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Diário Oficial da União – Seção 1 nº211 – 08.11.2022

Ministério de Minas e Energia
SECRETARIA DE PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS
PORTARIA Nº 59/SPG/MME, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2022
O SECRETÁRIO DE PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS DO
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência outorgada pelo art. 1º,
parágrafo único, da Portaria MME nº 347, de 10 de setembro de 2019, tendo em vista
o disposto no art. 4º do Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, no art. 3º da
Portaria MME nº 252, de 17 de junho de 2019, e o que consta no Processo nº
48340.003949/2022-51, resolve:
Art. 1º Aprovar como prioritário, na forma do art. 2º, § 1, inciso III, do
Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, o projeto de investimento na atividade
de produção e estocagem de biocombustíveis e da sua biomassa denominado
“Ampliação, recuperação e manutenção de áreas de cultivo de cana-de-açúcar
destinadas à produção de etanol nas Safras de 2021 e 2022 das unidades produtoras
localizadas nas cidades de Jussara e Nova Londrina, no Estado do Paraná”, de
titularidade da empresa Companhia Melhoramentos Norte do Paraná – CMNP, inscrita
no CNPJ sob o nº 61.082.962/0001-21, doravante denominada Sociedade Titular do
Projeto, para os fins do art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, conforme
descrito no Anexo a esta Portaria.
Art. 2º A Sociedade Titular do Projeto deverá:
I – manter atualizada junto à Secretaria de Petróleo, Gás Natural e
Biocombustíveis:
a) a relação das pessoas jurídicas que a integram; e
b) a identificação da sociedade controladora, no caso de sociedade titular
do projeto constituída sob a forma de companhia aberta.
II – destacar, quando da emissão pública das debêntures, na primeira página
do Prospecto e do Anúncio de Início de Distribuição ou, no caso de distribuição com
esforços restritos, do Aviso de Encerramento e do material de divulgação, o número
e a data de publicação da Portaria de aprovação e o compromisso de alocar os
recursos obtidos no Projeto Prioritário aprovado; e
III – manter a documentação relativa à utilização dos recursos captados até
cinco anos após o vencimento das debêntures ou dos certificados de recebíveis
imobiliários ou após o encerramento do fundo de investimento em direitos creditórios,
para consulta e fiscalização pelos órgãos de controle.
Art. 3º O projeto prioritário não será considerado implantado, na forma
aprovada pela Secretaria de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis do Ministério de
Minas e Energia, na hipótese de se verificar a ocorrência das seguintes condições:
I – extinção ou revogação da autorização prevista no Anexo a esta Portaria;
ou
II – atraso na implementação do projeto superior a cinquenta por cento em
relação ao prazo entre a data de aprovação e a data de conclusão do empreendimento
prevista no Anexo a esta Portaria.
Art. 4º A Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis –
ANP deverá informar ao Ministério de Minas e Energia, por meio da sua Secretaria de
Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis, e à Unidade da Receita Federal do Brasil com
jurisdição sobre o estabelecimento matriz da Sociedade Titular do Projeto a ocorrência
de situações que evidenciem a não implementação do projeto aprovado nesta
Portaria.
Art. 5º A Sociedade Titular do Projeto deverá encaminhar ao Ministério de
Minas e Energia, por meio da sua Secretaria de Petróleo, Gás Natural e
Biocombustíveis, no prazo de trinta dias a contar da sua emissão, cópia do ato de
comprovação ou de autorização da operação comercial do projeto aprovado nesta
Portaria, emitido pelo órgão ou entidade competente.
