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Diário Oficial da União – Seção 1 nº114 – 19.06.2023

Ministério de Minas e Energia
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA NORMATIVA Nº 66/GM/MME, DE 15 DE JUNHO DE 2023 (*)
O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o
disposto nos arts. 18, 19 e 20, do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, no art. 4º,
parágrafo único, doDecreto nº10.139, de28 denovembrode 2019,no art.1º, § 1º,
inciso V,da PortariaNormativanº57/GM/MME,de 21dedezembrode2022, eoque
consta do Processo nº 48370.000068/2023-10 resolve:
Art. 1º Estabelecer, nos termos desta Portaria, as Diretrizes para a realização
dos Leilões de Compra de Energia Elétrica Proveniente de Empreendimentos de Geração
Existente, denominados:
I – Leilão de Energia Existente “A-1”, de 2023; e
II – Leilão de Energia Existente “A-2”, de 2023.
Art. 2º A Agência Nacional de Energia Elétrica – Aneel deverá promover, direta
ou indiretamente, os Leilões de que trata o art. 1º de acordo com as Diretrizes definidas
nas Portarias MME nº 514, de 2 de setembro de 2011, e nº 536, de 2 de dezembro de
2015, na presente Portaria e em outras que vierem a ser estabelecidas pelo Ministério de
Minas e Energia.
Parágrafo único. Os Leilões de que trata o caput deverão ser realizados
sequencialmente em 1° de dezembro de 2023.
CAPÍTULO I
DO EDITAL E DOS CONTRATOS
Art. 3ºCaberá àAneelelaboraro Edital,seusAnexose osContratosde
Comercialização deEnergia noAmbienteRegulado-CCEARs,bem comoadotaras
medidas necessárias para a promoção dos Leilões de Energia Existente, de que trata o art.
1º.
§ 1º A energia elétrica comercializada nos Leilões de Energia Existente “A-1” e
“A-2”, de 2023, será objeto de CCEARs na modalidade por quantidade de energia elétrica
e os custosdecorrentesdos riscoshidrológicosserãointegralmente assumidos pelos
vendedores.
§ 2º Osperíodos desuprimento deenergiaelétrica dosCCEARs, aserem
negociados nosLeilões previstosnoart.1º,deverão obedeceraosseguintes
cronogramas:
I – início em 1º de janeiro de 2024 e término em 31 de dezembro de 2025,
para o Leilão de Energia Existente “A-1”, de 2023; e
II – início em 1º de janeiro de 2025 e término em 31 de dezembro de 2026,
para o Leilão de Energia Existente “A-2”, de 2023.
§ 3º AANEEL deveráestabelecer quedurantea vigênciados CCEARsnão
haverá qualquer atualização do preço da energia elétrica para esses contratos.
CAPÍTULO II
DA SISTEMÁTICA
Art. 4º A Sistemáticaestabelecida noAnexo destaPortaria seráaplicada na
realização dos Leilões de Energia Existente “A-1” e “A-2”, de 2023, prevendo:
I – Aaceitação depropostas paraoPRODUTO QUANTIDADE,com iníciode
suprimento em 1º de janeiro de 2024 e término de suprimento em 31 de dezembro de
2025, para o Leilão de Energia Existente “A-1”, de 2023;
II – Aaceitação depropostas paraoPRODUTO QUANTIDADE,com iníciode
suprimento em 1º de janeiro de 2025 e término de suprimento em 31 de dezembro de
2026, para o Leilão de Energia Existente “A-2”, de 2023; e
III – Acomercialização deenergiaelétrica nosLeilõesde quetrata ocaput
proveniente de qualquer fonte.
CAPÍTULO III
DAS DECLARAÇÕES DE NECESSIDADE DE COMPRA DE ENERGIA ELÉTRICA
Art. 5ºOsagentesde distribuiçãodeverãoapresentarasDeclaraçõesde
Necessidade para osanosde 2024e2025, deacordocomo dispostonoart. 24do
Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, na forma e modelo a serem disponibilizados
no endereço eletrônicodoMinistério deMinas eEnergiana internet-
www.gov.br/mme.
§ 1ºAs DeclaraçõesdeNecessidade,dequetrata ocaput,deverãoser
apresentadas durante o período de 21 de agosto a 4 de setembro de 2023.
§ 2º As Declarações de Necessidades, de que trata o caput, deverão ser
ratificadas ouretificadas noperíodode8a 20denovembrode2023, desdeque haja
demanda declarada pelos agentes de distribuição na forma do § 1º.
§ 3º As Declarações de Necessidade apresentadas pelos agentes de distribuição
serão consideradas irrevogáveis, irretratáveis e servirão para posterior celebração dos CCEARs.
§ 4º Os agentes de distribuição deverão considerar que a energia que não vier a
ser contratada no Leilão de Energia Existente “A-1”, de 2023, não será adicionada, para fins de
contratação, às declarações de necessidade do Leilão de Energia Existente “A-2″, de 2023.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor e produz efeitos na data de sua publicação.
ALEXANDRE SILVEIRA
ANEXO
SISTEMÁTICAPARA LEILÃODE COMPRADEENERGIA ELÉTRICAPROVENIENTE
DE EMPREENDIMENTOS DE GERAÇÃO EXISTENTES
Art. 1º O presente Anexo estabelece a Sistemática para os Leilões de Compra
de Energia Elétrica Proveniente de Empreendimentos de Geração Existentes, de que trata
o art. 19, § 1º, inciso II, do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004.
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES E ABREVIAÇÕES
Art. 2º Aplicam-se aopresente Anexoos termostécnicos eexpressões cujos
significados, exceto onde for especificado em contrário, correspondem às seguintes
definições:
I – ANEEL: Agência Nacional de Energia Elétrica;
II – EPE: Empresa de Pesquisa Energética;
III – MME: Ministério de Minas e Energia;
IV -AGENTECUSTODIANTE: instituiçãofinanceiraresponsávelpelo
recebimento, custódia e eventual execução das GARANTIAS DE PROPOSTA, por
determinação expressa da ANEEL, nos termos do EDITAL;
V – CCEAR: Contratode Comercialização deEnergia noAmbiente Regulado,
constante do EDITAL;
VI – COMPRADOR: agente de distribuição de energia elétrica PARTICIPANTE do
LEILÃO;
VII – DECREMENTO MÍNIMO: valorexpresso em Reais por Megawatt-hora
(R$/MWh) que, subtraído do PREÇO CORRENTE, representará o novo PREÇO CORRENTE;
VIII – DECREMENTO PERCENTUAL: percentual,com duas casas decimais, que
aplicado ao PREÇO CORRENTE com arredondamento, resultará no valor do DECREMENTO
MÍNIMO;
IX – DIRETRIZES: diretrizes do MME para realização do LEILÃO;
X – EDITAL: documento emitido pela ANEEL, que estabelece as regras do
LEILÃO;
XI – ENERGIA HABILITADA: montantede energia habilitada pela ENTIDADE
COORDENADORA, associada a um PROPONENTE VENDEDOR;
XII – ENTIDADE COORDENADORA: ANEEL, queterá como função exercer a
coordenação do LEILÃO, nostermos doart. 19do Decretonº 5.163,de 30de julho de
2004;
XIII – ENTIDADEORGANIZADORA: entidade responsável peloplanejamento e
execução de procedimentos inerentes ao LEILÃO, por delegação da ANEEL;
XIV – ETAPA: período para submissão de lances;
XV – ETAPA CONTÍNUA: períodopara submissão de LANCES pelos
PROPONENTES VENDEDORES que submeteram LANCES VÁLIDOS na ETAPA INICIAL;
XVI -ETAPAINICIAL:período parasubmissãodeLANCEúnicopelos
PROPONENTES VENDEDORES,para oPRODUTO emnegociação, comPREÇO DELANCE
associado à quantidade de LOTES;
XVII – GARANTIADEPROPOSTA: valoraseraportado pelosPARTICIPANTES,
junto ao AGENTE CUSTODIANTE, conforme definido no EDITAL;
XVIII – LANCE: ato irretratável e irrevogável, praticado pelo PROPONENTE
VENDEDOR;
XIX – LANCE VÁLIDO: LANCE aceito pelo SISTEMA;
XX – LASTRO PARA VENDA: montantede energia disponível paravenda no
LEILÃO, expresso em LOTES, observadas as condições estabelecidas no EDITAL, associado
a um determinado PROPONENTE VENDEDOR, para o PRODUTO QUANTIDADE, limitado à
ENERGIA HABILITADA e à GARANTIA DE PROPOSTA;
XXI – LEILÃO: processo licitatório para compra de energia elétrica, regido pelo
EDITAL e seus documentos correlatos;
XXII – LOTE: unidade mínima da oferta de quantidade, expresso em Megawatt
médio (MW médio), nos termos do EDITAL;
XXIII -LOTE ATENDIDO:LOTEqueestejaassociadoa umPREÇODELANCE
inferior ou igual ao PREÇO CORRENTE na ETAPA CONTÍNUA;
XXIV – LOTE EXCLUÍDO: LOTE não ofertado na ETAPA INICIAL e que não poderá
