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Diário Oficial da União – Seção 1 nº097 – 23.05.2023

Ministério de Minas e Energia
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 14.531, DE 16 DE MAIO DE 2023
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, com
base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo: 48500.001477/2021-31 48500.001478/2021-85 48500.001479/2021-
20 48500.001480/2021-54 48500.001481/2021-07 48500.001482/2021-43
48500.001483/2021-98 48500.001484/2021-32 48500.001485/2021-87
48500.001486/2021-21 48500.001487/2021-76 48500.000858/2023-64. Interessada: Copel
Geração Transmissão S.A. Objeto: Autorizar a Copel Geração e Transmissão S.A., Contrato
de Concessão n° 060/2001, a implantar melhorias em instalações de transmissão sob sua
responsabilidade e estabelece os valores das correspondentes parcelas da Receita Anual
Permitida. A íntegra desta Resolução e seus Anexos constam dos autos e estão disponíveis
em http://biblioteca.aneel.gov.br .
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 14.624, DE 9 DE MAIO DE 2023
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, com
base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo nº: 48500.004904/2017-56, 48500.004955/2017-88,
48500.004930/2017-84, 48500.004954/2017-33, 48500.004914/2017-91
,48500.005016/2017-51, 48500.004913/2017-47, 48500.004905/2017-09,
48500.004915/2017-36. Interessado: SPEs Serra da Ibiapaba 1 a 9 Geração de Energia Ltda,
CNPJ relacionados no Anexo I. Objeto: Transfere para as SPEs Serra da Ibiapaba 1 a 9
Geração de Energia Ltda a autorização das Centrais Geradoras Eólicas – EOL Serra da
Ibiapaba I a IX, cadastradas sob o Código Único de Empreendimentos de Geração (CEG)
relacionados no Anexo I, localizadas nos municípios de Carnaubal e Guaraciaba do Norte,
estado do Ceará. A íntegra desta Resolução e seu anexo constam dos autos e encontra-se
disponível no endereço eletrônico http://biblioteca.aneel.gov.br.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
RESOLUÇÕES AUTORIZATIVAS DE 9 DE MAIO DE 2023
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, com
base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Nº 14.625 – Processo nº: 48500.004501/2019-79. Interessado: UFV Infinito Janaúba I SPE Ltda.,
CNPJ nº 46.087.209/0001-35. Objeto: Transfere para UFV Infinito Janaúba I SPE Ltda. a
autorização da Central Geradora Fotovoltaica – UFV Infinito Janaúba I, cadastrada sob o Código
Único de Empreendimentos de Geração – CEG UFV.RS.MG.045705-1.01, localizada no
município de Janaúba, no estado de Minas Gerais.
Nº 14.626 – Processo nº: 48500.001164/2020-00. Interessado: UFV Infinito Janaúba II SPE Ltda.,
CNPJ nº 46.087.393/0001-13. Objeto: Transfere para UFV Infinito Janaúba II SPE Ltda. a
autorização da Central Geradora Fotovoltaica – UFV Infinito Janaúba II, cadastrada sob o Código
Único de Empreendimentos de Geração – CEG UFV.RS.MG.047225-5.01, localizada no
município de Janaúba, no estado de Minas Gerais.
Nº 14.627 – Processo nº: 48500.001163/2020-57. Interessado: UFV Infinito Janaúba III SPE
Ltda., CNPJ nº 46.078.673/0001-65. Objeto: Transfere para UFV Infinito Janaúba III SPE Ltda. a
autorização da Central Geradora Fotovoltaica – UFV Infinito Janaúba III, cadastrada sob o
Código Único de Empreendimentos de Geração – CEG UFV.RS.MG.047226-3.01, localizada no
município de Janaúba, no estado de Minas Gerais.
