10Baixe o arquivo aqui
Diário Oficial da União – Seção 1 nº132 – 13.07.2023
Ministério de Minas e Energia
SECRETARIA NACIONAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA E
PLANEJAMENTO
PORTARIA Nº 2.349/SPTE/MME, DE 10 DE JULHO DE 2023
O SECRETÁRIO NACIONALTRANSIÇÃOENERGÉTICAE PLANEJAMENTODO
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art.
1º, incisos I, II e IV, da Portaria nº 692/GM/MME, de 5 de outubro de 2022, tendo em
vista o disposto nos arts. 60 e 63 do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, no art.
6º do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, no art. 4º do Decreto nº 8.874, de 11
de outubro de 2016, nos termos do Edital do Leilão nº 008/2022-ANEEL, e o que consta
do Processo nº 48500.000839/2023-38, resolve:
Capítulo I
DA OUTORGA
Art. 1º Autorizar a Companhia Energética Amazonense S.A, inscrita no CNPJ
sob o nº 48.448.938/0001-03, com sede na Alameda Salvador, nº 1057, Torre América,
sala 2411, Bairro Caminho das Árvores, Municípiode Salvador, Estado deBahia, a
estabelecer-se como Produtor Independente de Energia Elétrica mediante a implantação
e exploração da Central Geradora Termelétrica denominada Manaus I, no Município de
Manaus, Estado de Amazonas, cadastrada com o Código Único do Empreendimento de
Geração – CEG:UTE.GN.AM.035316-7.01, com162.905kW decapacidade instalada e
155.500 kW médios de garantia físicade energia, constituída poroito unidades
geradoras a gás de 18.817 kW em ciclo combinado com uma unidade geradora a vapor
de 12.369 kW,utilizando gásnaturalcomo combustívelprincipal, localizada às
coordenadas planimétricas E 175751 me N9655522 m, fuso21S, datum
SIRGAS2000.
Parágrafo único. A energia elétrica produzida pela autorizada destina-se à
comercialização na modalidade de Produção Independente de Energia Elétrica, conforme
estabelecido nos arts. 12, 15 e 16 da Lei nº 9.074, de 7de julho de 1995,
regulamentada pelo Decreto nº 2.003,de 10 de setembro de 1996, e com o art. 26 da
Lei nº 9.427, de 26 dezembro de 1996.
Art. 2º Deverá a autorizada implantar, por sua exclusiva responsabilidade e
ônus, osistema detransmissãodeinteresse restritodaUTEManaus I,constituído de
uma subestação elevadora de13,8/230 kV,junto àcentral geradora,e umalinha em
230 kV, comcercade umquilômetroeoitocentos metrosdeextensão, emcircuito
simples, interligando a subestação elevadora à subestação MAUA 3, de responsabilidade
da Amazonas GT, em consonância com as normas e regulamentos aplicáveis.
Art. 3º Constituem obrigações da autorizada:
I – cumprir o dispostona Resolução Normativa ANEELnº 921, de23 de
fevereiro de 2021;
II – implantar aCentral GeradoraTermelétrica conformecronograma
apresentado à AgênciaNacional deEnergia Elétrica- ANEEL,obedecendo aos marcos
descritos a seguir:
a) Obtenção da Licença Ambiental de Instalação – LI: até 30 de outubro de
2025;
b) comprovação do aporte de capital ou obtenção do financiamento
referente a pelo menos 20% (vinte por cento) do montante necessário à implantação do
empreendimento: até 31 de dezembro de 2025;
c) comprovação de celebração de instrumento contratual de fornecimento de
equipamentos eletromecânicos ou “EPC” (projeto, construção, montagem e compra de
equipamentos): até 1º de setembro de 2025;
d) comprovação de celebração de instrumento contratual de fornecimento do
combustível: até 30 de novembro de 2025;
e) início das Obras Civis das Estruturas: até 28 de fevereiro de 2026;
f) inícioda MontagemEletromecânicadasunidadesgeradoras: até1ºde
julho de 2026;
g) início das Obras do Sistema de Transmissão de interesse restrito: até 30
de agosto de 2026;
h) conclusão da Montagem Eletromecânica das unidades geradoras: até 30 de
dezembro de 2026;
i) início da Operação emTeste da 1ªe 2ªunidade geradora: até15 de
novembro de 2026;
j) início da Operação Comercial da 1ª e 2ª unidadegeradora: até 31 de
dezembro de 2026;
k) início da Operação em Teste da 3ª e 4ª unidade geradora: até 20 de
novembro de 2026;
l) iníciodaOperaçãoComercialda3ª e4ªunidadegeradora:até31de
dezembro de 2026;
m) início da Operação em Teste da 5ª e 6ª unidadegeradora: até 25 de
novembro de 2026;
n) início da Operação Comercial da 5ª e 6ª unidadegeradora: até 31 de
dezembro de 2026;
o) início da Operação em Testeda 7ª e8ª unidade geradora: até30 de
novembro de 2026;
p) início da Operação Comercial da 7ª e 8ª unidadegeradora: até 31 de
dezembro de 2026;
q) início da Operação em Teste da 9ª unidade geradora: até 10 de dezembro
de 2026; e,
r) início da Operação Comercial da 9ª unidade geradora: até 31 de dezembro
de 2026.
III – manter, nos termos do Edital do Leilão nº 008/2022-ANEEL, a Garantia
de Fiel Cumprimento das obrigaçõesassumidas nestaPortaria, no valorde R$
39.153.103,00 (trinta e nove milhões, cento e cinquenta e três mil e cento e três reais),
que vigoraráporcento evintediasapósoinícioda operaçãocomercialdaúltima
unidade geradora da UTE Manaus I;
IV – submeter-se aos Procedimentos de Rede do Operador Nacional do
Sistema Elétrico – ONS;
V – aderir à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE; e
VI – firmar Contrato de Energia de Reserva – CER, nostermos do Edital do
Leilão nº 008/2022-ANEEL.
Art. 4º Por infrações às disposições legais, regulamentares ou contratuais
pertinentes às instalações e serviços de produção e comercialização de energia elétrica,
ou pela inexecução total ou parcial, ou pelo atraso injustificado na execução de qualquer
condição estabelecida nesta Portaria, a autorizada ficará sujeita às penalidades
tipificadas neste artigo, mediante processo administrativo em que sejam assegurados o
contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo das demais sanções administrativas, civis
e penais cominadas na legislação.
§ 1º Durante a fase de implantação do empreendimento, conforme
cronograma apresentado à ANEEL e o constante desta Portaria, aplica-se à autorizada as
sanções dos arts. 77, 78, 79, inciso I, 80, 86 e 87 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de
1993, a seguir discriminadas:
I – advertência;
II – multa editalícia ou contratual;
III – suspensãotemporária departicipaçãoem licitaçãoe impedimentode
contratar ou de receber outorga da Administração por até dois anos;
IV – declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração
Pública enquanto perduraremosmotivos determinantesda puniçãoouaté que seja
promovida a reabilitação perante a ANEEL, de competência do Ministro de Estado; e
V – rescisão unilateral da outorga, mediante cassação da autorização.
§ 2º Aplicam-se ainda à autorizada, subsidiariamente, na fase de implantação
do empreendimento, aspenalidadesdaResolução NormativaANEELnº846, de11 de
junho de 2019, esuas alterações,por fatosinfracionais oudescumprimento de
obrigações não expressamente previstos no Edital do Leilão nº 008/2022-ANEEL e nesta
outorga de autorização.