Art. 6º A Sociedade Titular do Projeto deverá observar, ainda, as demais
disposições constantes na Lei nº 12.431, de 2011, no Decreto nº 8.874, de 2016, e na
Portaria MME nº 252, de 2019.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RAFAEL BASTOS DA SILVA
ANEXO – FORMULÁRIO PARA SOLICITAÇÃO DE APROVAÇÃO DE PROJETO COMO
PRIORITÁRIO ENCAMINHADO PELA SOCIEDADE TITULAR DO PROJETO
. 1. Razão Social,
Endereço, Telefone e
CNPJ da Sociedade
Titular do Projeto:
COMPANHIA MELHORAMENTOS NORTE DO PARANÁ
Estrada Jussara-Destilarias Ivaí, s/nº – sala 1- Zona Rural
87.230-000 -Jussara – PR
CNPJ. nº 61.082.962/0001-21
. Contatos:
Marcelo Fernandes de Oliveira
marcelofoliveira@cmnp.com.br – Tel.: (11) 2125-9513
Gastão de Souza Mesquita Filho gmesquita@cmnp.com.br
– Tel.: (11) 2125-9523
. 2. Relação de Pessoas
Jurídicas que Integram a
Sociedade Titular do
Projeto, com os
respectivos CNPJ e
percentuais de
participação:
CAIUÁ Participações em Agronegócios S/A
CNPJ. nº 61.083.002/0001-86
Participação acionária: 94,396%
Alice Martha Pinto Alves de Lima
CPF nº 001.285.898-68 84
Participação acionária: 2,140%
. G.T.C Participações Ltda
CNPJ 00.385.933/0001-44
Participação acionária: 0,79%
Paulo de Moraes Barros Neto, Espolio
CPF 004.611.999-04
Participação acionária: 0,382%
. Gastao de Souza Mesquita
CPF 531.065.208-68
Participação acionária: 0,306%
Outros acionistas diversos:
Participação acionária: 1,986%
. 3. Identificação da
Sociedade Controladora,
no caso de a Sociedade
Titular do Projeto ser
constituída na forma de
companhia aberta:
N/A
. 4. Representante(s)
Legal(is) da Sociedade
Titular do Projeto, com
respectivos nome, CPF,
correio eletrônico e
telefone:
Gastão de Souza Mesquita – Diretor Presidente
CPF. Nº 531.065.208-68
gastaomesquita@cmnp.com.br – Tel.: (11) 2125-9520
Antonio Paulo Vaz – Diretor Vice-Presidente
CPF. Nº 013.451.348-78
paulovaz@cmnp.com.br – Tel.: (11) 2125-9521
. 5. Denominação do
Projeto:
Ampliação, recuperação e manutenção de áreas de cultivo
de cana-de-açúcar destinadas à produção de etanol nas
Safras de 2021 e 2022 das unidades produtoras
localizadas nas cidades de Jussara e Nova Londrina, no
Estado do Paraná.
. 6. Número e Data do
Ato de Outorga de
Autorização, Concessão
ou Ato Administrativo
equivalente emitido pela
ANP; ou Número e Data
do Ato
Unidade Jussara: Autorização ANP nº 306 de 19 de
junho de 2017 (transferida para a Sociedade Titular por
meio do Despacho nº 341 de 12 de março de 2018)
Unidade Nova Londrina: Autorização ANP nº 390 de 05
de junho de 2020.
. Administrativo
equivalente, emitido por
Órgão Estadual
competente, em caso de
Dutovias para a Prestação
dos Serviços Locais de
Gás Canalizado:
. 7. Localização do Projeto
(Município(s) e
Unidade(s) da
Fe d e r a ç ã o ) :
Unidade de Jussara: Jussara – PR
Unidade de Nova Londrina: Nova Londrina – PR
. O presente projeto tem como objetivo o investimento
na ampliação, recuperação e manutenção da produção
de cana-de-açúcar, destinada à produção de etanol das
unidades produtoras, Jussara e Nova Londrina
(“Unidades Produtoras”), da Sociedade Titular, nos
termos do Art. 1º, § 2º, inciso IX da Portaria nº 252,
de 17 de junho de 2019. A unidade de Jussara
. teve o início de suas atividades em abril de 1983, com
capacidade inicial de moagem de 650 mil toneladas de
cana-de-açúcar e produção de 55 milhões litros de
etanol por ano safra. Os investimentos realizados ao
longo dos anos em sua planta industrial e nas áreas de
cultivo de cana-de-açúcar, possibilitaram a ampliação de
sua capacidade de moagem para
. atuais 3,0 milhões de toneladas e uma produção anual
de 237 milhões de litros de etanol anidro e hidratado.
