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Diário Oficial da União – Seção 1 nº240 – 22.12.2022

Ministério de Minas e Energia
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA NORMATIVA Nº 56/GM/MME, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2022
O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o
disposto nos arts. 11 e 12, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, no art.
17 da Lei nº 13.576, de 26 de dezembro de 2017, no art. 10-A do Decreto nº 9.888, de
27 de junho de 2019, no art. 4º do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, e
o que consta no Processo nº 48380.000201/2019-24, resolve:
CAPÍTULO I
DA ESCRITURAÇÃO DO CRÉDITO DE DESCARBONIZAÇÃO
Art. 1º O serviço de escrituração do Crédito de Descarbonização – CBIO
compreende:
I – cadastro prévio da instituição financeira, responsável pela emissão de
Créditos de Descarbonização escriturais em nome do emissor primário, perante a
Comissão de Valores Mobiliários ou o Banco Central do Brasil;
II – a criação do Crédito de Descarbonização, após solicitação do emissor
primário, com base nas informações disponibilizadas pela Agência Nacional do Petróleo,
Gás Natural e Biocombustíveis – ANP em sistema informatizado específico, conforme
previsto no art. 9º do Decreto nº 9.888, de 27 de junho de 2019;
III – a manutenção de contas individuais de Crédito de Descarbonização em
base que permita o controle das informações relativas à titularidade dos créditos
escriturados;
IV – a realização do registro do Crédito de Descarbonização em entidade
registradora autorizada pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores
Mobiliários e em sistema informatizado específico indicado pela ANP, até o segundo dia
útil após sua emissão; e
V – a aposentadoria do Crédito de Descarbonização e a manutenção desse
registro por no mínimo cinco anos.
Parágrafo único. O serviço de escrituração não atribui ao seu prestador
responsabilidade sobre a fiscalização e a validação do lastro do Crédito de
Descarbonização de que trata o art. 9º do Decreto nº 9.888, de 2019.
Art. 2º Devem constar das contas individuais de que trata o art. 1º, inciso III,
as seguintes informações sobre o Crédito de Descarbonização:
I – identificação, qualificação, natureza jurídica e domicílio do emissor
primário;
II – número de controle do registro do Crédito de Descarbonização na
entidade registradora; e
III – número de controle disponibilizado pela Agência Nacional do Petróleo,
Gás Natural e Biocombustíveis – ANP em sistema informatizado específico que vincula os
Créditos de Descarbonização emitidos ao seu respectivo lastro, nos termos previstos no
art. 9º, § 1º, do Decreto nº 9.888, de 2019.
Art. 3º A prestação do serviço de escrituração do Crédito de Descarbonização
deve ser objeto de contrato específico celebrado entre o emissor primário, contratante,
e o escriturador, contratado, e deve dispor, no mínimo, sobre:
I – a exigência de que somente o escriturador pode praticar os atos de
escrituração do Crédito de Descarbonização objeto do contrato; e
II – a descrição dos procedimentos operacionais das obrigações, dos deveres
e das responsabilidades do contratante e do contratado.
§ 1º O emissor primário pode manter contrato com apenas um
escriturador.
§ 2º Em caso de rompimento contratual ou interrupção na prestação do
serviço de escrituração, o emissor primário deve substituir o escriturador em até quinze
dias úteis.
§ 3º O escriturador deve transferir, de imediato, ao contratante ou à pessoa
por ele indicada, os dados, as informações e os documentos relacionados aos serviços
prestados até o momento do rompimento contratual ou da interrupção na prestação do
serviço de escrituração de que trata o § 2º.
§ 4º O escriturador permanecerá responsável pelo registro até que o emissor
primário promova a sua efetiva substituição perante a entidade registradora, nos termos
do § 2º.
CAPÍTULO II
DO REGISTRO EM ENTIDADE REGISTRADORA
Art. 4º A entidade registradora, em relação às operações de Crédito de
Descarbonização registradas em seu ambiente, deve:
I – manter registro das operações realizadas nos ambientes de negociação
pelo prazo mínimo de cinco anos ou até o encerramento de eventuais investigações ou
inquéritos a ela devidamente comunicados; e
II – promover a cooperação e a coordenação entre as entidades responsáveis
pelo ambiente de negociação, compensação e liquidação, bem como pelo processamento
das informações relativas aos negócios realizados sempre que esses serviços não sejam
providos internamente.
Parágrafo único. A entidade registradora com objetivo de iniciar a oferta de
registro do Crédito de Descarbonização deve, antes do início das operações, comprovar
perante o Ministério de Minas e Energia, a existência de mecanismos de integração com
sistema informatizado específico indicado pela ANP e de interoperabilidade com a(s)
entidade(s) registradora(s) de Crédito de Descarbonização existentes, para fins de
controle da unicidade.
Art. 5º O Crédito de Descarbonização deve ser mantido pela entidade
registradora em contas de registro individualizadas por titular e movimentáveis a partir
de crédito ou débito.
Art. 6º A entidade registradora na qual o Crédito de Descarbonização esteja
registrado deve publicar diariamente, no seu sítio eletrônico na Internet, as seguintes
informações:
I – quantidade de Créditos de Descarbonização registrados no dia anterior e
no acumulado no ano;
II – quantidade de Créditos de Descarbonização operados, volume financeiro
e preços máximo, médio e mínimo registrados no dia anterior e no acumulado no ano,
pelas categorias Parte Obrigada e Parte Não Obrigada previstas respectivamente no art.
8º, incisos II e III;
III – quantidade de Créditos de Descarbonização, de forma agregada, na posse
das categorias Parte Obrigada e Parte Não Obrigada previstas respectivamente no art. 8º,
incisos II e III, registrados no dia anterior e no acumulado no ano; e
IV – quantidade de Créditos de Descarbonização registrados como
aposentados, pelas categorias Parte Obrigada e Parte Não Obrigada previstas
respectivamente no art. 8º, incisos II e III, no dia anterior e no acumulado no ano.
§ 1º As entidades registradoras deverão enviar, quando solicitado, ao
Ministério de Minas e Energia e órgãos vinculados informações individualizadas acerca
das operações registradas em seus sistemas, relativas à emissão, negociação e
aposentadoria dos Créditos de Descarbonização, para fins de apuração de eventuais
distorções à ordem econômica praticadas no mercado de Créditos de
Descarbonização.
§ 2º As informações serão solicitadas por Ofício que especificará tipo de
operação, agente, data e a fundamentação de que necessita dos dados para atendimento
de sua finalidade pública, para execução de suas atribuições legais na gestão da Política
Nacional de Biocombustíveis.
CAPÍTULO III
DA NEGOCIAÇÃO DO CRÉDITO DE DESCARBONIZAÇÃO
Art. 7º O Crédito de Descarbonização deve ser negociado em ambiente que
garanta a não identificação das contrapartes.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica a instituições financeiras
quando de negociações diretas destas com emissores primários e compradores, nas
seguintes condições:
I – contratação de operações de derivativos de balcão que tenham como ativo
objeto os Créditos de Descarbonização; e
II – compra ou venda futura do Crédito de Descarbonização, excluída qualquer
possibilidade de negociação no mercado à vista com identificação das contrapartes.
Art. 8º Os detentores de Crédito de Descarbonização devem ser classificados
em todos os sistemas eletrônicos de escrituração, negociação e registro dentro das
seguintes categorias:
I – Emissor Primário: produtor ou importador de biocombustível, autorizado
pela ANP, habilitado a solicitar a emissão de Crédito de Descarbonização em quantidade
proporcional ao volume de biocombustível produzido ou importado e comercializado,
relativamente à Nota de Eficiência Energético-Ambiental constante do Certificado da
Produção Eficiente de Biocombustíveis;
II – Parte Obrigada: distribuidores de combustíveis obrigados a comprovar o
atendimento de metas individuais compulsórias de redução de emissões de gases
causadores do efeito estufa nos termos do art. 7, § 2º, da Lei nº 13.576, de 26 de
dezembro de 2017, e do art. 5º do Decreto nº 9.888, de 2019; e
III – Parte Não Obrigada: demais detentores de Crédito de Descarbonização,
residentes e não residentes, previamente cadastrados a operar em ambiente de
negociação.
Art. 9º É admitida a contratação de serviço de gestão de carteira de Crédito
de Descarbonização, sendo assegurados poderes de negociação de tais créditos por conta
e ordem de terceiros, que não serão classificados nas categorias indicadas no art. 8º.
