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Diário Oficial da União – Seção 1 nº131 – 13.07.2022
Ministério de Minas e Energia
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA NORMATIVA Nº 47/GM/MME, DE 12 DE JULHO DE 2022
O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o
disposto nosarts.12,19e20,doDecretonº 5.163,de30dejulhode2004,noart. 4º,
parágrafo único, do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, no Decreto nº 11.042,
de 12 de abril de 2022, no art. 16 da Portaria Normativa nº 41/GM/MME, de 14 de abril
de 2022, e o que consta do Processo nº 48360.000026/2022-17, resolve:
Art. 1º Estabelecer, conforme definido no Anexo, a Sistemática para os Leilões
de Compra deEnergia ElétricaProvenientede NovosEmpreendimentos deGeração,
denominados Leilões de Energia Nova “A-5″ e”A-6″, de 2022, previstosna Portaria
Normativa nº 41/GM/MME, de 14 de abril de 2022.
§ 1º A Sistemática de que trata o caput será aplicada nos seguintes Leilões:
I – Leilão deEnergia Nova”A-5″, de2022, previstono art.1º, incisoI, da
Portaria Normativa nº 41/GM/MME, de 2022; e
II -Leilãode EnergiaNova”A-6”,de2022,previstonoart. 1º,incisoII,da
Portaria Normativa nº 41/GM/MME, de 2022.
§ 2º A realização do Leilão de Energia Nova “A-5”, de 2022, deverá anteceder
à realização do Leilão de Energia Nova “A-6”, de 2022.
§ 3º A eventual compra frustrada no Leilão de Energia Nova “A-5”, de 2022,
não será contratada no Leilão de Energia Nova “A-6”, de 2022.
Art. 2º A Portaria nº 514/GM/MME, de 2 de setembro de 2011, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
“Art. 2º As garantias referidas no art. 1º terão a Agência Nacional de Energia
Elétrica – Aneelcomobeneficiária eoagentevendedor comotomador,e nãopoderão
conter cláusula excludente de quaisquer responsabilidades contraídas pelo tomador em
decorrência de sua participação no Leilão.
§ 1º As receitas resultantes da execução das Garantias de Participação e de Fiel
Cumprimento, quando auferidas mediantedesconto de multasaplicadas aotomador por
inadimplemento de obrigações cobertas pela garantia, serão destinadas à Conta de
Desenvolvimento Energético – CDE, para atendimento aos objetivos de que trata o art. 13
da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002.
…………………………………………………………………………………………………
§ 3º A Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE será responsável
pela gestão das garantias aportados pelos participantes dos Leilões.” (NR)
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ADOLFO SACHSIDA
ANEXO
SISTEMÁTICAPARA OSLEILÕES DECOMPRADE ENERGIAELÉTRICA
PROVENIENTEDE NOVOSEMPREENDIMENTOS DEGERAÇÃO,DENOMINADOS LEILÕESDE
ENERGIA NOVA “A-5” e “A-6”, DE 2022
Art. 1º O presente Anexo estabelece a Sistemática para o Leilões de Compra de
Energia Elétrica Proveniente de Novos Empreendimentos de Geração, denominados Leilões
de Energia Nova “A-5” e “A-6”, de 2022.
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES E ABREVIAÇÕES
Art. 2º Aplicam-se aopresente Anexoos termostécnicos eexpressões cujos
significados, exceto onde for especificado em contrário, correspondem às seguintes
definições:
I – ANEEL: Agência Nacional de Energia Elétrica;
II – EPE: Empresa de Pesquisa Energética;
III – ACL: Ambiente de Contratação Livre;
IV – ACR: Ambiente de Contratação Regulada;
V – AGENTE CUSTODIANTE: instituição financeira responsável pelo recebimento,
custódia e eventual execução das GARANTIAS DE PROPOSTA por determinação expressa da
ANEEL;
VI – ÁREA DO SIN: conjunto deSUBÁREA(S) DO SIN que concorre(m) pelos
mesmos recursos de transmissão;
VII – BARRAMENTOCANDIDATO: Barramento da RedeBásica, Demais
Instalações de Transmissão-DITe InstalaçõesdeTransmissãode Interesse Exclusivo de
Centrais de Geraçãopara ConexãoCompartilhada -ICG, cadastradocomo Ponto de
Conexão por meio do qual um ou mais empreendimentos de geração acessam diretamente
o Sistema de Transmissão ou indiretamente por meio de Conexão no Sistema de
Distribuição, nos termos do art. 2º,inciso VI, daPortaria nº 444/GM/MME, de25 de
agosto de 2016;
VIII -CAPACIDADE:capacidadede escoamentodeenergiaelétricadeuma
SUBESTAÇÃO DEDISTRIBUIÇÃO, de um BARRAMENTOCANDIDATO, de umaSUBÁREA DO
