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Diário Oficial da União – Seção 1 nº141 – 27.07.2022
Ministério de Minas e Energia
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 671/GM/MME, DE 25 DE JULHO DE 2022
O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o
disposto na Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013, e o que consta do Processo nº
48340.004748/2019-75, resolve:
Art. 1º Designar, nos termos do art. 9º, caput, da Lei nº 12.783, de 11 de
janeiro de 2013, a Enel Cien S.A., com Sede na Praça Leoni Ramos, nº 1, 6º Andar, Bloco
2 – Parte, São Domingos, Município de Niterói, Estado do Rio de Janeiro, inscrita no CNPJ
sob o nº 01.983.856/0001-97, como Responsável pela Prestação do Serviço Público de
Transmissão de Energia Elétrica até então sob sua responsabilidade nos termos da Portaria
nº 211/GM/MME, de 4 de abril de 2011, com vistas a garantir a continuidade do
Serviço.
§ 1º A Prestação do Serviço Público de Transmissão de Energia Elétrica será
realizada por meio das Instalações do Sistema de Transmissão de Garabi II de que trata a
Portaria nº 211/GM/MME, de 4 de abril de 2011, e consideradas na Receita Anual
Permitida da Enel Cien S.A. definida pela Agência Nacional de Energia Elétrica – Aneel.
§ 2º Pela Prestação do Serviço a Designada fará jus à Receita Anual
Permitida.
§ 3º As Instalações de Transmissão ficarão sob a responsabilidade da Designada
durante a Prestação do Serviço.
Art. 2º A Prestação do Serviço dar-se-á nos termos e condições definidos no
Anexo desta Portaria, até a assunção de concessionário resultado de processo
licitatório.
Art. 3º Aplicam-se à Prestação do Serviço de que trata esta Portaria a legislação
e a regulamentação relativas ao Serviço Público de Transmissão de Energia Elétrica, e as
normas e regulamentos expedidos pelo Poder Concedente e pela Aneel, inclusive aquelas
supervenientes e complementares.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ADOLFO SACHSIDA
ANEXO
TERMOS E CONDIÇÕES PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE
TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA PELA ENEL CIEN S.A., DE ACORDO COM O ART. 9º,
CAPUT, DA LEI Nº 12.783, DE 11 DE JANEIRO DE 2013
Art. 1º Aplicam-se à presente Portaria os termos técnicos e expressões, cujos
significados, exceto onde for especificado em contrário, correspondem às seguintes
definições:
I – AMPLIAÇÕES DA REDE BÁSICA: implantação de uma LINHA DE TRANSMISSÃO
e/ou SUBESTAÇÃO na REDE BÁSICA, recomendada pelo PODER CONCEDENTE, resultante de
uma nova Concessão de Transmissão;
II – CCI – CONTRATO DE COMPARTILHAMENTO DE INSTALAÇÕES: Contrato a ser
celebrado entre duas ou mais CONCESSIONÁRIAS DE TRANSMISSÃO ou RESPONSÁVEIS,
estabelecendo os procedimentos, direitos e responsabilidades para o uso compartilhado de
Instalações;
III – CCT – CONTRATO DE CONEXÃO ÀS INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO:
Contrato que estabelece os termos e as condições para a conexão dos USUÁRIOS às
INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO, a ser celebrado entre a RESPONSÁVEL e cada
USUÁRIO;
IV – CPST – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSMISSÃO: Contrato
a ser celebrado entre o ONS e as CONCESSIONÁRIAS DE TRANSMISSÃO ou RESPONSÁVEIS,
que estabelece os termos e as condições para prestação de SERVIÇO PÚBLICO DE
TRANSMISSÃO de energia elétrica aos USUÁRIOS;
V – CONCESSIONÁRIA DE TRANSMISSÃO: pessoa jurídica com delegação do
PODER CONCEDENTE para a exploração do SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSMISSÃO;
VI – CR – CONEXÃO DE REATOR: conjunto dos equipamentos e da infraestrutura
destinado à conexão de Banco de Reatores em uma SUBESTAÇÃO e à sua operação,
compreendendo disjuntores, chaves seccionadoras, transformadores de corrente, pararaios, sistemas de proteção, comando e controle, estruturas, suportes e as obras civis
correspondentes, cabos de controle, isoladores, barramentos, conexões e similares e
serviços auxiliares;
VII – CT – CONEXÃO DE UNIDADE DE TRANSFORMAÇÃO: conjunto dos
equipamentos e da infraestrutura destinado à conexão de UNIDADE DE TRANSFOR M AÇ ÃO
em uma SUBESTAÇÃO e à sua operação, compreendendo disjuntores, chaves
seccionadoras, transformadores de corrente, para-raios, sistemas de proteção, comando e
controle, estruturas, suportes e as obras civis correspondentes, cabos de controle,
isoladores, barramentos, conexões e similares e serviços auxiliares;
VIII – CUST – CONTRATO DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO: Contrato a ser
celebrado entre o ONS, representando as CONCESSIONÁRIAS DE TRANSMISSÃO ou
RESPONSÁVEIS e os USUÁRIOS, que estabelece os termos e as condições para o uso do
SISTEMA DE TRANSMISSÃO por um USUÁRIO, incluindo a prestação dos SERVIÇOS DE
TRANSMISSÃO pelas CONCESSIONÁRIAS DE TRANSMISSÃO ou RESPONSÁVEIS, mediante
controle e supervisão do ONS, e a prestação, pelo ONS, dos serviços de coordenação e
controle da operação dos sistemas elétricos interligados e para a administração pelo ONS
da cobrança e da liquidação dos encargos de uso do sistema de transmissão e a execução
do sistema de garantias;
IX – DIT – DEMAIS INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO: INSTALAÇÕES DE
TRANSMISSÃO não integrantes da REDE BÁSICA que atendem aos critérios estabelecidos
no art. 4º da Resolução Normativa ANEEL nº 67, de 8 de junho de 2004;
X – EL – ENTRADA DE LINHA: conjunto dos equipamentos e da infraestrutura
destinado à conexão de uma LINHA DE TRANSMISSÃO em uma SUBESTAÇÃO e à sua
operação, compreendendo disjuntores, chaves seccionadoras, transformadores de corrente
e de potencial, para-raios, sistemas de comunicação (carrier, etc.), sistemas de proteção,
comando e controle, estruturas, suportes e as obras civis correspondentes, cabos de
controle, isoladores, barramentos, conexões e similares e serviços auxiliares;
XI – EC – ENCARGO DE CONEXÃO: parcela da RECEITA ANUAL PERMITIDA – RAP
devida por USUÁRIOS da REDE BÁSICA que utilizem INSTALAÇÕES DE CONEXÃO sob
responsabilidade de CONCESSIONÁRIA DE TRANSMISSÃO ou RESPONSÁVEL;
XII – EPE – EMPRESA DE PESQUISA ENERGÉTICA: empresa pública criada pelo
Decreto nº 5.184, de 16 de agosto de 2004, com base na autorização dada pela Lei nº
10.847, de 15 de março de 2004, dotada de personalidade jurídica de direito privado,
vinculada ao Ministério de Minas e Energia, e tem por finalidade prestar serviços na área
de estudos e pesquisas destinadas a subsidiar o planejamento do setor energético;
XIII – FT – FUNÇÃO TRANSMISSÃO: conjunto de instalações funcionalmente
dependentes, considerado de forma solidária para fins de apuração da prestação de
serviços de transmissão, compreendendo o equipamento principal e os complementares,
nos termos da regulamentação específica;
XIV – INSTALAÇÕES DE CONEXÃO: instalações dedicadas ao atendimento de um
ou mais USUÁRIOS, com a finalidade de interligar suas instalações às INSTALAÇÕES DE
TRANSMISSÃO sob responsabilidade da TRANSMISSORA ou RESPONSÁVEL;
XV – INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO: SUBESTAÇÕES, LINHAS DE TRANSMISSÃO
e seus terminais, transformadores e suas conexões e demais equipamentos, destinadas a
cumprir funções de regulação de tensão, controle de fluxo de potência ou conversão de
frequência, integrantes do Ato de Designação de RESPONSÁVEL do SERVIÇO PÚBLICO DE
T R A N S M I S S ÃO ;
XVI – IB – INTERLIGAÇÃO DE BARRAS: instalações e os equipamentos destinados
a interligar os barramentos de uma SUBESTAÇÃO, compreendendo disjuntor, chaves
seccionadoras, transformadores de corrente e de potencial, sistemas de proteção,
comando e controle, estruturas, suportes e as obras civis correspondentes, cabos de
controle, isoladores, barramentos, conexões e similares, e serviços auxiliares;
XVII – LINHA DE TRANSMISSÃO: conjunto de instalações utilizadas para o
transporte de energia elétrica entre SUBESTAÇÕES formadas por condutores, isoladores,
estruturas, acessórios e equipamentos associados, caracterizado no Anexo Técnico do
Edital de Leilão – “Características e Requisitos Técnicos Básicos das INSTALAÇÕES DE
T R A N S M I S S ÃO ” ;
XVIII – MELHORIAS: compreendem a instalação, substituição ou reforma de
equipamentos em INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO existentes, ou a adequação destas
instalações, visando manter a prestação de serviço adequado de transmissão de energia
elétrica, conforme disposto na Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e na regulação da
ANEEL;
XIX – MÓDULO GERAL: conjunto de todos os itens (bens e serviços) de
infraestrutura comuns à SUBESTAÇÃO, compreendendo, terreno, cercas, edificações,
serviços de terraplenagem, drenagem, grama, embritamento, proteção contra incêndio,
abastecimento de água, redes de esgoto, canaletas, arruamento, pavimentação, malha de
terra, iluminação do pátio, sistema de comunicação, sistema de ar comprimido, para-raios,
serviços auxiliares e outros necessários à operação e segurança das instalações;
XX – ONS – Operador Nacional do Sistema Elétrico: pessoa jurídica de direito
privado, sem fins lucrativos, autorizado pelo PODER CONCEDENTE a executar as atividades
de coordenação e controle da operação da geração e da transmissão de energia elétrica
do SISTEMA INTERLIGADO NACIONAL, sob a fiscalização e regulação da ANEEL, integrado
por titulares de concessão, permissão ou autorização e consumidores que tenham exercido
a opção prevista nos arts. 15 e 16 da Lei nº 9.074, de 1995, e estejam conectados à REDE
BÁ S I C A ;
XXI – OPERAÇÃO COMERCIAL: situação em que a INSTALAÇÃO DE
TRANSMISSÃO esteja à disposição do ONS para operação, após a execução de todos os
procedimentos de comissionamento da INSTALAÇÃO DE TRANSMISSÃO e emissão de
Termo de Liberação expedido pelo ONS, conforme regulação da ANEEL;
XXII – PODER CONCEDENTE: a União, conforme o art. 21, inciso XII, alínea “b”,
e art. 175, da Constituição Federal, e nos termos do art. 2º, inciso I, da Lei nº 8.987, de
1995;
XXIII – PROCEDIMENTOS DE REDE: documento proposto pelo ONS e aprovado
pela ANEEL, que estabelece os procedimentos e os requisitos técnicos para o
planejamento, a implantação, o uso e a operação das INSTALAÇÕES DE TRANSMISS ÃO,
bem como as responsabilidades do ONS, das CONCESSIONÁRIAS DE TRANSMISSÃO ou
RESPONSÁVEIS, e dos USUÁRIOS do SISTEMA DE TRANSMISSSÃO;
XXIV – RAP – RECEITA ANUAL PERMITIDA: valor em reais (R$) que a
RESPONSÁVEL terá direito pela prestação de SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSMISSÃO, aos
USUÁRIOS, a partir da entrada em OPERAÇÃO COMERCIAL das INSTALAÇÕES DE
T R A N S M I S S ÃO ;
XXV – REDE BÁSICA: INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO pertencentes ao SISTEMA
INTERLIGADO NACIONAL, identificadas segundo regras e condições estabelecidas pela
ANEEL;
XXVI – REFORÇOS: compreendem, entre outros, a instalação, substituição ou
reforma de equipamentos em INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO existentes ou a adequação
destas instalações, visando, entre outros, aumento de capacidade de transmissão, o
aumento de confiabilidade do SIN, o aumento de vida útil ou a conexão de USUÁRIOS,
conforme regulação da ANEEL;
XXVII – RESPONSÁVEL: Órgão ou Entidade da Administração Pública Federal
designado pelo PODER CONCEDENTE para prestação temporária do Serviço Público de
Transmissão de Energia Elétrica até a assunção de novo concessionário, nos termos da Lei
nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013;
XXVIII – SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSMISSÃO: SERVIÇO PÚBLICO DE
TRANSMISSÃO de energia elétrica, prestado mediante a construção, operação e
manutenção das INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO, incluindo os serviços de apoio e
administrativos, provisão de equipamentos e materiais de reserva, programações,
medições e demais serviços complementares necessários à transmissão de energia elétrica,
segundo os padrões estabelecidos na legislação e regulamentos;
XXIX – SIN – SISTEMA INTERLIGADO NACIONAL: instalações responsáveis pelo
suprimento de energia elétrica a todas as Regiões do País eletricamente interligadas;
XXX – SISTEMA DE TRANSMISSÃO: instalações e equipamentos de transmissão
classificados como integrantes da REDE BÁSICA, pertencentes a uma CONCESSIONÁRIA DE
TRANSMISSÃO ou RESPONSÁVEL;
XXXI – SE – SUBESTAÇÃO: conjunto de instalações elétricas de equipamentos,
máquinas, aparelhos e circuitos cuja finalidade é modificar níveis de tensão e corrente,
permitindo a transmissão e distribuição de energia a sistemas e linhas diversos;
XXXII – TLD – TERMO DE LIBERAÇÃO DEFINITIVO: documento emitido pelo ONS
autorizando a RESPONSÁVEL a iniciar a partir da data especificada a OPERAÇÃO
COMERCIAL definitiva das INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO discriminadas;
XXXIII – TUST – TARIFA DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA
ELÉTRICA: tarifa estabelecida pela ANEEL, na forma de TUST RB, relativa ao uso das
INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO DA REDE BÁSICA, e TUST FR, referente ao uso das
instalações de fronteira com a REDE BÁSICA, nos termos estabelecidos em regulamento da
ANEEL;
XXXIV – UNIDADE DE TRANSFORMAÇÃO: autotransformador ou transformador,
cuja escolha está a critério da RESPONSÁVEL; e
XXXV – USUÁRIO: aquele que celebra o CUST, conforme regulação da ANEEL.
