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Diário Oficial da União – Seção 1 nº208 – 03.11.2022
Ministério de Minas e Energia
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 702/GM/MME, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2022
O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto
no art. 31, § 1º, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, no art. 18 do Decreto nº 9.830,
de 10 de junho de 2019, no Decreto nº 10.893, de 14 de dezembro de 2021, e o que
consta no Processo nº 48360.000221/2022-39, resolve:
Art. 1º Divulgar, para Consulta Pública, minuta de Portaria Normativa contendo
proposta de regulamentação das Diretrizes para o Procedimento Competitivo para a
Contratação de Margem de Escoamento para Acesso ao Sistema Interligado Nacional – SIN,
denominado Procedimento Competitivo por Margem – PCM, de que trata o Decreto nº
10.893, de 14 de dezembro de 2021.
Parágrafo único. Os documentos e as informações pertinentes podem ser
obtidos na página do Ministério de Minas e Energia na internet, no endereço eletrônico
www.gov.br/mme, Portal de Consultas Públicas.
Art. 2º As contribuições dos interessados para o aprimoramento da proposta de
que trata o art. 1º, serão recebidas pelo Ministério de Minas e Energia, por meio do citado
Portal, pelo prazo de trinta dias, contados a partir da data de publicação desta Portaria.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ADOLFO SACHSIDA
ANEXO
MINUTA DE PORTARIA NORMATIVA Nº /GM/MME, DE DE DE 2022
O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto
no art. 4º da Lei nº 14.120, de 1º de março de 2021, no art. 4º, parágrafo único, do
Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, no art. 2º do Decreto nº 10.893, de 14
de dezembro de 2021, e o que consta do Processo nº 48360.000221/2022-39, resolve:
Art. 1º Estabelecer, nos termos desta Portaria Normativa e do Decreto nº
10.893, de 14 de dezembro de 2021, o Procedimento Competitivo para a Contratação de
Margem de Escoamento para Acesso ao Sistema Interligado Nacional – SIN, denominado
Procedimento Competitivo por Margem – PCM.
CAPÍTULO I
DAS DIRETRIZES PARA A REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO COMPETITIVO POR
MARGEM
Art. 2º O PCM terá como objetivo possibilitar a disputa pela capacidade
remanescente do Sistema Interligado Nacional – SIN para escoamento de geração pela Rede
Básica – RB, Demais Instalações de Transmissão – DIT e Instalação de Transmissão de
Interesse Exclusivo de Centrais de Geração para Conexão Compartilhada – ICG.
§ 1º O Procedimento Competitivo de que trata o caput receberá propostas de
pagamento à vista dos interessados pelo acesso ao SIN no ponto de interesse, nos termos
desta Portaria.
§ 2º Os valores pagos pelos agentes vencedores do PCM deverão ser destinados
à modicidade das tarifas do serviço público de transmissão ou distribuição, a depender do
Contrato assinado, conforme regulamentação da Agência Nacional de Energia Elétrica –
Aneel.
§ 3º Caso os agentes vencedores do PCM não assinem os Contratos de Uso dos
Sistemas de Transmissão – CUST ou Contratos de Uso dos Sistemas de Distribuição – CUSD,
a Aneel deverá regular e direcionar a aplicação dos respectivos valores auferidos no
processo, incluídos aqueles oriundos das penalidades previstas no Edital, para fins de
modicidade tarifária do serviço público de transmissão ou distribuição de energia
elétrica.
§ 4º Poderão participar do PCM de que trata o caput qualquer
empreendimento de geração, independentemente da fonte ou de fazer jus ao percentual
de redução de que trata o art. 26 da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996,
condicionado a:
I – realização de Cadastramento prévio;
II – aporte de garantia de participação; e
III – atendimento aos critérios de elegibilidade, nos termos estabelecidos por
esta Portaria Normativa.
§ 5º O PCM não fará distinção entre a natureza de geração das fontes
candidatas.
§ 6º Somente serão assinados CUSD para empreendimentos de geração que se
conectarem em DIT.
§ 7º Não se vincula aos vencedores do Procedimento Competitivo qualquer
garantia ao percentual de redução de que trata o art. 26 da Lei nº 9.427, de 1996.
§ 8º Para a definição e a divulgação das margens de transmissão disponíveis na
RB, DIT e ICG a serem ofertadas no PCM, deverão ser observadas as seguintes etapas e
prazos:
I – a Nota Técnica de Metodologia, Premissas e Critérios, que será elaborada
pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS e pela Empresa de Pesquisa Energética
– EPE no prazo de até 20 (vinte) dias, contados da publicação desta Portaria Normativa, e
que deverá ser aprovada pelo Ministério de Minas e Energia em até 10 (dez) dias a contar
de seu recebimento;
II – o prazo para realização da etapa de Cadastramento no PCM, que ficará a
cargo do ONS, com apoio da Aneel, será de até 35 (trinta e cinco) dias, contados da
publicação desta Portaria Normativa;
III – as margens de transmissão disponíveis nos barramentos cadastrados no
PCM serão divulgadas pelo ONS em até 60 (sessenta) dias após o final da etapa de
Cadastramento; e
IV – para a definição da margem disponível em ICG deverá ser considerado o
limite de instalação de novos equipamentos de transformação, a partir de consulta junto à
concessionária de transmissão responsável pela Subestação.