§ 3º As sanções previstasnos incisosI, III, IVe V do§ 1ºpoderão ser
aplicadas cumulativamente com a do inciso II, facultada a defesa prévia da autorizada,
no respectivo processo administrativo.
§ 4º As penalidades previstas nos incisos III e IV do § 1º alcançam o acionista
controlador da autorizada.
§ 5º No período de implantação do empreendimento, de que trata o § 1º,
a multa editalícia ou contratual será no valor de:
I – 5%(cinco porcento)a 10%(dezpor cento)do investimentoestimado
para implantação do empreendimento, quando restar caracterizada a inexecução total
ou parcial da outorga, considerando eventuais circunstâncias atenuantes que comprovem
a diligência da autorizada na busca da execução do cronograma de obras;
II – 5% (cinco por cento)do investimento estimado paraimplantação do
empreendimento, nas hipóteses equiparáveis à inexecução total do objeto da
outorga;
III – até 5% (cinco por cento) do investimento estimado para implantação de
empreendimento, aplicada de forma progressiva, aumentando à medida que, de acordo
com a fiscalização,ocorrerematrasosinjustificados superioresa90(noventa) diasnos
marcos do cronograma de implantação do empreendimento indicadosno Quadro a
seguir, e observado que:
. Marco do cronograma Período
de
atraso
Multa editalícia/contratual
. % do
investimento
Valor (R$)
. Início das Obras Civis das
Estruturas*
> 90
dias
1,25% 9.788.275,75
. Início da OperaçãoComercialda
Última Unidade Geradora
2,5% a 5,0% 19.576.551,50 a
39.153.103,00
*Não se limita à infraestrutura de canteiro de obras e acessos.
a) para atraso no Início das Obras Civis das Estruturas, a multa será no valor
fixo de 1,25% do investimento;
b) para atraso superior a 90 (noventa) dias no Início da Operação Comercial
da Última Unidade Geradora, a multa será de, no mínimo, 2,5% e, no máximo, 5,0% do
investimento estimado para implantação do empreendimento, proporcionalmente à
mora verificada noperíodode 91a365 diasoumaisem relaçãoàdata previstano
cronograma constante desta outorga, podendo haver redução do valor variável que
exceder 2,5% do investimento, em face de circunstâncias reconhecidas pela ANEEL como
comprobatórias da diligência da autorizada na execução do empreendimento;
c) asmultas previstasnesteincisoserãocumulativas, limitadooseu
somatório a 5,0% do investimento, caso o atraso no Início das Obras Civis das Estruturas
não seja recuperado em até 90 dias da data estabelecida no cronograma para o Início
da Operação Comercial do empreendimento; e
IV – 0,05% (cinco centésimos por cento) do investimento estimado para
implantação do empreendimento pela mora injustificada no envio de informações
mensais para oacompanhamento daimplantaçãodo empreendimento,conforme
estabelecido na Resolução Normativa ANEEL nº 921, de 2021.
§ 6º Exceto em relação ao previsto no inciso IV do § 5º, que não constitui
hipótese de execuçãodaGarantia,a multa,aplicadaapóso devidoprocesso
administrativo, será descontada da Garantia de Fiel Cumprimento oferecida pelo
tomador, caso não seja paga por este no prazo regulamentar, observando-se que:
I – na hipótese de aplicação de multa por atraso na implantação do marco
intermediário de Início das Obras Civis das Estruturas, a sua exigibilidade ficará suspensa
até 90 (noventa) dias após a data prevista no cronograma constante desta outorga para
o início da OperaçãoComercial do empreendimento,consideradas aindaas seguintes
condições;
a) caso o Início da Operação Comercial ocorra em até 90 (noventa) dias após
a data estabelecida no cronograma constante desta outorga, a multa por atraso no
Início das Obras Civis não será exigível, devendo-se arquivar o correspondente
processo;
b) caso o Início da Operação Comercial ocorra após 90 (noventa) dias da data
prevista no cronogramaconstantedesta outorga,ecaracterizadatal inadimplência em
processo administrativo específico, assegurados o contraditório e a ampla defesa,
aplicam-se à autorizada, cumulativamente, as multas por atraso no Início das Obras Civis
e no Início da Operação Comercial do empreendimento, limitado o seu somatório a 5,0%
(cinco por cento) do investimento estimado, conforme previsto na alínea c do inciso III
do § 5º. Nestahipótese, a exigibilidadeda multapor atraso noInício dasObras Civis
dar-se-á a partir do 91º dia de atraso injustificado, mas não implicará a necessidade de
reconstituição da Garantia de Fiel Cumprimento.
II – caso não apurada, à época de sua ocorrência, a responsabilidade pelo
atraso no Início dasObras Civisdas Estruturas,tal inadimplênciaserá analisada
conjuntamente coma referenteaoatrasonoInícioda OperaçãoComercialdo
empreendimento, observado o limite de cumulação de multas referido na alínea “b” do
inciso anterior;
III – na hipótese de atraso injustificado superior a 90 (noventa) dias no início
da Operação Comercial do empreendimento, em relação à data prevista no cronograma
constante desta outorga, oprocesso deapuração dainadimplência somenteserá
finalizado após o efetivo Início da operação comercial da última unidade geradora, para
fins de aplicação da multa correspondente à mora verificada.
§ 7º Se a multa for de valor superior ao da Garantia de Fiel Cumprimento
prestada, além da perda desta, responderá a autorizada pela sua diferença.
§ 8º Após o desconto da Garantia de Fiel Cumprimento e até o valor desta,
proceder-se-á à quitação da multa imposta à autorizada.
§ 9º Ocorrendo o pagamento da multa editalícia ou contratual pela
autorizada, e não havendoobrigação aser por estacumprida emface doEdital do
Leilão nº 008/2022-ANEEL oudesta outorga,a Garantiade FielCumprimento será
devolvida ou liberada ao seu prestador.
§ 10. Na ocorrência de descumprimento de quaisquer deveres de que possa
resultar a aplicação das sanções referidas no § 1º deste artigo, a autorizada será
notificada pessoalmente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar quanto à
inadimplência ou, se for o caso, atender à obrigação em atraso.
§ 11. Durante a fase de exploração do empreendimento, que se dá a partir
do início da Operação Comercial da última unidade geradora, e nas situações abrangidas
pelo § 2º deste artigo, aplicam-se à autorizada as penalidades da Resolução Normativa
ANEEL nº846,de2019,e suasalteraçõesposteriores,observadososprocedimentos,
parâmetros e critérios ali estabelecidos.
Art. 5º No acesso aos sistemas de transmissão ou distribuição, a autorizada
deverá observar a legislação e regulação específica, inclusive quanto aos eventuais riscos
e as restrições técnicas relacionadas à sua conexão e uso da rede.
Art. 6º A falta, inclusive intermitente, de suprimento degás natural, na
ausência ou deficiência de estrutura de suprimento de gás natural, não se caracterizará
como causa excludente de responsabilidade da autorizada para aplicação das
penalidades previstas no CER.
Art. 7º A presente autorização vigorará pelo prazo de trinta e cinco anos,
contado a partir da publicação desta Portaria.
