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Diário Oficial da União – Seção 1 nº113 – 16.06.2023

Ministério de Minas e Energia
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA NORMATIVA Nº 66/GM/MME, DE 15 DE JUNHO DE 2023
O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista
o disposto nos arts. 18, 19 e 20, do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, no art.
4º, parágrafo único, do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, no art. 1º, §
1º, inciso V, da Portaria Normativa nº 57/GM/MME, de 21 de dezembro de 2022, e o
que consta do Processo nº 48370.000068/2023-10 resolve:
Art. 1º Estabelecer, nos termos desta Portaria, as Diretrizes para a realização
dos Leilões de Compra de Energia Elétrica Proveniente de Empreendimentos de Geração
Existente, denominados:
I – Leilão de Energia Existente “A-1”, de 2023; e
II – Leilão de Energia Existente “A-2”, de 2023.
Art. 2º A Agência Nacional de Energia Elétrica – Aneel deverá promover,
direta ou indiretamente, os Leilões de que trata o art. 1º de acordo com as Diretrizes
definidas nas Portarias MME nº 514, de 2 de setembro de 2011, e nº 536, de 2 de
dezembro de 2015, na presente Portaria e em outras que vierem a ser estabelecidas
pelo Ministério de Minas e Energia.
Parágrafo único. Os Leilões de que trata o caput deverão ser realizados
sequencialmente em 1° de dezembro de 2023.
CAPÍTULO I
DO EDITAL E DOS CONTRATOS
Art. 3º Caberá à Aneel elaborar o Edital, seus Anexos e os Contratos de
Comercialização de Energia no Ambiente Regulado – CCEARs, bem como adotar as
medidas necessárias para a promoção dos Leilões de Energia Existente, de que trata o
art. 1º.
§ 1º A energia elétrica comercializada nos Leilões de Energia Existente “A-1”
e “A-2”, de 2023, será objeto de CCEARs na modalidade por quantidade de energia
elétrica e os custos decorrentes dos riscos hidrológicos serão integralmente assumidos
pelos vendedores.
§ 2º Os períodos de suprimento de energia elétrica dos CCEARs, a serem
negociados nos Leilões previstos no art. 1º, deverão obedecer aos seguintes
cronogramas:
I – início em 1º de janeiro de 2024 e término em 31 de dezembro de 2025,
para o Leilão de Energia Existente “A-1”, de 2023; e
II – início em 1º de janeiro de 2025 e término em 31 de dezembro de 2026,
para o Leilão de Energia Existente “A-2”, de 2023.
§ 3º A ANEEL deverá estabelecer que durante a vigência dos CCEARs não
haverá qualquer atualização do preço da energia elétrica para esses contratos.
CAPÍTULO II
DA SISTEMÁTICA
Art. 4º A Sistemática estabelecida no Anexo desta Portaria será aplicada na
realização dos Leilões de Energia Existente “A-1” e “A-2”, de 2023, prevendo:
I – A aceitação de propostas para o PRODUTO QUANTIDADE, com início de
suprimento em 1º de janeiro de 2024 e término de suprimento em 31 de dezembro de
2025, para o Leilão de Energia Existente “A-1”, de 2023;
II – A aceitação de propostas para o PRODUTO QUANTIDADE, com início de
suprimento em 1º de janeiro de 2025 e término de suprimento em 31 de dezembro de
2026, para o Leilão de Energia Existente “A-2”, de 2023; e
III – A comercialização de energia elétrica nos Leilões de que trata o caput
proveniente de qualquer fonte.
CAPÍTULO III
DAS DECLARAÇÕES DE NECESSIDADE DE COMPRA DE ENERGIA ELÉTRICA
Art. 5º Os agentes de distribuição deverão apresentar as Declarações de
Necessidade para os anos de 2024 e 2025, de acordo com o disposto no art. 24 do
Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, na forma e modelo a serem disponibilizados
no endereço eletrônico do Ministério de Minas e Energia na internet –
www.gov.br/mme.
§ 1º As Declarações de Necessidade, de que trata o caput, deverão ser
apresentadas durante o período de 21 de agosto a 4 de setembro de 2023.
§ 2º As Declarações de Necessidades, de que trata o caput, deverão ser
ratificadas ou retificadas no período de 8 a 20 de novembro de 2023, desde que haja
demanda declarada pelos agentes de distribuição na forma do § 1º.
§ 3º As Declarações de Necessidade apresentadas pelos agentes de distribuição
serão consideradas irrevogáveis, irretratáveis e servirão para posterior celebração dos CCEARs.
§ 4º Os agentes de distribuição deverão considerar que a energia que não
vier a ser contratada no Leilão de Energia Existente “A-1”, de 2023, não será
adicionada, para fins de contratação, às declarações de necessidade do Leilão de
Energia Existente “A-2″, de 2023.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor e produz efeitos na data de sua publicação.
ALEXANDRE SILVEIRA
ANEXO
SISTEMÁTICA PARA LEILÃO DE COMPRA DE ENERGIA ELÉTRICA PROVENIENTE
DE EMPREENDIMENTOS DE GERAÇÃO EXISTENTES
Art. 1º O presente Anexo estabelece a Sistemática para os Leilões de Compra
de Energia Elétrica Proveniente de Empreendimentos de Geração Existentes, de que
trata o art. 19, § 1º, inciso II, do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004.
