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Diário Oficial da União – Seção 1 nº191 – 06.10.2022

Ministério de Minas e Energia
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 691/GM/MME, DE 4 DE OUTUBRO DE 2022
O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o
disposto nos arts. 3º-A, inciso II, e 26, inciso III, da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de
1996, no art. 21, § 2º, do Decreto nº 7.246, de 28 de julho de 2010, nas Portarias nº
596/GM/MME, de 19 de outubro de 2011, nº 339/GM/MME, de 15 de agosto de 2018,
e nº 418/GM/MME, de 19 de novembro de 2019, e o que consta no Processo nº
48340.002427/2022-31, resolve:
Art. 1º Autorizar a Filial da Adecoagro Vale do Ivinhema S.A., inscrita no CNPJ
sob o nº 07.903.169/0017-68, com endereço na Rodovia 141, km 10, Fazenda Carmen,
Gleba Ubiratã, Bairro Zona Rural, Município de Ivinhema, Estado de Mato Grosso do Sul,
doravante denominada Autorizada, a importar e a exportar energia elétrica interruptível
com a República Argentina e com a República Oriental do Uruguai, devendo observar as
Diretrizes estabelecidas nas Portarias nº 339/GM/MME, de 15 de agosto de 2018, e nº
418/GM/MME, de 19 de novembro de 2019.
§ 1º A importação e a exportação com a República Argentina deverão ocorrer
por meio das Estações Conversoras de Frequência de Garabi I e II, até 2.200 MW de
potência e respectiva energia elétrica associada, localizadas no Município de Garruchos,
no Estado do Rio Grande do Sul, fronteira com a Argentina.
§ 2º A importação e a exportação com a República Oriental do Uruguai
deverão ocorrer por meio da Estação Conversora de Frequência de Rivera, até 70 MW de
potência e respectiva energia elétrica associada, localizada na fronteira dos Municípios de
Rivera, Uruguai, e Santana do Livramento, Brasil, e da Estação Conversora de Frequência
de Melo, até 500 MW de potência e respectiva energia elétrica associada, localizada no
Município de Melo, Uruguai, próximo da fronteira com o Município de Jaguarão, no
Estado do Rio Grande do Sul.
§ 3º A importação e a exportação com a República Oriental do Uruguai por
meio das Estações Conversoras de Frequência de Rivera e de Melo deverão ser precedidas
de Autorização ou Contrato para utilizar as respectivas Instalações de Transmissão de
Interesse Restrito de que tratam a Resolução ANEEL nº 153, de 23 de maio de 2000, e a
Resolução Autorizativa ANEEL nº 2.280, de 23 de fevereiro de 2010.
§ 4º A Autorização de que trata o caput terá vigência até 31 de dezembro de
2022.
Art. 2º A importação e a exportação de energia elétrica de que trata esta
Autorização não deverão afetar a segurança eletroenergética do Sistema Interligado
Nacional – SIN, segundo os critérios utilizados pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico
– ONS.
Parágrafo único. A energia importada será destinada ao Mercado de Curto
Prazo brasileiro, nos termos e condições estabelecidos na Portaria nº 339/GM/MME, de
2018.
Art. 3º As transações decorrentes da importação e da exportação de energia
elétrica, objetos desta Autorização, deverão atender as seguintes condições:
I – as estabelecidas nas Portarias nº 339/GM/MME, de 2018, e nº
418/GM/MME, de 2019;
II – as definidas pelo Poder Concedente, nos termos do art. 4º do Decreto nº
5.163, de 30 de julho de 2004;
III – a Convenção de Comercialização de Energia Elétrica, instituída pela
Resolução Normativa ANEEL nº 109, de 26 de outubro de 2004;
IV – as disposições contidas nas Regras e Procedimentos de Comercialização;
e
V – o disposto na Resolução Normativa ANEEL nº 1.009, de 22 de março de
2022.
Parágrafo único. A exportação de energia elétrica não poderá produzir
majoração dos custos do setor elétrico brasileiro.
