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Diário Oficial da União – Seção 1 nº200 – 20.10.2022

Ministério de Minas e Energia
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA INTERMINISTERIAL MME/MMA Nº 3, DE 19 DE OUTUBRO DE 2022
OS MINISTROS DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA E DO MEIO AMBIENTE, no uso
das atribuições que lhes conferem o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da
Constituição, tendo em vista o disposto no art. 4º do Decreto nº 10.139, de 28 de
novembro de 2019, no Decreto nº 10.946, de 25 de janeiro de 2022, e o que consta no
Processo nº 48360.000268/2021-11, resolvem:
CAPÍTULO I
DO PORTAL ÚNICO PARA GESTÃO DO USO DE ÁREAS
Art. 1º Criar o Portal Único para Gestão do Uso de Áreas Offshore para Geração
de Energia (PUG-offshore).
§ 1º O PUG-offshore será constituído pelos seguintes serviços:
I – requerimento de Cessão de Uso, no âmbito do procedimento de cessão
independente;
II – consulta Externa do andamento dos pedidos de cessão, no âmbito do
procedimento de cessão independente;
III – web-GIS para visualização das áreas requeridas, ofertadas em procedimento
de cessão planejada e independente;
IV – solicitação de Declaração de Interferência Prévia – DIP; e
V – demais Serviços contemplando a disponibilização de:
a) publicações oficiais e informações relevantes;
b) serviço de correio eletrônico e de notificação (push); e
c) eventuais evoluções do PUG-offshore.
§ 2º As decisões relativas aos serviços de que tratam o caput, incluindo os
respectivos pareceres técnicos, serão encaminhados ao interessado via PUG-offshore.
Art. 2º A gestão do PUG-offshore é de responsabilidade da Agência Nacional de
Energia Elétrica – Aneel, e de uso obrigatório dos Órgãos e Entidades citados no art. 10 do
Decreto nº 10.946, de 25 de janeiro de 2022.
§ 1º As DIP’s emitidas pelos Órgãos e Entidades constantes no art. 10 do
Decreto nº 10.946, de 2022, deverão ser inseridas no Sistema PUG-offshore.
§ 2º Na ocorrência de manifestações negativas as justificativas deverão constar
explicitamente no parecer técnico.
Art. 3º O PUG-offshore observará as seguintes diretrizes:
I – a gestão unificada das demandas de cessão de uso;
II – o adequado acompanhamento do atendimento das solicitações de
informação das demandas requeridas pelos Órgãos e Entidades envolvidos;
III – o acesso transparente às informações, ressalvados os sigilos previstos em Lei; e
IV – a otimização e a segurança da tramitação processual, por meio de recursos
de informatização e automação das rotinas.
Parágrafo único. Observada a diretriz de acesso à informação de que trata a Lei
nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, é de reponsabilidade do interessado a gestão das
informações e documentos comercialmente sensíveis, confidenciais ou sigilosos em face da
publicidade dos documentos do PUG-offshore.
Art. 4º O requerimento de serviços associados à cessão de uso deverá ser
realizado pelo interessado por meio do PUG-offshore.
Art. 5º O cumprimento das etapas formais do processo de cessão de uso será
realizado oficialmente por meio do PUG-offshore.
Art. 6º Os representantes legais dos interessados cadastrados na plataforma
receberão as notificações dos atos processuais dos serviços elencados no art. 1º desta
Portaria, por meio do PUG-offshore e por correio eletrônico.
Parágrafo único. O disposto no caput não impede a automatização, por meio do
PUG-offshore, de outros atos processuais.
Art. 7º Os documentos inseridos ou produzidos no PUG-offshore e os registros
das atividades, dos encaminhamentos e das decisões tomadas por meio do portal serão
migrados, de modo automatizado, para o processo administrativo correspondente ao
empreendimento ou atividade objeto do processo de cessão de uso junto à Aneel.
Parágrafo único. Na hipótese da migração de que trata o caput ocorrer em
autos apartados, os novos processos criados deverão ser identificados no processo
principal.
Art. 8º A validade do contrato de cessão de uso resultante de um processo
conduzido no âmbito do PUG-offshore será assegurada mediante a utilização de assinatura
qualificada ou da assinatura avançada definidas no Decreto nº 10.543, de 13 novembro de
2020, baseada em certificado digital fornecido por autoridade certificadora credenciada na
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, ou por qualquer outro meio admitido
conforme disposto no art. 4º, inciso II, da Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020.
§ 1º A validade dos demais atos processuais realizados no PUG-offshore será
assegurada mediante registro de login e subscrição por senha pessoal e intransferível,
sendo de responsabilidade do titular o seu sigilo ou por meio de validação em sistema que
utilize assinatura digital baseada em certificado digital.
§ 2º O PUG-offshore permitirá a conferência pública da autenticidade dos
documentos nele produzidos.
Art. 9º Quaisquer atos praticados no processo de cessão de uso no PUGoffshore serão considerados válidos a partir do momento de sua assinatura, independente
do sistema por meio do qual o ato foi produzido.
Parágrafo único. A eficácia do ato quanto a terceiros se dá a partir da ciência
do ato, conforme regulamento da Aneel.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 10. A prestação dos serviços por meio do PUG-offshore ocorrerá de forma
gratuita via Portal, a partir da disponibilização da ferramenta.
Art. 11. Os requerimentos de cessão de uso e outros serviços efetuados antes
da implementação do PUG-offshore serão migrados, tramitados e decididos exclusivamente
via Portal Único.
Art. 12. O Ministério de Minas e Energia emitirá autorização de acesso ao
Portal aos Órgãos e Entidades Públicas Federais intervenientes na cessão de uso de áreas,
comunicando à Aneel que procederá a devida habilitação para acesso e uso do PUGoffshore.
Art. 13. As ações necessárias ao que dispõe o caput do art. 10 serão iniciadas
após a finalização pelo Ministério de Minas e Energia da regulamentação prevista no
Decreto nº 10.946, de 2022, e a disponibilização do Sistema deverá se dar em até
trezentos e sessenta dias após a publicação desta Portaria.
Parágrafo único. Novos pedidos de requerimento de cessão de uso deverão
aguardar o início de prestação dos serviços por meio do PUG-offshore.
Art. 14. Esta Portaria Interministerial entra em vigor em 1º de novembro de 2022.
ADOLFO SACHSIDA
Ministro de Estado de Minas e Energia
JOAQUIM ALVARO PEREIRA LEITE
Ministro de Estado do Meio Ambiente
PORTARIA NORMATIVA Nº 52/GM/MME, DE 19 DE OUTUBRO DE 2022
Estabelece as normas e procedimentos
complementares relativos à cessão de uso onerosa
para exploração de central geradora de energia
elétrica offshore no regime de produção
independente de energia ou de autoprodução de
energia, de que trata o art. 5º, inciso I, do Decreto
nº 10.946, de 25 de janeiro de 2022.
O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe confere
o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto na Lei nº 8.987,
de 13 de fevereiro de 1995, na Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, na Lei nº 9.636, de 15 de maio
de 1998, no art. 4º do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, no Decreto nº 10.946, de
25 de janeiro de 2022, e o que consta do Processo nº 48360.000268/2021-11, resolve:
Art. 1º Estabelecer as normas e procedimentos complementares relativos à
cessão de uso onerosa para exploração de central geradora de energia elétrica offshore no
regime de produção independente de energia ou de autoprodução de energia, de que trata
o art. 5º, inciso I, do Decreto nº 10.946, de 25 de janeiro de 2022.
§ 1º O disposto nesta Portaria não se aplica a projetos híbridos de geração de
energia elétrica a serem implantados em áreas offshore destinadas à exploração e
produção de Petróleo ou Gás Natural.