A unidade de Nova Londrina foi adquirida em novembro
de 2012, com capacidade de moagem para 600 mil
toneladas de cana-de-açúcar por ano safra e capacidade
de produção de 48 milhões litros de etanol. No decorrer
das Safras, a capacidade
. de moagem desta planta foi sendo gradativamente
ampliada com investimentos realizados na indústria, no
plantio e na preservação das áreas de cultivo de canade-açúcar. Atualmente possui capacidade de moagem de
1,9 milhões de toneladas de cana-de-açúcar e de
produção de 157,1 milhões de litros de etanol
hidratado por ano safra. Os dados
econômicos e produtivos demonstram que ao longo dos
anos a Companhia vem expandindo suas atividades de
forma sustentável. No conjunto, as Unidades Produtoras
possuem uma capacidade instalada de 4,9 milhões de
toneladas de cana-de-açúcar e capacidade de produção
de 349,1 milhões de litros de etanol por ano safra.
Investimentos na planta de
. JussaraPR entre os anos de 2019 e 2022, resultaram
ainda na ampliação da sua usina de cogeração de
energia que passou a contar com uma capacidade de
exportação de 120.000 MWh / por ano. Atestando seu
compromisso com a Preservação Ambiental, ambas
unidades foram certificadas para o programa RenovaBio
em 2020 – Política Nacional de
. Biocombustíveis que estimula a substituição de
combustíveis fósseis por renováveis. A fim de manter a
produção de etanol nos patamares previstos, serão
realizados, no total, investimentos de aproximadamente
R$836 milhões, sendo R$500,6 milhões para a Unidade
Jussara e R$335,4 milhões para a Unidade Nova
Londrina, para as atividades de
. ampliação, recuperação, manutenção, corte, transbordo
e transporte de cana.
A atividade de ampliação dos canaviais representa um
acréscimo total de área de 3.750,55 hectares, totalizando
49.092,28 hectares até 2022, destinados 100% à
produção de etanol nas Unidades Produtoras.
. No total, os investimentos na ampliação, recuperação e
manutenção, incluindo corte, transbordo e transporte, dos
canaviais da Sociedade Titular, resultarão na produção
total de 612.278 milhões de litros de etanol nos anos de
2021 e 2022.
. 9. Prazo Previsto para a
Conclusão do Projeto:
31/12/2022
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 12.902, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2022
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, com
base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo nº 48500.007591/2022-55. Interessado: Pacific Hydro Energia do Brasil
Ltda. Objeto: Declarar de Utilidade Pública, para instituição de servidão administrativa, em
favor da Pacific Hydro Energia do Brasil Ltda., a área de terra necessária à passagem da
Linha de Transmissão SE Pedra de Amolar – SE João Câmara II, localizada nos municípios
Parazinho, João Câmara e Touros, estado do Rio Grande do Norte. A íntegra desta
Resolução e anexo consta nos autos e estará disponível no endereço eletrônico
biblioteca.aneel.gov.br.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 12.903, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2022
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, com
base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo nº 48500.007891/2022-34. Interessado Central Geradora Fotovoltaica
Presidente JK Ltda. Objeto: Declarar de Utilidade Pública, para instituição de servidão
administrativa, em favor da Central Geradora Fotovoltaica Presidente JK Ltda., a área de
terra necessária à passagem da Linha de Transmissão 345 kV SE Coletora Presidente JK – SE
Presidente Juscelino, localizada no município Presidente Juscelino, estado de Minas Gerais.
A íntegra desta Resolução e anexo consta nos autos e estará disponível no endereço
eletrônico biblioteca.aneel.gov.br.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 12.949, DE 25 DE OUTUBRO DE 2022
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, com
base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo nº 48500.005106/2021-28. Interessada: Companhia Estadual de
Transmissão de Energia Elétrica – CEEE-T – CNPJ Nº 92.715.812/0001- 31. Objeto: Alterar a
Resolução Autorizativa nº 10.862, de 9 de novembro de 2021, que autorizou a Companhia
Estadual de Transmissão de Energia Elétrica – CEEE-T, a implantar melhorias em instalações
de transmissão sob sua responsabilidade, bem como estabeleceu os valores
correspondentes das parcelas da Receita Anual Permitida – RAP. A íntegra desta Resolução,
e seus anexos, consta dos autos e estará disponível em http://biblioteca.aneel.gov.br.