SIN ou de uma ÁREA DO SIN, expressa em MW, calculada nos termos das DIRETRIZES, do
EDITAL e da NOTA TÉCNICA CONJUNTA ONS/EPE DE METODOLOGIA, PREMISSAS E
CRITÉRIOS, bem como das informações de HABILITAÇÃO TÉCNICA dos EMPREENDIMENTOS
realizada pela EPE;
IX – CAPACIDADE REMANESCENTE DOSIN PARA ESCOAMENTO DE GERAÇÃO:
capacidade remanescente deescoamentode energiaelétricadosBarramentos daRede
Básica, DIT e ICG, considerando a CAPACIDADE das SUBESTAÇÕES DE DISTRIBUIÇÃO e dos
BARRAMENTOS CANDIDATOS,das SUBÁREASDO SINe dasÁREAS DOSIN, expressaem
MW, nos termos dasDIRETRIZES, do EDITALe da NOTATÉCNICA DEQUANTITATIVOS DA
CAPACIDADE REMANESCENTE DO SIN PARA ESCOAMENTO DE GERAÇÃO;
X – CCEAR:Contrato de Comercialização de Energiano Ambiente Regulado,
constante do EDITAL;
XI – CEC:Valor Esperadodo CustoEconômicode CurtoPrazo, expressoem
Reais por ano (R$/ano),calculado pelaEmpresa dePesquisa Energética- EPE, conforme
metodologia própria anexa ao EDITAL, para o EMPREENDIMENTO cuja energia é negociada
no PRODUTO DISPONIBILIDADE BIOMASSA, PRODUTO DISPONIBILIDADETERMELÉTRICA e
no PRODUTO DISPONIBILIDADE RESÍDUOSÓLIDO URBANO,correspondente aocusto
econômico no Mercado de Curto Prazo – MCP, resultante das diferenças mensais apuradas
entre o despacho efetivo do EMPREENDIMENTO e sua GARANTIA FÍSICA, para este efeito,
considerada totalmente contratada,correspondenteaovalor esperadoacumulado das
liquidações do MCP,feitas combasenos CustosMarginaisde Operação- CMO,sendo
estes limitados ao Preço de Liquidação deDiferenças – PLD mínimoe máximo, conforme
valores vigentes estabelecidos pela ANEEL, em função também do nível de inflexibilidade
do despacho do EMPREENDIMENTO e do CVU;
XII – COMPRADOR: agente de distribuição de energia elétrica PARTICIPANTE do
LEILÃO;
XIII – COP: ValorEsperado do Custode Operação, expressoem Reaispor ano
(R$/ano), calculado pela EPE conforme metodologia própria anexaao EDITAL, para
EMPREENDIMENTO cuja energia é negociadano PRODUTODISPONIBILIDADE BIOMASSA ,
no PRODUTO DISPONIBILIDADE TERMELÉTRICA e no PRODUTO DISPONIBILIDADE RESÍDUO
SÓLIDO URBANO, correspondenteao somatório para cada possívelcenário, do CVU
multiplicado pela diferença entre a geração do EMPREENDIMENTO em cada mês de cada
cenário, e a inflexibilidade mensal, multiplicado pelo número de horas do mês em questão,
sendo zero para empreendimentos com CVU igual a zero;
XIV – CMR: Custo Marginal de Referência, expresso em Reais por Megawatthora
(R$/MWh), correspondente ao valor da maiorestimativa de custo degeração dos
empreendimentos a serem licitados, considerados necessários e suficientes para o
atendimento da demanda conjunta do ACR e do ACL;
XV – CVU: Custo Variável Unitário, valor expresso em Reais por Megawatt-hora
(R$/MWh), necessário para cobrir todos os custos operacionais do EMPREENDIMENTO
TERMELÉTRICO;
XVI – DDIG: Sistema de Declaração Digital – DDIG, previsto na Portaria nº
536/GM/MME, de 2 de dezembro de 2015;
XVII – DECREMENTO MÍNIMO:resultado daaplicação doDECREMENTO
PERCENTUAL ao PREÇO CORRENTE, com arredondamento, expresso em Reais por
Megawatt-hora (R$/MWh);
XVIII -DECREMENTOPERCENTUAL: percentual,expressocomduascasas
decimais, que poderá ser diferenciado por PRODUTO, e que aplicado ao PREÇO CORRENTE
com arredondamento, resultará no valor do DECREMENTO MÍNIMO;
XIX – DIREITODEPARTICIPAÇÃO: direitoqueoEMPREENDEDOR vencedorda
disputa por um EMPREENDIMENTO HIDRELÉTRICO CASO1, na PRIMEIRA FASE, tem de
participar na ETAPA DISCRIMINATÓRIA da PRIMEIRA FASE do LEILÃO;
XX – DIRETRIZES: Diretrizes do Ministério de Minas e Energia para realização do
LEILÃO;
XXI – EDITAL:documento,emitido pelaAgência NacionaldeEnergia Elétrica –
ANEEL, que estabelece as regras do LEILÃO;
XXII – EMPREENDIMENTO: central de geração de energia elétrica apta a
participar do LEILÃO,conforme condições estabelecidas nas DIRETRIZES, noEDITAL e na
SISTEMÁTICA;
XXIII – EMPREENDIMENTOCOMOUTORGA:empreendimento degeraçãode
quaisquer das fontes contratadas no LEILÃO, queseja objeto de outorgade concessão
licitada nos termos da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, ou de autorização, desde
que não tenha entrado emoperação comercial até adata de publicaçãodo EDITAL,