Art. 10. A cooperativa de produtores de biocombustíveis, nos termos do art.
79 da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, pode negociar o Crédito de
Descarbonização dos seus associados de forma agregada.
CAPÍTULO IV
DA APOSENTADORIA DO CRÉDITO DE DESCARBONIZAÇÃO
Art. 11. Aposentadoria do Crédito de Descarbonização é o processo realizado
por solicitação do detentor do crédito que visa a sua retirada definitiva de circulação, o
que impede qualquer negociação futura do crédito aposentado.
§ 1º O escriturador será informado pela entidade registradora sobre a
solicitação de aposentadoria do Crédito de Descarbonização no dia do seu requerimento,
devendo processar a aposentadoria em seus controles.
§ 2º A partir do recebimento da informação do requerimento da
aposentadoria do Crédito de Descarbonização, a entidade registradora bloqueará o
respectivo crédito para registro de movimentações e informará em sistema informatizado
específico indicado pela ANP.
§ 3º A entidade registradora informará as posições aposentadas dos titulares
da categoria Parte Obrigada à ANP, por meio sistema informatizado específico indicado
pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP.
Art. 12. O Crédito de Descarbonização será válido enquanto não houver sua
aposentadoria.
Art. 13. A Parte Obrigada de que trata o art. 8º, inciso II, fará a comprovação
do atendimento das suas metas individuais por meio da aposentadoria de Crédito de
Descarbonização em quantidade equivalente.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 14. Os escrituradores, as entidades registradoras e os participantes do
ambiente de negociação devem manter controles apropriados ao monitoramento dos
riscos inerentes às suas atividades, bem como fazer as gestões necessárias ao fiel
cumprimento do regulamento do Crédito de Descarbonização no âmbito da Política
Nacional de Biocombustíveis – RenovaBio.
Art. 15. Ficam revogadas:
I – a Portaria nº 419/GM/MME, de 20 de novembro de 2019; e
II – a Portaria nº 122/GM/MME, de 23 de março de 2020.
Art. 16. Esta Portaria entra em vigor:
I – em 1º de junho de 2023, quanto ao art. 6º, inciso II; e
II – em 2 de janeiro de 2023, quanto aos demais dispositivos.
ADOLFO SACHSIDA
PORTARIA NORMATIVA Nº 57/GM/MME, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2022
O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista
o disposto na Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, no Decreto nº 5.163, de 30 de
julho de 2004, no Decreto nº 6.353, de 16 de janeiro de 2008, no art. 4º, parágrafo
único, do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, no Decreto nº 10.707, de
28 de maio de 2021, e o que consta do Processo nº 48360.000043/2020-84,
resolve:
Art. 1º Estabelecer, nos termos desta Portaria Normativa, o cronograma estimado de
promoção dos Leilões de Compra de Energia Elétrica Proveniente de Novos Empreendimentos
de Geração, dos Leilões de Compra de Energia Elétrica Proveniente de Empreendimentos de
Geração Existentes, dos Leilões para Contratação de Reserva de Capacidade e Leilões para
Suprimento aos Sistemas Isolados para os anos de 2023, 2024 e 2025.
§ 1º Em 2023 serão promovidos os seguintes Leilões:
I – Leilão para Contratação de Reserva de Capacidade, na forma de energia
de reserva e nos termos da Lei nº 14.182, de 12 de julho de 2021, a ser realizado em
julho de 2023;
II – Leilões de Energia Nova “A-4” e “A-6”, a serem realizados em agosto de 2023;
III – Leilão para Suprimento aos Sistemas Isolados, a ser realizado em outubro de 2023;
IV – Leilão para Contratação de Reserva de Capacidade, na forma de
potência, a ser realizado em novembro de 2023; e
V – Leilões de Energia Existente “A-1” e “A-2”, a serem realizados em
dezembro de 2023.
§ 2º Em 2024 serão promovidos os seguintes Leilões:
I – Leilão para Contratação de Reserva de Capacidade, na forma de energia
de reserva e nos termos da Lei nº 14.182, de 12 de julho de 2021, a ser realizado em
julho de 2024;
II – Leilões de Energia Nova “A-4” e “A-6”, a serem realizados em agosto de 2024;
III – Leilão para Suprimento aos Sistemas Isolados, a ser realizado em
outubro de 2024;
IV – Leilão para Contratação de Reserva de Capacidade, na forma de
potência, a ser realizado em novembro de 2024; e
V – Leilões de Energia Existente “A-1” e “A-2”, a serem realizados em
dezembro de 2024.
§ 3º Em 2025 serão promovidos os seguintes Leilões:
I – Leilão para Contratação de Reserva de Capacidade, na forma de energia de reserva
e nos termos da Lei nº 14.182, de 12 de julho de 2021, a ser realizado em julho de 2025;
II – Leilões de Energia Nova “A-4” e “A-6”, a serem realizados em agosto de 2025;
III – Leilão para Suprimento aos Sistemas Isolados, a ser realizado em
outubro de 2025;
IV – Leilão para Contratação de Reserva de Capacidade, na forma de
potência, a ser realizado em novembro de 2025; e
V – Leilões de Energia Existente “A-1” e “A-2”, a serem realizados em
dezembro de 2025.
§ 4º Os Leilões previstos no caput para o ano A-6 observarão ao disposto
na Lei nº 14.182, de 12 de julho de 2021.
Art. 2º Para os Leilões previstos no art. 1º, § 2º, inciso II e no § 3º, inciso
II, os agentes de distribuição deverão apresentar as previsões de necessidade de
contratação para os Leilões “A-4” e “A-6”, até 15 de setembro do ano anterior, em
conformidade com as instruções a serem disponibilizadas no endereço eletrônico do
Ministério de Minas e Energia no sítio www.gov.br/mme.
Parágrafo único. O calendário dos Leilões de Compra de Energia Elétrica
Proveniente de Novos Empreendimentos de Geração de que trata o art. 1º poderá ser
atualizado a partir das previsões de que trata o caput.
Art. 3º A realização dos Leilões para Suprimento aos Sistemas Isolados, de
que trata o art. 1º, fica condicionada à contratação de Solução de Suprimento para
expansão da oferta apresentada nos estudos de planejamento pela EPE, conforme art.
4º da Portaria nº 67/GM/MME, de 1º de março de 2018, que deverá ser publicado até
30 de dezembro de cada ano.
Art. 4º A realização dos Leilões para Contratação de Reserva de Capacidade,
na forma de potência, de que trata o art. 1º, fica condicionada aos resultados dos
estudos elaborados pela Empresa de Pesquisa Energética – EPE e pelo Operador
Nacional do Sistema Elétrico – ONS, conforme o art. 4º do Decreto nº 10.707, de 28
de maio de 2021, a serem submetidos à apreciação deste Ministério de Minas e Energia
até 30 de abril de cada ano.
Art. 5º Ficam revogadas:
I – a Portaria Normativa nº 32/GM/MME, de 17 de dezembro de 2021; e
II – a Portaria Normativa nº 48/GM/MME, de 13 de setembro de 2022.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ADOLFO SACHSIDA
PORTARIA Nº 716/GM/MME, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2022
O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o
disposto no art. 31, § 1º, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, no art. 18 do Decreto
nº 9.830, de 10 de junho de 2019, no Decreto nº 10.893, de 14 de dezembro de 2021,
e o que consta no Processo nº 48360.000221/2022-39, resolve:
Art. 1º Divulgar, para Consulta Pública, a minuta de Portaria Normativa
contendo a proposta de Sistemática para realização do Procedimento Competitivo para a
Contratação de Margem de Escoamento para Acesso ao Sistema Interligado Nacional – SIN,
denominado Procedimento Competitivo por Margem – PCM, de que trata o Decreto nº
10.893, de 14 de dezembro de 2021.
Parágrafo único. Os documentos e informações pertinentes podem ser obtidos
na página do Ministério de Minas e Energia na internet, no endereço eletrônico
www.gov.br/mme, Portal de Consultas Públicas.
