10Baixe o arquivo aqui
Diário Oficial da União – Seção 1 nº172 – 09.09.2022

Ministério de Minas e Energia
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 685/GM/MME, DE 5 DE SETEMBRO DE 2022
O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o
disposto no art. 31, § 1º, da Lei nº 9.784,de 29 de janeiro de 1999,no art. 18 do
Decreto nº 9.830, de 10 de junho de 2019, no Decreto nº 10.946, de 25 de janeiro de
2022, e o que consta no Processo nº 48360.000268/2021-11, resolve:
Art. 1ºDivulgar,paraConsulta Pública,aminutadePortariaNormativa
contendo as normas e procedimentos complementares relativos à cessão de uso onerosa
para exploração de central geradora de energia elétrica offshore no regime de produção
independente de energia ou de autoprodução de energia, de que trata o Decreto nº
10.946, de 25 de janeiro de 2022.
Parágrafo único. Os documentos e informações pertinentes podem ser obtidos
na página do Ministério de Minas eEnergia na internet, noendereço eletrônico
www.gov.br/mme, Portal de Consultas Públicas.
Art. 2º As contribuições dos interessados para o aprimoramento da proposta
de que trata o art. 1º serão recebidas pelo Ministério de Minas e Energia, por meio do
citado Portal, peloprazo detrinta dias,contadosa partirda datade publicação desta
Portaria.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ADOLFO SACHSIDA
ANEXO
MINUTA DE PORTARIA NORMATIVA Nº /GM/MME, DE DE DE 2022
O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o
disposto na Lei n° 8.897, de 13 de fevereiro de 1993, na Lei nº 9.074, de 7 de julho de
1995, na Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, no Decreto nº 10.946, de 25 de janeiro
de 2022, e o que consta do Processo nº 48360.000268/2021-11, resolve:
Art. 1º Estabelecer as normas e procedimentos complementares relativos à
cessão de uso onerosa para exploração de central geradora de energia elétrica offshore
no regime de produção independente de energia ou de autoprodução de energia, de que
trata o art. 5º, inciso I do Decreto nº 10.946, 25 de janeiro de 2022.
§ 1º O disposto nesta Portaria não se aplica a projetos híbridos de geração de
energia elétrica a seremimplantados emáreas offshoredestinadas àexploração e
produção de Petróleo ou Gás Natural.
§ 2º As normas e procedimentos complementares relativos à cessão de uso
gratuito para a realizaçãode atividades depesquisa edesenvolvimento tecnológico
relacionados à geração de energia elétrica offshore, de que trata o art. 5º, inciso II, do
Decreto nº 10.946, de 2022, serão disciplinados em Portaria específica do Ministério de
Minas e Energia.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º Parafins dessaPortaria,devem serconsideradas asseguintes
definições e termos técnicos relativos àsatividades de geração deenergia elétrica
offshore:
I – Autoprodutor de Energia Elétrica: a pessoa física ou jurídica ou empresas
reunidas emconsórcio querecebamconcessãoouautorização paraproduzirenergia
elétrica destinada ao seu uso exclusivo, conforme Decreto nº 2.003, de 10 de setembro
de 1996, e normas de acesso vigentes;
II – Bens da União: são todos aqueles discriminados no art. 20 da Constituição
da República Federativa do Brasil de 1988;
III – Cessão de Uso Gratuita: ato contratual em que a União destina bem de
sua propriedade sem a cobrança de preço público pela cessão, conforme disposto na Lei
nº 9.636, de 15 de maio de 1998;
IV – Cessão de Uso Onerosa: ato contratual em que a União destina bem de
sua propriedade com acobrança depreço públicopela cessão,no casode
empreendimentos com finalidade lucrativa, conforme disposto na Lei nº 9.636, de 15 de
maio de 1998;
V – Cessão Planejada: oferta de prismas previamente delimitados pelo
Ministério de Minas e Energia a eventuais interessados, mediante processo de licitação,
e em conformidade com o planejamento espacial da Comissão Interministerial para os
Recursos do Mar- CIRM,de quetrata oDecreto nº9.858, de25 dejunho de2019,
quando existente;
VI -CessãoIndependente:consiste nacessãodeprismasrequeridospor
iniciativa dos interessados em explorá-los;
VII – Carência: prazo concedido para início de pagamento das retribuições
devidas à União devido ao uso de bens públicos;
VIII – Disponibilidade de Área da União: condição em que os terrenos e
espaços físicosemáguasda Uniãoestejamdesimpedidos,legaleadministrativamente,
para serem destinados, sob determinadas condições, àqueles que tenham interesse em
pleitear a utilização regular dos mesmos;
IX – Declarações de Interferência Prévia – DIP: declaração emitida pelos órgãos
listados no Decreto nº 10.946, de 2022, quanto à disponibilidade da área offshore para
instalação de empreendimentosde geraçãode energiaelétrica emrelação àoutras
atividades desempenhadas ou estruturas instaladas, conforme Modelo Anexo;
X – Descomissionamento de Instalações: conjunto de atividades associadas à
interrupção definitiva da operação das instalações, ao abandono permanente, à remoção
de instalações, à destinação adequada de materiais, resíduos e rejeitos e à recuperação
ambiental daárea, conformedisposiçõesdalegislaçãoambiental eespecificidades do
licenciamento ambiental federal específico do projeto;
XI – Espaços Físicos em Águas Públicas Federais: áreas delimitadas em águas
públicas de domíniodaUnião necessáriaspara estruturasouatividades decaráter
permanente ou provisório;
XII – Estudos de Potencial Energético offshore: a análise técnica, econômica e
socioambiental preliminar para o estabelecimento dos limites de aproveitamento da fonte
energética disponível em um determinado prisma, que poderá incluira utilização de
dados obtidos na área offshore certificados por entidades certificadoras independentes;
XIII – Entrega de Imóvel da União: a transferência da administração de imóvel
próprio nacional a um determinado Órgão da Administração Pública Federal direta para
destinação específica, conforme o previsto no art. 79 do Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de
setembro de 1946;
XIV – ExtensãodeVidaÚtil: atrocadeequipamentos doempreendimento
com o objetivo de estender o tempo de operação e a vida útil regulatória;
XV – Outorga: anuência da Agência Nacional de Energia Elétrica – Aneel para
a exploração do serviço de geração de energia elétrica;
XVI -ProjetosHíbridos:projetosque combinamduasoumaisfontesde
geração ou a combinação delas com soluções de armazenamento de energia ou potência
para prover um serviço energético;
XVII – Planejamento Espacial Marinho – PEM:instrumento público,
multissetorial, de cunho operacional e jurídico, indispensável para garantir a governança
e a soberania do Brasil no mar;
XVIII – Repotenciação:asobras quevisem aumentodepotência dacentral
geradora offshore, pela redefinição da potência nominal originalmente implantada ou
pela elevação da potência máxima de operação comprovadas no projeto originalmente
construído; e
XIX – Sistema Interligado Nacional – SIN: sistema de coordenação e controle,
que congrega o sistema de produção, transmissão, distribuição e consumo de energia
elétrica do Brasil.
Art. 3º Ficam delegadasà AgênciaNacional deEnergia Elétrica- Aneel,
conforme art. 21 do Decreto nº 10.946, de 2022, as competências para:
I – firmar o contrato de cessão de uso; e
II – realizar os atos necessários à formalização do contrato de cessão de
uso.
§ 1º Osatosde quetrata oincisoII docaputabrangem asseguintes
atividades, bem como outras posteriormente identificadas como relacionadas:
I – recepção, análise e condução das solicitações apresentadas em
procedimento de cessão de uso independente;
II – promoçãodalicitação públicados prismasdefinidospelo Ministériode
Minas e Energia nos processos de cessão independente e planejada; e
III – definiçãodaformade apuração,pagamentoeas sançõespelo
inadimplemento ou mora ou bonificações relativos ao pagamento devido à União.
§ 2º A Aneel deverá priorizar a gestão de áreas offshore por meio de portal
único, por meio do qual:
I -osinteressadosapresentarão assolicitaçõesetodososdocumentos
relacionados; e
II – as instituições de que trata o art. 10 do Decreto 10.946, de 2022, deverão
apresentar as informações necessárias para a análiseda DIP e realizara instrução
administrativa da mesma dentro do portal.
§ 3º O portal único de gestão de áreas offshore, previsto no § 2º do caput,
deverá permitir o acompanhamento da tramitação dos atos, visualização de áreas em uso
e requeridas, e disponibilizar serviços para apresentação de requerimentos de cessão de
uso, apresentação de documentos e geração de relatórios.
§ 4º Caberá à Aneel a mediação administrativa nos termos da Lei nº 13.848,
de 13 de junho de 2019.
CAPÍTULO II
DA CESSÃO DE USO
Art. 4º A minuta do contrato de cessão de uso deverá fazer parte do Edital
de Licitação de cessão de uso a ser realizada pela Aneel.
