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Diário Oficial da União – Seção 1 nº054 – 20.03.2023
Ministério de Minas e Energia
SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E TRANSIÇÃO ENERGÉTICA
PORTARIA Nº 2.004/SPTE/MME, DE 9 DE MARÇO DE 2023
O SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E TRANSIÇÃO ENERGÉTICA DO MINISTÉRIO
DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1o
, inciso VI,
da Portaria MME no 692, de 5 de outubro de 2022, tendo em vista o disposto nos arts. 2o
,
§ 2o e 4o
, § 1o
, do Decreto no 5.163, de 30 de julho de 2004, e na Portaria MME no 416,
de 1o de setembro de 2015, e o que consta no Processo nº 48360.000341/2022-36,
resolve:
Art. 1o Definir, na forma do Anexo a presente Portaria, os novos montantes de
garantia física de energia das Usinas Eólicas de que trata o art. 1o
, inciso I, da Portaria
MME no 416, de 1o de setembro de 2015.
§ 1º Os montantes de garantia física das Usinas Eólicas constantes do Anexo I
são determinados nos Pontos de Medição Individuais – PMI das Usinas.
§ 2º Os montantes de garantia física das Usinas Eólicas constantes do Anexo II
são determinados no Ponto de Conexão das Usinas.
§ 3º Para efeitos de comercialização de energia elétrica, as perdas elétricas do
PMI até o Centro de Gravidade do referido Submercado deverão ser abatidas dos
montantes de garantia física de energia definidos nesta Portaria, observando as Regras de
Comercialização de Energia Elétrica vigentes.
Art. 2o Para todos os efeitos, os montantes de garantia física de energia
definidos nos Anexos poderão ser revisados com base na legislação vigente.
Art. 3o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
THIAGO VASCONCELLOS BARRAL FERREIRA
ANEXO I
GARANTIA FÍSICA DE ENERGIA DAS USINAS EÓLICAS DEFINIDAS NO PMI
. Código Único de Empreendimentos de
Geração (CEG) – ANEEL
Empreendimento Eólico GFrevisada
(MWmed)
. EOL.CV.BA .044959-8.01 Aura Caetité 01 11,6
. EOL.CV.BA .044960-1.01 Aura Caetité 02 15,0
. EOL.CV.BA .032804-9.01 Aura Caetité 03 14,1
. EOL.CV.BA .032805-7.01 Aura Caetité 04 10,0
. EOL.CV.BA .044961-0.01 Aura Tanque Novo 01 12,4
. EOL.CV.BA .044962-8.01 Aura Tanque Novo 02 7,7
. EO L . C V . R N . 0 3 5 1 7 2 – 5 . 0 1 Aura Tanque Novo 03 5,4
. EO L . C V . P B . 0 3 4 6 4 2 – 0 . 0 1 Chafariz 3 17,8
. EOL.CV.BA .037083-5.01 Serra da Babilônia A 12,7
. EOL.CV.BA .040609-0.01 Serra da Babilônia C 15,5
. EOL.CV.BA .040612-0.01 Serra da Babilônia F 12,4
. EO L . C V . P B . 0 3 5 2 2 5 – 0 . 0 1 Serra do Seridó II 8,4
. EO L . C V . P B . 0 3 8 3 0 4 – 0 . 0 1 Serra do Seridó VI 23,4
. EOL.CV.BA .051585-0.01 Ventos de Santa Luzia 11 24,3
. EOL.CV.BA .051586-8.01 Ventos de Santa Luzia 12 27,7
. EOL.CV.BA .051587-6.01 Ventos de Santa Luzia 13 28,9
. EOL.CV.BA .051588-4.01 Ventos de Santa Luzia 14 37,6
. EOL.CV.BA .051589-2.01 Ventos de Santa Luzia 15 34,7
. EOL.CV.BA .051590-6.01 Ventos de Santa Luzia 16 32,3
. EOL.CV.BA .051591-4.01 Ventos de Santa Luzia 17 30,1
. EOL.CV.BA .047205-0.01 Ventos de Santo Antônio
01
25,9
ANEXO II
GARANTIA FÍSICA DE ENERGIA DAS USINAS EÓLICAS DEFINIDAS NO PONTO DE CONEXÃO
. Código Único de Empreendimentos de
Geração (CEG) – ANEEL
Empreendimento Eólico GFrevisada
(MWmed)
. EO L . C V . P E . 0 3 1 8 0 7 – 8 . 0 1 Ouro Branco 1 15,5
. EO L . C V . P E . 0 3 1 8 0 8 – 6 . 0 1 Ouro Branco 2 17,9
. EO L . C V . P E . 0 3 1 8 0 9 – 4 . 0 1 Quatro Ventos 9,9
. EO L . C V . P I . 0 3 1 6 6 6 – 0 . 0 1 Testa Branca I 12,8
. EO L . C V . P I . 0 3 3 4 7 9 – 0 . 0 1 Testa Branca III 11,8
PORTARIA Nº 2.005/SPTE/MME, DE 9 DE MARÇO DE 2023
O SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E TRANSIÇÃO ENERGÉTICA DO
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada
pelo art. 1º, inciso VI, da Portaria MME nº 692, de 5 de outubro de 2022,
tendo em vista o disposto nos arts. 2o
, § 2o
, e 4o
, § 1o
, do Decreto no 5.163,
de 30 de julho de 2004, na Portaria MME no 492, de 12 de setembro de 2014,
e o que consta no Processo no 48340.002268/2022-75, resolve:
Art. 1o Definir o novo montante de garantia física de energia da Usina
Termelétrica denominada UTE Porto de Sergipe I, registrada sob o Código Único
do Empreendimento de Geração – CEG: UTE.GN.SE.032228-8.01, na forma do
Anexo I à presente Portaria.
§ 1º O montante de garantia física de energia da UTE Porto de
Sergipe I é determinado nas Barras de Saída dos Geradores.
§ 2º Para efeitos de comercialização de energia elétrica, o consumo
interno da Usina e as perdas na Rede Elétrica deverão ser abatidos do
montante de garantia física de energia definido nesta Portaria, observando as
Regras de Comercialização de Energia Elétrica vigentes.
Art. 2o Para todos os efeitos, o montante de garantia física de
energia definido nesta Portaria poderá ser revisado com base na legislação
vigente.
Art. 3o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
THIAGO VASCONCELLOS BARRAL FERREIRA
ANEXO I
GARANTIA FÍSICA DE ENERGIA DA USINA TERMELÉTRICA UTE PORTO DE
SERGIPE I
. Usina UF Potência
Instalada
(MW)
FC m á x
(%)
TEIF
(%)
IP
(%)
Inflexibilidade
(MWmed)
Garantia
Física
(MWmed)
. Porto de
Sergipe I
SE 1.593,199 100 1,00 2,05 0,0 904,3
PORTARIA Nº 2.006/SPTE/MME, DE 9 DE MARÇO DE 2023
O SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E TRANSIÇÃO ENERGÉTICA DO MINISTÉRIO
DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso I,
da Portaria nº 692/GM/MME, de 5 de outubro de 2022, tendo em vista o disposto no art.
6º do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, e no art. 4º da Portaria nº 318/GM/MME,
de 1º de agosto de 2018, resolve:
Processo nº 48500.002233/2022-56. Interessada: EDF EN do Brasil Participações
Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 21.812.954/0001-79. Objeto: Aprovar o enquadramento no
Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura – REIDI do projeto
de geração de energia elétrica da Central Geradora Eólica – EOL Serra do Seridó XII,
cadastrada com o Código Único do Empreendimento de Geração – CEG: EOL.CV.PB.043276-
8.01, objeto da Resolução Autorizativa ANEEL nº 9.355, de 27 de outubro de 2020, de
titularidade da Interessada. A íntegra desta Portaria consta nos autos e encontra-se
disponível no endereço eletrônico https://www.gov.br/mme/ptbr/assuntos/secretarias/spe/reidi-repenec-1.
THIAGO VASCONCELLOS BARRAL FERREIRA
PORTARIA Nº 2.008/SPTE/MME, DE 13 DE MARÇO DE 2023
O SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E TRANSIÇÃO ENERGÉTICA DO MINISTÉRIO
DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso
III, da Portaria nº 692/GM/MME, de 5 de outubro de 2022, tendo em vista o disposto nos
arts. 3º-A, inciso II, e 26, inciso III, da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, no art.
21, § 2º, do Decreto nº 7.246, de 28 de julho de 2010, na Portaria nº 596/GM/MME, de
19 de outubro de 2011, nas Portarias Normativas nº 49/GM/MME, de 22 de setembro de
2022, e nº 60/GM/MME, de 29 de dezembro de 2022, e o que consta no Processo nº
48340.004645/2022-19, resolve:
Art. 1º Autorizar a Engie Brasil Energia Comercializadora Ltda., inscrita no CNPJ
sob o nº 04.100.556/0001-00, com Sede na Rua Paschoal Apóstolo Pítsica, nº 5.064 –
Parte, Agronômica, Município de Florianópolis, Estado de Santa Catarina, a importar e a
exportar energia elétrica interruptível para a República Argentina e para a República
Oriental do Uruguai, devendo observar as Diretrizes estabelecidas nas Portarias
Normativas nº 60/GM/MME, de 29 de dezembro de 2022, e nº 49/GM/MME, de 22 de
setembro de 2022.
§ 1º A importação e a exportação para a República Oriental do Uruguai por
meio das Estações Conversoras de Frequência de Rivera e de Melo deverão ser
precedidas de Autorização ou Contrato para utilizar as respectivas Instalações de
Transmissão de Interesse Restrito de que tratam a Resolução Aneel nº 153, de 23 de
maio de 2000, e a Resolução Autorizativa Aneel nº 2.280, de 23 de fevereiro de 2010.
§ 2º A Autorização de que trata o caput terá vigência igual a da Portaria
Normativa nº 60/GM/MME, de 2022, para a atividade de importação, e igual a da
Portaria Normativa nº 49/GM/MME, de 2022, para a atividade de exportação.
Art. 2º A importação e a exportação de energia elétrica de que trata esta
Autorização não deverão afetar a segurança eletroenergética do Sistema Interligado
Nacional – SIN, segundo os critérios utilizados pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico
– ONS.
Parágrafo único. A energia elétrica importada será liquidada no Mercado de
Curto Prazo brasileiro, nos termos da Portaria Normativa nº 60/GM/MME, de 2022.
Art. 3º As transações decorrentes da importação e da exportação de energia
elétrica, objetos desta Autorização, deverão atender as seguintes condições:
I – as estabelecidas nas Portarias Normativas nº 60/GM/MME, de 2022, e nº
49/GM/MME, de 2022;
II – as definidas pelo Poder Concedente, nos termos do art. 4º do Decreto nº
5.163, de 30 de julho de 2004;
III – a Convenção de Comercialização de Energia Elétrica, instituída pela
Resolução Normativa Aneel nº 957, de 7 de dezembro de 2021;
IV – as disposições contidas nas Regras e Procedimentos de Comercialização; e
V – o disposto na Resolução Normativa Aneel nº 1.009, de 22 de março de 2022.
Art. 4º Sem prejuízo de outras obrigações e encargos estabelecidos, a
Autorizada fica obrigada a cumprir os seguintes requisitos:
I – pagar a Taxa de Fiscalização dos Serviços de Energia Elétrica – TFSEE, nos
prazos e nas condições estabelecidas pela Agência Nacional de Energia Elétrica –
Aneel;
II – submeter-se à fiscalização da Aneel;
III – submeter-se a toda e qualquer regulamentação de caráter geral que
venha a ser estabelecida, especialmente àquelas relativas à importação, exportação e
comercialização de energia elétrica;
IV – ingressar com pedido de adesão à Câmara de Comercialização de Energia
Elétrica – CCEE, no prazo de dez dias úteis após a publicação da Autorização de
importação e exportação;
V – informar mensalmente à Aneel no prazo de quinze dias após a
contabilização da CCEE, todas as transações de importações e exportações realizadas,
indicando os montantes, a origem da energia vendida e a identificação dos
compradores;
VI – cumprir os procedimentos administrativos previstos na legislação que
regem a importação e a exportação de energia elétrica;
VII – honrar os encargos decorrentes das operações de importação e
exportação de energia elétrica de que trata esta Portaria;
VIII – contabilizar, em separado, as receitas, as despesas e os custos incorridos
com as atividades de importação e exportação Autorizadas, de acordo com os princípios
contábeis praticados pelo setor elétrico;
IX – efetuar o pagamento dos encargos de acesso e uso dos sistemas de
transmissão e distribuição de energia elétrica decorrentes da Autorização, nos termos da
regulamentação específica, quando couber;
X – atender, no que couber, às obrigações tributárias, aduaneiras e de
natureza cambial, relativas às atividades de importação e exportação de energia elétrica;
e
XI – manter regularidade fiscal durante todo o período da Autorização, estando
sujeita às penalidades previstas na regulamentação.
Art. 5º A importação e a exportação de energia elétrica, de que trata esta
Portaria, deverão ser suportadas pelos seguintes Contratos:
I – Contrato de Uso do Sistema de Transmissão – CUST;
II – Autorização ou Contrato para utilizar as Instalações de Transmissão de
Interesse Restrito de que tratam a Resolução Aneel nº 153, de 2000, e a Resolução
Autorizativa Aneel nº 2.280, de 2010;
III – para atendimento à importação, quando aplicável:
a) Contratos de Compra e Venda de Energia Elétrica celebrados com os
geradores da República Argentina; e
b) Contratos de Compra e Venda de Energia Elétrica celebrados com os
geradores da República Oriental do Uruguai;
IV – para atendimento à exportação, quando aplicável:
a) Contratos de Compra e Venda de Energia Elétrica celebrados com os
agentes termoelétricos para estar apto a apresentar oferta às partes importadoras; e
b) Contratos de Compra e Venda de Energia Elétrica celebrados com os
compradores da energia elétrica exportada.
§ 1º A Autorizada deverá apresentar à Aneel os Contratos referidos nos incisos
I e II até trinta dias após sua celebração.
§ 2º Os Contratos referidos nos incisos III e IV deverão ser registrados na
Aneel e na CCEE, em conformidade com a regulamentação.
Art. 6º A presente Autorização poderá ser revogada na ocorrência de qualquer
uma das seguintes situações:
I – comercialização de energia elétrica em desacordo com a legislação ou
regulamentação aplicável;
II – descumprimento das obrigações decorrentes da Autorização;
III – transferência, a terceiros, de bens e instalações utilizados no intercâmbio
de energia elétrica, necessários ao cumprimento dos Contratos celebrados, sem prévia e
expressa autorização; e
IV – a qualquer momento, no interesse da Administração Pública.
Parágrafo único. A revogação da Autorização não acarretará para o Poder
Concedente ou para a Aneel, em nenhuma hipótese, qualquer responsabilidade com
relação a encargos, ônus, obrigações ou compromissos assumidos pela Autorizada com
terceiros, inclusive os relativos aos seus empregados.
Art. 7º A CCEE e o ONS deverão disponibilizar, respectivamente, as regras e
procedimentos de comercialização específicos para a contabilização e liquidação da
energia a ser importada e exportada, os procedimentos operativos específicos, bem como
celebrar acordos operacionais aderentes que permitam a importação e exportação de
energia elétrica, conforme disposto nesta Portaria.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
THIAGO VASCONCELLOS BARRAL FERREIRA
PORTARIA Nº 2.009/SPTE/MME, DE 14 DE MARÇO DE 2023
O SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E TRANSIÇÃO ENERGÉTICA DO MINISTÉRIO
DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso I,
da Portaria nº 692/GM/MME, de 5 de outubro de 2022, tendo em vista o disposto no art.
6º do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, e no art. 4º da Portaria nº 318/GM/MME,
de 1º de agosto de 2018, resolve:
Processo nº 48500.000499/2023-45. Interessada: Centrais Elétricas do Norte do
Brasil S.A. – Eletronorte, inscrita no CNPJ sob o nº 00.357.038/0001-16. Objeto: Aprovar o
enquadramento no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da
Infraestrutura – REIDI do projeto de reforços de transmissão de energia elétrica, objeto do
Despacho ANEEL nº 2.940, de 11 de outubro de 2022 – Parcial, de titularidade da
interessada. A íntegra desta Portaria consta nos autos e encontra-se disponível no
endereço eletrônico https://www.gov.br/mme/pt-br/assuntos/secretarias/spe/reidirepenec-1.
THIAGO VASCONCELLOS BARRAL FERREIRA
PORTARIA Nº 2.010/SPTE/MME, DE 14 DE MARÇO DE 2023
SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E TRANSIÇÃO ENERGÉTICA DO MINISTÉRIO
DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso
IV, da Portaria nº 692/GM/MME, de 5 de outubro de 2022, tendo em vista o disposto
nos arts. 60 e 63 do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, no art. 6º do Decreto
nº 6.144, de 3 de julho de 2007, nos termos do Edital do Leilão nº 3/2022-ANEEL, e
o que consta do Processo nº 48500.007708/2022-09, resolve:
Capítulo I
DA OUTORGA
Art. 1º Autorizar a Hidroelétrica Braço Sul Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº
47.946.172/0001-16, com sede na Avenida dos Florais, nº 11, Bairro Ribeirão do Lipa,
Município de Cuiabá, Estado de Mato Grosso, a implantar e explorar a Pequena Central
Hidrelétrica – PCH Braço Sul, sob o regime de Produção Independente de Energia
Elétrica, localizada às coordenadas planimétricas E 748.888 m e N 8.944.288 m, Fuso 21,
Datum SIRGAS2000, no rio Braço Sul, bacia hidrográfica do Amazonas, sub-bacia Teles
Pires, no Município de Guarantã do Norte, Estado de Mato Grosso.
§1º A central geradora está cadastrada sob o Código Único do
Empreendimento de Geração (CEG) PCH.PH.MT.037888-7.01.
§ 2º A central geradora será constituída de três unidades geradoras de 3.167
kW, totalizando 9.500 kW de capacidade instalada, e 4.480 kW médios de garantia física
de energia.
§ 3º A comercialização da energia elétrica se dará em conformidade com os
arts. 12, 15 e 16 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, regulamentada pelo Decreto
nº 2.003, de 10 de setembro de 1996, e com o art. 26 da Lei nº 9.427, de 26 de
dezembro de 1996.
Art. 2º A autorizada deverá implantar, por sua exclusiva responsabilidade e
ônus, o sistema de transmissão de interesse restrito da PCH Braço Sul, constituído de
uma subestação elevadora de 13,8/138 kV, junto à central geradora, e uma linha em
138 kV, com cerca de trinta e dois quilômetros de extensão, em circuito simples,
interligando a subestação elevadora à subestação Braço Norte III, de responsabilidade
da Energisa – Mato Grosso Distribuidora de Energia, em consonância com as normas e
regulamentos aplicáveis.
Art. 3º Constituem obrigações da autorizada:
I – cumprir o disposto na Resolução Normativa ANEEL nº 921, de 23 de
fevereiro de 2021;
II – implantar a Pequena Central Hidrelétrica conforme cronograma
apresentado à Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, obedecendo aos marcos
descritos a seguir:
a) comprovação do aporte de capital ou obtenção do financiamento
referente a pelo menos 20% (vinte por cento) do montante necessário à implantação
do empreendimento: até 1º de agosto de 2023;
b) comprovação de celebração de instrumento contratual de fornecimento de
equipamentos eletromecânicos ou “EPC” (projeto, construção, montagem e compra de
equipamentos): até 1º de outubro de 2023;
c) início da Implantação do Canteiro de Obras: até 1º de janeiro de 2024;
d) início das Obras Civis das Estruturas: até 1º de maio de 2024;
e) desvio do Rio – 1ª fase: até 1º de julho de 2024;
f) início da Concretagem da Casa de Força: até 1º de dezembro de 2024;
g) início das Obras do Sistema de Transmissão de interesse restrito: até 1º
de janeiro de 2025;
h) início da Montagem Eletromecânica das unidades geradoras: até 1º de
março de 2025;
i) obtenção da Licença Ambiental de Operação – LO: até 1º de junho de 2025;
j) desvio do Rio – 2ª fase: até 1º de junho de 2025;
k) início do Enchimento do Reservatório: até 1º de novembro de 2025;
l) início da Operação em Teste da 1ª unidade geradora: até 15 de novembro de 2025;
m) conclusão da Montagem Eletromecânica das unidades geradoras: até 1º
de dezembro de 2025;
n) início da Operação em Teste da 2ª unidade geradora: até 1º de dezembro de 2025;
o) início da Operação Comercial da 1ª unidade geradora: até 1º de dezembro de 2025;
p) início da Operação em Teste da 3ª unidade geradora: até 15 de dezembro de 2025;
q) início da Operação Comercial da 2ª unidade geradora: até 15 de dezembro de 2025; e
r) início da Operação Comercial da 3ª unidade geradora: até 1º de janeiro de 2026;
III – manter, nos termos do Edital do Leilão nº 3/2022-ANEEL, a Garantia de
Fiel Cumprimento das obrigações assumidas nesta Portaria, no valor de R$ 2.579.385,50
(dois milhões, quinhentos e setenta e nove mil, trezentos e oitenta e cinco reais e
cinquenta centavos, que vigorará por cento e vinte dias após o início da operação
comercial da última unidade geradora do empreendimento;
IV – submeter-se aos Procedimentos de Rede do Operador Nacional do
Sistema Elétrico – ONS;
V – aderir à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE; e
VI – firmar Contrato de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado –
CCEAR, nos termos do Edital do Leilão nº 3/2022-ANEEL.