conforme condições estabelecidas nas DIRETRIZES, no EDITAL e na SISTEMÁTICA;
XXIV – EMPREENDIMENTO COMOUTORGA COM CONTRATO:
EMPREENDIMENTO COM OUTORGA que seja lastro de ENERGIA CONTRATADA pelo
PROPONENTE VENDEDOR noACR,considerandoa datadepublicaçãodo EDITAL,cuja
ENERGIA HABILITADA é inferior à GARANTIA FÍSICA do EMPREENDIMENTO;
XXV – EMPREENDIMENTO COM OUTORGA SEM CONTRATO: EMPREENDIMENTO
COMOUTORGAquenãoseja lastrodeENERGIACONTRATADApeloPROPONENTE
VENDEDOR no ACR,considerandoa datade publicaçãodoEDITAL, cujaENERGIA
HABILITADA é igual à totalidade de sua GARANTIA FÍSICA;
XXVI – EMPREENDIMENTO SEM OUTORGA:empreendimento degeração que
até o início do LEILÃO não seja objeto de outorga de concessão, permissão ou autorização,
ou aquele quesejaparte deempreendimentoexistenteque venhaaser objetode
ampliação, restrito aoacréscimo decapacidade,nos termosdo art.2º,§ 6º,da Leinº
10.848, de 2004;
XXVII -EMPREENDIMENTOEÓLICO:central degeraçãodeenergiaelétricaa
partir da fonteeólica,cujaenergia elétricaseráobjetode comercialização no PRODUTO
QUANTIDADE EÓLICA;
XXVIII – EMPREENDIMENTOHIDRELÉTRICO: centraldegeração deenergia
elétrica a partir de fonte hidrelétrica, cuja energia elétrica será objeto de comercialização
no PRODUTO QUANTIDADE HIDRO;
XXIX – EMPREENDIMENTO HIDRELÉTRICO CASO 1: Usina Hidrelétrica – UHE com
potência superior a50 MW,a serobjetode outorgade concessão,cuja energia elétrica
será objeto de comercialização na PRIMEIRA FASE;
XXX – EMPREENDIMENTOHIDRELÉTRICOCASO2: aproveitamentohidrelétrico
cuja energia elétrica será objeto de comercialização no PRODUTO QUANTIDADE HIDRO, tais
como:
a) Central Geradora Hidrelétrica – CGH;
b) Pequena Central Hidrelétrica – PCH;
c) UHE com potência inferior ou igual a 50 MW; e
d) ampliação de Usinas existentes;
XXXI – EMPREENDIMENTO SOLAR FOTOVOLTAICO: central de geração de energia
elétrica a partirdafontesolar fotovoltaico,cujaenergiaelétrica seráobjeto de
comercialização no PRODUTO QUANTIDADE SOLAR;
XXXII – EMPREENDIMENTO TERMELÉTRICO:EMPREENDIMENTO TERMELÉTRICO
A BIOGÁS, EMPREENDIMENTO TERMELÉTRICOA BIOMASSA,EMPREENDIMENTO
TERMELÉTRICO A CARVÃO MINERAL NACIONAL, EMPREENDIMENTO TERMELÉTRICO A GÁS
NATURAL ou EMPREENDIMENTO TERMELÉTRICO A RESÍDUO SÓLIDO URBANO;
XXXIII – EMPREENDIMENTO TERMELÉTRICO ABIOGÁS: central de geração de
energia elétrica a partir da fonte termelétrica a biogás, cuja energia elétrica será objeto de
comercialização no PRODUTO DISPONIBILIDADE TERMELÉTRICA exclusivamenteno Leilão
“A-5”;
XXXIV – EMPREENDIMENTO TERMELÉTRICO A BIOMASSA: central de geração de
energia elétrica a partir da fonte termelétrica a biomassa, cuja energia elétrica será objeto
de comercialização no PRODUTO DISPONIBILIDADE BIOMASSA;
XXXV – EMPREENDIMENTO TERMELÉTRICO A CARVÃO MINERAL NACIONAL:
central de geraçãodeenergia elétricaapartirda fontetermelétricaa carvão mineral
nacional, cuja energia elétrica será objeto de comercialização no PRODUTO
DISPONIBILIDADE TERMELÉTRICA exclusivamente no Leilão “A-5”;
XXXVI – EMPREENDIMENTO TERMELÉTRICO A GÁS NATURAL: central de geração
de energia elétrica a partir de fonte termelétrica a gás natural, inclusive em ciclo aberto,
ciclo combinado e ampliaçãode empreendimentoexistente agás naturalpor meio de
fechamento do ciclo térmico, cuja energiaelétrica será objeto decomercialização no
PRODUTO DISPONIBILIDADE TERMELÉTRICA exclusivamente no Leilão “A-6”;
XXXVII – EMPREENDIMENTO TERMELÉTRICO A RESÍDUO SÓLIDO URBANO:
central de geraçãodeenergia elétricaapartirde fontetermelétricaa resíduo sólido
urbano, cuja energia elétrica será objeto de comercialização no PRODUTO
DISPONIBILIDADE RESÍDUO SÓLIDO URBANO;
XXXVIII – EMPREENDEDOR:interessado emdisputaro DIREITODE
PARTICIPAÇÃO de EMPREENDIMENTO HIDRELÉTRICO CASO 1, apto a participar do LEILÃO,
nos termos do EDITAL;
XXXIX – ENERGIA CONTRATADA: montante, expresso em Megawatt médio (MW
médio), de energia contratada em quaisquer dos seguintes contratos regulados:
a) Contrato(s) de Comercialização de EnergiaElétrica no AmbienteRegulado –
CCEAR;
b) Contrato(s) de Energia de Reserva – CER;
c) Contratos de Geração Distribuída – GD, nos termos dos arts.14 e 15 do
Decreto nº 5.163, de 2004;
d) ContratosdoProgramade IncentivoàsFontesAlternativasdeEnergia