Parágrafo único. A revogação da autorização não acarretará ao Poder
Concedente, em nenhuma hipótese, qualquer responsabilidade quanto a encargos, ônus,
obrigações ou compromissos assumidos pela autorizada com relação a terceiros,
inclusive aquelas relativas aos seus empregados.
Art. 8º A Companhia Energética Amazonense S.A deverá inserir, no prazo de
trinta dias, o organograma do Grupo Econômico em sistema disponibilizado no endereço
eletrônico daANEELeatualizarasinformações, nostermosdoart.2ºdaResolução
Normativa nº 921, de 2021.
Capítulo II
DO ENQUADRAMENTO NO REIDI
Art. 9º Aprovaro enquadramentono RegimeEspecial deIncentivos parao
Desenvolvimento da Infraestrutura – REIDI do projeto de geração de energia elétrica da
UTE Manaus I, detalhado nesta Portaria e no Anexo I, nos termos da Portaria MME nº
318, de 1º de agosto de 2018.
§ 1º As estimativas dos investimentos têm por base o mês de dezembro de
2021, sãodeexclusivaresponsabilidade daCompanhiaEnergéticaAmazonense S.A e
constam da Ficha de Dados do projeto Habilitado pela Empresa de Pesquisa Energética
– EPE.
§ 2º A Companhia Energética Amazonense S.A deverá informar à Secretaria
da Receita Federal doBrasil aentrada emOperação Comercialdo projetoaprovado
nesta Portaria, mediante a entrega de cópia do Despacho emitido pela ANEEL, no prazo
de até trinta dias de sua emissão.
§ 3º A habilitação doprojeto no REIDIe o cancelamentoda habilitação
deverão ser requeridos à Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 4º A Companhia Energética Amazonense S.A deverá observar as disposições
constantes na Leinº 11.488,de 15de junhode 2007,no Decretonº 6.144,de 3de
julho de 2007, na Portaria MME nº 318, de 2018, e na legislação e normas vigentes e
supervenientes, sujeitando-se às penalidades legais, inclusive aquelas previstas nos arts.
9º e 14, do Decreto nº 6.144, de 2007, sujeitas à fiscalização da Secretaria da Receita
Federal do Brasil.
Capítulo III
DA APROVAÇÃO COMO PRIORITÁRIO
Art. 10. Aprovar como prioritário, na forma do art. 2º, caput e §1º, inciso III,
do Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, e nos termos da Portaria MME nº 364,
de 13 de setembro de 2017, o projeto da UTE Manaus I, detalhado nesta Portaria e no
Anexo II, para os fins do art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011.
Parágrafo único. A Companhia Energética Amazonense S.A e a Sociedade
Controladora deverão:
I – manter informação relativa à composição societária da empresa titular do
Projeto atualizada junto à ANEEL, nos termos da regulação;
II – destacar, quando da emissão pública das debêntures, na primeira página
do Prospecto e do Anúncio deInício de Distribuiçãoou, no caso dedistribuição com
esforços restritos, do Aviso de Encerramento e do material de divulgação, o número e
a data de publicação da Portaria de aprovação do Projeto prioritário e o compromisso
de alocar os recursos obtidos no Projeto;
III – manter a documentação relativa à utilização dos recursos captados, até
cinco anos após o vencimento dasdebêntures emitidas, para consultae fiscalização
pelos Órgãos de Controle e Receita Federal do Brasil; e
IV – observar as demais disposições constantes na Lei nº 12.431, de 2011, no
Decreto nº 8.874, de 2016, na Portaria MME nº 364, de 2017, na legislação e normas
vigentes e supervenientes, sujeitando-se às penalidades legais, inclusive aquela prevista
no art. 2º, §5º,da referida Lei,a seraplicada pela Secretariada ReceitaFederal do
Brasil.
Art. 11. A ANEEL deverá informar ao Ministério de Minas e Energia e à
Unidade da Receita Federal do Brasil com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da
Companhia Energética Amazonense S.A a ocorrência de situações que evidenciem a não
implantação do projeto aprovado nesta Portaria.
Capítulo IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. A revogação daoutorga de quetrata esta Portariaimplicará na
revogação do enquadramento no REIDI e da aprovação do projeto como Prioritário.
Art. 13. Alterações técnicas ou de titularidade do projeto de que trata esta
Portaria, autorizadas pela ANEEL ou pelo Ministério de Minas e Energia, não ensejarão
a publicação de nova Portaria de enquadramento no REIDI ou aprovação como
Prioritário.
Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
THIAGO VASCONCELLOS BARRAL FERREIRA
ANEXO I
. Informações do ProjetodeEnquadramento noREIDI -RegimeEspecial deIncentivos
para o Desenvolvimento da Infraestrutura
. Estimativas dos Valores dos Bens e Serviços do Projeto com Incidência de PIS/PASEP
E COFINS (R$)
. Bens 490.129.470,00
. Serviços 217.230.580,00
. Outros 75.702.010,00
. Total (1) 783.062.060,00
. Estimativas dos Valores dos Bens e Serviços do Projeto sem Incidência de PIS/PASEP E
COFINS (R$)
. Bens 444.792.490,00
. Serviços 197.136.750,00
. Outros 68.699.570,00
. Total (2) 710.628.810,00
. Período de execução do projeto: De 30 de outubro de 2025 a30 de dezembro de
2026.
ANEXO II
. Informações do Projeto para Aprovação como Prioritário, para Fins do Disposto no art.
2º da Lei nº 12.431/2011
. Relação dos Acionistas da Empresa Titular do Projeto (Cia. Fechada)
. Global Participações em Energia S.A CNPJ/CPF
07.701.564/0001-09
Participação
100%
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA
RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 1.065, DE 11 DE JULHO DE 2023
Estabelece requisitos e procedimentos atinentes ao
mecanismo excepcional paratratamentode
outorgas de geraçãoe dosContratosde Usodo
Sistema de Transmissão-CUST celebradospor
centrais geradoras.
O DIRETOR-GERAL SUBSTITUTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA
– ANEEL, conforme a Portaria nº 155, de 16 de maio de 2023, no uso de suas atribuições
regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto na Lei
nº 9.074, de 7 de julho de 1995, na Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, na Lei
nº 10.848, de 15 de março de 2004, no Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, e o
que consta do processo n° 48500.001719/2023-58, resolve:
Art. 1º Estabelecer os requisitos e procedimentos atinentes ao mecanismo
excepcional para tratamento de outorgas de geração e de Contratos de Uso do Sistema
de Transmissão – CUST celebrados por centrais geradoras.
CAPÍTULO I
DO MECANISMO EXCEPCIONAL
Art. 2º A participação no mecanismo excepcional de que trata essa Resolução
ocorrerá nas seguintes modalidades:
I – anistia: para revogação da outorga de geração e a rescisão dos respectivos
CUST celebrados; ou
II – regularização: parapostergação do prazode implantaçãoprevisto na
outorga de geração.
Parágrafo único. É elegível à participação no mecanismo excepcional a central
geradora que tenha celebrado Contratos de Uso do Sistema de Transmissão – CUST e que
não esteja em operação comercial.
