A Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE) foi autorizada a não realizar o desligamento de agentes que tiveram o ajuste de contrato e comprovado a sua regularização bilateral no prazo de três dias úteis da comunicação – para casos pretéritos – ou da divulgação dos resultados da efetivação de contratos, sem prejuízo dos efeitos dos demais efeitos de ajuste de contratos para o agente que não tenha
aportado integralmente as garantias financeiras e para as contrapartes.
A decisão da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) concede parcial provimento ao pedido de medida cautelar da CCEE até que a agência delibere sobre aprimoramento regulatório, que teria causado descompasso entre a regra de desligamento (dada pela Resolução Normativa nº 1.014/22), vinculada a de ajuste de contratos (da Resolução Normativa nº 957/2021).
O pedido da CCEE teve origem em casos em que o ajuste de contratos decorre por erro operacional não intencional no fluxo de aporte de garantias financeiras, e que não têm tratamento específico na regulação vigente.
Dessa forma, o que se esperava ser um aprimoramento das regras, com o início do processo de desligamento do agente no primeiro ajuste de contratos, e não mais em três ou quatro liquidações, se mostrou como medida excessiva, e sem atingir o objetivo de melhorar a segurança no mercado.
Como esse tratamento deve demandar tempo, que conta com a avaliação pela agência e instauração de consulta pública, conforme cita o diretor Hélvio Guerra em seu voto, a cautelar evita o “dado o potencial crescente de casos de desligamento em razão do primeiro ajuste de contratos”.
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