Nº 14.628 – Processo nº: 48500.001162/2020-11. Interessado: UFV Infinito Janaúba IV SPE
Ltda., CNPJ nº 46.078.814/0001-40. Objeto: Transfere para UFV Infinito Janaúba IV SPE Ltda. a
autorização da Central Geradora Fotovoltaica – UFV Infinito Janaúba IV, cadastrada sob o
Código Único de Empreendimentos de Geração – CEG UFV.RS.MG.047227-1.01, localizada no
município de Janaúba, no estado de Minas Gerais.
Nº 14.629 – Processo nº: 48500.001968/2020-09. Interessado: UFV Infinito Janaúba V SPE Ltda.,
CNPJ nº 46.078.865/0001-71. Objeto: Transfere para UFV Infinito Janaúba V SPE Ltda. a
autorização da Central Geradora Fotovoltaica – UFV Infinito Janaúba V, cadastrada sob o Código
Único de Empreendimentos de Geração – CEG UFV.RS.MG.047392-8.01, localizada no
município de Janaúba, no estado de Minas Gerais.
Nº 14.630 – Processo nº: 48500.001966/2020-10. Interessado: UFV Infinito Janaúba VI SPE
Ltda., CNPJ nº 46.078.917/0001-00. Objeto: Transfere para UFV Infinito Janaúba VI SPE Ltda. a
autorização da Central Geradora Fotovoltaica – UFV Infinito Janaúba VI, cadastrada sob o
Código Único de Empreendimentos de Geração – CEG UFV.RS.MG.047393-6.01, localizada no
município de Janaúba, no estado de Minas Gerais.
Nº 14.631 – Processo nº: 48500.001967/2020-56. Interessado: UFV Infinito Janaúba VII SPE
Ltda., CNPJ nº 46.087.604/0001-18. Objeto: Transfere para UFV Infinito Janaúba VII SPE Ltda. a
autorização da Central Geradora Fotovoltaica – UFV Infinito Janaúba VII, cadastrada sob o
Código Único de Empreendimentos de Geração – CEG UFV.RS.MG.047394-4.01, localizada no
município de Janaúba, no estado de Minas Gerais.
Nº 14.632 – Processo nº: 48500.002738/2020-59. Interessado: UFV Infinito Janaúba VIII SPE
Ltda., CNPJ nº 46.078.993/0001-15. Objeto: Transfere para UFV Infinito Janaúba VIII SPE Ltda. a
autorização da Central Geradora Fotovoltaica – UFV Infinito Janaúba VIII, cadastrada sob o
Código Único de Empreendimentos de Geração – CEG UFV.RS.MG.048799-6.01, localizada no
município de Janaúba, no estado de Minas Gerais.
As íntegras destas Resoluções constam dos autos e encontram-se disponíveis no
endereço eletrônico https://biblioteca.aneel.gov.br.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
RESOLUÇÕES AUTORIZATIVAS DE 9 DE MAIO DE 2023
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, com
base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Nº 14.651 – Processo nº: 48500.003906/2021-12. Interessado: Fótons de Santa Catarina
Energias Renováveis S.A. Objeto: Transfere para Fótons de Santa Catarina Energias
Renováveis S.A., CNPJ 47.806.800/0001-68, a autorização da UFV Fótons de Santa
Conceição 04, CEG UFV.RS.PE.049890-4.01, localizada em Araripina/PE.
Nº 14.652 – Processo nº: 48500.003907/2021-59. Interessado: Fótons de Santo Oscar
Energias Renováveis S.A. Objeto: Transfere para Fótons de Santo Oscar Energias Renováveis
S.A., CNPJ 43.162.430/0001-12, a autorização da UFV Fótons de Santa Conceição 05, CEG
UFV.RS.PE.049891-2.01, localizada em Araripina/PE.
Nº 14.653 – Processo nº: 48500.003908/2021-01. Interessado: Fótons de Santo Albino
Energias Renováveis S.A. Objeto: Transfere para Fótons de Santo Albino Energias
Renováveis S.A., CNPJ 43.162.491/0001-80, a autorização da UFV Fótons de Santa
Conceição 06, CEG UFV.RS.PE.049892-0.01, localizada em Araripina/PE.