Elétrica – PROINFA, nos termos da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002; ou
e) Contratos Bilaterais anteriores à Lei nº 10.848, de 2004, quando couber;
XL – ENERGIA HABILITADA: montantede energia habilitada pela ENTIDADE
COORDENADORA, associada a um EMPREENDIMENTO, que representa a GARANTIA FÍSICA
do EMPREENDIMENTO, descontada a quantidade de ENERGIA CONTRATADA;
XLI – ENTIDADE COORDENADORA: Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL,
que terá como função exercer a coordenação do LEILÃO, nos termos do art. 19 do Decreto
nº 5.163, de 30 de julho de 2004;
XLII – ENTIDADEORGANIZADORA: entidade responsável peloplanejamento e
execução de procedimentos inerentes ao LEILÃO, por delegação da ANEEL;
XLIII – ETAPA: período para submissão ou ratificação de LANCES;
XLIV – ETAPA CONTÍNUA: ETAPA que consiste em:
a) na PRIMEIRAFASE: ETAPAque começaapósa ETAPAINICIAL daPRIMEIRA
FASE e que ocorrerá para cada EMPREENDIMENTO HIDRELÉTRICO CASO 1 se e somente se
a diferença entre o menor PREÇO DE LANCE e pelo menos uma das demais propostas seja
inferior ou igual a cinco por cento; e
b) na SEGUNDA FASE: ETAPA onde participam os PROPONENTES VENDEDORES
que submeteram LANCES VÁLIDOS na ETAPA INICIAL da SEGUNDA FASE;
XLV -ETAPA DE RATIFICAÇÃODE LANCES:ETAPA da SEGUNDAFASE, para
ratificação de LOTES dos EMPREENDIMENTOS marginais que completem a QUANTIDADE
DEMANDADA DO PRODUTO;
XLVI – ETAPA DISCRIMINATÓRIA: ETAPA da PRIMEIRA FASE para submissão de
LANCE único pelos EMPREENDEDORES detentores dos DIREITOS DE PARTICIPAÇÃO dos
EMPREENDIMENTOS HIDRELÉTRICOS CASO 1;
XLVII – ETAPA INICIAL: ETAPA para submissão de LANCE único:
a) na PRIMEIRA FASE: pelo EMPREENDEDOR, paraum determinado
EMPREENDIMENTO HIDRELÉTRICO CASO 1; e
b) na SEGUNDA FASE: pelosPROPONENTES VENDEDORES, para os PRODUTOS
em negociação com PREÇO DE LANCEassociado à quantidade deLOTES do(s)
EMPREENDIMENTO(S);
XLVIII- FATORALFA:fatorde atenuaçãovariável,estabelecidoem funçãodos
preços ouquantidades daenergiadestinadaao consumopróprio,aoACRe àvenda no
ACL, cujo valor é 0,001;
XLIX – GARANTIA DE PROPOSTA: valor a ser aportado junto ao AGENTE
CUSTODIANTE pelos PARTICIPANTES, conforme estabelecido no EDITAL;
L – GARANTIA FÍSICA: quantidade máxima de energia, estabelecida pelo
Ministério de Minas e Energia, expressa em Megawatt médio (MW médio), que poderá ser
utilizada pelo EMPREENDIMENTO para comercialização por meio de Contratos;
LI – HABILITAÇÃO TÉCNICA:processo deHabilitação Técnicados
EMPREENDIMENTOS junto à EPE, nos termosdas DIRETRIZES eInstruções Técnicas
publicadas pela EPE;
LII – ICB: Índice de Custo Benefício, valor calculado pelo SISTEMA, expresso em
Reais por Megawatt-hora (R$/MWh), que se constituirá no PREÇO DE LANCE para o
PRODUTO DISPONIBILIDADE BIOMASSA, para o PRODUTO DISPONIBILIDADE TERMELÉTRICA
e para o PRODUTO DISPONIBILIDADE RESÍDUO SÓLIDO URBANO;
LIII – LANCE: ato irretratável, irrevogável e incondicional, praticado pelo
EMPREENDEDOR ou pelo PROPONENTE VENDEDOR;
LIV – LANCE VÁLIDO: LANCE aceito pelo SISTEMA;
LV- LASTROPARAVENDA: montantede energiadisponívelpara vendano
LEILÃO expresso em LOTES, associado a um determinado EMPREENDIMENTO, observadas
as condições estabelecidas na SISTEMÁTICA e no EDITAL;
LVI-LEILÃO:processolicitatóriopara compradeenergiaelétricae/oupara
outorga de concessão ou autorização de serviçose instalações de geraçãode energia
elétrica, regido pelo EDITAL e seus documentos correlatos;
LVII -LOTE: unidade mínima daoferta de quantidade associadaa um
determinado EMPREENDIMENTO que pode ser submetida na forma deLANCE na ETAPA
INICIAL da SEGUNDA FASE,expresso emMegawatt médio(MW médio),nos termosdo
EDITAL;
LVIII – LOTE ATENDIDO: LOTE ofertado nos seguintes casos:
a) necessário para o atendimento da QUANTIDADE DEMANDADA DA PRIMEIRA
FASE;
b) associado a um PREÇO DE LANCE igual ou inferior ao PREÇO CORRENTE na
ETAPA CONTÍNUA da SEGUNDA FASE; e
c) necessário para o atendimento da QUANTIDADE DEMANDADA DO PRODUTO
durante a ETAPA CONTÍNUA da SEGUNDA FASE;
LIX – LOTE EXCLUÍDO: LOTE não ofertado:
a) na PRIMEIRA FASE, quando da definição pelo EMPREENDEDOR, da fração da
GARANTIA FÍSICA do EMPREENDIMENTO CASO 1 a ser destinada ao ACR, prevista no art.