SANDOVAL DE ARAUJO FEITOSA NETO
RESOLUÇÕES AUTORIZATIVAS DE 25 DE OUTUBRO DE 2022
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, com
base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Nº 12.960. Processo: 48500.007527/2022-74. Interessada: Energisa Acre – Distribuidora de
Energia S.A. Objeto: Autorizar o enquadramento da Energisa Acre – Distribuidora de Energia
S.A. na sub-rogação dos benefícios do rateio da Conta de Consumo de Combustíveis Fósseis
– CCC, relativo ao projeto de interligação do município de Feijó, Estado do Acre, ao Sistema
Interligado Nacional – SIN.
Nº 12.989. Processo: 48500.007527/2022-74. Interessada: Energisa Acre – Distribuidora de
Energia S.A. Objeto: Autorizar o enquadramento da Energisa Acre – Distribuidora de Energia
S.A. na sub-rogação dos benefícios do rateio da Conta de Consumo de Combustíveis Fósseis
– CCC, relativo ao projeto de interligação do município de Tarauacá, Estado do Acre, ao
Sistema Interligado Nacional – SIN.
As íntegras destas Resoluções e seus Anexos constam dos autos e estão
disponíveis em http://biblioteca.aneel.gov.br .
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 12.972, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2022
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL,
com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo nº 48500.004938/2021-27. Interessado: Três Tentos Agroindustrial
S.A. Objeto: Autorizar a Interessada, a implantar e explorar a UTE 3 Tentos Vera, CEG
UTE.FL.MT.055556-8.01, sob o regime de Autoprodução de Energia Elétrica, com 9.573
kW de potência instalada, localizada no município de Vera, estado de Mato Grosso. A
íntegra desta Resolução consta dos autos e encontra-se disponível no endereço
eletrônico biblioteca.aneel.gov.br.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 12.979, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2022
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, com
base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo nº 48500.005561/2005-14. Interessada: Abranjo Geração de Energia
S.A. Objeto: Revoga a Resolução Autorizativa nº 2.604, de 3 de novembro de 2010, que
autorizou a Abranjo Geração de Energia S.A. a implantar e explorar a PCH Abranjo I, CEG
PCH.PH.RS.030400-0.01, localizada no município de Encruzilhada do Sul, estado do Rio
Grande do Sul. A íntegra desta Resolução consta nos autos e estará disponível em
biblioteca.aneel.gov.br.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
DESPACHO Nº 3.104, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2022
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no
uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria e o que
consta no Processo nº 48500.002891/2018-61, decidiu por excepcionalizar, em face da
alteração dos Procedimentos de Rede aprovada pela Resolução Normativa nº 857, de 27
de agosto de 2019, o enquadramento da usina Guaricana na modalidade operativa Tipo IIA, exclusivamente por razão de sua potência instalada, mantendo-se a classe de operação
Tipo III.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
DESPACHO Nº 3.109, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2022
O DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso de
suas atribuições regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria e o que consta do
Processo nº 48500.002755/2017-91, decide por conhecer o Pedido de Reconsideração
interposto pela CEB Distribuição S.A. – CEB-DIS (atualmente Neonergia Distribuição Brasília
– NDB) CNPJ nº 07.522.669/0001-92 em face da Resolução Homologatória nº 2.316, de
2017, que homologou o resultado do Reajuste Tarifário Anual de 2017, e, no mérito (i)
negar provimento ao pedido de baixa contábil do passivo regulatório baixa renda obtido
devido ao ganho de receita entre maio de 2002 a outubro de 2004, julho de 2005 e agosto
de 2008, acumulados por força dos critérios de classificação dos consumidores da subclasse
baixa renda; e (ii) declarar perda de objeto do pleito sobre reversão integral dos efeitos de
acordos bilaterais com geradores.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
DESPACHO Nº 3.110, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2022
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no
uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista a deliberação da Diretoria e o que
consta no Processo nº 48500.003003/2017-47, decide: (i) conhecer do Pedido de
Reconsideração interposto pela Interligação Elétrica do Madeira S.A. – IE MADEIRA CNPJ nº
10.562.611/0001-87 em face do Despacho nº 3.816, de 2017, que estabeleceu 13 de março
de 2015 como a data de início dos testes de integração Bipolo 2 do Complexo do Madeira,
e deu outras providências, para, (ii) no mérito, dar-lhe parcial provimento, para alterar os
itens “(ii)”, “(v)” e “(vi)” do Despacho nº 3.816, de 23 de novembro de 2017, que passam
a vigorar com a redação a seguir: “(ii). estabelecer a não obrigatoriedade de devolução de
receita recebida no período entre 19 de dezembro de 2014 e 11 de abril de 2015; (v).