Nº 14.654 – Processo nº: 48500.003909/2021-48. Interessado: Fótons de São Nereu
Energias Renováveis S.A. Objeto: Transfere para Fótons de São Nereu Energias Renováveis
S.A., CNPJ 43.175.972/0001-20, a autorização da UFV Fótons de Santa Conceição 07, CEG
UFV.RS.PE.049893-9.01, localizada em Araripina/PE.
As íntegras destas Resoluções constam dos autos e encontram-se disponíveis no
endereço eletrônico http://biblioteca.aneel.gov.br.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 14.710, DE 16 DE MAIO DE 2023
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA -ANEEL, com
base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo nº 48500.001390/2023-25. Interessado: empresas SPE1 – Central
Eólica Novo Mundo S.A., SPE2 – Central Eólica Novo Mundo S.A. e SPE3 – Central Eó l i c a
Novo Mundo S.A.. Objeto: declara de utilidade pública, para instituição de servidão
administrativa, em favor das empresas SPE1 – Central Eólica Novo Mundo S.A., SPE2 –
Central Eólica Novo Mundo S.A. e SPE3 – Central Eólica Novo Mundo S.A., a área de terra
necessária à passagem da Linha de Transmissão 230 kV Complexo EOL Novo Mundo – SE
Touros, localizada no estado do Rio Grande do Norte. A íntegra desta Resolução consta nos
autos e estará disponível no endereço eletrônico http://biblioteca.aneel.gov.br.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 14.711, DE 16 DE MAIO DE 2023
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, com
base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo: 48500.003462/2015-69. Interessada: Costa Oeste Transmissora de
Energia S.A Objeto: Autoriza Costa Oeste Transmissora de Energia S.A., Contrato de
Concessão n° 01/2012, a implantar os reforços em instalação de transmissão sob sua
responsabilidade e estabelece os valores das correspondentes parcelas da Receita Anual
Permitida. A íntegra desta Resolução e seu Anexo constam dos autos e estão disponíveis
em http://biblioteca.aneel.gov.br .
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
DESPACHO Nº 1.309, DE 16 DE MAIO DE 2023
O DIRETOR GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso
de suas atribuições regimentais, tendo em vista deliberação da Diretoria e o que consta do
Processo no 48500.006014/2019-41, decide por manter os dispositivos vigentes dos
submódulos 2.7 e 2.7A do Procedimentos de Regulação Tarifária – PRORET, referentes ao
compartilhamento de Outras Receitas no segmento de distribuição de energia elétrica, os quais
deverão ser reavaliados no âmbito do processo nº 48500.000730/2023-09, já em curso.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
DESPACHO Nº 1.310, DE 16 DE MAIO DE 2023
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no
uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria e o que
consta dos Processos nº 48500.005386/2002-11, 48500.005252/2002-47,
48500.005614/2002-36, 48500.005251/2002-84, 48500.005390/2002-81,
48500.005613/2002-73, 48500.005615/2002-07, 48500.005519/2002-13, decide por
indeferir a solicitação de aprovação dos Termos Aditivos nº 05, 06, 08, 10 e 11 aos
Contratos de Comercialização de Energia anteriores a 2003 – CCE2003 – apresentados pela
Companhia Paulista de Força e Luz S.A, cadastrada no CNPJ sob nº 33.050.196/0001-88 e
pela Companhia Piratininga de Força e Luz S.A., cadastrada no CNPJ sob nº
04.172.213/0001-51, e também pelas geradoras CPFL Geração de Energia S.A., inscrita no
CNPJ sob o nº 03.953.509/0001-47, CPFL Energia Renováveis S.A., inscrita no CNPJ sob o nº
08.439.659/0018-07, Campos Novos Energia S.A. inscrita no CNPJ sob o nº 03.356.967/0002-
80 e Foz do Chapecó Energia, inscrita no CNPJ sob o nº 04.591.168/0001-70.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