§ 9º A realização do PCM não ensejará qualquer reequilíbrio de Contratos já
celebrados ou excludente de responsabilidade para todos os efeitos, inclusive prazos de
entrega de produtos comercializados ou entrada em operação de empreendimentos.
Art. 3º A Aneel deverá promover, direta ou indiretamente, o Procedimento
Competitivo por Margem no primeiro semestre de 2023.
§ 1º Serão considerados elegíveis para o PCM:
I – as centrais geradoras outorgadas que não tenham CUST ou CUSD vigentes;
e
II – os empreendimentos de geração que solicitaram outorga à Aneel até 2 de
março de 2022.
§ 2º O PCM deverá contemplar as margens disponíveis em todo o horizonte
vigente no Plano de Ampliações e Reforços – PAR do ONS.
§ 3º O Cadastramento para o PCM deverá ser realizado conforme Diretrizes a
serem divulgadas pelo ONS, que deverão considerar todas as instruções necessárias e
complementares para a operacionalização dessa etapa, bem como ter seu prazo de
divulgação compatibilizado com o exposto no inciso II, § 8º, do art. 2º.
§ 4º No ato do Cadastramento, os participantes elegíveis ao PCM poderão
indicar até 3 (três) Barramentos Candidatos, para fins de cálculo das margens de
escoamento que serão disponibilizadas para competição.
§ 5º Independentemente das 3 (três) opções anteriormente indicadas na etapa
de que trata o § 4º, os empreendimentos, desde que ainda não tenham se sagrado
vencedores em outro Barramento, poderão competir por qualquer Barramento habilitado
para o PCM.
§ 6º Para o Cadastramento em Seccionamento de Linhas de Transmissão – LT na
RB, DIT ou ICG, o agente deverá apresentar, no ato do Cadastramento, Parecer da EPE
ratificando o Ponto de Conexão informado pelo agente como sendo o ponto de mínimo
custo global.
§ 7º Concluída a etapa de Cadastramento, o ONS encaminhará às
concessionárias de transmissão e de distribuição de energia elétrica consulta formal sobre
a viabilidade física de conexão nos Barramentos Candidatos, observando-se que:
I – a consulta deverá ser respondida no prazo de até 15 (quinze) dias de seu
recebimento, observado o critério de classificação das Subestações estabelecido na Nota
Técnica de Metodologia, Premissas e Critérios; e
II – o ONS deverá enviar à Aneel a relação das concessionárias de transmissão
e de distribuição que não atenderem as solicitações de informações no prazo fixado, para
avaliação da Agência quanto às ações pertinentes de fiscalização.
§ 8º Para o Procedimento Competitivo de que trata o caput, a Aneel e o ONS
poderão afastar ou simplificar, excepcionalmente, as regras de acesso aos sistemas de
transmissão, nos termos definidos no Edital do Certame.
§ 9º A partir da divulgação, pelo ONS, das margens de escoamento disponíveis
nos Barramentos Candidatos, as referidas margens serão disponibilizadas por meio de
Procedimento Competitivo, conforme Sistemática a ser estabelecida em Portaria específica
do Ministério de Minas e Energia.
§ 10. Além do cálculo das margens por Barramento, em condições específicas
onde se verifique a necessidade de ampliação das análises, deverão ser avaliadas também
as limitações pertinentes das margens por área e subárea.
Art. 4º O Edital e seus Anexos deverão considerar as medidas necessárias para
a realização do PCM, em conformidade com as Diretrizes definidas nesta Portaria
Normativa.
§ 1º A Aneel deverá definir aportes de garantia para a participação no PCM e
para a celebração do CUST e do CUSD.
§ 2º As garantias aportadas para a participação no PCM serão devolvidas aos
agentes que não se sagrarem vencedores no Certame.
§ 3º No caso dos empreendimentos vencedores, as garantias de participação do
PCM:
I – serão substituídas por novas garantias a serem aportadas quando da
assinatura dos Contratos, nos termos estabelecidos nesta Portaria Normativa e conforme
critérios definidos pela Aneel; ou
II – serão executadas, caso os Contratos não sejam assinados.
§ 4º A Aneel poderá estabelecer critérios de aportes de garantia crescentes,
entre a data de assinatura do Contrato e o início de sua execução, que representem o valor
de escassez no tempo da capacidade de transporte nos Sistemas de Transmissão de que
trata o art. 2º.
§ 5º Os Contratos celebrados pelos empreendimentos vencedores do PCM não
poderão ser antecipados ou postergados, assim como não poderão sofrer alterações
referentes ao Ponto de Conexão e às demais características técnicas que estejam
relacionadas com a capacidade de transporte associada.
§ 6º Caso algum empreendimento descumpra as condições estabelecidas no
CUST ou no CUSD, inclusive no que se refere ao seu início de execução e ao pagamento
dos respectivos encargos, seu Contrato será rescindido.