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES E ABREVIAÇÕES
Art. 2º Aplicam-se ao presente Anexo os termos técnicos e expressões cujos
significados, exceto onde for especificado em contrário, correspondem às seguintes
definições:
I – ANEEL: Agência Nacional de Energia Elétrica;
II – EPE: Empresa de Pesquisa Energética;
III – MME: Ministério de Minas e Energia;
IV – AGENTE CUSTODIANTE: instituição financeira responsável pelo
recebimento, custódia e eventual execução das GARANTIAS DE PROPOSTA, por
determinação expressa da ANEEL, nos termos do EDITAL;
V – CCEAR: Contrato de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado,
constante do EDITAL;
VI – COMPRADOR: agente de distribuição de energia elétrica PARTICIPANTE
do LEILÃO;
VII – DECREMENTO MÍNIMO: valor expresso em Reais por Megawatt-hora
(R$/MWh) que, subtraído do PREÇO CORRENTE, representará o novo PREÇO
CO R R E N T E ;
VIII – DECREMENTO PERCENTUAL: percentual, com duas casas decimais, que
aplicado ao PREÇO CORRENTE com arredondamento, resultará no valor do DECREMENTO
MÍNIMO;
IX – DIRETRIZES: diretrizes do MME para realização do LEILÃO;
X – EDITAL: documento emitido pela ANEEL, que estabelece as regras do
L E I L ÃO ;
XI – ENERGIA HABILITADA: montante de energia habilitada pela ENTIDADE
COORDENADORA, associada a um PROPONENTE VENDEDOR;
XII – ENTIDADE COORDENADORA: ANEEL, que terá como função exercer a
coordenação do LEILÃO, nos termos do art. 19 do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de
2004;
XIII – ENTIDADE ORGANIZADORA: entidade responsável pelo planejamento e
execução de procedimentos inerentes ao LEILÃO, por delegação da ANEEL;
XIV – ETAPA: período para submissão de lances;
XV – ETAPA CONTÍNUA: período para submissão de LANCES pelos
PROPONENTES VENDEDORES que submeteram LANCES VÁLIDOS na ETAPA INICIAL;
XVI – ETAPA INICIAL: período para submissão de LANCE único pelos
PROPONENTES VENDEDORES, para o PRODUTO em negociação, com PREÇO DE LANCE
associado à quantidade de LOTES;
XVII – GARANTIA DE PROPOSTA: valor a ser aportado pelos PARTICIPANTES,
junto ao AGENTE CUSTODIANTE, conforme definido no EDITAL;
XVIII – LANCE: ato irretratável e irrevogável, praticado pelo PROPONENTE
VENDEDOR;
XIX – LANCE VÁLIDO: LANCE aceito pelo SISTEMA;
XX – LASTRO PARA VENDA: montante de energia disponível para venda no
LEILÃO, expresso em LOTES, observadas as condições estabelecidas no EDITAL, associado
a um determinado PROPONENTE VENDEDOR, para o PRODUTO QUANTIDADE, limitado à
ENERGIA HABILITADA e à GARANTIA DE PROPOSTA;
XXI – LEILÃO: processo licitatório para compra de energia elétrica, regido pelo
EDITAL e seus documentos correlatos;
XXII – LOTE: unidade mínima da oferta de quantidade, expresso em
Megawatt médio (MW médio), nos termos do EDITAL;
XXIII – LOTE ATENDIDO: LOTE que esteja associado a um PREÇO DE LANCE
inferior ou igual ao PREÇO CORRENTE na ETAPA CONTÍNUA;
XXIV – LOTE EXCLUÍDO: LOTE não ofertado na ETAPA INICIAL e que não
poderá ser submetido em LANCES na ETAPA CONTÍNUA;
XXV – LOTE NÃO ATENDIDO: LOTE ofertado:
a) que esteja associado a um PREÇO DE LANCE superior ao PREÇO
CORRENTE; e
b) que não seja necessário para o atendimento da QUANTIDADE TOTAL
DEMANDADA na ETAPA CONTÍNUA;
XXVI – OFERTA DO PRODUTO: oferta de energia elétrica dos PROPONENTES
VENDEDORES, que estejam aptos a ofertarem energia elétrica no PRODUTO, conforme
disposto no EDITAL e na SISTEMÁTICA;
XXVII – PARÂMETRO DE DEMANDA: parâmetro inserido no SISTEMA, pelo
REPRESENTANTE do MME, que será utilizado para determinação da QUANTIDADE TOT A L
DEMANDADA na ETAPA CONTÍNUA;
XXVIII – PARTICIPANTES: COMPRADORES e PROPONENTES VENDEDORES;
XXIX – PREÇO CORRENTE: valor, expresso em Reais por Megawatt-hora
(R$/MWh), associado aos LANCES VÁLIDOS praticados no LEILÃO;
XXX – PREÇO INICIAL: valor definido pelo MME, expresso em Reais por
Megawatthora (R$/MWh), para o PRODUTO, nos termos do EDITAL;
XXXI – PREÇO DE LANCE: valor, expresso em Reais por Megawatt-hora
(R$/MWh), correspondente à submissão de novos LANCES;
XXXII – PREÇO DE VENDA FINAL: é o valor, expresso em Reais por
Megawatthora (R$/MWh), que constará nas cláusulas comerciais dos CCEAR;
XXXIII – PRODUTO: energia elétrica negociada no LEILÃO, que será objeto de
CCEAR na modalidade por quantidade de energia elétrica, nos termos do EDITAL e em
D I R E T R I Z ES ;
XXXIV – PROPONENTE VENDEDOR: PARTICIPANTE apto a ofertar energia
elétrica no LEILÃO, nos termos do EDITAL;
XXXV – QUANTIDADE DECLARADA DE REPOSIÇÃO E DE RECUPERAÇÃO DE
MERCADO: montante de energia elétrica, expresso em Megawatt médio (MW médio),
com três casas decimais, individualizado por COMPRADOR, nos termos das Declarações
de Necessidades dos agentes de distribuição, sujeito à validação da ANEEL;
XXXVI – QUANTIDADE DECLARADA INCREMENTAL: montante de energia
elétrica não contemplado na QUANTIDADE DECLARADA DE REPOSIÇÃO E DE
RECUPERAÇÃO DE MERCADO, expresso em Megawatt médio (MW médio), com três
casas decimais, individualizada por COMPRADOR, que se pretende adquirir no LEILÃO,
nos termos das Declarações de Necessidades dos agentes de distribuição;
XXXVII – QUANTIDADE TOTAL DECLARADA: somatório das QUANTIDADES
DECLARADAS DE REPOSIÇÃO E DE RECUPERAÇÃO DE MERCADO e das QUANTIDADES
DECLARADAS INCREMENTAIS dos COMPRADORES, expresso em número de LOTES;
XXXVIII – QUANTIDADE TOTAL DEMANDADA: montante de energia elétrica,
expresso em número de LOTES, calculado antes do início da ETAPA CONTÍNUA, com
base na QUANTIDADE TOTAL DECLARADA;
XXXIX – REPRESENTANTE: pessoa(s) indicada(s) por cada uma das instituições
para validação ou inserção no SISTEMA;
XL – SISTEMA: sistema eletrônico utilizado para a realização do LEILÃO,
mediante o emprego de recursos de tecnologia da informação e disponibilizado pela
Rede Mundial de Computadores;
XLI – SISTEMÁTICA: conjunto de regras que definem o mecanismo do LEILÃO,
conforme estabelecido pelo MME, nos termos do presente Anexo;
XLII – TEMPO DE DURAÇÃO DO LEILÃO: parâmetro, em número de horas,
inserido no SISTEMA pelo representante da ENTIDADE COORDENADORA, antes do início
da sessão do LEILÃO, que será utilizado para fins de eventual acionamento do TEMPO
FINAL PARA INSERÇÃO DE LANCES;
XLIII – TEMPO FINAL PARA INSERÇÃO DE LANCE: período final, em minutos,
estabelecido pela ENTIDADE COORDENADORA no curso da sessão do LEILÃO, decorrido
ao menos o TEMPO DE DURAÇÃO DO LEILÃO durante o qual os PROPONENTES
VENDEDORES poderão submeter os seus LANCES para validação pelo SISTEMA;
XLIV – TEMPO PARA INSERÇÃO DE LANCE: período, em minutos, estabelecido
pela ENTIDADE COORDENADORA, antes do início da sessão do LEILÃO, durante o qual
os PROPONENTES VENDEDORES poderão submeter os seus LANCES para validação pelo
SISTEMA; e
XLV – VENCEDOR: PROPONENTE VENDEDOR que tenha energia negociada no
L E I L ÃO.
CAPÍTULO II
DAS CARACTERÍSTICAS DO LEILÃO
Art. 3º A SISTEMÁTICA do LEILÃO de que trata o presente Anexo possui as
características definidas a seguir.
§ 1º O LEILÃO será realizado via SISTEMA, mediante o emprego de recursos
de tecnologia da informação e comunicação via Rede Mundial de Computadores –
Internet.
§ 2º São de responsabilidade exclusiva dos representantes dos
PROPONENTES VENDEDORES a alocação e a manutenção dos meios necessários para a
conexão, o acesso ao SISTEMA e a participação no LEILÃO, incluindo, mas não se
limitando a eles, meios alternativos de conexão e acesso a partir de diferentes
localidades.
§ 3º O LEILÃO será composto de duas ETAPAS, as quais se subdividem da
seguinte forma:
I – ETAPA INICIAL: período no qual os PROPONENTES VENDEDORES poderão
ofertar um LANCE único para o PRODUTO em negociação; e
II – ETAPA CONTÍNUA: período iniciado após a ETAPA INICIAL, no qual os
PROPONENTES VENDEDORES que ofertaram LANCES VÁLIDOS na ETAPA INICIAL poderão
submeter LANCES para o PRODUTO em negociação;
§ 4º Toda inserção dos dados deverá ser auditável.