8º, §2º,equenãopoderá sersubmetidoemLANCESnaETAPADISCRIMINATÓRIAda
PRIMEIRA FASE;
b) naETAPAINICIAL daSEGUNDAFASEequenão poderásersubmetidoem
LANCES na ETAPA CONTÍNUA da SEGUNDA FASE; e
c) na ETAPA DE RATIFICAÇÃO DE LANCESda SEGUNDA FASE, que não será
contratado;
LX – LOTE NÃO ATENDIDO: LOTE ofertado:
a) que não seja necessário para o atendimento da QUANTIDADE DEMANDADA
DA PRIMEIRA FASE na ETAPA DISCRIMINATÓRIA da PRIMEIRA FASE;
b) que esteja associado a um PREÇO DE LANCE superior ao PREÇO CORRENTE
na ETAPA CONTÍNUA da SEGUNDA FASE; e
c) que não seja necessário para o atendimento da QUANTIDADE DEMANDADA
DO PRODUTO na ETAPA CONTÍNUA da SEGUNDA FASE;
LXI – MONTANTE DECONSUMO INTERNOE PERDASNA REDEBÁSICA:
quantidade de ENERGIA que não poderá ser comercializada no LEILÃO, expressa em LOTES,
definida pelo PROPONENTE VENDEDOR por sua conta e risco,para contemplar, quando
couber, perdas internas eo consumointerno doEMPREENDIMENTO eestimativa de
perdas elétricas desde a Referência de sua GARANTIA FÍSICA até o Centro de Gravidade do
Submercado, incluindo as perdas na Rede Básica, nos termosdas Regras de
Comercialização;
LXII – NOTA TÉCNICA CONJUNTAONS/EPE DE METODOLOGIA, PREMISSAS E
CRITÉRIOS: Nota Técnica Conjunta do ONS e da EPE referente à metodologia, às premissas
e aos critérios para definição da CAPACIDADE REMANESCENTE DO SIN PARA ESCOAMENTO
DE GERAÇÃO, prevista na Portaria nº 444/GM/MME, de 2016, nos termos das DIRETRIZES
e do EDITAL;
LXIII – NOTA TÉCNICA DE QUANTITATIVOS DA CAPACIDADE REMANESCENTE DO
SIN PARA ESCOAMENTO DE GERAÇÃO: Nota Técnica do ONS contendo os quantitativos da
CAPACIDADE REMANESCENTE DO SIN PARA ESCOAMENTO DE GERAÇÃO para os
Barramentos, Subáreas e Áreas do SIN, prevista na Portaria nº 444/GM/MME, de 2016, nos
termos das DIRETRIZES e do EDITAL;
LXIV – OFERTA DO PRODUTO: oferta de energiaelétrica proveniente do(s)
EMPREENDIMENTO(S) para os quais os PROPONENTES VENDEDORES estejam aptos a
ofertarem energia elétrica no(s)PRODUTO(S), conformedisposto noEDITAL e na
SISTEMÁTICA;
LXV – OFERTA MÍNIMA: montante mínimo de LOTES associado ao
EMPREENDIMENTO, que deverá ser ofertado pelo PROPONENTE VENDEDOR, obtido a
partir do PERCENTUAL MÍNIMO da ENERGIA HABILITADA, nos termos das DIRETRIZES, com
arredondamento;
LXVI – PARÂMETRO DE DEMANDA:parâmetro inserido no SISTEMA pelo
REPRESENTANTE do MINISTÉRIO DE MINAS EENERGIA, que será utilizado para
determinação da QUANTIDADE DEMANDADA DA PRIMEIRA FASE e da(s) QUANTIDADE(S)
DEMANDADA(S) DO(S) PRODUTO(S) na ETAPA CONTÍNUA da SEGUNDA FASE;
LXVII – PARÂMETRO DA FONTE:parâmetro inserido no SISTEMA pelo
REPRESENTANTE do MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, ouvida a EPE, que serão utilizados
para indicar as QUANTIDADE(S) DEMANDADA(S) DO(S) PRODUTO(S) na ETAPA CONTÍNUA
da SEGUNDA FASE;
LXVIII – PARTICIPANTES:são os COMPRADORES, EMPREENDEDORESe os
PROPONENTES VENDEDORES;
LXIX – PERCENTUAL MÍNIMO: percentual mínimo da ENERGIA HABILITADA de
EMPREENDIMENTO a ser destinada ao ACR, igual a 30% (trinta por cento), nos termos das
DIRETRIZES e do EDITAL;
LXX – POTÊNCIA: potência decada EMPREENDIMENTO, nos termos da
HABILITAÇÃO TÉCNICA realizada pela EPE, expressa em Megawatt (MW);
LXXI – POTÊNCIA INJETADA: máximovalor de potência exportado pelo
EMPREENDIMENTO TERMELÉTRICO para o Ponto de Conexão, nos termos da HABILITAÇÃO
TÉCNICA realizada pela EPE, expressa em Megawatt (MW);
