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Diário Oficial da União – Seção 1 nº084 – 04.05.2023

Ministério de Minas e Energia
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 14.522, DE 25 DE ABRIL DE 2023
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA -ANEEL, com
base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo nº 48500.001656/2023-30. Interessado: Equatorial Pará Distribuidora
de Energia S.A. Objeto: declara de utilidade pública, para instituição de servidão
administrativa, em favor da Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A., a área de terra
necessária à passagem da Linha de Distribuição 69 kV Utinga – Icuí, localizada no estado do
Pará. A íntegra desta Resolução consta nos autos e estará disponível no endereço
eletrônico biblioteca.aneel.gov.br.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 14.530, DE 2 DE MAIO DE 2023
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, com
base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo: 48500.004368/2012-84 e nº 48500.002101/2018-48 Interessada:
Central Hidrelétrica Manuel Alves Objeto: Altera o prazo de vigência a autorização da
Pequena Central Hidrelétrica Manuel Alves. A íntegra desta Resolução e seu Anexo
constam dos autos e estão disponíveis em http://biblioteca.aneel.gov.br .
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 1.062, DE 25 DE ABRIL DE 2023
Altera a Resolução Normativa ANEEL nº 1.030, de 26
de julho de 2022, que estabelece, dentre outros, os
procedimentos relacionados à prestação e à
remuneração de serviços ancilares por centrais
geradoras de energia elétrica integradas ao Sistema
Interligado Nacional – SIN e à adequação de
instalações de centrais geradoras motivada por
alteração na configuração do sistema elétrico.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no
uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria, tendo em
vista o disposto no art. 13, parágrafo único, alínea “d”, da Lei nº 9.648, de 27 de maio de
1998, no inciso III, art. 3º e no inciso IV, art. 9º, do Decreto nº 5.081, de 14 de maio de
2004, no art. 59 do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, no inciso IV, art. 4º, Anexo
I, do Decreto nº 2.335, de 6 de outubro de 1997, e o que consta do Processo nº
48500.007105/2019-01, resolve:
Art. 1º Alterar o inciso V do art. 2º da Resolução Normativa ANEEL nº 1.030, de
26 de julho de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“V – despacho complementar para manutenção da reserva de potência
operativa: despacho de unidades geradoras de usinas termelétricas despachadas
centralizadamente, com finalidade exclusiva de preservar a reserva de potência operativa
nas unidades geradoras hidráulicas participantes do CAG em qualquer subsistema;”
Art. 2º Incluir a alínea “c” no inciso XIII do art. 2º da Resolução Normativa
ANEEL nº 1.030, de 26 de julho de 2022, com a seguinte redação:
“c) centrais geradoras despachadas centralizadamente ou consideradas na
programação, na condição de geração de potência ativa nula.”
Art. 3º Alterar o inciso V do art. 24 da Resolução Normativa ANEEL nº 1.030, de
26 de julho de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“V – suporte de reativos, de que tratam as alíneas “b” e “c” do inciso XIII do art. 2º.”
Art. 4º Alterar as alíneas “a” e “b” do inciso V e os incisos VI e IX do art. 29 da
Resolução Normativa ANEEL nº 1.030, de 26 de julho de 2022, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
“a) no caso de usinas termelétricas que tenham CVU calculado, atualizado e
contabilizado pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE; ou
b) nos casos não compreendidos na alínea “a”, o CVU publicado pela ANEEL.
VI – as restrições operativas a serem consideradas para efeitos do inciso I
deverão se limitar aos parâmetros técnicos declarados anualmente ao ONS para o cadastro
de representação de Unit Commitment, conforme definido nos Procedimentos de Rede, e
se referir, ao menos, aos seguintes itens:”
………………………………………………………………………………………………………………..