§ 5º Iniciado o LEILÃO, não haverá prazo para o seu encerramento,
observado o disposto no art. 8º, § 8º.
§ 6º O LEILÃO poderá ser temporariamente suspenso, em decorrência de
fatos supervenientes, a critério da ENTIDADE COORDENADORA.
§ 7º A ENTIDADE COORDENADORA poderá, no decorrer do LEILÃO, alterar o
TEMPO PARA INSERÇÃO DE LANCE, mediante comunicação via SISTEMA aos
PROPONENTES VENDEDORES.
§ 8º Durante o LEILÃO, o LANCE deverá conter as seguintes informações:
I – identificação do PROPONENTE VENDEDOR;
II – quantidade de LOTES; e
III – PREÇO DE LANCE;
§ 9º Para cada PROPONENTE VENDEDOR, o somatório dos LOTES ofertados
deverá respeitar, cumulativamente, o limite correspondente:
I – ao LASTRO PARA VENDA; e
II – à quantidade de LOTES ofertada na ETAPA INICIAL.
§ 10. Em caso de empate de PREÇOS DE LANCE na ETAPA CONTÍNUA, o
desempate será realizado, pela ordem cronológica de submissão dos LANCES.
§ 11. O PREÇO DE LANCE, independentemente da quantidade de LOTES
ofertados, são de responsabilidade exclusiva do PROPONENTE VENDEDOR.
§ 12. Durante a configuração do LEILÃO, sua realização e após o seu
encerramento, o MME, a ENTIDADE COORDENADORA e a ENTIDADE ORGANIZADORA
deverão observar o disposto no art. 5º, § 2º, do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de
2012, com relação a todas as informações do LEILÃO, excetuando se o PREÇO
CORRENTE e a divulgação do resultado estabelecida no Art. 9º.
CAPÍTULO III
DA CONFIGURAÇÃO DO SISTEMA
Art. 4º A configuração do SISTEMA será realizada conforme definido a
seguir.
§ 1º O REPRESENTANTE da ENTIDADE COORDENADORA validará no SISTEMA,
antes do início do LEILÃO, os seguintes dados:
I – o PREÇO INICIAL do PRODUTO;
II – os valores correspondentes à ENERGIA HABILITADA, em LOTES, para cada
PROPONENTE VENDEDOR;
III – o TEMPO DE DURAÇÃO DO LEILÃO;
IV – o TEMPO PARA INSERÇÃO DE LANCE; e
V – o TEMPO FINAL PARA INSERÇÃO DE LANCE.
§ 2º A ENTIDADE ORGANIZADORA validará no SISTEMA, antes do início do
LEILÃO, as GARANTIAS DE PROPOSTA aportadas pelos PARTICIPANTES, com base em
informações fornecidas pelo AGENTE CUSTODIANTE.
§ 3º O REPRESENTANTE do MME inserirá e validará no SISTEMA, antes do
início do LEILÃO, os seguintes dados:
I – o DECREMENTO PERCENTUAL;
II – o PARÂMETRO DE DEMANDA;
III – a QUANTIDADE DECLARADA DE REPOSIÇÃO E DE RECUPERAÇÃO DE
MERCADO; e
IV – a QUANTIDADE DECLARADA INCREMENTAL.
§ 4º Das informações inseridas no SISTEMA, serão disponibilizadas aos
PROPONENTES VENDEDORES:
I. o LASTRO PARA VENDA do PROPONENTE VENDEDOR para o PRODUTO;
II. o PREÇO INICIAL do PRODUTO;
III. o PREÇO CORRENTE; e
IV. o DECREMENTO MÍNIMO;
CAPÍTULO IV
DAS ETAPAS DO LEILÃO
Seção I
Das Características Gerais das Etapas do Leilão
Art. 5º As ETAPAS do LEILÃO serão realizadas conforme disposto a seguir.
§ 1º No LEILÃO concorrerão os PROPONENTES VENDEDORES.
§ 2º O SISTEMA aceitará LANCES para o PRODUTO.
§ 3º O LEILÃO será composto pela ETAPA INICIAL e pela ETAPA
CONTÍNUA .
Seção II
Da Etapa Inicial
Art. 6º A ETAPA INICIAL será realizada conforme disposto a seguir:
§ 1º Os PROPONENTES VENDEDORES ofertarão apenas um LANCE.
§ 2º O LANCE na ETAPA INICIAL corresponderá à oferta de:
I – quantidade de LOTES; e
II – PREÇO DE LANCE.
§ 3º O SISTEMA aceitará LANCES de quantidade, que deverão ser menores
ou iguais ao LASTRO PARA VENDA.
§ 4º A ETAPA INICIAL será finalizada por decurso do TEMPO PARA INSERÇÃO
DE LANCE.
§ 5º Os LOTES cujos LANCES não forem submetidos na ETAPA INICIAL serão
considerados LOTES EXCLUÍDOS e o PROPONENTE não poderá submeter LANCES
relativos a tais LOTES na ETAPA CONTÍNUA.
§ 6º Após o término da ETAPA INICIAL, o SISTEMA procederá da seguinte
forma:
I – encerrará o LEILÃO, sem negociação de energia, caso não haja qualquer
LANCE VÁLIDO na ETAPA INICIAL; ou
II – dará início à ETAPA CONTÍNUA, na hipótese contrária àquela prevista no
inciso I.
Seção III
Da Etapa Contínua
Art. 7º Antes do início da ETAPA CONTÍNUA, o SISTEMA realizará, o cálculo
da QUANTIDADE TOTAL DEMANDADA.
§ 1º O SISTEMA encerrará a negociação do PRODUTO, sem contratação de
energia, caso a quantidade ofertada do PRODUTO seja igual a zero.
§ 2º O cálculo da QUANTIDADE TOTAL DEMANDADA, de que trata o caput,
será realizado conforme disposto a seguir:
I – o SISTEMA realizará o cálculo da QUANTIDADE TOTAL DEMANDADA, da
seguinte forma:
IMAGEM 1
Onde:
QTDEM = QUANTIDADE TOTAL DEMANDADA, expressa em LOTES;
QTDEC = QUANTIDADE TOTAL DECLARADA, somatório das QUANTIDADES
DECLARADAS DE REPOSIÇÃO E DE RECUPERAÇÃO DE MERCADO e das QUANTIDADES
DECLARADAS INCREMENTAIS dos COMPRADORES, expresso em LOTES;
QOP = quantidade ofertada do PRODUTO, expressa em LOTES, sendo zero
quando não houver oferta no PRODUTO;
PD = PARÂMETRO DE DEMANDA, expresso em número racional positivo
maior que um e com três casas decimais;
Art. 8º A ETAPA CONTÍNUA será realizada conforme disposto a seguir.
§ 1º O SISTEMA calculará o DECREMENTO MÍNIMO, que será o resultado do
DECREMENTO PERCENTUAL multiplicado pelo PREÇO DE LANCE do LANCE marginal, que
complete a QUANTIDADE TOTAL DEMANDADA, com arredondamento.
§ 2º O SISTEMA calculará o novo PREÇO CORRENTE, que será atualizado a
cada LANCE, e será:
I – igual ao PREÇO DE LANCE do EMPREENDIMENTO marginal, que complete
a QUANTIDADE TOTAL DEMANDADA, subtraído do DECREMENTO MÍNIMO calculado nos
termos do § 1º; e
II – expresso em Reais por Megawatt-hora (R$/MWh).