Capítulo I
CONDIÇÕES DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
Art. 2º Na Prestação do SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSMISSÃO, a RESPONSÁVEL
terá liberdade na direção de seus negócios, investimentos, pessoal, material e tecnologia,
observados os termos desta Portaria, a legislação específica, as normas regulamentares e
as instruções e determinações do PODER CONCEDENTE e da ANEEL.
§ 1º A RESPONSÁVEL aceita que a exploração do SERVIÇO PÚBLICO DE
TRANSMISSÃO, de que é titular, será realizada como função de utilidade pública prioritária,
comprometendo-se a somente exercer outras atividades empresariais nos termos e
condições previstas na legislação e respectiva regulamentação.
§ 2º A RESPONSÁVEL, na Prestação do Serviço, compromete-se a empregar
materiais, equipamentos de qualidade e a manter instalações e métodos operativos
adequados, que garantam bons níveis de regularidade, eficiência, segurança, atualidade,
cortesia, modicidade das tarifas, integração social e preservação do meio ambiente, em
conformidade com os seguintes conceitos:
I – regularidade – caracterizada pela Prestação Continuada do Serviço, com
estrita observância do disposto nos PROCEDIMENTOS DE REDE e suas Revisões, e de não
interrupção do SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSMISSÃO referente às INSTALAÇÕES DE
T R A N S M I S S ÃO ;
II – eficiência: caracterizada pela consecução e preservação dos parâmetros
constantes desta Portaria, com o mínimo custo e pelo estrito atendimento do USUÁRIO do
Serviço nos prazos previstos na regulamentação específica;
III – segurança: caracterizada pelos mecanismos destinados (i) à preservação e
guarda das Instalações Vinculadas à Prestação do SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSMISSÃO, (ii)
à proteção do funcionamento dos Sistemas Operacionais, inclusive contra terceiros, e (iii)
à segurança da população nas proximidades das INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO;
IV – atualidade: compreende a modernidade das técnicas, dos equipamentos e
das Instalações Vinculadas à Prestação do SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSMISSÃO, bem como
a conservação de tais equipamentos e instalações e a melhoria do serviço;
V – cortesia: caracterizada pelo atendimento ágil e respeitoso a todos os
usuários do Serviço Concedido, bem como pela observância das obrigações de informar e
atender do mesmo modo todos que solicitarem informações ou providências relacionadas
com o disposto na presente Portaria;
VI – modicidade das tarifas: caracterizada pelo processo licitatório competitivo,
bem como pelo esforço permanente da TRANSMISSORA em reduzir os seus custos, criando
condições para a redução das tarifas quando dos reajustes e revisões;
VII – integração social: caracterizada pela predisposição da RESPONSÁVEL de
envolver-se em questões sociais com a Região onde se localizam as Instalações, sob sua
responsabilidade, por meio de ações comunitárias e até disponibilidade de recursos físicos
e logísticos, quando solicitados por agentes da defesa civil, em especial nos casos de
calamidade pública, com vistas a dar suporte ou amparar as populações atingidas; e
VIII – preservação do meio ambiente: caracterizada pelo respeito às normas
ambientais e pela ação da RESPONSÁVEL na mitigação dos impactos ambientais.
§ 3º A RESPONSÁVEL poderá fazer uso compartilhado da infraestrutura do
SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSMISSÃO, serviço de telecomunicações e outras infraestruturas,
nos termos estabelecidos pela regulamentação federal.
§ 4º O compartilhamento da infraestrutura do SERVIÇO PÚBLICO DE
TRANSMISSÃO, de que trata o parágrafo anterior, se dará mediante Instrumento
Contratual próprio, aplicado, no que couber, o disposto no § 1º deste artigo.
§ 5º Aplicam-se a esta Portaria as normas, instruções, regulação ou
determinações de caráter geral aplicáveis às Prestadoras legais relativas ao SERVIÇO
PÚBLICO DE TRANSMISSÃO, vigentes nesta data e as que vierem a ser editadas pelo
PODER CONCEDENTE e pela ANEEL.
Capítulo II
OBRIGAÇÕES E ENCARGOS DA RESPONSÁVEL
Art. 3º Será de inteira responsabilidade da RESPONSÁVEL a Prestação do
SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSMISSÃO, de acordo com regras e critérios estabelecidos pelo
PODER CONCEDENTE e pela ANEEL, sendo de sua competência captar, aplicar e gerir os
recursos financeiros necessários à adequada Prestação do Serviço regulado nesta
Portaria.
Art. 4º Na Prestação do SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSMISSÃO deverão ser
atendidos os PROCEDIMENTOS DE REDE e suas Revisões, as Cláusulas estabelecidas no
CPST, celebrado com o ONS, contendo as Condições Técnicas e Comerciais para
disponibilizar as INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO, sob sua responsabilidade, para a
Operação Interligada.
Art. 5º A RESPONSÁVEL fica obrigada a aplicar anualmente o montante de, no
mínimo, 1% (um por cento) de sua Receita Operacional Líquida em pesquisa e
desenvolvimento do setor elétrico brasileiro e em eficiência energética, nos termos da Lei
nº 9.991, de 24 de julho de 2000, e da regulamentação específica:
I – para o cumprimento do disposto no inciso II do art. 4º da Lei nº 9.991, de
2000, a RESPONSÁVEL deverá comprovar o investimento mínimo obrigatório por meio da
execução de projetos de pesquisa e desenvolvimento, observando as Diretrizes
estabelecidas no Manual do Programa de Pesquisa e Desenvolvimento Tecnológico do
Setor de Energia Elétrica; e
II – o descumprimento, ainda que parcial, da obrigação estabelecida no inciso
anterior sujeitará a RESPONSÁVEL às penalidades previstas em regulamento da ANEEL.
Art. 6º Além de outras obrigações e encargos decorrentes das normas legais e
regulamentares vigentes e de outras disposições desta Portaria, constituem obrigações da
R ES P O N S ÁV E L :
I – operar e manter as Instalações de modo a assegurar a continuidade e a
eficiência do Serviço a ser Prestado, a segurança das pessoas e a conservação dos Bens e
Instalações;
II – efetuar o pagamento de todas as Obrigações e Encargos Setoriais;
III – manter seu acervo documental auditável, em conformidade com as normas
vigentes;
IV – manter registro contábil, em separado, das atividades complementares ou
acessórias à Prestação do SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSMISSÃO;
V – atender as normas de contabilidade, de inventário dos bens e de seu
controle patrimonial, de prestação de contas, de publicidade das demonstrações contábeis
e financeiras, nos termos da legislação e regulamento específico;
VI – organizar e manter atualizado controle patrimonial dos Bens e Instalações
a serem vinculados à futura Concessão, de acordo com os manuais de Contabilidade e de
Controle Patrimonial do Setor Elétrico, bem como zelar pela integridade e segurança das
INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO;
VII – manter, durante o prazo de vigência da Prestação do SERVIÇO PÚBLICO DE
TRANSMISSÃO, apólices de seguro para garantir a cobertura adequada dos equipamentos
imprescindíveis à continuidade da Prestação do Serviço pelas INSTALAÇÕES DE
TRANSMISSÃO. Caberá à RESPONSÁVEL a definição dos Bens e Instalações a serem
segurados, assumindo as responsabilidades pelos riscos de reposição ou recuperação de
todos os Bens integrantes deste Serviço, decorrentes de sinistros ou fatos extraordinários
danosos às Instalações excluídas. As cópias das apólices deverão ficar à disposição da
fiscalização da ANEEL;
VIII – integrar o ONS como Agente de Transmissão, com as responsabilidades e
os encargos de mantenedora definidos no Estatuto do ONS e nas normas aplicáveis;
IX – operar as INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO de acordo com o MANUAL DE
PROCEDIMENTO DE OPERAÇÃO e demais instruções dos PROCEDIMENTOS DE REDE, bem
como atender as Cláusulas estabelecidas no CPST e demais regras vigentes e que vierem
a ser emanadas da ANEEL ou do ONS, devendo se submeter a quaisquer novas resoluções,
determinações, e instruções que vierem disciplinar o SERVIÇO PÚBLICO DE
T R A N S M I S S ÃO ;
X – observar a legislação de proteção ambiental, respondendo pelas eventuais
consequências de seu descumprimento;
XI – permitir o livre acesso às INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO, nos termos da
legislação, devendo firmar CCT com aqueles que se conectarem às Instalações, ou CCI com
CONCESSIONÁRIAS DE TRANSMISSÃO, conforme regulamento da ANEEL
SISTEMA DE TRANSMISSÃO por um USUÁRIO, incluindo a prestação dos SERVIÇOS DE
TRANSMISSÃO pelas CONCESSIONÁRIAS DE TRANSMISSÃO ou RESPONSÁVEIS, mediante
controle e supervisão do ONS, e a prestação, pelo ONS, dos serviços de coordenação e
controle da operação dos sistemas elétricos interligados e para a administração pelo ONS
da cobrança e da liquidação dos encargos de uso do sistema de transmissão e a execução
do sistema de garantias;
IX – DIT – DEMAIS INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO: INSTALAÇÕES DE
TRANSMISSÃO não integrantes da REDE BÁSICA que atendem aos critérios estabelecidos
no art. 4º da Resolução Normativa ANEEL nº 67, de 8 de junho de 2004;
X – EL – ENTRADA DE LINHA: conjunto dos equipamentos e da infraestrutura
destinado à conexão de uma LINHA DE TRANSMISSÃO em uma SUBESTAÇÃO e à sua
operação, compreendendo disjuntores, chaves seccionadoras, transformadores de corrente
e de potencial, para-raios, sistemas de comunicação (carrier, etc.), sistemas de proteção,
comando e controle, estruturas, suportes e as obras civis correspondentes, cabos de
controle, isoladores, barramentos, conexões e similares e serviços auxiliares;
XI – EC – ENCARGO DE CONEXÃO: parcela da RECEITA ANUAL PERMITIDA – RAP
devida por USUÁRIOS da REDE BÁSICA que utilizem INSTALAÇÕES DE CONEXÃO sob
responsabilidade de CONCESSIONÁRIA DE TRANSMISSÃO ou RESPONSÁVEL;
XII – EPE – EMPRESA DE PESQUISA ENERGÉTICA: empresa pública criada pelo
Decreto nº 5.184, de 16 de agosto de 2004, com base na autorização dada pela Lei nº
10.847, de 15 de março de 2004, dotada de personalidade jurídica de direito privado,
vinculada ao Ministério de Minas e Energia, e tem por finalidade prestar serviços na área
de estudos e pesquisas destinadas a subsidiar o planejamento do setor energético;
XIII – FT – FUNÇÃO TRANSMISSÃO: conjunto de instalações funcionalmente
dependentes, considerado de forma solidária para fins de apuração da prestação de
serviços de transmissão, compreendendo o equipamento principal e os complementares,
nos termos da regulamentação específica;
XIV – INSTALAÇÕES DE CONEXÃO: instalações dedicadas ao atendimento de um
ou mais USUÁRIOS, com a finalidade de interligar suas instalações às INSTALAÇÕES DE
TRANSMISSÃO sob responsabilidade da TRANSMISSORA ou RESPONSÁVEL;
XV – INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO: SUBESTAÇÕES, LINHAS DE TRANSMISSÃO
e seus terminais, transformadores e suas conexões e demais equipamentos, destinadas a