Art. 2º As contribuições dos interessados para o aprimoramento da proposta
de que trata o art. 1º serão recebidas pelo Ministério de Minas e Energia, por meio do
citado Portal, pelo prazo de trinta dias, contados a partir da data de publicação desta
Portaria.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ADOLFO SACHSIDA
ANEXO
MINUTA DE PORTARIA NORMATIVA Nº /GM/MME, DE DE DE 2022
O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o
disposto no art. 4º da Lei nº 14.120, de 1º de março de 2021, no art. 2º do Decreto nº
10.893, de 14 de dezembro de 2021, e o que consta do Processo nº 48360.000221/2022-
39, resolve:
Art. 1º Estabelecer, nos termos desta Portaria Normativa, do Anexo da Portaria
nº 702/GM/MME, de 1º de novembro de 2022, e do Decreto nº 10.893, de 14 de
dezembro de 2021, a Sistemática do Procedimento Competitivo para a Contratação de
Margem de Escoamento para Acesso ao Sistema Interligado Nacional – SIN, denominado
Procedimento Competitivo por Margem – PCM.
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES E ABREVIAÇÕES
Art. 2º Aplicam-se à presente Portaria Normativa os termos técnicos e
expressões cujos significados, exceto onde for especificado em contrário, correspondem às
seguintes definições:
I – MME: Ministério de Minas e Energia;
II -ANEEL: Agência Nacional de Energia Elétrica;
III – ONS: Operador Nacional do Sistema Elétrico;
IV – AGENTE CUSTODIANTE: instituição responsável pelo recebimento, custódia
e eventual execução das GARANTIAS DE PARTICIPAÇÃO por determinação expressa da
ENTIDADE COORDENADORA;
V – ÁREA: conjunto de SUBÁREA(S) DO SIN que concorre(m) pelos mesmos
recursos de transmissão;
VI – BARRAMENTO: barramento da Rede Básica – RB, Demais Instalações de
Transmissão – DIT ou Instalações de Transmissão de Interesse Exclusivo de Centrais de
Geração para Conexão Compartilhada – ICG;
VII – BARRAMENTO CANDIDATO: barramento da Rede Básica – RB, Demais
Instalações de Transmissão – DIT ou Instalações de Transmissão de Interesse Exclusivo de
Centrais de Geração para Conexão Compartilhada – ICG, indicado como barramento de
interesse por algum dos EMPREENDIMENTOS cadastrados no PCM, nos termos das
D I R E T R I Z ES ;
VIII – BARRAMENTO HABILITADO: BARRAMENTO CANDIDATO com MARGEM DE
ESCOAMENTO REMANESCENTE disponível para ser ofertada no PCM, conforme cálculos
realizados pelo ONS nos termos das DIRETRIZES, do EDITAL, da NOTA TÉCNICA DE
METODOLOGIA, PREMISSAS E CRITÉRIOS e da NOTA TÉCNICA DE QUANTITATIVOS DA
CAPACIDADE REMANESCENTE DO SIN PARA ESCOAMENTO DE GERAÇÃO;
IX – BARRAMENTO PREFERENCIAL: BARRAMENTO HABILITADO escolhido pelo
PROPONENTE COMPRADOR, para participação no PCM, na ETAPA PRÉVIA de cada um dos
PRODUTOS;
X – CADASTRAMENTO: etapa de cadastramento dos EMPREENDIMENTOS para o
PCM, a ser realizada pelo ONS, nos termos das DIRETRIZES;
XI – COMPRADOR: EMPREENDIMENTO de geração participante do PCM;
XII – DIRETRIZES: diretrizes para realização do PCM estabelecidas em Portaria
específica do MME;
XIII – EDITAL: documento, emitido pela ANEEL, ou por entidade por esta
designada, que estabelece as regras do PROCEDIMENTO COMPETITIVO;
XIV – EMPREENDIMENTO: central de geração de energia elétrica apta a
participar do PCM, conforme condições estabelecidas nas DIRETRIZES, no EDITAL e na
S I S T E M ÁT I C A ;
XV – ENTIDADE COORDENADORA: ANEEL, ou entidade por esta designada, que
terá como função exercer a coordenação do PCM, nos termos das DIRETRIZES;
XVI – ENTIDADE ORGANIZADORA: entidade responsável pelo planejamento e
execução de procedimentos inerentes ao PCM, por delegação da ANEEL;
XVII – ETAPA PRÉVIA: etapa antes do início da oferta de cada PRODUTO em
que o PROPONENTE COMPRADOR deverá escolher, e indicar no SISTEMA, seu
BARRAMENTO PREFERENCIAL;
XVIII – ETAPA ÚNICA: período para definição dos COMPRADORES que sagrar-seão VENCEDORES do PCM;
XIX – GARANTIA DE PARTICIPAÇÃO: valor a ser aportado junto ao AGENTE
CUSTODIANTE pelos EMPREENDIMENTOS, para participação do procedimento competitivo,
conforme estabelecido no EDITAL;
XX – INCREMENTO DE PREÇOS: valor, com duas casas decimais, em Reais por
kilowatt (R$/kW) que, aplicado ao PREÇO CORRENTE atual, resultará no valor do novo
PREÇO CORRENTE;
XXI – LANCE: ato irretratável e irrevogável, praticado pelo COMPRADOR ao
declarar sua permanência no LEILÃO ao PREÇO CORRENTE divulgado pelo SISTEMA;
XXII – LEILÃO: processo licitatório a ser realizado para cada BARRAMENTO
HABILITADO disponibilizado no PCM;
XXIII – MARGEM CONTRATADA: montante, expresso em kilowatt (kW), de
capacidade de transmissão contratada;
XXIV – MARGEM DE ESCOAMENTO: capacidade de escoamento de energia
elétrica de um BARRAMENTO, de uma SUBÁREA DO SIN ou de uma ÁREA DO SIN,
expressa em kW, calculada nos termos das DIRETRIZES, do EDITAL e da NOTA TÉCNICA DE
METODOLOGIA, PREMISSAS E CRITÉRIOS, elaborada pelo ONS;
XXV – MARGEM DE ESCOAMENTO REMANESCENTE: capacidade remanescente
de escoamento de energia elétrica dos Barramentos da Rede Básica, DIT e ICG,
considerando a MARGEM DE ESCOAMENTO dos BARRAMENTOS, das SUBÁREAS DO SIN e
das ÁREAS DO SIN, expressa em kW, nos termos das DIRETRIZES, do EDITAL e da NOTA
TÉCNICA DE QUANTITATIVOS DA CAPACIDADE REMANESCENTE DO SIN PARA ESCOAMENTO
DE GERAÇÃO;
XXVI – NOTA TÉCNICA DE METODOLOGIA, PREMISSAS E CRITÉRIOS: nota técnica
elaborada pelo ONS referente à metodologia, às premissas e aos critérios para definição
da MARGEM REMANESCENTE DO SIN PARA ESCOAMENTO DE GERAÇÃO, nos termos das
DIRETRIZES e do EDITAL;
XXVII – NOTA TÉCNICA DE QUANTITATIVOS DA CAPACIDADE REMANESCENTE
DO SIN PARA ESCOAMENTO DE GERAÇÃO: nota técnica elaborada pelo ONS contendo os
quantitativos da MARGEM REMANESCENTE DO SIN PARA ESCOAMENTO DE GERAÇÃO para
os barramentos, subáreas e áreas do SIN, nos termos das DIRETRIZES e do EDITAL;
XXVIII – NÚMERO DE VÃOS: número de Entradas de Linha ou Conexões de
Transformadores disponíveis no BARRAMENTO CANDIDATO, considerando a
disponibilidade física para acesso, conforme estabelecido na NOTA TÉCNICA DE
METODOLOGIA, PREMISSAS E CRITÉRIOS, elaborada pelo ONS, nos termos das DIRE T R I Z ES
e do EDITAL;
XXIX – PCM: Procedimento Competitivo para a contratação de MARGEM DE
ESCOAMENTO para acesso ao SIN;
XXX – POTÊNCIA HABILITADA: Potência a ser injetada pelo EMPREENDIMENTO
no ponto de conexão, expressa em kilowatt (kW), nos termos do CADASTRAMENTO e
EDITAL.