§ 3º O SISTEMA ordenará os LANCES por ordem crescente de PREÇO DE
LANCE, observado o critério de desempate previsto no art. 3º, § 10.
§ 4º Observado o TEMPO PARA INSERÇÃO DE LANCE e o disposto no Art. 3º,
§ 11, os PROPONENTES VENDEDORES poderão submeter LANCES, associados à
quantidade de LOTES ofertada na ETAPA INICIAL, desde que o PREÇO DE LANCE seja
inferior ou igual ao menor valor entre:
I – o novo PREÇO CORRENTE; e
II – o resultado do PREÇO DE LANCE relativo ao seu último LANCE VÁLIDO
subtraído do DECREMENTO MÍNIMO, calculado nos termos do § 1º.
§ 5º Caso um PROPONENTE VENDEDOR não submeta LANCE nesta ETAPA, o
SISTEMA considerará o PREÇO DE LANCE correspondente ao último LANCE VÁLIDO do
PROPONENTE VENDEDOR.
§ 6º A cada submissão de LANCE, o SISTEMA reiniciará o TEMPO PARA
INSERÇÃO DE LANCE e classificará os LOTES por ordem crescente de PREÇO DE LANCE,
qualificando-os como LOTES ATENDIDOS ou LOTES NÃO ATENDIDOS, com base na
QUANTIDADE TOTAL DEMANDADA.
§ 7º A ETAPA CONTÍNUA será finalizada por decurso do TEMPO PARA
INSERÇÃO DE LANCE sem qualquer submissão de LANCE.
§ 8º Na hipótese da sessão do LEILÃO se prolongar além do TEMPO DE
DURAÇÃO DO LEILÃO, a ENTIDADE COORDENADORA poderá, a seu critério, estabelecer
TEMPO FINAL PARA INSERÇÃO DE LANCE ao término do qual a ETAPA CONTÍNUA será
obrigatoriamente finalizada.
§ 9º Durante o TEMPO FINAL PARA INSERÇÃO DE LANCE os PROPONENTES
VENDEDORES que submeteram LANCE VÁLIDO na ETAPA INICIAL poderão submeter um
ou mais LANCES, observado o disposto no § 4º.
§ 10. Os LOTES relativos ao LANCE que complete a QUANTIDADE TOTAL
DEMANDADA não serão integralmente classificados como LOTES ATENDIDOS e o
somatório de LOTES ATENDIDOS não deverá ultrapassar a QUANTIDADE TOTAL
DEMANDADA .
§ 11. Ao término da ETAPA CONTÍNUA o SISTEMA, encerrará o LEILÃO.
CAPÍTULO V
DO ENCERRAMENTO, DIVULGAÇÃO DOS RESULTADOS E CELEBRAÇÃO DOS
C C EA R
Art. 9º O encerramento do LEILÃO, a divulgação dos resultados e a
celebração dos CCEAR dar-se-ão conforme disposto a seguir.
§ 1º Observadas as condições de habilitação estabelecidas pela ANEEL, os
LOTES ATENDIDOS ao término do LEILÃO implicarão obrigação incondicional de
celebração do respectivo CCEAR, com base nos LOTES ATENDIDOS, entre cada um dos
COMPRADORES e VENCEDORES, ao respectivo PREÇO DE VENDA FINAL, correspondente
ao valor do LANCE do VENCEDOR, para energia negociada.
§ 2º Após o encerramento do Certame, o SISTEMA executará, para fins de
celebração dos respectivos CCEAR entre cada VENCEDOR e os COMPRADORES, na
proporção dos montantes negociados, das QUANTIDADES DECLARADAS DE REPOSIÇÃO E
DE RECUPERAÇÃO DE MERCADO e das QUANTIDADES DECLARADAS INCREMENTAIS,
observado o critério de prioridade disposto no art. 24, §§ 4º e 5º, do Decreto nº 5.163,
de 2004.
§ 3º O resultado será divulgado imediatamente após o término do Certame,
podendo ser alterado em função do Processo de Habilitação promovido pela ANEEL ,
conforme previsto no EDITAL.
PORTARIA Nº 736/GM/MME, DE 15 DE JUNHO DE 2023
O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o
disposto no art. 1º da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, no art. 31, § 1º, da Lei nº
9.784, de 29 de janeiro de 1999, no art. 18 do Decreto nº 9.830, de 10 de junho de 2019,
e o que consta no Processo nº 48330.000188/2020-32, resolve:
Art. 1º Divulgar, para Consulta Pública, documentação técnica da Equipe de
Trabalhos Técnicos da Comissão Permanente para Análise de Metodologias e Programas
Computacionais do Setor Elétrico – CPAMP, que trata dos aprimoramentos metodológicos
para o Ciclo 2022/2023.
Parágrafo único. Os documentos e as informações pertinentes podem ser
obtidos na página do Ministério de Minas e Energia na internet, no endereço
www.mme.gov.br, Portal de Consultas Públicas.
Art. 2º As contribuições dos interessados para os aprimoramentos de que trata
o art. 1º, serão recebidas pelo Ministério de Minas e Energia por meio do citado Portal, até
o dia 19 de julho de 2023.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE SILVEIRA
SECRETARIA NACIONAL DE TRANSIÇÃO
ENERGÉTICA E PLANEJAMENTO
PORTARIA Nº 2.290/SPTE/MME, DE 13 DE JUNHO DE 2023
O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA E PLANEJAMENTO DO
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art.
1º, incisos I e II, da Portaria nº 692/GM/MME, de 5 de outubro de 2022, tendo em vista
o disposto no art. 6º do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, no art. 4º do Decreto
nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, no art. 4º da Portaria nº 318/GM/MME, de 1º de
agosto de 2018, no 4º da Portaria nº 364/GM/MME, de 13 de setembro de 2017, e no
Edital do Leilão nº 02/2022-ANEEL, resolve:
Processo nº 48500.001726/2023-50. Interessada: EDF Oiti Transmissora S.A .,
inscrita no CNPJ sob o nº 49.008.174/0001-90. Objetos: Aprovar o enquadramento no
Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura – REIDI e aprovar
como prioritário, na forma do art. 2º, § 1º, inciso III, do Decreto nº 8.874, de 11 de
outubro de 2016, o projeto de transmissão de energia elétrica, correspondente ao Lote 04
do Leilão nº 02/2022-ANEEL (Contrato de Concessão nº 04/2023-ANEEL, de 31 de março de
2023), de titularidade da interessada. A íntegra desta Portaria consta nos autos e encontrase disponível nos endereços eletrônicos https://www.gov.br/mme/ptbr/assuntos/secretarias/spe/reidi-repenec-1 e https://www.gov.br/mme/ptbr/assuntos/secretarias/secretaria-executiva/projetos-prioritarios-1.
THIAGO VASCONCELLOS BARRAL FERREIRA
PORTARIA Nº 2.291/SPTE/MME, DE 13 DE JUNHO DE 2023
O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA E PLANEJAMENTO DO
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art.