Art. 4º Sem prejuízo de outras obrigações e encargos estabelecidos, a
Autorizada fica obrigada a cumprir os seguintes requisitos:
I – pagar a Taxa de Fiscalização dos Serviços de Energia Elétrica – TFSEE, nos
prazos e nas condições estabelecidas pela Agência Nacional de Energia Elétrica –
ANEEL;
II – submeter-se à fiscalização da ANEEL;
III – submeter-se a toda e qualquer regulamentação de caráter geral que venha
a ser estabelecida, especialmente àquelas relativas à importação, exportação e
comercialização de energia elétrica;
IV – ingressar com pedido de adesão à Câmara de Comercialização de Energia
Elétrica – CCEE, no prazo de dez dias úteis após a publicação da Autorização de
importação e exportação;
V – informar mensalmente à ANEEL no prazo de quinze dias após a
contabilização da CCEE, todas as transações de importações e exportação realizadas,
indicando os montantes, a origem da energia vendida e a identificação dos
compradores;
VI – cumprir os procedimentos administrativos previstos na legislação que
regem a importação e a exportação de energia elétrica;
VII – honrar os encargos decorrentes das operações de importação e
exportação de energia elétrica de que trata esta Portaria;
VIII – contabilizar, em separado, as receitas, as despesas e os custos incorridos
com as atividades de importação e exportação Autorizadas, de acordo com os princípios
contábeis praticados pelo Setor;
IX – efetuar o pagamento dos encargos de Acesso e Uso dos Sistemas de
Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica decorrentes da Autorização, nos termos da
regulamentação específica, quando couber;
X – atender, no que couber, às obrigações tributárias, aduaneiras e de natureza
cambial, relativas às atividades de importação e exportação de energia elétrica; e
XI – manter regularidade fiscal durante todo o período da Autorização, estando
sujeita às penalidades previstas na regulamentação.
Art. 5º A importação e a exportação de energia elétrica, de que trata esta
Portaria, deverão ser suportadas pelos seguintes Contratos:
I – Contrato de Uso do Sistema de Transmissão – CUST;
II – Autorização ou Contrato para utilizar as Instalações de Transmissão de
Interesse Restrito de que tratam a Resolução ANEEL nº 153, de 23 de maio de 2000, e a
Resolução Autorizativa ANEEL nº 2.280, de 23 de fevereiro de 2010;
III – para atendimento à importação, quando aplicável:
a) Contratos de Compra e Venda de Energia Elétrica celebrados com os
Geradores da República Argentina; e
b) Contratos de Compra e Venda de Energia Elétrica celebrados com os
Geradores da República Oriental do Uruguai;
IV – para atendimento à exportação, quando aplicável:
a) Contratos de Compra e Venda de Energia Elétrica celebrados com os
agentes termoelétricos para estar apto a apresentar oferta às partes importadoras; e
b) Contratos de Compra e Venda de Energia Elétrica celebrados com os
compradores da energia elétrica exportada.
§ 1º A Autorizada deverá apresentar à ANEEL os Contratos referidos nos
incisos I e II até trinta dias após sua celebração.
§ 2º Os Contratos referidos nos incisos III e IV deverão ser registrados na
ANEEL e na CCEE, em conformidade com a regulamentação.
Art. 6º A presente Autorização poderá ser revogada na ocorrência de qualquer
uma das seguintes situações:
I – comercialização de energia elétrica em desacordo com a legislação ou
regulamentação aplicável;
II – descumprimento das obrigações decorrentes da Autorização;
III – transferência, a terceiros, de bens e instalações utilizados no intercâmbio
de energia elétrica, necessários ao cumprimento dos Contratos celebrados, sem prévia e
expressa Autorização; e
IV – a qualquer momento, no interesse da Administração Pública.
Parágrafo único. A revogação da Autorização não acarretará para o Poder
Concedente ou para a ANEEL, em nenhuma hipótese, qualquer responsabilidade com
relação a encargos, ônus, obrigações ou compromissos assumidos pela Autorizada com
terceiros, inclusive os relativos aos seus empregados.
Art. 7º A CCEE e o ONS deverão disponibilizar, respectivamente, as regras e
procedimentos de comercialização específicos para a contabilização e liquidação da
energia a ser importada e exportada, os procedimentos operativos específicos, bem como
celebrar acordos operacionais aderentes que permitam a importação e exportação de
energia elétrica, conforme disposto nesta Portaria.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ADOLFO SACHSIDA
PORTARIA Nº 692/GM/MME, DE 5 DE OUTUBRO DE 2022
O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o
disposto nos arts. 11 e 12 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, nos arts.