§ 7º No caso dos descumprimentos de que trata o § 6º, assim como para os
empreendimentos vencedores do PCM que não assinem o Contrato, sem prejuízo à
aplicação das penalidades previstas no Edital:
I – serão executadas as garantias pertinentes à etapa do processo envolvida;
II – os valores despendidos em decorrência do PCM não serão passíveis de
devolução; e
III – a capacidade que havia sido alocada ao empreendimento no PCM passará
a estar novamente disponível ao SIN.
§ 8º Durante prazo mínimo a ser definido pela Aneel, a capacidade de que trata
o inciso III do § 7º não poderá ser disponibilizada, via qualquer procedimento ou
mecanismo, para empreendimentos vinculados ao mesmo grupo controlador cujo Contrato
foi objeto de rescisão ou cujo Contrato não tenha sido assinado após sagrar-se vencedor no
PCM.
§ 9º A alocação de margens aos empreendimentos vencedores do PCM não
será condicionada apenas ao resultado do Procedimento Competitivo e à assinatura do
respectivo Contrato, mas também ao atendimento a todas as disposições e regramentos
estabelecidos para a completa execução do CUST ou CUSD.
Art. 5º Caberá ao ONS operacionalizar o Edital aprovado pela Aneel, assim
como os seus Anexos, bem como adotar as medidas necessárias para a realização do
PCM.
§ 1º Para fins do PCM, o ONS deverá estabelecer e divulgar, em data a ser
definida de acordo com o exposto no inciso III, § 8º, do art. 2º, as margens de escoamento
disponíveis no SIN para todos os anos constantes no horizonte vigente do PAR, as quais,
para elaboração dos casos base para simulações elétricas, deverão considerar:
I – as instalações homologadas pelo Comitê de Monitoramento do Setor Elétrico
– CMSE na Reunião Ordinária a ser realizada no mês final da etapa de Cadastramento;
II – as instalações autorizadas pela Aneel, como reforços e melhorias, até a data
de realização da Reunião Ordinária do CMSE a ser realizada no mês final do
Cadastramento;
III – novas instalações de transmissão arrematadas nos Leilões de Transmissão
até o mês final do Cadastramento, desde que a previsão de data de operação comercial
não ultrapasse o horizonte vigente do PAR;
IV – as instalações de transmissão já contratadas ou autorizadas considerando
as datas de entrada em operação comercial previstas nas respectivas outorgas de
transmissão; e
V – as margens ocupadas por empreendimentos de geração que tenham CUST
assinado.
§ 2º Caberá ao ONS disponibilizar ferramenta computacional especializada para
a realização do PCM, conforme Sistemática a ser estabelecida em Portaria específica do
Ministério de Minas e Energia.
§ 3º Os estudos para definição das margens a serem ofertadas no PCM deverão
ser efetuados considerando os critérios constantes nos Procedimentos de Rede.
Art. 6º Os empreendimentos que participarem do PCM assumem os riscos de
indisponibilidade das instalações de uso, no âmbito de transmissão, necessárias para a
conexão por empreendimento de geração, à época do seu respectivo processo de
integração ao SIN, não se caracterizando qualquer excludente de responsabilidade.
Art. 7º Os empreendimentos que se sagrarem vencedores no PCM terão os seus
pedidos de outorga avaliados prioritariamente pela Aneel.
Art. 8º A partir da homologação do resultado do PCM, exclusivamente para os
empreendimentos que possuam pedido de outorga protocolado na Aneel e que não
tenham se sagrado vencedores no PCM, a ausência de manifestação formal à Aneel de
interesse na manutenção do processo de emissão da outorga, dentro do prazo de 30
(trinta) dias úteis, ensejará o arquivamento do respectivo processo.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 9º É facultada a participação no PCM aos empreendimentos que possuem
Informação de Acesso publicada pelo ONS antes de 14 de dezembro de 2021.
Parágrafo único. Para os empreendimentos de que trata o caput permanece
válido o direito de solicitar o Parecer de Acesso junto ao ONS.
Art. 10. Os vencedores do Certame de que trata esta Portaria Normativa
deverão assinar os respectivos Contratos e aportar as garantias pertinentes,
impreterivelmente, dentro dos prazos regulamentares a serem fixados pela Aneel.
Parágrafo único. Em caso de descumprimentos dos prazos de que trata o caput,
sem prejuízo à aplicação das penalidades previstas no Edital, os respectivos
empreendimentos estarão submetidos aos desdobramentos de que trata o § 7º do art.
4º.
Art. 11. A Sistemática a ser adotada na realização do PCM será estabelecida em
Portaria específica do Ministério de Minas e Energia.
Art. 12. Esta Portaria Normativa entra em vigor na data da sua publicação.
ADOLFO SACHSIDA
SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO
E N E R G É T I CO
PORTARIA Nº 1.753/SPE/MME, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2022
O SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO DO
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art.
