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Diário Oficial da União – Seção 1 nº140 – 26.07.2022

Ministério de Minas e Energia
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 667/GM/MME, DE 15 DE JULHO DE 2022
O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto nos
arts. 60 e 63 do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, no art. 6º do Decreto nº 6.144, de 3
de julho de 2007, no art. 4º do Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, nos termos do Edital
do Leilão nº 11/2021-ANEEL, e o que consta do Processo nº 48500.003935/2022-57, resolve:
Capítulo I
DA OUTORGA
Art. 1º Autorizar a Beta Produtora de Energia SPE S.A., inscrita no CNPJ sob o nº
11.371.025/0001-18, com Sede na Rodovia José Carlos Daux, nº 5.500, Torre Campeche A,
Sala 310-B, Bairro Saco Grande, Município de Florianópolis, Estado de Santa Catarina, a
estabelecer-se como Produtor Independente de Energia Elétrica mediante a implantação e
exploração da Central Geradora Termelétrica denominada UTE Trombudo, no Município de
Trombudo Central, Estado de Santa Catarina, cadastrada com o Código Único do
Empreendimento de Geração – CEG: UTE.GN.SC.035310-8.01, com 28.023 kW de
Capacidade Instalada e 2.100 kW médios de garantia física de energia, constituída por uma
Unidade Geradora a Gás de 19.323 kW em Ciclo Combinado com uma Unidade Geradora a
Vapor de 8.700 kW, utilizando Gás Natural como combustível principal, localizada às
Coordenadas Planimétricas E=620.430 m e N=6.980.748 m, Fuso 22S, Datum SIRGAS2000.
Parágrafo único. A energia elétrica produzida pela Autorizada destina-se à
comercialização na modalidade de Produção Independente de Energia Elétrica, conforme
estabelecido nos arts. 12, 15 e 16, da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995.
Art. 2º Deverá a Autorizada implantar, por sua exclusiva responsabilidade e ônus, o Sistema
de Transmissão de Interesse Restrito da UTE Trombudo, constituído de uma Subestação Elevadora de
13,8/138 kV, junto à Central Geradora, e uma Linha em 138 kV, com cerca de um quilômetro de
extensão, em Circuito Simples, interligando a Subestação Elevadora à Subestação Trombudo Central, de
responsabilidade da Celesc Distribuição S.A., em consonância com as normas e regulamentos aplicáveis.
Art. 3º Constituem obrigações da Autorizada:
I – cumprir o disposto na Resolução Normativa ANEEL nº 921, de 23 de
fevereiro de 2021;
II – implantar a Central Geradora Termelétrica conforme cronograma
apresentado à Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, obedecendo aos marcos
descritos a seguir:
a) comprovação do aporte de capital ou obtenção do financiamento referente
a pelo menos 20% (vinte por cento) do montante necessário à implantação do
empreendimento: até 1º de outubro de 2023;
b) comprovação de celebração de instrumento contratual de fornecimento de
equipamentos eletromecânicos ou “EPC” (projeto, construção, montagem e compra de
equipamentos): até 1º de outubro de 2023;
c) comprovação de celebração de instrumento contratual de fornecimento do
combustível: até 1º de outubro de 2023;
d) início das Obras Civis das Estruturas: até 22 de dezembro de 2023;
e) início da Montagem Eletromecânica das Unidades Geradoras: até 31 de
outubro de 2024;
f) início das Obras do Sistema de Transmissão de Interesse Restrito: até 5 de
março de 2025;
g) conclusão da Montagem Eletromecânica das Unidades Geradoras: até 23 de
julho de 2025;
h) início da Operação em Teste da 1ª e 2ª Unidade Geradora: até 26 de
outubro de 2025; e
i) início da Operação Comercial da 1ª e 2ª Unidade Geradora: até 15 de
dezembro de 2025;
III – manter, nos termos do Edital do Leilão nº 11/2021-ANEEL, a Garantia de Fiel
Cumprimento das obrigações assumidas nesta Portaria, no valor de R$ 888.245,00 (oitocentos
e oitenta e oito mil e duzentos e quarenta e cinco reais), que vigorará por cento e vinte dias
após o início da Operação Comercial da última Unidade Geradora da UTE Trombudo;
IV – submeter-se aos Procedimentos de Rede do Operador Nacional do Sistema
Elétrico – ONS;
V – aderir à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE; e
VI – firmar Contrato de Reserva de Capacidade para Potência – CRCAP, nos
termos do Edital do Leilão nº 11/2021-ANEEL.
Art. 4º Por infrações às disposições legais, regulamentares ou contratuais
pertinentes às instalações e serviços de produção e comercialização de energia elétrica, ou
pela inexecução total ou parcial, ou pelo atraso injustificado na execução de qualquer
condição estabelecida nesta Portaria, a Autorizada ficará sujeita às penalidades tipificadas
neste artigo, mediante processo administrativo em que sejam assegurados o contraditório
e a ampla defesa, sem prejuízo das demais sanções administrativas, civis e penais
cominadas na legislação.
§ 1º Durante a fase de implantação do empreendimento, conforme
cronograma apresentado à ANEEL e o constante desta Portaria, aplica-se à Autorizada o
disposto nos arts. 77, 78, 79, inciso I, 80, 86 e 87, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de
1993, a seguir discriminadas:
I – advertência;
II – multa editalícia ou contratual;
III – suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de
contratar ou de receber outorga da Administração por até dois anos;
IV – declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração
Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja
promovida a reabilitação perante a ANEEL, de competência do Ministro de Estado; e
V – rescisão unilateral da outorga, mediante cassação da autorização.
§ 2º Aplicam-se ainda à Autorizada, subsidiariamente, na fase de implantação
do empreendimento, as penalidades da Resolução Normativa ANEEL nº 846, de 11 de
junho de 2019, e suas alterações, por fatos infracionais ou descumprimento de obrigações
não expressamente previstos no Edital do Leilão nº 11/2021-ANEEL e nesta outorga de
autorização.
§ 3º As sanções previstas nos incisos I, III, IV e V, do § 1º, poderão ser
aplicadas cumulativamente com a do inciso II, facultada a defesa prévia da Autorizada, no
respectivo processo administrativo.
§ 4º As penalidades previstas nos incisos III e IV do § 1º alcançam o acionista
controlador da Autorizada.
§ 5º No período de implantação do empreendimento, de que trata o § 1º, a
multa editalícia ou contratual será no valor de:
I – 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento) do investimento estimado para
implantação do empreendimento, quando restar caracterizada a inexecução total ou
parcial da outorga, considerando eventuais circunstâncias atenuantes que comprovem a
diligência da Autorizada na busca da execução do cronograma de obras;
II – 5% (cinco por cento) do investimento estimado para implantação do
empreendimento, nas hipóteses equiparáveis à inexecução total do objeto da outorga;
III – no mínimo 2,5% (dois e meio por cento) e no máximo 5,0% (cinco por
cento) do investimento estimado para implantação do empreendimento,
proporcionalmente ao tempo de atraso injustificado verificado no período de 91 a 365
dias ou mais em relação ao marco de início da Operação Comercial constante desta
outorga, podendo haver redução do valor variável que exceder 2,5% do investimento, em
face de circunstâncias reconhecidas pela ANEEL como comprobatórias da diligência da
Autorizada na execução do empreendimento; e
IV – 0,05% (cinco centésimos por cento) do investimento estimado para
implantação do empreendimento pela mora injustificada no envio de informações mensais
para o acompanhamento da implantação do empreendimento, conforme estabelecido na
Resolução Normativa ANEEL nº 921, de 2021.
