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Diário Oficial da União – Seção 1 nº154 – 15.08.2022

Ministério de Minas e Energia
SECRETARIA DE GEOLOGIA, MINERAÇÃO E TRANSFORMAÇÃO
MINERAL
ATOS DE 12 DE AGOSTO DE 2022
FASE DE REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE LAVRA
Outorga de Concessão de Lavra. (Cód. 4.00)
Os processos serão remetidos à Agência Nacional de Mineração.
48407.873387/2007 – Portaria Nº 350/SGM/MME- CompanhiaBaiana de
Pesquisa Mineral CBPM – Areia – Belmonte – Bahia – 12,88 hectares.
48405.850396/2015 – Portaria Nº 351/SGM/MME – G. P. D. de Lima Eireli –
Água Mineral – Marituba – Pará – 2,57 hectares.
48405.850056/2017 – Portaria Nº 352/SGM/MME -C C DaibesPinheiro –
Água Mineral – Marituba – Pará – 34,07 hectares.
48406.860723/2017 – Portaria Nº 353/SGM/MME – Jas Ind e Com de Água
Mineral e Produtos PlásticosEireli – ÁguaMineral – Hidrolândia- Goiás- 46,82
hectares.
LILIA MASCARENHAS SANT’AGOSTINO
Secretária-Adjunta
SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO
o dia 17.08.2022, às 10h00 e 11h00; 19.08.2022, às 14h30 e 15h30; e 24.08.2022, às
10h00 e 11h00, mantendo-se as demais audiências cujos links constam da certidão SEI
1098373, juntada ao Apartado de Acesso Restrito aos Representados nº
08700.001752/2019-21, nos termos da Nota Técnica nº 99/2022/CGAA6/SGA2/SG/CADE
(SEI 1088573), acolhida pelo Despacho SG nº 964/2022 (SEI 1088803) e Retificação SEI
1090747.
LEANDRO DOS REIS LUCHESES
Coordenador-Geral
Substituto
PORTARIA Nº 1.549/SPE/MME, DE 12 DE AGOSTO DE 2022
O SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso II,
da Portaria MME nº 281, de 29 de junho de 2016, tendo em vista o disposto nos arts. 2º, § 2º e 4º, § 1º, do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, na Portaria MME nº 406, de 16
de outubro de 2017, e o que consta no Processo nº 48360.000079/2022-20, resolve:
Art. 1º Definir o novo montante de garantia física de energia da Usina Hidrelétrica (UHE) Bento Munhoz da Costa Netto, na forma do Anexo a presente Portaria.
§ 1º O montante de garantia física de energia constante nos Anexo é determinado na Barra de Saída do Gerador.
§ 2º Para efeitos de comercialização de energia elétrica, o consumo interno da Usina e as perdas na Rede Elétrica deverão ser abatidos do montante de garantia física de energia
definido nesta Portaria, observando as Regras de Comercialização de Energia Elétrica vigentes.
Art. 2º Para todos os efeitos, os montantes de garantia física de energia definidos nesta Portaria poderão ser revisados com base na legislação vigente.
Art. 3º Fica revogado o montante de garantia física, publicado no Anexo I da Portaria SPE/MME nº 178, de 3 de maio de 2017, referente à UHE Bento Munhoz da Costa Netto
(Foz da Areia).
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ GUILHERME DE LARA RESENDE
ANEXO
GARANTIA FÍSICA DE ENERGIA DA UHE BENTO MUNHOZ DA COSTA NETTO (FOZ DA AREIA)
. UHE Código Único deEmpreendimentos
de Geração (CEG) – ANEEL
Nº de
Unidades
Potência instalada
(MW)
Garantia física de energia
Vigente (MWmed)
Variação de Garantia física
de energia (MWmed)
Novo montante de Garantia
Física de Energia (MWmed)
. Bento Munhoz da
Costa Netto
UHE.PH.PR.000984-9.01 4 1.676,0 603,3 1,0 604,3
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA
RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 1.038, DE 9 DE AGOSTO DE 2022
Estabelece procedimentose diretrizesparao
processo de solicitação de outorga de geração sem
exigência de documento de acesso de quetrata o
art. 1º do Decreto n° 10.893, de 14 de dezembro de
2021, e dá outras providências.
A DIRETORA-GERAL SUBSTITUTA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA
– ANEEL, conforme a Portaria nº 139, de 18 de maio de 2022, no uso de suas atribuições
regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto na Lei n°
9.074, de 7 de julho de 1995, art. 5°, §§ 2° e 3°, no Decreto n° 10.272, de 12 de março
de 2020, art. 1°, no Decreto n° 10.893, de 14 de dezembro de2021, art. 1º, e no
Processo n°48500.000645/2022-51e considerandoascontribuiçõesrecebidas dos
agentes e setores da sociedade, por meio da Consulta Pública n° 008/2022, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º Esta Resolução Normativa estabelece procedimentos e diretrizes para
o processo de solicitação de outorga de autorização de que trata o art. 1º do Decreto n°
10.893, de 14 de dezembro de 2021, e dá outras providências.
Art. 2º O disposto nesta Resolução Normativa aplica-seaos pedidos de
outorga de autorizaçãoou dealterações decaracterísticas técnicasque resultem em
aumento da capacidade instalada.
Parágrafo único. Os pedidos aque se refereo caput devemter sido
protocolados na ANEEL até 2 de março de 2022 e devem estar acompanhados de toda
a documentação prevista na correspondente ResoluçãoNormativa n° 875 oun° 876,
ambas de 10de marçode 2020,sendo aceitopedidos comdocumento deacesso
faltante.
CAPÍTULO II
PEDIDOS DE OUTORGA DE AUTORIZAÇÃOE DE AMPLIAÇÃO DA CAPACIDADE
INSTALADA
Procedimentos e requisitos para pedidos de autorização
Art. 3º Os pedidos de outorgas de autorização de geração nos termos do art.
2º serão instruídos da seguinte forma:
I -osrequerimentos cujadocumentaçãoapresentadacontempladocumento
de acesso válido e de acordo com a usina objeto do pedido de outorga, terão autorização
para o estabelecimento de rede de interesse restrito do gerador, a qual interliga a usina
até a o ponto de conexão, conforme definido nesse documento de acesso;
II – os pedidos cuja requerente tenha optado pela dispensa da apresentação
de documento de acesso serão instruídos na forma que se segue:
a) esses pedidos deverão ser complementados por meio da apresentação de
Termo de Declaração e Outras Avenças, conforme modelo do Anexo I;
b) a outorga não contemplará autorização para o estabelecimento de rede de
interesse restrito do gerador, não se aplicando a declaração de utilidade pública para
esse fim até a publicação da autorização para implantação dessa rede;
§ 1º Para as outorgas de autorização objeto do inciso II, o Operador Nacional
do SistemaElétrico ouadistribuidora,conforme ocaso,deveráemitir oparecer de
acesso ou assinar contrato deuso dossistemas de distribuiçãoou transmissão
anteriormente à autorização do sistema de interesserestrito do gerador aser emitida
pela ANEEL.