§ 1º O contrato de cessão de uso formalizado permitirá que o agente
interessado solicite licenças e autorizações deórgãos públicos federais,estaduais e
municipais necessárias à implantação do empreendimento.
§ 2º O contrato de cessão de uso celebrado será disponibilizado no sítio
eletrônico da Aneel.
§ 3º O cessionário será responsável pela gestão da área cedida, em prol dos
usos múltiplos e sem prejuízo da atividade principal de geração de energia elétrica.
§ 4º O contratode cessãode usodeverá indicaro Foroda JustiçaFederal
para dirimirasdúvidasoucontrovérsias nãosolucionadasdemodoamigável, com
renúncia expressa das partes a outros, por mais privilegiados que forem.
§ 5º O contrato de cessão de uso, a que se refere o caput, não implicará na
obrigação de realizaçãodeLeilõesno AmbientedeContrataçãoRegulado -ACR para
compra específica da energia elétrica produzida por parques eólicos offshore.
Art. 5º A forma de apuração, o pagamento e as sanções pelo inadimplemento
ou mora relativos ao pagamento devido à União, disposto no inciso VII, do art. 19, do
Decreto nº 10.946, de 2022, deverão constar no contrato de cessão de uso, incluindo:
I – o valor anual devido à União;
II – a forma de pagamento do valor devido à União;
III -o prazoecondiçõesde carênciaparainíciodos pagamentosdevidoà
União, quando for o caso;
IV – a forma de correção anual dos valores pactuados no contrato de cessão
de uso onerosa;
V – queo inadimplementodos valoresdevidospor umprazo superiora
noventa dias constitui motivo para rescisão do contrato;
VI – a previsão de acréscimos de multa e mora para as parcelas não pagas até
a data do vencimento;
VII – a previsão de acréscimos ao valor anual devido à União quando aprovada
a prorrogação da vigência do contrato de cessão de uso, em caso de não obtenção da
outorga, dentro do prazo máximo estabelecido nos termos do art. 8º desta Portaria; e
VIII – a previsão de bônus ao valor anual devido à União quando constatada
adimplência financeira e antecipação de cronograma.
Art. 6º A metodologia para cálculo valordevido à União pelouso do bem
público será definido em Portaria específica do Ministério de Minas e Energia, a partir de
estudos realizados pela Empresa de Pesquisa Energética – EPE, observadas as seguintes
diretrizes:
I – ponderação do valor devido à União, considerando a área reservada ao uso
público;
II – o período de elaboração dos estudos de potencial energético offshore e
os cronogramas de implantação e de descomissionamento; e
III – estimativa da geração de energia elétrica na área reservada para uso do
bem público, a partir de base de dados oficiais, quando disponíveis.
Art. 7º Será concedido prazo de carência para início do pagamento devido à
União, se atendidas as condições estabelecidas nas alíneas de “a” a “c”, do inciso V, do
art. 19, da Lei nº 9.636, de 1998.
§ 1º O Edital de Licitação indicaráas etapas do empreendimento para a
concessão da carência, limitado ao início do comissionamento do empreendimento.
§ 2º Após o prazo de carência previsto no caput, o cessionário pagará o valor
devido, no prazo definido no contrato de cessão.
§ 3º O prazo máximo de carência concedido será de quatro anos.
Art. 8º A vigência do contrato de cessão de uso com finalidade exploração de
central geradoradeenergiaelétricaoffshore, noregimedeproduçãoindependente de
energia ou deautoproduçãode energia,antesdaemissão deoutorgapela Aneel, terá
prazo máximo de dez anos.
§ 1º Após a emissão da outorga do empreendimento, o prazo da vigência de
que trata o caput será estendido automaticamente, respeitando o prazo estabelecido na
outorga do empreendimento considerando, inclusive, o descomissionamento e eventuais
prorrogações.
§ 2ºOcontratosomenteserá consideradoextintoapósaobtençãode
documento a seremitidopeloInstituto BrasileirodoMeioAmbiente edosRecursos
Naturais Renováveis – Ibama de queo descomissionamento ouencerramento da
atividade previsto no contrato de cessão de uso fora concluído dentro do devido
processo de licenciamento ambiental federal.
Art. 9ºSem prejuízodeoutrashipótesesprevistas nalegislação,o
descumprimento dos termos do contrato de cessãode uso ensejará aaplicação das
sanções previstas em lei ou a sua rescisão, sem direito a indenização e sem prejuízo da
eventual execução de garantia aportada pelo cessionário, incluindo nas seguintes
hipóteses:
I – se for dado ao prisma, no todo ou em parte, uso diverso daquele a que
houver sido destinado e que não tenha sido autorizado;
II – se o cessionário não realizar os estudos de potencial energético offshore
no prazo informado no contrato de cessão;
III – seo cessionárionão implantaro seuprojeto noprazo informadono
contrato de cessão e/ou tornar a área cedida improdutiva; e
IV – seextintaa outorgadeexploraçãodo serviçodegeração deenergia
elétrica.
Parágrafo único. Finalizado ou rescindido ocontrato de cessão deuso, o
prisma cedidopoderá serdisponibilizadoparacessãoa outrointeressado, sendo
observados os procedimentos licitatórios e as disposições de descomissionamento do
respectivo contrato.
Art. 10. A celebração do contrato de cessão de uso será condição necessária
para prosseguimento do pedido de licenciamento ambiental federal do empreendimento,
objeto da cessão.
Art. 11. O limitemáximo deárea aser cedidaem ummesmo contrato,
previsto no art. 8º do Decreto nº 10.946, de 2022, será estabelecido pelo Ministério de
Minas e Energia considerando os seguintes aspectos:
I – históricode atuaçãodo interessadoeseus integrantesem outrasáreas
cedidas, assim como a performance do mesmo nos processos atuais;
II – uso da área avaliado em referências nacionais e internacionais; e
III – proximidade com outros com outros empreendimentos para manutenção
das distâncias mínimas de segurança previstas nas normas de navegação e segurança
marítima.
Parágrafo único.A avaliaçãodousodaáreapara adelimitaçãodolimite
máximo asercedidoserádefinidaem PortariaespecíficadoMinistériodeMinas e
Energia, a partir de estudo da EPE.
Art. 12. Os dados doprisma de interessepara celebração docontrato de
cessão deuso deárealocalizada,total ouparcialmente,nomar territorial ou que
incluam terras daUniãoserãopreviamente encaminhadospeloMinistériode Minas e
Energia à Secretariade CoordenaçãoeGovernança doPatrimônioda União- SPU, da
Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da
Economia,para avaliaçãoseárea jáfoi demandadaoudestinada aoutro
empreendimento parafinsdeemissãodoTermo deEntregaaoMinistériodeMinas e
Energia, conformeprevistonos §2ºe§3º,doart.4º, doDecretonº10.946,de
2022.
§ 1ºDeverãoserencaminhados àSPUadescriçãoemcoordenadas
georreferenciadas da área, com referencial geodésico em SIRGAS 2000,e descrição do
empreendimento proposto.
§ 2º Oenvio dosdados dosprismasde quetrata ocaput ocorreráem
momento posterior à apresentação dasolicitação doprisma no casoda cessão
independente e à identificação de prismas de interesse no caso de cessão planejada.
§ 3ºAemissão doTermodeEntregapelaSPU écondicionanteparaque
sejam solicitadas a Declaração de Interferência Prévia – DIP, aplicável aos procedimentos
de cessão independente e planejada.
CAPÍTULO III
DO PROCEDIMENTO DE CESSÃO PLANEJADA
Art. 13. Aidentificação deprismas aserem ofertadosem procedimentode
cessão planejada, de que trata o art. 12 do Decreto nº 10.946, de 2022, será realizada
pela EPE, por iniciativa própria ou a pedido do Ministério de Minas e Energia, e levará
em consideração critérios para a análise preliminar da sua viabilidade, incluindo:
I – a disponibilidadeda área,considerando aproximidade comoutros
empreendimentos e cessões de uso a outras atividades que tenham sido emitidas;
II – o usodos recursosnaturais disponíveispara geraçãode energia
elétrica;
III – a existência ou o planejamento da infraestrutura da rede de transmissão
adequada para atenderaoescoamentodo potencialenergético,apartir deNota
Informativa emitida pela EPE, quando couber;
IV – a competitividade do potencial em relação as demais fontes, contribuição
eletroenergética e econômica do aproveitamento parao Sistema InterligadoNacional –
SIN;
V – aestimativa dosrequisitos técnicosmínimospara ageração deenergia
elétrica offshore, com base nas tecnologias comerciais disponíveis;
VI – adistância dacosta, emconsonânciacom análiseque relacioneas
limitações de impacto visual, social e ambiental com o custo de implantação;
VII – a existência ou planejamento da estruturaportuária adequada para
atender às necessidades; e
VIII -amanutençãodasatividades humanasnomeiomarítimoea
preservação da natureza.
§ 1ºAidentificação dasáreasdequetratao caputdeveráestarem
conformidade com o Planejamento Espacial Marinho, quando existente.
