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Diário Oficial da União – Seção 1 nº109 – 12.06.2023

Ministério de Minas e Energia
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 733/GM/MME, DE 7 DE JUNHO DE 2023
O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 87, parágrafo único, incisos I, II e IV, da Constituição, tendo em vista o
disposto no Decreto nº 10. 426, de 16 de julho de 2020, nos parágrafos 2º e 3º do art. 3º
do Decreto nº 10.193, de 27 de dezembro de 2019, nos arts. 11 e 12 do Decreto-Lei nº
200, de 25 de fevereiro de 1967, nos arts. 12 a 14 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de
1999, no Decreto nº 83.937, de 6 de setembro de 1979, e o que consta do Processo nº
48340.001639/2023-82, resolve:
Art. 1º Delegar competência ao Chefe da Assessoria Especial de Comunicação
Social – AESCOM para celebração de novos contratos administrativos e de termos de
execução descentralizada relativos às atividades de custeio da referida Assessoria, com
valores inferiores a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), bem como os seus respectivos
aditivos.
Art. 2º A ação a que se refere o artigo anterior deverá observar o limite dos
recursos alocados à Unidade Gestora 320076, nos termos do disposto na Portaria nº
731/GM/MME, de 1º de junho de 2023.
Parágrafo único. A celebração de novos contratos administrativos de que trata
o art. 1º, incluindo os seus respectivos aditivos, está condicionada à emissão de declaração
de disponibilidade orçamentária pela Coordenação-Geral de Orçamento e Finanças (CGOF)
da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração (SPOA) deste Ministério.
Art. 3º A competência objeto desta Portaria deverá ser exercida com fiel
observância das normas legais vigentes.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE SILVEIRA
PORTARIA Nº 734/GM/MME, DE 7 DE JUNHO DE 2023
O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA no uso da atribuição que lhe
confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto na
Lei nº 5.655, de 20 de maio de 1971, na Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, na Lei
nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013, na Lei nº 14.120, de 1º de março de 2021, no Decreto
nº 9.022, de 31 de março de 2017, e o que consta no Processo nº 48340.001839/2023-35,
resolve:
Art. 1º Autorizar a antecipação dos recursos ainda não quitados de que trata a
Portaria nº 385/GM/MME, de 23 de outubro de 2020, referente às parcelas de setembro
a dezembro de 2023, à Amazonas Energia S.A., a serem pagas conforme programação
constante do Anexo, de acordo com a disponibilidade de recursos da Reserva Global de
Reversão – RGR.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE SILVEIRA
ANEXO
. Parcela a ser antecipada Previsão para pagamento antecipado
. setembro e outubro de 2023 16/06/2023
. novembro e dezembro de 2023 18/07/2023
SECRETARIA NACIONAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA
E PLANEJAMENTO
PORTARIA Nº 2.275/SPTE/MME, DE 7 DE JUNHO DE 2023
O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA E PLANEJAMENTO DO
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art.
1º, inciso I, da Portaria nº 692/GM/MME, de 5 de outubro de 2022, tendo em vista o
disposto no art. 6º do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, e no art. 4º da Portaria
nº 318/GM/MME, de 1º de agosto de 2018, resolve:
Processo nº 48500.007054/2022-13. Interessada: ON Firminópolis Geração de
Energia SPE Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 41.712.991/0001-12. Objeto: Aprovar o
enquadramento no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da
Infraestrutura – REIDI do projeto de geração de energia elétrica da Central Geradora
Fotovoltaica – UFV Firminópolis I, cadastrada com o Código Único do Empreendimento de
Geração – CEG: UFV.RS.GO.052132-9.01, objeto da Resolução Autorizativa ANEEL nº 12.133,
de 14 de junho de 2022, de titularidade da Interessada. A íntegra desta Portaria consta nos
autos e encontra-se disponível no endereço eletrônico https://www.gov.br/mme/ptbr/assuntos/secretarias/spe/reidi-repenec-1.
THIAGO VASCONCELLOS BARRAL FERREIRA
PORTARIA Nº 2.276/SPTE/MME, DE 7 DE JUNHO DE 2023
O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA E PLANEJAMENTO DO
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art.
1º, inciso I, da Portaria nº 692/GM/MME, de 5 de outubro de 2022, tendo em vista o
disposto no art. 6º do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, e no art. 4º da Portaria
nº 318/GM/MME, de 1º de agosto de 2018, resolve:
Processo nº 48500.007055/2022-50. Interessada: ON Firminópolis Geração de
Energia SPE Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 41.712.991/0001-12. Objeto: Aprovar o
enquadramento no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da
Infraestrutura – REIDI do projeto de geração de energia elétrica da Central Geradora
Fotovoltaica – UFV Firminópolis II, cadastrada com o Código Único do Empreendimento de
Geração – CEG: UFV.RS.GO.052133-7.01, objeto da Resolução Autorizativa ANEEL nº 12.134,
de 14 de junho de 2022, de titularidade da Interessada. A íntegra desta Portaria consta nos
autos e encontra-se disponível no endereço eletrônico https://www.gov.br/mme/ptbr/assuntos/secretarias/spe/reidi-repenec-1.
THIAGO VASCONCELLOS BARRAL FERREIRA
PORTARIA Nº 2.277/SPTE/MME, DE 7 DE JUNHO DE 2023
O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA E PLANEJAMENTO DO
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo
art. 1º, inciso I, da Portaria nº 692/GM/MME, de 5 de outubro de 2022, tendo em
vista o disposto no art. 6º do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, e no art. 4º
da Portaria nº 318/GM/MME, de 1º de agosto de 2018, resolve:
Processo nº 48500.007056/2022-02. Interessada: ON Firminópolis Geração
de Energia SPE Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 41.712.991/0001-12. Objeto: Aprovar
o enquadramento no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da
Infraestrutura – REIDI do projeto de geração de energia elétrica da Central Geradora
Fotovoltaica – UFV Firminópolis III, cadastrada com o Código Único do Empreendimento
de Geração – CEG: UFV.RS.GO.052134-5.01, objeto da Resolução Autorizativa ANEEL nº
12.135, de 14 de junho de 2022, de titularidade da Interessada. A íntegra desta
Portaria consta nos autos e encontra-se disponível no endereço eletrônico
https://www.gov.br/mme/pt-br/assuntos/secretarias/spe/reidi-repenec-1.
THIAGO VASCONCELLOS BARRAL FERREIRA
PORTARIA Nº 2.278/SPTE/MME, DE 7 DE JUNHO DE 2023
O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA E PLANEJAMENTO DO
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art.
1º, inciso I, da Portaria nº 692/GM/MME, de 5 de outubro de 2022, tendo em vista o
disposto no art. 6º do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, e no art. 4º da Portaria
nº 318/GM/MME, de 1º de agosto de 2018, resolve:
Processo nº 48500.007057/2022-49. Interessada: ON Firminópolis Geração de
Energia SPE Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 41.712.991/0001-12. Objeto: Aprovar o
enquadramento no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da
Infraestrutura – REIDI do projeto de geração de energia elétrica da Central Geradora
Fotovoltaica – UFV Firminópolis IV, cadastrada com o Código Único do Empreendimento de
Geração – CEG: UFV.RS.GO.052135-3.01, objeto da Resolução Autorizativa ANEEL nº 12.136,
de 14 de junho de 2022, de titularidade da Interessada. A íntegra desta Portaria consta nos
autos e encontra-se disponível no endereço eletrônico https://www.gov.br/mme/ptbr/assuntos/secretarias/spe/reidi-repenec-1.
THIAGO VASCONCELLOS BARRAL FERREIRA
PORTARIA Nº 2.279/SPTE/MME, DE 7 DE JUNHO DE 2023
O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA E PLANEJAMENTO DO
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art.
1º, inciso VI, da Portaria MME nº 692, de 5 de outubro de 2022, tendo em vista o disposto
nos arts. 2º, § 2º e 4º, § 1º, do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, e na Portaria
MME nº 484, de 24 de agosto de 2012, e o que consta no Processo nº
48340.000838/2023-73, resolve:
Art. 1º Revisar, na forma do Anexo à presente Portaria, os montantes de
garantia física de energia e de disponibilidade mensal de energia da Usina Termelétrica
denominada UTE Asja João Pessoa, cadastrada sob o Código Único de Empreendimentos de
Geração (CEG) UTE.RU.PB.043199-0.02, com capacidade instalada de 5,704 MW, localizada
no município de João Pessoa, estado da Paraíba, outorgada à empresa ASJA Paraíba
Serviços Ambientais SPE Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 29.045.041/0001-86.
§ 1º Os montantes de garantia física de energia e de disponibilidade mensal de
energia da UTE Asja João Pessoa referem-se ao Ponto de Conexão da Usina.
§ 2º Para efeitos de comercialização de energia elétrica, as perdas elétricas do
Ponto de Conexão até o Centro de Gravidade do referido Submercado deverão ser abatidas
do montante de garantia física de energia definido nesta Portaria, observando as Regras de
Comercialização de Energia Elétrica vigentes.
Art. 2º Para todos os efeitos, o montante de garantia física de energia da UTE
Asja João Pessoa poderá ser revisado com base na legislação vigente.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
THIAGO VASCONCELLOS BARRAL FERREIRA
ANEXO
. Usina Termelétrica Combustível Garantia Física de
Energia
(MW médios)
Potência Instalada
Total
(MW)
FC m a x
(%)
TEIF
(%)
IP
(%)
. UTE Asja João
Pessoa
Biogás 4,3 5,704* 98,0 2,0 1,2
* Potência associada à configuração com 4 Unidades Geradoras em Operação Comercial
Disponibilidade mensal de energia (MWh) da UTE Asja João Pessoa
. Jan Fe v Mar Abr Mai Jun Jul Ago Set Out Nov Dez
. 3604,5 3096,0 3330,5 3332,4 3533,5 1661,4 2576,5 2895,5 3274,4 3263,5 3358,4 3415,5
PORTARIA Nº 2.280/SPTE/MME, DE 7 DE JUNHO DE 2023
O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA E PLANEJAMENTO DO
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art.
1º, inciso VI, da Portaria MME nº 692, de 5 de outubro de 2022, tendo em vista o disposto
nos arts. 2º, § 2º e 4º, § 1º, do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, na Portaria MME
nº 101, de 22 de março de 2016, e o que consta no Processo nº 48340.000745/2023-49,
resolve:
Art. 1º Definir o montante de garantia física de energia da Usina Solar
Fotovoltaica na forma do Anexo à presente Portaria.
§ 1º O montante de garantia física de energia de que trata o caput refere-se ao
Ponto de Medição Individual – PMI da usina.
§ 2º Para efeitos de comercialização de energia elétrica, a perda elétrica do PMI
até o Centro de Gravidade do referido Submercado deverá ser abatida do montante de
garantia física de energia definido nesta Portaria, observando as Regras de Comercialização
de Energia Elétrica vigentes.
Art. 2º Para todos os efeitos, o montante de garantia física de energia definido
no Anexo desta Portaria poderá ser revisado com base na legislação vigente.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
THIAGO VASCONCELLOS BARRAL FERREIRA
Secretário de Planejamento e Transição Energética
ANEXO
GARANTIA FÍSICA DE ENERGIA
. Código Único de Empreendimentos de
Geração (CEG) – ANEEL
Empreendimento Potência Total
(MW)
Garantia Física de
Energia
(MW médio)
. UFV.RS.CE.034037-5.01 Pitombeira 47,250 15,2
PORTARIA Nº 2.281/SPTE/MME, DE 7 DE JUNHO DE 2023
O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA E PLANEJAMENTO DO
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art.
1º, inciso VI, da Portaria MME nº 692, de 5 de outubro de 2022, tendo em vista o disposto
nos arts. 2º, § 2º e 4º, § 1º, do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, na Portaria
MME nº 101, de 22 de março de 2016, e o que consta no Processo nº 48340.000477/2023-
65, resolve:
Art. 1º Definir os montantes de garantia física de energia das Usinas Eólicas na
forma do Anexo à presente Portaria.
§ 1º Os montantes de garantia física de energia de que trata o caput referemse ao Ponto de Medição Individual – PMI de cada usina.