Seção I
Do Mecanismo Excepcional de Anistia
Art. 3ºOsagentesdegeração interessadosemparticipardomecanismode
anistia deverão apresentar ao Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS, até o dia 28
de julho de 2023:
I – Termo de Declaração e Outras Avenças; e
II – Comprovante de notificação de denúncia contratual às concessionárias de
transmissão envolvidas para rescisão dos respectivos Contratos de Conexão às Instalações
de Transmissão – CCT celebrados, quando existirem.
§ 1º OTermo deDeclaração eOutrasAvenças seráfirmado emcaráter
irrevogável eirretratável, conformeANEXOI,eencaminhadopor meioaser
disponibilizado pelo ONS.
§ 2ºOONSdeverávalidar asinformaçõesapresentadasnoTermode
Declaração de Outras Avenças, em especial no que se refere à Cláusula de Renúncia às
Ações Judiciais.
§ 3º Os agentes que atenderem ao disposto neste artigo estarão dispensados
do cumprimento do prazo de comunicação com antecedência de 12 (doze) meses para a
rescisão dos CCT de que trata o inciso II.
§ 4º O ONS deverá enviar à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica –
CCEE, até 31 de julhode 2023, arelação das centrais geradorasque apresentaram
Termo de Declaração e Outras Avenças, dispensada a validação de que trata o § 2º.
Art. 4º Para ascentrais geradoras queatenderem ao dispostono art.3º, o
ONS deverá:
I – apurar os encargos de usorelacionados aos CUST referentesao mês de
julho de 2023, bem como apurar todos os eventuais encargos remanescentes ainda não
processados, incluindo aqueles que se encontravam suspensos por decisão judicial; e
II – suspender provisoriamente a apuração dos encargos de uso para os CUST
a partir do mês de referência de agosto de 2023.
§ 1º As Transmissoras deverão, em até 3 (três) dias úteis após a última data
de vencimento das faturas devidas pelos geradores, informar ao ONS a respeito de suas
adimplências.
§ 2º O ONS deverá enviar à ANEEL, até 14 de setembro de 2023, a relação
das centrais geradoras que cumprirem integralmente odisposto no art. 3ºe que
estiverem adimplentes com os respectivos Encargos de Uso do Sistema de Transmissão –
EUST, observada a informação do § 1º.
§ 3º O ONS deverá retomar a apuração dos encargos de uso dos CUST de que
trata o inciso II, com efeitos retroativos, para as centrais geradoras não relacionadas no
§ 2º.
Art. 5º A Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos
Serviços de Energia Elétrica -SCE confirmará a adimplênciade encargos setoriaise a
inexistência de contratos decomercialização de energiafirmados noAmbiente de
Contratação Regulada – ACR para as centrais geradoras que constarem da relação do §
2º do art. 4º.
§ 1º Em caso de não atendimento às condições complementares de que trata
o caput, o agente terá 15 (quinze) dias corridos, contados da notificação pela SCE, para
sanar as pendências.
§ 2ºASCEdeveráenviarao ONSarelaçãodascentraisgeradorasquenão
atenderam às condições do caput, respeitado o prazo adicional conferido pelo § 1º.
§ 3º O ONS deverá retomar a apuração dos encargos de uso dos CUST de que
tratam o inciso II do art. 4º, com efeitos retroativos, para as centrais geradoras indicadas
pela SCE no § 2º.
§ 4º Para as centrais geradoras que constarem da relação do § 2º do art. 4º
e que atenderem às condições de que trata o caput, a SCE deverá:
I – revogar as outorgas, com a devolução das garantias de fiel cumprimento,
quando aplicável; e
II – determinar ao ONS que rescinda os respectivos CUST, sem aplicação dos
encargos rescisórios previstos no item 4.3.11, da Seção 5.1, do Módulo 5 das Regras de
Transmissão.
§ 5º As centraisgeradoras do§ 4ºestarão isentasde eventuaismultas já
aplicadas decorrentes de processos de fiscalização em andamento por atraso na entrada
em operação.
Seção II
Do Mecanismo Excepcional de Regularização
Art. 6ºOsagentesdegeração interessadosemparticipardomecanismode
regularização deverão apresentar ao ONS:
I – Termo de Declaração eOutras Avenças, até odia 28 de julhode 2023;
e
II -Garantiasfinanceirasdestinadas aofielcumprimentodoCUST,incluindo
todo e qualquer pagamento de valores devidos, correspondente a 40 (quarenta) meses
de 40 EUST, até 1º de setembro de 2023.
§ 1º OTermo deDeclaração eOutrasAvenças seráfirmado emcaráter
irrevogável e irretratável,conformeANEXO II,e encaminhadopormeio aser
disponibilizado pelo ONS.
§ 2ºOONSdeverávalidar asinformaçõesapresentadasnoTermode
Declaração de Outras Avenças, em especial no que se refere à Cláusula de Renúncia às
Ações Judiciais.
§ 3º As garantias financeiras devem ser constituídas pelo agente de geração
por meio de carta de fiança bancária e asseguradas até a efetiva entrada em operação
comercial da respectiva central geradora.
Art. 7º Para ascentrais geradoras queatenderem ao dispostono art.6º, o
ONS deverá:
I – diferir a cobrança da totalidade dos encargos devidos que se encontravam
suspensos por decisão judicial, relacionados aos CUST, até a data de efetiva entrada em
operação comercialdarespectiva usinaouotérminodoprazo deimplantação de que
trata o caput do art. 8º, o que ocorrer primeiro; e
II – apurar os encargos de uso, conforme previsto em cada CUST, a partir do
mês de referência de agosto de 2023.
§ 1º Os valores diferidos do inciso I deverão ser atualizados monetariamente,
conforme índice previsto no CUST, e cobrados em até 12 (doze) parcelas mensais
limitadas dentro do ciclo tarifário vigente à época do primeiro lançamento.
§ 2º O ONS deverá enviar à ANEEL, até 14 de setembro de 2023, a relação
das centrais geradoras de que trata o caput.
§ 3º O ONS deverá aditivar os CUST das centrais geradoras do § 2º para que
reflitam as obrigações constantes desta Resolução, em especial as dispostas no inciso II
do art. 6º e, quando cabível, no inciso I deste artigo.
Art. 8º Os atos autorizativos referentes às centrais geradoras objeto do § 3º
do art.7º farãojusaodireitode postergaçãodoprazodeimplantação detodas as
unidades geradoras em 36(trinta eseis) meses, acontar dadata depublicação desta
Resolução Normativa.
§ 1º A postergaçãoa quese refere ocaput seráobjeto deato autorizativo
específico emitido pela SCE.
§ 2ºOprazo deimplantaçãodausinanãose confundecomosprazos
previstos nos §§ 1º-C e 1º-D do art. 26 da Lei 9.427, de 26 de dezembro de 1996.
§ 3º As centraisgeradoras do§ 1ºestarão isentasde eventuaismultas já
aplicadas decorrentes de processos de fiscalização em andamento por atraso na entrada
em operação.
§ 4º As centrais geradorasdo § 1ºque apresentarem garantiade fiel
cumprimento em atendimentoaorequisito paraobtençãodeoutorga devemmantê-la
válida até o prazo previsto no § 2º do art. 13 da Resolução Normativa nº 876, de 10 de
março de 2020, ou no item19 do AnexoV da ResoluçãoNormativa nº 875, de10 de
março de 2020, conforme o caso.