§ 2º As normas e procedimentos complementares relativos à cessão de uso
gratuito para a realização de atividades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico
relacionados à geração de energia elétrica offshore, de que trata o art. 5º, inciso II, do
Decreto nº 10.946, de 2022, serão disciplinados em Portaria específica do Ministério de
Minas e Energia.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º Para fins dessa Portaria, devem ser consideradas as seguintes definições
e termos técnicos relativos às atividades de geração de energia elétrica offshore:
I – Autoprodutor de Energia Elétrica: pessoa física ou jurídica ou empresas reunidas em
consórcio que recebam concessão ou autorização para produzir energia elétrica destinada ao seu uso
exclusivo, conforme Decreto nº 2.003, de 10 de setembro de 1996, e normas de acesso vigentes;
II – Bens da União: são todos aqueles discriminados no art. 20 da Constituição
da República Federativa do Brasil de 1988;
III – Cessão de Uso Gratuita: ato contratual em que a União destina bem de sua
propriedade sem a cobrança de preço público pela cessão, conforme disposto na Lei nº
9.636, de 15 de maio de 1998;
IV – Cessão de Uso Onerosa: ato contratual em que a União destina bem de sua
propriedade com a cobrança de preço público pela cessão, no caso de empreendimentos
com finalidade lucrativa, conforme disposto na Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998;
V – Cessão Planejada: oferta de prismas previamente delimitados pelo
Ministério de Minas e Energia a eventuais interessados, observado processo licitatório
previsto no art. 25, e em conformidade com o planejamento espacial da Comissão
Interministerial para os Recursos do Mar – CIRM, de que trata o Decreto nº 9.858, de 25
de junho de 2019, quando existente;
VI – Cessão Independente: é a oferta de prismas requeridos por iniciativa dos
interessados em explorá-los, observado processo licitatório previsto no art. 25;
VII – Carência: prazo concedido para início de pagamento das retribuições
devidas à União pelo uso de bens públicos;
VIII – Disponibilidade de Área da União: condição em que os terrenos e espaços
físicos em águas da União estejam desimpedidos, legal e administrativamente, para serem
destinados, sob determinadas condições, àqueles que tenham interesse em pleitear sua
utilização regular;
IX – Declarações de Interferência Prévia – DIP: declaração emitida pelos Órgãos
listados no Decreto nº 10.946, de 2022, com a finalidade de identificar a existência de
interferência do prisma em outras instalações ou atividades, conforme modelo no Anexo
desta Portaria;
X – Descomissionamento de Instalações: o conjunto de atividades associadas à
interrupção definitiva das instalações, compreendendo a remoção de instalações, a destinação
adequada de materiais, resíduos e rejeitos, a recuperação ambiental da área, conforme disposições
da legislação ambiental e especificidades do licenciamento ambiental federal específico do projeto,
e as medidas para retornar um sítio a estado próximo do seu original, ressalvados os elementos
cuja permanência seja admitida pelos processos de licenciamento ambiental aplicáveis;
XI – Espaços Físicos em Águas Públicas Federais: áreas delimitadas em águas
públicas de domínio da União necessárias para estruturas ou atividades de caráter
permanente ou provisório;
XII – Estudos de Potencial Energético offshore: a análise técnica, econômica e
socioambiental preliminar para o estabelecimento dos limites de aproveitamento da fonte
energética disponível em um determinado prisma, que poderá incluir a utilização de dados
obtidos na área offshore certificados por entidades independentes;
XIII – Entrega de Imóvel da União: a transferência da administração de imóvel
próprio nacional a um determinado Órgão da Administração Pública Federal direta para
destinação específica, conforme o previsto no art. 79 do Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de
setembro de 1946;
XIV – Extensão de Vida Útil: a troca de equipamentos do empreendimento com
o objetivo de estender o seu tempo de operação;
XV – Outorga: delegação da Agência Nacional de Energia Elétrica – Aneel para a
exploração do serviço de geração de energia elétrica;
XVI – Planejamento Espacial Marinho – PEM: instrumento público, multissetorial,
de cunho operacional e jurídico, indispensável para garantir a governança e a soberania do
Brasil no mar;
XVII – Produtor Independente de Energia: pessoa jurídica ou empresas reunidas
em consórcio que recebe outorga do Poder Concedente para produzir energia elétrica
destinada ao comércio de toda ou parte da energia produzida, por sua conta e risco;
XVIII – Projetos Híbridos: projetos que prestam serviços energéticos cujas
instalações de produção de energia elétrica resultam da combinação entre:
a) duas ou mais fontes de geração de energia elétrica;
b) fontes de geração de energia elétrica com soluções de armazenamento de
energia ou de potência;
c) geração de energia elétrica em área sob contrato para exploração e
produção de petróleo e gás natural; ou
d) geração de energia elétrica utilizada para a produção de hidrogênio;
XIX – Requerimento de Cessão de Uso, no âmbito do procedimento de cessão
independente: procedimento a ser realizado no Portal Único para iniciar o processo de
cessão independente;
XX – Repotenciação: as obras que visem ao aumento de potência da central
geradora offshore, pela redefinição da potência nominal originalmente implantada ou pela
elevação da potência máxima de operação comprovadas no projeto originalmente
construído; e
XXI – Sistema Interligado Nacional – SIN: conjunto de instalações e de
equipamentos que possibilitam o suprimento de energia elétrica nas Regiões do País
interligadas eletricamente, conforme regulamentação aplicável.
Art. 3º Ficam delegadas à Agência Nacional de Energia Elétrica – Aneel,
conforme o art. 21 do Decreto nº 10.946, de 2022, as competências para:
I – firmar o contrato de cessão de uso; e
II – realizar os atos necessários à formalização do contrato de cessão de uso.
§ 1º Os atos de que trata o inciso II do caput abrangem as seguintes atividades,
bem como outras posteriormente identificadas como relacionadas:
I – celebrar, rescindir e alterar contrato de cessão de uso para fins de
implantação e exploração de central geradora marítima;
II – promoção da licitação pública dos prismas definidos pelo Ministério de
Minas e Energia nos processos de cessão independente e planejada; e
III – definição da forma de apuração, pagamento e as sanções pelo
inadimplemento ou mora e descontos relativos ao pagamento devido à União.
§ 2º A Aneel deverá priorizar a gestão de áreas offshore via Portal Único, por
meio do qual:

I – os interessados apresentarão as solicitações e todos os documentos
relacionados; e
II – as instituições de que trata o art. 10 do Decreto nº 10.946, de 2022,
deverão incluir no Portal as DIP’s emitidas finalizando a instrução administrativa, conforme
instruções previstas no Portal.
§ 3º O Portal Único de Gestão de Áreas offshore, previsto no § 2º do caput,
deverá permitir o acompanhamento da tramitação dos atos, visualização de áreas em uso
e requeridas, e disponibilizar serviços para apresentação de requerimentos de cessão de
uso, solicitação de Declaração de Interferência Prévia – DIP, apresentação de documentos
e geração de relatórios.
CAPÍTULO II
DA CESSÃO DE USO
Art. 4º A minuta do contrato de cessão de uso onerosa deverá fazer parte do
Edital de Licitação de cessão de uso a ser publicado pela Aneel.
§ 1º O contrato de cessão de uso formalizado permitirá que o agente
interessado solicite licenças e autorizações de Órgãos Públicos Federais, Estaduais e
Municipais necessárias à implantação do empreendimento.
§ 2º O contrato de cessão de uso celebrado e seus aditivos será disponibilizado
no sítio eletrônico da Aneel.
§ 3º O cessionário será responsável pela gestão da área cedida, em prol dos
usos múltiplos e sem prejuízo da atividade principal de geração de energia elétrica.
§ 4º O contrato de cessão de uso deverá indicar o Foro da Justiça Federal da
Seção Judiciária do Distrito Federal para dirimir as dúvidas ou controvérsias não
solucionadas de modo amigável, com renúncia expressa das partes a outros, por mais
privilegiados que forem.
§ 5º O contrato de cessão de uso, a que se refere o caput, não implicará na
obrigação de realização de Leilões no Ambiente de Contratação Regulado – ACR, ou de
Leilões de Energia de Reserva ou de Reserva de Capacidade para compra específica da
energia elétrica produzida por parques eólicos offshore.
§ 6º O contrato de cessão de uso, a que se refere o caput, não implicará na
obrigação de realização de Leilões de Transmissão para escoamento específico da energia
elétrica produzida por parques eólicos offshore.
Art. 5º A forma de apuração, o pagamento e as sanções pelo inadimplemento
ou mora e descontos relativos ao pagamento devido à União, disposto no inciso VII, do art.
