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Diário Oficial da União – Seção 1 nº217 – 18.11.2022

Ministério de Minas e Energia
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 706/GM/MME, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2022
O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o
disposto no art. 31, § 1º, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, no art. 18 do Decreto
nº 9.830, de 10 de junho de 2019, e o que consta no Processo nº 48370.000704/2017-57,
resolve:
Art. 1º Divulgar, para Consulta Pública, proposta de Portaria Normativa que
estabelece Diretrizes para a importação de energia elétrica interruptível sem devolução, a
partir da República Argentina ou da República Oriental do Uruguai.
Parágrafo único. Os documentos e as informações pertinentes, inclusive a Nota
Técnica nº 35/2022/CGDE/DMSE/SEE, que fundamenta a proposta, podem ser obtidos na
página do Ministério de Minas e Energia na internet, no endereço eletrônico
www.gov.br/mme, Portal de Consultas Públicas.
Art. 2º As contribuições dos interessados para o aprimoramento da proposta de
que trata o art. 1º, serão recebidas pelo Ministério de Minas e Energia, por meio do citado
Portal, pelo prazo de quinze dias, contados a partir da data de publicação desta
Portaria.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ADOLFO SACHSIDA
ANEXO
MINUTA DE PORTARIA NORMATIVA Nº /GM/MME, DE DE DE 2022
O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, e tendo em vista o que
consta do Processo nº 48370.000704/2017-57, resolve:
Art. 1º Estabelecer, nos termos desta Portaria Normativa, as diretrizes para a
importação de energia elétrica interruptível sem devolução, a partir da República Argentina
ou da República Oriental do Uruguai.
Parágrafo único. A importação poderá ser realizada durante todo o ano.
Art. 2º Para a importação de energia elétrica de que trata esta Portaria
Normativa, o Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS receberá ofertas de montante
e preço de agentes comercializadores interessados a participar do processo de
importação.
§ 1º Poderão apresentar ofertas ao ONS os agentes comercializadores que
estejam adimplentes com as obrigações setoriais, inclusive junto à Câmara de
Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, e que tenham sido autorizados pelo Ministério
de Minas e Energia nos termos da Portaria nº 596/GM/MME, de 19 de outubro de 2011,
bem como que cumpram regulamentação específica sobre a contratação, apuração e
liquidação dos encargos referentes ao uso do sistema de transmissão.
§ 2º Os agentes comercializadores deverão apresentar ofertas de montante e
preço considerando as perdas, com entrega da energia no centro de gravidade do Sistema
Interligado Nacional – SIN.
§ 3º Os montantes de energia ofertados serão considerados interruptíveis e
estarão limitados às restrições elétricas existentes no SIN.
§ 4º A valoração da energia elétrica importada será feita considerando o preço
ofertado.
§ 5º A periodicidade de recebimento das ofertas de que trata o caput será
estabelecida em procedimentos operativos específicos do processo, considerando a
programação da operação.
Art. 3º O ONS será autorizado a despachar a importação de energia elétrica de
que trata esta Portaria Normativa quando houver benefício econômico na operação sob a
ótica do SIN.
§ 1º Os montantes de energia para importação deverão substituir o despacho
de parcelas flexíveis de usinas termelétricas do SIN, que forem acionadas por ordem de
mérito de custo ou para atendimento a produtos de potência, na ordem decrescente dos
seus Custos Variáveis Unitários – CVU.
§ 2º Os montantes de energia ofertados para importação poderão ser utilizados
de forma parcial pelo ONS, observando as quantidades e as condições passíveis de
substituição termelétrica de que trata o § 1º.
§ 3º A caracterização do benefício econômico de que trata o caput dar-se-á
mediante a existência de margem percentual positiva, conforme referencial a ser
estabelecido, entre o valor do CVU da usina termelétrica cujo despacho seria substituído
pela importação de energia elétrica e o preço da referida importação.
§ 4º O benefício econômico de que trata o caput terá valor mínimo de 5%.
§ 5º A CCEE e o ONS subsidiarão tecnicamente o Ministério de Minas e Energia
no acompanhamento dos resultados da importação de energia elétrica realizada nos
termos desta Portaria Normativa.