1º, incisos I e II, da Portaria nº 692/GM/MME, de 5 de outubro de 2022, tendo em vista
o disposto no art. 6º do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, no art. 4º do Decreto
nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, no art. 4º da Portaria nº 318/GM/MME, de 1º de
agosto de 2018, no 4º da Portaria nº 364/GM/MME, de 13 de setembro de 2017, e no
Edital do Leilão nº 02/2022-ANEEL, resolve:
Processo nº 48500.001725/2023-13. Interessada: Tangará Transmissora de
Energia Elétrica S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 45.690.276/0001-87. Objetos: Aprovar o
enquadramento no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura
– REIDI e aprovar como prioritário, na forma do art. 2º, § 1º, inciso III, do Decreto nº 8.874,
de 11 de outubro de 2016, o projeto de transmissão de energia elétrica, correspondente ao
Lote 03 do Leilão nº 02/2022-ANEEL (Contrato de Concessão nº 03/2023-ANEEL, de 30 de
março de 2023), de titularidade da interessada. A íntegra desta Portaria consta nos autos e
encontra-se disponível nos endereços eletrônicos https://www.gov.br/mme/ptbr/assuntos/secretarias/spe/reidi-repenec-1 e https://www.gov.br/mme/ptbr/assuntos/secretarias/secretaria-executiva/projetos-prioritarios-1.
THIAGO VASCONCELLOS BARRAL FERREIRA
PORTARIA Nº 2.295/SPTE/MME, DE 15 DE JUNHO DE 2023
O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA E PLANEJAMENTO DO
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art.
1º, incisos I e II, da Portaria nº 692/GM/MME, de 5 de outubro de 2022, tendo em vista
o disposto no art. 6º do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, no art. 4º do Decreto
nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, no art. 4º da Portaria nº 318/GM/MME, de 1º de
agosto de 2018, no 4º da Portaria nº 364/GM/MME, de 13 de setembro de 2017, e no
Edital do Leilão nº 02/2022-ANEEL, resolve:
Processo nº 48500.001727/2023-02. Interessada: Saíra Transmissora de Energia
Elétrica S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 42.196.419/0001-00. Objetos: Aprovar o
enquadramento no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura
– REIDI e aprovar como prioritário, na forma do art. 2º, § 1º, inciso III, do Decreto nº 8.874,
de 11 de outubro de 2016, o projeto de transmissão de energia elétrica, correspondente ao
Lote 05 do Leilão nº 02/2022-ANEEL (Contrato de Concessão nº 05/2023-ANEEL, de 30 de
março de 2023), de titularidade da interessada. A íntegra desta Portaria consta nos autos e
encontra-se disponível nos endereços eletrônicos https://www.gov.br/mme/ptbr/assuntos/secretarias/spe/reidi-repenec-1 e https://www.gov.br/mme/ptbr/assuntos/secretarias/secretaria-executiva/projetos-prioritarios-1.
THIAGO VASCONCELLOS BARRAL FERREIRA
PORTARIA Nº 2.296/SPTE/MME, DE 15 DE JUNHO DE 2023
O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA E PLANEJAMENTO DO
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º,
inciso III, da Portaria nº 692/GM/MME, de 5 de outubro de 2022, tendo em vista o disposto nos
arts. 3º-A, inciso II, e 26, inciso III, da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, no art. 21, § 2º,
do Decreto nº 7.246, de 28 de julho de 2010, na Portaria nº 596/GM/MME, de 19 de outubro
de 2011, nas Portarias Normativas nº 49/GM/MME, de 22 de setembro de 2022, e nº
60/GM/MME, de 29 de dezembro de 2022, e o que consta no Processo nº 48340.000750/2023-
51, resolve:
Art. 1º Autorizar a Centrais Elétricas Brasileiras S.A. – Eletrobras, inscrita no CNPJ
sob o nº 00.001.180/0002-07, com endereço na Rua da Quitanda, nº 196, Loja A, Salas 201 a
2402 e Anexo no 25º Andar, Centro, Município do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, a
importar e a exportar energia elétrica interruptível para a República Argentina e para a
República Oriental do Uruguai, devendo observar as Diretrizes estabelecidas nas Portarias
Normativas nº 60/GM/MME, de 29 de dezembro de 2022, e nº 49/GM/MME, de 22 de
setembro de 2022.
§ 1º A importação e a exportação para a República Oriental do Uruguai por meio
das Estações Conversoras de Frequência de Rivera e de Melo deverão ser precedidas de
Autorização ou Contrato para utilizar as respectivas Instalações de Transmissão de Interesse
Restrito de que tratam a Resolução Aneel nº 153, de 23 de maio de 2000, e a Resolução
Autorizativa Aneel nº 2.280, de 23 de fevereiro de 2010.
§ 2º A Autorização de que trata o caput terá vigência igual a da Portaria Normativa
nº 60/GM/MME, de 2022, para a atividade de importação, e igual a da Portaria Normativa nº
49/GM/MME, de 2022, para a atividade de exportação.
Art. 2º A importação e a exportação de energia elétrica de que trata esta
Autorização não deverão afetar a segurança eletroenergética do Sistema Interligado Nacional –
SIN, segundo os critérios utilizados pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS.
Parágrafo único. A energia elétrica importada será liquidada no Mercado de Curto
Prazo brasileiro, nos termos da Portaria Normativa nº 60/GM/MME, de 2022.
Art. 3º As transações decorrentes da importação e da exportação de energia
elétrica, objetos desta Autorização, deverão atender as seguintes condições:
I – as estabelecidas nas Portarias Normativas nº 60/GM/MME, de 2022, e nº
49/GM/MME, de 2022;
II – as definidas pelo Poder Concedente, nos termos do art. 4º do Decreto nº 5.163,
de 30 de julho de 2004;
III – a Convenção de Comercialização de Energia Elétrica, instituída pela Resolução
Normativa Aneel nº 957, de 7 de dezembro de 2021;
IV – as disposições contidas nas Regras e Procedimentos de Comercialização; e
V – o disposto na Resolução Normativa Aneel nº 1.009, de 22 de março de 2022.
Art. 4º Sem prejuízo de outras obrigações e encargos estabelecidos, a Autorizada
fica obrigada a cumprir os seguintes requisitos:
I – pagar a Taxa de Fiscalização dos Serviços de Energia Elétrica – TFSEE, nos prazos
e nas condições estabelecidas pela Agência Nacional de Energia Elétrica – Aneel;
II – submeter-se à fiscalização da Aneel;
III – submeter-se a toda e qualquer regulamentação de caráter geral que venha a
ser estabelecida, especialmente àquelas relativas à importação, exportação e comercialização
de energia elétrica;
IV – ingressar com pedido de adesão à Câmara de Comercialização de Energia
Elétrica – CCEE, no prazo de dez dias úteis após a publicação da Autorização de importação e
exportação;
V – informar mensalmente à Aneel no prazo de quinze dias após a contabilização da
CCEE, todas as transações de importações e exportações realizadas, indicando os montantes, a
origem da energia vendida e a identificação dos compradores;
VI – cumprir os procedimentos administrativos previstos na legislação que regem a
importação e a exportação de energia elétrica;
VII – honrar os encargos decorrentes das operações de importação e exportação de
energia elétrica de que trata esta Portaria;
VIII – contabilizar, em separado, as receitas, as despesas e os custos incorridos com
as atividades de importação e exportação Autorizadas, de acordo com os princípios contábeis
praticados pelo setor elétrico;
IX – efetuar o pagamento dos encargos de acesso e uso dos sistemas de transmissão
e distribuição de energia elétrica decorrentes da Autorização, nos termos da regulamentação
específica, quando couber;
X – atender, no que couber, às obrigações tributárias, aduaneiras e de natureza
cambial, relativas às atividades de importação e exportação de energia elétrica; e
XI – manter regularidade fiscal durante todo o período da Autorização, estando
sujeita às penalidades previstas na regulamentação.
