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Diário Oficial da União – Seção 1 nº125 – 04.07.2023

Ministério de Minas e Energia
SECRETARIA NACIONAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA E
PLANEJAMENTO
PORTARIA Nº 2.308/SPTE/MME, DE 29 DE JUNHO DE 2023
O SECRETÁRIONACIONALDE TRANSIÇÃOENERGÉTICAEPLANEJAMENTODO
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art.
1º, inciso III, da Portaria nº 692/GM/MME, de 5 de outubro de 2022, tendo em vista o
disposto nos arts. 3º-A, inciso II, e 26, inciso III, da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de
1996, no art. 21, § 2º, do Decreto nº 7.246, de 28 de julho de 2010, na Portaria nº
596/GM/MME, de 19 de outubro de 2011, na Portaria Normativa nº 418/GM/MME, de
19 de novembrode2019,e oqueconstano Processonº48340.001009/2023-16,
resolve:
Art. 1º Autorizar a CzarnikowBrasil Ltda., inscritano CNPJ sobo nº
07.794.616/0001-20, com sede na Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 11º andar,
Torre D, Bairro Vila Olímpia, Município de São Paulo Estado de São Paulo, a exportar
energia elétrica interruptível para a República Argentina e para a República Oriental do
Uruguai, devendo observar as diretrizes estabelecidas na Portaria nº 418/GM/MME, de 19
de novembro de 2019.
§ 1º A exportação para a República Oriental do Uruguai por meio das estações
conversoras de frequência de Rivera e de Melo deverá ser precedida de autorização ou
contrato para utilizar asrespectivas instalaçõesde transmissãode interesserestrito de
que tratam a Resolução Aneel nº 153, de 23 de maio de 2000, e a Resolução Autorizativa
Aneel nº 2.280, de 23 de fevereiro de 2010.
§ 2ºAautorização dequetrataocaputterávigência igualàdaPortaria
Normativa nº 418/GM/MME, de 2019.
Art. 2ºA exportaçãodeenergiaelétricadeque trataestaautorizaçãonão
deverá afetar a segurança eletroenergética do Sistema Interligado Nacional – SIN, segundo
os critérios utilizados pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS.
Art. 3ºAs transaçõesdecorrentesdaexportaçãode energiaelétrica,objeto
desta autorização, deverão atender as seguintes condições:
I – as estabelecidas na Portaria Normativa nº 418/GM/MME, de 2019;
II – as definidas pelo poder concedente, nos termos do art. 4º do Decreto nº
5.163, de 30 de julho de 2004;
III -a ConvençãodeComercializaçãodeEnergia Elétrica,instituídapela
Resolução Normativa Aneel nº 957, de 7 de dezembro de 2021;
IV – as disposições contidas nas Regras e Procedimentos de Comercialização; e
V – o disposto na Resolução Normativa Aneel nº 1.009, de 22 de março de 2022.
Parágrafo único. A exportação de energia elétrica não poderá produzir
majoração dos custos do setor elétrico brasileiro.
Art. 4º Sem prejuízo de outras obrigações e encargos estabelecidos, a
autorizada fica obrigada a cumprir os seguintes requisitos:
I – pagar a Taxa de Fiscalização dos Serviços de Energia Elétrica – TFSEE, nos
prazos e nas condiçõesestabelecidas pelaAgência Nacionalde EnergiaElétrica –
Aneel;
II – submeter-se à fiscalização da Aneel;
III – submeter-sea todae qualquerregulamentação decaráter geralque
venha a ser estabelecida, especialmente àquelas relativas à exportação e comercialização
de energia elétrica;
IV – ingressar com pedido de adesão à Câmara de Comercialização de Energia
Elétrica -CCEE, noprazodedez diasúteisapósapublicação daautorizaçãode
exportação;
V – informar mensalmente àAneel no prazode quinze diasapós a
contabilização daCCEE, todasastransaçõesdeexportações realizadas,indicando os
montantes, a origem da energia vendida e a identificação dos compradores;
VI – cumprir os procedimentos administrativos previstos na legislação que rege
a exportação de energia elétrica;
VII – honrar os encargos decorrentes das operações de exportação de energia
elétrica de que trata esta Portaria;
VIII – contabilizar, em separado, as receitas, as despesas e os custos incorridos
com a atividade de exportação autorizada, de acordo com os princípios contábeis
praticados pelo setor elétrico;
IX – efetuar o pagamento dos encargos de acesso e uso dos sistemas de
transmissão e distribuição de energia elétrica decorrentes da autorização, nos termos da
regulamentação específica, quando couber;
X – atender, no quecouber, àsobrigações tributárias, aduaneirase de
natureza cambial, relativas às atividades de exportação de energia elétrica; e
XI – manter regularidade fiscal durante todo o período da autorização, estando
sujeita às penalidades previstas na regulamentação.
Art. 5º A exportação de energia elétrica, de que trata esta Portaria, deverá ser
suportada pelos seguintes contratos:
I – Contrato de Uso do Sistema de Transmissão – CUST;
II – autorizaçãooucontrato parautilizar asinstalaçõesde transmissãode
interesse restrito de quetratam aResolução Aneel nº153, de2000, ea Resolução
Autorizativa Aneel nº 2.280, de 2010;
III -contratos decompraevendadeenergia elétricacelebradoscomos
agentes termoelétricos para estar apto a apresentar oferta às partes importadoras; e
IV – contratos de comprae venda deenergia elétrica celebradoscom os
compradores da energia elétrica exportada.
§ 1º A autorizada deverá apresentar à Aneel os contratos referidos nos incisos
I e II até trinta dias após sua celebração.
§ 2ºOscontratos referidosnosincisosIIIeIV deverãoserregistradosna
Aneel e na CCEE, em conformidade com a regulamentação.
Art. 6º A presente autorização poderá ser revogada na ocorrência de qualquer
uma das seguintes situações:
I -comercializaçãodeenergiaelétrica emdesacordocomalegislaçãoou
regulamentação aplicável;
II – descumprimento das obrigações decorrentes da autorização;
III – transferência, a terceiros, de bens e instalações utilizados no intercâmbio
de energia elétrica, necessários ao cumprimento dos contratos celebrados, sem prévia e
expressa autorização; e
IV – a qualquer momento, no interesse da administração pública.
Parágrafo único. A revogação da autorização não acarretará para o poder
concedente ou paraa Aneel,emnenhuma hipótese,qualquer responsabilidade com
relação aencargos, ônus,obrigaçõesoucompromissosassumidos pelaautorizada com
terceiros, inclusive os relativos aos seus empregados.
Art. 7º A CCEE eo ONS deverãodisponibilizar, respectivamente, asregras e
procedimentos de comercialização específicos para a contabilização e liquidação da
energia a ser exportada,os procedimentosoperativos específicos,bem como celebrar
acordos operacionais aderentes que permitam a exportação de energia elétrica, conforme
disposto nesta Portaria.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
THIAGO VASCONCELLOS BARRAL FERREIRA
PORTARIA Nº 2.310/SPTE/MME, DE 30 DE JUNHO DE 2023
O SECRETÁRIONACIONALDE TRANSIÇÃOENERGÉTICAEPLANEJAMENTODO
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art.
1º, inciso III, da Portaria nº 692/GM/MME, de 5 de outubro de 2022, tendo em vista o
disposto nos arts. 3º-A, inciso II, e 26, inciso III, da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de
1996, no art. 21, § 2º, do Decreto nº 7.246, de 28 de julho de 2010, na Portaria nº
596/GM/MME, de 19 de outubro de 2011, nas Portarias Normativas nº 49/GM/MME, de
22 de setembro de 2022, e nº 60/GM/MME, de 29 de dezembro de 2022, e o que consta
no Processo nº 48340.001043/2023-82, resolve:
Art. 1º Autorizar a Itaú Unibanco Comercializadora de Energia Ltda., inscrita no
CNPJ sob o nº 31.781.135/0001-65, com sede na Avenida Brigadeiro Faria Lima, nº 3.400,
3º andar, Bairro Itaim Bibi, Cidade de São Paulo,Estado de São Paulo, aimportar e a
exportar energia elétrica interruptível paraa RepúblicaArgentina e paraa República
Oriental do Uruguai, devendo observar as diretrizes estabelecidas nas Portarias
Normativas nº 60/GM/MME, de 29 de dezembro de 2022, e nº 49/GM/MME, de 22 de
setembro de 2022.
§ 1º Aimportação eaexportação paraaRepública Orientaldo Uruguaipor
meio das estações conversoras de frequência de Rivera e de Melo deverão ser precedidas
de autorização ou contrato para utilizar as respectivas instalações de transmissão de
interesse restrito de que tratam a Resolução Aneel nº 153, de 23 de maio de 2000, e a
Resolução Autorizativa Aneel nº 2.280, de 23 de fevereiro de 2010.
§ 2ºAautorização dequetrataocaputterávigência igualàdaPortaria
Normativa nº 60/GM/MME, de 2022,para a atividade deimportação, e igualà da
Portaria Normativa nº 49/GM/MME, de 2022, para a atividade de exportação.
Art. 2ºAimportação eaexportaçãodeenergiaelétrica dequetrataesta
autorização não deverão afetar a segurança eletroenergética do Sistema Interligado
Nacional – SIN, segundo os critérios utilizados pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico
– ONS.
Parágrafo único. Aenergiaelétrica importadaseráliquidadano mercadode
curto prazo brasileiro, nos termos da Portaria Normativa nº 60/GM/MME, de 2022.
Art. 3º As transações decorrentes da importação e da exportação de energia
elétrica, objeto desta autorização, deverão atender as seguintes condições:
I – as estabelecidas nas Portarias Normativas nº 60/GM/MME, de 2022, e nº
49/GM/MME, de 2022;
II – as definidas pelo poder concedente, nos termos do art. 4º do Decreto nº
5.163, de 30 de julho de 2004;
III -a ConvençãodeComercializaçãodeEnergia Elétrica,instituídapela
Resolução Normativa Aneel nº 957, de 7 de dezembro de 2021;
IV – as disposições contidas nas Regras e Procedimentos de Comercialização; e
V – o disposto na Resolução Normativa Aneel nº 1.009, de 22 de março de 2022.
Art. 4º Sem prejuízo de outras obrigações e encargos estabelecidos, a
autorizada fica obrigada a cumprir os seguintes requisitos:
I – pagar a Taxa de Fiscalização dos Serviços de Energia Elétrica – TFSEE, nos
prazos e nas condições estabelecidas pela Agência Nacional de Energia Elétrica – Aneel;
II – submeter-se à fiscalização da Aneel;
III – submeter-sea todae qualquerregulamentação decaráter geralque
venha a ser estabelecida, especialmente àquelasrelativas à importação,exportação e
comercialização de energia elétrica;
IV – ingressar com pedido de adesão à Câmara de Comercialização de Energia
Elétrica -CCEE, noprazodedez diasúteisapósapublicação daautorizaçãode
importação e exportação;
V – informar mensalmente àAneel no prazode quinze diasapós a
contabilização da CCEE, todas as transaçõesde importações eexportações realizadas,
indicando os montantes,a origemda energiavendida ea identificaçãodos
compradores;
VI – cumprir os procedimentos administrativos previstos na legislação que rege
a importação e a exportação de energia elétrica;
VII – honrar osencargos decorrentesdas operaçõesde importaçãoe
exportação de energia elétrica de que trata esta Portaria;
VIII – contabilizar, em separado, as receitas, as despesas e os custos incorridos
com as atividades de importação e exportação autorizadas, de acordo com os princípios
contábeis praticados pelo setor elétrico;
IX – efetuar o pagamento dos encargos de acesso e uso dos sistemas de
transmissão e distribuição de energia elétrica decorrentes da autorização, nos termos da
regulamentação específica, quando couber;
X – atender, no quecouber, àsobrigações tributárias, aduaneirase de
natureza cambial, relativas às atividades de importação e exportação de energia elétrica;
e
XI – manter regularidade fiscal durante todo o período da autorização, estando
sujeita às penalidades previstas na regulamentação.