XXXI – POTÊNCIA: POTÊNCIA HABILITADA de cada EMPREENDIMENTO, expressa
em kilowatt (kW);
XXXII – PREÇO CORRENTE: valor, expresso em Reais por kilowatt (R$/kW),
divulgado pelo SISTEMA e associado aos LANCES praticados no PCM;
XXXIII – PREÇO INICIAL: valor definido pelo MME, nos termos da presente
Portaria, expresso em Reais por kilowatt (R$/kW), para cada BARRAMENTO de todos os
PRODUTOS;
XXXIV – PREÇO FINAL: valor, expresso em Reais por kilowatt (R$/kW), associado
ao PREÇO CORRENTE ao final do LEILÃO para um determinado BARRAMENTO;
XXXV – PROCEDIMENTO COMPETITIVO: conjunto de todos os LEILÕES, para
todos os BARRAMENTOS de todos os PRODUTOS, a serem realizados no PCM;
XXXVI – PRODUTOS: anos contemplados no PCM, conforme estabelecido nas
DIRETRIZES, com cada ano correspondendo a um PRODUTO;
XXXVII – PROPONENTE COMPRADOR: empreendedor apto a adquirir margem
no PCM, nos termos do EDITAL e DIRETRIZES;
XXXVIII – REPRESENTANTE: pessoa (s) indicada (s) por cada uma das instituições
para validação ou inserção de dados no SISTEMA;
XIL – SIN: Sistema Interligado Nacional;
XL – SISTEMA: sistema eletrônico utilizado para a realização do PCM, mediante
o emprego de recursos de tecnologia da informação e disponibilizado pela Rede Mundial
de Computadores;
XLI – SISTEMÁTICA: conjunto de regras que definem o mecanismo do PCM,
conforme estabelecido pelo MME, nos termos da presente Portaria;
XLII – SUBÁREA: subárea da rede elétrica do SIN onde se encontram
Subestação(ões) e Linha(s) de Transmissão;
XLIII – TEMPO PARA ESCOLHA DE BARRAMENTO: período, estabelecido nos
termos desta Portaria, em que cada PROPONENTE COMPRADOR deverá, durante a ETAPA
PRÉVIA, escolher e indicar no SISTEMA seu BARRAMENTO PREFERENCIAL para
determinado PRODUTO;
XLIV – TEMPO PARA ACEITE DO LANCE: período, estabelecido nos termos desta
Portaria, para que os PROPONENTES COMPRADORES indiquem sua permanência no L E I L ÃO
aos PREÇOS CORRENTES;
XLV – USUÁRIO: agente autorizado a acessar o SISTEMA representando um ou
mais PROPONENTES COMPRADORES; e
XLVI – VENCEDOR: PROPONENTE COMPRADOR que se sagre vencedor em
algum BARRAMENTO, de algum PRODUTO, adquirindo margem para seu
EMPREENDIMENTO via PCM.
CAPÍTULO II
DAS CARACTERÍSTICAS DO PROCEDIMENTO COMPETITIVO
Art. 3º A SISTEMÁTICA do PROCEDIMENTO COMPETITIVO de que trata a
presente Portaria Normativa possui as características definidas a seguir.
§ 1º O PROCEDIMENTO COMPETITIVO será realizado via SISTEMA, mediante o
emprego de recursos de tecnologia da informação e comunicação via Rede Mundial de
Computadores – Internet.
§ 2º São de responsabilidade exclusiva dos REPRESENTANTES dos
PROPONENTES COMPRADORES a alocação e a manutenção dos meios necessários para a
conexão, o acesso ao SISTEMA e a participação no PROCEDIMENTO COMPETITIVO,
incluindo, mas não se limitando a eles, meios alternativos de conexão e acesso a partir de
diferentes localidades.
§ 3º Cada PROPONENTE COMPRADOR deverá estar associado a um único
USUÁRIO no SISTEMA para participação no PROCEDIMENTO COMPETITIVO podendo, no
entanto, um mesmo USUÁRIO no SISTEMA estar associado a mais de um PROPONENTE
CO M P R A D O R .
§ 4º O PROCEDIMENTO COMPETITIVIVO será composto de LEILÕES para
BARRAMENTOS em ETAPA ÚNICA, contínua e de valores ascendentes, na qual os
PROPONENTES COMPRADORES deverão indicar, dentro de um intervalo de tempo préestabelecido, sua permanência no LEILÃO aos PREÇOS CORRENTES.
§ 5º Toda inserção dos dados deverá ser auditável.
§ 6º Iniciado o PROCEDIMENTO COMPETITIVO, não haverá prazo para o seu
encerramento.
§ 7º Na hipótese do PROCEDIMENTO COMPETITIVO se prolongar além do
tempo de duração inicialmente previsto, a ENTIDADE COORDENADORA poderá, a seu
critério, interromper a sessão para retomada no dia seguinte. O tempo de duração
inicialmente previsto, os critérios para interrupção e os procedimentos para retomada da
sessão serão estabelecidos no EDITAL.
§ 8º O PROCEDIMENTO COMPETITIVO poderá ser temporariamente suspenso
em decorrência de fatos supervenientes, a critério da ENTIDADE COORDENADORA .
§ 9º Durante a configuração do PROCEDIMENTO COMPETITIVO, sua realização
e após o seu encerramento, o MME, o ONS, a ANEEL, a ENTIDADE COORDENADORA e a
ENTIDADE ORGANIZADORA deverão observar o disposto no art. 5º, § 2º, do Decreto nº
7.724, de 16 de maio de 2012, com relação a todas as informações do PROCEDIMENTO
COMPETITIVO, excetuando-se o disposto no §5º do art. 4º e a divulgação do resultado
estabelecida no art. 12.
CAPÍTULO III
DA CONFIGURAÇÃO DO SISTEMA
Art. 4º A configuração do SISTEMA será realizada conforme definido a
seguir.
§ 1º Os REPRESENTANTES da ENTIDADE COORDENADORA validarão no
SISTEMA, antes do início do PROCEDIMENTO COMPETITIVO, os seguintes dados:
I – o PREÇO INICIAL para cada BARRAMENTO HABILITADO, em cada um dos
PRODUTOS;
II – o TEMPO PARA ACEITE DO LANCE; e
III – o INCREMENTO DE PREÇOS;
§ 2º A ENTIDADE ORGANIZADORA validará no SISTEMA, antes do início do
PROCEDIMENTO COMPETITIVO, as GARANTIAS DE PARTICIPAÇÃO aportadas pelos
PROPONENTES COMPRADORES, com base em informações fornecidas pelo AGENTE
CUSTODIANTE.
§ 3º Os REPRESENTANTES do ONS inserirão e validarão no SISTEMA, antes do
início do PROCEDIMENTO COMPETITIVO:
I – o valor correspondente à POTÊNCIA, expresso em kilowatt (kW), para cada
EMPREENDIMENTO;
II – a MARGEM DE ESCOAMENTO REMANESCENTE de cada BARRAMENTO
HABILITADO, expressa em kilowatt (kW);
III – o NÚMERO DE VÃOS de cada BARRAMENTO HABILITADO, expresso em
número inteiro positivo;
IV – a SUBÁREA DO SIN onde se encontra cada BARRAMENTO HABILITADO;
V – a MARGEM DE ESCOAMENTO REMANESCENTE de cada SUBÁREA DO SIN
habilitada, expressa em kilowatt (kW);
VI – a ÁREA DO SIN onde se encontra cada SUBÁREA DO SIN habilitada; e
VII – a MARGEM DE ESCOAMENTO REMANESCENTE de cada ÁREA DO SIN
habilitada, expressa em kilowatt (kW).
§ 4º A inserção dos dados estabelecida no § 3º deverá ser realizada nos
termos das DIRETRIZES, do EDITAL, da NOTA TÉCNICA DE METODOLOGIA, PREMISSAS E
CRITÉRIOS e da NOTA TÉCNICA DE QUANTITATIVOS DE CAPACIDADE REMANESCENTE DO
SIN PARA ESCOAMENTO DE GERAÇÃO, elaborada pelo ONS, bem como das informações
obtidas a partir do CADASTRAMENTO dos EMPREENDIMENTOS, realizado pelo ONS nos
termos das DIRETRIZES.