§ 2º A avaliação da disponibilidade da área de que trata o inciso I do caput
refere-se à manifestação positiva da Aneel quanto a verificação de sobreposição entre a
área solicitada eprismas quejá tenhamsidocedidos ouque estejamem processo de
cessão para as finalidades previstas no Decreto nº 10.946, de 2022,e à verificação se
área já foidemandada oudestinada aoutro empreendimento,nos termosdo art. 12
desta Portaria.
§ 3º A avaliação e escolha das áreasde que trata ocaput deverá ser
devidamente justificada, apresentando os requisitos mínimos utilizados e incluída no
processo de instrução do procedimento da cessão planejada.
§ 4º O processo de cessão de uso, no procedimento de cessão planejada, terá
início após a confirmação de disponibilidade da área de que trata o § 2º.
§ 5º A EPE poderá realizar chamada pública para identificar interessados em
investir na realização dos estudos para a identificação de que trata o caput, nos quais a
coordenação executiva, técnica,análise domaterialproduzido ede aprovação dos
documentos serão desempenhados pela EPE como contrapartida.
§ 6º O material técnico produzido na condição do § 5º irá compor o acervo
técnico da EPE e poderá ser utilizado como tomada de subsídios do Ministério de Minas
e Energia ou nas demais etapas do procedimento de cessão planejada.
Art. 14. Caberá à EPEsolicitar asDeclarações de InterferênciaPrévia dos
prismas a serem ofertados em procedimento de cessão planejada, nos termos do
disposto no art. 12 do Decreto nº 10.946, de 2022.
§ 1º Os prismas identificados poderão sofrer adequações a depender do
resultado das DIP.
§ 2º AEPE encaminharárelatórioem atétrintadias coma avaliaçãode
resultados dos prismas para aprovação do Ministério de Minas e Energia.
Art. 15. Caberá ao Ministério de Minas e Energia definir os prismas que serão
ofertados em licitação via cessão planejada, com base na identificação prevista no art. 13
desta Portaria, no resultado das DIP e na manifestação da EPE e da Aneel.
CAPÍTULO IV
DO PROCEDIMENTO DE CESSÃO INDEPENDENTE
Art. 16. As solicitações de cessão de uso deverão ser apresentadas pelos
agentes interessados em forma de requerimentoà Aneel, em conformidadecom os
requisitos estabelecidos nesta Portaria e nas instruções que serão definidas e publicadas
pela Aneel.
§ 1ºAsolicitaçãodequetrata ocaputdeveráincluir,semprejuízodos
documentos obrigatórios ecomplementares indicadospelaAneel, asseguintes
informações:
I – a finalidade da cessão de uso, conforme previsto no inciso I do parágrafo
único do art. 14 do Decreto nº 10.946, de 2022;
II – os limites e coordenadas georreferenciadas doprisma pretendido com
referencial geodésico em SIRGAS2000, conformeprevistos noinciso II,do parágrafo
único, do art. 14, do Decreto nº 10.946, de 2022;
III – estágio dos estudos que determinaram a escolha da área;
IV – a estimativa do potencial energético;
V – a existência ou o planejamento da infraestrutura da rede de transmissão
adequada para atenderaoescoamentodo potencialenergético,apartir deNota
Informativa emitida pela EPE, quando aplicável ao projeto;
VI – os requisitos técnicos mínimos para a geraçãode energia elétrica
offshore, com base nas tecnologias comerciais disponíveis;
VII – a distância da costa, em consonância com análise que relacione as
limitações de impacto visual, social e ambiental com o custo de implantação;
VIII -a existênciaouplanejamentodaestrutura portuáriaadequadapara
atender às necessidades;
IX – a manutenção das atividades humanas no meio marítimo e a preservação
da natureza;
X – a reduçãode emissõesde gasesde efeitoestufa porconsumo de
combustíveis fósseis quando a geração for destinada para autoprodução ou as emissões
de gases de efeito estufa evitadas pelo emprego de combustíveis verdes produzidos com
energia do prisma,acompanhadosdaestimativa dereceitaoriundade créditos de
carbono do projeto, quando couber; e
XI – outras informações que o interessado julgar relevante.
§ 2º As solicitações cujos agentes interessados não apresentarem a totalidade
dos documentos previstos no art. 16, no que couber, deverão ser notificadas pela Aneel
para entrega dos documentos ausentes no prazo de trinta dias.
§ 3º Serão imediatamente arquivadas as solicitações que não apresentarem a
totalidade dos documentos e das informações após o vencimento do prazo fixado no §
2º.
§ 4º A Aneel poderá notificar o agente interessado para que apresente
informações complementares.
§ 5º O agente interessado deverá aportar garantia no valor a ser definido pela
Aneel, no ato da solicitação de que trata o caput.
Art. 17. As verificações de eventuais sobreposições entre prismas, previstas no
art. 15 do Decreto nº 10.946, de 2022, somente serão identificadas pela Aneel para as
solicitações que atendam aos termos do § 1º, do art. 16, desta Portaria.
§ 1º Os ajustes dos prismas para solução de sobreposição não deverão
ultrapassar os limites das coordenadas georreferenciadas encaminhadas na solicitação.
§ 2º A proposição de ajustes dos prismas fora das coordenadas inicialmente
encaminhadas acarretará no arquivamento do processo, devendo o interessado iniciar
novo pedido cessão de uso.
Art. 18. O processo de cessão de uso, noprocedimento de cessão
independente, terá início com a manifestação positiva de disponibilidade do prisma pela
Aneel ao interessado.
Parágrafo único. A manifestação positiva da Aneel de que trata o caput está
condicionada à:
I – verificação de sobreposição entre a área solicitada e prismas que já tenham
sido cedidos ou que estejam em processo de cessão paraas finalidades previstas no
Decreto nº 10.946, de 2022; e
II -verificaçãoseáreajá foidemandadaoudestinadaaoutro
empreendimento, nos termos do art. 12 desta Portaria.
Art. 19. Após a manifestação positiva da disponibilidade do prisma pela Aneel,
caberá ao agente interessado solicitar as DIP nos termos do disposto nos arts.10 e 16 do
Decreto nº 10.946, de 2022.
CAPÍTULO V
DA DECLARAÇÃO DE INTERFERÊNCIA PRÉVIA
Art. 20. A solicitação de emissão das DIP deverá incluir, sem prejuízo dos
documentos obrigatórios e complementares indicados por cada órgão listado no art. 10
do Decreto nº 10.946, de 2022, as seguintes informações:
I – a finalidade da cessão de uso;
II – os limites e coordenadas georreferenciadas doprisma pretendido com
referencial geodésico emSIRGAS 2000previstos noart. 14do Decretonº 10.946, de
2022;
III – descrição resumida das características do empreendimento pretendido;
IV – indicação da área de isolamento do prisma e das estruturas previstas para
segurança da navegação;
V -indicaçãodo espaçodoleitoaquáticoeo espaçosubaquáticooude
servidões que o cessionário pretende utilizar para a passagem de dutos ou de cabos, e
o uso das áreas da União necessárias e suficientes ao seguimento do duto ou cabo até
o destino final, sem prejuízo,quando subterrâneos,indicação da superfície,incluído o
espaço para sinalizações; e
VI – confirmação da disponibilidade da área emitida pela Aneel.
Parágrafo único. No decorrer das análises, caso se verifiquem necessidades de
complementações dasinformaçõescontidas nosdocumentosencaminhados,os órgãos
poderão notificar o agente para que apresente informações adicionais.
Art. 21. A emissãodas Declaraçõesde InterferênciaPrévia pelosórgãos
consultados seguirá os normativose diretrizes dosrespectivos órgãos,tendo como
referência o Modelo constante no Anexo.
§ 1º A identificação das interferências para emissão da DIP pelos órgãos terá
como objetivo a avaliação da compatibilidade daárea para geração deenergia elétrica
offshore.
§ 2º A avaliação de que trata o § 1º do caput levará em consideração os usos
múltiplos ou da possibilidade de coexistência das atividades.
§ 3º Nos casos em que for permitido o uso simultâneo com outras atividades,
o contrato de cessão de uso deverá abordar as condições de atendimento, segurança e
conformidade estabelecidos pelo órgão responsável.
§ 4º A avaliação de áreas que coincidam com blocos da Oferta Permanente
serão analisadas pela
Agência Nacional do Petróleo, Gás Naturale Biocombustíveis -ANP, não
estando sujeitas à cessão de uso as áreas:
I – que estejam sob contrato para exploração e produção de petróleo e gás
natural;
II – arrematadas em licitações cujos contratos para exploração e produção de
petróleo e gás natural ainda não tenham sido assinados; e
III – do Pré-Sal e as áreas estratégicas, nos termos da Lei nº 12.351, de 22 de
dezembro de 2010.
§ 5º As DIP emitidas no âmbito do processo de cessão independente deverão
ser encaminhadas à Aneel para continuidade do processo de cessão de uso.