Art. 4º Por infrações às disposições legais, regulamentares ou contratuais
pertinentes às instalações e serviços de produção e comercialização de energia elétrica,
ou pela inexecução total ou parcial, ou pelo atraso injustificado na execução de
qualquer condição estabelecida nesta Portaria, a autorizada ficará sujeita às penalidades
tipificadas neste artigo mediante processo administrativo em que sejam assegurados o
contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo das demais sanções administrativas, civis
e penais cominadas na legislação
PORTARIA Nº 2.006/SPTE/MME, DE 9 DE MARÇO DE 2023
O SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E TRANSIÇÃO ENERGÉTICA DO MINISTÉRIO
DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso I,
da Portaria nº 692/GM/MME, de 5 de outubro de 2022, tendo em vista o disposto no art.
6º do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, e no art. 4º da Portaria nº 318/GM/MME,
de 1º de agosto de 2018, resolve:
Processo nº 48500.002233/2022-56. Interessada: EDF EN do Brasil Participações
Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 21.812.954/0001-79. Objeto: Aprovar o enquadramento no
Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura – REIDI do projeto
de geração de energia elétrica da Central Geradora Eólica – EOL Serra do Seridó XII,
cadastrada com o Código Único do Empreendimento de Geração – CEG: EOL.CV.PB.043276-
8.01, objeto da Resolução Autorizativa ANEEL nº 9.355, de 27 de outubro de 2020, de
titularidade da Interessada. A íntegra desta Portaria consta nos autos e encontra-se
disponível no endereço eletrônico https://www.gov.br/mme/ptbr/assuntos/secretarias/spe/reidi-repenec-1.
THIAGO VASCONCELLOS BARRAL FERREIRA
PORTARIA Nº 2.008/SPTE/MME, DE 13 DE MARÇO DE 2023
O SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E TRANSIÇÃO ENERGÉTICA DO MINISTÉRIO
DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso
III, da Portaria nº 692/GM/MME, de 5 de outubro de 2022, tendo em vista o disposto nos
arts. 3º-A, inciso II, e 26, inciso III, da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, no art.
21, § 2º, do Decreto nº 7.246, de 28 de julho de 2010, na Portaria nº 596/GM/MME, de
19 de outubro de 2011, nas Portarias Normativas nº 49/GM/MME, de 22 de setembro de
2022, e nº 60/GM/MME, de 29 de dezembro de 2022, e o que consta no Processo nº
48340.004645/2022-19, resolve:
Art. 1º Autorizar a Engie Brasil Energia Comercializadora Ltda., inscrita no CNPJ
sob o nº 04.100.556/0001-00, com Sede na Rua Paschoal Apóstolo Pítsica, nº 5.064 –
Parte, Agronômica, Município de Florianópolis, Estado de Santa Catarina, a importar e a
exportar energia elétrica interruptível para a República Argentina e para a República
Oriental do Uruguai, devendo observar as Diretrizes estabelecidas nas Portarias
Normativas nº 60/GM/MME, de 29 de dezembro de 2022, e nº 49/GM/MME, de 22 de
setembro de 2022.
§ 1º A importação e a exportação para a República Oriental do Uruguai por
meio das Estações Conversoras de Frequência de Rivera e de Melo deverão ser
precedidas de Autorização ou Contrato para utilizar as respectivas Instalações de
Transmissão de Interesse Restrito de que tratam a Resolução Aneel nº 153, de 23 de
maio de 2000, e a Resolução Autorizativa Aneel nº 2.280, de 23 de fevereiro de 2010.
§ 2º A Autorização de que trata o caput terá vigência igual a da Portaria
Normativa nº 60/GM/MME, de 2022, para a atividade de importação, e igual a da
Portaria Normativa nº 49/GM/MME, de 2022, para a atividade de exportação.
Art. 2º A importação e a exportação de energia elétrica de que trata esta
Autorização não deverão afetar a segurança eletroenergética do Sistema Interligado
Nacional – SIN, segundo os critérios utilizados pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico
– ONS.
Parágrafo único. A energia elétrica importada será liquidada no Mercado de
Curto Prazo brasileiro, nos termos da Portaria Normativa nº 60/GM/MME, de 2022.
Art. 3º As transações decorrentes da importação e da exportação de energia
elétrica, objetos desta Autorização, deverão atender as seguintes condições:
I – as estabelecidas nas Portarias Normativas nº 60/GM/MME, de 2022, e nº
49/GM/MME, de 2022;
II – as definidas pelo Poder Concedente, nos termos do art. 4º do Decreto nº
5.163, de 30 de julho de 2004;
III – a Convenção de Comercialização de Energia Elétrica, instituída pela
Resolução Normativa Aneel nº 957, de 7 de dezembro de 2021;
IV – as disposições contidas nas Regras e Procedimentos de Comercialização; e
V – o disposto na Resolução Normativa Aneel nº 1.009, de 22 de março de 2022.
Art. 4º Sem prejuízo de outras obrigações e encargos estabelecidos, a
Autorizada fica obrigada a cumprir os seguintes requisitos:
I – pagar a Taxa de Fiscalização dos Serviços de Energia Elétrica – TFSEE, nos
prazos e nas condições estabelecidas pela Agência Nacional de Energia Elétrica –
Aneel;
II – submeter-se à fiscalização da Aneel;
III – submeter-se a toda e qualquer regulamentação de caráter geral que
venha a ser estabelecida, especialmente àquelas relativas à importação, exportação e
comercialização de energia elétrica;
IV – ingressar com pedido de adesão à Câmara de Comercialização de Energia
Elétrica – CCEE, no prazo de dez dias úteis após a publicação da Autorização de
importação e exportação;
V – informar mensalmente à Aneel no prazo de quinze dias após a
contabilização da CCEE, todas as transações de importações e exportações realizadas,
indicando os montantes, a origem da energia vendida e a identificação dos
compradores;
VI – cumprir os procedimentos administrativos previstos na legislação que
regem a importação e a exportação de energia elétrica;
VII – honrar os encargos decorrentes das operações de importação e
exportação de energia elétrica de que trata esta Portaria;
VIII – contabilizar, em separado, as receitas, as despesas e os custos incorridos
com as atividades de importação e exportação Autorizadas, de acordo com os princípios
contábeis praticados pelo setor elétrico;
IX – efetuar o pagamento dos encargos de acesso e uso dos sistemas de
transmissão e distribuição de energia elétrica decorrentes da Autorização, nos termos da
regulamentação específica, quando couber;
X – atender, no que couber, às obrigações tributárias, aduaneiras e de
natureza cambial, relativas às atividades de importação e exportação de energia elétrica;
e
XI – manter regularidade fiscal durante todo o período da Autorização, estando
sujeita às penalidades previstas na regulamentação.
Art. 5º A importação e a exportação de energia elétrica, de que trata esta
Portaria, deverão ser suportadas pelos seguintes Contratos:
I – Contrato de Uso do Sistema de Transmissão – CUST;
II – Autorização ou Contrato para utilizar as Instalações de Transmissão de
Interesse Restrito de que tratam a Resolução Aneel nº 153, de 2000, e a Resolução
Autorizativa Aneel nº 2.280, de 2010;
III – para atendimento à importação, quando aplicável:
a) Contratos de Compra e Venda de Energia Elétrica celebrados com os
geradores da República Argentina; e
b) Contratos de Compra e Venda de Energia Elétrica celebrados com os
geradores da República Oriental do Uruguai;
IV – para atendimento à exportação, quando aplicável:
a) Contratos de Compra e Venda de Energia Elétrica celebrados com os
agentes termoelétricos para estar apto a apresentar oferta às partes importadoras; e
b) Contratos de Compra e Venda de Energia Elétrica celebrados com os
compradores da energia elétrica exportada.
§ 1º A Autorizada deverá apresentar à Aneel os Contratos referidos nos incisos
I e II até trinta dias após sua celebração.
§ 2º Os Contratos referidos nos incisos III e IV deverão ser registrados na
Aneel e na CCEE, em conformidade com a regulamentação.
Art. 6º A presente Autorização poderá ser revogada na ocorrência de qualquer
uma das seguintes situações:
I – comercialização de energia elétrica em desacordo com a legislação ou
regulamentação aplicável;
II – descumprimento das obrigações decorrentes da Autorização;
III – transferência, a terceiros, de bens e instalações utilizados no intercâmbio
de energia elétrica, necessários ao cumprimento dos Contratos celebrados, sem prévia e
expressa autorização; e
IV – a qualquer momento, no interesse da Administração Pública.
Parágrafo único. A revogação da Autorização não acarretará para o Poder
Concedente ou para a Aneel, em nenhuma hipótese, qualquer responsabilidade com
relação a encargos, ônus, obrigações ou compromissos assumidos pela Autorizada com
terceiros, inclusive os relativos aos seus empregados.
Art. 7º A CCEE e o ONS deverão disponibilizar, respectivamente, as regras e
procedimentos de comercialização específicos para a contabilização e liquidação da
energia a ser importada e exportada, os procedimentos operativos específicos, bem como
celebrar acordos operacionais aderentes que permitam a importação e exportação de
energia elétrica, conforme disposto nesta Portaria.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
THIAGO VASCONCELLOS BARRAL FERREIRA
PORTARIA Nº 2.009/SPTE/MME, DE 14 DE MARÇO DE 2023
O SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E TRANSIÇÃO ENERGÉTICA DO MINISTÉRIO
DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso I,
da Portaria nº 692/GM/MME, de 5 de outubro de 2022, tendo em vista o disposto no art.
6º do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, e no art. 4º da Portaria nº 318/GM/MME,
de 1º de agosto de 2018, resolve:
Processo nº 48500.000499/2023-45. Interessada: Centrais Elétricas do Norte do
Brasil S.A. – Eletronorte, inscrita no CNPJ sob o nº 00.357.038/0001-16. Objeto: Aprovar o
enquadramento no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da
Infraestrutura – REIDI do projeto de reforços de transmissão de energia elétrica, objeto do
Despacho ANEEL nº 2.940, de 11 de outubro de 2022 – Parcial, de titularidade da
interessada. A íntegra desta Portaria consta nos autos e encontra-se disponível no
endereço eletrônico https://www.gov.br/mme/pt-br/assuntos/secretarias/spe/reidirepenec-1.
THIAGO VASCONCELLOS BARRAL FERREIRA
PORTARIA Nº 2.010/SPTE/MME, DE 14 DE MARÇO DE 2023
SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E TRANSIÇÃO ENERGÉTICA DO MINISTÉRIO
DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso
IV, da Portaria nº 692/GM/MME, de 5 de outubro de 2022, tendo em vista o disposto
nos arts. 60 e 63 do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, no art. 6º do Decreto
nº 6.144, de 3 de julho de 2007, nos termos do Edital do Leilão nº 3/2022-ANEEL, e
o que consta do Processo nº 48500.007708/2022-09, resolve:
Capítulo I
DA OUTORGA
Art. 1º Autorizar a Hidroelétrica Braço Sul Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº
47.946.172/0001-16, com sede na Avenida dos Florais, nº 11, Bairro Ribeirão do Lipa,
Município de Cuiabá, Estado de Mato Grosso, a implantar e explorar a Pequena Central
Hidrelétrica – PCH Braço Sul, sob o regime de Produção Independente de Energia
Elétrica, localizada às coordenadas planimétricas E 748.888 m e N 8.944.288 m, Fuso 21,
Datum SIRGAS2000, no rio Braço Sul, bacia hidrográfica do Amazonas, sub-bacia Teles
Pires, no Município de Guarantã do Norte, Estado de Mato Grosso.
§1º A central geradora está cadastrada sob o Código Único do
Empreendimento de Geração (CEG) PCH.PH.MT.037888-7.01.
§ 2º A central geradora será constituída de três unidades geradoras de 3.167
kW, totalizando 9.500 kW de capacidade instalada, e 4.480 kW médios de garantia física
de energia.
§ 3º A comercialização da energia elétrica se dará em conformidade com os
arts. 12, 15 e 16 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, regulamentada pelo Decreto
nº 2.003, de 10 de setembro de 1996, e com o art. 26 da Lei nº 9.427, de 26 de
dezembro de 1996.
Art. 2º A autorizada deverá implantar, por sua exclusiva responsabilidade e
ônus, o sistema de transmissão de interesse restrito da PCH Braço Sul, constituído de
uma subestação elevadora de 13,8/138 kV, junto à central geradora, e uma linha em
138 kV, com cerca de trinta e dois quilômetros de extensão, em circuito simples,
interligando a subestação elevadora à subestação Braço Norte III, de responsabilidade
da Energisa – Mato Grosso Distribuidora de Energia, em consonância com as normas e
regulamentos aplicáveis.
Art. 3º Constituem obrigações da autorizada:
I – cumprir o disposto na Resolução Normativa ANEEL nº 921, de 23 de
fevereiro de 2021;
II – implantar a Pequena Central Hidrelétrica conforme cronograma
apresentado à Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, obedecendo aos marcos
descritos a seguir:
a) comprovação do aporte de capital ou obtenção do financiamento
referente a pelo menos 20% (vinte por cento) do montante necessário à implantação
do empreendimento: até 1º de agosto de 2023;
b) comprovação de celebração de instrumento contratual de fornecimento de
equipamentos eletromecânicos ou “EPC” (projeto, construção, montagem e compra de
equipamentos): até 1º de outubro de 2023;
c) início da Implantação do Canteiro de Obras: até 1º de janeiro de 2024;
d) início das Obras Civis das Estruturas: até 1º de maio de 2024;
e) desvio do Rio – 1ª fase: até 1º de julho de 2024;
f) início da Concretagem da Casa de Força: até 1º de dezembro de 2024;
g) início das Obras do Sistema de Transmissão de interesse restrito: até 1º
de janeiro de 2025;
h) início da Montagem Eletromecânica das unidades geradoras: até 1º de
março de 2025;
i) obtenção da Licença Ambiental de Operação – LO: até 1º de junho de 2025;
j) desvio do Rio – 2ª fase: até 1º de junho de 2025;
k) início do Enchimento do Reservatório: até 1º de novembro de 2025;
l) início da Operação em Teste da 1ª unidade geradora: até 15 de novembro de 2025;
m) conclusão da Montagem Eletromecânica das unidades geradoras: até 1º
de dezembro de 2025;
n) início da Operação em Teste da 2ª unidade geradora: até 1º de dezembro de 2025;
o) início da Operação Comercial da 1ª unidade geradora: até 1º de dezembro de 2025;
p) início da Operação em Teste da 3ª unidade geradora: até 15 de dezembro de 2025;
q) início da Operação Comercial da 2ª unidade geradora: até 15 de dezembro de 2025; e
r) início da Operação Comercial da 3ª unidade geradora: até 1º de janeiro de 2026;
III – manter, nos termos do Edital do Leilão nº 3/2022-ANEEL, a Garantia de
Fiel Cumprimento das obrigações assumidas nesta Portaria, no valor de R$ 2.579.385,50
(dois milhões, quinhentos e setenta e nove mil, trezentos e oitenta e cinco reais e
cinquenta centavos, que vigorará por cento e vinte dias após o início da operação
comercial da última unidade geradora do empreendimento;
IV – submeter-se aos Procedimentos de Rede do Operador Nacional do
Sistema Elétrico – ONS;
V – aderir à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE; e
VI – firmar Contrato de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado –
CCEAR, nos termos do Edital do Leilão nº 3/2022-ANEEL.
Art. 4º Por infrações às disposições legais, regulamentares ou contratuais
pertinentes às instalações e serviços de produção e comercialização de energia elétrica,
ou pela inexecução total ou parcial, ou pelo atraso injustificado na execução de
qualquer condição estabelecida nesta Portaria, a autorizada ficará sujeita às penalidades
tipificadas neste artigo mediante processo administrativo em que sejam assegurados o
contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo das demais sanções administrativas, civis
e penais cominadas na legislação
Autorizativa ANEEL nº 11.667, de 19 de abril de 2022, de titularidade da interessada, para
os fins do art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011. A íntegra desta Portaria consta
nos autos e encontra-se disponível no endereço eletrônico https://www.gov.br/mme/ptbr/assuntos/secretarias/secretaria-executiva/projetos-prioritarios-1.
THIAGO VASCONCELLOS BARRAL FERREIRA
PORTARIA Nº 2.014/SPTE/MME, DE 15 DE MARÇO DE 2023
O SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E TRANSIÇÃO ENERGÉTICA DO MINISTÉRIO
DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso VI,
da Portaria MME nº 692, de 5 de outubro de 2022, tendo em vista o disposto no art. 4º
do Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, e no art. 4º da Portaria MME nº 364, de
13 de setembro de 2017, resolve:
Processo nº 48340.004725/2022-66. Interessada: Arapuá IV SPE S.A., inscrita no
CNPJ sob o nº 45.457.248/0001-14. Objeto: Aprovar como Prioritário, na forma do art. 2o
,
§ 1o
, inciso III, do Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, o projeto da Central
Geradora Fotovoltaica – UFV Arapuá 4, cadastrada com o Código Único de
Empreendimento de Geração – CEG: UFV.RS.CE.051018-1.01, objeto da Resolução
Autorizativa ANEEL nº 11.668, de 19 de abril de 2022, de titularidade da interessada, para
os fins do art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011. A íntegra desta Portaria consta
nos autos e encontra-se disponível no endereço eletrônico https://www.gov.br/mme/ptbr/assuntos/secretarias/secretaria-executiva/projetos-prioritarios-1.
THIAGO VASCONCELLOS BARRAL FERREIRA
PORTARIA Nº 2.015/SPTE/MME, DE 15 DE MARÇO DE 2023
O SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E TRANSIÇÃO ENERGÉTICA DO MINISTÉRIO
DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso VI,
da Portaria MME nº 692, de 5 de outubro de 2022, tendo em vista o disposto no art. 4º
do Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, e no art. 4º da Portaria MME nº 364, de
13 de setembro de 2017, resolve:
Processo nº 48340.004725/2022-66. Interessada: Arapuá V SPE S.A., inscrita no
CNPJ sob o nº 47.049.474/0001-91. Objeto: Aprovar como Prioritário, na forma do art. 2o
,
§ 1o
, inciso III, do Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, o projeto da Central
Geradora Fotovoltaica – UFV Arapuá 5, cadastrada com o Código Único de
Empreendimento de Geração – CEG: UFV.RS.CE.051019-0.01, objeto da Resolução
Autorizativa ANEEL nº 11.669, de 19 de abril de 2022, de titularidade da interessada, para
os fins do art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011. A íntegra desta Portaria consta
nos autos e encontra-se disponível no endereço eletrônico https://www.gov.br/mme/ptbr/assuntos/secretarias/secretaria-executiva/projetos-prioritarios-1.