§ 2º Para efeitos de comercialização de energia elétrica, as perdas elétricas do
PMI até o Centro de Gravidade do referido submercado deverão ser abatidas dos
montantes de garantia física de energia definidos nesta Portaria, observando as Regras de
Comercialização de Energia Elétrica vigentes.
Art. 2º Para todos os efeitos, os montantes de garantia física de energia
definidos no Anexo desta Portaria poderão ser revisados com base na legislação
vigente.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
THIAGO VASCONCELLOS BARRAL FERREIRA
ANEXO
GARANTIA FÍSICA DE ENERGIA
. Código Único de Empreendimentos de
Geração (CEG) – ANEEL
Empreendimento Potência
Instalada (MW)
Garantia Física
(MWmédio)
. EO L . C V . R N . 0 3 3 5 9 7 – 5 . 0 1 Acauã I 25,2 13,2
. EO L . C V . R N . 0 3 3 5 9 8 – 3 . 0 1 Acauã II 21,0 10,6
. EO L . C V . R N . 0 3 3 8 6 4 – 8 . 0 1 Acauã III 16,8 7,6
. EO L . C V . R N . 0 3 3 9 6 4 – 4 . 0 1 Baixa do Sítio 46,2 21,3
PORTARIA Nº 2.282/SPTE/MME, DE 7 DE JUNHO DE 2023
O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA E PLANEJAMENTO DO
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art.
1º, incisos I e II, da Portaria nº 692/GM/MME, de 5 de outubro de 2022, tendo em vista
o disposto no art. 6º do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, no art. 4º do Decreto
nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, no art. 4º da Portaria nº 318/GM/MME, de 1º de
agosto de 2018, no 4º da Portaria nº 364/GM/MME, de 13 de setembro de 2017, e no
Edital do Leilão nº 01/2022-ANEEL, resolve:
Processo nº 48500.001723/2023-16. Interessada: Companhia de Transmissão
Centroeste de Minas, inscrita no CNPJ sob o nº 07.070.850/0001-05. Objetos: Aprovar o
enquadramento no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da
Infraestrutura – REIDI e aprovar como prioritário, na forma do art. 2º, § 1º, inciso III, do
Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, para os fins do art. 2º da Lei nº 12.431, de
24 de junho de 2011, o projeto de transmissão de energia elétrica, correspondente ao Lote
01 do Leilão nº 02/2022-ANEEL (Contrato de Concessão nº 01/2023-ANEEL, de 30 de março
de 2023), de titularidade da interessada. A íntegra desta Portaria consta nos autos e
encontra-se disponível nos endereços eletrônicos https://www.gov.br/mme/ptbr/assuntos/secretarias/spe/reidi-repenec-1 e https://www.gov.br/mme/ptbr/assuntos/secretarias/secretaria-executiva/projetos-prioritarios-1.
THIAGO VASCONCELLOS BARRAL FERREIRA
PORTARIA Nº 2.283/SPTE/MME, DE 7 DE JUNHO DE 2023
O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA E PLANEJAMENTO DO
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art.
1º, incisos I e II, da Portaria nº 692/GM/MME, de 5 de outubro de 2022, tendo em vista
o disposto no art. 6º do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, no art. 4º do Decreto
nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, no art. 4º da Portaria nº 318/GM/MME, de 1º de
agosto de 2018, no 4º da Portaria nº 364/GM/MME, de 13 de setembro de 2017, e no
Edital do Leilão nº 02/2022-ANEEL, resolve:
Processo nº 48500.001724/2023-61. Interessada: EDP Transmissão Norte 2 S.A .,
inscrita no CNPJ sob o nº 49.537.506/0001-23. Objetos: Aprovar o enquadramento no
Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura – REIDI e aprovar
como prioritário, na forma do art. 2º, § 1º, inciso III, do Decreto nº 8.874, de 11 de
outubro de 2016, o projeto de transmissão de energia elétrica, correspondente ao Lote 02
do Leilão nº 02/2022-ANEEL (Contrato de Concessão nº 02/2023-ANEEL, de 30 de março de
2023), de titularidade da interessada. A íntegra desta Portaria consta nos autos e encontrase disponível nos endereços eletrônicos https://www.gov.br/mme/ptbr/assuntos/secretarias/spe/reidi-repenec-1 e https://www.gov.br/mme/ptbr/assuntos/secretarias/secretaria-executiva/projetos-prioritarios-1.
THIAGO VASCONCELLOS BARRAL FERREIRA
PORTARIA Nº 2.284/SPTE/MME, DE 7 DE JUNHO DE 2023
O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA E PLANEJAMENTO DO
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art.
1º, inciso III, da Portaria nº 692/GM/MME, de 5 de outubro de 2022, tendo em vista o
disposto nos arts. 3º-A, inciso II, e 26, inciso III, da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de
1996, no art. 21, § 2º, do Decreto nº 7.246, de 28 de julho de 2010, na Portaria nº
596/GM/MME, de 19 de outubro de 2011, nas Portarias Normativas nº 49/GM/MME, de
22 de setembro de 2022, e nº 60/GM/MME, de 29 de dezembro de 2022, e o que consta
no Processo nº 48340.000736/2023-58, resolve:
Art. 1º Autorizar a Tempo Energia S.A., inscrita no CNPJ sob o nº
29.000.095/0001-25, com Sede na Rua do Rocio, nº 84, Conjunto 9, Edifício Arruda
Botelho, Vila Olímpia, Município de São Paulo, Estado de São Paulo, a importar e a
exportar energia elétrica interruptível para a República Argentina e para a República
Oriental do Uruguai, devendo observar as Diretrizes estabelecidas nas Portarias
Normativas nº 60/GM/MME, de 29 de dezembro de 2022, e nº 49/GM/MME, de 22 de
setembro de 2022.
§ 1º A importação e a exportação para a República Oriental do Uruguai por
meio das Estações Conversoras de Frequência de Rivera e de Melo deverão ser
precedidas de Autorização ou Contrato para utilizar as respectivas Instalações de
Transmissão de Interesse Restrito de que tratam a Resolução Aneel nº 153, de 23 de
maio de 2000, e a Resolução Autorizativa Aneel nº 2.280, de 23 de fevereiro de
2010.
§ 2º A Autorização de que trata o caput terá vigência igual a da Portaria
Normativa nº 60/GM/MME, de 2022, para a atividade de importação, e igual a da
Portaria Normativa nº 49/GM/MME, de 2022, para a atividade de exportação.
Art. 2º A importação e a exportação de energia elétrica de que trata esta
Autorização não deverão afetar a segurança eletroenergética do Sistema Interligado
Nacional – SIN, segundo os critérios utilizados pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico
– ONS.
Parágrafo único. A energia elétrica importada será liquidada no Mercado de
Curto Prazo brasileiro, nos termos da Portaria Normativa nº 60/GM/MME, de 2022.
Art. 3º As transações decorrentes da importação e da exportação de energia
elétrica, objeto desta Autorização, deverão atender as seguintes condições:
I – as estabelecidas nas Portarias Normativas nº 60/GM/MME, de 2022, e nº
49/GM/MME, de 2022;
II – as definidas pelo Poder Concedente, nos termos do art. 4º do Decreto nº
5.163, de 30 de julho de 2004;
III – a Convenção de Comercialização de Energia Elétrica, instituída pela
Resolução Normativa Aneel nº 957, de 7 de dezembro de 2021;
IV – as disposições contidas nas Regras e Procedimentos de Comercialização; e
V – o disposto na Resolução Normativa Aneel nº 1.009, de 22 de março de
2022.
Art. 4º Sem prejuízo de outras obrigações e encargos estabelecidos, a
Autorizada fica obrigada a cumprir os seguintes requisitos:
I – pagar a Taxa de Fiscalização dos Serviços de Energia Elétrica – TFSEE, nos
prazos e nas condições estabelecidas pela Agência Nacional de Energia Elétrica –
Aneel;
II – submeter-se à fiscalização da Aneel;
III – submeter-se a toda e qualquer regulamentação de caráter geral que
venha a ser estabelecida, especialmente àquelas relativas à importação, exportação e
comercialização de energia elétrica;
IV – ingressar com pedido de adesão à Câmara de Comercialização de Energia
Elétrica – CCEE, no prazo de dez dias úteis após a publicação da Autorização de
importação e exportação;
V – informar mensalmente à Aneel no prazo de quinze dias após a
contabilização da CCEE, todas as transações de importações e exportações realizadas,
indicando os montantes, a origem da energia vendida e a identificação dos
compradores;
VI – cumprir os procedimentos administrativos previstos na legislação que rege
a importação e a exportação de energia elétrica;
VII – honrar os encargos decorrentes das operações de importação e
exportação de energia elétrica de que trata esta Portaria;
VIII – contabilizar, em separado, as receitas, as despesas e os custos incorridos
com as atividades de importação e exportação Autorizadas, de acordo com os princípios
contábeis praticados pelo setor elétrico;
IX – efetuar o pagamento dos encargos de Acesso e Uso dos Sistemas de
Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica decorrentes da Autorização, nos termos da
regulamentação específica, quando couber;
X – atender, no que couber, às obrigações tributárias, aduaneiras e de
natureza cambial, relativas às atividades de importação e exportação de energia elétrica;
e
XI – manter regularidade fiscal durante todo o período da Autorização, estando
sujeita às penalidades previstas na regulamentação.
Art. 5º A importação e a exportação de energia elétrica, de que trata esta
Portaria, deverão ser suportadas pelos seguintes Contratos:
I – Contrato de Uso do Sistema de Transmissão – CUST;
II – Autorização ou Contrato para utilizar as Instalações de Transmissão de
Interesse Restrito de que tratam a Resolução Aneel nº 153, de 2000, e a Resolução
Autorizativa Aneel nº 2.280, de 2010;
III – para atendimento à importação, quando aplicável:
a) Contratos de Compra e Venda de Energia Elétrica celebrados com os
geradores da República Argentina; e
b) Contratos de Compra e Venda de Energia Elétrica celebrados com os
geradores da República Oriental do Uruguai;
IV – para atendimento à exportação, quando aplicável:
a) Contratos de Compra e Venda de Energia Elétrica celebrados com os
agentes termoelétricos para estar apto a apresentar oferta às partes importadoras; e
b) Contratos de Compra e Venda de Energia Elétrica celebrados com os
compradores da energia elétrica exportada.
§ 1º A Autorizada deverá apresentar à Aneel os Contratos referidos nos
incisos I e II até trinta dias após sua celebração.
§ 2º Os Contratos referidos nos incisos III e IV deverão ser registrados na
Aneel e na CCEE, em conformidade com a regulamentação.
Art. 6º A presente Autorização poderá ser revogada na ocorrência de qualquer
uma das seguintes situações:
I – comercialização de energia elétrica em desacordo com a legislação ou
regulamentação aplicável;
II – descumprimento das obrigações decorrentes da Autorização;
III – transferência, a terceiros, de bens e instalações utilizados no intercâmbio
de energia elétrica, necessários ao cumprimento dos Contratos celebrados, sem prévia e
expressa autorização; e
IV – a qualquer momento, no interesse da Administração Pública.
Parágrafo único. A revogação da Autorização não acarretará para o Poder
Concedente ou para a Aneel, em nenhuma hipótese, qualquer responsabilidade com
relação a encargos, ônus, obrigações ou compromissos assumidos pela Autorizada com
terceiros, inclusive os relativos aos seus empregados.
Art. 7º A CCEE e o ONS deverão disponibilizar, respectivamente, as regras e
procedimentos de comercialização específicos para a contabilização e liquidação da
energia a ser importada e exportada, os procedimentos operativos específicos, bem como
celebrar acordos operacionais aderentes que permitam a importação e exportação de
energia elétrica, conforme disposto nesta Portaria.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
THIAGO VASCONCELLOS BARRAL FERREIRA
PORTARIA Nº 2.285/SPTE/MME, DE 7 DE JUNHO DE 2023
O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA E PLANEJAMENTO DO
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art.