19, do Decreto nº 10.946, de 2022, deverão constar no contrato de cessão de uso,
incluindo:
I – o valor anual devido à União;
II – a forma de pagamento do valor devido à União;
III – o prazo e as condições de carência para início dos pagamentos devidos à
União, quando for o caso;
IV – a forma de correção anual dos valores pactuados no contrato de cessão de
uso onerosa;
V – que o inadimplemento dos valores devidos por um prazo superior a noventa
dias constitui motivo para rescisão do contrato;
VI – a previsão de acréscimos de multa e mora para as parcelas não pagas até
a data do vencimento;
VII – a previsão de acréscimos ao valor anual devido à União quando aprovada
a prorrogação da vigência do contrato de cessão de uso, em caso de não obtenção da
outorga, dentro do prazo máximo estabelecido nos termos do art. 8º desta Portaria; e
VIII – a possibilidade de redução do valor anual devido à União quando
constatada a antecipação de cronograma, e adimplência com as demais obrigações
contratuais a ele aplicáveis.
Art. 6º A metodologia para cálculo do valor devido à União pelo uso do bem
público será definida em Portaria específica do Ministério de Minas e Energia, podendo ser
ouvida a Empresa de Pesquisa Energética – EPE, observadas as seguintes diretrizes:
I – a ponderação/redução/desconto do valor devido à União, considerando a
área reservada ao uso público; e
II – o período de elaboração dos estudos de potencial energético offshore e os
cronogramas de implantação e de descomissionamento.
Art. 7º Poderá ser concedido prazo de carência para início do pagamento
devido à União, se atendidas as condições estabelecidas nas alíneas de “a”, “b” ou “c”, do
inciso V, do art. 19, da Lei nº 9.636, de 1998.
§ 1º O Edital de Licitação indicará as etapas do empreendimento para a
concessão da carência, limitado ao início do comissionamento do empreendimento.
§ 2º Após o prazo de carência previsto no caput, o cessionário pagará o valor
devido, no prazo definido no contrato de cessão.
§ 3º O prazo máximo de carência concedido será de quatro anos.
Art. 8º A vigência do contrato de cessão de uso com finalidade de exploração
de central geradora de energia elétrica offshore, no regime de produção independente de
energia ou de autoprodução de energia, antes da emissão de outorga pela Aneel, terá
prazo máximo de dez anos.
§ 1º Após a emissão da outorga do empreendimento, o prazo da vigência de
que trata o caput será estendido automaticamente, respeitando o prazo estabelecido na
outorga do empreendimento, considerando, inclusive, o descomissionamento e as
eventuais prorrogações.
§ 2º O contrato somente será considerado extinto após a obtenção de
documento a ser emitido pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos
Naturais Renováveis – Ibama de que o descomissionamento ou o encerramento da
atividade previsto no contrato de cessão de uso foi concluído dentro do devido processo
de licenciamento ambiental federal.
Art. 9º Sem prejuízo de outras hipóteses previstas na legislação, o
descumprimento dos termos do contrato de cessão de uso ensejará a aplicação das
sanções previstas em lei ou a sua rescisão, sem direito a indenização e sem prejuízo da
eventual execução de garantia aportada pelo cessionário, incluindo as seguintes
hipóteses:
I – se for dado ao prisma, no todo ou em parte, uso diverso daquele a que
houver sido destinado e que não tenha sido autorizado;
II – se o cessionário não realizar os estudos de potencial energético offshore no
prazo informado no contrato de cessão;
III – se o cessionário não implantar o empreendimento no prazo informado no
contrato de cessão ou no ato de outorga e tornar a área cedida improdutiva; e
IV – se extinta a outorga de exploração do serviço de geração de energia
elétrica.
Parágrafo único. Finalizado ou rescindido o contrato de cessão de uso, o prisma
cedido estará livre para cessão a outro interessado, sendo observados os procedimentos
licitatórios e as disposições de descomissionamento do respectivo contrato.
Art. 10. A celebração do contrato de cessão de uso será condição necessária
para prosseguimento do pedido de licenciamento ambiental federal do empreendimento,
objeto da cessão.
Art. 11. O limite máximo de área a ser cedida em um mesmo contrato, previsto
no art. 8º do Decreto nº 10.946, de 2022, será estabelecido pelo Ministério de Minas e
Energia considerando os seguintes aspectos:
I – histórico de atuação do interessado e seus integrantes em outras áreas
cedidas para atividades de mesma natureza – projetos de geração offshore, assim como o
desempenho do mesmo nos processos atuais, podendo ser levada em conta a experiência
internacional do interessado;
II – uso da área avaliado em referências nacionais e internacionais; e
III – proximidade com outros empreendimentos para manutenção das distâncias
mínimas de segurança previstas nas normas de segurança do tráfego aquaviário e outras
aplicáveis.
Parágrafo único. A avaliação do uso da área para a delimitação do limite
máximo a ser cedido será definida em Portaria específica do Ministério de Minas e Energia,
a partir de estudo da EPE.
Art. 12. Os dados do prisma de interesse para celebração do contrato de cessão
de uso de área localizada, total ou parcialmente, no mar territorial ou que incluam terras
da União serão previamente encaminhados pelo Ministério de Minas e Energia à Secretaria
de Coordenação e Governança do Patrimônio da União – SPU, da Secretaria Especial de
Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economia, para avaliação se
a área já foi demandada ou destinada a outro empreendimento para fins de emissão do
Termo de Entrega ao Ministério de Minas e Energia, conforme previsto nos §§ 2º e 3º, do
art. 4º, do Decreto nº 10.946, de 2022.
§ 1º Deverão ser disponibilizados à SPU, via Portal Único quando cabível, a
descrição em coordenadas georreferenciadas da área, com referencial geodésico em
SIRGAS 2000 ou WG-84, e a descrição do empreendimento proposto.
§ 2º Caso a área do prisma avaliado não tenha sido demandada ou destinada
a outro empreendimento, a SPU emitirá o Termo de Entrega ao Ministério de Minas e
Energia via Portal Único previsto no § 2º do art. 3º, sendo este procedimento aplicável
para cessão independente ou planejada.
§ 3º A manifestação da SPU é condicionante para que sejam solicitadas as
Declarações de Interferência Prévia – DIP’s.
CAPÍTULO III
DO PROCEDIMENTO DE CESSÃO PLANEJADA
Art. 13. A identificação de prismas a serem ofertados em procedimento de
cessão planejada, de que trata o art. 12 do Decreto nº 10.946, de 2022, será realizada pela
EPE, por iniciativa própria ou a pedido do Ministério de Minas e Energia, e levará em
consideração critérios para a análise preliminar da sua viabilidade, incluindo:
I – a disponibilidade da área, considerando a proximidade com outros
empreendimentos e cessões de uso a outras atividades que tenham sido emitidas;
II – o uso dos recursos naturais disponíveis para geração de energia elétrica;
III – a disponibilidade de conexão e capacidade de escoamento da rede futura
planejada nos estudos de planejamento da expansão da transmissão emitidos e aprovados
pelo Ministério de Minas e Energia e que serão referenciados em Parecer Técnico emitido
pela EPE, quando couber;
IV – a competitividade do potencial de geração em relação às demais fontes,
contribuição eletroenergética e econômica do aproveitamento para o Sistema Interligado
Nacional – SIN;
V – a estimativa dos requisitos técnicos mínimos para a geração de energia
elétrica offshore, com base nas tecnologias comerciais disponíveis;
VI – a distância da costa, em consonância com análise que relacione as
limitações de impacto visual, social e ambiental com o custo de implantação;
VII – a existência ou o planejamento da estrutura portuária adequada para
atender às necessidades relativas à construção, operação e manutenção ou ampliações
necessárias de indispensáveis para o atendimento; e
VIII – a manutenção das atividades humanas no meio marítimo e a preservação
da natureza.
§ 1º A identificação das áreas de que trata o caput deverá estar em
conformidade com o Planejamento Espacial Marinho, quando existente.
§ 2º A avaliação e a escolha das áreas de que trata o caput deverá ser
devidamente justificada, apresentando os requisitos mínimos utilizados e incluída no
processo de instrução do procedimento da cessão planejada.
§ 3º A EPE poderá realizar chamada pública para identificar interessados em
investir na realização dos estudos para a identificação de que trata o caput, nos quais a
coordenação executiva, técnica, análise do material produzido e de aprovação dos
documentos serão desempenhados pela EPE como contrapartida.
