autorizativa Aneel nº 2.280, de 23 de fevereiro de 2010.
§ 2º A autorização de que trata o caput terá vigência igual à da Portaria
Normativa nº 60/GM/MME, de 2022, para a atividade de importação, e igual à da Portaria
Normativa nº 49/GM/MME, de 2022, para a atividade de exportação.
Art. 2º A importação e a exportação de energia elétrica de que trata esta
autorização não deverão afetar a segurança eletroenergética do Sistema Interligado
Nacional – SIN, segundo os critérios utilizados pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico
– ONS.
Parágrafo único. A energia elétrica importada será liquidada no mercado de
curto prazo brasileiro, nos termos da Portaria Normativa nº 60/GM/MME, de 2022.
Art. 3º As transações decorrentes da importação e da exportação de energia
elétrica, objeto desta autorização, deverão atender as seguintes condições:
I – as estabelecidas nas Portarias Normativas nº 60/GM/MME, de 2022, e nº
49/GM/MME, de 2022;
II – as definidas pelo poder concedente, nos termos do art. 4º do Decreto nº
5.163, de 30 de julho de 2004;
III – a Convenção de Comercialização de Energia Elétrica, instituída pela
Resolução Normativa Aneel nº 957, de 7 de dezembro de 2021;
IV – as disposições contidas nas Regras e Procedimentos de Comercialização; e
V – o disposto na Resolução Normativa Aneel nº 1.009, de 22 de março de
2022.
Art. 4º Sem prejuízo de outras obrigações e encargos estabelecidos, a
autorizada fica obrigada a cumprir os seguintes requisitos:
I – pagar a Taxa de Fiscalização dos Serviços de Energia Elétrica – TFSEE, nos
prazos e nas condições estabelecidas pela Agência Nacional de Energia Elétrica – Aneel;
II – submeter-se à fiscalização da Aneel;
III – submeter-se a toda e qualquer regulamentação de caráter geral que venha
a ser estabelecida, especialmente àquelas relativas à importação, exportação e
comercialização de energia elétrica;
IV – ingressar com pedido de adesão à Câmara de Comercialização de Energia
Elétrica – CCEE, no prazo de dez dias úteis após a publicação da autorização de importação
e exportação;
V – informar mensalmente à Aneel no prazo de quinze dias após a
contabilização da CCEE, todas as transações de importações e exportações realizadas,
indicando os montantes, a origem da energia vendida e a identificação dos
compradores;
VI – cumprir os procedimentos administrativos previstos na legislação que rege
a importação e a exportação de energia elétrica;
VII – honrar os encargos decorrentes das operações de importação e exportação
de energia elétrica de que trata esta Portaria;
VIII – contabilizar, em separado, as receitas, as despesas e os custos incorridos
com as atividades de importação e exportação autorizadas, de acordo com os princípios
contábeis praticados pelo setor elétrico;
IX – efetuar o pagamento dos encargos de acesso e uso dos sistemas de
transmissão e distribuição de energia elétrica decorrentes da autorização, nos termos da
regulamentação específica, quando couber;
X – atender, no que couber, às obrigações tributárias, aduaneiras e de natureza
cambial, relativas às atividades de importação e exportação de energia elétrica; e
XI – manter regularidade fiscal durante todo o período da autorização, estando
sujeita às penalidades previstas na regulamentação.
Art. 5º A importação e a exportação de energia elétrica, de que trata esta
Portaria, deverão ser suportadas pelos seguintes contratos:
I – Contrato de Uso do Sistema de Transmissão – CUST;
II – autorização ou contrato para utilizar as instalações de transmissão de
interesse restrito de que tratam a Resolução Aneel nº 153, de 2000, e a Resolução
Autorizativa Aneel nº 2.280, de 2010;
III – para atendimento à importação, quando aplicável:
a) contratos de compra e venda de energia elétrica celebrados com os
geradores da República Argentina; e
b) contratos de compra e venda de energia elétrica celebrados com os
geradores da República Oriental do Uruguai;
IV – para atendimento à exportação, quando aplicável:
a) contratos de compra e venda de energia elétrica celebrados com os agentes
termoelétricos para estar apto a apresentar oferta às partes importadoras; e
b) contratos de compra e venda de energia elétrica celebrados com os
compradores da energia elétrica exportada.
§ 1º A autorizada deverá apresentar à Aneel os contratos referidos nos incisos
I e II até trinta dias após sua celebração.
§ 2º Os contratos referidos nos incisos III e IV deverão ser registrados na Aneel
e na CCEE, em conformidade com a regulamentação.
Art. 6º A presente autorização poderá ser revogada na ocorrência de qualquer
uma das seguintes situações:
I – comercialização de energia elétrica em desacordo com a legislação ou
regulamentação aplicável;
II – descumprimento das obrigações decorrentes da autorização;
III – transferência, a terceiros, de bens e instalações utilizados no intercâmbio
de energia elétrica, necessários ao cumprimento dos contratos celebrados, sem prévia e
expressa autorização; e
IV – a qualquer momento, no interesse da administração pública.
Parágrafo único. A revogação da autorização não acarretará para o poder
concedente ou para a Aneel, em nenhuma hipótese, qualquer responsabilidade com
relação a encargos, ônus, obrigações ou compromissos assumidos pela autorizada com
terceiros, inclusive os relativos aos seus empregados.
Art. 7º A CCEE e o ONS deverão disponibilizar, respectivamente, as regras e
procedimentos de comercialização específicos para a contabilização e liquidação da energia
a ser importada e exportada, os procedimentos operativos específicos, bem como celebrar
acordos operacionais aderentes que permitam a importação e exportação de energia
elétrica, conforme disposto nesta Portaria.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LEANDRO DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE
PORTARIA Nº 2.462/SNTEP/MME, DE 20 DE JULHO DE 2023
O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA E PLANEJAMENTO
SUBSTITUTO DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi
delegada pelo art. 1º, inciso III, da Portaria nº 692/GM/MME, de 5 de outubro de 2022,
tendo em vista o disposto nos arts. 3º-A, inciso II, e 26, inciso III, da Lei nº 9.427, de 26
de dezembro de 1996, no art. 21, § 2º, do Decreto nº 7.246, de 28 de julho de 2010, na
Portaria nº 596/GM/MME, de 19 de outubro de 2011, na Portaria Normativa nº
418/GM/MME, de 19 de novembro de 2019, e o que consta no Processo nº
48340.001704/2023-70, resolve:
Art. 1º Autorizar a Companhia Energética de Minas Gerais – CEMIG , inscrita no
CNPJ sob o nº 17.155.730/0001-64, com sede na Avenida Barbacena, nº 1.200, bairro Santo
Agostinho, município de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, a exportar energia
elétrica interruptível para a República Argentina e para a República Oriental do Uruguai,
devendo observar as diretrizes estabelecidas na Portaria nº 418/GM/MME, de 19 de
novembro de 2019.
§ 1º A exportação para a República Oriental do Uruguai por meio das estações
conversoras de frequência de Rivera e de Melo deverá ser precedida de autorização ou
contrato para utilizar as respectivas instalações de transmissão de interesse restrito de que
tratam a Resolução Aneel nº 153, de 23 de maio de 2000, e a Resolução Autorizativa Aneel
nº 2.280, de 23 de fevereiro de 2010.
§ 2º A autorização de que trata o caput terá vigência igual à da Portaria
Normativa nº 418/GM/MME, de 2019.
Art. 2º A exportação de energia elétrica de que trata esta autorização não
deverá afetar a segurança eletroenergética do Sistema Interligado Nacional – SIN, segundo
os critérios utilizados pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS.
Art. 3º As transações decorrentes da exportação de energia elétrica, objeto
desta autorização, deverão atender as seguintes condições:
I – as estabelecidas na Portaria Normativa nº 418/GM/MME, de 2019;
II – as definidas pelo poder concedente, nos termos do art. 4º do Decreto nº
5.163, de 30 de julho de 2004;
III – a Convenção de Comercialização de Energia Elétrica, instituída pela
Resolução Normativa Aneel nº 957, de 7 de dezembro de 2021;
IV – as disposições contidas nas Regras e Procedimentos de Comercialização; e
V – o disposto na Resolução Normativa Aneel nº 1.009, de 22 de março de 2022.
Parágrafo único. A exportação de energia elétrica não poderá produzir
majoração dos custos do setor elétrico brasileiro.
Art. 4º Sem prejuízo de outras obrigações e encargos estabelecidos, a
autorizada fica obrigada a cumprir os seguintes requisitos:
I – pagar a Taxa de Fiscalização dos Serviços de Energia Elétrica – TFSEE, nos
prazos e nas condições estabelecidas pela Agência Nacional de Energia Elétrica – Aneel;
II – submeter-se à fiscalização da Aneel;
III – submeter-se a toda e qualquer regulamentação de caráter geral que venha
a ser estabelecida, especialmente àquelas relativas à exportação e comercialização de
energia elétrica;
IV – ingressar com pedido de adesão à Câmara de Comercialização de Energia
Elétrica – CCEE, no prazo de dez dias úteis após a publicação da autorização de
exportação;
V – informar mensalmente à Aneel no prazo de quinze dias após a
contabilização da CCEE, todas as transações de exportações realizadas, indicando os
montantes, a origem da energia vendida e a identificação dos compradores;
VI – cumprir os procedimentos administrativos previstos na legislação que rege
a exportação de energia elétrica;
VII – honrar os encargos decorrentes das operações de exportação de energia
elétrica de que trata esta Portaria;
VIII – contabilizar, em separado, as receitas, as despesas e os custos incorridos
com a atividade de exportação autorizada, de acordo com os princípios contábeis
praticados pelo setor elétrico;
IX – efetuar o pagamento dos encargos de acesso e uso dos sistemas de
transmissão e distribuição de energia elétrica decorrentes da autorização, nos termos da
regulamentação específica, quando couber;
X – atender, no que couber, às obrigações tributárias, aduaneiras e de natureza
cambial, relativas às atividades de exportação de energia elétrica; e
XI – manter regularidade fiscal durante todo o período da autorização, estando
sujeita às penalidades previstas na regulamentação.
Art. 5º A exportação de energia elétrica, de que trata esta Portaria, deverá ser
suportada pelos seguintes contratos:
I – Contrato de Uso do Sistema de Transmissão – CUST;
II – autorização ou contrato para utilizar as instalações de transmissão de
interesse restrito de que tratam a Resolução Aneel nº 153, de 2000, e a Resolução
Autorizativa Aneel nº 2.280, de 2010;
III – contratos de compra e venda de energia elétrica celebrados com os agentes
termoelétricos para estar apto a apresentar oferta às partes importadoras; e
IV – contratos de compra e venda de energia elétrica celebrados com os
compradores da energia elétrica exportada.
§ 1º A autorizada deverá apresentar à Aneel os contratos referidos nos incisos
I e II até trinta dias após sua celebração.
§ 2º Os contratos referidos nos incisos III e IV deverão ser registrados na Aneel
e na CCEE, em conformidade com a regulamentação.
Art. 6º A presente autorização poderá ser revogada na ocorrência de qualquer
uma das seguintes situações:
I – comercialização de energia elétrica em desacordo com a legislação ou
regulamentação aplicável;
II – descumprimento das obrigações decorrentes da autorização;
III – transferência, a terceiros, de bens e instalações utilizados no intercâmbio
de energia elétrica, necessários ao cumprimento dos contratos celebrados, sem prévia e
expressa autorização; e
IV – a qualquer momento, no interesse da administração pública.
Parágrafo único. A revogação da autorização não acarretará para o poder
concedente ou para a Aneel, em nenhuma hipótese, qualquer responsabilidade com
relação a encargos, ônus, obrigações ou compromissos assumidos pela autorizada com
terceiros, inclusive os relativos aos seus empregados.
Art. 7º A CCEE e o ONS deverão disponibilizar, respectivamente, as regras e
procedimentos de comercialização específicos para a contabilização e liquidação da energia
a ser exportada, os procedimentos operativos específicos, bem como celebrar acordos
operacionais aderentes que permitam a exportação de energia elétrica, conforme disposto
nesta Portaria.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LEANDRO DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE
PORTARIA Nº 2.463/SNTEP/MME, DE 20 DE JULHO DE 2023
O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA E PLANEJAMENTO
SUBSTITUTO DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi
delegada pelo art. 1º, inciso III, da Portaria nº 692/GM/MME, de 5 de outubro de 2022,
tendo em vista o disposto nos arts. 3º-A, inciso II, e 26, inciso III, da Lei nº 9.427, de 26
de dezembro de 1996, no art. 21, § 2º, do Decreto nº 7.246, de 28 de julho de 2010, na
Portaria nº 596/GM/MME, de 19 de outubro de 2011, nas Portarias Normativas nº
49/GM/MME, de 22 de setembro de 2022, e nº 60/GM/MME, de 29 de dezembro de 2022,
e o que consta no Processo nº 48340.001679/2023-24, resolve:
Art. 1º Autorizar a CEI Comercializadora de Energia Ltda., inscrita no CNPJ sob o
nº 32.234.363/0001-88, com sede na Rua Samuel Morse, nº 74, Sala 141, 14º Andar, Cidade
Monções, Município de São Paulo, Estado de São Paulo, a importar e a exportar energia
elétrica interruptível para a República Argentina e para a República Oriental do Uruguai,
devendo observar as diretrizes estabelecidas nas Portarias Normativas nº 60/GM/MME, de
29 de dezembro de 2022, e nº 49/GM/MME, de 22 de setembro de 2022.
§ 1º A importação e a exportação para a República Oriental do Uruguai por
meio das Estações Conversoras de Frequência de Rivera e de Melo deverão ser precedidas
de autorização ou contrato para utilizar as respectivas instalações de transmissão de
interesse restrito de que tratam a Resolução Aneel nº 153, de 23 de maio de 2000, e a
Resolução Autorizativa Aneel nº 2.280, de 23 de fevereiro de 2010.