ser submetido em LANCES na ETAPA CONTÍNUA;
XXV – LOTE NÃO ATENDIDO: LOTE ofertado:
a) que esteja associado a um PREÇO DE LANCE superior ao PREÇO CORRENTE;
e
b) que não seja necessário parao atendimento daQUANTIDADE TOTAL
DEMANDADA na ETAPA CONTÍNUA;
XXVI – OFERTADO PRODUTO:ofertade energiaelétrica dosPROPONENTES
VENDEDORES, que estejamaptos a ofertarem energia elétricano PRODUTO, conforme
disposto no EDITAL e na SISTEMÁTICA;
XXVII – PARÂMETRO DE DEMANDA:parâmetro inserido no SISTEMA, pelo
REPRESENTANTE do MME, que será utilizado para determinação da QUANTIDADE TOTAL
DEMANDADA na ETAPA CONTÍNUA;
XXVIII – PARTICIPANTES: COMPRADORES e PROPONENTES VENDEDORES;
XXIX – PREÇO CORRENTE: valor,expresso em Reais por Megawatt-hora
(R$/MWh), associado aos LANCES VÁLIDOS praticados no LEILÃO;
XXX – PREÇO INICIAL: valor definidopelo MME, expresso emReais por
Megawatthora (R$/MWh), para o PRODUTO, nos termos do EDITAL;
XXXI – PREÇO DE LANCE: valor,expresso em Reais por Megawatt-hora
(R$/MWh), correspondente à submissão de novos LANCES;
XXXII – PREÇO DE VENDA FINAL: éo valor, expresso em Reais por
Megawatthora (R$/MWh), que constará nas cláusulas comerciais dos CCEAR;
XXXIII – PRODUTO:energia elétricanegociada noLEILÃO, queserá objetode
CCEARnamodalidadeporquantidadedeenergia elétrica,nostermosdoEDITAL e em
DIRETRIZES;
XXXIV – PROPONENTE VENDEDOR: PARTICIPANTE apto a ofertar energia
elétrica no LEILÃO, nos termos do EDITAL;
XXXV – QUANTIDADE DECLARADA DEREPOSIÇÃO E DE RECUPERAÇÃO DE
MERCADO: montante de energia elétrica, expresso em Megawatt médio (MW médio),
com três casas decimais, individualizado por COMPRADOR, nos termos das Declarações de
Necessidades dos agentes de distribuição, sujeito à validação da ANEEL;
XXXVI – QUANTIDADE DECLARADA INCREMENTAL: montante de energia elétrica
não contemplado naQUANTIDADE DECLARADADEREPOSIÇÃO EDE RECUPERAÇÃODE
MERCADO, expresso em Megawatt médio (MW médio), com três casas decimais,
individualizada porCOMPRADOR, quesepretendeadquirirnoLEILÃO, nostermos das
Declarações de Necessidades dos agentes de distribuição;
XXXVII – QUANTIDADE TOTAL DECLARADA: somatório das QUANTIDADES
DECLARADASDEREPOSIÇÃO EDERECUPERAÇÃODEMERCADO edasQUANTIDADES
DECLARADAS INCREMENTAIS dos COMPRADORES, expresso em número de LOTES;
XXXVIII – QUANTIDADETOTALDEMANDADA:montante deenergiaelétrica,
expresso em número de LOTES, calculado antes do início da ETAPA CONTÍNUA, com base
na QUANTIDADE TOTAL DECLARADA;
XXXIX – REPRESENTANTE: pessoa(s) indicada(s)por cada uma das instituições
para validação ou inserção no SISTEMA;
XL – SISTEMA: sistemaeletrônico utilizado paraa realizaçãodo LEILÃO,
mediante o emprego de recursos de tecnologia da informação e disponibilizado pela Rede
Mundial de Computadores;
XLI – SISTEMÁTICA: conjunto de regras que definem o mecanismo do LEILÃO,
conforme estabelecido pelo MME, nos termos do presente Anexo;
XLII – TEMPODE DURAÇÃODO LEILÃO:parâmetro, emnúmero dehoras,
inserido no SISTEMApelorepresentante daENTIDADECOORDENADORA,antes do início
da sessão do LEILÃO,que seráutilizado parafins deeventual acionamentodo TEMPO
FINAL PARA INSERÇÃO DE LANCES;
XLIII – TEMPOFINALPARAINSERÇÃO DELANCE:períodofinal, emminutos,
estabelecido pela ENTIDADE COORDENADORA no curso da sessão do LEILÃO, decorrido ao
menos o TEMPO DE DURAÇÃO DO LEILÃO durante o qual os PROPONENTES VENDEDORES
poderão submeter os seus LANCES para validação pelo SISTEMA;
XLIV – TEMPO PARA INSERÇÃO DE LANCE: período, em minutos, estabelecido
pela ENTIDADE COORDENADORA, antes do início da sessão do LEILÃO, durante o qual os
PROPONENTES VENDEDORES poderão submeter os seus LANCES para validação pelo
SISTEMA; e
XLV – VENCEDOR: PROPONENTE VENDEDORque tenha energia negociada no
LEILÃO.
CAPÍTULO II
DAS CARACTERÍSTICAS DO LEILÃO
Art. 3º A SISTEMÁTICA do LEILÃO de que trata o presente Anexo possui as
características definidas a seguir.
§ 1º O LEILÃO será realizado via SISTEMA, mediante o emprego de recursos de
tecnologia da informação e comunicação via Rede Mundial de Computadores –
Internet.
§ 2º São de responsabilidade exclusiva dos representantes dos PROPONENTES
VENDEDORES a alocação e a manutenção dos meios necessários para a conexão, o acesso
ao SISTEMAea participaçãonoLEILÃO,incluindo,masnãose limitandoaeles, meios
alternativos de conexão e acesso a partir de diferentes localidades.
§ 3ºOLEILÃOserácompostode duasETAPAS,asquaissesubdividemda
seguinte forma:
I – ETAPA INICIAL: período no qual os PROPONENTES VENDEDORES poderão
ofertar um LANCE único para o PRODUTO em negociação; e
II -ETAPA CONTÍNUA:períodoiniciadoapósaETAPA INICIAL,noqualos
PROPONENTES VENDEDORES que ofertaram LANCES VÁLIDOS na ETAPA INICIAL poderão
submeter LANCES para o PRODUTO em negociação;
§ 4º Toda inserção dos dados deverá ser auditável.
§ 5º Iniciado o LEILÃO, não haverá prazo para o seu encerramento, observado
o disposto no art. 8º, § 8º.
§ 6º O LEILÃO poderá ser temporariamente suspenso, em decorrência de fatos
supervenientes, a critério da ENTIDADE COORDENADORA.
§ 7º A ENTIDADE COORDENADORApoderá, nodecorrer do LEILÃO,alterar o
TEMPO PARA INSERÇÃO DE LANCE, mediante comunicação via SISTEMA aos
PROPONENTES VENDEDORES.
§ 8º Durante o LEILÃO, o LANCE deverá conter as seguintes informações:
I – identificação do PROPONENTE VENDEDOR;
II – quantidade de LOTES; e
III – PREÇO DE LANCE;
§ 9º Para cada PROPONENTE VENDEDOR, o somatóriodos LOTES ofertados
deverá respeitar, cumulativamente, o limite correspondente:
I – ao LASTRO PARA VENDA; e
II – à quantidade de LOTES ofertada na ETAPA INICIAL.
§ 10.Em casodeempatede PREÇOSDELANCEna ETAPACONTÍNUA,o
desempate será realizado, pela ordem cronológica de submissão dos LANCES.
§ 11. OPREÇODE LANCE,independentementedaquantidade deLOTES
ofertados, são de responsabilidade exclusiva do PROPONENTE VENDEDOR.
§ 12. Durante a configuraçãodo LEILÃO, suarealização e apóso seu
encerramento, o MME, a ENTIDADE COORDENADORA e a ENTIDADE ORGANIZADORA
deverão observar o disposto no art. 5º,§ 2º, do Decretonº 7.724, de 16de maio de
2012, com relação a todas as informações do LEILÃO, excetuando se o PREÇO CORRENTE
e a divulgação do resultado estabelecida no Art. 9º.
CAPÍTULO III
DA CONFIGURAÇÃO DO SISTEMA
Art. 4º A configuração do SISTEMA será realizada conforme definido a
seguir.
§ 1º O REPRESENTANTE daENTIDADE COORDENADORA validará no SISTEMA,
antes do início do LEILÃO, os seguintes dados:
I – o PREÇO INICIAL do PRODUTO;
II – os valores correspondentes à ENERGIA HABILITADA, em LOTES, para cada
PROPONENTE VENDEDOR;
III – o TEMPO DE DURAÇÃO DO LEILÃO;
IV – o TEMPO PARA INSERÇÃO DE LANCE; e
V – o TEMPO FINAL PARA INSERÇÃO DE LANCE.
§ 2º A ENTIDADEORGANIZADORA validaráno SISTEMA,antes doinício do
LEILÃO,asGARANTIAS DEPROPOSTAaportadaspelosPARTICIPANTES, combaseem
informações fornecidas pelo AGENTE CUSTODIANTE.
§ 3ºO REPRESENTANTEdoMMEinseriráevalidará noSISTEMA,antesdo
início do LEILÃO, os seguintes dados:
I – o DECREMENTO PERCENTUAL;
II – o PARÂMETRO DE DEMANDA;
III – a QUANTIDADE DECLARADA DE REPOSIÇÃO EDE RECUPERAÇÃO DE
MERCADO; e
IV – a QUANTIDADE DECLARADA INCREMENTAL.
§ 4º Das informações inseridas no SISTEMA, serão disponibilizadas aos
PROPONENTES VENDEDORES:
I. o LASTRO PARA VENDA do PROPONENTE VENDEDOR para o PRODUTO;
II. o PREÇO INICIAL do PRODUTO;
III. o PREÇO CORRENTE; e
IV. o DECREMENTO MÍNIMO;
CAPÍTULO IV
DAS ETAPAS DO LEILÃO
Seção I
Das Características Gerais das Etapas do Leilão
Art. 5º As ETAPAS do LEILÃO serão realizadas conforme disposto a seguir.
§ 1º No LEILÃO concorrerão os PROPONENTES VENDEDORES.
§ 2º O SISTEMA aceitará LANCES para o PRODUTO.
§ 3º O LEILÃO será composto pela ETAPA INICIAL e pela ETAPA CONTÍNUA.