12 e 14 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e o que consta no Processo nº
48360.000234/2022-16, resolve:
Art. 1º Delegar competência ao Secretário de Planejamento e
Desenvolvimento Energético do Ministério de Minas e Energia para as seguintes
finalidades:
I – aprovar enquadramento de projeto de obras de infraestrutura para
geração, cogeração, transmissão e distribuição de energia elétrica ao Regime Especial de
Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura – REIDI, de acordo com o disposto no
art. 6º do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007
II – aprovar projeto de investimento considerado prioritário na área de
infraestrutura de energia para fins do art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011,
de acordo com o disposto no art. 4º do Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2011;
III – autorizar importação e exportação de energia elétrica, de acordo com o
disposto na Portaria nº 596/GM/MME, de 19 de outubro de 2011;
IV – outorgar concessão e autorização para geração de energia elétrica, nos
termos dos arts. 62 e 63 do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004;
V – outorgar prorrogação de prazo de concessão e de autorização para
geração, transmissão e distribuição de energia elétrica;
VI – definir garantia física de energia e de potência de empreendimento de
geração;
VII – autorizar acesso exclusivo a um consumidor livre ou autoprodutor, nos
termos do art. 2º do Decreto nº 5.597, de 28 de novembro de 2005;
VIII – autorizar alterações de capacidade instalada bem como as que envolvam
mudança de combustível das Usinas Termelétricas despachadas centralizadamente com
Custo Variável Unitário – CVU não nulo, após outorgadas pelo Ministério de Minas e
Energia, em decorrência de terem comercializado energia em Leilões de Energia Nova, de
Fontes Alternativas ou de Reserva, desde que mantido o prazo contratual de entrega de
energia de acordo com o disposto na Portaria nº 481/GM/MME, de 26 de novembro de
2018; e
IX – aprovar abertura e encerramento de Consultas Públicas nos temas a que
se refere o art. 15 do Anexo I do Decreto nº 9.675, de 2 de janeiro de 2019.
§ 1º A presente delegação de competência poderá ser exercida pelo
Secretário-Adjunto de Planejamento e Desenvolvimento Energético, nos casos de
afastamentos ou impedimentos regulamentares da autoridade delegada.
§ 2º A Consultoria Jurídica Junto ao Ministério de Minas e Energia deverá
prestar o apoio necessário à Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Energético,
bem como suporte jurídico para subsidiar o exercício das competências delegadas.
Art. 2º As competências a que se refere esta Portaria serão exercidas com a
fiel observância das normas legais vigentes, cabendo às autoridades delegadas a
responsabilidade dos atos a serem praticados.
§ 1º As autoridades delegadas deverão manter regularmente registro sobre os
atos administrativos praticados.
§ 2º As Portarias que aprovam os enquadramentos de projetos ao REIDI e os
projetos considerados prioritários deverão ser disponibilizadas na página do Ministério de
Minas e Energia na rede mundial de computadores, https://www.gov.br/mme/pt-br.
Art. 3º Havendo inconformidade por parte dos interessados, primeiramente
deverá ser solicitada a reconsideração fundamentada do ato à autoridade que o praticou,
ficando o Ministro de Estado de Minas e Energia como instância recursal.
Art. 4º Ficam revogadas:
I – a Portaria nº 281/GM/MME, de 29 de junho de 2016; e
II – a Portaria nº 610/GM/MME, de 10 de novembro de 2016.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ADOLFO SACHSIDA
DESPACHO DE 4 DE OUTUBRO DE 2022
Processo nº 48500.003001/2021-34. Interessada: Paraíso Transmissora de Energia S.A.
Assunto: Pedido de Reconsideração formulado por Germana de Vasconcellos Alves
Carvalho em face do Despacho de 28 de junho de 2022, publicado no Diário Oficial da
União de 30 de junho de 2022, que indeferiu pedido de anulação da Portaria nº
611/GM/MME, de 3 de fevereiro de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 4 de
fevereiro de 2022, que declarou a Caducidade da Concessão outorgada por meio do
Contrato de Concessão de Serviço Público de Transmissão de Energia Elétrica nº 02/2015-
ANEEL, bem como pedido de autorização de assunção do mencionado Contrato de
Concessão, para promoção de sua reestruturação financeira, com base no art. 27-A, da Lei
nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e anuência prévia à troca de controle societário
integral, como alternativa à Extinção da Outorga, com supedâneo no art. 4º-C, da Lei nº
9.074, de 7 de julho de 1995. Despacho: Nos termos do Parecer nº 279/2022/CONJURMME/CGU/AGU, aprovado pelos Despachos nº 1388/2022/CONJUR-MME/CGU/AGU e nº
1427/2022/CONJUR-MME/CGU/AGU, que adoto como fundamento desta Decisão, conheço
o Pedido de Reconsideração formulado e, no mérito, indefiro os pedidos.