LXXII – POTÊNCIA INSTALADA EM CORRENTE CONTÍNUA: potência final instalada
de cada EMPREENDIMENTO SOLAR FOTOVOLTAICO, nos termos da HABILITAÇÃO TÉCNICA
realizada pela EPE, expressa em Megawatt-pico (MWp);
LXXIII – PREÇO CORRENTE: valor,expresso em Reais por Megawatt-hora
(R$/MWh), associado aos LANCES VÁLIDOS praticados no LEILÃO;
LXXIV – PREÇOINICIAL: valor definido pelo Ministério deMinas e Energia,
expresso em Reais por Megawatt-hora(R$/MWh), paracada PRODUTO, nostermos do
EDITAL;
LXXV – PREÇO DELANCE: valor,expresso emReais porMegawatt-hora
(R$/MWh), correspondente à submissão de novos LANCES;
LXXVI – PREÇODE REFERÊNCIA:valormáximo, expressoem Reaispor
Megawatt-hora (R$/MWh), para os seguintes EMPREENDIMENTOS a serem licitados no
LEILÃO, conforme definido no EDITAL e na SISTEMÁTICA:
a) EMPREENDIMENTO HIDRELÉTRICO CASO 1;
b) EMPREENDIMENTOS COM OUTORGA COM CONTRATO, diferenciados por
fonte, nos termos do disposto no art. 2º, §§ 7º-A e 7º-B, da Lei nº 10.848, de 2004;
LXXVII – PREÇO DE VENDA FINAL: é o valor, expresso em Reais por Megawatt-
hora (R$/MWh), que constará nas cláusulas comerciais dos CCEARs;
LXXVIII – PRIMEIRA FASE: períodode definição dos EMPREENDEDORES
detentores de DIREITO DE PARTICIPAÇÃO de EMPREENDIMENTO HIDRELÉTRICO CASO 1
que sagrar-se-ão VENCEDORES do LEILÃO;
LXXIX -PRODUTO: energiaelétricanegociadanoLEILÃO,que seráobjetode
CCEAR diferenciado por tipo de fonte energética nos termos do EDITAL, da SISTEMÁTICA e
em DIRETRIZES;
LXXX – PRODUTO DISPONIBILIDADE: energiaelétrica objeto de CCEAR na
modalidade por disponibilidade de energia elétrica;
LXXXI – PRODUTODISPONIBILIDADEBIOMASSA: PRODUTODISPONIBILIDADE
com negociação de energia proveniente de EMPREENDIMENTO BIOMASSA;
LXXXII -PRODUTODISPONIBILIDADE RESÍDUOSÓLIDOURBANO:PRODUTO
DISPONIBILIDADE comnegociação deenergia provenientede EMPREENDIMENTO
TERMELÉTRICO A RESÍDUO SÓLIDO URBANO;
LXXXIII – PRODUTO DISPONIBILIDADETERMELÉTRICA: PRODUTO
DISPONIBILIDADE comnegociação deenergia provenientede EMPREENDIMENTO
TERMELÉTRICO A BIOGÁS, EMPREENDIMENTO TERMELÉTRICO A CARVÃO MINERAL
NACIONAL ou EMPREENDIMENTO TERMELÉTRICO A GÁS NATURAL;
LXXXIV – PRODUTO QUANTIDADE: energiaelétrica objeto de CCEAR na
modalidade por quantidade de energia elétrica;
LXXXV – PRODUTOQUANTIDADEEÓLICA:PRODUTO QUANTIDADEcom
negociação de energia proveniente de EMPREENDIMENTO EÓLICO;
LXXXVI -PRODUTOQUANTIDADE SOLAR:PRODUTOQUANTIDADEcom
negociação de energia proveniente de EMPREENDIMENTO SOLAR FOTOVOLTAICO;
LXXXVII – PRODUTO QUANTIDADE HIDRO: PRODUTO QUANTIDADE com
negociação de energia proveniente de EMPREENDIMENTO HIDRELÉTRICO;
LXXXVIII – PROPONENTEVENDEDOR: PARTICIPANTEaptoa ofertarenergia
elétrica na SEGUNDA FASE do LEILÃO, nos termos do EDITAL e da SISTEMÁTICA;
LXXXIX – QUANTIDADE ATENDIDA DAPRIMEIRA FASE: montante de energia
elétrica, expresso em número de LOTES, calculado na PRIMEIRA FASE;
XC – QUANTIDADE DECLARADA: montantede energia elétrica, expresso em
Megawatt médio (MW médio), individualizado por COMPRADOR, nos termos das
Declarações de Necessidades dos agentes de distribuição por meio do DDIG, expresso com
três casas decimais;
XCI – QUANTIDADE DEMANDADA DAPRIMEIRA FASE: montante de energia
elétrica, expresso em número de LOTES, calculado na PRIMEIRA FASE;
XCII – QUANTIDADE DEMANDADA DASEGUNDA FASE: montante de energia