§ 6º Exceto em relação ao previsto no inciso IV do § 5º, que não constitui
hipótese de execução da Garantia, a multa, aplicada após regular processo administrativo,
será descontada da Garantia de Fiel Cumprimento oferecida pelo tomador, caso não seja
paga por este no prazo regulamentar, observando-se que na hipótese de atraso
injustificado superior a 90 (noventa) dias no início da Operação Comercial do
empreendimento, em relação à data prevista no cronograma constante desta outorga, o
processo de apuração da inadimplência somente será finalizado após o efetivo início da
Operação Comercial da última Unidade Geradora, para fins de aplicação da multa
correspondente à mora verificada.
§ 7º Se a multa for de valor superior ao da Garantia de Fiel Cumprimento
prestada, além da perda desta, responderá a Autorizada pela sua diferença.
§ 8º Após o desconto da Garantia de Fiel Cumprimento e até o valor desta,
proceder-se-á à quitação da multa imposta à Autorizada.
§ 9º Ocorrendo o pagamento da multa editalícia ou contratual pela Autorizada,
e não havendo obrigação a ser por esta cumprida em face do Edital do Leilão nº 11/2021-
ANEEL ou desta outorga, a Garantia de Fiel Cumprimento será devolvida ou liberada ao
seu prestador.
§ 10. Na ocorrência de descumprimento de quaisquer deveres de que possa
resultar a aplicação das sanções referidas no § 1º deste artigo, a Autorizada será
notificada pessoalmente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar quanto à
inadimplência ou, se for o caso, atender à obrigação em atraso.
§ 11. Durante a fase de exploração do empreendimento, que se dá a partir do
início da Operação Comercial da última Unidade Geradora, e nas situações abrangidas pelo
§ 2º deste artigo, aplicam-se à Autorizada as penalidades da Resolução Normativa ANEEL
nº 846, de 2019, e suas alterações posteriores, observados os procedimentos, parâmetros
e critérios ali estabelecidos.
Art. 5º A presente autorização vigorará pelo prazo de trinta e cinco anos,
contado a partir da publicação desta Portaria.
Parágrafo único. A revogação da autorização não acarretará ao Poder
Concedente, em nenhuma hipótese, qualquer responsabilidade quanto a encargos, ônus,
obrigações ou compromissos assumidos pela Autorizada com relação a terceiros, inclusive
aquelas relativas aos seus empregados.
Art. 6º A Beta Produtora de Energia SPE S.A. deverá inserir, no prazo de trinta
dias, o organograma do Grupo Econômico em sistema disponibilizado no endereço
eletrônico da ANEEL e atualizar as informações, nos termos do art. 4º do Anexo II da
Resolução Normativa ANEEL nº 948, de 16 de novembro de 2021.
Capítulo II
DO ENQUADRAMENTO NO REIDI
Art. 7º Aprovar o enquadramento no Regime Especial de Incentivos para o
Desenvolvimento da Infraestrutura – REIDI do Projeto de Geração de Energia Elétrica da
UTE Trombudo, detalhado nesta Portaria e no Anexo I, nos termos da Portaria MME nº
318, de 1º de agosto de 2018.
§ 1º As estimativas dos investimentos têm por base o mês de novembro de
2021, são de exclusiva responsabilidade da Beta Produtora de Energia SPE S.A. e constam
da Ficha de Dados do Projeto Habilitado pela Empresa de Pesquisa Energética – EPE.
§ 2º A Beta Produtora de Energia SPE S.A. deverá informar à Secretaria da
Receita Federal do Brasil a entrada em Operação Comercial do Projeto aprovado nesta
Portaria, mediante a entrega de cópia do Despacho emitido pela ANEEL, no prazo de até
trinta dias de sua emissão.
§ 3º A habilitação do Projeto no REIDI e o cancelamento da habilitação
deverão ser requeridos à Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 4º A Beta Produtora de Energia SPE S.A. deverá observar, no que couber, as
disposições constantes na Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, no Decreto nº 6.144, de
3 de julho de 2007, na Portaria MME nº 318, de 2018, e na legislação e normas vigentes
e supervenientes, sujeitando-se às penalidades legais, inclusive aquelas previstas nos arts.
9º e 14, do Decreto nº 6.144, de 2007, sujeitas à fiscalização da Secretaria da Receita
Federal do Brasil.
Capítulo III
DA APROVAÇÃO COMO PRIORITÁRIO
Art. 8º Aprovar como Prioritário, na forma do art. 2º, caput e § 1º, inciso III,
do Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, e nos termos da Portaria MME nº 364,
de 13 de setembro de 2017, o Projeto da UTE Trombudo, detalhado nesta Portaria e no
Anexo II, para os fins do art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011.
Parágrafo único. A Beta Produtora de Energia SPE S.A. e a Sociedade
Controladora deverão:
I – manter informação relativa à composição societária da empresa titular do
Projeto atualizada junto à ANEEL, nos termos da regulação;
II – destacar, quando da emissão pública das debêntures, na primeira página do
Prospecto e do Anúncio de Início de Distribuição ou, no caso de distribuição com esforços
restritos, do Aviso de Encerramento e do material de divulgação, o número e a data de
publicação da Portaria de aprovação do Projeto Prioritário e o compromisso de alocar os
recursos obtidos no Projeto;
III – manter a documentação relativa à utilização dos recursos captados, até
cinco anos após o vencimento das debêntures emitidas, para consulta e fiscalização pelos
Órgãos de Controle e Receita Federal do Brasil; e
IV – observar as demais disposições constantes na Lei nº 12.431, de 2011, no
Decreto nº 8.874, de 2016, na Portaria MME nº 364, de 2017, na legislação e normas
vigentes e supervenientes, sujeitando-se às penalidades legais, inclusive aquela prevista no
art. 2º, § 5º, da referida Lei, a ser aplicada pela Secretaria da Receita Federal do
Brasil.
Art. 9º A ANEEL deverá informar ao Ministério de Minas e Energia e à Unidade
da Receita Federal do Brasil com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da Beta
Produtora de Energia SPE S.A. a ocorrência de situações que evidenciem a não
implantação do Projeto aprovado nesta Portaria.
Capítulo IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. A revogação da outorga de que trata esta Portaria implicará na
revogação do enquadramento no REIDI e da aprovação do Projeto como Prioritário.
Art. 11. Alterações técnicas ou de titularidade do Projeto de que trata esta
Portaria, autorizadas pela ANEEL ou pelo Ministério de Minas e Energia, não ensejarão a
publicação de nova Portaria de enquadramento no REIDI ou aprovação como Prioritário.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ADOLFO SACHSIDA
ANEXO I
. MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA
. INFORMAÇÕES DO PROJETO DE ENQUADRAMENTO NO REIDI – REGIME ESPECIAL DE
INCENTIVOS PARA O DESENVOLVIMENTO DA INFRAESTRUTURA
. Estimativas dos Valores dos Bens e Serviços do Projeto com Incidência de PIS/PASEP E
COFINS (R$)
. Bens 16.814.900,00.
. Serviços 950.000,00.
. Outros 0,00.
. Total (1) 17.764.900,00.
. Estimativas dos Valores dos Bens e Serviços do Projeto sem Incidência de PIS/PASEP E
COFINS (R$)
. Bens 16.334.500,00.
. Serviços 915.500,00.
. Outros 0,00.
. Total (2) 17.250.000,00.
. Período de Execução do Projeto: De 1º de dezembro de 2023 a 1º de dezembro de
2025.