cumprir funções de regulação de tensão, controle de fluxo de potência ou conversão de
frequência, integrantes do Ato de Designação de RESPONSÁVEL do SERVIÇO PÚBLICO DE
T R A N S M I S S ÃO ;
XVI – IB – INTERLIGAÇÃO DE BARRAS: instalações e os equipamentos destinados
a interligar os barramentos de uma SUBESTAÇÃO, compreendendo disjuntor, chaves
seccionadoras, transformadores de corrente e de potencial, sistemas de proteção,
comando e controle, estruturas, suportes e as obras civis correspondentes, cabos de
controle, isoladores, barramentos, conexões e similares, e serviços auxiliares;
XVII – LINHA DE TRANSMISSÃO: conjunto de instalações utilizadas para o
transporte de energia elétrica entre SUBESTAÇÕES formadas por condutores, isoladores,
estruturas, acessórios e equipamentos associados, caracterizado no Anexo Técnico do
Edital de Leilão – “Características e Requisitos Técnicos Básicos das INSTALAÇÕES DE
T R A N S M I S S ÃO ” ;
XVIII – MELHORIAS: compreendem a instalação, substituição ou reforma de
equipamentos em INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO existentes, ou a adequação destas
instalações, visando manter a prestação de serviço adequado de transmissão de energia
elétrica, conforme disposto na Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e na regulação da
ANEEL;
XIX – MÓDULO GERAL: conjunto de todos os itens (bens e serviços) de
infraestrutura comuns à SUBESTAÇÃO, compreendendo, terreno, cercas, edificações,
serviços de terraplenagem, drenagem, grama, embritamento, proteção contra incêndio,
abastecimento de água, redes de esgoto, canaletas, arruamento, pavimentação, malha de
terra, iluminação do pátio, sistema de comunicação, sistema de ar comprimido, para-raios,
serviços auxiliares e outros necessários à operação e segurança das instalações;
XX – ONS – Operador Nacional do Sistema Elétrico: pessoa jurídica de direito
privado, sem fins lucrativos, autorizado pelo PODER CONCEDENTE a executar as atividades
de coordenação e controle da operação da geração e da transmissão de energia elétrica
do SISTEMA INTERLIGADO NACIONAL, sob a fiscalização e regulação da ANEEL, integrado
por titulares de concessão, permissão ou autorização e consumidores que tenham exercido
a opção prevista nos arts. 15 e 16 da Lei nº 9.074, de 1995, e estejam conectados à REDE
BÁ S I C A ;
XXI – OPERAÇÃO COMERCIAL: situação em que a INSTALAÇÃO DE
TRANSMISSÃO esteja à disposição do ONS para operação, após a execução de todos os
procedimentos de comissionamento da INSTALAÇÃO DE TRANSMISSÃO e emissão de
Termo de Liberação expedido pelo ONS, conforme regulação da ANEEL;
XXII – PODER CONCEDENTE: a União, conforme o art. 21, inciso XII, alínea “b”,
e art. 175, da Constituição Federal, e nos termos do art. 2º, inciso I, da Lei nº 8.987, de
1995;
XXIII – PROCEDIMENTOS DE REDE: documento proposto pelo ONS e aprovado
pela ANEEL, que estabelece os procedimentos e os requisitos técnicos para o
planejamento, a implantação, o uso e a operação das INSTALAÇÕES DE TRANSMISS ÃO,
bem como as responsabilidades do ONS, das CONCESSIONÁRIAS DE TRANSMISSÃO ou
RESPONSÁVEIS, e dos USUÁRIOS do SISTEMA DE TRANSMISSSÃO;
XXIV – RAP – RECEITA ANUAL PERMITIDA: valor em reais (R$) que a
RESPONSÁVEL terá direito pela prestação de SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSMISSÃO, aos
USUÁRIOS, a partir da entrada em OPERAÇÃO COMERCIAL das INSTALAÇÕES DE
T R A N S M I S S ÃO ;
XXV – REDE BÁSICA: INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO pertencentes ao SISTEMA
INTERLIGADO NACIONAL, identificadas segundo regras e condições estabelecidas pela
ANEEL;
XXVI – REFORÇOS: compreendem, entre outros, a instalação, substituição ou
reforma de equipamentos em INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO existentes ou a adequação
destas instalações, visando, entre outros, aumento de capacidade de transmissão, o
aumento de confiabilidade do SIN, o aumento de vida útil ou a conexão de USUÁRIOS,
conforme regulação da ANEEL;
XXVII – RESPONSÁVEL: Órgão ou Entidade da Administração Pública Federal
designado pelo PODER CONCEDENTE para prestação temporária do Serviço Público de
Transmissão de Energia Elétrica até a assunção de novo concessionário, nos termos da Lei
nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013;
XXVIII – SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSMISSÃO: SERVIÇO PÚBLICO DE
TRANSMISSÃO de energia elétrica, prestado mediante a construção, operação e
manutenção das INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO, incluindo os serviços de apoio e
administrativos, provisão de equipamentos e materiais de reserva, programações,
medições e demais serviços complementares necessários à transmissão de energia elétrica,
segundo os padrões estabelecidos na legislação e regulamentos;
XXIX – SIN – SISTEMA INTERLIGADO NACIONAL: instalações responsáveis pelo
suprimento de energia elétrica a todas as Regiões do País eletricamente interligadas;
XXX – SISTEMA DE TRANSMISSÃO: instalações e equipamentos de transmissão
classificados como integrantes da REDE BÁSICA, pertencentes a uma CONCESSIONÁRIA DE
TRANSMISSÃO ou RESPONSÁVEL;
XXXI – SE – SUBESTAÇÃO: conjunto de instalações elétricas de equipamentos,
máquinas, aparelhos e circuitos cuja finalidade é modificar níveis de tensão e corrente,
permitindo a transmissão e distribuição de energia a sistemas e linhas diversos;
XXXII – TLD – TERMO DE LIBERAÇÃO DEFINITIVO: documento emitido pelo ONS
autorizando a RESPONSÁVEL a iniciar a partir da data especificada a OPERAÇÃO
COMERCIAL definitiva das INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO discriminadas;
XXXIII – TUST – TARIFA DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA
ELÉTRICA: tarifa estabelecida pela ANEEL, na forma de TUST RB, relativa ao uso das
INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO DA REDE BÁSICA, e TUST FR, referente ao uso das
instalações de fronteira com a REDE BÁSICA, nos termos estabelecidos em regulamento da
ANEEL;
XXXIV – UNIDADE DE TRANSFORMAÇÃO: autotransformador ou transformador,
cuja escolha está a critério da RESPONSÁVEL; e
XXXV – USUÁRIO: aquele que celebra o CUST, conforme regulação da ANEEL.
Capítulo I
CONDIÇÕES DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
Art. 2º Na Prestação do SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSMISSÃO, a RESPONSÁVEL
terá liberdade na direção de seus negócios, investimentos, pessoal, material e tecnologia,
observados os termos desta Portaria, a legislação específica, as normas regulamentares e
as instruções e determinações do PODER CONCEDENTE e da ANEEL.
§ 1º A RESPONSÁVEL aceita que a exploração do SERVIÇO PÚBLICO DE
TRANSMISSÃO, de que é titular, será realizada como função de utilidade pública prioritária,
comprometendo-se a somente exercer outras atividades empresariais nos termos e
condições previstas na legislação e respectiva regulamentação.
§ 2º A RESPONSÁVEL, na Prestação do Serviço, compromete-se a empregar
materiais, equipamentos de qualidade e a manter instalações e métodos operativos
adequados, que garantam bons níveis de regularidade, eficiência, segurança, atualidade,
cortesia, modicidade das tarifas, integração social e preservação do meio ambiente, em
conformidade com os seguintes conceitos:
I – regularidade – caracterizada pela Prestação Continuada do Serviço, com
estrita observância do disposto nos PROCEDIMENTOS DE REDE e suas Revisões, e de não
interrupção do SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSMISSÃO referente às INSTALAÇÕES DE
T R A N S M I S S ÃO ;
II – eficiência: caracterizada pela consecução e preservação dos parâmetros
constantes desta Portaria, com o mínimo custo e pelo estrito atendimento do USUÁRIO do
Serviço nos prazos previstos na regulamentação específica;
III – segurança: caracterizada pelos mecanismos destinados (i) à preservação e
guarda das Instalações Vinculadas à Prestação do SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSMISSÃO, (ii)
à proteção do funcionamento dos Sistemas Operacionais, inclusive contra terceiros, e (iii)
à segurança da população nas proximidades das INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO;
IV – atualidade: compreende a modernidade das técnicas, dos equipamentos e
das Instalações Vinculadas à Prestação do SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSMISSÃO, bem como
a conservação de tais equipamentos e instalações e a melhoria do serviço;
V – cortesia: caracterizada pelo atendimento ágil e respeitoso a todos os
usuários do Serviço Concedido, bem como pela observância das obrigações de informar e
atender do mesmo modo todos que solicitarem informações ou providências relacionadas
com o disposto na presente Portaria;
VI – modicidade das tarifas: caracterizada pelo processo licitatório competitivo,
bem como pelo esforço permanente da TRANSMISSORA em reduzir os seus custos, criando
condições para a redução das tarifas quando dos reajustes e revisões;
VII – integração social: caracterizada pela predisposição da RESPONSÁVEL de
envolver-se em questões sociais com a Região onde se localizam as Instalações, sob sua
responsabilidade, por meio de ações comunitárias e até disponibilidade de recursos físicos
e logísticos, quando solicitados por agentes da defesa civil, em especial nos casos de
calamidade pública, com vistas a dar suporte ou amparar as populações atingidas; e
VIII – preservação do meio ambiente: caracterizada pelo respeito às normas
ambientais e pela ação da RESPONSÁVEL na mitigação dos impactos ambientais.
§ 3º A RESPONSÁVEL poderá fazer uso compartilhado da infraestrutura do
SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSMISSÃO, serviço de telecomunicações e outras infraestruturas,
nos termos estabelecidos pela regulamentação federal.
§ 4º O compartilhamento da infraestrutura do SERVIÇO PÚBLICO DE
TRANSMISSÃO, de que trata o parágrafo anterior, se dará mediante Instrumento
Contratual próprio, aplicado, no que couber, o disposto no § 1º deste artigo.
§ 5º Aplicam-se a esta Portaria as normas, instruções, regulação ou
determinações de caráter geral aplicáveis às Prestadoras legais relativas ao SERVIÇO
PÚBLICO DE TRANSMISSÃO, vigentes nesta data e as que vierem a ser editadas pelo
PODER CONCEDENTE e pela ANEEL.
Capítulo II
OBRIGAÇÕES E ENCARGOS DA RESPONSÁVEL
Art. 3º Será de inteira responsabilidade da RESPONSÁVEL a Prestação do
SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSMISSÃO, de acordo com regras e critérios estabelecidos pelo
PODER CONCEDENTE e pela ANEEL, sendo de sua competência captar, aplicar e gerir os
recursos financeiros necessários à adequada Prestação do Serviço regulado nesta
Portaria.
Art. 4º Na Prestação do SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSMISSÃO deverão ser
atendidos os PROCEDIMENTOS DE REDE e suas Revisões, as Cláusulas estabelecidas no
CPST, celebrado com o ONS, contendo as Condições Técnicas e Comerciais para
disponibilizar as INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO, sob sua responsabilidade, para a
Operação Interligada.