revogar os TLPs emitidos pelo ONS para o 2º Bipolo do Complexo Madeira para o período
de 12 de abril 2015 a 20 de junho de 2015; (vi). estabelecer a obrigatoriedade de
devolução de receita recebida no período de entre 12 de abril de 2015 e 20 de junho de
2015, em três ciclos tarifários subsequente a esta decisão.”
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
DESPACHO N° 3.116, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2022
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no
uso das suas atribuições regimentais, tendo em vista deliberação da Diretoria e o que
consta do Processo no 48500.005925/2022-56, decide conhecer e, no mérito, negar
provimento ao Pedido de Impugnação interposto pela Esteves S.A. CNPJ nº
60.837.457/0001-87, em face de decisão da Câmara de Comercialização de Energia – CCEE,
em sua 1.266ª reunião, referente a Procedimento de Desligamento por Descumprimento
de Obrigações.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
DESPACHO Nº 3.117, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2022
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no
uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria e o que
consta do Processo nº 48500.004722/2018-66, decide por conhecer do Pedido de
Reconsideração interposto pela CEB Distribuição S.A. – CEB-DIS (atualmente Neonergia
Distribuição Brasília – NDB) CNPJ nº 07.522.669/0001-92 em face da Resolução
Homologatória nº 2.471, de 2018, que homologou o resultado do Reajuste Tarifário Anual
de 2018, as Tarifas de Energia – TE e as Tarifas de Uso do Sistema de Distribuição – TUSD
da CEB, e, no mérito, negar-lhe provimento.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
DESPACHO Nº 3.122, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2022
Processos nº: 48500.002563/2018-65 e 48500.003345/2018-48. Interessados: UTE Novo
Horizonte Geração e Comercialização de Energia Elétrica Ltda. e UTE Mendonça Geração e
Comercialização de Energia Ltda. Decisão: (i) indeferir o pedido de excludente de
responsabilidade das UTE Novo Horizonte Geração e Comercialização De Energia Elétrica
Ltda. e UTE Mendonça Geração e Comercialização De Energia Elétrica Ltda. A íntegra deste
Despacho e anexo consta dos autos e estará disponível em biblioteca.aneel.gov.br.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
DESPACHO Nº 3.128, DE 31 DE OUTUBRO DE 2022
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no
uso das suas atribuições regimentais, tendo em vista a deliberação da Diretoria e o que
consta do Processo nº 48500.005996/2019-53, decide conhecer o recurso administrativo
interposto pela Marina – Artes Gráficas e Editora Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº
32.909.319/0001-20 em face da Decisão nº 20/2021, emitida pela Superintendência de
Licitações e Controle de Contratos e Convênios – SLC, que aplicou a penalidade de multa
em decorrência do descumprimento de obrigações legais, para, no mérito, negar-lhe
provimento.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NET
DESPACHO Nº 3.156, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2022
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL,
no uso das suas atribuições regimentais, tendo em vista a deliberação da Diretoria e
considerando o que consta dos Processos nº 48500.004993/2017-31; nº
48500.004508/2020-24 e nº 48500.003142/2015-17, decide: (i) conhecer e, no mérito,
dar parcial provimento aos recursos administrativos interpostos pela Usina Hidrelétrica
Itaocara S.A cadastrada sob o CNPJ 23.859.108/0001-30 em face do Auto de Infração
nº 74/2017 e do Despacho nº 2.647, de 2020; (ii) manter a aplicação da penalidade
de multa editalícia, no valor de R$ 43.777.197,50 (quarenta e três milhões e setecentos
e setenta e sete mil e cento e noventa e sete e cinquenta), nos termos do Despacho
nº 2.647, de 2020; (iii) arquivar o Auto de Infração nº 74/2017, emitido pela
Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração – SFG; e (iv) recomendar ao
Ministério de Minas e Energia extinção da concessão da UHE Itaocara por meio da
rescisão do contrato do Contrato de Concessão nº 001/2015.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
SUPERINTENDÊNCIA DE CONCESSÕES E AUTORIZAÇÕES DE
G E R AÇ ÃO
DESPACHO Nº 2.777, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2022
Processo nº 48500.007323/2022-33. Interessado: GALP Energia Brasil S.A. Decisão:
Autorizar a empresa GALP Energia Brasil S.A., inscrita no CNPJ/MF sob nº 16.974.249/0001-
38, a atuar como Agente Comercializador de Energia Elétrica no âmbito da CCEE; A íntegra
deste despacho consta dos autos e estará disponível em biblioteca.aneel.gov.br/.