DESPACHO Nº 1.311, DE 16 DE MAIO DE 2023
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no
uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista deliberação da Diretoria e o que
consta do Processo nº 48500.009095/2022-36, decide conhecer do recurso administrativo
interposto pela Energisa Sul-Sudeste – Distribuidora de Energia S.A, cadastrada sob o CNPJ
07.282.377/0001-20 em face da decisão emitida pela Agência Reguladora de Saneamento
e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP, referente à classificação de unidades
consumidoras sob a responsabilidade do Município de Marapoama, estado de São Paulo, e
consequente devolução de valores, para, no mérito, negar-lhe provimento; e determinar à
Energisa Sul-Sudeste: (i) reclassificar a unidade consumidora nº 4804581-9 para a classe
Serviço Público – subclasse água, esgoto e saneamento e a unidade consumidora nº
4770328-5 para a classe Iluminação Pública; (ii) realizar a devolução, em dobro, dos valores
faturados incorretamente em decorrência da classificação incorreta da unidade
consumidora nº 4804581-9, nos termos do inciso II do artigo 113 da Resolução Normativa
nº 414/2010, pelo período de 26 de janeiro de 2012 até a data da reclassificação da
unidade consumidora; (iii) realizar a devolução, em dobro, dos valores faturados
incorretamente em decorrência da classificação incorreta da unidade consumidora nº
4770328-5, nos termos do inciso II do artigo 113 da Resolução Normativa nº 414/2010,
pelo período de 22 de dezembro de 2017 até a data da reclassificação da unidade
consumidora; (iv) enviar aos representantes do Município de Marapoama/SP (CNPJ nº
65.712.580/0001-95) o detalhamento dos cálculos dos valores devolvidos, conforme art.
133 da Resolução Normativa nº 414/2010, discriminando os valores faturados
incorretamente, atualização e juros incidentes; (v) que esta decisão seja cumprida no prazo
de até 15 (quinze) dias após o seu trânsito em julgado; e (vi) que a distribuidora envie à
ANEEL, num prazo máximo de 15 (quinze) dias após o prazo previsto no item (v) desta
decisão, comprovação do seu cumprimento.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
DESPACHO Nº 1.313, DE 16 DE MAIO DE 2023
O DIRETOR GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no
uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista deliberação da Diretoria e o que
consta do Processo de nº 48500.001878/2023-52, decide por conhecer e, no mérito, dar
provimento parcial ao pedido de Pedido de Impugnação, interposto pela PCH Jauru SPE
S.A., CNPJ nº 19.452.261/0001-70, no sentido de suspender a penalidade por insuficiência
de lastro de energia de reserva de que trata o Termo de Notificação nº CCEE 12460/2022,
até a deliberação em primeira instância sobre o mérito do pedido de excludente de
responsabilidade da Pequena Central Hidrelétrica – PCH Estivadinho 3.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
DESPACHO Nº 1.314, DE 16 DE MAIO DE 2023
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso das suas
atribuições regimentais, tendo em vista a deliberação da Diretoria e o que consta do processo nº
48500.001902/2022-72, decide conhecer e, no mérito, dar parcial provimento ao Recurso Administrativo
interposto por Furnas Centrais Elétricas S.A., cadastrada sob o CNPJ 23.274.194/0001-19 em face do Auto
de Infração nº 18/2022, lavrado pela antiga Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade
– SFE, e modificar a multa aplicada por indisponibilidade prolongada de equipamentos para o valor de R$
4.408.611,38 (quatro milhões, quatrocentos e oito mil, seiscentos e onze reais e trinta e oito centavos).