Art. 5º Aimportação eaexportação deenergiaelétrica, deque trataesta
Portaria, deverão ser suportadas pelos seguintes contratos:
I – Contrato de Uso do Sistema de Transmissão – CUST;
II – autorizaçãooucontrato parautilizar asinstalaçõesde transmissãode
interesse restrito de quetratam aResolução Aneel nº153, de2000, ea Resolução
Autorizativa Aneel nº 2.280, de 2010;
III – para atendimento à importação, quando aplicável:
a) contratos decompraevenda deenergiaelétricacelebrados comos
geradores da República Argentina; e
b) contratos de compra evenda deenergia elétrica celebradoscom os
geradores da República Oriental do Uruguai;
IV – para atendimento à exportação, quando aplicável:
a) contratos de compra e venda de energia elétrica celebrados com os agentes
termoelétricos para estar apto a apresentar oferta às partes importadoras; e
b) contratos de compra evenda deenergia elétrica celebradoscom os
compradores da energia elétrica exportada.
§ 1º A autorizada deverá apresentar à Aneel os contratos referidos nos incisos
I e II até trinta dias após sua celebração.
§ 2ºOscontratos referidosnosincisosIIIeIV deverãoserregistradosna
Aneel e na CCEE, em conformidade com a regulamentação.
Art. 6º A presente autorização poderá ser revogada na ocorrência de qualquer
uma das seguintes situações:
I -comercializaçãodeenergiaelétrica emdesacordocomalegislaçãoou
regulamentação aplicável;
II – descumprimento das obrigações decorrentes da autorização;
III – transferência, a terceiros, de bens e instalações utilizados no intercâmbio
de energia elétrica, necessários ao cumprimento dos contratos celebrados, sem prévia e
expressa autorização; e
IV – a qualquer momento, no interesse da administração pública.
Parágrafo único. A revogação da autorização não acarretará para o poder
concedente ou paraa Aneel,emnenhuma hipótese,qualquer responsabilidade com
relação aencargos, ônus,obrigaçõesoucompromissosassumidos pelaautorizada com
terceiros, inclusive os relativos aos seus empregados.
Art. 7º A CCEE eo ONS deverãodisponibilizar, respectivamente, asregras e
procedimentos de comercialização específicos para a contabilização e liquidação da
energia a ser importada e exportada, os procedimentos operativos específicos, bem como
celebrar acordos operacionais aderentesque permitam aimportação eexportação de
energia elétrica, conforme disposto nesta Portaria.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
THIAGO VASCONCELLOS BARRAL FERREIRA
PORTARIA Nº 2.311/SPTE/MME, DE 30 DE JUNHO DE 2023
O SECRETÁRIONACIONALDE TRANSIÇÃOENERGÉTICAEPLANEJAMENTODO
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art.
1º, inciso III, da Portaria nº 692/GM/MME, de 5 de outubro de 2022, tendo em vista o
disposto nos arts. 3º-A, inciso II, e 26, inciso III, da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de
1996, no art. 21, § 2º, do Decreto nº 7.246, de 28 de julho de 2010, na Portaria nº
596/GM/MME, de 19 de outubro de 2011, na Portaria Normativa nº 418/GM/MME, de
19 de novembrode2019,e oqueconstano Processonº48340.001043/2023-82,
resolve:
Art. 1º Autorizar a Itaú Unibanco Comercializadora de Energia Ltda., inscrita no
CNPJ sob o nº 31.781.135/0001-65, com sede na Avenida Brigadeiro Faria Lima, nº 3.400,
3º andar, Bairro Itaim Bibi, Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, a exportar energia
elétrica interruptível para a República Argentina e para a República Oriental do Uruguai,
devendo observar as diretrizes estabelecidasna Portarianº 418/GM/MME, de19 de
novembro de 2019.
§ 1º A exportação para a República Oriental do Uruguai por meio das estações
conversoras de frequência de Rivera e de Melo deverá ser precedida de autorização ou
contrato para utilizar asrespectivas instalaçõesde transmissãode interesse restrito de
que tratam a Resolução Aneel nº 153, de 23 de maio de 2000, e a Resolução Autorizativa
Aneel nº 2.280, de 23 de fevereiro de 2010.
§ 2ºAautorização dequetrataocaputterávigência igualàdaPortaria
Normativa nº 418/GM/MME, de 2019.
Art. 2ºA exportaçãodeenergiaelétricadeque trataestaautorizaçãonão
deverá afetar a segurança eletroenergética do Sistema Interligado Nacional – SIN, segundo
os critérios utilizados pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS.
Art. 3ºAs transaçõesdecorrentesdaexportaçãode energiaelétrica,objeto
desta autorização, deverão atender as seguintes condições:
I – as estabelecidas na Portaria Normativa nº 418/GM/MME, de 2019;
II – as definidas pelo poder concedente, nos termos do art. 4º do Decreto nº
5.163, de 30 de julho de 2004;
III -a ConvençãodeComercializaçãodeEnergia Elétrica,instituídapela
Resolução Normativa Aneel nº 957, de 7 de dezembro de 2021;
IV – as disposições contidas nas Regras e Procedimentos de Comercialização; e
V -odispostonaResoluçãoNormativa Aneelnº1.009,de22demarçode
2022.
Parágrafo único. A exportação de energia elétrica não poderá produzir
majoração dos custos do setor elétrico brasileiro.
Art. 4º Sem prejuízo de outras obrigações e encargos estabelecidos, a
autorizada fica obrigada a cumprir os seguintes requisitos:
I – pagar a Taxa de Fiscalização dos Serviços de Energia Elétrica – TFSEE, nos
prazos e nas condições estabelecidas pela Agência Nacional de Energia Elétrica – Aneel;
II – submeter-se à fiscalização da Aneel;
III – submeter-sea todae qualquerregulamentação decaráter geralque
venha a ser estabelecida, especialmente àquelas relativas à exportação e comercialização
de energia elétrica;
IV – ingressar com pedido de adesão à Câmara de Comercialização de Energia
Elétrica -CCEE, noprazodedez diasúteisapósapublicação daautorizaçãode
exportação;
V – informar mensalmente àAneel no prazode quinze diasapós a
contabilização daCCEE, todasastransaçõesdeexportações realizadas,indicando os
montantes, a origem da energia vendida e a identificação dos compradores;
VI – cumprir os procedimentos administrativos previstos na legislação que rege
a exportação de energia elétrica;
VII – honrar os encargos decorrentes das operações de exportação de energia
elétrica de que trata esta Portaria;
VIII – contabilizar, em separado, as receitas, as despesas e os custos incorridos
com a atividade de exportação autorizada, de acordo com os princípios contábeis
praticados pelo setor elétrico;
IX – efetuar o pagamento dos encargos de acesso e uso dos sistemas de
transmissão e distribuição de energia elétrica decorrentes da autorização, nos termos da
regulamentação específica, quando couber;
X – atender, no quecouber, àsobrigações tributárias, aduaneirase de
natureza cambial, relativas às atividades de exportação de energia elétrica; e
XI – manter regularidade fiscal durante todo o período da autorização, estando
sujeita às penalidades previstas na regulamentação.
Art. 5º A exportação de energia elétrica, de que trata esta Portaria, deverá ser
suportada pelos seguintes contratos:
I – Contrato de Uso do Sistema de Transmissão – CUST;
II – autorizaçãooucontrato parautilizar asinstalaçõesde transmissãode
interesse restrito de quetratam aResolução Aneel nº153, de2000, ea Resolução
Autorizativa Aneel nº 2.280, de 2010;
III -contratos decompraevendadeenergia elétricacelebradoscomos
agentes termoelétricos para estar apto a apresentar oferta às partes importadoras; e
IV – contratos de comprae venda deenergia elétrica celebradoscom os
compradores da energia elétrica exportada.
§ 1º A autorizada deverá apresentar à Aneel os contratos referidos nos incisos
I e II até trinta dias após sua celebração.
§ 2ºOscontratos referidosnosincisosIIIeIV deverãoserregistradosna
Aneel e na CCEE, em conformidade com a regulamentação.
Art. 6º A presente autorização poderá ser revogada na ocorrência de qualquer
uma das seguintes situações:
I -comercializaçãodeenergiaelétrica emdesacordocomalegislaçãoou
regulamentação aplicável;
II – descumprimento das obrigações decorrentes da autorização;
III – transferência, a terceiros, de bens e instalações utilizados no intercâmbio
de energia elétrica, necessários ao cumprimento dos contratos celebrados, sem prévia e
expressa autorização; e
IV – a qualquer momento, no interesse da administração pública.
Parágrafo único. A revogação da autorização não acarretará para o poder
concedente ou paraa Aneel,emnenhuma hipótese,qualquer responsabilidade com
relação aencargos, ônus,obrigaçõesoucompromissosassumidos pelaautorizada com
terceiros, inclusive os relativos aos seus empregados.
Art. 7º A CCEE eo ONS deverãodisponibilizar, respectivamente, asregras e
procedimentos de comercialização específicos para a contabilização e liquidação da
energia a ser exportada,os procedimentosoperativos específicos,bem como celebrar
acordos operacionais aderentes que permitam a exportação de energia elétrica, conforme
disposto nesta Portaria.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
THIAGO VASCONCELLOS BARRAL FERREIRA
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA
RETIFICAÇÃO
Na Resolução Normativa nº 956,de 7 dedezembro de 2021,constante no
Processo nº 48500.006063/2020-17, publicada no DOU nº 235, de 15 dezembro de 2021,
Seção 1, p. 125, v. 159.
No item 19, do Anexo I, onde se lê: “média”, leia-se: “média ou alta”
No item 4, do Anexo III, onde se lê: “na nas”, leia-se: “nas”
No item 9, do Anexo III, onde se lê: “associada à central geradora classificada
como”, leia-se: ” por meio da qual se conecta a”
No item 11, do Anexo III, onde se lê: “central geradora”, leia-se: “microgeração
ou minigeração distribuída”
No item 13, doAnexo III,onde selê: “13.A proteçãodeve serajustada de
acordo com os critériosestabelecidos peladistribuidora.”, leia-se:”13. Observadasas
disposições deste Módulo, as funções de proteção devem ser ajustadas de acordo com os
critérios estabelecidos pela distribuidora.”
No item 13.1, do Anexo III, onde se lê: “ONSNOS”, leia-se: “ONS”
No item 24,do AnexoIII, nasnotasda Tabela2, ondese lê:”Chave
seccionadora visível e acessível que a distribuidora usa para garantir a desconexão da
central geradora durantemanutenção emseusistema.”, leia-se:”(1) Chave seccionadora
visível e acessível que a distribuidora usa para garantir a desconexão da central geradora
durante manutenção em seu sistema.”
No item 24, doAnexo III,nas notasda Tabela2, ondese lê:”Elemento de
desconexão e interrupçãoautomático acionadoporcomando ouproteção.” leia-se: “(2)
Elemento de desconexão e interrupção automático acionado por comando ou proteção.”
No item 24, do Anexo III, nas notas da Tabela 2, onde se lê: “Não é necessário
relé de proteção específico, mas um sistema eletroeletrônico que detecte tais anomalias e
que produza uma saída capaz de operar na lógica de atuação do elemento de desconexão.”
leia-se: “(3) Não é necessário relé de proteção específico, mas um sistema eletroeletrônico
que detecte tais anomalias e que produza uma saída capaz de operar na lógica de atuação
do elemento de desconexão.”
No item 24, doAnexo III,nas notasda Tabela2, ondese lê:”Nas conexões
acima de 300 kW, se o lado da distribuidora do transformadorde acoplamento não for
aterrado, deve-se usar uma proteçãode sub e desobretensão nos secundáriosde um
conjunto de transformador de potência em delta aberto.” leia-se: “(4) Nas conexões acima
de 300 kW, se o lado da distribuidora do transformador de acoplamento não for aterrado,
deve-se usar uma proteção de sub e de sobretensão nos secundários de um conjunto de
transformador de potência em delta aberto.”
No item 27, doAnexo III,onde selê: “27.A proteçãodeve serajustada de
acordo com os critériosestabelecidos peladistribuidora.” leia-se:”27. Observadas as
disposições deste Módulo, as funções de proteção devem ser ajustadas de acordo com os
critérios estabelecidos pela distribuidora.”