1º, inciso III, da Portaria nº 692/GM/MME, de 5 de outubro de 2022, tendo em vista o
disposto nos arts. 3º-A, inciso II, e 26, inciso III, da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de
1996, no art. 21, § 2º, do Decreto nº 7.246, de 28 de julho de 2010, na Portaria nº
596/GM/MME, de 19 de outubro de 2011, na Portaria nº 418/GM/MME, de 19 de
novembro de 2019, e o que consta no Processo nº 48340.000839/2023-18, resolve:
Art. 1º Autorizar a Simple Energy Assessoria e Gestão de Energia Ltda., inscrita
no CNPJ sob o nº 15.667.402/0001-11, com Sede na Rua Arizona, nº 491, Sala 01, Conjunto
171 e 172, Brooklin, Município de São Paulo, Estado de São Paulo, a exportar energia
elétrica interruptível para a República Argentina e para a República Oriental do Uruguai,
devendo observar as Diretrizes estabelecidas na Portaria nº 418/GM/MME, de 19 de
novembro de 2019.
§ 1º A exportação para a República Oriental do Uruguai por meio das Estações
Conversoras de Frequência de Rivera e de Melo deverá ser precedida de Autorização ou
Contrato para utilizar as respectivas Instalações de Transmissão de Interesse Restrito de
que tratam a Resolução Aneel nº 153, de 23 de maio de 2000, e a Resolução Autorizativa
Aneel nº 2.280, de 23 de fevereiro de 2010.
§ 2º A Autorização de que trata o caput terá vigência igual a da Portaria nº
418/GM/MME, de 2019.
Art. 2º A exportação de energia elétrica de que trata esta Autorização não
deverá afetar a segurança eletroenergética do Sistema Interligado Nacional – SIN, segundo
os critérios utilizados pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS.
Art. 3º As transações decorrentes da exportação de energia elétrica, objeto
desta Autorização, deverão atender as seguintes condições:
I – as estabelecidas na Portaria nº 418/GM/MME, de 2019;
II – as definidas pelo Poder Concedente, nos termos do art. 4º do Decreto nº
5.163, de 30 de julho de 2004;
III – a Convenção de Comercialização de Energia Elétrica, instituída pela
Resolução Normativa Aneel nº 957, de 7 de dezembro de 2021;
IV – as disposições contidas nas Regras e Procedimentos de Comercialização; e
V – o disposto na Resolução Normativa Aneel nº 1.009, de 22 de março de
2022.
Parágrafo único. A exportação de energia elétrica não poderá produzir
majoração dos custos do setor elétrico brasileiro.
Art. 4º Sem prejuízo de outras obrigações e encargos estabelecidos, a
Autorizada fica obrigada a cumprir os seguintes requisitos:
I – pagar a Taxa de Fiscalização dos Serviços de Energia Elétrica – TFSEE, nos
prazos e nas condições estabelecidas pela Agência Nacional de Energia Elétrica – Aneel;
II – submeter-se à fiscalização da Aneel;
III – submeter-se a toda e qualquer regulamentação de caráter geral que venha
a ser estabelecida, especialmente àquelas relativas à exportação e comercialização de
energia elétrica;
IV – ingressar com pedido de adesão à Câmara de Comercialização de Energia
Elétrica – CCEE, no prazo de dez dias úteis após a publicação da Autorização de
exportação;
V – informar mensalmente à Aneel no prazo de quinze dias após a
contabilização da CCEE, todas as transações de exportações realizadas, indicando os
montantes, a origem da energia vendida e a identificação dos compradores;
VI – cumprir os procedimentos administrativos previstos na legislação que rege
a exportação de energia elétrica;
VII – honrar os encargos decorrentes das operações de exportação de energia
elétrica de que trata esta Portaria;
VIII – contabilizar, em separado, as receitas, as despesas e os custos incorridos
com a atividade de exportação Autorizada, de acordo com os princípios contábeis
praticados pelo setor elétrico;
IX – efetuar o pagamento dos encargos de Acesso e Uso dos Sistemas de
Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica decorrentes da Autorização, nos termos da
regulamentação específica, quando couber;
X – atender, no que couber, às obrigações tributárias, aduaneiras e de natureza
cambial, relativas às atividades de exportação de energia elétrica; e
XI – manter regularidade fiscal durante todo o período da Autorização, estando
sujeita às penalidades previstas na regulamentação.
Art. 5º A exportação de energia elétrica, de que trata esta Portaria, deverá ser
suportada pelos seguintes Contratos:
I – Contrato de Uso do Sistema de Transmissão – CUST;
II – Autorização ou Contrato para utilizar as Instalações de Transmissão de
Interesse Restrito de que tratam a Resolução Aneel nº 153, de 2000, e a Resolução
Autorizativa Aneel nº 2.280, de 2010;
III – Contratos de Compra e Venda de Energia Elétrica celebrados com os
agentes termoelétricos para estar apto a apresentar oferta às partes importadoras; e
IV – Contratos de Compra e Venda de Energia Elétrica celebrados com os
compradores da energia elétrica exportada.
§ 1º A Autorizada deverá apresentar à Aneel os Contratos referidos nos incisos
I e II até trinta dias após sua celebração.
§ 2º Os Contratos referidos nos incisos III e IV deverão ser registrados na Aneel
e na CCEE, em conformidade com a regulamentação.
Art. 6º A presente Autorização poderá ser revogada na ocorrência de qualquer
uma das seguintes situações:
I – comercialização de energia elétrica em desacordo com a legislação ou
regulamentação aplicável;
II – descumprimento das obrigações decorrentes da Autorização;
III – transferência, a terceiros, de bens e instalações utilizados no intercâmbio
de energia elétrica, necessários ao cumprimento dos Contratos celebrados, sem prévia e
expressa autorização; e
IV – a qualquer momento, no interesse da Administração Pública.
Parágrafo único. A revogação da Autorização não acarretará para o Poder
Concedente ou para a Aneel, em nenhuma hipótese, qualquer responsabilidade com
relação a encargos, ônus, obrigações ou compromissos assumidos pela Autorizada com
terceiros, inclusive os relativos aos seus empregados.
Art. 7º A CCEE e o ONS deverão disponibilizar, respectivamente, as regras e
procedimentos de comercialização específicos para a contabilização e liquidação da energia
a ser exportada, os procedimentos operativos específicos, bem como celebrar acordos
operacionais aderentes que permitam a exportação de energia elétrica, conforme disposto
nesta Portaria.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
THIAGO VASCONCELLOS BARRAL FERREIRA
PORTARIA Nº 2.286/SPTE/MME, DE 7 DE JUNHO DE 2023
O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA E PLANEJAMENTO DO
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art.
1º, inciso III, da Portaria nº 692/GM/MME, de 5 de outubro de 2022, tendo em vista o
disposto nos arts. 3º-A, inciso II, e 26, inciso III, da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de
1996, no art. 21, § 2º, do Decreto nº 7.246, de 28 de julho de 2010, na Portaria nº
596/GM/MME, de 19 de outubro de 2011, nas Portarias Normativas nº 49/GM/MME, de
22 de setembro de 2022, e nº 60/GM/MME, de 29 de dezembro de 2022, e o que consta
no Processo nº 48340.000206/2023-18, resolve:
Art. 1º Autorizar a World Group Soluções Energéticas – Comercializadora,
Planejamento e Consultoria Especializada S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 28.423.185/0001-
66, com Sede na Avenida das Nações Unidas, nº 12.399, Conjunto 92-A, Brooklin Paulista,
Município de São Paulo, Estado de São Paulo, a importar e a exportar energia elétrica
interruptível para a República Argentina e para a República Oriental do Uruguai, devendo
observar as Diretrizes estabelecidas nas Portarias Normativas nº 60/GM/MME, de 29 de
dezembro de 2022, e nº 49/GM/MME, de 22 de setembro de 2022.
§ 1º A importação e a exportação para a República Oriental do Uruguai por
meio das Estações Conversoras de Frequência de Rivera e de Melo deverão ser
precedidas de Autorização ou Contrato para utilizar as respectivas Instalações de
Transmissão de Interesse Restrito de que tratam a Resolução Aneel nº 153, de 23 de
maio de 2000, e a Resolução Autorizativa Aneel nº 2.280, de 23 de fevereiro de 2010.
§ 2º A Autorização de que trata o caput terá vigência igual a da Portaria
Normativa nº 60/GM/MME, de 2022, para a atividade de importação, e igual a da
Portaria Normativa nº 49/GM/MME, de 2022, para a atividade de exportação.
Art. 2º A importação e a exportação de energia elétrica de que trata esta
Autorização não deverão afetar a segurança eletroenergética do Sistema Interligado
Nacional – SIN, segundo os critérios utilizados pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico
– ONS.
Parágrafo único. A energia elétrica importada será liquidada no Mercado de
Curto Prazo brasileiro, nos termos da Portaria Normativa nº 60/GM/MME, de 2022.
Art. 3º As transações decorrentes da importação e da exportação de energia
elétrica, objeto desta Autorização, deverão atender as seguintes condições:
I – as estabelecidas nas Portarias Normativas nº 60/GM/MME, de 2022, e nº
49/GM/MME, de 2022;
II – as definidas pelo Poder Concedente, nos termos do art. 4º do Decreto nº
5.163, de 30 de julho de 2004;
III – a Convenção de Comercialização de Energia Elétrica, instituída pela
Resolução Normativa Aneel nº 957, de 7 de dezembro de 2021;
IV – as disposições contidas nas Regras e Procedimentos de Comercialização; e
V – o disposto na Resolução Normativa Aneel nº 1.009, de 22 de março de
2022.
Art. 4º Sem prejuízo de outras obrigações e encargos estabelecidos, a
Autorizada fica obrigada a cumprir os seguintes requisitos:
I – pagar a Taxa de Fiscalização dos Serviços de Energia Elétrica – TFSEE, nos
prazos e nas condições estabelecidas pela Agência Nacional de Energia Elétrica – Aneel;
II – submeter-se à fiscalização da Aneel;
III – submeter-se a toda e qualquer regulamentação de caráter geral que
venha a ser estabelecida, especialmente àquelas relativas à importação, exportação e
comercialização de energia elétrica;
IV – ingressar com pedido de adesão à Câmara de Comercialização de Energia
Elétrica – CCEE, no prazo de dez dias úteis após a publicação da Autorização de
importação e exportação;
V – informar mensalmente à Aneel no prazo de quinze dias após a
contabilização da CCEE, todas as transações de importações e exportações realizadas,
indicando os montantes, a origem da energia vendida e a identificação dos
compradores;
VI – cumprir os procedimentos administrativos previstos na legislação que rege
a importação e a exportação de energia elétrica;
VII – honrar os encargos decorrentes das operações de importação e
exportação de energia elétrica de que trata esta Portaria;
VIII – contabilizar, em separado, as receitas, as despesas e os custos incorridos
com as atividades de importação e exportação Autorizadas, de acordo com os princípios
contábeis praticados pelo setor elétrico;
IX – efetuar o pagamento dos encargos de Acesso e Uso dos Sistemas de
Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica decorrentes da Autorização, nos termos da
regulamentação específica, quando couber;
X – atender, no que couber, às obrigações tributárias, aduaneiras e de
natureza cambial, relativas às atividades de importação e exportação de energia elétrica;
e
XI – manter regularidade fiscal durante todo o período da Autorização, estando
sujeita às penalidades previstas na regulamentação.
Art. 5º A importação e a exportação de energia elétrica, de que trata esta
Portaria, deverão ser suportadas pelos seguintes Contratos:
I – Contrato de Uso do Sistema de Transmissão – CUST;
II – Autorização ou Contrato para utilizar as Instalações de Transmissão de
Interesse Restrito de que tratam a Resolução Aneel nº 153, de 2000, e a Resolução
Autorizativa Aneel nº 2.280, de 2010;
III – para atendimento à importação, quando aplicável:
a) Contratos de Compra e Venda de Energia Elétrica celebrados com os
geradores da República Argentina; e
b) Contratos de Compra e Venda de Energia Elétrica celebrados com os
geradores da República Oriental do Uruguai;
IV – para atendimento à exportação, quando aplicável:
a) Contratos de Compra e Venda de Energia Elétrica celebrados com os
agentes termoelétricos para estar apto a apresentar oferta às partes importadoras; e
b) Contratos de Compra e Venda de Energia Elétrica celebrados com os
compradores da energia elétrica exportada.
§ 1º A Autorizada deverá apresentar à Aneel os Contratos referidos nos incisos
I e II até trinta dias após sua celebração.