ANEXO II
. INFORMAÇÕES DO PROJETO PARA APROVAÇÃO COMO PRIORITÁRIO, PARA FINS DO
DISPOSTO NO ART. 2º DA LEI Nº 12.431/2011
. Relação dos Acionistas da Empresa Titular do Projeto (Cia. Fechada)
. Razão Social
IKIGAI Participações Ltda.
Atlântica Participações Ltda.
CNPJ
17.910.065/0001-77.
07.858.796/0001-67.
Participação
53,47%.
46,53%.
PORTARIA Nº 669/GM/MME, DE 25 DE JULHO DE 2022
O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista
o disposto nos arts. 60 e 63 do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, no art. 6º
do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, no art. 4º do Decreto nº 8.874, de 11
de outubro de 2016, nos termos do Edital do Leilão nº 11/2021-ANEEL, e o que consta
do Processo nº 48500.003933/2022-68, resolve:
Capítulo I
DA OUTORGA
Art. 1º Autorizar a Azulão Geração de Energia S.A., inscrita no CNPJ sob o
nº 30.185.130/0001-07, com Sede na Praia de Botafogo, nº 501, Bloco I, Sala 401,
Botafogo, Município do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, a estabelecer-se como
Produtor Independente de Energia Elétrica mediante a implantação e exploração da
Central Geradora Termelétrica denominada UTE Azulão, no Município de Silves, Estado
do Amazonas, cadastrada com o Código Único do Empreendimento de Geração – CEG:
UTE.GN.AM.035071-0.01, com 295.429 kW de Capacidade Instalada e 26.500 kW
médios de garantia física de energia, constituída por uma Unidade Geradora a Gás de
180.224 kW em Ciclo Combinado com uma Unidade Geradora a Vapor de 115.205 kW,
utilizando Gás Natural como combustível principal, localizada às Coordenadas
Planimétricas E=367.732 m e N=9.697.225 m, Fuso 21S, Datum SIRGAS2000.
Parágrafo único. A energia elétrica produzida pela Autorizada destina-se à
comercialização na modalidade de Produção Independente de Energia Elétrica,
conforme estabelecido nos arts. 12, 15 e 16, da Lei nº 9.074, de 7 de julho de
1995.
Art. 2º Deverá a Autorizada implantar, por sua exclusiva responsabilidade e
ônus, o Sistema de Transmissão de Interesse Restrito da UTE Azulão, constituído de
uma Subestação Elevadora de 23,1/500 kV, junto à Central Geradora, e uma Linha em
500 kV, com cerca de doze quilômetros de extensão, em Circuito Simples, interligando
a Subestação Elevadora à Subestação Silves, de responsabilidade da Manaus
Transmissora de Energia S.A., em consonância com as normas e regulamentos
aplicáveis.
Art. 3º Constituem obrigações da Autorizada:
I – cumprir o disposto na Resolução Normativa ANEEL nº 921, de 23 de
fevereiro de 2021;
II – implantar a Central Geradora Termelétrica conforme cronograma
apresentado à Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, obedecendo aos marcos
descritos a seguir:
a) obtenção da Licença Ambiental de Instalação – LI: até 1º de fevereiro de
2024;
b) comprovação do aporte de capital ou obtenção do financiamento
referente a pelo menos 20% (vinte por cento) do montante necessário à implantação
do empreendimento: até 1º de fevereiro de 2024;
c) comprovação de celebração de instrumento contratual de fornecimento
de equipamentos eletromecânicos ou “EPC” (projeto, construção, montagem e compra
de equipamentos): até 1º de fevereiro de 2024;
d) comprovação de celebração de instrumento contratual de fornecimento
do combustível: até 1º de fevereiro de 2024;
e) início das Obras Civis das Estruturas: até 15 de maio de 2024;
f) início da Montagem Eletromecânica das Unidades Geradoras: até 12 de
abril de 2025;
g) início das Obras do Sistema de Transmissão de Interesse Restrito: até 12
de abril de 2025;
h) conclusão da Montagem Eletromecânica das Unidades Geradoras: até 14
de fevereiro de 2026;
i) início da Operação em Teste da 1ª Unidade Geradora: até 14 de fevereiro
de 2026;
j) início da Operação em Teste da 2ª Unidade Geradora: até 14 de abril de
2026; e
k) início da Operação Comercial da 1ª e 2ª Unidade Geradora: até 30 de
junho de 2026;
III – manter, nos termos do Edital do Leilão nº 11/2021-ANEEL, a Garantia
de Fiel Cumprimento das obrigações assumidas nesta Portaria, no valor de R$
45.770.012,00 (quarenta e cinco milhões, setecentos e setenta mil e doze reais), que
vigorará por cento e vinte dias após o início da Operação Comercial da última Unidade
Geradora da UTE Azulão;
IV – submeter-se aos Procedimentos de Rede do Operador Nacional do
Sistema Elétrico – ONS;
V – aderir à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE; e
VI – firmar Contrato de Reserva de Capacidade para Potência – CRCAP, nos
termos do Edital do Leilão nº 11/2021-ANEEL.
Art. 4º Por infrações às disposições legais, regulamentares ou contratuais
pertinentes às instalações e serviços de produção e comercialização de energia elétrica,
ou pela inexecução total ou parcial, ou pelo atraso injustificado na execução de
qualquer condição estabelecida nesta Portaria, a Autorizada ficará sujeita às
penalidades tipificadas neste artigo, mediante processo administrativo em que sejam
assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo das demais sanções
administrativas, civis e penais cominadas na legislação.
§ 1º Durante a fase de implantação do empreendimento, conforme
cronograma apresentado à ANEEL e o constante desta Portaria, aplica-se à Autorizada
o disposto nos arts. 77, 78, 79, inciso I, 80, 86 e 87, da Lei nº 8.666, de 21 de junho
de 1993, a seguir discriminadas:
I – advertência;
II – multa editalícia ou contratual;
III – suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de
contratar ou de receber outorga da Administração por até dois anos;
IV – declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a
Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou
até que seja promovida a reabilitação perante a ANEEL, de competência do Ministro de
Estado; e
V – rescisão unilateral da outorga, mediante cassação da autorização.
§ 2º Aplicam-se ainda à Autorizada, subsidiariamente, na fase de
implantação do empreendimento, as penalidades da Resolução Normativa ANEEL nº
846, de 11 de junho de 2019, e suas alterações, por fatos infracionais ou
descumprimento de obrigações não expressamente previstos no Edital do Leilão nº
11/2021-ANEEL e nesta outorga de autorização.
§ 3º As sanções previstas nos incisos I, III, IV e V, do § 1º, poderão ser
aplicadas cumulativamente com a do inciso II, facultada a defesa prévia da Autorizada,
no respectivo processo administrativo.
§ 4º As penalidades previstas nos incisos III e IV do § 1º alcançam o
acionista controlador da Autorizada.