§ 2º A Autorização de que trata o caput terá vigência igual a da Portaria
Normativa nº 60/GM/MME, de 2022, para a atividade de importação, e igual a da Portaria
Normativa nº 49/GM/MME, de 2022, para a atividade de exportação.
Art. 2º A importação e a exportação de energia elétrica de que trata esta
Autorização não deverão afetar a segurança eletroenergética do Sistema Interligado
Nacional – SIN, segundo os critérios utilizados pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico
– ONS.
Parágrafo único. A energia elétrica importada será liquidada no Mercado de
Curto Prazo brasileiro, nos termos da Portaria Normativa nº 60/GM/MME, de 2022.
Art. 3º As transações decorrentes da importação e da exportação de energia
elétrica, objeto desta Autorização, deverão atender as seguintes condições:
I – as estabelecidas nas Portarias Normativas nº 60/GM/MME, de 2022, e nº
49/GM/MME, de 2022;
II – as definidas pelo Poder Concedente, nos termos do art. 4º do Decreto nº
5.163, de 30 de julho de 2004;
III – a Convenção de Comercialização de Energia Elétrica, instituída pela
Resolução Normativa Aneel nº 957, de 7 de dezembro de 2021;
IV – as disposições contidas nas Regras e Procedimentos de Comercialização; e
V – o disposto na Resolução Normativa Aneel nº 1.009, de 22 de março de 2022.
Art. 4º Sem prejuízo de outras obrigações e encargos estabelecidos, a
Autorizada fica obrigada a cumprir os seguintes requisitos:
I – pagar a Taxa de Fiscalização dos Serviços de Energia Elétrica – TFSEE, nos
prazos e nas condições estabelecidas pela Agência Nacional de Energia Elétrica – Aneel;
II – submeter-se à fiscalização da Aneel;
III – submeter-se a toda e qualquer regulamentação de caráter geral que venha
a ser estabelecida, especialmente àquelas relativas à importação, exportação e
comercialização de energia elétrica;
IV – ingressar com pedido de adesão à Câmara de Comercialização de Energia
Elétrica – CCEE, no prazo de dez dias úteis após a publicação da Autorização de importação
e exportação;
V – informar mensalmente à Aneel no prazo de quinze dias após a
contabilização da CCEE, todas as transações de importações e exportações realizadas,
indicando os montantes, a origem da energia vendida e a identificação dos
compradores;
VI – cumprir os procedimentos administrativos previstos na legislação que rege
a importação e a exportação de energia elétrica;
VII – honrar os encargos decorrentes das operações de importação e exportação
de energia elétrica de que trata esta Portaria;
VIII – contabilizar, em separado, as receitas, as despesas e os custos incorridos
com as atividades de importação e exportação Autorizadas, de acordo com os princípios
contábeis praticados pelo setor elétrico;
IX – efetuar o pagamento dos encargos de acesso e uso dos sistemas de
transmissão e distribuição de energia elétrica decorrentes da Autorização, nos termos da
regulamentação específica, quando couber;
X – atender, no que couber, às obrigações tributárias, aduaneiras e de natureza
cambial, relativas às atividades de importação e exportação de energia elétrica; e
XI – manter regularidade fiscal durante todo o período da Autorização, estando
sujeita às penalidades previstas na regulamentação.
Art. 5º A importação e a exportação de energia elétrica, de que trata esta
Portaria, deverão ser suportadas pelos seguintes contratos:
I – Contrato de Uso do Sistema de Transmissão – CUST;
II – autorização ou contrato para utilizar as instalações de transmissão de
interesse restrito de que tratam a Resolução Aneel nº 153, de 2000, e a Resolução
Autorizativa Aneel nº 2.280, de 2010;
III – para atendimento à importação, quando aplicável:
a) contratos de compra e venda de energia elétrica celebrados com os
geradores da República Argentina; e
b) contratos de compra e venda de energia elétrica celebrados com os
geradores da República Oriental do Uruguai;
IV – para atendimento à exportação, quando aplicável:
a) contratos de compra e venda de energia elétrica celebrados com os agentes
termoelétricos para estar apto a apresentar oferta às partes importadoras; e
b) contratos de compra e venda de energia elétrica celebrados com os
compradores da energia elétrica exportada.
§ 1º A Autorizada deverá apresentar à Aneel os contratos referidos nos incisos
I e II até trinta dias após sua celebração.
§ 2º Os contratos referidos nos incisos III e IV deverão ser registrados na Aneel
e na CCEE, em conformidade com a regulamentação.
Art. 6º A presente Autorização poderá ser revogada na ocorrência de qualquer
uma das seguintes situações:
I – comercialização de energia elétrica em desacordo com a legislação ou
regulamentação aplicável;
II – descumprimento das obrigações decorrentes da Autorização;
III – transferência, a terceiros, de bens e instalações utilizados no intercâmbio
de energia elétrica, necessários ao cumprimento dos contratos celebrados, sem prévia e
expressa autorização; e
IV – a qualquer momento, no interesse da Administração Pública.
Parágrafo único. A revogação da Autorização não acarretará para o Poder
Concedente ou para a Aneel, em nenhuma hipótese, qualquer responsabilidade com
relação a encargos, ônus, obrigações ou compromissos assumidos pela Autorizada com
terceiros, inclusive os relativos aos seus empregados.
Art. 7º A CCEE e o ONS deverão disponibilizar, respectivamente, as regras e
procedimentos de comercialização específicos para a contabilização e liquidação da energia
a ser importada e exportada, os procedimentos operativos específicos, bem como celebrar
acordos operacionais aderentes que permitam a importação e exportação de energia
elétrica, conforme disposto nesta Portaria.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LEANDRO DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE
PORTARIA Nº 2.464/SNTEP/MME, DE 20 DE JULHO DE 2023
O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA E PLANEJAMENTO
SUBSTITUTO DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi
delegada pelo art. 1º, inciso III, da Portaria nº 692/GM/MME, de 5 de outubro de 2022,
tendo em vista o disposto nos arts. 3º-A, inciso II, e 26, inciso III, da Lei nº 9.427, de 26
de dezembro de 1996, no art. 21, § 2º, do Decreto nº 7.246, de 28 de julho de 2010, na
Portaria nº 596/GM/MME, de 19 de outubro de 2011, na Portaria Normativa nº
418/GM/MME, de 19 de novembro de 2019, e o que consta no Processo nº
48340.001679/2023-24, resolve:
Art. 1º Autorizar a CEI Comercializadora de Energia Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº
32.234.363/0001-88, com sede na Rua Samuel Morse, nº 74, Sala 141, 14º Andar, Cidade
Monções, Município de São Paulo, Estado de São Paulo, a exportar energia elétrica interruptível
para a República Argentina e para a República Oriental do Uruguai, devendo observar as
diretrizes estabelecidas na Portaria nº 418/GM/MME, de 19 de novembro de 2019.
§ 1º A exportação para a República Oriental do Uruguai por meio das Estações
Conversoras de Frequência de Rivera e de Melo deverá ser precedida de autorização ou
contrato para utilizar as respectivas instalações de transmissão de interesse restrito de que
tratam a Resolução Aneel nº 153, de 23 de maio de 2000, e a Resolução Autorizativa Aneel
nº 2.280, de 23 de fevereiro de 2010.
§ 2º A Autorização de que trata o caput terá vigência igual a da Portaria
Normativa nº 418/GM/MME, de 2019.
Art. 2º A exportação de energia elétrica de que trata esta Autorização não
deverá afetar a segurança eletroenergética do Sistema Interligado Nacional – SIN, segundo
os critérios utilizados pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS.
Art. 3º As transações decorrentes da exportação de energia elétrica, objeto
desta Autorização, deverão atender as seguintes condições:
I – as estabelecidas na Portaria Normativa nº 418/GM/MME, de 2019;
II – as definidas pelo Poder Concedente, nos termos do art. 4º do Decreto nº
5.163, de 30 de julho de 2004;
III – a Convenção de Comercialização de Energia Elétrica, instituída pela
Resolução Normativa Aneel nº 957, de 7 de dezembro de 2021;
IV – as disposições contidas nas Regras e Procedimentos de Comercialização; e
V – o disposto na Resolução Normativa Aneel nº 1.009, de 22 de março de 2022.
Parágrafo único. A exportação de energia elétrica não poderá produzir
majoração dos custos do setor elétrico brasileiro.
Art. 4º Sem prejuízo de outras obrigações e encargos estabelecidos, a
Autorizada fica obrigada a cumprir os seguintes requisitos:
I – pagar a Taxa de Fiscalização dos Serviços de Energia Elétrica – TFSEE, nos
prazos e nas condições estabelecidas pela Agência Nacional de Energia Elétrica – Aneel;
II – submeter-se à fiscalização da Aneel;
III – submeter-se a toda e qualquer regulamentação de caráter geral que venha
a ser estabelecida, especialmente àquelas relativas à exportação e comercialização de
energia elétrica;
IV – ingressar com pedido de adesão à Câmara de Comercialização de Energia
Elétrica – CCEE, no prazo de dez dias úteis após a publicação da Autorização de
exportação;
V – informar mensalmente à Aneel no prazo de quinze dias após a
contabilização da CCEE, todas as transações de exportações realizadas, indicando os
montantes, a origem da energia vendida e a identificação dos compradores;
VI – cumprir os procedimentos administrativos previstos na legislação que rege
a exportação de energia elétrica;
VII – honrar os encargos decorrentes das operações de exportação de energia
elétrica de que trata esta Portaria;
VIII – contabilizar, em separado, as receitas, as despesas e os custos incorridos
com a atividade de exportação Autorizada, de acordo com os princípios contábeis
praticados pelo setor elétrico;
IX – efetuar o pagamento dos encargos de acesso e uso dos sistemas de
transmissão e distribuição de energia elétrica decorrentes da Autorização, nos termos da
regulamentação específica, quando couber;
X – atender, no que couber, às obrigações tributárias, aduaneiras e de natureza
cambial, relativas às atividades de exportação de energia elétrica; e
XI – manter regularidade fiscal durante todo o período da Autorização, estando
sujeita às penalidades previstas na regulamentação.
Art. 5º A exportação de energia elétrica, de que trata esta Portaria, deverá ser
suportada pelos seguintes contratos:
I – Contrato de Uso do Sistema de Transmissão – CUST;
II – autorização ou contrato para utilizar as instalações de transmissão de
interesse restrito de que tratam a Resolução Aneel nº 153, de 2000, e a Resolução
Autorizativa Aneel nº 2.280, de 2010;
III – contratos de compra e venda de energia elétrica celebrados com os agentes
termoelétricos para estar apto a apresentar oferta às partes importadoras; e
IV – contratos de compra e venda de energia elétrica celebrados com os
compradores da energia elétrica exportada.
§ 1º A Autorizada deverá apresentar à Aneel os contratos referidos nos incisos
I e II até trinta dias após sua celebração.
§ 2º Os contratos referidos nos incisos III e IV deverão ser registrados na Aneel
e na CCEE, em conformidade com a regulamentação.
Art. 6º A presente Autorização poderá ser revogada na ocorrência de qualquer
uma das seguintes situações:
I – comercialização de energia elétrica em desacordo com a legislação ou
regulamentação aplicável;
II – descumprimento das obrigações decorrentes da Autorização;
III – transferência, a terceiros, de bens e instalações utilizados no intercâmbio
de energia elétrica, necessários ao cumprimento dos contratos celebrados, sem prévia e
expressa autorização; e
IV – a qualquer momento, no interesse da Administração Pública.
Parágrafo único. A revogação da Autorização não acarretará para o Poder
Concedente ou para a Aneel, em nenhuma hipótese, qualquer responsabilidade com
relação a encargos, ônus, obrigações ou compromissos assumidos pela Autorizada com
terceiros, inclusive os relativos aos seus empregados.
Art. 7º A CCEE e o ONS deverão disponibilizar, respectivamente, as regras e
procedimentos de comercialização específicos para a contabilização e liquidação da energia
a ser exportada, os procedimentos operativos específicos, bem como celebrar acordos
operacionais aderentes que permitam a exportação de energia elétrica, conforme disposto
nesta Portaria.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LEANDRO DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE
PORTARIA Nº 2.465/SNTEP/MME, DE 20 DE JULHO DE 2023
O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA E PLANEJAMENTO
SUBSTITUTO DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi
delegada pelo art. 1º, inciso III, da Portaria nº 692/GM/MME, de 5 de outubro de 2022,
tendo em vista o disposto nos arts. 3º-A, inciso II, e 26, inciso III, da Lei nº 9.427, de 26
de dezembro de 1996, no art. 21, § 2º, do Decreto nº 7.246, de 28 de julho de 2010, na
Portaria nº 596/GM/MME, de 19 de outubro de 2011, nas Portarias Normativas nº
49/GM/MME, de 22 de setembro de 2022, e nº 60/GM/MME, de 29 de dezembro de 2022,
e o que consta no Processo nº 48340.002188/2023-09, resolve:
Art. 1º Autorizar a Infinity Comercializadora de Energia Ltda., inscrita no CNPJ
sob o nº 24.479.976/0001-57, com sede na Avenida Juscelino Kubitschek, nº 1726, 16º
Andar, Conjunto 162, Bairro Vila Nova Conceição, Município de São Paulo, Estado de São
Paulo, a importar e a exportar energia elétrica interruptível para a República Argentina e
para a República Oriental do Uruguai, devendo observar as diretrizes estabelecidas nas
Portarias Normativas nº 60/GM/MME, de 29 de dezembro de 2022, e nº 49/GM/MME, de
22 de setembro de 2022.
§ 1º A importação e a exportação para a República Oriental do Uruguai por
meio das Estações Conversoras de Frequência de Rivera e de Melo deverão ser precedidas
de autorização ou contrato para utilizar as respectivas instalações de transmissão de
interesse restrito de que tratam a Resolução Aneel nº 153, de 23 de maio de 2000, e a
Resolução Autorizativa Aneel nº 2.280, de 23 de fevereiro de 2010.