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
DESPACHO Nº 1.315, DE 16 DE MAIO DE 2023
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no
uso das suas atribuições regimentais, tendo em vista a deliberação da Diretoria e o que
consta do processo nº 48500.007440/2022-05, decide conhecer e, no mérito, dar parcial
provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Powertech Engenharia Serviços e
Locações de Geradores de Energia, Máquinas e Equipamentos S.A. cadastrada sob o CNPJ
12.302.292/0001-04 (Powertech) em face do Auto de Infração nº 51/2022, lavrado pela
antiga Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração – SFG, que aplicou
penalidade em decorrência de não conformidades referentes à Usina Termelétrica – UTE
Manicoré, e reduzir o valor da multa para R$ 325.073,13 (trezentos e vinte e cinco mil,
setenta e três reais e treze centavos).
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
DESPACHO Nº 1.316, DE 16 DE MAIO DE 2023
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no
uso das suas atribuições regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria, tendo em
vista o que consta do Processo nº 48500.007884/2022-32, decide não conhecer, por ser
intempestivo, o Recurso Administrativo interposto pela AES Uruguaiana Empreendimentos
S.A., atual Âmbar Uruguaiana Energia S.A., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 01.600.202/0001-
37, em face do Auto de Infração nº 60/2022, lavrado pela Antiga Superintendência de
Fiscalização dos Serviços de Geração – SFG, referente à UTE Uruguaiana.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
DESPACHO Nº 1.317, DE 16 DE MAIO DE 2023
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no
uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista deliberação da Diretoria e o que
consta do Processo nº 48500.006009/2022-33, decide: (i) conhecer do recurso
administrativo interposto pela Mata de Santa Genebra Transmissão S.A. – MSG cadastrada
sob o CNPJ 19.699.063/0001-06 em face do Despacho nº 2.529 de 2022, emitido pela
Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão – SRT para, no mérito, negarlhe provimento, mantendo-se a decisão exarada; e (ii) suspender os efeitos dessa decisão
administrativa em razão de decisão judicial vigente, constante na Ação nº 1002342-
15.2022.4.01.3400.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
DESPACHO Nº 1.320, DE 16 DE MAIO DE 2023
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no
uso das suas atribuições regimentais, tendo em vista deliberação da Diretoria e o que
consta do Processo nº 48500.000927/2021-78, decide por conhecer o recurso
administrativo interposto pela Rações Nutrigold Ltda., cadastrada sob o CNPJ
17.777.216/0001-60 em face do Despacho nº 3.531 de 2021, emitido pela, então,
Superintendência de Mediação Administrativa, Ouvidoria Setorial e Participação Pública –
SMA, que negou provimento à reclamação para devolução em dobro de valores
decorrentes de classificação incorreta e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a
devolução simples realizada pela Enel Distribuição Goiás cadastrada sob o CNPJ
01.543.032/0001-04 e a decisão exarada no Despacho nº 3.531, de 2021.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
DESPACHO Nº 1.321, DE 16 DE MAIO DE 2023
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no
uso das suas atribuições regimentais, tendo em vista deliberação da Diretoria e o que
consta do Processo nº 48500.005597/2020-26, decide (i) conhecer do Recurso
Administrativo interposto pela Equatorial Energia Goiás CNPJ nº 01.543.032/0001-04 em
face do Despacho nº 1.139, de 2022, emitido pela Superintendência de Mediação
Administrativa, Ouvidoria Setorial e Participação Pública – SMA, que deu provimento à