1º, inciso I, da Portaria MME nº 692, de 5 de outubro de 2022, tendo em vista o disposto
no art. 6º do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, e no art. 4º da Portaria MME nº
318, de 1º de agosto de 2018, resolve:
Processo nº 48500.005102/2022-21. Interessada: EDF EN do Brasil Participações
Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 21.812.954/0001-79. Objeto: Aprovar o enquadramento no
Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura – REIDI do projeto
de geração de energia elétrica da Central Geradora Eólica denominada Serra das Almas IV,
cadastrada com o Código Único do Empreendimento de Geração – CEG: EOL.CV.BA.037084-
3.01, objeto da Resolução Autorizativa ANEEL nº 8.852, de 26 de maio de 2020, de
titularidade da Interessada. A íntegra desta Portaria consta nos autos e encontra-se
disponível no endereço eletrônico https://www.gov.br/mme/ptbr/assuntos/secretarias/spe/reidi-repenec-1.
JOSÉ GUILHERME DE LARA RESENDE
PORTARIA Nº 1.754/SPE/MME, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2022
O SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO DO
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art.
1º, inciso V, da Portaria nº 692/GM/MME, de 5 de outubro de 2022, tendo em vista o
disposto no art. 2º da Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013, no Decreto nº 9.158, de 21
de setembro de 2017, e o que consta do Processo nº 29000.029463/1991-18, resolve:
Art. 1º Prorrogar, pelo prazo de trinta anos, a contar de 13 de março de 2023,
a Concessão de Uso de Bem Público para Exploração do Potencial de Energia Hidráulica
localizado no Rio do Sangue, Município de Campo Novo do Parecis, Estado de Mato
Grosso, por meio da Pequena Central Hidrelétrica denominada PCH Baruíto, cadastrada
com o Código Único de Empreendimento de Geração – CEG: PCH.PH.MT.000233-0.02, com
18.000 kW de potência instalada, bem como as respectivas Instalações de Transmissão de
Interesse Restrito, outorgada à Global Energia Elétrica S.A., inscrita no CNPJ sob o nº
36.948.016/0001-78, por meio da Portaria nº 443/GM/MME, de 17 de agosto de 1992.
§ 1º A partir da publicação desta Portaria a outorga da PCH Baruíto passa a ser
objeto de Autorização, nos termos da legislação vigente para essa Faixa de Potencial
Hidráulico, renunciando a Empresa Outorgada a direitos preexistentes que contrariem o
disposto na Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013, e no Decreto nº 9.158, de 21 de
setembro de 2017.
§ 2º A energia elétrica produzida pela Autorizada destina-se à comercialização
na modalidade de Produção Independente de Energia Elétrica, conforme estabelecido nos
arts. 12, 15 e 16, da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995.
Art. 2º Constituem obrigações da Autorizada:
I – cumprir o disposto no Decreto nº 9.158, de 21 de setembro de 2017, na
Resolução Normativa Aneel nº 921, de 23 de fevereiro de 2021, subsidiariamente, na
legislação atual e superveniente e nas normas e regulamentos expedidos pelo Poder
Concedente e pela Agência Nacional de Energia Elétrica – Aneel;
II – recolher, com início no dia vinte do mês subsequente ao da publicação
desta Portaria, em favor da modicidade tarifária a título de Uso de Bem Público – UBP da
PCH Baruíto parcelas mensais equivalentes a 1/12 (um doze avos) do pagamento anual de
R$ 178.401,67 (cento e setenta e oito mil, quatrocentos e um reais e sessenta e sete
centavos), referente à data-base de abril de 2022;
III – recolher a Compensação Financeira pela Utilização de Recursos Hídricos –
CFURH, de que trata a Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989, em favor dos Municípios
de localidade do Aproveitamento, e limitada, para os Aproveitamentos Autorizados de
potência superior a 5.000 kW (cinco mil quilowatts) e igual ou inferior a 30.000 kW (trinta
mil quilowatts), a cinquenta por cento do valor calculado, conforme estabelecido no art. 17
da Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998; e
IV – elaborar Estudos de Inventário Hidrelétrico para identificação do
Aproveitamento Ótimo do Rio pela PCH, considerando as estruturas civis existentes, e
submetê-los à avaliação da Aneel no prazo de vinte e quatro meses após a publicação
desta Portaria, observando a legislação e a regulamentação específicas, e promover a
eventual ampliação da PCH.
Art. 3º Ao final do prazo da Outorga, os bens e as instalações vinculados à
Outorga passarão a integrar o patrimônio da União vedada a indenização, nos termos do
art. 1º, § 2º, inciso III, do Decreto nº 9.158, de 21 de setembro de 2017.