elétrica, expresso em número de LOTES, calculado antes do início da ETAPA CONTÍNUA da
SEGUNDA FASE;
XCIII – QUANTIDADE DEMANDADA DO PRODUTO: montante de energia elétrica
da QUANTIDADE DEMANDADA DA SEGUNDA FASE, expresso em número de LOTES, alocado
a cada PRODUTO;
XCIV – RECEITA FIXA: valor, expresso em Reais por ano (R$/ano), inserido pelo
PROPONENTE VENDEDOR quando da submissão de LANCE no PRODUTO DISPONIBILIDADE
BIOMASSA, no PRODUTO DISPONIBILIDADETERMELÉTRICA e no PRODUTO
DISPONIBILIDADE RESÍDUO SÓLIDO URBANO e que, de sua exclusiva responsabilidade,
deverá abranger, entre outros:
a) o custo e remuneração de investimento (taxa interna de retorno);
b) os custos de conexão ao Sistema de Distribuição e Transmissão;
c) o custo de Uso do Sistema de Transmissão e Distribuição;
d) os custos fixos de Operação e Manutenção – O&M;
e) os custosde seguroegarantias doEMPREENDIMENTO ecompromissos
financeiros do PROPONENTE VENDEDOR; e
f) tributos e encargos diretos e indiretos;
XCV – REPRESENTANTE: pessoa(s) indicada(s) porcada umadas instituições
para validação ou inserção de dados no SISTEMA;
XCVI – SEGUNDA FASE: períodode definição dos PROPONENTES VENDEDORES
que sagrar-se-ão VENCEDORES do LEILÃO;
XCVII – SISTEMA: sistema eletrônico utilizado para a realização do LEILÃO,
mediante o emprego de recursos de tecnologia da informação e disponibilizado pela Rede
Mundial de Computadores;
XCVIII – SISTEMÁTICA: conjunto de regras que definem o mecanismo do LEILÃO,
conforme estabelecido, nos termos do presente Anexo, pelo Ministériode Minas e
Energia;
XCIX – TEMPO DEDURAÇÃO DOLEILÃO: parâmetro,em númerode horas,
inserido no SISTEMA pelo REPRESENTANTE da ENTIDADE COORDENADORA, antes do início
da sessão do LEILÃO,que seráutilizado parafins deeventual acionamentodo TEMPO
FINAL PARA INSERÇÃO DE LANCES;
C – TEMPO PARA INSERÇÃO DE LANCE: período, em minutos, estabelecidos pela
ENTIDADE COORDENADORA, antes do início da sessão do LEILÃO, durante o qual os
EMPREENDEDORES e os PROPONENTES VENDEDORES poderão submeter ou ratificar os
seus LANCES para validação pelo SISTEMA;
CI – TEMPO FINAL PARA INSERÇÃO DE LANCE: períodofinal, em minutos,
estabelecidos pela ENTIDADE COORDENADORA no curso da sessão do LEILÃO, decorrido ao
menos o TEMPO DE DURAÇÃO DO LEILÃOdurante o qual osEMPREENDEDORES e os
PROPONENTES VENDEDORES poderão submeter os seus LANCES para validação pelo
SISTEMA; e
CII – VENCEDOR:EMPREENDEDOR ouPROPONENTEVENDEDOR quetenha
energia negociada no LEILÃO.
CAPÍTULO II
DAS CARACTERÍSTICAS DO LEILÃO
Art. 3º A SISTEMÁTICA do LEILÃO de que trata o presente Anexo possui as
características definidas a seguir.
§ 1º O LEILÃO será realizado via SISTEMA, mediante o emprego de recursos de
tecnologia da informação e comunicação via Rede Mundial de Computadores – Internet.
§ 2ºSãode responsabilidadeexclusivadosrepresentantesdos
EMPREENDEDORES e PROPONENTESVENDEDORES a alocação e amanutenção dos meios
necessários para aconexão,o acessoaoSISTEMAe aparticipaçãono LEILÃO,incluindo,
mas não se limitando a eles, meios alternativos de conexão e acesso a partir de diferentes
localidades.
§ 3º No Leilão “A-5” haverá a negociação de 6 PRODUTOS:
I – PRODUTO DISPONIBILIDADE BIOMASSA;
II – PRODUTO DISPONIBILIDADE TERMELÉTRICA;
III – PRODUTO DISPONIBILIDADE RESÍDUO SÓLIDO URBANO;
IV – PRODUTO QUANTIDADE EÓLICA;
V – PRODUTO QUANTIDADE HIDRO; e
VI – PRODUTO QUANTIDADE SOLAR.