ADOLFO SACHSIDA
Ministro
DESPACHO DE 4 DE OUTUBRO DE 2022
Processo nº 48500.002980/2021-11. Interessada: KF/JAP BA Transmissora de Energia do
Brasil Ltda. Assunto: Pedido de Reconsideração formulado por Germana de Vasconcellos
Alves Carvalho em face do Despacho de 29 de junho de 2022, publicado no Diário Oficial
da União de 1º de julho de 2022, que indeferiu pedido de anulação da Portaria nº
610/GM/MME, de 28 de janeiro de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 1º de
fevereiro de 2022, que declarou a Caducidade da Concessão outorgada por meio do
Contrato de Concessão de Serviço Público de Transmissão de Energia Elétrica nº 12/2020-
ANEEL, bem como pedido de autorização de assunção do mencionado Contrato de
Concessão, para promoção de sua reestruturação financeira, com base no art. 27-A, da Lei
nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e anuência prévia à troca de controle societário
integral, como alternativa à Extinção da Outorga, com supedâneo no art. 4º-C, da Lei nº
9.074, de 7 de julho de 1995. Despacho: Nos termos do Parecer nº 285/2022/CONJURMME/CGU/AGU, aprovado pelos Despachos nº 1414/2022/CONJUR-MME/CGU/AGU e nº
1439/2022/CONJUR-MME/CGU/AGU, que adoto como fundamento desta Decisão, conheço
o Pedido de Reconsideração formulado e, no mérito, indefiro os pedidos.
ADOLFO SACHSIDA
Ministro
DESPACHO DE 4 DE OUTUBRO DE 2022
Processo nº 48500.002983/2021-47. Interessada: KF/JAAC SC Transmissora de Energia do
Brasil Ltda. Assunto: Pedido de Reconsideração formulado por Germana de Vasconcellos
Alves Carvalho em face do Despacho de 29 de junho de 2022, publicado no Diário Oficial
da União de 1º de julho de 2022, que indeferiu pedido de anulação da Portaria nº
608/GM/MME, de 28 de janeiro de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 1º de
fevereiro de 2022, que declarou a Caducidade da Concessão outorgada por meio do
Contrato de Concessão de Serviço Público de Transmissão de Energia Elétrica nº 06/2019-
ANEEL, bem como pedido de autorização de assunção do mencionado Contrato de
Concessão, para promoção de sua reestruturação financeira, com base no art. 27-A, da Lei
nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e anuência prévia à troca de controle societário
integral, como alternativa à Extinção da Outorga, com supedâneo no art. 4º-C, da Lei nº
9.074, de 7 de julho de 1995. Despacho: Nos termos do Parecer nº 286/2022/CONJURMME/CGU/AGU, aprovado pelos Despachos nº 1413/2022/CONJUR-MME/CGU/AGU e nº
1431/2022/CONJUR-MME/CGU/AGU, que adoto como fundamento desta Decisão, conheço
o Pedido de Reconsideração formulado e, no mérito, indefiro os pedidos.
ADOLFO SACHSIDA
Ministro
DESPACHO DE 4 DE OUTUBRO DE 2022
Processo nº 48500.002994/2021-27. Interessada: KF/JAP MTPA Transmissora de Energia do
Brasil Ltda. Assunto: Pedido de Reconsideração formulado por Germana de Vasconcellos
Alves Carvalho em face do Despacho de 29 de junho de 2022, publicado no Diário Oficial
da União de 1º de julho de 2022, que indeferiu pedido de anulação da Portaria nº
609/GM/MME, de 28 de janeiro de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 1º de
fevereiro de 2022, que declarou a Caducidade da Concessão outorgada por meio do
Contrato de Concessão de Serviço Público de Transmissão de Energia Elétrica nº 05/2020-
ANEEL, bem como pedido de autorização de assunção do mencionado Contrato de
Concessão, para promoção de sua reestruturação financeira, com base no art. 27-A, da Lei
nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e anuência prévia à troca de controle societário
integral, como alternativa à Extinção da Outorga, com supedâneo no art. 4º-C, da Lei nº
9.074, de 7 de julho de 1995. Despacho: Nos termos do Parecer nº 287/2022/CONJURMME/CGU/AGU, aprovado pelos Despachos nº 1415/2022/CONJUR-MME/CGU/AGU e nº
1442/2022/CONJUR-MME/CGU/AGU, que adoto como fundamento desta Decisão, conheço
o Pedido de Reconsideração formulado e, no mérito, indefiro os pedidos.