RETIFICAÇÃO
Na ResoluçãoNormativanº1.000,de 7dedezembrode2021,constanteno
Processo nº 48500.005218/2020-06, publicada no DOU nº 238, de 20 de dezembro de 2021,
Seção 1, p. 206 e republicada no DOU nº 15, de 21 de janeiro de 2022, Seção 1, p. 74:
No §2º do art. 6º onde se lê: “art. 67”, leia-se “do art. 67”
No art. 14, onde se lê: “III – cópia da escritura do imóvel atualizada a menos
de 6 meses; IV – certidão de inteiro teor do imóvel; V – contrato de compra e venda com
conteúdo especificado pela própria distribuidora; e VI – formalidades e exigências que
sejam incompatíveis com a boa-fé, excessivamente onerosas ou cujo custo econômico ou
social seja superiorao riscoenvolvido.”,leia-se: “IV-cópia daescritura doimóvel
atualizada a menos de 6 meses; V – certidão de inteiro teor do imóvel; VI – contrato de
compra e venda com conteúdo especificado pela própria distribuidora; e VII – formalidades
e exigênciasque sejamincompatíveiscomaboa-fé,excessivamente onerosas ou cujo
custo econômico ou social seja superior ao risco envolvido.”
No §1º do art. 17, onde se lê: “É vedado à distribuidora negar a solicitação de
conexão.”, leia-se: “A distribuidora não pode se negar a receber a solicitação de conexão,
observado o art. 70.”
No §3º do art. 30, onde se lê: “micro”, leia-se: “microgeração”
No art. 67, inciso IV, onde se lê: “IV – declaração descritiva da carga instalada;”
leia-se: “IV – declaração: a) descritiva da carga instalada; b) das demandas que pretende
contratar, caso aplicável, detalhandoa datade iníciodo faturamentorequerida e,se
houver, o cronograma de acréscimo gradativo; c) da modalidade tarifária pretendida; e d)
do benefício tarifário que tenha direito, coma respectiva documentação, aexceção das
subclasses residencial baixa renda que deve observar o art. 200.”
No caput do art. 75, onde se lê: “no caso”, leia-se: “nos casos”
No inciso II do art. 75, onde se lê: “; e” leia-se “; ou”
No §6º do art. 89, onde se lê: “de 30” leia-se “30”
Na alínea “b” do inciso V do §4º do art. 98 onde se lê: “de carga”, leia-se: “,
de que trata o art. 121”
No §2º do art. 127, onde se lê: “importar”, leia-se: “consumir”
No caput do art. 134 onde se lê: “micro”, leia-se: “microgeração”
No caput do art. 137 onde se lê: “micro”, leia-se: “microgeração”
No parágrafo único do art. 137 onde se lê: “micro”, leia-se: “microgeração”
No §3º do art. 149, onde se lê: “importar ou”, leia-se: “consumir e”
No inciso I do §3º do art. 149 onde se lê: “da unidade consumidora”, leia-se:
“de consumo da central geradora”
No inciso II do §3º do art. 149 onde se lê: “da central geradora”, leia-se: “de
injeção da central geradora”
No art. 250 onde se lê: “§ 2º A distribuidora pode oferecer ao consumidor, de
forma gratuita, a possibilidade de acompanhar a inspeção do sistema de medição, por
meio de metodologias interativas de comunicação audiovisual.” leia-se “§ 2º A
distribuidora pode oferecer aoconsumidor, deforma gratuita,a possibilidade de
acompanhar a inspeção do sistema de medição, por meio de metodologias interativas de
comunicação audiovisual. § 3ºO prazodo caputfica suspensono casoda inspeção do
sistema de medição ser realizada em laboratórios acreditados para ensaios em medidores
de energia elétrica, e volta a ser contado após orecebimento do relatório pela
distribuidora.”
No §3º do art. 290, onde se lê: § 3º A distribuidora deve aplicar o benefício
tarifário no custo de disponibilidade para unidade consumidora classificada nas subclasses
residencial baixa renda.”, leia-se: “§ 3º A distribuidora deve aplicar o benefício tarifário no
custo de disponibilidade para unidade consumidora classificada nas subclasses residencial
baixa renda. § 4º No caso da tarifa branca, o custo de disponibilidade deve ser calculado
com a tarifa da modalidade tarifária convencional.”
No inciso II do §1º do art. 294 onde se lê: “II – o faturamento de central
geradora que faça uso doponto de conexão paraimportar ou injetarenergia deve
contemplar, cumulativamente, parcela associada àunidade consumidorae parcela
associada à centralgeradora, deacordo comas seguintesregras:”, leia-se:”II -o
faturamento de central geradora que faça usodo mesmo ponto deconexão para
consumir e injetar energia deve contemplar, cumulativamente, parcela associada ao
consumo e parcela associada à injeção da central geradora, de acordo com as seguintes
regras:”
Na alínea”a”do incisoIIdo§2ºdoart.294onde selê:”àunidade
consumidora” leia-se “ao consumo da central geradora”
Na alínea “b” do inciso II do §2º do art. 294 onde se lê: “b) o faturamento da
central geradora deve ser realizado observando a diferença entre a demanda contratada
da central geradora constante do CUSD e a maior demanda, entre os horários de ponta
e forade ponta,quefoiefetivamente utilizadanaparcelado faturamentoda unidade
consumidora;”, leia-se: “b) o faturamento da injeção da centralgeradora deve ser
realizado observando a diferençaentre ademanda contratadade injeçãoconstante do
CUSD e a maiordemanda, entre oshorários deponta e forade ponta,que foi
efetivamente utilizada na parcela do faturamento de consumo;”
Na alínea”c”doinciso IIdo§2ºdoart.294ondese lê:”c)casoamaior
demanda utilizada na parcela do faturamento da unidade consumidora seja maior que a
demanda contratada dacentralgeradora,a parceladefaturamentoassociada àcentral
geradora devesernula;”, leia-se:”c)casoamaiordemanda utilizadanaparcela do
faturamento de consumo sejamaior quea demandacontratada deinjeção dacentral
geradora, a parcela de faturamento associada à injeção deve ser nula;”
Na alínea “d” do inciso II do §2º do art. 294 onde se lê: “central geradora”,
leia-se: “injeção da central geradora”
Na alínea “e” do inciso II do §2º do art. 294 onde se lê: “e) o faturamento da
ultrapassagem da parcela associada à central geradora deve ter como base o valor da
demanda contratada da central geradora constante do CUSD.”, leia-se: “e) o faturamento
da ultrapassagem da parcela associada à injeção da central geradora deve ter como base
o valor da demanda contratada de injeção da central geradora constante do CUSD.”
No inciso IV do §1º do art. 561 onde se lê: “micro” leia-se “microgeração”
RETIFICAÇÃO
Na Resolução Normativanº 1.059,de 7defevereiro de2023, constanteno
Processo nº 48500.004924/2010-51, publicadano DOUnº 30,de 10de fevereiro de
2023, Seção 1, p. 65, v. 161.
Na Ementa, onde se lê: “1009, de 22 de março de 2022”, leia-se: “”
No art. 1º, onde se lê: “1009, de 22 de março de 2022”, leia-se: “”
No art. 2º, inserção do art. 2º, inciso IV-A, alínea “c”, onde se lê: “diária”, leia-
se “mensal”.
No art. 2º, inserção do art. 2º, inciso XVII-A, ondese lê: “pela central
geradora”, leia-se “pela unidade consumidora”
No art. 2º, inserção do art. 2º, inciso XXIX-A, onde se lê: “microgeração
distribuída: centralgeradoradeenergia elétrica,compotênciainstalada, em corrente
alternada, menorou iguala75kW equeutilizecogeração qualificada,conforme a
Resolução Normativa nº 1.031, de 26 de julho de 2022, ou fontes renováveis de energia
elétrica, conectada na rede de distribuição de energia elétrica por meio de instalações de
unidade consumidora;”,leia-se:”microgeração distribuída:centralgeradora de energia
elétrica que utilize fontes renováveis ou, conforme Resolução Normativa nº 1.031, de 26
de julho de 2022, de cogeração qualificada, conectada à rede de distribuição de energia
elétrica por meio deunidade consumidora,da qualé consideradaparte, quepossua
potência instalada em corrente alternada menor ou igual a 75 kW;”
No art. 2º, inserção do art. 2º, inciso XXIX-B, onde se lê: “XXIX-B – minigeração
distribuída: centralgeradoradeenergia elétricarenováveloudecogeração qualificada,
conforme a Resolução Normativa nº 1.031, de 26 de julho de 2022, conectada na rede
de distribuição de energia elétrica por meio de instalações de unidade consumidora, que
possua potência instalada em corrente alternada maior que 75 kW e menor ou igual a:”,
leia-se: “XXIX-B – minigeração distribuída: central geradora de energia elétrica que utilize
fontes renováveis ou, conforme Resolução Normativa nº 1.031, de 26 de julho de 2022,
de cogeração qualificada, conectada à rede de distribuição de energia elétrica por meio
de unidade consumidora, da qual é considerada parte, que possua potência instalada em
corrente alternada maior que 75 kW e menor ou igual a:”
.
No art. 2º, inserção do art. 25, inciso XIV, onde se lê: “central geradora”, leiase:
“unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída”
No art. 2º, inserção do art. 45, §4º, inciso II, onde se lê: “II – central geradora
flutuante de fontefotovoltaicainstaladasobre asuperfíciedelâmina d’água de
reservatórios hídricos, represase lagos,naturais eartificiais.”, leia-se”II -unidade
consumidora com microgeração ou minigeração distribuída flutuante de fonte fotovoltaica
instalada sobre a superfície de lâmina d’água de reservatórios hídricos, represas e lagos,
naturais e artificiais, observadas as disposições do §4º do art. 655-E.”
No art. 2º, alteração do art. 67, inciso X, onde se lê: “ou existir” leia-se: “e
existir”.
No art. 2º, inserção do art. 67, §2º, inciso III, onde se lê: “central geradora”,
leia-se: “microgeração ou minigeração distribuída”.
No art. 2º, inserçãodo art.67, §2º,inciso VI,onde selê: “VI- nocaso de
central geradora flutuante de fontefotovoltaica instaladasobre a superfíciede lâmina
d’água de reservatórioshídricos,represas elagos, naturaiseartificiais, odocumento
previsto no inciso IX do caput deve, conforme o caso, ser dispensado ou substituído por
autorização, licença ou documento equivalente exigível pelas autoridades competentes.”,
leia-se: “VI – no caso de unidade consumidora commicrogeração ou minigeração
distribuída flutuante de fonte fotovoltaica instalada sobre a superfície de lâmina d’água
de reservatórios hídricos, represas e lagos, naturais e artificiais, o documento previsto no
inciso IX do caput deve ser complementado por autorização, licença ou documento
equivalente exigível pelas autoridades competentes para a instalação flutuante, observada
a possibilidade de dispensa prevista no §5º.”
No art. 2º, inserção do art. 68, §2º, onde se lê: “§ 2º No caso do inciso IV
do caput, a solicitação da vistoria para unidade consumidora do grupo B deve ser
realizada no prazo deaté 120dias contados apartir daaprovação doorçamento de
conexão, e anãorealizaçãoda solicitaçãodavistoriaimplica cancelamento do
orçamento.”, leia-se: “§ 2º No caso do inciso IV do caput, a não solicitação da vistoria
para unidade consumidora do grupo B implica cancelamento do orçamento, e deve ser
realizada até o maior prazo entre o prazo de conclusão de obras indicado no orçamento
de conexão e o prazo de até 120 dias contados a partir da aprovação do orçamento de
conexão.”