“IX – caso os recursos ofertados e utilizados para prestação do serviço ancilar de
que trata o caput não forem suficientes para manutenção da reserva de potência
operativa, o despacho adicional disponível, ainda para atendimento ao despacho
complementar para manutenção da reserva de potência operativa, deverá ser valorado ao
CVU vigente para o despacho na ordem de mérito.”
Art. 5º Alterar o art. 31 da Resolução Normativa ANEEL nº 1.030, de 26 de julho
de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 31. Os agentes geradores que prestarem os serviços ancilares de que
tratam as alíneas “b” e “c” do inciso XIII do art. 2º serão remunerados pela Tarifa de
Serviços Ancilares – TSA, a ser estabelecida em resolução homologatória específica, visando
recuperar os custos adicionais de operação e manutenção.
§ 1º O consumo de energia ativa verificado para prestação dos serviços
ancilares de que trata o caput deverá ser contabilizado como perda sistêmica.
§ 2º O ONS deverá identificar quais centrais geradoras estão aptas a prestar os
serviços ancilares de que trata o caput, bem como manter registro atualizado sobre essas
centrais geradoras no seu sítio eletrônico.”
Art. 6º Alterar o § 1º do art. 32 da Resolução Normativa ANEEL nº 1.030, de 26
de julho de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1º Até o dia 30 de abril de cada ano, o ONS deverá encaminhar à ANEEL e
disponibilizar em seu sítio eletrônico, relatório referente ao ano imediatamente anterior,
contemplando o resultado da avaliação do desempenho por central geradora em caso de
ocorrência de atuação do SEP.”
Art. 7º Incluir o art. 33-A na Resolução Normativa ANEEL nº 1.030, de 26 de
julho de 2022, com a seguinte redação:
“Art. 33-A. O ONS poderá dispor, mediante autorização específica da ANEEL, de
produtos alternativos para prestação de serviços ancilares em ambiente regulatório
experimental.
§ 1º Para atendimento ao disposto no caput, o ONS deverá apresentar proposta
à ANEEL, especificando as condições atuais e futuras do sistema, o problema de operação
que se pretende tratar, os recursos disponíveis ou possíveis de serem contratados, os
produtos que visam suprir as necessidades apontadas, os respectivos parâmetros técnicos,
o prazo para os testes e as demais medidas necessárias para sua implementação.
§ 2º A autorização da ANEEL apresentará as diretrizes para implementação do
produto requerido pelo ONS.”
Art. 8º Alterar o caput e o §2º do art. 36 da Resolução Normativa ANEEL nº
1.030, de 26 de julho de 2022, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 36. A ANEEL poderá autorizar, mediante solicitação do agente de geração,
o ressarcimento dos custos incorridos para a implantação de reforço ou de equipamentos
para prestação de serviços ancilares.”
(…)
“§ 2º O valor a ser ressarcido deverá ser calculado, considerando o Banco de
Preços de Referência ANEEL utilizado nos processos de autorização, licitação para outorga
de concessão e revisão tarifária das concessionárias de transmissão de energia elétrica ou,
em última hipótese, do custo contábil fiscalizado.”
Art. 9º Incluir o § 8º no art. 36 da Resolução Normativa ANEEL nº 1.030, de 26
de julho de 2022, com a seguinte redação:
“§ 8º O disposto caput não se aplica aos prestadores da alínea “c” do inciso XIII
do art. 2º.”
Art. 10. O Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS e a Câmara de
Comercialização de Energia Elétrica – CCEE deverão, no prazo de 90 (noventa) dias,
encaminhar propostas de alterações nos Procedimentos de Rede e Procedimentos e Regras
de Comercialização para ajustá-los ao disposto nesta Resolução.
Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
DESPACHO Nº 1.215, DE 2 DE MAIO DE 2023
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no
uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria e o que
consta dos Processos nº 48500.004368/2012-84 e nº 48500.002101/2018-48, decide
conhecer e, no mérito, deferir o requerimento administrativo de reconhecimento de
excludente de responsabilidade pelo atraso no cronograma de implantação da Pequena
Central Hidrelétrica Manuel Alves, cadastrada sob o Código Único de Empreendimentos de
Geração – CEG PCH.PH.TO.034495-8.01, outorgada por meio da Portaria do Ministério de
Minas e Energia n° 88, de 7 de março de 2017, à Central Geradora Hidrelétrica Manuel
Alves Ltda., cadastrada no CNPJ/MF sob nº 15.624.602/0001-97, localizada no município de
Dianópolis, estado do Tocantins, no sentido de: (i) reconhecer o prazo de 493
(quatrocentos e noventa e três) dias como de excludente de responsabilidade pelo atraso
no início da operação comercial da PCH Manuel Alves, nos termos do art. 19 da Lei nº
13.360 de 2016; e (ii) postergar as datas de início e final do suprimento do Contrato de
Reserva nº 419/2016 em 493 (quatrocentos e noventa e três) dias.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA
DESPACHO Nº 1.110, DE 25 DE ABRIL DE 2023
A SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA DA AGÊNCIA
NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso das atribuições que lhe foram delegadas
por meio da Portaria n° 4.659, de 18 de julho de 2017, considerando o disposto na Lei nº
9.427, de 26 de dezembro de 1996, na Resolução Normativa ANEEL nº 948, de 16 de
novembro de 2021, e o que consta do Processo nº 48500.005108/2021-17, decide: anuir
previamente ao 1º Termo Aditivo ao Contrato de Monitoramento de Rede de
Telecomunicações e Infraestrutura de Tecnologia a ser firmado entre as concessionárias
Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. – CNPJ nº 12.272.084/0001-00, Equatorial
Maranhão Distribuidora de Energia S.A. – CNPJ nº 06.272.793/0001-84, Equatorial Pará
Distribuidora de Energia S.A. – CNPJ nº 04.895.728/0001-80, Equatorial Piauí Distribuidora
de Energia S.A. – CNPJ nº 06.840.748/0001-89, Companhia Estadual de Distribuição de
Energia Elétrica – CNPJ nº 08.467.115/0001-00, Companhia de Eletricidade do Amapá –
CNPJ nº 05.965.546/0001-09 e CELG Distribuição S.A. – CNPJ nº 01.543.032/0001-04,
Contratantes, com sua parte relacionada, a Equatorial Telecomunicações S.A. – CNPJ nº
10.995.526/0001-02, Contratada, conforme proposta apresentada.
CAMILA FIGUEIREDO BOMFIM LOPES
DESPACHO Nº 1.142, DE 25 DE ABRIL DE 2023
A SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA DA AGÊNCIA
NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso das atribuições que lhe foram delegadas
por meio da Portaria nº 4.659, de 18 de julho de 2017, considerando o disposto na Lei nº
9.427, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta do Processo nº 48500.006444/2022-68,
decide: prorrogar, em até 120 (cento e vinte) dias, o prazo estabelecido no Despacho nº
3.310, de 22 de novembro de 2022, para implementação de transferência de controle
societário direto da Jaçanã Transmissão de Energia S.A. – CNPJ n° 45.133.828/0001-56.
CAMILA FIGUEIREDO BOMFIM LOPES
SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO TARIFÁRIA
DESPACHOS DE 2 DE MAIO DE 2023
Nº 1.211 – Processo nº: 48500.001038/2023-90. Interessados: agentes de distribuição de
energia elétrica com atualização tarifária no mês de abril de 2023. Decisão: fixa a Taxa de
Fiscalização de Serviços de Energia Elétrica – TFSEE aos interessados.
Nº 1.212 – Processo nº. 48500.008091/2022-31 (VOLUME 1). Interessados: Cooperativas
permissionárias de distribuição de energia elétrica. Decisão: fixar os valores das subvenções
para Cooperativas, Permissionárias e Concessionária, com baixa densidade de carga
supridas pela Energisa Sergipe – Distribuidora de Energia S.A. – ESE.