ADOLFO SACHSIDA
Ministro
DESPACHO DE 4 DE OUTUBRO DE 2022
Processo nº 48500.002981/2021-58. Interessada: KF/JAAC AM Transmissora de Energia do
Brasil Ltda. Assunto: Pedido de Reconsideração formulado por Germana de Vasconcellos
Alves Carvalho em face do Despacho de 29 de junho de 2022, publicado no Diário Oficial
da União de 1º de julho de 2022, que indeferiu pedido de anulação da Portaria nº
607/GM/MME, de 28 de janeiro de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 1º de
fevereiro de 2022, que declarou a Caducidade da Concessão outorgada por meio do
Contrato de Concessão de Serviço Público de Transmissão de Energia Elétrica nº 09/2019-
ANEEL, bem como pedido de autorização de assunção do mencionado Contrato de
Concessão, para promoção de sua reestruturação financeira, com base no art. 27-A, da Lei
nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e anuência prévia à troca de controle societário
integral, como alternativa à Extinção da Outorga, com supedâneo no art. 4º-C, da Lei nº
9.074, de 7 de julho de 1995. Despacho: Nos termos do Parecer nº 288/2022/CONJURMME/CGU/AGU, aprovado pelos Despachos nº 1416/2022/CONJUR-MME/CGU/AGU e nº
1435/2022/CONJUR-MME/CGU/AGU, que adoto como fundamento desta Decisão, conheço
o Pedido de Reconsideração formulado e, no mérito, indefiro os pedidos.
ADOLFO SACHSIDA
Ministro
SECRETARIA DE GEOLOGIA, MINERAÇÃO E TRANSFORMAÇÃO
MINERAL
ATOS DE 4 DE OUTUBRO DE 2022
FASE DE REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE LAVRA
Outorga de Concessão de Lavra. (Cód. 4.00)
Os processos serão remetidos à Agência Nacional de Mineração.
48409.890349/2012 – Portaria Nº 367/SGM/MME – Água Mineral Vitória Top
Ltda Epp – Água Mineral – Cachoeiras de Macacu – Rio de Janeiro – 38,97 hectares.
48403.832081/2012 – Portaria Nº 368/SGM/MME – Gustavo Epov de Almeida
Prado ME – Minério de Ouro e Areia – Cataguases – Minas Gerais – 40,58 hectares.
48403.830801/2012 – Portaria Nº 369/SGM/MME – Minerais Brasil Ltda – Grafita
e Argila – Córrego Fundo – Minas Gerais – 690,54 hectares.
FASE DE REQUERIMENTO DE LAVRA
Indefere o requerimento de concessão de lavra. (3.90)
O processo será remetido à Agência Nacional de Mineração.
27203.830173/2002 – Despacho Decisório nº 19/2022/SGM – QUATRO S.S.S.S.
PEDREIRA LTDA – ME.
FASE DE CONCESSÃO DE LAVRA
Retificação de Manifesto de Mina – (Cód. 4.95)
Os processos serão remetidos à Agência Nacional de Mineração.
Despacho Decisório nº 20/2022/SGM
PROCESSO ANM: 27203.002918/1936: INTERESSADO: Espólio de Serafim da
Silva Gomes, Mineração Geral do Brasil S. A e EMPABRA – Mineração Pau Branco Ltda.:
DESPACHO: Autorizo, conforme consta dos autos, a averbação à margem do título de
Manifesto de Mina nº 820/1938, de 25/02/1938, registrado no livro A, nº 1, a fl. 290v, das
cessões parciais de direito minerário em favor das empresas Mineração Geral do Brasil S/A
e EMPABRA – Mineração Pau Branco Ltda., relativas aos processos ANM nºs 4.620/1946 e
3.576/1937, respectivamente, com o devido ajuste das poligonais das áreas cedidas e da
área remanescente deste manifesto, considerando, também, a retirada da porção de 80
hectares, denominada campestre, que pertence, originariamente, ao Manifesto de Mina nº
869/1938, de titularidade de SOMIFRA – Sociedade Comercial e Industrial de Minérios
Refratários S.A.
Despacho Decisório nº 21/2022/SGM
PROCESSO ANM: 27203.003237/1936: INTERESSADO: SOMIFRA – Sociedade
Comercial e Industrial de Minérios Refratários S. A.: DESPACHO: Autorizo, conforme consta
dos autos, a averbação à margem do título de Manifesto de Mina nº 869/1938, de
22/09/1938, registrado no livro A, nº 2, a fl. 4 e 4 verso, a correção da poligonal da área
deste manifesto, considerando a inclusão da porção de 80 hectares, denominada
campestre, equivocadamente atribuída ao Manifesto de Mina nº 820/1938, de titularidade
Espólio de Serafim da Silva Gomes.