§ 6º Serão priorizadas as ofertas que produzirem maior benefício econômico na
operação.
§ 7º Eventos do sistema elétrico brasileiro que afetem a importação de energia
elétrica programada deverão ser documentados e disponibilizados pelo ONS aos agentes.
§ 8º Os agentes comercializadores não disporão de quaisquer compensações
por eventuais interrupções da referida importação.
Art. 4º O ONS poderá considerar a importação como recurso adicional ao SIN,
sem substituição de geração de usinas termelétricas nos termos do art. 3º, desde que não
produza excedente adicional de geração de energia elétrica no SIN e nas seguintes
condições:
I – por autorização do Comitê de Monitoramento do Setor Elétrico – CMSE;
II – nas situações em que o preço da oferta de importação de energia elétrica
seja inferior ao Preço de Liquidação das Diferenças – PLD e o PLD seja inferior ao preço
associado ao custo de oportunidade de geração em razão do armazenamento incremental
nos reservatórios das usinas hidrelétricas, decorrente do deslocamento de geração
hidrelétrica, definido pela Agência Nacional de Energia Elétrica – Aneel; ou
III – para atendimento a produtos de potência definidos pelo ONS, desde que
seja competitiva frente a outros recursos energéticos do SIN.
Parágrafo único. A modalidade de que trata o inciso II, nas condições
especificadas, deverá ser aplicada preferencialmente em relação ao disposto no art. 3º.
Art. 5º A energia elétrica importada nos termos desta Portaria Normativa será
liquidada no Mercado de Curto Prazo – MCP.
§ 1º Os titulares das usinas termelétricas com montantes de geração
substituídos em razão da importação, nos termos do art. 3º, poderão receber Encargo de
Serviços de Sistema – ESS em face da importação, desde que observadas as regras vigentes,
inclusive se o montante da energia efetivamente importada for inferior ao montante
programado pelo ONS, observadas as especificidades da contratação das respectivas usinas
termelétricas substituídas.
§ 2º Os agentes comercializadores que apresentarem comportamento de
frustração de oferta poderão sofrer sanção nos termos das regras, procedimentos de
comercialização e dos procedimentos operativos específicos do processo.
§ 3º Os agentes comercializadores responsáveis pela importação deverão arcar
com os custos associados à diferença entre o montante de geração termelétrica substituída
em razão da importação e o montante de energia efetivamente importada, caso exista e
não seja relacionada ao § 7º do art. 3º, considerando os seguintes critérios:
I – pagamento de montante igual ao ESS produzido pela substituição da geração
termelétrica a partir da importação, caso haja, de acordo com as regras vigentes do setor
elétrico brasileiro; ou
II – pagamento de penalidade a ser estabelecida em regras, procedimentos de
comercialização e procedimentos operativos específicos do processo, caso a substituição da
geração termelétrica não tenha produzido efeito de pagamento de ESS de acordo com as
regras vigentes do setor elétrico brasileiro.
§ 4º O recurso financeiro obtido nos termos do § 3º deverá ser revertido em
benefício da conta de ESS.
§ 5º Os custos da importação de energia elétrica relativas a ofertas com preços
superiores ao Preço de Liquidação das Diferenças – PLD, por ocasião da contabilização do
MCP pela CCEE, poderão ser recuperados por meio do encargo destinado à cobertura dos
custos do serviço do sistema, conforme dispõe o art. 59 do Decreto nº 5.163, de 30 de
julho de 2004.
§ 6º Nos casos em que o processo de importação de energia elétrica seja
realizado com preço da oferta de importação inferior ao PLD, o excedente financeiro
deverá ser apurado na contabilização do MCP pela CCEE e revertido em benefício da conta
de ESS.
§ 7º A CCEE deverá contabilizar e divulgar, mensalmente, o resultado financeiro
derivado do benefício econômico no processo de importação de energia elétrica nos
termos desta Portaria Normativa.
Art. 6º A importação de energia elétrica nos termos desta Portaria Normativa
não será considerada na formação do PLD e nos processos de planejamento e
programação da operação associados à otimização eletroenergética por meio de modelos
computacionais.