Art. 4º A revogação da Autorização não acarretará ao Poder Concedente, em
nenhuma hipótese, qualquer responsabilidade quanto a encargos, ônus, obrigações ou
compromissos assumidos pela Autorizada com relação a terceiros, inclusive aquelas
relativas aos seus empregados.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ GUILHERME DE LARA RESENDE
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 12.819, DE 25 DE OUTUBRO DE 2022
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, com
base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo nº 48500.007988/2022-47. Interessado Gavião Real Transmissora de
Energia Ltda. . Objeto: Declarar de Utilidade Pública, para instituição de servidão
administrativa, em favor Gavião Real Transmissora de Energia Ltda., de área de terra
necessária à passagem da Linha de Distribuição que perfaz o seccionamento da Linha de
Distribuição 138 kV Itacaiúnas (EQTL-PA) – Cidade Nova – Itupiranga, na Subestação
Itacaiúnas, localizada no estado do Pará. A íntegra desta Resolução e seu anexo consta nos
autos e estará disponível no endereço eletrônico biblioteca.aneel.gov.br.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 12.820, DE 25 DE OUTUBRO DE 2022
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, com
base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo nº 48500.007916/2022-08. Interessado PEC Energia S.A. Objeto:
Declarar de Utilidade Pública, para instituição de servidão administrativa, em favor da PEC
Energia S.A., a área de terra necessária à passagem da Linha de Transmissão 500 kV Serra
da Palmeira – Campina Grande III, localizada nos municípios de Nova Palmeira, Pedra
Lavrada, Cubati, Olivedos, Pocinhos, Boa Vista e Campina Grande, estado da Paraíba. A
íntegra desta Resolução e seu anexo consta nos autos e estará disponível no endereço
eletrônico biblioteca.aneel.gov.br.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 12.821, DE 25 DE OUTUBRO DE 2022
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, com
base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo nº: 48500.007934/2022-81. Interessado: RGE Sul Distribuidora de
Energia – RGE. Objeto: Declarar de Utilidade Pública, para servidão administrativa, em favor
da RGE Sul Distribuidora de Energia – RGE, as áreas de terra necessárias à passagem de
trecho da Linha de Distribuição 69 kV Uruguaiana 5 – Uruguaiana 1, localizada no estado do
Rio Grande do Sul. A íntegra desta Resolução e seu Anexo constam dos autos e estão
disponíveis em http://biblioteca.aneel.gov.br .
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 12.823, DE 25 DE OUTUBRO DE 2022
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, com
base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo: 48500.005995/2022-12 e 48500.005994/2022-60. Interessada:
Transmissora Aliança de Energia Elétrica S/A – Taesa Objeto: Autorizar Transmissora Aliança
de Energia Elétrica S/A – Taesa, Contrato de Concessão n° 095/2000, a implantar reforços
em instalações de transmissão sob sua responsabilidade e estabelece os valores das
correspondentes parcelas da Receita Anual Permitida. A íntegra desta Resolução e seus
Anexos constam dos autos e estão disponíveis em http://biblioteca.aneel.gov.br .
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 12.892, DE 25 DE OUTUBRO DE 2022
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL,
com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo: 48500.005996/2022-59. Interessada: Copel Geração e Transmissão
S.A. Objeto: Autorizar Copel Geração e Transmissão S.A., Contrato de Concessão nº
60/2001, a implantar os reforços em instalação de transmissão sob sua
responsabilidade e estabelece os valores das correspondentes parcelas da Receita
Anual Permitida. A íntegra desta Resolução e seu Anexo constam dos autos e estão
disponíveis em http://biblioteca.aneel.gov.br .
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 12.950, DE 25 DE OUTUBRO DE 2022
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, com
base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processos nº 48500.004657/2020, 48500.004655/2020, 48500.004654/2020,
48500.004652/2020, 48500.004651/2020, 48500.004653/2020, 48500.004650/2020,
48500.004649/2020, 48500.004647/2020 e 48500.004656/2020. Interessada: Geradora de
Energia Quinturaré SPE Ltda.- CNPJ nº 23.417.495/0001-54. Objeto: Revogar as Resoluções
Autorizativas nº 9.103, nº 9.104, nº 9.105, nº 9.106, nº 9.107, nº 9.108, nº 9.109, nº 9.110,
nº 9.111, nº 9.112, de 11 de agosto de 2020, para implantação e exploração das Centrais
Geradoras Fotovoltaicas – UFV Dourado 1 a 10, todas de titularidade da Geradora de
Energia Quinturaré SPE Ltda., localizadas no município de Floresta, no estado de
Pernambuco. A íntegra desta Resolução consta dos autos e estará disponível em
http://biblioteca.aneel.gov.br.
SANDOVAL DE ARAUJO FEITOSA NETO
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 12.951, DE 25 DE OUTUBRO DE 2022
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, com
base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processos nº 48500.001883/2020, 48500.001882/2020, 48500.001881/2020,
48500.001880/2020, 48500.001879/2020, 48500.001878/2020, 48500.001877/2020,
48500.001876/2020, 48500.001875/2020, 48500.001874/2020, 48500.001873/2020,
48500.001872/2020, 48500.001871/2020, 48500.001870/2020 e 48500.001869/2020.
Interessada: Geradora de Energia Quinturaré SPE Ltda. – CNPJ nº 23.417.495/0001-54.