§ 2º Os Contratos referidos nos incisos III e IV deverão ser registrados na
Aneel e na CCEE, em conformidade com a regulamentação.
Art. 6º A presente Autorização poderá ser revogada na ocorrência de qualquer
uma das seguintes situações:
I – comercialização de energia elétrica em desacordo com a legislação ou
regulamentação aplicável;
II – descumprimento das obrigações decorrentes da Autorização;
III – transferência, a terceiros, de bens e instalações utilizados no intercâmbio
de energia elétrica, necessários ao cumprimento dos Contratos celebrados, sem prévia e
expressa autorização; e
IV – a qualquer momento, no interesse da Administração Pública.
Parágrafo único. A revogação da Autorização não acarretará para o Poder
Concedente ou para a Aneel, em nenhuma hipótese, qualquer responsabilidade com
relação a encargos, ônus, obrigações ou compromissos assumidos pela Autorizada com
terceiros, inclusive os relativos aos seus empregados.
Art. 7º A CCEE e o ONS deverão disponibilizar, respectivamente, as regras e
procedimentos de comercialização específicos para a contabilização e liquidação da
energia a ser importada e exportada, os procedimentos operativos específicos, bem como
celebrar acordos operacionais aderentes que permitam a importação e exportação de
energia elétrica, conforme disposto nesta Portaria.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
THIAGO VASCONCELLOS BARRAL FERREIRA
PORTARIA Nº 2.287/SPTE/MME, DE 7 DE JUNHO DE 2023
O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA E PLANEJAMENTO DO
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art.
1º, inciso III, da Portaria nº 692/GM/MME, de 5 de outubro de 2022, tendo em vista o
disposto nos arts. 3º-A, inciso II, e 26, inciso III, da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de
1996, no art. 21, § 2º, do Decreto nº 7.246, de 28 de julho de 2010, na Portaria nº
596/GM/MME, de 19 de outubro de 2011, nas Portarias Normativas nº 49/GM/MME, de
22 de setembro de 2022, e nº 60/GM/MME, de 29 de dezembro de 2022, e o que consta
no Processo nº 48340.000862/2023-11, resolve:
Art. 1º Autorizar a Matrix Comercializadora de Energia Elétrica S.A., inscrita no
CNPJ sob o nº 17.858.631/0001-49, com Sede na Avenida Brigadeiro Faria Lima, nº 2.055,
Conjuntos 111 e 112, Sala 01, Jardim Paulistano, Município de São Paulo, Estado de São
Paulo, a importar e a exportar energia elétrica interruptível para a República Argentina e
para a República Oriental do Uruguai, devendo observar as Diretrizes estabelecidas nas
Portarias Normativas nº 60/GM/MME, de 29 de dezembro de 2022, e nº 49/GM/MME, de
22 de setembro de 2022.
§ 1º A importação e a exportação para a República Oriental do Uruguai por
meio das Estações Conversoras de Frequência de Rivera e de Melo deverão ser precedidas
de Autorização ou Contrato para utilizar as respectivas Instalações de Transmissão de
Interesse Restrito de que tratam a Resolução Aneel nº 153, de 23 de maio de 2000, e a
Resolução Autorizativa Aneel nº 2.280, de 23 de fevereiro de 2010.
§ 2º A Autorização de que trata o caput terá vigência igual a da Portaria
Normativa nº 60/GM/MME, de 2022, para a atividade de importação, e igual a da Portaria
Normativa nº 49/GM/MME, de 2022, para a atividade de exportação.
Art. 2º A importação e a exportação de energia elétrica de que trata esta
Autorização não deverão afetar a segurança eletroenergética do Sistema Interligado
Nacional – SIN, segundo os critérios utilizados pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico
– ONS.
Parágrafo único. A energia elétrica importada será liquidada no Mercado de
Curto Prazo brasileiro, nos termos da Portaria Normativa nº 60/GM/MME, de 2022.
Art. 3º As transações decorrentes da importação e da exportação de energia
elétrica, objeto desta Autorização, deverão atender as seguintes condições:
I – as estabelecidas nas Portarias Normativas nº 60/GM/MME, de 2022, e nº
49/GM/MME, de 2022;
II – as definidas pelo Poder Concedente, nos termos do art. 4º do Decreto nº
5.163, de 30 de julho de 2004;
III – a Convenção de Comercialização de Energia Elétrica, instituída pela
Resolução Normativa Aneel nº 957, de 7 de dezembro de 2021;
IV – as disposições contidas nas Regras e Procedimentos de Comercialização; e
V – o disposto na Resolução Normativa Aneel nº 1.009, de 22 de março de 2022.
Art. 4º Sem prejuízo de outras obrigações e encargos estabelecidos, a
Autorizada fica obrigada a cumprir os seguintes requisitos:
I – pagar a Taxa de Fiscalização dos Serviços de Energia Elétrica – TFSEE, nos
prazos e nas condições estabelecidas pela Agência Nacional de Energia Elétrica – Aneel;
II – submeter-se à fiscalização da Aneel;
III – submeter-se a toda e qualquer regulamentação de caráter geral que venha
a ser estabelecida, especialmente àquelas relativas à importação, exportação e
comercialização de energia elétrica;
IV – ingressar com pedido de adesão à Câmara de Comercialização de Energia
Elétrica – CCEE, no prazo de dez dias úteis após a publicação da Autorização de importação
e exportação;
V – informar mensalmente à Aneel no prazo de quinze dias após a
contabilização da CCEE, todas as transações de importações e exportações realizadas,
indicando os montantes, a origem da energia vendida e a identificação dos
compradores;
VI – cumprir os procedimentos administrativos previstos na legislação que rege
a importação e a exportação de energia elétrica;
VII – honrar os encargos decorrentes das operações de importação e exportação
de energia elétrica de que trata esta Portaria;
VIII – contabilizar, em separado, as receitas, as despesas e os custos incorridos
com as atividades de importação e exportação Autorizadas, de acordo com os princípios
contábeis praticados pelo setor elétrico;
IX – efetuar o pagamento dos encargos de Acesso e Uso dos Sistemas de
Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica decorrentes da Autorização, nos termos da
regulamentação específica, quando couber;
X – atender, no que couber, às obrigações tributárias, aduaneiras e de natureza
cambial, relativas às atividades de importação e exportação de energia elétrica; e
XI – manter regularidade fiscal durante todo o período da Autorização, estando
sujeita às penalidades previstas na regulamentação.
Art. 5º A importação e a exportação de energia elétrica, de que trata esta
Portaria, deverão ser suportadas pelos seguintes Contratos:
I – Contrato de Uso do Sistema de Transmissão – CUST;
II – Autorização ou Contrato para utilizar as Instalações de Transmissão de
Interesse Restrito de que tratam a Resolução Aneel nº 153, de 2000, e a Resolução
Autorizativa Aneel nº 2.280, de 2010;
III – para atendimento à importação, quando aplicável:
a) Contratos de Compra e Venda de Energia Elétrica celebrados com os
geradores da República Argentina; e
b) Contratos de Compra e Venda de Energia Elétrica celebrados com os
geradores da República Oriental do Uruguai;
IV – para atendimento à exportação, quando aplicável:
a) Contratos de Compra e Venda de Energia Elétrica celebrados com os agentes
termoelétricos para estar apto a apresentar oferta às partes importadoras; e
b) Contratos de Compra e Venda de Energia Elétrica celebrados com os
compradores da energia elétrica exportada.
§ 1º A Autorizada deverá apresentar à Aneel os Contratos referidos nos incisos
I e II até trinta dias após sua celebração.
§ 2º Os Contratos referidos nos incisos III e IV deverão ser registrados na Aneel
e na CCEE, em conformidade com a regulamentação.
Art. 6º A presente Autorização poderá ser revogada na ocorrência de qualquer
uma das seguintes situações:
I – comercialização de energia elétrica em desacordo com a legislação ou
regulamentação aplicável;
II – descumprimento das obrigações decorrentes da Autorização;
III – transferência, a terceiros, de bens e instalações utilizados no intercâmbio
de energia elétrica, necessários ao cumprimento dos Contratos celebrados, sem prévia e
expressa autorização; e
IV – a qualquer momento, no interesse da Administração Pública.
Parágrafo único. A revogação da Autorização não acarretará para o Poder
Concedente ou para a Aneel, em nenhuma hipótese, qualquer responsabilidade com
relação a encargos, ônus, obrigações ou compromissos assumidos pela Autorizada com
terceiros, inclusive os relativos aos seus empregados.
Art. 7º A CCEE e o ONS deverão disponibilizar, respectivamente, as regras e
procedimentos de comercialização específicos para a contabilização e liquidação da energia
a ser importada e exportada, os procedimentos operativos específicos, bem como celebrar
acordos operacionais aderentes que permitam a importação e exportação de energia
elétrica, conforme disposto nesta Portaria.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
THIAGO VASCONCELLOS BARRAL FERREIRA
PORTARIA Nº 2.288/SPTE/MME, DE 7 DE JUNHO DE 2023
O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA E PLANEJAMENTO DO
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art.
1º, inciso III, da Portaria nº 692/GM/MME, de 5 de outubro de 2022, tendo em vista o
disposto nos arts. 3º-A, inciso II, e 26, inciso III, da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de
1996, no art. 21, § 2º, do Decreto nº 7.246, de 28 de julho de 2010, na Portaria nº
596/GM/MME, de 19 de outubro de 2011, na Portaria nº 418/GM/MME, de 19 de
novembro de 2019, e o que consta no Processo nº 48340.000862/2023-11, resolve:
Art. 1º Autorizar a Matrix Comercializadora de Energia Elétrica S.A., inscrita no
CNPJ sob o nº 17.858.631/0001-49, com Sede na Avenida Brigadeiro Faria Lima, nº 2.055,
Conjuntos 111 e 112, Sala 01, Jardim Paulistano, Município de São Paulo, Estado de São
Paulo, a exportar energia elétrica interruptível para a República Argentina e para a
República Oriental do Uruguai, devendo observar as Diretrizes estabelecidas na Portaria nº
418/GM/MME, de 19 de novembro de 2019.
§ 1º A exportação para a República Oriental do Uruguai por meio das Estações
Conversoras de Frequência de Rivera e de Melo deverá ser precedida de Autorização ou
Contrato para utilizar as respectivas Instalações de Transmissão de Interesse Restrito de
que tratam a Resolução Aneel nº 153, de 23 de maio de 2000, e a Resolução Autorizativa
Aneel nº 2.280, de 23 de fevereiro de 2010.
§ 2º A Autorização de que trata o caput terá vigência igual a da Portaria nº
418/GM/MME, de 2019.
Art. 2º A exportação de energia elétrica de que trata esta Autorização não
deverá afetar a segurança eletroenergética do Sistema Interligado Nacional – SIN, segundo
os critérios utilizados pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS.
Art. 3º As transações decorrentes da exportação de energia elétrica, objeto
desta Autorização, deverão atender as seguintes condições:
I – as estabelecidas na Portaria nº 418/GM/MME, de 2019;
II – as definidas pelo Poder Concedente, nos termos do art. 4º do Decreto nº
5.163, de 30 de julho de 2004;
III – a Convenção de Comercialização de Energia Elétrica, instituída pela
Resolução Normativa Aneel nº 957, de 7 de dezembro de 2021;
IV – as disposições contidas nas Regras e Procedimentos de Comercialização; e
V – o disposto na Resolução Normativa Aneel nº 1.009, de 22 de março de 2022.
Parágrafo único. A exportação de energia elétrica não poderá produzir
majoração dos custos do setor elétrico brasileiro.
