10Baixe o arquivo aqui
Diário Oficial da União – Seção 1 nº189 – 04.10.2022
Ministério de Minas e Energia
SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO
E N E R G É T I CO
PORTARIA Nº 1.682/SPE/MME, DE 30 DE SETEMBRO DE 2022
O SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO DO
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art.
1º, inciso VI, da Portaria MME nº 281, de 29 de junho de 2016, tendo em vista o disposto
no art. 4º do Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, e no art. 4º da Portaria MME
nº 364, de 13 de setembro de 2017, resolve:
Processo nº 48500.005103/2022-75. Interessada: Parque Eólico Serra das Almas
V S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 42.896.965/0001-54. Objeto: Aprovar o enquadramento
no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura – REIDI do
projeto de geração de energia elétrica da Central Geradora Eólica denominada Serra das
Almas V, cadastrada com o Código Único do Empreendimento de Geração – CEG:
EOL.CV.BA.037086-0.01, objeto da Resolução Autorizativa ANEEL nº 8.853, de 26 de maio
de 2020, de titularidade da Interessada. A íntegra desta Portaria consta nos autos e
encontra-se disponível no endereço eletrônico https://www.gov.br/mme/ptbr/assuntos/secretarias/spe/reidi-repenec-1.
JOSÉ GUILHERME DE LARA RESENDE
PORTARIA Nº 1.683/SPE/MME, DE 30 DE SETEMBRO DE 2022
O SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO DO
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art.
1º, inciso III, da Portaria MME nº 281, de 29 de junho de 2016, e pelo art. 16, inciso XVIII,
do Decreto nº 9.675, de 2 de janeiro de 2019, considerando o disposto nos arts. 2º, inciso
I e 3º, inciso I, do Decreto nº 5.597, de 28 de novembro de 2005, e o que consta no
Processo nº 48340.003883/2021-18, resolve:
Art. 1º Reconhecer que a alternativa de acesso à Rede Básica do Sistema
Interligado Nacional – SIN, definida pelos estudos para a conexão da Unidade Consumidora
Projeto Norte, localizada no Município de São João de Pirabas, no Estado do Pará, de
propriedade da empresa CSN Cimentos S.A., inscrita no CNPJ/MF sob o nº
38.282.487/0001-15, atende aos critérios de mínimo custo global de interligação e reforço
nas redes e está compatível com o planejamento da expansão do setor elétrico para um
horizonte mínimo de cinco anos.
Art. 2º Nos termos do art. 4º do Decreto nº 5.597, de 28 de novembro de
2005, o referido acesso compreende as seguintes instalações:
ampliação de pátio de 230 kV na Subestação Santa Maria do Pará, com a
respectiva entrada de linha em 230 kV, adequações e conexões associadas;
construção de linha de transmissão radial, em 230 kV, cabo 1×795 kCM por
fase, com aproximadamente 79 km de extensão, ligando a Subestação Santa Maria do Pará
à nova Subestação CSN Cimentos em 230 kV; e
construção de novo pátio de transformação, em 230/6,6 kV, da nova
Subestação CSN Cimentos e respectivas conexões; uma entrada de linha, em 230 kV;
barramento, também em 230 kV.
Parágrafo único. As instalações relacionadas neste artigo deverão observar os
Procedimentos de Rede do Sistema Elétrico Nacional, na sua última revisão, aprovados pela
Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, e os padrões técnicos da concessionária de
transmissão acessada.
Art. 3º O acesso pretendido pelo consumidor livre deverá ser precedido de
Parecer de Acesso emitido pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS e de
Autorização expedida pela ANEEL, conforme estabelece o Decreto nº 5.597, de 2005.
Art. 4º As instalações descritas no art. 2º, até a data de 31 de dezembro de
2031, deverão:
I – entrar em Operação Comercial; e
II – atender efetivamente a demanda da Unidade Consumidora.