THIAGO VASCONCELLOS BARRAL FERREIRA
PORTARIA Nº 2.016/SPTE/MME, DE 15 DE MARÇO DE 2023
O SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E TRANSIÇÃO ENERGÉTICA DO MINISTÉRIO
DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso VI,
da Portaria MME nº 692, de 5 de outubro de 2022, tendo em vista o disposto no art. 4º
do Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, e no art. 4º da Portaria MME nº 364, de
13 de setembro de 2017, resolve:
Processo nº 48340.004725/2022-66. Interessada: Arapuá VI SPE S.A., inscrita no
CNPJ sob o nº 46.968.856/0001-56. Objeto: Aprovar como Prioritário, na forma do art. 2o
,
§ 1o
, inciso III, do Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, o projeto da Central
Geradora Fotovoltaica – UFV Arapuá 6, cadastrada com o Código Único de
Empreendimento de Geração – CEG: UFV.RS.CE.051020-3.01, objeto da Resolução
Autorizativa ANEEL nº 11.670, de 19 de abril de 2022, de titularidade da interessada, para
os fins do art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011. A íntegra desta Portaria consta
nos autos e encontra-se disponível no endereço eletrônico https://www.gov.br/mme/ptbr/assuntos/secretarias/secretaria-executiva/projetos-prioritarios-1.
THIAGO VASCONCELLOS BARRAL FERREIRA
PORTARIA Nº 2.017/SPTE/MME, DE 15 DE MARÇO DE 2023
O SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E TRANSIÇÃO ENERGÉTICA DO MINISTÉRIO
DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso VI,
da Portaria MME nº 692, de 5 de outubro de 2022, tendo em vista o disposto no art. 4º
do Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, e no art. 4º da Portaria MME nº 364, de
13 de setembro de 2017, resolve:
Processo nº 48340.004725/2022-66. Interessada: Arapuá VII SPE S.A., inscrita
no CNPJ sob o nº 46.968.853/0001-12. Objeto: Aprovar como Prioritário, na forma do art.
2
o
, § 1o
, inciso III, do Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, o projeto da Central
Geradora Fotovoltaica – UFV Arapuá 7, cadastrada com o Código Único de
Empreendimento de Geração – CEG:UFV.RS.CE.051021-1.01, objeto da Resolução
Autorizativa ANEEL nº 11.671, de 19 de abril de 2022, de titularidade da interessada, para
os fins do art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011. A íntegra desta Portaria consta
nos autos e encontra-se disponível no endereço eletrônico https://www.gov.br/mme/ptbr/assuntos/secretarias/secretaria-executiva/projetos-prioritarios-1.
THIAGO VASCONCELLOS BARRAL FERREIRA
PORTARIA Nº 2.018/SPTE/MME, DE 15 DE MARÇO DE 2023
O SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E TRANSIÇÃO ENERGÉTICA DO MINISTÉRIO
DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso VI,
da Portaria MME nº 692, de 5 de outubro de 2022, tendo em vista o disposto no art. 4º
do Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, e no art. 4º da Portaria MME nº 364, de
13 de setembro de 2017, resolve:
Processo nº 48340.004725/2022-66. Interessada: Arapuá VIII SPE S.A., inscrita
no CNPJ sob o nº 47.256.093/0001-83. Objeto: Aprovar como Prioritário, na forma do art.
2
o
, § 1o
, inciso III, do Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, o projeto da Central
Geradora Fotovoltaica – UFV Arapuá 8, cadastrada com o Código Único de
Empreendimento de Geração – CEG:UFV.RS.CE.051022-0.01, objeto da Resolução
Autorizativa ANEEL nº 11.672, de 19 de abril de 2022, de titularidade da interessada, para
os fins do art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011. A íntegra desta Portaria consta
nos autos e encontra-se disponível no endereço eletrônico https://www.gov.br/mme/ptbr/assuntos/secretarias/secretaria-executiva/projetos-prioritarios-1.
THIAGO VASCONCELLOS BARRAL FERREIRA
PORTARIA Nº 2.019/SPTE/MME, DE 15 DE MARÇO DE 2023
O SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E TRANSIÇÃO ENERGÉTICA DO MINISTÉRIO
DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso I,
da Portaria MME nº 692, de 5 de outubro de 2022, tendo em vista o disposto no art. 6º
do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, e no art. 4º da Portaria MME nº 318, de 1º
de agosto de 2018, resolve:
Processo nº 48500.006515/2022-22. Interessada: Central Geradora Fotovoltaica
Minas do Sol Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 11.834.356/0001-47. Objeto: Aprovar o
enquadramento no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da
Infraestrutura – REIDI do projeto de geração de energia elétrica da Central Geradora
Fotovoltaica – UFV Minas do Sol 8, cadastrada com o Código Único do Empreendimento de
Geração – CEG: UFV.RS.MG.047361-8.01, objeto da Resolução Autorizativa ANEEL nº
11.414, de 29 de março de 2022, de titularidade da Interessada. A íntegra desta Portaria
consta nos autos e encontra-se disponível no endereço eletrônico
https://www.gov.br/mme/pt-br/assuntos/secretarias/spe/reidi-repenec-1.
THIAGO VASCONCELLOS BARRAL FERREIRA
PORTARIA Nº 2.020/SPTE/MME, DE 15 DE MARÇO DE 2023
O SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E TRANSIÇÃO ENERGÉTICA DO MINISTÉRIO
DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso IV,
da Portaria nº 692/GM/MME, de 5 de outubro de 2022, tendo em vista o disposto nos
arts. 60 e 63 do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, no art. 6º do Decreto nº 6.144,
de 3 de julho de 2007, no art. 4º do Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, nos
termos do Edital do Leilão nº 3/2022-ANEEL, e o que consta do Processo nº
48500.007071/2022-42, resolve:
Capítulo I
DA OUTORGA
Art. 1º Autorizar a Januário de Napoli Geração de Energia S.A., inscrita no CNPJ
sob o nº 27.816.584/0001-24, com sede e foro na cidade de Curitiba, Estado do Paraná, na
Avenida Sete de Setembro, 5739, 6º andar, sala 606, Condomínio Priori Business ED, Água
Verde, Curitiba, Paraná, a implantar e explorar a Pequena Central Hidrelétrica Paredinha,
sob o regime de Produção Independente de Energia Elétrica, localizada às coordenadas
planimétricas E 458.069 m e N 7.242.954 m, Fuso 22, Datum SIRGAS2000, no rio Cachoeira,
bacia hidrográfica Rio Paraná (Bacia 6), sub-bacia Ivaí, no Município de Turvo, Estado do
Paraná.
§1º A central geradora está cadastrada sob o Código Único do Empreendimento
de Geração (CEG) PCH.PH.PR.037743-0.01.
§ 2º A central geradora será constituída de três unidades geradoras de 7.000
kW, totalizando 21.000 kW de capacidade instalada, e 12,07 kW médios de garantia física
de energia.
§ 3º A comercialização da energia elétrica se dará em conformidade com os
arts. 12, 15 e 16 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, regulamentada pelo Decreto nº
2.003, de 10 de setembro de 1996, e com o art. 26 da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro
de 1996.
Art. 2º A autorizada deverá implantar, por sua exclusiva responsabilidade e
ônus, o sistema de transmissão de interesse restrito da PCH Paredinha, constituído de uma
subestação elevadora de 13,8/138 kV, junto à central geradora, e uma linha em 138 kV,
com cerca de quatro quilômetros de extensão, em circuito simples, interligando a
subestação elevadora à subestação Faxinal da Boa Vista, de responsabilidade da COPEL D
– Copel Distribuição S.A., em consonância com as normas e regulamentos aplicáveis.
Art. 3º Constituem obrigações da autorizada:
I – cumprir o disposto na Resolução Normativa ANEEL nº 921, de 23 de
fevereiro de 2021;
II – implantar a Pequena Central Hidrelétrica conforme cronograma apresentado
à Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, obedecendo aos marcos descritos a
seguir:
a) comprovação do aporte de capital ou obtenção do financiamento referente
a pelo menos 20% (vinte por cento) do montante necessário à implantação do
empreendimento: até 1º de maio de 2023;
b) comprovação de celebração de instrumento contratual de fornecimento de
equipamentos eletromecânicos ou “EPC” (projeto, construção, montagem e compra de
equipamentos): até 1º de agosto de 2023;
c) início das Obras Civis das Estruturas: até 5 de junho de 2023;
d) desvio do Rio – 1ª Fase: até 15 de agosto de 2023;
e) início das Obras do Sistema de Transmissão de interesse restrito: até 30 de
outubro de 2023;
f) início da Concretagem da Casa de Força: até 10 de janeiro de 2024;
g) início da Montagem Eletromecânica das unidades geradoras: até 10 de abril de 2024;
h) início do Enchimento do Reservatório: até 10 de setembro de 2024;
i) desvio do Rio – 2ª Fase: até 10 de outubro de 2024;
j) obtenção da Licença Ambiental de Operação – LO: até 15 de junho de 2025;
k) conclusão da Montagem Eletromecânica das unidades geradoras: até 30 de
outubro de 2025;
l) início da Operação em Teste da 1ª unidade geradora: até 30 de setembro de 2025;
m) início da Operação em Teste da 2ª unidade geradora: até 30 de outubro de 2025;
n) início da Operação em Teste da 3ª unidade geradora: até 30 de novembro de 2025;
o) início da Operação Comercial da 1ª unidade geradora: até 30 de outubro de 2025;
p) início da Operação Comercial da 2ª unidade geradora: até 30 de novembro de 2025; e
q) início da Operação Comercial da 3ª unidade geradora: até 30 de dezembro de 2025.
III – manter, nos termos do Edital do Leilão nº 3/2022-ANEEL, a Garantia de Fiel
Cumprimento das obrigações assumidas nesta Portaria, no valor de R$ 5.310.922,50 (cinco
milhões, trezentos e dez mil, novecentos e vinte e dois reais e cinquenta centavos), que
vigorará por cento e vinte dias após o início da operação comercial da última unidade
geradora do empreendimento;
IV – submeter-se aos Procedimentos de Rede do Operador Nacional do Sistema
Elétrico – ONS;
V – aderir à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE; e
VI – firmar Contrato de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado –
CCEAR, nos termos do Edital do Leilão nº 3/2022-ANEEL.
Art. 4º Por infrações às disposições legais, regulamentares ou contratuais
pertinentes às instalações e serviços de produção e comercialização de energia elétrica, ou
pela inexecução total ou parcial, ou pelo atraso injustificado na execução de qualquer
condição estabelecida nesta Portaria, a autorizada ficará sujeita às penalidades tipificadas
neste artigo mediante processo administrativo em que sejam assegurados o contraditório
e a ampla defesa, sem prejuízo das demais sanções administrativas, civis e penais
cominadas na legislação.
§ 1º Durante a fase de implantação do empreendimento, conforme cronograma
apresentado à ANEEL e o constante desta Portaria, aplica-se à autorizada o disposto nos
arts. 77, 78, 79, inciso I, 80, 86 e 87 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a seguir
discriminadas:
I – advertência;
II – multa editalícia ou contratual;
III – suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de
contratar ou de receber outorga da Administração por até dois anos;
IV – declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração
Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja
promovida a reabilitação perante a ANEEL, de competência do Ministro de Estado; e
V – rescisão unilateral da outorga, mediante cassação da autorização.
§ 2º Aplicam-se ainda à autorizada, subsidiariamente, na fase de implantação
do empreendimento, as penalidades da Resolução Normativa ANEEL nº 846, de 11 de
junho de 2019, e suas alterações, por fatos infracionais ou descumprimento de obrigações
não expressamente previstos no Edital do Leilão nº 3/2022-ANEEL e nesta outorga de
autorização.
§ 3º As sanções previstas nos incisos I, III, IV e V do § 1º poderão ser aplicadas
cumulativamente com a do inciso II, facultada a defesa prévia da autorizada, no respectivo
processo administrativo.
§ 4º As penalidades previstas nos incisos III e IV do § 1º alcançam o acionista
controlador da autorizada.
§ 5º No período de implantação do empreendimento, de que trata o § 1º, a
multa editalícia ou contratual será no valor de:
I – 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento) do investimento estimado para
implantação do empreendimento, quando restar caracterizada a inexecução total ou
parcial da outorga, considerando eventuais circunstâncias atenuantes que comprovem a
diligência da autorizada na busca da execução do cronograma de obras;
II – 5% (cinco por cento) do investimento estimado para implantação do
empreendimento, nas hipóteses equiparáveis à inexecução total do objeto da outorga;
III – até 5% (cinco por cento) do investimento estimado para implantação de
empreendimento, aplicada de forma progressiva, aumentando à medida que, de acordo
com a fiscalização, ocorrerem atrasos injustificados superiores a 90 (noventa) dias nos
marcos do cronograma de implantação do empreendimento indicados no Quadro a seguir,
e observado que:
Marco do cronograma Período de
atraso
Multa editalícia/contratual
. % do investimento Valor (R$)
. Início das Obras Civis das Estruturas* > 90 dias 1,25% 1.327.730,63
. Início da Operação Comercial da Última
Unidade Geradora
2,5% a 5,0% de 2.655.461,25 a 5.310.922,5
*Não se limita à infraestrutura de canteiro de obras e acessos.
a) para atraso no Início das Obras Civis das Estruturas, a multa será no valor
fixo de 1,25% do investimento;
b) para atraso superior a 90 (noventa) dias no Início da Operação Comercial da
Última Unidade Geradora, a multa será de, no mínimo, 2,5% e, no máximo, 5,0% do
investimento estimado para implantação do empreendimento, proporcionalmente à mora
verificada no período de 91 a 365 dias ou mais em relação à data prevista no cronograma
constante desta outorga, podendo haver redução do valor variável que exceder 2,5% do
investimento, em face de circunstâncias reconhecidas pela ANEEL como comprobatórias da
diligência da autorizada na execução do empreendimento;
c) as multas previstas neste inciso serão cumulativas, limitado o seu somatório
a 5,0% do investimento, caso o atraso no Início das Obras Civis das Estruturas não seja
recuperado em até 90 dias da data estabelecida no cronograma para o Início da Operação
Comercial do empreendimento; e
IV – 0,05% (cinco centésimos por cento) do investimento estimado para
implantação do empreendimento pela mora injustificada no envio de informações mensais
para o acompanhamento da implantação do empreendimento, conforme estabelecido na
Resolução Normativa ANEEL nº 921, de 2021.
§ 6º Exceto em relação ao previsto no inciso IV do § 5º, que não constitui
hipótese de execução da Garantia, a multa, aplicada após regular processo administrativo,
será descontada da Garantia de Fiel Cumprimento oferecida pelo tomador, caso não seja
paga por este no prazo regulamentar, observando-se que:
I – na hipótese de aplicação de multa por atraso na implantação do marco
intermediário de Início das Obras Civis das Estruturas, a sua exigibilidade ficará suspensa
até 90 (noventa) dias após a data prevista no cronograma constante desta outorga para o
início da Operação Comercial do empreendimento, consideradas ainda as seguintes
condições;
a) caso o Início da Operação Comercial ocorra em até 90 (noventa) dias após a
data estabelecida no cronograma constante desta outorga, a multa por atraso no Início das
Obras Civis não será exigível, devendo-se arquivar o correspondente processo;
b) caso o Início da Operação Comercial ocorra após 90 (noventa) dias da data
prevista no cronograma constante desta outorga, e caracterizada tal inadimplência em
processo administrativo específico, assegurados o contraditório e a ampla defesa, aplicamse à autorizada, cumulativamente, as multas por atraso no Início das Obras Civis e no Início
da Operação Comercial do empreendimento, limitado o seu somatório a 5,0% (cinco por
cento) do investimento estimado, conforme previsto na alínea c do inciso III do § 5º. Nesta
hipótese, a exigibilidade da multa por atraso no Início das Obras Civis dar-se-á a partir do
91º dia de atraso injustificado, mas não implicará a necessidade de reconstituição da
Garantia de Fiel Cumprimento.
II – caso não apurada, à época de sua ocorrência, a responsabilidade pelo atraso
no Início das Obras Civis das Estruturas, tal inadimplência será analisada conjuntamente
com a referente ao atraso no Início da Operação Comercial do empreendimento,
observado o limite de cumulação de multas referido na alínea “b” do inciso anterior;
III – na hipótese de atraso injustificado superior a 90 (noventa) dias no início da
Operação Comercial do empreendimento, em relação à data prevista no cronograma
constante desta outorga, o processo de apuração da inadimplência somente será finalizado
após o efetivo Início da operação comercial da última unidade geradora, para fins de
aplicação da multa correspondente à mora verificada.
§ 7º Se a multa for de valor superior ao da Garantia de Fiel Cumprimento
prestada, além da perda desta, responderá a autorizada pela sua diferença.
§ 8º Após o desconto da Garantia de Fiel Cumprimento e até o valor desta,
proceder-se-á à quitação da multa imposta à autorizada.
§ 9º Ocorrendo o pagamento da multa editalícia ou contratual pela autorizada,
e não havendo obrigação a ser por esta cumprida em face do Edital do Leilão nº 3/2022-
ANEEL ou desta outorga, a Garantia de Fiel Cumprimento será devolvida ou liberada ao seu
prestador.
§ 10. Na ocorrência de descumprimento de quaisquer deveres de que possa
resultar a aplicação das sanções referidas no § 1º deste artigo, a autorizada será notificada
pessoalmente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar quanto à inadimplência ou, se
for o caso, atender à obrigação em atraso.
§ 11. Durante a fase de exploração do empreendimento, que se dá a partir do
início da Operação Comercial da última unidade geradora, e nas situações abrangidas pelo
§ 2º deste artigo, aplicam-se à autorizada as penalidades da Resolução Normativa ANEEL
nº 846, de 2019, e suas alterações posteriores, observados os procedimentos, parâmetros
e critérios ali estabelecidos.
Art. 5º Estabelecer em cinquenta por cento o percentual de redução a ser
aplicado às Tarifas de Uso dos Sistemas Elétricos de Transmissão e de Distribuição,
aplicável a central geradora, nos termos da legislação e das regras de comercialização de
energia elétrica.
§ 1º O percentual de redução somente será aplicado se o início da operação
comercial de todas as unidades geradoras da PCH Paredinha ocorrer no prazo de até
quarenta e oito meses, contados da data de publicação desta outorga, em atendimento ao
§1º-C, inciso I, do art. 26 da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996.
Art. 6º No acesso aos sistemas de transmissão ou distribuição, a autorizada
deverá observar a legislação e regulação específica, inclusive quanto aos eventuais riscos e
as restrições técnicas relacionadas à sua conexão e uso da rede.
Art. 7º A presente autorização vigorará pelo prazo de trinta e cinco anos,
contado a partir da publicação desta Portaria.
Parágrafo único. A revogação da autorização não acarretará ao Poder
Concedente, em nenhuma hipótese, qualquer responsabilidade quanto a encargos, ônus,
obrigações ou compromissos assumidos pela autorizada com relação a terceiros, inclusive
aquelas relativas aos seus empregados.
Art. 8º A autorizada deverá inserir, no prazo de trinta dias, o organograma do
Grupo Econômico em sistema disponibilizado no endereço eletrônico da ANEEL e atualizar
as informações, nos termos do art. 2º da Resolução Normativa nº 921, de 2021.
Capítulo II
DO ENQUADRAMENTO NO REIDI
Art. 9º Aprovar o enquadramento no Regime Especial de Incentivos para o
Desenvolvimento da Infraestrutura – REIDI do projeto de geração de energia elétrica da
central geradora, detalhado nesta Portaria e no Anexo I, nos termos da Portaria MME nº
318, de 1º de agosto de 2018.
§ 1º As estimativas dos investimentos têm por base o mês de abril de 2022, são
de exclusiva responsabilidade da autorizada e constam da Ficha de Dados do projeto
Habilitado pela Empresa de Pesquisa Energética – EPE.
§ 2º A autorizada deverá informar à Secretaria da Receita Federal do Brasil a
entrada em Operação Comercial do projeto aprovado nesta Portaria, mediante a entrega
de cópia do Despacho emitido pela ANEEL, no prazo de até trinta dias de sua emissão.
§ 3º A habilitação do projeto no REIDI e o cancelamento da habilitação deverão
ser requeridos à Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 4º A autorizada deverá observar, no que couber, as disposições constantes na
Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, no Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, na
Portaria MME nº 318, de 2018, e na legislação e normas vigentes e supervenientes,
sujeitando-se às penalidades legais, inclusive aquelas previstas nos arts. 9º e 14, do Decreto
nº 6.144, de 2007, sujeitas à fiscalização da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Capítulo III
DA APROVAÇÃO COMO PRIORITÁRIO
Art. 10. Aprovar como prioritário, na forma do art. 2º, caput e §1º, inciso III, do
Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, e nos termos da Portaria MME nº 364, de
13 de setembro de 2017, o projeto da central geradora, detalhado nesta Portaria e no
Anexo II, para os fins do art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011.
