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Diário Oficial da União – Seção 1 nº215 – 16.11.2022

Ministério de Minas e Energia
SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO
E N E R G É T I CO
PORTARIA Nº 1.776/SPE/MME, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2022
O SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO DO
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art.
1º, incisos I e II, da Portaria nº 692/GM/MME, de 5 de outubro de 2022, tendo em vista
o disposto no art. 6º do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, no art. 4º do Decreto
nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, no art. 4º da Portaria nº 318/GM/MME, de 1º de
agosto de 2018, no 4º da Portaria nº 364/GM/MME, de 13 de setembro de 2017, e no
Edital do Leilão nº 01/2022-ANEEL, resolve:
Processo nº 48500.007459/2022-43. Interessada: Interligação Elétrica Jaguar 8
S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 32.578.582/0001-84. Objetos: Aprovar o enquadramento no
Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura – REIDI e aprovar
como prioritário, na forma do art. 2º, § 1º, inciso III, do Decreto nº 8.874, de 11 de
outubro de 2016, o projeto de transmissão de energia elétrica, correspondente ao Lote 6
do Leilão nº 01/2022-ANEEL (Contrato de Concessão nº 11/2022-ANEEL, de 30 de setembro
de 2022), de titularidade da interessada. A íntegra desta Portaria consta nos autos e
encontra-se disponível nos endereços eletrônicos https://www.gov.br/mme/ptbr/assuntos/secretarias/spe/reidi-repenec-1 e https://www.gov.br/mme/ptbr/assuntos/secretarias/secretaria-executiva/projetos-prioritarios-1.
JOSÉ GUILHERME DE LARA RESENDE
11.445, de 5 de janeiro de 2007, no Decreto nº 2.335, de 6 de outubro de 1997 e o
que consta do Processo nº 48500.001694/2022-10, resolve:
Art. 1º A Resolução Normativa nº 1.000, de 7 de dezembro 2021, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 343……………….
…………………………………
§ 2º…………………………..
I – a contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública e a taxa
ou tarifa dos serviços de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, as quais se
sujeitam às multas, atualizações e juros de mora estabelecidos na legislação
específica;
…………………………………”(NR)
“Art. 627-A. A distribuidora pode arrecadar taxa ou tarifa do serviço de
limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos por meio da fatura de energia
elétrica, de que trata a Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, observado o art.
663.
§ 1º. O disposto neste artigo se aplica somente na hipótese de prestação
do serviço de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos sob o regime de
delegação.
§2º Recebido o pleito para realizar a arrecadação de que trata o caput, a
distribuidora deve se manifestar de forma motivada em até 30 dias sobre a anuência
ou eventual recusa.
§3º A arrecadação de que trata o caput deve ser formalizada por meio de
contrato específico com essa finalidade, mediante condições livremente negociadas
com o titular do serviço, observados os seguintes requisitos obrigatórios:
I – a distribuidora pode cobrar pela arrecadação o valor de até 1% do
montante arrecadado;
II – a vigência do contrato de arrecadação, automaticamente prorrogada por
igual período ao seu término, deve ser, a critério do titular do serviço:
a) indeterminada;
b) 10 anos;
c) 5 anos; ou
d) 1 ano.
III – a compensação dos valores arrecadados com os créditos devidos pelo
titular do serviço pode ser realizada pela distribuidora se houver autorização expressa
na legislação que trata do assunto e no contrato de arrecadação;
IV – o repasse dos valores arrecadados deve ocorrer até o décimo dia útil
do mês subsequente ao de arrecadação, exceto se houver disposição diversa na
legislação e demais atos normativos relacionados ao tema ou se prazo menor for
disposto no contrato;
V – a não observância do inciso IV do §3º implica cobrança de multa de 2%,
atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA e
juros de mora de 1% ao mês calculados pro rata die, exceto se houver disposição
diversa na legislação e demais atos normativos sobre o tema;
VI – a distribuidora não se responsabiliza pelo inadimplemento do
contribuinte do serviço de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos no caso de
arrecadação por meio da fatura de energia elétrica, exceto se expressamente previsto
na legislação do tema e no contrato de arrecadação;
VII – o titular do serviço deve informar à distribuidora as unidades
consumidoras sujeitas à cobrança de que trata o caput, com os respectivos valores e
suas alterações e demais informações previstas em contrato, com antecedência de pelo
menos 60 dias do faturamento subsequente, inclusive nos casos de reajustes ou de
revisões periódicas;
VIII – a distribuidora somente pode solicitar a rescisão contratual de forma
antecipada, desde que satisfeitos, conjuntamente, os seguintes critérios:
a) antecedência mínima de 180 dias; e
b) com efeitos sempre a partir do início do ano civil.