§ 4º O material técnico produzido na condição do § 3º irá compor o acervo
técnico da EPE e poderá ser utilizado como subsídio pelo Ministério de Minas e Energia em
qualquer das etapas do procedimento de cessão planejada.
§ 5º A participação em chamada pública prevista no § 3º não limita ou
restringe a possibilidade da participação da empresa na licitação dos prismas ofertados.
§ 6º A avaliação da disponibilidade da área de que trata o inciso I do caput
refere-se à manifestação positiva da Aneel quanto a verificação de sobreposição entre a
área de interesse e prismas que já tenham sido cedidos ou que estejam em processo de
cessão para as finalidades previstas no Decreto nº 10.946, de 2022, e à verificação se a
área já foi demandada ou destinada a outro empreendimento.
§ 7º O processo de cessão de uso, no procedimento de cessão planejada, terá
início após a confirmação de disponibilidade da área de que trata o § 6º.
Art. 14. Caberá à EPE solicitar as DIP’s dos prismas a serem ofertados em
procedimento de cessão planejada, nos termos do disposto no § 1º do art. 12 do Decreto
nº 10.946, de 2022.
§ 1º Os prismas identificados poderão sofrer adequações a depender do
resultado das DIP’s.
§ 2º Emitidas todas as DIP’s, inclusive considerando eventuais ajustes
resultantes das mesmas e apreciados pelos órgãos emissores, a EPE encaminhará relatório,
em até sessenta dias, com a avaliação de resultados das DIP’s para aprovação do
Ministério de Minas e Energia.
Art. 15. Caberá ao Ministério de Minas e Energia definir os prismas que serão
ofertados em licitação via cessão planejada, com base na identificação prevista no art. 13
desta Portaria, no resultado das DIP’s e na manifestação da EPE e da Aneel.
CAPÍTULO IV
DO PROCEDIMENTO DE CESSÃO INDEPENDENTE
Art. 16. Os requerimentos de cessão de uso independente deverão ser
apresentados pelos agentes interessados à Aneel, via Portal Único quando disponível.
§ 1º A solicitação de que trata o caput deverá incluir, sem prejuízo dos
documentos obrigatórios e complementares indicados pela Aneel, as seguintes
informações:
I – a finalidade da cessão de uso, conforme previsto no inciso I do parágrafo
único do art. 14 do Decreto nº 10.946, de 2022;
II – os dados relativos aos limites e coordenadas georreferenciadas do prisma
pretendido com referencial geodésico em SIRGAS 2000 ou WG-84, em arquivo formato
shapefile, para atendimento do inciso II, do parágrafo único, do art. 14, do Decreto nº
10.946, de 2022;
III – os estudos que determinaram a escolha da área, contemplando os
seguintes aspectos:
a) os requisitos técnicos mínimos para a geração de energia elétrica offshore;
b) a distância da costa e as limitações de impacto visual, social e ambiental com
o custo de implantação;
c) a existência ou planejamento da estrutura portuária e das embarcações
adequadas para atender às necessidades;
d) a manutenção das atividades humanas no meio marítimo e a preservação da
natureza;
e) a estimativa das emissões de gases de efeito estufa em todo o ciclo de vida
do projeto; e
f) a existência de unidades de conservação na área de influência direta e
indireta, as áreas prioritárias para conservação indicadas conforme Decreto nº 5.092, de 21
de maio de 2004, a ocorrência de espécies da fauna marinha ameaçadas de extinção, e a
ocorrência da atividade de pesca artesanal;
IV – o potencial de produção de energia estimado preliminar, em MWh/ano,
que será aferido posteriormente por medições locais, nos termos do art. 29 desta
Portaria;
V – a disponibilidade de conexão e a capacidade de escoamento da rede futura
planejada nos estudos de planejamento da expansão da transmissão emitidos e aprovados
pelo Ministério de Minas e Energia e que serão referenciados em Parecer Técnico emitido
pela EPE ou pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS, a depender do ano de
entrada em operação do empreendimento; e
VI – as credenciais técnicas, econômicas e financeiras para comprovação da
capacidade de desenvolvimento do projeto do agente interessado, podendo ser
comprovada pelo controlador do agente interessado.
§ 2º As solicitações cujos agentes interessados não apresentarem a totalidade
dos documentos previstos no art. 16, no que couber, deverão, via Portal Único, ser
notificadas para entrega dos documentos ausentes no prazo de trinta dias.
§ 3º A Aneel solicitará ao agente interessado para que apresente informações
que julgar necessárias.
§ 4º O agente interessado deverá aportar garantia no valor a ser definido pela
Aneel, no ato da solicitação de que trata o caput
§ 5º A garantia financeira prevista no § 4º não será executada caso o agente
interessado não seja o vencedor do respectivo processo licitatório.
Art. 17. As verificações de eventuais sobreposições entre prismas, previstas no
art. 15 do Decreto nº 10.946, de 2022, somente serão identificadas pela Aneel para as
solicitações que atendam aos termos do art. 16 desta Portaria.
§ 1º Os ajustes dos prismas para solução de sobreposição identificada não
deverão ultrapassar os limites das coordenadas georreferenciadas encaminhadas no
requerimento de que trata o caput do art. 16 e obedecerão ao prazo de noventa dias
previsto no § 1º do art. 15 do Decreto nº 10.946, de 2022.
§ 2º A proposição de ajustes dos prismas que ultrapasse as coordenadas
inicialmente encaminhadas acarretará o arquivamento do processo, devendo o interessado
iniciar novo requerimento de cessão de uso.
§ 3º A verificação de sobreposição de que trata o caput será realizada no ato
de apresentação do requerimento de cessão de uso via Portal Único.
Art. 18. O processo de cessão de uso, no procedimento de cessão
independente, terá início com a manifestação positiva de disponibilidade do prisma pela
Aneel ao interessado.
Art. 19. Após a manifestação positiva da disponibilidade do prisma pela Aneel,
caberá ao agente interessado solicitar as DIP’s nos termos do disposto nos arts. 10 e 16 do
Decreto nº 10.946, de 2022.
Parágrafo único. A solicitação de que trata o caput deverá ser feita em até
noventa dias da manifestação positiva de disponibilidade do prisma pela Aneel, via Portal
Único previsto no § 2º do art. 3º, quando disponibilizado.
CAPÍTULO V
DA DECLARAÇÃO DE INTERFERÊNCIA PRÉVIA
Art. 20. A solicitação de emissão da DIP deverá incluir, sem prejuízo dos
documentos obrigatórios e complementares indicados por cada Órgão listado no art. 10 do
Decreto nº 10.946, de 2022, as seguintes informações:
I – a finalidade da cessão de uso;
II – os limites e as coordenadas georreferenciadas em SIRGAS 2000 ou WG-84,
em arquivo no formato shapefile:
a) do prisma pretendido com referencial geodésico previstos no art. 14 do
Decreto nº 10.946, de 2022;
b) do espaço do leito aquático e subaquático ou de servidões que o cessionário
pretenda utilizar para a passagem de dutos ou de cabos;
c) das áreas da União necessárias e suficientes ao seguimento do duto ou cabo
até o destino final; e
d) dos pontos de entrada conexão das linhas de transmissão de interesse
restrito na costa;
III – a descrição resumida das características do empreendimento pretendido;
IV – a indicação da área de isolamento do prisma e das estruturas previstas para
segurança da navegação; e
V – a manifestação de disponibilidade da área emitida pela Aneel.
§ 1º O envio das informações e respectivos dados listados no caput aplica-se às
solicitações de emissão da DIP tanto no procedimento de cessão independente quanto
planejada.
§ 2º No decorrer das análises, caso se verifiquem necessidades de
complementações das informações contidas nos documentos encaminhados, os Órgãos
poderão notificar o agente para que apresente informações adicionais, no prazo de trinta
dias.
Art. 21. A emissão das DIP’s pelos Órgãos consultados seguirá como referência
o Modelo constante no Anexo desta Portaria.
§ 1º A identificação das interferências para emissão da DIP pelos Órgãos terá
como objetivo a avaliação da compatibilidade da área para geração de energia elétrica
offshore.
§ 2º A avaliação de que trata o § 1º do caput levará em consideração os usos
múltiplos ou a possibilidade de coexistência das atividades.