Art. 5º A importação e a exportação de energia elétrica, de que trata esta Portaria,
deverão ser suportadas pelos seguintes Contratos:
I – Contrato de Uso do Sistema de Transmissão – CUST;
II – Autorização ou Contrato para utilizar as Instalações de Transmissão de Interesse
Restrito de que tratam a Resolução Aneel nº 153, de 2000, e a Resolução Autorizativa Aneel nº
2.280, de 2010;
III – para atendimento à importação, quando aplicável:
a) Contratos de Compra e Venda de Energia Elétrica celebrados com os geradores
da República Argentina; e
b) Contratos de Compra e Venda de Energia Elétrica celebrados com os geradores
da República Oriental do Uruguai;
IV – para atendimento à exportação, quando aplicável:
a) Contratos de Compra e Venda de Energia Elétrica celebrados com os agentes
termoelétricos para estar apto a apresentar oferta às partes importadoras; e
b) Contratos de Compra e Venda de Energia Elétrica celebrados com os
compradores da energia elétrica exportada.
§ 1º A Autorizada deverá apresentar à Aneel os Contratos referidos nos incisos I e
II até trinta dias após sua celebração.
§ 2º Os Contratos referidos nos incisos III e IV deverão ser registrados na Aneel e na
CCEE, em conformidade com a regulamentação.
Art. 6º A presente Autorização poderá ser revogada na ocorrência de qualquer uma
das seguintes situações:
I – comercialização de energia elétrica em desacordo com a legislação ou
regulamentação aplicável;
II – descumprimento das obrigações decorrentes da Autorização;
III – transferência, a terceiros, de bens e instalações utilizados no intercâmbio de
energia elétrica, necessários ao cumprimento dos Contratos celebrados, sem prévia e expressa
autorização; e
IV – a qualquer momento, no interesse da Administração Pública.
Parágrafo único. A revogação da Autorização não acarretará para o Poder
Concedente ou para a Aneel, em nenhuma hipótese, qualquer responsabilidade com relação a
encargos, ônus, obrigações ou compromissos assumidos pela Autorizada com terceiros,
inclusive os relativos aos seus empregados.
Art. 7º A CCEE e o ONS deverão disponibilizar, respectivamente, as regras e
procedimentos de comercialização específicos para a contabilização e liquidação da energia a
ser importada e exportada, os procedimentos operativos específicos, bem como celebrar
acordos operacionais aderentes que permitam a importação e exportação de energia elétrica,
conforme disposto nesta Portaria.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
THIAGO VASCONCELLOS BARRAL FERREIRA
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA
GABINETE DO DIRETOR-GERAL
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 14.737, DE 13 DE JUNHO DE 2023
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, com
base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo nº: 48500.002147/2023-24. Interessado: Elektro Redes S.A., CNPJ nº
02.328.280/0001-97. Objeto: Declarar de utilidade pública, para instituição de servidão
administrativa, em favor da interessada, a área de terra de 15 (quinze) metros de largura,
necessária à passagem do segundo trecho da Linha de Distribuição Itararé II – Itaporanga
01, circuito duplo, 69 kV, com aproximadamente 45,5 km (quarenta e cinco quilômetros e
quinhentos metros) de extensão, que interligará a Subestação Itararé II à Subestação
Itaporanga 01, localizada nos municípios de Itararé, Riversul e Itaporanga, estado de São
Paulo. A íntegra desta Resolução consta dos autos e encontra-se disponível no endereço
eletrônico http://biblioteca.aneel.gov.br.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA Nº 3.206, DE 13 DE JUNHO DE 2023
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, com
base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo nº: 48500.006892/2022-61. Interessados: RGE Sul Distribuidora de
Energia S.A. – RGE (CNPJ nº 02.016.440/0001-62), Câmara de Comercialização de Energia
Elétrica – CCEE, Companhia Estadual de Geração e Transmissão de Energia Elétrica – CEEE
GT, Companhia de Geração e Transmissão de Energia Elétrica do Sul do Brasil – Eletrobras
CGT Eletrosul, Empresa de Transmissão do Alto Uruguai S.A. – ETAUSA, Transmissora de
Energia Sul Brasileira – TESB, CPFL Transmissão de Energia Sul II Ltda. – CPFL SUL II, MEZ 4
Energia S.A. – MEZ 4, Vineyards Transmissão de Energia S.A. – VINEYARDS, concessionárias
e permissionárias de distribuição, consumidores, usuários e agentes do Setor. Objeto:
Homologa o resultado da Revisão Tarifária Periódica – RTP de 2023 da RGE Sul
Distribuidora de Energia S.A. – RGE, a vigorar a partir de 19 de junho de 2023, e dá outras
providências. A íntegra desta Resolução e de seus anexos estão juntados aos autos e
disponíveis no endereço eletrônico https://biblioteca.aneel.gov.br/.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
DESPACHO N° 1.737, DE 13 DE JUNHO DE 2023
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no
uso das suas atribuições regimentais, tendo em vista deliberação da Diretoria e o que
consta do Processo nº 48500.007102/2022-65, decide por conhecer o Recurso
Administrativo interposto pela Oliveira Energia Geração e Serviços Ltda. (CNPJ
04.210.423/0001-97) contra o Auto de Infração nº 025/2022-SFG e, no mérito, dar-lhe
parcial provimento, no sentido de alterar o valor da multa de R$ 223.472,42 (duzentos e
vinte e três mil, quatrocentos e setenta e dois reais e quarenta e dois centavos) para R$
111.736,21 (cento e onze mil, setecentos e trinta e seis reais e vinte e um centavos).
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
DESPACHO Nº 1.738, DE 13 DE JUNHO DE 2023
O DIRETOR GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA –
ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista deliberação da
Diretoria e o que consta do Processo nº 48500.002256/2023-41, decide por
conhecer e, no mérito, não dar provimento ao pedido de impugnação com
medida de efeito suspensivo interposto pela Bolt Energy Comercializadora de
Energia Ltda cadastrada sob CNPJ 13.700.609/0001-15, em face da decisão do
Conselho de Administração da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica
(CCEE) cadastrada sob CNPJ 03.034.433/0001-56, proferida em sua 1.321ª
reunião, realizada em 11 de abril de 2023, referente ao Processo de
Recontabilização nº 4721.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
SUPERINTENDÊNCIA DE CONCESSÕES, PERMISSÕES
E AUTORIZAÇÕES DOS SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA
DESPACHO Nº 1.708, DE 13 DE JUNHO DE 2023
Processo nº 48500.000101/2022-90 Interessado: Eólica Serra das Vacas Holding III S.A.,
inscrita no CNPJ sob o nº 28.228.040/0001-04. Decisão: alterar as características técnicas e
o sistema de transmissão de interesse restrito da EOL Serra das Vacas B, cadastrada no
CEG sob o nº EOL.CV.PE.049354-6.01. A íntegra deste Despacho (e seu Anexo) consta dos
autos e estará disponível em http://biblioteca.aneel.gov.br
LUDIMILA LIMA DA SILVA
Superintendente
DESPACHO Nº 1.739, DE 13 DE JUNHO DE 2023
Processo nº 48500.001736/2022-12. Interessado: Agrovale Bioeletricidade S.A., CNPJ nº
44.634.429/0001-06. Decisão: Autorizar a Interessada a implantar e explorar a UTE
Mandacaru, UTE.AI.BA.072475-0.01, sob o regime de Produção Independente de
Energia Elétrica, com 50.000 kW de potência instalada, localizada em Juazeiro, BA.