Art. 4º Sem prejuízo de outras obrigações e encargos estabelecidos, a
Autorizada fica obrigada a cumprir os seguintes requisitos:
I – pagar a Taxa de Fiscalização dos Serviços de Energia Elétrica – TFSEE, nos
prazos e nas condições estabelecidas pela Agência Nacional de Energia Elétrica – Aneel;
II – submeter-se à fiscalização da Aneel;
III – submeter-se a toda e qualquer regulamentação de caráter geral que venha
a ser estabelecida, especialmente àquelas relativas à exportação e comercialização de
energia elétrica;
IV – ingressar com pedido de adesão à Câmara de Comercialização de Energia
Elétrica – CCEE, no prazo de dez dias úteis após a publicação da Autorização de
exportação;
V – informar mensalmente à Aneel no prazo de quinze dias após a
contabilização da CCEE, todas as transações de exportações realizadas, indicando os
montantes, a origem da energia vendida e a identificação dos compradores;
VI – cumprir os procedimentos administrativos previstos na legislação que rege
a exportação de energia elétrica;
VII – honrar os encargos decorrentes das operações de exportação de energia
elétrica de que trata esta Portaria;
VIII – contabilizar, em separado, as receitas, as despesas e os custos incorridos
com a atividade de exportação Autorizada, de acordo com os princípios contábeis
praticados pelo setor elétrico;
IX – efetuar o pagamento dos encargos de Acesso e Uso dos Sistemas de
Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica decorrentes da Autorização, nos termos da
regulamentação específica, quando couber;
X – atender, no que couber, às obrigações tributárias, aduaneiras e de natureza
cambial, relativas às atividades de exportação de energia elétrica; e
XI – manter regularidade fiscal durante todo o período da Autorização, estando
sujeita às penalidades previstas na regulamentação.
Art. 5º A exportação de energia elétrica, de que trata esta Portaria, deverá ser
suportada pelos seguintes Contratos:
I – Contrato de Uso do Sistema de Transmissão – CUST;
II – Autorização ou Contrato para utilizar as Instalações de Transmissão de
Interesse Restrito de que tratam a Resolução Aneel nº 153, de 2000, e a Resolução
Autorizativa Aneel nº 2.280, de 2010;
III – Contratos de Compra e Venda de Energia Elétrica celebrados com os
agentes termoelétricos para estar apto a apresentar oferta às partes importadoras; e
IV – Contratos de Compra e Venda de Energia Elétrica celebrados com os
compradores da energia elétrica exportada.
§ 1º A Autorizada deverá apresentar à Aneel os Contratos referidos nos incisos
I e II até trinta dias após sua celebração.
§ 2º Os Contratos referidos nos incisos III e IV deverão ser registrados na Aneel
e na CCEE, em conformidade com a regulamentação.
Art. 6º A presente Autorização poderá ser revogada na ocorrência de qualquer
uma das seguintes situações:
I – comercialização de energia elétrica em desacordo com a legislação ou
regulamentação aplicável;
II – descumprimento das obrigações decorrentes da Autorização;
III – transferência, a terceiros, de bens e instalações utilizados no intercâmbio
de energia elétrica, necessários ao cumprimento dos Contratos celebrados, sem prévia e
expressa autorização; e
IV – a qualquer momento, no interesse da Administração Pública.
Parágrafo único. A revogação da Autorização não acarretará para o Poder
Concedente ou para a Aneel, em nenhuma hipótese, qualquer responsabilidade com
relação a encargos, ônus, obrigações ou compromissos assumidos pela Autorizada com
terceiros, inclusive os relativos aos seus empregados.
Art. 7º A CCEE e o ONS deverão disponibilizar, respectivamente, as regras e
procedimentos de comercialização específicos para a contabilização e liquidação da energia
a ser exportada, os procedimentos operativos específicos, bem como celebrar acordos
operacionais aderentes que permitam a exportação de energia elétrica, conforme disposto
nesta Portaria.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
THIAGO VASCONCELLOS BARRAL FERREIRA
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 14.719, DE 6 DE JUNHO DE 2023
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, com
base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo nº 48500.008724/2022-19. Interessado: Hidroelétrica Braço Sul Lt d a .
Objeto: Declarar de utilidade pública áreas necessárias à implantação da PCH Braço Sul,
CEG nº PCH.PH.MT.037888-7.01, localizadas no município de Guarantã do Norte, no estado
de Mato Grosso. A íntegra desta Resolução consta dos autos e encontra-se disponível no
endereço eletrônico http://biblioteca.aneel.gov.br
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 14.721, DE 6 DE JUNHO DE 2023
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, com
base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo nº: 48500.002643/2023-88. Interessado: Celesc Distribuição S.A.
Objeto: Declarar de utilidade pública, para desapropriação, em favor da Celesc Distribuição
S.A., CNPJ nº 08.336.783/0001-90, a área de terra que perfaz uma superfície de,
aproximadamente, 119 (cento e dezenove) metros quadrados, necessária à implantação da
Estação Repetidora VHF de Presidente Nereu, localizada no município de Apiúna, estado de
Santa Catarina. A íntegra desta Resolução consta dos autos e encontra-se disponível no
endereço eletrônico http://biblioteca.aneel.gov.br.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 14.731, DE 6 DE JUNHO DE 2023
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA -ANEEL, com
base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo nº 48500.005529/2020-67. Interessado: UTE GNA II Geração de
Energia S.A. Objeto: Altera, a pedido, o Anexo da Resolução Autorizativa ANEEL nº 9.435,
de 10 de novembro de 2020, que trata da declaração de utilidade pública, para instituição
de servidão administrativa, em favor da UTE GNA II Geração de Energia S.A., da área de
terra necessária à implantação da Linha de Transmissão 500 kV GNA II – Campos 2,
localizada no estado do Rio de Janeiro. A íntegra desta Resolução consta nos autos e estará
disponível no endereço eletrônico http://biblioteca.aneel.gov.br.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 14.731, DE 6 DE JUNHO DE 2023
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA -ANEEL, com
base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo nº 48500.005529/2020-67. Interessado: UTE GNA II Geração de
Energia S.A. Objeto: Altera, a pedido, o Anexo da Resolução Autorizativa ANEEL nº 9.435,
de 10 de novembro de 2020, que trata da declaração de utilidade pública, para instituição
de servidão administrativa, em favor da UTE GNA II Geração de Energia S.A., da área de
terra necessária à implantação da Linha de Transmissão 500 kV GNA II – Campos 2,
localizada no estado do Rio de Janeiro. A íntegra desta Resolução consta nos autos e estará
disponível no endereço eletrônico http://biblioteca.aneel.gov.br.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
PORTARIA Nº 6.833, DE 5 DE JUNHO DE 2023
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no
uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista o disposto nos arts. 17, 18, 19 e 21 da
Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019, em conformidade com deliberação da Diretoria e
de acordo com o que consta do Processo nº 48500.008953/2022-25, resolve:
Art. 1º Aprovar a primeira revisão do Plano de Gestão Anual da ANEEL para o
exercício de 2023 – PGA-2023.
Art. 2º O documento correspondente à Agenda Regulatória da ANEEL para o
Biênio 2023-2024, que é parte integrante do PGA-2023, encontra-se disponível no
endereço eletrônico biblioteca.aneel.gov.br.
Art. 3º Os documentos referentes ao PGA-2023 da ANEEL encontram-se
disponíveis em biblioteca.aneel.gov.br.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
DESPACHO Nº 1.634, DE 6 DE JUNHO DE 2023
O DIRETOR-GERAL DA AGENCIA NACIONAL DE ENERGIAELETRICA – ANEEL, no
uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista deliberação da Diretoria e o que
consta do Processo nº 48500.007657/2022-15, decide: (i) estabelecer o valor relativo às
diferenças de alíquotas tributárias incorridas pela Sistema de Transmissão Nordeste S.A –
STN cadastrada sob CNPJ 05.991.437/0001-58 ,entre as competências de abril de 2016 e
dezembro de 2020 no montante de R$ 1.205.178,99 (um milhão duzentos e cinco mil
cento e setenta e oito reais e noventa e nove centavos), referente ao PIS/PASEP, e R$
38.412.348,49 (trinta e oito milhões quatrocentos e doze mil trezentos e quarenta e oito
reais e quarenta e nove centavos), referente à COFINS, totalizando R$ 39.617.527,48 (trinta
e nove milhões seiscentos e dezessete mil quinhentos e vinte e sete reais e quarenta e oito
centavos), a preços de abril de 2021, a ser incluído na Parcela de Ajuste (PA) única do ciclo
2023/2024, atualizado para 1º de junho de 2023; (ii) determinar à STR que considere o
valor associado às diferenças de alíquotas tributárias incorridas entre as competências de
janeiro de 2021 e junho de 2023 no reajuste da RAP subsequente, atualizado conforme
índice estabelecido no contrato; e (iii) estabelecer a Receita Anual Permitida para as
instalações de transmissão constantes do Contrato de Concessão nº 05/2004 conforme
anexo, a ser considerada a partir do ciclo 2023/2024, atualizada índice estabelecido no
contrato.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
DESPACHO N° 1.636, DE 6 DE JUNHO DE 2023
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no
uso das suas atribuições regimentais, tendo em vista a deliberação da Diretoria e o que
consta do processo 48500.002376/2019-62, decide conhecer do Recurso Administrativo
interposto pela Light Serviços de Eletricidade S.A. – Light cadastrada sob CNPJ
60.444.437/0001-46 em face do Auto de Infração – AI nº 18/2020 – SFE, para, no mérito,
negar-lhe provimento, no sentido de confirmar a decisão emitida pela SFE, em juízo de
reconsideração, de manutenção da aplicação da Determinação DT.1, assim como das
penalidades de advertência e multa, está aplicada no valor de R$ 5.322.758,62 (cinco
milhões, trezentos e vinte e dois mil, setecentos e cinquenta e oito reais e sessenta e dois
centavos), atualizados conforme legislação aplicável.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
DESPACHO Nº 1.638, DE 6 DE JUNHO DE 2023
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no
uso das suas atribuições regimentais, tendo em vista a deliberação da Diretoria e o que
consta do Processos nº 48500.004232/2020-84 e 48500.004235/2020-18, decide: (i)
conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recursos Administrativos interpostos pelas
empresas Coremas I Geração de Energia SPE S.A. cadastrada sob o CNPJ 14.285.232/0001-
48, Coremas II Geração de Energia SPE S.A. cadastrada sob o CNPJ 14.285.242/0001-83 e
Coremas III Geração de Energia SPE S.A. cadastrada sob o CNPJ 24.342.513/0001-49 em
face dos Despacho nº 579, de 2022, nº 1.355, de 2022 e 1.415, de 2022, emitidos pela
Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração (SFG), que liberaram,
respectivamente, a operação em teste de unidades geradoras da Central Geradora
Fotovoltaica (UFV) Coremas IV e a operação comercial das unidades geradoras da UFV
Coremas VII; (ii) determinar as SPEs Coremas IV a VIII que ressarçam financeiramente às
SPEs Coremas I a III, no prazo de até sessenta dias a partir da juntada nos processos
administrativos pelas SPEs Coremas I a III de Parecer Técnico contratado, os valores
referentes ao compartilhamento das instalações das SPEs Coremas I a III pelas SPEs
Coremas IV a VIII, podendo essa determinação ser substituída por acordo formal entre as
partes protocolado na ANEEL dentro desse período; e (iii) determinar à Superintendência
de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica (SFT) a abertura de processo de
fiscalização em face das SPEs Coremas IV a VIII para apurar o descumprimento regulatório
vinculado ao § 2º, art. 4º-J da Resolução Normativa nº 68, de 8 de junho de 2004 (atual
item 5.1.2 do Módulo 5 das Regras dos Serviços de Transmissão de Energia Elétrica), sem
prejuízo do cumprimento pelas SPEs Coremas IV a VIII do disposto no item (ii).