§ 3º Nos casos em que for permitido o uso simultâneo com outras atividades,
o contrato de cessão de uso deverá abordar as condições de atendimento, segurança e
conformidade estabelecidos pelo Órgão responsável.
§ 4º As DIP’s poderão ser emitidas nos seguintes termos:
I – acusando a inexistência de interferência;
II – com interferências não impeditivas condicionadas a estudos
complementares; ou
III – com interferências impeditivas, desde que devidamente fundamentadas.
§ 5º Não estão sujeitas à cessão de uso nos termos desta Portaria os prismas
cuja avaliação constate que estejam sobrepostos:
I – a áreas sob contrato para exploração e produção de petróleo e gás
natural;
II – a áreas arrematadas em licitações cujos contratos para exploração e
produção de petróleo e gás natural ainda não tenham sido assinados; e
III – a áreas do Pré-Sal e a áreas estratégicas, nos termos da Lei nº 12.351, de
22 de dezembro 2010.
§ 6º Caso seja constatada pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e
Biocombustíveis – ANP e pela Aneel a possibilidade da coexistência das áreas elencadas no
§ 5º com a atividade de geração de energia elétrica offshore, a norma conjunta entre as
Agências prevista no art. 25 do Decreto nº 10.946, de 2022, deverá prever o procedimento
de uso da área por empreendimento elétrico offshore.
§ 7º As DIP’s emitidas no âmbito do processo de cessão independente deverão
ser encaminhadas pelo agente interessado, via Portal Único quando disponível, à Aneel,
para a continuidade do processo de cessão de uso.
Art. 22. O prazo para emissão das DIP’s pelos Órgãos será de quarenta e cinco
dias, observando o mínimo de trinta dias estabelecido no § 1º, do art. 10, do Decreto nº
10.946, de 2022.
Art. 23. A emissão de DIP com manifestação impeditiva do uso do espaço
deverá ser devidamente justificada pelo Órgão emissor.
§ 1º Para o caso previsto no caput, o Órgão emissor deverá prever
procedimento de retificação do prisma para adequação.
§ 2º O prazo que o interessado terá para solicitar a adoção dos procedimentos
previstos no § 1º deverá ser de até trinta dias após a emissão da DIP.
§ 3º A retificação prevista no § 1º não deverá ultrapassar os limites das
coordenadas georreferenciadas apresentadas na solicitação de cessão de uso.
§ 4º Na hipótese de o interessado não observar o prazo previsto no § 2º, o seu
processo será encerrado pelo Órgão e pela Aneel.
§ 5º Após a emissão das DIP’s pelos Órgãos e vencido o prazo previsto no § 2º
não serão permitidas alterações dos limites e coordenadas georreferenciadas do prisma
pretendido por interesse unilateral do interessado.
Art. 24. Para a avaliação da DIP, os Órgãos listados no art. 10 do Decreto nº
10.946, de 2022, poderão utilizar:
I – o Planejamento Espacial Marinho, quando existente, coordenado pela
Comissão Interministerial para os Recursos do Mar de que trata o Decreto nº 9.858, de
2019; e
II – as plataformas de georreferenciamento com base em banco de dados
oficiais, abertos ou não, das diferentes esferas governamentais.
§ 1º Complementarmente, poderão ser realizadas consultas aos colegiados
setoriais existentes na estrutura do Órgão para a avaliação da DIP, respeitando os prazos
de emissão estabelecidos.
§ 2º Os mapas resultantes deverão ser disponibilizados pelo Órgão emissor para
acesso público no Portal Único de que trata o § 2º do art. 3º desta Portaria.
CAPÍTULO VI
DA LICITAÇÃO PARA CESSÃO DE USO
Art. 25. A realização do procedimento licitatório, decorrentes dos
procedimentos de cessão de uso independente e planejada, levará em consideração os
princípios de eficiência e economicidade da Administração Pública, e estará condicionada à
identificação de prismas aptos a comporem o objeto da licitação.
§ 1º Considerar-se-á apto a compor o objeto do processo licitatório o prisma
que obtiver as DIP com manifestação positiva à instalação do empreendimento dos Órgãos
e Entidades definidas pelo art. 10 do Decreto nº 10.946, de 2022.
§ 2º O Ministério de Minas e Energia analisará os prismas solicitados no
procedimento de cessão independente para fins de inclusão nos processos de licitação de
cessão de uso periódicos, com base no interesse público e sopesando os seguintes
aspectos:
I – o planejamento da expansão da geração da energia elétrica;
II – o potencial energético offshore estimado para o prisma;
III – a disponibilidade de conexão e a capacidade de escoamento da rede futura
planejada nos estudos de planejamento da expansão da transmissão emitidos e aprovados
pelo Ministério de Minas e Energia e que serão referenciados em Parecer Técnico emitido
pela EPE, quando aplicável ao projeto; e
IV – a existência ou o planejamento da estrutura portuária e das embarcações
adequadas para atender às necessidades.
§ 3º A programação das licitações periódicas para cessão de uso de que trata
o caput será divulgada em Portarias publicadas pelo Ministério de Minas e Energia.
Art. 26. As diretrizes para a realização do procedimento licitatório para a cessão
de uso independente e planejada serão definidas em Portarias específicas do Ministério de
Minas e Energia.
§ 1º As credenciais técnicas, operacionais, econômico-financeiras e jurídicas
para elaboração do estudo de potencial energético e a efetiva implantação, operação e
descomissionamento do empreendimento que assegurarão a qualificação do agente
interessado para participação na licitação serão definidas pela Aneel.
§ 2º As credenciais de que trata o § 1º do caput deverão ser definidas em
conformidade com as características dos prismas que comporão os lotes das licitações e
poderão incluir:
I – a comprovação de experiência relevante em projetos de geração de energia
offshore; e
II – a capacidade econômica para desenvolver e operar o futuro projeto,
podendo ser comprovada pelo controlador do agente interessado.
§ 3º O critério de julgamento será de maior retorno econômico pela cessão do
prisma em atendimento ao inciso II, do art. 11, do Decreto nº 10.946, de 2022.
§4º As Portarias de que trata o caput serão objeto de consulta pública a ser
disponibilizada no Portal de Consultas Públicas do Ministério de Minas e Energia, com
prazo e metodologia de contribuição definidos em portaria específica.
CAPÍTULO VII
DOS ESTUDOS DE POTENCIAL ENERGÉTICO OFFSHORE
Art. 27. Caberá à EPE recepcionar, analisar e emitir Parecer sobre os estudos de
potencial energético offshore previstos no art. 18 do Decreto nº 10.946, de 2022.
§ 1º O Parecer da EPE apresentará manifestação relativa aos estudos
referenciados no caput, para encaminhamento à Aneel para fins da aprovação prevista no
art. 24 do Decreto nº 10.946, de 2022.
§ 2º Os cessionários deverão apresentar os estudos de potencial energético
offshore à EPE, via Portal Único, em conformidade com os requisitos mínimos
estabelecidos nesta Portaria e nas instruções da EPE.
§ 3º Os requisitos mínimos referidos no § 2º indicarão a abrangência, o tempo
de medição e a extrapolação dos dados que deverão ser obtidos.
§ 4º Os dados utilizados nos estudos de potencial energético offshore devem
ser certificados por empresa independente.
§ 5º Após a recepção dos estudos e no decorrer da análise, caso se verifique
que as informações contidas nos documentos encaminhados estejam incompletas ou
insuficientes, a EPE poderá notificar o agente para que promova os atos necessários à sua
regularização.
§ 6º Caso o agente não atenda ao disposto no Termo de Notificação da EPE ou
não apresente justificativas aptas a afastá-los, no prazo solicitado, os estudos terão
emissão de parecer negativo e o processo será arquivado.
§ 7º A EPE poderá exigir informações e documentos adicionais e promover
diligências com vistas à complementação das análises necessárias à emissão de Parecer.
Art. 28. A aprovação dos estudos de potencial energético offshore pela Aneel
será fundamentado no Parecer da EPE.
Paragrafo único. A aprovação pela Aneel de que trata o caput, em atendimento
ao disposto no art. 24 do Decreto nº 10.946, de 2022, poderá ser realizada no ato de
outorga.