LILIA MASCARENHAS SANT’AGOSTINO
Secretária
SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO
E N E R G É T I CO
PORTARIA Nº 1.686/SPE/MME, DE 5 DE OUTUBRO DE 2022
O SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO DO
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art.
1º, inciso II, da Portaria MME nº 281, de 29 de junho de 2016, tendo em vista o disposto
nos arts. 2º, § 2º e 4º, § 1º, do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, na Portaria MME
nº 101, de 22 de março de 2016, e o que consta no Processo nº 48340.002779/2022-97,
resolve:
Art. 1º Definir os montantes de garantia física de energia das Usinas Solares
Fotovoltaicas na forma do Anexo à presente Portaria.
§ 1º Os montantes de garantia física de energia de que trata o caput referemse ao Ponto de Medição Individual – PMI das usinas.
§ 2º Para efeitos de comercialização de energia elétrica, as perdas elétricas do
PMI até o Centro de Gravidade do referido Submercado deverão ser abatidas dos
montantes de garantia física de energia definidos nesta Portaria, observando as Regras de
Comercialização de Energia Elétrica vigentes.
Art. 2º Para todos os efeitos, os montantes de garantia física de energia
definidos no Anexo desta Portaria poderão ser revisados com base na legislação vigente.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ GUILHERME DE LARA RESENDE
ANEXO
GARANTIA FÍSICA DE ENERGIA
. Código Único de Empreendimentos de
Geração (CEG) – ANEEL
Empreendimento Potência
Total (MW)
Garantia Física
de Energia
(MW médio)
. UFV.RS.MG.047299-9.01 Arinos 3 48,118 16,3
. UFV.RS.MG.047301-4.01 Arinos 5 48,118 16,3
. UFV.RS.MG.047302-2.01 Arinos 6 48,118 16,3
. UFV.RS.MG.047303-0.01 Arinos 7 48,118 16,3
. UFV.RS.MG.047314-6.01 Arinos 18 48,118 16,3
. UFV.RS.MG.047315-4.01 Arinos 19 48,118 16,3
. UFV.RS.MG.047316-2.01 Arinos 20 48,118 16,3
PORTARIA Nº 1.687/SPE/MME, DE 5 DE OUTUBRO DE 2022
O SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO DO
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art.
1º, inciso II, da Portaria MME nº 281, de 29 de junho de 2016, tendo em vista o disposto
nos arts. 2º, § 2º e 4º, § 1º, do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, na Portaria MME
nº 60, de 21 de fevereiro de 2020, e o que consta no Processo nº 48340.003193/2022-40,
resolve:
Art. 1º Definir os novos montantes de garantia física de energia das Usinas
Solares Fotovoltaicas – UFVs Lins 01 e Lins 02 na forma do Anexo à presente Portaria.
§ 1º Os montantes de garantia física de energia de que trata o caput referemse ao Ponto de Medição Individual – PMI da usina.
§ 2º Para efeitos de comercialização de energia elétrica, as perdas elétricas do
PMI até o Centro de Gravidade do referido Submercado deverão ser abatidas do montante
de garantia física de energia definido nesta Portaria, observando as Regras de
Comercialização de Energia Elétrica vigentes.
Art. 2º Para todos os efeitos, os montantes de garantia física de energia
definidos no Anexo desta Portaria poderão ser revisados com base na legislação vigente.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ GUILHERME DE LARA RESENDE
ANEXO
GARANTIA FÍSICA DE ENERGIA
. C EG Usina Potência (kW) GF (MWmed)
. UFV.RS.CE.049926-9.02 Lins 01 90.000 26,6
. UFV.RS.CE.049927-7.02 Lins 02 92.000 27,2
PORTARIA Nº 1.688/SPE/MME, DE 5 DE OUTUBRO DE 2022
O SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO DO
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art.
1º, inciso II, da Portaria MME nº 281, de 29 de junho de 2016, tendo em vista o disposto
nos arts. 2º, § 2º e 4º, § 1º, do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, na Portaria MME
nº 101, de 22 de março de 2016, e o que consta no Processo nº 48340.002781/2022-66,
resolve:
Art. 1º Definir os montantes de garantia física de energia das Usinas Solares
Fotovoltaicas na forma do Anexo à presente Portaria.