Art. 22. O prazo para emissão das DIP pelos órgãos será de quarenta e cinco
dias, observando o mínimo de trinta dias estabelecido no § 1º, do art. 10, do Decreto nº
10.946, de 2022.
Parágrafo único. O prazo de que trata o caput inicia-se a partir da solicitação
das DIP, desde que a solicitação atenda a todos os requisitos previstos no art. 20 desta
Portaria.
Art. 23. A emissão da DIP com manifestação positiva de interferência no uso
do espaço deverá ser devidamente justificada pelo órgão emissor.
§ 1ºPara oscasosprevistosnocaput,o órgãoemissorpoderáprever
procedimento de proposição de retificação do prisma para adequação.
§ 2ºO prazoqueointeressadoterápara solicitaraadoçãodos
procedimentos previstos no § 1º deverá ser de até trinta dias após a emissão da DIP.
§ 3º Aretificaçãoprevista no§1ºnão deveráultrapassaros limitesdas
coordenadas georreferenciadas apresentadas na solicitação de cessão de uso.
§ 4º Na hipótese de o interessado não observar o prazo previsto no § 2º o
seu processo será encerrado pelo órgão e pela Aneel.
§ 5º Após a emissão positiva da DIP dos órgãos à Aneel, não serão permitidas
alterações dos limites e coordenadas georreferenciadas do prisma pretendido por
interesse unilateral do interessado.
Art. 24. Para a avaliação da DIP, os órgãos poderão utilizar:
I – o Planejamento Espacial Marinho, quando existente, coordenado pela
Comissão Interministerial para os Recursos do Mar de que trata o Decreto nº 9.858, de
2019; e
II – plataformas de georreferenciamento com base em banco de dados oficiais,
abertos ou não, das diferentes esferas governamentais.
§ 1º Complementarmente,poderãoserrealizadas consultasaoscolegiados
setoriais existentes na estrutura do órgão para a avaliação da DIP, respeitando os prazos
de emissão estabelecidos.
§ 2º O banco de dados utilizado e os mapas resultantes deverão ser
disponibilizados pelo órgão emissor para acesso público no portal único de que trata o
art. 3º desta Portaria.
CAPÍTULO VI
DA LICITAÇÃO PARA CESSÃO DE USO
Art. 25. A realização do procedimento licitatório, decorrentes dos
procedimentos de cessão de uso independentee planejada, levará emconsideração os
princípios de eficiência e economicidade da Administração Pública, e estará condicionada
à identificação de prismas aptos a comporem o objeto da licitação.
§ 1º Considerar-se-á apto a compor o objeto do processo licitatório o prisma
que atender cumulativamente aos critérios de:
I – disponibilidade da áreaquanto à sobreposiçãoe à destinaçãoa outro
empreendimento; e
II – emissãoda DIPcommanifestação positivaà instalaçãodo
empreendimento, dos órgãos e entidades definidas pelo art. 10 do Decreto nº 10.946, de
2022.
§ 2º OMinistério deMinas eEnergiaanalisará osprismas solicitadosno
procedimento de cessão independente para fins de inclusão nos processos de licitação de
cessão de usoperiódicos,combase nointeressepúblicoe sopesandoosseguintes
aspectos:
I – planejamento da expansão da geração da energia elétrica;
II – vantagens comparativas relacionadas ao uso da rede;
III – externalidades positivas geradas pelas atividades de estudo e exploração
do potencial energético offshore, tais como desenvolvimento regional sustentável e
geração de emprego e renda;
IV – potencial energético offshore esperado para o prisma;
V – planejamentoda infraestruturadarede detransmissão adequadapara
atender ao escoamentodopotencial energéticoprevisto, quandoaplicável,a partirde
Nota Informativa emitida pela EPE quando integrada ao SIN;
VI – existência ou planejamento da estrutura portuária adequada para atender
às necessidades;
VII – potencial de redução de emissão de gases de efeito estufa com a energia
gerada pelo projeto; e
VIII – outros critérios que o Ministério de Minas e Energia julgar relevante.
§ 3º A programação das licitações periódicas para cessão de uso de que trata
o caput será divulgada em portarias publicadas pelo Ministério de Minas e Energia.
Art. 26. As diretrizes para a realização do procedimento licitatório para a
cessão deusoindependenteeplanejada serãodefinidasemPortariasespecíficas do
Ministério de Minas e Energia.
§ 1º Ascredenciais técnicas,operacionais,econômico-financeiras ejurídicas
para elaboração do estudo de potencial energético e a efetivação implantação, operação
e descomissionamento do empreendimento que assegurarão a qualificação do agente
interessado serão definidas pela Aneel.
§ 2º As credenciaisde quetrata o§ 1ºdo caputdeverão serdefinidas em
conformidade com as características dos prismas que comporão os lotes das licitações.
§ 3ºO critériodejulgamentodemaiorretorno econômicodeveráincluir
aspectos que valorem objetivamente os impactos positivos do empreendimento proposto
nos principais setores envolvidos na cadeia, na geração de emprego e renda, ambientais
e sociais, bem como dos valores ofertados pelo uso da área.
§ 4º As Portarias de que trata o caput serão objeto de consulta pública a ser
disponibilizada no Portalde Consultado Ministériode Minase Energia,com prazo e
metodologia de contribuição definidos em portaria específica.
CAPÍTULO VII
DOS ESTUDOS DE POTENCIAL ENERGÉTICO OFFSHORE
Art. 27. Caberá à EPE recepcionar, analisar e emitir parecer sobre os estudos
de potencial energético offshore previstos no art. 18 do Decreto nº 10.946, de 2022.
§ 1º O Parecer da EPE terá por objetivo apresentar manifestação relativa aos
estudos referenciados no caput, paraencaminhamento àAneel para finsda aprovação
prevista no art. 24 do Decreto nº 10.946, de 2022.
§ 2º Os cessionáriosdeverão apresentar osestudos depotencial energético
offshore à EPE, em conformidade com os requisitos mínimos estabelecidos nesta Portaria
e nas instruções da EPE.
§ 3º Os requisitos mínimosreferidos no §2º do caputindicarão a
abrangência, tempo de medição e extrapolação dos dados que deverão ser obtidos.
§ 4º Após a recepção dos estudos e no decorrer da análise, caso se verifique
que as informações contidas nos documentos encaminhados estejam incompletas ou
insuficientes, a EPEpoderá notificaro agentepara quepromova osatos necessários à
sua regularização.
§ 5º Caso o agente não atenda ao disposto no Termo de Notificação da EPE,
no prazosolicitado, osestudosterãoemissão deparecernegativoe oprocesso será
arquivado.
§ 6º A EPE poderá exigir informações e documentosadicionais e promover
diligências com vistas à complementação das análises necessárias à emissão de
Parecer.
Art. 28. A aprovação dos estudos de potencial energético offshore pela Aneel
levará em consideração o Parecer da EPE.
Art. 29. Os estudos de potencial energético offshoredeverão abranger a
avaliação do prisma de interesse nos seguintes aspectos:
I – o recurso natural disponível;
II – as tecnologias de geração comerciais disponíveis à época de elaboração;
III – as unidades de conservação e as limitações de uso e aproveitamento dos
recursos naturais com base nos aspectos de preservação ambiental;
IV – a compatibilidade e integração com os usos de navegação, pesca e
turismo na área;
V – a disponibilidade de conexão e capacidade de escoamento da rede futura
já planejada contemplando, se necessário, as ampliações ereforços identificados nos
estudos de planejamentodaexpansãoda transmissão,apartirde NotaInformativa
emitida pela EPE;
VI -aexistência ouoplanejamentodeportosque atendamàdemandade
construção, operação e manutenção ou ampliações necessárias de atendimento da
demanda;
VII – a manutenção da segurança náutica e aeronáutica da área; e
VIII – a utilização de dados confiáveis de medição do recurso natural e das
condições locais, em conformidade com os requisitos mínimos publicados pela EPE.
Art. 30. A cláusula de obrigatoriedade de realização dos estudos de potencial
energético offshore que deverá constar do contrato de cessão de uso, incluirá:
I – o prazo para elaboração dos estudos de potencial energético;
II – o conteúdo mínimo a ser abordado;
III – a forma de obtenção dos dados para os estudos de potencial energético;
e
IV – a forma de apresentação dos resultados.
§ 1º O prazo de que trata o inciso I será de, no máximo, quatro anos.
§ 2º A prorrogação de prazo de elaboração poderá ser concedida desde que
justificada e que não ultrapasse o período previsto no § 1º do caput.
§ 3º O prazo de elaboração dos estudos estará contido dentro da vigência do
contrato de cessão de uso.
Art. 31. Os estudos de potencial energético offshore para o procedimento de
cessão planejada poderão ser realizados, a critérios do planejamento setorial, da seguinte
forma:
I -após processolicitatório:sobresponsabilidadee riscodoempreendedor
vencedor, em atendimento ao disposto no art. 18 do Decreto nº 10.946, de 2022; ou
II – antes do processo licitatório: sob responsabilidade e risco da EPE ou por
outros meios indicados pelo Ministério de Minas e Energia em Ato específico, conforme
previsto no § 1º, art. 18, do Decreto nº 10.946, de 2022.