§ 2º A Autorização de que trata o caput terá vigência igual a da Portaria
Normativa nº 60/GM/MME, de 2022, para a atividade de importação, e igual a da Portaria
Normativa nº 49/GM/MME, de 2022, para a atividade de exportação.
Art. 2º A importação e a exportação de energia elétrica de que trata esta
Autorização não deverão afetar a segurança eletroenergética do Sistema Interligado
Nacional – SIN, segundo os critérios utilizados pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico
– ONS.
Parágrafo único. A energia elétrica importada será liquidada no Mercado de
Curto Prazo brasileiro, nos termos da Portaria Normativa nº 60/GM/MME, de 2022.
Art. 3º As transações decorrentes da importação e da exportação de energia
elétrica, objeto desta Autorização, deverão atender as seguintes condições:
I – as estabelecidas nas Portarias Normativas nº 60/GM/MME, de 2022, e nº
49/GM/MME, de 2022;
II – as definidas pelo Poder Concedente, nos termos do art. 4º do Decreto nº
5.163, de 30 de julho de 2004;
III – a Convenção de Comercialização de Energia Elétrica, instituída pela
Resolução Normativa Aneel nº 957, de 7 de dezembro de 2021;
IV – as disposições contidas nas Regras e Procedimentos de Comercialização; e
V – o disposto na Resolução Normativa Aneel nº 1.009, de 22 de março de 2022.
Art. 4º Sem prejuízo de outras obrigações e encargos estabelecidos, a
Autorizada fica obrigada a cumprir os seguintes requisitos:
I – pagar a Taxa de Fiscalização dos Serviços de Energia Elétrica – TFSEE, nos
prazos e nas condições estabelecidas pela Agência Nacional de Energia Elétrica – Aneel;
II – submeter-se à fiscalização da Aneel;
III – submeter-se a toda e qualquer regulamentação de caráter geral que venha
a ser estabelecida, especialmente àquelas relativas à importação, exportação e
comercialização de energia elétrica;
IV – ingressar com pedido de adesão à Câmara de Comercialização de Energia
Elétrica – CCEE, no prazo de dez dias úteis após a publicação da Autorização de importação
e exportação;
V – informar mensalmente à Aneel no prazo de quinze dias após a
contabilização da CCEE, todas as transações de importações e exportações realizadas,
indicando os montantes, a origem da energia vendida e a identificação dos
compradores;
VI – cumprir os procedimentos administrativos previstos na legislação que rege
a importação e a exportação de energia elétrica;
VII – honrar os encargos decorrentes das operações de importação e exportação
de energia elétrica de que trata esta Portaria;
VIII – contabilizar, em separado, as receitas, as despesas e os custos incorridos
com as atividades de importação e exportação Autorizadas, de acordo com os princípios
contábeis praticados pelo setor elétrico;
IX – efetuar o pagamento dos encargos de acesso e uso dos sistemas de
transmissão e distribuição de energia elétrica decorrentes da Autorização, nos termos da
regulamentação específica, quando couber;
X – atender, no que couber, às obrigações tributárias, aduaneiras e de natureza
cambial, relativas às atividades de importação e exportação de energia elétrica; e
XI – manter regularidade fiscal durante todo o período da Autorização, estando
sujeita às penalidades previstas na regulamentação.
Art. 5º A importação e a exportação de energia elétrica, de que trata esta
Portaria, deverão ser suportadas pelos seguintes contratos:
I – Contrato de Uso do Sistema de Transmissão – CUST;
II – autorização ou contrato para utilizar as instalações de transmissão de
interesse restrito de que tratam a Resolução Aneel nº 153, de 2000, e a Resolução
Autorizativa Aneel nº 2.280, de 2010;
III – para atendimento à importação, quando aplicável:
a) contratos de compra e venda de energia elétrica celebrados com os
geradores da República Argentina; e
b) contratos de compra e venda de energia elétrica celebrados com os
geradores da República Oriental do Uruguai;
IV – para atendimento à exportação, quando aplicável:
a) contratos de compra e venda de energia elétrica celebrados com os agentes
termoelétricos para estar apto a apresentar oferta às partes importadoras; e
b) contratos de compra e venda de energia elétrica celebrados com os
compradores da energia elétrica exportada.
§ 1º A Autorizada deverá apresentar à Aneel os contratos referidos nos incisos
I e II até trinta dias após sua celebração.
§ 2º Os contratos referidos nos incisos III e IV deverão ser registrados na Aneel
e na CCEE, em conformidade com a regulamentação.
Art. 6º A presente Autorização poderá ser revogada na ocorrência de qualquer
uma das seguintes situações:
I – comercialização de energia elétrica em desacordo com a legislação ou
regulamentação aplicável;
II – descumprimento das obrigações decorrentes da Autorização;
III – transferência, a terceiros, de bens e instalações utilizados no intercâmbio
de energia elétrica, necessários ao cumprimento dos contratos celebrados, sem prévia e
expressa autorização; e
IV – a qualquer momento, no interesse da Administração Pública.
Parágrafo único. A revogação da Autorização não acarretará para o Poder
Concedente ou para a Aneel, em nenhuma hipótese, qualquer responsabilidade com
relação a encargos, ônus, obrigações ou compromissos assumidos pela Autorizada com
terceiros, inclusive os relativos aos seus empregados.
Art. 7º A CCEE e o ONS deverão disponibilizar, respectivamente, as regras e
procedimentos de comercialização específicos para a contabilização e liquidação da energia
a ser importada e exportada, os procedimentos operativos específicos, bem como celebrar
acordos operacionais aderentes que permitam a importação e exportação de energia
elétrica, conforme disposto nesta Portaria.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LEANDRO DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE
PORTARIA Nº 2.466/SNTEP/MME, DE 20 DE JULHO DE 2023
O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA E PLANEJAMENTO
SUBSTITUTO DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi
delegada pelo art. 1º, inciso III, da Portaria nº 692/GM/MME, de 5 de outubro de 2022,
tendo em vista o disposto nos arts. 3º-A, inciso II, e 26, inciso III, da Lei nº 9.427, de 26
de dezembro de 1996, no art. 21, § 2º, do Decreto nº 7.246, de 28 de julho de 2010, na
Portaria nº 596/GM/MME, de 19 de outubro de 2011, na Portaria Normativa nº
418/GM/MME, de 19 de novembro de 2019, e o que consta no Processo nº
48340.002188/2023-09, resolve:
Art. 1º Autorizar a Infinity Comercializadora de Energia Ltda., inscrita no CNPJ
sob o nº 24.479.976/0001-57, com sede na Avenida Juscelino Kubitschek, nº 1726, 16º
Andar, Conjunto 162, Bairro Vila Nova Conceição, Município de São Paulo, Estado de São
Paulo, a exportar energia elétrica interruptível para a República Argentina e para a
República Oriental do Uruguai, devendo observar as diretrizes estabelecidas na Portaria nº
418/GM/MME, de 19 de novembro de 2019.
§ 1º A exportação para a República Oriental do Uruguai por meio das Estações
Conversoras de Frequência de Rivera e de Melo deverá ser precedida de autorização ou
contrato para utilizar as respectivas instalações de transmissão de interesse restrito de que
tratam a Resolução Aneel nº 153, de 23 de maio de 2000, e a Resolução Autorizativa Aneel
nº 2.280, de 23 de fevereiro de 2010.
§ 2º A Autorização de que trata o caput terá vigência igual a da Portaria
Normativa nº 418/GM/MME, de 2019.
Art. 2º A exportação de energia elétrica de que trata esta Autorização não
deverá afetar a segurança eletroenergética do Sistema Interligado Nacional – SIN, segundo
os critérios utilizados pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS.
Art. 3º As transações decorrentes da exportação de energia elétrica, objeto
desta Autorização, deverão atender as seguintes condições:
I – as estabelecidas na Portaria Normativa nº 418/GM/MME, de 2019;
II – as definidas pelo Poder Concedente, nos termos do art. 4º do Decreto nº
5.163, de 30 de julho de 2004;
III – a Convenção de Comercialização de Energia Elétrica, instituída pela
Resolução Normativa Aneel nº 957, de 7 de dezembro de 2021;
IV – as disposições contidas nas Regras e Procedimentos de Comercialização; e
V – o disposto na Resolução Normativa Aneel nº 1.009, de 22 de março de 2022.
Parágrafo único. A exportação de energia elétrica não poderá produzir
majoração dos custos do setor elétrico brasileiro.
Art. 4º Sem prejuízo de outras obrigações e encargos estabelecidos, a
Autorizada fica obrigada a cumprir os seguintes requisitos:
I – pagar a Taxa de Fiscalização dos Serviços de Energia Elétrica – TFSEE, nos
prazos e nas condições estabelecidas pela Agência Nacional de Energia Elétrica – Aneel;
II – submeter-se à fiscalização da Aneel;
III – submeter-se a toda e qualquer regulamentação de caráter geral que venha
a ser estabelecida, especialmente àquelas relativas à exportação e comercialização de
energia elétrica;
IV – ingressar com pedido de adesão à Câmara de Comercialização de Energia
Elétrica – CCEE, no prazo de dez dias úteis após a publicação da Autorização de
exportação;
V – informar mensalmente à Aneel no prazo de quinze dias após a
contabilização da CCEE, todas as transações de exportações realizadas, indicando os
montantes, a origem da energia vendida e a identificação dos compradores;
VI – cumprir os procedimentos administrativos previstos na legislação que rege
a exportação de energia elétrica;
VII – honrar os encargos decorrentes das operações de exportação de energia
elétrica de que trata esta Portaria;
VIII – contabilizar, em separado, as receitas, as despesas e os custos incorridos
com a atividade de exportação Autorizada, de acordo com os princípios contábeis
praticados pelo setor elétrico;
IX – efetuar o pagamento dos encargos de acesso e uso dos sistemas de
transmissão e distribuição de energia elétrica decorrentes da Autorização, nos termos da
regulamentação específica, quando couber;
X – atender, no que couber, às obrigações tributárias, aduaneiras e de natureza
cambial, relativas às atividades de exportação de energia elétrica; e
XI – manter regularidade fiscal durante todo o período da Autorização, estando
sujeita às penalidades previstas na regulamentação.
Art. 5º A exportação de energia elétrica, de que trata esta Portaria, deverá ser
suportada pelos seguintes contratos:
I – Contrato de Uso do Sistema de Transmissão – CUST;
II – autorização ou contrato para utilizar as instalações de transmissão de
interesse restrito de que tratam a Resolução Aneel nº 153, de 2000, e a Resolução
Autorizativa Aneel nº 2.280, de 2010;
III – contratos de compra e venda de energia elétrica celebrados com os agentes
termoelétricos para estar apto a apresentar oferta às partes importadoras; e
IV – contratos de compra e venda de energia elétrica celebrados com os
compradores da energia elétrica exportada.
§ 1º A Autorizada deverá apresentar à Aneel os contratos referidos nos incisos
I e II até trinta dias após sua celebração.
§ 2º Os contratos referidos nos incisos III e IV deverão ser registrados na Aneel
e na CCEE, em conformidade com a regulamentação.
Art. 6º A presente Autorização poderá ser revogada na ocorrência de qualquer
uma das seguintes situações:
I – comercialização de energia elétrica em desacordo com a legislação ou
regulamentação aplicável;
II – descumprimento das obrigações decorrentes da Autorização;
III – transferência, a terceiros, de bens e instalações utilizados no intercâmbio
de energia elétrica, necessários ao cumprimento dos contratos celebrados, sem prévia e
expressa autorização; e
IV – a qualquer momento, no interesse da Administração Pública.
Parágrafo único. A revogação da Autorização não acarretará para o Poder
Concedente ou para a Aneel, em nenhuma hipótese, qualquer responsabilidade com
relação a encargos, ônus, obrigações ou compromissos assumidos pela Autorizada com
terceiros, inclusive os relativos aos seus empregados.
Art. 7º A CCEE e o ONS deverão disponibilizar, respectivamente, as regras e
procedimentos de comercialização específicos para a contabilização e liquidação da energia
a ser exportada, os procedimentos operativos específicos, bem como celebrar acordos
operacionais aderentes que permitam a exportação de energia elétrica, conforme disposto
nesta Portaria.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LEANDRO DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE
PORTARIA Nº 2.467/SNTEP/MME, DE 20 DE JULHO DE 2023
O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA E PLANEJAMENTO
SUBSTITUTO DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi
delegada pelo art. 1º, inciso III, da Portaria nº 692/GM/MME, de 5 de outubro de 2022,
tendo em vista o disposto nos arts. 3º-A, inciso II, e 26, inciso III, da Lei nº 9.427, de 26
de dezembro de 1996, no art. 21, § 2º, do Decreto nº 7.246, de 28 de julho de 2010, na
Portaria nº 596/GM/MME, de 19 de outubro de 2011, na Portaria Normativa nº
418/GM/MME, de 19 de novembro de 2019, e o que consta no Processo nº
48340.001511/2023-19, resolve:
Art. 1º Autorizar a Pacto Comercializadora de Energia Elétrica e Gás Natural
Ltda, inscrita no CNPJ sob o nº 23.412.242/0001-98, com sede na Primeira Avenida, Quadra
1B, Lote 13, Sala 03, Condomínio Empresarial Village, Bairro Cidade Vera Cruz, Município
de Aparecida de Goiânia, Estado de Goiás, a exportar energia elétrica interruptível para a
República Argentina e para a República Oriental do Uruguai, devendo observar as diretrizes
estabelecidas na Portaria nº 418/GM/MME, de 19 de novembro de 2019.