§ 5º Das informações inseridas no SISTEMA para o PROCEDIMENTO
COMPETITIVO, serão disponibilizadas aos PROPONENTES COMPRADORES, durante a
realização dos LEILÕES:
I – o PREÇO INICIAL;
II – o PREÇO CORRENTE;
III – o número de PROPONENTES COMPRADORES remanescentes na rodada
corrente (mantendo anônima a identificação dos EMPREENDIMENTOS);
IV – a POTÊNCIA total dos PROPONENTES COMPRADORES remanescentes na
rodada corrente (mantendo anônima a identificação dos EMPREENDIMENTOS);
V – a existência de restrições de SUBÁREA para o BARRAMENTO do LEILÃO;
VI -a existência de restrições de ÁREA para o BARRAMENTO do LEILÃO;
VII – a existência de NÚMERO DE VÃOS inferior ao número de PROPONENTES
COMPRADORES remanescentes na rodada corrente para o BARRAMENTO do LEILÃO; e
VIII – a MARGEM DE ESCOAMENTO REMANESCENTE disponível para o
BARRAMENTO antes do início do LEILÃO.
CAPÍTULO IV
DAS ETAPAS DO PROCEDIMENTO COMPETITIVO
Seção I
Dos Diferentes Produtos
Art. 5º Os diferentes PRODUTOS constantes no PROCEDIMENTO COMPETITIVO
serão ofertados sequencialmente, em ordem crescente de seus respectivos anos.
§ 1º Antes do início da oferta de cada PRODUTO haverá uma ETAPA PRÉVIA
em que cada PROPONENTE COMPRADOR deverá escolher, e indicar no SISTEMA, seu
BARRAMENTO PREFERENCIAL para tal PRODUTO.
I – o SISTEMA aceitará LANCES apenas para o BARRAMENTO PREFERENCIAL
indicado pelo PROPONENTE COMPRADOR na ETAPA PRÉVIA;
II – a escolha do BARRAMENTO PREFERENCIAL será validada pelo SISTEMA
apenas se a POTÊNCIA do EMPREENDIMENTO for menor ou igual do que MARGEM DE
ESCOAMENTO REMANESCENTE no BARRAMENTO HABILITADO escolhido;
III – caso a escolha do BARRAMENTO PREFERENCIAL não seja validada pelo
SISTEMA, em função do disposto no inciso II, o PROPONENTE COMPRADOR poderá realizar
nova escolha enquanto não se esgotar o TEMPO PARA ESCOLHA DE BARRAMENTO da
ETAPA PRÉVIA;
IV – no caso de o PROPONENTE COMPRADOR escolher um BARRAMENTO cuja
POTÊNCIA do EMPREENDIMENTO seja maior do que MARGEM DE ESCOAMENTO
REMANESCENTE no BARRAMENTO escolhido, ou não realizar escolha alguma até o final da
ETAPA PRÉVIA, ele estará automaticamente desclassificado do PRODUTO em questão;
V – o TEMPO PARA ESCOLHA DE BARRAMENTO da ETAPA PRÉVIA será de 5
(cinco) minutos; e
VI – Na ETAPA PRÉVIA serão disponibilizadas aos PROPONENTES
COMPRADORES as informações atualizadas referentes a MARGEM DE ESCOAMENTO
REMANESCENTE de cada BARRAMENTO HABILITADO para o PRODUTO a ser
disponibilizado na sequência, discriminadas por subsistemas do SIN.
§ 2º Em cada PRODUTO serão realizados, simultaneamente, um LEILÃO para
cada BARRAMENTO HABILITADO que tenha sido escolhido como BARRAMENTO
PREFERENCIAL por algum PROPONENTE COMPRADOR no PRODUTO em questão.
§ 3º Os LEILÕES para os BARRAMENTOS de determinado PRODUTO iniciarão
apenas após o SISTEMA encerrar os LEILÕES de todos os BARRAMENTOS do PRODUTO
anterior, incluindo as rodadas adicionais descritas na Seção III para os casos de restrições
em área e subárea.
Seção II
Dos Leilões para os Barramentos
Art. 6º Os LEILÕES para os BARRAMENTOS serão compostos de uma ETAPA
ÚNICA, contínua e de valores ascendentes, na qual os PROPONENTES COMPRADORES
deverão indicar, dentro do intervalo de tempo pré-estabelecido pelo TEMPO DE ACEITE
DO LANCE, sua permanência no LEILÃO aos PREÇOS CORRENTES.
Parágrafo único. Os LEILÕES para os BARRAMENTOS de determinado PRODUTO
serão todos realizados simultaneamente.
Art. 7º A ETAPA ÚNICA para cada BARRAMENTO a ser disponibilizado nos
LEILÕES será realizada conforme disposto a seguir.
§ 1º Os preços serão expressos em Reais por kilowatt (R$/kW) e serão
referentes a adiantamentos a serem revertidos em abatimentos nos encargos de
transmissão dos VENCEDORES (nos termos das DIRETRIZES).
§ 2º O SISTEMA iniciará o procedimento no PREÇO INICIAL do
BA R R A M E N T O.
§ 3º Observando o TEMPO PARA ACEITE DO LANCE os PROPONENTES
COMPRADORES deverão indicar sua permanência no LEILÃO ao PREÇO CORRENTE.
I – ao não indicar sua permanência no LEILÃO ao PREÇO CORRENTE, dentro do
TEMPO PARA ACEITE DO LANCE, o PROPONENTE COMPRADOR estará automaticamente
desclassificado do LEILÃO em questão;
II – um PROPONENTE COMPRADOR desclassificado de um LEILÃO no PRODUTO
corrente poderá voltar a participar do PROCEDIMENTO COMPETITIVO apenas no PRODUTO
seguinte (quando houver); e
III – o PROPONENTE COMPRADOR expressará, ao indicar sua permanência no
LEILÃO, sua concordância com as condições dispostas nas DIRETRIZES em relação às
condições e regramentos pertinentes ao NÚMERO DE VÃOS disponíveis no BARAMENTO
(inclusive, quando for o caso, a concordância em, por sua conta e risco, utilizar Conexão
Compartilhada, nos termos estabelecidos nas DIRETRIZES).
§ 4º Ao término do TEMPO PARA ACEITE DO LANCE, caso a demanda por
margem no BARRAMENTO, ao PREÇO CORRENTE, seja menor ou igual do que a MARGEM
DE ESCOAMENTO REMANESCENTE:
I – o SISTEMA encerrará o LEILÃO para o BARRAMENTO em questão;
II – os PROPONENTES COMPRADORES remanescente serão declarados os
VENCEDORES para o BARRAMENTO; e
III – o PREÇO FINAL, a ser utilizado no cálculo do valor a ser pago pelos
VENCEDORES, corresponderá ao PREÇO CORRENTE.
§ 5º Ao término do TEMPO PARA ACEITE DO LANCE, caso a demanda por
margem no BARRAMENTO, ao PREÇO CORRENTE, seja maior do que a MARGEM DE
ESCOAMENTO REMANESCENTE, o SISTEMA calculará o novo PREÇO CORRENTE, que será
determinado conforme critério para INCREMENTO DE PREÇOS descrito na Seção VI.
§ 6º A cada INCREMENTO DE PREÇOS, o SISTEMA reiniciará o TEMPO PARA
ACEITE DO LANCE.
§ 7º A ETAPA ÚNICA para determinado BARRAMENTO continuará, conforme
disposto nos § 3º, § 4º, § 5º e § 6º, até que a demanda por margem neste BARRAMENTO
seja menor ou igual a sua MARGEM DE ESCOAMENTO REMANESCENTE.
§ 8º No caso de um INCREMENTO DE PREÇOS frustrar toda a demanda por
margem no BARRAMENTO, o SISTEMA retornará ao PREÇO CORRENTE anterior e:
I – encerrará o LEILÃO para o BARRAMENTO em questão;
II – classificará os EMPREENDIMENTOS por ordem decrescente de POTÊNCIA e,
caso persista algum empate, pela ordem cronológica de sinalização de permanência;
III – os PROPONENTES COMPRADORES melhores colocados, conforme
classificação disposta no inciso II, que preencham a MARGEM DE ESCOAMENTO
REMANESCENTE, serão declarados os VENCEDORES para o BARRAMENTO; e
IV – o PREÇO FINAL, a ser utilizado no cálculo do valor a ser pago pelos
VENCEDORES, corresponderá ao PREÇO CORRENTE.
§ 9º Após o encerramento do LEILÃO para um BARRAMENTO em determinado
PRODUTO, no caso de existência de MARGEM DE ESCOAMENTO REMANESCENTE residual
e não sendo aplicável o disposto no § 8º, esta margem deverá ser considerada para tal
BARRAMENTO no PRODUTO seguinte (quando houver).