§ 1º Os montantes de garantia física de energia de que trata o caput referemse ao Ponto de Medição Individual – PMI das usinas.
§ 2º Para efeitos de comercialização de energia elétrica, as perdas elétricas do
PMI até o Centro de Gravidade do referido Submercado deverão ser abatidas dos
montantes de garantia física de energia definidos nesta Portaria, observando as Regras de
Comercialização de Energia Elétrica vigentes.
Art. 2º Para todos os efeitos, os montantes de garantia física de energia
definidos no Anexo desta Portaria poderão ser revisados com base na legislação vigente.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ GUILHERME DE LARA RESENDE
ANEXO
GARANTIA FÍSICA DE ENERGIA
. Código Único de Empreendimentos de
Geração (CEG) – ANEEL
Empreendimento Potência
Total (MW)
Garantia Física
de Energia
(MW médio)
. UFV.RS.MG.044464-2.01 Janaúba I 48,217 15,5
. UFV.RS.MG.044465-0.01 Janaúba II 48,217 15,5
. UFV.RS.MG.044466-9.01 Janaúba III 48,217 15,5
. UFV.RS.MG.044467-7.01 Janaúba IV 48,217 15,5
PORTARIA Nº 1.689/SPE/MME, DE 5 DE OUTUBRO DE 2022
O SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO DO
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo
art. 1º, inciso II, da Portaria MME nº 281, de 29 de junho de 2016, tendo em vista
o disposto nos arts. 2º, § 2º e 4º, § 1º, do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004,
na Portaria MME nº 101, de 22 de março de 2016, e o que consta no Processo nº
48340.002780/2022-11, resolve:
Art. 1º Definir os montantes de garantia física de energia das Usinas Solares
Fotovoltaicas na forma do Anexo à presente Portaria.
§ 1º Os montantes de garantia física de energia de que trata o caput
referem-se ao Ponto de Medição Individual – PMI das usinas.
§ 2º Para efeitos de comercialização de energia elétrica, as perdas elétricas
do PMI até o Centro de Gravidade do referido Submercado deverão ser abatidas dos
montantes de garantia física de energia definidos nesta Portaria, observando as Regras
de Comercialização de Energia Elétrica vigentes.
Art. 2º Para todos os efeitos, os montantes de garantia física de energia
definidos no Anexo desta Portaria poderão ser revisados com base na legislação
vigente.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ GUILHERME DE LARA RESENDE
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 12.802, DE 27 DE SETEMBRO DE 2022
O DIRETOR-GERAL SUBSTITUTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA –
ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo nº 48500.007326/2022-77. Interessada: Companhia de Energia Elétrica
do Estado da Bahia – Coelba, CNPJ nº 15.139.629/0001-94. Objeto: Declarar de utilidade
pública, para instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia de Energia
Elétrica do Estado da Bahia – Coelba, a área de terra necessária à passagem da Linha de
Distribuição 138 kV Alto Fêmeas – Mundo Verde, localizada no estado da Bahia. A íntegra
desta Resolução, e seu anexo, constam dos autos e estarão disponíveis no endereço
eletrônico http://biblioteca.aneel.gov.br.
HÉLVIO NEVES GUERRA
DESPACHO Nº 2.866, DE 4 DE OUTUBRO DE 2022
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, com
base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo nº: 48500.006216/2022-98. Interessado: Companhia de Transmissão
de Energia Elétrica Paulista (CTEEP). Objeto: Aprova a minuta do Oitavo Termo Aditivo ao
Contrato de Concessão para Prestação do Serviço Público de Transmissão de Energia
Elétrica nº 059/2001 da Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista (CTEEP) e
dá outras providências. A íntegra deste Despacho e seu anexo consta dos autos e está
disponível no endereço eletrônico http://biblioteca.aneel.gov.br
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
R E T I F I C AÇ ÃO
Na Resolução Autorizativa nº 12.359, de 16 de agosto de 2022, referente ao
Processo n° 48500.006717/2022-74, publicada no DOU nº 158, em 19 de agosto de 2022,
Seção 1, página 69, onde se lê “Santo Antão Energias Renováveis S.A.”, leia-se “Ventos de
Santo Antão Energias Renováveis S.A.”.
SUPERINTENDÊNCIA DE CONCESSÕES, PERMISSÕES E
AUTORIZAÇÕES DE TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO
DESPACHO Nº 2.878, DE 5 DE OUTUBRO DE 2022
Processo nº: 48500.005285/2017-17. Interessada: Castanhal Transmissora de Energia Ltda.