§ 1º A exportação para a República Oriental do Uruguai por meio das Estações
Conversoras de Frequência de Rivera e de Melo deverá ser precedida de autorização ou
contrato para utilizar as respectivas instalações de transmissão de interesse restrito de que
tratam a Resolução Aneel nº 153, de 23 de maio de 2000, e a Resolução Autorizativa Aneel
nº 2.280, de 23 de fevereiro de 2010.
§ 2º A Autorização de que trata o caput terá vigência igual a da Portaria
Normativa nº 418/GM/MME, de 2019.
Art. 2º A exportação de energia elétrica de que trata esta Autorização não
deverá afetar a segurança eletroenergética do Sistema Interligado Nacional – SIN, segundo
os critérios utilizados pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS.
Art. 3º As transações decorrentes da exportação de energia elétrica, objeto
desta Autorização, deverão atender as seguintes condições:
I – as estabelecidas na Portaria Normativa nº 418/GM/MME, de 2019;
II – as definidas pelo Poder Concedente, nos termos do art. 4º do Decreto nº
5.163, de 30 de julho de 2004;
III – a Convenção de Comercialização de Energia Elétrica, instituída pela
Resolução Normativa Aneel nº 957, de 7 de dezembro de 2021;
IV – as disposições contidas nas Regras e Procedimentos de Comercialização; e
V – o disposto na Resolução Normativa Aneel nº 1.009, de 22 de março de 2022.
Parágrafo único. A exportação de energia elétrica não poderá produzir
majoração dos custos do setor elétrico brasileiro.
Art. 4º Sem prejuízo de outras obrigações e encargos estabelecidos, a
Autorizada fica obrigada a cumprir os seguintes requisitos:
I – pagar a Taxa de Fiscalização dos Serviços de Energia Elétrica – TFSEE, nos
prazos e nas condições estabelecidas pela Agência Nacional de Energia Elétrica – Aneel;
II – submeter-se à fiscalização da Aneel;
III – submeter-se a toda e qualquer regulamentação de caráter geral que venha
a ser estabelecida, especialmente àquelas relativas à exportação e comercialização de
energia elétrica;
IV – ingressar com pedido de adesão à Câmara de Comercialização de Energia
Elétrica – CCEE, no prazo de dez dias úteis após a publicação da Autorização de
exportação;
V – informar mensalmente à Aneel no prazo de quinze dias após a
contabilização da CCEE, todas as transações de exportações realizadas, indicando os
montantes, a origem da energia vendida e a identificação dos compradores;
VI – cumprir os procedimentos administrativos previstos na legislação que rege
a exportação de energia elétrica;
VII – honrar os encargos decorrentes das operações de exportação de energia
elétrica de que trata esta Portaria;
VIII – contabilizar, em separado, as receitas, as despesas e os custos incorridos
com a atividade de exportação Autorizada, de acordo com os princípios contábeis
praticados pelo setor elétrico;
IX – efetuar o pagamento dos encargos de acesso e uso dos sistemas de
transmissão e distribuição de energia elétrica decorrentes da Autorização, nos termos da
regulamentação específica, quando couber;
X – atender, no que couber, às obrigações tributárias, aduaneiras e de natureza
cambial, relativas às atividades de exportação de energia elétrica; e
XI – manter regularidade fiscal durante todo o período da Autorização, estando
sujeita às penalidades previstas na regulamentação.
Art. 5º A exportação de energia elétrica, de que trata esta Portaria, deverá ser
suportada pelos seguintes contratos:
I – Contrato de Uso do Sistema de Transmissão – CUST;
II – autorização ou contrato para utilizar as instalações de transmissão de
interesse restrito de que tratam a Resolução Aneel nº 153, de 2000, e a Resolução
Autorizativa Aneel nº 2.280, de 2010;
III – contratos de compra e venda de energia elétrica celebrados com os agentes
termoelétricos para estar apto a apresentar oferta às partes importadoras; e
IV – contratos de compra e venda de energia elétrica celebrados com os
compradores da energia elétrica exportada.
§ 1º A Autorizada deverá apresentar à Aneel os contratos referidos nos incisos
I e II até trinta dias após sua celebração.
§ 2º Os contratos referidos nos incisos III e IV deverão ser registrados na Aneel
e na CCEE, em conformidade com a regulamentação.
Art. 6º A presente Autorização poderá ser revogada na ocorrência de qualquer
uma das seguintes situações:
I – comercialização de energia elétrica em desacordo com a legislação ou
regulamentação aplicável;
II – descumprimento das obrigações decorrentes da Autorização;
III – transferência, a terceiros, de bens e instalações utilizados no intercâmbio
de energia elétrica, necessários ao cumprimento dos contratos celebrados, sem prévia e
expressa autorização; e
IV – a qualquer momento, no interesse da Administração Pública.
Parágrafo único. A revogação da Autorização não acarretará para o Poder
Concedente ou para a Aneel, em nenhuma hipótese, qualquer responsabilidade com
relação a encargos, ônus, obrigações ou compromissos assumidos pela Autorizada com
terceiros, inclusive os relativos aos seus empregados.
Art. 7º A CCEE e o ONS deverão disponibilizar, respectivamente, as regras e
procedimentos de comercialização específicos para a contabilização e liquidação da energia
a ser exportada, os procedimentos operativos específicos, bem como celebrar acordos
operacionais aderentes que permitam a exportação de energia elétrica, conforme disposto
nesta Portaria.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LEANDRO DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE
PORTARIA Nº 2.468/SNTEP/MME, DE 20 DE JULHO DE 2023
O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA E PLANEJAMENTO
SUBSTITUTO DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi
delegada pelo art. 1º, inciso III, da Portaria nº 692/GM/MME, de 5 de outubro de 2022,
tendo em vista o disposto nos arts. 3º-A, inciso II, e 26, inciso III, da Lei nº 9.427, de 26
de dezembro de 1996, no art. 21, § 2º, do Decreto nº 7.246, de 28 de julho de 2010, na
Portaria nº 596/GM/MME, de 19 de outubro de 2011, nas Portarias Normativas nº
49/GM/MME, de 22 de setembro de 2022, e nº 60/GM/MME, de 29 de dezembro de
2022, e o que consta no Processo nº 48340.001511/2023-19, resolve:
Art. 1º Autorizar a Pacto Comercializadora de Energia Elétrica e Gás Natural
Ltda, inscrita no CNPJ sob o nº 23.412.242/0001-98, com sede na Primeira Avenida,
Quadra 1B, Lote 13, Sala 03, Condomínio Empresarial Village, Bairro Cidade Vera Cruz,
Município de Aparecida de Goiânia, Estado de Goiás, a importar e a exportar energia
elétrica interruptível para a República Argentina e para a República Oriental do Uruguai,
devendo observar as diretrizes estabelecidas nas Portarias Normativas nº 60/GM/MME,
de 29 de dezembro de 2022, e nº 49/GM/MME, de 22 de setembro de 2022.
§ 1º A importação e a exportação para a República Oriental do Uruguai por
meio das Estações Conversoras de Frequência de Rivera e de Melo deverão ser
precedidas de autorização ou contrato para utilizar as respectivas instalações de
transmissão de interesse restrito de que tratam a Resolução Aneel nº 153, de 23 de maio
de 2000, e a Resolução Autorizativa Aneel nº 2.280, de 23 de fevereiro de 2010.
§ 2º A Autorização de que trata o caput terá vigência igual a da Portaria
Normativa nº 60/GM/MME, de 2022, para a atividade de importação, e igual a da
Portaria Normativa nº 49/GM/MME, de 2022, para a atividade de exportação.
Art. 2º A importação e a exportação de energia elétrica de que trata esta
Autorização não deverão afetar a segurança eletroenergética do Sistema Interligado
Nacional – SIN, segundo os critérios utilizados pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico
– ONS.
Parágrafo único. A energia elétrica importada será liquidada no Mercado de
Curto Prazo brasileiro, nos termos da Portaria Normativa nº 60/GM/MME, de 2022.
Art. 3º As transações decorrentes da importação e da exportação de energia
elétrica, objeto desta Autorização, deverão atender as seguintes condições:
I – as estabelecidas nas Portarias Normativas nº 60/GM/MME, de 2022, e nº
49/GM/MME, de 2022;
II – as definidas pelo Poder Concedente, nos termos do art. 4º do Decreto nº
5.163, de 30 de julho de 2004;
III – a Convenção de Comercialização de Energia Elétrica, instituída pela
Resolução Normativa Aneel nº 957, de 7 de dezembro de 2021;
IV – as disposições contidas nas Regras e Procedimentos de Comercialização; e
V – o disposto na Resolução Normativa Aneel nº 1.009, de 22 de março de 2022.
Art. 4º Sem prejuízo de outras obrigações e encargos estabelecidos, a
Autorizada fica obrigada a cumprir os seguintes requisitos:
I – pagar a Taxa de Fiscalização dos Serviços de Energia Elétrica – TFSEE, nos
prazos e nas condições estabelecidas pela Agência Nacional de Energia Elétrica – Aneel;
II – submeter-se à fiscalização da Aneel;
III – submeter-se a toda e qualquer regulamentação de caráter geral que
venha a ser estabelecida, especialmente àquelas relativas à importação, exportação e
comercialização de energia elétrica;
IV – ingressar com pedido de adesão à Câmara de Comercialização de Energia
Elétrica – CCEE, no prazo de dez dias úteis após a publicação da Autorização de
importação e exportação;
V – informar mensalmente à Aneel no prazo de quinze dias após a
contabilização da CCEE, todas as transações de importações e exportações realizadas,
indicando os montantes, a origem da energia vendida e a identificação dos
compradores;
VI – cumprir os procedimentos administrativos previstos na legislação que rege
a importação e a exportação de energia elétrica;
VII – honrar os encargos decorrentes das operações de importação e
exportação de energia elétrica de que trata esta Portaria;
VIII – contabilizar, em separado, as receitas, as despesas e os custos incorridos
com as atividades de importação e exportação Autorizadas, de acordo com os princípios
contábeis praticados pelo setor elétrico;
IX – efetuar o pagamento dos encargos de acesso e uso dos sistemas de
transmissão e distribuição de energia elétrica decorrentes da Autorização, nos termos da
regulamentação específica, quando couber;
X – atender, no que couber, às obrigações tributárias, aduaneiras e de
natureza cambial, relativas às atividades de importação e exportação de energia elétrica;
e
XI – manter regularidade fiscal durante todo o período da Autorização, estando
sujeita às penalidades previstas na regulamentação.
Art. 5º A importação e a exportação de energia elétrica, de que trata esta
Portaria, deverão ser suportadas pelos seguintes contratos:
I – Contrato de Uso do Sistema de Transmissão – CUST;
II – autorização ou contrato para utilizar as instalações de transmissão de
interesse restrito de que tratam a Resolução Aneel nº 153, de 2000, e a Resolução
Autorizativa Aneel nº 2.280, de 2010;
III – para atendimento à importação, quando aplicável:
a) contratos de compra e venda de energia elétrica celebrados com os
geradores da República Argentina; e
b) contratos de compra e venda de energia elétrica celebrados com os
geradores da República Oriental do Uruguai;
IV – para atendimento à exportação, quando aplicável:
a) contratos de compra e venda de energia elétrica celebrados com os agentes
termoelétricos para estar apto a apresentar oferta às partes importadoras; e
b) contratos de compra e venda de energia elétrica celebrados com os
compradores da energia elétrica exportada.
§ 1º A Autorizada deverá apresentar à Aneel os contratos referidos nos incisos
I e II até trinta dias após sua celebração.
§ 2º Os contratos referidos nos incisos III e IV deverão ser registrados na
Aneel e na CCEE, em conformidade com a regulamentação.
Art. 6º A presente Autorização poderá ser revogada na ocorrência de qualquer
uma das seguintes situações:
I – comercialização de energia elétrica em desacordo com a legislação ou
regulamentação aplicável;
II – descumprimento das obrigações decorrentes da Autorização;
III – transferência, a terceiros, de bens e instalações utilizados no intercâmbio
de energia elétrica, necessários ao cumprimento dos contratos celebrados, sem prévia e
expressa autorização; e
IV – a qualquer momento, no interesse da Administração Pública.
Parágrafo único. A revogação da Autorização não acarretará para o Poder
Concedente ou para a Aneel, em nenhuma hipótese, qualquer responsabilidade com
relação a encargos, ônus, obrigações ou compromissos assumidos pela Autorizada com
terceiros, inclusive os relativos aos seus empregados.
Art. 7º A CCEE e o ONS deverão disponibilizar, respectivamente, as regras e
procedimentos de comercialização específicos para a contabilização e liquidação da
energia a ser importada e exportada, os procedimentos operativos específicos, bem como
celebrar acordos operacionais aderentes que permitam a importação e exportação de
energia elétrica, conforme disposto nesta Portaria.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LEANDRO DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE
PORTARIA Nº 2.469/SNTEP/MME, DE 20 DE JULHO DE 2023
O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA E PLANEJAMENTO
SUBSTITUTO DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi
delegada pelo art. 1º, inciso III, da Portaria nº 692/GM/MME, de 5 de outubro de 2022,
tendo em vista o disposto nos arts. 3º-A, inciso II, e 26, inciso III, da Lei nº 9.427, de 26
de dezembro de 1996, no art. 21, § 2º, do Decreto nº 7.246, de 28 de julho de 2010, na
Portaria nº 596/GM/MME, de 19 de outubro de 2011, na Portaria Normativa nº
418/GM/MME, de 19 de novembro de 2019, e o que consta no Processo nº
48340.001378/2023-09, resolve:
Art. 1º Autorizar a CPFL Comercialização Brasil S.A., inscrita no CNPJ sob o nº
04.973.790/0001-42, com sede na Rua Jorge de Figueiredo Correa, nº 1632, Jardim
Professora Tarcilia, Município de Campinas, Estado de São Paulo, a exportar energia
elétrica interruptível para a República Argentina e para a República Oriental do Uruguai,
devendo observar as diretrizes estabelecidas na Portaria nº 418/GM/MME, de 19 de
novembro de 2019.