Seção III
Das Restrições de Área e Subárea
Art. 8º Nos casos em que existirem condições mais restritivas que a restrição
individual dos BARRAMENTOS, as restrições de ÁREA e SUBÁREA pertinentes serão
consideradas conforme disposto a seguir.
§ 1º Quando houver apenas restrição de SUBÁREA, após a determinação de
todos os VENCEDORES dos BARRAMENTOS da SUBÁREA em questão, estes VENCEDORES
deverão participar de um LEILÃO adicional, conforme etapas descritas na Seção II, mas
neste caso concorrendo pela MARGEM DE ESCOAMENTO REMANESCENTE da SUBÁREA.
§ 2º Quando houver restrições de ÁREA e SUBÁREA, após a determinação de
todos os VENCEDORES dos BARRAMENTOS pertencentes a ÁREA em questão:
I – inicialmente, para cada SUBÁREA com restrições, os VENCEDORES de seus
BARRAMENTOS deverão participar de um LEILÃO adicional, conforme etapas descritas na
Seção II, mas neste caso concorrendo pela MARGEM DE ESCOAMENTO REMANESCENTE da
SUBÁREA em questão.; e
II – na sequência, os VENCEDORES das SUBÁREAS com restrições, determinados
a partir do procedimento descrito no inciso I, em conjunto com os VENCEDORES dos
demais BARRAMENTOS da ÁREA, que não possuíam condições mais restritivas que às
restrições individuais, deverão participar de outro LEILÃO adicional, conforme etapas
descritas na Seção II, mas neste caso concorrendo pela MARGEM DE ESCOAMENTO
REMANESCENTE da ÁREA.
Seção IV
Do Tempo para Aceite do Lance
Art. 9º Para a ETAPA ÚNICA de todos os LEILÕES, incluindo aqueles referentes
ao disposto na Seção III, o TEMPO PARA ACEITE DO LANCE será, inicialmente, de 1 (um)
minuto.
Parágrafo único. A ENTIDADE COORDENADORA poderá, no decorrer do LEILÃO,
alterar o TEMPO PARA ACEITE DO LANCE, mediante comunicação via SISTEMA aos
PROPONENTES COMPRADORES, conforme critério previsto em EDITAL.
Seção V
Do Preço Inicial
Art. 10. O PREÇO INICIAL para os LEILÕES de todos os BARRAMENTOS será de
R$ 0,00 por kW.
Parágrafo Único. No caso dos LEILÕES adicionais a serem realizados por
existência de condições mais restritivas que a restrição individual dos BARRAMENTOS,
conforme descrito na Seção III, o PREÇO INICIAL será:
I – quando houver apenas restrições de SUBÁREA: o menor PREÇO FINAL
obtido nos LEILÕES dos BARRAMENTOS envolvidos; ou
II – quando houver restrições de ÁREA e SUBÁREA: o menor PREÇO FINAL
dentre os valores obtido nos LEILÕES dos BARRAMENTOS envolvidos que não possuíam
condições mais restritivas que às restrições individuais e os valores obtidos nos LEILÕES
adicionais realizados para as SUBÁREAS envolvidas que possuíam restrições.
Seção VI
Do Critério para Incremento de Preços
Art. 11. Para a ETAPA ÚNICA de todos os LEILÕES, incluindo aqueles referentes
ao disposto na Seção III, o INCREMENTO DE PREÇOS será, inicialmente, sempre de R$ 1,00
por kW.
§ 1º O novo PREÇO CORRENTE será obtido a partir da soma do INCREMENTO
DE PREÇOS ao PREÇO CORRENTE atual.
§ 2º A ENTIDADE COORDENADORA poderá, no decorrer do LEILÃO, alterar o
INCREMENTO DE PREÇOS, mediante comunicação via SISTEMA aos PROPONENTES
COMPRADORES, conforme critério previsto em EDITAL.
CAPÍTULO V
DO ENCERRAMENTO, DIVULGAÇÃO DOS RESULTADOS E CELEBRAÇÃO DOS CUST
Art. 12. O encerramento do PROCEDIMENTO COMPETITIVO, a divulgação dos
resultados e a celebração dos Contratos de Uso do Sistema de Transmissão – CUST darse-ão conforme disposto a seguir.
§ 1º Observadas as condições de habilitação estabelecidas pela ENTIDADE
ORGANIZADORA, aos VENCEDORES ao término do PCM implicarão obrigação incondicional
de celebração do respectivo CUST, com base na MARGEM CONTRATADA e no disposto nas
DIRETRIZES e EDITAL.
§ 2º O valor a ser pago pelos EMPREENDIMENTOS VENCEDORES será o PREÇO
FINAL do LEILÃO em seu BARRAMENTO (em R$/kW), conforme § 4º do Art. 7º,
multiplicado pela POTÊNCIA do EMPREENDIMENTO (em kW).
§ 3º O resultado será divulgado imediatamente após o término do certame
pela ENTIDADE COORDENADORA, conforme previsto no EDITAL.
SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO
PORTARIA Nº 1.859/SPE/MME, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2022
O SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO DO
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art.
1º, inciso I, da Portaria nº 692/GM/MME, de 5 de outubro de 2022, tendo em vista o
disposto no art. 6º do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, e no art. 4º da Portaria
nº 318/GM/MME, de 1º de agosto de 2018, resolve:
Processo nº 48500.008391/2022-10. Interessada: CTEEP – Companhia de
Transmissão de Energia Elétrica Paulista, inscrita no CNPJ sob o nº 02.998.611/0001-04.
Objeto: Aprovar o enquadramento no Regime Especial de Incentivos para o
Desenvolvimento da Infraestrutura – REIDI do projeto de reforço em instalação de
transmissão de energia elétrica, objeto do Contrato de Conexão às Instalações de
Transmissão – CCT ISA CTEEP nº 002/2022, de 23 de agosto de 2022, de titularidade da
interessada. A íntegra desta Portaria consta nos autos e encontra-se disponível no
endereço eletrônico https://www.gov.br/mme/pt-br/assuntos/secretarias/spe/reidirepenec-1.
JOSÉ GUILHERME DE LARA RESENDE
PORTARIA Nº 1.860/SPE/MME, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2022
O SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO DO
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada
pelo art. 1º, inciso II, da Portaria nº 692/GM/MME, de 5 de outubro de 2022,
tendo em vista o disposto no art. 4º do Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de
2016, e no art. 5º da Portaria nº 245/GM/MME, de 27 de junho de 2017,
resolve:
Processo nº 48340.004265/2022-76. Interessada: Celesc Distribuição S.A.,
inscrita no CNPJ sob o nº 08.336.783/0001-90. Objeto: Aprovar como prioritário, na
forma do art. 2º, § 1º, inciso III, do Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016,
o projeto de investimento em infraestrutura de distribuição de energia elétrica
(2021 a 2023) que compreende a expansão, renovação ou melhoria da
infraestrutura de distribuição de energia elétrica, não incluídos os investimentos em
obras do Programa “LUZ PARA TODOS” ou com participação financeira de terceiros,
constantes do Plano de Desenvolvimento da Distribuição – PDD de referência,
apresentado à ANEEL no Ano Base (A) de 2022, de titularidade da interessada, para
os fins do art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011. A íntegra desta
Portaria consta nos autos e encontra-se disponível no endereço eletrônico
https://www.gov.br/mme/pt-br/assuntos/secretarias/secretaria-executiva/projetosprioritarios-1.
JOSÉ GUILHERME DE LARA RESENDE
PORTARIA Nº 1.861/SPE/MME, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2022
O SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1o
, inciso VI,
da Portaria MME no 692, de 5 de outubro de 2022, tendo em vista o disposto nos arts. 2º, § 2º e 4º, § 1º, do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, na Portaria MME nº 101, de 22
de março de 2016, e o que consta no Processo nº 48340.002778/2022-42 resolve:
Art. 1º Definir os montantes de garantia física de energia das Usinas Eólicas na forma do Anexo à presente Portaria.
§ 1º Os montantes de garantia física de energia de que trata o caput referem-se aos Ponto de Medição Individual – PMI das usinas.
§ 2º Para efeitos de comercialização de energia elétrica, as perdas elétricas do PMI até o Centro de Gravidade do referido submercado deverão ser abatidas dos montantes de
garantia física de energia definidos nesta Portaria, observando as Regras de Comercialização de Energia Elétrica vigentes.