IX – o foro competente para dirimir qualquer questão contratual será o do
Município para o qual for prestado o serviço ou outro escolhido pelo titular do
serviço;
X – é considerada abusiva qualquer cláusula que:
a) contrarie o disposto neste artigo; ou
b) condicione a realização da arrecadação com a prestação de outro serviço
por parte da distribuidora ou com condição de pagamento diferente do previsto na
regulação da ANEEL.
§ 4º O valor cobrado deve ser identificado e discriminado na fatura de
energia elétrica.
§ 5º O pagamento da taxa ou tarifa do serviço de limpeza urbana e de
manejo de resíduos sólidos pelo consumidor tem caráter obrigatório, e somente será
revisto ou cessado por decisão do titular do serviço e no prazo de até 60 dias da
comunicação à distribuidora.
§ 6º A distribuidora deve incluir na fatura de energia elétrica o contato
telefônico informado pelo titular do serviço.
§ 7º Reclamações e solicitações relacionadas à cobrança da taxa ou tarifa
do serviço de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos na fatura de energia
elétrica devem ser efetuadas para o titular do serviço, não sendo de responsabilidade
da distribuidora o seu registro e tratamento.
§ 8º A distribuidora deve realizar ampla campanha de divulgação, com pelo
menos 90 dias do início da arrecadação, para esclarecer à população sobre os valores
que passarão a ser cobrados e a partir de qual data, além do caráter obrigatório do
pagamento, por meio de mensagens na fatura, mensagens eletrônicas ou de sua página
na internet.
§ 9º Em caso de cobrança incorreta por motivo atribuível à distribuidora ou
ao titular do serviço, aplica-se a devolução prevista no art. 323, devendo serem
estabelecidas em contrato eventuais formas de ressarcimento entre os contratantes.
§ 10. A distribuidora deve fornecer ao titular do serviço todas as
informações necessárias para operacionalização e acompanhamento da cobrança na
fatura de energia elétrica, no prazo de até 30 dias a partir da solicitação, observadas
as demais disposições do art. 477.”
“Art. 632. Não se enquadra como atividade acessória ou atípica:
I – a arrecadação da contribuição para o custeio do serviço de iluminação
pública, que deve observar o disposto no art. 476; e
II – a arrecadação de taxa ou tarifa do serviço de limpeza urbana e de
manejo de resíduos sólidos por meio da fatura de energia elétrica, que deve observar
o art. 627-A.”(NR)
Art. 2º O Submódulo 2.7 dos Procedimentos de Regulação Tarifária –
PRORET, aprovado no Anexo XX da Resolução Normativa nº 1.003, de 1º de fevereiro
de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“3.1………………………………..
……………………………………..
Serviços de Arrecadação de Taxas/Tarifas/Tributos na Fatura de Energia
Elétrica
11-A O compartilhamento das receitas decorrentes dos serviços de
arrecadação de taxas, tarifas ou tributos na fatura de energia elétrica será de:
a) arrecadação de contribuição para o custeio do serviço de iluminação
pública: 60% da receita bruta será destinada aos consumidores do serviço de
distribuição de energia elétrica, ou seja, um percentual de 40% será atribuído à
concessionária, com fins de estimular a eficiência na prestação do serviço.
b) arrecadação de taxa ou tarifa do serviço de limpeza urbana e de manejo
de resíduos sólidos: 60% da receita bruta será destinada aos consumidores do serviço
de distribuição de energia elétrica, ou seja, um percentual de 40% será atribuído à
concessionária, com fins de estimular a eficiência na prestação do serviço.
Tabela 1………..
. Natureza Descrição das atividades Compartilhamento
. …. …. ….
. Atividade inerente ao serviço Serviço de arrecadação de contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública 60%
. Serviço de arrecadação de taxa ou tarifa do serviço de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos 60%
. …. …. …
…………………………………”(NR)
Art. 3º O Submódulo 2.7A dos Procedimentos de Regulação Tarifária – PRORET, aprovado no Anexo XXI da Resolução Normativa nº 1.003, de 1º de fevereiro de 2022,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
“3.1………………………………..