Art. 5º A RESPONSÁVEL fica obrigada a aplicar anualmente o montante de, no
mínimo, 1% (um por cento) de sua Receita Operacional Líquida em pesquisa e
desenvolvimento do setor elétrico brasileiro e em eficiência energética, nos termos da Lei
nº 9.991, de 24 de julho de 2000, e da regulamentação específica:
I – para o cumprimento do disposto no inciso II do art. 4º da Lei nº 9.991, de
2000, a RESPONSÁVEL deverá comprovar o investimento mínimo obrigatório por meio da
execução de projetos de pesquisa e desenvolvimento, observando as Diretrizes
estabelecidas no Manual do Programa de Pesquisa e Desenvolvimento Tecnológico do
Setor de Energia Elétrica; e
II – o descumprimento, ainda que parcial, da obrigação estabelecida no inciso
anterior sujeitará a RESPONSÁVEL às penalidades previstas em regulamento da ANEEL.
Art. 6º Além de outras obrigações e encargos decorrentes das normas legais e
regulamentares vigentes e de outras disposições desta Portaria, constituem obrigações da
R ES P O N S ÁV E L :
I – operar e manter as Instalações de modo a assegurar a continuidade e a
eficiência do Serviço a ser Prestado, a segurança das pessoas e a conservação dos Bens e
Instalações;
II – efetuar o pagamento de todas as Obrigações e Encargos Setoriais;
III – manter seu acervo documental auditável, em conformidade com as normas
vigentes;
IV – manter registro contábil, em separado, das atividades complementares ou
acessórias à Prestação do SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSMISSÃO;
V – atender as normas de contabilidade, de inventário dos bens e de seu
controle patrimonial, de prestação de contas, de publicidade das demonstrações contábeis
e financeiras, nos termos da legislação e regulamento específico;
VI – organizar e manter atualizado controle patrimonial dos Bens e Instalações
a serem vinculados à futura Concessão, de acordo com os manuais de Contabilidade e de
Controle Patrimonial do Setor Elétrico, bem como zelar pela integridade e segurança das
INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO;
VII – manter, durante o prazo de vigência da Prestação do SERVIÇO PÚBLICO DE
TRANSMISSÃO, apólices de seguro para garantir a cobertura adequada dos equipamentos
imprescindíveis à continuidade da Prestação do Serviço pelas INSTALAÇÕES DE
TRANSMISSÃO. Caberá à RESPONSÁVEL a definição dos Bens e Instalações a serem
segurados, assumindo as responsabilidades pelos riscos de reposição ou recuperação de
todos os Bens integrantes deste Serviço, decorrentes de sinistros ou fatos extraordinários
danosos às Instalações excluídas. As cópias das apólices deverão ficar à disposição da
fiscalização da ANEEL;
VIII – integrar o ONS como Agente de Transmissão, com as responsabilidades e
os encargos de mantenedora definidos no Estatuto do ONS e nas normas aplicáveis;
IX – operar as INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO de acordo com o MANUAL DE
PROCEDIMENTO DE OPERAÇÃO e demais instruções dos PROCEDIMENTOS DE REDE, bem
como atender as Cláusulas estabelecidas no CPST e demais regras vigentes e que vierem
a ser emanadas da ANEEL ou do ONS, devendo se submeter a quaisquer novas resoluções,
determinações, e instruções que vierem disciplinar o SERVIÇO PÚBLICO DE
T R A N S M I S S ÃO ;
X – observar a legislação de proteção ambiental, respondendo pelas eventuais
consequências de seu descumprimento;
XI – permitir o livre acesso às INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO, nos termos da
legislação, devendo firmar CCT com aqueles que se conectarem às Instalações, ou CCI com
CONCESSIONÁRIAS DE TRANSMISSÃO, conforme regulamento da ANEEL
XII – A RESPONSÁVEL, para permitir a conexão de CONCESSIONÁRIA DE
TRANSMISSÃO ou de USUÁRIOS, deverá:
a) disponibilizar, de forma adequada no prazo de 30 (trinta) dias contados do
recebimento do pedido, os estudos técnicos referentes às Instalações, sob sua
responsabilidade, com suas correspondentes bases de dados e com os modelos de
equipamentos e controles necessários para tais estudos, assim como os projetos e os
padrões técnicos utilizados nas INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO;
b) promover, de acordo com a acessante, a cessão de uso ou transferência de
Bens e Instalações, com o objetivo de otimizar os investimentos e melhor caracterizar as
respectivas responsabilidades pela operação e manutenção destes;
c) compartilhar Instalações e infraestrutura existentes e permitir a edificação
em áreas disponíveis, sem remuneração, caso já estejam sendo remuneradas pela RECEITA
ANUAL PERMITIDA; e
d) participar do planejamento setorial por meio da elaboração dos estudos e
planos de expansão dos Sistemas Elétricos e, a pedido do PODER CONCEDENTE, elaborar
estudos técnicos para subsidiar a licitação de novas INSTALAÇÕES DE TRANSMI S S ÃO ;
XIII – adotar as soluções decorrentes do planejamento da operação do SISTEMA
INTERLIGADO NACIONAL – SIN;
XIV – operar e manter as INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO, observadas a
legislação e os requisitos ambientais aplicáveis, adotando todas as providências necessárias
junto ao órgão responsável pelos licenciamentos, por sua conta e risco, e cumprindo todas
as suas exigências;
XV – proceder diligentemente no sentido de minimizar danos aos meios físico
e biótico existentes nas áreas das INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO durante todo o período
de Prestação do Serviço, tendo em conta a observância aos compromissos e
responsabilidades definidos nos documentos de licenciamento ambiental e respectivos
anexos;
XVI – executar REFORÇOS e MELHORIAS nas INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO
objeto desta Portaria, nos termos da regulamentação específica, auferindo as
correspondentes receitas a serem estabelecidas pela ANEEL;
XVII – não alienar, ceder, transferir ou dar em garantia os ativos vinculados ao
SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSMISSÃO sem prévia e expressa autorização da ANEEL;
XVIII – submeter aos controles prévio e posterior da ANEEL, conforme o
disposto em regulamentação específica:
a) alteração do estatuto;
b) as operações de cisão, fusão ou incorporação societária;
c) a transferência de seu controle societário; e
d) os contratos, acordos ou ajustes celebrados com acionistas controladores,
diretos ou indiretos, e empresas controladas ou coligadas, em especial os que versem
sobre direção, gerência, engenharia, contabilidade, consultoria, compras, construções,
empréstimos, vendas de ações, bem como com pessoas físicas ou jurídicas que façam
parte, direta ou indiretamente, de uma mesma empresa controlada ou que tenham
diretores ou administradores comuns à RESPONSÁVEL;
XIX – observar o disposto em regulamento da ANEEL sobre o oferecimento, em
garantia, da receita do SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSMISSÃO ou, na falta deste, submeter
o respectivo pleito à prévia anuência da ANEEL;
XX – cumprir e fazer cumprir as normas legais e regulamentares do Serviço,
respondendo, perante o PODER CONCEDENTE, a ANEEL, USUÁRIOS e terceiros, pelos
eventuais danos e prejuízos, de sua responsabilidade, decorrentes da exploração do
SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSMISSÃO designado e regulado na presente Portaria;
XXI – prestar contas à ANEEL, anualmente, da gestão do SERVIÇO PÚBLICO DE
TRANSMISSÃO designado, mediante relatório, observando regulamentação específica,
compreendendo, inclusive, o desempenho técnico operacional das Instalações sob sua
responsabilidade;
XXII – prestar contas aos USUÁRIOS, anualmente, da gestão do SERVIÇO
PÚBLICO DE TRANSMISSÃO designado, fornecendo informações específicas sobre os níveis
de disponibilidade, regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, cortesia
na Prestação do Serviço e modicidade das tarifas, assegurando ampla divulgação nos meios
de comunicação;
XXIII – permitir aos encarregados da fiscalização da ANEEL, e outros
especialmente designados para essa finalidade, livre acesso, em qualquer época, às obras,
equipamentos e instalações utilizados na Prestação do Serviço, bem como aos registros
administrativos, contábeis, técnicos, econômicos e financeiros;
XXIV – manter seu corpo técnico com capacitação adequada e atualizada, bem
como os demais empregados bem treinados e atualizados, de modo a assegurar,
permanentemente, a melhoria da qualidade e da eficiência na Prestação do Serviço;
XXV – manter atualizada toda a documentação técnica relativa aos
equipamentos e instalações, bem como executar os desenhos “como construído”, de
forma a permitir a verificação destes quando for solicitado pela ANEEL ou pelo ONS, nos
termos acordados no CPST;
XXVI – manter atualizado o Plano de Manutenção das INSTALAÇÕES DE
TRANSMISSÃO, estabelecendo as periodicidades e atividades de manutenção que atendam
às especificações técnicas dos equipamentos e a adequada Prestação do SERVIÇO PÚBLICO
DE TRANSMISSÃO, de forma a permitir a verificação deste quando for solicitado pela
ANEEL;
XXVII – atender aos indicadores de desempenho estabelecidos nos
PROCEDIMENTOS DE REDE e suas Revisões;
XXVIII – promover campanhas de conscientização da população quanto à
preservação, segurança e importância das INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO para a
sociedade;
XXIX – efetuar o pagamento de todas as obrigações de natureza fiscal,
trabalhista, previdenciária e dos encargos oriundos de normas regulamentares
estabelecidas pelo PODER CONCEDENTE e pela ANEEL, bem como de quaisquer outras
obrigações relacionadas ou decorrentes da Exploração do Serviço;
XXX – publicar anualmente suas Demonstrações Financeiras e relatórios, nos
termos da legislação e regulamentação vigentes;
XXXI – atender as normas brasileiras quanto à utilização de mão de obra; e
XXXII – considerar ofertas de fornecedores nacionais atuantes no segmento de
serviços e na aquisição de materiais e equipamentos vinculados ao Objeto desta Portaria
e, nos casos em que haja equivalência entre as ofertas, em termos de preço, prazo de
entrega e atendimento às especificações técnicas, assegurar preferência às empresas
constituídas sob as leis brasileiras e com sede e administração no País.
Parágrafo único. São de competência da RESPONSÁVEL as ações de comando
de operação, constituídas de acionamentos locais, remotos ou por telecomando, nos
equipamentos de manobra ou dispositivos de controle, pertencentes às INSTALAÇÕES DE
TRANSMISSÃO sob sua responsabilidade, sendo responsável por todas as consequências
que delas decorrerem.
Capítulo III
PRERROGATIVAS DA RESPONSÁVEL
Art. 7º Na condição de delegada do PODER CONCEDENTE, além dos direitos
decorrentes das normas legais e regulamentares e demais disposições desta Portaria, a
RESPONSÁVEL usufruirá, no exercício da Prestação do Serviço Público que lhe é designado,
entre outras, da seguinte prerrogativa: utilizar, pelo prazo em que permanecer responsável
pela Prestação do SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSMISSÃO, os terrenos de domínio público, as
estradas, as vias ou caminhos de acesso e servidões, necessários à Exploração do Serviço,
com sujeição aos regulamentos setoriais administrativos.
§ 1º O exercício de outras atividades empresariais dependerá de prévia
autorização da ANEEL, até que seja expedida a regulamentação específica. A receita
auferida com outras atividades deverá ter parte ou todo destinada a contribuir para a
modicidade das tarifas do Serviço Público DE TRANSMISSÃO, a qual será considerada nos
eventuais reajustes e revisões tarifárias.
§ 2º A RESPONSÁVEL poderá auferir receitas específicas de terceiros, inclusive
pela prestação de serviços de consultoria, construção, operação e manutenção de
INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO de energia elétrica, de sinais de dados, voz ou vídeo,
devendo, para tanto, firmar os respectivos Contratos com os interessados, observado o
disposto no parágrafo anterior e no art. 2º, § 1º.
Capítulo IV
RECEITA DO SERVIÇO DE TRANSMISSÃO
Art. 8º A RESPONSÁVEL receberá pela Prestação do SERVIÇO PÚBLICO DE
TRANSMISSÃO a RECEITA ANUAL PERMITIDA – RAP estabelecida pela ANEEL, nos termos
deste artigo, excluído o montante necessário à cobertura das contribuições sociais
recuperáveis, relativas ao Programa de Integração Social – PIS e ao Programa de Formação
do Patrimônio do Servidor Público – PASEP e à Contribuição Social para o Financiamento
da Seguridade Social – COFINS.