Objeto: Revogar as Resoluções Autorizativas nº 8.624, nº 8.625, nº 8.626, nº 8.627, nº
8.628, nº 8.629, nº 8.630, nº 8.631, nº 8.632, nº 8.633, nº 8.634, nº 8.635, nº 8.636, nº
8.637, nº 8.638, de 3 de março de 2020, para implantação e exploração das Centrais
Geradoras Fotovoltaicas – UFV Surubim 1 a 15, todas de titularidade da Geradora de
Energia Quinturaré SPE Ltda., localizadas no município de Petrolândia, no estado de
Pernambuco. A íntegra desta Resolução consta dos autos e estará disponível em
http://biblioteca.aneel.gov.br.
SANDOVAL DE ARAUJO FEITOSA NETO
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 12.955, DE 25 DE OUTUBRO DE 2022
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, com
base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo nº 48500.007676/2022-33. Interessado Companhia de Geração e
Transmissão de Energia Elétrica do Sul do Brasil – Eletrobras CGT Eletrosul. Objeto: Declarar
de Utilidade Pública, para desapropriação, em favor da Interessada, a área de terra
necessária à implantação da Subestação 230/34,5/13,8 kV EOLs Coxilha Negra, localizada
no estado do Rio Grande do Sul. A íntegra desta Resolução e seus Anexos constam dos
autos e estão disponíveis em biblioteca.aneel.gov.br.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 12.956, DE 25 DE OUTUBRO DE 2022
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, com
base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo nº 48500.007881/2022-07. Interessado: Energisa Tocantins –
Distribuidora de Energia S.A. Objeto: Declarar de Utilidade Pública, para desapropriação,
em favor da Energisa Tocantins – Distribuidora de Energia S.A., da área de terra necessária
à implantação da Subestação 138/13,8 kV Gurupi III, localizada no estado do Tocantins. A
íntegra desta Resolução e se anexo consta nos autos e estará disponível no endereço
eletrônico biblioteca.aneel.gov.br.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 12.957, DE 25 DE OUTUBRO DE 2022
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, com
base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processos nº 48500.006138/2022-21 Interessada: Mez 7 Energia Ltda., CNPJ nº
43.394.153/0001-73. Objeto: Declarar de utilidade pública, para desapropriação, em favor
da Mez 7 Energia Ltda., a área de terra necessária à implantação da Subestação 500/138
kV Cuiabá Norte, localizada no município de Cuiabá, estado de Mato Grosso. A íntegra
desta Resolução consta dos autos e estará disponível em http://biblioteca.aneel.gov.br.
SANDOVAL DE ARAUJO FEITOSA NETO
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 12.959, DE 25 DE OUTUBRO DE 2022
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, com
base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo nº 48500.007912/2022-11. Interessado Equatorial Pará Distribuidora
de Energia S.A. Objeto: Declarar de Utilidade Pública, para instituição de servidão
administrativa, em favor Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A., área de terra
necessária à passagem da Linha de Distribuição 138 kV SE Novo Progresso – Projeto
Tocantinzinho, localizada nos municípios de Novo Progresso e Itaituba, estado do Pará. A
íntegra desta Resolução e seu anexo consta nos autos e estará disponível no endereço
eletrônico biblioteca.aneel.gov.br.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA Nº 3.132, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2022
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, com
base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo nº 48500.004894/2021-35. Interessados: Amazonas Distribuidora de
Energia S/A – AmE, CNPJ nº 02.341.467/0001-20, Câmara de Comercialização de Energia
Elétrica – Centrais Elétricas do Norte do Brasil S/A – Eletronorte, Manaus Transmissora de
Energia S.A. – Manaus TR, concessionárias e permissionárias de distribuição, consumidores,
usuários e agentes do Setor. Objeto: Homologa o resultado do Reajuste Tarifário Anual de
2022 da Amazonas Distribuidora de Energia S/A – AmE, a vigorar a partir de 1º de
novembro de 2022, e dá outras providências. A íntegra desta Resolução e de seus anexos
constam dos autos e estarão disponíveis no endereço eletrônico
https://biblioteca.aneel.gov.br/.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA Nº 3.133, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2022
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, com
base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo nº 48500.004963/2021-19. Interessados: Roraima Energia S/A – Roraima
Energia (CNPJ nº 02.341.470/0001-44), Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE,
Centrais Elétricas do Norte do Brasil S/A – Eletronorte, concessionárias e permissionárias de
distribuição, consumidores, usuários e agentes do Setor. Objeto: Homologar o resultado do
Reajuste Tarifário Anual de 2022 da Roraima Energia S/A – Roraima Energia, a vigorar a partir de
1º de novembro de 2022, e dá outras providências. A íntegra desta Resolução e de seus anexos
estão juntados aos autos e disponíveis no endereço eletrônico
https://biblioteca.aneel.gov.br/.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA Nº 3.134, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2022
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, com
base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo nº 48500.004961/2021-11. Interessados: Neoenergia Distribuição
Brasília S.A. – NDB (CNPL nº 07.522.669/0001-92, Câmara de Comercialização de Energia
Elétrica – CCEE, Furnas Centrais Elétricas S.A. – FURNAS, Vale do São Bartolomeu
Transmissora de Energia S.A. – VSB, concessionárias e permissionárias de distribuição,
consumidores, usuários e agentes do Setor. Objeto: Homologa o resultado do Reajuste
Tarifário Anual de 2022 da Neoenergia Distribuição Brasília S.A. – NDB, a vigorar a partir de
3 de novembro de 2022, e dá outras providências. A íntegra desta Resolução e de seus
anexos estão juntados aos autos e disponíveis no endereço eletrônico
https://biblioteca.aneel.gov.br/.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
DESPACHO Nº 3.098, DE 26 DE OUTUBRO DE 2022
O DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso das
suas atribuições regimentais, tendo em vista o que consta do Processo nº
48500.004982/2014-16, decide declarar a perda de objeto do processo de pedido de
reconsideração interposto pela Cia. Bom Sucesso de Eletricidade em face da Resolução
Autorizativa nº 10.970, de 2021, que autorizou a empresa a implantar e explorar a
Pequena Central Hidrelétrica – PCH Espraiado, sob o regime de Produção Independente de
Energia Elétrica, localizada nos municípios de Timbó Grande e Irineópolis, estado de Santa
Catarina, por restar exaurida sua finalidade, nos termos do art. 14 da Norma de
Organização ANEEL n° 001, aprovada pela Resolução Normativa n° 273, de 2007.