……………………………………..
Serviços de Arrecadação de Taxas/Tarifas/Tributos na Fatura de Energia Elétrica
9-A O compartilhamento das receitas decorrentes dos serviços de arrecadação de taxas, tarifas ou tributos na fatura de energia elétrica será de:
a) arrecadação de contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública: 60% da receita bruta será destinada aos consumidores do serviço de distribuição de
energia elétrica, ou seja, um percentual de 40% será atribuído à concessionária, com fins de estimular a eficiência na prestação do serviço.
b) arrecadação de taxa ou tarifa do serviço de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos: 60% da receita bruta será destinada aos consumidores do serviço de
distribuição de energia elétrica, ou seja, um percentual de 40% será atribuído à concessionária, com fins de estimular a eficiência na prestação do serviço.
……………………………………..
Tabela 1………..
. Natureza Descrição das atividades Compartilhamento
. …. …. ….
. Atividade inerente ao serviço Serviço de arrecadação de contribuição para o custeio
do serviço de iluminação pública
60%
. Serviço de arrecadação de taxa ou tarifa do serviço de
limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos
60%
. …. …. …
…………………………………”(NR)
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor em 1º de dezembro de 2022.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
RESOLUÇÕES AUTORIZATIVAS DE 1º DE NOVEMBRO DE 2022
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, com
base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Nº 12.974. Processo nº 48500.003262/2021-54. Interessada: Assuruá 5 II Energia S.A. CNPJ
nº 38.297.116/0001-07. Objeto: Autorizar a alteração de características e o sistema de
transmissão de interesse restrito da EOL Assuruá 5 II, cadastrada no CEG sob o nº
EOL.CV.BA .051785-2.01;
Nº 12.975. Processo nº 48500.003264/2021-43. Interessada: Assuruá 5 IV Energia S.A. CNPJ
nº 42.929.694/0001-96. Objeto: Autorizar a alteração de características e o sistema de
transmissão de interesse restrito da EOL Assuruá 5 IV, cadastrada no CEG sob o nº
EOL.CV.BA.051787-9.01; e
Nº 12.976. Processo nº 48500.003266/2021-32. Interessada: Assuruá 5 VI Energia S.A. CNPJ
nº 42.931.551/0001-19. Objeto: Autorizar a alteração de características e o sistema de
transmissão de interesse restrito da EOL Assuruá 5 VI, cadastrada no CEG sob o nº
EOL.CV.BA .051789-5.01.
A íntegra destas Resoluções consta dos respectivos autos e estarão disponíveis
em http:/biblioteca.aneel.gov.br.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
DESPACHO Nº 3.174, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2022
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL,
no uso das suas atribuições regimentais, tendo em vista deliberação da Diretoria e o
que consta dos Processos nº 48500.006165/2017-37, 48500.001817/2010-71, decide: (i)
não conhecer o Recurso Administrativo interposto pelas empresas SSV Gestão e
Administração de Imóveis Ltda. Inscrita no CNPJ/MF 16.847.290/0001-43, Plásticos
Ipoméia Ltda., CNPJ 16.847.241/0001-00, e Comércio de Papéis Ipoméia Ltda., CNPJ/MF
16.564.822/0001-35 em face do Despacho nº 1.403, de 2019, emitido pela
Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG, que conferiu a
adequabilidade do projeto básico referente à Pequena Central Hidrelétrica – PCH J13
(Vian), cadastrada sob o Código Único de Empreendimentos de Geração – CEG
PCH.PH.SC.038196-9.01, de titularidade da empresa Msul Energias Renováveis Ltda.,
inscrita no CNPJ sob o n° 05.148.449/0001-15, localizada no rio do Peixe, integrante da
sub-bacia 72, na bacia hidrográfica do Rio Uruguai, no município de Rio das Antas,
estado de Santa Catarina, aos estudos de inventário do rio do Peixe; e (ii) recompor
o prazo do DRS-PCH, emitido pelo Despacho nº 1.403, de 2019, contados da data de
publicação do Comunicado nº 04, de 2020 até a data de publicação da presente
decisão.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
DESPACHO Nº 3.175, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2022
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL,
no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria e o
que consta do Processo nº 48500.000186/2020-14, decide por conhecer o Recurso
Administrativo interposto pela Rio Negro Centrais Elétricas Ltda. CNPJ nº
08.194.528/0001-50 em face do Despacho nº 1.867, de 12 de julho de 2022, emitido
pela Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração, que decidiu executar