Art. 32.A solicitaçãodaoutorgadoempreendimento ficacondicionadaà
aprovação dos estudos de potencial energético offshore pela Aneel, nos termos do
disposto no art. 24 do Decreto nº 10.946, de 2022.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 33. As disposições contratuais sobre o descomissionamento, extensão da
vida útilou repotenciaçãodeverãoatenderasregras constantesemnormativo
específico.
Art. 34. A cessão de uso prevista nesta Portaria deverá observar as condições
especiais sobre as praias, na forma prevista no art. 10 da Lei nº 7.661, de 16 de maio
de 1988.
Art. 35. Aplica-se, no que couber, o Decreto nº 5.597, de 28 de novembro de
2005, ou regulamento que o venha substituir,quando se tratar deacesso por
autoprodução interconectada ao Sistema Interligado Nacional.
Art. 36. Osrequerimentosde cessãodeusoapresentados anteriormenteà
disponibilização do PORTAL ÚNICO, previsto no § 2º, do art. 3º, desta Portaria, deverão
migrar para o novo Sistema, de modo que os processos sejam exclusivamente tramitados
pela ferramenta.
Art. 37. Aplicam-se às disposições desta Portaria as solicitações de ratificação
e retificaçãoprevista noart.20do Decreto10.946,de2022, quetenhamsido
apresentadas ao Ministério de Minas e Energia até a data de publicação da Portaria.
Parágrafo único. As solicitaçõesde ratificaçãoe retificaçãode quetrata o
caput serão avaliadas pelaAneel quantoà continuidadedo pedidode cessãouso e
necessidade de complementação das informações apresentadas, em conformidade com o
atendimento das diretrizes e critérios apresentados nesta Portaria.
Art. 38. O Ministério de Minas e Energiaeditará regulamentação específica
aos arts. 6º e 11 desta Portaria até 30 de julho de 2023.
Parágrafo único.Caberá aEPEapresentarasinstruções dosestudosde
potencial energético, previstos no art. 24 desta Portaria.
Art. 39. Esta portaria entra em vigor em 15 de dezembro de 2022.
PORTARIA Nº 686/GM/MME, DE 5 DE SETEMBRO DE 2022
O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o
disposto no art. 31, § 1º, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, no art. 18 do Decreto
nº 9.830, de 10 de junho de 2019, no Decreto nº 10.946, de 25 de janeiro de 2022, e o
que consta no Processo nº 48360.000268/2021-11, resolve:
Art. 1º Divulgar, para Consulta Pública, a minuta de Portaria Interministerial
que cria o Portal Único para Gestão do Uso de Áreas Offshore para Geração de Energia, de
que trata o Decreto nº 10.946, de 25 de janeiro de 2022.
Parágrafo único. Os documentos e informações pertinentes podem ser obtidos
na página doMinistériodeMinas eEnergianainternet, noendereçoeletrônico
www.gov.br/mme, Portal de Consultas Públicas.
Art. 2º As contribuições dos interessados para o aprimoramento da proposta de
que trata o art. 1º serão recebidas pelo Ministério de Minas e Energia, por meio do citado
Portal, pelo prazo de trinta dias, contados a partir da data de publicação desta Portaria.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ADOLFO SACHSIDA
ANEXO
MINUTA DE PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº , DE DE DE 2022
OS MINISTROS DE ESTADO […], no uso das atribuições que lhes confere o art.
87, parágrafo único,incisoII,da Constituição,tendoem vistaodispostono art.4º,
parágrafo único, do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, no Decreto nº 10.946,
de 25 de janeiro de 2022, e o que constano Processo nº 48360.000268/2021-11,
resolvem:
CAPÍTULO I
DO PORTAL ÚNICO PARA GESTÃO DO USO DE ÁREAS
Art. 1º Criar o Portal Único para Gestão do Uso de Áreas Offshore para Geração
de Energia (PUG-offshore).
§ 1º O PUG-offshore será constituído pelos seguintes serviços:
I – Módulo de Requerimento de Cessão de Uso, no âmbito do procedimento de
cessão independente;
II – Módulo de Consulta aos Entes Envolvidos no processo de cessão;
III -Módulo deConsultaExternadoandamentodos pedidosdecessão,no
âmbito do procedimento de cessão independente;
IV – Módulo Web-GISpara visualização dasáreas requeridas,ofertadas em
procedimento de cessão planejada e cedidas;
V – Módulo de Declaração de Interferência Prévia – DIP; e
VI – Outros Serviços, contemplando a apresentação de documentos em
atendimento às solicitações centralizadas de informações para análise dos requerimentos
de que trata o inciso I e V do § 1º do art. 1º desta Portaria Interministerial.
§ 2º Asdecisões relativasaosserviços derequerimentode cessãode uso,de
que tratam o inciso de I a VI do§ 1º, incluindo os respectivospareceres técnicos, serão
encaminhados ao interessado via PUG-offshore.
Art. 2º O PUG-offshore é ferramenta de uso obrigatório pela Agência Nacional
de Energia Elétrica-Aneel, eórgãoscitados noart. 10doDecreto nº10.946,de 25de
janeiro de 2022.
Parágrafo único. A DIP será emitida pelos entes envolvidos constantes desta
Portaria Interministerial a partirdo SistemaPUG-offshore, nostermos doDecreto nº
10.946, de 2022.
Art. 3º O PUG-offshore observará as seguintes diretrizes:
I – gestão eficiente das demandas de cessão de uso;
II – o adequado acompanhamento do atendimento das solicitações de
informação das demandas requeridas pelos entes envolvidos;
III – o livre acesso às informações, ressalvados os sigilos previstos em Lei; e
IV – a otimização datramitação processual,por meio dainformatização e
automatização de todas as etapas que possam ser automatizadas.
Art. 4ºO requerimentodeserviçosassociadosàcessão deusodeveráser
realizado pelointeressadopor meiodoPUG-offshore,apartirdo PortaldeServiços do
Governo Federal, na Internet.
Art. 5º O cumprimento das etapas formais do processo de cessão de uso será
realizado oficialmente por meio do PUG-offshore.
Art. 6º São atos processuais, referentes aos órgãos envolvidos, que serão
automatizados no PUG-offshore:
I – requerimento da Declaração de Interferência Prévia;
II – atendimento dacomplementação deinformações requeridopelo enteao
interessado;
III – emissão da Declaração de Interferência Prévia com a manifestação positiva,
indicando se há ressalvas de uso da área, ou negativa;
IV – publicação do resultado do procedimento licitatório; e
V – manifestação de aprovação para formalização do contrato de cessão de uso
pelo Ministério de Minas e Energia, ou por ente por ele delegado.
§ 1º A intimação dos atos processuais de que trata o inciso I será realizada de
modo automatizado no PUG-offshore.
§ 2ºO dispostono§1º nãoimpedeaautomatização,por meiodoPUG-
offshore, de outros atos processuais.
Art. 7º Os documentos inseridos ou produzidos no PUG-offshore e os registros
das atividades, dos encaminhamentos e das decisões tomadas por meio do Sistema serão
migrados, de modo automatizado, para o processo administrativo correspondente ao
empreendimento ou atividade objeto do processo de cessão de uso junto ao Ministério de
Minas e Energia.
Parágrafo único. Nahipótese damigração dequetrata ocaput ocorrerem
autos apartados, os novos processos criadosdeverão ser identificadosno processo
principal.
Art. 8º A validadedo contratode cessãode usoresultante deum processo
conduzido no âmbito do PUG-offshore será assegurada mediante a utilização de assinatura
digital, baseada em certificado digital fornecido por autoridade certificadora credenciada
na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.
§ 1º A validade dosdemais atosprocessuais realizados noPUG-offshore será
assegurada mediante registro de login esubscrição por senha pessoale intransferível,
sendo de responsabilidade do titular o seu sigilo ou por meio de validação em sistema que
utilize assinatura digital baseada em certificado digital.
§ 2ºO PUG-offshorepermitiráaconferênciapública daautenticidadedos
documentos nele produzidos.
Art. 9º Quaisquer atos praticados no processo de cessão de uso no PUG-
offshore serão considerados válidos a partir do momento de sua assinatura, independente
do sistema por meio do qual o ato foi produzido.
Parágrafo único. A eficácia do ato quanto a terceiros se dá a partir da ciência
do ato.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 10. A prestação de serviços por meio do PUG-offshore ocorrerá de forma
integral via Sistema, a partir da disponibilização da ferramenta em plataforma na internet
no sítio eletrônico da Aneel.
Art. 11. Os requerimentos de cessão de uso e outros serviços efetuados antes
da implementação do PUG-offshore serão tramitados e decididos exclusivamente no novo
Sistema PUG-offshore, a partir da disponibilizaçãoda ferramenta no sítioeletrônico da
Aneel.