Decisão: (i) atestar a conformidade das características técnicas do projeto básico das
instalações de transmissão objeto do Contrato de Concessão do Serviço Público de
Transmissão de Energia Elétrica nº 51/2017-ANEEL proposto pela Castanhal Transmissora
de Energia Ltda., CNPJ/MF nº 28.185.505/0001-69, com as especificações e requisitos
técnicos descritos no Anexo I do Contrato de Concessão do Serviço Público de Transmissão
de Energia Elétrica nº 51/2017-ANEEL. A íntegra deste Despacho consta dos autos e estará
disponível em http://biblioteca.aneel.gov.br.
IVO SECHI NAZARENO
Superintendente
SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO
DESPACHOS DE 5 DE OUTUBRO DE 2022
Decisão: Liberar as unidades geradoras para início de operação a partir de 6 de
outubro de 2022.
Nº 2.880 Processo nº: 48500.002352/2020-47. Interessados: Ventos de São Júlio I Energias
Renováveis S.A. Modalidade: Operação em teste. Usina: EOL Ventos de São Januário 17.
Unidades Geradoras: UG7, de 4.500,00 kW. Localização: Município de Morro do Chapéu,
no estado da Bahia.
Nº 2.881 Processo nº: 48500.000673/2020-15. Interessados: Oitis 1 Energia Renovável S.A.
Modalidade: Operação em teste. Usina: EOL Oitis 1. Unidades Geradoras: UG1 e UG2, de
5.500,00 kW cada. Localização: Município de Dom Inocêncio, no estado do Piauí.
Nº 2.882 Processo nº: 48500.005875/2020-45. Interessados: Ventos de São Crispim I
Energias Renováveis S/A. Modalidade: Operação comercial. Usina: EOL Ventos de São
Crispim. Unidades Geradoras: UG7 a UG11, de 4.400,00 kW cada. Localização: Municípios
de Betânia do Piauí e Curral Novo do Piauí, no estado do Piauí.
As íntegras destes Despachos constam dos autos e estarão disponíveis em
https://biblioteca.aneel.gov.br.
RODRIGO CESAR NEVES MENDONÇA
Superintendente Adjunto
ANEXO
GARANTIA FÍSICA DE ENERGIA
. Código Único de Empreendimentos
de Geração (CEG) – ANEEL
Empreendimento Potência
Total (MW)
Garantia Física
de Energia
(MW médio)
. UFV.RS.MG.046911-4.01 Presidente
Juscelino I
48,118 16,9
. UFV.RS.MG.046912-2.01 Presidente
Juscelino II
48,118 16,9
SUPERINTENDÊNCIA DE REGULAÇÃO ECONÔMICA E ESTUDOS DO MERCADO
DESPACHO Nº 2.884, DE 5 DE OUTUBRO DE 2022
O SUPERINTENDENTE DE REGULAÇÃO ECONÔMICA E ESTUDOS DO MERCADO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso das atribuições conferidas pelo art. 1º, inciso
V, da Portaria ANEEL nº 3.925, de 29 de março de 2016, considerando o disposto na Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, no Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, nas Resoluções Normativas
nº 1.009, de 22 de março de 2022, e o que consta do Processo nº 48500.006177/2009-51, decide: (i) não homologar o 2º, 3º, 4º, 5º e 6º Termos Aditivos ao Contrato de Comercialização de Energia
com Agente Supridor – CCESUP, celebrados entre a Cooperativa de Eletricidade Jacinto Machado – Cejama (suprida), inscrita no CNPJ sob o nº 85.665.990/0001-30, e a Celesc Distribuição S.A.
(supridora), inscrita no CNPJ sob o nº 08.336.783/0001-90, na modalidade de contratação com tarifa regulada do atual agente supridor; e (ii) homologar o 1º Termo Aditivo, com exceção da cláusula
primeira, e homologar o 8º Termo Aditivo, ressalvados os montantes de janeiro a julho de 2022, conforme tabela abaixo.
. Mês 8º Termo Aditivo (KWh)
. 2022 2023 2024 2025 2026
. Janeiro 3.041.130* 1.200.000 8.920.347 9.273.313 9.644.244
. Fe v e r e i r o 100.000*
. Março 100.000*
. Abril 100.000*
. Maio 100.000*
. Junho 100.000*
. Julho 100.000*
. Agosto 100.000*
Setembro 100.000*
. Outubro 100.000
. Novembro 100.000
. Dezembro 100.000
* Valor não homologado.

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