No art. 2º, inserçãodo art.69, incisoI, ondese lê:”g) nocaso de
enquadramento no §8º do art. 109, a relação das obras e serviços necessários no sistema
de distribuição para o atendimento exclusivo e gratuito da carga, discriminando o valor
da mão-de-obra, dos materiais e equipamentos a serem empregados;”, leia-se: “b) prazo
de conexão,que compreendeoprazodeconclusão dasobraseoprazo devistoria e
instalação dos equipamentos de medição, contendo o cronograma físico-financeiro para
execução e as situações que podem suspender os prazos;…………………………g) no caso de
enquadramento no §8º do art. 109, a relação das obras e serviços necessários no sistema
de distribuição para o atendimento exclusivo e gratuito da carga, discriminando o valor
da mão-de-obra, dos materiais e equipamentos a serem empregados;”
No art. 2º,inserção doart. 69,§4º,onde selê: “alternativas”,leia-se:
“alternativas analisadas, as alternativas viáveis”
No art. 2º,inserção doart. 83,§9º,onde selê: “alternativas”,leia-se:
“alternativas viáveis”
No art.2º,inserçãodoart.83,§9º, incisoII,ondeselê:”II-proposta,se
houver, de uso de funcionalidades dos dispositivos de interface com a rede.”, leia-se: “II
– proposta, se houver, de uso de funcionalidades dos dispositivosde interface com a
rede. §10. No caso do §9º, o consumidor deve reapresentar as informações que
necessitem ser adequadase adistribuidora devedar continuidadeao processo de
conexão.”
No art.2º,inserção doart.91,parágrafoúnico,incisoIV,onde selê:”IV-
solicitação da vistoria em caso de opção na solicitação de conexão, conforme art. 68, ou
de reprovação de vistoria anterior.”, leia-se: “IV – nova solicitação da vistoria em caso de
reprovação de vistoria anterior;(NR) V- solicitaçãoda vistoriaem casode opção na
solicitação de conexão, conforme art. 68. (NR)”
No art. 2º,inserçãodoart. 94,§3º,ondese lê:”§3ºNo casodeunidade
consumidora do grupo B, implica cancelamento do orçamento de conexão:”, leia-se: “§ 3º
No caso deunidadeconsumidorado grupoB,implicacancelamento doorçamento de
conexão, a critério da distribuidora:”
No art.2º,inserção doart.94,§3º,II,ondese lê:”acritérioda
distribuidora,”, leia-se: “”
No art. 2º, inserção do art. 98, §2º, onde se lê: “§ 2º No caso de conexão de
unidade consumidora sem microgeração ou minigeração distribuída, a existência de
viabilidade técnica paraconexãonoponto e/ounatensãode conexãoindicados pelo
consumidor não implica cobrança de custos adicionais em relação às demais alternativas
avaliadas pela distribuidora, ainda que resulte em níveis de qualidade superiores.”, leiase:
“§ 2º No caso de conexão de unidade consumidora sem microgeração ou minigeração
distribuída, a existência deviabilidade técnicapara conexãono ponto,na tensão de
conexão e características de qualidade indicados pelo consumidor, conforme art. 68, não
implica cobrança decustosadicionais emrelação àsdemaisalternativas avaliadas pela
distribuidora, ainda que resulte em níveis de qualidade superiores.”
No art. 2º,inserção doart. 108,§1º,onde selê: “demandadisponibilizada
pelo orçamento”, leia-se: “máxima demanda disponibilizada pelo orçamento no ponto de
conexão, com aplicação obrigatória do art. 100”
No art. 2º, inserção do art. 109, §7º, inciso I, onde se lê: “para consumo”,
leia-se: “de consumo”
No art. 2º, inserção do art. 109, §7º, inciso II, onde se lê: “II – caso a demanda
contratada para geraçãosupere ademandacontratada paraconsumo, deveser
acrescentado ao ERD calculado no caput o seguinte valor:” leia-se “II – caso a demanda
contratada de injeção supere a demanda contratada de consumo, deve ser acrescentado
ao ERD calculado no caput o seguinte valor:”
No art. 2º, inserção do art. 109, §7º, II, onde se lê: “demanda de geração”,
leia-se: “demanda de injeção de geração”
No art. 2º, inserção do art. 138, §7º, inciso I, onde se lê: “do titular indicado
no orçamento de conexão”, leia-se: “de titularidade”
No art. 2º, inserção do art. 157, inciso IV onde se lê: “central geradora”, leiase:
“microgeração ou minigeração distribuída”
No art. 2º, inserção do art. 157, §4º, inciso II, onde se lê: “central geradora”,
leia-se: “microgeração ou minigeração distribuída”
No art. 2º, inserçãodo art.160, §5º,inciso I,onde selê: “§4º”,leia-se:
“§5º”
No art. 2º, inserção do art. 290, onde se lê: “§4º”, leia-se: “§5º”
No art. 2º, inserção do art. 292, §3º, inciso I, onde se lê: “central geradora”,
leia-se: “microgeração ou minigeração distribuída”
No art. 2º, entrea inserçãodos arts.293 e307, ondese lê:”Art. 293
(…)…Art. 307 (…)”, leia-se: “Art. 293 (…) “Art. 301. …………………………………………………. I
– 1%: para exportadorou importadore parademanda contratadade injeçãode
consumidor e de gerador; II – 5%: para demanda contratada de consumo de consumidor
e de gerador; e …………………………………………………………………………..”(NR) Art. 307 (…)”
No art. 2º,inserçãodo art.307,§2º, ondeselê: “§2ºNocaso deunidade
consumidora participante do SCEE, as bandeiras tarifárias incidemsobre a diferença
positiva entre a energia elétrica ativa consumida da rede e a energia compensada.”, leiase:
“§2º Nocasodeunidade consumidoraparticipantedoSCEE, asbandeirastarifárias
não incidem sobre a energia compensada.”
No art. 2º, entrea inserçãodos arts.307 e325, ondese lê:”Art. 307
(…)…Art. 325 (…)”, leia-se: “Art. 307 (…) “Art. 311. A distribuidora deve aplicar o período
de testes para unidade consumidora para permitir a adequação da demanda contratada
de consumo e a escolha damodalidade tarifária, nasseguintes situações:
…………………………………………………………………………..” (NR) Art. 325 (…)”
No art. 2º, inserção do art. 655-B, caput, onde se lê: “Art. 655-B. Para fins de
enquadramento de centraldegeração fotovoltaicacomocentralgeradora de fonte
despachável, o cálculo daprodução médiamensal dacentral geradoraé obtido pela
seguinte equação:”, leia-se: “Para fins de enquadramento de microgeração ou
minigeração distribuída comocentralgeradora defontedespachável,o cálculo da
produção média mensaldamicrogeração ouminigeraçãodistribuídaé obtido pela
seguinte equação:”
No art. 2º, inserção do art. 655-B,onde se lê: “central geradora associada”,
leia-se: “microgeração ou minigeração distribuída”
No art. 2º, inserção do art. 655-C, §1º, onde se lê: “preço estabelecido em ato
da ANEEL”, leia-se:”valordereferência doscustosdeinvestimento emcentrais de
minigeração distribuída estabelecido em ato da ANEEL”
No art. 2º, na inserção dotítulo da Seção IIdo Capítulo XI, ondese lê:
“Critérios”, leia-se “Dos critérios”
No art. 2º, inserção do art. 655-D, §1º, onde se lê: “é elegível à participação
no”, leia-se “pode participar do”
No art.2º,inserção doart.655-E,§1º,ondeselê:”§ 1ºAdistribuidoraé
responsável por identificar casos de divisãode central geradora quedescumpram o
disposto no caput, podendo solicitar informações adicionais para verificação.”, leia-se “”§
1º A distribuidora é responsável por identificar casos de divisão de central geradora que
descumpram o disposto no caput, podendo solicitar informações adicionais para
verificação, o que não suspende os prazos dispostos nesta Resolução”
No art. 2º, inserção do art. 655-E, §2º, inciso I, onde se lê: “I – negar a adesão
ao SCEE e cancelar o orçamento de conexão e os contratos, caso a constatação ocorra
antes do início do fornecimento; ou”, leia-se: “I – negar a adesão ao SCEE, não emitir ou
cancelar o orçamento deconexão eencerrar oscontratos, casoa constatação ocorra
antes do início do fornecimento; ou”
No art. 2º, inserção do art. 655-F, §2º, inciso I, onde se lê: “central geradora”,
leia-se: “unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída”
No art. 2º, inserção do art. 655-F, §2º, inciso II, onde se lê: “central geradora”,
leia-se: “unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída”
No art. 2º,nainserção dotítuloda SeçãoIIIdo CapítuloXI,onde selê:
“Faturamento”, leia-se: “Do faturamento”
No art. 2º, inserção do art. 655-G, §3º, inciso V, onde se lê: “receba”, leia-se:
“recebam”
No art. 2º, inserção do art. 655-G, §8º, onde se lê:”§ 8º Para unidade
consumidora participante doSCEE,aaplicação dasregrasdefaturamento previstas na
Seção IV deste Capítulo deve ocorrer antes da aplicação de eventuais benefícios tarifários
a que o consumidor tiver direito.”, leia-se: “§ 8º Para unidade consumidora participante
do SCEE, a aplicação de eventuais benefícios tarifários a que o consumidor tiver direito
incide sobre o faturamento do montante de energia ativa consumido da rede e sobre o
faturamento da energia compensada, iniciando, caso aplicável, pela energia não
compensada.”
No art. 2º, inserção do art. 655-J, inciso III do caput, onde se lê: “importar”,
leia-se: “consumir”
No art. 2º, inserção do art. 655-J, §1º, onde se lê: “demanda contratada”, leiase:
“demanda contratada de consumo”
No art. 2º, inserção do art.655-J, §3º, ondese lê: “§ 3ºNa primeira
solicitação de redução de demanda contratada de unidade consumidora após a vigência
deste artigo, a distribuidora deve efetuar a redução a partir do ciclo subsequente ao da
solicitação caso tenhasido solicitadacontrataçãode demandade centralgeradora
concomitante na mesma proporção.” leia-se “§ 3º Na primeira solicitação de redução de
demanda contratada de consumo da unidade consumidora após a vigência deste artigo,
a distribuidora deve efetuar aredução a partir dociclo subsequente aoda solicitação
caso tenha sido solicitada contratação de demanda de injeção concomitante na mesma
proporção.”
No art. 2º, inserção do art. 655-J, §4º, onde se lê: “da central geradora”, leiase:
“de injeção da unidade consumidora”
No art. 2º, inserção doart. 655-P,onde se lê:”minigeração”, leia-se:
“minigeração distribuída”
No art. 2º, inserção do art. 655-P, §2º, onde se lê: “microgeração ou”, leia-se “”
No art. 2º,inserção doart. 671-B,caput,onde selê: “Asunidades
consumidoras com microgeraçãoouminigeração distribuídafaturadanogrupo A que
celebraram CUSD antes da vigência deste artigo devem se adequar ao disposto no inciso
art. 655-J no prazo de até 60 dias contados da entrada em vigor deste artigo.”, leia-se:
“A unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída faturada no grupo
A que celebrou CUSD antes da vigência desteartigo deve se adequarao disposto no
inciso III do art. 655-J no prazo de até 60 dias contados: I – da entrada em vigor deste
artigo, para distribuidorasquetiveramrevisão tarifáriaentre7 dejaneirode2022 ea
data da entrada em vigor deste artigo; ou II – da primeira revisão tarifária subsequente
a entrada em vigor deste artigo, para as demais distribuidoras.”
No art.2º, inserçãodoart.671-B, §2º,alínea”a”,ondese lê:”àunidade
consumidora”, leia-se: “ao consumo da unidade consumidora”
No art. 2º, inserção do art. 671-B, §2º, alínea “b”, onde se lê: “b) valor nulo
para demanda contratadada centralgeradora,no faturamentoda centralgeradora.”,
leia-se: “b) valor nulo para o faturamento da demanda contratada de injeção.”
No art. 2º, inserção do art. 671-C, caput, onde se lê: “da central geradora”,
leia-se: “de injeção”
No art. 2º, inserção do art. 671-C, §1º, onde se lê: “da central geradora”, leiase:
“de injeção”
No art. 3º, inserção do item25-A do AnexoI, onde se lê:”25-A –
Autoconsumo remoto: modalidade de participação no SCEE caracterizada por unidades
consumidoras de titularidade de uma mesma pessoa física ou jurídica, incluídas matriz e
filial, que possua unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída em
local diferentedasunidadesconsumidoras querecebemexcedentesdeenergia, com
atendimento de todas as unidades consumidoras pela mesma distribuidora;
“, leia-se: “25-A – Autoconsumo remoto: modalidade de participação no SCEE
caracterizada por: a) unidades consumidoras de titularidade de uma mesma pessoa física
ou jurídica, incluídas matriz e filial; b) possuir unidade consumidora com microgeração ou
minigeração distribuída em local diferente das unidades consumidoras que recebem
excedentes de energia; e c) atendimento de todas as unidades consumidoras pela mesma
distribuidora.”