CARLOS EDUARDO CABRAL CARVALHO
Superintendente d
DESPACHO Nº 3.112, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2022
Processo nº 48500.001699/2014-24. Interessado: Kairós Wind Holding S.A. Decisão: alterar
as características técnicas da EOL Mutamba II, cadastrada no CEG sob o nº
EOL.CV.CE.032481-7.01. A íntegra deste Despacho e seus Anexos constam dos autos e
estarão disponíveis em https://biblioteca.aneel.gov.br/.
CARLOS EDUARDO CABRAL CARVALHO
Superintendente
DESPACHO Nº 3.115, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2022
Processo nº 48500.001643/2014-70. Interessado: Kairós Wind Holding S.A. Decisão: alterar
as características técnicas da EOL Mutamba I, cadastrada no CEG sob o nº
EOL.CV.CE.051531-0.01. A íntegra deste Despacho e seus Anexos constam dos autos e
estarão disponíveis em https://biblioteca.aneel.gov.br/.
CARLOS EDUARDO CABRAL CARVALHO
Superintendente
DESPACHO Nº 3.119, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2022
Processo nº 48500.005262/2012-06. Interessado: Kairós Wind Holding S.A.Decisão: alterar
as características técnicas e o sistema de transmissão de interesse restrito da EOL
Mutamba IX, cadastrada no CEG sob o nº EOL.CV.CE.041921-4.01. A íntegra deste
Despacho e seus Anexos constam dos autos e estarão disponíveis em
https://biblioteca.aneel.gov.br/.
CARLOS EDUARDO CABRAL CARVALHO
Superintendente
DESPACHOS DE 3 DE NOVEMBRO DE 2022
Nº 3.159. Processo nº 48500.003889/2013-03. Interessado: Kairós Wind Holding
S.A.Decisão: alterar as características técnicas da EOL Mutamba V, cadastrada no CEG sob
o nº EOL.CV.CE.032484-1.01.
Nº 3.160. Processo nº 48500.005279/2012-55. Interessado: Kairós Wind Holding S.A.
Decisão: alterar as características técnicas e o sistema de transmissão de interesse restrito
da EOL Mutamba VI, cadastrada no CEG sob o nº EOL.CV.CE.032485-0.01.
Nº 3.161. Processo nº 48500.006419/2018-06. Interessado: Kairós Wind Holding S.A.
Decisão: alterar as características técnicas da EOL Mutamba VIII, cadastrada no CEG sob o
nº EOL.CV.CE.041920-6.01.
Nº 3.162. Processo nº 48500.005448/2018-42. Interessado: Kairós Wind Holding S.A.
Decisão: alterar as características técnicas e o sistema de transmissão de interesse restrito
da EOL Mutamba X, cadastrada no CEG sob o nº EOL.CV.CE.041922-2.01.
As íntegras destes Despachos e seus Anexos constam dos autos e estarão
disponíveis em https://biblioteca.aneel.gov.br/.
CARLOS EDUARDO CABRAL CARVALHO
Superintendente
SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO
DESPACHOS DE 7 DE NOVEMBRO DE 2022
Decisão: Liberar as unidades geradoras para início de operação a partir de
8 de novembro de 2022.
Nº 3.205 Processo nº: 48500.002354/2020-36. Interessados: Ventos de São Joaquim
Energias Renováveis S.A. Modalidade: Operação em teste. Usina: EOL Ventos de São
Januário 16. Unidades Geradoras: UG2, de 4.500,00 kW. Localização: Municípios de
Morro do Chapéu e Várzea Nova, no estado da Bahia.