§ 1º O valor da RECEITA ANUAL PERMITIDA de que trata este artigo será
reajustado anualmente, no mês de julho de cada ano, nos termos do parágrafo a seguir,
desde a “Data de Referência Anterior”, sendo esta estabelecida da seguinte forma:
I – no primeiro reajuste, a data de referência será aquela estabelecida pela
ANEEL; e
II – nos reajustes subsequentes, a “Data de Referência Anterior”, será a data de
referência do último reajuste ou revisão, de acordo com o disposto neste artigo.
§ 2º A RECEITA ANUAL PERMITIDA – RAP da RESPONSÁVEL será calculada,
tendo como base a(s) parcela(as) aplicáveis abaixo, para cada período anual da Prestação
do SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSMISSÃO, pela Fórmula a seguir:
RAPi = REQi + REQNIi + REQNIAi + RMELi + RMELPi
REQi = REQi-1 x (IVIi-1 ± X)
REQNIi = REQNIi-1 x (IVIi-1 ± X)
REQNIAi = [REQNIAi-1 x (IVIi-1 ± X)] pro rata tempore
RMELi = RMELi-1 x (IVIi-1 ± X)
RMELPi = [RMELP i-1 x (IVIi-1 ± X)] pro rata tempore
onde:
RAPi = RECEITA ANUAL PERMITIDA para o período anual i;
i = período entre 1º de julho de um ano e 30 de junho do ano subsequente,
observado o disposto no inciso I do § anterior;
RQNIi = parcela da RAP para o período anual “i”, referente às INSTALAÇÕES DE
TRANSMISSÃO EQUIPARADAS à REDE BÁSICA nos termos da Lei nº 12.111, de 2009, em
OPERAÇÃO COMERCIAL;
RQNIi-1 = parcela da RAP referente às INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO
EQUIPARADAS à REDE BÁSICA nos termos da Lei nº 12.111, de 2009, em OPERAÇÃO
COMERCIAL, até o final do período anual “i-1”. Essa parcela é devida a partir da entrada
em OPERAÇÃO COMERCIAL da correspondente INSTALAÇÃO EQUIPARADA e seu valor, no
período anual “i-1”, corresponderá ao valor da receita anual atualizada para a “Data de
Referência Anterior” e calculada pro rata tempore. Na inexistência de INSTA L AÇÕ ES
EQUIPARADAS concluídas até o final do período anual “i-1”, RQNIi-1 será igual a zero;
RQNIAi = parcela da RAP referente às INSTALAÇÕES EQUIPARADAS à REDE
BÁSICA autorizadas pela ANEEL e previstas para serem concluídas até o final do período
anual “i”. Esta parcela é devida a partir da entrada em OPERAÇÃO COMERCIAL e calculada
pro rata tempore;
RMELi = parcela da RAP para o período anual “i”, referente às MELHORIAS
realizadas nas INSTALAÇÕES EQUIPARADAS em OPERAÇÃO COMERCIAL;
RMELi-1 = parcela da RAP referente às MELHORIAS concluídas até o final do
período anual “i-1” nas INSTALAÇÕES EQUIPARADAS em OPERAÇÃO COMERCIAL. Essa
parcela é devida a partir da entrada em OPERAÇÃO COMERCIAL da correspondente
MELHORIA e seu valor, no período anual “i-1”, corresponderá ao valor da receita anual
atualizada para a “Data de Referência Anterior” e calculada pro rata tempore. Na
inexistência de MELHORIAS concluídas até o final do período anual “i-1”, RMEL i-1 será
igual a zero;
RMELPi-1 = parcela da RAP referente às MELHORIAS autorizadas pela ANEEL
até o final do período anual “i-1” e previstas para serem concluídas até o final do período
anual “i” nas INSTALAÇÕES EQUIPARADAS em OPERAÇÃO COMERCIAL. Essa parcela é
devida a partir da entrada em OPERAÇÃO COMERCIAL da correspondente MELHORIA e seu
valor, no período anual “i-1”, corresponderá ao valor da receita anual atualizada para a
“data de referência anterior” e calculada pro rata tempore. Na inexistência de MELHORIAS
previstas autorizadas pela ANEEL para serem concluídas até o final do período anual “i”,
RMELPi-1 será igual a zero;
IVIi-1 = quociente do número índice do IPCA – Índice de Preços ao Consumidor
Amplo, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE ou,
em caso de sua extinção, pelo índice estabelecido pela ANEEL para sucedê-lo, do mês de
maio do período (i-1) pelo IPCA do mês de maio do período “i-2”; e
X = número índice definido pela ANEEL no processo de revisão periódica a ser
acrescido ou subtraído ao IVIi-1, destinado a estimular a eficiência e capturar os ganhos de
produtividade para o consumidor.
§ 3º A RECEITA ANUAL PERMITIDA – RAP do período “i” será acrescida ou
subtraída de uma Parcela de Ajuste (PA), correspondente à diferença entre a receita que
a RESPONSÁVEL foi autorizada a faturar no período “i-1”, por meio dos Avisos de Crédito
emitidos pelo ONS ou por ato da ANEEL, desconsiderada a redução prevista no § 5º deste
artigo, e a RECEITA ANUAL PERMITIDA homologada para o período “i-1”. A diferença total
obtida no período “i-1” será atualizada pelo IVIi-1 definido no § 2º deste artigo.
§ 4º A RECEITA ANUAL PERMITIDA – RAP será faturada pela RESPONSÁVEL em
duodécimos, a cada mês civil, contra os USUÁRIOS da REDE BÁSICA, conforme
regulamentação da ANEEL e condições estabelecidas no CPST.
§ 5º A RECEITA ANUAL PERMITIDA – RAP será descontada, mediante redução
em base mensal, devido à indisponibilidade e/ou redução de capacidade operativa das
FUNÇÕES TRANSMISSÃO (FTs), conforme regulamentação da ANEEL.
§ 6º A parcela referente ao desconto definido no § anterior não poderá
ultrapassar os limites de desconto da RECEITA ANUAL PERMITIDA, estabelecidos em
regulamentação da ANEEL.
§ 7º A RESPONSÁVEL terá direito a RAP e aos ENCARGOS nas condições
estabelecidas nesta Portaria e a efetiva disponibilidade das INSTALAÇÕES DE
TRANSMISSÃO para OPERAÇÃO COMERCIAL.
§ 8º A RESPONSÁVEL reconhece que a RECEITA ANUAL PERMITIDA estabelecida
pela ANEEL, em conjunto com as regras de reajuste e de revisão constantes deste Capítulo
e do Capítulo seguinte, são suficientes, nesta data, para manter o equilíbrio econômico e
financeiro da Prestação do Serviço Público objeto desta Portaria.
§ 9º Havendo alteração unilateral das condições ora pactuadas, que afete o
equilíbrio econômico-financeiro da Prestação do Serviço Público, devidamente comprovado
pela RESPONSÁVEL, a ANEEL adotará as medidas necessárias ao seu restabelecimento, com
efeitos a partir da data da alteração.
§ 10. O montante necessário à cobertura das despesas com PIS/PASEP e
COFINS será acrescido na apuração dos encargos de Uso do Sistema de Transmissão, a ser
operacionalizada pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS.
Capítulo V
REVISÃO DA RECEITA ANUAL PERMITIDA
Art. 9º A ANEEL procederá, a cada cinco anos, à Revisão Periódica da RECEITA
ANUAL PERMITIDA – RAP, conforme regulamentação, alterando-a para mais ou menos,
considerando os estímulos à eficiência e à modicidade tarifária.
§ 1º A primeira Revisão Periódica prevista para 1º de julho de 2027, poderá ser
antecipada pela ANEEL conforme a necessidade.
§ 2º As receitas decorrentes dos REFORÇOS ou MELHORIAS ou INSTALAÇÕES DE
CONEXÃO, inclusive aquelas relacionadas a novos padrões de desempenho técnico
determinados pela ANEEL, decorrentes de regulamento ou autorizadas por Resolução
específica, serão revisadas, periodicamente, nas mesmas datas estabelecidas no caput
deste artigo, nos termos da regulação expedida sobre a matéria.
§ 3º No atendimento ao disposto no art. 9º, § 3º, da Lei nº 8.987, de 1995,
ressalvados os impostos sobre a renda, a criação, alteração ou extinção de quaisquer
tributos ou encargos legais, após a assinatura desta Portaria, quando comprovado seu
impacto, implicará revisão da RECEITA ANUAL PERMITIDA, para mais ou para menos,
conforme o caso.
§ 4º A ANEEL poderá revisar o valor da RECEITA ANUAL PERMITIDA – RAP,
visando contribuir para a modicidade tarifária do SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSM I S S ÃO,
sempre que houver receita auferida com outras atividades.
§ 5º A fixação de novos valores da RECEITA ANUAL PERMITIDA, decorrentes de
reajustes e revisões, conforme definidos na legislação e nesta Portaria, somente será
realizada por meio de Resolução da ANEEL
§ 6º No processo de revisão de receita, definido no caput deste artigo, a ANEEL
estabelecerá as regras de cálculo do fator X, cujo resultado deverá ser subtraído ou
acrescido do IVI ou seu substituto, nos reajustes anuais subsequentes conforme descrito
no art. 7º, § 2º, desta Portaria.
§ 7º Para os reajustes anuais até a Primeira Revisão Periódica, o valor de X será
zero.
Capítulo VI
FISCALIZAÇÃO DO SERVIÇO
Art. 10. A Prestação do SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSMISSÃO de Energia Elétrica,
Objeto desta Portaria, será fiscalizada pela ANEEL.
§ 1º A fiscalização abrangerá o acompanhamento e o controle das ações da
RESPONSÁVEL nas áreas administrativa, técnica, comercial, econômica, financeira e
contábil, podendo a ANEEL estabelecer diretrizes de procedimento ou sustar ações que
considere incompatíveis com a Prestação Adequada do Serviço Designado ou que possam
comprometer o equilíbrio econômico e financeiro.
§ 2º A fiscalização da ANEEL não exime nem diminui as responsabilidades da
RESPONSÁVEL quanto à adequação das suas obras e instalações, à correção e legalidade
dos registros contábeis, das operações financeiras e comerciais e à qualidade dos Serviços
Prestados.
§ 3º Os servidores da ANEEL ou seus prepostos, especialmente designados,
terão livre e irrestrito acesso, em qualquer época, a toda e qualquer documentação,
sistema computacional, obras, instalações e equipamentos vinculados ao SERVIÇO PÚBLICO
DE TRANSMISSÃO, inclusive seus registros contábeis, podendo requisitar, de qualquer setor
ou pessoa da RESPONSÁVEL, da forma que julgar necessária, informações e
esclarecimentos que permitam aferir a correta execução desta Portaria, bem como os
dados considerados necessários para o controle estatístico e planejamento do Sistema
Elétrico Nacional ou para evidenciar o cumprimento do disposto nesta Portaria e na
legislação vigente, ficando vedado à RESPONSÁVEL, restringir, sob qualquer alegação, o
disposto neste parágrafo.
§ 4º A RESPONSÁVEL deverá disponibilizar à ANEEL, sempre que solicitado,
acesso remoto a todos os Sistemas utilizados para a Prestação dos Serviços, pelo período
que se fizer necessário e nos prazos requisitados.
§ 5º A fiscalização econômico-financeira compreenderá a análise e o
acompanhamento das operações financeiras, os Registros Contábeis da RESPONSÁVEL ,
balancetes, Relatórios e Demonstrações Financeiras, Prestação Anual de Contas e
quaisquer outros documentos julgados necessários para uma perfeita avaliação da gestão
da Prestação do Serviço.
§ 6º A ANEEL poderá determinar à RESPONSÁVEL a rescisão de qualquer
Contrato por ela celebrado, quando verificar que dele possam resultar danos ao SERVIÇO
PÚBLICO DE TRANSMISSÃO.
§ 7º O desatendimento, pelo RESPONSÁVEL, das solicitações e determinações
da fiscalização da ANEEL implicará a aplicação das penalidades previstas nas normas
regulamentares sobre o assunto ou definidas nesta Portaria.