No art. 3º, inserção do item 100-A do Anexo I, onde se lê: “100-A – Crédito
de energia: excedentede energianãoutilizado nociclode faturamentoem que foi
injetado;”, leia-se “100-A -Crédito deenergia: excedentede energianão utilizado no
ciclo de faturamento em que foi injetado e que não tenha sido objeto de compra pela
distribuidora na forma prevista no art. 24 da Lei nº 14.300/2022;”
No art. 3º,inserçãodoitem 146-AdoAnexo I,ondeselê: “146-A-
Empreendimento com múltiplas unidades consumidoras com microgeração ou
minigeração distribuída: conjunto de unidades consumidoras localizadas em uma mesma
propriedade ou em propriedadescontíguas, semseparação porvias públicas, passagem
aérea ou subterrânea ou por propriedades de terceiros não integrantes do
empreendimento, em que as instalações para atendimento das áreas de uso comum, por
meio das quaisseconecta amicrogeração ouminigeraçãodistribuída, constituam uma
unidade consumidora distinta, com a utilizaçãoda energia elétricade forma
independente, de responsabilidade do condomínio, da administração ou do proprietário
do empreendimento;”, leia-se: “146-A – Empreendimento com múltiplas unidades
consumidoras com microgeração ou minigeração distribuída: conjunto de unidades
consumidoras caracterizado por: a) localização das unidades consumidoras em uma
mesma propriedadeou empropriedadescontíguas,semseparação porviaspúblicas,
passagem aérea ou subterrânea, ou por propriedades de terceirosnão integrantes do
empreendimento; b) conexão da microgeração ou minigeração distribuída na unidade
consumidora de atendimento das áreas comuns, distinta das demais, com a utilização da
energia elétrica deformaindependente; ec)responsabilidadedo condomínio, da
administração ou do proprietário do empreendimento pela unidade consumidora em que
se conecta a microgeração ou minigeração distribuída;”
No art. 3º, inserção do item 165-A doAnexo I, onde selê: “pela central
geradora”, leia-se: “pela unidade consumidora”
No art. 3º, inserção do item 235 do Anexo I, onde se lê: “235 – Microgeração
distribuída: centralgeradoradeenergia elétrica,compotênciainstalada, em corrente
alternada, menorou iguala75kW equeutilizecogeração qualificada,conforme a
Resolução Normativa nº 1031, de 26 de julho de 2022, ou fontes renováveis de energia
elétrica, conectada na rede de distribuição de energia elétrica por meio de instalações de
unidades consumidoras;”, leia-se “235 – Microgeração distribuída: central geradora de
energia elétricaqueutilizefontes renováveisou,conformeResoluçãoNormativa nº
1.031, de 26 de julho de 2022, de cogeração qualificada, conectada à rede de distribuição
de energia elétrica por meio de unidade consumidora, da qual é considerada parte, com
potência instalada em corrente alternada menor ou igual a 75 kW;”
No art. 3º, inserção do item 238 do Anexo I, onde se lê: “238 – Minigeração
distribuída: centralgeradoradeenergia elétricarenováveloudecogeração qualificada,
conforme a Resolução Normativa nº 1.031, de 20225, conectada na rede de distribuição
de energia elétrica por meiode instalaçõesde unidade consumidora,que possua
potência instalada em corrente alternada maior que 75 kW e menor ou igual a:”, leia-se
“238 – Minigeração distribuída: centralgeradora deenergia elétrica queutilize fontes
renováveis ou, conforme Resolução Normativa nº 1.031,de 26 de julhode 2022, de
cogeração qualificada, conectada à rede de distribuição de energia elétrica por meio de
unidade consumidora, daqualéconsiderada parte,quepossuapotência instalada em
corrente alternada maior que 75 kW e menor ou igual a:”
No art. 4º, inserção do item 11.1 do Anexo III, onde se lê: “central geradora”,
leia-se “microgeração ou minigeração distribuída”
No art. 4º, inserção do item 12 do Anexo III, onde se lê: “”12. Os requisitos
mínimos da interfacecomarede efunçõesdeproteção dascentraisgeradoras
classificadas como microgeração e minigeração distribuída estão indicados nas Tabelas 1
e 1-A, respectivamente.”, leia-se: “12. Os requisitos mínimos da interface com a rede da
microgeração e minigeração distribuída estão indicados na Tabela 1.”
No art. 4º, inserção do título da Tabela 1 do Anexo III, onde se lê: “CENTRAL
GERADORA CLASSIFICADA COMO”, leia-se: “”
No art. 4º, inserção do cabeçalho da Tabela1 do Anexo III,onde se lê:
“Central Geradora”, leia-se: “Microgeração ou Minigeração Distribuída”
No art. 4º, inserção da Tabela 1 do Anexo III, onde se lê: “Disjuntor
termomagnético junto à central geradora”, leia-se: “Disjuntor termomagnético”
No art. 4º, inserção da nota 1 da Tabela 1 do Anexo III, onde se lê: “central
geradora”, leia-se: “microgeração ou minigeração distribuída”
No art. 4º, inserção da nota 2 da Tabela 1 do Anexo III, onde se lê: “central
geradora”, leia-se: “microgeração ou minigeração distribuída”
No art. 4º, inserção da nota 3 da Tabela 1 do Anexo III, onde se lê: “central
geradora”, leia-se: “microgeração ou minigeração distribuída,”
No art. 4º, inserçãoda nota4 daTabela 1do AnexoIII, ondese lê:
“acessante”, leia-se: “”
No art. 4º, inserção do título da Tabela 1-A do Anexo III, onde se lê: “TABELA
1-A – FUNÇÕES DE PROTEÇÃO JUNTO À INTERFACE DA CENTRAL GERADORA CLASSIFICADA
COMOMICROGERAÇÃO OUMINIGERAÇÃODISTRIBUÍDA”,leia-se: “Requisitosde
Proteção…………….12-A.As funçõesde proteçãojunto àinterface coma rededa
microgeração e minigeração distribuída estão indicadas na Tabela 1-A……………….TABELA
1-A – FUNÇÕES DE PROTEÇÃO JUNTO À INTERFACE DA MICROGERAÇÃO OU MINIGERAÇÃO
DISTRIBUÍDA”
No art. 4º,inserçãodocabeçalho daTabela1-A doAnexoIII,onde selê:
“Central Geradora”, leia-se: “Microgeração ou Minigeração Distribuída”
No art.4º,inserção danota3daTabela1-AdoAnexo III,ondeselê:
“acessante”, leia-se: “”
No art. 4º, inserção do item 12.1 do Anexo III, onde se lê: “central geradora”,
leia-se: “microgeração ou minigeração distribuída”
No art. 4º, inserção do item 12.2 do Anexo III, onde se lê: “central geradora
classificada como”, leia-se: “microgeração ou minigeração distribuída”
No art. 4º, inserção do item 12.2.1 do Anexo III, onde se lê: “da solicitação
de acesso”, leia-se “”
No art. 4º, inserção do item 12.4 do Anexo III, onde se lê: “constantes na
solicitação de acesso”, leia-se “”
No art. 4º, inserção do item 12.6 do Anexo III, onde se lê: “central geradora
classificada como”, leia-se: “microgeração ou minigeração distribuída”
No art. 4º, inserção do item 6 do Anexo 3.D, onde se lê: “6. Entende-se por
microgeração distribuída a centralgeradora deenergia elétricacom potência instalada
menor ou igual a 75 kW.”, leia-se “6. Entende-se por microgeração distribuída a central
geradora de energia elétricaque utilize fontesrenováveis ou,conforme Resolução
Normativa nº 1.031, de 26 de julho de 2022, de cogeração qualificada, conectada à rede
de distribuição de energia elétrica por meio de unidade consumidora, da qual é
considerada parte, com potência instalada em corrente alternada menor ou igual a 75
kW.”
No art. 5º, após a inserção do item 17-A, onde se lê: “17-A (…)”, leia-se “17-
A (…) “19. O sistema de medição utilizado para faturamento de unidades consumidoras
do Grupo B participantes do Sistema de Compensação de Energia Elétrica deve atender
às mesmas especificações exigidas para as outras unidades consumidoras do Grupo B do
mesmo nível de tensão, acrescido da funcionalidade de medição bidirecional de energia
elétrica ativa………………………………………………………………………… (NR)”
No art. 12, inciso VI, onde se lê: “VI – os Anexos 3.A, 3.B e 3.C do Anexo III
da Resolução Normativa nº 956, de 7 de dezembro de 2021; e”, leia-se: “VI – os itens 14
e 15 e os Anexos 3.A, 3.B e 3.C do Anexo III da Resolução Normativa nº 956, de 7 de
dezembro de 2021; e”
No art. 12, inciso VII, onde se lê: “VII – o § 2º do art. 59, os incisos I a V do
caput e o §2º do art. 160da Resolução Normativa nº1.000, de 7 dedezembro de
2021.”, leia-se: “VII – o § 2º do art. 59, os incisos I a V do caput e o §2º do art. 160 e
o art. 672 da Resolução Normativa nº 1.000, de 7 de dezembro de 2021.”
RETIFICAÇÃO
Na Resolução Homologatória nº 3.171, de 7 de fevereiro de 2023, constante
no Processo nº 48500.004924/2010-51, publicada no DOU nº 30, de 10 de fevereiro de
2023, Seção 1, p. 38, v. 161.
No item1.3,doAnexoI,onde selê:”1.3Declaraçãodescritivadacarga
instalada”, leia-se “1.3Declaração: a)descritiva dacarga instalada;b) das demandas
que pretende contratar, caso aplicável, detalhandoa data de iníciodo faturamento
requerida e, sehouver, ocronograma deacréscimo gradativo;c) damodalidade
tarifária pretendida; e d) do benefício tarifárioque tenha direito, coma respectiva
documentação, a exceção das subclasses residencial baixa renda que deve observar o
art. 200 da Resolução Normativa nº 1.000/2021.”.
No item 1.7, do Anexo I, onde se lê: “1.7Documento, com data, que
comprove a propriedade ou posse do imóvel onde será implantada a central geradora
ou, no caso deunidade flutuante,autorização, licençaou documentoequivalente
emitido pelas autoridades competentes.”, leia-se “1.7 Documento com data que
comprove a propriedade ou posse do imóvel onde será implantada a unidade
consumidora com microgeração ou minigeração distribuída, e que, no caso de unidade
flutuante, deve ser complementado por autorização, licença ou documento equivalente
exigível pelas autoridades competentes para a instalação flutuante, observada a
possibilidade de dispensaprevistano§5º doart.67da ResoluçãoNormativa nº
1.000/2021.”.
No item 3.2, do Anexo I, onde se lê: “ou houver” leia-se “e existir”.
No item 4 do Anexo I, onde se lê: “art. 91” leia-se “art. 68”
SUPERINTENDÊNCIA DE CONCESSÕES, PERMISSÕES E
AUTORIZAÇÕES DOS SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA
PORTARIA Nº 6.838, DE 27 DE JUNHO DE 2023
A SUPERINTENDENTE DECONCESSÕES,PERMISSÕESE AUTORIZAÇÕESDOS
SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA, no uso de suas atribuições que lhe conferem o § 2º do
art. 2º e os arts. 22 e 23 do Regimento Interno da ANEEL, aprovado pela Portaria MME nº
349, de 28 de novembro de 1997, e com o que consta no Processo nº 48500.001993/2023-
27, resolve:
Delegações
Art. 1ºDelegaraoSuperintendenteAdjunto easeusubstitutoaseguinte
atribuição:
I – assinar correspondências oficiais internas e externas, nos termos da Norma
de Organizaçãonº 11,cujoteorse relacionecomasatribuiçõese competências de sua
unidade organizacional;
II – assinarexpedientes relacionadosàsatividades degestão documental, nos
termos da Norma de Organizaçãonº 11, cujoteor serelacione com asatribuições e
competências de sua unidade organizacional;
III – assinarexpedientes relacionadosàfrequência, estágioe programação de
férias e realizar aavaliação deservidores, estagiáriose terceirizadosvinculados àsua
unidade organizacional;
IV – gerir e acompanhar os Planos de Trabalho, bem como assinar documentos
relacionados ao Programa de Gestão e Desempenho – PGD, dos servidores e estagiários
vinculados de à sua unidade organizacional; e
V – assinar expedientes relacionados a ações de capacitação nos termos do art.