§ 2ºAsoutorgasdeautorizaçãoobjeto doincisoIInãoterãoprioridadee
nem preterição na análise de viabilidade e na celebração do contrato de uso dos sistemas
de transmissãoou distribuição,emrelaçãoàsdemais solicitaçõesprotocoladas nos
agentes de distribuiçãode energiaelétrica ouno OperadorNacional doSistema
Elétrico.
§ 3º Aos interessados cujo requerimento de outorga esteja em tramitação na
ANEEL, pendente de autorização a ser expedida, faculta-se optar pela sistemática prevista
no inciso I ou II, apresentando a documentação pertinente.
§ 4º As outorgas deautorizações emitidas nostermos do incisoII somente
poderão ser objeto de pedidos de transferência de titularidade, alteração de composição
societária, de prazo de implantação ou de características técnicas de forma concomitante
ou após a autorização para o estabelecimento da rede de interesse restrito do gerador,
prevista no art. 4º.
Autorização para o estabelecimento de rede de interesse restrito do
gerador
Art. 4º A autorização para o estabelecimento de rede de interesse restrito do
gerador a que se refere a alínea b do inciso II do art. 3º será emitida após apresentação
de pedido específico à ANEEL, acompanhado de:
I – contrato de uso dos sistemas de transmissão ou de distribuição,
devidamente celebrado entre as partes;
II – descrição da rede de interesse restrito do gerador, informando: tensão e
comprimento das linhas; tipo de circuito (se simples ou duplo); quantidade, capacidade e
tensão dos transformadores;ponto deconexão eresponsável peloponto deconexão;
e
III – diagrama elétrico unifilar simplificado, nos termos do item 9 do Anexo I
da Resolução Normativa nº 876, 10 de março de 2020.
Parágrafo único. A autorização aque se refereo caput seráobjeto de
Despacho, emitido pelo Superintendentede Concessões eAutorizações deGeração da
ANEEL;
Prazo para implantação das usinas
Art. 5º Os atos autorizativos cujos pedidos deoutorga tenham sido
protocolados na ANEEL até 2 de março de 2022 devem fixar prazo limite de 54
(cinquenta e quatro) meses para entrada em operação de todas as unidades geradoras da
usina, contado da data de publicação do ato de outorga.
§ 1º O prazo a que se refere o caput pode ser estendido caso o documento
de acesso apresentado nopedido deautorização contempleprevisão emprazo
superior.
§ 2ºO prazodeimplantaçãodefinidoemato autorizativopoderáser
postergado, concomitantemente com a autorização a que se refere o art. 4º, a fim de se
concatenar com os prazos previstos no documento de acesso.
§ 3ºApostergação dequetratao§2ºrefere-setão somenteaoprazode
implantação da usina, não se confundindo com os prazos previstos nos §§ 1º-C e 1º-D do
art. 26 da Lei 9.427, de 26 de dezembro de 1996.
§ 4º A vedação a que se refere o § 2º do art. 17 da Resolução Normativa n°
876, de 10 de março de 2020, não se aplica aos pedidos apresentados na ANEEL até 2
de março de 2022.
§ 5º Oprazoa queserefere ocaputpassa avigorarnas outorgasde
autorização vigentesem fasedeimplantação,cujoprazopara iniciaraoperação
comercial de todas as unidades geradoras previsto no ato autorizativo seja inferior a 54
(cinquenta e quatro) meses.
§ 6ºAextensão deprazoaqueserefereo§ 5ºindependedeato
autorizativo específico emitido pela ANEEL.
§ 7º O disposto no § 5º não se aplica a empreendimento cuja energia tenha
sido comercializada no ambiente de contratação regulada ou que tenha assinado contrato
de uso dos sistemas de transmissão.
Procedimentos erequisitospara pedidosdeampliaçãodacapacidade
instalada
Art. 6º Os requerentescujos pedidos deampliação decapacidade instalada
protocolados na ANEEL nos termos do art. 2º podem optar pela dispensa da apresentação
de documento de acesso.
§ 1º Serão objeto da dispensa a que se refere o caput somente os pedidos
referentes a alteração de características técnicas que resultem em ampliação de
capacidade instalada das unidades geradoras e de eventuais ajustes decorrentes dessa
ampliação.
§ 2º Os pedidos deverão ser complementados por meio da apresentação de
Termo de Declaração e Outras Avenças, conforme modelo do Anexo I.
§ 3º Os pedidos de ampliação da capacidade instalada que também envolvam
alteração do ponto de conexão, serão objeto de alteração da rede de interesse restrito
do gerador somente após apresentação do contrato de uso dos sistemas de transmissão
ou de distribuição.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º A conexão do empreendimento se dá por conta e risco do agente, não
cabendo pedido de excludentede responsabilidade fundadono riscoassumido pelo
acesso, que compreende a conexão e o uso dos sistemas, inclusive nos casos em que as
obras de conexão possuírem cronograma superior ao prazo previsto nos incisos I e II do
§ 1º-C do art. 26 da Lei 9.427, de 26 de dezembro de 1996.
Art. 8º A aplicação do desconto a que se referem os §§ 1º, 1º-A e 1º-B do art.
26 da Lei n° 9.427, de 26 de dezembro de 1996, está condicionada ao cumprimento dos
prazos previstos nos §§ 1º-C e 1º-D desse artigo.
Parágrafo único. Os prazos a que se referem o caput são contados a partir da
data de publicaçãoda autorizaçãopara implantare exploraro empreendimento de
geração.
Art. 9º A extensão a que se refere o § 5º do art. 4º não exime o titular da
outorga de eventuaisprocessospunitivospela fiscalizaçãodaANEEL,nos termos da
Resolução Normativa nº 846, de 11 de junho de 2019, por atrasos já configurados, bem
como para casos em que se verifique inviabilidade do empreendimento ou
comportamento inadequado do agente no desenvolvimento da outorga.
Parágrafo único. Usinascujoprazo deimplantaçãofoiestendido nostermos
dos §§ 2º e 5º do art. 4º que apresentaram garantia de fiel cumprimento como requisito
para obtenção de outorga devem mantê-la válida até o prazo previsto no § 2º do art. 13
da Resolução Normativa n° 876, de 10 de março de 2020, ou no item 19 do Anexo V da
Resolução Normativa n° 875, de 10 de março de 2020, conforme o caso.