Art. 12. O PUG-offshore poderáser utilizadopor outros órgãose entidades
públicas federais desde que autorizados previamente pelo Ministério de Minas e Energia,
que comunicará a Aneel para habilitar os órgãos e entes para utilizar o Sistema.
Art. 13.As açõesnecessáriasaoquedispõeo caputsomenteserãoiniciadas
após a finalizaçãopeloMinistériode MinaseEnergiada regulamentaçãoprevista no
Decreto nº 10.946, de 2022.
Art. 14. Esta Portaria Interministerial entraem vigor na datade sua
publicação.
SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO
PORTARIA Nº 1.622/SPE/MME, DE 8 DE SETEMBRO DE 2022
O SECRETÁRIO DEPLANEJAMENTO EDESENVOLVIMENTO ENERGÉTICODO
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art.
1º, inciso I, da Portaria MME nº 281, de 29 de junho de 2016, tendo em vista o disposto
no art. 6º do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, e no art. 4º da Portaria MME nº
318, de 1º de agosto de 2018, resolve:
Processo nº 48500.005105/2022-64. Interessada: Ventos de São Zacarias 01
Energias Renováveis S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 42.221.284/0001-96. Objeto: Aprovar o
enquadramento no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da
Infraestrutura – REIDI do projeto de geração de energia elétrica da Central Geradora Eólica
denominada Ventos deSão Zacarias01, cadastradacom oCódigo Únicodo
Empreendimento de Geração – CEG:EOL.CV.PI.038126-8.01, objetoda Resolução
Autorizativa ANEEL nº 11.612, de12 de abrilde 2022,de titularidade daInteressada. A
íntegra desta Portaria consta nos autos e encontra-se disponível no endereço eletrônico
https://www.gov.br/mme/pt-br/assuntos/secretarias/spe/reidi-repenec-1.
JOSÉ GUILHERME DE LARA RESENDE
PORTARIA Nº 1.623/SPE/MME, DE 8 DE SETEMBRO DE 2022
O SECRETÁRIO DEPLANEJAMENTO EDESENVOLVIMENTO ENERGÉTICODO
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art.
1º, inciso I, da Portaria MME nº 281, de 29 de junho de 2016, tendo em vista o disposto
no art. 6º do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, e no art. 4º da Portaria MME nº
318, de 1º de agosto de 2018, resolve:
Processo nº 48500.005106/2022-17. Interessada: Ventos de São Zacarias 02
Energias Renováveis S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 42.221.268/0001-01. Objeto: Aprovar o
enquadramento no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da
Infraestrutura – REIDI do projeto de geração de energia elétrica da Central Geradora Eólica
denominada Ventos deSão Zacarias02, cadastradacom oCódigo Únicodo
Empreendimento de Geração – CEG:EOL.CV.PI.038127-6.01, objetoda Resolução
Autorizativa ANEEL nº 11.613, de12 de abrilde 2022,de titularidade daInteressada. A
íntegra desta Portaria consta nos autos e encontra-se disponível no endereço eletrônico
https://www.gov.br/mme/pt-br/assuntos/secretarias/spe/reidi-repenec-1.
JOSÉ GUILHERME DE LARA RESENDE
PORTARIA Nº 1.624/SPE/MME, DE 8 DE SETEMBRO DE 2022
O SECRETÁRIO DEPLANEJAMENTO EDESENVOLVIMENTO ENERGÉTICODO
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art.
1º, inciso I, da Portaria MME nº 281, de 29 de junho de 2016, tendo em vista o disposto
no art. 6º do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, e no art. 4º da Portaria MME nº
318, de 1º de agosto de 2018, resolve:
Processo nº 48500.005107/2022-53. Interessada: Ventos de São Zacarias 03
Energias Renováveis S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 42.221.256/0001-79. Objeto: Aprovar o
enquadramento no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da
Infraestrutura – REIDI do projeto de geração de energia elétrica da Central Geradora Eólica
denominada Ventos deSão Zacarias03, cadastradacom oCódigo Únicodo
Empreendimento de Geração – CEG:EOL.CV.PI.038128-4.01, objetoda Resolução
Autorizativa ANEEL nº 11.614, de12 de abrilde 2022,de titularidade daInteressada. A
íntegra desta Portaria consta nos autos e encontra-se disponível no endereço eletrônico
https://www.gov.br/mme/pt-br/assuntos/secretarias/spe/reidi-repenec-1.
JOSÉ GUILHERME DE LARA RESENDE
PORTARIA Nº 1.625/SPE/MME, DE 8 DE SETEMBRO DE 2022
O SECRETÁRIO DEPLANEJAMENTO EDESENVOLVIMENTO ENERGÉTICODO
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art.
1º, inciso I, da Portaria MME nº 281, de 29 de junho de 2016, tendo em vista o disposto
no art. 6º do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, e no art. 4º da Portaria MME nº
318, de 1º de agosto de 2018, resolve:
Processo nº 48500.005108/2022-06. Interessada: Ventos de São Zacarias 04
Energias Renováveis S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 42.245.136/0001-01. Objeto: Aprovar o
enquadramento no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da
Infraestrutura – REIDI do projeto de geração de energia elétrica da Central Geradora Eólica
denominada Ventos deSão Zacarias04, cadastradacom oCódigo Únicodo
Empreendimento de Geração – CEG:EOL.CV.PI.038129-2.01, objetoda Resolução
Autorizativa ANEEL nº 11.615, de12 de abrilde 2022,de titularidade daInteressada. A
íntegra desta Portaria consta nos autos e encontra-se disponível no endereço eletrônico
https://www.gov.br/mme/pt-br/assuntos/secretarias/spe/reidi-repenec-1.
JOSÉ GUILHERME DE LARA RESENDE
PORTARIA Nº 1.626/SPE/MME, DE 8 DE SETEMBRO DE 2022
O SECRETÁRIO DEPLANEJAMENTO EDESENVOLVIMENTO ENERGÉTICODO
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art.
1º, inciso I, da Portaria MME nº 281, de 29 de junho de 2016, tendo em vista o disposto
no art. 6º do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, e no art. 4º da Portaria MME nº
318, de 1º de agosto de 2018, resolve:
Processo nº 48500.005109/2022-42. Interessada: Ventos de São Zacarias 05
Energias Renováveis S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 42.272.090/0001-10. Objeto: Aprovar o
enquadramento no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da
Infraestrutura – REIDI do projeto de geração de energia elétrica da Central Geradora Eólica
denominada Ventos deSão Zacarias05, cadastradacom oCódigo Únicodo
Empreendimento de Geração – CEG:EOL.CV.PI.038130-6.01, objetoda Resolução
Autorizativa ANEEL nº 11.616, de12 de abrilde 2022,de titularidade daInteressada. A
íntegra desta Portaria consta nos autos e encontra-se disponível no endereço eletrônico
https://www.gov.br/mme/pt-br/assuntos/secretarias/spe/reidi-repenec-1.
JOSÉ GUILHERME DE LARA RESENDE
PORTARIA Nº 1.627/SPE/MME, DE 8 DE SETEMBRO DE 2022
O SECRETÁRIO DEPLANEJAMENTO EDESENVOLVIMENTO ENERGÉTICODO
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art.
1º, inciso I, da Portaria MME nº 281, de 29 de junho de 2016, tendo em vista o disposto
no art. 6º do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, e no art. 4º da Portaria MME nº
318, de 1º de agosto de 2018, resolve:
Processo nº 48500.005110/2022-77. Interessada: Ventos de São Zacarias 06
Energias Renováveis S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 42.245.049/0001-54. Objeto: Aprovar o
enquadramento no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da
Infraestrutura – REIDI do projeto de geração de energia elétrica da Central Geradora Eólica
denominada Ventos deSão Zacarias06, cadastradacom oCódigo Únicodo
Empreendimento de Geração – CEG:EOL.CV.PI.038131-4.01, objetoda Resolução
Autorizativa ANEEL nº 11.617, de12 de abrilde 2022,de titularidade daInteressada. A
íntegra desta Portaria consta nos autos e encontra-se disponível no endereço eletrônico
https://www.gov.br/mme/pt-br/assuntos/secretarias/spe/reidi-repenec-1.
JOSÉ GUILHERME DE LARA RESENDE
PORTARIA Nº 1.628/SPE/MME, DE 8 DE SETEMBRO DE 2022
O SECRETÁRIO DEPLANEJAMENTO EDESENVOLVIMENTO ENERGÉTICODO
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art.