HÉLVIO NEVES GUERRA
DESPACHO Nº 3.099, DE 26 DE OUTUBRO DE 2022
O DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso das
suas atribuições regimentais, tendo em vista o que consta do Processo nº
48500.004867/2021-62, decide declarar a perda de objeto do processo de medida cautelar,
interposto pela Potenza Energias Ltda. com vistas à determinação do prosseguimento e
conclusão da conexão das Usinas Fotovoltaicas – UFVs Riachinho 1, Riachinho2 e
Brasilândia de Minas 1 ao sistema de distribuição da Companhia Energética de Minas
Gerais – Cemig-D, por restar exaurida sua finalidade, nos termos do art. 14 da Norma de
Organização ANEEL n° 001, aprovada pela Resolução Normativa n° 273, de 2007.
HÉLVIO NEVES GUERRA
DESPACHO Nº 3.129, DE 31 DE OUTUBRO DE 2022
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no
uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista o que consta no Processo nº
48500.005494/2021-47, decide conhecer do pedido de efeito suspensivo interposto pela
UTE Paulínia Verde S.A., em face do Despacho nº 2.710, de 2022, para, no mérito, negar
provimento.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
DESPACHO Nº 3.149, DE 31 DE OUTUBRO DE 2022
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no
uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista o que consta no Processo nº
48500.003089/2022-75, decide conhecer do pedido de efeito suspensivo interposto pela
Central Geradora Hidrelétrica Poço da Cruz Ltda., em face do Despacho n. 2.943/2022-
SFG/ANEEL para, no mérito, negar provimento.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
SUPERINTENDÊNCIA DE CONCESSÕES E AUTORIZAÇÕES DE
G E R AÇ ÃO
DESPACHOS DE 1º DE NOVEMBRO DE 2022
Decisão: Liberar as unidades geradoras para início de operação a partir de 2 de
novembro de 2022.
Nº 3.153 Processo nº: 48500.003994/2020-63. Interessados: Enel Green Power Ventos de
São Roque 18 S.A. Modalidade: Operação em teste. Usina: EOL Ventos de São Roque 18.
Unidades Geradoras: UG1, de 5.500,00 kW. Localização: Município de Dom Inocêncio, no
estado do Piauí.
Nº 3.154 Processo nº: 48500.002320/2020-41. Interessados: Baraúnas IV Energética S.A.
Modalidade: Operação comercial. Usina: EOL Baraúnas IV (Antiga Massaroca II). Unidades
Geradoras: UG6 e UG12, de 3.465,00 kW cada. Localização: Município de Sento Sé, no
estado da Bahia.
As íntegras destes Despachos constam dos autos e estarão disponíveis em
https://biblioteca.aneel.gov.br.
GENTIL NOGUEIRA DE SÁ JÚNIOR
Superintendente
DESPACHO Nº 3.127, DE 31 DE OUTUBRO DE 2022
Processos nº 48500.005674/2021-29, 48500.005675/2021-73, 48500.005676/2021-18,
48500.005677/2021-62, 48500.005317/2015-12, 48500.005337/2015-93,
48500.005318/2015-67, 48500.005338/2015-38, 48500.001842/2013-05,
48500.005319/2015-10, 48500.005322/2015-25, 48500.005340/2015-15,
48500.003810/2017-60, 48500.002248/2018-38, 48500.002249/2018-82,
48500.002575/2018-90, 48500.002250/2018-15 e 48500.002574/2018-45. Interessados:
Solar São Conrado IV S.A. (CNPJ 38.427.542/0001-18), Solar São Conrado V S.A. (CNPJ
38.427.653/0001-24) , Solar São Conrado VI S.A. (CNPJ 38.426.845/0001-16), Solar São
Conrado VII S.A. (CNPJ 38.427.660/0001-26), Eólica Serra da Babilônia II S.A. (CNPJ
24.263.234/0001-90), Eólica Serra da Babilônia VI S.A. (CNPJ 24.325.137/0001-84),
Eólica Serra da Babilônia VII S.A. (CNPJ 24.325.076/0001-55), Eólica Serra da Babilônia
VIII S.A. (CNPJ 24.263.248/0001-03), Eólica Serra da Babilônia IX S.A. (CNPJ
24.263.209/0001-06), Eólica Serra da Babilônia X S.A. (CNPJ 24.263.312/0001-56), Eólica
Serra da Babilônia XI S.A. (CNPJ 24.263.070/0001-09), Eólica Serra da Babilônia XII S.A.