Parágrafo único. A apresentação das ofertas de que trata o art. 2º deverá ser
realizada anteriormente à programação da operação e à formação do PLD.
Art. 7º A CCEE e o ONS deverão disponibilizar, respectivamente, as regras e
procedimentos de comercialização específicos para a contabilização e liquidação da energia
elétrica importada, os procedimentos operativos específicos, bem como celebrar acordos
operacionais aderentes que permitam a importação de energia elétrica, conforme disposto
nesta Portaria Normativa.
§ 1º As regras e procedimentos de que trata o caput corresponderão àqueles
vigentes na publicação desta Portaria Normativa relacionados ao processo de importação
de energia elétrica, considerando adicionalmente os respectivos aperfeiçoamentos
necessários à operacionalização desta Portaria Normativa.
§ 2º As regras e procedimentos de que trata o caput serão temporários até que
haja aprovação pela Agência Nacional de Energia Elétrica – Aneel, sem ensejar
recontabilização em razão do advento da nova regulamentação.
§ 3º Os agentes de comercialização participantes estarão obrigados a cumprir o
disposto nas regras e procedimentos de que trata o caput para realizar a importação de
energia elétrica de que trata esta Portaria Normativa.
Art. 8º Ficam revogadas:
I – a Portaria nº 339/GM/MME, de 15 de agosto de 2018; e
II – a Portaria nº 523/GM/MME, de 9 de junho de 2021.
Art. 9º Esta Portaria Normativa entra em vigor em 1º de janeiro de 2023.
PORTARIA Nº 707/GM/MME, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2022
O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o
disposto no art. 21, § 4º, do Decreto nº 2.655, de 2 de julho de 1998, no art. 4º, § 1º, do
Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, no art. 5º, §§ 1º e 2º, da Portaria Normativa nº
42/GM/MME, de 26 de abril de 2022, e o que consta no Processo nº 48360.000051/2022-
92, resolve:
Art. 1º Determinar a divulgação de relação dos agentes que declararam os
novos valores de Taxa Equivalente de Indisponibilidade Forçada – TEIF e Indisponibilidade
Programada – IP, conforme dispõe o § 1º, do art. 5º, da Portaria Normativa nº
42/GM/MME, de 26 de abril de 2022, para fins de utilização na Revisão Ordinária de
Garantia Física de Energia que trata o § 4º, do art. 21, do Decreto nº 2.655, de 2 de julho
de 1998.
Parágrafo único. A Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Energético
emitirá Despacho Decisório dando publicidade à listagem de declarações recebidas das
Usinas Hidrelétricas, de que trata o caput, e o disponibilizará na página do Ministério de
Minas e Energia na internet, no endereço eletrônico www.gov.br/mme, Portal de Consultas
Públicas, até as 18:00 do dia 18 de novembro de 2022.
Art. 2º Para os agentes que não constem na listagem a que se refere o
parágrafo único do art. 1º e que apresentaram declarações nos termos da Portaria nº
705/GM/MME, de 11 de novembro de 2022, fixar até 22 de novembro de 2022 a data
limite para apresentação de comprovação de envio.
Parágrafo único. O comprovante de envio da declaração deverá ser
apresentado, por meio físico, no endereço Esplanada dos Ministérios, Bloco U, Térreo, Sala
do “Protocolo Geral”.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ADOLFO SACHSIDA
SECRETARIA DE PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS
PORTARIA Nº 61/SPG/MME, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2022
O SECRETÁRIO DE PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS DO
MINISTERIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência outorgada pelo art. 1º,
parágrafo único, da Portaria nº 681/GM/MME, de 22 de agosto de 2022, tendo em vista
o disposto no art. 4º do Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, no art. 3º da Portaria
MME nº 252, de 17 de junho de 2019, e o que consta no Processo nº 48340.002785/2022-
44, resolve:
Art. 1º Aprovar como prioritário, na forma do art. 2º, § 1, inciso III, do Decreto
nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, o projeto de investimento na atividade plantio de
cana-de-açúcar para a produção de etanol denominado “Projeto para Emissão de
Debêntures Incentivadas de Infraestrutura Destinados ao Plantio de Cana-de-Açúcar para
Produção de Etanol”, de titularidade da empresa PEDRA AGROINDUSTRIAL S.A., inscrita no
CNPJ sob o nº 71.304.687/000 1-05, doravante denominada Sociedade Titular do Projeto,
para os fins do art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, conforme descrito no
Anexo a esta Portaria.