Prazo da outorga: Trinta e cinco anos. A íntegra deste Despacho consta dos autos e
estará disponível em http://biblioteca.aneel.gov.br.
LUDIMILA LIMA DA SILVA
Superintendente
DESPACHO Nº 1.781, DE 13 DE JUNHO DE 2023
Processos nos 48500.007718/2022-36, 48500.007719/2022-81, 48500.007720/2022-13,
48500.007721/2022-50, 48500.007722/2022-02 e 48500.007723/2022-49. Interessado: Eólica
Barra de Santa Rosa Ltda., CNPJ 16.500.486/0001-67. Decisão: Registrar o Requerimento de
Outorga das EOL Barra de Santa Rosa 01, Barra de Santa Rosa 02, Barra de Santa Rosa 03,
Barra de Santa Rosa 04, Barra de Santa Rosa 05 e Barra de Santa Rosa 06, localizadas no
município de Barra de Santa Rosa, no estado da Paraíba. A íntegra deste despacho e seus
Anexos constam dos autos e estarão disponíveis em http://biblioteca.aneel.gov.br
THAIS BARBOSA COELHO
Superintendente Adjunta
R E T I F I C AÇ ÃO
No Despacho nº 692, de 14 de março de 2022, constante no Processo nº 48500.000738/2022-86, publicado no DOU nº 50, de 15 de março de 2022, seção 1, página 88. A íntegra
deste Despacho e seu anexo constam dos autos e estarão disponíveis em http://biblioteca.aneel.gov.br. No Anexo:
Onde se lê:
. UFV C EG * Latitude Longitude Potência Instalada (kW)
. UFV Solar Olinda V UFV.RS.PI.060933-1.01 8° 14′ 31,64″ S 42° 33′ 29,32″ W 41.244
. UFV Solar Olinda VI UFV.RS.PI.060936-6.01 8° 13′ 54,61″ S 42° 33′ 12,73″ W 48.118
. UFV Solar Olinda VII UFV.RS.PI.060938-2.01 8° 14′ 3,42″ S 42° 33′ 33,93″ W 41.244
. UFV Solar Olinda VIII UFV.RS.PI.060940-4.01 8° 14′ 11,86″ S 42° 33′ 30,55″ W 41.244
. UFV Solar Olinda IX UFV.RS.PI.060943-9.01 8° 14′ 21,41″ S 42° 33′ 48,91″ W 41.244
*Código Único de Empreendimento de Geração
Leia-se:
. UFV C EG * Latitude Longitude Potência Instalada (kW)
. UFV Solar Olinda V UFV.RS.PI.060933-1.01 8° 13′ 54,16″ S 42° 33′ 12,73″ W 48.118
. UFV Solar Olinda VI UFV.RS.PI.060936-6.01 8° 14′ 3,42″ S 42° 33′ 33,93″ W 41.244
. UFV Solar Olinda VII UFV.RS.PI.060938-2.01 8° 14′ 11,86″ S 42° 33′ 30,55″ W 41.244
. UFV Solar Olinda VIII UFV.RS.PI.060940-4.01 8° 14′ 21,41″ S 42° 33′ 48,91″ W 41.244
. UFV Solar Olinda IX UFV.RS.PI.060943-9.01 8° 14′ 31,64″ S 42° 33′ 29,32” W 41.244
*Código Único de Empreendimento de Geração
SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO TÉCNICA
DOS SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA
DESPACHOS DE 14 DE JUNHO DE 2023
Decisão: Liberar as unidades geradoras para início de operação a partir de 15 de junho de 2023.
Nº 1.819 – Processo nº: 48500.006137/2021-04. Interessados: Enel Green Power Ventos de
São Roque 05 S.A. Modalidade: Operação em teste. Usina: EOL Ventos de São Roque 05.
Unidades Geradoras: UG3, de 5.700,00 kW. Localização: Município de Dom Inocêncio, no
estado do Piauí.
Nº 1.820 – Processo nº: 48500.006728/2008-04. Interessados: Comvap Açúcar e Álcool
Ltda. Modalidade: Operação em teste. Usina: UTE Comvap. Unidades Geradoras: UG5, de
8.500,00 kW. Localização: Município de União, no estado do Piauí.
Nº 1.821 – Processo nº: 48500.003137/2021-44. Interessados: Anemus Wind 1
Participações S.A. Modalidade: Operação comercial. Usina: EOL Anemus Wind 1 (Antiga
Queimadas I). Unidades Geradoras: UG9, de 4.200,00 kW. Localização: Municípios de
Currais Novos e São Vicente, no estado do Rio Grande do Norte.
As íntegras destes Despachos constam dos autos e estarão disponíveis em
https://biblioteca.aneel.gov.br.
GIÁCOMO FRANCISCO BASSI ALMEIDA
Superintendente
SUPERINTENDÊNCIA DE MEDIAÇÃO ADMINISTRATIVA
E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
DESPACHO Nº 1.793, DE 14 DE JUNHO DE 2023
O SUPERINTENDENTE DE MEDIAÇÃO ADMINISTRATIVA E DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso das suas
competências, em conformidade com o disposto no inciso IV do art. 1º da Portaria nº 4.595,
de 23 de maio de 2017, e com o constante no Processo nº 48500.008135/2022-22, decide
por conhecer do requerimento interposto pela empresa Sisaleira Gonçalves Araújo Indústria
Comércio e Exportação Ltda., CNPJ nº 13.835.830/0001-80 sobre devolução em dobro de
valores por classificação incorreta da unidade consumidora nº 1181231 e, no mérito, dar-lhe
parcial provimento, e, por conseguinte: (i) determinar que a Companhia de Eletricidade do
Estado da Bahia – Coelba, CNPJ 15.139.629/0001-94, efetue a devolução simples dos valores
faturados a maior no período de 10 de junho de 2011 até o ciclo 09/2015, nos termos do
inciso II do artigo 113 da Resolução Normativa nº 414, de 2010, alterado pelo Despacho
ANEEL nº 18, de 2019, descontados os valores já devolvidos, caso aplicável; (ii) determinar
que esta decisão seja cumprida no prazo de 15 (quinze) dias após o seu trânsito em julgado;
e (iii) determinar que a distribuidora envie à ANEEL, num prazo máximo de 15 (quinze) dias
após o prazo previsto no item (ii) desta decisão, comprovação do seu cumprimento.
ANDRÉ RUELLI
DESPACHO Nº 1.794, DE 14 DE JUNHO DE 2023
O SUPERINTENDENTE DE MEDIAÇÃO ADMINISTRATIVA E DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso das suas
competências, em conformidade com o disposto no inciso IV do art. 1º da Portaria nº
4.595, de 23 de maio de 2017, e com o constante no Processo nº 48500.000790/2023-13,
decide por conhecer do requerimento interposto pelos consumidores João Josino Alves,
unidade consumidora nº 599102-1, e Manoel Alves da Silva, unidade consumidora nº
599276-1, sobre restituição de valores decorrentes das obras de ligação das unidades
consumidoras, em face da Energisa Rondônia – Distribuidora de Energia S.A., CNPJ nº
05.914.650/0001-66 e, no mérito, negar-lhe provimento, e, por conseguinte determinar que
esta decisão seja cumprida no prazo de 15 (quinze) dias após o seu trânsito em julgado.