(CNPJ 24.263.276/0001-20), Eólica SDB ALFA S.A. (CNPJ 30.063.842/0001-53), Eólica SDB
B S.A. (CNPJ 29.527.877/0001-17), Eólica SDB C S.A. (CNPJ 29.591.504/0001-05), Eólica
SDB D S.A. (CNPJ 30.062.725/0001-75), Eólica SDB ECO S.A. (CNPJ 30.062.736/0001-55)
e Eólica SDB F S.A. (CNPJ 30.234.798/0001-05) Decisão: (i) registrar o enquadramento
das UFVs P Solar I a IV, EOLs Serra da Babilônia II, VI, VII, VIII, IX, X, XI e XII e EOLs
Serra da Babilônia A, B, C, D, E e F como centrais geradoras associadas; e (ii) definir
a faixa de potência da associação em 382.250 kW a 505.250 kW. A íntegra deste
Despacho e seus Anexos constam dos autos e estarão disponíveis em
biblioteca.aneel.gov.br.
CARLOS EDUARDO CABRAL CARVALHO
Superintendente
DESPACHO Nº 3.130, DE 31 DE OUTUBRO DE 2022
Processo nº: 48500.004383/2020-32. Interessadas: ESB Engenharia Ltda. e Quenuma
Energia Ltda. Decisão: alterar a titularidade do DRI, Despacho nº 2.479, de 2020, e do DRS,
Despacho nº 138, de 2022, referentes à PCH Arroio da Reserva, cadastrada sob o CEG
PCH.PH.RS.048706-6.01, da ESB Engenharia Ltda. para a Quenuma Energia Ltda. A íntegra
deste Despacho consta dos autos e encontra-se disponível em biblioteca.aneel.gov.br.
CARLOS EDUARDO CABRAL CARVALHO
Superintendente
SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO
DESPACHO Nº 3.101, DE 27 DE OUTUBRO DE 2022
Processo nº 48500.004646/2009-06. Interessado: Brasil Bio Fuels S.A. Decisão: aplicar
multa de R$3.498.732,00 devido ao atraso na execução da UTEBrasil Bio Fuels.
GENTIL NOGUEIRA DE SÁ JÚNIOR
Superintendente
DESPACHO Nº 3.145, DE 31 DE OUTUBRO DE 2022
Processo nº 48500.005494/2021-47. Interessado: UTE Paulínia Verde S.A. Decisão: aplicar
multa de R$ 2.580.611,49 devido ao atraso na execução da UTE Paulínia Verde.
GENTIL NOGUEIRA DE SÁ JÚNIOR
Superintendente
SUPERINTENDÊNCIA DE REGULAÇÃO ECONÔMICA E ESTUDOS DO
MERCADO
DESPACHO Nº 3.142, DE 31 DE OUTUBRO DE 2022
O SUPERINTENDENTE DE REGULAÇÃO ECONÔMICA E ESTUDOS DO MERCADO
DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso das atribuições conferidas
pelo Artigo 1º, inciso V, da Portaria ANEEL nº 3.925, de 29 de março de 2016,
considerando o disposto na Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, no Decreto no 5.163,
de 30 de julho de 2004, nas Resoluções Normativas nº 1.002, de 25 de janeiro de 2022, e
nº 1.009, de 22 de março de 2022, e o que consta no Processo nº 48500.006168/2009-61,
resolve homologar o 10º Termo Aditivo ao Contrato de Comercialização de Energia com
Agente Supridor – CCESUP celebrado entre a compradora (unidade suprida) Cooperativa de
Eletrificação Lauro Müller – COOPERMILA, CNPJ 75.568.154/0001-83 e a vendedora
(unidade supridora) CELESC Distribuição S.A. – CELESC, CNPJ 08.336.783/0001-90, na
modalidade de contratação com tarifa regulada do atual agente supridor, ressalvados os
montantes de janeiro a agosto de 2022, conforme condições detalhadas a seguir:
. Mês 10º Termo Aditivo (kWh)
. 2022 2023 2024 2025 2026
. Janeiro 1.694.952* 1.007.400 1.010.400 1.007.400 1.007.400
. Fe v e r e i r o 1.537.226*
. Março 1.582.655*
. Abril 1.463.284*
. Maio 1.547.199*
. Junho 1.522.864*
. Julho 1.573.425*
. Agosto 1.586.828*
. Setembro 1.541.868
. Outubro 1.471.868
. Novembro 1.591.868
. Dezembro 1.601.868
*Valores não homologados
JÚLIO CÉSAR REZENDE FERRAZ
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