a Garantia de Registro da Pequena Central Hidrelétrica – PCH Bocaina, nos termos do
item 4.3, incisos I e III, do Anexo I, da Resolução Normativa nº 673, de 4 de agosto
de 2015 para, no mérito, negar-lhe provimento.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
DESPACHO Nº 3.177, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2022
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no
uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria e o que
consta do Processo nº 48500.000958/2021-29, decide por conhecer o Recurso
Administrativo interposto pela Ybytu Empreendimentos de Energia Renovável S.A. CNPJ nº
38.005.792/0001-60 em face ao Despacho nº 2.278, de 23 de agosto de 2022, que anulou
o Anexo VII do Despacho nº 1.311, de 10 de maio de 2021, que registrou o
Requerimento de Outorga – DRO da EOL Três Divisas 7, para, no mérito, negar-lhe
provimento.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
DESPACHO Nº 3.179, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2022
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL,
no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria e o
que consta do Processo nº 48500.003585/2020-67, decide por (i) conhecer e, no
mérito, dar parcial provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Ilumisol
Energia Solar Eireli – EPP, CNPJ nº 05.592.812/0001-97 representante do Sr. Eloi
Dalposso e do Sr. Ernesto Guilherme Kugler com vistas a (ii) revogar o Despacho nº
2.255, de 2020, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de
Distribuição; e (iii) dada a publicação da Lei nº 14.300, de 2022, permitir aos referidos
minigeradores distribuídos optar pelo faturamento idêntico às unidades conectadas em
baixa tensão, desde que atendidos, de forma conjunta, os seguintes critérios: (ii.1)
possuir geração da unidade consumidora; (ii.2) a soma das potências nominais dos
transformadores da unidade consumidora for menor ou igual a 112,5 kVA; e (iii.3) não
enviar ou receber excedentes de energia de ou para unidades consumidoras distintas
de onde ocorreu a geração, cabendo à COPEL Distribuição S.A. CNPJ nº
04.368.898/0001-06, verificar observância dessas condições e comunicar acerca da
possibilidade aos interessados em até 15 (quinze) dias contados da publicação desta
decisão.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
DESPACHO Nº 3.182, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2022
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso
das suas atribuições regimentais, tendo em vista deliberação da Diretoria e o que consta do
Processo nº 48500.003282/2022-14, decide por: (i) conhecer e dar provimento parcial ao
recurso interposto pelo Município de Bariri – SP CNPJ nº 46.181.376/0001-40; (ii) reformar
parcialmente a decisão exarada pela Diretoria da ARSESP; (iii) determinar à Companhia Paulista
de Força e Luz – CPFL Paulista CNPJ nº 33.050.196/0001-88 reclassificar as unidades
consumidoras nº 7432291 e 4001013076 para a classe Iluminação Pública; (iv) determinar à
Companhia Paulista de Força e Luz – CPFL Paulista realizar a devolução, em dobro, dos valores
faturados incorretamente em decorrência da classificação incorreta das unidades
consumidoras n° 30999499, 4000292755, 4001264420, 4001000359, 7432020, 7432291,
4001000362, 28810880, 4001298113, 4001013076 e 4000432993, nos termos do inciso II do
artigo 113 da Resolução Normativa nº 414, de 9 de setembro de 2010, pelo período desde
31/03/2010, limitado à data de ligação da unidade consumidora , até a data da reclassificação
de cada UC, descontados os valores eventualmente já devolvidos; (v) determinar à Companhia
Paulista de Força e Luz – CPFL Paulista a realizar a devolução, em dobro, dos valores faturados
incorretamente em decorrência da classificação incorreta da unidade consumidora n°
28810880, nos termos do inciso II do artigo 113 da pela Resolução Normativa nº 414, de 9 de
setembro de 2010, pelo período de 31/03/2010 até 24/04/2017, descontados os valores
eventualmente já devolvidos; (vi) determinar à Companhia Paulista de Força e Luz – CPFL
Paulista enviar aos representantes do Município de Bariri – SP o detalhamento dos cálculos dos
valores devolvidos, conforme artigo 133 da Resolução Normativa nº 414, de 9 de setembro de
2010, discriminando os valores faturados incorretamente, atualização e juros incidentes; e (vii)
determinar que esta decisão seja cumprida no prazo de até 15 (quinze) dias após sua
publicação.