Art. 9º Ascentrais geradorasquetiverem seusprazos deimplantação
postergados nos termos do art. 8º poderão solicitar a postergação do início de execução
dos CUST, nos termos das normas de regência.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 10. A CCEE deverá processar excepcionalmente, até o mês de setembro
de 2023, o Mecanismo de Compensação de Sobrase Déficits – MCSD deque trata o
inciso III, do art. 107, da Resolução Normativa nº 1.009, de 22 de março de 2022, para
cessões que terão vigência de 60 (sessenta) meses, a partir de 1º de janeiro de 2025.
§ 1º Fica dispensada a realização prévia dos MCSD Energia Nova de que trata
o inciso II do art. 107 da Resolução Normativa nº 1.009, de 2022.
§ 2º A oferta de redução de que trata o art. 106. da Resolução Normativa nº
1.009, de 2022, somente poderá ser proposta por geradores que constem na relação de
que trata o § 4º do art. 3º desta Resolução.
§ 3º Caso não haja montante excedente de sobras suficiente para comportar
toda a oferta de redução do gerador, a respectiva declaração de redução será retirada
do processamento.
§ 4º Os resultados do processamento de que trata o caput deverão ser
divulgados pela CCEE até o dia 10 de setembro de 2023.
Art. 11. Acontrataçãodamargem deescoamentoextraordinária,
disponibilizada em virtude do inciso II do § 4º do art. 5º, seguirá critério de ordem
cronológica das solicitações de acesso recebidas pelo ONS que resultaram em pareceres
de acessoemitidossemviabilidade sistêmica,CUSTcelebradoscomaconexão
condicionada a obras de transmissão ou CUST celebrados com viabilidade parcial de
injeção dos montantes de uso.
§ 1º O ONS deverá dar publicidade à fila de candidatos de que trata o caput,
com ao menos as informações de Montante de Uso do Sistema de Transmissão – MUST
solicitado e de data da solicitação, até o dia 15 de agosto de 2023.
§ 2º O ONSdeverá realizarchamada paracadastro deinteresse de
contratação da margem de escoamento extraordinária pelos geradores no período de 28
de agosto a 1º de setembro de 2023.
§ 3º A alocação damargem será feitacom base nascondições solicitadas
anteriormente ao ONS, mantidos o ponto de conexão e o MUST indicados pelas centrais
geradoras.
§ 4º OONS deveráprever, nosCUSTcelebrados ouaditivados emvirtude
deste artigo, a obrigação de aporte de garantias financeiras, destinadas ao seu fiel
cumprimento, incluindo todo e qualquer pagamento de valores devidos, correspondente
a 40 (quarenta) meses de 40 EUST.
§ 5º Caso haja margem deescoamento extraordinária remanescenteapós a
alocação nos termos do caput, o ONS a disponibilizará de forma ordinária, nos termos
das normas de regência.
Art. 11. Esta Resoluçãoserá objetode Avaliaçãode ResultadoRegulatório –
ARR em até dois anos contados de sua entrada em vigor.
Art. 12. Esta resolução entra em vigor em 21 de julho de 2023.
HÉLVIO NEVES GUERRA
ANEXO I
Mecanismo Excepcional de Anistia
TERMO DE DECLARAÇÃO E OUTRAS AVENÇAS
A (pessoa jurídica), inscrita no CNPJ sob o nº (00.000.000/0000-00), com sede
em (endereço completo), autorizada como produtor independente de energia por meio
das Resoluções Autorizativas XXXX, representada naforma de seuestatuto social,
doravante designada simplesmente REQUERENTE, por este instrumento e na melhor
forma de direito, resolve firmar o presente TERMO DE DECLARAÇÃO E OUTRAS AVENÇAS
de acordo com as cláusulas a seguir.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
Este TERMO relaciona as responsabilidades e os direitos relativos à
concordância integral da REQUERENTE na adesão ao mecanismo regulatório excepcional
de anistia autorizado pela Resolução NormativaXXXX, que consiste narevogação, por
parte da Agência Nacional deEnergia Elétrica- ANEEL, dasResoluções Autorizativas
mencionadas, com devolução das respectivas garantias de fiel cumprimento, quando
aplicáveis, bem como na autorização ao Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS a
rescindir os Contratos de Uso do Sistema de Transmissão – CUST celebrados com centrais
geradoras, sem aplicação dos encargos rescisórios previstos no item 4.3.11, da Seção 5.1,
do Módulo 5 das Regras de Transmissão.
CLÁUSULA SEGUNDA – DOS CRITÉRIOS DE ADESÃO
A adesão ao mecanismo de quetrata a CLÁUSULA PRIMEIRAdependerá de
avaliação da ANEEL a respeito do cumprimento por parte da REQUERENTE dos seguintes
requisitos: (i) a REQUERENTE deve apresentar comprovante de notificação de denúncia
contratual às concessionária(s) de transmissão afetada(s) para rescisão dos Contratos de
Conexão às Instalações de Transmissão -CCT celebrados pelaREQUERENTE, quando
aplicável; (ii) a REQUERENTE deve estar adimplente com os pagamentos dos Encargos de
Uso do SistemadeTransmissão- EUSTàsconcessionáriasde transmissãodeenergia
elétrica e ao ONS apuradosaté 31de julho de2023; e (iii)a REQUERENTEdeve estar
adimplente com todosos encargossetoriais aplicáveise nãopode detercontratos
vigentes deenergia comercializadosnoAmbientedeContratação Regulado- ACR,
relacionados às respectivas Resoluções Autorizativas.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA RENÚNCIA ÀS AÇÕES JUDICIAIS
A adesão ao mecanismo de que trata a CLÁUSULA PRIMEIRA é condicionada
à renúncia ao direito sobre o qual se fundam ações judiciais, processos administrativos
ou litígios arbitrais cujo objeto tratede questionamento relacionado aopagamento de
EUST, multas de rescisão de CUST, bem como postergação da data de entrada em
operação comercial.
Subcláusula Primeira -Arenúnciade quetrataocaput deveráser
comprovada por meio da apresentação pelo REQUERENTE de cópia do protocolo do
requerimento de extinção do processo com resoluçãode mérito, nos termosda alínea
“c”, inciso III, caput, do art. 487, do Código de Processo Civil, devidamente anexada ao
presente TERMO.
Subcláusula Segunda – A renúncia de que trata o caput eximem as partes da
ação do pagamento dos honorários advocatícios.
CLÁUSULA QUARTA – DA OBRIGATORIEDADEDE QUITAÇÃO DE ENCARGOS
RELACIONADOS AOS CONTRATOS DE CONEXÃO ÀS INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO
A REQUERENTEreconhecea obrigatoriedadedequitaçãodosencargos
relacionados à rescisão do Contrato de Conexão às Instalações de Transmissão – CCT nº
YYY/XXXX celebrado com aConcessionária deTransmissão XXXXXXXXno quetange ao
ressarcimento, quando houver, dos serviços e investimentos realizados pela transmissora,
desde que previstos explicitamente na regulamentação vigente.
CLÁUSULA QUINTA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
A REQUERENTE declara e garante que está autorizada, nos termos da lei e de
seu Estatuto Social, a assumir as obrigações e a cumprir as disposições deste TERMO e
da Resolução Normativa nº, de XX de XXXXXXX de 2023.