Seção II
Da Etapa Inicial
Art. 6º A ETAPA INICIAL será realizada conforme disposto a seguir:
§ 1º Os PROPONENTES VENDEDORES ofertarão apenas um LANCE.
§ 2º O LANCE na ETAPA INICIAL corresponderá à oferta de:
I – quantidade de LOTES; e
II – PREÇO DE LANCE.
§ 3º O SISTEMA aceitará LANCES de quantidade, que deverão ser menores ou
iguais ao LASTRO PARA VENDA.
§ 4º A ETAPA INICIAL será finalizada por decurso do TEMPO PARA INSERÇÃO
DE LANCE.
§ 5ºOs LOTEScujosLANCESnãoforemsubmetidos naETAPAINICIALserão
considerados LOTES EXCLUÍDOS e o PROPONENTE não poderá submeter LANCES relativos
a tais LOTES na ETAPA CONTÍNUA.
§ 6º Apóso términoda ETAPAINICIAL,o SISTEMAprocederá daseguinte
forma:
I – encerraráo LEILÃO,sem negociaçãodeenergia, casonão hajaqualquer
LANCE VÁLIDO na ETAPA INICIAL; ou
II – dará início à ETAPA CONTÍNUA,na hipótese contrária àquela prevista no
inciso I.
Seção III
Da Etapa Contínua
Art. 7º Antes do início da ETAPA CONTÍNUA, o SISTEMA realizará, o cálculo da
QUANTIDADE TOTAL DEMANDADA.
§ 1º O SISTEMA encerraráa negociaçãodo PRODUTO, semcontratação de
energia, caso a quantidade ofertada do PRODUTO seja igual a zero.
§ 2º Ocálculo daQUANTIDADE TOTALDEMANDADA,de quetrata ocaput,
será realizado conforme disposto a seguir:
I – o SISTEMA realizará o cálculo da QUANTIDADETOTAL DEMANDADA, da
seguinte forma: 1_MME_19_001
Onde:
QTDEM = QUANTIDADE TOTAL DEMANDADA, expressa em LOTES;
QTDEC =QUANTIDADE TOTAL DECLARADA, somatóriodas QUANTIDADES
DECLARADASDEREPOSIÇÃO EDERECUPERAÇÃODEMERCADO edasQUANTIDADES
DECLARADAS INCREMENTAIS dos COMPRADORES, expresso em LOTES;
QOP = quantidade ofertada do PRODUTO,expressa em LOTES,sendo zero
quando não houver oferta no PRODUTO;
PD = PARÂMETRO DE DEMANDA, expresso em número racional positivo maior
que um e com três casas decimais;
Art. 8º A ETAPA CONTÍNUA será realizada conforme disposto a seguir.
§ 1º OSISTEMA calcularáo DECREMENTOMÍNIMO,que seráo resultadodo
DECREMENTO PERCENTUALmultiplicado peloPREÇO DE LANCEdo LANCEmarginal, que
complete a QUANTIDADE TOTAL DEMANDADA, com arredondamento.
§ 2º O SISTEMA calculará o novo PREÇO CORRENTE, que será atualizado a cada
LANCE, e será:
I – igual ao PREÇO DE LANCE do EMPREENDIMENTO marginal, que complete a
QUANTIDADETOTALDEMANDADA,subtraído doDECREMENTOMÍNIMOcalculadonos
termos do § 1º; e
II – expresso em Reais por Megawatt-hora (R$/MWh).
§ 3º O SISTEMA ordenará os LANCES por ordem crescente de PREÇO DE LANCE,
observado o critério de desempate previsto no art. 3º, § 10.
§ 4º Observado o TEMPO PARA INSERÇÃO DE LANCE e o disposto no Art. 3º, §
11, os PROPONENTES VENDEDORES poderão submeter LANCES, associados à quantidade de
LOTES ofertada na ETAPA INICIAL, desde que o PREÇO DE LANCE seja inferior ou igual ao
menor valor entre:
I – o novo PREÇO CORRENTE; e
II – o resultado do PREÇO DE LANCE relativo ao seu último LANCE VÁLIDO
subtraído do DECREMENTO MÍNIMO, calculado nos termos do § 1º.
§ 5º Caso um PROPONENTE VENDEDOR não submeta LANCE nesta ETAPA, o
SISTEMA considerará o PREÇO DE LANCEcorrespondente ao último LANCE VÁLIDO do
PROPONENTE VENDEDOR.
§ 6º Acada submissãode LANCE,oSISTEMA reiniciaráo TEMPOPARA
INSERÇÃO DE LANCEe classificará os LOTESpor ordem crescente dePREÇO DE LANCE,
qualificando-os como LOTESATENDIDOS ouLOTESNÃO ATENDIDOS,com basena
QUANTIDADE TOTAL DEMANDADA.
§ 7º A ETAPA CONTÍNUA será finalizada por decurso do TEMPO PARA INSERÇÃO
DE LANCE sem qualquer submissão de LANCE.
§ 8º Na hipótese da sessão do LEILÃO se prolongar além do TEMPO DE
DURAÇÃO DOLEILÃO, aENTIDADE COORDENADORApoderá, aseu critério,estabelecer
TEMPO FINAL PARAINSERÇÃODE LANCEaotérminodo qualaETAPA CONTÍNUAserá
obrigatoriamente finalizada.
§ 9ºDuranteoTEMPOFINAL PARAINSERÇÃODELANCEosPROPONENTES
VENDEDORES que submeteram LANCE VÁLIDO na ETAPA INICIAL poderão submeter um ou
mais LANCES, observado o disposto no § 4º.
§ 10. Os LOTES relativos ao LANCE que completea QUANTIDADE TOTAL
DEMANDADA não serão integralmente classificados como LOTES ATENDIDOS e o somatório
de LOTES ATENDIDOS não deverá ultrapassar a QUANTIDADE TOTAL DEMANDADA.
§ 11. Ao término da ETAPA CONTÍNUA o SISTEMA, encerrará o LEILÃO.
CAPÍTULO V
DO ENCERRAMENTO, DIVULGAÇÃO DOS RESULTADOS E CELEBRAÇÃO DOS CCEAR
Art. 9º O encerramento do LEILÃO, a divulgação dos resultados e a celebração
dos CCEAR dar-se-ão conforme disposto a seguir.
§ 1º Observadas as condições dehabilitação estabelecidas pelaANEEL, os
LOTES ATENDIDOS ao término do LEILÃO implicarão obrigação incondicional de celebração
do respectivo CCEAR, com base nos LOTES ATENDIDOS, entre cada um dos COMPRADORES
e VENCEDORES, ao respectivo PREÇO DE VENDA FINAL, correspondente ao valor do LANCE
do VENCEDOR, para energia negociada.
§ 2º Após o encerramento do Certame, o SISTEMA executará, para fins de
celebração dosrespectivosCCEARentre cadaVENCEDOReosCOMPRADORES,na
proporção dos montantes negociados, das QUANTIDADES DECLARADAS DE REPOSIÇÃO E
DE RECUPERAÇÃO DE MERCADO edas QUANTIDADES DECLARADAS INCREMENTAIS,
observado o critério de prioridade disposto no art. 24, §§ 4º e 5º, do Decreto nº 5.163, de
2004.
§ 3º O resultadoserá divulgadoimediatamente apóso términodo Certame,
podendo seralterado emfunçãodoProcessodeHabilitação promovidopelaANEEL ,
conforme previsto no EDITAL.
(*) Republicada por ter saído no Diário Oficial da União no 113, de 16 de junho de 2023,
Seção 1, páginas 50 e 51, com incorreção no original.
SECRETARIA NACIONAL DE TRANSIÇÃO
ENERGÉTICA E PLANEJAMENTO
PORTARIA Nº 2.297/SPTE/MME, DE 16 DE JUNHO DE 2023
O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRANSIÇÃOENERGÉTICA E PLANEJAMENTO DO
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art.
1º, inciso III, da Portaria nº 692/GM/MME, de 5 de outubro de 2022, tendo em vista o
disposto nos arts. 3º-A, inciso II, e 26, inciso III, da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de
1996, no art. 21, § 2º, do Decreto nº 7.246, de 28 de julho de 2010, na Portaria nº
596/GM/MME, de 19 de outubro de 2011, nas Portarias Normativas nº 49/GM/MME, de
22 de setembro de 2022, e nº 60/GM/MME, de 29 de dezembro de 2022, e o que consta
no Processo nº 48340.000697/2023-99, resolve:
Art. 1ºAutorizar aBIDComercializadoradeEnergiaElétrica Ltda.,inscrita no
CNPJ sob o nº 14.023.604/0001-68, com sedena Rua Almirante Tamandaré,nº 115,
Centro, Município de Xanxerê, Estado de Santa Catarina, a importar e a exportar energia
elétrica interruptível para a República Argentina e para a República Oriental do Uruguai,
devendo observar as diretrizes estabelecidas nas Portarias Normativas nº 60/GM/MME, de
29 de dezembro de 2022, e nº 49/GM/MME, de 22 de setembro de 2022.
§ 1ºA importaçãoeaexportação paraaRepúblicaOriental doUruguaipor
meio das Estações Conversoras de Frequência de Rivera e de Melo deverão ser precedidas
de autorização ou contrato parautilizar asrespectivas instalações detransmissão de
interesse restrito de quetratam aResolução Aneelnº 153,de 23de maiode 2000,e a
Resolução Autorizativa Aneel nº 2.280, de 23 de fevereiro de 2010.
§ 2ºAAutorização dequetrataocaputterávigência igualadaPortaria
Normativa nº 60/GM/MME, de 2022, para a atividade de importação, e igual a da Portaria
Normativa nº 49/GM/MME, de 2022, para a atividade de exportação.