reclamação do consumidor e determinou a devolução em dobro dos valores referentes ao
Termo de Ocorrência em Inspeção – TOI nº 211702/2012, para, no mérito, dar-lhe
provimento; e (ii) reformar a decisão da SMA, negando provimento à reclamação do
consumidor.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
DESPACHO Nº 1.322, DE 16 DE MAIO DE 2023
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no
uso das suas atribuições regimentais, tendo em vista deliberação da Diretoria e o que
consta do Processo nº 48500.005297/2022-17, decide por (i) não conhecer do recurso
administrativo interposto pelos senhores Andre Rocha Rezende e Robério Chagas de Arruda
Eireli em face do Despacho nº 2.230 de 2022, emitido pela Superintendência de Mediação
Administrativa e das Relações de Consumo – SMA; em razão da falta de interesse recursal,
caracterizando perda de objeto; e (ii) manter a decisão exarada no Despacho 2.230 de
2022, emitido SMA, que decidiu extinguir e arquivar o Processo em referência pós exaurido
o prazo para interposição de recurso e na ausência de manifestação das partes.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
DESPACHO Nº 1.323, DE 16 DE MAIO DE 2023
O DIRETOR GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no
uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista deliberação da Diretoria e o que
consta do Processo de nº 48500.005793/2022-62, decide por conhecer e, no mérito, negar
provimento ao pedido de Recurso Administrativo interposto pela Predilecta Alimentos
Ltda., CNPJ nº 62.546.387/0001-33, em face do Despacho nº 348 de 2023, emitido pela
Superintendência de Regulação Econômica e Estudos do Mercado – SRM, que indeferiu o
requerimento administrativo protocolado pela requerente com vistas à revogação da
outorga e consequente rescisão dos Contratos de Compra de Energia no Ambiente
Regulado – CCEARs lastreados pela Usina Termelétrica – UTE Predilecta sem incidência da
multa contratual, por motivo de força maior, e ratificou a cobrança de multa contratual
equivalente a 1(um) ano de receita de venda, nos termos da Resolução Normativa nº 1.009
de 2022.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
DESPACHO Nº 1.325, DE 16 DE MAIO DE 2023
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no
uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista a deliberação da Diretoria e o que
consta do Processo nº 48500.005077/2021-02, decide conhecer e, no mérito, negar
provimento ao pedido de reconsideração da Copel Geração e Transmissão S.A. inscrita sob
o CNPJ 04.370.282/0001-70 contra o Despacho n° 1.295, de 17 de maio de 2022.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
DESPACHO Nº 1.326, DE 16 DE MAIO DE 2023
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no
uso das suas atribuições regimentais, tendo em vista a deliberação da Diretoria e o que
consta do processo nº 48500.005654/2020-77, decide conhecer e, no mérito, negar
provimento ao Pedido de Reconsideração, com pedido de efeito suspensivo, interposto
pela Rio Paraná Energia S.A., cadastrada sob o CNPJ 23.096.269/0001-19 em face do
Despacho nº 497 de 2023, que determinou à Câmara de Comercialização de Energia
Elétrica (CCEE) o recálculo e a recontabilização dos Valores de Impostos e Contribuições
(VIC) pagos pelas distribuidoras cotistas no período de janeiro de 2016 a janeiro de 2022,
referentes às usinas hidrelétricas comprometidas com Contratos de Cota de Garantia Física
(CCGFs) outorgadas à Rio Paraná.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
DESPACHO Nº 1.327, DE 16 DE MAIO DE 2023
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no
uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista a deliberação da Diretoria e o que