§ 5º No período de implantação do empreendimento, de que trata o § 1º,
a multa editalícia ou contratual será no valor de:
I – 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento) do investimento estimado
para implantação do empreendimento, quando restar caracterizada a inexecução total
ou parcial da outorga, considerando eventuais circunstâncias atenuantes que
comprovem a diligência da Autorizada na busca da execução do cronograma de
obras;
II – 5% (cinco por cento) do investimento estimado para implantação do
empreendimento, nas hipóteses equiparáveis à inexecução total do objeto da
outorga;
III – até 5% (cinco por cento) do investimento estimado para implantação de
empreendimento, aplicada de forma progressiva, aumentando à medida que, de acordo
com a fiscalização, ocorrerem atrasos injustificados superiores a 90 (noventa) dias nos
marcos do cronograma de implantação do empreendimento indicados no Quadro a
seguir, e observado que:
. Marco do Cronograma Período de
At r a s o
Multa Editalícia/Contratual
. % do
investimento
Valor (R$)
. Início das Obras Civis das
Estruturas*
> 90 dias 1,25% 11.442.503,00
. Início da Operação Comercial da
Última Unidade Geradora
2,5% a 5,0% 22.885.006,00 a
45.770.012,00
*Não se limita à infraestrutura de canteiro de obras e acessos.
a) para atraso no Início das Obras Civis das Estruturas, a multa será no valor
fixo de 1,25% do investimento;
b) para atraso superior a 90 (noventa) dias no Início da Operação Comercial
da Última Unidade Geradora, a multa será de, no mínimo, 2,5% e, no máximo, 5,0%
do investimento estimado para implantação do empreendimento, proporcionalmente à
mora verificada no período de 91 a 365 dias ou mais em relação à data prevista no
cronograma constante desta outorga, podendo haver redução do valor variável que
exceder 2,5% do investimento, em face de circunstâncias reconhecidas pela ANEEL
como comprobatórias da diligência da Autorizada na execução do empreendimento;
c) as multas previstas neste inciso serão cumulativas, limitado o seu
somatório a 5,0% do investimento, caso o atraso no Início das Obras Civis das
Estruturas não seja recuperado em até 90 dias da data estabelecida no cronograma
para o Início da Operação Comercial do empreendimento; e
IV – 0,05% (cinco centésimos por cento) do investimento estimado para
implantação do empreendimento pela mora injustificada no envio de informações
mensais para o acompanhamento da implantação do empreendimento, conforme
estabelecido na Resolução Normativa ANEEL nº 921, de 2021.
§ 6º Exceto em relação ao previsto no inciso IV do § 5º, que não constitui
hipótese de execução da Garantia, a multa, aplicada após regular processo
administrativo, será descontada da Garantia de Fiel Cumprimento oferecida pelo
tomador, caso não seja paga por este no prazo regulamentar, observando-se que:
I – na hipótese de aplicação de multa por atraso na implantação do marco
intermediário de Início das Obras Civis das Estruturas, a sua exigibilidade ficará
suspensa até 90 (noventa) dias após a data prevista no cronograma constante desta
outorga para o início da Operação Comercial do empreendimento, consideradas ainda
as seguintes condições;
a) caso o Início da Operação Comercial ocorra em até 90 (noventa) dias
após a data estabelecida no cronograma constante desta outorga, a multa por atraso
no Início das Obras Civis não será exigível, devendo-se arquivar o correspondente
processo;
b) caso o Início da Operação Comercial ocorra após 90 (noventa) dias da
data prevista no cronograma constante desta outorga, e caracterizada tal inadimplência
em processo administrativo específico, assegurados o contraditório e a ampla defesa,
aplicam-se à Autorizada, cumulativamente, as multas por atraso no Início das Obras
Civis e no Início da Operação Comercial do empreendimento, limitado o seu somatório
a 5,0% (cinco por cento) do investimento estimado, conforme previsto na alínea c do
inciso III do § 5º. Nesta hipótese, a exigibilidade da multa por atraso no Início das
Obras Civis dar-se-á a partir do 91º dia de atraso injustificado, mas não implicará a
necessidade de reconstituição da Garantia de Fiel Cumprimento.
II – caso não apurada, à época de sua ocorrência, a responsabilidade pelo
atraso no Início das Obras Civis das Estruturas, tal inadimplência será analisada
conjuntamente com a referente ao atraso no Início da Operação Comercial do
empreendimento, observado o limite de cumulação de multas referido na alínea “b” do
inciso anterior;
III – na hipótese de atraso injustificado superior a 90 (noventa) dias no início
da Operação Comercial do empreendimento, em relação à data prevista no cronograma
constante desta outorga, o processo de apuração da inadimplência somente será
finalizado após o efetivo Início da operação comercial da última Unidade Geradora,
para fins de aplicação da multa correspondente à mora verificada.
§ 7º Se a multa for de valor superior ao da Garantia de Fiel Cumprimento
prestada, além da perda desta, responderá a Autorizada pela sua diferença.
§ 8º Após o desconto da Garantia de Fiel Cumprimento e até o valor desta,
proceder-se-á à quitação da multa imposta à Autorizada.
§ 9º Ocorrendo o pagamento da multa editalícia ou contratual pela
Autorizada, e não havendo obrigação a ser por esta cumprida em face do Edital do
Leilão nº 11/2021-ANEEL ou desta outorga, a Garantia de Fiel Cumprimento será
devolvida ou liberada ao seu prestador.
§ 10. Na ocorrência de descumprimento de quaisquer deveres de que possa
resultar a aplicação das sanções referidas no § 1º deste artigo, a Autorizada será
notificada pessoalmente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar quanto à
inadimplência ou, se for o caso, atender à obrigação em atraso.
§ 11. Durante a fase de exploração do empreendimento, que se dá a partir
do início da Operação Comercial da última Unidade Geradora, e nas situações
abrangidas pelo § 2º deste artigo, aplicam-se à Autorizada as penalidades da Resolução
Normativa ANEEL nº 846, de 2019, e suas alterações posteriores, observados os
procedimentos, parâmetros e critérios ali estabelecidos.
Art. 5º A presente autorização vigorará pelo prazo de trinta e cinco anos,
contado a partir da publicação desta Portaria.
Parágrafo único. A revogação da autorização não acarretará ao Poder
Concedente, em nenhuma hipótese, qualquer responsabilidade quanto a encargos,
ônus, obrigações ou compromissos assumidos pela Autorizada com relação a terceiros,
inclusive aquelas relativas aos seus empregados.
Art. 6º A Azulão Geração de Energia S.A. deverá inserir, no prazo de trinta
dias, o organograma do Grupo Econômico em sistema disponibilizado no endereço
eletrônico da ANEEL e atualizar as informações, nos termos do art. 4º do Anexo II da
Resolução Normativa ANEEL nº 948, de 16 de novembro de 2021.
Capítulo II
DO ENQUADRAMENTO NO REIDI
Art. 7º Aprovar o enquadramento no Regime Especial de Incentivos para o
Desenvolvimento da Infraestrutura – REIDI do Projeto de Geração de Energia Elétrica da
UTE Azulão, detalhado nesta Portaria e no Anexo I, nos termos da Portaria MME nº
318, de 1º de agosto de 2018.
§ 1º As estimativas dos investimentos têm por base o mês de novembro de
2021, são de exclusiva responsabilidade da Azulão Geração de Energia S.A. e constam
da Ficha de Dados do Projeto Habilitado pela Empresa de Pesquisa Energética –
EPE.
§ 2º A Azulão Geração de Energia S.A. deverá informar à Secretaria da
Receita Federal do Brasil a entrada em Operação Comercial do Projeto aprovado nesta
Portaria, mediante a entrega de cópia do Despacho emitido pela ANEEL, no prazo de
até trinta dias de sua emissão.