Capítulo VII
P E N A L I DA D ES
Art. 11. Pelo descumprimento das disposições legais, regulamentares e
contratuais pertinentes ao SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSMISSÃO, o RESPONSÁVEL estará
sujeito às penalidades conforme legislação e regulamentação em vigor, sem prejuízo do
disposto na Resolução Normativa ANEEL nº 846/2019, nos arts. 12 e 13 deste Anexo e das
demais sanções administrativas, civis e penais cominadas na legislação.
§ 1º As Penalidades serão aplicadas mediante Processo Administrativo, sendo
assegurados ao RESPONSÁVEL seus direitos à ampla defesa e ao contraditório.
§ 2º As indisponibilidades da Prestação do Serviço decorrentes de sabotagem,
terrorismo e catástrofes consideradas calamidades públicas, bem como as causadas por
caso fortuito ou força maior, reconhecidas pela ANEEL, não estão sujeitas à aplicação de
penalidades previstas nesta Portaria.
Capítulo VIII
INTERVENÇÃO NA CONCESSÃO
Art. 12. Sem prejuízo das penalidades cabíveis e das responsabilidades
incidentes, a ANEEL poderá intervir na Concessão, nos termos das Leis nº 8.987, de 1995,
e nº 12.767, de 2012, a qualquer tempo, para assegurar a Prestação Adequada do SERVIÇO
PÚBLICO DE TRANSMISSÃO ou o cumprimento, pela RESPONSÁVEL, das normas legais,
regulamentares ou contratuais.
Parágrafo único. A intervenção será determinada por ato da ANEEL, que
designará o Interventor, o prazo, os objetivos e limites da intervenção, devendo ser
instaurado Processo Administrativo em 30 (trinta) dias após a publicação do ato, para
apurar as causas determinantes da medida e as responsabilidades incidentes, assegurandose à RESPONSÁVEL o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Capítulo IX
EXTINÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
Art. 13. A Prestação do SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSMISSÃO de que trata esta
Portaria será considerada extinta, observadas as normas legais específicas, em especial as
Leis nº 8.987, de 1995, e nº 12.783, de 2013, e legislação superveniente e complementar,
nos seguintes casos:
I – assunção de nova concessionária;
II – revogação do ato de designação do RESPONSÁVEL; e
III – falência do RESPONSÁVEL.
§ 1º A licitação da Concessão poderá prever período de transição, com gestão
compartilhada pela nova Concessionária vencedora da licitação com o RESPONSÁVEL ,
visando assegurar a Continuidade do Serviço até a efetiva assunção de que trata o
caput.
§ 2º O término do período de transição de que trata o § 1º opera de pleno
direito a extinção da Prestação do Serviço.
§ 3º A extinção da Prestação do SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSMISSÃO implicará,
no caso da ocorrência do inciso I, a transferência para o concessionário vencedor da
licitação ou pessoa jurídica, ou no caso de ocorrência dos incisos II e III, a reversão ao
PODER CONCEDENTE dos Bens e Instalações Vinculados ao Serviço, procedendo-se aos
levantamentos e avaliações pertinentes dos investimentos vinculados aos bens reversíveis
não depreciados ou não amortizados.
§ 4º A extinção da Prestação do SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSMISSÃO não
acarretará, para o PODER CONCEDENTE ou para a ANEEL, qualquer espécie de
responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com
terceiros ou com empregados da RESPONSÁVEL.
§ 5º A fim de permitir a plena Continuidade do SERVIÇO PÚBLICO DE
TRANSMISSÃO, os Bens Vinculados ao Serviço, a serem revertidos em virtude da extinção
da Prestação do Serviço, deverão estar em condições adequadas de operação, em
conformidade com as características e requisitos técnicos básicos, bem como com os
PROCEDIMENTOS DE REDE.
§ 6º Para efeito da reversão, os Bens Vinculados ao Serviço Concedido são os
utilizados, direta ou indiretamente, exclusiva e permanentemente, na Prestação do
SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSMISSÃO.
SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO
E N E R G É T I CO
PORTARIA Nº 1.517/SPE/MME, DE 26 DE JULHO DE 2022
O SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO DO MINISTÉRIO
DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso I, da Portaria
MME nº 281, de 29 de junho de 2016, tendo em vista o disposto no art. 6º do Decreto nº 6.144, de
3 de julho de 2007, e no art. 4º da Portaria MME nº 318, de 1º de agosto de 2018, resolve:
Processo nº 48500.005209/2022-79. Interessada: Furnas Centrais Elétricas S.A.,
inscrita no CNPJ sob o nº 23.274.194/0001-19. Objeto: Aprovar o enquadramento no Regime
Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura – REIDI do projeto de reforços
em instalação de transmissão de energia elétrica, objeto da Resolução Autorizativa ANEEL nº
758, de 7 de dezembro de 2006- Parcial, de titularidade da interessada. A íntegra desta Portaria
consta nos autos e encontra-se disponível no endereço eletrônico
https://www.gov.br/mme/pt-br/assuntos/secretarias/spe/reidi-repenec-1.
JOSÉ GUILHERME DE LARA RESENDE
PORTARIA Nº 1.518/SPE/MME, DE 26 DE JULHO DE 2022
O SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO DO
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo
art. 1º, inciso I, da Portaria MME nº 281, de 29 de junho de 2016, tendo em vista o
disposto no art. 6º do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, e no art. 4º da
Portaria MME nº 318, de 1º de agosto de 2018, resolve:
Processo nº 48500.005397/2022-35. Interessada: Companhia Estadual de
Transmissão de Energia Elétrica – CEEE-T, inscrita no CNPJ sob o nº 92.715.812/0001-
31. Objeto: Aprovar o enquadramento no Regime Especial de Incentivos para o
Desenvolvimento da Infraestrutura – REIDI do projeto de reforços em instalação de
transmissão de energia elétrica, objeto da Resolução Autorizativa ANEEL nº 8.948, de
9 de junho de 2020, de titularidade da interessada. A íntegra desta Portaria consta nos
autos e encontra-se disponível no endereço eletrônico https://www.gov.br/mme/ptbr/assuntos/secretarias/spe/reidi-repenec-1.
JOSÉ GUILHERME DE LARA RESENDE
PORTARIA Nº 1.519/SPE/MME, DE 26 DE JULHO DE 2022
O SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO DO
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo
art. 1º, inciso I, da Portaria MME nº 281, de 29 de junho de 2016, tendo em vista o
disposto no art. 6º do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, e no art. 4º da
Portaria MME nº 318, de 1º de agosto de 2018, resolve:
Processo nº 48500.005392/2022-11. Interessada: Furnas Centrais Elétricas
S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 23.274.194/0001-19. Objeto: Aprovar o enquadramento
no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura – REIDI do
projeto de melhorias em instalações de transmissão de energia elétrica, objeto da
Resolução Autorizativa ANEEL nº 11.449, de 29 de março de 2022 – Parcial, de
titularidade da interessada. A íntegra desta Portaria consta nos autos e encontra-se
disponível no endereço eletrônico https://www.gov.br/mme/ptbr/assuntos/secretarias/spe/reidi-repenec-1.
JOSÉ GUILHERME DE LARA RESENDE
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA
RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA Nº 3.074, DE 26 DE JULHO DE 2022
A DIRETORA-GERAL SUBSTITUTA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA
– ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo nº 48500.006023/2022-37. Interessados: Energisa Mato Grosso do Sul
Distribuidora de Energia S.A. – EMS, Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE,
concessionárias e permissionárias de distribuição, consumidores, usuários e agentes do
Setor. Objeto: Homologa o resultado da Revisão Tarifária Extraordinária de 2022 da
Energisa Mato Grosso do Sul Distribuidora de Energia S.A. – EMS, a vigorar a partir de 27
de julho de 2022, e dá outras providências. A íntegra desta Resolução e de seus anexos
estão juntados aos autos e disponíveis no endereço eletrônico
https://biblioteca.aneel.gov.br/.
CAMILA FIGUEIREDO BOMFIM LOPES
RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA Nº 3.075, DE 26 DE JULHO DE 2022
A DIRETORA-GERAL SUBSTITUTA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA
– ANEEL, conforme a Portaria nº 139, de 18 de maio de 2022 com base no art. 16, IV, do
Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo nº 48500.006027/2022-15. Interessados: Energisa Mato Grosso
Distribuidora de Energia S.A. – EMT, Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE,
concessionárias e permissionárias de distribuição, consumidores, usuários e agentes do
Setor. Objeto: Homologar o resultado Revisão Tarifária Extraordinária de 2022 da Energisa
Mato Grosso Distribuidora de Energia S.A. – EMT, a vigorar a partir de 27 de julho de 2022,
e dá outras providências. A íntegra desta Resolução e seus Anexos consta nos autos e
estará disponível no endereço eletrônico http:biblioteca.aneel.gov.br .
CAMILA FIGUEIREDO BOMFIM LOPES
DESPACHO Nº 1.996, DE 26 DE JULHO DE 2022
A DIRETORA-GERAL SUBSTITUTA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA
-ANEEL, conforme a Portaria nº 139, de 18 de maio de 2022 no uso de suas de suas
atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria e o que consta no
Processo nº 48500.003385/2022-76, decide: (i) aprovar a minuta do Edital do Leilão nº
2/2022-ANEEL, incluindo o objeto, as Receitas Anuais Permitidas – RAPs e os Anexos
Técnicos, correspondentes a 6 lotes de empreendimentos de transmissão de energia
elétrica, com sessão pública em 16 de dezembro de 2022, na sede da B3 S.A., nos termos
do Aviso de Licitação, a ser publicado em até 30 dias antes da data de realização do Leilão,
visando contratar concessões para a prestação de serviço público de transmissão de
energia elétrica nos seguintes estados: Espírito Santo, Maranhão, Minas Gerais, Pará, Rio
de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia e São Paulo; (ii) encaminhar a minuta do Edital do
Leilão nº 2/2022 e seus anexos para apreciação do Tribunal de Contas da União – TCU, nos
termos da Instrução Normativa – IN 81/2018; e (iii) determinar que as concessionárias
titulares das instalações nas quais os empreendimentos de transmissão licitados serão
conectados efetivamente agendem e autorizem, desde logo e até 25/11/2022, a visita dos
interessados, no menor prazo possível.
CAMILA FIGUEIREDO BOMFIM LOPES
SUPERINTENDÊNCIA DE CONCESSÕES E AUTORIZAÇÕES
DE GERAÇÃO
DESPACHO Nº 785, DE 26 DE JULHO DE 2022
Processos nºs
: 48500.002667/2014-46, 48500.002668/2014-91, 48500.002669/2014-35,
48500.002663/2014-68, 48500.002664/2014-11, 48500.002665/2014-57,
48500.005896/2020-61, 48500.005897/2020-13, 48500.005898/2020-50,
48500.005899/2020-02, 48500.005900/2020-91, 48500.005901/2020-35,
48500.005902/2020-80 e 48500.005903/2020-24. Interessado: Ventos de Santa Edith
Energias Renováveis S.A. Decisão: renovar até 24 de fevereiro de 2023 a validade do
Despacho nº 395, de 11 de fevereiro de 2021, que registrou o Requerimento de
Outorga – DRO das Centrais Geradoras Eólicas – EOLs Ventos de Santa Edith 01 a 14.
A íntegra deste Despacho consta dos autos e estará disponível em
http://biblioteca.aneel.gov.br.
CARLOS EDUARDO CABRAL CARVALHO
Superintendente
DESPACHO Nº 1.918, DE 18 DE JULHO DE 2022
O SUPERINTENDENTE DE CONCESSÕES E AUTORIZAÇÕES DE GERAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, considerando as atribuições da Portaria nº 4.742,
de 26 de setembro de 2017, o que consta do Processo abaixo elencado e em atenção à solicitação contida na carta s/nº, de 2 de fevereiro de 2022, protocolada na ANEEL sob o nº
48513.002722/2022-00, decide: (i) registrar a alteração da razão social da NK 129 Empreendimentos e Participações S.A., para Povoação Energia S.A., inscrita no CNPJ sob o nº
43.174.526/0001-09, titular do empreendimento abaixo listado; e (ii) registrar o novo endereço da sede da titular na Rua Voluntários da Pátria, nº 126, sala 502 – parte, Botafogo, CEP 22270-
010, Rio de Janeiro/RJ.