Art. 2º A importação e a exportação de energia elétrica de que trata esta
Autorização não deverão afetar a segurança eletroenergética do Sistema Interligado
Nacional – SIN, segundo os critérios utilizados pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico
– ONS.
Parágrafo único. A energiaelétrica importada seráliquidada noMercado de
Curto Prazo brasileiro, nos termos da Portaria Normativa nº 60/GM/MME, de 2022.
Art. 3º Astransações decorrentesda importaçãoe daexportação deenergia
elétrica, objeto desta Autorização, deverão atender as seguintes condições:
I – asestabelecidas nasPortarias Normativasnº60/GM/MME, de2022, enº
49/GM/MME, de 2022;
II – as definidaspelo PoderConcedente, nostermos doart. 4ºdo Decretonº
5.163, de 30 de julho de 2004;
III – a Convenção de Comercialização de Energia Elétrica, instituída pela
Resolução Normativa Aneel nº 957, de 7 de dezembro de 2021;
IV -as disposiçõescontidasnasRegrase ProcedimentosdeComercialização;
e
V -odispostonaResoluçãoNormativa Aneelnº1.009,de22demarçode
2022.
Art. 4ºSemprejuízode outrasobrigaçõeseencargosestabelecidos,a
Autorizada fica obrigada a cumprir os seguintes requisitos:
I – pagar a Taxade Fiscalização dosServiços deEnergia Elétrica -TFSEE, nos
prazos e nas condições estabelecidas pela Agência Nacional de Energia Elétrica – Aneel;
II – submeter-se à fiscalização da Aneel;
III – submeter-se a toda e qualquer regulamentação de caráter geral que venha
a ser estabelecida, especialmente àquelas relativas à importação, exportação e
comercialização de energia elétrica;
IV – ingressar com pedido de adesão à Câmara de Comercialização de Energia
Elétrica – CCEE, no prazo de dez dias úteis após a publicação da Autorização de importação
e exportação;
V -informar mensalmenteàAneelnoprazode quinzediasapósa
contabilização da CCEE,todas astransaçõesde importaçõese exportaçõesrealizadas,
indicando os montantes,aorigem daenergia vendidaea identificaçãodos
compradores;
VI – cumprir os procedimentos administrativos previstos na legislação que rege
a importação e a exportação de energia elétrica;
VII – honrar os encargos decorrentes das operações de importação e exportação
de energia elétrica de que trata esta Portaria;
VIII – contabilizar, em separado, as receitas, as despesas e os custos incorridos
com as atividades deimportação eexportação Autorizadas,de acordocom osprincípios
contábeis praticados pelo setor elétrico;
IX – efetuar o pagamento dos encargos de acesso e uso dos sistemas de
transmissão e distribuiçãode energiaelétrica decorrentesda Autorização,nos termosda
regulamentação específica, quando couber;
X – atender, no que couber, às obrigações tributárias, aduaneiras e de natureza
cambial, relativas às atividades de importação e exportação de energia elétrica; e
XI – manter regularidade fiscal durante todo o período da Autorização, estando
sujeita às penalidades previstas na regulamentação.
Art. 5º A importação e a exportação de energia elétrica, de que trata esta
Portaria, deverão ser suportadas pelos seguintes contratos:
I – Contrato de Uso do Sistema de Transmissão – CUST;
II – autorização ou contrato para utilizar as instalações de transmissão de
interesse restrito de que tratam a Resolução Aneel nº 153, de 2000, e a Resolução
Autorizativa Aneel nº 2.280, de 2010;
III – para atendimento à importação, quando aplicável:
a) contratosdecompraevenda deenergiaelétricacelebradoscomos
geradores da República Argentina; e
b) contratos decompra evenda deenergia elétricacelebrados comos
geradores da República Oriental do Uruguai;
IV – para atendimento à exportação, quando aplicável:
a) contratos de compra e venda de energia elétrica celebrados com os agentes
termoelétricos para estar apto a apresentar oferta às partes importadoras; e
b) contratos decompra evenda deenergia elétricacelebrados comos
compradores da energia elétrica exportada.
§ 1º A Autorizada deverá apresentar à Aneel os contratos referidos nos incisos
I e II até trinta dias após sua celebração.
§ 2º Os contratos referidos nos incisos III e IV deverão ser registrados na Aneel
e na CCEE, em conformidade com a regulamentação.
Art. 6º A presente Autorização poderá ser revogada na ocorrência de qualquer
uma das seguintes situações:
I -comercialização deenergiaelétricaemdesacordocom alegislaçãoou
regulamentação aplicável;
II – descumprimento das obrigações decorrentes da Autorização;
III – transferência, a terceiros, de bens e instalações utilizados no intercâmbio
de energiaelétrica,necessáriosaocumprimento doscontratoscelebrados, sem prévia e
expressa autorização; e
IV – a qualquer momento, no interesse da Administração Pública.
Parágrafo único.A revogaçãodaAutorizaçãonãoacarretará paraoPoder
Concedente ou para a Aneel, emnenhuma hipótese, qualquerresponsabilidade com
relação aencargos,ônus,obrigações oucompromissosassumidospelaAutorizada com
terceiros, inclusive os relativos aos seus empregados.
Art. 7ºA CCEEeoONSdeverãodisponibilizar, respectivamente,asregrase
procedimentos de comercialização específicos para a contabilização e liquidação da energia
a ser importada e exportada, os procedimentos operativos específicos, bem como celebrar
acordos operacionais aderentes quepermitam aimportação eexportação deenergia
elétrica, conforme disposto nesta Portaria.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
THIAGO VASCONCELLOS BARRAL FERREIRA
PORTARIA Nº 2.298/SPTE/MME, DE 16 DE JUNHO DE 2023
O SECRETÁRIONACIONALDE TRANSIÇÃOENERGÉTICAEPLANEJAMENTODO
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art.
1º, inciso III, da Portaria nº 692/GM/MME, de 5 de outubro de 2022, tendo em vista o
disposto nos arts. 3º-A, inciso II, e 26, inciso III, da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de
1996, no art. 21, § 2º, do Decreto nº 7.246, de 28 de julho de 2010, na Portaria nº
596/GM/MME, de 19 de outubro de 2011, na Portaria Normativa nº 418/GM/MME, de
19 de novembrode2019,e oqueconstano Processonº48340.000697/2023-99,
resolve:
Art. 1ºAutorizar aBIDComercializadoradeEnergiaElétrica Ltda.,inscrita no
CNPJ sob o nº 14.023.604/0001-68, com sede na Rua Almirante Tamandaré, nº 115, Centro,
Município de Xanxerê,Estadode SantaCatarina, aexportarenergia elétrica interruptível
para a RepúblicaArgentina epara aRepública Orientaldo Uruguai,devendo observar as
diretrizes estabelecidas na Portaria nº 418/GM/MME, de 19 de novembro de 2019.
§ 1º A exportação para a República Oriental do Uruguai por meio das Estações
Conversoras de Frequência de Rivera e de Melo deverá ser precedida de autorização ou
contrato para utilizar asrespectivas instalaçõesde transmissãode interesse restrito de
que tratam a Resolução Aneel nº 153, de 23 de maio de 2000, e a Resolução Autorizativa
Aneel nº 2.280, de 23 de fevereiro de 2010.
§ 2º A Autorização de que trata o caput terá vigênciaigual a da Portaria
Normativa nº 418/GM/MME, de 2019.
Art. 2ºA exportaçãodeenergiaelétricadeque trataestaAutorizaçãonão
deverá afetar a segurança eletroenergética do Sistema Interligado Nacional – SIN, segundo
os critérios utilizados pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS.
Art. 3ºAs transaçõesdecorrentesdaexportaçãode energiaelétrica,objeto
desta Autorização, deverão atender as seguintes condições:
I – as estabelecidas na Portaria Normativa nº 418/GM/MME, de 2019;
II – as definidas pelo Poder Concedente, nos termos do art. 4º do Decreto nº
5.163, de 30 de julho de 2004;
III -a ConvençãodeComercializaçãodeEnergia Elétrica,instituídapela
Resolução Normativa Aneel nº 957, de 7 de dezembro de 2021;
IV – as disposições contidas nas Regras e Procedimentos de Comercialização; e
V -odispostonaResoluçãoNormativa Aneelnº1.009,de22demarçode
Parágrafo único. A exportação de energia elétrica não poderá produzir
majoração dos custos do setor elétrico brasileiro.
Art. 4º Sem prejuízo de outras obrigações e encargos estabelecidos, a
Autorizada fica obrigada a cumprir os seguintes requisitos:
I – pagar a Taxa de Fiscalização dos Serviços de Energia Elétrica – TFSEE, nos
prazos e nas condições estabelecidas pela Agência Nacional de Energia Elétrica – Aneel;
II – submeter-se à fiscalização da Aneel;
III – submeter-sea todae qualquerregulamentação decaráter geralque
venha a ser estabelecida, especialmente àquelas relativas à exportação e comercialização
de energia elétrica;
IV – ingressar com pedido de adesão à Câmara de Comercialização de Energia
Elétrica – CCEE, no prazo de dez dias úteis após a publicação da Autorização de
exportação;
V – informar mensalmente àAneel no prazode quinze diasapós a
contabilização daCCEE, todasastransaçõesdeexportações realizadas,indicando os
montantes, a origem da energia vendida e a identificação dos compradores;
VI – cumprir os procedimentos administrativos previstos na legislação que rege
a exportação de energia elétrica;
VII – honrar os encargos decorrentes das operações de exportação de energia
elétrica de que trata esta Portaria;
VIII – contabilizar, em separado, as receitas, as despesas e os custos incorridos
com aatividadedeexportaçãoAutorizada, deacordocomosprincípioscontábeis
praticados pelo setor elétrico;
IX – efetuar o pagamento dos encargos de acesso e uso dos sistemas de
transmissão e distribuição de energia elétrica decorrentes da Autorização, nos termos da
regulamentação específica, quando couber;
X – atender, no quecouber, àsobrigações tributárias, aduaneirase de
natureza cambial, relativas às atividades de exportação de energia elétrica; e
XI – manter regularidade fiscal durante todo o período da Autorização, estando
sujeita às penalidades previstas na regulamentação.