As íntegras destes Despachos e seus anexos constam dos autos e estarão
disponíveis no endereço eletrônico http://biblioteca.aneel.gov.br.
CAMILA FIGUEIREDO BOMFIM LOPES
Superintendente
DESPACHO Nº 1.213, DE 2 DE MAIO DE 2023
Processo nº: 48500.005750/2015-58 Interessados: Concessionárias e
Permissionárias de Distribuição e Consumidores do Sistema Interligado Nacional. Decisão:
Fixar, para os consumidores interligados ao SIN, a bandeira tarifária Verde com vigência no
mês de maio de 2023, nos termos do Submódulo 6.8 dos Procedimentos de Regulação
Tarifária – PRORET. A íntegra deste Despacho consta dos autos e estará disponível no
endereço eletrônico http://biblioteca.aneel.gov.br.
CAMILA FIGUEIREDO BOMFIM LOPES
Superintendente
SUPERINTENDÊNCIA DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO
E EFICIÊNCIA ENERGÉTICA
DESPACHO Nº 1.154, DE 26 DE ABRIL DE 2023
Processo nº: 48500.001782/2023-94 Interessado COPEL Distribuição S.A. CNPJ:
04.368.898/0001-06 Decisão: (i) reconhecer o total de R$ 258.801,21 (duzentos e
cinquenta e oito e oitocentos e um reais e vinte e um centavos), referente à realização do
Plano de Gestão PG-2866- 0002/2011; e (ii) declarar o encerramento deste projeto.
A íntegra deste Despacho consta dos autos e estará disponível em
http://biblioteca.aneel.gov.br.
PAULO LUCIANO DE CARVALHO
Superintendente
DESPACHO Nº 1.166, DE 27 DE ABRIL DE 2023
Processo nº: 48500.001807/2023-50 Interessado COPEL Distribuição S.A., CNPJ:
04.368.898/0001-06. Decisão: (i) reconhecer o total de R$ 131.428,75 (cento e trinta e um mil
e quatrocentos e vinte e oito reais e setenta e cinco centavos), referente à realização do Plano
de Gestão PG-2866-0001/2008; e (ii) declarar o encerramento deste projeto. A íntegra deste
Despacho consta dos autos e estará disponível em http://biblioteca.aneel.gov.br/.
PAULO LUCIANO DE CARVALHO
Superintendente
DESPACHO Nº 1.167, DE 27 DE ABRIL DE 2023
Processo nº: 48500.000548/2023-40. Interessado CELESC Distribuição S.A..
Decisão: (i) reconhecer os investimentos referentes à realização do Projeto de Pesquisa e
Desenvolvimento, código PG-5697-0006/2009, para a empresa proponente CEL ES C
Distribuição S.A. CNPJ: 08.336.783/0001-90, , no valor total de R$ 26.035,39 (vinte e seis
mil e trinta e cinco reais e trinta e nove centavos e (ii) declarar o encerramento desse
projeto. A íntegra deste Despacho consta dos autos e estará disponível em
http://biblioteca.aneel.gov.br.
PAULO LUCIANO DE CARVALHO
Superintendente
DESPACHO Nº 1.169, DE 27 DE ABRIL DE 2023
Processo nº: 48500.000644/2023-98 Interessado Distribuição de Energia S.A. –
Caiuá CNPJ: 07.282.377/0001-20. Decisão: (i) reconhecer o total de R$ 15.332,22 (quinze
mil e trezentos e trinta e dois reais e vinte e dois centavos), referente à realização do Plano
de Gestão, código PG-5216-0001/2013; e (ii) declarar o encerramento deste projeto.
A íntegra deste Despacho consta dos autos e estará disponível em
http://biblioteca.aneel.gov.br.
PAULO LUCIANO DE CARVALHO
Superintendente

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