Parágrafo único. Fica revogada esta Portaria caso não ocorram as condições e
prazo estabelecidos neste artigo.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ GUILHERME DE LARA RESENDE
PORTARIA Nº 1.684/SPE/MME, DE 30 DE SETEMBRO DE 2022
O SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO DO
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo
art. 1º, inciso III, da Portaria MME nº 281, de 29 de junho de 2016, e pelo art. 16,
inciso XVIII, do Decreto nº 9.675, de 2 de janeiro de 2019, considerando o disposto
nos arts. 2º, inciso I e 3º, inciso I, do Decreto nº 5.597, de 28 de novembro de 2005,
e o que consta no Processo nº 48340.004507/2021-41, resolve:
Art. 1º Reconhecer que a alternativa de acesso à Rede Básica do Sistema
Interligado Nacional – SIN, definida pelos estudos para a conexão da Unidade
Consumidora Projeto Piauí Níquel, localizada no Município de Capitão Gervásio Oliveira,
no Estado do Piauí, de propriedade da empresa Piauí Níquel Metais S/A, inscrita no
CNPJ/MF sob o nº 18.459.538/0002-05, atende aos critérios de mínimo custo global de
interligação e reforço nas redes e está compatível com o planejamento da expansão
do setor elétrico para um horizonte mínimo de cinco anos
Art. 2º Nos termos do art. 4º do Decreto nº 5.597, de 28 de novembro de
2005, o referido acesso compreende as seguintes instalações:
ampliação de pátio de 230 kV na Subestação São João do Piauí, com a
respectiva entrada de linha em 230 kV, e adequações necessárias para barramento
barra dupla a 4 chaves e conexões associadas;
construção de linha de transmissão, radial, em 230 kV, cabo 1×740,8 MCM
por fase, com aproximadamente 35 km de extensão, ligando a Subestação São João do
Piauí à nova Subestação Piauí Níquel Metais, em 230 kV;
construção de novo pátio de transformação, em 230/13,8 kV, da nova
Subestação Piauí Níquel Metais e respectivas conexões: uma entrada de linha, em 230
kV; barramento, também em 230 kV.
Parágrafo único. As instalações relacionadas neste artigo deverão observar
os Procedimentos de Rede do Sistema Elétrico Nacional, na sua última revisão,
aprovados pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, e os padrões técnicos da
concessionária de transmissão acessada.
Art. 3º O acesso pretendido pelo consumidor livre deverá ser precedido de
Parecer de Acesso emitido pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS e de
Autorização expedida pela ANEEL, conforme estabelece o Decreto nº 5.597, de
2005.
Art. 4º As instalações descritas no art. 2º, até a data de 31 de dezembro
de 2029, deverão:
I – entrar em Operação Comercial; e
II – atender efetivamente a demanda da Unidade Consumidora.
Parágrafo único. Fica revogada esta Portaria caso não ocorram as condições
e prazo estabelecidos neste artigo.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ GUILHERME DE LARA RESENDE
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA
SUPERINTENDÊNCIA DE CONCESSÕES E AUTORIZAÇÕES DE
G E R AÇ ÃO
DESPACHO Nº 2.841, DE 30 DE SETEMBRO DE 2022
Processo nº: 48500.000001/1997-09. Interessado: Engie Brasil Energia S.A. Decisão: (i)
revogar o item ii, do Despacho nº 2.701, de 22 de setembro de 2022; (ii) informar que UG
nº 5 da UHE Salto Osório, cadastrada sob o CEG UHE.PH.PR.002659-0.01, está apta à
operação comercial desde 29 de setembro de 2021; e (iii) informar que uma vez que foram
satisfeitas as condições estabelecidas da Portaria MME nº 178, de 2017, passa a ter
validade a garantia física constante do seu Anexo V e a potência instalada definida no item
1, do Anexo III, da Portaria nº 81 de 30 de março de 2017, nos termos estabelecidos no
seu art. 3º. A íntegra deste Despacho consta dos autos e estará disponível em
biblioteca.aneel.gov.br.