Art. 10. Esta Resolução entrará em vigor em 1º de setembro de 2022.
CAMILA FIGUEIREDO BOMFIM LOPES
ANEXO I
TERMO DE DECLARAÇÃO E OUTRAS AVENÇAS
A (pessoa jurídica), inscrita no CNPJ sob o nº (00.000.000/0000-00), com sede
em (endereço completo), representadana forma deseu estatutosocial, doravante
designada simplesmente REQUERENTE,por esteinstrumentoe namelhor forma de
direito, resolve firmar o presente TERMO DE DECLARAÇÃO E OUTRAS AVENÇAS de acordo
com as cláusulas a seguir.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
Este TERMO relaciona responsabilidades e os direitos relativos à habilitação
para empreendimentos de geração de energia elétrica de que trata o art. 26, § 1º-C, da
Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, incluído pela Lei nº 14.120, de 1º de março
de 2021, caracterizado pelo deferimento sumário da autorização mediante o atendimento
de todasascondiçõesgeraise específicasaplicáveis,emespecialaquelas constantes
deste TERMO.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA TRANSFERÊNCIA
Subcláusula Única – A REQUERENTEdeclara ciência de que eventuais
transferências do empreendimento ou alterações da composição societária devem
proceder porconta eriscodaspartes interessadas.Opedidodeadequação do ato de
outorga deve serapresentadonaANEEL somentedeformaconcomitante ouapós a
autorização para estabelecimento da rede de interesse restrito do gerador.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA ALTERAÇÕES
Subcláusula Única – A REQUERENTEdeclara ciência de que eventuais
alterações de prazos de implantação ou de características técnicasdevem proceder por
sua conta e risco. O pedido de adequação do ato de outorga deve ser apresentado na
ANEEL somente de forma concomitante ou após a autorização para estabelecimento da
rede de interesse restrito do gerador.
CLÁUSULA QUARTA – DO ACESSO
Subcláusula Primeira – É dispensada a apresentação de documento de acesso,
com conexão direta em instalações existentes oufuturas, caso em quea autorização
originária emitida não contemplará autorização para estabelecimento de rede de
interesse restrito do gerador, não se aplicando a declaração de utilidade pública para
esse fim até a autorização para estabelecimento da rede de interesse do gerador.
Subcláusula Segunda – A autorização para estabelecimento da rede de
interesse do gerador deve ser solicitadaà ANEEL medianterequerimento protocolizado
pela REQUERENTE, após celebração do contrato de uso dos sistemas de transmissão ou
distribuição, sendo a autorização para estabelecimento da rede condição necessária para
a conexão do empreendimento.
CLÁUSULA QUINTA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
A REQUERENTE declara e garante que está autorizada, nos termos da lei e de
seu Estatuto Social, a assumir as obrigações e a cumprir as disposições deste TERMO e
da Resolução Normativa nº , de XX de XXXXXXX de 2022.
CLÁUSULA SEXTA – DA VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES
Subcláusula Primeira – A REQUERENTE reconhece e atesta, para todos os fins,
a validade, a autenticidade e a veracidade das informações prestadas e dos documentos
apresentados perante a ANEEL.
Subcláusula Segunda – A REQUERENTE declaraplena ciência deque prestar
declaração falsa caracteriza crimeprevisto no CódigoPenal Brasileiro,passível de
responsabilização nos termosdalegislação,independentemente daresponsabilização
administrativa e civil cabível.
Subcláusula Terceira – Asinformações prestadase osdocumentos
apresentados estão sujeitos à fiscalização da ANEEL, inclusive posteriormente à emissão
da autorização definitiva referida na Subcláusula Segunda da Cláusula Quarta.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA CIÊNCIA SOBRE OS RISCOS DO GERADOR
Subcláusula Primeira – A REQUERENTE declara ciência de que a conexão de
qualquer empreendimento de geração se dá porconta e risco daREQUERENTE, não
cabendo pedido de alteração de prazo de outorga ou de excludente de responsabilidade
fundados norisco assumidopeloacesso,que compreendeaconexãoe ousodos
sistemas, inclusive nos casos em que as obras de conexão possuírem cronograma superior
aos prazos previstos nos incisosI e IIdo § 1º-C doart. 26 daLei 9.427, de26 de
dezembro de 1996
Subcláusula Segunda – A viabilização da conexão e o uso dos sistemas de
transmissão e de distribuição em local ouprazo de interesse daREQUERENTE é
responsabilidade do agente gerador, que declara terplena ciência das condiçõese dos
riscos inerentes à opção realizada, incluindo eventuais impossibilidades de conexão,
restrições de geração e indisponibilidadesdas instalaçõesde uso necessáriaspara o
escoamento da energia a ser produzida no prazo pretendido.
CLÁUSULA OITAVA – DA PUBLICIDADE
Subcláusula Única – A REQUERENTE concorda que as disposições deste TERMO
e que todasasinformações,os dadoseosdocumentos anexadosserãoconsiderados
públicos e poderão ser divulgados para terceiros.
CLÁUSULA NONA – DA VIGÊNCIA
Subcláusula Única – Este TERMO vincula a REQUERENTE em todas as suas
cláusulas, por si e seus sucessores, a qualquer título, enquanto vigorar a autorização de
que trata a Cláusula Primeira.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA EXTINÇÃO
Subcláusula Primeira -Identificadoeventualdescumprimento, aANEEL
notificará a REQUERENTE para prestar os esclarecimentos cabíveis, fixando-lhe prazo para
a manifestação ou apresentação de documento.
Subcláusula Segunda – São admitidos aos ajustes e as retificações de erros não
substanciais, assim considerados a critério da ANEEL.
Este TERMO DE DECLARAÇÃOE OUTRASAVENÇAS éfirmado emcaráter
irrevogável e irretratável pelo prazo de vigência definido na Cláusula Nona.
(Local de assinatura), em (dia) de (mês) de (ano).
__________________________________________
(Requerente)
RESOLUÇÕES AUTORIZATIVAS DE 9 DE AGOSTO DE 2022
A DIRETORA-GERAL SUBSTITUTA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA
– ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Nº 12.427. Processo nº 48500.002124/2021-58. Interessado: Panorama Geração de Energia
Ltda. Objeto: alteraras características técnicas da UFV Lins01, CEG UFV.RS.SP.049926-
9.01., outorgada à Panorama Geração de Energia Ltda., por meio da Resolução Autorizativa
nº 10.654, de 28 de setembro de 2021, localizada no município de Guaiçara, no estado de
São Paulo.
Nº 12.428. Processo nº 48500.002125/2021-01. Interessado: Panorama Geração de Energia
Ltda. Objeto: alterar as características técnicas da UFV Lins 02, CEG UFV.RS.SP.049927-7.01.
outorgada à Panorama Geração de Energia Ltda., por meio da Resolução Autorizativa nº
10.655, de 28 de setembro de 2021, localizada no município de Guaiçara, no estado de São
Paulo.
As íntegras destas Resoluções constam dos autos e estarão disponíveis em
http://biblioteca.aneel.gov.br .
CAMILA FIGUEIREDO BOMFIM LOPES
RESOLUÇÔES AUTORIZATIVAS DE 9 DE AGOSTO DE 2022
A DIRETORA-GERAL SUBSTITUTA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA
– ANEEL, conforme a Portaria nº 139, de 18 de maio de 2022, com base no art. 16, IV, do
Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Nº 12.441 Processo nº 48500.002127/2018-96. Interessada: Usina Geradora de Energia SGA
Ltda. Objeto: Revogaa Resolução Autorizativa nº 8.661,de 24 de marçode 2020, que
autorizou a Interessada aimplantar e explorara UFV MundoNovo I,CEG UFV.RS.
CE.040195-1.01, localizada no município de São Gonçalo do Amarante, estado do Ceará.
Nº 12.442 Processo nº 48500.002189/2018-06. Interessada: Usina Geradora de Energia SGA
Ltda. Objeto: Revogaa Resolução Autorizativa nº 8.664,de 24 de marçode 2020, que
autorizou aInteressadaa implantareexploraraUFVMundo NovoII,CEGUFV.RS.
CE.040196-0.01, localizada no município de São Gonçalo do Amarante, estado do Ceará.
Nº 12.443 Processo nº 48500.002193/2018-66. Interessada: Usina Geradora de Energia SGA
Ltda. Objeto: Revogaa Resolução Autorizativa nº 8.665,de 24 de marçode 2020, que
autorizou a Interessada a implantare explorar a UFVMundo Novo III,CEG UFV.RS.
CE.040198-6.01, localizada no município de São Gonçalo do Amarante, estado do Ceará.
Nº 12.444 Processo nº 48500.002186/2018-64. Interessada: Usina Geradora de Energia SGA
Ltda. Objeto: Revogaa Resolução Autorizativa nº 8.666,de 24 de marçode 2020, que
autorizou a Interessada a implantar e explorara UFV Mundo NovoIV, CEG
UFV.RS.CE.040197-8.01, localizada no municípiode São Gonçalodo Amarante,estado do
Ceará.
As íntegras destas Resoluções constam nos autos e estarão disponíveis em
http:biblioteca.aneel.gov.br.
CAMILA FIGUEIREDO BOMFIM LOPES
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 12.447, DE 9 DE AGOSTO DE 2022
A DIRETORA-GERAL SUBSTITUTA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA
– ANEEL, conforme a Portaria nº 139, de 18 de maio de 2022, com base no art. 16, IV, do
Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo nº 48500.006596/2022-61.Interessada:RGESul Distribuidorade
Energia Objeto: Declarar deUtilidade Pública,para finsde desapropriação,em favorda
RGE Sul Distribuidora de Energia- RGE, asáreas deterra necessárias àimplantação da
Subestação Santana do Livramento 1, localizada no município de Sant’Ana do Livramento,
estado do Rio Grandedo Sul. Aíntegra destaResolução e anexoconstam nosautos e
estará disponível no endereço eletrônico http:biblioteca.aneel.gov.br.
CAMILA FIGUEIREDO BOMFIM LOPES
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 12.449, DE 9 DE MAIO DE 2022
A DIRETORA-GERAL SUBSTITUTA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA
– ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo nº: 48500.006038/2022-03. Interessado: SSP Transmissora de Energia
S.A Equatorial Pará.Objeto: Declararde utilidadepública, paradesapropriação, em favor
da SSP Transmissora deEnergia S.A.,a áreade terranecessária àimplantação da
Subestação 345/138 kV Sete Pontes, localizada no município de São Gonçalo, estado do Rio
de Janeiro. A íntegra desta Resolução e anexoconsta dos autos eestará disponível em
http://biblioteca.aneel.gov.br .
CAMILA FIGUEIREDO BOMFIM LOPES
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 12.450, DE 9 AGOSTO DE 2022
A DIRETORA-GERAL SUBSTITUTA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA
– ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo nº: 48500.006049/2022-85. Interessado: SSP Transmissora de Energia
S.A.. Objeto: Declarar de utilidade pública, para instituição de servidão administrativa, em
favor da SSP Transmissora de Energia S.A., a área de terra necessária à passagem da Linha
de Transmissão 345 kV Comperj – Venda das Pedras C1, localizada no estado do Rio de
Janeiro. A íntegra desta Resolução consta dos autos e estará disponível em
http://biblioteca.aneel.gov.br .
CAMILA FIGUEIREDO BOMFIM LOPES
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 12.451, DE 9 DE AGOSTO DE 2022
A DIRETORA-GERAL SUBSTITUTA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA
– ANEEL, conforme a Portaria nº 139, de 18 de maio de 2022, com base no art. 16, IV, do
Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo nº 48500.002032/2022-59. Interessado: Usina Termelétrica Lençóis
Paulista SPES.A. Objeto:Declarardeutilidadepública,para instituição de servidão
administrativa, a área de terra necessária à passagem da Linha de Transmissão UTE Cidade
do Livro – SE Barra Bonita, circuito simples, 138 kV, com aproximadamente 24,5 km (vinte
e quatro virgula cinco km)de extensão, que interligará a Subestação UTE Cidade do Livro à
Subestação Barra Bonita,localizadanos municípiosdeLençóisPaulista, Areiópolis, São
Manuel, Igaraçu do Tietê e Barra Bonita, estado de São Paulo. A íntegra desta Resolução
e seuAnexoconstanosautos eestarádisponívelnoendereçoeletrônico
http:biblioteca.aneel.gov.br
CAMILA FIGUEIREDO BOMFIM LOPES
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 12.452, DE 9 MAIO DE 2022
A DIRETORA-GERAL SUBSTITUTA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA
– ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo nº: 48500.005999/2022-92. Interessado: Equatorial Pará Distribuidora
de Energia S.A. Objeto: declarade utilidadepública, para instituiçãode servidão
administrativa, em favor da Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A., a área de terra
necessária à passagem da Linha de Distribuição 34,5 kV Cachoeira do Arari – Santa Cruz do
Arari, localizada no estadodo Pará.A íntegradesta Resoluçãoconsta dosautos eestará
disponível em http://biblioteca.aneel.gov.br.
CAMILA FIGUEIREDO BOMFIM LOPES
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 12.454, DE 9 DE AGOSTO DE 2022
A DIRETORA-GERAL SUBSTITUTA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA
– ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo nº: 48500.006522/2022-24. Interessado: Equatorial Pará Distribuidora
de Energia S.A.Objeto:Declararde UtilidadePública,parainstituição de servidão
administrativa, em favor da Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A., a área de terra
necessária àpassagemda LinhadeDistribuiçãoSESantaCruzdo Arari-SEChaves,
localizada nos municípios de Santa Cruz do Arari e Chaves, estado do Pará. A íntegra desta
Resolução consta nos autos e estará disponível no endereço eletrônico
biblioteca.aneel.gov.br.
CAMILA FIGUEIREDO BOMFIM LOPES
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 12.455, DE 9 MAIO DE 2022
A DIRETORA-GERAL SUBSTITUTA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA
– ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo nº: 48500.006056/2022-87. Interessado: Energisa Acre – Distribuidora
de Energia S.A.Objeto: Declararde utilidadepública, parainstituição de servidão
administrativa, em favor da Energisa Acre – Distribuidora de Energia S.A., a área de terra
necessária àpassagem daLinhadeDistribuição 69kVTucumã- Floresta,localizada no
estado do Acre. Aíntegra destaResolução constados autose estarádisponível em
http://biblioteca.aneel.gov.br.
CAMILA FIGUEIREDO BOMFIM LOPES
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 12.457, DE 9 DE AGOSTO DE 2022
A DIRETORA-GERAL SUBSTITUTA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA
– ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo nº 48500.006454/2022-01.Interessado:Energisa Tocantins-
Distribuidora deEnergia S.A.Objeto:Declarardeutilidadepública, para instituição de
servidão administrativa, a área de terra de 25 metros de largura necessária à passagem da
Linha de Distribuição Gurupi RB – Gurupi II, circuito simples, 138 kV, com aproximadamente
2 (dois) km deextensão, queinterligará aSubestação Gurupià SubestaçãoGurupi II,
localizada no município de Gurupi, estado do Tocantins. A íntegra desta Resolução consta
nos autos e estará disponível no endereço eletrônico http://biblioteca.aneel.gov.br
CAMILA FIGUEIREDO BOMFIM LOPES
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 12.458, DE 9 DE AGOSTO DE 2022
A DIRETORA-GERAL SUBSTITUTA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA
– ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo nº 48500.006492/2022-56.InteressadoEnergisa Tocantins-
Distribuidora de Energia S.A. Objeto: Declarar de Utilidade Pública, para fins de instituição
de servidão administrativa, em favor da Energisa Tocantins – Distribuidora de Energia S.A.,
as áreasdeterranecessáriasàpassagem daLinhadeDistribuiçãoPortoFranco –
Tocantinópolis, C2, localizada nos municípios de Porto Franco, estado do Maranhão, e
Tocantinópolis, estado do Tocantins. A íntegra desta Resolução consta nos autos e estará
disponível no endereço eletrônico biblioteca.aneel.gov.br.
CAMILA FIGUEIREDO BOMFIM LOPES
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 12.459, DE 9 MAIO DE 2022
A DIRETORA-GERAL SUBSTITUTA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA
– ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo nº: 48500.006487/2022-43. Interessado: Usina de Energia Fotovoltaica
Pedro Leopoldo Ltda.Objeto: Declarar de utilidade pública, parainstituição de servidão
administrativa, em favor da Usina de Energia Fotovoltaica Pedro Leopoldo Ltda., a área de
terra necessária à passagem da Linha de Transmissão138 kV UFV PedroLeopoldo – SE
Jaboticatubas, localizada no estado de Minas Gerais. A íntegra desta Resolução consta dos
autos e estará disponível em http://biblioteca.aneel.gov.br.
CAMILA FIGUEIREDO BOMFIM LOPES
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 12.463, DE 9 DE AGOSTO DE 2022
A DIRETORA-GERAL SUBSTITUTA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA
– ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo nº 48500.003814/2021-24.InteressadoCompanhia Estadualde
Transmissão de Energia Elétrica. Objeto: Alterar a Resolução Autorizativa nº 10.668, de 28
de setembro de2021, quetrata daDeclaração deUtilidade Pública,em favorda
Companhia Estadual deTransmissãodeEnergia Elétrica,asáreasde terranecessárias à
passagem dotrecho delinhadetransmissão queperfazoSeccionamento daLinha de
Transmissão Canoas 3 – Cachoeirinha 1,na Subestação Cachoeirinha 3,localizada no
município de Cachoeirinha, estado do Rio Grande do Sul. A íntegra desta Resolução e seu
anexo consta nos autos e estará disponível no endereço eletrônico
biblioteca.aneel.gov.br.
CAMILA FIGUEIREDO BOMFIM LOPES
RESOLUÇÕES AUTORIZATIVAS DE 9 DE AGOSTO DE 2022
A DIRETORA-GERAL SUBSTITUTA DAAGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA
ELÉTRICA – ANEEL,combase noart.16,IV, doRegimentoInterno daANEEL,
resolve:
Nº 12.466. Processo nº 48500.005620/2021-63. Interessada: Karpowership Brasil Energia
Ltda. Objeto: Revoga a Resolução Autorizativa nº 10.869, de 5 de novembro de 2021,
que autorizou aInteressadaaimplantar eexploraraUTE Karkey013,CEG
UTE.GN.RJ.055914-8.01, localizada no município de Itaguaí, estado do Rio de Janeiro.
Nº 12.467. Processo nº 48500.005621/2021-16. Interessada: Karpowership Brasil Energia
Ltda. Objeto: Revoga a Resolução Autorizativa nº 10.870, de 5 de novembro de 2021,
que autorizou aInteressadaaimplantar eexploraraUTE Karkey019,CEG
UTE.GN.RJ.055917-2.01, localizada no município de Itaguaí, estado do Rio de Janeiro.
Nº 12.468. Processo nº 48500.005622/2021-52. Interessada: Karpowership Brasil Energia
Ltda. Objeto: Revoga a Resolução Autorizativa nº 10.873, de 5 de novembro de 2021,
que autorizou a Interessada a implantar eexplorar a UTE PorsudI, CEG
UTE.GN.RJ.055706-4.01, localizada no município de Itaguaí, estado do Rio de Janeiro.
Nº 12.469. Processo nº 48500.005623/2021-05. Interessada: Karpowership Brasil Energia
Ltda. Objeto: Revoga a Resolução Autorizativa nº 10.874, de 5 de novembro de 2021,
que autorizou a Interessada a implantar e explorar a UTE Porsud II, CEG
UTE.GN.RJ.055707-2.01, localizada no município de Itaguaí, estado do Rio de Janeiro.
As íntegras destas Resoluçõesconstam nosautos eestarão disponíveisem
http://biblioteca.aneel.gov.br
CAMILA FIGUEIREDO BOMFIM LOPES
RESOLUÇÕES AUTORIZATIVAS DE 9 DE AGOSTO DE 2022
A DIRETORA-GERAL SUBSTITUTA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA
– ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Nº 12.470.Processonº 48500.003897/2017-75.Interessada:PowertechEngenharia
Serviços e Locações de Geradoresde Energia,Máquinas e EquipamentosS.A. Objeto:
Revoga aResoluçãoAutorizativanº6.534,de 25dejulhode2017,queautorizou a
Interessada a implantar e explorar a UTE Vila de Matupí – Powertech, CEG
UTE.PE.AM.037727-9.01, localizada no município de Manicoré, estado do Amazonas.
Nº 12.471.Processonº 48500.003894/2017-31.Interessada:PowertechEngenharia
Serviços e Locações de Geradoresde Energia,Máquinas e EquipamentosS.A. Objeto:
Revoga aResoluçãoAutorizativanº6.534,de 25dejulhode2017,queautorizou a
Interessada a implantar e explorar a UTE Auxiliadora – Powertech, CEG UTE.PE.AM.037730-
9.01, localizada no município de Humaitá, estado do Amazonas.
Nº 12.472.Processonº 48500.003896/2017-21.Interessada:PowertechEngenharia
Serviços e Locações de Geradoresde Energia,Máquinas e EquipamentosS.A. Objeto:
Revoga aResoluçãoAutorizativanº6.534,de 25dejulhode2017,queautorizou a
Interessada a implantar e explorara UTENovo Aripuanã -Powertech, CEG
UTE.PE.AM.037728-7.01, localizada no município de Novo Aripuanã, estado do
Amazonas.
Nº 12.473.Processonº 48500.003899/2017-64.Interessada:PowertechEngenharia
Serviços e Locações de Geradoresde Energia,Máquinas e EquipamentosS.A. Objeto:
Revoga aResoluçãoAutorizativanº6.534,de 25dejulhode2017,queautorizou a
Interessada a implantar e explorar a UTE Sucundurí – Powertech, CEG UTE.PE.AM.037726-
0.01, localizada no município de Apuí, estado do Amazonas.
Nº 12.474.Processonº 48500.003893/2017-97.Interessada:PowertechEngenharia
Serviços e Locações de Geradoresde Energia,Máquinas e EquipamentosS.A. Objeto:
Revoga aResoluçãoAutorizativanº6.534,de 25dejulhode2017,queautorizou a
Interessada a implantar e explorar a UTE Axinim – Powertech, CEG UTE.PE.AM.037731-7.01,
localizada no município de Borba, estado do Amazonas.
As íntegras destas Resoluções constam nos autos e estarão disponíveis em
http://biblioteca.aneel.gov.br.
CAMILA FIGUEIREDO BOMFIM LOPES
DESPACHO Nº 2.122, DE 9 DE AGOSTO DE 2022
A DIRETORA-GERAL SUBSTITUTA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA
– ANEEL, conforme a Portaria nº 139, de 18 de maio de 2022, no uso de suas atribuições
regimentais, tendo em vistaa deliberação daDiretoria e considerandoo queconsta do
Processo nº 48500.004739/2020-38, decide por conhecer do pedido de reconsideração
interposto pela Light Serviços de Eletricidade S.A, cadastrada sob o CNPJ 60.444.437/0001-
46 em face do Despacho nº 2.659, de 2021, para, no mérito, negar-lhe provimento.
CAMILA FIGUEIREDO BOMFIM LOPES
DESPACHO Nº 2.123, DE 9 DE AGOSTO DE 2022
A DIRETORA-GERAL SUBSTITUTA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA
– ANEEL, conforme a Portaria nº 139, de 18 de maio de 2022, de acordo com a deliberação
da Diretoria e o que consta no Processo nº 48500.005607/2021-12, decidiu por conhecer
e negarprovimento aoRecursoAdministrativointerpostopela Frigorífico Montes Claros
EIRELI cadastrado sob oCNPJ nº 28.891.895/0001-10em face doDespacho nº975, de
2022, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa, Ouvidoria Setorial e
Participação Pública -SMA,quenegou provimentoàdevoluçãoem dobrodevalores
faturados a maior por erro de classificação na área de concessão da Cemig Distribuição S.A.
Cadastrada sob o CNPJ nº 06.981.180/0001-16.
CAMILA FIGUEIREDO BOMFIM LOPES
DESPACHO Nº 2.128, DE 9 DE AGOSTO DE 2022
A DIRETORA-GERAL SUBSTITUTA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA
– ANEEL, conforme a Portaria nº 139, de 18 de maio de 2022, no uso de suas atribuições
regimentais, tendo em vistaa deliberação daDiretoria e considerandoo queconsta do
Processo nº 48500.005765/2021-64, decide por indeferir o pedido de medida cautelar
interposto pela BCI Participações, cadastrada sob o CNPJ 43.806.163/0001-79
CAMILA FIGUEIREDO BOMFIM LOPES
DESPACHO Nº 2.171, DE 9 DE AGOSTO DE 2022
A DIRETORA-GERAL SUBSTITUTA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA
ELÉTRICA – ANEEL, conforme a Portaria nº 139, de 18 de maio de 2022 no uso de suas
de suas atribuiçõesregimentais,deacordo comdeliberaçãodaDiretoria eo que
consta do Processos nº 48500.005528/2021, 48500.005529/2021,48500.005495/2021 e
48500.005496/2021, voto por (i) indeferir o pedido de excludente de responsabilidade
solicitado pela Karpowership Brasil Energia Ltda. em razão do atraso dos cronogramas
de implantação da Usinas Termelétricas Karkey 013, Karkey 019, Porsud I e Porsud II,
por inexistirem eventos de excludente de responsabilidade a serem reconhecidos nos
termos do art. 19da Leinº 13.360/2016; (ii)indeferir opedido dealteração dos
cronogramas de implantaçãodestas usinas;e(iii) determinarà Superintendência de
Fiscalização deServiçosdeGeração- SFGqueinstaureprocessoadministrativo com
vistas à aplicação de eventuais penalidades em razão da não implantação das Usinas
Termelétricas Karkey 013, Karkey 019, Porsud I e Porsud II.
CAMILA FIGUEIREDO BOMFIM LOPES
DESPACHO Nº 2.173, DE 9 DE AGOSTO DE 2022
A DIRETORA-GERAL SUBSTITUTA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA
-ANEEL, conformea Portarianº 139, de18 demaio de2022 no usode suasde suas
atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria e o que consta do
Processo nº 48500.005952/2022-29, decide conhecer do pedido de reconsideração, com
pedido de efeitosuspensivo, interpostopelaAssociação Brasileiradas Empresas de
Transmissão de Energia Elétrica (ABRATE) e, no mérito, dar parcial provimento, no sentido
de: (i) convalidar a decisão da Diretora-Geral Substituta de distribuir o pedido da
Associação BrasileiradosInvestidoresem AutoproduçãodeEnergia(ABIAPE) como o
conhecimento do direitodepetição;(ii) convalidaradecisãoconstante no Despacho nº
1.762, de 2022, emrelação aoconhecimento dopedido daABIAPE comodireito de
petição; (iii) convalidar a decisão constante no Despacho nº 1.762, de 2022, que determina
que a Superintendência de Gestão Tarifária (SGT) proceda os cálculos referentes a parcela
financeira controversa da RBSE, considerando na fasede amortização do cálculo o fluxo
antecipado, a partir de 1º de julho de 2017, e disponibilize-os a todos os interessados para
que possam exercer o direitoao contraditório ea ampladefesa; (iv) negara medida
cautelar pleiteada pelaABIAPEparasuspender aeficáciadaResolução Homologatória nº
2.258, de 2017; e (v) não convalidar as demais decisões constantes no Despacho nº 1.762,
de 2022.
CAMILA FIGUEIREDO BOMFIM LOPES
DESPACHO Nº 2.174, DE 9 DE AGOSTO DE 2022
A DIRETORA-GERAL SUBSTITUTA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA
– ANEEL, conforme a Portaria nº 139, de 18 de maio de 2022 no uso de suas de suas
atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria e o que consta do
Processos nº 48500.003899/2017-64,48500.003897/2017-75, 48500.003896/2017-
21,48500.003894/2017-31, 48500.003893/2017-97 e 48500.003892/2017-42, voto por (i)
revogar as outorgas deautorização dasCentrais GeradorasTermelétricas -UTE Vilade
Matupi – Powertech,Auxiliadora -Powertech, NovoAripuanã -Powertech, Sucunduri –
Powertech e Axinim – Powertech, todas de propriedade da Powertech Engenharia, Serviços
e Locações de Geradores de Energia, Máquinas e Equipamentos S/A; (ii) arquivar o Termo
de Intimação nº6/2021,lavradopela SuperintendênciadeFiscalizaçãodos Serviços de
Geração, que visava a revogação da outorga de autorização da UTE Apuí – Powertech; e (iii)
determinar que a Superintendência de Fiscalização Econômico e Financeira instaure
processo administrativo sob o aspecto financeiro e econômico com vistas à revogação da
outorga de autorização da UTE Apuí – Powertec.
CAMILA FIGUEIREDO BOMFIM LOPES
DESPACHO Nº 2.185, DE 11 DE AGOSTO DE 2022
O DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso de
suas atribuições regimentais, tendo em vista o disposto no art. 14, parágrafo primeiro, da
Norma de Organização ANEEL – 001, aprovada pela Resolução Normativa nº 273, de 10 de
julho de 2007,eoque constadoProcessonº 48500.006088/2017-15,decidedeclarar
extinto o processo, sem julgamento do mérito, visto a ausência de instrução.
EFRAIN PEREIRA DA CRUZ
DESPACHO Nº 2.211, DE 11 DE AGOSTO DE 2022
O DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso das
suas atribuições regimentais e o que consta do Processo nº 48500.000256/2020-64, decide
não conhecer do Requerimento Administrativo interposto pela Companhia de Eletricidade
do Estado da Bahia – Coelba em face do Despacho nº 1.210, de 2022, que deu provimento
ao Pedido de Reconsideração interposto pela Odoyá Transmissora de Energia S.A. em face
do Despacho nº 2.428, de 2020, manifestamente inadmissível, nos termos do inciso VI do
art. 43 da Resolução Normativa nº 273, de 2007.
EFRAIN PEREIRA DA CRUZ
DESPACHO Nº 2.229, DE 12 DE AGOSTO DE 2022
O DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso de
suas atribuições regimentais, tendo em vista o disposto no art. 14, parágrafo primeiro, da
Norma de Organização ANEEL – 001, aprovada pela Resolução Normativa nº 273, de 10 de
julho de 2007,eoque constadoProcessonº 48500.002783/2020-11,decidedeclarar
extinto o processo, sem julgamento do mérito, visto a ausência de instrução.
EFRAIN PEREIRA DA CRUZ
RETIFICAÇÃO
Na Resolução Normativa nº 1.027,de 19 dejulho de 2022,constante do
Processo nº48500.006131/2021-29,publicadano DiárioOficialdaUniãode 28.7.2022,
Seção 1, p. 91,v. 160,n. 142, ondese lê:”Art. 36.As concessionáriasalcançadas (…),
contados doprotocolo damanifestação,(…)”;leia-se:”Art. 36.Asconcessionárias
alcançadas (…), contados de 19 de agosto de 2021, (…).”.
SUPERINTENDÊNCIA DE CONCESSÕES E AUTORIZAÇÕES DE
GERAÇÃO
DESPACHO Nº 2.133, DE 10 DE AGOSTO DE 2022
Processos: Listados no Anexo1. Interessados:Listados noAnexo 1da íntegra deste
Despacho. Decisão: tornarsemefeitoos Despachosderegistro,Ofícios edemais atos
realizados através do Sistema de Registro de Centrais Geradora de Capacidade Reduzida –
RCG, com vistas a cancelar os registros emitidos paras as Centrais Geradoras Hidrelétricas
mencionadas no Anexo 1 da íntegra deste Despacho. A íntegra deste Despacho consta dos
autos e encontra-se disponível no endereço eletrônico biblioteca.aneel.gov.br.
CARLOS EDUARDO CABRAL CARVALHO
Superintendente
DESPACHO Nº 2.154, DE 11 DE AGOSTO DE 2022
Processo nº: 48500.001534/2013-71. Interessado: Testa Branca I Energia S.A. Decisão:
alterar ascaracterísticas técnicasdaEOLTesta BrancaI,cadastradasob o CEG nº
EOL.CV.PI.031666-0.01, outorgada à Testa Branca I Energia S.A. por meio da Portaria MME
nº 353, de 17 de julho de 2014, no município de Ilha Grande, estado do Piauí. A íntegra
deste Despacho consta dos autos e estará disponível em biblioteca.aneel.gov.br.
CARLOS EDUARDO CABRAL CARVALHO
Superintendente
DESPACHO Nº 2.155, DE 9 DE AGOSTO DE 2022
Processos nº 48500.000425/2019-22e 48500.000424/2019-88.Interessado: Usinade
Energia Fotovoltaica Sol de Varzea S.A., CNPJ nº 32.222.282/0001- 68. Decisão: alterar as
características técnicas das UFV Sol de várzea 1 e UFV Sol de Várzea 2, cadastradas no CEG
sob os nºs UFV.RS.MG.043167-2.01 e UFV.RS.MG.043168-0.01. A íntegra deste Despacho e
seus Anexos constam dos autos e estarão disponíveis em biblioteca.aneel.gov.br.
CARLOS EDUARDO CABRAL CARVALHO
Superintendente
DESPACHO Nº 2.156, DE 11 DE AGOSTO DE 2022
Processo nº: 48500.001177/2013-41. Interessado: Testa Branca III Energia S.A. Decisão:
alterar as característicastécnicasda EOLTestaBrancaIII, cadastradasobo CEGnº
EOL.CV.PI.033479-0.01, outorgada à Testa Branca III Energia S.A. por meio da Portaria MME
nº 27, de 1º de março de 2016, no município de Ilha Grande, estado do Piauí. A íntegra
deste Despacho consta dos autos e estará disponível em biblioteca.aneel.gov.br.
CARLOS EDUARDO CABRAL CARVALHO
Superintendente
SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA
DESPACHO Nº 2.142, DE 8 DE AGOSTO DE 2022
A SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA SUBSTITUTA
DAAGÊNCIA NACIONALDE ENERGIAELÉTRICA- ANEEL,nouso dasatribuições quelhe
foram delegadas por meio da Portaria nº 4.659, de 18 de julho de 2017, considerando o
disposto na Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, no Módulo I da Resolução
Normativa nº 948, de 16 de novembro de 2021, e o que consta do Processo nº
48500.006734/2022-10, decide: anuir previamente ao pedido da Companhia Energética
Estreito S.A. – CNPJ/MF nº 08.976.022/0001-01, para alteração de seu Estatuto Social,
conforme proposta apresentada.
MARIA LUIZA FERREIRA CALDWELL
SUPERINTENDÊNCIA DE MEDIAÇÃO ADMINISTRATIVA, OUVIDORIA
SETORIAL E PARTICIPAÇÃO PÚBLICA
DESPACHO Nº 2.212, DE 12 DE AGOSTO DE 2022
O SUPERINTENDENTE DE MEDIAÇÃO ADMINISTRATIVA, OUVIDORIA SETORIAL E
PARTICIPAÇÃO PÚBLICA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso das
suas competências, em conformidade com o disposto no inciso IV do art. 1º da Portaria nº
4.595, de 23 de maio de 2017, e com o constante no Processo nº 48500.000115/2022-11,
decide: (i) negar provimento à reclamação do Senhor Nylson Braun, (ii) autorizar à Centrais
Elétricas de Santa Catarina que realize a cobrança de realocação de rede, conforme inciso
XIV do art. 102 da Resolução Normativa nº 414, de 2010, substituído pelo art. 623 da
Resolução Normativa nº 1.000, de 2021; e (iii) determinar que esta decisão seja cumprida
no prazo de até 15 (quinze) dias após o seu trânsito em julgado.
ANDRÉ RUELLI
DESPACHO Nº 2.213, DE 12 DE AGOSTO DE 2022
O SUPERINTENDENTE DE MEDIAÇÃO ADMINISTRATIVA, OUVIDORIA SETORIAL E
PARTICIPAÇÃO PÚBLICA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso das
suas competências, em conformidade com o disposto no inciso IV do art. 1º da Portaria nº
4.595, de 23 de maio de 2017, e com o constante no Processo nº 48500.005403/2022-54,
decide por:(i) negarprovimentoàreclamaçãointerpostapela LaticíniosQui-Leite Ltda.,
com o CNPJ 74.053.547/0001-91, acerca da devolução em dobro dos valores faturados a
maior por erro de classificaçãoda unidadeconsumidora nº 80099129,mantendo-se a
devolução simples realizada pela distribuidora, por entender que o engano pode ser
considerado justificável; e (ii) determinarque esta decisão sejacumprida no prazode 15
(quinze) dias após o seu trânsito em julgado.
ANDRÉ RUELLI
DESPACHO Nº 2.214, DE 12 DE AGOSTO DE 2022
O SUPERINTENDENTE DE MEDIAÇÃO ADMINISTRATIVA, OUVIDORIA SETORIAL E
PARTICIPAÇÃO PÚBLICA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso das
suas competências, em conformidade com o disposto no inciso IV do art. 1º da Portaria nº
4.595, de 23 de maio de 2017, e com o constante no Processo nº 48500.005455/2022-21,
decide por: (i) dar provimento à reclamação interposta pela Indústria e Comércio de
Laticínios Estrela do Oriente Ltda., com o CNPJ 03.295.054/0001-10; (ii) determinar que a
Enel Distribuição Goiás efetuea devoluçãoem dobrodos valoresfaturados a maior
decorrente do erro de classificação da unidade consumidora nº 1090030244, referente ao
período de 19/10/2012 a 12/06/2020, nos termos do artigo 113 da Resolução Normativa
nº 414, de 2010, alterado pelo Despacho ANEEL nº 18, de 4 de janeiro de 2019,
descontados os valores já devolvidos; e (iii) determinar que esta decisão seja cumprida no
prazo de 15 (quinze) dias após o seu trânsito em julgado.
ANDRÉ RUELLI
SUPERINTENDÊNCIA DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS DE
TRANSMISSÃO
DESPACHO Nº 2.215, DE 12 DE AGOSTO DE 2022
O SUPERINTENDENTE DE REGULAÇÃO DOSSERVIÇOS DETRANSMISSÃO DA
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso das atribuições que lhe foram
delegadas pela Portaria no 3.924, de 29 de março de 2016, e tendo em vista o que consta
do Processo nº 48500.006544/2022-00,decide indeferiro pleitoapresentado pelaVale
S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 33.592.510/0001-54, de excepcionalização na contratação e
no faturamento dos Contratos de Uso do Sistemas de Transmissão – CUST celebrados por
parte das centrais geradoras integrantes do denominado projeto Sol do Cerrado.
LEONARDO MENDONÇA OLIVEIRA DE QUEIROZ

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