Nº 3.206 Processo nº: 48500.003446/2020-33. Interessados: Luzia 2 Energia Renovável
S.A. Modalidade: Operação em teste. Usina: UFV Luzia 2. Unidades Geradoras: UG1 a
UG4, de 1.637,00 kW cada. Localização: Município de Santa Luzia, no estado da
Paraíba.
Nº 3.207 Processo nº: 48500.000655/2020-25. Interessados: Oitis 6 Energia Renovável
S.A. Modalidade: Operação em teste. Usina: EOL Oitis 6. Unidades Geradoras: UG7 e
UG8, de 5.500,00 kW cada. Localização: Município de Dom Inocêncio, no estado do
Piauí.
Nº 3.208 Processo nº: 48500.004363/2020-61. Interessados: Sol Serra do Mel I SPE S.A.
Modalidade: Operação comercial. Usina: UFV Serra do Mel I. Unidades Geradoras:
UG21 a UG40, de 3.437,00 kW cada. Localização: Município de Serra do Mel, no estado
do Rio Grande do Norte.
Nº 3.209 Processo nº: 48500.004000/2020-26. Interessados: Jandaíra IV Energias
Renováveis S.A. Modalidade: Operação comercial. Usina: EOL Jandaíra IV. Unidades
Geradoras: UG3, de 3.465,00 kW. Localização: Município de Jandaíra, no estado do Rio
Grande do Norte.
As íntegras destes Despachos constam dos autos e estarão disponíveis em
https://biblioteca.aneel.gov.br.
GENTIL NOGUEIRA DE SÁ JÚNIOR
Superintendente
SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA
DESPACHO Nº 3.195, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2022
Processo nº: 48500.008443/2022-58. Interessada: EDP Energias do Brasil S.A. – CNPJ nº
03.983.431/0001-03. Decisão: anuir previamente à celebração do Contrato de Mútuo entre
a Interessada (Mutuante) e a EDP Transmissão SP MG S.A. – CNPJ nº 27.821.748/0001-01
(Mutuária), conforme proposta apresentada. A íntegra deste Despacho (e seus anexos)
consta dos autos e estará disponível em biblioteca.aneel.gov.br.
CAMILA FIGUEIREDO BOMFIM LOPES
Superintendente
DESPACHO Nº 3.201, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2022
Processo nº: 48500.008102/2022-82. Interessada: Brilhante Transmissora de Energia S.A.,
CNPJ nº 10.552.848/0001-87. Decisão: anuir previamente ao pedido da Interessada para
alteração de seu Estatuto Social, conforme proposta apresentada. A íntegra deste
Despacho consta dos autos e estará disponível em biblioteca.aneel.gov.br.
CAMILA FIGUEIREDO BOMFIM LOPES
Superintendente
SUPERINTENDÊNCIA DE MEDIAÇÃO ADMINISTRATIVA, OUVIDORIA
SETORIAL E PARTICIPAÇÃO PÚBLICA
DESPACHO Nº 3.197, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2022
O SUPERINTENDENTE DE MEDIAÇÃO ADMINISTRATIVA, OUVIDORIA SETORIAL E
PARTICIPAÇÃO PÚBLICA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso das
suas competências, em conformidade com o disposto no inciso IV do art. 1º da Portaria nº
4.595, de 23 de maio de 2017, e com o constante no Processo 48500.006550/2021-61,
decide por: (i) negar provimento à reclamação interposta pelo Sr. Murilo Fellows do Rego
Barros; (ii) determinar que a Amazonas Energia S.A. efetue a revisão do cálculo de
recuperação de receita decorrente da irregularidade constatada no Termo de Ocorrência e
Inspeção – TOI nº 52655953, de 3 de fevereiro de 2021, aplicando o inciso V do art. 595
e o § 1º do art. 596 da Resolução Normativa nº 1.000/2021; (iii) determinar que a
Amazonas Energia S.A. não realize a suspensão de fornecimento de energia elétrica por
inadimplemento e não adote outras medidas prejudiciais ao consumidor, quanto ao débito
questionado, até o trânsito em julgado do presente processo administrativo, conforme art.
423 da Resolução Normativa nº 1.000/2021; e (iv) determinar que esta decisão seja
cumprida no prazo de até 15 (quinze) dias após o seu trânsito em julgado.