RENATO MARQUES BATISTA
Superintendente Adjunto
SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO
DESPACHOS DE 3 DE OUTUBRO DE 2022
Decisão: Liberar as unidades geradoras para início de operação a partir de 4 de
outubro de 2022.
Nº 2.855 Processo nº: 48500.004368/2020-94. Interessados: Oslo III S.A. Modalidade:
Operação em teste. Usina: EOL Ventos de Santa Eugênia 12. Unidades Geradoras: UG1 a
UG3, de 5.700,00 kW cada. Localização: Município de Ibipeba, no estado da Bahia.
Nº 2. 856 Processo nº: 48500.003433/2020-64. Interessados: Tucano F8 Geracao de
Energias SPE S.A. Modalidade: Operação em teste. Usina: EOL Tucano VIII. Unidades
Geradoras: UG3, de 6.200,00 kW. Localização: Município de Tucano, no estado da Bahia.
Nº 2. 857 Processo nº: 48500.000699/2020-55. Interessados: Janaúba V Geração Solar
Energia S.A. Modalidade: Operação comercial. Usina: UFV Janaúba 5. Unidades Geradoras:
UG1 a UG294, de 175,00 kW cada. Localização: Município de Janaúba, no estado de Minas
Gerais.
Nº 2. 858 Processo nº: 48500.000668/2020-02. Interessados: Enel Green Power São
Gonçalo 18 S.A. Modalidade: Operação comercial. Usina: UFV São Gonçalo 18. Unidades
Geradoras: UG13 a UG20, de 1.793,00 kW cada. Localização: Município de São Gonçalo do
Gurguéia, no estado do Piauí.
Nº 2. 859 Processo nº: 48500.000652/2020-91. Interessados: Oitis 3 Energia Renovável S.A.
Modalidade: Operação comercial. Usina: EOL Oitis 3. Unidades Geradoras: UG5 a UG7, de
5.500,00 kW cada. Localização: Município de Dom Inocêncio, no estado do Piauí.
Nº 2. 860 Processo nº: 48500.000672/2020-62. Interessados: Oitis 8 Energia Renovável S.A.
Modalidade: Operação comercial. Usina: EOL Oitis 8. Unidades Geradoras: UG3 e UG4, de
5.500,00 kW cada. Localização: Município de Dom Inocêncio, no estado do Piauí.
Nº 2. 861 Processo nº: 48500.003932/2017-56. Interessados: Oliveira Energia Geração e
Serviços Ltda. Modalidade: Operação em teste. Usina: UTE Cucuí – COE. Unidades
Geradoras: UG4 e UG5, de 224,00 kW cada. Localização: Município de São Gabriel da
Cachoeira, no estado do Amazonas.
Nº 2. 862 Processo nº: 48500.005528/2021-01. Interessados: Karpowership Brasil Energia
Ltda. Modalidade: Operação comercial. Usina: UTE Karkey 013. Unidades Geradoras: UG1,
de 20.220,00 kW. Localização: Município de Itaguaí, no estado do Rio de Janeiro.
As íntegras destes Despachos constam dos autos e estarão disponíveis em
https://biblioteca.aneel.gov.br.