Parágrafo único. A autorizada e a Sociedade Controladora deverão:
I – manter informação relativa à composição societária da empresa titular do
Projeto atualizada junto à ANEEL, nos termos da regulação;
II – destacar, quando da emissão pública das debêntures, na primeira página do
Prospecto e do Anúncio de Início de Distribuição ou, no caso de distribuição com esforços
restritos, do Aviso de Encerramento e do material de divulgação, o número e a data de
publicação da Portaria de aprovação do Projeto prioritário e o compromisso de alocar os
recursos obtidos no Projeto;
III – manter a documentação relativa à utilização dos recursos captados, até
cinco anos após o vencimento das debêntures emitidas, para consulta e fiscalização pelos
Órgãos de Controle e Receita Federal do Brasil; e
IV – observar as demais disposições constantes na Lei nº 12.431, de 2011, no
Decreto nº 8.874, de 2016, na Portaria MME nº 364, de 2017, na legislação e normas
vigentes e supervenientes, sujeitando-se às penalidades legais, inclusive aquela prevista no
art. 2º, §5º, da referida Lei, a ser aplicada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Art. 11. A ANEEL deverá informar ao Ministério de Minas e Energia e à Unidade
da Receita Federal do Brasil com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da autorizada
a ocorrência de situações que evidenciem a não implantação do projeto aprovado nesta
Portaria.
Capítulo IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. A revogação da outorga de que trata esta Portaria implicará na
revogação do enquadramento no REIDI e da aprovação do projeto como Prioritário.
Art. 13. Alterações técnicas ou de titularidade do projeto de que trata esta
Portaria, autorizadas pela ANEEL ou pelo Ministério de Minas e Energia, não ensejarão a
publicação de nova Portaria de enquadramento no REIDI ou aprovação como Prioritário.
Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
THIAGO VASCONCELLOS BARRAL FERREIRA
ANEXO I
. Informações do Projeto de Enquadramento no REIDI – Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da
Infraestrutura
. Estimativas dos Valores dos Bens e Serviços do Projeto com Incidência de PIS/PASEP E COFINS (R$)
. Bens 56.027.980,00
. Serviços 40.190.470,00
. Outros 10.000,00
. Total (1) 106.218.450,00
. Estimativas dos Valores dos Bens e Serviços do Projeto sem Incidência de PIS/PASEP E COFINS (R$)
. Bens 50.845.390,00
. Serviços 36.472.860,00
. Outros 9.075.000,00
. Total (2) 96.393.250,00
. Período de execução do projeto: De 5 de janeiro de 2023 a 5 de novembro de 2025.
ANEXO II
. Informações do Projeto para Aprovação como Prioritário, para Fins do Disposto no art. 2º da Lei nº
12.431/2011
. Relação dos Acionistas da Empresa Titular do Projeto (Cia. Fechada)
. Razão Social ou Nome de Pessoa Física
Ibema Participações S.A.
Fábio Napoli Martins
CNPJ
84.962.919/0001-56
***.469.449-**
Participação
99,99
0,01
PORTARIA Nº 2.021/SPTE/MME, DE 15 DE MARÇO DE 2023
O SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E TRANSIÇÃO ENERGÉTICA DO MINISTÉRIO
DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso I,
da Portaria MME nº 692, de 5 de outubro de 2022, tendo em vista o disposto no art. 6º
do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, e no art. 4º da Portaria MME nº 318, de 1º
de agosto de 2018, resolve:
Processo nº 48500.006512/2022-99. Interessada: Central Geradora Fotovoltaica
Minas do Sol Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 11.834.356/0001-47. Objeto: Aprovar o
enquadramento no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da
Infraestrutura – REIDI do projeto de geração de energia elétrica da Central Geradora
Fotovoltaica – UFV Minas do Sol 5, cadastrada com o Código Único do Empreendimento de
Geração – CEG: UFV.RS.MG.047358-8.01, objeto da Resolução Autorizativa ANEEL nº
11.417, de 29 de março de 2022, de titularidade da Interessada. A íntegra desta Portaria
consta nos autos e encontra-se disponível no endereço eletrônico
https://www.gov.br/mme/pt-br/assuntos/secretarias/spe/reidi-repenec-1.
THIAGO VASCONCELLOS BARRAL FERREIRA
PORTARIA Nº 2.022/SPTE/MME, DE 15 DE MARÇO DE 2023
O SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E TRANSIÇÃO ENERGÉTICA DO MINISTÉRIO
DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso I,
da Portaria MME nº 692, de 5 de outubro de 2022, tendo em vista o disposto no art. 6º
do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, e no art. 4º da Portaria MME nº 318, de 1º
de agosto de 2018, resolve:
Processo nº 48500.006511/2022-44. Interessada: Central Geradora Fotovoltaica
Minas do Sol Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 11.834.356/0001-47. Objeto: Aprovar o
enquadramento no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da
Infraestrutura – REIDI do projeto de geração de energia elétrica da Central Geradora
Fotovoltaica – UFV Minas do Sol 4, cadastrada com o Código Único do Empreendimento de
Geração – CEG: UFV.RS.MG.047357-0.01, objeto da Resolução Autorizativa ANEEL nº
11.418, de 29 de março de 2022, de titularidade da Interessada. A íntegra desta Portaria
consta nos autos e encontra-se disponível no endereço eletrônico
https://www.gov.br/mme/pt-br/assuntos/secretarias/spe/reidi-repenec-1.
THIAGO VASCONCELLOS BARRAL FERREIRA
PORTARIA Nº 2.023/SPTE/MME, DE 15 DE MARÇO DE 2023
O SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E TRANSIÇÃO ENERGÉTICA DO
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo
art. 1º, inciso I, da Portaria MME nº 692, de 5 de outubro de 2022, tendo em vista
o disposto no art. 6º do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, e no art. 4º da
Portaria MME nº 318, de 1º de agosto de 2018, resolve:
Processo nº 48500.006513/2022-33. Interessada: Central Geradora
Fotovoltaica Minas do Sol Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 11.834.356/0001-47. Objeto:
Aprovar o enquadramento no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento
da Infraestrutura – REIDI do projeto de geração de energia elétrica da Central Geradora
Fotovoltaica – UFV Minas do Sol 6, cadastrada com o Código Único do Empreendimento
de Geração – CEG: UFV.RS.MG.047359-6.01, objeto da Resolução Autorizativa ANEEL nº
11.416, de 29 de março de 2022, de titularidade da Interessada. A íntegra desta
Portaria consta nos autos e encontra-se disponível no endereço eletrônico
https://www.gov.br/mme/pt-br/assuntos/secretarias/spe/reidi-repenec-1.
THIAGO VASCONCELLOS BARRAL FERREIRA
PORTARIA Nº 2.025/SPTE/MME, DE 15 DE MARÇO DE 2023
O SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E TRANSIÇÃO ENERGÉTICA DO MINISTÉRIO
DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso IV,
da Portaria nº 692/GM/MME, de 5 de outubro de 2022, tendo em vista o disposto nos
arts. 60 e 63 do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, no art. 6º do Decreto nº 6.144,
de 3 de julho de 2007, no art. 4º do Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, nos
termos do Edital do Leilão nº 3/2022-ANEEL, e o que consta do Processo nº
48500.008312/2022-71, resolve:
Capítulo I
DA OUTORGA
Art. 1º Autorizar a Ipiranga Bioenergia Mococa II S.A., inscrita no CNPJ sob o nº
44.102.764/0001-63, consta sua sede na Fazenda Santa Emília s/nº, Rod. SP 338, KM 287
Setores A e B, zona rural, caixa postal 301, na cidade de Mococa, Estado São Paulo, a
implantar e explorar a Central Geradora Termelétrica – UTE Ipiranga Bioenergia Mococa II,
sob o regime de Produção Independente de Energia Elétrica, localizada às coordenadas
planimétricas E 276.415 m e N 7.638.337 m, Fuso 23, Datum SIRGAS2000, no Município de
Mococa, Estado de São Paulo.
§1º A central geradora está cadastrada sob o Código Único do Empreendimento
de Geração (CEG) UTE.AI.SP.061587-0.01.
§ 2º A central geradora será constituída por uma unidade geradora de 25.000
kW de capacidade instalada e 15.800 kW médios de garantia física de energia, utilizando
bagaço de cana-de-açúcar, fonte agroindustrial, como combustível.
§ 3º A comercialização da energia elétrica se dará em conformidade com os
arts. 12, 15 e 16 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, regulamentada pelo Decreto nº
2.003, de 10 de setembro de 1996, e com o art. 26 da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro
de 1996.
Art. 2º A autorizada deverá implantar, por sua exclusiva responsabilidade e
ônus, o sistema de transmissão de interesse restrito da UTE Ipiranga Bioenergia Mococa II,
constituído de uma subestação elevadora de 13,8/138 kV, junto à central geradora, e uma
linha em 138 kV, com cerca de oito quilômetros de extensão, em circuito simples,
interligando a subestação elevadora à subestação Mococa 5, de responsabilidade da CPFL
Santa Cruz, em consonância com as normas e regulamentos aplicáveis.
Art. 3º Constituem obrigações da autorizada:
I – cumprir o disposto na Resolução Normativa ANEEL nº 921, de 23 de
fevereiro de 2021;
II – implantar a Central Geradora Termelétrica conforme cronograma
apresentado à Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, obedecendo aos marcos
descritos a seguir:
a) comprovação do aporte de capital ou obtenção do financiamento referente
a pelo menos 20% (vinte por cento) do montante necessário à implantação do
empreendimento: até 1º de janeiro de 2024;
b) comprovação de celebração de instrumento contratual de fornecimento de
equipamentos eletromecânicos ou “EPC” (projeto, construção, montagem e compra de
equipamentos): até 1º de janeiro de 2024;
c) início das Obras Civis das Estruturas: até 1º de janeiro de 2024;
d) início da Montagem Eletromecânica das unidades geradoras: até 1º de
janeiro de 2024;
e) início das Obras do Sistema de Transmissão de interesse restrito: até 1º de
janeiro de 2024;
f) conclusão da Montagem Eletromecânica das unidades geradoras: até 1º de
agosto de 2025;
g) conclusão das Obras do Sistema de Transmissão de interesse restrito: até 1º
de agosto de 2025;
h) início da Operação em Teste da unidade geradora: até 1º de setembro de
2025; e
i) início da Operação Comercial da unidade geradora: até 1º de dezembro de 2025.
III – manter, nos termos do Edital do Leilão nº 3/2022-ANEEL, a Garantia de Fiel
Cumprimento das obrigações assumidas nesta Portaria, no valor de R$ 3.334.495,80 (três
milhões, trezentos e trinta e quatro mil, quatrocentos e noventa e cinco reais e oitenta
centavos) , que vigorará por noventa dias após o início da operação comercial da última
unidade geradora da UTE Ipiranga Bioenergia Mococa II;
IV – submeter-se aos Procedimentos de Rede do Operador Nacional do Sistema
Elétrico – ONS;
V – aderir à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE; e
VI – firmar Contrato de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado –
CCEAR, nos termos do Edital do Leilão nº 3/2022-ANEEL.
Art. 4º Por infrações às disposições legais, regulamentares ou contratuais
pertinentes às instalações e serviços de produção e comercialização de energia elétrica, ou
pela inexecução total ou parcial, ou pelo atraso injustificado na execução de qualquer
condição estabelecida nesta Portaria, a autorizada ficará sujeita às penalidades tipificadas
neste artigo mediante processo administrativo em que sejam assegurados o contraditório
e a ampla defesa, sem prejuízo das demais sanções administrativas, civis e penais
cominadas na legislação.
§ 1º Durante a fase de implantação do empreendimento, conforme cronograma
apresentado à ANEEL e o constante desta Portaria, aplica-se à autorizada o disposto nos
arts. 77, 78, 79, inciso I, 80, 86 e 87 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a seguir
discriminadas:
I – advertência;
II – multa editalícia ou contratual;
III – suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de
contratar ou de receber outorga da Administração por até dois anos;
IV – declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração
Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja
promovida a reabilitação perante a ANEEL, de competência do Ministro de Estado; e
V – rescisão unilateral da outorga, mediante cassação da autorização.
§ 2º Aplicam-se ainda à autorizada, subsidiariamente, na fase de implantação
do empreendimento, as penalidades da Resolução Normativa ANEEL nº 846, de 11 de
junho de 2019, e suas alterações, por fatos infracionais ou descumprimento de obrigações
não expressamente previstos no Edital do Leilão nº 3/2022-ANEEL e nesta outorga de
autorização.
§ 3º As sanções previstas nos incisos I, III, IV e V do § 1º poderão ser aplicadas
cumulativamente com a do inciso II, facultada a defesa prévia da autorizada, no respectivo
processo administrativo.
§ 4º As penalidades previstas nos incisos III e IV do § 1º alcançam o acionista
controlador da autorizada.
§ 5º No período de implantação do empreendimento, de que trata o § 1º, a
multa editalícia ou contratual será no valor de:
I – 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento) do investimento estimado para
implantação do empreendimento, quando restar caracterizada a inexecução total ou
parcial da outorga, considerando eventuais circunstâncias atenuantes que comprovem a
diligência da autorizada na busca da execução do cronograma de obras;
II – 5% (cinco por cento) do investimento estimado para implantação do
empreendimento, nas hipóteses equiparáveis à inexecução total do objeto da outorga;
III – até 5% (cinco por cento) do investimento estimado para implantação de
empreendimento, aplicada de forma progressiva, aumentando à medida que, de acordo
com a fiscalização, ocorrerem atrasos injustificados superiores a 90 (noventa) dias nos
marcos do cronograma de implantação do empreendimento indicados no Quadro a seguir,
e observado que:
. Marco do cronograma Período de
atraso
Multa editalícia/contratual
. % do
investimento
Valor (R$)
. Início das Obras Civis das Estruturas* > 90 dias 1,25% 750.000,00
. Início da Operação Comercial da Última
Unidade Geradora
2,5% a 5,0% 1.500.000,00
*Não se limita à infraestrutura de canteiro de obras e acessos.
a) para atraso no Início das Obras Civis das Estruturas, a multa será no valor
fixo de 1,25% do investimento;
b) para atraso superior a 90 (noventa) dias no Início da Operação Comercial da
Última Unidade Geradora, a multa será de, no mínimo, 2,5% e, no máximo, 5,0% do
investimento estimado para implantação do empreendimento, proporcionalmente à mora
verificada no período de 91 a 365 dias ou mais em relação à data prevista no cronograma
constante desta outorga, podendo haver redução do valor variável que exceder 2,5% do
investimento, em face de circunstâncias reconhecidas pela ANEEL como comprobatórias da
diligência da autorizada na execução do empreendimento;
c) as multas previstas neste inciso serão cumulativas, limitado o seu somatório
a 5,0% do investimento, caso o atraso no Início das Obras Civis das Estruturas não seja
recuperado em até 90 dias da data estabelecida no cronograma para o Início da Operação
Comercial do empreendimento; e
IV – 0,05% (cinco centésimos por cento) do investimento estimado para
implantação do empreendimento pela mora injustificada no envio de informações mensais
para o acompanhamento da implantação do empreendimento, conforme estabelecido na
Resolução Normativa ANEEL nº 921, de 2021.
§ 6º Exceto em relação ao previsto no inciso IV do § 5º, que não constitui
hipótese de execução da Garantia, a multa, aplicada após regular processo administrativo,
será descontada da Garantia de Fiel Cumprimento oferecida pelo tomador, caso não seja
paga por este no prazo regulamentar, observando-se que:
I – na hipótese de aplicação de multa por atraso na implantação do marco
intermediário de Início das Obras Civis das Estruturas, a sua exigibilidade ficará suspensa
até 90 (noventa) dias após a data prevista no cronograma constante desta outorga para o
início da Operação Comercial do empreendimento, consideradas ainda as seguintes
condições;
a) caso o Início da Operação Comercial ocorra em até 90 (noventa) dias após a
data estabelecida no cronograma constante desta outorga, a multa por atraso no Início das
Obras Civis não será exigível, devendo-se arquivar o correspondente processo;
b) caso o Início da Operação Comercial ocorra após 90 (noventa) dias da data
prevista no cronograma constante desta outorga, e caracterizada tal inadimplência em
processo administrativo específico, assegurados o contraditório e a ampla defesa, aplicamse à autorizada, cumulativamente, as multas por atraso no Início das Obras Civis e no Início
da Operação Comercial do empreendimento, limitado o seu somatório a 5,0% (cinco por
cento) do investimento estimado, conforme previsto na alínea c do inciso III do § 5º. Nesta
hipótese, a exigibilidade da multa por atraso no Início das Obras Civis dar-se-á a partir do
91º dia de atraso injustificado, mas não implicará a necessidade de reconstituição da
Garantia de Fiel Cumprimento.
II – caso não apurada, à época de sua ocorrência, a responsabilidade pelo atraso
no Início das Obras Civis das Estruturas, tal inadimplência será analisada conjuntamente
com a referente ao atraso no Início da Operação Comercial do empreendimento,
observado o limite de cumulação de multas referido na alínea “b” do inciso anterior;
III – na hipótese de atraso injustificado superior a 90 (noventa) dias no início da
Operação Comercial do empreendimento, em relação à data prevista no cronograma
constante desta outorga, o processo de apuração da inadimplência somente será finalizado
após o efetivo Início da operação comercial da última unidade geradora, para fins de
aplicação da multa correspondente à mora verificada.
§ 7º Se a multa for de valor superior ao da Garantia de Fiel Cumprimento
prestada, além da perda desta, responderá a autorizada pela sua diferença.
§ 8º Após o desconto da Garantia de Fiel Cumprimento e até o valor desta,
proceder-se-á à quitação da multa imposta à autorizada.
§ 9º Ocorrendo o pagamento da multa editalícia ou contratual pela autorizada,
e não havendo obrigação a ser por esta cumprida em face do Edital do Leilão nº 3/2022-
ANEEL ou desta outorga, a Garantia de Fiel Cumprimento será devolvida ou liberada ao seu
prestador.
§ 10. Na ocorrência de descumprimento de quaisquer deveres de que possa
resultar a aplicação das sanções referidas no § 1º deste artigo, a autorizada será notificada
pessoalmente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar quanto à inadimplência ou, se
for o caso, atender à obrigação em atraso.
§ 11. Durante a fase de exploração do empreendimento, que se dá a partir do
início da Operação Comercial da última unidade geradora, e nas situações abrangidas pelo
§ 2º deste artigo, aplicam-se à autorizada as penalidades da Resolução Normativa ANEEL
nº 846, de 2019, e suas alterações posteriores, observados os procedimentos, parâmetros
e critérios ali estabelecidos.
Art. 5º Estabelecer em cinquenta por cento o percentual de redução a ser
aplicado às Tarifas de Uso dos Sistemas Elétricos de Transmissão e de Distribuição,
aplicável a central geradora, nos termos da legislação e das regras de comercialização de
energia elétrica.
§ 1º O percentual de redução somente será aplicado se o início da operação
comercial de todas as unidades geradoras da UTE Ipiranga Bioenergia Mococa II ocorrer no
prazo de até quarenta e oito meses, contados da data de publicação desta outorga, em
atendimento ao §1º-C, inciso I, do art. 26 da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996.
Art. 6º No acesso aos sistemas de transmissão ou distribuição, a autorizada
deverá observar a legislação e regulação específica, inclusive quanto aos eventuais riscos e
as restrições técnicas relacionadas à sua conexão e uso da rede.
Art. 7º A presente autorização vigorará pelo prazo de trinta e cinco anos,
contado a partir da publicação desta Portaria.
Parágrafo único. A revogação da autorização não acarretará ao Poder
Concedente, em nenhuma hipótese, qualquer responsabilidade quanto a encargos, ônus,
obrigações ou compromissos assumidos pela autorizada com relação a terceiros, inclusive
aquelas relativas aos seus empregados.