Art. 2º A Sociedade Titular do Projeto deverá:
I – manter atualizada junto à Secretaria de Petróleo, Gás Natural e
Biocombustíveis:
a) a relação das pessoas jurídicas que a integram; e
b) a identificação da sociedade controladora, no caso de sociedade titular do
projeto constituída sob a forma de companhia aberta.
II – destacar, quando da emissão pública das debêntures, na primeira página do
Prospecto e do Anúncio de Início de Distribuição ou, no caso de distribuição com esforços
restritos, do Aviso de Encerramento e do material de divulgação, o número e a data de
publicação da Portaria de aprovação e o compromisso de alocar os recursos obtidos no
Projeto Prioritário aprovado; e
III – manter a documentação relativa à utilização dos recursos captados até
cinco anos após o vencimento das debêntures ou dos certificados de recebíveis imobiliários
ou após o encerramento do fundo de investimento em direitos creditórios, para consulta
e fiscalização pelos órgãos de controle.
Art. 3º O projeto prioritário não será considerado implantado, na forma
aprovada pela Secretaria de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis do Ministério de
Minas e Energia, na hipótese de se verificar a ocorrência das seguintes condições:
I – extinção ou revogação da autorização prevista no Anexo a esta Portaria;
ou
II – atraso na implementação do projeto superior a cinquenta por cento em
relação ao prazo entre a data de aprovação e a data de conclusão do empreendimento
prevista no Anexo a esta Portaria.
Art. 4º A Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP
deverá informar ao Ministério de Minas e Energia, por meio da sua Secretaria de Petróleo,
Gás Natural e Biocombustíveis, e à Unidade da Receita Federal do Brasil com jurisdição
sobre o estabelecimento matriz da Sociedade Titular do Projeto a ocorrência de situações
que evidenciem a não implementação do projeto aprovado nesta Portaria.
Art. 5º A Sociedade Titular do Projeto deverá encaminhar ao Ministério de
Minas e Energia, por meio da sua Secretaria de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis, no
prazo de trinta dias a contar da sua emissão, cópia do ato de comprovação ou de
autorização da operação comercial do projeto aprovado nesta Portaria, emitido pelo órgão
ou entidade competente.
Art. 6º A Sociedade Titular do Projeto deverá observar, ainda, as demais
disposições constantes na Lei nº 12.431, de 2011, no Decreto nº 8.874, de 2016, e na
Portaria MME nº 252, de 2019.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RAFAEL BASTOS DA SILVA
ANEXO – FORMULÁRIO PARA SOLICITAÇÃO DE APROVAÇÃO DE PROJETO COMO
PRIORITÁRIO ENCAMINHADO PELA SOCIEDADE TITULAR DO PROJETO
. 1. Razão Social, Endereço,
Telefone e CNPJ da Sociedade
Titular do Projeto:
Razão Social: Pedra Agroindustrial S.A.
Endereço: Fazenda da Pedra S/ N, Zona Rural, caixa
postal 02, CEP 14150-000, Serrana (SP)
CNPJ: 71.304.687/ 0001-05
. 2. Relação de Pessoas Jurídicas
que Integram a Sociedade
Titular do Projeto, com os
respectivos CNPJ e percentuais
de participação:
HG Empreendimentos e Participações S.A.
CNPJ: 04.787.677/0001-72
Participação – 100%
. 3. Identificação da Sociedade
Controladora, no caso de a
Sociedade Titular do Projeto ser
constituída na forma de
companhia aberta:
Não se aplica.
. 4. Denominação do Projeto: Projeto para emissão de debêntures incentivadas de
infraestrutura destinados ao plantio de cana-de-açúcar
para produção de etanol.