1º, inciso I, da Portaria MME nº 281, de 29 de junho de 2016, tendo em vista o disposto
no art. 6º do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, e no art. 4º da Portaria MME nº
318, de 1º de agosto de 2018, resolve:
Processo nº 48500.005111/2022-11. Interessada: Ventos de São Zacarias 07
Energias Renováveis S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 42.245.151/0001-50. Objeto: Aprovar o
enquadramento no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da
Infraestrutura – REIDI do projeto de geração de energia elétrica da Central Geradora Eólica
denominada Ventos deSão Zacarias07, cadastradacom oCódigo Únicodo
Empreendimento de Geração – CEG:EOL.CV.PI.038132-2.01, objetoda Resolução
Autorizativa ANEEL nº 11.618, de12 de abrilde 2022,de titularidade daInteressada. A
íntegra desta Portaria consta nos autos e encontra-se disponível no endereço eletrônico
https://www.gov.br/mme/pt-br/assuntos/secretarias/spe/reidi-repenec-1.
JOSÉ GUILHERME DE LARA RESENDE
PORTARIA Nº 1.629/SPE/MME, DE 8 DE SETEMBRO DE 2022
O SECRETÁRIO DEPLANEJAMENTO EDESENVOLVIMENTO ENERGÉTICODO
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art.
1º, inciso I, da Portaria MME nº 281, de 29 de junho de 2016, tendo em vista o disposto
no art. 6º do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, e no art. 4º da Portaria MME nº
318, de 1º de agosto de 2018, resolve:
Processo nº 48500.005112/2022-66. Interessada: Ventos de São Zacarias 08
Energias Renováveis S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 42.245.000/0001-00. Objeto: Aprovar o
enquadramento no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da
Infraestrutura – REIDI do projeto de geração de energia elétrica da Central Geradora Eólica
denominada Ventos deSão Zacarias08, cadastradacom oCódigo Únicodo
Empreendimento de Geração – CEG:EOL.CV.PI.038133-0.01, objetoda Resolução
Autorizativa ANEEL nº 11.619, de12 de abrilde 2022,de titularidade daInteressada. A
íntegra desta Portaria consta nos autos e encontra-se disponível no endereço eletrônico
https://www.gov.br/mme/pt-br/assuntos/secretarias/spe/reidi-repenec-1.
JOSÉ GUILHERME DE LARA RESENDE
PORTARIA Nº 1.630/SPE/MME, DE 8 DE SETEMBRO DE 2022
O SECRETÁRIO DEPLANEJAMENTO EDESENVOLVIMENTO ENERGÉTICODO
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art.
1º, inciso I, da Portaria MME nº 281, de 29 de junho de 2016, tendo em vista o disposto
no art. 6º do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, e no art. 4º da Portaria MME nº
318, de 1º de agosto de 2018, resolve:
Processo nº 48500.005113/2022-19. Interessada: Ventos de São Zacarias 09
Energias Renováveis S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 42.258.573/0001-60. Objeto: Aprovar o
enquadramento no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da
Infraestrutura – REIDI do projeto de geração de energia elétrica da Central Geradora Eólica
denominada Ventos deSão Zacarias09, cadastradacom oCódigo Únicodo
Empreendimento deGeração- CEG:EOL.CV.PE.038134-9.01,objetodaResolução
Autorizativa ANEEL nº 11.620, de12 de abrilde 2022,de titularidade daInteressada. A
íntegra desta Portaria consta nos autos e encontra-se disponível no endereço eletrônico
https://www.gov.br/mme/pt-br/assuntos/secretarias/spe/reidi-repenec-1.
JOSÉ GUILHERME DE LARA RESENDE
PORTARIA Nº 1.631/SPE/MME, DE 8 DE SETEMBRO DE 2022
O SECRETÁRIO DEPLANEJAMENTO EDESENVOLVIMENTO ENERGÉTICODO
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art.
1º, inciso I, da Portaria MME nº 281, de 29 de junho de 2016, tendo em vista o disposto
no art. 6º do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, e no art. 4º da Portaria MME nº
318, de 1º de agosto de 2018, resolve:
Processo nº 48500.005114/2022-55. Interessada: Ventos de São Zacarias 10
Energias Renováveis S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 42.258.554/0001-33. Objeto: Aprovar o
enquadramento no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da
Infraestrutura – REIDI do projeto de geração de energia elétrica da Central Geradora Eólica
denominada Ventos deSão Zacarias10, cadastradacom oCódigo Únicodo
Empreendimento deGeração- CEG:EOL.CV.PE.038135-7.01,objetodaResolução
Autorizativa ANEEL nº 11.621, de12 de abrilde 2022,de titularidade daInteressada. A
íntegra desta Portaria consta nos autos e encontra-se disponível no endereço eletrônico
https://www.gov.br/mme/pt-br/assuntos/secretarias/spe/reidi-repenec-1.
JOSÉ GUILHERME DE LARA RESENDE
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA
SUPERINTENDÊNCIA DE CONCESSÕES E AUTORIZAÇÕES DE GERAÇÃO
DESPACHO Nº 2.456, DE 2 DE SETEMBRO DE 2022
Processo nº: 48500.001854/2021-31. Interessada:Rialma Administraçãoe
Participações S.A. Decisão:prorrogar até 23 de agosto de2023 o prazo
estabelecido no Despacho nº 2.549, de 2021, referente à entrega dos Estudos
de Viabilidade Técnica e Econômicada UHEMirador, com 106.000kW de
potência instalada, cadastrada sob o CEG:UHE.PH.GO.046478-3.01, localizada
no rio Tocantinzinho, estado deGoiás. Aíntegra deste Despachoconsta dos
autos e estará disponível em biblioteca.aneel.gov.br.
RENATO MARQUES BATISTA
Superintendente Adjunto
SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO
DESPACHO Nº 2.502, DE 8 DE SETEMBRO DE 2022
O SUPERINTENDENTE DEFISCALIZAÇÃO DOSSERVIÇOSDE GERAÇÃODA
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso das atribuições conferidas pela
Resolução ANEELnº 583,de22deoutubro de2013,econsiderandoo queconstado
Processo nº 48500.006702/2013-15, decide suspender, a partir de 9 de setembro de 2022,
a operação comercial da PCH Rudolf, de 9.260 kW de capacidade instalada, Código Único
de Empreendimentos de Geração (CEG) PCH.PH.SC.031208-8.01.
GENTIL NOGUEIRA DE SÁ JÚNIOR
DESPACHOS DE 8 DE SETEMBRO DE 2022
Decisão: Liberar as unidades geradoras para início de operação a partir de 9 de setembro de 2022.
Nº 2.507 – Processonº: 48500.002352/2020-47. Interessados:Ventos deSão JúlioI Energias
Renováveis S.A.Modalidade: Operaçãoem teste. Usina:EOL Ventosde SãoJanuário 17.
Unidades Geradoras: UG1, de 4.500,00kW. Localização: Municípiode Morro doChapéu, no
estado da Bahia.
Nº 2.508 – Processo nº: 48500.000699/2020-55. Interessados: Janaúba V Geração Solar Energia
S.A.Modalidade: Operaçãoem teste.Usina: UFVJanaúba5. UnidadesGeradoras: UG1a
UG294, de 175,00 kW cada. Localização: Município de Janaúba, no estado de Minas Gerais.
Nº 2.509 – Processo nº: 48500.004233/2020-29. Interessados: Coremas VI Geração de Energia
SPE Ltda. Modalidade: Operação comercial. Usina: UFV Coremas VI. Unidades Geradoras: UG1
a UG152, de 177,63 kW cada. Localização: Município de Coremas, no estado da Paraíba.
As íntegras destes Despachos constam dos autos e estarão disponíveis em
https://biblioteca.aneel.gov.br.
GENTIL NOGUEIRA DE SÁ JÚNIOR
Superintendente
SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA
DESPACHO Nº 2.457, DE 5 DE SETEMBRO DE 2022
Processo nº: 48500.006640/2022-32. Interessadas: Matrinchã Transmissora de Energia S.A.
– CNPJ nº 15.286.382/0001-39e GuaraciabaTransmissora deEnergia S.A.- CNPJ nº
15.286.437/0001-00. Decisão: anuir ao pedido das interessadas para celebrarem contratos
de locação não residencial, com a parte relacionada State Grid Brazil Holding S.A. – CNPJ nº
11.938.558/0001-39. AíntegradesteDespachoconsta dosautoseestarádisponível em
www.aneel.gov.br/biblioteca.
CAMILA FIGUEIREDO BOMFIM LOPES
Superintendente
DESPACHO Nº 2.475, DE 5 DE SETEMBRO DE 2022
A SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO ECONÔMICAE FINANCEIRA DA AGÊNCIA
NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso das atribuições que lhe foram delegadas por
meio da Portaria n° 4.659, de 18 de julho de 2017, considerando o disposto na Lei nº 9.427, de
26 de dezembro de 1996, na Resolução Normativa nº 948, de 16 de novembro de 2021, e o que
consta do Processonº 48500.007285/2022-19,decideanuir previamenteao Contrato de
Empréstimo – Mútuoa serfirmado entrea Cooperativade Distribuiçãode Energia Fontoura
Xavier – CERFOX, CNPJ ME n° 97.505.838/0001-79, (Mutuária) e a sua parte relacionada, a
Cooperativa de Geração eDesenvolvimento Fontoura Xavier- CERFOX-G,CNPJ n°
24.486.517/0001-09 (Mutuante), conforme proposta apresentada.