Art. 29. Os estudos de potencial energético offshore deverão abranger a
avaliação do prisma de interesse nos seguintes aspectos:
I – o recurso natural disponível;
II – as tecnologias de geração comerciais disponíveis à época de elaboração;
III – as unidades de conservação e as limitações de uso e aproveitamento dos
recursos naturais com base nos aspectos de preservação ambiental e nas Políticas Públicas
de Conservação da Biodiversidade;
IV – a compatibilidade e a integração com os usos de navegação, pesca e
turismo na área;
V – a disponibilidade de conexão e a capacidade de escoamento da rede futura
planejada nos estudos de planejamento da expansão da transmissão emitidos e aprovados
pelo Ministério de Minas e Energia e que serão referenciados em Parecer Técnico emitido
pela EPE, quando aplicável ao projeto;
VI – a existência ou o planejamento de portos e embarcações adequadas que
atendam à demanda de construção, operação e manutenção ou ampliações necessárias de
atendimento da demanda;
VII – a manutenção da segurança náutica e aeronáutica da área; e
VIII – a utilização de dados confiáveis de medição do recurso natural e das
condições locais, em conformidade com os requisitos mínimos publicados pela EPE.
Art. 30. A cláusula de obrigatoriedade de realização dos estudos de potencial
energético offshore que deverá constar do contrato de cessão de uso incluirá:
I – o prazo para elaboração dos estudos de potencial energético;
II – o conteúdo mínimo a ser abordado;
III – a forma de obtenção dos dados para os estudos de potencial energético; e
IV – a forma de apresentação dos resultados.
§ 1º O prazo de que trata o inciso I será de, no máximo, quatro anos.
§ 2º O prazo de elaboração dos estudos estará contido dentro da vigência do
contrato de cessão de uso.
Art. 31. Os estudos de potencial energético offshore para o procedimento de cessão
planejada deverão ser realizados, a critérios do planejamento setorial, da seguinte forma:
I – após processo licitatório: sob responsabilidade e risco do empreendedor
vencedor, em atendimento ao disposto no art. 18 do Decreto nº 10.946, de 2022; ou
II – antes do processo licitatório: sob responsabilidade da EPE ou por outros
meios indicados pelo Ministério de Minas e Energia em ato específico, conforme previsto
no § 1º, art. 18, do Decreto nº 10.946, de 2022.
Art. 32. A solicitação da outorga do empreendimento fica condicionada à
apresentação pelo agente interessado à Aneel do Parecer da EPE relativo aos estudos do
potencial energético offshore, nos termos do disposto no art. 24 do Decreto nº 10.946 de 2022.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 33. As disposições contratuais sobre descomissionamento, extensão da vida
útil ou repotenciação deverão atender as regras constantes que eventualmente constem
em normativo específico.
Art. 34. A cessão de uso prevista nesta Portaria deverá observar as condições
especiais sobre as praias, na forma prevista no art. 10 da Lei nº 7.661, de 16 de maio de
1988.
Art. 35. Aplica-se, no que couber, o Decreto nº 5.597, de 28 de novembro de
2005, ou regulamento que o venha substituir, quando se tratar de acesso ao Sistema
Interligado Nacional.
Art. 36. Os requerimentos de cessão de uso apresentados anteriormente à
disponibilização do Portal Único de que trata o § 2º do art. 3º desta Portaria, deverão
migrar para o novo Sistema, de modo que os processos sejam exclusivamente tramitados
pela ferramenta.
Parágrafo único. A migração de que trata o caput não poderá interferir no
estágio dos requerimentos solicitados.
Art. 37. Aplicam-se as disposições desta Portaria às solicitações de ratificação e
retificação prevista no art. 20 do Decreto nº 10.946, de 2022, que tenham sido
apresentadas ao Ministério de Minas e Energia até a data de publicação desta Portaria.
§ 1º As solicitações de ratificação e retificação de que trata o caput serão
avaliadas pela Aneel quanto à continuidade do pedido de cessão de uso e à necessidade
de complementação das informações apresentadas.
§ 2º A avaliação de que trata o § 1º basear-se-á no atendimento das diretrizes
e critérios apresentados no art. 16 desta Portaria e em regulamento da Aneel.
Art. 38. O Ministério de Minas e Energia editará regulamentação específica aos
arts. 6º e 11 desta Portaria até 30 de julho de 2023.
Parágrafo único. Caberá à EPE apresentar as instruções dos estudos de
potencial energético previstos no art. 27 desta Portaria.
Art. 39. Esta Portaria entra em vigor em 1º de novembro de 2022.
ADOLFO SACHSIDA
ANEXO
MODELO DE DECLARAÇÃO DE INTERFERÊNCIA PRÉVIA – DIP
O [ÁREA, da NOME DA INSTITUIÇÃO], no uso de suas atribuições legais e
regulamentares, para fins de atendimento ao disposto no art. 10, do Decreto nº 10.946, de
25 de janeiro de 2022, e em exame dos autos do Processo nº [YYYYYYYYYY] quanto a
disponibilidade da área identificada em coordenadas georreferenciadas pelo
[NOME_DO_REQUERENTE], inscrito no CNPJ sob o nº [XXXXXXXXX-XX/XXXX], para geração
de energia elétrica offshore, declara que:
a) [INFORMAR SE FORAM OU NÃO FORAM] identificadas atividades ou
estruturas que impeçam a continuidade do processo de cessão de uso para a finalidade
proposta;
b) [INFORMAR SE FOI OU NÃO FOI] identificada a possibilidade de uso
simultâneo com as atividades de [ESPECIFICAR_ATIVIDADE OU GERAIS DE COMPETÊNCIA
DA ÁREA AVALIADORA].
A emissão desta Declaração de Interferência Prévia – DIP não exime o
requerente de cumprir com as normas legais para realizar obras, implantar e operar as
instalações de geração de energia na área alvo de cessão de uso.
[Local e data]
[assinatura eletrônica]
______________________________________
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA
RESOLUÇÕES AUTORIZATIVAS DE 11 DE OUTUBRO DE 2022
O DIRETOR-GERAL SUBSTITUTO DA ANGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA
ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Nº 12.851. Processo nº: 48500.001712/2021-74. Interessado: Azalea Participações S.A.
Objeto: Autorizar a interessada, inscrita no CNPJ/MF sob o nº. 36.178.458/0001-82, a
implantar e explorar a EOL Florence, CEG nº EOL.CV.BA.054130-3.01, sob o regime de
Produção Independente de Energia Elétrica – PIE, com 12.000 kW de potência instalada,
localizada no município de Riacho de Santana, no estado da Bahia. Prazo da outorga: Trinta
e cinco anos.
Nº 12.852. Processo nº: 48500.001714/2021-63. Interessado: Azalea Participações S.A.
Objeto: Autorizar a interessada, inscrita no CNPJ/MF sob o nº. 36.178.458/0001-82, a
implantar e explorar a EOL Corus, CEG nº EOL.CV.BA.054126-5.01, sob o regime de
Produção Independente de Energia Elétrica, com 30.000 kW de potência instalada,
localizada no município de Riacho de Santana, no estado da Bahia. Prazo da outorga: Trinta
e cinco anos.
Nº 12.853. Processo nº: 48500.001702/2021-39. Interessado: Azalea Participações S.A. Objeto:
Autorizar a interessada, inscrita no CNPJ/MF sob o nº. 36.178.458/0001-82, a implantar e
explorar a EOL Santa Clara, CEG nº EOL.CV.BA.054133-8.01, sob o regime de Produção
Independente de Energia Elétrica, com 36.000 kW de potência instalada, localizada no
município de Riacho de Santana, no estado da Bahia. Prazo da outorga: Trinta e cinco anos.
Nº 12.854. Processo nº: 48500.001697/2021-64. Interessado: Azalea Participações S.A.
Objeto: Autorizar a interessada, inscrita no CNPJ/MF sob o nº. 36.178.458/0001-82, a
implantar e explorar a EOL Zefiro, CEG nº EOL.CV.BA.054139-7.01, sob o regime de
Produção Independente de Energia Elétrica – PIE, com 30.000 kW de potência instalada,
localizada no município de Riacho de Santana, no estado da Bahia. Prazo da outorga: Trinta
e cinco anos.
As íntegras destas Resoluções (e seus anexos) constam dos autos e estarão
disponíveis no endereço eletrônico: biblioteca.aneel.gov.br.