RODRIGO CESAR NEVES MENDONÇA
Superintendente Adjunto
R E T I F I C AÇ ÃO
No Despacho nº 2.789, de 28 de setembro de 2022, publicado no D.O. de
29.09.2022, Seção 1, p. 42 v. 160, n. 186. onde se lê: “liberar a unidade geradora UG2, de
4.500,00 kW,”, leia-se: “liberar a unidade geradora UG2, de 3.465,00 kW,”
SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA
DESPACHO Nº 2.794, DE 29 DE SETEMBRO DE 2022
A SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA DA AGÊNCIA
NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso das atribuições que lhe foram delegadas
por meio da Portaria n° 4.659, de 18 de julho de 2017, considerando o disposto na Lei nº
9.427, de 26 de dezembro de 1996, na Resolução Normativa nº 948, de 16 de novembro
de 2021, e o que consta do Processo nº 48500.007286/2022-63, decide: anuir previamente
à transferência de controle societário direto das transmissoras Odoyá Transmissora de
Energia S.A. – CNPJ nº 20.514.590/0001-88, Esperanza Transmissora de Energia S.A. – CNPJ
nº 20.514.555/0001-69, Transmissora José Maria de Macedo de Eletricidade S.A. – CNPJ nº
21.728.083/0001-00, Giovanni Sanguinetti Transmissora de Energia S.A. – CNPJ nº
26.896.005/0001-38, e Veredas Transmissora de Eletricidade S.A. – CNPJ nº
23.776.376/0001-98, que passará a ser detido pela empresa Argeb Energia
Empreendimentos e Participações S.A. – CNPJ nº 47.680.198/0001-65. O prazo para
implementação da operação é de até 120 (cento e vinte) dias, a contar da data de
publicação deste Despacho e as empresas, cujo controle foi alterado, deverão enviar à
Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira da ANEEL cópia autenticada dos
documentos comprobatórios da formalização da operação, no prazo de até 30 (trinta) dias
a contar da data de sua efetivação.
CAMILA FIGUEIREDO BOMFIM LOPES
R E T I F I C AÇ ÃO
No resumo do Despacho nº 2.736, de 23 de setembro de 2022, constante no
Processo n° 48500.005406/2022-98, publicado no DOU nº 185, de 28 de setembro de
2022, Seção 1, página 189, onde se lê: “Processo nº: 48500.000062/2022-21. Interessada:
Companhia Energética Santa Clara – Em Recuperação Judicial, CNPJ nº 02.881.800/0001-94.
Decisão: considerar atendida, pela Interessada, a exigência de envio dos documentos
comprobatórios de formalização da operação anuída pelo Despacho nº 64, de 10 de janeiro
de 2022.. “, leia-se: “Processo nº: 48500.005406/2022-98. Interessada: Santo Antônio
Energia S.A., CNPJ nº 09.391.823/0001-60. Decisão: considerar atendida, pela Interessada,
a exigência de envio dos documentos comprobatórios de formalização da operação anuída
pelo Despacho nº 1.419, de 26 de maio de 2022. “A íntegra desse Despacho, consta dos
autos e estará disponível em biblioteca.aneel.gov.br.
R E T I F I C AÇ ÃO
No Despacho nº 2.752, de 23 de setembro de 2022, constante no Processo nº
48536.003574/2022-00, publicado no DOU nº 185, de 28 de setembro de 2022, Seção 1,
página 189, onde se lê: “CNPJ: 92.715.812/0001-31,”, leia-se: “CNPJ: 39.881.421/0001-04,”.
A íntegra desse Despacho, consta dos autos e estará disponível em biblioteca.aneel.gov.br.
SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO TARIFÁRIA
DESPACHO Nº 2.853, DE 3 DE OUTUBRO DE 2022
O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO TARIFÁRIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE
ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso das atribuições conferidas pela versão 1.8 do
Submódulo 6.8 do Proret, aprovada pela Resolução Normativa nº 1.003, de 1º de fevereiro
de 2022, tendo em vista o disposto no art. 3º, da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de
1996, no inciso X, do art. 4º, do Anexo I, do Decreto nº 2.335, de 6 de outubro de 1997,
no que consta no Processo nº 48500.005750/2015-58, decide fixar, para os consumidores
interligados ao SIN, a bandeira tarifária Verde com vigência no mês de outubro de
2022.