. 5. Número e Data do Ato de
Outorga de Autorização,
Concessão ou Ato
Administrativo equivalente
emitido pela ANP; ou Número
e Data do Ato
Autorização ANP nº 338, de 28 de junho de 2017
DOU: 29.06.2017
Autorização ANP n° 623, de 23 de julho de 2018
DOU: 24.07.2018
. Administrativo equivalente,
emitido por Órgão Estadual
competente, em caso de
Dutovias para a Prestação dos
Serviços Locais de Gás
Canalizado:
. 6. Localização do Projeto
(Município(s) e Unidade(s) da
Fe d e r a ç ã o ) :
Usina Buriti: Zona Rural – Buritizal (SP)
Usina Ipê: Zona Rural – Nova Independência (SP)
. 7. Descrição do Projeto e
Indicação dos Principais
Elementos Constitutivos e
Características:
O Projeto de Investimento caracteriza-se pela
ampliação e recuperação de canavial para a produção
de etanol. Os investimentos se destinam às safras de
2023/24, 2024/25, 2025/26 e 2026/27 da Sociedade
Titular do Projeto, nas usinas localizadas nos
Municípios de Buritizal e Nova Independência, no
Estado de São Paulo.
. Os investimentos do projeto se referem a:
(i) Preparo, incluindo investimentos em insumos
agrícolas, limpeza de terreno, sistematização do solo,
gradagem e subsolagem, aplicação de herbicidas e
transportes diversos para execução das atividades;
. (ii) Plantio, incluindo investimentos em insumos
agrícolas, plantio mecanizado, colheita de mudas e
transportes diversos para execução das atividades; e
(iii) Cana Planta, incluindo investimentos em insumos
agrícolas, cultivo, aplicação de herbicidas e transporte
diversos para execução das atividades.
8. Prazo Previsto para a
Conclusão do Projeto:
Março/2027
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 12.756, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2022
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, com
base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo: 48500.007901/2022-31. Interessada: PEC Energia S.A., CNPJ nº
07.157.459/0001-42. Objeto: Declarar de utilidade pública, para desapropriação, em favor
da PEC Energia S.A., a área de terra necessária à ampliação da subestação 500 kV Campina
Grande III, localizada no município de Campina Grande, estado da Paraíba. A íntegra desta
Resolução, e seu anexo, constam dos autos e estarão disponíveis em
http://biblioteca.aneel.gov.br.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
R E T I F I C AÇ ÃO
Na Resolução Autorizativa nº 11.438, de 29 de março de 2022, publicada em
resumo no DOU de 4, de abril de 2022, Seção 1, página 85, n. 64, onde se lê: “29.000 kW”,
leia-se: “25.000 kW”. A íntegra dessa Resolução, consta dos autos e estará disponível em
biblioteca.aneel.gov.br.
SUPERINTENDÊNCIA DE CONCESSÕES E AUTORIZAÇÕES DE
G E R AÇ ÃO
DESPACHO Nº 3.237, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2022
Processos nº 48500.003813/2013-70, 48500.003810/2013-36, 48500.003811/2013-81,
48500.003808/2013-67, 48500.006755/2019-21, 48500.006756/2019-76 e
48500.006757/2019-11. Interessados: Tanque Novo IV Energias Renováveis S.A .-
35.655.205/0001-90; Tanque Novo V Energias Renováveis S.A.-35.655.200/0001-67; Tanque
Novo VI Energias Renováveis S.A.-35.655.028/0001-41; Tanque Novo VII Energias
Renováveis S.A.-35.655.010/0001-40; Tanque Novo I Energias Renováveis S.A .-
35.718.914/0001-77; Tanque Novo II Energias Renováveis S.A.-35.655.215/0001-25 e
Tanque Novo III Energias Renováveis S.A.-35.655.024/0001-63. Decisão: alterar as
características técnicas e as instalações de interesse restrito das EOL Aura Caetité 01 a 04
e Aura Tanque Novo 01 a 03, localizadas nos municípios de Caetité e Tanque Novo, estado
da Bahia. A íntegra deste Despacho e seus Anexos constam dos autos e estarão disponíveis
em http://biblioteca.aneel.gov.br.