Art. 5º A exportação de energia elétrica, de que trata esta Portaria, deverá ser
suportada pelos seguintes contratos:
I – Contrato de Uso do Sistema de Transmissão – CUST;
II – autorizaçãooucontrato parautilizar asinstalaçõesde transmissãode
interesse restrito de quetratam aResolução Aneel nº153, de2000, ea Resolução
Autorizativa Aneel nº 2.280, de 2010;
III -contratos decompraevendadeenergia elétricacelebradoscomos
agentes termoelétricos para estar apto a apresentar oferta às partes importadoras; e
IV – contratos de comprae venda deenergia elétrica celebradoscom os
compradores da energia elétrica exportada.
§ 1º A Autorizada deverá apresentar à Aneel os contratos referidos nos incisos
I e II até trinta dias após sua celebração.
§ 2ºOscontratos referidosnosincisosIIIeIV deverãoserregistradosna
Aneel e na CCEE, em conformidade com a regulamentação.
Art. 6º A presente Autorização poderá ser revogada na ocorrência de qualquer
uma das seguintes situações:
I -comercializaçãodeenergiaelétrica emdesacordocomalegislaçãoou
regulamentação aplicável;
II – descumprimento das obrigações decorrentes da Autorização;
III – transferência, a terceiros, de bens e instalações utilizados no intercâmbio
de energia elétrica, necessários ao cumprimento dos contratos celebrados, sem prévia e
expressa autorização; e
IV – a qualquer momento, no interesse da Administração Pública.
Parágrafo único.A revogaçãodaAutorizaçãonãoacarretará paraoPoder
Concedente ou paraa Aneel,emnenhuma hipótese,qualquer responsabilidade com
relação aencargos, ônus,obrigaçõesoucompromissosassumidos pelaAutorizada com
terceiros, inclusive os relativos aos seus empregados.
Art. 7º A CCEE eo ONS deverãodisponibilizar, respectivamente, asregras e
procedimentos de comercialização específicos para a contabilização e liquidação da
energia a ser exportada,os procedimentosoperativos específicos,bem como celebrar
acordos operacionais aderentes que permitam a exportação de energia elétrica, conforme
disposto nesta Portaria.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
THIAGO VASCONCELLOS BARRAL FERREIRA
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 14.741, DE 13 DE JUNHO DE 2023
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, com
base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo nº: 48500.005152/2020-46. Interessado: Pampa Transmissão de
Energia S.A.,CNPJ nº 32.184.487/0001-04. Objeto:Altera a ResoluçãoAutorizativa nº
9.410, de 3 de novembro de2020, que declarade utilidade pública, parainstituição de
servidão administrativa, em favor da interessada, a área de terra de 60 (sessenta) e de 90
(noventa) metros delargura necessáriaàpassagem daLinhade TransmissãoGuaíba 3-
Capivari do Sul C1, circuito simples, 525 kV, com aproximadamente 147,82 (cento e
quarenta e sete virgulaoitenta edois) kmde extensão,que interligaráa Subestação
Guaíba 3 à Subestação Capivari do Sul, localizada nos municípios de Eldorado do Sul,
Charqueadas, Triunfo, Montenegro, Nova Santa Rita, Portão, Sapucaiado Sul, Novo
Hamburgo, Gravataí, Glorinha, Santo Antônio da Patrulha e Capivari do Sul, estado do Rio
Grande do Sul. A íntegradesta Resolução consta dosautos e encontra-sedisponível no
endereço eletrônico http://biblioteca.aneel.gov.br.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 14.742, DE 13 DE JUNHO DE 2023
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, com
base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo: 48500.000934/2023-31. Interessada: RGE Sul Distribuidora de Energia
S.A. – RGESUL. Objeto: Autoriza arevisão da configuração dosconjuntos de unidades
consumidoras e estabelece os limites para os indicadores de continuidade DEC e FEC dos
conjuntos da RGE Sul Distribuidora de Energia S.A. – RGE SUL, para os anos de 2024 a 2028.
A íntegra destaResolução eseus Anexosconstam dosautos eestão disponíveis em
http://biblioteca.aneel.gov.br.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
DESPACHO Nº 1.736, DE 13 DE JUNHO DE 2023
O DIRETOR GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DEENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso
das suas atribuiçõesregimentais, tendoemvista adeliberaçãoda Diretoriae considerandoo
que consta do Processonº 48500.004721/2013-15,reconhece dorecurso administrativo
interposto pela Enel DistribuiçãoRio cadastradasob oCNPJ 33.050.071/0001-58em facedo
Auto de Infração nº3/2018, lavradopela Superintendênciade FiscalizaçãoEconômica e
Financeira – SFF, que aplicou a penalidadede multa em decorrência de não conformidades
registradas em ação fiscalizadora, e no mérito negar-lhe provimento, mantendo, desta forma, a
Decisão do Despacho nº 2.116, de 18 de setembro de 2018, cuja indicação é pela aplicação de
multa no valor de R$ 1.443,690,70 (um milhão, quatrocentos e quarenta e três mil, seiscentos
e noventa reaise setentacentavos), porentendercaracterizada asinfrações tipificadasno
inciso V, do artigo 6º; incisos XII e XXI do artigo 7º, da Resolução Normativa nº 63, de 2004.
SANDOVAL DE ARAUJO FEITOSA NETO
DESPACHO Nº 1.741, DE 13 DE JUNHO DE 2023
O DIRETOR GERAL DA AGÊNCIA NACIONALDE ENERGIA ELÉTRICA -ANEEL, no
uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista deliberação daDiretoria e o que
consta do Processo nº 48500.001943/2002-26, decide: (i) notificar o município de Salto do
Jacuí sobre a necessidade de ressarcimento àANEEL de R$ 9.201.951,16(nove milhões
duzentos e um mil novecentos e cinquenta e um reais e dezesseis centavos), reconhecido
como indevidamente recebido emface dedecisão judicial;e (ii)determinar que a
Superintendência de Gestão Administrativa, Financeira e de Contratações – SGA informe ao
município os procedimentos para recolhimento do montante devido eos critérios de
atualização monetária até a data de efetivo pagamento.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
SUPERINTENDÊNCIA DE CONCESSÕES, PERMISSÕES
E AUTORIZAÇÕES DOS SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA
DESPACHO Nº 1.780, DE 13 DE JUNHO DE 2023
Processos nos: 48500.006249/2022-38, 48500.006250/2022-62, 48500.006228/2022-12 e
48500.006227/2022-78. Interessado: Painitec Energia 8 SPE Ltda., CNPJ nº
46.031.489/0001-60. Decisão: Registrar o Recebimento do Requerimento de Outorga – DRO
das Centrais Geradoras Fotovoltaicas – UFVs relacionadas no Anexo deste Despacho,
localizadas no município de Umburanas, no estado da Bahia. A íntegra deste Despacho e
seu Anexo constam dos autos e estarão disponíveis em http://biblioteca.aneel.gov.br.
THAIS BARBOSA COELHO
Superintendente Adjunta
DESPACHOS DE 14 DE JUNHO DE 2023
Nº 1.796 – Processo nº: 48500.006311/2022-91. Interessado: Citlux Empreendimentos e
Participações S.A., CNPJ nº 27.652.877/0001-13. Decisão: Autorizar a Interessada a
implantar eexploraraUFVXangrilá 2-01,CEGnºUFV.RS.MG.072414-9.01,sob o
regime de Produção Independentede EnergiaElétrica, com30.000 kWde Potência
Instalada, localizada em Várzeada Palma,no estadode MinasGerais. Prazoda
outorga: Trinta e cinco anos.
Nº 1.797 – Processo nº: 48500.006325/2022-13. Interessado: Citlux Empreendimentos e
Participações S.A., CNPJ nº 27.652.877/0001-13. Decisão: Autorizar a Interessada a
implantar eexploraraUFVXangrilá 2-02,CEGnºUFV.RS.MG.072415-7.01,sob o
regime de Produção Independentede EnergiaElétrica, com30.000 kWde Potência
Instalada, localizada em Várzeada Palma,no estadode MinasGerais. Prazoda
outorga: Trinta e cinco anos.
Nº 1.798 – Processo nº: 48500.006326/2022-50. Interessado: Citlux Empreendimentos e
Participações S.A., CNPJ nº 27.652.877/0001-13. Decisão: Autorizar a Interessada a
implantar eexploraraUFVXangrilá 2-03,CEGnºUFV.RS.MG.072416-5.01,sob o
regime de Produção Independentede EnergiaElétrica, com30.000 kWde Potência
Instalada, localizada em Várzeada Palma,no estadode MinasGerais. Prazoda
outorga: Trinta e cinco anos.
Nº 1.799 – Processo nº: 48500.006327/2022-02. Interessado: Citlux Empreendimentos e
Participações S.A., CNPJ nº 27.652.877/0001-13. Decisão: Autorizar a Interessada a
implantar eexploraraUFVXangrilá 2-04,CEGnºUFV.RS.MG.072417-3.01,sob o
regime de Produção Independentede EnergiaElétrica, com30.000 kWde Potência
Instalada, localizada em Várzeada Palma,no estadode MinasGerais. Prazoda
outorga: Trinta e cinco anos.