. Processo Empreendimento C EG (*) At o
. 48500.005594/2021-73 UTE Povoação I U T E . G N . ES . 0 5 6 0 4 5 – 6 . 0 1 Resolução Autorizativa nº 10.875, de 5 de novembro
de 2021
(*) Código Único de Empreendimentos de Geração
CARLOS EDUARDO CABRAL CARVALHO
DESPACHO Nº 1.977, DE 22 DE JULHO DE 2022
Processo nº: 48500.002918/2018- 16. Interessado: Castilho Solar Participações S.A. Decisão: alterar as características técnicas e o sistema de transmissão de interesse restrito da
UFV Castilho 2, cadastrada no CEG sob o nº UFV.RS.SP.034112-6.01 A íntegra deste consta dos autos e estará disponível em biblioteca.aneel.gov.br.
CARLOS EDUARDO CABRAL CARVALHO
Superintendente
DESPACHOS DE 25 DE JULHO DE 2022
Nº 1.984. Processos nos: listados no ANEXO I. Interessado: Complexo Fotovoltaico São José SPE Ltda. Decisão: Registrar o Recebimento do Requerimento de Outorga – DRO das Centrais
Geradoras Fotovoltaicas – UFVs relacionadas no ANEXO I deste Despacho, localizadas no município de Jardim De Angicos, no estado de Rio Grande do Norte.
Nº 1.985. Processos nos: listados no ANEXO I. Interessado: Vlag Eng SPE Ltda. Decisão: Registrar o Recebimento do Requerimento de Outorga – DRO das Centrais Geradoras Fotovoltaicas
– UFVs relacionadas no ANEXO I deste Despacho, localizadas no município de Monte Alegre De Minas, no estado de Minas Gerais.
Nº 1.987. Processos: Listados no Anexo I. Interessado: Listados no Anexo I. Decisão: prorrogar, por 3 (três) anos, contados a partir do término de vigência, a validade do Despacho de Registro
da Adequabilidade do Sumário Executivo – DRS-PCH das Pequenas Centrais Hidrelétricas listadas no Anexo I.
As íntegras destes Despachos e seus Anexos constam dos autos e estarão disponíveis em biblioteca.aneel.gov.br.
CARLOS EDUARDO CABRAL CARVALHO
Superintendente
DESPACHO Nº 1.991, DE 25 DE JULHO DE 2022
O SUPERINTENDENTE DE CONCESSÕES E AUTORIZAÇÕES DE GERAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, considerando as atribuições da Portaria nº 4.742,
de 26 de setembro de 2017, o que consta do Processo abaixo elencado e em atenção à solicitação contida na carta s/nº, de 4 de maio de 2022, protocolada na ANEEL sob o nº
48513.013182/2022-00, decide: (i) registrar a alteração da razão social da Petromais Global Exploração e Produção S.A., para Origem Energia Alagoas S.A., inscrita no CNPJ sob o nº
34.186.669/0001-31, titular do empreendimento abaixo listado; e (ii) registrar o novo endereço da sede da titular na Rua Mena Barreto, nº 120, 3º andar, Botafogo, CEP 22271-100, Rio de
J a n e i r o / R J.
. Processo Empreendimento C EG (*) At o
. 48500.004708/2021-68 UTE Pilar UTE.GN.AL.055354-9.01 Despacho nº 3.132, de 5 de outubro de 2021
(*) Código Único de Empreendimentos de Geração
SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO
DESPACHOS DE 26 DE JULHO DE 2022
Decisão: Liberar as unidades geradoras para início de operação a partir de 27
de julho de 2022.
Nº 1.999 Processo nº: 48500.005869/2020-98. Interessados: Ventos de São Vítor 05
Energias Renováveis S.A. Modalidade: Operação em teste. Usina: EOL Ventos de São Vitor
5. Unidades Geradoras: UG1 a UG5, de 6.200,00 kW cada. Localização: Município de XiqueXique, no estado da Bahia.
Nº 2.000 Processo nº: 48500.005497/2021-81. Interessados: NK 129 Empreendimentos e
Participações S.A. Modalidade: Operação comercial. Usina: UTE Povoação 1. Unidades
Geradoras: UG2 a UG5, de 9.370,00 kW cada. Localização: Município de Linhares, no
estado do Espírito Santo.
As íntegras destes Despachos constam dos autos e estarão disponíveis em
https://biblioteca.aneel.gov.br/.
GENTIL NOGUEIRA DE SÁ JÚNIOR
Superintendente
DESPACHO Nº 2.001, DE 26 DE JULHO DE 2022
O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO DA
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso de suas atribuições delegadas
nos termos da Portaria ANEEL nº 4.471, de 21 de fevereiro de 2017, e o que consta do
Processo nº 48500.001792/2014-39, decide: (i) aplicar, à Centrais Eólicas Acácia S.A.
cadastrada no CNPJ/ME sob nº 18.919.425/0001-64, penalidade de multa editalícia no
valor de R$ 2.504.461,19 (dois milhões, quinhentos e quatro mil e quatrocentos e sessenta
e um reais e dezenove centavos), correspondente a 3,85% do valor do investimento
declarado à EPE no momento da licitação da EOL Acácia, CEG EOL.CV.BA.031418-8.01,
considerando que: (i.a) caso a multa não seja recolhida pela concessionária, indicar a SCG
que deverá ser promovida a execução da garantia de fiel cumprimento aportada, no justo
valor para o ressarcimento da multa não paga e; (i.b) caso a multa seja recolhida pela
concessionária, indicar a SCG que deverá ser promovida a devolução integral da garantia
de fiel cumprimento aportada; (i.c) caso a multa seja de valor superior ao valor da garantia
prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, a qual será
descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou ainda, quando
for o caso, cobrada judicialmente; e (ii) estabelecer o prazo de 20 (vinte) dias a contar da
publicação desse Despacho para o pagamento da multa constante do item (i).
GENTIL NOGUEIRA DE SÁ JÚNIOR
DESPACHO Nº 2.002, DE 26 DE JULHO DE 2022
O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO DA
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso de suas atribuições
delegadas nos termos da Portaria ANEEL nº 4.471, de 21 de fevereiro de 2017, e o que
consta do Processo nº 48500.001609/2014-03, decide: (i) aplicar, à Centrais Eólicas
Angico S.A. cadastrada no CNPJ/ME sob nº 18.870.073/0001-08, penalidade de multa
editalícia no valor de R$ 1.269.748,87 (um milhão, duzentos e sessenta e nove mil e
setecentos e quarenta e oito reais e oitenta e sete centavos), correspondente a 3,85%
do valor do investimento declarado à EPE no momento da licitação da EOL Angico, CEG
EOL.CV.BA.031404-8.01, considerando que: (i.a) caso a multa não seja recolhida pela
concessionária, indicar a SCG que deverá ser promovida a execução da garantia de fiel
cumprimento aportada, no justo valor para o ressarcimento da multa não paga e; (i.b)
caso a multa seja recolhida pela concessionária, indicar a SCG que deverá ser
promovida a devolução integral da garantia de fiel cumprimento aportada; (i.c) caso a
multa seja de valor superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta,
responderá o contratado pela sua diferença, a qual será descontada dos pagamentos
eventualmente devidos pela Administração ou ainda, quando for o caso, cobrada
judicialmente; e (ii) estabelecer o prazo de 20 (vinte) dias a contar da publicação desse
Despacho para o pagamento da multa constante do item (i).
GENTIL NOGUEIRA DE SÁ JÚNIOR
DESPACHO Nº 2.003, DE 26 DE JULHO DE 2022
O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO DA
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso de suas atribuições delegadas
nos termos da Portaria ANEEL nº 4.471, de 21 de fevereiro de 2017, e o que consta do
Processo nº 48500.001601/2014-39, decide: (i) aplicar, à Centrais Eólicas Folha da Serra
S.A. cadastrada no CNPJ/ME sob nº 18.910.740/0001-20, penalidade de multa editalícia no
valor de R$ 3.242.131,20 (três milhões, duzentos e quarenta e dois mil cento e trinta e um
reais e vinte centavos), correspondente a 3,85% do valor do investimento declarado à EPE
no momento da licitação da EOL Folha de Serra, CEG EOL.CV.BA.031407-2.01, considerando
que: (i.a) caso a multa não seja recolhida pela concessionária, indicar a SCG que deverá ser
promovida a execução da garantia de fiel cumprimento aportada, no justo valor para o
ressarcimento da multa não paga e; (i.b) caso a multa seja recolhida pela concessionária,
indicar a SCG que deverá ser promovida a devolução integral da garantia de fiel
cumprimento aportada; (i.c) caso a multa seja de valor superior ao valor da garantia
prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, a qual será
descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou ainda, quando
for o caso, cobrada judicialmente; e (ii) estabelecer o prazo de 20 (vinte) dias a contar da
publicação desse Despacho para o pagamento da multa constante do item (i).
GENTIL NOGUEIRA DE SÁ JÚNIOR
DESPACHO Nº 2.004, DE 26 DE JULHO DE 2022
O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO DA
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso de suas atribuições delegadas
nos termos da Portaria ANEEL nº 4.471, de 21 de fevereiro de 2017, e o que consta do
Processo nº 48500.001612/2014-19, decide: (i) aplicar, à Centrais Eólicas Jabuticaba S.A.
cadastrada no CNPJ/ME sob nº 18.870.194/0001-41, penalidade de multa editalícia no
valor de R$ 1.317.105,41 (um milhão, trezentos e dezessete mil e cento e cinco reais e
quarenta e um centavos), correspondente a 3,85% do valor do investimento declarado à
EPE no momento da licitação da EOL Jabuticaba, CEG EOL.CV.BA.031405-6.01,
considerando que: (i.a) caso a multa não seja recolhida pela concessionária, indicar a SCG
que deverá ser promovida a execução da garantia de fiel cumprimento aportada, no justo
valor para o ressarcimento da multa não paga e; (i.b) caso a multa seja recolhida pela
concessionária, indicar a SCG que deverá ser promovida a devolução integral da garantia
de fiel cumprimento aportada; (i.c) caso a multa seja de valor superior ao valor da garantia
prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, a qual será
descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou ainda, quando
for o caso, cobrada judicialmente; e (ii) estabelecer o prazo de 20 (vinte) dias a contar da
publicação desse Despacho para o pagamento da multa constante do item (i).
GENTIL NOGUEIRA DE SÁ JÚNIOR
DESPACHO Nº 2.005, DE 26 DE JULHO DE 2022
O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO DA
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso de suas atribuições
delegadas nos termos da Portaria ANEEL nº 4.471, de 21 de fevereiro de 2017, e o que
consta do Processo nº 48500.001602/2014-83, decide: (i) aplicar, à Centrais Eólicas
Jacarandá do Serrado S.A. cadastrada no CNPJ/ME sob nº 18.870.265/0001-06,
penalidade de multa editalícia no valor de R$ 3.242.131,20 (três milhões, duzentos e
quarenta e dois mil e cento e trinta e um reais e vinte centavos), correspondente a
3,85% do valor do investimento declarado à EPE no momento da licitação da EOL
Jacarandá do Cerrado, CEG EOL.CV.BA.031408-0.01, considerando que: (i.a) caso a multa
não seja recolhida pela concessionária, indicar a SCG que deverá ser promovida a
execução da garantia de fiel cumprimento aportada, no justo valor para o
ressarcimento da multa não paga e; (i.b) caso a multa seja recolhida pela
concessionária, indicar a SCG que deverá ser promovida a devolução integral da
garantia de fiel cumprimento aportada; (i.c) caso a multa seja de valor superior ao valor
da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença,
a qual será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou
ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente; e (ii) estabelecer o prazo de 20 (vinte)
dias a contar da publicação desse Despacho para o pagamento da multa constante do
item (i).