SANDOVAL FEITOSA DE ARAÚJO NETO
DESPACHO Nº 3.189, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2022
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso
de suas atribuições regimentais, tendo em vista deliberação da Diretoria e o que consta do
Processo nº 48500.006215/2022-43, decide: (i) conhecer do Pedido de Impugnação interposto
pela Copel Comercialização S.A.- CNPJ nº 19.125.927/0001-86, em face de decisão da Câmara
de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, em sua 1.266ª Reunião, referente ao Termo de
Notificação nº CCEE03327/2022, para, no mérito, negar-lhe provimento; e (ii) declarar, por
exaurimento da finalidade, a perda de objeto do Requerimento de Medida Cautelar
apresentado, com fulcro no artigo 52 da Lei nº 9.784, de 1999, c/c o artigo 14, caput, da Norma
de Organização ANEEL nº 1, com redação dada pelo Anexo da Resolução Normativa Aneel nº
273, de 2007.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
DESPACHO Nº 3.219, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2022
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL,
no uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista a deliberação da Diretoria e o
que consta no Processo nº 48500.003227/2021-35, decide por conhecer e, no mérito,
dar parcial provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição
Ceará – Enel CE. CNPJ nº 07.047.251/0001-70 em face do Auto de Infração nº 2/2019,
lavrado pela Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE, com vistas a: (i) manter
as Não Conformidades NC.2, NC.3 e NC.4; (ii) converter a penalidade de multa aplicada
à Não Conformidade NC.5 em advertência e (iii) alterar a penalidade de multa para R$
2.905.998,00 (dois milhões, novecentos e cinco mil e novecentos e noventa e oito
reais) correspondente a 0,061403% do faturamento anual da Distribuidora, relativo ao
período de janeiro a dezembro de 2018, a ser recolhido conforme a legislação.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
DESPACHO Nº 3.223, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2022
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no
uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista a deliberação da Diretoria e o que
consta no Processo nº 48500.000719/2022-00, decide conhecer do Recurso Administrativo
interposto pela Energisa Mato Grosso – Distribuidora de Energia S.A. – EMT, CNPJ nº
03.467.321/0001-99 em face do Auto de Infração nº 9/2022, lavrado pela Superintendência
de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, que aplicou penalidade de multa após
fiscalização que apurou falhas na prestação do serviço de energia elétrica, em especial nos
aspectos relacionados ao fornecimento de energia elétrica aos consumidores, aferido pelo
descumprimento dos limites dos indicadores de continuidade coletivos de Duração
Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora – DEC e de Frequência Equivalente
de Interrupção por Unidade Consumidora – FEC em diversos conjuntos, em especial no ano
de 2021, agravado pelo descumprimento do Plano de Resultados pactuado pela a
Distribuidora com a ANEEL para melhoria na qualidade do serviço, para, no mérito, negarlhe provimento, no sentido de manter o valor da penalidade de multa em R$
37.280.175,88 (trinta e sete milhões, duzentos e oitenta mil, cento e setenta e cinco reais
e oitenta e oito centavos).
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
SUPERINTENDÊNCIA DE CONCESSÕES, PERMISSÕES E
AUTORIZAÇÕES DE TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO
DESPACHO Nº 3.181, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2022
Processo nº: 48100.000293/1994-03. Interessado: Companhia Estadual de Geração e
Transmissão de Energia Elétrica – CEEE-GT. Decisão: (i) homologar os parâmetros
necessários ao cálculo da Garantia Física da Usina Hidrelétrica (UHE) Bugres, cadastrada
sob o CEG UHE.PH.RS.000324-7.01. A íntegra deste Despacho consta dos autos e estará
disponível em biblioteca.aneel.gov.br.
CARLOS EDUARDO CABRAL CARVALHO
Superintendente
SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO
DESPACHO Nº 3.266, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2022
O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO DA
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso das atribuições conferidas pela
Resolução Normativa ANEEL nº 1.029, de 25 de julho de 2022, e considerando o que
consta do Processo nº 48500.005876/2020-90, decide liberar a unidade geradora UG6, de
4.400,00 kW, da EOL Ventos de São Ciro, Código Único de Empreendimentos de Geração
– CEG EOL.CV.PI.048516-0.01, localizada no município de Betânia do Piauí, no estado do
Piauí, de titularidade da Ventos de São Ciro Energias Renováveis S/A, para início da
operação em teste a partir de 12 de novembro de 2022.