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
DESPACHO Nº 1.639, DE 6 DE JUNHO DE 2023
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no
uso das suas atribuições regimentais, tendo em vista a deliberação da Diretoria e o que
consta do Processo no 48500.004903/2021-98, decide conhecer e, no mérito, dar parcial
provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pela Copel Distribuição S.A.
cadastrada sob o CNPJ 04.368.898/0001-06, em face da Resolução Homologatória nº 3.049,
de 2022, que, dentre outros, homologou o resultado do Reajuste Tarifário Anual de 2022,
no sentido de (i) reconhecer o custo de subsídio de Fonte Incentivada no valor de R$
132.985,89 (cento e trinta e dois mil novecentos e oitenta e cinco reais e oitenta e nove
centavos ) (Ref.: junho de 2022) associado à unidade consumidora Gerdau Aços Longos, o
qual deve ser compensado como ajuste de subsídios no processo tarifário de 2023; (ii)
reconhecer um componente financeiro de ajuste no processo tarifário de 2023 relacionado
aos custos de conexão associados à subestação Guarapuava Oeste 230/138kV, no valor de
R$ 232.974,09 (duzentos e trinta e dois mil novecentos e setenta e quatro reais e nove
centavos) (Ref.: junho de 2021) e (iii) reconhecer as tarifas dos pontos de conexão Campo
Assobio – 138 kV, Figueira – 138 kV, Parigot Souza – 138 kV, Ponta G Norte – 138 kV e Ponta
G Sul – 138 kV constantes na planilha Sparta homologada no Reajuste Tarifário Anual de
2022 quando da apuração da neutralidade e da CVA no processo tarifário de junho de
2023.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
DESPACHO Nº 1.640, DE 6 DE JUNHO DE 2023
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no
uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista deliberação da Diretoria e o que
consta do Processo nº 48500.001194/2023-51, decide por conhecer e, no mérito, não dar
provimento ao pedido de impugnação com medida de efeito suspensivo interposto pela
Minerva Comercializadora de Energia Ltda. cadastrada sob CNPJ 24.510.849/0001-73, em
face da decisão do Conselho de Administração da Câmara de Comercialização de Energia
Elétrica (CCEE), proferida em sua 1.310ª reunião, realizada em 31 de janeiro de 2023,
referente aos Termos de Notificação nos CCEE07008/2021, CCEE09910/2022,
CCEE09912/2022, CCEE09913/2022, CCEE09915/2022, CCEE09916/2022, CCEE09917/2022,
CCEE09919/2022, CCEE09920/2022, CCEE09921/2022, CCEE09927/2022 e
CCEE09928/2022.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
DESPACHO Nº 1.641, DE 6 DE JUNHO DE 2023
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no
uso das suas atribuições regimentais, tendo em vista a deliberação da Diretoria e o que
consta do Processo no 48500.002117/2023-18, decide: (i) conceder medida cautelar à
Hidropan Distribuição de Energia S.A. cadastrada sob o CNPJ 91.982.348/0001-87 para
suspensão de penalidade aplicada em função da utilização de menos de 90% (noventa por
cento) do volume de energia contratada em 2022 no Contrato de Compra e Venda de
Energia (CCE) nº 3081796229E/DRSP e; (ii) remeter os autos à Superintendência de
Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica (SGM), para, em
conjunto com a Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica (STR), realizar
a análise de mérito do requerimento.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
DESPACHO Nº 1.643, DE 6 DE JUNHO DE 2023
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no
uso das suas atribuições regimentais, tendo em vista deliberação da Diretoria e o que
consta do Processo nº 48500.005491/2012-12, decide conhecer e dar provimento ao
Pedido de Medida Cautelar interposto pela São Roque Energética S.A cadastrada sob CNPJ
15.116.321/0001-23, com vistas a afastar cautelarmente a aplicação da multa editalícia até
o trânsito em julgado do Recurso Administrativo em face do Despacho nº 764, de 2023.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
DESPACHO Nº 1.694, DE 5 DE JUNHO DE 2023
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no
uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, e o que
consta do Processo nº 48500.006473/2022-20, decide pelo encaminhamento do Relatório
Conclusivo do Procedimento Administrativo Disciplinar Sumário de que trata a Portaria nº
102, de 10 de abril de 2023, e do referido processo, para apreciação do Ministério de
Minas e Energia.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
DESPACHO Nº 1.703, DE 6 DE JUNHO DE 2023
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no
uso de suas atribuições regimentais, com fundamento no que consta do Processo nº
48500.002502/2019-89, decide a) não conhecer do pedido de atribuição de efeito
suspensivo apresentado pela Revati Geradora de Energia Elétrica Ltda. – em recuperação
judicial, inscrita no CNPJ sob o nº 10.651.227/0001-50, por ausência de competência, haja
vista caracterizar pedido de medida cautelar, e b) determinar a distribuição a DiretorRelator da petição, protocolada sob o SIC nº 48513.006828/2023-00, como pedido de
medida cautelar.
SANDOVAL DE ARAUJO FEITOSA NETO
R E T I F I C AÇ ÃO
Na Resolução Autorizativa nº 12.495, de 23 de agosto de 2022, constante no
Processo nº 48500.004070/2007-15, publicada no DOU nº 164, de 29 de agosto de 2022,
seção 1, p. 9. No art. 6º, onde se lê: “(…)e atualizar as informações nos termos do art. 4º
da Resolução Normativa nº 378, de 10 de novembro de 2009.”, leia-se: “(…)e atualizar as
informações nos termos do art. 4º do Anexo II da Resolução Normativa nº 948, de 16 de
novembro de 2021.”. No art. 7º, onde se lê: “(…)entra em vigor em 1º de setembro de
2022.” leia-se: “(…)entra em vigor a partir de sua publicação” e, no Anexo I, onde se lê:
. Central Geradora Eólica
. EOL Coxilha Negra 3
. Potência Instalada (kW) CEG nº
. 105.000 EO L . C V . R S . 0 3 2 2 3 7 – 7 . 0 1
. Datum Fuso Memorial
. SIRGAS 2000 21 S 20678
. Aerogeradores E (m) N (m) Altura do eixo do
Rotor (m)
Diâmetro do
Rotor (m)
. ECN3 – AG66 606237 6561529 198,5 125,00
. ECN3 – AG67 605419 6562759 198,5 125,00
. ECN3 – AG68 605882 6563391 198,5 125,00
. ECN3 – AG69 606074 6563798 198,5 125,00
. ECN3 – AG70 603580 6561759 198,5 125,00
. ECN3 – AG71 602498 6561651 198,5 125,00
. ECN3 – AG72 602283 6561187 198,5 125,00
. ECN3 – AG73 602634 6562508 198,5 125,00
. ECN3 – AG74 601563 6561756 198,5 125,00
. ECN3 – AG75 601635 6562595 198,5 125,00
. ECN3 – AG76 601621 6563071 198,5 125,00
. ECN3 – AG77 600825 6562204 198,5 125,00
. ECN3 – AG78 601069 6563531 198,5 125,00
. ECN3 – AG79 601302 6564881 198,5 125,00
. ECN3 – AG80 601416 6565379 198,5 125,00
. ECN3 – AG81 600469 6564518 198,5 125,00
. ECN3 – AG82 600139 6565140 198,5 125,00
. ECN3 – AG83 599646 6565603 198,5 125,00
. ECN3 – AG84 599767 6563671 198,5 125,00
. ECN3 – AG85 599861 6562557 198,5 125,00
. ECN3 – AG86 599946 6562038 198,5 125,00
. ECN3 – AG87 604647 6563062 198,5 125,00
. ECN3 – AG88 604374 6563633 198,5 125,00
. ECN3 – AG89 603324 6564427 198,5 125,00
. ECN3 – AG90 603950 6565005 198,5 125,00
Leia-se:
. Central Geradora Eólica
. EOL Coxilha Negra 3
. Potência Instalada (kW) CEG nº
. 105.000 EO L . C V . R S . 0 3 2 2 3 7 – 7 . 0 1
. Datum Fuso Memorial
. SIRGAS 2000 21 S 20678
. Aerogeradores E (m) N (m) Altura do eixo do
Rotor (m)
Diâmetro do
Rotor (m)
. ECN3 – AG66 606237 6561529 125,00 147,00
. ECN3 – AG67 605419 6562759 125,00 147,00
. ECN3 – AG68 605882 6563391 125,00 147,00
. ECN3 – AG69 606074 6563798 125,00 147,00
. ECN3 – AG70 603580 6561759 125,00 147,00
. ECN3 – AG71 602498 6561651 125,00 147,00
. ECN3 – AG72 602283 6561187 125,00 147,00
. ECN3 – AG73 602634 6562508 125,00 147,00
. ECN3 – AG74 601563 6561756 125,00 147,00
. ECN3 – AG75 601635 6562595 125,00 147,00
. ECN3 – AG76 601621 6563071 125,00 147,00
. ECN3 – AG77 600825 6562204 125,00 147,00
. ECN3 – AG78 601069 6563531 125,00 147,00
. ECN3 – AG79 601302 6564881 125,00 147,00
. ECN3 – AG80 601416 6565379 125,00 147,00
. ECN3 – AG81 600469 6564518 125,00 147,00
. ECN3 – AG82 600139 6565140 125,00 147,00
. ECN3 – AG83 599646 6565603 125,00 147,00
. ECN3 – AG84 599767 6563671 125,00 147,00
. ECN3 – AG85 599861 6562557 125,00 147,00
. ECN3 – AG86 599946 6562038 125,00 147,00
. ECN3 – AG87 604647 6563062 125,00 147,00
. ECN3 – AG88 604374 6563633 125,00 147,00
. ECN3 – AG89 603324 6564427 125,00 147,00
. ECN3 – AG90 603950 6565005 125,00 147,00
R E T I F I C AÇ ÃO
Na Resolução Autorizativa nº 12.834, de 4 de outubro de 2022, constante do
Processo nº 48500.002275/2020-25, publicada no D.O. de 19/10/2022, seção 1, página 230,
n. 199, onde se lê: “A central geradora será constituída por 14 (quatorze) unidades
geradoras de 5.700 kW (cinco mil e setecentos quilowatts) cada, cuja localização
georreferenciada está disposta no Anexo desta resolução.”, leia-se: “A central geradora
será constituída por 14 (quatorze) unidades geradoras de 4.500 kW (quatro mil e
quinhentos quilowatts) cada, cuja localização georreferenciada está disposta no Anexo
desta resolução.”