consta dos Processos nº 48500.002296/2020-41, 48500.002295/2020-04,
48500.002294/2020-51, 48500.002293/2020-15, 48500.002292/2020-62,
48500.002291/2020-18, 48500.002290/2020-73, 48500.002289/2020-49,
48500.002288/2020-02, 48500.002287/2020-50, decide conhecer e, no mérito, negar
provimento, ao Pedido de Reconsideração interposto pela Palmas Energia Solar I Ltda.,
cadastrada sob o CNPJ 32.972.910/0001-22 em face do Despacho nº 969 de 2023, que
indeferiu o pedido de autorização para a Recorrente implantar e explorar as Centrais
Geradoras Fotovoltaicas Palmas I a X.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
DESPACHO Nº 1.328, DE 16 DE MAIO DE 2023
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no
uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista a deliberação da Diretoria e o que
consta no Processo nº 48500.002258/2023-31, decide por negar provimento ao Pedido de
Medida Cautelar interposto pelas empresas Belmonte I Parque Solar S.A. CNPJ nº
30.418.521/0001-24 e Belmonte II Parque Solar S.A. CNPJ nº 30.418.547/0001-72, com
vistas ao parcelamento dos Encargos de Uso do Sistema de Transmissão – EUST cobrados
pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS, referentes ao período de janeiro de
2022 a março de 2023.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
DESPACHO Nº 1.330, DE 16 DE MAIO DE 2023
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no
uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria e o que
consta do Processo nº 48500.002229/2020-26, decidiu por por (i) não acolher nenhum
período de atraso verificado para fins de excludente de responsabilidade em favor da
Odoyá Transmissora de Energia S.A., Inscrita sob o CNPJ 20.514.590/0001-88 na
implantação do empreendimento outorgado por meio do Contrato de Concessão nº
17/2014-ANEEL; (ii) aplicar à Odoyá Transmissora de Energia S.A a penalidade de
advertência em decorrência dos atrasos das obras que compõem o Contrato de Concessão
nº 17/2014-ANEEL.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
SUPERINTENDÊNCIA DE CONCESSÕES, PERMISSÕES E
AUTORIZAÇÕES DOS SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA
DESPACHO Nº 1.409, DE 19 DE MAIO DE 2023
Processos nos: 48500.005512/2022-71 e 48500.005513/2022-16. Interessado:
BDE Energia Holding Importadora Limitada. CNPJ: 41.570.348/0001-00. Decisão: Registrar o
Recebimento do Requerimento de Outorga – DRO da Central Geradora Fotovoltaica – UFV
relacionada no ANEXO I deste Despacho, localizadas no município de Corinto, estado de
Minas Gerais. A íntegra deste Despacho e seu Anexo constam dos autos e estarão
disponíveis em http://biblioteca.aneel.gov.br.
LUDIMILA LIMA DA SILVA
Superintendente
R E T I F I C AÇ ÃO
No extrato do Despacho nº 1.333, de 11 de maio de 2023, publicada no DOU
de 15.05.2023, seção 1, v. 161, n. 91, p. 54, constante dos Processos nº
48500.006742/2022-58, 48500.006743/2022-01, 48500.006744/2022-47,
48500.006745/2022-91, 48500.006746/2022-36, 48500.006747/2022-81 e
48500.006748/2022-25, disponível no endereço eletrônico
http://www.aneel.gov.br/biblioteca,
Onde se lê: “11 DE MAIO DE 2023 ,” Leia-se: “12 DE MAIO DE 2023”; e
Onde se lê: “município de Dianópolis, estado de Tocantins.” Leia-se: “município
de Bom Princípio do Piauí, estado do Piauí.”.
SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO TARIFÁRIA E REGULAÇÃO
ECO N Ô M I C A
DESPACHO Nº 1.423, DE 22 DE MAIO DE 2023
Processo nº: 48500.006392/2022-20. Interessado: Enel Cien S.A
01.983.856/0001-97 Decisão: Revoga parcelas da Taxa de Fiscalização de Serviços de
Energia Elétrica – TFSEE, fixadas pelo Despacho nº 1.904, de 14 de julho de 2022. A íntegra
deste Despacho estará disponível no endereço eletrônico http://biblioteca.aneel.gov.br.