CARLOS EDUARDO CABRAL CARVALHO
Superintendente
DESPACHO Nº 3.257, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2022
Processo nº: 48500.008027/2022-50. Interessada: Alg Empreendimentos Imobiliários Ltda.
Decisão: conferir o Registro para a elaboração da Revisão dos Estudos de Inventário
Hidrelétrico do rio Caveiras, no trecho entre o canal de fuga da PCH João Borges e o
remanso do reservatório da PCH Portão, integrante da sub-bacia 71, no estado de Santa
Catarina, cadastrado sob o CINV: INV.71.0048.01-1. A íntegra deste Despacho consta dos
autos e encontra-se disponível em biblioteca.aneel.gov.br.
CARLOS EDUARDO CABRAL CARVALHO
Superintendente
SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO
DESPACHOS DE 17 DE NOVEMBRO DE 2022
Decisão: Liberar as unidades geradoras para início de operação a partir de 18
de novembro de 2022.
Nº 3.295 Processo nº: 48500.003995/2020-16. Interessados: Enel Green Power Ventos de
São Roque 17 S.A. Modalidade: Operação em teste. Usina: EOL Ventos de São Roque 17.
Unidades Geradoras: UG1, de 5.500,00 kW. Localização: Município de Dom Inocêncio, no
estado do Piauí.
Nº 3.296 Processo nº: 48500.005878/2020-89. Interessados: Ventos de São Caio Energias
Renováveis S/A. Modalidade: Operação em teste. Usina: EOL Ventos de São Caio. Unidades
Geradoras: UG3, de 4.400,00 kW. Localização: Municípios de Betânia do Piauí e Paulistana,
no estado do Piauí.
Nº 3.297 Processo nº: 48500.004079/2021-76. Interessados: Omega Desenvolvimento de
Energia 7 S.A. Modalidade: Operação em teste. Usina: EOL Assuruá 4 III. Unidades
Geradoras: UG1 a UG3, de 4.500,00 kW cada. Localização: Município de Gentio do Ouro,
no estado da Bahia.
Nº 3.298 Processo nº: 48500.004304/2003-94. Interessados: CENAEEL – Central Nacional de
Energia Eólica S.A. Modalidade: Operação comercial. Usina: EOL Do Horizonte. Unidades
Geradoras: UG1 a UG8, de 600,00 kW cada. Localização: Município de Água Doce, no
estado de Santa Catarina.
Nº 3.299 Processo nº: 48500.004019/2020-72. Interessados: Jandaíra I Energias Renováveis
S.A. Modalidade: Operação comercial. Usina: EOL Jandaira I. Unidades Geradoras: UG2 e
UG3, de 3.465,00 kW cada. Localização: Município de Jandaíra, no estado do Rio Grande do
Norte.
As íntegras destes Despachos constam dos autos e estarão disponíveis em
https://biblioteca.aneel.gov.br.
GENTIL NOGUEIRA DE SÁ JÚNIOR
Superintendente
R E T I F I C AÇ ÃO
No Despacho nº 3.132, de 31 de outubro de 2022, publicado no D.O.
de 01.11.2022, Seção 1, p. 69, v. 160, n. 207, onde se lê: “unidades geradoras
UG1 e UG6, de 600,00 kW cada, totalizando 4.800,00 kW de capacidade
instalada”, leia-se: “unidades geradoras UG1 e UG8, de 600,00 kW cada,
totalizando 4.800,00 kW de capacidade instalada”
SUPERINTENDÊNCIA DE MEDIAÇÃO ADMINISTRATIVA, OUVIDORIA
SETORIAL E PARTICIPAÇÃO PÚBLICA
DESPACHO Nº 3.273, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2022
O SUPERINTENDENTE ADJUNTO DE MEDIAÇÃO ADMINISTRATIVA, OUVIDORIA
SETORIAL E PARTICIPAÇÃO PÚBLICA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL ,
no uso das suas competências, em conformidade com o disposto no inciso (IV) do art. 1º
da Portaria nº 4.595, de 23 de maio de 2017, e com o constante no Processo nº
48500.007569/2022-13, decide por: extinguir e arquivar o Processo em referência, após
exaurido o prazo para interposição de recurso e na ausência de manifestação das partes,
nos termos do previsto no art. 14, §1º, do Anexo, da Resolução Normativa nº
273/2007.