Art. 8º A autorizada deverá inserir, no prazo de trinta dias, o organograma do
Grupo Econômico em sistema disponibilizado no endereço eletrônico da ANEEL e atualizar
as informações, nos termos do art. 2º da Resolução Normativa nº 921, de 2021.
Capítulo II
DO ENQUADRAMENTO NO REIDI
Art. 9º Aprovar o enquadramento no Regime Especial de Incentivos para o
Desenvolvimento da Infraestrutura – REIDI do projeto de geração de energia elétrica da
central geradora, detalhado nesta Portaria e no Anexo I, nos termos da Portaria MME nº
318, de 1º de agosto de 2018.
§ 1º As estimativas dos investimentos têm por base o mês de abril de 2022, são
de exclusiva responsabilidade da autorizada e constam da Ficha de Dados do projeto
Habilitado pela Empresa de Pesquisa Energética – EPE.
§ 2º A autorizada deverá informar à Secretaria da Receita Federal do Brasil a
entrada em Operação Comercial do projeto aprovado nesta Portaria, mediante a entrega
de cópia do Despacho emitido pela ANEEL, no prazo de até trinta dias de sua emissão.
§ 3º A habilitação do projeto no REIDI e o cancelamento da habilitação deverão
ser requeridos à Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 4º A autorizada deverá observar, no que couber, as disposições constantes na
Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, no Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, na
Portaria MME nº 318, de 2018, e na legislação e normas vigentes e supervenientes,
sujeitando-se às penalidades legais, inclusive aquelas previstas nos arts. 9º e 14, do
Decreto nº 6.144, de 2007, sujeitas à fiscalização da Secretaria da Receita Federal do
Brasil.
Capítulo III
DA APROVAÇÃO COMO PRIORITÁRIO
Art. 10. Aprovar como prioritário, na forma do art. 2º, caput e §1º, inciso III, do
Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, e nos termos da Portaria MME nº 364, de
13 de setembro de 2017, o projeto da central geradora, detalhado nesta Portaria e no
Anexo II, para os fins do art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011.
Parágrafo único. A autorizada e a Sociedade Controladora deverão:
I – manter informação relativa à composição societária da empresa titular do
Projeto atualizada junto à ANEEL, nos termos da regulação;
II – destacar, quando da emissão pública das debêntures, na primeira página do
Prospecto e do Anúncio de Início de Distribuição ou, no caso de distribuição com esforços
restritos, do Aviso de Encerramento e do material de divulgação, o número e a data de
publicação da Portaria de aprovação do Projeto prioritário e o compromisso de alocar os
recursos obtidos no Projeto;
III – manter a documentação relativa à utilização dos recursos captados, até
cinco anos após o vencimento das debêntures emitidas, para consulta e fiscalização pelos
Órgãos de Controle e Receita Federal do Brasil; e
IV – observar as demais disposições constantes na Lei nº 12.431, de 2011, no
Decreto nº 8.874, de 2016, na Portaria MME nº 364, de 2017, na legislação e normas
vigentes e supervenientes, sujeitando-se às penalidades legais, inclusive aquela prevista no
art. 2º, §5º, da referida Lei, a ser aplicada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Art. 11. A ANEEL deverá informar ao Ministério de Minas e Energia e à Unidade
da Receita Federal do Brasil com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da autorizada
a ocorrência de situações que evidenciem a não implantação do projeto aprovado nesta
Portaria.
Capítulo IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. A revogação da outorga de que trata esta Portaria implicará na
revogação do enquadramento no REIDI e da aprovação do projeto como Prioritário.
Art. 13. Alterações técnicas ou de titularidade do projeto de que trata esta
Portaria, autorizadas pela ANEEL ou pelo Ministério de Minas e Energia, não ensejarão a
publicação de nova Portaria de enquadramento no REIDI ou aprovação como Prioritário.
Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
THIAGO VASCONCELLOS BARRAL FERREIRA
ANEXO I
. Informações do Projeto de Enquadramento no REIDI – Regime Especial de Incentivos para
o Desenvolvimento da Infraestrutura
. Estimativas dos Valores dos Bens e Serviços do Projeto com Incidência de PIS/PASEP E
COFINS (R$)
. Bens 60.000.000,00
. Serviços 12.000.000,00
. Outros 12.000.000,00
. Total (1) 60.000.000,00
. Estimativas dos Valores dos Bens e Serviços do Projeto sem Incidência de PIS/PASEP E
COFINS (R$)
. Bens 32.670.000,00
. Serviços 10.890.000,00
. Outros 10.890.000,00
. Total (2) 54.450.000,00
. Período de execução do projeto: De 1º de janeiro de 2024 a 1º de agosto de 2025.
ANEXO II
. Informações do Projeto para Aprovação como Prioritário, para Fins do Disposto no art. 2º
da Lei nº 12.431/2011
. Relação dos Acionistas da Empresa Titular do Projeto (Cia. Fechada)
. Razão Social ou Nome de Pessoa Física
Ipiranga Agroindustrial S.A.
Leopoldo Tittoto
CNPJ
07.280.328/0001-58
***.083.938-**
Participação
99,97%
0,03%
PORTARIA Nº 2.026/SPTE/MME, DE 15 DE MARÇO DE 2023
O SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E TRANSIÇÃO ENERGÉTICA DO MINISTÉRIO
DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso I,
da Portaria MME nº 692, de 5 de outubro de 2022, tendo em vista o disposto no art. 6º
do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, e no art. 4º da Portaria MME nº 318, de 1º
de agosto de 2018, resolve:
Processo nº 48500.006514/2022-88. Interessada: Central Geradora Fotovoltaica
Minas do Sol Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 11.834.356/0001-47. Objeto: Aprovar o
enquadramento no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da
Infraestrutura – REIDI do projeto de geração de energia elétrica da Central Geradora
Fotovoltaica – UFV Minas do Sol 7, cadastrada com o Código Único do Empreendimento de
Geração – CEG: UFV.RS.MG.047360-0.01, objeto da Resolução Autorizativa ANEEL nº
11.415, de 29 de março de 2022, de titularidade da Interessada. A íntegra desta Portaria
consta nos autos e encontra-se disponível no endereço eletrônico
https://www.gov.br/mme/pt-br/assuntos/secretarias/spe/reidi-repenec-1.
THIAGO VASCONCELLOS BARRAL FERREIRA
PORTARIA Nº 2.027/SPTE/MME, DE 15 DE MARÇO DE 2023
O SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E TRANSIÇÃO ENERGÉTICA DO MINISTÉRIO
DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso I,
da Portaria MME nº 692, de 5 de outubro de 2022, tendo em vista o disposto no art. 6º
do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, e no art. 4º da Portaria MME nº 318, de 1º
de agosto de 2018, resolve:
Processo nº 48500.006510/2022-08. Interessada: Central Geradora Fotovoltaica
Minas do Sol Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 11.834.356/0001-47. Objeto: Aprovar o
enquadramento no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da
Infraestrutura – REIDI do projeto de geração de energia elétrica da a Central Geradora
Fotovoltaica – UFV Minas do Sol 3, cadastrada com o Código Único do Empreendimento de
Geração – CEG: UFV.RS.MG.047356-1.01, objeto da Resolução Autorizativa ANEEL nº
11.419, de 29 de março de 2022, de titularidade da Interessada. A íntegra desta Portaria
consta nos autos e encontra-se disponível no endereço eletrônico
https://www.gov.br/mme/pt-br/assuntos/secretarias/spe/reidi-repenec-1.
THIAGO VASCONCELLOS BARRAL FERREIRA
PORTARIA Nº 2.028/SPTE/MME, DE 15 DE MARÇO DE 2023
O SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E TRANSIÇÃO ENERGÉTICA DO
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo
art. 1º, inciso I, da Portaria nº 692/GM/MME, de 5 de outubro de 2022, tendo em
vista o disposto no art. 6º do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, e no art. 4º
da Portaria MME nº 318, de 1º de agosto de 2018, resolve:
Processo nº 48500.006509/2022-75. Interessada: Central Geradora
Fotovoltaica Minas do Sol Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 11.834.356/0001-47. Objeto:
Aprovar o enquadramento no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento
da Infraestrutura – REIDI do projeto de geração de energia elétrica da Central Geradora
Fotovoltaica – UFV Minas do Sol 2, cadastrada com o Código Único do Empreendimento
de Geração – CEG: UFV.RS.MG.047355-3.01, objeto da Resolução Autorizativa ANEEL nº
11.420, de 29 de março de 2022, de titularidade da Interessada. A íntegra desta
Portaria consta nos autos e encontra-se disponível no endereço eletrônico
https://www.gov.br/mme/pt-br/assuntos/secretarias/spe/reidi-repenec-1.
THIAGO VASCONCELLOS BARRAL FERREIRA
PORTARIA Nº 2.029/SPTE/MME, DE 15 DE MARÇO DE 2023
O SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E TRANSIÇÃO ENERGÉTICA DO MINISTÉRIO DE
MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso III, da
Portaria nº 692/GM/MME, de 5 de outubro de 2022, tendo em vista o disposto nos arts. 3ºA, inciso II, e 26, inciso III, da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, no art. 21, § 2º, do
Decreto nº 7.246, de 28 de julho de 2010, na Portaria nº 596/GM/MME, de 19 de outubro de
2011, nas Portarias Normativas nº 49/GM/MME, de 22 de setembro de 2022, e nº
60/GM/MME, de 29 de dezembro de 2022, e o que consta no Processo nº
48340.002653/2020-51, resolve:
Art. 1º Autorizar a Bolt Energy Comercializadora de Energia Ltda., inscrita no CNPJ
sob o nº 13.700.609/0001-15, com Sede na Rua Funchal, nº 263, Conjunto 73/74, Bairro Vila
Olímpica, Município de São Paulo, Estado de São Paulo, a importar e a exportar energia
elétrica interruptível para a República Argentina e para a República Oriental do Uruguai,
devendo observar as Diretrizes estabelecidas nas Portarias Normativas nº 60/GM/MME, de
29 de dezembro de 2022, e nº 49/GM/MME, de 22 de setembro de 2022.
§ 1º A importação e a exportação para a República Oriental do Uruguai por meio
das Estações Conversoras de Frequência de Rivera e de Melo deverão ser precedidas de
Autorização ou Contrato para utilizar as respectivas Instalações de Transmissão de Interesse
Restrito de que tratam a Resolução Aneel nº 153, de 23 de maio de 2000, e a Resolução
Autorizativa Aneel nº 2.280, de 23 de fevereiro de 2010.
§ 2º A Autorização de que trata o caput terá vigência igual a da Portaria
Normativa nº 60/GM/MME, de 2022, para a atividade de importação, e igual a da Portaria
Normativa nº 49/GM/MME, de 2022, para a atividade de exportação.
Art. 2º A importação e a exportação de energia elétrica de que trata esta
Autorização não deverão afetar a segurança eletroenergética do Sistema Interligado Nacional
– SIN, segundo os critérios utilizados pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS.
Parágrafo único. A energia elétrica importada será liquidada no Mercado de
Curto Prazo brasileiro, nos termos da Portaria Normativa nº 60/GM/MME, de 2022.
Art. 3º As transações decorrentes da importação e da exportação de energia
elétrica, objetos desta Autorização, deverão atender as seguintes condições:
I – as estabelecidas nas Portarias Normativas nº 60/GM/MME, de 2022, e nº
49/GM/MME, de 2022;
II – as definidas pelo Poder Concedente, nos termos do art. 4º do Decreto nº
5.163, de 30 de julho de 2004;
III – a Convenção de Comercialização de Energia Elétrica, instituída pela Resolução
Normativa Aneel nº 957, de 7 de dezembro de 2021;
IV – as disposições contidas nas Regras e Procedimentos de Comercialização; e
V – o disposto na Resolução Normativa Aneel nº 1.009, de 22 de março de 2022.
Art. 4º Sem prejuízo de outras obrigações e encargos estabelecidos, a Autorizada
fica obrigada a cumprir os seguintes requisitos:
I – pagar a Taxa de Fiscalização dos Serviços de Energia Elétrica – TFSEE, nos
prazos e nas condições estabelecidas pela Agência Nacional de Energia Elétrica – Aneel;
II – submeter-se à fiscalização da Aneel;
III – submeter-se a toda e qualquer regulamentação de caráter geral que venha a
ser estabelecida, especialmente àquelas relativas à importação, exportação e
comercialização de energia elétrica;
IV – ingressar com pedido de adesão à Câmara de Comercialização de Energia
Elétrica – CCEE, no prazo de dez dias úteis após a publicação da Autorização de importação
e exportação;
V – informar mensalmente à Aneel no prazo de quinze dias após a contabilização
da CCEE, todas as transações de importações e exportações realizadas, indicando os
montantes, a origem da energia vendida e a identificação dos compradores;
VI – cumprir os procedimentos administrativos previstos na legislação que regem
a importação e a exportação de energia elétrica;
VII – honrar os encargos decorrentes das operações de importação e exportação
de energia elétrica de que trata esta Portaria;
VIII – contabilizar, em separado, as receitas, as despesas e os custos incorridos
com as atividades de importação e exportação Autorizadas, de acordo com os princípios
contábeis praticados pelo setor elétrico;
IX – efetuar o pagamento dos encargos de acesso e uso dos sistemas de
transmissão e distribuição de energia elétrica decorrentes da Autorização, nos termos da
regulamentação específica, quando couber;
X – atender, no que couber, às obrigações tributárias, aduaneiras e de natureza
cambial, relativas às atividades de importação e exportação de energia elétrica; e
XI – manter regularidade fiscal durante todo o período da Autorização, estando
sujeita às penalidades previstas na regulamentação.
Art. 5º A importação e a exportação de energia elétrica, de que trata esta
Portaria, deverão ser suportadas pelos seguintes Contratos:
I – Contrato de Uso do Sistema de Transmissão – CUST;
II – Autorização ou Contrato para utilizar as Instalações de Transmissão de
Interesse Restrito de que tratam a Resolução Aneel nº 153, de 2000, e a Resolução
Autorizativa Aneel nº 2.280, de 2010;
III – para atendimento à importação, quando aplicável:
a) Contratos de Compra e Venda de Energia Elétrica celebrados com os geradores
da República Argentina; e
b) Contratos de Compra e Venda de Energia Elétrica celebrados com os geradores
da República Oriental do Uruguai;
IV – para atendimento à exportação, quando aplicável:
a) Contratos de Compra e Venda de Energia Elétrica celebrados com os agentes
termoelétricos para estar apto a apresentar oferta às partes importadoras; e
b) Contratos de Compra e Venda de Energia Elétrica celebrados com os
compradores da energia elétrica exportada.
§ 1º A Autorizada deverá apresentar à Aneel os Contratos referidos nos incisos I
e II até trinta dias após sua celebração.
§ 2º Os Contratos referidos nos incisos III e IV deverão ser registrados na Aneel e
na CCEE, em conformidade com a regulamentação.
Art. 6º A presente Autorização poderá ser revogada na ocorrência de qualquer
uma das seguintes situações:
I – comercialização de energia elétrica em desacordo com a legislação ou
regulamentação aplicável;
II – descumprimento das obrigações decorrentes da Autorização;
III – transferência, a terceiros, de bens e instalações utilizados no intercâmbio de
energia elétrica, necessários ao cumprimento dos Contratos celebrados, sem prévia e
expressa autorização; e
IV – a qualquer momento, no interesse da Administração Pública.
Parágrafo único. A revogação da Autorização não acarretará para o Poder
Concedente ou para a Aneel, em nenhuma hipótese, qualquer responsabilidade com relação
a encargos, ônus, obrigações ou compromissos assumidos pela Autorizada com terceiros,
inclusive os relativos aos seus empregados.
Art. 7º A CCEE e o ONS deverão disponibilizar, respectivamente, as regras e
procedimentos de comercialização específicos para a contabilização e liquidação da energia
a ser importada e exportada, os procedimentos operativos específicos, bem como celebrar
acordos operacionais aderentes que permitam a importação e exportação de energia
elétrica, conforme disposto nesta Portaria.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
THIAGO VASCONCELLOS BARRAL FERREIRA
sujeitando-se às penalidades legais, inclusive aquelas previstas nos arts. 9º e 14, do
Decreto nº 6.144, de 2007, sujeitas à fiscalização da Secretaria da Receita Federal do
Brasil.
Capítulo III
DA APROVAÇÃO COMO PRIORITÁRIO
Art. 10. Aprovar como prioritário, na forma do art. 2º, caput e §1º, inciso III, do
Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, e nos termos da Portaria MME nº 364, de
13 de setembro de 2017, o projeto da central geradora, detalhado nesta Portaria e no
Anexo II, para os fins do art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011.
Parágrafo único. A autorizada e a Sociedade Controladora deverão:
I – manter informação relativa à composição societária da empresa titular do
Projeto atualizada junto à ANEEL, nos termos da regulação;
II – destacar, quando da emissão pública das debêntures, na primeira página do
Prospecto e do Anúncio de Início de Distribuição ou, no caso de distribuição com esforços
restritos, do Aviso de Encerramento e do material de divulgação, o número e a data de
publicação da Portaria de aprovação do Projeto prioritário e o compromisso de alocar os
recursos obtidos no Projeto;
III – manter a documentação relativa à utilização dos recursos captados, até
cinco anos após o vencimento das debêntures emitidas, para consulta e fiscalização pelos
Órgãos de Controle e Receita Federal do Brasil; e
IV – observar as demais disposições constantes na Lei nº 12.431, de 2011, no
Decreto nº 8.874, de 2016, na Portaria MME nº 364, de 2017, na legislação e normas
vigentes e supervenientes, sujeitando-se às penalidades legais, inclusive aquela prevista no
art. 2º, §5º, da referida Lei, a ser aplicada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Art. 11. A ANEEL deverá informar ao Ministério de Minas e Energia e à Unidade
da Receita Federal do Brasil com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da autorizada
a ocorrência de situações que evidenciem a não implantação do projeto aprovado nesta
Portaria.
Capítulo IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. A revogação da outorga de que trata esta Portaria implicará na
revogação do enquadramento no REIDI e da aprovação do projeto como Prioritário.
Art. 13. Alterações técnicas ou de titularidade do projeto de que trata esta
Portaria, autorizadas pela ANEEL ou pelo Ministério de Minas e Energia, não ensejarão a
publicação de nova Portaria de enquadramento no REIDI ou aprovação como Prioritário.
Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
THIAGO VASCONCELLOS BARRAL FERREIRA
ANEXO I
. Informações do Projeto de Enquadramento no REIDI – Regime Especial de Incentivos para
o Desenvolvimento da Infraestrutura
. Estimativas dos Valores dos Bens e Serviços do Projeto com Incidência de PIS/PASEP E
COFINS (R$)
. Bens 60.000.000,00
. Serviços 12.000.000,00
. Outros 12.000.000,00
. Total (1) 60.000.000,00
. Estimativas dos Valores dos Bens e Serviços do Projeto sem Incidência de PIS/PASEP E
COFINS (R$)
. Bens 32.670.000,00
. Serviços 10.890.000,00
. Outros 10.890.000,00
. Total (2) 54.450.000,00
. Período de execução do projeto: De 1º de janeiro de 2024 a 1º de agosto de 2025.
ANEXO II
. Informações do Projeto para Aprovação como Prioritário, para Fins do Disposto no art. 2º
da Lei nº 12.431/2011
. Relação dos Acionistas da Empresa Titular do Projeto (Cia. Fechada)
. Razão Social ou Nome de Pessoa Física
Ipiranga Agroindustrial S.A.
Leopoldo Tittoto
CNPJ
07.280.328/0001-58
***.083.938-**
Participação
99,97%
0,03%
PORTARIA Nº 2.026/SPTE/MME, DE 15 DE MARÇO DE 2023
O SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E TRANSIÇÃO ENERGÉTICA DO MINISTÉRIO
DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso I,
da Portaria MME nº 692, de 5 de outubro de 2022, tendo em vista o disposto no art. 6º
do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, e no art. 4º da Portaria MME nº 318, de 1º
de agosto de 2018, resolve:
Processo nº 48500.006514/2022-88. Interessada: Central Geradora Fotovoltaica
Minas do Sol Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 11.834.356/0001-47. Objeto: Aprovar o
enquadramento no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da
Infraestrutura – REIDI do projeto de geração de energia elétrica da Central Geradora
Fotovoltaica – UFV Minas do Sol 7, cadastrada com o Código Único do Empreendimento de
Geração – CEG: UFV.RS.MG.047360-0.01, objeto da Resolução Autorizativa ANEEL nº
11.415, de 29 de março de 2022, de titularidade da Interessada. A íntegra desta Portaria
consta nos autos e encontra-se disponível no endereço eletrônico
https://www.gov.br/mme/pt-br/assuntos/secretarias/spe/reidi-repenec-1.