12 da Política de Capacitação da Agência, institucionalizada pela Norma de Organização nº
2, dos servidores e estagiários vinculados à sua unidade organizacional.
Art. 2º Delegar aos Gerentes Executivos e a seus respectivos substitutos as
seguintes atribuições:
I – assinar correspondências oficiais internas e externas, nos termos da Norma
de Organização nº 11, cujo teor se relacione com as atribuiçõese competências de suas
respectivas Gerências;
II – assinarexpedientes relacionadosàsatividades degestão documental, nos
termos da Norma de Organizaçãonº 11, cujoteor serelacione com asatribuições e
competências de suas respectivas Gerências;
III – assinarexpedientes relacionadosàfrequência, estágioe programação de
férias e realizar a avaliação de servidores, estagiários e terceirizados vinculados às suas
respectivas Gerências;
IV – gerir e acompanhar os Planos de Trabalho, bem como assinar documentos
relacionados ao Programa de Gestão e Desempenho – PGD, dos servidores e estagiários
vinculados às suas respectivas Gerências; e
V – assinar expedientes relacionados a ações de capacitação nos termos do art.
12 da Política de Capacitação da Agência, institucionalizada pela Norma de Organização nº
2, dos servidores e estagiários vinculados às suas respectivas Gerências.
Art. 3º Delegar aos Coordenadores e a seus respectivos substitutos as seguintes
atribuições:
I -assinar expedientesrelacionadosàsatividadesde gestãodocumental,nos
termos da Norma de Organizaçãonº 11, cujoteor serelacione com asatribuições e
competências de suas respectivas Coordenações;
II -assinar expedientesrelacionadosàfrequência,estágio eprogramação de
férias e realizar a avaliação de servidores, estagiários e terceirizados vinculados às suas
respectivas Coordenações;
III – gerir e acompanhar os Planos de Trabalho, bem como assinar documentos
relacionados ao Programa de Gestão e Desempenho – PGD, dos servidores e estagiários
vinculados às suas respectivas Coordenações; e
IV – assinar expedientes relacionados a ações de capacitação nos termos do art.
12 da Política de Capacitação da Agência, institucionalizada pela Norma de Organização nº
2, dos servidores e estagiários vinculados às suas respectivas Coordenações e Assessoria.
Subdelegações
Art. 4º Subdelegar ao Gerente de Outorgas de Geração de Energia Elétrica e a
seu correspondente substituto ascompetências previstasnos incisosV, XII, XV, XIX,XXII,
XXXVIII, XXXIX, XLI,XLII doart. 1ºda Portaria6.827, de4 demaio de2023, ea
competência para expedir os Despachos de Registro de Intenção à Outorga de Autorização
– DRI objeto do inciso XLIII da mesma norma, conforme enumeradas a seguir:
I – autorizar amudança dedenominação deempreendimentos degeração de
energia elétrica;
II – compatibilizar asoutorgas deempreendimentos degeração quese
sagraram vencedores nosleilões reguladosno quediz respeitoà titularidade, ao
cronograma de implantação e às características técnicas, nos termos da habilitação técnica
pela Empresa de Pesquisa Energética – EPE;
III – expedir os despachos de registro para elaboração e de aprovação dos
estudos de inventários hidrelétricos e os despachos de registro ativo, aceite e aprovação
de estudos de viabilidade técnica e econômica de usinas hidrelétricas e de aprovação de
projetos básicos de usinas hidrelétricas;
IV – solicitar aos órgãos responsáveisa Declaração deReserva de
Disponibilidade Hídrica – DRDH para aproveitamentos hidrelétricos;
V – registrar a autorização da atividade de exploração de centrais geradoras por
meio de filiais das empresas outorgadas para geração de energia elétrica centralizada;
VI – atualizar, em janeirode cada ano, peloÍndice Geral dePreços ao
Consumidor – IPCA, os valores da garantia de registro e da garantia de fiel cumprimento,
conforme estabelecido na Resolução Normativa nº 875, de 2020;
VII – publicar comunicado de efeito suspensivo, conforme Norma de
Organização nº 001, aprovada por meio da Resolução Normativa nº 273, de 10 de julho de
2007;
VIII – registrar a potência instalada e líquida das usinas de geração de energia
elétrica já outorgadas, conforme estabelecido na Resolução Normativa nº 1.029, de 25 de
julho de 2022;
IX – expedir os Despachos de Recebimento de Requerimentos de Outorga –
DRO, suas alterações e prorrogações, de centrais geradoras eólicas, fotovoltaicas,
termelétricas e de outrasfontes alternativas deenergia, conformeestabelecido na
Resolução Normativa nº 876, de 2020; e
X – expedir os Despachos de Registro de Intenção à Outorga de Autorização
para Pequenas Centrais Hidrelétricas e para Usinas Hidrelétricas (DRI-PCH e DRI-UHE).
Art. 5º Subdelegarao Gerentede Outorgasde Transmissãoe Distribuiçãode
Energia Elétrica e a seu correspondente substituto as competências previstas nos incisos
XXIII, XXIV, XXVII, XXVIII, XXXI, XXXII e XXXIII do art. 1º da Portaria 6.827, de 2023, e a
competência para alterar autorizaçõesde Reforços eMelhorias deinstalações de
transmissão de energia elétrica mediante a inclusão de adicional de Imposto Sobre
Produtos Industrializados – IPI e de periculosidade e insalubridade nas receitas autorizadas
do inciso XXIX, da mesma norma, conforme enumeradas a seguir:
I – homologar Contratos de Compartilhamento de Infraestrutura celebrados
entre Agentes dos Setores de Energia Elétrica, Telecomunicações e Petróleo;
II – aprovaraconformidadecom asespecificaçõestécnicase comos
Procedimentos de Rede de projetos e estudos das instalações de transmissão
concedidas;
III – conceder autorizações para a realização de estudos geológicos e
topográficos necessários à elaboração de projetos de redes de distribuição e de linhas de
transmissão de energia elétrica por concessionários, permissionários e autorizados;
IV – realizar adequações em contratos de concessão e permissão, formalizando
alterações previamente autorizadas pela ANEEL;
V – alterar, mediante justificativa técnica, autorizações de Reforços e Melhorias
de instalações de transmissão de energia elétrica mediante a inclusão de adicional de IPI
e de periculosidade einsalubridade nasreceitas autorizadas,observadas as condições
previstas no inciso XXIX da Portaria 6.827, de 2023;
VI – autorizar, em favor de consumidor de energia elétrica, a implantação ou a
regularização de rede particular de energia elétrica;
VII – autorizar a implantação de Reforços de Pequeno Porte em instalações de
transmissão de energia elétrica,nos termosdas Regrasdos Serviçosde Transmissão de
Energia Elétrica; e
VIII -autorizar oacessodeConsumidoresLivresà RedeBásicadoSistema
Interligado Nacional – SIN.
Art. 6º Subdelegar ao Coordenador de Autorizações de Empreendimentos de
Geração e de Agentes Comercializadores de Energia e a seu correspondente coordenador
adjunto as competências previstasnos incisos IVe VIIIdo art. 1ºda Portaria 6.827, de
2023:
I – registrar a instalação de unidades geradoras de contingência; e
II – registrar a alteração da razão social de empresas outorgadas para geração
de energia elétrica, de empresas autorizadas a exercer a atividade de comercialização de
energia elétrica, de concessionárias de transmissão de energia elétrica e de concessionárias
ou permissionárias de distribuição de energia elétrica.
Art. 7º Subdelegar ao Coordenador de Gestão de Concessões e Autorizações de
Geração e a seu correspondente coordenador adjunto as competências previstas no inciso
VIII do art. 1º da Portaria 6.827, de 2023:
I – registrar a alteração da razão social de empresas outorgadas para geração de
energia elétrica, de empresas autorizadas a exercer a atividade de comercialização de
energia elétrica, de concessionárias de transmissão de energia elétrica e de concessionárias
ou permissionárias de distribuição de energia elétrica.
Art. 8º Subdelegar ao Coordenador de Gestão da Implantação de
Empreendimentos Licitados e seu correspondente coordenador adjuntoas competências
previstas no inciso VIII do art. 1º da Portaria 6.827, de 2023:
I – registrar a alteração da razão social de empresas outorgadas para geração de
energia elétrica, de empresas autorizadas a exercer a atividade de comercialização de
energia elétrica, de concessionárias de transmissão de energia elétrica e de concessionárias
ou permissionárias de distribuição de energia elétrica.
Art. 9º SubdelegaraoCoordenador deOutorgaeGestão doPotencial
Hidráulico e aseu correspondentecoordenadoradjunto ascompetências previstas no
inciso XVI do art. 1º da Portaria 6.827, de 2023:
I – autorizar a realização de levantamentos de campo em áreas de interesse de
estudos de inventários,estudos deviabilidadee projetosbásicos deaproveitamentos
hidrelétricos.
Disposições Gerais
Art. 10º Ascompetências delegadasdeverãoser exercidassem prejuízodo
exercício concomitante ou avocação pelas respectivas chefias, adjuntos e substitutos.
Art. 11. A Diretoria é únicainstância recursal para todasas decisões
administrativas emanadas pela unidade sob delegação da diretoria, sob delegação do
Superintendente ou sob subdelegação.
Art. 12. Revogar a Portaria nº 140, de 9 de maio de 2023.
Art. 13. Esta Portaria entra em vigor em 1º de julho de 2023.
LUDIMILA LIMA DA SILVA
DESPACHO Nº 2.121, DE 29 DE JUNHO DE 2023
Processos nº: 48500.003050/2022-58,48500.003049/2022-23,48500.003772/2022-11,
48500.003448/2022-94, 48500.003771/2022-68, 48500.003773/2022-57,
48500.003048/2022-89, 48500.003051/2022-01e 48500.003689/2022-33.Interessado: Sol
Energia Ltda., CNPJ: 29.925.504/0001-02. Decisão: Declarar extinto os processos no tocante
ao pedido de outorgade autorização dasUFV Viana1 a 9,listadas noAnexo, conforme
previsto no § 1º do art. 14 da ResoluçãoNormativa nº 273, de 2007.A íntegra deste
Despacho e seu Anexoconstam dos autose estarãodisponíveis em
biblioteca.aneel.gov.br.
LUDIMILA LIMA DA SILVA
Superintendente
DESPACHO Nº 2.124, DE 29 DE JUNHO DE 2023
Processos nº:48500.000286/2018-56, 48500.000284/2018-67e48500.000288/2018-45.
Interessado: Parque Eólico Tucano Ltda.,CNPJ: 11.107.375/0001-71.Decisão: Declarar
extinto os processos no tocante ao pedido de outorga de autorização das EOL Tucano XVIII
a XX, listadas no Anexo, conforme previsto no § 1º do art. 14 da Resolução Normativa nº
273, de 2007. A íntegra deste Despacho e seu Anexo constamdos autos e estarão
disponíveis em http://biblioteca.aneel.gov.br.
LUDIMILA LIMA DA SILVA
Superintendente
DESPACHO Nº 2.122, DE 29 DE JUNHO DE 2023
Processos nº: 48500.000431/2019-80,48500.000432/2019-24,48500.000433/2019-79,
48500.000434/2019-13, 48500.000435/2019-68, 48500.000436/2019-11,
48500.000437/2019-57, 48500.000438/2019-00e 48500.000439/2019-46.Interessado: Sol
Energia Ltda., CNPJ: 29.925.504/0001-02. Decisão: Declarar extinto os processos no tocante
ao pedido de outorga de autorização das UFVSolar Garapa 1 a 9,listadas no Anexo,
conforme previsto no § 1º do art. 14 da Resolução Normativa nº 273, de 2007. A íntegra
deste Despacho e seu Anexo constamdos autos e estarãodisponíveis em
http://biblioteca.aneel.gov.br.