Nº 1.801 – Processo nº: 48500.006328/2022-49. Interessado: Citlux Empreendimentos e
Participações S.A., CNPJ nº 27.652.877/0001-13. Decisão: Autorizar a Interessada a
implantar eexploraraUFVXangrilá 2-05,CEGnºUFV.RS.MG.072418-1.01,sob o
regime de Produção Independentede EnergiaElétrica, com30.000 kWde Potência
Instalada, localizada em Várzeada Palma,no estadode MinasGerais. Prazoda
outorga: Trinta e cinco anos.
Nº 1.802 – Processo nº: 48500.006329/2022-93. Interessado: Citlux Empreendimentos e
Participações S.A., CNPJ nº 27.652.877/0001-13. Decisão: Autorizar a Interessada a
implantar eexploraraUFVXangrilá 2-06,CEGnºUFV.RS.MG.072419-0.01,sob o
regime de Produção Independentede EnergiaElétrica, com30.000 kWde Potência
Instalada, localizada em Várzeada Palma,no estadode MinasGerais. Prazoda
outorga: Trinta e cinco anos.
Nº 1.803 – Processo nº: 48500.006330/2022-18. Interessado: Citlux Empreendimentos e
Participações S.A., CNPJ nº 27.652.877/0001-13. Decisão: Autorizar a Interessada a
implantar eexploraraUFVXangrilá 2-07,CEGnºUFV.RS.MG.072420-3.01,sob o
regime de Produção Independentede EnergiaElétrica, com30.000 kWde Potência
Instalada, localizada em Várzeada Palma,no estadode MinasGerais. Prazoda
outorga: Trinta e cinco anos.
Nº 1.804 – Processo nº: 48500.006331/2022-62. Interessado: Citlux Empreendimentos e
Participações S.A., CNPJ nº 27.652.877/0001-13. Decisão: Autorizar a Interessada a
implantar eexploraraUFVXangrilá 2-08,CEGnºUFV.RS.MG.072421-1.01,sob o
regime de Produção Independentede EnergiaElétrica, com30.000 kWde Potência
Instalada, localizada em Várzeada Palma,no estadode MinasGerais. Prazoda
outorga: Trinta e cinco anos.
Nº 1.805 – Processo nº: 48500.006332/2022-15. Interessado: Citlux Empreendimentos e
Participações S.A., CNPJ nº 27.652.877/0001-13. Decisão: Autorizar a Interessada a
implantar eexploraraUFVXangrilá 2-09,CEGnºUFV.RS.MG.072422-0.01,sob o
regime de Produção Independentede EnergiaElétrica, com30.000 kWde Potência
Instalada, localizada em Várzeada Palma,no estadode MinasGerais. Prazoda
outorga: Trinta e cinco anos.
Nº 1.806 – Processo nº: 48500.006333/2022-51. Interessado: Citlux Empreendimentos e
Participações S.A., CNPJ nº 27.652.877/0001-13. Decisão: Autorizar a Interessada a
implantar eexploraraUFVXangrilá 2-10,CEGnºUFV.RS.MG.072423-8.01,sob o
regime de Produção Independentede EnergiaElétrica, com30.000 kWde Potência
Instalada, localizada em Várzeada Palma,no estadode MinasGerais. Prazoda
outorga: Trinta e cinco anos.
Nº 1.807 – Processo nº: 48500.006334/2022-04. Interessado: Citlux Empreendimentos e
Participações S.A., CNPJ nº 27.652.877/0001-13. Decisão: Autorizar a Interessada a
implantar eexploraraUFVXangrilá 2-11,CEGnºUFV.RS.MG.072424-6.01,sob o
regime de Produção Independentede EnergiaElétrica, com30.000 kWde Potência
Instalada, localizada em Várzeada Palma,no estadode MinasGerais. Prazoda
outorga: Trinta e cinco anos.
Nº 1.808 – Processo nº: 48500.006335/2022-41. Interessado: Citlux Empreendimentos e
Participações S.A., CNPJ nº 27.652.877/0001-13. Decisão: Autorizar a Interessada a
implantar eexploraraUFVXangrilá 2-12,CEGnºUFV.RS.MG.072425-4.01,sob o
regime de Produção Independentede EnergiaElétrica, com30.000 kWde Potência
Instalada, localizada em Várzeada Palma,no estadode MinasGerais. Prazoda
outorga: Trinta e cinco anos.
Nº 1.810 – Processo nº: 48500.006336/2022-95. Interessado: Citlux Empreendimentos e
Participações S.A., CNPJ nº 27.652.877/0001-13. Decisão: Autorizar a Interessada a
implantar eexploraraUFVXangrilá 2-13,CEGnºUFV.RS.MG.072426-2.01,sob o
regime de Produção Independentede EnergiaElétrica, com30.000 kWde Potência
Instalada, localizada em Várzeada Palma,no estadode MinasGerais. Prazoda
outorga: Trinta e cinco anos.
Nº 1.811 – Processo nº: 48500.006337/2022-30. Interessado: Citlux Empreendimentos e
Participações S.A., CNPJ nº 27.652.877/0001-13. Decisão: Autorizar a Interessada a
implantar eexploraraUFVXangrilá 2-14,CEGnºUFV.RS.MG.072427-0.01,sob o
regime de Produção Independentede EnergiaElétrica, com30.000 kWde Potência
Instalada, localizada em Várzeada Palma,no estadode MinasGerais. Prazoda
outorga: Trinta e cinco anos.
Nº 1.812 – Processo nº: 48500.006338/2022-84. Interessado: Citlux Empreendimentos e
Participações S.A., CNPJ nº 27.652.877/0001-13. Decisão: Autorizar a Interessada a
implantar eexploraraUFVXangrilá 2-15,CEGnºUFV.RS.MG.072428-9.01,sob o
regime de Produção Independentede EnergiaElétrica, com30.000 kWde Potência
Instalada, localizada em Várzeada Palma,no estadode MinasGerais. Prazoda
outorga: Trinta e cinco anos.
Nº 1.813 – Processo nº: 48500.006340/2022-53. Interessado: Citlux Empreendimentos e
Participações S.A., CNPJ nº 27.652.877/0001-13. Decisão: Autorizar a Interessada a
implantar eexploraraUFVXangrilá 2-16,CEGnºUFV.RS.MG.072429-7.01,sob o
regime de Produção Independentede EnergiaElétrica, com30.000 kWde Potência
Instalada, localizada em Várzeada Palma,no estadode MinasGerais. Prazoda
outorga: Trinta e cinco anos.
Nº 1.814 – Processo nº: 48500.006341/2022-06. Interessado: Citlux Empreendimentos e
Participações S.A., CNPJ nº 27.652.877/0001-13. Decisão: Autorizar a Interessada a
implantar eexploraraUFVXangrilá 2-17,CEGnºUFV.RS.MG.072430-0.01,sob o
regime de Produção Independentede EnergiaElétrica, com30.000 kWde Potência
Instalada, localizada em Várzeada Palma,no estadode MinasGerais. Prazoda
outorga: Trinta e cinco anos.
Nº 1.815 – Processo nº: 48500.006342/2022-42. Interessado: Citlux Empreendimentos e
Participações S.A., CNPJ nº 27.652.877/0001-13. Decisão: Autorizar a Interessada a
implantar eexploraraUFVXangrilá 2-18,CEGnºUFV.RS.MG.072431-9.01,sob o
regime de Produção Independentede EnergiaElétrica, com30.000 kWde Potência
Instalada, localizada em Várzeada Palma,no estadode MinasGerais. Prazoda
outorga: Trinta e cinco anos.
Nº 1.816 – Processo nº: 48500.006343/2022-97. Interessado: Citlux Empreendimentos e
Participações S.A., CNPJ nº 27.652.877/0001-13. Decisão: Autorizar a Interessada a
implantar eexploraraUFVXangrilá 2-19,CEGnºUFV.RS.MG.072432-7.01,sob o
regime de Produção Independentede EnergiaElétrica, com30.000 kWde Potência
Instalada, localizada em Várzeada Palma,no estadode MinasGerais. Prazoda
outorga: Trinta e cinco anos.
Nº 1.817 – Processo nº: 48500.006344/2022-31. Interessado: Citlux Empreendimentos e
Participações S.A., CNPJ nº 27.652.877/0001-13. Decisão: Autorizar a Interessada a
implantar eexploraraUFVXangrilá 2-20,CEGnºUFV.RS.MG.072433-5.01,sob o
regime de Produção Independentede EnergiaElétrica, com30.000 kWde Potência
Instalada, localizada em Várzeada Palma,no estadode MinasGerais. Prazoda
outorga: Trinta e cinco anos.
As íntegras destes Despachos e seus Anexos constam dos autos e estarão
disponíveis em http://biblioteca.aneel.gov.br.
LUDIMILA LIMA DA SILVA
Superintendente
DESPACHO Nº 1.823, DE 15 DE JUNHO DE 2023
Processos nos: 48500.006231/2022-36, 48500.006232/2022-81, 48500.006233/2022-25,
48500.006226/2022-23, 48500.006234/2022-70, 48500.006254/2022-41,
48500.006235/2022-14, 48500.006236/2022-69, 48500.006225/2022-89,
48500.006237/2022-11 e 48500.006238/2022-58.Interessado: PainitecEnergiaIX SPELtda.