§ 3º A habilitação do Projeto no REIDI e o cancelamento da habilitação
deverão ser requeridos à Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 4º A Azulão Geração de Energia S.A. deverá observar, no que couber, as
disposições constantes na Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, no Decreto nº 6.144,
de 3 de julho de 2007, na Portaria MME nº 318, de 2018, e na legislação e normas
vigentes e supervenientes, sujeitando-se às penalidades legais, inclusive aquelas
previstas nos arts. 9º e 14, do Decreto nº 6.144, de 2007, sujeitas à fiscalização da
Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Capítulo III
DA APROVAÇÃO COMO PRIORITÁRIO
Art. 8º Aprovar como prioritário, na forma do art. 2º, caput e § 1º, inciso
III, do Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, e nos termos da Portaria MME
nº 364, de 13 de setembro de 2017, o Projeto da UTE Azulão, detalhado nesta Portaria
e no Anexo II, para os fins do art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011.
Parágrafo único. A Azulão Geração de Energia S.A. e a Sociedade
Controladora deverão:
I – manter informação relativa à composição societária da empresa titular do
Projeto atualizada junto à ANEEL, nos termos da regulação;
II – destacar, quando da emissão pública das debêntures, na primeira página
do Prospecto e do Anúncio de Início de Distribuição ou, no caso de distribuição com
esforços restritos, do Aviso de Encerramento e do material de divulgação, o número e
a data de publicação da Portaria de aprovação do Projeto Prioritário e o compromisso
de alocar os recursos obtidos no Projeto;
III – manter a documentação relativa à utilização dos recursos captados, até
cinco anos após o vencimento das debêntures emitidas, para consulta e fiscalização
pelos Órgãos de Controle e Receita Federal do Brasil; e
IV – observar as demais disposições constantes na Lei nº 12.431, de 2011,
no Decreto nº 8.874, de 2016, na Portaria MME nº 364, de 2017, na legislação e
normas vigentes e supervenientes, sujeitando-se às penalidades legais, inclusive aquela
prevista no art. 2º, § 5º, da referida Lei, a ser aplicada pela Secretaria da Receita
Federal do Brasil.
Art. 9º A ANEEL deverá informar ao Ministério de Minas e Energia e à
Unidade da Receita Federal do Brasil com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da
Azulão Geração de Energia S.A. a ocorrência de situações que evidenciem a não
implantação do Projeto aprovado nesta Portaria.
Capítulo IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. A revogação da outorga de que trata esta Portaria implicará na
revogação do enquadramento no REIDI e da aprovação do Projeto como Prioritário.
Art. 11. Alterações técnicas ou de titularidade do Projeto de que trata esta
Portaria, autorizadas pela ANEEL ou pelo Ministério de Minas e Energia, não ensejarão
a publicação de nova Portaria de enquadramento no REIDI ou aprovação como
Prioritário.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ADOLFO SACHSIDA
ANEXO I
. MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA
. INFORMAÇÕES DO PROJETO DE ENQUADRAMENTO NO REIDI – REGIME ESPECIAL DE
INCENTIVOS PARA O DESENVOLVIMENTO DA INFRAESTRUTURA
. Estimativas dos Valores dos Bens e Serviços do Projeto com Incidência de PIS/PASEP
E COFINS (R$)
. Bens 641.376.910,00.
. Serviços 79.023.870,00.
. Outros 194.999.460,00.
. Total (1) 915.400.240,00.
. Estimativas dos Valores dos Bens e Serviços do Projeto sem Incidência de PIS/PASEP
E COFINS (R$)
. Bens 582.049.570,00.
. Serviços 76.139.500,00.
. Outros 176.962.010,00.
. Total (2) 835.151.080,00.
. Período de Execução do Projeto: De 1º de maio de 2024 a 1º de maio de 2026.
ANEXO II
. INFORMAÇÕES DO PROJETO PARA APROVAÇÃO COMO PRIORITÁRIO, PARA FINS DO
DISPOSTO NO ART. 2º DA LEI Nº 12.431/2011
. Relação dos Acionistas da Empresa Titular do Projeto (Cia. Fechada)
. Razão Social
Eneva S.A.
Eneva Participações S.A.
CNPJ
04.423.567/0001-21.
15.379.168/0001-27.
Participação
99,9%.
0,1%.
PORTARIA Nº 670/GM/MME, DE 25 DE JULHO DE 2022
O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da
Constituição, tendo em vista o disposto no art. 17 do Decreto nº 9.739, de 28
de março de 2019, e o que consta no Processo nº 48300.001028/2022-20,
resolve:
Art. 1º Alocar os seguintes cargos em comissão do Escritório de
Representação no Rio de Janeiro para o Gabinete do Ministro:
I – um cargo em comissão, código DAS 101.4; e
II – três cargos em comissão código DAS 102.3.
Art. 2º As alocações definidas no art. 1º, detalhadas no Anexo a esta
Portaria, serão refletidas nas alterações futuras do Decreto de aprovação de
Estrutura Regimental deste Ministério.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor sete dias após a data de sua
publicação.
ADOLFO SACHSIDA
ANEXO
I – Quadro demonstrativo das alocações e permuta dos cargos em
comissão
a) do Escritório de Representação no Rio de Janeiro:
. U N I DA D E CARGO/
F U N Ç ÃO / N º
D E N O M I N AÇ ÃO
C A R G O / F U N Ç ÃO
N E / DA S /
FC P E / FG
. Escritório de Representação
no Rio de Janeiro
1 Chefe de Escritório DAS 101.4
. 3 Assessor Técnico DAS 102.3
b) para o Gabinete do Ministro:
. U N I DA D E CARGO/
F U N Ç ÃO / N º
D E N O M I N AÇ ÃO
C A R G O / F U N Ç ÃO
N E / DA S /
FC P E / FG
. Escritório de Representação
no Rio de Janeiro
1 Assessor (nova
denominação)
DAS 102.4
. 3 Assessor Técnico DAS 102.3
PORTARIA Nº 672/GM/MME, DE 25 DE JULHO DE 2022
O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o
disposto no art. 31, § 1º, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, no art. 18 do Decreto
nº 9.830, de 10 de junho de 2019, e o que consta no Processo nº 48340.003386/2021-10,
resolve:
Art. 1º Divulgar, para Consulta Pública, minuta de Portaria que trata da redução
do limite de carga para contratação de energia elétrica por parte dos consumidores no
mercado livre.
Parágrafo único. Os arquivos e informações pertinentes podem ser obtidos na
página do Ministério de Minas e Energia na internet, no endereço eletrônico
www.gov.br/mme, Portal de Consultas Públicas.
Art. 2º As contribuições dos interessados para o aprimoramento do ato de que
trata o art. 1º serão recebidas pelo Ministério de Minas e Energia, por meio do citado
Portal, pelo prazo de trinta dias, contados a partir da data de publicação desta Portaria.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ADOLFO SACHSIDA
ANEXO
MINUTA DE PORTARIA NORMATIVA Nº /GM/MME, DE DE DE 2022
O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o
disposto no art. 15, § 3º, da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, no art. 4º, parágrafo
único, do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, e o que consta no Processo nº
48340.003386/2021-10, resolve:
Art. 1º Definir o limite de carga para contratação de energia elétrica por parte
dos consumidores de que trata o art. 15, § 3º, da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995.
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2024, os consumidores atendidos em tensão
igual ou superior a 2,3kV poderão optar pela compra de energia elétrica a qualquer
concessionário, permissionário ou autorizado de energia elétrica do Sistema Interligado
Nacional.
§ 2º Os consumidores de que trata o § 1º, no exercício da opção de que tratam
os arts. 15 e 16 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, serão representados por agente
varejista perante a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ADOLFO SACHSIDA
SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO
E N E R G É T I CO
PORTARIA Nº 1.513/SPE/MME, DE 22 DE JULHO DE 2022
O SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO DO
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art.