CAMILA FIGUEIREDO BOMFIM LOPES
Superintendente
DESPACHO Nº 1.428, DE 22 DE MAIO DE 2023
Processo nº: 48500.005472/2014-58, 48500.008785/2022-78,
48500.008784/2022-23. Interessados: Energia Minas Gerais Distribuidora de
Energia – EMG e ENEL Rio de Janeiro – ENEL RJ. Decisão: Homologar os fatores
de garantia física, as cotas-partes referentes à Angra 1 e Angra 2 e as cotaspartes da Usina Hidrelétrica de Itaipu para o ano de 2023, das Distribuidoras
de energia elétrica Energia Minas Gerais Distribuidora de Energia – EMG e ENEL
Rio de Janeiro – ENEL RJ, com vigência a partir da competência de abril de
2023. A íntegra deste Despacho consta dos autos e estará disponível em
http://biblioteca.aneel.gov.br.
CAMILA FIGUEIREDO BOMFIM LOPES
Superintendente
SUPERINTENDÊNCIA DE MEDIAÇÃO ADMINISTRATIVA E DAS
RELAÇÕES DE CONSUMO
DESPACHO Nº 1.388, DE 19 DE MAIO DE 2023
O SUPERINTENDENTE DE MEDIAÇÃO ADMINISTRATIVA E DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso das suas
competências, em conformidade com o disposto no inciso IV do art. 1º da Portaria nº
4.595, de 23 de maio de 2017, e com o constante no Processo nº 48500.009407/2022-10,
decide por conhecer do requerimento interposto pela consumidora Elaine Donato dos
Santos, CPF nº ***.307.799-** sobre cancelamento de cobranças complementares oriundas
de procedimento irregular apurado através do Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI nº
042458, unidade consumidora nº 81353782 em face da Copel Distribuição S.A., CNPJ nº
04.368.898/0001-06, e, no mérito, dar-lhe provimento, e, por conseguinte: (i) determinar
que a distribuidora providencie, a partir do ciclo de faturamento atual, o cancelamento da
cobrança nas faturas de energia de recuperação de consumo por procedimento irregular,
TOI n° 042458; (ii) caso existam faturas anteriores ao ciclo de faturamento atual ainda não
pagas, determinar que a distribuidora reemita tais faturas, excluindo a parcela de
recuperação de consumo por procedimento irregular TOI n° 042458, caso aplicável; (iii)
determinar à distribuidora que realize a devolução simples dos valores já pagos pela
empresa Elaine Donato dos Santos – ME – CNPJ nº 12.302.672/0001-30, referentes ao TOI
nº 042458, nos termos do art. 113 da Resolução Normativa nº 414 de 2010; (iv)
determinar que a distribuidora contate a sra. Elaine Donato dos Santos e verifique o seu
interesse em manter a titularidade da unidade consumidora nº 81353782 em nome da
empresa Elaine Donato dos Santos – ME – CNPJ nº 12.302.672/0001-30 ou em seu nome,
Elaine Donato dos Santos, como pessoa física; (v) determinar que esta decisão deve ser
cumprida no prazo de até 15 (quinze) dias após o seu trânsito em julgado; e (vi)
determinar que a distribuidora envie à ANEEL, num prazo máximo de 15 (quinze) dias após
o prazo previsto no item (v) desta decisão, comprovação do seu cumprimento.
ANDRÉ RUELLI
DESPACHO Nº 1.410, DE 19 DE MAIO DE 2023
O SUPERINTENDENTE DE MEDIAÇÃO ADMINISTRATIVA E DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso das suas
competências, em conformidade com o disposto no inciso IV do art. 1º da Portaria nº
4.595, de 23 de maio de 2017, e com o constante no Processo nº 48500.000124/2023-85,
decide por (i) conhecer do requerimento interposto pelo consumidor Thiago Pinheiro
Coelho sobre cancelamento de cobranças complementares oriundas de procedimento
irregular apurado através do Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI nº 188464/20, unidade
consumidora nº 3006426928 em face da Cemig Distribuição S.A. – Cemig-D, CNPJ nº
06.981.180/0001-16, e, no mérito, negar-lhe provimento, e por conseguinte, (ii) determinar
que esta decisão deve ser cumprida no prazo de até 15 (quinze) dias após o seu trânsito
em julgado.
ANDRÉ RUELLI

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