GENTIL NOGUEIRA DE SÁ JÚNIOR
DESPACHOS DE 11 DE NOVEMBRO DE 2022
Decisão: Liberar as unidades geradoras para início de operação a partir de 12
de novembro de 2022.
Nº 3.267 Processo nº: 48500.004828/2018-60. Interessados: Central Geradora Hidroelétrica
Chalé S.A. Modalidade: Operação em teste. Usina: CGH Chalé. Unidades Geradoras: UG1 e
UG2, de 1.050,00 kW cada. Localização: Município de Chalé, no estado de Minas Gerais.
Nº 3.268 Processo nº: 48500.004069/2021-31. Interessados: Omega Desenvolvimento de
Energia 2 S.A. Modalidade: Operação comercial. Usina: EOL Assuruá 4 VI. Unidades
Geradoras: UG5, UG6 e UG8, de 4.500,00 kW cada. Localização: Município de Xique-Xique,
no estado da Bahia.
Nº 3.269 Processo nº: 48500.001117/2019-14. Interessados: Parnaíba Geração e
Comercialização de Energia S.A. Modalidade: Operação comercial. Usina: UTE Parnaíba V.
Unidades Geradoras: UG1, de 385.747,00 kW, com potência limitada em 365.320,00 kW.
Localização: Município de Santo Antônio dos Lopes, no estado do Maranhão.
As íntegras destes Despachos constam dos autos e estarão disponíveis em
https://biblioteca.aneel.gov.br.
GENTIL NOGUEIRA DE SÁ JÚNIOR
Superintendente
SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO TARIFÁRIA
DESPACHO Nº 3.264, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2022
Processos: 48500.004896/2021-24, nº 48500.004897/2021-79 e nº 48500.000395/2022-50.
Interessados: Celesc Distribuição S.A. – CELESC-DIS; Companhia Estadual de Distribuição de
Energia Elétrica – CEEE-D; e EDP Transmissão Litoral Sul S.A. – LITORAL SUL. Decisão: I –
Determinar alteração do usuário das EL 69 kV TORRES 2 DIST1 e EL 69 kV TORRES 2 DIST
2 na RAP do ciclo 2022-2023; II – Alterar o valor dos Encargos de Conexão definidos para
pagamento à LITORAL SUL pela Resolução Homologatória nº 3.094, de 16 de agosto de
2022; III – Determinar que a EDP Litoral Sul ajuste as parcelas vincendas definidas pela
Resolução Homologatória nº 3.094, de 16 de agosto de 2022, de modo a cumprir o item
II; e IV – Determinar, excepcionalmente, que no RTA 2022 da CEEE sejam considerados os
custos das EL 69 kV TORRES 2 DIST1 e EL 69 kV TORRES 2 DIST 2. A íntegra deste Despacho
estará disponível no endereço eletrônico http://biblioteca.aneel.gov.br
CLAUDIO ELIAS CARVALHO
Superintendente Adjunto
DESPACHO Nº 3.265, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2022
Processo nº: 48500.004894/2021-35. Interessado: Amazonas Distribuidora de Energia S/A.
Decisão: autorizar a Amazonas a praticar as tarifas constantes da Resolução Homologatória
3.132, de 01/11/2022, a partir da data de publicação deste Despacho. A íntegra deste
Despacho consta dos autos e estará disponível em https://biblioteca.aneel.gov.br/.
CLAUDIO ELIAS CARVALHO
Superintendente Adjunto
SUPERINTENDÊNCIA DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS DE
D I S T R I B U I Ç ÃO
DESPACHO Nº 3.210, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2022
Processo nº: 48500.004287/2014-46. Decisão: aprovar a Revisão 2 do Manual de
Instruções da Base de Dados Geográfica da Distribuidora – BDGD, que passa a vigorar
no dia 2 de dezembro de 2023. A íntegra deste Despacho (e seus anexos) consta dos
autos e estará disponível em https://biblioteca.aneel.gov.br.