1º, inciso I, da Portaria MME nº 281, de 29 de junho de 2016, tendo em vista o disposto
no art. 6º do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, no art. 4º da Portaria MME nº 318,
de 1º de agosto de 2018, resolve:
Processo nº 48500.006004/2022-19. Interessada: Centrais Elétricas do Norte do
Brasil S.A. – Eletronorte, inscrita no CNPJ sob o nº 00.357.038/0001-16. Objeto: Aprovar o
enquadramento no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da
Infraestrutura – REIDI do projeto de reforços em instalação de transmissão de energia
elétrica, objeto da Resolução Autorizativa ANEEL nº 11.871, de 3 de maio de 2022, de
titularidade da interessada. A íntegra desta Portaria consta nos autos e encontra-se
disponível no endereço eletrônico https://www.gov.br/mme/ptbr/assuntos/secretarias/spe/reidi-repenec-1.
JOSÉ GUILHERME DE LARA RESENDE
PORTARIA Nº 1.514/SPE/MME, DE 22 DE JULHO DE 2022
O SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO DO
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art.
1º, inciso I, da Portaria MME nº 281, de 29 de junho de 2016, tendo em vista o disposto
no art. 6º do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, e no art. 4º da Portaria MME nº
318, de 1º de agosto de 2018, resolve:
Processo nº 48500.006046/2022-41. Interessada: Paranaíba Transmissora de
Energia S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 17.553.029/0001-01. Objeto: Aprovar o
enquadramento no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da
Infraestrutura – REIDI do projeto de reforços em instalação de transmissão de energia
elétrica, objeto do Despacho ANEEL nº 1.239, de 6 de maio de 2022 (Parcial) de
titularidade da interessada. A íntegra desta Portaria consta nos autos e encontra-se
disponível no endereço eletrônico https://www.gov.br/mme/ptbr/assuntos/secretarias/spe/reidi-repenec-1.
JOSÉ GUILHERME DE LARA RESENDE
PORTARIA Nº 1.515/SPE/MME, DE 22 DE JULHO DE 2022
O SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO DO
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art.
1º, inciso VI, da Portaria MME nº 281, de 29 de junho de 2016, tendo em vista o disposto
no art. 4º do Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, e no art. 5º da Portaria MME
nº 245, de 27 de junho de 2017, resolve:
Processo nº 48340.002356/2022-77. Interessada: Cemig Distribuição S.A.,
inscrita no CNPJ sob o nº 06.981.180/0001-16. Objeto: Aprovar como prioritário, na forma
do art. 2º, § 1º, inciso III, do Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, o projeto de
investimento em infraestrutura de distribuição de energia elétrica (2022) que compreende
a expansão, renovação ou melhoria da infraestrutura de distribuição de energia elétrica,
não incluídos os investimentos em obras do Programa “LUZ PARA TODOS” ou com
participação financeira de terceiros, constantes do Plano de Desenvolvimento da
Distribuição – PDD de referência, apresentado à ANEEL no Ano Base (A) de 2022, de
titularidade da interessada, para os fins do art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de
2011. A íntegra desta Portaria consta nos autos e encontra-se disponível no endereço
eletrônico https://www.gov.br/mme/pt-br/assuntos/secretarias/secretariaexecutiva/projetos-prioritarios-1.
JOSÉ GUILHERME DE LARA RESENDE
PORTARIA Nº 1.516/SPE/MME, DE 25 DE JULHO DE 2022
O SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO DO
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art.
1º, inciso VI, da Portaria MME nº 281, de 29 de junho de 2016, tendo em vista o
disposto no art. 4º do Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, e no art. 5º da
Portaria MME nº 245, de 27 de junho de 2017, resolve:
Processo nº 48340.002442/2022-80. Interessada: Companhia de Eletricidade
do Estado da Bahia – COELBA, inscrita no CNPJ sob o nº 15.139.629/0001-94. Objeto:
Aprovar como prioritário, na forma do art. 2º, § 1º, inciso III, do Decreto nº 8.874, de
11 de outubro de 2016, o projeto de investimento em infraestrutura de distribuição de
energia elétrica (2023) que compreende a expansão, renovação ou melhoria da
infraestrutura de distribuição de energia elétrica, não incluídos os investimentos em
obras do Programa “LUZ PARA TODOS” ou com participação financeira de terceiros,
constantes do Plano de Desenvolvimento da Distribuição – PDD de referência
apresentado à ANEEL no Ano Base (A) de 2022, de titularidade da interessada, para os
fins do art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011. A íntegra desta Portaria
consta nos autos e encontra-se disponível no endereço eletrônico
https://www.gov.br/mme/pt-br/assuntos/secretarias/secretaria-executiva/projetosprioritarios-1.
JOSÉ GUILHERME DE LARA RESENDE
DESPACHO DECISÓRIO Nº 11/2022/SPE
Processo nº 48000.000504/2015-41. Interessada: São Roque Energético S.A. Assunto:
Recurso Administrativo interposto pela empresa São Roque Energética S.A., no qual solicita
revisão extraordinária de Garantia Física de Energia da UHE São Roque em função da
alteração da série hidrológica da Usina ou, alternativamente, a retificação da garantia física
de energia da Usina definida na Portaria MME nº 108/2016. Despacho: Nos termos da
Nota Técnica nº 70/2022/DPE/SPE e do Parecer nº 213/2022/CONJUR-MME/CGU/AG U ,
aprovado pelos Despachos nº 1106/2022/CONJUR-MME/CGU/AGU e nº
1107/2022/CONJUR-MME/CGU/AGU, que adoto como fundamentos desta Decisão,
conheço e, no mérito, julgo improcedente o Recurso.
JOSÉ GUILHERME DE LARA RESENDE
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 12.281, DE 19 DE JULHO DE 2022
A DIRETORA–GERAL SUBSTITUTA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA
– ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo nº 48500.006221/2020-39. Interessado: Pesqueiro Energia S.A Objeto:
Declarar de utilidade pública áreas necessárias à implantação da PCH Beira Rio, CEG nº
PCH.PH.PR.035005-2.01, localizadas no município de Sengés, no estado do Paraná. A
íntegra desta Resolução consta dos autos e encontra-se disponível no endereço eletrônico
biblioteca.aneel.gov.br.
CAMILA FIGUEIREDO BOMFIM LOPES
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 12.284, DE 19 DE JULHO DE 2022
A DIRETORA – GERAL SUBSTITUTA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA
ELÉTRICA – ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo nº 48500.003620/2022-18. Interessada Companhia de Eletricidade do
Estado da Bahia – Coelba. Objeto: declara de utilidade pública, para fins de desapropriação,
a área de terra necessária à implantação da Subestação 138/34,5 kV Garganta, localizada
no município de Formosa do Rio Preto, no estado da Bahia. A íntegra desta Resolução
consta dos autos e encontra-se disponível no endereço eletrônico biblioteca.aneel.gov.br.
CAMILA FIGUEIREDO BOMFIM LOPES
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 12.285, DE 19 DE JULHO DE 2022
A DIRETORA – GERAL SUBSTITUTA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA
ELÉTRICA – ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo: 48500.006036/2022-14. Interessada: Companhia Paulista de Força e
Luz – CPFL Paulista. Objeto: Declarar de utilidade pública, para desapropriação, em favor da
Companhia Paulista de Força e Luz – CPFL Paulista, a área de terra necessária à implantação
da Subestação 138/13,8 kV Valparaíso, localizada no município de Valparaíso, estado de
São Paulo. A íntegra desta Resolução e seu Anexo constam dos autos e estão disponíveis
em biblioteca.aneel.gov.br.