GUSTAVO MANGUEIRA DE ANDRADE SALES
DESPACHO Nº 3.274, 16 DE NOVEMBRO DE 2022
O SUPERINTENDENTE ADJUNTO DE MEDIAÇÃO ADMINISTRATIVA, OUVIDORIA
SETORIAL E PARTICIPAÇÃO PÚBLICA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL ,
no uso das suas competências, em conformidade com o disposto no inciso IV do art. 1º da
Portaria nº 4.595, de 23 de maio de 2017, e com o constante no Processo nº
48500.005467/2022-55, decide por conhecer do requerimento interposto pelo consumidor
Caldas Alimentos Ltda., CNPJ nº 02.370.310/0001-23, unidade consumidora nº 760228723,
em face da Enel Distribuição Goiás (CNPJ nº 01.543.032/0001-04) e, no mérito, dar-lhe
parcial provimento, e, por conseguinte; (i) determinar que a Enel Distribuição Goiás efetue
a devolução dos valores faturados a maior decorrente do erro de classificação, de forma
simples, para o período de 03/01/2010 até 31/12/2017, nos termos do inciso II do artigo
113 da REN nº 414/2010, descontados os valores já devolvidos; (ii) determinar que a Enel
Distribuição Goiás efetue a devolução em dobro, dos valores faturados a maior, decorrente
do erro de classificação, para o período de 01/01/2018 até 09/05/2019, e de 02/01/2020
a 20/01/2020, nos termos do artigo 113 da Resolução Normativa nº 414/2010,
descontados os valores já devolvidos; (iii) determinar que a Enel Distribuição Goiás efetue
a devolução simples dos valores faturados a maior decorrente do erro de classificação,
conforme previsto no art. 114, da Resolução Normativa nº 414/2010, para o período de
10/05/2019 a 01/01/2020, descontados os valores já devolvidos; e (iv) determinar que esta
decisão seja cumprida no prazo de 15 (quinze) dias após o seu trânsito em julgado.
GUSTAVO MANGUEIRA DE ANDRADE SALES
DESPACHO Nº 3.275, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2022
O SUPERINTENDENTE ADJUNTO DE MEDIAÇÃO ADMINISTRATIVA, OUVIDORIA
SETORIAL E PARTICIPAÇÃO PÚBLICA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL ,
no uso das suas competências, em conformidade com o disposto no inciso IV do art. 1º da
Portaria nº 4.595, de 23 de maio de 2017, e com o constante no Processo nº
48500.005752/2022-76, decide por conhecer do requerimento interposto, e, no mérito darlhe parcial provimento, e por conseguinte, (i) determinar que a Enel Distribuição Goiás
(CNPJ nº 01.543.032/0001-04) efetue a devolução dos valores faturados a maior
decorrente do erro de classificação da unidade consumidora nº 320005550, de forma
simples para o período de 03/02/2012 a 31/12/2017, e em dobro para o período de
01/01/2018 a 13/04/2022, nos termos do artigo 113 da Resolução Normativa nº 414/2010,
alterado pelo Despacho ANEEL nº 18, de 4 de janeiro de 2019, descontados os valores já
devolvidos, caso aplicável; e (ii) determinar que esta decisão seja cumprida no prazo de 15
(quinze) dias após o seu trânsito em julgado.
GUSTAVO MANGUEIRA DE ANDRADE SALES
SUPERINTENDÊNCIA DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO
DESPACHO Nº 3.294, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2022
O SUPERINTENDENTE DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSMISSÃO DA
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso das atribuições que lhe foram
delegadas pela Portaria no 3.924, de 29 de março de 2016, e tendo em vista o que consta
do Processo no 48500.005541/2022-33, decide indeferir o pleito da Celesc Distribuição S.A .,
inscrita no CNPJ sob o nº 08.336.804/0001-78, de revisão dos Termos de Liberação de
Receita – TLR emitidos com Pendência Impeditiva de Terceiros – PIT sob sua
responsabilidade para a integração ao Sistema Interligado Nacional do setor, em 138 kV, da
SE Tubarão Sul.