CNPJ nº 46.031.342/0001-70. Decisão: Registrar o Recebimento do Requerimento de Outorga
– DRO das Centrais Geradoras Fotovoltaicas – UFVs relacionadas no ANEXO deste Despacho,
localizadas no município de Umburanas, no estado da Bahia. A íntegra deste Despacho e seu
Anexo constam dos autos e estarão disponíveis em http://biblioteca.aneel.gov.br
THAIS BARBOSA COELHO
Superintendente Adjunta
DESPACHOS DE 15 DE JUNHO DE 2023
Nº 1.827 – Processo nº 48500.006398/2018-11. Interessado: SOLATIO DESENVOLVIMENTO E
GESTÃO DE PROJETOS SOLARES LTDA., CNPJ 30.300.426/0001-21. Decisão: Autorizar a
Interessada a implantar e explorar a UFV Pedra do Reino 1, CEG UFV.RS.PE.041924-9.01,
sob o regime de Produção Independente de Energia Elétrica, com 50.000 kW de Potência
Instalada, localizada em São José do Belmonte, no estado de Pernambuco. Prazo da
outorga: Trinta e cinco anos.
Nº 1.828 – Processo nº 48500.006397/2018-76. Interessado: SOLATIO DESENVOLVIMENTO E
GESTÃO DE PROJETOS SOLARES LTDA., CNPJ 30.300.426/0001-21. Decisão: Autorizar a
Interessada a implantar e explorar a UFV Pedra do Reino 2, CEG UFV.RS.PE.041925-7.01,
sob o regime de Produção Independente de Energia Elétrica, com 50.000 kW de Potência
Instalada, localizada em São José do Belmonte, no estado de Pernambuco. Prazo da
outorga: Trinta e cinco anos
Nº 1.829 – Processo nº 48500.006396/2018-21. Interessado: SOLATIO DESENVOLVIMENTO E
GESTÃO DE PROJETOS SOLARES LTDA., CNPJ 30.300.426/0001-21. Decisão: Autorizar a
Interessada a implantar e explorar a UFV Pedra do Reino 3, CEG UFV.RS.PE.042925-2.01,
sob o regime de Produção Independente de Energia Elétrica, com 50.000 kW de Potência
Instalada, localizada em São José do Belmonte, no estado de Pernambuco. Prazo da
outorga: Trinta e cinco anos.
Nº 1.830 – Processo nº 48500.006395/2018-87. Interessado: SOLATIO DESENVOLVIMENTO E
GESTÃO DE PROJETOS SOLARES LTDA., CNPJ 30.300.426/0001-21. Decisão: Autorizar a
Interessada a implantar e explorar a UFV Pedra do Reino 4, CEG UFV.RS.PE.042926-0.01,
sob o regime de Produção Independente de Energia Elétrica, com 50.000 kW de Potência
Instalada, localizada em São José do Belmonte, no estado de Pernambuco. Prazo da
outorga: Trinta e cinco anos.
Nº 1.831 – Processo nº 48500.002197/2022-21. Interessado: SOLATIO DESENVOLVIMENTO E
GESTÃO DE PROJETOS SOLARES LTDA., CNPJ 30.300.426/0001-21. Decisão: Autorizar a
Interessada a implantar e explorar a UFV Pedra do Reino 5, CEG UFV.RS.PE.059691-4.01,
sob o regime de Produção Independente de Energia Elétrica, com 50.000 kW de Potência
Instalada, localizada em São José do Belmonte, no estado de Pernambuco. Prazo da
outorga: Trinta e cinco anos.
Nº 1.832 – Processo nº 48500.002198/2022-75. Interessado: SOLATIO DESENVOLVIMENTO E
GESTÃO DE PROJETOS SOLARES LTDA., CNPJ 30.300.426/0001-21. Decisão: Autorizar a
Interessada a implantar e explorar a UFV Pedra do Reino 6, CEG UFV.RS.PE.059692-2.01,
sob o regime de Produção Independente de Energia Elétrica, com 50.000 kW de Potência
Instalada, localizada em São José do Belmonte, no estado de Pernambuco. Prazo da
outorga: Trinta e cinco anos.
Nº 1.833 – Processo nº 48500.002199/2022-10. Interessado: SOLATIO DESENVOLVIMENTO E
GESTÃO DE PROJETOS SOLARES LTDA., CNPJ 30.300.426/0001-21. Decisão: Autorizar a
Interessada a implantar e explorar a UFV Pedra do Reino 7, CEG UFV.RS.PE.059693-0.01,
sob o regime de Produção Independente de Energia Elétrica, com 50.000 kW de Potência
Instalada, localizada em São José do Belmonte, no estado de Pernambuco. Prazo da
outorga: Trinta e cinco anos.
Nº 1.834 – Processo nº 48500.002200/2022-14. Interessado: SOLATIO DESENVOLVIMENTO E
GESTÃO DE PROJETOS SOLARES LTDA., CNPJ 30.300.426/0001-21. Decisão: Autorizar a
Interessada a implantar e explorar a UFV Pedra do Reino 8, CEG UFV.RS.PE.059694-9.01,
sob o regime de Produção Independente de Energia Elétrica, com 50.000 kW de Potência
Instalada, localizada em São José do Belmonte, no estado de Pernambuco. Prazo da
outorga: Trinta e cinco anos.
Nº 1.835 – Processo nº 48500.002201/2022-51. Interessado: SOLATIO DESENVOLVIMENTO E
GESTÃO DE PROJETOS SOLARES LTDA., CNPJ 30.300.426/0001-21. Decisão: Autorizar a
Interessada a implantar e explorar a UFV Pedra do Reino 9, CEG UFV.RS.PE.059695-7.01,
sob o regime de Produção Independente de Energia Elétrica, com 50.000 kW de Potência
Instalada, localizada em São José do Belmonte, no estado de Pernambuco. Prazo da
outorga: Trinta e cinco anos.
Nº 1.836 – Processo nº 48500.002202/2022-03. Interessado: SOLATIO DESENVOLVIMENTO E
GESTÃO DE PROJETOS SOLARES LTDA., CNPJ 30.300.426/0001-21. Decisão: Autorizar a
Interessada a implantar e explorar a UFV Pedra do Reino 10, CEG UFV.RS.PE.059696-5.01,
sob o regime de Produção Independente de Energia Elétrica, com 50.000 kW de Potência
Instalada, localizada em São José do Belmonte, no estado de Pernambuco. Prazo da
outorga: Trinta e cinco anos.
As íntegras destes Despachos constam dos autos e estarão disponíveis em
http://biblioteca.aneel.gov.br.
LUDIMILA LIMA DA SILVA
Superintendente
DESPACHO Nº 1.837, DE 15 DE JUNHO DE 2023
Processo nº 48500.000901/2022-19. Interessado: JFG Energia S.A. Decisão: homologar o
coeficiente de 100% (cem porcento) da distribuição dosrecursos da Compensação
Financeira pela UtilizaçãodosRecursosHídricos parafinsdeGeração deEnergia Elétrica
para o município de Vilhena – RO, referente à Pequena Central Hidrelétrica – PCH
Cachoeira, CEG – PCH.PH.RO.000396-4.01. A íntegra deste despacho consta dos autos e
estará disponível em biblioteca.aneel.gov.br.
LUDIMILA LIMA DA SIVA
Superintendente
DESPACHOS DE 16 DE JUNHO DE 2023
Nº 1.852 – Processo no: 48500.001414/2021-84. Interessado: EOL Viçosa I Ltda., inscrita no
CNPJ/MF sob o nº 40.168.529/0001-33. Decisão: Registrar o Requerimento de Outorga da
EOL Viçosa I, localizada nos municípios de Tianguá e Viçosa do Ceará, no estado do Ceará.
Nº 1.853 – Processo no: 48500.001415/2021-29. Interessado: EOL Viçosa II Ltda., inscrita no
CNPJ/MF sob o nº 40.144.464/0001-96. Decisão: Registrar o Requerimento de Outorga da
EOL Viçosa II, localizada nos municípios de Tianguá e Viçosa do Ceará, no estado do Ceará.
Nº 1.854 -Processo no: 48500.001416/2021-73. Interessado: EOL Viçosa III Ltda., inscrita no
CNPJ/MF sob o nº 40.466.059/0001-94. Decisão: Registrar o Requerimento de Outorga da
EOL Viçosa III, localizada no município de Viçosa do Ceará, no estado do Ceará.
A íntegra deste despacho consta dos autos e estará disponível em
http://biblioteca.aneel.gov.br.
LUDIMILA LIMA DA SILVA
Superintendente
DESPACHO Nº 1.855, DE 16 DE JUNHO DE 2023
Processo no: 48500.001417/2021-18. Interessado: EOL Viçosa IV Ltda., inscrita no CNPJ/MF
sob o nº 40.419.019/0001-91. Decisão: Registrar o Requerimento de Outorga da EOL Viçosa
IV, localizada nos municípios de Tianguá, no estado do Ceará. A íntegra deste despacho
consta dos autos e estará disponível em http://biblioteca.aneel.gov.br.
LUDIMILA LIMA DA SILVA
Superintendente
RETIFICAÇÃO
No Despachonº1.262,de5de maiode2023,constantedoProcessonº
48500.006216/2021-15, publicado no DOU nº 89, de 11 de maio de 2023, seção 1, página
204, v. 161. No Anexo: onde se lê:”(…) Código Validador: 16236”,leia-se: “(…) Código
Validador: 34487”. A íntegra encontra-se disponível noendereço eletrônico
biblioteca.aneel.gov.br.
SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO ECONÔMICA,
FINANCEIRA E DE MERCADO
DESPACHO Nº 1.856, DE 16 DE JUNHO DE 2023
A SUPERINTENDENTE DEFISCALIZAÇÃOECONÔMICA,FINANCEIRA EDE
MERCADO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso das atribuições
que lhe foram delegadaspor meio daPortaria nº6.826, de 4de maiode 2023,
considerando o dispostonasNotasTécnicas nº38/2023-SFF/ANEEL,de13 demarço de
2023 e nº 108/2023-SFF/ANEEL, de 15 de junho de 2023, bem como o que consta de todo
o teor doprocessodefiscalização 48500.008766/2022-41,decide:i)que aCâmara de
Comercialização de Energia – CCEE, na qualidade de gestora da Conta de Desenvolvimento
Energético – CDE, CNPJ nº 03.034.433/0001-56, faça a cobrançaadicional aos valores
fixados no Quadro 1para aEquatorial ParáDistribuidora deEnergia S.A.,CNPJ nº
04.895.728/0001-80, anexo ao Despacho nº 904, de 2021, no prazo máximo de 30 (trinta)
dias após a publicação do Despacho, o montante adicional de R$ 2.047.022,14 (dois
milhões, quarentaesete mil,vinteedoisreaisequatorze centavos),naposição de
agosto/2020, relativo àdiferença apuradapelafiscalização dosaldo “passivo” não
comprometido do P&Deomontante adicionaldeR$4.881.070,44 (quatromilhões,
oitocentos e oitenta e um mil, setenta reais e quarenta e quatro centavos), na posição de
agosto de 2020,relativoàdiferença apuradapelafiscalizaçãodo saldo”passivo” não
comprometido do PEE. Os valores devem ser atualizados pela SELIC, a partir da data base
de 31 de agosto de 2020 até o efetivo recolhimento; ii) que a Concessionária, no âmbito
da execução dos projetos de P&D e PEE que foram iniciados e com execução programada
para o período posterior a agosto de 2020, e que foram deduzidos do saldo passivo
recolhido à CDE, realize os procedimentos operacionais elencados pela fiscalização após o
encerramento decada projeto,conformedispostonasmencionadas NotasTécnicas; iii)
que a Concessionária, em razãode saldo decrédito apuradona posição deagosto de
2020, em favor da empresa, faça a compensaçãocom o FNDCT nomontante de R$
632.556,11 (seiscentos e trinta e dois mil, quinhentose cinquenta e seisreais e onze
centavos) e com o MME no montante de R$ 194.079,00 (cento e noventa e quatro mil e
setenta e novereais), semaplicaçãode atualização;iv)que aconcessionária façaa
apuração da Receita Operacional Líquida, a partir de setembro de 2020, em conformidade
com os procedimentos apontados pela fiscalização, de modo a apurar se as divergências
apontadas afetam: 1) osvalores correntes deP&D ePEE que foramrecolhidos àCDE a
partir de setembro de 2020, nopercentual de 30%(trinta por cento) paraambos os
programas, nos termos do Quadro 2 anexo ao Despacho nº 904, de 2021, os quais deverão
ser ajustados,com atualizaçãopelaSELIC,desde acompetênciaemque forapurada a
divergência até o efetivo recolhimento adicional à CDE, num prazo máximo de 30 (trinta)
dias após apublicaçãodo Despachoe 2)osrecolhimentos mensaisdoFNDCT eMME
desde setembro de 2020, os quais deverão ser ajustados com 1% (um por cento) de mora
ao mês, em casode recolhimento amenor, e2% (dois porcento)caso nãotenha sido
efetuado recolhimento, num prazomáximo de30 (trinta)dias apósa publicação do
Despacho; v) que a Concessionária faça os ajustes da conta do PROCEL, que, na posição de
31 de agosto de 2020, deve ser adicionado à conta passiva o montante de R$ 5.671.641,27
(cinco milhões, seiscentos e setenta e um mil, seiscentos e quarenta e um reais e vinte e
sete centavos); e vi) que a Concessionária encaminhe à SFF/ANEEL as memórias de cálculo
dos ajustes realizados, bem como dos comprovantes de ajustes (inclusive de
recolhimentos), em um prazo máximo de 60(sessenta) dias após apublicação do
Despacho.
MARIA LUIZA FERREIRA CALDWELL
SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO TÉCNICA
DOS SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA
DESPACHOS DE 15 DE JUNHO DE 2023
Decisão: Liberar as unidades geradoras para início de operação a partir de 16 de junho de 2023.
Nº 1.838 – Processo nº: 48500.002679/2020-19. Interessados: Parque Eólico Serra do Seridó
VII S.A. Modalidade: Operação em teste. Usina: EOL Serra do Seridó VII. Unidades Geradoras:
UG5, de 5.500,00 kW. Localização: Município de Junco do Seridó, no estado da Paraíba.
Nº 1.839 – Processonº: 48500.000658/2020-69.Interessados: Oitis10 Energia Renovável
S.A. Modalidade: Operação em teste. Usina: EOL Oitis 10. Unidades Geradoras: UG7 a UG9,
de 5.500,00 kW cada. Localização: Município de Dom Inocêncio, no estado do Piauí.
Nº 1.840 – Processo nº: 48500.002678/2020-74. Interessados: Parque Eólico Serra do Seridó
IV S.A. Modalidade: Operação em teste. Usina: EOL Serra do Seridó IV. Unidades Geradoras:
UG5, de 5.500,00 kW. Localização: Município de Junco do Seridó, no estado da Paraíba.
Nº 1.841 – Processo nº: 48500.004202/2009-62. Interessados: Nardini Agroindustrial Ltda.
Modalidade: Operação em teste. Usina: UTE Nardini Aporé. Unidades Geradoras: UG1, de
25.000,00 kW. Localização: Município de Aporé, no estado de Goiás.
Nº 1.848 – Processo nº: 48500.000657/2020-14. Interessados: Oitis9 Energia Renovável
S.A. Modalidade: Operação em teste. Usina: EOL Oitis 9. Unidades Geradoras: UG7, de
5.500,00 kW. Localização: Município de Dom Inocêncio, no estado do Piauí.
Nº 1.849 – Processo nº: 48500.000657/2020-14. Interessados: Oitis9 Energia Renovável
S.A. Modalidade: Operação comercial. Usina: EOL Oitis 9. Unidades Geradoras: UG1 e UG2,
de 5.500,00 kW cada. Localização: Município de Dom Inocêncio, no estado do Piauí.
As íntegras destes Despachos constam dos autos e estarão disponíveis em
https://biblioteca.aneel.gov.br.
GIÁCOMO FRANCISCO BASSI ALMEIDA
Superintendente
DESPACHOS DE 16 DE JUNHO DE 2023
Decisão: Liberar as unidades geradoras para início de operação a partir de 17 de junho de 2023.
Nº 1.857 – Processo nº: 48500.002770/2021-15. Interessados: Eólica Santo Agostinho 26
S.A. Modalidade:Operação em teste. Usina:EOL Santo Agostinho26. Unidades
Geradoras: UG1 a UG7, de 6.200,00 kW cada. Localização: Município de Lajes, no
estado do Rio Grande do Norte.
Nº 1.858 – Processo nº: 48500.006455/2020-86. Interessados: Ventos de Santa Tereza
01 Energias Renováveis S.A. Modalidade:Operação emteste. Usina: EOLCajuína A1
(Antiga Ventos de Santa Tereza 01). Unidades Geradoras: UG1 a UG3, de 5.700,00 kW
cada. Localização: Município de Pedro Avelino, no estado do Rio Grande do Norte.
Nº 1.859 – Processo nº: 48500.006452/2020-42. Interessados: Ventos de Santa Tereza
04 Energias Renováveis S.A. Modalidade: Operação em teste. Usina: EOL Cajuína B12
(Antiga Ventos de Santa Tereza 04). Unidades Geradoras: UG2 e UG3, de 5.700,00 kW
cada. Localização: Município de Lajes, no estado do Rio Grande do Norte.
Nº 1.860 – Processo nº: 48500.006996/2013-85. Interessados: Pérola Distribuição e
Logística S.A. Modalidade: Operação em teste.Usina: UFV Perola Rua Luziânia.
Unidades Geradoras: UG1, de 140,00 kW. Localização: Município de Anápolis, no estado
de Goiás.
Nº 1.861 – Processo nº: 48500.002678/2020-74. Interessados: Parque Eólico Serra do Seridó
IV S.A. Modalidade: Operação em teste. Usina: EOL Serra do Seridó IV. Unidades Geradoras:
UG3, de 5.500,00 kW. Localização: Município de Junco do Seridó, no estado da Paraíba.
Nº 1.862 – Processo nº: 48500.006996/2013-85. Interessados: Pérola Distribuição e
Logística S.A.Modalidade: Operaçãoem teste.Usina: UFVPerola Br060. Unidades
Geradoras: UG1, de300,00kW. Localização:Município deAnápolis,no estado de
Goiás.
Nº 1.863 – Processo nº: 48500.000657/2020-14. Interessados: Oitis 9 Energia Renovável
S.A. Modalidade: Operação em teste. Usina: EOL Oitis 9. Unidades Geradoras: UG8 e
UG9, de 5.500,00 kW cada. Localização: Município de Dom Inocêncio, no estado do
Piauí.
Nº 1.864 – Processo nº: 48500.006996/2013-85. Interessados: Pérola Distribuição e
Logística S.A. Modalidade: Operação em teste.Usina: UFV Perola Av Comercial.
Unidades Geradoras: UG1, de 220,00 kW. Localização: Município de Anápolis, no estado
de Goiás.
Nº 1.865 – Processo nº: 48500.006996/2013-85. Interessados: Pérola Distribuição e
Logística S.A.Modalidade: Operaçãoemteste.Usina:UFVPerola AvBrasil. Unidades
Geradoras: UG1, de300,00kW. Localização:Município deAnápolis,no estado de
Goiás.
Nº 1.866 – Processo nº: 48500.005862/2020-76. Interessados: Ventos de São Vítor 13
Energias Renováveis S.A.Modalidade: Operação em teste. Usina: EOLVentos de São
Vitor 13. Unidades Geradoras: UG4, de 6.200,00 kW. Localização: Município de Itaguaçu
da Bahia, no estado da Bahia.
As íntegras destes Despachos constam dos autos e estarão disponíveis em
https://biblioteca.aneel.gov.br.
GIÁCOMO FRANCISCO BASSI ALMEIDA
Superintendente

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