ANDRÉ RUELLI
DESPACHO Nº 1.795, DE 14 DE JUNHO DE 2023
O SUPERINTENDENTE DE MEDIAÇÃO ADMINISTRATIVA E DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso das suas
competências, em conformidade com o disposto no inciso IV do art. 1º da Portaria nº 4.595,
de 23 de maio de 2017, e com o constante no Processo nº 48500.001925/2023-68, decide
por: (i) extinguir e arquivar o Processo Administrativo nº 48500.001925/2023-68, após
exaurido o prazo para interposição de recurso e na ausência de manifestação das partes, nos
termos do previsto no art. 14, §1º, do Anexo, da Resolução Normativa nº 273, de 2007.
ANDRÉ RUELLI
SUPERINTENDÊNCIA DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS
DE GERAÇÃO E DO MERCADO DE ENERGIA ELÉTRICA
DESPACHO Nº 1.800, DE 14 DE JUNHO DE 2023
O SUPERINTENDENTE DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO E DO
MERCADO DE ENERGIA ELÉTRICA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL,
no uso das atribuições conferidas pelo Art. 1º, inciso I, da Portaria ANEEL nº 6.824, de 04
de maio de 2023, considerando o disposto na Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, no
Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, nas Resoluções Normativas nº 1.002, de 25 de
janeiro de 2022, e nº 1.009 de 22 de março de 2022, e o que consta no Processo nº
48500.002791/2012-40, resolve homologar o 8º Termo Aditivo ao Contrato de
Comercialização de Energia com Agente Supridor – CCESUP, celebrado entre a Empresa
Força e Luz João Cesa Ltda. – EFLJC (suprida), CNPJ 86.301.124/0001-22, e a Celesc
Distribuição S.A. – Celesc (supridora), CNPJ 08.336.783/0001-90, na modalidade de
contratação com tarifa regulada do atual agente supridor, na modalidade de contratação
com tarifa regulada do atual agente supridor.
ALESSANDRO D’AFONSECA CANTARIO
DESPACHO Nº 1.818, DE 14 DE JUNHO DE 2023
O SUPERINTENDENTE DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO E DO
MERCADO DE ENERGIA ELÉTRICA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL,
no uso das atribuições delegadas por meio da Portaria nº 6.824, de 4 de maio de 2023, e
tendo em vista o que consta no Processo nº 48500.000619/2015-02, decide: (i) conhecer
e, no mérito, dar provimento à solicitação da empresa Usina Termelétrica Norte
Fluminense S.A. CNPJ: 03.258.983/0001-59 para revisão do Custo Variável Unitário – CVU
da Usina Termelétrica – UTE Norte Fluminense (CEG: UTE.GN.RJ.001544-0.01), nos valores
a seguir descritos, relativos aos meses de maio e junho de 2023; (ii) determinar ao
Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS a aplicação dos valores do CVU de maio de
2023 para os patamares 1, 2 e 3 e do valor do CVU de junho de 2023 para o patamar 4
a partir da primeira revisão semanal do Programa Mensal de Operação – PMO após a
publicação deste Despacho; e (iii) determinar à Câmara de Comercialização de Energia
Elétrica – CCEE a utilização dos valores de CVU constantes da tabela abaixo para fins de
contabilização da geração verificada na citada usina nos respectivos meses.
CVU [R$/MWh]
Patamar da usina Maio/2023 Junho/2023
Norte Fluminense 1 106,53 –
Norte Fluminense 2 123,54 –
Norte Fluminense 3 237,78 –
Norte Fluminense 4 – 635,84
ALESSANDRO D’AFONSECA CANTARIO
DESPACHO N° 1.824, DE 15 DE JUNHO DE 2023
O SUPERINTENDENTE DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO E DO
MERCADO DE ENERGIA ELÉTRICA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL,
no uso das atribuições conferidas pelo art. 1º, inciso I, da Portaria ANEEL nº 6.824, de 4 de
maio de 2023, considerando o disposto na Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, no
Decreto no 5.163, de 30 de julho de 2004, na Resolução Normativa nº 1.009, de 2022 e no
Submódulo 11.1 do PRORET, e o que consta no Processo nº 48500.001954/2023-20,
resolve (i) homologar o Contrato de Comercialização de Energia com Agente Supridor –
CCESUP, estando as suas Cláusulas 18º e 19º com a sua eficácia condicionada, em cada
caso concreto, à manifestação prévia e discricionária da ANEEL; e (ii) homologar os Termos
Aditivos de nºs 1 ao 9, celebrados entre a Cooperativa de Energia Treviso – CERTREL, CNPJ
76.583.962/0001-82, e a Celesc Distribuição S.A., CNPJ 08.336.783/0001-90, que passa a
vigorar com os montantes constantes da Tabela abaixo:
. MONTANTES CONTRATUAIS (kWh)
. Mês 2023 2024 2025 2026 2027
. Janeiro 4.500.000
56.000.000 57.000.000 58.000.000 59.000.000
. Fe v e r e i r o 4.500.000
. Março 4.500.000
. Abril 4.500.000
. Maio 4.500.000
. Junho 4.500.000
. Julho 4.500.000
. Agosto 4.500.000
. Setembro 4.500.000
. Outubro 4.500.000
. Novembro 4.500.000
. Dezembro 4.500.000
. T OT A L 54.000.000
ALESSANDRO D’AFONSECA CANTARINO
DESPACHO Nº 1.825, DE 15 DE JUNHO DE 2023
O SUPERINTENDENTE DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO E DO
MERCADO DE ENERGIA ELÉTRICA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no
uso das atribuições delegadas por meio da Portaria nº 6.824, de 4 de maio de 2023, e tendo
em vista o que consta no Processo nº 48500.003571/2015-86, decide conhecer e, no
mérito, dar provimento à solicitação da Eneva S.A., inscrita no CNPJ sob o nº
04.423.567/0001-21, para autorizar a utilização do Custo Variável Unitário – CVU da Usina
Termelétrica – UTE Fortaleza (CEG: UTE.GN.CE.028357-6.01), no valor de R$ 285,83/MWh
(duzentos e oitenta e cinco reais e oitenta e três centavos por megawatt-hora), a ser
aplicado a partir da primeira revisão semanal do Programa Mensal de Operação – PMO após
a publicação deste Despacho, tanto para fins de planejamento e programação da operação
pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS, quanto para fins de contabilização da
geração verificada na usina pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE.
ALESSANDRO D’AFONSECA CANTARINO
DESPACHO Nº 1.826, DE 15 DE JUNHO DE 2023
O SUPERINTENDENTE DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO E DO
MERCADO DE ENERGIA ELÉTRICA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL,
no uso das atribuições delegadas por meio da Portaria nº 6.824, de 4 de maio de 2023, e
tendo em vista o que consta no Processo nº 48500.004084/2016-11, decide: (i) conhecer
e, no mérito, dar provimento à solicitação da Termopernambuco S.A., inscrita no CNPJ sob
o nº 03.795.050/0001-09, para autorizar a utilização do Custo Variável Unitário – CVU da
Usina Termelétrica – UTE Termopernambuco (CEG: UTE.GN.PE.028031-3.01), no valor de R$
236,90/MWh (duzentos e trinta e seis reais e noventa centavos por megawatt-hora), a ser
aplicado pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS a partir da primeira revisão
semanal do Programa Mensal de Operação – PMO após a publicação deste Despacho; e (ii)
determinar à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE a utilização do valor do
CVU indicado no item “i” para fins de contabilização da geração verificada na UTE
Termopernambuco a partir do mês de maio de 2023.
ALESSANDRO D’AFONSECA CANTARINO

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