R E T I F I C AÇ ÃO
Na Resolução Autorizativa nº 12.494, de 23 de agosto de 2022, constante no
Processo nº 48500.004071/2007-51, publicada no DOU nº 164, de 29 de agosto de 2022,
seção 1, p. 9. No art. 6º, onde se lê: “(…)e atualizar as informações nos termos do art. 4º
da Resolução Normativa nº 378, de 10 de novembro de 2009.”, leia-se: “(…)e atualizar as
informações nos termos do art. 4º do Anexo II da Resolução Normativa nº 948, de 16 de
novembro de 2021.”. No art. 7º onde se lê: “(…)entra em vigor em 1º de setembro de
2022.”, leia-se: “(…)entra em vigor a partir de sua publicação” e, no Anexo I, onde se lê:
. Central Geradora Eólica
. EOL Coxilha Negra 2
. Potência Instalada (kW) CEG nº
. 100.800 EO L . C V . R S . 0 3 2 2 3 6 – 9 . 0 1
. Datum Fuso Memorial
. SIRGAS 2000 21 S 20676
. Aerogeradores E (m) N (m) Altura do eixo do
Rotor (m)
Diâmetro do
Rotor (m)
. ECN2 – AG91 602037 6566439 198,5 125,00
. ECN2 – AG92 602928 6566535 198,5 125,00
. ECN2 – AG93 602068 6567370 198,5 125,00
. ECN2 – AG94 604286 6566715 198,5 125,00
. ECN2 – AG95 605713 6566035 198,5 125,00
. ECN2 – AG96 605622 6566575 198,5 125,00
. ECN2 – AG97 603349 6568111 198,5 125,00
. ECN2 – AG98 601574 6568105 198,5 125,00
. ECN2 – AG99 601110 6568909 198,5 125,00
. ECN2 – AG100 602618 6568982 198,5 125,00
. ECN2 – AG101 604163 6569233 198,5 125,00
. ECN2 – AG102 604639 6568648 198,5 125,00
. ECN2 – AG103 605362 6569174 198,5 125,00
. ECN2 – AG104 603133 6570509 198,5 125,00
. ECN2 – AG105 603662 6571408 198,5 125,00
. ECN2 – AG106 604734 6571014 198,5 125,00
. ECN2 – AG107 605108 6571884 198,5 125,00
. ECN2 – AG108 601684 6570807 198,5 125,00
. ECN2 – AG109 600793 6570481 198,5 125,00
. ECN2 – AG110 601395 6571543 198,5 125,00
. ECN2 – AG111 602579 6572267 198,5 125,00
. ECN2 – AG112 601731 6572775 198,5 125,00
. ECN2 – AG113 602247 6573038 198,5 125,00
. ECN2 – AG114 602536 6573471 198,5 125,00
Leia-se:
. Central Geradora Eólica
. EOL Coxilha Negra 2
. Potência Instalada (kW) CEG nº
. 100.800 EO L . C V . R S . 0 3 2 2 3 6 – 9 . 0 1
. Datum Fuso Memorial
. SIRGAS 2000 21 S 20676
. Aerogeradores E (m) N (m) Altura do eixo do
Rotor (m)
Diâmetro do
Rotor (m)
. ECN2 – AG91 602037 6566439 125,00 147,00
. ECN2 – AG92 602928 6566535 125,00 147,00
. ECN2 – AG93 602068 6567370 125,00 147,00
. ECN2 – AG94 604286 6566715 125,00 147,00
. ECN2 – AG95 605713 6566035 125,00 147,00
. ECN2 – AG96 605622 6566575 125,00 147,00
. ECN2 – AG97 603349 6568111 125,00 147,00
. ECN2 – AG98 601574 6568105 125,00 147,00
. ECN2 – AG99 601110 6568909 125,00 147,00
. ECN2 – AG100 602618 6568982 125,00 147,00
. ECN2 – AG101 604163 6569233 125,00 147,00
. ECN2 – AG102 604639 6568648 125,00 147,00
. ECN2 – AG103 605362 6569174 125,00 147,00
. ECN2 – AG104 603133 6570509 125,00 147,00
. ECN2 – AG105 603662 6571408 125,00 147,00
. ECN2 – AG106 604734 6571014 125,00 147,00
. ECN2 – AG107 605108 6571884 125,00 147,00
. ECN2 – AG108 601684 6570807 125,00 147,00
. ECN2 – AG109 600793 6570481 125,00 147,00
. ECN2 – AG110 601395 6571543 125,00 147,00
. ECN2 – AG111 602579 6572267 125,00 147,00
. ECN2 – AG112 601731 6572775 125,00 147,00
. ECN2 – AG113 602247 6573038 125,00 147,00
. ECN2 – AG114 602536 6573471 125,00 147,00
R E T I F I C AÇ ÃO
Na Resolução Autorizativa nº 12.496, de 23 de agosto de 2022, constante no
Processo nº 48500.004069/2007-82, publicada no DOU nº 164, de 29 de agosto de 2022,
seção 1, p. 9. No art. 6º, onde se lê: “(…)e atualizar as informações nos termos do art. 4º
da Resolução Normativa nº 378, de 10 de novembro de 2009.”, leia-se: “(…)e atualizar as
informações nos termos do art. 4º do Anexo II da Resolução Normativa nº 948, de 16 de
novembro de 2021.”. No art. 7º, onde se lê: “(…)entra em vigor em 1º de setembro de
2022.”, leia-se: “(…)entra em vigor a partir de sua publicação” e, no Anexo I, onde se
lê:
. Central Geradora Eólica
. EOL Coxilha Negra 4
. Potência Instalada (kW) CEG nº
. 96.600 EO L . C V . R S . 0 3 3 8 0 7 – 9 . 0 1
. Datum Fuso Memorial
. SIRGAS 2000 21 S 20679
. Aerogeradores E (m) N (m) Altura do eixo do
Rotor (m)
Diâmetro do
Rotor (m)
. ECN4 – AG43 613159 6567692 198,5 125,00
. ECN4 – AG44 612303 6567642 198,5 125,00
. ECN4 – AG45 611786 6568104 198,5 125,00
. ECN4 – AG46 610431 6568033 198,5 125,00
. ECN4 – AG47 611008 6566557 198,5 125,00
. ECN4 – AG48 611806 6566621 198,5 125,00
. ECN4 – AG49 612529 6566441 198,5 125,00
. ECN4 – AG50 611879 6565434 198,5 125,00
. ECN4 – AG51 610547 6565218 198,5 125,00
. ECN4 – AG52 610077 6566515 198,5 125,00
. ECN4 – AG53 608718 6565669 198,5 125,00
. ECN4 – AG54 606640 6568625 198,5 125,00
. ECN4 – AG55 607612 6568381 198,5 125,00
. ECN4 – AG56 608185 6569628 198,5 125,00
. ECN4 – AG57 607810 6570773 198,5 125,00
. ECN4 – AG58 607570 6571340 198,5 125,00
. ECN4 – AG59 606780 6571653 198,5 125,00
. ECN4 – AG60 607339 6565660 198,5 125,00
. ECN4 – AG61 606887 6564184 198,5 125,00
. ECN4 – AG62 607896 6564155 198,5 125,00
. ECN4 – AG63 608245 6563449 198,5 125,00
. ECN4 – AG64 607418 6563353 198,5 125,00
. ECN4 – AG65 607107 6562332 198,5 125,00
Leia-se:
. Central Geradora Eólica
. EOL Coxilha Negra 4
. Potência Instalada (kW) CEG nº
. 96.600 EO L . C V . R S . 0 3 3 8 0 7 – 9 . 0 1
. Datum Fuso Memorial
. SIRGAS 2000 21 S 20679
. Aerogeradores E (m) N (m) Altura do eixo do
Rotor (m)
Diâmetro do
Rotor (m)
. ECN4 – AG43 613159 6567692 125,00 147,00
. ECN4 – AG44 612303 6567642 125,00 147,00
. ECN4 – AG45 611786 6568104 125,00 147,00
. ECN4 – AG46 610431 6568033 125,00 147,00
. ECN4 – AG47 611008 6566557 125,00 147,00
. ECN4 – AG48 611806 6566621 125,00 147,00
. ECN4 – AG49 612529 6566441 125,00 147,00
. ECN4 – AG50 611879 6565434 125,00 147,00
. ECN4 – AG51 610547 6565218 125,00 147,00
. ECN4 – AG52 610077 6566515 125,00 147,00
. ECN4 – AG53 608718 6565669 125,00 147,00
. ECN4 – AG54 606640 6568625 125,00 147,00
. ECN4 – AG55 607612 6568381 125,00 147,00
. ECN4 – AG56 608185 6569628 125,00 147,00
. ECN4 – AG57 607810 6570773 125,00 147,00
. ECN4 – AG58 607570 6571340 125,00 147,00
. ECN4 – AG59 606780 6571653 125,00 147,00
. ECN4 – AG60 607339 6565660 125,00 147,00
. ECN4 – AG61 606887 6564184 125,00 147,00
. ECN4 – AG62 607896 6564155 125,00 147,00
. ECN4 – AG63 608245 6563449 125,00 147,00
. ECN4 – AG64 607418 6563353 125,00 147,00
. ECN4 – AG65 607107 6562332 125,00 147,00
SUPERINTENDÊNCIA DE CONCESSÕES, PERMISSÕES
E AUTORIZAÇÕES DOS SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA
DESPACHO Nº 1.650, DE 2 DE JUNHO DE 2023
Processo nº: 48500.001545/2021-61. Interessada: Companhia Estadual de
Transmissão de Energia Elétrica – CPFL TRANSMISSÃO. Decisão: (i) atestar a
conformidade das características técnicas do projeto básico das instalações de
transmissão objeto do Contrato de Concessão nº 4/2021-ANEEL, elaborado pela
Companhia Estadual de Transmissão de Energia Elétrica – CPFL TRANSMISSÃO, CNPJ sob
o nº 92.715.812/0001–31, em conformidade com as especificações e requisitos técnicos
das instalações de transmissão descritas no Anexo I do Contrato de Concessão de
Transmissão nº 4/2021-ANEEL. A íntegra deste Despacho consta dos autos e estará
disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca.
LUDMILA LIMA DA SILVA
Superintendente
DESPACHOS DE 5 DE JUNHO DE 2023
Nº 1.666 – Processo nº: 48500.005561/2000-18. Interessado: Camil Energias Renováveis
Ltda., CNPJ nº 43.010.078/0001-08. Decisão: Transferir para Camil Energias Renováveis
Ltda. a autorização para explorar a UTE Itaqui, CEG UTE.AI.RS.027948-0.01.
Nº 1.667 – Processo nº: 48500.001068/2011-62. Interessado: Camil Energias Renováveis
Ltda., CNPJ nº 43.010.078/0001-08. Decisão: Transferir para Camil Energias Renováveis
Ltda. a autorização para explorar a UTE PCT SLC Alimentos, CEG UTE.AI.RS.031292-4.01.
As íntegras destes Despachos constam dos autos e estarão disponíveis em
http://biblioteca.aneel.gov.br.
LUDIMILA LIMA DA SILVA
Superintendente
DESPACHOS DE 5 DE JUNHO DE 2023
Nº 1.668 – Processo nº: 48500.002086/2020-52. Interessado: Enercom Energias Renováveis
Ltda., CNPJ nº 27.167.636/0001-89. Decisão: Transferir para Luiz Gonzaga 3 Energias
Renováveis S.A. a autorização para explorar a UFV Luiz Gonzaga III, CEG UFV.RS.PE.045058-
8.01e alterar seu cronograma de implantação.
Nº 1.669 – Processo nº: 48500.003513/2020-10. Interessado: Enercom Energias Renováveis
Ltda., CNPJ nº 27.167.636/0001-89. Decisão: Transferir para Luiz Gonzaga 1 Energias
Renováveis S.A. a autorização para explorar a UFV Luiz Gonzaga I, CEG UFV.RS.PE.045056-
1.01, e alterar seu cronograma de implantação.
As íntegras destes Despachos constam dos autos e estarão disponíveis em
http://biblioteca.aneel.gov.br.
LUDIMILA LIMA DA SILVA
Superintendente
DESPACHO Nº 1.670, DE 5 DE JUNHO DE 2023
Processo nº: 48500.002082/2003-93. Interessado: Córrego Fundo SPE Ltda.,
CNPJ: 22.890.550/0001- 66. Decisão: alterar o cronograma de implantação da PCH Córrego
Fundo, cadastrada sob o CEG nº PCH.PH.PR.029505-1.01, localizada no município de
Colorado, estado do Paraná. A íntegra deste Despacho consta dos autos e estará disponível
em biblioteca.aneel.gov.br.
LUDIMILA LIMA DA SILVA
Superintendente
DESPACHO DE 5 DE JUNHO DE 2023
Nº 1.672 – Processo nº 48500.003815/2022-50. Interessado: Lightsource Andorinhas
Geração de Energia Ltda., CNPJ 44.492.456/0001-91. Decisão: Autorizar a Interessada
a implantar e explorar a UFV Andorinhas I, CEG UFV.RS.MG.057971-8.01, sob o
regime de Produção Independente de Energia Elétrica, com 49.975 kW de Potência
Instalada, localizada em Buritizeiro, MG. Prazo da outorga: Trinta e cinco anos
Nº 1.673 – Processo nº 48500.003808/2022-58. Interessado: Lightsource Andorinhas
Geração de Energia Ltda., CNPJ 44.492.456/0001-91. Decisão: Autorizar a Interessada
a implantar e explorar a UFV Andorinhas II, CEG UFV.RS.MG.057972-6.01, sob o
regime de Produção Independente de Energia Elétrica, com 49.975 kW de Potência
Instalada, localizada em Buritizeiro, MG. Prazo da outorga: Trinta e cinco anos.
Nº 1.674 – Processo nº 48500.003814/2022-13. Interessado: Lightsource Andorinhas
Geração de Energia Ltda., CNPJ 44.492.456/0001-91. Decisão: Autorizar a Interessada
a implantar e explorar a UFV Andorinhas III, CEG UFV.RS.MG.057973-4.01, sob o
regime de Produção Independente de Energia Elétrica, com 49.975 kW de Potência
Instalada, localizada em Buritizeiro, MG. Prazo da outorga: Trinta e cinco anos.
Nº 1. 675 – Processo nº 48500.003812/2022-16. Interessado: Lightsource Andorinhas
Geração de Energia Ltda., CNPJ 44.492.456/0001-91. Decisão: Autorizar a Interessada
a implantar e explorar a UFV Andorinhas IV, CEG UFV.RS.MG.057974-2.01, sob o
regime de Produção Independente de Energia Elétrica, com 49.975 kW de Potência
Instalada, localizada em Buritizeiro, MG. Prazo da outorga: Trinta e cinco anos.