THIAGO VASCONCELLOS BARRAL FERREIRA
PORTARIA Nº 2.027/SPTE/MME, DE 15 DE MARÇO DE 2023
O SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E TRANSIÇÃO ENERGÉTICA DO MINISTÉRIO
DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso I,
da Portaria MME nº 692, de 5 de outubro de 2022, tendo em vista o disposto no art. 6º
do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, e no art. 4º da Portaria MME nº 318, de 1º
de agosto de 2018, resolve:
Processo nº 48500.006510/2022-08. Interessada: Central Geradora Fotovoltaica
Minas do Sol Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 11.834.356/0001-47. Objeto: Aprovar o
enquadramento no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da
Infraestrutura – REIDI do projeto de geração de energia elétrica da a Central Geradora
Fotovoltaica – UFV Minas do Sol 3, cadastrada com o Código Único do Empreendimento de
Geração – CEG: UFV.RS.MG.047356-1.01, objeto da Resolução Autorizativa ANEEL nº
11.419, de 29 de março de 2022, de titularidade da Interessada. A íntegra desta Portaria
consta nos autos e encontra-se disponível no endereço eletrônico
https://www.gov.br/mme/pt-br/assuntos/secretarias/spe/reidi-repenec-1.
THIAGO VASCONCELLOS BARRAL FERREIRA
PORTARIA Nº 2.028/SPTE/MME, DE 15 DE MARÇO DE 2023
O SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E TRANSIÇÃO ENERGÉTICA DO
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo
art. 1º, inciso I, da Portaria nº 692/GM/MME, de 5 de outubro de 2022, tendo em
vista o disposto no art. 6º do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, e no art. 4º
da Portaria MME nº 318, de 1º de agosto de 2018, resolve:
Processo nº 48500.006509/2022-75. Interessada: Central Geradora
Fotovoltaica Minas do Sol Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 11.834.356/0001-47. Objeto:
Aprovar o enquadramento no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento
da Infraestrutura – REIDI do projeto de geração de energia elétrica da Central Geradora
Fotovoltaica – UFV Minas do Sol 2, cadastrada com o Código Único do Empreendimento
de Geração – CEG: UFV.RS.MG.047355-3.01, objeto da Resolução Autorizativa ANEEL nº
11.420, de 29 de março de 2022, de titularidade da Interessada. A íntegra desta
Portaria consta nos autos e encontra-se disponível no endereço eletrônico
https://www.gov.br/mme/pt-br/assuntos/secretarias/spe/reidi-repenec-1.
THIAGO VASCONCELLOS BARRAL FERREIRA
PORTARIA Nº 2.029/SPTE/MME, DE 15 DE MARÇO DE 2023
O SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E TRANSIÇÃO ENERGÉTICA DO MINISTÉRIO DE
MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso III, da
Portaria nº 692/GM/MME, de 5 de outubro de 2022, tendo em vista o disposto nos arts. 3ºA, inciso II, e 26, inciso III, da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, no art. 21, § 2º, do
Decreto nº 7.246, de 28 de julho de 2010, na Portaria nº 596/GM/MME, de 19 de outubro de
2011, nas Portarias Normativas nº 49/GM/MME, de 22 de setembro de 2022, e nº
60/GM/MME, de 29 de dezembro de 2022, e o que consta no Processo nº
48340.002653/2020-51, resolve:
Art. 1º Autorizar a Bolt Energy Comercializadora de Energia Ltda., inscrita no CNPJ
sob o nº 13.700.609/0001-15, com Sede na Rua Funchal, nº 263, Conjunto 73/74, Bairro Vila
Olímpica, Município de São Paulo, Estado de São Paulo, a importar e a exportar energia
elétrica interruptível para a República Argentina e para a República Oriental do Uruguai,
devendo observar as Diretrizes estabelecidas nas Portarias Normativas nº 60/GM/MME, de
29 de dezembro de 2022, e nº 49/GM/MME, de 22 de setembro de 2022.
§ 1º A importação e a exportação para a República Oriental do Uruguai por meio
das Estações Conversoras de Frequência de Rivera e de Melo deverão ser precedidas de
Autorização ou Contrato para utilizar as respectivas Instalações de Transmissão de Interesse
Restrito de que tratam a Resolução Aneel nº 153, de 23 de maio de 2000, e a Resolução
Autorizativa Aneel nº 2.280, de 23 de fevereiro de 2010.
§ 2º A Autorização de que trata o caput terá vigência igual a da Portaria
Normativa nº 60/GM/MME, de 2022, para a atividade de importação, e igual a da Portaria
Normativa nº 49/GM/MME, de 2022, para a atividade de exportação.
Art. 2º A importação e a exportação de energia elétrica de que trata esta
Autorização não deverão afetar a segurança eletroenergética do Sistema Interligado Nacional
– SIN, segundo os critérios utilizados pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS.
Parágrafo único. A energia elétrica importada será liquidada no Mercado de
Curto Prazo brasileiro, nos termos da Portaria Normativa nº 60/GM/MME, de 2022.
Art. 3º As transações decorrentes da importação e da exportação de energia
elétrica, objetos desta Autorização, deverão atender as seguintes condições:
I – as estabelecidas nas Portarias Normativas nº 60/GM/MME, de 2022, e nº
49/GM/MME, de 2022;
II – as definidas pelo Poder Concedente, nos termos do art. 4º do Decreto nº
5.163, de 30 de julho de 2004;
III – a Convenção de Comercialização de Energia Elétrica, instituída pela Resolução
Normativa Aneel nº 957, de 7 de dezembro de 2021;
IV – as disposições contidas nas Regras e Procedimentos de Comercialização; e
V – o disposto na Resolução Normativa Aneel nº 1.009, de 22 de março de 2022.
Art. 4º Sem prejuízo de outras obrigações e encargos estabelecidos, a Autorizada
fica obrigada a cumprir os seguintes requisitos:
I – pagar a Taxa de Fiscalização dos Serviços de Energia Elétrica – TFSEE, nos
prazos e nas condições estabelecidas pela Agência Nacional de Energia Elétrica – Aneel;
II – submeter-se à fiscalização da Aneel;
III – submeter-se a toda e qualquer regulamentação de caráter geral que venha a
ser estabelecida, especialmente àquelas relativas à importação, exportação e
comercialização de energia elétrica;
IV – ingressar com pedido de adesão à Câmara de Comercialização de Energia
Elétrica – CCEE, no prazo de dez dias úteis após a publicação da Autorização de importação
e exportação;
V – informar mensalmente à Aneel no prazo de quinze dias após a contabilização
da CCEE, todas as transações de importações e exportações realizadas, indicando os
montantes, a origem da energia vendida e a identificação dos compradores;
VI – cumprir os procedimentos administrativos previstos na legislação que regem
a importação e a exportação de energia elétrica;
VII – honrar os encargos decorrentes das operações de importação e exportação
de energia elétrica de que trata esta Portaria;
VIII – contabilizar, em separado, as receitas, as despesas e os custos incorridos
com as atividades de importação e exportação Autorizadas, de acordo com os princípios
contábeis praticados pelo setor elétrico;
IX – efetuar o pagamento dos encargos de acesso e uso dos sistemas de
transmissão e distribuição de energia elétrica decorrentes da Autorização, nos termos da
regulamentação específica, quando couber;
X – atender, no que couber, às obrigações tributárias, aduaneiras e de natureza
cambial, relativas às atividades de importação e exportação de energia elétrica; e
XI – manter regularidade fiscal durante todo o período da Autorização, estando
sujeita às penalidades previstas na regulamentação.
Art. 5º A importação e a exportação de energia elétrica, de que trata esta
Portaria, deverão ser suportadas pelos seguintes Contratos:
I – Contrato de Uso do Sistema de Transmissão – CUST;
II – Autorização ou Contrato para utilizar as Instalações de Transmissão de
Interesse Restrito de que tratam a Resolução Aneel nº 153, de 2000, e a Resolução
Autorizativa Aneel nº 2.280, de 2010;
III – para atendimento à importação, quando aplicável:
a) Contratos de Compra e Venda de Energia Elétrica celebrados com os geradores
da República Argentina; e
b) Contratos de Compra e Venda de Energia Elétrica celebrados com os geradores
da República Oriental do Uruguai;
IV – para atendimento à exportação, quando aplicável:
a) Contratos de Compra e Venda de Energia Elétrica celebrados com os agentes
termoelétricos para estar apto a apresentar oferta às partes importadoras; e
b) Contratos de Compra e Venda de Energia Elétrica celebrados com os
compradores da energia elétrica exportada.
§ 1º A Autorizada deverá apresentar à Aneel os Contratos referidos nos incisos I
e II até trinta dias após sua celebração.
§ 2º Os Contratos referidos nos incisos III e IV deverão ser registrados na Aneel e
na CCEE, em conformidade com a regulamentação.
Art. 6º A presente Autorização poderá ser revogada na ocorrência de qualquer
uma das seguintes situações:
I – comercialização de energia elétrica em desacordo com a legislação ou
regulamentação aplicável;
II – descumprimento das obrigações decorrentes da Autorização;
III – transferência, a terceiros, de bens e instalações utilizados no intercâmbio de
energia elétrica, necessários ao cumprimento dos Contratos celebrados, sem prévia e
expressa autorização; e
IV – a qualquer momento, no interesse da Administração Pública.
Parágrafo único. A revogação da Autorização não acarretará para o Poder
Concedente ou para a Aneel, em nenhuma hipótese, qualquer responsabilidade com relação
a encargos, ônus, obrigações ou compromissos assumidos pela Autorizada com terceiros,
inclusive os relativos aos seus empregados.
Art. 7º A CCEE e o ONS deverão disponibilizar, respectivamente, as regras e
procedimentos de comercialização específicos para a contabilização e liquidação da energia
a ser importada e exportada, os procedimentos operativos específicos, bem como celebrar
acordos operacionais aderentes que permitam a importação e exportação de energia
elétrica, conforme disposto nesta Portaria.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
THIAGO VASCONCELLOS BARRAL FERREIRA
PORTARIA Nº 2.044/SPTE/MME, DE 16 DE MARÇO DE 2023
O SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E TRANSIÇÃO ENERGÉTICA DO MINISTÉRIO
DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso VI,
da Portaria MME nº 692, de 5 de outubro de 2022, tendo em vista o disposto no art. 4º
do Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, e no art. 4º da Portaria MME nº 364, de
13 de setembro de 2017, resolve:
Processo nº 48340.004728/2022-08. Interessada: EDP Renováveis Brasil S.A,
inscrita no CNPJ sob o nº 09.334.083/0001-20. Objeto: Aprovar como Prioritário, na forma
do art. 2o
, § 1o
, inciso III, do Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, o projeto Central
Geradora Eólica – EOL Serra da Borborema III, cadastrada com o Código Único de
Empreendimento de Geração – CEG: EOL.CV.PB.044990-3.01, objeto da Resolução
Autorizativa da ANEEL nº 10.386, de 17 de agosto de 2021, de titularidade da interessada,
para os fins do art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011. A íntegra desta Portaria
consta nos autos e encontra-se disponível no endereço eletrônico
https://www.gov.br/mme/pt-br/assuntos/secretarias/secretaria-executiva/projetosprioritarios-1.
THIAGO VASCONCELLOS BARRAL FERREIRA
PORTARIA Nº 2.045/SPTE/MME, DE 16 DE MARÇO DE 2023
O SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E TRANSIÇÃO ENERGÉTICA DO MINISTÉRIO
DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso VI,
da Portaria MME nº 692, de 5 de outubro de 2022, tendo em vista o disposto no art. 4º
do Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, e no art. 4º da Portaria MME nº 364, de
13 de setembro de 2017, resolve:
Processo nº 48340.004728/2022-08. Interessada: EDP Renováveis Brasil S.A,
inscrita no CNPJ sob o nº 09.334.083/0001-20. Objeto: Aprovar como Prioritário, na forma
do art. 2o
, § 1o
, inciso III, do Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, o projeto da
Central Geradora Eólica – EOL Serra da Borborema IV, cadastrada com o Código Único de
Empreendimento de Geração – CEG: EOL.CV.PB.044991-1.01, objeto da Resolução
Autorizativa da ANEEL nº 10.387, de 17 de agosto de 2021, de titularidade da interessada,
para os fins do art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011. A íntegra desta Portaria
consta nos autos e encontra-se disponível no endereço eletrônico
https://www.gov.br/mme/pt-br/assuntos/secretarias/secretaria-executiva/projetosprioritarios-1.
THIAGO VASCONCELLOS BARRAL FERREIRA
PORTARIA Nº 2.046/SPTE/MME, DE 16 DE MARÇO DE 2023
O SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E TRANSIÇÃO ENERGÉTICA DO MINISTÉRIO
DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso VI,
da Portaria MME nº 692, de 5 de outubro de 2022, tendo em vista o disposto no art. 4º
do Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, e no art. 4º da Portaria MME nº 364, de
13 de setembro de 2017, resolve:
Processo nº 48340.004728/2022-08. Interessada: EDP Renováveis Brasil S.A,
inscrita no CNPJ sob o nº 09.334.083/0001-20. Objeto: Aprovar como Prioritário, na forma
do art. 2o
, § 1o
, inciso III, do Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, o projeto da
Central Geradora Eólica – EOL São Domingos I, cadastrada com o Código Único de
Empreendimento de Geração – CEG: EOL.CV.RN.050096-8.01, objeto da Resolução
Autorizativa da ANEEL nº 10.392, de 17 de agosto de 2021, de titularidade da interessada,
para os fins do art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011. A íntegra desta Portaria
consta nos autos e encontra-se disponível no endereço eletrônico
https://www.gov.br/mme/pt-br/assuntos/secretarias/secretaria-executiva/projetosprioritarios-1.
THIAGO VASCONCELLOS BARRAL FERREIRA
PORTARIA Nº 2.048/SPTE/MME, DE 16 DE MARÇO DE 2023
O SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E TRANSIÇÃO ENERGÉTICA DO MINISTÉRIO
DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso VI,
da Portaria MME nº 692, de 5 de outubro de 2022, tendo em vista o disposto no art. 4º
do Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, e no art. 4º da Portaria MME nº 364, de
13 de setembro de 2017, resolve:
Processo nº 48340.004728/2022-08. Interessada: EDP Renováveis Brasil S.A,
inscrita no CNPJ sob o nº 09.334.083/0001-20. Objeto: Aprovar como Prioritário, na forma
do art. 2o
, § 1o
, inciso III, do Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, o projeto da
Central Geradora Eólica – EOL São Domingos II, cadastrada com o Código Único de
Empreendimento de Geração – CEG: EOL.CV.RN.050097-6.01, objeto da Resolução
Autorizativa da ANEEL nº 10.393, de 17 de agosto de 2021, de titularidade da interessada,
para os fins do art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011. A íntegra desta Portaria
consta nos autos e encontra-se disponível no endereço eletrônico
https://www.gov.br/mme/pt-br/assuntos/secretarias/secretaria-executiva/projetosprioritarios-1.
THIAGO VASCONCELLOS BARRAL FERREIRA
PORTARIA Nº 2.049/SPTE/MME, DE 16 DE MARÇO DE 2023
O SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E TRANSIÇÃO ENERGÉTICA DO MINISTÉRIO
DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso VI,
da Portaria MME nº 692, de 5 de outubro de 2022, tendo em vista o disposto no art. 4º
do Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, e no art. 4º da Portaria MME nº 364, de
13 de setembro de 2017, resolve:
Processo nº 48340.004728/2022-08. Interessada: EDP Renováveis Brasil S.A .,
inscrita no CNPJ sob o nº 09.334.083/0001-20. Objeto: Aprovar como Prioritário, na forma
do art. 2o
, § 1o
, inciso III, do Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, o projeto da
Central Geradora Eólica – EOL São Domingos III, cadastrada com o Código Único de
Empreendimento de Geração – CEG: EOL.CV.RN.050098-4.01, objeto da Resolução
Autorizativa da ANEEL nº 10.394, de 17 de agosto de 2021, de titularidade da interessada,
para os fins do art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011. A íntegra desta Portaria
consta nos autos e encontra-se disponível no endereço eletrônico
https://www.gov.br/mme/pt-br/assuntos/secretarias/secretaria-executiva/projetosprioritarios-1.
THIAGO VASCONCELLOS BARRAL FERREIRA
PORTARIA Nº 2.050/SPTE/MME, DE 16 DE MARÇO DE 2023
O SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO DO
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º,
inciso VI, da Portaria MME nº 692, de 5 de outubro de 2022, tendo em vista o disposto no art.
4º do Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, e no art. 4º da Portaria MME nº 364, de 13
de setembro de 2017, resolve:
Processo nº 48340.004728/2022-08. Interessada: EDP Renováveis Brasil S.A,
inscrita no CNPJ sob o nº 09.334.083/0001-20. Objeto: Aprovar como Prioritário, na forma do
art. 2o
, § 1o
, inciso III, do Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, o projeto da Central
Geradora Eólica – EOL São Domingos IV, cadastrada com o Código Único de Empreendimento
de Geração – CEG: EOL.CV.RN.050099-2.01, objeto da Resolução Autorizativa da ANEEL nº
10.395, de 17 de agosto de 2021, de titularidade da interessada, para os fins do art. 2º da Lei nº
12.431, de 24 de junho de 2011. A íntegra desta Portaria consta nos autos e encontra-se
disponível no endereço eletrônico https://www.gov.br/mme/ptbr/assuntos/secretarias/secretaria-executiva/projetos-prioritarios-1.
THIAGO VASCONCELLOS BARRAL FERREIRA
PORTARIA Nº 2.051/SPTE/MME, DE 16 DE MARÇO DE 2023
O SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E TRANSIÇÃO ENERGÉTICA DO MINISTÉRIO
DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso VI,
da Portaria MME nº 692, de 5 de outubro de 2022, tendo em vista o disposto no art. 4º
do Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, e no art. 4º da Portaria MME nº 364, de
13 de setembro de 2017, resolve:
Processo nº 48340.004728/2022-08. Interessada: EDP Renováveis Brasil S.A .,
inscrita no CNPJ sob o nº 09.334.083/0001-20. Objeto: Aprovar como Prioritário, na forma
do art. 2o
, § 1o
, inciso III, do Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, o projeto da
Central Geradora Eólica – EOL São Domingos V, cadastrada com o Código Único de
Empreendimento de Geração – CEG: EOL.CV.RN.050100-0.01, objeto da Resolução
Autorizativa da ANEEL nº 10.396, de 17 de agosto de 2021, de titularidade da interessada,
para os fins do art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011. A íntegra desta Portaria
consta nos autos e encontra-se disponível no endereço eletrônico
https://www.gov.br/mme/pt-br/assuntos/secretarias/secretaria-executiva/projetosprioritarios-1.
THIAGO VASCONCELLOS BARRAL FERREIRA
PORTARIA Nº 2.052/SPTE/MME, DE 16 DE MARÇO DE 2023
O SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E TRANSIÇÃO ENERGÉTICA DO MINISTÉRIO
DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso VI,
da Portaria nº 692/GM/MME, de 5 de outubro de 2022, tendo em vista o disposto no art.
4º do Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, e no art. 4º da Portaria MME nº
364/GM/MME, de 13 de setembro de 2017, resolve:
Processo nº 48340.004728/2022-08. Interessada: EDP Renováveis Brasil S.A,
inscrita no CNPJ sob o nº 09.334.083/0001-20. Objeto: Aprovar como Prioritário, na forma
do art. 2o
, § 1o
, inciso III, do Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, o projeto da
Central Geradora Eólica – EOL Itaúna I, cadastrada com o Código Único de Empreendimento
de Geração – CEG: EOL.CV.RN.050124-7.01, objeto da Resolução Autorizativa da ANEEL nº
10.401, de 17 de agosto de 2021, de titularidade da interessada, para os fins do art. 2º da
Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011. A íntegra desta Portaria consta nos autos e
encontra-se disponível no endereço eletrônico https://www.gov.br/mme/ptbr/assuntos/secretarias/secretaria-executiva/projetos-prioritarios-1.