Art. 2º Para todos os efeitos, os montantes de garantia física de energia definidos no Anexo desta Portaria poderão ser revisados com base na legislação vigente.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ GUILHERME DE LARA RESENDE
SUPERINTENDÊNCIA DE CONCESSÕES E AUTORIZAÇÕES DE GERAÇÃO
DESPACHOS DE 19 DE DEZEMBRO DE 2022
Nº 3.495 – Processo nº: 48500.004487/2021-28. Interessada: Companhia Melhoramentos
de São Paulo. Decisão: (i) não conceder o DRI da PCH do Tombo, cadastrada sob o C EG :
PCH.PH.MG.035803-7.01; e (ii) devolver a garantia de registro, conforme o disposto no
item 13, subitem 13.1, do Anexo V, da Resolução Normativa nº 875, de 2020.
Nº 3.612 – Processo nº 48500.004556/2002-04. Interessado: Jesuíta Energia S.A./CNPJ nº
08.918.031/0001-38. Decisão: alterar as características técnicas da PCH Jesuíta, CEG
PCH.PH.MT.028818-7.01, localizada nos municípios de Campos de Júlio e Sapezal, estado
de Mato Grosso.
Nº 3.617 – Processo nº: 48500.003342/2014-81. Interessados: Minas PCH S.A. e Guerra
Lage Engenheiros Associados Ltda. Decisão: (i) revogar, a pedido, os Despachos nº 3.158,
de 2016, e nº 3.365, de 2019, que tratam do Registro da Adequabilidade do Sumário
Executivo – DRS da PCH Guaipava, com 25.000 kW de Potência Instalada, cadastrada sob o
CEG: PCH.PH.MG.037198-0.01, localizada no rio Sapucaí, estado de Minas Gerais; e (ii)
disponibilizar o aproveitamento hidrelétrico Guaipava, aprovado pelo Despacho nº 1.231,
de 2014, para solicitação de DRI-PCH por parte de qualquer interessado, nos termos da
Resolução Normativa nº 875, de 2020.
Nº 3.632 – Processo nº: 48500.008413/2022-41. Interessado: Gromowski Gestão de
Negócios Eireli. Decisão: conferir o Registro para a elaboração da Revisão dos Estudos de
Inventário Hidrelétrico do rio Iratim, no trecho entre o remanso da PCH Catanduva e o
canal de fuga da PCH Vista Alegre, integrante da sub-bacia 65, no estado do Paraná,
cadastrado sob o CINV: INV.65.0049.01-0.
A íntegra deste Despacho consta dos autos e encontra-se disponível em
biblioteca.aneel.gov.br.
CARLOS EDUARDO CABRAL CARVALHO
Superintendente
DESPACHO Nº 3.616, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2022
O SUPERINTENDENTE DE CONCESSÕES E AUTORIZAÇÕES DE GERAÇÃO DA
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, considerando o disposto na Portaria nº
4.742, de 26 de setembro de 2017, na Resolução Normativa nº 875, de 10 de março de
2020, e o que consta do Processo nº 48500.003551/2021-53, decide: alterar para 18 de
janeiro de 2024 a vigência do Despacho nº 2.562, de 23 de agosto de 2021, que concedeu
a Brix Empreendimentos Imobiliários Ltda., cadastrada sob o CNPJ nº 12.254.395/0001-38,
o Registro de Intenção à Outorga de Autorização – DRI referente à PCH do Tombo, com
13.730 kW de potência instalada, cadastrada sob o CEG: PCH.PH.MG.035803-7.01,
localizada no rio do Jaguari, integrante da sub-bacia 62, no município de Camanducaia,
estado de Minas Gerais.
CARLOS EDUARDO CABRAL CARVALHO
DESPACHO Nº 3.629, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2022
O SUPERINTENDENTE DE CONCESSÕES E AUTORIZAÇÕES DE GERAÇÃO DA
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, considerando o disposto na Portaria nº
4.742, de 26 de setembro de 2017, na Resolução Normativa nº 875, de 10 de março de
2020, e o que consta do Processo nº 48500.005975/2020-71., decide: (i) alterar para 20 de
novembro de 2023 a vigência do Despacho nº 3.700, de 30 de dezembro de 2020, que
concedeu à Petraprime Gestão e Administração de Propriedade Imobiliária Ltda., inscrita
no CNPJ nº 19.156.706/0001-75, e ao senhor Paulo Victor Azevedo Viana, inscrito no CPF
nº 113.***.***-37, o Registro de Intenção à Outorga de Autorização – DRI referente à PCH
Brito, com 23.000 kW de potência instalada, localizada no rio Piranga, integrante da subbacia 56, no município de Ponte Nova, no estado de Minas Gerais; e (ii) alterar o Código
Único de Empreendimentos de Geração – CEG do aproveitamento hidrelétrico Brito de
CGH.PH.MG.000318-2.02 para PCH.PH.MG.000318-2.03.
CARLOS EDUARDO CABRAL CARVALHO
DESPACHO Nº 3.631, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2022
O SUPERINTENDENTE DE CONCESSÕES E AUTORIZAÇÕES DE GERAÇÃO DA
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, considerando o disposto na Portaria nº
4.742, de 26 de setembro de 2017, na Resolução Normativa nº 875, de 10 de março de
2020, e o que consta do Processo nº 48500.002725/2019-46, decide: alterar para 8 de abril
de 2023 a vigência do Despacho nº 2.236, de 14 de agosto de 2019, que concedeu à Msul
Energias Renováveis Ltda., inscrita no CNPJ nº 05.148.449/0001-15, o Registro de Intenção
à Outorga de Autorização – DRI referente à PCH Ricardo Marins, cadastrada sob o Código
Único de Empreendimentos de Geração – CEG: PCH.PH.SC.045077-4.01, com 8.700 kW de
potência instalada, localizada no rio Timbó, integrante da sub-bacia 65, no município de
Timbó Grande, no estado de Santa Catarina.
CARLOS EDUARDO CABRAL CARVALHO
DESPACHO Nº 3.645, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2022
O SUPERINTENDENTE ADJUNTO DE CONCESSÕES E AUTORIZAÇÕES DE GERAÇÃO
DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, considerando as atribuições da
Portaria nº 4.742, de 26 de setembro de 2017, o que consta do Processo nº
48500.005041/2013-19 e em atenção às informações contidas no e-mail s/nº, de 16 de
novembro de 2022, protocolado na ANEEL sob o nº 48524.011891/2022-00, decide: (i)
registrar a alteração da razão social da Compass Geração Ltda., para Enercore Trading
Ltda., inscrita no CNPJ 18.416.364/0001-12, objeto do Despacho nº 3.210 de 2015; e (ii)
registrar o novo endereço da sede da empresa na Rua Jerônimo da Veiga, 45, Conjuntos
123 e 124, Edifício Office Tower, Jardim Europa, CEP 04536-000, São Paulo/SP.
CARLOS EDUARDO CABRAL CARVALHO
DESPACHO Nº 3.647, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2022
O SUPERINTENDENTE ADJUNTO DE CONCESSÕES E AUTORIZAÇÕES DE GERAÇÃO
DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, considerando as atribuições da
Portaria nº 4.742, de 26 de setembro de 2017, o que consta do Processo nº
48500.002416/2021-91 e em atenção às informações contidas no e-mail s/nº, de 8 de
novembro de 2022, protocolado na ANEEL sob o nº 48524.011643/2022-00, decide: (i)
registrar a alteração da razão social da Turiya Comercializadora de Energia Ltda., para Zem
Energy Ltda., inscrita no CNPJ nº 38.227.600/0001-60, objeto do Despacho nº 1.942 de
2021; e (ii) registrar o novo endereço da sede da empresa na Avenida Ibirapuera, nº 1.743,
13º andar (parte B), Indianópolis, CEP 04029-100, São Paulo/SP.