§ 1º A exportação para a República Oriental do Uruguai por meio das Estações
Conversoras de Frequência de Rivera e de Melo deverá ser precedida de autorização ou
contrato para utilizar as respectivas instalações de transmissão de interesse restrito de que
tratam a Resolução Aneel nº 153, de 23 de maio de 2000, e a Resolução Autorizativa Aneel
nº 2.280, de 23 de fevereiro de 2010.
§ 2º A Autorização de que trata o caput terá vigência igual a da Portaria
Normativa nº 418/GM/MME, de 2019.
Art. 2º A exportação de energia elétrica de que trata esta Autorização não
deverá afetar a segurança eletroenergética do Sistema Interligado Nacional – SIN, segundo
os critérios utilizados pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS.
Art. 3º As transações decorrentes da exportação de energia elétrica, objeto
desta Autorização, deverão atender as seguintes condições:
I – as estabelecidas na Portaria Normativa nº 418/GM/MME, de 2019;
II – as definidas pelo Poder Concedente, nos termos do art. 4º do Decreto nº
5.163, de 30 de julho de 2004;
III – a Convenção de Comercialização de Energia Elétrica, instituída pela
Resolução Normativa Aneel nº 957, de 7 de dezembro de 2021;
IV – as disposições contidas nas Regras e Procedimentos de Comercialização; e
V – o disposto na Resolução Normativa Aneel nº 1.009, de 22 de março de 2022.
Parágrafo único. A exportação de energia elétrica não poderá produzir
majoração dos custos do setor elétrico brasileiro.
Art. 4º Sem prejuízo de outras obrigações e encargos estabelecidos, a
Autorizada fica obrigada a cumprir os seguintes requisitos:
I – pagar a Taxa de Fiscalização dos Serviços de Energia Elétrica – TFSEE, nos
prazos e nas condições estabelecidas pela Agência Nacional de Energia Elétrica – Aneel;
II – submeter-se à fiscalização da Aneel;
III – submeter-se a toda e qualquer regulamentação de caráter geral que venha
a ser estabelecida, especialmente àquelas relativas à exportação e comercialização de
energia elétrica;
IV – ingressar com pedido de adesão à Câmara de Comercialização de Energia
Elétrica – CCEE, no prazo de dez dias úteis após a publicação da Autorização de
exportação;
V – informar mensalmente à Aneel no prazo de quinze dias após a
contabilização da CCEE, todas as transações de exportações realizadas, indicando os
montantes, a origem da energia vendida e a identificação dos compradores;
VI – cumprir os procedimentos administrativos previstos na legislação que rege
a exportação de energia elétrica;
VII – honrar os encargos decorrentes das operações de exportação de energia
elétrica de que trata esta Portaria;
VIII – contabilizar, em separado, as receitas, as despesas e os custos incorridos
com a atividade de exportação Autorizada, de acordo com os princípios contábeis
praticados pelo setor elétrico;
IX – efetuar o pagamento dos encargos de acesso e uso dos sistemas de
transmissão e distribuição de energia elétrica decorrentes da Autorização, nos termos da
regulamentação específica, quando couber;
X – atender, no que couber, às obrigações tributárias, aduaneiras e de natureza
cambial, relativas às atividades de exportação de energia elétrica; e
XI – manter regularidade fiscal durante todo o período da Autorização, estando
sujeita às penalidades previstas na regulamentação.
Art. 5º A exportação de energia elétrica, de que trata esta Portaria, deverá ser
suportada pelos seguintes contratos:
I – Contrato de Uso do Sistema de Transmissão – CUST;
II – autorização ou contrato para utilizar as instalações de transmissão de
interesse restrito de que tratam a Resolução Aneel nº 153, de 2000, e a Resolução
Autorizativa Aneel nº 2.280, de 2010;
III – contratos de compra e venda de energia elétrica celebrados com os agentes
termoelétricos para estar apto a apresentar oferta às partes importadoras; e
IV – contratos de compra e venda de energia elétrica celebrados com os
compradores da energia elétrica exportada.
§ 1º A Autorizada deverá apresentar à Aneel os contratos referidos nos incisos
I e II até trinta dias após sua celebração.
§ 2º Os contratos referidos nos incisos III e IV deverão ser registrados na Aneel
e na CCEE, em conformidade com a regulamentação.
Art. 6º A presente Autorização poderá ser revogada na ocorrência de qualquer
uma das seguintes situações:
I – comercialização de energia elétrica em desacordo com a legislação ou
regulamentação aplicável;
II – descumprimento das obrigações decorrentes da Autorização;
III – transferência, a terceiros, de bens e instalações utilizados no intercâmbio
de energia elétrica, necessários ao cumprimento dos contratos celebrados, sem prévia e
expressa autorização; e
IV – a qualquer momento, no interesse da Administração Pública.
Parágrafo único. A revogação da Autorização não acarretará para o Poder
Concedente ou para a Aneel, em nenhuma hipótese, qualquer responsabilidade com
relação a encargos, ônus, obrigações ou compromissos assumidos pela Autorizada com
terceiros, inclusive os relativos aos seus empregados.
Art. 7º A CCEE e o ONS deverão disponibilizar, respectivamente, as regras e
procedimentos de comercialização específicos para a contabilização e liquidação da energia
a ser exportada, os procedimentos operativos específicos, bem como celebrar acordos
operacionais aderentes que permitam a exportação de energia elétrica, conforme disposto
nesta Portaria.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LEANDRO DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE
PORTARIA Nº 2.470/SNTEP/MME, DE 20 DE JULHO DE 2023
O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA E PLANEJAMENTO
SUBSTITUTO DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi
delegada pelo art. 1º, inciso III, da Portaria nº 692/GM/MME, de 5 de outubro de
2022, tendo em vista o disposto nos arts. 3º-A, inciso II, e 26, inciso III, da Lei nº
9.427, de 26 de dezembro de 1996, no art. 21, § 2º, do Decreto nº 7.246, de 28 de
julho de 2010, na Portaria nº 596/GM/MME, de 19 de outubro de 2011, nas Portarias
Normativas nº 49/GM/MME, de 22 de setembro de 2022, e nº 60/GM/MME, de 29 de
dezembro de 2022, e o que consta no Processo nº 48340.001677/2023-35, resolve:
Art. 1º Autorizar a ATMO Comercializadora de Energia Ltda, inscrita no CNPJ sob o
nº 11.322.550/0001-43, com sede na Rua Gonçalves Dias, nº 1.762, 4º andar, sala 03, bairro
Lourdes, Município de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, a importar e a exportar
energia elétrica interruptível para a República Argentina e para a República Oriental do
Uruguai, devendo observar as diretrizes estabelecidas nas Portarias Normativas nº
60/GM/MME, de 29 de dezembro de 2022, e nº 49/GM/MME, de 22 de setembro de 2022.
§ 1º A importação e a exportação para a República Oriental do Uruguai por
meio das Estações Conversoras de Frequência de Rivera e de Melo deverão ser
precedidas de autorização ou contrato para utilizar as respectivas instalações de
transmissão de interesse restrito de que tratam a Resolução Aneel nº 153, de 23 de
maio de 2000, e a Resolução Autorizativa Aneel nº 2.280, de 23 de fevereiro de
2010.
§ 2º A Autorização de que trata o caput terá vigência igual a da Portaria
Normativa nº 60/GM/MME, de 2022, para a atividade de importação, e igual a da
Portaria Normativa nº 49/GM/MME, de 2022, para a atividade de exportação.
Art. 2º A importação e a exportação de energia elétrica de que trata esta
Autorização não deverão afetar a segurança eletroenergética do Sistema Interligado
Nacional – SIN, segundo os critérios utilizados pelo Operador Nacional do Sistema
Elétrico – ONS.
Parágrafo único. A energia elétrica importada será liquidada no Mercado de
Curto Prazo brasileiro, nos termos da Portaria Normativa nº 60/GM/MME, de 2022.
Art. 3º As transações decorrentes da importação e da exportação de energia
elétrica, objeto desta Autorização, deverão atender as seguintes condições:
I – as estabelecidas nas Portarias Normativas nº 60/GM/MME, de 2022, e nº
49/GM/MME, de 2022;
II – as definidas pelo Poder Concedente, nos termos do art. 4º do Decreto
nº 5.163, de 30 de julho de 2004;
III – a Convenção de Comercialização de Energia Elétrica, instituída pela
Resolução Normativa Aneel nº 957, de 7 de dezembro de 2021;
IV – as disposições contidas nas Regras e Procedimentos de Comercialização; e
V – o disposto na Resolução Normativa Aneel nº 1.009, de 22 de março de 2022.
Art. 4º Sem prejuízo de outras obrigações e encargos estabelecidos, a
Autorizada fica obrigada a cumprir os seguintes requisitos:
I – pagar a Taxa de Fiscalização dos Serviços de Energia Elétrica – TFSEE, nos
prazos e nas condições estabelecidas pela Agência Nacional de Energia Elétrica –
Aneel;
II – submeter-se à fiscalização da Aneel;
III – submeter-se a toda e qualquer regulamentação de caráter geral que
venha a ser estabelecida, especialmente àquelas relativas à importação, exportação e
comercialização de energia elétrica;
IV – ingressar com pedido de adesão à Câmara de Comercialização de
Energia Elétrica – CCEE, no prazo de dez dias úteis após a publicação da Autorização
de importação e exportação;
V – informar mensalmente à Aneel no prazo de quinze dias após a
contabilização da CCEE, todas as transações de importações e exportações realizadas,
indicando os montantes, a origem da energia vendida e a identificação dos
compradores;
VI – cumprir os procedimentos administrativos previstos na legislação que
rege a importação e a exportação de energia elétrica;
VII – honrar os encargos decorrentes das operações de importação e
exportação de energia elétrica de que trata esta Portaria;
VIII – contabilizar, em separado, as receitas, as despesas e os custos
incorridos com as atividades de importação e exportação Autorizadas, de acordo com
os princípios contábeis praticados pelo setor elétrico;
IX – efetuar o pagamento dos encargos de acesso e uso dos sistemas de
transmissão e distribuição de energia elétrica decorrentes da Autorização, nos termos
da regulamentação específica, quando couber;
X – atender, no que couber, às obrigações tributárias, aduaneiras e de
natureza cambial, relativas às atividades de importação e exportação de energia
elétrica; e
XI – manter regularidade fiscal durante todo o período da Autorização,
estando sujeita às penalidades previstas na regulamentação.
Art. 5º A importação e a exportação de energia elétrica, de que trata esta
Portaria, deverão ser suportadas pelos seguintes contratos:
I – Contrato de Uso do Sistema de Transmissão – CUST;
II – autorização ou contrato para utilizar as instalações de transmissão de
interesse restrito de que tratam a Resolução Aneel nº 153, de 2000, e a Resolução
Autorizativa Aneel nº 2.280, de 2010;
III – para atendimento à importação, quando aplicável:
a) contratos de compra e venda de energia elétrica celebrados com os
geradores da República Argentina; e
b) contratos de compra e venda de energia elétrica celebrados com os
geradores da República Oriental do Uruguai;
IV – para atendimento à exportação, quando aplicável:
a) contratos de compra e venda de energia elétrica celebrados com os
agentes termoelétricos para estar apto a apresentar oferta às partes importadoras;
e
b) contratos de compra e venda de energia elétrica celebrados com os
compradores da energia elétrica exportada.
§ 1º A Autorizada deverá apresentar à Aneel os contratos referidos nos
incisos I e II até trinta dias após sua celebração.
§ 2º Os contratos referidos nos incisos III e IV deverão ser registrados na
Aneel e na CCEE, em conformidade com a regulamentação.
Art. 6º A presente Autorização poderá ser revogada na ocorrência de
qualquer uma das seguintes situações:
I – comercialização de energia elétrica em desacordo com a legislação ou
regulamentação aplicável;
II – descumprimento das obrigações decorrentes da Autorização;
III – transferência, a terceiros, de bens e instalações utilizados no
intercâmbio de energia elétrica, necessários ao cumprimento dos contratos celebrados,
sem prévia e expressa autorização; e
IV – a qualquer momento, no interesse da Administração Pública.
Parágrafo único. A revogação da Autorização não acarretará para o Poder
Concedente ou para a Aneel, em nenhuma hipótese, qualquer responsabilidade com
relação a encargos, ônus, obrigações ou compromissos assumidos pela Autorizada com
terceiros, inclusive os relativos aos seus empregados.
Art. 7º A CCEE e o ONS deverão disponibilizar, respectivamente, as regras
e procedimentos de comercialização específicos para a contabilização e liquidação da
energia a ser importada e exportada, os procedimentos operativos específicos, bem
como celebrar acordos operacionais aderentes que permitam a importação e
exportação de energia elétrica, conforme disposto nesta Portaria.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LEANDRO DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE
PORTARIA Nº 2.471/SNTEP/MME, DE 20 DE JULHO DE 2023
O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA E PLANEJAMENTO
SUBSTITUTO DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi
delegada pelo art. 1º, inciso III, da Portaria nº 692/GM/MME, de 5 de outubro de
2022, tendo em vista o disposto nos arts. 3º-A, inciso II, e 26, inciso III, da Lei nº
9.427, de 26 de dezembro de 1996, no art. 21, § 2º, do Decreto nº 7.246, de 28 de
julho de 2010, na Portaria nº 596/GM/MME, de 19 de outubro de 2011, nas Portarias
Normativas nº 49/GM/MME, de 22 de setembro de 2022, e nº 60/GM/MME, de 29 de
dezembro de 2022, e o que consta no Processo nº 48340.001597/2023-80, resolve:
Art. 1º Autorizar a Auren Comercializadora de Energia Ltda., inscrita no CNPJ
sob o nº 03.984.862/0001-94, com sede na Avenida Doutora Ruth Cardoso, nº 8.501,
2 º Andar, Edifício EL. Business Tower, Pinheiros, Município de São Paulo, Estado de
São Paulo, a importar e a exportar energia elétrica interruptível para a República
Argentina e para a República Oriental do Uruguai, devendo observar as diretrizes
estabelecidas nas Portarias Normativas nº 60/GM/MME, de 29 de dezembro de 2022,
e nº 49/GM/MME, de 22 de setembro de 2022.