THAIS BARBOSA COELHO
Superintendente Adjunta
DESPACHO Nº 2.123, DE 29 DE JUNHO DE 2023
Processos nº: 48500.002824/2017-66,48500.002825/2017-19,48500.002826/2017-55,
48500.002827/2017-08, 48500.002828/2017-44, 48500.002830/2017-17,
48500.002829/2017-99, 48500.002831/2017-68 e 48500.002832/2017-11.Interessado:
Luce Energia Ltda.,CNPJ: 29.946.888/0001-31. Decisão: Declarar extintoos processos no
tocante aopedido deoutorgadeautorizaçãodas UFVPérola1a9, listadasnoAnexo,
conforme previsto no § 1º do art. 14 da Resolução Normativa nº 273, de 2007. A íntegra
deste Despacho e seu Anexo constamdos autos e estarãodisponíveis em
http://biblioteca.aneel.gov.br.
THAIS BARBOSA COELHO
Superintendente Adjunta
DESPACHO Nº 2.139, DE 30 DE JUNHO DE 2023
Processos: Listados no Anexo I da íntegra deste Despacho. Interessados: Listados no Anexo
I da íntegra deste Despacho. Decisão: prorrogar, por3 (três) anos, contadosa partir do
término de vigência, a validade dos Despachos de Registro da Adequabilidade do Sumário
Executivo -DRSdas PequenasCentraisHidrelétricas-PCHlistadasno Anexo I da íntegra
deste Despacho. A íntegra deste Despacho consta dos autos e encontra-se disponível em
http://biblioteca.aneel.gov.br.
THAIS BARBOSA COELHO
Superintendente Adjunta
DESPACHOS DE 30 DE JUNHO DE 2023
Nº 2.140. Processos nº:48500.003118/2022-07, 48500.003719/2022-10,
48500.003293/2022-96, 48500.003451/2022-16, 48500.003294/2022-31,
48500.003720/2022-36, 48500.003452/2022-52, 48500.003114/2022-11,
48500.003450/2022-63, 48500.003721/2022-81, 48500.003722/2022-25,
48500.003115/2022-65, 48500.003723/2022-70, 48500.003724/2022-14,
48500.003119/2022-43, 48500.003725/2022-69 e 48500.003449/2022-39.Interessado:
Ambar Energia Ltda., CNPJ: 32.270.111/0001-04. Decisão: Declarar extinto os processos no
tocante ao pedido de outorga de autorização das UFV Água Azul 1 a 11 e UFV Água Azul
13 a 18, listadas no Anexo, conforme previsto no § 1º do art. 14 da Resolução Normativa
nº 273, de 2007.
Nº 2.141. Processos nº:48500.006997/2019-15, 48500.006998/2019-60,
48500.006999/2019-12, 48500.007000/2019-44, 48500.007002/2019-33,
48500.007003/2019-88, 48500.007004/2019-22, 48500.007005/2019-77,
48500.007006/2019-11, 48500.007007/2019-66, 48500.007008/2019-19 e
48500.006996/2019-71. Interessado: Guaraci EnergiaLtda., CNPJ:30.444.915/0001-57.
Decisão: Declarar extinto os processos no tocante ao pedido de outorga de autorização das
UFV São Gonçalo III 1 a São Gonçalo III 4 e São Gonçalo III 6 a São Gonçalo III 13, listadas
no Anexo, conformeprevisto no§1º doart. 14daResolução Normativanº 273,de
2007.
Nº 2.142. Processos nºs 48500.001235/2023-17, 48500.001236/2023-53,
48500.001237/2023-06, 48500.001238/2023-42, 48500.001239/2023-97 e
48500.001240/2023-11. Interessado: CEC – Centrais Elétricas Carnaubal S.A., CNPJ nº
24.123.152/0001-40. Decisão: Registrar o Requerimento de Outorga das EOLs Dunas I a VI,
localizadas no município de Ibitiara, no estado da Bahia.
Nº 2.143. Processos nºs 48500.001246/2023-99, 48500.001247/2023-33,
48500.001248/2023-88, 48500.001249/2023-22 e 48500.001250/2023-57. Interessado: CEC
– Centrais Elétricas CarnaubalS.A., CNPJnº 24.123.152/0001-40.Decisão: Registraro
Requerimento de Outorga das EOLs Ibitiara I a V, localizadas no município de Ibitiara, no
estado da Bahia.
Nº 2.144. Processos nºs 48500.001241/2023-66, 48500.001242/2023-19,
48500.001243/2023-55, 48500.001244/2023-08 e 48500.001245/2023-44. Interessado: CEC
– Centrais Elétricas CarnaubalS.A., CNPJnº 24.123.152/0001-40.Decisão: Registraro
Requerimento de Outorga das EOLs Veredas I a V, localizadas no município de Ibitiara, no
estado da Bahia.
Nº 2.147. Processos nº:48500.003123/2022-10, 48500.003187/2022-11,
48500.003188/2022-57, 48500.003189/2022-00, 48500.003190/2022-26,
48500.003191/2022-71, 48500.003192/2022-15, 48500.003193/2022-60,
48500.002406/2022-36, 48500.003194/2022-12 e 48500.003195/2022-59.Interessado:
Monterey Energia Ltda., CNPJ: 15.696.789/0001-34. Decisão: Declarar extinto os processos
no tocanteao pedidodeoutorgadeautorização dasUFVPintado1a 11,listadas no
Anexo, conforme previsto no § 1º do art. 14 da Resolução Normativa nº 273, de 2007.
Nº 2.148. Processos nº:48500.002204/2022-94, 48500.004514/2022-43,
48500.004266/2022-31 e 48500.003686/2022-08. Interessado: Agata Energia Ltda., CNPJ:
32.917.986/0001-55. Decisão: Declarar extinto os processos no tocanteao pedido de
outorga de autorização das UFV Santa Cecília 1 a 4, listadas no Anexo, conforme previsto
no § 1º do art. 14 da Resolução Normativa nº 273, de 2007.
Nº 2.155. Processosnº:48500.003025/2015-45e 48500.002994/2015-89.Interessado:
Solar São Conrado I S.A., CNPJ: 21.636.656/0001-75. Decisão: Declarar extinto os processos
no tocante ao pedido de outorga de autorização das UFV Solar Toca da Onça I e II, listadas
no Anexo, conformeprevisto no§1º doart. 14daResolução Normativanº 273,de
2007.
As íntegrasdestes DespachoseseusAnexosconstamdos autoseestarão
disponíveis em biblioteca.aneel.gov.br.
THAIS BARBOSA COELHO
Superintendente Adjunta
DESPACHO Nº 2.146, DE 30 DE JUNHO DE 2023
Processos nos: 48500.004685/2003-20 e 48500.001881/2001-90. Interessados: EECO
Saracura Empreendimentos Energéticos Centro Oeste S.A. e Hidroelétrica Diamantino Ltda.
Decisão: (i) alterar, a pedido, a titularidade do DRS-PCH nº 50, de 2017, referente à PCH
Sumidouro, cadastrada sob o CEG: PCH.PH.MT.037329-0.01, da empresa EECO Saracura
Empreendimentos Energéticos Centro OesteS.A. paraempresa Hidroelétrica Diamantino
Ltda.; e (ii)alterar, a pedido donovo titular, a denominaçãodo aproveitamento
hidrelétrico – PCH Sumidouro para PCH Diamantino, cadastradasob o CEG:
PCH.PH.MT.037329-0.01, identificadonoDespachonº 962,de2003,queaprovou os
Estudos de Inventário Hidrelétrico de um trecho do rio Arinos, e seus afluentes: rio dos
Patos, rio Claro e rio Parecis, estado Mato Grosso, e no DRS-PCH nº 50, de 2017. A íntegra
deste Despacho consta dos autos e encontra-se disponível em
http://biblioteca.aneel.gov.br.
THAIS BARBOSA COELHO
Superintendente Adjunta
DESPACHO Nº 2.149, DE 30 DE JUNHO DE 2023
Processo nº: 48500.001544/2016-50. Interessada: Argo VI Transmissão de Energia S.A.
Decisão: alterar para 18 meses o prazo de implantação do reforço na SE Açu III, autorizado
pelo Despacho nº 323, de 6 de fevereiro de 2023. A íntegra deste Despacho consta do auto
e estará disponível em https://biblioteca.aneel.gov.br/.
THAIS BARBOSA COELHO
Superintendente Adjunta
DESPACHOS DE 3 DE JULHO DE 2023
Nº 2.157. Processos nº:48500.002653/2022-32, 48500.002654/2022-87,
48500.002655/2022-21, 48500.002656/2022-76, 48500.002693/2022-84,
48500.002675/2022-01, 48500.002679/2022-81, 48500.002682/2022-02,
48500.002688/2022-71, 48500.002689/2022-16 e 48500.002690/2022-41.Interessado:
Parque Eólico Tucano Ltda., CNPJ: 11.107.375/0001-71. Decisão: Declarar extinto os
processos no tocante aopedido de outorgade autorizaçãodas UFV TucanoSol 09a 19,
listadas no Anexo, conforme previsto no § 1º do art. 14 da Resolução Normativa nº 273,
de 2007.
Nº 2.158.Processos nºs: 48500.004257/2022-40, 48500.004258/2022-94,
48500.004259/2022-39 e 48500.004260/2022-63. Interessado: Atlantic Energias Renováveis
S.A., CNPJ nº11.489.312/0001-27. Decisão: Declarar extintos osprocessos referentes ao
pedido de outorga de autorização das UFVs Solar Afrânio 1 a 4, listadas no Anexo,
conforme previsto no § 1º do art. 14 da Resolução Normativa nº 273, de 2007.
As íntegras destes Despachos e seus anexos constam dos autos e estarão
disponíveis em http://biblioteca.aneel.gov.br.
THAIS BARBOSA COELHO
Superintendente Adjunta
DESPACHO Nº 2.159, DE 1º DE JULHO DE 2023
Processo nº: 48500.002387/2022-48. Interessado:Pan PartnersAdministração Patrimonial
S.A.Decisão:registraracompatibilidadedo SumárioExecutivocomosEstudos de
Inventário Hidrelétrico e com o uso do potencial hidráulico por meio da emissão de DRSPCH
da PCH SKR,com 18.500,00kW dePotência Instalada,cadastrada sobo CEG
PCH.PH.MT.060273-6.01, localizada norio Sacre,integranteda sub-bacia17, nabacia
hidrográfica do Rio Amazonas, cuja casa de força localiza-se no município de Campo Novo
do Parecis, estado de MatoGrosso. A íntegradeste Despachoconsta dos autose estará
disponível em biblioteca.aneel.gov.br.
THAIS BARBOSA COELHO
Superintendente Adjunta
RETIFICAÇÃO
Nos extratos dos Despachos no 2.112 a 2.120, de 29 de junhode 2023,
constantes dos Processos no 48500.004577/2022-08, 48500.004579/2022-99,
48500.004578/2022-44, 48500.004580/2022-13, 48500.004581/2022-68,
48500.004582/2022-11, 48500.004583/2022-57, 48500.004584/2022-00 e
48500.004585/2022-46, disponíveis no endereço eletrônico
http://www.aneel.gov.br/biblioteca, publicadosno D.O.de03.07.2023,Seção1, p.88,v.
161, n. 124, onde se lê: “com 44.492 kW de Potência Instalada” leia-se: “com 44.992 kW
de Potência Instalada”.
SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO ECONÔMICA, FINANCEIRA E
DE MERCADO
DESPACHO Nº 2.130, DE 30 DE JUNHO DE 2023
A SUPERINTENDENTE DEFISCALIZAÇÃOECONÔMICA,FINANCEIRA EDE
MERCADO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso das atribuições
que lhe foram delegadaspor meio daPortaria nº6.826, de 4de maiode 2023,
considerando o disposto nas Notas Técnicas nº 97/2022-SFF-SFG-SRG/ANEEL, de 7 de junho
de 2022, nº 90/2023-SFF-SFT-SGM/ANEEL, de 23de maio de 2023, nº 122/2023-SFF-SFTSGM/
ANEEL, de 28de junho de 2023,o Pedido de Reconsideraçãoapresentado pela
BREITENER TAMBAQUIS.A., CNPJnº07.390.807/0001-27,emfacedo Despachonº 1.454
de 2023, bem como o que consta detodo o teor doprocesso de fiscalização
48500.005531/2016-50, decide: (i) conhecer a admissibilidade do recurso apresentado em
sede do juízo de reconsideração; ii) não reconsiderar a Decisão emitida pelo Despacho nº
1.454, publicado noD.O. em26 maiode2023, mantendoo inteiroteor doreferido
Despacho.