CAMILA FIGUEIREDO BOMFIM LOPES
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 12.286, DE 19 DE JULHO DE 2022
A DIRETORA-GERAL SUBSTITUTA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA
– ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo: 48500.006206/2022-52. Interessada: Companhia Piratininga de Fo r ç a
e Luz – CPFL Piratininga. Objeto: Declarar de utilidade pública, para instituição de servidão
administrativa, em favor da Companhia Piratininga de Força e Luz – CPFL Piratininga, a área
de terra necessária à passagem da Linha de Distribuição Ramal Salto 2, circuito duplo, 88
kV, que interligará a Linha de Distribuição 88 kV Oeste – CTEEP – Salto CTEEP à Subestação
Salto 2, localizada nos municípios de Indaiatuba e Salto, estado de São Paulo. A íntegra
desta Resolução e seu Anexo constam dos autos e estão disponíveis em
biblioteca.aneel.gov.br
CAMILA FIGUEIREDO BOMFIM LOPES
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 12.288, DE 19 DE JULHO DE 2022
A DIRETORA – GERAL SUBSTITUTA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA
ELÉTRICA – ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo nº: 48500.006154/2022-14. Interessado: Acauã Solar Energia SPE Lt d a .
Objeto: declara de utilidade pública, para instituição de servidão administrativa, em favor
da Acauã Solar Energia SPE Ltda., a área de terra necessária à passagem da Linha de
Transmissão 69 kV UFV Acauã – SE Currais Novos II, localizada no estado do Rio Grande do
Norte. A íntegra desta Resolução e seus anexos consta dos autos e estão disponíveis no
endereço eletrônico biblioteca.aneel.gov.br.
CAMILA FIGUEIREDO BOMFIM LOPES
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 12.289, DE 19 DE JULHO DE 2022
A DIRETORA – GERAL SUBSTITUTA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA
ELÉTRICA – ANEEL, conforme a Portaria nº 139, de 18 de maio de 2022, com base no art.
16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo: 48500.006239/2022-01. Interessada: Ventos de Santo Antão Energias
Renováveis S.A. Objeto: Declaração de utilidade pública, para instituição de servidão
administrativa, em favor da Ventos de Santo Antão Energias Renováveis S.A., de área de
terra necessária à passagem da Linha de Transmissão 500 kV Pedro Avelino Norte – Monte
Verde, localizada no estado do Rio Grande do Norte. A íntegra desta Resolução e seu
Anexo constam dos autos e estão disponíveis em http:biblioteca.aneel.gov.br.
CAMILA FIGUEIREDO BOMFIM LOPES
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 12.290, DE 19 DE JULHO DE 2022
A DIRETORA-GERAL SUBSTITUTA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA
ELÉTRICA – ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL,
resolve:
Processo nº 48500.006204/2022-63. Interessada Energisa Rondônia –
Distribuidora de Energia S.A. Objeto: Declaração de utilidade pública, para instituição de
servidão administrativa, da área de terra necessária à passagem da Linha de Distribuição
Ariquemes ELN – Ariquemes I, que interligará a Subestação Ariquemes ELN à Subestação
Ariquemes I, localizada no município de Ariquemes, estado de Rondônia. A íntegra desta
Resolução consta dos autos e encontra-se disponível no endereço eletrônico
biblioteca.aneel.gov.br.
CAMILA FIGUEIREDO BOMFIM LOPES
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 12.291, DE 19 DE JULHO DE 2022
A DIRETORA – GERAL SUBSTITUTA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA
ELÉTRICA – ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo: 48500.006240/2022-27. Interessada: Russas Energia Solar SPE Ltda.
Objeto: Declarar de utilidade pública, para instituição de servidão administrativa, em favor
da Russas Energia Solar SPE Ltda., a área de terra necessária à passagem da Linha de
Transmissão Pudong – Russas II, circuito simples, 230 kV, com aproximadamente 5,85 km
de extensão (cinco vírgula oitenta e cinco quilômetros), que interligará a Subestação UFV
RES Moreira à Subestação Russas II, localizada no município de Russas, estado do Ceará. A
íntegra desta Resolução e seu Anexo constam dos autos e estão disponíveis em
biblioteca.aneel.gov.br.
CAMILA FIGUEIREDO BOMFIM LOPES
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 12.292, DE 19 DE JULHO DE 2022
A DIRETORA-GERAL SUBSTITUTA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA
– ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo nº: 48500.004931/2019-91. Interessado: Energisa Tocantins
Transmissora de Energia S.A. Objeto: Altera a Resolução Autorizativa nº 8.313, de 22 de
outubro 2019, que declarou de utilidade pública, para instituição de servidão
administrativa, em favor da Energisa Tocantins Transmissora de Energia S.A., a área de
terra necessária à passagem da Linha de Transmissão Dianópolis II – Gurupi, localizada no
estado do Tocantins. A íntegra desta Resolução e seus anexos consta dos autos e estão
disponíveis no endereço eletrônico biblioteca.aneel.gov.br.
CAMILA FIGUEIREDO BOMFIM LOPES
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 12.294, DE 19 DE JULHO DE 2022
A DIRETORA-GERAL SUBSTITUTA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA
– ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo nº 48500.002842/2022-13 Interessada: Transmissora José Maria de
Macedo Eletricidade S.A. Objeto: Autorizar o estabelecimento, para a Interessada, de
parcela adicional de RAP, a preços de junho de 2022, referente à reforço em instalações da
Transmissora, objeto do Contrato de Concessão nº 005/2015-ANEEL. A íntegra desta
Resolução e seu Anexo constam dos autos e estão disponíveis em
biblioteca.aneel.gov.br.
CAMILA FIGUEIREDO BOMFIM LOPES
PORTARIA Nº 6.771, DE 25 DE JULHO DE 2022
A DIRETORA-GERAL SUBSTITUTA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA
– ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria,
tendo em vista o disposto no Regimento Interno da ANEEL, na Norma de Organização
ANEEL nº 24, com revisão aprovada pela Portaria no 3.808, de 16 de dezembro de 2015,
bem como o que consta do Processo no 48500.001827/2021-69, resolve:
Art. 1o Tornar público o Índice de Desempenho Institucional Médio – IDIM no
valor de 94,5%, apurado das Metas Institucionais do ciclo de Avaliação De Desempenho
Institucional da ANEEL, do período de 1o
julho de 2021 a 30 de junho de 2022, atendendo
aos preceitos da Norma de Organização ANEEL no 24, de 16 de dezembro de 2015, e do
Decreto no 7.133, de 19 de março de 2010.
Art. 2º O detalhamento da apuração do IDIM encontra-se disponível para
consulta no endereço eletrônico http://www.aneel.gov.br/biblioteca.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CAMILA FIGUEIREDO BOMFIM LOPES
DESPACHO Nº 1.972, DE 22 DE JULHO DE 2022
O DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso das
suas atribuições regimentais, tendo em vista o que consta do Processo nº
48500.001117/2021-39, decido por não conhecer o Requerimento Administrativo
interposto pela Lemes & Santana Ltda, em face do Despacho nº 1.117, de 2022, em face
do exaurimento da esfera administrativa, nos termos do inciso VI do art. 43, da Norma de
Organização ANEEL nº 001.
HÉLVIO NEVES GUERRA
DESPACHO Nº 1.975, DE 22 DE JULHO DE 2022
O DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso das
suas atribuições regimentais, tendo em vista o que consta do Processo nº
48500.003739/2020-11, decido por não conhecer o Requerimento Administrativo
interposto pela Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A.- Eletronorte em face dos
Despachos nº 3.205, de 2020 e 2.710, de 2021, em face do exaurimento da esfera
administrativa, nos termos do inciso VI do art. 43, da Norma de Organização ANEEL nº
001.