§ 1º A importação e a exportação para a República Oriental do Uruguai por
meio das Estações Conversoras de Frequência de Rivera e de Melo deverão ser
precedidas de autorização ou contrato para utilizar as respectivas instalações de
transmissão de interesse restrito de que tratam a Resolução Aneel nº 153, de 23 de
maio de 2000, e a Resolução Autorizativa Aneel nº 2.280, de 23 de fevereiro de
2010.
§ 2º A Autorização de que trata o caput terá vigência igual a da Portaria
Normativa nº 60/GM/MME, de 2022, para a atividade de importação, e igual a da
Portaria Normativa nº 49/GM/MME, de 2022, para a atividade de exportação.
Art. 2º A importação e a exportação de energia elétrica de que trata esta
Autorização não deverão afetar a segurança eletroenergética do Sistema Interligado
Nacional – SIN, segundo os critérios utilizados pelo Operador Nacional do Sistema
Elétrico – ONS.
Parágrafo único. A energia elétrica importada será liquidada no Mercado de
Curto Prazo brasileiro, nos termos da Portaria Normativa nº 60/GM/MME, de 2022.
Art. 3º As transações decorrentes da importação e da exportação de energia
elétrica, objeto desta Autorização, deverão atender as seguintes condições:
I – as estabelecidas nas Portarias Normativas nº 60/GM/MME, de 2022, e nº
49/GM/MME, de 2022;
II – as definidas pelo Poder Concedente, nos termos do art. 4º do Decreto
nº 5.163, de 30 de julho de 2004;
III – a Convenção de Comercialização de Energia Elétrica, instituída pela
Resolução Normativa Aneel nº 957, de 7 de dezembro de 2021;
IV – as disposições contidas nas Regras e Procedimentos de Comercialização; e
V – o disposto na Resolução Normativa Aneel nº 1.009, de 22 de março de 2022.
Art. 4º Sem prejuízo de outras obrigações e encargos estabelecidos, a
Autorizada fica obrigada a cumprir os seguintes requisitos:
I – pagar a Taxa de Fiscalização dos Serviços de Energia Elétrica – TFSEE, nos
prazos e nas condições estabelecidas pela Agência Nacional de Energia Elétrica –
Aneel;
II – submeter-se à fiscalização da Aneel;
III – submeter-se a toda e qualquer regulamentação de caráter geral que
venha a ser estabelecida, especialmente àquelas relativas à importação, exportação e
comercialização de energia elétrica;
IV – ingressar com pedido de adesão à Câmara de Comercialização de
Energia Elétrica – CCEE, no prazo de dez dias úteis após a publicação da Autorização
de importação e exportação;
V – informar mensalmente à Aneel no prazo de quinze dias após a
contabilização da CCEE, todas as transações de importações e exportações realizadas,
indicando os montantes, a origem da energia vendida e a identificação dos
compradores;
VI – cumprir os procedimentos administrativos previstos na legislação que
rege a importação e a exportação de energia elétrica;
VII – honrar os encargos decorrentes das operações de importação e
exportação de energia elétrica de que trata esta Portaria;
VIII – contabilizar, em separado, as receitas, as despesas e os custos
incorridos com as atividades de importação e exportação Autorizadas, de acordo com
os princípios contábeis praticados pelo setor elétrico;
IX – efetuar o pagamento dos encargos de acesso e uso dos sistemas de
transmissão e distribuição de energia elétrica decorrentes da Autorização, nos termos
da regulamentação específica, quando couber;
X – atender, no que couber, às obrigações tributárias, aduaneiras e de
natureza cambial, relativas às atividades de importação e exportação de energia
elétrica; e
XI – manter regularidade fiscal durante todo o período da Autorização,
estando sujeita às penalidades previstas na regulamentação.
Art. 5º A importação e a exportação de energia elétrica, de que trata esta
Portaria, deverão ser suportadas pelos seguintes contratos:
I – Contrato de Uso do Sistema de Transmissão – CUST;
II – autorização ou contrato para utilizar as instalações de transmissão de
interesse restrito de que tratam a Resolução Aneel nº 153, de 2000, e a Resolução
Autorizativa Aneel nº 2.280, de 2010;
III – para atendimento à importação, quando aplicável:
a) contratos de compra e venda de energia elétrica celebrados com os
geradores da República Argentina; e
b) contratos de compra e venda de energia elétrica celebrados com os
geradores da República Oriental do Uruguai;
IV – para atendimento à exportação, quando aplicável:
a) contratos de compra e venda de energia elétrica celebrados com os
agentes termoelétricos para estar apto a apresentar oferta às partes importadoras;
e
b) contratos de compra e venda de energia elétrica celebrados com os
compradores da energia elétrica exportada.
§ 1º A Autorizada deverá apresentar à Aneel os contratos referidos nos
incisos I e II até trinta dias após sua celebração.
§ 2º Os contratos referidos nos incisos III e IV deverão ser registrados na
Aneel e na CCEE, em conformidade com a regulamentação.
Art. 6º A presente Autorização poderá ser revogada na ocorrência de
qualquer uma das seguintes situações:
I – comercialização de energia elétrica em desacordo com a legislação ou
regulamentação aplicável;
II – descumprimento das obrigações decorrentes da Autorização;
III – transferência, a terceiros, de bens e instalações utilizados no
intercâmbio de energia elétrica, necessários ao cumprimento dos contratos celebrados,
sem prévia e expressa autorização; e
IV – a qualquer momento, no interesse da Administração Pública.
Parágrafo único. A revogação da Autorização não acarretará para o Poder
Concedente ou para a Aneel, em nenhuma hipótese, qualquer responsabilidade com
relação a encargos, ônus, obrigações ou compromissos assumidos pela Autorizada com
terceiros, inclusive os relativos aos seus empregados.
Art. 7º A CCEE e o ONS deverão disponibilizar, respectivamente, as regras
e procedimentos de comercialização específicos para a contabilização e liquidação da
energia a ser importada e exportada, os procedimentos operativos específicos, bem
como celebrar acordos operacionais aderentes que permitam a importação e
exportação de energia elétrica, conforme disposto nesta Portaria.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LEANDRO DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE
PORTARIA Nº 2.472/SNTEP/MME, DE 20 DE JULHO DE 2023
O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA E PLANEJAMENTO
SUBSTITUTO DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi
delegada pelo art. 1º, inciso III, da Portaria nº 692/GM/MME, de 5 de outubro de
2022, tendo em vista o disposto nos arts. 3º-A, inciso II, e 26, inciso III, da Lei nº
9.427, de 26 de dezembro de 1996, no art. 21, § 2º, do Decreto nº 7.246, de 28 de
julho de 2010, na Portaria nº 596/GM/MME, de 19 de outubro de 2011, nas Portarias
Normativas nº 49/GM/MME, de 22 de setembro de 2022, e nº 60/GM/MME, de 29 de
dezembro de 2022, e o que consta no Processo nº 48340.004368/2022-36, resolve:
Art. 1º Autorizar a Genco Energia Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº
30.840.548/0001-00, com sede na Avenida Magalhães de Castro, nº 4.800, Andar 9, Sala 23,
Cidade Jardim, Município de São Paulo, Estado de São Paulo, a importar e a exportar energia
elétrica interruptível para a República Argentina e para a República Oriental do Uruguai,
devendo observar as diretrizes estabelecidas nas Portarias Normativas nº 60/GM/MME, de
29 de dezembro de 2022, e nº 49/GM/MME, de 22 de setembro de 2022.
§ 1º A importação e a exportação para a República Oriental do Uruguai por
meio das Estações Conversoras de Frequência de Rivera e de Melo deverão ser
precedidas de autorização ou contrato para utilizar as respectivas instalações de
transmissão de interesse restrito de que tratam a Resolução Aneel nº 153, de 23 de
maio de 2000, e a Resolução Autorizativa Aneel nº 2.280, de 23 de fevereiro de
2010.
§ 2º A Autorização de que trata o caput terá vigência igual a da Portaria
Normativa nº 60/GM/MME, de 2022, para a atividade de importação, e igual a da
Portaria Normativa nº 49/GM/MME, de 2022, para a atividade de exportação.
Art. 2º A importação e a exportação de energia elétrica de que trata esta
Autorização não deverão afetar a segurança eletroenergética do Sistema Interligado
Nacional – SIN, segundo os critérios utilizados pelo Operador Nacional do Sistema
Elétrico – ONS.
Parágrafo único. A energia elétrica importada será liquidada no Mercado de
Curto Prazo brasileiro, nos termos da Portaria Normativa nº 60/GM/MME, de 2022.
Art. 3º As transações decorrentes da importação e da exportação de energia
elétrica, objeto desta Autorização, deverão atender as seguintes condições:
I – as estabelecidas nas Portarias Normativas nº 60/GM/MME, de 2022, e nº
49/GM/MME, de 2022;
II – as definidas pelo Poder Concedente, nos termos do art. 4º do Decreto
nº 5.163, de 30 de julho de 2004;
III – a Convenção de Comercialização de Energia Elétrica, instituída pela
Resolução Normativa Aneel nº 957, de 7 de dezembro de 2021;
IV – as disposições contidas nas Regras e Procedimentos de Comercialização; e
V – o disposto na Resolução Normativa Aneel nº 1.009, de 22 de março de 2022.
Art. 4º Sem prejuízo de outras obrigações e encargos estabelecidos, a
Autorizada fica obrigada a cumprir os seguintes requisitos:
I – pagar a Taxa de Fiscalização dos Serviços de Energia Elétrica – TFSEE, nos
prazos e nas condições estabelecidas pela Agência Nacional de Energia Elétrica –
Aneel;
II – submeter-se à fiscalização da Aneel;
III – submeter-se a toda e qualquer regulamentação de caráter geral que
venha a ser estabelecida, especialmente àquelas relativas à importação, exportação e
comercialização de energia elétrica;
IV – ingressar com pedido de adesão à Câmara de Comercialização de
Energia Elétrica – CCEE, no prazo de dez dias úteis após a publicação da Autorização
de importação e exportação;
V – informar mensalmente à Aneel no prazo de quinze dias após a
contabilização da CCEE, todas as transações de importações e exportações realizadas,
indicando os montantes, a origem da energia vendida e a identificação dos
compradores;
VI – cumprir os procedimentos administrativos previstos na legislação que
rege a importação e a exportação de energia elétrica;
VII – honrar os encargos decorrentes das operações de importação e
exportação de energia elétrica de que trata esta Portaria;
VIII – contabilizar, em separado, as receitas, as despesas e os custos
incorridos com as atividades de importação e exportação Autorizadas, de acordo com
os princípios contábeis praticados pelo setor elétrico;
IX – efetuar o pagamento dos encargos de acesso e uso dos sistemas de
transmissão e distribuição de energia elétrica decorrentes da Autorização, nos termos
da regulamentação específica, quando couber;
X – atender, no que couber, às obrigações tributárias, aduaneiras e de
natureza cambial, relativas às atividades de importação e exportação de energia
elétrica; e
XI – manter regularidade fiscal durante todo o período da Autorização,
estando sujeita às penalidades previstas na regulamentação.
Art. 5º A importação e a exportação de energia elétrica, de que trata esta
Portaria, deverão ser suportadas pelos seguintes contratos:
I – Contrato de Uso do Sistema de Transmissão – CUST;
II – autorização ou contrato para utilizar as instalações de transmissão de
interesse restrito de que tratam a Resolução Aneel nº 153, de 2000, e a Resolução
Autorizativa Aneel nº 2.280, de 2010;
III – para atendimento à importação, quando aplicável:
a) contratos de compra e venda de energia elétrica celebrados com os
geradores da República Argentina; e
b) contratos de compra e venda de energia elétrica celebrados com os
geradores da República Oriental do Uruguai;
IV – para atendimento à exportação, quando aplicável:
a) contratos de compra e venda de energia elétrica celebrados com os
agentes termoelétricos para estar apto a apresentar oferta às partes importadoras;
e
b) contratos de compra e venda de energia elétrica celebrados com os
compradores da energia elétrica exportada.
§ 1º A Autorizada deverá apresentar à Aneel os contratos referidos nos
incisos I e II até trinta dias após sua celebração.
§ 2º Os contratos referidos nos incisos III e IV deverão ser registrados na
Aneel e na CCEE, em conformidade com a regulamentação.
Art. 6º A presente Autorização poderá ser revogada na ocorrência de
qualquer uma das seguintes situações:
I – comercialização de energia elétrica em desacordo com a legislação ou
regulamentação aplicável;
II – descumprimento das obrigações decorrentes da Autorização;
III – transferência, a terceiros, de bens e instalações utilizados no
intercâmbio de energia elétrica, necessários ao cumprimento dos contratos celebrados,
sem prévia e expressa autorização; e
IV – a qualquer momento, no interesse da Administração Pública.
Parágrafo único. A revogação da Autorização não acarretará para o Poder
Concedente ou para a Aneel, em nenhuma hipótese, qualquer responsabilidade com
relação a encargos, ônus, obrigações ou compromissos assumidos pela Autorizada com
terceiros, inclusive os relativos aos seus empregados.