MARIA LUIZA FERREIRA CALDWELL
SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO TÉCNICA DOS SERVIÇOS DE
ENERGIA ELÉTRICA
PORTARIA Nº 6.836, DE 21 DE JUNHO DE 2023
O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO TÉCNICA DOS SERVIÇOSDE ENERGIA
ELÉTRICA DAAGÊNCIA NACIONALDE ENERGIAELÉTRICA -ANEEL, nouso dasatribuições
que lhe conferemo§2º doart.2ºe osarts.22e 23doRegimentoInterno daANEEL,
aprovado pela Portaria MME nº 349, de 28 de novembro de 1997, e com o que consta no
Processo nº 48500.001994/2023-71 resolve:
Art. 1º Delegar ao Superintendente Adjunto e aos Gerentes Executivos e a seus
respectivos substitutos as seguintes atribuições:
I – assinar correspondências oficiais internas e externas, nos termos da Norma
de Organização nº 11, cujo teor se relacione com as atribuiçõese competências de suas
respectivas Gerências;
II – assinarexpedientes relacionadosàsatividades degestão documental, nos
termos da Norma de Organizaçãonº 11, cujoteor serelacione com asatribuições e
competências de suas respectivas Gerências;
III – assinarexpedientes relacionadosàfrequência, estágioe programação de
férias e realizar a avaliação de servidores, estagiários e terceirizados vinculados às suas
respectivas Gerências;
IV – assinar expedientes relacionados progressão aceleradados servidores
vinculados às suas respectivas Gerências;
V – gerir e acompanhar os planos de trabalho, bem como assinar documentos
relacionados ao Programa de Gestão e Desempenho – PGD, dos servidores e estagiários
vinculados às suas respectivas Gerências; e
VI – assinar expedientes relacionados a ações de capacitação nos termos do art. 12
da Política de Capacitação da Agência, institucionalizada pela Norma de Organização nº 2.
Art. 2º Delegar aos Coordenadores, ao Assessor de Gestão Estratégica e a seus
respectivos substitutos as seguintes atribuições:
I – assinar expedientes relacionados à frequência, estágio e programação de
férias e realizar a avaliação de servidores, estagiários e terceirizados vinculados às suas
respectivas Gerências;
II – gerir e acompanhar os planos de trabalho, bem como assinar documentos
relacionados ao Programa de Gestão e Desempenho – PGD, dos servidores e estagiários
vinculados às suas respectivas Gerências.
Art. 3º Subdelegarao titulardaGerência deFiscalizaçãoda Geraçãoe aseu
substituto a competênciapara emitiro atoautorizativo paraa operaçãoem teste e
comercial da central geradora, bem como suspender a situação operacional da unidade ou
central geradora,conformeestabelecidopelaResolução Normativanº1.029, de 25 de
julho de 2022.
Art. 4º As competências delegadas deverãoser exercidas semprejuízo do
exercício concomitante ou avocação pelas suas chefias, adjuntos e substitutos.
Art. 5º ADiretoria éa únicainstânciarecursal paratodas asdecisões
administrativas emanadas pela unidade sob delegação da diretoria, sob delegação do
Superintendente ou sob subdelegação.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GIÁCOMO FRANCISCO BASSI ALMEIDA
DESPACHOS DE 30 DE JUNHO DE 2023
Decisão: Liberar as unidades geradoras para início de operação a partir de 1º de
julho de 2023.
Nº 2.111 Processo nº:48500.006996/2013-85. Interessados:Fermap Armazéns Gerais
LTDA. Modalidade: Operação em teste. Usina: UFV Fermap Armazéns Gerais. Unidades
Geradoras: UG1 a UG3, de 100,00 kW cada, UG4 e UG5, de 125,00 kW cada. Localização:
Município de Sorriso, no estado de Mato Grosso.
Nº 2.133 Processo nº:48500.005861/2020-21. Interessados: Ventosde SãoVítor 14
Energias Renováveis S.A. Modalidade: Operação em teste. Usina: EOL Ventos de São Vitor
14. Unidades Geradoras: UG6, de6.200,00 kW.Localização: Município deItaguaçu da
Bahia, no estado da Bahia.
Nº 2.134 Processo nº:48500.005862/2020-76. Interessados: Ventosde SãoVítor 13
Energias Renováveis S.A. Modalidade: Operação em teste. Usina: EOL Ventos de São Vitor
13. Unidades Geradoras: UG2 e UG3, de6.200,00 kW cada. Localização:Município de
Itaguaçu da Bahia, no estado da Bahia.
Nº 2.135 Processo nº: 48500.002679/2020-19. Interessados: Parque Eólico Serra do Seridó
VII S.A. Modalidade: Operação em teste. Usina: EOL Serra do Seridó VII. Unidades
Geradoras: UG6, de 5.500,00 kW. Localização: Município de Junco do Seridó, no estado da
Paraíba.
Nº 2.136Processonº:48500.004366/2020-03. Interessados:VentosdeSãoLuís Energias
Renováveis S.A. Modalidade: Operação em teste. Usina: EOL Ventos de Santa Leia 12.
Unidades Geradoras: UG11, de 4.300,00 kW. Localização: Município de Lajes, no estado do
Rio Grande do Norte.
Nº 2.137 Processo nº: 48500.002358/2020-14. Interessados: Ventos de Santa Lívia Energias
Renováveis S.A. Modalidade: Operação em teste. Usina: EOL Ventos de Santa Leia 01.
Unidades Geradoras: UG11 e UG12, de 4.500,00 kW cada. Localização: Município de São
Tomé, no estado do Rio Grande do Norte.
Nº 2.138 Processo nº: 48500.004364/2020-14. Interessados: Ventos de São Ludgero
Energias Renováveis S.A. Modalidade: Operação em teste. Usina: EOL Ventos de Santa Leia
13. Unidades Geradoras: UG15, de 4.500,00 kW. Localização: Município de Lajes, no estado
do Rio Grande do Norte.
Nº 2.150 Processo nº: 48500.006135/2021-15. Interessados: Enel Green Power Ventos de
São Roque 06 S.A. Modalidade: Operação em teste. Usina: EOL Ventos de São Roque 06.
Unidades Geradoras: UG3, de 5.700,00 kW.Localização: Município de DomInocêncio, no
estado do Piauí.
Nº 2.151 Processonº:48500.004452/2021-99.Interessados: SolSerradoMel IVSPES.A.
Modalidade: Operação em teste. Usina: UFV Serra do Mel IV (Antiga Serra do Mel X).
Unidades Geradoras: UG1 a UG112, de 316,57 kW cada. Localização: Município de Serra do
Mel, no estado do Rio Grande do Norte.
Nº 2.154Processonº: 48500.006100/2020-97.Interessados:ChimarraoEnergetica S.A.
Modalidade: Operação comercial. Usina: PCH Chimarrão. Unidades Geradoras: UG4, de
325,00 kW. Localização: Municípios de André da Rocha e Muitos Capões, no estado do Rio
Grande do Sul.
Nº 2.156 Processo nº: 48500.002675/2020-31. Interessados: Parque Eólico Serra do Seridó
II S.A. Modalidade: Operação comercial. Usina: EOL Serra do Seridó II. Unidades Geradoras:
UG1 a UG3, de 5.500,00 kW cada. Localização: Município de Junco do Seridó, no estado da
Paraíba.
As íntegras destes Despachos constam dos autos e estarão disponíveis em
https://biblioteca.aneel.gov.br.
GIÁCOMO FRANCISCO BASSI ALMEIDA
Superintendente
DESPACHOS DE 3 DE JULHO DE 2023
Decisão: Liberar asunidades geradorasparainício deoperaçãoa partirde 4 de
julho de 2023.
Nº 2.164 Processo nº: 48500.004369/2020-39. Interessados: Oslo V S.A. Modalidade: Operação
em teste. Usina: EOL Ventos de Santa Eugênia 09. Unidades Geradoras: UG1 a UG7, de 5.700,00
kW cada. Localização: Município de Ibipeba, no estado da Bahia.
Nº 2.165 Processo nº: 48500.006996/2013-85. Interessados: Pérola Distribuição e Logística S.A.
Modalidade: Operação comercial. Usina: UFV Perola Av Comercial. Unidades Geradoras: UG1,
de 220,00 kW. Localização: Município de Anápolis, no estado de Goiás.
Nº 2.166 Processo nº:48500.006092/2020-89. Interessados:Ventos DeSão Ricardo 03
Energias RenováveisS.A.Modalidade:Operaçãoem teste.Usina:EOLCajuina B14 (Antiga
Ventos de São Ricardo 03). Unidades Geradoras: UG03, de 5.700,00 kW. Localização: Município
de Lajes, no estado do Rio Grande do Norte.
Nº 2.167 Processo nº: 48500.000657/2020-14. Interessados:Oitis 9 EnergiaRenovável S.A.
Modalidade: Operação comercial. Usina: EOL Oitis 9. Unidades Geradoras:UG5, de 5.500,00
kW. Localização: Município de Dom Inocêncio, no estado do Piauí.
Nº 2.168 Processo nº:48500.006728/2008-04. Interessados: COMVAPAçúcar eÁlcool Ltda.
Modalidade: Operação comercial. Usina: UTE Comvap. Unidades Geradoras: UG5, de 8.500,00
kW. Localização: Município de União, no estado do Piauí.
Nº 2.169 Processo nº: 48500.000196/2015-12. Interessados: Eólica Quatro Ventos S.A.
Modalidade: Operação comercial. Usina: EOL Quatro Ventos. Unidades Geradoras: UG1 a UG5,
de 4.500,00 kW cada. Localização: Município de Macaparana, no estado de Pernambuco.
As íntegras destes Despachos constam dos autos e estarão disponíveis em
https://biblioteca.aneel.gov.br.
GIÁCOMO FRANCISCO BASSI ALMEIDA
Superintendente
SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO TARIFÁRIA E REGULAÇÃO
ECO N Ô M I C A
DESPACHO Nº 2.160, DE 3 DE JULHO DE 2023
Processo nº 48500.001063/2016-44.Interessados: Concessionáriase Permissionárias de
Distribuição de Energia Elétrica e Consumidores do Sistema Interligado Nacional. Decisão:
Estabelecer os valores da Conta Centralizadora dos Recursos deBandeiras Tarifárias (Conta
Bandeiras) parafinsdaliquidaçãojuntoà CâmaradeComercializaçãodeEnergia Elétrica –
CCEE, nas contas correntes vinculadas às operações do mercado decurto prazo, referente à
contabilização domêsdecompetênciademaio de2023,nostermosdoSubmódulo 6.8 dos
Procedimentos de Regulação Tarifária – Proret, aprovado pela Resolução Normativa nº 1.003,
de 1ºde fevereirode2022.Aíntegra desteDespachoeseusanexosconstam dos autos e
estarão disponíveis no endereço eletrônico http://biblioteca.aneel.gov.br.
CAMILA FIGUEIREDO BOMFIM LOPES
Superintendente
DESPACHO Nº 2.161, DE 3 DE JULHO DE 2023
Processo nº: 48500.005750/2015-58 Interessados: Concessionárias e Permissionárias de
Distribuição e Consumidores doSistema Interligado Nacional.Decisão: Fixar,para os
consumidores interligados ao SIN, a bandeira tarifária Verde com vigência no mês de julho
de 2023, nos termos do Submódulo 6.8 dos Procedimentos de Regulação Tarifária –
PRORET. Aíntegra desteDespachoconstadosautose estarádisponívelem
http://biblioteca.aneel.gov.br.
CAMILA FIGUEIREDO BOMFIM LOPES
Superintendente

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