HÉLVIO NEVES GUERRA
RESOLUÇÕES AUTORIZATIVAS DE 11 DE OUTUBRO DE 2022
O DIRETOR-GERAL SUBSTITUTO DA ANGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA
ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Nº: 12.855. Processo nº: 48500.005783/2014-17. Interessado: Solar São Conrado I S.A.
Objeto: Autorizar a Interessada, CNPJ 21.636.656/0001-75, a implantar e explorar a UFV
Solar Caetité 01, CEG UFV.RS.BA.051678-3.01, sob o regime de Produção Independente de
Energia Elétrica – PIE, com 29.970 kW de Potência Instalada, localizada no município de
Caetité, no estado da Bahia. Prazo da outorga: Trinta e cinco anos.
Nº 12.856. Processo nº: 48500.005784/2014-61. Interessado: Solar São Conrado II S.A.
Objeto: Autorizar a Interessada, CNPJ 38.426.843/0001-27, a implantar e explorar a UFV
Solar Caetité 02, CEG UFV.RS.BA.051679-1.01, sob o regime de Produção Independente de
Energia Elétrica, com 29.970 kW de Potência Instalada, localizada no município de Caetité,
no estado da Bahia. Prazo da outorga: Trinta e cinco anos.
Nº 12.857. Processo nº: 48500.005785/2014-14. Interessado: Solar São Conrado III S.A.
Objeto: Autorizar a Interessada, CNPJ 38.426.731/0001-76, a implantar e explorar a UFV
Solar Caetité 03, CEG UFV.RS.BA.051680-5.01, sob o regime de Produção Independente de
Energia Elétrica, com 29.970 kW de Potência Instalada, localizada no município de Caetité,
no estado da Bahia. Prazo da outorga: Trinta e cinco anos.
As íntegras destas Resoluções constam dos autos e estarão disponíveis no
endereço eletrônico https://biblioteca.aneel.gov.br.
HÉLVIO NEVES GUERRA
Nº 12.864. Processo nº: 48500.003989/2021-31. Interessado: Raios de São Francisco Usina
Geradora de Energia Elétrica SPE Ltda. Objeto: Autorizar a Interessada, CNPJ 39.401.496/0001-40,
a implantar e explorar a UFV Raios de São Francisco III, CEG UFV.RS.PI.051646-5.01, sob o regime
de Produção Independente de Energia Elétrica, com 30.000 kW de Potência Instalada, localizada
no município de Luís Correia, no estado de Piauí. Prazo da outorga: Trinta e cinco anos.
Nº 12.865. Processo nº: 48500.003990/2021-66. Interessado: Raios de São Francisco Usina
Geradora de Energia Elétrica SPE Ltda. Objeto: Autorizar a Interessada, CNPJ
39.401.496/0001-40, a implantar e explorar a UFV Raios de São Francisco IV, C EG
UFV.RS.PI.051647-3.01, sob o regime de Produção Independente de Energia Elétrica, com
30.000 kW de Potência Instalada, localizada no município de Luís Correia, no estado de
Piauí. Prazo da outorga: Trinta e cinco anos.
Nº 12.866. Processo nº: 48500.003993/2021-08. Interessado: Raios de São Francisco Usina
Geradora de Energia Elétrica SPE Ltda. Objeto: Autorizar a Interessada, CNPJ
39.401.496/0001-40, a implantar e explorar a UFV Raios de São Francisco VII, CEG
UFV.RS.PI.051651-1.01, sob o regime de Produção Independente de Energia Elétrica, com
30.000 kW de Potência Instalada, localizada no município de Luís Correia, no estado de
Piauí. Prazo da outorga: Trinta e cinco anos.
Nº 12.867. Processo nº: 48500.004004/2021-95. Interessado: Raios de São Francisco Usina
Geradora de Energia Elétrica SPE Ltda. Objeto: Autorizar a Interessada, CNPJ
39.401.496/0001-40, a implantar e explorar a UFV Raios de São Francisco VIII, CEG
UFV.RS.PI.051652-0.01, sob o regime de Produção Independente de Energia Elétrica, com
30.000 kW de Potência Instalada, localizada no município de Luís Correia, no estado de
Piauí. Prazo da outorga: Trinta e cinco anos.
Nº 12.868. Processo nº: 48500.003994/2021-44. Interessado: Raios de São Francisco Usina
Geradora de Energia Elétrica SPE Ltda. Objeto: Autorizar a Interessada, CNPJ
39.401.496/0001-40, a implantar e explorar a UFV Raios de São Francisco IX, C EG
UFV.RS.PI.051648-1.01, sob o regime de Produção Independente de Energia Elétrica, com
30.000 kW de Potência Instalada, localizada no município de Luís Correia, no estado de
Piauí. Prazo da outorga: Trinta e cinco anos.
As íntegras destas Resoluções constam nos autos e estarão disponíveis no
endereço eletrônico biblioteca.aneel.gov.br.
HÉLVIO NEVES GUERRA
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 12.891, DE 11 DE OUTUBRO DE 2022
O DIRETOR-GERAL SUBSTITUTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA –
ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo nº 48500.007658/2022-51. Interessado: Companhia de Geração e
Transmissão de Energia Elétrica do Sul do Brasil – Eletrobras CGT Eletrosul. Objeto: Declarar
de Utilidade Pública, para servidão administrativa, em favor da Interessada, as áreas de
terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão 230 kV Coxilha Negra 2 – Coxilha
Negra 3 e da Linha de Transmissão 230 kV EOLs Coxilha Negra – SE Livramento 3,
localizadas no estado do Rio Grande do Sul. A íntegra desta Resolução e seus Anexos
constam dos autos e estará disponível no endereço eletrônico biblioteca.aneel.gov.br.
HÉLVIO NEVES GUERRA
SUPERINTENDÊNCIA DE CONCESSÕES E AUTORIZAÇÕES DE
G E R AÇ ÃO
DESPACHO Nº 2.875, DE 4 DE OUTUBRO DE 2022
O SUPERINTENDENTE DE CONCESSÕES E AUTORIZAÇÕES DE GERAÇÃO
DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, conforme as atribuições
estipuladas na Portaria nº 4.742, de 26 de setembro de 2017, e tendo em vista
o que consta da Resolução Normativa nº 875, de 10 de março de 2020, e do
Processo nº 48500.000828/2010-33, decide: (i) revogar o Despachos nº 1.974,
de 9 de julho de 2010, nº 1.899, de 4 de junho de 2012 e nº 3.199, de 10
de setembro de 2015, no que se refere apenas à PCH Salto do Sapo Parecis
(CEG nº PCH.PH.MT.034783-3.01), de titularidade da Hidroelétrica Médio Norte
Ltda., cadastrada no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ nº
10.788.117/0001-35, dado o enquadramento do empreendimento como Central
Geradora Hidrelétrica de Capacidade Reduzida – CGH, nos termos do art. 8º da
Lei nº 9.074, de 1995, conforme consta do projeto básico apresentado e que
motivou a emissão do Despacho nº 3.199, de 2015; (ii) excluir o
empreendimento da partição de quedas aprovada pelo Despacho nº 931, de 19
de novembro de 2004; e (iii) de ofício, revogar item ii do Despacho nº 3.514,
de 2020, haja vista que a suspensão imediata dos efeitos de um Despacho
recorrido, até o julgamento em definitivo do recurso, já é regulamentada pelo
§ 5º do art. 47, da Norma Organizacional nº 001.
CARLOS EDUARDO CABRAL CARVALHO
RESOLUÇÕES AUTORIZATIVAS DE 11 DE OUTUBRO DE 2022
O DIRETOR-GERAL SUBSTITUTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA –
ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Nº 12.862. Processo nº: 48500.003987/2021-42. Interessado: Raios de São Francisco Usina
Geradora de Energia Elétrica SPE Ltda. Objeto: Autorizar a Interessada, CNPJ 39.401.496/0001-40,
a implantar e explorar a UFV Raios de São Francisco I, CEG UFV.RS.PI.051644-9.01, sob o regime
de Produção Independente de Energia Elétrica, com 30.000 kW de Potência Instalada, localizada
no município de Luís Correia, no estado de Piauí. Prazo da outorga: Trinta e cinco anos.