ANDRÉ RUELLI
DESPACHO Nº 3.198, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2022
O SUPERINTENDENTE DE MEDIAÇÃO ADMINISTRATIVA, OUVIDORIA SETORIAL E
PARTICIPAÇÃO PÚBLICA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso das
suas competências, em conformidade com o disposto no inciso IV do art. 1º da Portaria nº
4.595, de 23 de maio de 2017, e com o constante no Processo nº 48500.006506/2022-31,
resolve por: (i) conhecer e dar provimento à reclamação interposta pela Prefeitura
Municipal de Oliveira dos Brejinhos – BA (CNPJ nº 13.798.905/0001-09); (ii) determinar à
Neoenergia Coelba (Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA, CNPJ nº
15.139.629/0001-94) reclassificar as unidades consumidoras n° 3534923, 3534650,
3539734, 11064489, 3538837, 6953912, 9497525, 50058765 e 9599210 para a classe
Iluminação Pública; (iii) determinar à Neoenergia Coelba reclassificar a unidade
consumidora nº 9762235 para a classe Serviço Público – subclasse água, esgoto e
saneamento; (iv) determinar à Neoenergia Coelba realizar a devolução, em dobro, dos
valores faturados incorretamente em decorrência da classificação incorreta das unidades
consumidoras n° 3534923 e 3534650, nos termos do inciso II do art. 113 da REN n°
414/2010, pelo período de 06/08/2011 até a data da reclassificação de cada unidade
consumidora; (v) determinar à Neoenergia Coelba realizar a devolução, em dobro, dos
valores faturados incorretamente em decorrência da classificação incorreta das unidades
consumidoras n° 3539734, 11064489, 3538837, 6953912, 9497525, 50058765 e 9599210,
nos termos do inciso II do art. 113 da REN n° 414/2010, pelo período de 22/12/2017 até
a data da reclassificação de cada unidade consumidora; (vi) determinar à Neoenergia
Coelba realizar a devolução, em dobro, dos valores faturados incorretamente em
decorrência da classificação incorreta da unidade consumidora n° 9762235, nos termos do
inciso II do artigo 113 da REN n° 414/2010, pelo período de 06/07/2012 até a data da
reclassificação da unidade consumidora; (vii) determinar à Neoenergia Coelba enviar aos
representantes da cooperativa reclamante o detalhamento dos cálculos dos valores
devolvidos, conforme art. 133 da REN nº 414/2010, discriminando os valores faturados
incorretamente, atualização e juros incidentes; e (viii) determinar que esta decisão seja
cumprida no prazo de até 15 (quinze) dias após o seu trânsito em julgado.
ANDRÉ RUELLI
DESPACHO Nº 3.199, DE 4 NOVEMBRO DE 2022
O SUPERINTENDENTE DE MEDIAÇÃO ADMINISTRATIVA, OUVIDORIA SETORIAL E
PARTICIPAÇÃO PÚBLICA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso das
suas competências, em conformidade com o disposto no inciso IV do art. 1º da Portaria nº
4.595, de 23 de maio de 2017, e com o constante no Processo nº 48500.006713/2022-96,
decide por: (i) dar provimento parcial à reclamação interposta pela RPK Indústria e
Comércio de Rações Ltda. (CNPJ nº 02.404.982/0001-02); (ii) determinar à Enel Distribuição
Goiás (CELG Distribuição S.A. – CELG D, CNPJ nº 01.543.032/0001-04) realizar a devolução
dos valores faturados incorretamente na unidade consumidora nº 120285496, de forma
simples, no período de 28/08/2010 até 14/12/2010 e, em dobro, para o período de
15/12/2010 e 04/10/2020, nos termos do inciso II do artigo 113 da REN n° 414/2010; (iii)
determinar à Enel Distribuição Goiás enviar aos representantes da empresa consumidora o
detalhamento dos cálculos dos valores devolvidos, conforme art. 133 da REN nº 414/2010,
discriminando os valores faturados incorretamente, atualização e juros incidentes; e (iv)
determinar que esta decisão seja cumprida no prazo de até 15 (quinze) dias após o seu
trânsito em julgado.
ANDRÉ RUELLI

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