CLÁUSULA SEXTA – DA VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES
Subcláusula Primeira – A REQUERENTE reconhece e atesta, para todos os fins,
a validade, a autenticidade e a veracidade das informações prestadas e dos documentos
apresentados perante aANEEL,bem comoos efeitosdecorrentesde suaadesão
voluntária.
Subcláusula Segunda – A REQUERENTE declaraplena ciência deque prestar
declaração falsa caracteriza crime previsto no Código PenalBrasileiro, passível de
responsabilização nostermosda legislação,independentementedaresponsabilização
administrativa e civil cabível.
Subcláusula Terceira – As informações prestadas eos documentos
apresentados estão sujeitos à validação e fiscalização da ANEEL.
Subcláusula Quarta – A REQUERENTE declara plena ciência dos documentos e
critérios que deverão ser apresentados e/ou cumpridos por ocasião de sua adesão a este
instrumento, não podendo alegar desconhecimento ou qualquer vício a ele
relacionado.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA PUBLICIDADE
Subcláusula Única – A REQUERENTE concorda que as disposições deste TERMO
e que todas as informações, os dados e os documentos anexados serão considerados
públicos e poderão ser divulgados para terceiros.
CLÁUSULA OITAVA – DA VIGÊNCIA
Subcláusula Única-EsteTERMOvincula aREQUERENTEemtodasassuas
cláusulas, por si e seus sucessores, a qualquer título, por tempo indeterminado.
CLÁUSULA NONA – DA EXCLUSÃO AO MECANISMO
Subcláusula Primeira – Identificado eventual descumprimento aos dispositivos
do presente TERMO e/ou da Resolução Normativa XXX, a ANEEL notificará a REQUERENTE
para prestar os esclarecimentoscabíveis, fixando-lhe prazopara amanifestação ou
apresentação de documento.
Subcláusula Segunda -Serãoadmitidosos ajusteseasretificações deerros
não substanciais, assim entendidos a critério da ANEEL.
Subcláusula Terceira -Consideradosinsubsistentes osesclarecimentos
prestados, a REQUERENTE será excluída do mecanismo regulatório excepcional de anistia
de que trataa ResoluçãoNormativaXXX, comorestabelecimento dosseus direitos e
obrigações anteriores à adesão ao referido mecanismo excepcional.
Este TERMO DE DECLARAÇÃOE OUTRAS AVENÇASé firmadoem caráter
irrevogável e irretratável pelo prazo de vigência definido na CLÁUSULA OITAVA .
(Local de assinatura), em (dia) de (mês) de (ano).
__________________________________________
(Requerente)
ANEXO II
Mecanismo Excepcional de Regularização
TERMO DE DECLARAÇÃO E OUTRAS AVENÇAS
A (pessoa jurídica), inscrita no CNPJ sob o nº (00.000.000/0000-00), com sede
em (endereço completo), autorizada como produtor independente de energia por meio
das Resoluções Autorizativas XXXX, representada naforma de seuestatuto social,
doravante designada simplesmente REQUERENTE, por este instrumento e na melhor
forma de direito, resolve firmar o presente TERMO DE DECLARAÇÃO E OUTRAS AVENÇAS
de acordo com as cláusulas a seguir.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
Este TERMO relaciona as responsabilidades e os direitos relativos à
concordância integral da REQUERENTE na adesão ao mecanismo regulatório excepcional
de regularização autorizado pela Resolução Normativa XXXX, que consiste na postergação
excepcional, por parte da Agência Nacional de Energia Elétrica -ANEEL, do prazo de
implantação previsto nas Resoluções Autorizativas mencionadas, bemcomo no
diferimento da totalidade dos encargos relacionados aos Contratos de Uso do Sistema de
Transmissão – CUST celebrados com centrais geradoras que se encontram suspensos por
decisão judicial, quando aplicável, nos termos da Resolução Normativa XXXX.
CLÁUSULA SEGUNDA – DOS CRITÉRIOS DE ADESÃO
A adesão ao mecanismo de quetrata a CLÁUSULA PRIMEIRAdependerá de
avaliação da ANEEL a respeito do cumprimento por parte da REQUERENTE do requisito
de aporte de garantias financeiras destinadas ao fiel cumprimento dos CUST celebrados
com centrais geradoras, nos termos e prazos estabelecidos pela Resolução Normativa
XXXX.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA RENÚNCIA ÀS AÇÕES JUDICIAIS
A adesão ao mecanismo de que trata a CLÁUSULA PRIMEIRA é condicionada
à renúncia ao direito sobre o qual se fundam ações judiciais, processos administrativos
ou litígios arbitrais cujo objeto tratede questionamento relacionado aopagamento de
encargos de uso dos sistemas de transmissão, bem como postergação da data de entrada
em operação comercial não fundada em pedidos de reconhecimento de excludente de
responsabilidade.
Subcláusula Primeira -Arenúnciade quetrataocaput deveráser
comprovada por meio da apresentação pelo REQUERENTE de cópia do protocolo do
requerimento de extinção do processo com resoluçãode mérito, nos termosda alínea
“c”, inciso III, caput, do art. 487, do Código de Processo Civil, devidamente anexada ao
presente TERMO.
Subcláusula Segunda – A renúncia de que trata o caput eximem as partes da
ação do pagamento dos honorários advocatícios.
CLÁUSULA QUARTA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
A REQUERENTE declara e garante que está autorizada, nos termos da lei e de
seu Estatuto Social, a assumir as obrigações e a cumprir as disposições deste TERMO e
da Resolução Normativa nº, de XX de XXXXXXX de 2023.
CLÁUSULA QUINTA – DA VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES
Subcláusula Primeira – A REQUERENTE reconhece e atesta, para todos os fins, a
validade, aautenticidade eaveracidadedasinformaçõesprestadas edosdocumentos
apresentados perante aANEEL, bemcomo osefeitos decorrentesde suaadesão
voluntária.
Subcláusula Segunda – A REQUERENTE declaraplena ciência deque prestar
declaração falsa caracterizacrime previstonoCódigo PenalBrasileiro, passível de
responsabilização nos termosda legislação,independentemente daresponsabilização
administrativa e civil cabível.
Subcláusula Terceira – As informações prestadas e os documentos apresentados
estão sujeitos à validação e fiscalização da ANEEL.
Subcláusula Quarta -A REQUERENTEdeclaraplena ciênciados documentose
critérios que deverão ser apresentados e/ou cumpridos por ocasião de sua adesão a este
instrumento, não podendo alegar desconhecimento ou qualquer vício a ele relacionado.
CLÁUSULA SEXTA – DA PUBLICIDADE
Subcláusula Única – A REQUERENTE concorda que as disposições deste TERMO
e que todas asinformações, osdados eos documentosanexados serãoconsiderados
públicos e poderão ser divulgados para terceiros.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA VIGÊNCIA
Subcláusula Única – Este TERMO vinculaa REQUERENTE em todasas suas
cláusulas, por si e seus sucessores, a qualquer título, por tempo indeterminado.
CLÁUSULA OITAVA – DA EXCLUSÃO AO MECANISMO
Subcláusula Primeira-Identificado eventualdescumprimentoaosdispositivos
do presente TERMO e/ou da Resolução Normativa XXX, a ANEEL notificará a REQUERENTE
para prestar osesclarecimentos cabíveis,fixando-lheprazo paraa manifestação ou
apresentação de documento.