LEONARDO MENDONÇA OLIVEIRA DE QUEIROZ
SUPERINTENDÊNCIA DE REGULAÇÃO ECONÔMICA E ESTUDOS DO
MERCADO
DESPACHO Nº 3.300, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2022
O SUPERINTENDENTE DE REGULAÇÃO ECONÔMICA E ESTUDOS DO MERCADO
DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso das atribuições conferidas
pelo Artigo 1º, inciso V, da Portaria ANEEL nº 3.925, de 29 de março de 2016,
considerando o disposto na Lei no 10.848, de 15 de março de 2004, no Decreto no 5.163,
de 30 de julho de 2004, nas Resoluções Normativas nº 1.002, de 25 de janeiro de 2022, e
nº 1.009 de 22 de março de 2022, e o que consta no Processo nº 48500.008667/2022-54,
resolve aprovar o Contrato de Comercialização de Energia a partir de Licitação Pública –
CCELP celebrado entre a compradora COOPERATIVA REGIONAL DE ENERGIA TAQUARI JACUÍ
– CERTAJA, CNPJ nº 97.839.922/0001-29, e a vendedora CEMIG GERAÇÃO E TRANSMI S S ÃO
S/A – CEMIG GT, CNPJ nº 06.981.176/0001-58, pactuado em decorrência do resultado de
processo licitatório correspondente EDITAL DE LEILÃO DE COMPRA DE ENERGIA ELÉTRICA –
CERTAJA – 2022, ressalvado que as cláusulas contratuais relacionadas a preço, prazos,
montantes da energia elétrica comercializados, suspensão de fornecimento e resolução do
contrato apresentam eficácia condicionada ao rito discricionário de Aprovação estabelecido
pela Resolução Normativa nº 1.009/2022.
JÚLIO CÉSAR REZENDE FERRAZ
DESPACHO Nº 3.304, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2022
O SUPERINTENDENTE DE REGULAÇÃO ECONÔMICA E ESTUDOS DO MERCADO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso das atribuições conferidas pelo artigo
1º, inciso V, da Portaria ANEEL nº 3.925, de 29 de março de 2016, considerando o disposto na Lei no 10.848, de 15 de março de 2004, no Decreto no 5.163, de 30 de julho de 2004, nas
Resoluções Normativas nº 1.009, de 22 de março de 2022 no Submódulo 11.1 do PRORET, no contrato de Comercialização de Energia a partir de Licitação Pública – CCELP – CCVEE nº
001/2020 e no Edital de Leilão Conjunto de Compra e Venda de Energia Elétrica – 01/2020 – CRERAL, COOPERLUZ, CERMISSÕES e CERTHIL, e o que consta do Processo nº 48500.005617/2020-
69, decide aprovar o 2º Termo Aditivo celebrado entre a compradora COOPERLUZ – Cooperativa Distribuidora de Energia Fronteira Noroeste, inscrita no CNPJ sob o nº 95.824.322/0001-61,
e a vendedora ELECTRA Comercializadora de Energia Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 04.518.259/0001-80, conforme tabela a seguir.
. ENERGIA CONTRATADA Início Término MW Médio
. 01/01/2023 31/01/2023 9,713710
. 01/02/2023 28/02/2023 9,287946
. 01/03/2023 31/03/2023 8,168347
. 01/04/2023 30/04/2023 6,433125
. 01/05/2023 31/05/2023 5,960685
. 01/06/2023 30/06/2023 6,022500
. 01/07/2023 31/07/2023 5,872379
. 01/08/2023 31/08/2023 5,960685
. 01/09/2023 30/09/2023 6,843750
. 01/10/2023 31/10/2023 7,770968
. 01/11/2023 30/11/2023 8,440625
. 01/12/2023 31/12/2023 9,625403
JÚLIO CÉSAR REZENDE FERRAZ

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