DAVI ANTUNES LIMA
SUPERINTENDÊNCIA DE MEDIAÇÃO ADMINISTRATIVA, OUVIDORIA
SETORIAL E PARTICIPAÇÃO PÚBLICA
DESPACHO Nº 2.843, DE 30 DE SETEMBRO DE 2022
O SUPERINTENDENTE DE MEDIAÇÃO ADMINISTRATIVA, OUVIDORIA SETORIAL E
PARTICIPAÇÃO PÚBLICA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso das
suas competências, em conformidade com o disposto no inciso IV do art. 1º da Portaria nº
4.595, de 23 de maio de 2017, e com o constante no Processo nº 48500.005412/2020-83,
decide por: (i) dar provimento parcial à reclamação interposta pelo Sr. Sergio Borges Netto;
(ii) determinar que a Energisa Mato Grosso recalcule o montante a restituir referente à
unidade consumidora nº 20943653, adotando como data do efetivo pagamento aquela em
que o consumidor levantou o valor junto ao banco, aplicando a correspondente atualização
monetária e juros, bem como, caso a data limite tenha sido ultrapassada quando do
efetivo pagamento, aplicar multa de 5% (cinco por cento) sobre o montante, acrescido de
juros de mora de 1% (um por cento) ao mês pelo período de atraso, e pagar ao
consumidor a diferença entre o valor recalculado e o valor anteriormente depositado; e (iii)
para a unidade consumidora nº 6/949380-0, indeferir o pedido de restituição dos recursos
referente à obra necessária à antecipação da ligação, tendo em vista que Sr. Sergio Borges
Netto não era o titular da unidade consumidora à época da ligação; (iv) determinar que
esta decisão seja cumprida no prazo de até 15 (quinze) dias após o seu trânsito em
julgado.
ANDRÉ RUELLI
DESPACHO Nº 2.844, DE 30 DE SETEMBRO DE 2022
O SUPERINTENDENTE DE MEDIAÇÃO ADMINISTRATIVA, OUVIDORIA SETORIAL E
PARTICIPAÇÃO PÚBLICA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso das
suas competências, em conformidade com o disposto no inciso IV do art. 1º da Portaria nº
4.595, de 23 de maio de 2017, e com o constante no Processo nº 48500.007282/2022-85,
resolve por: (i) dar provimento à reclamação interposta pela Cooperativa de Produtores
Rurais de Presidente Tancredo Neves (CNPJ nº 04.172.183/0001-83); (ii) determinar que a
Neoenergia Coelba (Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA, CNPJ nº
15.139.629/0001-94) efetue a devolução, em dobro, dos valores faturados a maior, nos
termos do inciso II do artigo 113 da Resolução Normativa nº 414/2010, alterado pelo
Despacho nº 18, de 4 de janeiro de 2019, no período de 13/01/2011 a 26/09/2016,
decorrente do erro de classificação da unidade consumidora nº 216129717, descontados os
valores já devolvidos; (iii) determinar à Neoenergia Coelba enviar aos representantes da
cooperativa reclamante o detalhamento dos cálculos dos valores devolvidos, conforme art.
133 da REN nº 414/2010, discriminando os valores faturados incorretamente, atualização e
juros incidentes; e (iv) determinar que esta decisão seja cumprida no prazo de 15 (quinze)
dias após o seu trânsito em julgado.
ANDRÉ RUELLI
SUPERINTENDÊNCIA DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO
DESPACHO Nº 2.842, DE 30 DE SETEMBRO DE 2022
O SUPERINTENDENTE DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO DA AGÊNCIA
NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso das atribuições delegadas por meio da
Portaria ANEEL nº 4.163, de 30 de agosto de 2016, e considerando o que consta do
processo nº 48500.005945/2018-41, decide conhecer e negar provimento ao requerimento
administrativo formulado pela Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobras, inscrita sob o CNPJ nº
33.000.167/0001-01, no sentido de indeferir o expurgo de indisponibilidade apurada pelo
Operador Nacional do Sistema Elétrico na Usina Termelétrica – UTE Leonel Brizola, atual
UTE Termorio, (Código CEG: UTE.GN.RJ.027888-2) para o dia 3 de março de 2018.
ALESSANDRO D’AFONSECA CANTARINO
No comment