THIAGO VASCONCELLOS BARRAL FERREIRA
PORTARIA Nº 2.053/SPTE/MME, DE 16 DE MARÇO DE 2023
O SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E TRANSIÇÃO ENERGÉTICA DO MINISTÉRIO
DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso VI,
da Portaria MME nº 692, de 5 de outubro de 2022, tendo em vista o disposto no art. 4º
do Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, e no art. 4º da Portaria MME nº 364, de
13 de setembro de 2017, resolve:
Processo nº 48340.004728/2022-08. Interessada: EDP Renováveis Brasil S.A,
inscrita no CNPJ sob o nº 09.334.083/0001-20. Objeto: Aprovar como Prioritário, na forma
do art. 2o
, § 1o
, inciso III, do Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, o projeto da
Central Geradora Eólica denominada – EOL Itaúna II, cadastrada com o Código Único de
Empreendimento de Geração – CEG: EOL.CV.RN.050125-5.01, objeto da Resolução
Autorizativa da ANEEL nº 10.402, de 17 de agosto de 2021, de titularidade da interessada,
para os fins do art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011. A íntegra desta Portaria
consta nos autos e encontra-se disponível no endereço eletrônico
https://www.gov.br/mme/pt-br/assuntos/secretarias/secretaria-executiva/projetosprioritarios-1.
THIAGO VASCONCELLOS BARRAL FERREIRA
PORTARIA Nº 2.054/SPTE/MME, DE 16 DE MARÇO DE 2023
O SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E TRANSIÇÃO ENERGÉTICA DO MINISTÉRIO
DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso VI,
da Portaria MME nº 692, de 5 de outubro de 2022, tendo em vista o disposto no art. 4º
do Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, e no art. 4º da Portaria MME nº 364, de
13 de setembro de 2017, resolve:
Processo nº 48340.004728/2022-08. Interessada: EDP Renováveis Brasil S.A .,
inscrita no CNPJ sob o nº 09.334.083/0001-20. Objeto: Aprovar como Prioritário, na forma
do art. 2o
, § 1o
, inciso III, do Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, o projeto da
Central Geradora Eólica – EOL Itaúna III, cadastrada com o Código Único de
Empreendimento de Geração – CEG: EOL.CV.RN.050126-3.01, objeto da Resolução
Autorizativa da ANEEL nº 10.403, de 17 de agosto de 2021, de titularidade da interessada,
para os fins do art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011. A íntegra desta Portaria
consta nos autos e encontra-se disponível no endereço eletrônico
https://www.gov.br/mme/pt-br/assuntos/secretarias/secretaria-executiva/projetosprioritarios-1.
THIAGO VASCONCELLOS BARRAL FERREIRA
PORTARIA Nº 2.055/SPTE/MME, DE 16 DE MARÇO DE 2023
O SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E TRANSIÇÃO ENERGÉTICA DO MINISTÉRIO
DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso VI,
da Portaria MME nº 692, de 05 de outubro de 2022, tendo em vista o disposto no art. 4º
do Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, e no art. 4º da Portaria MME nº 364, de
13 de setembro de 2017, resolve:
Processo nº 48340.004728/2022-08. Interessada: EDP Renováveis Brasil S.A .,
inscrita no CNPJ sob o nº 09.334.083/0001-20. Objeto: Aprovar como Prioritário, na forma
do art. 2o
, § 1o
, inciso III, do Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, o projeto da
Central Geradora Eólica – EOL São José I, cadastrada com o Código Único de
Empreendimento de Geração – CEG: EOL.CV.RN.049411-9.01, objeto da Resolução
Autorizativa da ANEEL nº 12.506, de 23 de agosto de 2022, de titularidade da interessada,
para os fins do art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011. A íntegra desta Portaria
consta nos autos e encontra-se disponível no endereço eletrônico
https://www.gov.br/mme/pt-br/assuntos/secretarias/secretaria-executiva/projetosprioritarios-1.
THIAGO VASCONCELLOS BARRAL FERREIRA
PORTARIA Nº 2.056/SPTE/MME, DE 16 DE MARÇO DE 2023
O SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E TRANSIÇÃO ENERGÉTICA DO MINISTÉRIO DE
MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso VI, da
Portaria MME nº 692, de 05 de outubro de 2022, tendo em vista o disposto no art. 4º do
Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, e no art. 4º da Portaria MME nº 364, de 13 de
setembro de 2017, resolve:
Processo nº 48340.004728/2022-08. Interessada: EDP Renováveis Brasil S.A .,
inscrita no CNPJ sob o nº 09.334.083/0001-20. Objeto: Aprovar como Prioritário, na forma do
art. 2o
, § 1o
, inciso III, do Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, o projeto da Central
Geradora Eólica – EOL São José II, cadastrada com o Código Único de Empreendimento de
Geração – CEG: EOL.CV.RN.049412-7.01, objeto da Resolução Autorizativa da ANEEL nº
12.507, de 23 de agosto de 2022, de titularidade da interessada, para os fins do art. 2º da Lei
nº 12.431, de 24 de junho de 2011. A íntegra desta Portaria consta nos autos e encontra-se
disponível no endereço eletrônico https://www.gov.br/mme/ptbr/assuntos/secretarias/secretaria-executiva/projetos-prioritarios-1.
THIAGO VASCONCELLOS BARRAL FERREIRA
DESPACHO DECISÓRIO Nº 2/2023/SPTE
O SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E TRANSIÇÃO ENERGÉTICA DO MINISTÉRIO
DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso V,
da Portaria nº 692/GM/MME, de 5 de outubro de 2022, tendo em vista o disposto no art.
2º da Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013, no Decreto nº 9.158, de 21 de setembro
de 2017, e o que consta no Processo nº 27100.003099/1989-15, resolve:
I – deferir, nos termos dos arts. 4º e 5º do Decreto nº 9.158, de 21 de setembro
de 2017, o Pedido de Prorrogação do Prazo da Outorga da Pequena Central Hidrelétrica
denominada PCH Cachoeira, cadastrada com o Código Único de Empreendimento de
Geração – CEG: PCH.PH.RO.000396-4.01, outorgada à JFG Energia S.A., por meio do Decreto
nº 99.972, de 4 de janeiro de 1991; e
II – informar o valor anual de R$ 88.296,75 (oitenta e oito mil, duzentos e
noventa e seis reais e setenta e cinco centavos), referente à data-base de fevereiro de
2022, a ser pago em favor da modicidade tarifária a título de Uso de Bem Público – UBP
da PCH Cachoeira.
THIAGO VASCONCELLOS BARRAL FERREIRA
DESPACHO DECISÓRIO Nº 3/2023/SPTE
O SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E TRANSIÇÃO ENERGÉTICA DO MINISTÉRIO
DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso II,
da Portaria nº 692/GM/MME, de 5 de outubro de 2022, tendo em vista o disposto no
Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, na Portaria nº 364/GM/MME, de 13 de
setembro de 2017, e o que consta do Processo nº 48500.007708/2022-09, resolve:
Indeferir o requerimento da empresa Hidroelétrica Braço Sul Ltda., inscrita no
CNPJ sob o nº 47.946.172/0001-16, referente à aprovação como prioritário do projeto de
implantação e exploração da Pequena Central Hidrelétrica – PCH Braço Sul, para fins do
disposto no art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, nos termos da Nota Técnica
nº 206/2023/DOC/SPE, que adoto como fundamento desta Decisão.
THIAGO VASCONCELLOS BARRAL FERREIRA
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA
RESOLUÇÕES AUTORIZATIVAS DE 7 DE MARÇO DE 2023
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, com
base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Nº 13.784 – Processo nº 48500.003328/2022-97. Interessado: Ventos de São James
Energias Renováveis Ltda Objeto: Autorizar a Interessada, inscrita no CNPJ sob o nº
14.559.901/0001-22, a implantar e explorar a EOL Ventos de São Carlos 01, CEG
EOL.CV.BA.050029-1.01, sob o regime de Produção Independente de Energia Elétrica – PIE,
com 54.600 kW de Potência Instalada, localizada em Campo Formoso, na Bahia. Prazo da
outorga: Trinta e cinco anos.
Nº 13.785 – Processo nº 48500.003329/2022-31. Interessado: Ventos de São Josef Energias
Renováveis Ltda Objeto: Autorizar a Interessada, inscrita no CNPJ sob o nº
43.970.480/0001-26, a implantar e explorar a EOL – Ventos de São Carlos 02, CEG
EOL.CV.BA.050030-5.01, sob o regime de Produção Independente – PIE, com 46.200 kW de
Potência Instalada, localizada em Campo Formoso e Sento Sé, no estado da Bahia. Prazo da
outorga: Trinta e cinco anos.
Nº 13.786 – Processo nº 48500.003330/2022-66. Interessado: Ventos de São Juan Energias
Renováveis Ltda Objeto: Autorizar a Interessada, inscrita no CNPJ sob o nº
43.982.989/0001-99, a implantar e explorar a EOL – Ventos de São Carlos 03, CEG
EOL.CV.BA.050031-3.01 , sob o regime de Produção Independente – PIE, com 42.000 kW de
Potência Instalada, localizada no município de Campo Formoso e Sento Sé, no estado da
Bahia. Prazo da outorga: Trinta e cinco anos.
Nº 13.787 – Processo nº 48500.003331/2022-19. Interessado: Ventos de São Narciso
Energias Renováveis Ltda Objeto: Autorizar a Interessada, inscrita no CNPJ sob o nº
43.980.728/0001-30, a implantar e explorar a EOL – Ventos de São Carlos 04, CEG
EOL.CV.BA.050032-1.01, sob o regime de Produção Independente – PIE, com 54.400 kW de
Potência Instalada, localizada no município de Sento Sé, estado da Bahia. Prazo da outorga:
Trinta e cinco anos.
Nº 13.788 – Processo nº 48500.003332/2022-55. Interessado: Ventos de São Peregrino
Energias Renováveis Ltda Objeto: Autorizar a Interessada, inscrita no CNPJ sob o nº
43.929.246/0001-55, a implantar e explorar a EOL – Ventos de São Carlos 05, CEG
EOL.CV.BA.050033-0.01, sob o regime de Produção Independente – PIE, com 54.600 kW de
Potência Instalada, localizada no município de Sento Sé, no estado da Bahia. Prazo da
outorga: Trinta e cinco anos.
Nº 13.789 – Processo nº 48500.003333/2022-08. Interessado: Ventos de São Pio X Energias
Renováveis Ltda Objeto: Autorizar a Interessada, inscrita no CNPJ sob o nº
47.760.873/0001-66 a implantar e explorar a EOL – Ventos de São Carlos 06, CEG
EOL.CV.BA.050034-8.01, sob o regime de Produção Independente – PIE, com 54.400 kW de
Potência Instalada, localizada no município de Sento Sé, no estado da Bahia. Prazo da
outorga: Trinta e cinco anos.
Nº 13.790 – Processo nº 48500.003334/2022-44. Interessado: Ventos de São Miguel
Energias Renováveis Ltda Objeto: Autorizar a Interessada, inscrita no CNPJ sob o n°
10.561.176/0001-76, a implantar e explorar a EOL – Ventos de São Carlos 07, CEG
EOL.CV.BA.050035-6.01, sob o regime de Produção Independente – PIE, com 50.400 kW de
Potência Instalada, localizada no município de Sento Sé, no estado da Bahia. Prazo da
outorga: Trinta e cinco anos.
Nº 13.791 – Processo nº 48500.003335/2022-99. Interessado: Ventos de São Ranieri
Energias Renováveis Ltda Objeto: Autorizar a Interessada, inscrita no CNPJ sob o nº
43.929.283/0001-63, a implantar e explorar a EOL – Ventos de São Carlos 08, CEG
EOL.CV.BA.050036-4.01, sob o regime de Produção Independente – PIE, com 50.400 kW de
Potência Instalada, localizada no município de Sento Sé, no estado da Bahia. Prazo da
outorga: Trinta e cinco anos.
Nº 13.792 – Processo nº 48500.003336/2022-33. Interessado: Ventos de São Xisto Energias
Renováveis Ltda Objeto: Autorizar a Interessada, inscrita no CNPJ sob o nº
43.929.267/0001-70, a implantar e explorar a EOL – Ventos de São Carlos 09, CEG
EOL.CV.BA.057983-1.01, sob o regime de Produção Independente – PIE, com 50.400 kW de
Potência Instalada, localizada no município de Sento Sé, no estado da Bahia. Prazo da
outorga: Trinta e cinco anos.
Nº 13.793 – Processo nº 48500.003337/2022-88. Interessado: Ventos de São Getúlio
Energias Renováveis Ltda Objeto: Autorizar a Interessada, inscrita no CNPJ sob o nº
43.929.401/0001-33, a implantar e explorar a EOL – Ventos de São Carlos 10, CEG
EOL.CV.BA.057982-3.01, sob o regime de Produção Independente – PIE, com 42.000 kW de
Potência Instalada, localizada no município de Sento Sé, no estado da Bahia. Prazo da
outorga: Trinta e cinco anos.
Nº 13.794 – Processo nº 48500.003338/2022-22. Interessado: Ventos de São Jordão
Energias Renováveis Ltda Objeto: Autorizar a Interessada, inscrita no CNPJ sob o nº
43.970.469/0001-66, a implantar e explorar a EOL – Ventos de São Carlos 11, CEG
EOL.CV.BA.057985-8.01, sob o regime de Produção Independente – PIE, com 42.000 kW de
Potência Instalada, localizada no município de Sento Sé, no estado da Bahia. Prazo da
outorga: Trinta e cinco anos.
Nº 13.795 – Processo nº 48500.003339/2022-77. Interessado: Ventos de São Nicolau
Energias Renováveis Ltda Objeto: Autorizar a Interessada, inscrita no CNPJ sob o nº
43.929.416/0001-00, a implantar e explorar a EOL – Ventos de São Carlos 12, CEG
EOL.CV.BA.057984-0.01, sob o regime de Produção Independente – PIE, com 42.000 kW de
Potência Instalada, localizada no município de Sento Sé, no estado da Bahia. Prazo da
outorga: Trinta e cinco anos.
As íntegras destas Resoluções constam nos autos e estarão disponíveis no
endereço eletrônico https://biblioteca.aneel.gov.br/Busca/Avancada
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
RESOLUÇÕES AUTORIZATIVAS DE 7 DE MARÇO DE 2023
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, com
base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Nº 13.844 – Processo nº 48500.001302/2022-12. Interessado: Quinta Solar Energia Ltda.
Objeto: Autorizar a Interessada, inscrita no CNPJ sob o nº 41.517.506/0001-50, a implantar
e explorar a UFV Litoral Piauiense I, CEG UFV.RS.PI.057877-0.01, sob o regime de Produção
Independente de Energia, com 50.002 kW de Potência Instalada, localizada nos municípios
de Bom Princípio do Piauí e Luís Correia, no estado do Piauí. Prazo da outorga: Trinta e
cinco anos.
Nº 13.845 – Processo nº 48500.001303/2022-59. Interessado: Quinta Solar Energia Ltda.
Objeto: Autorizar a Interessada, inscrita no CNPJ sob o nº 41.517.506/0001-50, a implantar
e explorar a UFV Litoral Piauiense II, CEG UFV.RS.PI.057878-9.01, sob o regime de Produção
Independente de Energia, com 50.002 kW de Potência Instalada, localizada nos municípios
de Bom Princípio do Piauí e Luís Correia, no estado do Piauí. Prazo da outorga: Trinta e
cinco anos.
Nº 13.846 – Processo nº 48500.001304/2022-01. Interessado: Quinta Solar Energia Ltda.
Objeto: Autorizar a Interessada, inscrita no CNPJ sob o nº 41.517.506/0001-50, a implantar
e explorar a UFV Litoral Piauiense III, CEG UFV.RS.PI.057879-7.01, sob o regime de
Produção Independente de Energia, com 50.002 kW de Potência Instalada, localizada nos
municípios de Bom Princípio do Piauí e Luís Correia, no estado do Piauí. Prazo da outorga:
Trinta e cinco anos.
Nº 13.847 – Processo nº 48500.001305/2022-48. Interessado: Quinta Solar Energia Ltda.
Objeto: Autorizar a Interessada, inscrita no CNPJ sob o nº 41.517.506/0001-50, a implantar
e explorar a UFV Litoral Piauiense IV, CEG UFV.RS.PI.057880-0.01, sob o regime de
Produção Independente de Energia, com 50.002 kW de Potência Instalada, localizada nos
municípios de Bom Princípio do Piauí e Luís Correia, no estado do Piauí. Prazo da outorga:
Trinta e cinco anos.
Nº 13.848 – Processo nº 48500.001306/2022-92. Interessado: Quinta Solar Energia Ltda.
Objeto: Autorizar a Interessada, inscrita no CNPJ sob o nº 41.517.506/0001-50, a implantar
e explorar a UFV Litoral Piauiense V, CEG UFV.RS.PI.057881-9.01, sob o regime de Produção
Independente de Energia, com 50.002 kW de Potência Instalada, localizada nos municípios
de Bom Princípio do Piauí e Luís Correia, no estado do Piauí. Prazo da outorga: Trinta e
cinco anos.
Nº 13.849 – Processo nº 48500.001307/2022-37. Interessado: Quinta Solar Energia Ltda.
Objeto: Autorizar a Interessada, inscrita no CNPJ sob o nº 41.517.506/0001-50, a implantar
e explorar a UFV Litoral Piauiense VI, CEG UFV.RS.PI.057882-7.01, sob o regime de
Produção Independente de Energia, com 50.002 kW de Potência Instalada, localizada nos
municípios de Bom Princípio do Piauí e Luís Correia, no estado do Piauí. Prazo da outorga:
Trinta e cinco anos.
Nº 13.850 – Processo nº 48500.001308/2022-81. Interessado: Quinta Solar Energia Ltda.
Objeto: Autorizar a Interessada, inscrita no CNPJ sob o nº 41.517.506/0001-50, a implantar
e explorar a UFV Litoral Piauiense VII, CEG UFV.RS.PI.057883-5.01, sob o regime de
Produção Independente de Energia, com 50.002 kW de Potência Instalada, localizada nos
municípios de Bom Princípio do Piauí e Luís Correia, no estado do Piauí. Prazo da outorga:
Trinta e cinco anos.
Nº 13.851 – Processo nº 48500.001309/2022-26. Interessado: Quinta Solar Energia Ltda.
Objeto: Autorizar a Interessada, inscrita no CNPJ sob o nº 41.517.506/0001-50, a implantar
e explorar a UFV Litoral Piauiense VIII, CEG UFV.RS.PI.057884-3.01, sob o regime de
Produção Independente de Energia, com 50.002 kW de Potência Instalada, localizada nos
municípios de Bom Princípio do Piauí e Luís Correia, no estado do Piauí. Prazo da outorga:
Trinta e cinco anos.
Nº 13.852 – Processo nº 48500.001310/2022-51. Interessado: Quinta Solar Energia Ltda.
Objeto: Autorizar a Interessada, inscrita no CNPJ sob o nº 41.517.506/0001-50, a implantar
e explorar a UFV Litoral Piauiense IX, CEG UFV.RS.PI.057885-1.01, sob o regime de
Produção Independente de Energia, com 50.002 kW de Potência Instalada, localizada nos
municípios de Bom Princípio do Piauí e Luís Correia, no estado do Piauí. Prazo da outorga:
Trinta e cinco anos.
Nº 13.853 – Processo nº 48500.001311/2022-03. Interessado: Quinta Solar Energia Ltda.
Objeto: Autorizar a Interessada, inscrita no CNPJ sob o nº 41.517.506/0001-50, a implantar
e explorar a UFV Litoral Piauiense X, CEG UFV.RS.PI.057886-0.01, sob o regime de Produção
Independente de Energia, com 50.002 kW de Potência Instalada, localizada nos municípios
de Bom Princípio do Piauí e Luís Correia, no estado do Piauí. Prazo da outorga: Trinta e
cinco anos.
Nº 13.854 – Processo nº 48500.001312/2022-40. Interessado: Quinta Solar Energia Ltda.