GENTIL NOGUEIRA DE SÁ JÚNIOR
DESPACHO Nº 2.006, DE 26 DE JULHO DE 2022
O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO DA
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso de suas atribuições delegadas
nos termos da Portaria ANEEL nº 4.471, de 21 de fevereiro de 2017, e o que consta do
Processo nº 48500.000161/2017-45, decide: (i) aplicar, à Centrais Eólicas Itapuã VII Ltda.
cadastrada no CNPJ/ME sob nº 18.560.032/0001-07, penalidade de multa editalícia no
valor de R$ 2.309.341,65 (dois milhões, trezentos e nove mil e trezentos e quarenta e um
reais e sessenta e cinco centavos), correspondente a 3,85% do valor do investimento
declarado à EPE no momento da licitação da EOL Mulungu, CEG EOL.CV.BA.032362-4.01,
considerando que: (i.a) caso a multa não seja recolhida pela concessionária, indicar a SCG
que deverá ser promovida a execução da garantia de fiel cumprimento aportada, no justo
valor para o ressarcimento da multa não paga e; (i.b) caso a multa seja recolhida pela
concessionária, indicar a SCG que deverá ser promovida a devolução integral da garantia
de fiel cumprimento aportada; (i.c) caso a multa seja de valor superior ao valor da garantia
prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, a qual será
descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou ainda, quando
for o caso, cobrada judicialmente; e (ii) estabelecer o prazo de 20 (vinte) dias a contar da
publicação desse Despacho para o pagamento da multa constante do item (i).
GENTIL NOGUEIRA DE SÁ JÚNIOR
DESPACHO Nº 2.007, DE 26 DE JULHO DE 2022
O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO DA
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso de suas atribuições delegadas
nos termos da Portaria ANEEL nº 4.471, de 21 de fevereiro de 2017, e o que consta do
Processo nº 48500.000159/2017-76, decide: (i) aplicar, à Centrais Eólicas Unha D’Anta S.A.
cadastrada no CNPJ/ME sob nº 18.560.214/0001-88, penalidade de multa editalícia no
valor de R$ 2.753.370,62 (dois milhões, setecentos e cinquenta e três mil e trezentos e
setenta reais e sessenta e dois centavos), correspondente a 3,85% do valor do
investimento declarado à EPE no momento da licitação da EOL Pau Santo, CEG
EOL.CV.BA.032363-2.01, considerando que: (i.a) caso a multa não seja recolhida pela
concessionária, indicar a SCG que deverá ser promovida a execução da garantia de fiel
cumprimento aportada, no justo valor para o ressarcimento da multa não paga e; (i.b) caso
a multa seja recolhida pela concessionária, indicar a SCG que deverá ser promovida a
devolução integral da garantia de fiel cumprimento aportada; (i.c) caso a multa seja de
valor superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado
pela sua diferença, a qual será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela
Administração ou ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente; e (ii) estabelecer o
prazo de 20 (vinte) dias a contar da publicação desse Despacho para o pagamento da
multa constante do item (i).
GENTIL NOGUEIRA DE SÁ JÚNIOR
DESPACHO Nº 2.008, DE 26 DE JULHO DE 2022
O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO DA
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso de suas atribuições delegadas
nos termos da Portaria ANEEL nº 4.471, de 21 de fevereiro de 2017, e o que consta do
Processo nº 48500.000151/2017-18, decide: (i) aplicar, à Centrais Eólicas Itapuã VII Ltda.
cadastrada no CNPJ/ME sob nº 18.560.032/0001-07, penalidade de multa editalícia no
valor de R$ 1.783.220,67 (um milhão, setecentos e oitenta e três mil e duzentos e vinte
reais e sessenta e sete centavos), correspondente a 3,85% do valor do investimento
declarado à EPE no momento da licitação da EOL Quina, CEG EOL.CV.BA.032364-0.01,
considerando que: (i.a) caso a multa não seja recolhida pela concessionária, indicar a SCG
que deverá ser promovida a execução da garantia de fiel cumprimento aportada, no justo
valor para o ressarcimento da multa não paga e; (i.b) caso a multa seja recolhida pela
concessionária, indicar a SCG que deverá ser promovida a devolução integral da garantia
de fiel cumprimento aportada; (i.c) caso a multa seja de valor superior ao valor da garantia
prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, a qual será
descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou ainda, quando
for o caso, cobrada judicialmente; e (ii) estabelecer o prazo de 20 (vinte) dias a contar da
publicação desse Despacho para o pagamento da multa constante do item (i).
GENTIL NOGUEIRA DE SÁ JÚNIOR
DESPACHO Nº 2.009, DE 26 DE JULHO DE 2022
O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO DA
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso de suas atribuições delegadas
nos termos da Portaria ANEEL nº 4.471, de 21 de fevereiro de 2017, e o que consta do
Processo nº 48500.001611/2014-74, decide: (i) aplicar, à Centrais Eólicas Taboquinha S.A.
cadastrada no CNPJ/ME sob nº 18.870.116/0001-47, penalidade de multa editalícia no
valor de R$ 3.327.602,74 (três milhões, trezentos e vinte sete mil, seiscentos e dois reais
e setenta e quatro centavos), correspondente a 3,85% do valor do investimento declarado
à EPE no momento da licitação da EOL Taboquinha, EOL.CV.BA.031406-4.01, considerando
que: (i.a) caso a multa não seja recolhida pela concessionária, indicar a SCG que deverá ser
promovida a execução da garantia de fiel cumprimento aportada, no justo valor para o
ressarcimento da multa não paga e; (i.b) caso a multa seja recolhida pela concessionária,
indicar a SCG que deverá ser promovida a devolução integral da garantia de fiel
cumprimento aportada; (i.c) caso a multa seja de valor superior ao valor da garantia
prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, a qual será
descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou ainda, quando
for o caso, cobrada judicialmente; e (ii) estabelecer o prazo de 20 (vinte) dias a contar da
publicação desse Despacho para o pagamento da multa constante do item (i).
GENTIL NOGUEIRA DE SÁ JÚNIOR
DESPACHO Nº 2.010, DE 26 DE JULHO DE 2022
O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO DA
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso de suas atribuições delegadas
nos termos da Portaria ANEEL nº 4.471, de 21 de fevereiro de 2017, e o que consta do
Processo nº 48500.001604/2014-72, decide: (i) aplicar, à Centrais Eólicas Tábua S.A.
cadastrada no CNPJ/ME sob nº 18.870.007/0001-20, penalidade de multa editalícia no
valor de R$ 2.306.568,11 (dois milhões, trezentos e seis mil e quinhentos e sessenta e oito
reais e onze centavos), correspondente a 3,85% do valor do investimento declarado à EPE
no momento da licitação da EOL Tábua, CEG EOL.CV.BA.031403-0.01, considerando que:
(i.a) caso a multa não seja recolhida pela concessionária, indicar a SCG que deverá ser
promovida a execução da garantia de fiel cumprimento aportada, no justo valor para o
ressarcimento da multa não paga e; (i.b) caso a multa seja recolhida pela concessionária,
indicar a SCG que deverá ser promovida a devolução integral da garantia de fiel
cumprimento aportada; (i.c) caso a multa seja de valor superior ao valor da garantia
prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, a qual será
descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou ainda, quando
for o caso, cobrada judicialmente; e (ii) estabelecer o prazo de 20 (vinte) dias a contar da
publicação desse Despacho para o pagamento da multa constante do item (i).
GENTIL NOGUEIRA DE SÁ JÚNIOR
DESPACHO Nº 2.011, DE 26 DE JULHO DE 2022
O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO DA
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso de suas atribuições delegadas
nos termos da Portaria ANEEL nº 4.471, de 21 de fevereiro de 2017, e o que consta do
Processo nº 48500.001796/2014-17, decide: (i) aplicar, à Centrais Eólicas Vaqueta S.A.
cadastrada no CNPJ/ME sob nº 18.684.356/0001-57, penalidade de multa editalícia no
valor de R$ 3.610.965,82 (três milhões, seiscentos e dez mil e novecentos e sessenta e
cinco reais e oitenta e dois centavos), correspondente a 3,85% do valor do investimento
declarado à EPE no momento da licitação da EOL Vaqueta, CEG EOL.CV.BA.031424-2.01,
considerando que: (i.a) caso a multa não seja recolhida pela concessionária, indicar a SCG
que deverá ser promovida a execução da garantia de fiel cumprimento aportada, no justo
valor para o ressarcimento da multa não paga e; (i.b) caso a multa seja recolhida pela
concessionária, indicar a SCG que deverá ser promovida a devolução integral da garantia
de fiel cumprimento aportada; (i.c) caso a multa seja de valor superior ao valor da garantia
prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, a qual será
descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou ainda, quando
for o caso, cobrada judicialmente; e (ii) estabelecer o prazo de 20 (vinte) dias a contar da
publicação desse Despacho para o pagamento da multa constante do item (i).
GENTIL NOGUEIRA DE SÁ JÚNIOR
DESPACHO Nº 2.012, DE 26 DE JULHO DE 2022
O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO DA
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso de suas atribuições delegadas
nos termos da Portaria ANEEL nº 4.471, de 21 de fevereiro de 2017, e o que consta do
Processo nº 48500.001610/2014-20, decide: (i) aplicar, à Centrais Eólicas Abil S.A.
cadastrada no CNPJ/ME sob nº 18.911.031/0001-60, penalidade de multa editalícia no
valor de R$ 3.626.752,36 (três milhões, seiscentos e vinte e seis mil e setecentos e
cinquenta e dois reais e trinta e seis centavos), correspondente a 3,85% do valor do
investimento declarado à EPE no momento da licitação da EOL Abil, CEG
EOL.CV.BA.031402-1.01, considerando que: (i.a) caso a multa não seja recolhida pela
concessionária, indicar a SCG que deverá ser promovida a execução da garantia de fiel
cumprimento aportada, no justo valor para o ressarcimento da multa não paga e; (i.b) caso
a multa seja recolhida pela concessionária, indicar a SCG que deverá ser promovida a
devolução integral da garantia de fiel cumprimento aportada; (i.c) caso a multa seja de
valor superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado
pela sua diferença, a qual será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela
Administração ou ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente; e (ii) estabelecer o
prazo de 20 (vinte) dias a contar da publicação desse Despacho para o pagamento da
multa constante do item (i).
GENTIL NOGUEIRA DE SÁ JÚNIOR
SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA
DESPACHO Nº 1.961, DE 21 DE JULHO DE 2022
Processo nº: 48500.002439/2022-86. Interessadas: Galheiros Geração de Energia Elétrica
S.A. – CNPJ nº 08.851.565/0001-94, Santa Cruz Power Corporation Usinas Hidroelétricas
S.A. – CNPJ nº 02.150.533/0001-85, Goiás Sul Geração de Energia S.A. – CNPJ nº
07.836.421/0001-04, Rio PCH I S.A. – CNPJ nº 08.656.307/0001-57, Bahia PCH I S.A. – CNPJ
nº 08.747.075/0001-42 e Afluente Geração de Energia Elétrica S.A. – CNPJ nº
07.620.094/0001-40. Decisão: considerar atendida, pelas Interessadas, a exigência de envio
dos documentos comprobatórios de formalização da operação anuída pelo Despacho nº
1.168, de 2 de maio de 2022. A íntegra deste Despacho (e seus anexos) consta dos autos
e estará disponível em biblioteca.aneel.gov.br.
MARIA LUIZA FERREIRA CALDWELL
Superintendente
Substituta
SUPERINTENDÊNCIA DE MEDIAÇÃO ADMINISTRATIVA, OUVIDORIA
SETORIAL E PARTICIPAÇÃO PÚBLICA
DESPACHO Nº 1.995, DE 26 DE JULHO DE 2022
O SUPERINTENDENTE ADJUNTO DE MEDIAÇÃO ADMINISTRATIVA, OUVIDORIA
SETORIAL E PARTICIPAÇÃO PÚBLICA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL ,
no uso das suas competências, em conformidade com o disposto no inciso IV do art. 1º da
Portaria nº 4.595, de 23 de maio de 2017, e com o constante no Processo nº
48500.005423/2020-63, decide por: (i) conhecer do recurso interposto pela distribuidora
Energisa Mato Grosso S.A. contra o Despacho nº 1.642, de 20 de junho de 2022, e, no
mérito, dar-lhe provimento, e, por conseguinte: (i.a) reformar a decisão do Despacho nº
1.642, de 2022, em sede de juízo de reconsideração; (i.b) negar o requerimento interposto
por Flávio Luis Pezzini, CPF nº ***.655.040-**, em face da Energisa Mato Grosso –
Distribuidora de Energia S.A. sobre restituição de valores decorrentes de antecipação de
obras de extensão de rede elétrica para a interligação da unidade consumidora nº
9884875, localizada na Fazenda São Francisco, Município de Campo Verde – MT, e (ii)
encaminhar o processo para análise da Diretoria Colegiada da ANEEL.
GUSTAVO MANGUEIRA DE ANDRADE SALES
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