Art. 7º A CCEE e o ONS deverão disponibilizar, respectivamente, as regras
e procedimentos de comercialização específicos para a contabilização e liquidação da
energia a ser importada e exportada, os procedimentos operativos específicos, bem
como celebrar acordos operacionais aderentes que permitam a importação e
exportação de energia elétrica, conforme disposto nesta Portaria.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LEANDRO DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE
PORTARIA Nº 2.473/SNTEP/MME, DE 20 DE JULHO DE 2023
O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA E PLANEJAMENTO
SUBSTITUTO DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi
delegada pelo art. 1º, inciso III, da Portaria nº 692/GM/MME, de 5 de outubro de 2022,
tendo em vista o disposto nos arts. 3º-A, inciso II, e 26, inciso III, da Lei nº 9.427, de 26
de dezembro de 1996, no art. 21, § 2º, do Decreto nº 7.246, de 28 de julho de 2010, na
Portaria nº 596/GM/MME, de 19 de outubro de 2011, na Portaria Normativa nº
418/GM/MME, de 19 de novembro de 2019, e o que consta no Processo nº
48340.004368/2022-36, resolve:
Art. 1º Autorizar a Genco Energia Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 30.840.548/0001-
00, com sede na Avenida Magalhães de Castro, nº 4.800, Andar 9, Sala 23, Cidade Jardim,
Município de São Paulo, Estado de São Paulo, a exportar energia elétrica interruptível para a
República Argentina e para a República Oriental do Uruguai, devendo observar as diretrizes
estabelecidas na Portaria nº 418/GM/MME, de 19 de novembro de 2019.
§ 1º A exportação para a República Oriental do Uruguai por meio das Estações
Conversoras de Frequência de Rivera e de Melo deverá ser precedida de autorização ou
contrato para utilizar as respectivas instalações de transmissão de interesse restrito de que
tratam a Resolução Aneel nº 153, de 23 de maio de 2000, e a Resolução Autorizativa Aneel
nº 2.280, de 23 de fevereiro de 2010.
§ 2º A Autorização de que trata o caput terá vigência igual a da Portaria
Normativa nº 418/GM/MME, de 2019.
Art. 2º A exportação de energia elétrica de que trata esta Autorização não
deverá afetar a segurança eletroenergética do Sistema Interligado Nacional – SIN, segundo
os critérios utilizados pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS.
Art. 3º As transações decorrentes da exportação de energia elétrica, objeto
desta Autorização, deverão atender as seguintes condições:
I – as estabelecidas na Portaria Normativa nº 418/GM/MME, de 2019;
II – as definidas pelo Poder Concedente, nos termos do art. 4º do Decreto nº
5.163, de 30 de julho de 2004;
III – a Convenção de Comercialização de Energia Elétrica, instituída pela
Resolução Normativa Aneel nº 957, de 7 de dezembro de 2021;
IV – as disposições contidas nas Regras e Procedimentos de Comercialização; e
V – o disposto na Resolução Normativa Aneel nº 1.009, de 22 de março de 2022.
Parágrafo único. A exportação de energia elétrica não poderá produzir
majoração dos custos do setor elétrico brasileiro.
Art. 4º Sem prejuízo de outras obrigações e encargos estabelecidos, a
Autorizada fica obrigada a cumprir os seguintes requisitos:
I – pagar a Taxa de Fiscalização dos Serviços de Energia Elétrica – TFSEE, nos
prazos e nas condições estabelecidas pela Agência Nacional de Energia Elétrica – Aneel;
II – submeter-se à fiscalização da Aneel;
III – submeter-se a toda e qualquer regulamentação de caráter geral que venha
a ser estabelecida, especialmente àquelas relativas à exportação e comercialização de
energia elétrica;
IV – ingressar com pedido de adesão à Câmara de Comercialização de Energia
Elétrica – CCEE, no prazo de dez dias úteis após a publicação da Autorização de
exportação;
V – informar mensalmente à Aneel no prazo de quinze dias após a
contabilização da CCEE, todas as transações de exportações realizadas, indicando os
montantes, a origem da energia vendida e a identificação dos compradores;
VI – cumprir os procedimentos administrativos previstos na legislação que rege
a exportação de energia elétrica;
VII – honrar os encargos decorrentes das operações de exportação de energia
elétrica de que trata esta Portaria;
VIII – contabilizar, em separado, as receitas, as despesas e os custos incorridos
com a atividade de exportação Autorizada, de acordo com os princípios contábeis
praticados pelo setor elétrico;
IX – efetuar o pagamento dos encargos de acesso e uso dos sistemas de
transmissão e distribuição de energia elétrica decorrentes da Autorização, nos termos da
regulamentação específica, quando couber;
X – atender, no que couber, às obrigações tributárias, aduaneiras e de natureza
cambial, relativas às atividades de exportação de energia elétrica; e
XI – manter regularidade fiscal durante todo o período da Autorização, estando
sujeita às penalidades previstas na regulamentação.
Art. 5º A exportação de energia elétrica, de que trata esta Portaria, deverá ser
suportada pelos seguintes contratos:
I – Contrato de Uso do Sistema de Transmissão – CUST;
II – autorização ou contrato para utilizar as instalações de transmissão de
interesse restrito de que tratam a Resolução Aneel nº 153, de 2000, e a Resolução
Autorizativa Aneel nº 2.280, de 2010;
III – contratos de compra e venda de energia elétrica celebrados com os agentes
termoelétricos para estar apto a apresentar oferta às partes importadoras; e
IV – contratos de compra e venda de energia elétrica celebrados com os
compradores da energia elétrica exportada.
§ 1º A Autorizada deverá apresentar à Aneel os contratos referidos nos incisos
I e II até trinta dias após sua celebração.
§ 2º Os contratos referidos nos incisos III e IV deverão ser registrados na Aneel
e na CCEE, em conformidade com a regulamentação.
Art. 6º A presente Autorização poderá ser revogada na ocorrência de qualquer
uma das seguintes situações:
I – comercialização de energia elétrica em desacordo com a legislação ou
regulamentação aplicável;
II – descumprimento das obrigações decorrentes da Autorização;
III – transferência, a terceiros, de bens e instalações utilizados no intercâmbio
de energia elétrica, necessários ao cumprimento dos contratos celebrados, sem prévia e
expressa autorização; e
IV – a qualquer momento, no interesse da Administração Pública.
Parágrafo único. A revogação da Autorização não acarretará para o Poder
Concedente ou para a Aneel, em nenhuma hipótese, qualquer responsabilidade com
relação a encargos, ônus, obrigações ou compromissos assumidos pela Autorizada com
terceiros, inclusive os relativos aos seus empregados.
Art. 7º A CCEE e o ONS deverão disponibilizar, respectivamente, as regras e
procedimentos de comercialização específicos para a contabilização e liquidação da energia
a ser exportada, os procedimentos operativos específicos, bem como celebrar acordos
operacionais aderentes que permitam a exportação de energia elétrica, conforme disposto
nesta Portaria.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LEANDRO DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 14.771, DE 18 DE JULHO DE 2023
O DIRETOR-GERAL SUBSTITUTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA –
ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo nº: 48500.003424/2023-16. Interessado: Interligação Elétrica Jaguar 8
S.A., CNPJ nº 32.578.582/0001-84. Objeto: Declarar de utilidade pública, para
desapropriação, em favor da interessada, a área de terra que perfaz uma superfície de
36.788,13 (trinta e seis mil, setecentos e oitenta e oito metros quadrados e treze
centímetros quadrados) metros quadrados, necessária à ampliação da Subestação 440/88
kV Água Azul, localizada no município de Guarulhos, estado de São Paulo. A íntegra desta
Resolução consta dos autos e encontra-se disponível no endereço eletrônico
http://biblioteca.aneel.gov.br.
HÉLVIO NEVES GUERRA
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 14.772, DE 18 DE JULHO DE 2023
O DIRETOR-GERAL SUBSTITUTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA –
ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo nº: 48500.003567/2023-28. Interessado: EDF Oiti Transmissora S.A .,
CNPJ nº 49.008.174/0001-90. Objeto: Declarar de utilidade pública, para desapropriação,
em favor da interessada, a área de terra que perfaz uma superfície de 1.210 (mil e
duzentos e dez) metros quadrados, necessária à implantação da estrada de acesso à SE
345/138 kV Porto do Açu, localizada no município de São João da Barra, estado do Rio de
Janeiro. A íntegra desta Resolução consta dos autos e encontra-se disponível no endereço
eletrônico http://biblioteca.aneel.gov.br.
HÉLVIO NEVES GUERRA
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 14.774, DE 18 DE JULHO DE 2023
O DIRETOR-GERAL SUBSTITUTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA –
ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo nº: 48500.003480/2023-51. Interessado: Celesc Distribuição S.A., CNPJ
nº 08.336.783/0001-90. Objeto: Declarar de utilidade pública, para instituição de servidão
administrativa, em favor da interessada, a área de de 25 (vinte e cinco) metros de largura
necessária à passagem da Linha de Distribuição Vargeão Linha São Pasqual – Bragagnolo,
circuito simples, 138 kV, com, aproximadamente, 11,93 (onze vírgula noventa e três) km de
extensão, que interligará a Subestação Vargeão Linha São Pasqual à Subestação
Bragagnolo, localizada nos municípios de Vargeão e Faxinal dos Guedes, estado de Santa
Catarina. A íntegra desta Resolução consta dos autos e encontra-se disponível no endereço
eletrônico http://biblioteca.aneel.gov.br .
HÉLVIO NEVES GUERRA
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 14.775, DE 18 DE JULHO DE 2023
O DIRETOR-GERAL SUBSTITUTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA –
ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo nº: 48500.003553/2023-12. Interessado: Campos Energia Ltda., CNPJ
nº 43.026.027/0001-66. Objeto: Declarar de utilidade pública, para instituição de servidão
administrativa, em favor da interessada, a área de terra de 50 (cinquenta) metros de
largura necessária à passagem da Linha de Transmissão Campos – Altitude, circuito simples,
500 kV, com, aproximadamente, 8,53 (oito vírgula cinquenta e três) km de extensão, que
interligará a Subestação Campos à Subestação Altitude, localizada nos municípios de Santa
Rita de Cássia, no estado da Bahia e de Parnaguá, no estado do Piauí. A íntegra desta
Resolução consta dos autos e encontra-se disponível no endereço eletrônico
http://biblioteca.aneel.gov.br.
HÉLVIO NEVES GUERRA
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 14.776, DE 18 DE JULHO DE 2023
O DIRETOR-GERAL SUBSTITUTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA –
ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo nº: 48500.003568/2023-72. Interessado: Complexo Fotovoltaico Cobra
Ltda., CNPJ nº 45.040.936/0001-84. Objeto: Declarar de utilidade pública, para instituição
de servidão administrativa, em favor da interessada, a área de terra de 70(setenta) metros
de largura, necessária à passagem do trecho de Linha de Transmissão que perfaz o
Seccionamento da LT Teresina II – Tianguá II, na SE CFV Cobra, circuito duplo, 500 kV, com
aproximadamente 7,4 ( sete vírgula quatro) km de extensão, que interligará a LT 500 kV
Teresina II – Tianguá II à SE CFV Cobra, localizada no município de Capitão de Campos,
estado do Piauí. A íntegra desta Resolução consta dos autos e encontra-se disponível no
endereço eletrônico http://biblioteca.aneel.gov.br.
HÉLVIO NEVES GUERRA
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 14.778, DE 18 DE JULHO DE 2023
O DIRETOR-GERAL SUBSTITUTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA –
ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo nº: 48500.005912/2021-04. Interessado: Empresa Luz e Força Santa
Maria S.A., CNPJ nº 27.485.069/0001-09. Objeto: Alteração a pedido da Resolução
Autorizativa nº 10.966, de 7 de dezembro 2021, que trata da Declaração de Utilidade
Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da interessada, de
área de terra necessária à passagem da Linha de Distribuição 138 kV João Neiva2 –
Colatina 2, localizada no estado do Espírito Santo. A íntegra desta Resolução consta dos
autos e encontra-se disponível no endereço eletrônico http://biblioteca.aneel.gov.br.
HÉLVIO NEVES GUERRA
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 14.781, DE 18 DE JULHO DE 2023
O DIRETOR-GERAL SUBSTITUTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA –
ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo nº 48500.003108/2023-44. Interessado: Companhia de Transmissão de
Energia Elétrica Paulista – CTEEP. Objeto: Autoriza Companhia de Transmissão de Energia
Elétrica Paulista – CTEEP, a implantar os reforços em instalação de transmissão sob sua
responsabilidade e estabelece os valores das correspondentes parcelas da Receita Anual
Permitida. A íntegra desta Resolução consta nos autos e estará disponível no endereço
eletrônico http://biblioteca.aneel.gov.br.
HÉLVIO NEVES GUERRA
DESPACHO Nº 2.437, DE 18 DE JULHO DE 2023
O DIRETOR-GERAL SUBSTITUTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA –
ANEEL, conforme a Portaria nº 155, de 16 de maio de 2023, no uso de suas atribuições
regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria e o que do que consta nos autos do
Processo nº 48500.001153/2018-05, decide por conhecer do Pedido de Reconsideração
interposto pela Transmissora Paraíso de Energia S.A. – TPE, cadastrada sob o CNPJ
26.796.739/0001-45, e, no mérito, negar provimento no sentido de manter integralmente
a decisão do Despacho nº 1.525 de 2022, que negou o pedido de alteração do Anexo da
Resolução Autorizativa nº 6.942/2018 e deu outras providências
HÉLVIO NEVES GUERRA
DESPACHO Nº 2.489, DE 20 DE JULHO DE 2023
O DIRETOR-GERAL SUBSTITUTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA
ELÉTRICA – ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, com fundamento no que
consta do Processo nº 48500.005448/2022-29, decide não conhecer e negar
seguimento ao Recurso Administrativo apresentado pela Neoenergia Lagoa dos Patos
Transmissão de Energia S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 28.439.014/0001-25, contra o
Ofício nº 347/2023-SCE/ANEEL, de 21 de junho de 2023, haja vista que interposto
contra ato instrutório de mero expediente ou preparatório de decisão (informe e
pedido de esclarecimento), nos termos do inciso V e § 3º do art. 43 da Norma de
Organização ANEEL nº 1, aprovada pela Resolução Normativa nº 273, de 10 de julho
de 2007.