CARLOS ALBERTO CALIXTO MATTAR
Superintendente
SUPERINTENDÊNCIA DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO
DESPACHO Nº 3.261, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2022
O SUPERINTENDENTE DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO DA AGÊNCIA
NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso da atribuição delegada por meio da
Portaria nº 4.163, de 30 de agosto de 2016, e de acordo com o que consta nos Processos
nº 48500.005098/2018-14 e nº 48500.000148/2022-53, decide (i) determinar à Câmara de
Comercialização de Energia Elétrica – CCEE que, nos termos da Resolução Autorizativa nº
7.408, de 23 de outubro de 2018, efetue os seguintes pagamentos em função da 7ª
medição do contrato nº 460000.1081/2021: (ii) R$ 290.006,93 (duzentos e noventa mil,
seis reais e noventa e três centavos) à empresa Elecnor do Brasil Ltda., CPNJ nº
30.455.661/0001-72, em função da 7ª medição do Contrato nº 460000.1081/2021; (iii) R$
71.683,75 (setenta e um mil, seiscentos e oitenta e três reais e setenta e cinco centavos)
é devido à empresa Satel – Serviços Auxiliares de Telecomunicações do Brasil LTDA., CNPJ
nº 16.857.533/0001-24; (iv) R$ 1.062.139,54 (um milhão, sessenta e dois mil, cento e trinta
e nove reais e cinquenta e quatro centavos) é devido à empresa SIEMENS ENERGY BRASIL
LTDA., CNPJ nº 44.013.159/0031-31; (v) R$ 56.797,55 (cinquenta e seis mil, setecentos e
noventa e sete reais e cinquenta e cinco centavos) é devido à empresa TRACTEBEL
ENGINEERING LTDA., CNPJ nº 33.633.561/0001-87; e (vi) R$ 25.618,52 (vinte e cinco mil,
seiscentos e dezoito reais e cinquenta e dois centavos), é devido à Amazonas Energia S.A.,
CNPJ 02.341.467/0053-51.
ALESSANDRO D´AFONSECA CANTARINO
DESPACHO Nº 3.262, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2022
O SUPERINTENDENTE DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO DA AGÊNCIA
NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso da atribuição delegada por meio da
Portaria nº 4.163, de 30 de agosto de 2016, e de acordo com o que consta nos Processos
nº 48500.005098/2018-14 e nº 48500.000148/2022-53, decide determinar à Câmara de
Comercialização de Energia Elétrica – CCEE que, nos termos da Resolução Autorizativa nº
7.408, de 23 de outubro de 2018, efetue os seguintes pagamentos em função da 8ª
medição do contrato nº 460000.1081/2021: (i) R$ 1.763.057,11 (um milhão, setecentos e
sessenta e três mil, cinquenta e sete reais e noventa e onze centavos) à empresa Elecnor
do Brasil Ltda., CPNJ nº 30.455.661/0001-72; (ii) R$ 240.508,20 (duzentos e quarenta mil,
quinhentos e oito reais e vinte centavos) à empresa Industria Eletromecânica Balestro
Ltda., CNPJ nº 52.770.948/0002-00); (iii) R$ 59.400,00 (cinquenta e nove mil e
quatrocentos reais) à empresa Geraforte Grupos Geradores Ltda, CNPJ nº
10.618.016/0001-16); e (iv) R$ 77.039,83 (setenta e sete mil, trinta e nove reais e oitenta
e três centavos), é devido à Amazonas Distribuidora de Energia S.A., CNPJ
02.341.467/0053-51.
ALESSANDRO D´AFONSECA CANTARINO
SUPERINTENDÊNCIA DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS DE
T R A N S M I S S ÃO
DESPACHO Nº 3.185, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
O SUPERINTENDENTE DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSMISSÃO DA
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso das atribuições que lhe foram
delegadas pela Portaria nº 3.924, de 29 de março de 2016, e tendo em vista o que consta
do Processo nº 48500.008073/2022-59, decide indeferir o pleito da Energisa Tocantins –
Distribuidora de Energia S.A. – ETO, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 25.086.034/0001-71, de
reconhecimento na tarifa de seus consumidores dos encargos pagos pela distribuidora no
período de vigência do Termo de Liberação de Receitas – TLR DITTLR-TONS/29/4/2022 para
a entrada de linha, em 138 kV, da SE Santana do Araguaia da LD 138 kV Santana do
Araguaia/Caseara.
LEONARDO MENDONÇA OLIVEIRA DE QUEIROZ

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