CARLOS EDUARDO CABRAL CARVALHO
R E T I F I C AÇ ÃO
Na íntegra do Despacho nº 3.811, de 30 de novembro de 2021, constante do
Processo nº 48500.004274/2014-77, disponível no endereço eletrônico
http://biblioteca.aneel.gov.br/, cujo resumo foi publicado no D.O. em 01.12.2021, seção 1,
p. 108, v. 159, n. 225, onde se lê: “constituído por uma subestação coletora 34,5/500 kV –
280 MVA” leia-se: “constituído por uma subestação coletora 34,5/500 kV – 2×280 MVA”.
R E T I F I C AÇ ÃO
Na íntegra do Despacho nº 3.812, de 30 de novembro de 2021, constante do
Processo nº 48500.004279/2014-08, disponível no endereço eletrônico
http://biblioteca.aneel.gov.br/, cujo resumo foi publicado no D.O. em 01.12.2021, seção 1,
p. 108, v. 159, n. 225, onde se lê: “constituído por uma subestação coletora 34,5/500 kV –
280 MVA” leia-se: “constituído por uma subestação coletora 34,5/500 kV – 2×280 MVA”.
R E T I F I C AÇ ÃO
No Despacho nº 3.813, de 30 de novembro de 2021, constante do Processo nº
48500.004278/2014-55, disponível no endereço eletrônico http://biblioteca.aneel.gov.br/ ,
publicado no D.O. em 01.12.2021, seção 1, p. 108, v. 159, n. 225, onde se lê: “constituído
por uma subestação coletora 34,5/500 kV – 280 MVA” leia-se: “constituído por uma
subestação coletora 34,5/500 kV – 2×280 MVA”.
R E T I F I C AÇ ÃO
Na íntegra do Despacho nº 3.814, de 30 de novembro de 2021, constante do
Processo nº 48500.004276/2014-66, disponível no endereço eletrônico
http://biblioteca.aneel.gov.br/, cujo resumo foi publicado no D.O. em 01.12.2021, seção 1,
p. 108, v. 159, n. 225, onde se lê: “constituído por uma subestação coletora 34,5/500 kV –
280 MVA” leia-se: “constituído por uma subestação coletora 34,5/500 kV – 2×280 MVA”.
R E T I F I C AÇ ÃO
Na íntegra do Despacho nº 3.815, de 30 de novembro de 2021, constante do
Processo nº 48500.004275/2014-11, disponível no endereço eletrônico
http://biblioteca.aneel.gov.br/, cujo resumo foi publicado no D.O. em 01.12.2021, seção 1,
p. 108, v. 159, n. 225, onde se lê: “constituído por uma subestação coletora 34,5/500 kV
– 280 MVA” leia-se: “constituído por uma subestação coletora 34,5/500 kV – 2×280
MVA”.
R E T I F I C AÇ ÃO
No Despacho nº 4.170, de 28 de dezembro de 2021, constante do Processo nº
48500.006796/2019-18, disponível no endereço eletrônico http://biblioteca.aneel.gov.br/,
publicado no D.O. em 30.12.2021, seção 1, p. 92, v. 159, n. 246, onde se lê: “constituído
por uma subestação coletora 34,5/500 kV – 280 MVA” leia-se: “constituído por uma
subestação coletora 34,5/500 kV – 2×280 MVA”.
R E T I F I C AÇ ÃO
No Despacho nº 4.171, de 28 de dezembro de 2021, constante do Processo nº
48500.006797/2019-62, disponível no endereço eletrônico
http://www.aneel.gov.br/biblioteca, publicado no D.O. em 30.12.2021, seção 1, p. 92, v.
159, n. 246, onde se lê: “constituído por uma subestação coletora 34,5/500 kV – 280 MVA”
leia-se: “constituído por uma subestação coletora 34,5/500 kV – 2×280 MVA”.
R E T I F I C AÇ ÃO
No Despacho nº 4.172, de 28 de dezembro de 2021, constante do Processo nº
48500.006798/2019-15, disponível no endereço eletrônico
http://www.aneel.gov.br/biblioteca, publicado no D.O. em 30.12.2021, seção 1, p. 92, v.
159, n. 246, onde se lê: “constituído por uma subestação coletora 34,5/500 kV – 280 MVA”
leia-se: “constituído por uma subestação coletora 34,5/500 kV – 2×280 MVA”.
SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO
R E T I F I C AÇ ÃO
No Despacho nº 3.577, de 14 de dezembro de 2022, publicado no D.O. de
15.12.2022, seção 1, p. 241, v. 160, n. 235, onde se lê: “unidades geradoras UG1 a UG6,
de 5.700,00 kW, totalizando 34.200,00 kW de capacidade instalada,”, leia-se: “unidades
geradoras UG1 a UG5, de 5.700,00 kW, totalizando 28.500,00 kW de capacidade
instalada”.
DESPACHO Nº 3.648, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2022
O SUPERINTENDENTE ADJUNTO DE FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO
DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso de suas atribuições
regimentais, de acordo com o que consta do Processo nº 48500.004816/2018-35, decide
aplicar multa de R$ 249.334,62 (duzentos e quarenta e nove mil, trezentos e trinta e
quatro reais e sessenta e dois centavos), em razão do atraso na implantação da UFV
Francisco Sá 1 (CEG: UFV.RS.MG.033236-4.01), outorgada à Francisco Sá 1 Energias
Renováveis S/A, CNPJ 30.822.139/0001-81.
RODRIGO CESAR NEVES MENDONÇA
DESPACHO Nº 3.649, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2022
O SUPERINTENDENTE ADJUNTO DE FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO
DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso de suas atribuições
regimentais, de acordo com o que consta do Processo nº 48500.004815/2018-91, decide
aplicar multa de R$ 249.334,62 (duzentos e quarenta e nove mil, trezentos e trinta e
quatro reais e sessenta e dois centavos), em razão do atraso na implantação da Francisco
Sá 2 (UFV.RS.MG.033237-2.01), outorgada à Francisco Sá 2 Energias Renováveis S/A, CNPJ
30.822.137/0001-92.
RODRIGO CESAR NEVES MENDONÇA
DESPACHO Nº 3.650, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2022
O SUPERINTENDENTE ADJUNTO DE FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO
DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso de suas atribuições
regimentais, de acordo com o que consta do Processo nº 48500.004814/2018-46, decide
aplicar multa de R$ 249.334,62 (duzentos e quarenta e nove mil, trezentos e trinta e
quatro reais e sessenta e dois centavos), em razão do atraso na implantação da Francisco
Sá 3 (UFV.RS.MG.033238-0.01), outorgada à Francisco Sá 3 Energias Renováveis S/A, CNPJ
30.822.156/0001-19.
RODRIGO CESAR NEVES MENDONÇA
DESPACHOS DE 21 DE DEZEMBRO DE 2022
Decisão: Liberar as unidades geradoras para início de operação a partir de 22
de dezembro de 2022.
Nº 3.651 – Processo nº: 48500.002353/2020-91. Interessados: Ventos de Santa Jacinta
Energias Renováveis S.A. Modalidade: Operação em teste. Usina: EOL Ventos de São
Januário 15. Unidades Geradoras: UG10, de 4.500,00 kW. Localização: Município de Várzea
Nova, no estado da Bahia.
Nº 3.652 – Processo nº: 48500.003437/2020-42. Interessados: Tucano F7 Geração de
Energias Spe S.A. Modalidade: Operação comercial. Usina: EOL Tucano VII. Unidades
Geradoras: UG1 a UG4 e UG9, de 6.200,00 kW cada. Localização: Município de Tucano, no
estado da Bahia
Nº 3.653 – Processo nº: 48500.004402/2014-82. Interessados: Central Geradora Solar
Danúbio S.A. Modalidade: Operação comercial. Usina: UFV Caldeirão Grande I. Unidades
Geradoras: UG1 a UG9, de 3.437,00 kW cada. Localização: Município de Caldeirão Grande
do Piauí, no estado do Piauí.
Nº 3.654 – Processo nº: 48500.002354/2020-36. Interessados: Ventos de São Joaquim
Energias Renováveis S.A. Modalidade: Operação comercial. Usina: EOL Ventos de São
Januário 16. Unidades Geradoras: UG1, de 4.500,00 kW. Localização: Municípios de Morro
do Chapéu e Várzea Nova, no estado da Bahia.
Nº 3.655 – Processo nº: 48500.004371/2020-16. Interessados: Oslo II S.A. Modalidade:
Operação comercial. Usina: EOL Ventos de Santa Eugenia 07. Unidades Geradoras: UG2 e
UG3, de 5.700,00 kW cada. Localização: Município de Uibaí, no estado da Bahia.
As íntegras destes Despachos constam dos autos e estarão disponíveis em
https://biblioteca.aneel.gov.br.
RODRIGO CESAR NEVES MENDONÇA
Superintendente Adjunto

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