Nº 1.676 – Processo nº 48500.003807/2022-11. Interessado: Lightsource Andorinhas
Geração de Energia Ltda., CNPJ 44.492.456/0001-91. Decisão: Autorizar a Interessada
a implantar e explorar a UFV Andorinhas V, CEG UFV.RS.MG.057975-0.01, sob o
regime de Produção Independente de Energia Elétrica, com 49.975 kW de Potência
Instalada, localizada em Buritizeiro, MG. Prazo da outorga: Trinta e cinco anos.
Nº 1.677 – Processo nº 48500.003813/2022-61. Interessado: Lightsource Andorinhas
Geração de Energia Ltda., CNPJ 44.492.456/0001-91. Decisão: Autorizar a Interessada
a implantar e explorar a UFV Andorinhas VI, CEG UFV.RS.MG.057976-9.01, sob o
regime de Produção Independente de Energia Elétrica, com 49.975 kW de Potência
Instalada, localizada em Buritizeiro, MG. Prazo da outorga: Trinta e cinco anos.
Nº 1.678 – Processo nº 48500.003811/2022-71. Interessado: Lightsource Andorinhas
Geração de Energia Ltda., CNPJ 44.492.456/0001-91. Decisão: Autorizar a Interessada
a implantar e explorar a UFV Andorinhas VII, CEG UFV.RS.MG.057977-7.01, sob o
regime de Produção Independente de Energia Elétrica, com 49.975 kW de Potência
Instalada, localizada em Buritizeiro, MG. Prazo da outorga: Trinta e cinco anos.
Nº 1.679 – Processo nº 48500.003809/2022-01. Interessado: Lightsource Andorinhas
Geração de Energia Ltda., CNPJ 44.492.456/0001-91. Decisão: Autorizar a Interessada
a implantar e explorar a UFV Andorinhas VIII, CEG UFV.RS.MG.057978-5.01, sob o
regime de Produção Independente de Energia Elétrica, com 49.975 kW de Potência
Instalada, localizada em Buritizeiro, MG. Prazo da outorga: Trinta e cinco anos.
Nº 1.680 – Processo nº 48500.003810/2022-27. Interessado: Lightsource Andorinhas
Geração de Energia Ltda., CNPJ 44.492.456/0001-91. Decisão: Autorizar a Interessada
a implantar e explorar a UFV Andorinhas IX, CEG UFV.RS.MG.057979-3.01, sob o
regime de Produção Independente de Energia Elétrica, com 49.975 kW de Potência
Instalada, localizada em Buritizeiro, MG. Prazo da outorga: Trinta e cinco anos.
Nº 1.681 – Processo nº 48500.003806/2022-69. Interessado: Lightsource Andorinhas
Geração de Energia Ltda., CNPJ 44.492.456/0001-91. Decisão: Autorizar a Interessada
a implantar e explorar a UFV Andorinhas X, CEG UFV.RS.MG.057980-7.01, sob o
regime de Produção Independente de Energia Elétrica, com 49.975 kW de Potência
Instalada, localizada em Buritizeiro, MG. Prazo da outorga: Trinta e cinco anos.
Nº 1.682 – Processo nº 48500.003805/2022-14. Interessado: Lightsource Andorinhas
Geração de Energia Ltda., CNPJ 44.492.456/0001-91. Decisão: Autorizar a Interessada
a implantar e explorar a UFV Andorinhas XI, CEG UFV.RS.MG.057981-5.01, sob o
regime de Produção Independente de Energia Elétrica, com 40.250 kW de Potência
Instalada, localizada em Buritizeiro, MG. Prazo da outorga: Trinta e cinco anos.
LUDIMILA LIMA DA SILVA
Superintendente
DESPACHO Nº 1.683, DE 5 DE JUNHO DE 2023
Processos nos 48500.004251/2016-24, 48500.004205/2016-25,
48500.004204/2016-81, 48500.004254/2016-68, 48500.000247/2021-54,
48500.000248/2021-07, 48500.000249/2021-43, 48500.000250/2021-78,
48500.000252/2021-67, 48500.000262/2021-01, 48500.000264/2021-91,
48500.000265/2021-36, 48500.000266/2021-81, 48500.000267/2021-25,
48500.000268/2021-70, 48500.000269/2021-14, 48500.000270/2021-49,
48500.000271/2021-93, 48500.000272/2021-38, 48500.000273/2021-82 e
48500.000274/2021-27. Interessado: Pec Energia S.A. Decisão: Registrar o Requerimento de
Outorga da EOL VII, VIII, XI, XIII, XV a XVIII, XX, XXX, XXXII a XLII, localizadas no município
de Urandi, Jacaraci e Licínio de Almeida, Estado da Bahia. A íntegra deste despacho consta
dos autos e estará disponível em biblioteca.aneel.gov.br.
LUDIMILA LIMA DA SILVA
Superintendente
DESPACHO Nº 1.686, DE 5 DE JUNHO DE 2023
Processo nº 48500.002478/2023-64. Interessado: Pan American Energy
Comercializadora de Energia Ltda. Decisão: Autorizar a empresa Pan American Energy
Comercializadora de Energia Ltda., inscrita no CNPJ/MF sob nº 48.251.703/0001-19, a atuar
como Agente Comercializador de Energia Elétrica no âmbito da CCEE. A íntegra deste
despacho consta dos autos e estará disponível em http://biblioteca.aneel.gov.br
LUDIMILA LIMA DA SILVA
Superintendente
DESPACHO Nº 1.704, DE 6 DE JUNHO DE 2023
Processo nº: 48500.003709/2021-95. Interessado: FS I Indústria de Etanol S.A
CNPJ/MF sob o nº 46.710.597/0001-69. Decisão: alterar a titularidade, alterar as
características técnicas e alterar o regime de exploração da UTE FS Primavera, CEG nº
UTE.FL.MT.054855-3.01. A íntegra deste Despacho e seus anexos constam dos autos e está
disponível em biblioteca.aneel.gov.br.
LUDIMILA LIMA DA SILVA
Superintendente
DESPACHO Nº 1.642, DE 6 DE JUNHO DE 2023
Processos no
: 48500.006283/2022-11; 48500.006284/2022-57;
48500.006285/2022-00; 48500.006286/2022-46; 48500.006287/2022-91;
48500.006288/2022-35. Interessado: VLAG ENG SPE LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº
41.923.556/0001-37. Decisão: Registrar o Recebimento do Requerimento de Outorga – DRO
das Centrais Geradoras Fotovoltaicas – UFVs relacionadas no Anexo I deste Despacho,
localizadas no Município de Três Marias, no Estado de Minas Gerais. A íntegra deste
Despacho consta dos autos e estará disponível em http://biblioteca.aneel.gov.br.
THAIS BARBOSA COELHO
Superintendente Adjunta
DESPACHO Nº 1.695, DE 6 DE JUNHO DE 2023
Processos no: 48500.006289/2022-80; 48500.006290/2022-12;
48500.006291/2022-59; 48500.006292/2022-01; 48500.006293/2022-48;
48500.006294/2022-92; 48500.006295/2022-37; 48500.006296/2022-81;
48500.006297/2022-26; 48500.006298/2022-71; 48500.006299/2022-15. Interessado:
Empresa Desenvolvedora de Empreendimentos Energéticos Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº
12.343.933/0001-60. Decisão: Registrar o Recebimento do Requerimento de Outorga – DRO
das Centrais Geradoras Fotovoltaicas – UFVs relacionadas no Anexo I deste Despacho,
localizadas no Município de Xique-Xique, no Estado da Bahia. A íntegra deste Despacho
consta dos autos e estará disponível em http://biblioteca.aneel.gov.br
THAIS BARBOSA COELHO
Superintendente Adjunta
DESPACHO Nº 1.702, DE 6 DE JUNHO DE 2023
Processo nº: 48500.005762/2021-21. Interessado: Complexo Fotovoltaico
Campos de São João SPE Ltda., 43.968.454/0001-63. Decisão: Registrar o Requerimento de
Outorga – DRO das Centrais Geradoras Fotovoltaicas – UFVs relacionadas no Anexo deste
Despacho, localizadas no município de Bom Jesus da Lapa, no estado da Bahia. A íntegra
deste Despacho e seu Anexo constam dos autos e estarão disponíveis em
biblioteca.aneel.gov.br.
THAIS BARBOSA COELHO
Superintendente Adjunta
SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO TÉCNICA DOS SERVIÇOS
DE ENERGIA ELÉTRICA
DESPACHOS DE 7 DE JUNHO DE 2023
Decisão: Liberar as unidades geradoras para início de operação a partir de 8 de
junho de 2023.
Nº 1.714 – Processo nº: 48500.006996/2013-85. Interessados: Coopermaçã Indústria e
Comércio de Maçãs Ltda. Modalidade: Operação comercial. Usina: UFV Coopermaçã.
Unidades Geradoras: UG1, de 600,00 kW. Localização: Município de Bom Jesus, no estado
de Rio Grande do Sul.
Nº 1.715 – Processo nº: 48500.002355/2020-81. Interessados: Ventos de São Leopoldo
Energias Renováveis S.A. Modalidade: Operação comercial. Usina: EOL Ventos de Santa Leia
04. Unidades Geradoras: UG6 e UG9, de 4.500,00 kW cada. Localização: Município de Lajes,
no estado do Rio Grande do Norte.
As íntegras destes Despachos constam dos autos e estarão disponíveis em
https://biblioteca.aneel.gov.br.
GIÁCOMO FRANCISCO BASSI ALMEIDA
Superintendente
DESPACHO Nº 1.722, DE 7 DE JUNHO DE 2023
O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO TÉCNICA DOS SERVIÇOS DE
ENERGIA ELÉTRICA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no
uso das atribuições conferidas pela Resolução ANEEL nº 1.029, de 25 de julho
de 2022, em conformidade com o que estabelece a supracitada resolução e
considerando o que consta do Processo nº 48500.003236/2010-73, decide
restabelecer, a partir de 08 de junho de 2023, a operação comercial da
unidade geradora UG 03, de 380,00 kW, da UHE Neblina, Código Único de
Empreendimentos de Geração (CEG) UHE.PH.MG.001533-4.02, localizada no
município de Ipanema no estado de Minas Gerais, e outorgada à Cemig
Geração Leste S.A.
GIÁCOMO FRANCISCO BASSI ALMEIDA
SUPERINTENDÊNCIA DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS
DE TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA
DESPACHO Nº 1.707, DE 7 DE JUNHO DE 2023
O SUPERINTENDENTE DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSMISSÃO E
DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA –
ANEEL, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pela Portaria nº 6.823, de 4 de
maio de 2023, e tendo em vista o que consta do Processo no 48500.001567/2023-93,
decide acatar o pedido da Equatorial Transmissora 4 SPE S.A., inscrita no CNPJ/MF sob o
nº 26.845.393/0001-28, e cancelar a Parcela Variável por Indisponibilidade – PVI, no valor
de R$38.486,60 (trinta e oito mil quatrocentos e oitenta e seis reais e sessenta centavos),
que foi aplicada à transmissora relativa ao desligamento automático ocorrido na Barra A,
em 500 kV, da SE Janaúba 3 em 17/10/2021.
CARLOS ALBERTO CALIXTO MATTAR
DESPACHO Nº 1.709, DE 7 DE JUNHO DE 2023
O SUPERINTENDENTE DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSMISSÃO E
DISTRIBUIÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso das
atribuições que lhe foram delegadas por meio da Portaria nº 6.823, de 4 de maio de 2023,
e tendo em vista o que consta do Processo nº 48500.002429/2023-21, decide indeferir os
requerimentos formulados pela Associação Brasileira da Infraestrutura e Indústrias de Base,
inscrita no CNPJ/MF sob o nº 60.954.161/000-46 – ABDIB e Associação Brasileiras das
Empresas de Transmissão de Energia Elétrica, inscrita no CNPJ/MF sob o nº
03.638.083/0001-37 – ABRATE, acerca da possibilidade de recomposição da Receita Anual
Permitida – RAP das concessionárias de transmissão, mediante Parcela de Ajuste, haja vista
os impactos dos encargos rescisórios dos Contratos de Uso do Sistema de Transmissão –
CUST na receita das transmissoras.
CARLOS ALBERTO CALIXTO MATTAR

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