HÉLVIO NEVES GUERRA
SUPERINTENDÊNCIA DE CONCESSÕES, PERMISSÕES
E AUTORIZAÇÕES DOS SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA
DESPACHO Nº 2.468, DE 20 DE JULHO DE 2023
Processos nº 48500.006496/2018-58, 48500.006509/2018-99, e
48500.006510/2018-13 Interessados: Parque Eólico Serra do Seridó XI S.A., CNPJ nº
35.779.048/0001-24, Parque Eólico Serra do Seridó XII S.A., CNPJ nº 35.849.407/0001-72 e
Parque Eólico Serra do Seridó XIV S.A., CNPJ nº 43.979.572/0001-77. Decisão: alterar as
características técnicas e o sistema de transmissão de interesse restrito das EOL Serra do
Seridó XI, XII e XIV, cadastradas, respectivamente no CEG sob os nº EOL.CV.PB.043275-0.01,
EOL.CV.PB.043276-8.01 e EOL.CV.PB.043277-6.01. A íntegra deste Despacho e seus Anexos
constam dos autos e estarão disponíveis em biblioteca.aneel.gov.br.
LUDIMILA LIMA DA SILVA
Superintendente
DESPACHOS DE 20 DE JULHO DE 2023
Nº 2.480 – Processo nº 48500.004607/2022-78. Interessado: CEA VI – Centrais Eolicas
Assurua VI SPE S.A, CNPJ nº 43.240.763/0001-12 Decisão: Autorizar a Interessada a
implantar e explorar a EOL Assuruá 6 I, CEG nº EOL.CV.BA.060194-2, sob o regime de
Produção Independente de Energia Elétrica – PIE, com 40.600,00 kW de Potência Instalada,
localizada em Gentio Do Ouro, no Estado da Bahia. Prazo da outorga: Trinta e cinco anos.
Nº 2.481 – Processo nº 48500.004608/2022-12. Interessado: CEA VI – Centrais Eolicas
Assurua VI SPE S.A, CNPJ nº 43.240.763/0001-12 Decisão: Autorizar a Interessada a
implantar e explorar a EOL Assuruá 6 Ii, CEG nº EOL.CV.BA.058117-8, sob o regime de
Produção Independente de Energia Elétrica – PIE, com 40.600,00 kW de Potência Instalada,
localizada em Gentio Do Ouro, no Estado da Bahia. Prazo da outorga: Trinta e cinco anos.
Nº 2.483 – Processo nº 48500.004609/2022-67. Interessado: CEA VI – Centrais Eolicas
Assurua VI SPE S.A, CNPJ nº 43.240.763/0001-12 Decisão: Autorizar a Interessada a
implantar e explorar a EOL Assuruá 6 III, CEG nº EOL.CV.BA.058118-6, sob o regime de
Produção Independente de Energia Elétrica – PIE, com 34.800,00 kW de Potência Instalada,
localizada em Gentio Do Ouro, no Estado da Bahia. Prazo da outorga: Trinta e cinco anos
Nº 2.485 – Processo nº 48500.004610/2022-91. Interessado: CEA VI – Centrais Eolicas
Assurua VI SPE S.A, CNPJ nº 43.240.763/0001-12 Decisão: Autorizar a Interessada a
implantar e explorar a EOL Assuruá 6 IV, CEG nº EOL.CV.BA.060195-0, sob o regime de
Produção Independente de Energia Elétrica – PIE, com 34.800,00 kW de Potência Instalada,
localizada em Gentio Do Ouro, no Estado da Bahia. Prazo da outorga: Trinta e cinco anos
Nº 2.486 – Processo nº 48500.004611/2022-36. Interessado: CEA VI – Centrais Eolicas
Assurua VI SPE S.A, CNPJ nº 43.240.763/0001-12 Decisão: Autorizar a Interessada a
implantar e explorar a EOL Assuruá 6 V, CEG nº EOL.CV.BA.060196-9, sob o regime de
Produção Independente de Energia Elétrica – PIE, com 34.800,00 kW de Potência Instalada,
localizada em Gentio Do Ouro, no Estado da Bahia. Prazo da outorga: Trinta e cinco anos.
Nº 2.487 – Processo nº 48500.004612/2022-81. Interessado: CEA VI – Centrais Eolicas
Assurua VI SPE S.A, CNPJ nº 43.240.763/0001-12 Decisão: Autorizar a Interessada a
implantar e explorar a EOL Assuruá 6 VI, CEG nº EOL.CV.BA.060197-7, sob o regime de
Produção Independente de Energia Elétrica – PIE, com 40.600,00 kW de Potência Instalada,
localizada em Gentio Do Ouro, no Estado da Bahia. Prazo da outorga: Trinta e cinco anos.
Nº 2.488 – Processo nº 48500.004613/2022-25. Interessado: CEA VI – Centrais Eolicas
Assurua VI SPE S.A, CNPJ nº 43.240.763/0001-12 Decisão: Autorizar a Interessada a
implantar e explorar a EOL Assuruá 6 VII, CEG nº EOL.CV.BA.060198-5, sob o regime de
Produção Independente de Energia Elétrica – PIE, com 34.800,00 kW de Potência Instalada,
localizada em Gentio Do Ouro, no Estado da Bahia. Prazo da outorga: Trinta e cinco anos.
Nº 2.490 – Processo nº 48500.004615/2022-14. Interessado: CEA VI – Centrais Eolicas
Assurua VI SPE S.A, CNPJ nº 43.240.763/0001-12 Decisão: Autorizar a Interessada a
implantar e explorar a EOL Assuruá 6 VIII, CEG nº EOL.CV.BA.060199-3, sob o regime de
Produção Independente de Energia Elétrica – PIE, com 40.600,00 kW de Potência Instalada,
localizada em Gentio Do Ouro, no Estado da Bahia. Prazo da outorga: Trinta e cinco anos.
Nº 2.491 – Processo nº 48500.004616/2022-69. Interessado: CEA VI – Centrais Eolicas
Assurua VI SPE S.A, CNPJ nº 43.240.763/0001-12 Decisão: Autorizar a Interessada a
implantar e explorar a EOL Assuruá 6 XII, CEG nº EOL.CV.BA.060200–0, sob o regime de
Produção Independente de Energia Elétrica – PIE, com 34.800,00 kW de Potência Instalada,
localizada em Gentio Do Ouro, no Estado da Bahia. Prazo da outorga: Trinta e cinco anos.
Nº 2.492 – Processo nº 48500.004617/2022-11. Interessado: CEA VI – Centrais Eolicas
Assurua VI SPE S.A, CNPJ nº 43.240.763/0001-12 Decisão: Autorizar a Interessada a
implantar e explorar a EOL Assuruá 6 XIII, CEG nº EOL.CV.BA.060201–9, sob o regime de
Produção Independente de Energia Elétrica – PIE, com 40.600,00 kW de Potência Instalada,
localizada em Gentio Do Ouro, no Estado da Bahia. Prazo da outorga: Trinta e cinco anos.
Nº 2.493 – Processo nº 48500.004618/2022-58. Interessado: CEA VI – Centrais Eolicas
Assurua VI SPE S.A, CNPJ nº 43.240.763/0001-12 Decisão: Autorizar a Interessada a
implantar e explorar a EOL Assuruá 6 XIV, CEG nº EOL.CV.BA.060202-7, sob o regime de
Produção Independente de Energia Elétrica – PIE, com 40.600,00 kW de Potência Instalada,
localizada em Gentio Do Ouro, no Estado da Bahia. Prazo da outorga: Trinta e cinco anos.
A íntegra deste Despacho consta nos autos e estará disponível no endereço
eletrônico https://biblioteca.aneel.gov.br.
LUDIMILA LIMA DA SILVA
Superintendente
GERÊNCIA DE OUTORGAS DE GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA
DESPACHO Nº 2.482, DE 20 DE JULHO DE 2023
Processo nº: 48500.006500/2010-21. Interessado: Campo Belo Energética S.A .
Decisão: adequar as características técnicas e o cronograma de implantação da PCH Campo
Belo, cadastrada sob o CEG nº PCH.PH.SC.031498-6.01, aos dados apresentados à Empresa
de Pesquisas Energéticas (EPE) no ato de habilitação técnica do Leilão nº 03/2022 – ANEEL.
A íntegra deste Despacho consta dos autos e estará disponível em
biblioteca.aneel.gov.br.
PAOLA BEMBOM GARCIA TORRES
Gerente
SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO TÉCNICA DOS SERVIÇOS
DE ENERGIA ELÉTRICA
GERÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DA GERAÇÃO
DESPACHOS DE 21 DE JULHO DE 2023
Decisão: Liberar as unidades geradoras para início de operação a partir de 22
de julho de 2023.
Nº 2.473 – Processo nº: 48500.006996/2013-85. Interessados: Jorge Batista & CIA LTDA.
Modalidade: Operação em teste. Usina: UFV Jorge Batista & Cia – Atacado Floriano. Unidades
Geradoras: UG1, de 660,00 kW. Localização: Município de Floriano, no estado de Piauí.
Nº 2.476 – Processo nº: 48500.006996/2013-85. Interessados: Jorge Batista & CIA LTDA.
Modalidade: Operação em teste. Usina: UFV Jorge Batista & Cia – Home Center. Unidades
Geradoras: UG1, de 145,00 kW. Localização: Município de Floriano, no estado de Piauí.
Nº 2.500 – Processo nº: 48500.006996/2013-85. Interessados: Jorge Batista & Cia LTDA.
Modalidade: Operação em teste. Usina: UFV Jorge Batista & Cia – Cia De Bebidas Água Fina.
Unidades Geradoras: UG1, de 400,00 kW. Localização: Município de Floriano, no estado de Piauí.
Nº 2.501 – Processo nº: 48500.006092/2020-89. Interessados: Ventos de São Ricardo 03
Energias Renováveis S.A. Modalidade: Operação em teste. Usina: EOL Cajuina B14 (Antiga
Ventos de São Ricardo 03). Unidades Geradoras: UG9, de 5.700,00 kW. Localização:
Município de Lajes, no estado do Rio Grande do Norte.
Nº 2.502 – Processo nº: 48500.002358/2020-14. Interessados: Ventos de Santa Lívia
Energias Renováveis S.A. Modalidade: Operação em teste. Usina: EOL Ventos de Santa Leia
01. Unidades Geradoras: UG4, de 4.500,00 kW. Localização: Município de São Tomé, no
estado do Rio Grande do Norte.
Nº 2.503 – Processo nº: 48500.000698/2022-72. Interessados: Assuruá 5 IV Energia S.A.
Modalidade: Operação em teste. Usina: EOL Assuruá 5 IV. Unidades Geradoras: UG3 a UG6,
de 5.800,00 kW. Localização: Município de Xique-Xique, no estado da Bahia.
Nº 2.504 – Processo nº: 48500.006996/2013-85. Interessados: Ster Bom Indústria e
Comércio LTDA. Modalidade: Operação comercial. Usina: UFV Ster Bom Filial Casquinho.
Unidades Geradoras: UG3, de 33,00 kW UG2, de 120,00 kW e UG1, de 400,00 kW.
Localização: Município de Macaíba, no estado de Rio Grande do Norte.
As íntegras destes Despachos constam dos autos e estarão disponíveis em
https://biblioteca.aneel.gov.br.
RAFAEL ERVILHA CAETANO
Gerente
SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO TARIFÁRIA E REGULAÇÃO ECONÔMICA
DESPACHO Nº 2.469, DE 20 DE JULHO DE 2023
Processo: 48500.003731/2023-05. Interessados: agentes de serviço público de
transmissão de energia elétrica. Decisão: fixar a Taxa de Fiscalização de Serviços de Energia
Elétrica – TFSEE aos interessados. A íntegra deste Despacho estará disponível no endereço
eletrônico biblioteca.aneel.gov.br.
CAMILA FIGUEIREDO BOMFIM LOPES
Superintendente
SUPERINTENDÊNCIA DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO
E DO MERCADO DE ENERGIA ELÉTRICA
DESPACHO Nº 2.498, DE 21 DE JULHO DE 2023
O SUPERINTENDENTE ADJUNTO DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO E
DO MERCADO DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso das atribuições conferidas pelo Artigo
1º, inciso I, da Portaria ANEEL nº 6.824, de 04 de maio de 2023, considerando o disposto
na Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, no Decreto no 5.163, de 30 de julho de 2004,
nas Resoluções Normativas nº 1.002, de 25 de janeiro de 2022, e nº 1.009 de 22 de março
de 2022, e o que consta no Processo nº 48500.006180/2009-75, decide homologar o 10º
e o 11º Termo Aditivo ao Contrato de Comercialização de Energia com Agente Supridor –
CCESUP, celebrado entre a Cooperativa de Eletrificação de Braço do Norte – CERBRANORTE
(suprida), CNPJ 86.433.042/0001-31, e a Celesc Distribuição S.A. – CELESC (supridora), CNPJ
08.336.783/0001-90, na modalidade de contratação com tarifa regulada do atual agente
supridor, nos montantes definidos abaixo.
. M ÊS MONTANTES DE ENERGIA CONTRATADOS (kWh)
. 2023 2024 2025 2026 2027 2028
. Janeiro 4.848.273 93.484 0 0 0
. Fe v e r e i r o 4.379.085 85.304
. Março 4.848.273 93.484
. Abril 136.327 89.394
. Maio 107.140 0
. Junho 102.595 0
. Julho 107.140 0 0
. Agosto 107.140 0
. Setembro 102.595 0
. Outubro 107.140 0
. Novembro 102.59 0
. Dezembro 107.140 0
. T OT A L 15.055.443 361.666
FELIPE ALVES CALABRIA
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