HÉLVIO NEVES GUERRA
DESPACHO Nº 1.982, DE 25 DE JULHO DE 2022
A DIRETORA-GERAL SUBSTITUTA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA
– ANEEL, conforme a Portaria nº 139, de 18 de maio de 2022, no uso de suas atribuições
regimentais, tendo em vista o que consta no Processo nº 48500.005271/2019-65, decide
conhecer do pedido de efeito suspensivo apresentado pela Palmaplan Energia SPE S.A. em
face do Despacho nº 1.372, de 24 de maio de 2022, para, no mérito, negar provimento.
CAMILA FIGUEIREDO BOMFIM LOPES
DESPACHO Nº 1.983, DE 25 DE JULHO DE 2022
A DIRETORA-GERAL SUBSTITUTA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA
– ANEEL, conforme a Portaria nº 139, de 18 de maio de 2022, no uso de suas atribuições
regimentais, tendo em vista o que consta no Processo nº 48500.005053/2019-21, decide
conhecer do pedido de efeito suspensivo apresentado pela Palmaplan Energia SPE S.A. em
face do Despacho nº 1.373, de 24 de maio de 2022, para, no mérito, negar provimento.
CAMILA FIGUEIREDO BOMFIM LOPES
R E T I F I C AÇ ÃO
Na íntegra da Resolução Homologatória nº 3.022, de 12 de abril de 2022, cujo resumo foi publicado no D.O.U. nº 72, de 14 de abril de 2022, Seção 1, constante do Processo
nº 48500.004916/2021-67, retificar a Tabela 8 do Anexo, a fim de corrigir o valor unitário do encargo da conta covid aplicável aos consumidores migrantes para o ACL, conforme descrito
abaixo, e disponibilizar no endereço eletrônico https://biblioteca.aneel.gov.br/.
Onde-se lê:
TABELA 8 – VALOR UNITÁRIO DO ENCARGO DA CONTA COVID APLICÁVEL A CONSUMIDORES MIGRANTES DO ACL, NOS TERMOS DO § 4º ART. 10 DA REN 885/2020 (EMT).
. SUBGRUPO ENCARGO (R$/MWh)
. TODOS OS SUBGRUPOS TARIFÁRIOS R$ 8,51
Leia-se:
TABELA 8 – VALOR UNITÁRIO DO ENCARGO DA CONTA COVID APLICÁVEL A CONSUMIDORES MIGRANTES PARA O ACL, NOS TERMOS DO § 4º ART. 10 DA REN 885/2020
(EMT).
. SUBGRUPO ENCARGO (R$/MWh)
. TODOS OS SUBGRUPOS TARIFÁRIOS R$ 5,93
SUPERINTENDÊNCIA DE CONCESSÕES E AUTORIZAÇÕES
DE GERAÇÃO
DESPACHO Nº 1.962, DE 22 DE JULHO DE 2022
Processo nº: 48500.005081/2022-43. Interessada: Brilhar Participações Ltda. Decisão: (i)
conferir o Registro para Revisão dos Estudos de Inventário Hidrelétrico do rio Mucuri,
integrante da sub-bacia 55, no estado de Minas Gerais, cadastrado sob o CINV:
INV.55.0044.01-0; e (ii) suspender os efeitos da Portaria nº 301, de 1996, no que se refere
ao aproveitamento hidrelétrico PCH Cachoeira do Jacaré. A íntegra deste Despacho consta
dos autos estará disponível em http://biblioteca.aneel.gov.br.
CARLOS EDUARDO CABRAL CARVALHO
Superintendente
DESPACHO Nº 1.963, DE 22 DE JULHO DE 2022
Processos nos: Listados no Anexo I. Interessados: Listados no Anexo I. Decisão: (i)
revogar os DRS-PCH e os DRI-PCH dos aproveitamentos listados no Anexo I; e (ii)
disponibilizar os aproveitamentos hidrelétricos mencionados no Anexo I para solicitação
de DRI-PCH por parte de qualquer interessado. A íntegra deste Despacho consta dos
autos estará disponível em http://biblioteca.aneel.gov.br.
CARLOS EDUARDO CABRAL CARVALHO
Superintendente
DESPACHO Nº 1.971, DE 22 DE JULHO DE 2022
Processo nº: 48500.006194/2022-66. Interessado: Xaxim Energética S.A. Decisão: (i)
conferir o DRI-UHE referente à UHE Foz do Xaxim, com 36.000 kW de potência
instalada, cadastrada sob o CEG UHE.PH.SC.033832-0.03, localizada no rio Chapecó, no
estado de Santa Catarina; e (ii) serão conferidos mais de um DRI-UHE para esse
aproveitamento, em até 90 (noventa) dias após a publicação do Despacho nº 1.240, de
2022, conforme o art. 22, § 3º, e o art. 51 da Resolução Normativa nº 875, de 2020.
A íntegra deste Despacho consta dos autos e estará disponível em
http://biblioteca.aneel.gov.br.
CARLOS EDUARDO CABRAL CARVALHO
Superintendente
DESPACHO Nº 1.974, DE 22 DE JULHO DE 2022
Processo nº: 48500.006437/2022-66. Interessado: Foz do Xaxim Geradora de Energia
Ltda. Decisão: (i) conferir o DRI-UHE referente à UHE Foz do Xaxim, com 36.000 kW
de potência instalada, cadastrada sob o CEG UHE.PH.SC.033832-0.03, localizada no rio
Chapecó, no estado de Santa Catarina; e (ii) serão conferidos mais de um DRI-UHE
para esse aproveitamento, em até 90 (noventa) dias após a publicação do Despacho
nº 1.240, de 2022, conforme o art. 22, § 3º, e o art. 51 da Resolução Normativa nº
875, de 2020. A íntegra deste Despacho consta dos autos e estará disponível em
http://biblioteca.aneel.gov.br.
CARLOS EDUARDO CABRAL CARVALHO
Superintendente
SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO
DESPACHOS DE 25 DE JULHO DE 2022
Decisão: Liberar as unidades geradoras para início de operação a partir de
26 de julho de 2022.
Nº 1.988 Processo nº: 48500.000703/2020-85. Interessados: Janaúba IX Geração Solar
Energia S.A. Modalidade: Operação em teste. Usina: UFV Janaúba 9. Unidades
Geradoras: UG1 a UG294, de 175,00 kW cada. Localização: Município de Janaúba, no
estado de Minas Gerais.
Nº 1.989 Processo nº: 48500.000655/2020-25. Interessados: Oitis 6 Energia Renovável
S.A. Modalidade: Operação comercial. Usina: EOL Oitis 6. Unidades Geradoras: UG1, de
5.500,00 kW. Localização: Município de Dom Inocêncio, no estado do Piauí.
Nº 1.990 Processo nº: 48500.005881/2020-01. Interessados: Ventos de Santo Antero
Energias Renováveis S.A. Modalidade: Operação comercial. Usina: EOL Ventos de Santo
Antero. Unidades Geradoras: UG1 a UG7, de 4.400,00 kW cada. Localização: Municípios
de Araripina e Ouricuri, no estado de Pernambuco.
As íntegras destes Despachos constam dos autos e estarão disponíveis em
https://biblioteca.aneel.gov.br/.
GENTIL NOGUEIRA DE SÁ JÚNIOR
Superintendente

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