Objeto: Autorizar a Interessada, inscrita no CNPJ sob o nº 41.517.506/0001-50, a implantar
e explorar a UFV Litoral Piauiense XI, CEG UFV.RS.PI.057887-8.01, sob o regime de
Produção Independente de Energia, com 50.002 kW de Potência Instalada, localizada nos
municípios de Bom Princípio do Piauí e Luís Correia, no estado do Piauí. Prazo da outorga:
Trinta e cinco anos.
Nº 13.855 – Processo nº 48500.001313/2022-94. Interessado: Quinta Solar Energia Ltda.
Objeto: Autorizar a Interessada, inscrita no CNPJ sob o nº 41.517.506/0001-50, a implantar
e explorar a UFV Litoral Piauiense XII, CEG UFV.RS.PI.057888-6.01, sob o regime de
Produção Independente de Energia, com 50.002 kW de Potência Instalada, localizada nos
municípios de Bom Princípio do Piauí e Luís Correia, no estado do Piauí. Prazo da outorga:
Trinta e cinco anos.
Nº 13.856 – Processo nº 48500.001314/2022-39. Interessado: Quinta Solar Energia Ltda.
Objeto: Autorizar a Interessada, inscrita no CNPJ sob o nº 41.517.506/0001-50, a implantar
e explorar a UFV Litoral Piauiense XIII, CEG UFV.RS.PI.057889-4.01, sob o regime de
Produção Independente de Energia, com 50.002 kW de Potência Instalada, localizada nos
municípios de Bom Princípio do Piauí e Luís Correia, no estado do Piauí. Prazo da outorga:
Trinta e cinco anos.
Nº 13.857 – Processo nº 48500.001315/2022-83. Interessado: Quinta Solar Energia Ltda.
Objeto: Autorizar a Interessada, inscrita no CNPJ sob o nº 41.517.506/0001-50, a implantar
e explorar a UFV Litoral Piauiense XIV, CEG UFV.RS.PI.057890-8.01, sob o regime de
Produção Independente de Energia, com 50.002 kW de Potência Instalada, localizada nos
municípios de Bom Princípio do Piauí e Luís Correia, no estado do Piauí. Prazo da outorga:
Trinta e cinco anos.
Nº 13.858 – Processo nº 48500.001316/2022-28. Interessado: Quinta Solar Energia Ltda.
Objeto: Autorizar a Interessada, inscrita no CNPJ sob o nº 41.517.506/0001-50, a implantar
e explorar a UFV Litoral Piauiense XV, CEG UFV.RS.PI.057891-6.01, sob o regime de
Produção Independente de Energia, com 50.002 kW de Potência Instalada, localizada nos
municípios de Bom Princípio do Piauí e Luís Correia, no estado do Piauí. Prazo da outorga:
Trinta e cinco anos.
Nº 13.859 – Processo nº 48500.001317/2022-72. Interessado: Quinta Solar Energia Ltda.
Objeto: Autorizar a Interessada, inscrita no CNPJ sob o nº 41.517.506/0001-50, a implantar
e explorar a UFV Litoral Piauiense XVI, CEG UFV.RS.PI.057892-4.01, sob o regime de
Produção Independente de Energia, com 50.002 kW de Potência Instalada, localizada nos
municípios de Bom Princípio do Piauí e Luís Correia, no estado do Piauí. Prazo da outorga:
Trinta e cinco anos.
Nº 13.860 – Processo nº 48500.001318/2022-17. Interessado: Quinta Solar Energia Ltda.
Objeto: Autorizar a Interessada, inscrita no CNPJ sob o nº 41.517.506/0001-50, a implantar
e explorar a UFV Litoral Piauiense XVII, CEG UFV.RS.PI.057893-2.01, sob o regime de
Produção Independente de Energia, com 50.002 kW de Potência Instalada, localizada nos
municípios de Bom Princípio do Piauí e Luís Correia, no estado do Piauí. Prazo da outorga:
Trinta e cinco anos.
Nº 13.861 – Processo nº 48500.001319/2022-61. Interessado: Quinta Solar Energia Ltda.
Objeto: Autorizar a Interessada, inscrita no CNPJ sob o nº 41.517.506/0001-50, a implantar
e explorar a UFV Litoral Piauiense XVIII, CEG UFV.RS.PI.057894-0.01, sob o regime de
Produção Independente de Energia, com 50.002 kW de Potência Instalada, localizada nos
municípios de Bom Princípio do Piauí e Luís Correia, no estado do Piauí. Prazo da outorga:
Trinta e cinco anos.
Nº 13.862 – Processo nº 48500.001320/2022-96. Interessado: Quinta Solar Energia Ltda.
Objeto: Autorizar a Interessada, inscrita no CNPJ sob o nº 41.517.506/0001-50, a implantar
e explorar a UFV Litoral Piauiense XIX, CEG UFV.RS.PI.057895-9.01, sob o regime de
Produção Independente de Energia, com 50.002 kW de Potência Instalada, localizada nos
municípios de Bom Princípio do Piauí e Luís Correia, no estado do Piauí. Prazo da outorga:
Trinta e cinco anos.
Nº 13.863 – Processo nº 48500.001321/2022-31. Interessado: Quinta Solar Energia Ltda.
Objeto: Autorizar a Interessada, inscrita no CNPJ sob o nº 41.517.506/0001-50, a implantar
e explorar a UFV Litoral Piauiense XX, CEG UFV.RS.PI.057896-7.01, sob o regime de
Produção Independente de Energia, com 50.002 kW de Potência Instalada, localizada nos
municípios de Bom Princípio do Piauí e Luís Correia, no estado do Piauí. Prazo da outorga:
Trinta e cinco anos.
Nº 13.864 – Processo nº 48500.001322/2022-85. Interessado: Quinta Solar Energia Ltda.
Objeto: Autorizar a Interessada, inscrita no CNPJ sob o nº 41.517.506/0001-50, a implantar
e explorar a UFV Litoral Piauiense XXI, CEG UFV.RS.PI.057897-5.01, sob o regime de
Produção Independente de Energia, com 50.002 kW de Potência Instalada, localizada nos
municípios de Bom Princípio do Piauí e Luís Correia, no estado do Piauí. Prazo da outorga:
Trinta e cinco anos.
Nº 13.865 – Processo nº 48500.001323/2022-20. Interessado: Quinta Solar Energia Ltda.
Objeto: Autorizar a Interessada, inscrita no CNPJ sob o nº 41.517.506/0001-50, a implantar
e explorar a UFV Litoral Piauiense XXII, CEG UFV.RS.PI.057898-3.01, sob o regime de
Produção Independente de Energia, com 50.002 kW de Potência Instalada, localizada nos
municípios de Bom Princípio do Piauí e Luís Correia, no estado do Piauí. Prazo da outorga:
Trinta e cinco anos.
As íntegras destas Resoluções constam nos autos e estarão disponíveis no
endereço eletrônico https://biblioteca.aneel.gov.br/.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 13.908, DE 7 DE MARÇO DE 2023
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, com
base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo nº27100.001641/1988-42, 48500.004485/2007-81,
48500.002079/2011-60, 29000.005566/1991-48, 48500.002968/2000-22,
48500.004069/1998-67, 48500.003070/2001-88, 48500.005866/2005-71,
48500.002609/1998-31, 48500.001414/1999-28, 48500.000903/2002-76,
48500.000907/2002-27, 48500.003837/1999-82, 48500.000454/2003-65,
48500.000451/2003-77, 48500.006984/2000-29, 48500.002389/2002-95,
48500.002390/2002-74, 48500.003367/2002-98, 48500.003195/2010-15,
48500.000418/2011-73, 48500.003115/2010-21, 48500.003156/2010-18,
48500.000420/2011-42, 48500.000417/2011-29, 48500.000413/2011-41,
48500.000740/2011-01, 48500.000738/2011-23 e 48500.000419/2011-18.
Interessados:Firenze Energética S.A., Suzano S.A., Cemig PCH S.A.,
Concessionária Mosquitão S.A., Hidrelétrica Areia Branca S.A., Hidroelétrica Ângelo Cassol
Ltda., Hidrossol Hidroelétricas Cassol Ltda., Guarantã Energética Ltda., Novo Mundo
Energética S.A., Usina Paulista Lavrinhas de Energia S.A., Usina Paulista Queluz de Energia
S.A., Jaguari Energética S.A., Usina Elétrica do Prata S.A., C.J. Energética S.A., CJ Hydro –
Geração de Energia S.A., Turvo Energia S.A., Energia Potiguar Geradora Eólica S.A., Pontal
do Nordeste Geradora Eólica S.A., Torres de Pedra Geradora Eólica S.A., Ponta do Vento
Leste Geradora Eólica S.A., Torres de São Miguel Geradora Eólica S.A., Morro dos Ventos
Geradora Eólica S.A., Canto da Ilha Geradora Eólica S.A., Campina Potiguar Geradora Eólica
S.A., Esquina dos Ventos Geradora Eólica S.A. e Ilha dos Ventos Geradora Eólica S.A.
Objeto: ajustar, nos termos da Lei 14.120, de 1º de março de 2021, o prazo da
outorga das UTE Aracruz, Fibria e Suzano Maranhão, das PCH Pai Joaquim, Mosquitão,
Areia Branca, Ângelo Cassol, Rio Branco, Braço Norte III, Braço Norte IV, Lavrinhas, Queluz,
Furnas do Segredo, Água Brava, Água Prata, São Bernardo, Toca do Tigre, Marco Baldo e
Santana I, e das EOL União dos Ventos 1, União dos Ventos 10, União dos Ventos 2, União
dos Ventos 3, União dos Ventos 4, União dos Ventos 5, União dos Ventos 6, União dos
Ventos 7, União dos Ventos 8 e União dos Ventos 9 A íntegra desta Resolução consta nos
autos e estará disponível no endereço eletrônico http://biblioteca.aneel.gov.br.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA Nº 3.172, DE 7 DE MARÇO DE 2023
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, com
base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo: 48500.002680/2018-29. Interessada: Equatorial Piauí Objeto:
Homologa o resultado da Revisão do Plano de Universalização Rural da Equatorial Piauí. A
íntegra desta Resolução e seu Anexo constam dos autos e estão disponíveis em
http://biblioteca.aneel.gov.br .
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
DESPACHO Nº 565, DE 7 DE MARÇO DE 2023
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso
de suas atribuições regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria, tendo em vista o
que consta do Processo nº 48500.005556/2020-30, decide negar provimento ao Requerimento
Administrativo interposto pela Pedro Afonso Açúcar e Bioenergia LTDA., inscrita sob CNPJ nº
09.067.572/0001-62, e pela BP Bioenergia Tropical S.A., inscrita sob CNPJ nº 08.195.806/0001-
94, para que se autorize a cessão de energia da Usina Termelétrica – UTE Tropical Bioenergia
para a UTE Pedro Afonso no âmbito do Mecanismo de Cessão de Energia de Reserva.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
DESPACHO Nº 566, DE 7 DE MARÇO DE 2023
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no
uso das suas atribuições regimentais, tendo em vista deliberação da Diretoria e o que
consta do Processo nº 48500.000860/2023-33, decide por:
(i) instaurar Consulta Pública para a alteração do Submódulo 4.5 dos
Procedimentos de Rede e do Submódulo 1.4 dos Procedimentos de Comercialização nos
termos propostos pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS, Inscrito sob o CNPJ N°
02.831.210/0002-38 e pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, inscrito
Sob o CNPJ N° 03.034.433/0001-56 (Anexos I e II da Nota Técnica nº 012/2023-SRGSRM/ANEEL); e
(ii) autorizar o ONS e CCEE a adotarem de forma imediata os novos Planos de
Contingência contidos nos referidos Submódulos, a partir da abertura da consulta
pública.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
DESPACHO Nº 568, DE 7 DE MARÇO DE 2023
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no
uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria e o que
consta do Processo nº 48500.004330/2017-16, decide conhecer e, no mérito, dar parcial
provimento ao Requerimento Administrativo apresentado pelas empresas Pardo Energia
S.A. CNPJ N° 11.305.613/0002-34e Pedra Lavada Energia S.A. CNPJ n° 20.598.620/0001-81,
no sentido de esclarecer que as distribuidoras não podem negar o enquadramento de
centrais geradoras como geração distribuída exclusivamente pelo fato de que elas já
tenham sido beneficiárias do Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da
Infraestrutura – REIDI, conforme disposto na Lei nº 14.300, de 2022 e na Resolução
Normativa nº 1.000, de 2021, alterada pela Resolução Normativa nº 1.059, de 2023, e que
devem ser observadas as demais condições para o devido enquadramento das referidas
centrais geradoras como minigeração distribuída e participação no Sistema de
Compensação de Energia Elétrica – SCEE.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
DESPACHO Nº 573, DE 7 DE MARÇO DE 2023
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no
uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria e o que
consta dos Processos nº 48500.002824/2019-28, 48500.002825/2019-72,
48500.002826/2019-17, decide conhecer e, no mérito, dar provimento aos Requerimentos
Administrativos interpostos pelas empresas Bom Jesus Energia S.A., Ingá Energia S.A. CNPJ
N° 13.656.261/0001-06 e Santa Bárbara Energia S.A. CNPJ N° 15.346.705/0001-32 no
sentido de esclarecer que as distribuidoras não podem negar o enquadramento de centrais
geradoras como geração distribuída exclusivamente pelo fato de que elas já tenham sido
beneficiárias do Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura –
REIDI, conforme disposto na Lei nº 14.300, de 2022 e na Resolução Normativa nº 1.000,
de 2021, alterada pela Resolução Normativa nº 1.059, de 2023, e que devem ser
observadas as demais condições para o devido enquadramento das referidas centrais
geradoras como minigeração distribuída e participação no Sistema de Compensação de
Energia Elétrica – SCEE.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
DESPACHO Nº 601, DE 7 DE MARÇO DE 2023
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no
uso das suas atribuições regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria, tendo em
vista o que consta dos Processos nº 48100.001175/1996-76 e 48500.002428/2020-34,
decide declarar extinto o pedido de alteração de regime de outorga da Usina Termelétrica
Santa Cruz de concessão de serviço público para autorização de produção independente,
interposto por Furnas Centrais Elétricas S.A. CNPJ nº 23.274.194/0001-19, sem a resolução
de seu mérito, tendo em vista a perda de objeto por fato superveniente, na forma do art.
52 da Lei nº 9.784, de 1999 e art. 14 da Resolução Normativa nº 273, de 2007.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
SUPERINTENDÊNCIA DE CONCESSÕES E AUTORIZAÇÕES DE GERAÇÃO
DESPACHO Nº 740, DE 17 DE MARÇO DE 2023
Processos nº: 48500.006194/2022-66 e 48500.006437/2022-66. Interessado: Xaxim
Energética S.A. Decisão: registrar a compatibilidade dos Sumário Executivo com os Estudos
de Inventário Hidrelétrico e com o uso do potencial hidráulico por meio da emissão de
DRS-UHE da UHE Foz do Xaxim, com 36.000 kW de Potência Instalada, cadastrada sob o
Código Único de Empreendimentos de Geração – CEG UHE.PH.SC.033832-0.03. A íntegra
deste Despacho consta dos autos e estará disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca.
RENATO MARQUES BATISTA
Superintendente Adjunto
R E T I F I C AÇ ÃO
No Despacho nº 699, de 13 de março de 2023, constante no Processo nº
271010.000463/1989-40, publicada no DOU nº 51, de 15 de março de 2023, seção 1, página
45, onde se lê: “Processo nº 48500.005796/2017-39”, leia-se: “27101.000463/1989-40”.
SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO
DESPACHOS DE 17 DE MARÇO DE 2023
Decisão: Liberar as unidades geradoras para início de operação a partir de 18 de março de 2023.
Nº 743 – Processo nº: 48500.004367/2020-40. Interessados: Ventos de São Longino
Energias Renováveis S.A. Modalidade: Operação em teste. Usina: EOL Ventos de Santa Leia
05. Unidades Geradoras: UG3 e UG11, de 4.500,00 kW cada. Localização: Município de
Caiçara do Rio do Vento, no estado do Rio Grande do Norte.
Nº 744 – Processo nº: 48500.002036/2019-31. Interessados: Vale S.A. Modalidade:
Operação comercial. Usina: UFV AC X. Unidades Geradoras: UG1 a UG8, de 4.937,00 kW.
Localização: Município de Jaíba, no estado de Minas Gerais.
Nº 745 – Processo nº: 48500.000653/2020-36. Interessados: Oitis 4 Energia Renovável S.A.
Modalidade: Operação comercial. Usina: EOL Oitis 4. Unidades Geradoras: UG6, de
5.500,00 kW. Localização: Município de Dom Inocêncio, no estado do Piauí.
Nº 746 – Processo nº: 48500.000654/2020-81. Interessados: Oitis 5 Energia Renovável S.A.
Modalidade: Operação comercial. Usina: EOL Oitis 5. Unidades Geradoras: UG1 e UG9, de
5.500,00 kW cada. Localização: Município de Dom Inocêncio, no estado do Piauí.
Nº 747 – Processo nº: 48500.003436/2020-06. Interessados: Tucano F3 Geração de Energias
SPE S.A. Modalidade: Operação comercial. Usina: EOL Tucano III. Unidades Geradoras: UG4
a UG7, de 6.200,00 kW. Localização: Município de Tucano, no estado da Bahia.
Nº 748 – Processo nº: 48500.002674/2020-96. Interessados: Parque Eólico Serra do Seridó
VI S.A. Modalidade: Operação comercial. Usina: EOL Serra do Seridó VI. Unidades
Geradoras: UG01, de 5.500,00 kW. Localização: Município de Junco do Seridó, no estado da
Paraíba.
As íntegras destes Despachos constam dos autos e estarão disponíveis em
https://biblioteca.aneel.gov.br.
RODRIGO CESAR NEVES MENDONÇA
Superintendente
Substituto
SUPERINTENDÊNCIA DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO
DESPACHO Nº 726, DE 16 DE MARÇO DE 2023
O SUPERINTENDENTE DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO DA AGÊNCIA
NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso de suas atribuições delegadas por meio
da Portaria nº 4.163, de 30 de agosto de 2016, e tendo em vista o que consta no Processo
nº 48500.006995/2022-21, decide conhecer e, no mérito, negar provimento à solicitação
da PARNAÍBA GERAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA S.A., da PECÉM II GERAÇÃO DE
ENERGIA S.A. e da ITAQUI GERAÇÃO DE ENERGIA S.A., inscritas no CNPJ respectivamente
sob os nos 5.743.303/0001-71, 10.471.487/0001-44 e 08.219.477/0001-74, para a definição
de um Custo Variável Unitário (CVU) diferenciado para as usinas termelétricas UTE
Maranhão IV, UTE Maranhão V, UTE Porto do Pecém II e UTE Porto do Itaqui, quando
despachadas em cargas parciais, seja por restrição elétrica, seja por garantia energética.
ALESSANDRO D’AFONSECA CANTARINO
SUPERINTENDÊNCIA DE REGULAÇÃO ECONÔMICA
E ESTUDOS DO MERCADO
DESPACHO N° 737, DE 16 MARÇO DE 2023
O SUPERINTENDENTE DE REGULAÇÃO ECONÔMICA E ESTUDOS DO MERCADO
DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso das atribuições conferidas
pelo Artigo 1º, inciso V, da Portaria ANEEL nº 3.925, de 29 de março de 2016,
considerando o disposto na Lei no 10.848, de 15 de março de 2004, no Decreto no 5.163,
de 30 de julho de 2004, nas Resoluções Normativas nº 1.009, de 22 de março de 2022, e
nº 803 de 23 de janeiro de 2018, no Leilão nº 1/2019-ANEEL e o que consta no Processo
nº 48500.003733/2021-24, decide:
(i) Homologar o Contrato de Comercialização de Energia no Sistema Isolado –
CCESI (CCESI n° 05/2019) celebrado entre a Roraima Energia S.A., CNPJ 02.341.470/0001-
44, e a Palmaplan Energia SPE S.A, CNPJ 34.238.198/0001-68, em decorrência do resultado
do Leilão nº 1/2019; e
(ii) Determinar que as partes apresentem, em até 30 dias da publicação do
presente despacho, termo aditivo que regularize a fórmula constante da cláusula 6.2 do
C C ES I .
JÚLIO CÉSAR REZENDE FERRAZ
No comment