Subcláusula Segunda – Serão admitidos os ajustes e as retificações de erros não
substanciais, assim entendidos a critério da ANEEL.
Subcláusula Terceira -Consideradosinsubsistentes osesclarecimentos
prestados, a REQUERENTE será excluída do mecanismo regulatório excepcional de
regularização de que trata a Resolução Normativa XXX, com o restabelecimento dos seus
direitos e obrigações anteriores à adesão ao referido mecanismo excepcional.
Este TERMO DEDECLARAÇÃO EOUTRASAVENÇAS éfirmado emcaráter
irrevogável e irretratável pelo prazo de vigência definido na CLÁUSULA SÉTIMA .
(Local de assinatura), em (dia) de (mês) de (ano).
__________________________________________
(Requerente)
DESPACHO Nº 2.345, DE 12 DE JULHO DE 2023
O DIRETOR-GERALSUBSTITUTODA AGÊNCIANACIONALDEENERGIA
ELÉTRICA – ANEEL, nouso de suas atribuições regimentais, tendoem vista o
teor da decisão judicial proferida nosautos da Apelação Cívelnº 0031306-
39.2012.4.01.3900, em trâmite perante do Tribunal Regional Federal da 1ª
Região, decide revogaro Despachonº 1.813,de6 dejulho de2022,
restabelecendo os efeitos da Resolução Autorizativanº 3.731, de30 de
dezembro de 2012.
HÉLVIO NEVES GUERRA
RETIFICAÇÃO
Na íntegra da Resolução Homologatória nº 3.209, de 20 de junho de 2023, cujo resumo foi publicado no D.O.U. de 23 de junho de 2023, Seção 1, Edição 118, Página 93, constante
do Processo nº 48500.006844/2022-73, retificar, na Tabela 10 do anexo, as tarifas de referência para fins de apuração dos descontos tarifários aplicados as concessionárias e permissionárias
de distribuição de energia elétrica, referente aos subgrupos tarifários A2, A3a e A4, conforme descrito abaixo, e disponibilizar no endereço eletrônico https://biblioteca.aneel.gov.br/.
Onde se lê:
TABELA 10 – TARIFAS DE REFERÊNCIA PARA CÁLCULO DE DESCONTOS TARIFÁRIOS (Copel-DIS).
. SUBGRUPO MODALIDADE ACES S A N T E POSTO TUSD TE
. R$/kW R$/MWh R$/MWh
. A2 DISTRIBUIÇÃO Cocel P 27,08 5,18 0,00
. FP 15,75 5,18 0,00
. NA 0,00 0,00 0,00
. A3a DISTRIBUIÇÃO Castro – DIS P 29,72 10,85 0,00
. FP 18,61 10,85 0,00
. NA 0,00 0,00 326,17
. A3a DISTRIBUIÇÃO Ceral DIS P 29,72 10,85 0,00
. FP 18,61 10,85 0,00
. NA 0,00 0,00 326,17
. A3a DISTRIBUIÇÃO Cocel P 29,72 10,85 0,00
. FP 18,61 10,85 0,00
. NA 0,00 0,00 326,17
. A4 DISTRIBUIÇÃO Castro – DIS P 29,72 10,85 0,00
. FP 18,61 10,85 0,00
. NA 0,00 0,00 326,17
. A4 DISTRIBUIÇÃO Ceral DIS P 29,72 10,85 0,00
. FP 18,61 10,85 0,00
. NA 0,00 0,00 326,17
. A4 DISTRIBUIÇÃO Forcel P 29,72 10,85 0,00
. FP 18,61 10,85 0,00
. NA 0,00 0,00 326,17
. A4 DISTRIBUIÇÃO Cocel P 29,72 10,85 0,00
. FP 18,61 10,85 0,00
. NA 0,00 0,00 326,17
Leia-se:
TABELA 10 – TARIFAS DE REFERÊNCIA PARA CÁLCULO DE DESCONTOS TARIFÁRIOS (Copel-DIS).
. SUBGRUPO MODALIDADE ACES S A N T E POSTO TUSD TE
. R$/kW R$/MWh R$/MWh
. A2 DISTRIBUIÇÃO Cocel P 27,09 5,18 0,00
. FP 15,75 5,18 0,00
. NA 0,00 0,00 0,00
. A3a DISTRIBUIÇÃO Castro – DIS P 29,73 10,85 0,00
. FP 18,62 10,85 0,00
. NA 0,00 0,00 326,17
. A3a DISTRIBUIÇÃO Ceral DIS P 29,73 10,85 0,00
. FP 18,62 10,85 0,00
. NA 0,00 0,00 326,17
. A3a DISTRIBUIÇÃO Cocel P 29,73 10,85 0,00
. FP 18,62 10,85 0,00
. NA 0,00 0,00 326,17
. A4 DISTRIBUIÇÃO Castro – DIS P 29,73 10,85 0,00
. FP 18,62 10,85 0,00
. NA 0,00 0,00 326,17
. A4 DISTRIBUIÇÃO Ceral DIS P 29,73 10,85 0,00
. FP 18,62 10,85 0,00
. NA 0,00 0,00 326,17
. A4 DISTRIBUIÇÃO Forcel P 29,73 10,85 0,00
. FP 18,62 10,85 0,00
. NA 0,00 0,00 326,17
. A4 DISTRIBUIÇÃO Cocel P 29,73 10,85 0,00
. FP 18,62 10,85 0,00
. NA 0,00 0,00 326,17
SUPERINTENDÊNCIA DE CONCESSÕES, PERMISSÕES E
AUTORIZAÇÕES DOS SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA
DESPACHO Nº 2.264, DE 10 DE JULHO DE 2023
Processo nº: 48500.001569/2021-11. Interessado: Sol Serra do Mel VII SPE S.A., CNPJ nº
46.545.021/0001-93. Decisão: Transferir paraSol Serrado MelVII SPES.A. a
autorização paraexplorar aUFVSerradoMelVII, CEGUFV.RS.RN.047420-7.01. A
íntegra deste Despacho consta dos autos e estará disponível em
biblioteca.aneel.gov.br.
LUDIMILA LIMA DA SILVA
Superintendente
DESPACHO Nº 2.307, DE 10 DE JULHO DE 2023
Processos nº: 48500.003715/2019-28,48500.003716/2019-72,48500.003717/2019-17,
48500.000283/2020-37, 48500.000282/2020-92, 48500.000280/2020-01 e
48500.000278/2020-24. Interessado: Oeste Energia Investimentos e Participações S.A.
Decisão: alterarascaracterísticastécnicase osistemadetransmissãode interesse
restrito das EOL Oeste Seridó I, Oeste Seridó II, Oeste Seridó III, Oeste Seridó IV, Oeste
Seridó V, Oeste Seridó IX e Oeste Seridó XI, com os respectivos CEG conforme descrito
no Anexo II. Aíntegra desteDespacho e seusAnexos constamdos autose estarão
disponíveis em http://biblioteca.aneel.gov.br.