Nº 12.863. Processo nº: 48500.003988/2021-97. Interessado: Raios de São Francisco Usina
Geradora de Energia Elétrica SPE Ltda. Objeto: Autorizar a Interessada, CNPJ 39.401.496/0001-40,
a implantar e explorar a UFV Raios de São Francisco II, CEG UFV.RS.PI.051645-7.01, sob o regime
de Produção Independente de Energia Elétrica, com 30.000 kW de Potência Instalada, localizada
no município de Luís Correia, no estado de Piauí. Prazo da outorga: Trinta e cinco anos.
DESPACHO Nº 2.935, DE 10 DE OUTUBRO DE 2022
Processo nº: 48500.005045/2021-07. Interessado: Urban Properties Participações Ltda e
Holding Wirth Patrimonial Ltda. Decisão: negar a retirada dos trechos das CGH Aguapeí 1
e Aguapeí 3 do escopo dos Estudos de Inventário do rio Aguapeí, integrante da sub-bacia
63, no estado de São Paulo, CINV nº INV 63.0032.01-5. A íntegra deste Despacho consta
dos autos e estará disponível em biblioteca.aneel.gov.br.
CARLOS EDUARDO CABRAL CARVALHO
Superintendente
DESPACHO Nº 2.959, DE 13 DE OUTUBRO DE 2022
Processo nº: 48500.006421/2010-10. Interessados: Múltipla Participações Ltda. e Sakura
Energética S.A. Decisão: alterar a titularidade do DRS-PCH nº 2.563, de 2016, combinado
com o Despacho nº 3.245, de 2019, referentes à PCH Sakura, com 12.600 kW de potência
instalada, cadastrada sob o CEG PCH.PH.SC.035407-4.01, a fim de incluir a empresa Sakura
Energética S.A. A íntegra deste Despacho consta dos autos e estará disponível em
biblioteca.aneel.gov.br.
RENATO MARQUES BATISTA
Superintendente Adjunto
DESPACHOS DE 18 DE OUTUBRO DE 2022
Nº 3.006. Processo nº: 48500.004556/2002-04. Interessado: Jesuíta Energia S.A. Decisão:
registrar a compatibilidade do Sumário Executivo com os Estudos de Inventário Hidrelétrico
e com o uso do potencial hidráulico por meio da emissão de DRS-PCH da Revisão do
Projeto Básico da PCH Jesuíta, com 22.302 kW de Potência Instalada, cadastrada sob o CEG
PCH.PH.MT.028818-7.01, localizada no rio Juruena, integrante da sub-bacia 17, na bacia
hidrográfica do Rio Amazonas, cuja casa de força localiza-se no município de Sapezal no
estado de Mato Grosso.
Nº 3.007. Processos nº 48500.006368/2017-23, 48500.002623/2017-69 e
48500.001824/2018-20. Interessadas: Listados no Anexo I da íntegra deste Despacho.
Decisão: prorrogar, por 3 (três) anos, contados a partir do término de vigência, a validade
dos Despachos de Registro da Adequabilidade do Sumário Executivo – DRS das Pequenas
Centrais Hidrelétricas – PCH e listadas no Anexo I da íntegra deste Despacho.
Nº 3.008. Processos: Listados no Anexo I. Interessados: Listados no Anexo I. Decisão: (i)
revogar o DRS-PCH, o DRS-UHE, o DRI-PCH e o Registro/Aceite dos aproveitamentos
listados no Anexo I; e (ii) disponibilizar os aproveitamentos hidrelétricos mencionados no
Anexo I para solicitação de DRI-PCH e de DRI-UHE por parte de qualquer interessado.
As íntegras destes Despachos constam dos autos estarão disponíveis em
biblioteca.aneel.gov.br.
RENATO MARQUES BATISTA
Superintendente Adjunto
SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO
DESPACHOS DE 19 DE OUTUBRO DE 2022
Decisão: Liberar as unidades geradoras para início de operação a partir de 20 de
outubro de 2022.
Nº 3.011 Processo nº: 48500.004363/2020-61. Interessados: Sol Serra do Mel I SPE S.A.
Modalidade: Operação em teste. Usina: UFV Serra do Mel I. Unidades Geradoras: UG39 e
UG40, de 3.437,00 kW cada. Localização: Município de Serra do Mel, no estado do Rio
Grande do Norte.
Nº 3.012 Processo nº: 48500.002353/2020-91. Interessados: Ventos de Santa Jacinta
Energias Renováveis S.A. Modalidade: Operação em teste. Usina: EOL Ventos de São
Januário 15. Unidades Geradoras: UG1, de 4.500,00 kW. Localização: Município de Várzea
Nova, no estado da Bahia.
Nº 3.013 Processo nº: 48500.000659/2020-11. Interessados: Oitis 21 Energia Renovável S.A.
Modalidade: Operação em teste. Usina: EOL Oitis 21. Unidades Geradoras: UG2 e UG3, de
5.500,00 kW cada. Localização: Município de Casa Nova, no estado da Bahia.
Nº 3.014 Processo nº: 48500.002038/2019-21. Interessados: Vale S.A. Modalidade:
Operação em teste. Usina: UFV AC VII. Unidades Geradoras: UG1 a UG8, de 4.937,00 kW
cada. Localização: Município de Jaíba, no estado de Minas Gerais.
Nº 3.015 Processo nº: 48500.002037/2019-86. Interessados: Vale S.A. Modalidade:
Operação em teste. Usina: UFV AC VIII. Unidades Geradoras: UG1 a UG8, de 4.937,00 kW
cada. Localização: Município de Jaíba, no estado de Minas Gerais.
Nº 3.016 Processo nº: 48500.002317/2019-94. Interessados: Usina de Energia Fotovoltaica
Lar do Sol IV S.A. Modalidade: Operação em teste. Usina: UFV Lar do Sol 8 (Antiga Leo
Silveira 8). Unidades Geradoras: UG1 a UG32, de 1.546,87 kW cada. Localização: Município
de Pirapora, no estado de Minas Gerais.
Nº 3.017 Processo nº: 48500.003446/2020-33. Interessados: Luzia 2 Energia Renovável S.A.
Modalidade: Operação em teste. Usina: UFV Luzia 2. Unidades Geradoras: UG5 a UG8, de
1.637,00 kW cada. Localização: Município de Santa Luzia, no estado da Paraíba.
Nº 3.018 Processo nº: 48500.000661/2020-82. Interessados: Central Eólica Boqueirão I S.A.
Modalidade: Operação em teste. Usina: EOL Boqueirão I. Unidades Geradoras: UG1 a UG10,
de 4.200,00 kW cada. Localização: Município de Lajes, no estado do Rio Grande do Norte.
Nº 3.019 Processo nº: 48500.000662/2020-27. Interessados: Central Eólica Boqueirão II S.A.
Modalidade: Operação em teste. Usina: EOL Boqueirão II. Unidades Geradoras: UG1 a UG9,
de 4.200,00 kW cada. Localização: Município de Caiçara do Rio do Vento, no estado do Rio
Grande do Norte.
Nº 3.020 Processo nº: 48500.002324/2019-96. Interessados: Usina de Energia Fotovoltaica
Lar do Sol VI S.A. Modalidade: Operação comercial. Usina: UFV Lar do Sol 2 (Antiga Léo
Silveira 2). Unidades Geradoras: UG1 a UG32, de 1.546,87 kW cada. Localização: Município
de Pirapora, no estado de Minas Gerais.
Nº 3.021 Processo nº: 48500.005876/2020-90. Interessados: Ventos de São Ciro Energias
Renováveis S/A. Modalidade: Operação comercial. Usina: EOL Ventos de São Ciro. Unidades
Geradoras: UG1 e UG2, de 4.400,00 kW cada. Localização: Município de Betânia do Piauí, no
estado do Piauí.
Nº 3.022 Processo nº: 48500.002321/2020-96. Interessados: Baraúnas XV Energética S.A.
Modalidade: Operação comercial. Usina: EOL Baraúnas XV (Antiga Massaroca I). Unidades
Geradoras: UG2, de 3.465,00 kW. Localização: Município de Sento Sé, no estado da Bahia.
As íntegras destes Despachos constam dos autos e estarão disponíveis em
https://biblioteca.aneel.gov.br.
RODRIGO CESAR NEVES MENDONÇA
Superintendente Adjunto

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