CAMILA FIGUEIREDO BONFIM LOPES
DESPACHO Nº 2.498, DE 6 DE SETEMBRO DE 2022
A SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO ECONÔMICAE FINANCEIRA DA AGÊNCIA
NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso das atribuições que lhe foram delegadas por
meio da Portaria nº 4.659, de 18 de julho de 2017, considerando o disposto nas Notas Técnicas
nº 10/2018-SFF-SFG-SRG/ANEEL,de 22de janeirode 2018,nº 153/2020-SFF-SFG-SRG/ANEEL ,
de 28 de agosto de 2020 e nº 161/2022-SFF-SRG-SFG/ANEEL, de 5 de setembro de 2022, bem
como o que consta de todo o teor do processo de fiscalização 48500.005258/2016-63, decide:
(i) que aCâmara deComercialização deEnergia Elétrica- CCEE,na qualidadede gestorada
Conta de Consumo de Combustíveis – CCC, considere, no âmbito das instruções orçamentárias
da CDE parao exercíciode 2023,o créditono montantede R$10.131.398,00 (dez milhões
cento e trinta e um miltrezentos e noventa eoito) (na posiçãode junho de 2022)a ser
reembolsado pela CCC à Companhia Energética de Pernambuco – CELPE, em parcelas mensais e
iguais, na esfera da execução orçamentária da CDE durante o exercício de 2023, com a devida
atualização pelo IPCA; (ii)que aCCEE verifiqueos reembolsospagos pelaCCC àCELPE,
especificamente quanto a tributação de PIS/PASEP e COFINS, de todo operíodo após 1º de
maio de 2017até adata depublicaçãodo presenteDespacho, emconformidade com as
Resoluções Normativas ANEELNº 427,de 2011(vigentede 11/02/2011até 26/12/2017), Nº
801/2017 (vigente de 27/12/2017 até 30/04/2022) e nº 1.016, de 2022 (em vigor após
01/05/2022), visandoapurarosmontantes doscitadostributosqueforamreembolsados,
porém, quepoderiamsercreditadose recuperadose,portanto,deveriamser considerados
com o status de 100% recuperados para o mencionado período, os quais, caso sejam apurados
um percentual derecuperação menorque 100%,deverão serretificados erestituídos àCCC
pela beneficiária, em um prazo máximo de 30 dias (trinta dias), com a devida atualização pelo
IPCA; e (iii) que a CCEE considere, para fins dos reembolsos da CCC à CELPE, a partir da
publicação deste Despacho, a recuperação de 100% dos tributos PIS/PASEP e COFINS, salvo as
isenções de devolução de créditos tributários, declaradas pela empresa, previstas no § 12, art.
33 da REN ANEEL Nº 1.016, de 19 de abril de 2022.
CAMILA FIGUEIREDO BOMFIM LOPES
SUPERINTENDÊNCIA DE MEDIAÇÃO ADMINISTRATIVA,
OUVIDORIA SETORIAL E PARTICIPAÇÃO PÚBLICA
DESPACHO Nº 2.499, DE 6 DE SETEMBRO DE 2022
O SUPERINTENDENTE DEMEDIAÇÃOADMINISTRATIVA,OUVIDORIA SETORIALE
PARTICIPAÇÃO PÚBLICA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIAELÉTRICA – ANEEL, no uso das
suas competências, em conformidadecom o dispostono incisoIV do art.1º daPortaria nº
4.595, de 23 demaio de2017, ecom oconstante noProcesso nº48500.001639/2022-11,
decide por (i) conhecer do requerimento interposto pelo Município de Serra do Salitre – MG e,
no mérito, dar-lhe parcial provimento,e, por conseguinte;(ii) determinar quea Cemig
Distribuição S.A. – Cemig-D realize a devolução em dobro dos valores faturados incorretamente
em virtude da classificação incorreta da unidade consumidora nº 3007658858, termos do inciso
II do artigo 113 daREN nº 414,de 2010, alteradopelo Despacho ANEELnº 18, de2019, no
período de 22/12/2017até 03/04/2018.No períodode04/04/2018 a17/12/2021, devea
distribuidora realizar a devoluçãode forma simples,dos valoresfaturados incorretamente,
conforme previsto no art.114, daResolução Normativan° 414,de 2010,descontados os
valores já devolvidos; (iii) determinar que a distribuidora realize a devolução em dobro dos
valores faturadosincorretamenteemvirtude daclassificaçãoincorretada unidade
consumidora nº3005117511, nostermosdoincisoII doartigo113daRENnº 414, de 2010,
alterado pelo Despacho ANEEL nº 18, de 2019, no período de 13/09/2011 até 03/04/2018. No
período de 04/04/2018 a 17/12/2021, deve a distribuidora realizar a devolução de forma
simples, dos valores faturadosincorretamente, conformeprevisto noart. 114,da Resolução
Normativa n° 414, de 2010, descontados os valores já devolvidos; (iv) negar o pedido de
devolução de valorespor faturamentoincorretopara asunidades consumidoras nº
3012390725, nº 3004530890 enº 3006655012; e(v) determinarque estadecisão seja
cumprida no prazo de 15 (quinze) dias após o seu trânsito em julgado.
ANDRÉ RUELLI
DESPACHO Nº 2.500, DE 6 DE SETEMBRO DE 2022
O SUPERINTENDENTE DE MEDIAÇÃO ADMINISTRATIVA, OUVIDORIA SETORIAL E
PARTICIPAÇÃO PÚBLICA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso das
suas competências, em conformidade com o disposto no inciso IV do art. 1º da Portaria nº
4.595, de 23 de maio de 2017, e com o constante no Processo nº 48500.001899/2022-97,
decide por (i) conhecer do requerimento interposto pelo Município de Paranhos – MS e, no
mérito, dar-lhe parcial provimento, e, por conseguinte; (ii) determinar que a Energisa Mato
Grosso doSul -DistribuidoradeEnergia S.A.realizeadevoluçãoem dobrodos valores
faturados incorretamente em virtude da classificação incorreta da unidade consumidora nº
1170655-3, termos do inciso II do artigo 113da REN nº 414, de2010, alterado pelo
Despacho ANEEL nº 18, de 2019, no período de 13/07/2011 até 10/05/2020. No período
de 11/05/2020 a 07/04/2021, deve a distribuidora realizar a devolução de forma simples,
dos valoresfaturados incorretamente,conformeprevistonoart. 114,daResolução
Normativa n° 414,de 2010,descontadosos valoresjádevolvidos; (iii)determinar que a
distribuidora realize a devolução em dobro dos valoresfaturados incorretamente em
virtude da classificação incorreta da unidade consumidora nº 1077912-2, nos termos do
inciso II do artigo 113 da REN nº 414, de 2010, alterado pelo Despacho ANEEL nº 18, de
2019, no período de 22/12/2017 até 10/05/2020. No período de 11/05/2020 a 07/04/2021,
deve a distribuidorarealizara devoluçãode formasimples,dos valoresfaturados
incorretamente, conforme previsto no art. 114, da Resolução Normativa n° 414, de 2010,
descontados os valores já devolvidos; (iv) negar o pedido dedevolução de valores por
faturamento incorreto para as unidades consumidoras nº 1057855-7 e nº 978453-9; e (v)
determinar que estadecisãosejacumprida noprazode 15(quinze)diasapós o seu
trânsito em julgado.
ANDRÉ RUELLI
SUPERINTENDÊNCIA DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO
DESPACHO Nº 2.512, DE 8 DE SETEMBRO DE 2022
O SUPERINTENDENTE DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO DA AGÊNCIA
NACIONAL DEENERGIA ELÉTRICA- ANEEL,no usoda atribuiçãodelegada pormeio da
Portaria nº 4.163, de 30 de agosto de 2016, e de acordo com o que consta no Processo nº
48500.000374/2018-58, (i) decide determinar à Câmara de Comercialização de Energia
Elétrica – CCEEque, nostermosda ResoluçãoAutorizativa nº7.385,de 9de outubro de
2018, efetue o pagamentode (ii)R$ 484.351,88(quatrocentos eoitenta equatro mil,
trezentos e cinquenta e um reais e oitenta e oito centavos) à INTEC Instalações Técnicas de
Engenharia Ltda, inscrita no CNPJ sob o nº 04.395.273/0001-33, referente à quadragésima
primeira medição das obras para a implantação da Linha de Transmissão 138 kV
interligando as subestações Silves/Itacoatiara, no município de Itacoatiara, no Estado
Amazonas; e, (iii) R$66.612,92 (sessenta eseis mil,seiscentos e dozereais enoventa e
dois centavos) à empresa Amazonas Distribuidora de Energia S.A., inscrita no CNPJ sob o
nº 02.341.467/0001-20, relativos a tributos incidentes no serviço descrito no item “ii”.
ALESSANDRO D´AFONSECA CANTARINO

No comment

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *