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Diário Oficial da União – Seção 1 nº150 – 09.08.2022

Ministério de Minas e Energia
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 674/GM/MME, DE 8 DE AGOSTO DE 2022
O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista
o disposto nos arts. 60 e 63 do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, no art. 6º
do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, no art. 4º do Decreto nº 8.874, de 11 de
outubro de 2016, nos termos do Edital do Leilão nº 11/2021-ANEEL, e o que consta do
Processo nº 48500.003934/2022-11, resolve:
Capítulo I
DA OUTORGA
Art. 1º Autorizar a Portocém Geração de Energia S.A., inscrita no CNPJ sob
o nº 27.241.084/0001-01,comSedeno CórregoGrande,s/nº,Centro, Município de
Itarema, Estado doCeará, aestabelecer-secomo ProdutorIndependente deEnergia
Elétrica mediante a implantação e exploração da Central Geradora Termelétrica
denominada UTE Portocém I, no Município de Caucaia, Estado do Ceará, cadastrada com
o Código Único do Empreendimento deGeração – CEG:UTE.GN.CE.037748-1.01, com
1.571.888 kW de CapacidadeInstalada e203.500 kWmédios degarantia física de
energia, constituída por quatro Unidades Geradoras de 392.972 kW, em Ciclo Brayton,
utilizando Gás Natural como combustível principal, localizada às Coordenadas
Planimétricas E=516.928 m e N=9.599.043 m, Fuso 24S, Datum SIRGAS2000.
Parágrafo único. A energia elétrica produzida pela Autorizada destina-se à
comercialização na modalidade de Produção Independente de Energia Elétrica, conforme
estabelecido nos arts. 12, 15 e 16, da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995.
Art. 2º Deverá a Autorizada implantar, por sua exclusiva responsabilidade e
ônus, o Sistema de Transmissão de Interesse Restrito da UTE Portocém I, constituído de
uma Subestação Elevadora de 23,1/500 kV, junto à Central Geradora, e uma Linha em
500 kV, com cerca de seis quilômetros de extensão, em Circuito Duplo, interligando a
Subestação Elevadora à Subestação Pecém II, de responsabilidade da Companhia Hidro
Elétrica do São Francisco – Chesf, em consonância com as normas e regulamentos
aplicáveis.
Art. 3º Constituem obrigações da Autorizada:
I – cumprirodisposto naResoluçãoNormativaANEEL nº921,de 23de
fevereiro de 2021;
II – implantara CentralGeradoraTermelétrica conformecronograma
apresentado à Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, obedecendo aos marcos
descritos a seguir:
a) comprovação do aporte de capital ou obtenção do financiamento
referente a pelo menos 20% (vinte por cento) do montante necessário à implantação do
empreendimento: até 1º de abril de 2023;
b) comprovação de celebração de instrumento contratual de fornecimento de
equipamentos eletromecânicos ou EPC (projeto, construção, montagem e compra de
equipamentos): até 1º de abril de 2023;
c) comprovação de celebração de instrumento contratual de fornecimento do
combustível: até 1º de abril de 2023;
d) obtenção da Licença Ambientalde Instalação – LI:até 1º dejunho de
2023;
e) início das Obras Civis das Estruturas: até 1º de outubro de 2023;
f) início da Montagem Eletromecânica das Unidades Geradoras:até 1º de
abril de 2025;
g) início das Obras do Sistema de Transmissão de Interesse Restrito: até 1º
de junho de 2025;
h) conclusão da Montagem Eletromecânica das Unidades Geradoras: até 1º
de junho de 2026;
i) início da Operação em Teste da 1ª à 4ª Unidade Geradora: até 1º de junho
de 2026; e
j) início da Operação Comercial da 1ª à 4ª Unidade Geradora: até 1º de julho
de 2026;
III – manter, nos termos do Edital do Leilão nº 11/2021-ANEEL, a Garantia de
Fiel Cumprimento das obrigações assumidas nesta Portaria, no valor de R$
211.257.817,50 (duzentos e onze milhões, duzentos e cinquenta e sete mil, oitocentos
e dezessete reais ecinquenta centavos),que vigorará porcento evinte diasapós o
início da Operação Comercial da última Unidade Geradora da UTE Portocém I;
IV – submeter-seaos ProcedimentosdeRede doOperador Nacionaldo
Sistema Elétrico – ONS;
V – aderir à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE; e
VI – firmar Contrato de Reserva de Capacidade para Potência – CRCAP, nos
termos do Edital do Leilão nº 11/2021-ANEEL.
Art. 4º Por infrações às disposições legais, regulamentares ou contratuais
pertinentes às instalações e serviços de produção e comercialização de energia elétrica,
ou pela inexecução total ou parcial, oupelo atraso injustificado naexecução de
qualquer condição estabelecida nesta Portaria, a Autorizada ficará sujeita às penalidades
tipificadas neste artigo, mediante processo administrativo em que sejam assegurados o
contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo das demais sanções administrativas, civis
e penais cominadas na legislação.
§ 1º Durante a fase de implantação do empreendimento, conforme
cronograma apresentado à ANEEL e o constante desta Portaria, aplica-se à Autorizada
o disposto nos arts. 77, 78, 79, inciso I, 80, 86 e 87, da Lei nº 8.666, de 21 de junho
de 1993, a seguir discriminadas:
I – advertência;
II – multa editalícia ou contratual;
III – suspensão temporáriade participaçãoem licitaçãoe impedimentode
contratar ou de receber outorga da Administração por até dois anos;
IV – declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração
Pública enquanto perdurarem osmotivos determinantesda puniçãoou atéque seja
promovida a reabilitação perante a ANEEL, de competência do Ministro de Estado; e
V – rescisão unilateral da outorga, mediante cassação da autorização.
§ 2º Aplicam-se ainda à Autorizada, subsidiariamente, na fase de implantação
do empreendimento, as penalidades da Resolução Normativa ANEEL nº 846, de 11 de
junho de 2019,esuas alterações,por fatosinfracionaisou descumprimento de
obrigações não expressamente previstos no Edital do Leilão nº 11/2021-ANEEL e nesta
outorga de autorização.
§ 3º As sanções previstas nos incisos I, III,IV e V, do §1º, poderão ser
aplicadas cumulativamente com a do inciso II, facultada a defesa prévia da Autorizada,
no respectivo processo administrativo.
§ 4º Aspenalidades previstasnos incisosIIIe IVdo §1º alcançamo
acionista controlador da Autorizada.
§ 5º No período de implantação do empreendimento, de que trata o § 1º,
a multa editalícia ou contratual será no valor de:
I – 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento) do investimento estimado
para implantação do empreendimento, quando restar caracterizada a inexecução total
ou parcial daoutorga,considerandoeventuais circunstânciasatenuantes que
comprovem a diligência da Autorizada na busca da execução do cronograma de
obras;
II – 5%(cincoporcento) doinvestimentoestimadopara implantaçãodo
empreendimento, nas hipóteses equiparáveis à inexecução total do objeto da
outorga;
III – até 5% (cinco por cento) do investimento estimado para implantação de
empreendimento, aplicada de forma progressiva, aumentando à medida que, de acordo
com a fiscalização, ocorrerem atrasos injustificados superiores a 90 (noventa) dias nos
marcos docronograma deimplantaçãodoempreendimentoindicados noQuadro a
seguir, e observado que:
. Marco do Cronograma Período de
Atraso
Multa Editalícia/Contratual
. % do
Investimento
Valor (R$)
. Início das Obras Civis das
Estruturas*
> 90 dias 1,25% 52.814.454,37
. Início da Operação Comercial da
Última Unidade Geradora
2,5% a 5,0% 105.628.908,75 a
211.257.817,50
*Não se limita à infraestrutura de canteiro de obras e acessos.
a) para atraso no Início das Obras Civis das Estruturas, a multa será no valor
fixo de 1,25% do investimento;
b) para atraso superior a 90 (noventa) dias no Início da Operação Comercial
da Última Unidade Geradora, a multa será de, no mínimo, 2,5% e, no máximo, 5,0% do
investimento estimado paraimplantaçãodoempreendimento, proporcionalmente à
mora verificada noperíodode 91a365 diasoumaisem relaçãoàdata previstano
cronograma constante desta outorga, podendo haverredução do valorvariável que
exceder 2,5% do investimento, em face de circunstâncias reconhecidas pela ANEEL como
comprobatórias da diligência da Autorizada na execução do empreendimento;
c) as multas previstas neste inciso serão cumulativas, limitado o seu
somatório a 5,0% do investimento, caso o atraso no Início das Obras Civis das Estruturas
não seja recuperado em até 90 dias da data estabelecida no cronograma para o Início
da Operação Comercial do empreendimento; e
IV – 0,05% (cinco centésimos por cento) doinvestimento estimado para
implantação do empreendimento pela mora injustificada no envio de informações
mensais para o acompanhamentoda implantaçãodo empreendimento,conforme
estabelecido na Resolução Normativa ANEEL nº 921, de 2021.
§ 6º Exceto em relação ao previsto no inciso IV do § 5º, que não constitui
hipótese de execuçãodaGarantia, amulta,aplicadaapós regularprocesso
administrativo, será descontada da Garantia de Fiel Cumprimento oferecida pelo
tomador, caso não seja paga por este no prazo regulamentar, observando-se que:
I – na hipótese de aplicação de multa por atraso na implantação do marco
intermediário de Início das Obras Civis das Estruturas, a sua exigibilidade ficará suspensa
até 90 (noventa) dias após a data prevista no cronograma constante desta outorga para
o início da OperaçãoComercial do empreendimento,consideradas aindaas seguintes
condições;
a) caso o Início da Operação Comercial ocorra em até 90 (noventa) dias após
a data estabelecida no cronograma constante destaoutorga, a multa poratraso no
Início das Obras Civis não seráexigível, devendo-se arquivaro correspondente
processo;
b) casoo IníciodaOperaçãoComercialocorraapós 90(noventa)diasda
data prevista no cronograma constante desta outorga, e caracterizada tal inadimplência
em processoadministrativoespecífico,assegurados ocontraditórioeaampla defesa,
aplicam-se à Autorizada, cumulativamente, as multas por atraso no Início das Obras Civis
e no Início da Operação Comercial do empreendimento, limitado o seu somatório a
5,0% (cinco por cento) do investimento estimado, conforme previsto na alínea c do
inciso III do § 5º. Nesta hipótese, a exigibilidade da multa por atraso no Início das Obras
Civis dar-se-á apartir do91º diade atrasoinjustificado, masnão implicará a
necessidade de reconstituição da Garantia de Fiel Cumprimento.
II – caso não apurada, à época de sua ocorrência, a responsabilidade pelo
atraso noIníciodasObrasCivis dasEstruturas,talinadimplênciaseráanalisada
conjuntamente com areferente aoatraso noInício daOperação Comercialdo
empreendimento, observado o limite de cumulação de multas referido na alínea b do
inciso anterior;
III – na hipótese de atraso injustificado superior a 90 (noventa) dias no início
da Operação Comercial do empreendimento, em relação à data prevista no cronograma
constante destaoutorga,oprocesso deapuraçãodainadimplênciasomenteserá
finalizado após o efetivo Início da Operação Comercial da última Unidade Geradora, para
fins de aplicação da multa correspondente à mora verificada.
§ 7º Se a multa for de valor superior ao da Garantia de Fiel Cumprimento
prestada, além da perda desta, responderá a Autorizada pela sua diferença.
§ 8º Após o desconto da Garantia de Fiel Cumprimento e até o valor desta,
proceder-se-á à quitação da multa imposta à Autorizada.
§ 9º Ocorrendoopagamento damultaeditalíciaou contratualpela
Autorizada, e não havendoobrigação aser poresta cumpridaem facedo Edital do
Leilão nº 11/2021-ANEELou destaoutorga, aGarantia deFiel Cumprimentoserá
devolvida ou liberada ao seu prestador.
§ 10. Na ocorrência de descumprimento de quaisquer deveres de que possa
resultar a aplicação dassanções referidas no§ 1º desteartigo, aAutorizada será
notificada pessoalmente para, noprazo de10 (dez)dias, semanifestar quanto à
inadimplência ou, se for o caso, atender à obrigação em atraso.
§ 11. Durante a fase de exploração do empreendimento, que se dá a partir
do início da Operação Comercial da última Unidade Geradora, e nas situações
abrangidas pelo § 2º deste artigo, aplicam-se à Autorizada as penalidades da Resolução
Normativa ANEEL nº846,de 2019,e suasalteraçõesposteriores, observados os
procedimentos, parâmetros e critérios ali estabelecidos.
Art. 5ºA presenteautorizaçãovigorarápeloprazode trintaecincoanos,
contado a partir da publicação desta Portaria.
Parágrafo único. A revogação da autorização não acarretará ao Poder
Concedente, em nenhuma hipótese, qualquer responsabilidade quanto a encargos, ônus,
obrigações ou compromissos assumidos pela Autorizada com relação a terceiros,
inclusive aquelas relativas aos seus empregados.
Art. 6º A Portocém Geração de Energia S.A. deverá inserir, no prazo de trinta
dias, o organogramadoGrupo Econômicoemsistemadisponibilizado noendereço
eletrônico da ANEEL e atualizar as informações, nos termos do art. 4º do Anexo II da
Resolução Normativa ANEEL nº 948, de 16 de novembro de 2021.
Capítulo II
DO ENQUADRAMENTO NO REIDI
Art. 7º Aprovar o enquadramento no Regime Especial de Incentivos para o
Desenvolvimento da Infraestrutura – REIDI do Projeto de Geração de Energia Elétrica da
UTE Portocém I, detalhado nesta Portaria e no Anexo I, nos termos da Portaria MME
nº 318, de 1º de agosto de 2018.
§ 1º As estimativas dos investimentos têm por base o mês de novembro de
2021, são de exclusiva responsabilidade da Portocém Geração de Energia S.A. e constam
da Ficha de Dados do Projeto Habilitado pela Empresa de Pesquisa Energética – EPE.
§ 2º A Portocém Geraçãode Energia S.A.deverá informar àSecretaria da
Receita Federal do Brasil a entrada em Operação Comercial do Projeto aprovado nesta
Portaria, mediante a entrega de cópia do Despacho emitido pela ANEEL, no prazo de até
trinta dias de sua emissão.
§ 3º A habilitação do Projeto no REIDI e o cancelamento da habilitação
deverão ser requeridos à Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 4º A Portocém Geração de Energia S.A. deverá observar, no que couber,
as disposições constantes na Lei nº 11.488, de15 de junho de 2007,no Decreto nº
6.144, de 3 de julho de 2007, na Portaria MME nº 318, de 2018, e na legislação e
normas vigentes e supervenientes, sujeitando-se às penalidades legais, inclusive aquelas
previstas nos arts. 9º e 14, do Decreto nº 6.144, de 2007, sujeitas à fiscalização da
Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Capítulo III
DA APROVAÇÃO COMO PRIORITÁRIO
Art. 8º Aprovar como Prioritário, na forma do art. 2º, caput e § 1º, inciso III,
do Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, e nos termos da Portaria MME nº 364,
de 13 de setembro de 2017, o Projeto da UTE Portocém I, detalhado nesta Portaria e
no Anexo II, para os fins do art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011.
Parágrafo único. APortocémGeração deEnergiaS.A.e aSociedade
Controladora deverão:
I – manter informação relativa à composição societária da empresa titular do
Projeto atualizada junto à ANEEL, nos termos da regulação;
II – destacar, quando da emissão pública das debêntures, na primeira página
do Prospecto e do Anúncio de Início de Distribuição ou, no caso de distribuição com
esforços restritos, do Aviso de Encerramento e do material de divulgação, o número e
a data de publicação da Portaria de aprovação do Projeto Prioritário e o compromisso
de alocar os recursos obtidos no Projeto;
III – manter a documentação relativa à utilização dos recursos captados, até
cinco anos apóso vencimentodas debênturesemitidas, paraconsulta efiscalização
pelos Órgãos de Controle e Receita Federal do Brasil; e
IV – observar as demais disposições constantes na Lei nº 12.431, de 2011, no
Decreto nº 8.874, de 2016, na Portaria MME nº 364, de 2017, na legislação e normas
vigentes e supervenientes, sujeitando-se às penalidades legais, inclusive aquela prevista
no art. 2º, § 5º,da referidaLei, a seraplicada pela Secretariada ReceitaFederal do
Brasil.
Art. 9º A ANEELdeverá informar aoMinistério de Minase Energiae à
Unidade da Receita Federal do Brasil com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da
Portocém Geração de Energia S.A. a ocorrência de situações que evidenciem a não
implantação do Projeto aprovado nesta Portaria.
Capítulo IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10.A revogaçãodaoutorgadequetrata estaPortariaimplicarána
revogação do enquadramento no REIDI e da aprovação do Projeto como Prioritário.
Art. 11. Alterações técnicas ou de titularidade do Projeto de que trata esta
Portaria, autorizadas pela ANEEL ou pelo Ministério de Minas e Energia, não ensejarão
a publicaçãodenovaPortariade enquadramentonoREIDIouaprovaçãocomo
Prioritário.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ADOLFO SACHSIDA
ANEXO I
. MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA
. INFORMAÇÕES DO PROJETO DE ENQUADRAMENTO NOREIDI – REGIME ESPECIAL DE
INCENTIVOS PARA O DESENVOLVIMENTO DA INFRAESTRUTURA
. Estimativas dos Valores dos Bens e Serviços do Projeto com Incidência de PIS/PASEP
E COFINS (R$)
. Bens 1.619.079.910,00.
. Serviços 1.976.105.620,00.
. Outros 629.970.820,00.
. Total (1) 4.225.156.350,00.
. Estimativas dos Valores dos Bens e Serviços do Projeto sem Incidência de PIS/PASEP
E COFINS (R$)
. Bens 1.469.315.020,00.
. Serviços 1.793.315.850,00.
. Outros 571.698.520,00.
. Total (2) 3.834.329.390,00.
. Período de Execução do Projeto: De 1º de julho de 2023 a 1º de julho de 2026.
ANEXO II
. INFORMAÇÕESDOPROJETOPARAAPROVAÇÃO COMOPRIORITÁRIO,PARAFINSDO
DISPOSTO NO ART. 2º DA LEI
Nº 12.431/2011
. Relação dos Acionistas da Empresa Titular do Projeto (Cia. Fechada)
. Razão Social
Ceiba Energy Fundode Investimentoem
Participações Multiestratégia.
CNPJ
34.964.435/0001-78.
Participação
100%.
SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO
ENERGÉTICO
PORTARIA Nº 1.531/SPE/MME, DE 8 DE AGOSTO DE 2022
O SECRETÁRIO DEPLANEJAMENTO EDESENVOLVIMENTO ENERGÉTICODO
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art.
1º, inciso VI, da Portaria MME nº 281, de 29 de junho de 2016, tendo em vista o disposto
no art. 4º do Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, e no art. 5º da Portaria MME
nº 245, de 27 de junho de 2017, resolve:
Processo nº48340.002623/2022-14.Interessada: CompanhiaPaulistadeForça
e Luz, inscrita no CNPJ sob o nº 33.050.196/0001-88. Objeto: Aprovar como prioritário, na
forma do art. 2º, § 1º, inciso III, do Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, o projeto
de investimentoeminfraestruturade distribuiçãodeenergiaelétrica(2023) que
compreende a expansão, renovação ou melhoriada infraestrutura dedistribuição de
energia elétrica, não incluídos os investimentos em obras do Programa LUZ PARA TODOS
ou comparticipaçãofinanceiradeterceiros, constantesdoPlanodeDesenvolvimento da
Distribuição -PDDdereferência,apresentadoà ANEELnoAnoBase(A)de2022, de
titularidade da interessada,para osfinsdo art.2º daLei nº12.431,de 24de junho de
2011. A íntegra desta Portaria consta nos autos e encontra-se disponível no endereço
eletrônico https://www.gov.br/mme/pt-br/assuntos/secretarias/secretariaexecutiva/
projetos-prioritarios-1.
JOSÉ GUILHERME DE LARA RESENDE
PORTARIA Nº 1.532/SPE/MME, DE 8 DE AGOSTO DE 2022
O SECRETÁRIODE PLANEJAMENTOE DESENVOLVIMENTOENERGÉTICO DO
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo
art. 1º, inciso VI, da Portaria MME nº 281, de 29 de junho de 2016, tendo em vista
o disposto no art. 4º do Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, e no art. 5º
da Portaria MME nº 245, de 27 de junho de 2017, resolve:
Processo nº 48340.002627/2022-94.Interessada:Companhia Jaguaride
Energia, inscrita no CNPJ sob onº 53.859.112/0001-69. Objeto:Aprovar como
prioritário, na forma do art. 2º, § 1º, inciso III, do Decreto nº 8.874, de 11 de outubro
de 2016,o projetodeinvestimentoeminfraestruturade distribuiçãodeenergia
elétrica (2023) que compreende a expansão, renovação ou melhoria da infraestrutura
de distribuição de energia elétrica, não incluídos os investimentosem obras do
Programa LUZ PARA TODOS ou com participação financeira de terceiros, constantes do
Plano de Desenvolvimento da Distribuição – PDD de referência, apresentado à ANEEL
no Ano Base (A) de 2022, de titularidade da interessada, para os fins do art. 2º da
Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011. A íntegra desta Portaria consta nos autos e
encontra-se disponível no endereço eletrônico https://www.gov.br/mme/ptbr/
assuntos/secretarias/secretaria-executiva/projetos-prioritarios-1.
JOSÉ GUILHERME DE LARA RESENDE
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 12.354, DE 2 DE AGOSTO DE 2022
A DIRETORA-GERAL SUBSTITUTA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA
– ANEEL, conforme a Portaria nº 139, de 18 de maio de 2022, com base no art. 16, IV, do
Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo nº 48500.003920/2012-17. Interessada: Central Geradora Hidrelétrica
Castanhão Ltda.Objeto: RevogaraPortariaMMEnº 152,de19deabril de2017, que
autorizou a interessada a implantar e explorar a PCH Castanhão, cadastrada sob o CEG nº
PCH.PH.CE.035074-5.02, localizada no município de município de Alto Santo, estado do
Ceará. A íntegra desta Resolução consta nos autos eestará disponível em
http:biblioteca.aneel.gov.br.
CAMILA FIGUEIREDO BOMFIM LOPES
RETIFICAÇÃO
Na íntegra da Resolução Homologatória nº 3.077, de 26 de julho de 2022, cujo
resumo foipublicado noD.O.U.nº143,de 29dejulhode2021,Seção 1,página93,
constante do Processo nº 48500.004968/2021-33, incluir, na Tabela 9 do anexo, a tarifa de
aplicação para o subgrupo B,modalidade Distribuição,TUSD R$/MWh, daSupridora RGE
para a Cooperativa Regional de Energia eDesenvolvimento Ijuí Ltda -Ceriluz conforme
descrito abaixo, e disponibilizar no endereço eletrônico http://biblioteca.aneel.gov.br.
TABELA 9 – TARIFAS DEAPLICAÇÃO DAS SUPRIDORAS DA PERMISSIONÁRIA
(vigente no período de 30 de julho de 2022 a 29 de julho de 2023) (Ceriluz).
. SUBGRUPO MODALIDADE SUPRIDORA POSTOTUSD TE
. R$/kW R$/MWh R$/MWh
. B DISTRIBUIÇÃO RGE NA0,00248,79215,52
SECRETARIA EXECUTIVA DE LEILÕES
DESPACHO Nº 2.144, DE 8 DE AGOSTO DE 2022
O PRESIDENTE DA COMISSÃO ESPECIALDE LICITAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL
DE ENERGIA ELÉTRICA -ANEEL, nouso dasatribuições conferidaspela PortariaANEEL nº
260, de 27 desetembro de 2021,considerando o queconsta doProcesso nº
48500.003869/2021-34 e o disposto no item 10.16do Edital do Leilãonº 1/2022-ANEEL
(Leilão de Transmissão), decide habilitar a Centrais Elétricas do Nortedo Brasil S.A. –
ELETRONORTE, inscrita no CNPJ nº 00.357.038/0001-16, proponente vencedora do Lote 8
do referido certame.
ANDRÉ PATRUS AYRES PIMENTA
SUPERINTENDÊNCIA DE CONCESSÕES E AUTORIZAÇÕES DE
GERAÇÃO
DESPACHO Nº 1.716, DE 2 DE AGOSTO DE 2022
O SUPERINTENDENTE DECONCESSÕESEAUTORIZAÇÕES DEGERAÇÃODA
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, conforme as atribuições estipuladas na
Portaria nº 4.742, de 26 de setembro de 2017, e tendo em vista o que consta da Resolução
Normativa nº875,de 10demarçode2020,e dosProcessonº48500.005383/2019-16,
decide: (i) revogaro Despachonº3.090, de7 denovembrode 2019,que conferiu o
registro à Pan Partners Administração Patrimonial Ltda. referente à elaboração dos Estudos
de Viabilidade Técnica e Econômica – EVTE da Usina Hidrelétrica – UHE JUI-029b, cadastrada
sob Código Único deEmpreendimentos deGeração -CEG: UHE.PH.MT.037147-5.01, com
107.000 kW de potência instalada, localizada no rio Juína, integrante da sub-bacia 17, no
estado de MatoGrosso;e(ii) disponibilizaroaproveitamentohidrelétrico JUI-029bpara
solicitação deregistroporpartede qualquerinteressado,nostermosdaResolução
Normativa nº 875, de 2020.
CARLOS EDUARDO CABRAL CARVALHO
DESPACHO Nº 2.074, DE 1º DE AGOSTO DE 2022
Processo no: 48500.000228/2021-28. Interessado:Soma-Serviços, OrganizaçãoeMeio
Ambiente Ltda. Decisão: alterar o ANEXO I do Despacho nº 727 de 17 de março de 2021
das Centrais GeradorasFotovoltaicas-UFVs relacionadasnoANEXOI desteDespacho,
localizadas nosmunicípiosde QuixadáeIbaretama,noestadode Ceará.Aíntegra deste
Despacho e seu Anexoconstam dos autose estarãodisponíveis em
biblioteca.aneel.gov.br.
CARLOS EDUARDO CABRAL CARVALHO
Superintendente
DESPACHO Nº 2.111, DE 3 DE AGOSTO DE 2022
Processo nº 48500.006006/2022-08. Interessado: KA Energia Ltda. Decisão: conferir o
Registro para elaboração doEVTE daUHE JUI-029b,cadastrada sobo CEG:
UHE.PH.MT.037147-5.01, com potência instalada de 107.000 kW, localizada no rio Juína, no
estado de Mato Grosso Aíntegra deste Despacho constados autos estarádisponível em
http://biblioteca.aneel.gov.br.
CARLOS EDUARDO CABRAL CARVALHO
Superintendente
RETIFICAÇÃO
No Despacho nº2.083, de1ºde agostode2022, constantedos Processosnº
48500.005159/2022-20 e 48500.005158/2022-85, disponívelno endereçoeletrônico
biblioteca.aneel.gov.br, publicadonoDOU de04.08.2022,Seção1,p.54, v. 160, n. 147,
onde se lê: DESPACHO DE 1º DE AGOSTO DE 2022 leia-se: DESPACHO DE 2 DE AGOSTO DE
2022.
RETIFICAÇÃO
No Despacho nº2.084, de1ºde agostode2022, constantedos Processosnº
48500.004841/2022-03, 48500.004842/2022-40, 48500.004843/2022-94,
48500.004844/2022-39, 48500.004845/2022-83, 48500.004846/2022-28,
48500.004847/2022-72 e 48500.004848/2022-17, disponívelno endereçoeletrônico
biblioteca.aneel.gov.br, publicadonoDOU de04.08.2022,Seção1,p.54, v. 160, n. 147,
onde se lê: DESPACHO DE 1º DE AGOSTO DE 2022 leia-se: DESPACHO DE 2 DE AGOSTO DE
2022.
SUPERINTENDÊNCIA DE CONCESSÕES, PERMISSÕES E
AUTORIZAÇÕES DE TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO
DESPACHO Nº 1.786, DE 3 DE AGOSTO DE 2022
Processo nº: 48500.001543/2019-58. Interessadas: Chimarrão Transmissora de Energia S.A.,
CNPJ nº 32.398.119/0001-50. Decisão: (i) deferir o recurso impetrado acerca dos valores
associados à FunçãodeTransmissãoMódulo GeraldaSEGuaíba 3correspondente aos
setores de 525kVe230kV; e(ii) estabeleceropagamento àtransmissora,via Parcela de
Ajuste, para valores pagos a menor, desde a operação comercial das instalações. A íntegra
deste Despacho consta dos autos e estará disponível em biblioteca.aneel.gov.br.
IVO SECHI NAZARENO
Superintendente
SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO
DESPACHOS DE 8 DE AGOSTO DE 2022
Decisão: Liberar as unidades geradoras para início de operação a partir de 9 de
agosto de 2022.
Nº 2.147 Processo nº: 48500.004018/2020-28. Interessados: Jandaíra II Energias Renováveis
S.A. Modalidade: Operação em teste. Usina: EOL Jandaira II. Unidades Geradoras: UG3, de
3.465,00 kW. Localização: Município de Jandaíra, no estado do Rio Grande do Norte.
Nº 2..148 Processo nº: 48500.000103/2017-11. Interessados: Centrais Eólicas Jataí S.A.
Modalidade: Operação em teste.Usina: EOLJataí. UnidadesGeradoras: UG1a UG6, de
2.700,00 kW cada. Localização: Município de Caetité, no estado da Bahia.
Nº 2..149 Processo nº: 48500.000101/2017-22. Interessados: Centrais Eólicas Juazeiro S.A.
Modalidade: Operação em teste. Usina: EOL Juazeiro. Unidades Geradoras: UG1 a UG7, de
2.700,00 kW cada. Localização: Município de Igaporã, no estado da Bahia.
Nº 2..150 Processo nº: 48500.003996/2020-52. Interessados: Enel Green Power Ventos de
São Roque 16 S.A. Modalidade: Operação em teste. Usina: EOL Ventos de São Roque 16.
Unidades Geradoras: UG9, de 5.500,00 kW.Localização: Município de DomInocêncio, no
estado do Piauí.
Nº 2..151 Processo nº: 48500.005513/2021-35. Interessados: Energias de Machadinho I SPE
Ltda.Modalidade:Operaçãocomercial. Usina:UFVMachadinho.UnidadesGeradoras:
UG55 a UG89, de 59,55 kW cada.Localização: Município de Machadinhod´Oeste, no
estado de Rondônia.
As íntegras destes Despachos constam dos autos e estarão disponíveis em
https://biblioteca.aneel.gov.br/.
GENTIL NOGUEIRA DE SÁ JÚNIOR
Superintendente
SUPERINTENDÊNCIA DE MEDIAÇÃO ADMINISTRATIVA, OUVIDORIA
SETORIAL E PARTICIPAÇÃO PÚBLICA
DESPACHO Nº 2.137, DE 5 DE AGOSTO DE 2022
O SUPERINTENDENTE DE MEDIAÇÃO ADMINISTRATIVA, OUVIDORIA SETORIAL E
PARTICIPAÇÃO PÚBLICA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso das
suas competências, em conformidade com o disposto no inciso IV do art. 1º da Portaria nº
4.595, de 23 de maio de 2017, e com o constante no Processo nº 48500.005407/2022-32,
decide: (i) dar provimento àreclamação interpostapela Sra. AlineRodrigues Carvalho
Alves; (ii) determinar à Energisa Mato Grosso – Distribuidora de Energia S.A. que cancele a
cobrança de recuperação deconsumo referenteao TOInº 73045879;(iii) determinar à
Energisa Mato Grosso – Distribuidorade Energia S.A. querealize a devoluçãodos valores
pagos referentes ao TOI nº73045879, em dobro,nos termosdo art. 113da Resolução
Normativa nº 414, de 2010; e (iv) determinar que esta decisão seja cumprida no prazo de
até 15 (quinze) dias após o seu trânsito em julgado.
ANDRÉ RUELLI
DESPACHO Nº 2.138, DE 5 DE AGOSTO DE 2022
O SUPERINTENDENTE DE MEDIAÇÃO ADMINISTRATIVA, OUVIDORIA SETORIAL E
PARTICIPAÇÃO PÚBLICA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso das
suas competências, em conformidade com o disposto no inciso IV do art. 1º da Portaria nº
4.595, de 23 de maio de 2017, e com o constante no Processo nº 48500.001340/2022-67,
decide por (i) conhecerdo requerimentointerposto peloMunicípio deGuapó/GO e,no
mérito, dar-lhe parcial provimento, e, por conseguinte: (i.a) determinar que a Enel
Distribuição Goiás realize a devolução, em dobro, dos valores faturados incorretamente de
consumo do sistema de iluminação pública do município de Guapó/GO, no período de
outubro/2014 a julho/2015, nos termos do inciso II do artigo 113 da Resolução Normativa
nº 414,de2010,vigenteàépoca,alterado peloDespachoANEELnº18,de2019; e (i.b)
determinar que estadecisãosejacumprida noprazode 15(quinze)diasapós o seu
trânsito em julgado.
ANDRÉ RUELLI
SUPERINTENDÊNCIA DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO E
EFICIÊNCIA ENERGÉTICA
DESPACHO Nº 1.914, DE 18 DE JULHO DE 2022
Processo nº: 48500.000022/2018-01. Interessados:Breitener TambaquiS.A. eBreitener
Jaraqui S.A. Decisão: (i) reconhecer os investimentos referentes à realização do Projeto de
Pesquisa e Desenvolvimento,código PD-5478-0112/2012,cuja proponenteBreitener
Tambaqui S.A.investiu omontante deR$ 152.045,52(cento ecinquenta edois mil,
quarenta e cinco reais, e cinquenta e dois centavos), e a empresa cooperada Breitener
Jaraqui S.A. investiuomontante deR$481.477,48(quatrocentos eoitentae um mil,
quatrocentos e setenta e sete reais, e quarenta e oito centavos), totalizando R$ 633.523,00
(seiscentos e trinta e três mil, e quinhentos e vinte e três reais); e (ii) declarar o
encerramento deste projeto.Aíntegradeste Despachoconstadosautos eestará
disponível em biblioteca.aneel.gov.br.
CARMEN SILVIA SANCHES
Superintendente Adjunta
DESPACHO Nº 1.915, DE 18 DE JULHO DE 2022
Processo nº: 48500.001131/2017-56. Interessado: CEB Distribuição S.A. Decisão: (i)
reconhecer o total de R$ 2.308.965,62 (dois milhões, trezentos e oito mil, novecentos
e sessenta e cinco reais, e sessenta e dois centavos), referente à realização do Projeto
de Pesquisa e Desenvolvimento, código PD-5160-1107/2011; e (ii) declarar o
encerramento deste projeto.Aíntegradeste Despachoconstadosautos eestará
disponível em biblioteca.aneel.gov.br.
CARMEN SILVIA SANCHES
Superintendente Adjunta
SUPERINTENDÊNCIA DE REGULAÇÃO ECONÔMICA E ESTUDOS DO
MERCADO
DESPACHO Nº 2.143, DE 8 DE AGOSTO DE 2022
Processo nº: 48500.006256/2022-30.Interessados:RenovaEnergia S.A.(CNPJ nº
08.534.605/0001-74), Centrais Eólicas Amescla S.A. (CNPJ nº 19.502.635/0001-15), Centrais
Eólicas Angelim S.A. (CNPJ nº 19.502.690/0001-05), Centrais Eólicas Barbatimão S.A. (CNPJ
nº 19.502.908/0001-21), Centrais Eólicas Cedro S.A. (CNPJ nº 17.330.840/0001-15), Centrais
Eólicas FacheioS.A. (CNPJ nº 18.559.964/0001-30),Centrais Eólicas ImburanaMacho S.A.
(CNPJ nº 19.502.538/0001-22), Centrais Eólicas Jatai S.A. (CNPJ nº 18.560.347/0001-54),
Centrais Eólicas Juazeiro S.A. (CNPJ nº 19.502.341/0001-93), Centrais Eólicas Manineiro S.A.
(CNPJ nº 18.560.162/0001-40), Centrais Eólicas Pau D’agua S.A. (CNPJ nº 17.250.513/0001-
53), Centrais Eólicas Sabiu S.A. (CNPJ nº 17.305.829/0001-03), Centrais Eólicas Umbuzeiro
S.A. (CNPJ nº 18.560.273/0001-56), Centrais Eólicas Vellozia S.A. (CNPJ nº 18.560.475/0001-
06), Centrais EólicasUnha D’antaS.A. (CNPJnº 18.560.214/0001-88)e Câmara de
Comercialização de Energia Elétrica – CCEE (CNPJ nº 03.034.433/0001-56). Decisão: (i) negar
provimento ao Requerimento Administrativo apresentado pela Renova Energia S.A., para
que seja considerada, para efeitos de adesão, a dispensa da apresentação da certidão
negativa de falência ou recuperação judicial (CND) desde o dia 13/06/2022, data em que
as demais exigências à adesão foram satisfeitas, produzindo efeitos a partir de 01/06/2022,
na adesão àCCEEdasempresas CentraisEólicasAmesclaS.A., CentraisEólicas Angelim
S.A., Centrais Eólicas Barbatimão S.A., Centrais Eólicas Cedro S.A., Centrais Eólicas Facheio
S.A., CentraisEólicas Imburana MachoS.A., CentraisEólicas Jatai S.A.,Centrais Eólicas
Juazeiro S.A.,Centrais Eólicas ManineiroS.A., CentraisEólicas Pau D’aguaS.A., Centrais
Eólicas Sabiu S.A., Centrais Eólicas Umbuzeiro S.A., Centrais Eólicas Vellozia S.A. e Centrais
EólicasUnha D’antaS.A.,diantedo dispostonoSubmódulo1.1 dosProcedimentos de
Comercialização e no Parecer nº 00192/2022/PFANEEL/PGF/AGU; e (ii) manter a decisão do
Conselho de Administração daCCEE proferidaem sua1.273ª Reunião,relativa à
Deliberação 0569 CAd 1273ª, diante do disposto no Parecer nº
00192/2022/PFANEEL/PGF/AGU. A íntegra deste Despacho (e seus anexos) consta dos
autos e estará disponível em biblioteca.aneel.gov.br.
JÚLIO CÉSAR REZENDE FERRAZ
Superintendente
DESPACHO Nº 2.152, DE 9 DE AGOSTO DE 2022
O SUPERINTENDENTE DEREGULAÇÃO ECONÔMICAEESTUDOS DOMERCADO
DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso das atribuições conferidas
pelo art. 1º, inciso V, da Portaria nº 3.925,de 29 de março de2016, considerando o
disposto na Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, no Decreto nº 5.163, de 30 de julho
de 2004, nas Resoluções Normativas nº 1.009, de 22 de março de 2022 no Submódulo 11.1
do Proret, no contrato de Comercialização de Energia a partir de Licitação Pública – Ccelp
(CCVEE nº 001/2020) e no Edital de Leilão Conjunto de Compra e Venda de Energia Elétrica
– 01/2020 -Creral, Cooperluz,Cermissões eCerthil,e oque constado Processo nº
48500.005617/2020-69, decide aprovar o1º Termo Aditivo,com exceçãodos montantes
sazonalizados de janeiro a junho de2022, celebrado entre compradoraCooperluz –
Cooperativa Distribuidora deEnergiaFronteiraNoroeste, inscritanoCNPJsob onº
95.824.322/0001-61, e a vendedoraElectra Comercializadorade EnergiaLtda., inscritano
CNPJ sob o nº 04.518.259/0001-80.
JÚLIO CÉSAR REZENDE FERRAZ

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