LUDIMILA LIMA DA SILVA
Superintendente
GERÊNCIA DE OUTORGAS DE GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA
DESPACHO Nº 2.327, DE 11 DE JULHO DE 2023
Processos nos: 48500.007963/2022-43,48500.007961/2022-54,48500.007965/2022-32,
48500.007966/2022-87, 48500.007967/2022-21, 48500.007968/2022-76 e
48500.007969/2022-11. Interessado: VentosdeSantaMafalda EnergiasRenováveis S/A,
inscrita no CNPJ nº 44.490.157/0001-18. Decisão:Registrar o Requerimentode Outorga
das EOL Ventos de Santa Bibiana 07, Ventos de Santa Bibiana 11, Ventos de Santa Bibiana
12, Ventos de Santa Bibiana 13, Ventos de Santa Bibiana 14, Ventos de Santa Bibiana 15
e Ventos de Santa Bibiana 16, localizadas no município de Sento Sé, no estado da Bahia.
A íntegra deste despacho consta dos autos eestará disponível em
http://biblioteca.aneel.gov.br.
PAOLA BEMBOM GARCIA TORRES
Gerente
DESPACHO Nº 2.329, DE 12 DE JULHO DE 2023
Processo nº: 48500.003229/2023-96.Interessada:CBHIDROCompanhia Brasileira de
Hidromecânicos Ltda.Decisão: (i) conferir oDRI-PCH referente à PCHSanta Teresa,
com 14.000 kW de potência instalada, cadastrada sob o CEG: PCH.PH.ES.038222-1.01,
localizada no rioReis Magos,no estadodoEspírito Santo;e (ii)esse DRI-PCH não
poderá ser conferido a outros interessados. A íntegra deste Despacho consta dos autos
e estará disponível em biblioteca.aneel.gov.br.
PAOLA BEMBOM GARCIA TORRES
Gerente
DESPACHO Nº 2.330, DE 12 DE JULHO DE 2023
Processo nº: 48500.003004/2023-30.Interessada:HidroelétricaGeóloga Lucimar Gomes
Ltda.Decisão:(i)conferiroDRI-PCHreferente àPCHCórregoFundo,com5.400 kW de
potência instalada, cadastrada sob o CEG: PCH.PH.MT.048988-3.01, localizada no rio
Cumbuco, no estado de Mato Grosso; e (ii) esse DRI-PCH não poderá ser conferido a outros
interessados. A íntegradeste Despachoconsta dosautos eestará disponível em
biblioteca.aneel.gov.br.
PAOLA BEMBOM GARCIA TORRES
Gerente
DESPACHO Nº 2.331, DE 12 DE JULHO DE 2023
Processo nº: 48500.003269/2023-38.Interessados: GetopEmpreendimentos eGestão Ltda.e
Paulo VictorAzevedo Viana.Decisão:(i)conferir oDRI-UHEreferenteà UHE Jurumirim, com
48.000 kW de potênciainstalada, cadastradasob oCEG: UHE.PH.MG.030626-6.01, localizada
no rio Piranga, estado de Minas Gerais; e (ii) esse DRI-UHE não poderáser conferido a outros
interessados. A íntegradeste Despachoconsta dosautos eestará disponível em
http://biblioteca.aneel.gov.br.
PAOLA BEMBOM GARCIA TORRES
Gerente
SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO ECONÔMICA, FINANCEIRA E
DE MERCADO
DESPACHO Nº 2.251, DE 11 DE JULHO DE 2023
O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO ECONÔMICA, FINANCEIRA E DE
MERCADO SUBSTITUTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso das
atribuições que lhe foram delegadas por meio daPortaria n° 6.826, de 4maio de 2023,
considerando odispostona Leinº9.427,de26dedezembro de1996,naResolução
Normativa Aneel nº 948, de 16 de novembro de 2021, na correspondência protocolada sob
o nº 48513.016214/2023-00 e o constante do Processo nº 48500.000498/2022-10, decide:
considerar atendida, pelas empresasLightger S.A. -CNPJ nº04.430.725/0001-70, PCH
Fortuna IIS.A. -CNPJ nº18.471.053/0001-56, PCH Doresde GanhãesS.A. -CNPJ nº
18.471.058/0001-89, PCH Senhora do Porto S.A. – CNPJ nº 18.471.070/0001-93 e PCH Jacaré
S.A.- CNPJnº18.471.064/0001-36,a exigênciadeenviodos documentoscomprobatórios
de formalização da operação anuída pelo Despacho nº 595, de 3 de março de 2022.
RODRIGO FERNANDES BRAGA COELHO
SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO TARIFÁRIA E REGULAÇÃO ECONÔMICA
RETIFICAÇÃO
Na íntegra da ResoluçãoHomologatória nº3.203, de 23de maiode 2023, cujoresumo foipublicado noD.O.U. do dia26 demaio de 2023,Edição 100,Seção 1,página 35,
constante do Processo nº 48500.006854/2022-17, retificar a Tabela 7 do Anexo, a fim de adequar a referência dos contratos da CHESF aos valores das receitas anuais definidas, conforme
descrito abaixo, e disponibilizar no endereço eletrônico http://www.aneel.gov.br/biblioteca/.
Onde se lê:
TABELA 7 – RECEITA ANUAL REFERENTE ÀS DEMAIS INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO (DIT) DE USO EXCLUSIVO (Equatorial AL)
. Vigente no período de 3 de maio de 2023 a 2 de maio de 2024.
. EMPRESA TRANSMISSORA INSTALAÇÕES DEDICADAS À VALOR ANUAL (R$)
. CHESF (contrato nº 005/2012) Equatorial Alagoas 1.091.671,70
. CHESF (contrato nº 013/2010) Equatorial Alagoas 1.075.025,32
. CHESF (contrato nº 017/2009) Equatorial Alagoas 523.496,92
. CHESF (contrato nº 061/2001) Equatorial Alagoas 10.619.031,54
. BRE3 Equatorial Alagoas 824.316,47
Leia-se:
TABELA 7 – RECEITA ANUAL REFERENTE ÀS DEMAIS INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO (DIT) DE USO EXCLUSIVO (Equatorial AL)
. Vigente no período de 3 de maio de 2023 a 2 de maio de 2024.
. EMPRESA TRANSMISSORA INSTALAÇÕES DEDICADAS À VALOR ANUAL (R$)
. CHESF (contrato nº 005/2012) Equatorial Alagoas 1.075.025,32
. CHESF (contrato nº 013/2010) Equatorial Alagoas 1.091.671,70
. CHESF (contrato nº 017/2009) Equatorial Alagoas 523.496,92
. CHESF (contrato nº 061/2001) Equatorial Alagoas 10.619.031,54
. BRE3 Equatorial Alagoas 824.316,47
SUPERINTENDÊNCIA DE MEDIAÇÃO ADMINISTRATIVA E DAS
RELAÇÕES DE CONSUMO
DESPACHO Nº 2.328, DE 12 DE JULHO DE 2023
O SUPERINTENDENTE ADJUNTODE MEDIAÇÃOADMINISTRATIVA EDAS
RELAÇÕES DE CONSUMO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso
das suas competências,emconformidadecom odispostono incisoIVdoart. 1º da
Portaria nº 4.595, de 23 de maio de 2017, e com o constante no Processo nº
48500.000004/2023-88, decide por: (i)extinguir earquivar oProcesso Administrativo nº
48500.000004/2023-88, após exaurido o prazo para interposição de recurso e na ausência
de manifestação daspartes,nos termosdo previstonoart. 14,§1º,do Anexo, da
Resolução Normativa nº 273, de 2007.
GUSTAVO MANGUEIRA DE ANDRADE SALES
No comment