§ 4º No Leilão “A-6” haverá a negociação dos PRODUTOS descritos no § 3º,
exceto do PRODUTO QUANTIDADE SOLAR, mediante o estabelecimento dos valores dos
seguintes parâmetros:
I – QOPQS (quantidade ofertada do PRODUTO QUANTIDADE SOLAR, expressa
em LOTES) igual a 0 (zero); e
II – PFPQSL (PARÂMETRO DA FONTE do PRODUTO QUANTIDADE SOLAR) igual a
0 (zero).
§ 5º Nos Leilões “A-5” e “A-6” o PFPQH (PARÂMETRO DA FONTE do PRODUTO
QUANTIDADE HIDRO) será definido com valor igual a 0,5 (cinco décimos), em atendimento
ao disposto no art. 21 da Lei nº 14.182, de 12 de julho de 2021.
§ 6º Oestabelecimentodadestinação de50%(cinquentapor cento)da
demanda declarada pelas distribuidoras à contratação de centrais hidrelétricas até 50 MW
seguirá os demaisdispositivos decompetitividadeestabelecidos nosLeilões deEnergia,
observando-se que, caso não haja oferta suficiente para a demanda distribuída para
qualquer PRODUTO, haverá a redistribuição de demanda, nos termos desta
SISTEMÁTICA .
§ 7º O LEILÃO será composto de duas Fases, as quais se subdividem da seguinte
forma:
I – PRIMEIRA FASE:
a) ETAPA INICIAL daPRIMEIRA FASE: ETAPAna qualos EMPREENDEDORES
poderão submeter apenas um LANCE, para cada EMPREENDIMENTO HIDRELÉTRICO CASO
1, com PREÇO DE LANCE inferior ou igual ao PREÇO DE REFERÊNCIA do EMPREENDIMENTO
em disputa;
b) ETAPA CONTÍNUA da PRIMEIRA FASE: ETAPA na qual o EMPREENDEDOR que
ofertou o menorPREÇODELANCE eosEMPREENDEDOREScujas propostasnãosejam
maiores que cento e cinco por cento do menor PREÇO DE LANCE, poderão submeter novos
LANCES pela disputa do DIREITO DE PARTICIPAÇÃO do EMPREENDIMENTO HIDRELÉTRICO
CASO 1; e
c) ETAPA DISCRIMINATÓRIA: ETAPA iniciadaapós a ETAPA CONTÍNUA da
PRIMEIRA FASE do último EMPREENDIMENTO HIDRELÉTRICO CASO 1, quando houver, onde
há submissão de um único LANCEpelos EMPREENDEDORES detentores doDIREITO DE
PARTICIPAÇÃO do(s) EMPREENDIMENTO(S) HIDRELÉTRICO(S) CASO 1, com PREÇO DE LANCE
associado à quantidade de LOTES destinada ao ACR;
II – SEGUNDA FASE:
a) ETAPA INICIAL da SEGUNDA FASE: ETAPA iniciada após a PRIMEIRA FASE, na
qual os PROPONENTESVENDEDORESpoderãoofertar umLANCEúnicoassociado acada
EMPREENDIMENTO para o(s)PRODUTO(S) emnegociação,com quantidadede LOTES e
PREÇO DE LANCE, tal que o PREÇO DE LANCE seja igual ou inferior ao menor valor entre
o PREÇO INICIAL do PRODUTO e o PREÇO DE REFERÊNCIA do EMPREENDIMENTO, para
classificação por ordem crescente de PREÇODE LANCE, considerandoa CAPACIDADE
REMANESCENTE DO SIN PARA ESCOAMENTO DE GERAÇÃO;
b) ETAPACONTÍNUAdaSEGUNDAFASE: ETAPAiniciadaapósaETAPAINICIAL
da SEGUNDA FASE, na qual os PROPONENTES VENDEDORES classificados na ETAPA INICIAL
da SEGUNDA FASE, considerando a CAPACIDADE REMANESCENTE DO SIN PARA
ESCOAMENTO DE GERAÇÃO, poderão submeter LANCES para o(s) PRODUTO(S) em
negociação;
c) ETAPA DE RATIFICAÇÃO DE LANCES da SEGUNDA FASE: ETAPA da SEGUNDA
FASE, para ratificação de LOTES dosEMPREENDIMENTOS marginais que completem a
QUANTIDADE DEMANDADA DO PRODUTO; e
d) a CAPACIDADE REMANESCENTE DO SIN PARA ESCOAMENTO DE GERAÇÃO da
ETAPA INICIAL da SEGUNDA FASE descontará os montantes que forem contratados na
PRIMEIRA FASE.
§ 8º Toda inserção dos dados deverá ser auditável.
§ 9º Iniciado o LEILÃO, não haverá prazo para o seu encerramento, observado
o disposto no art. 12, § 9º.
§ 10. O LEILÃO poderá ser temporariamente suspenso em decorrência de fatos
supervenientes, a critério da ENTIDADE COORDENADORA.
§ 11. A ENTIDADE COORDENADORA poderá,no decorrer do LEILÃO, alterar o
TEMPO PARA INSERÇÃO DE LANCE, mediante comunicação via SISTEMA aos PROPONENTES
VENDEDORES.
§ 12. Durante o LEILÃO, o LANCE deverá conter as seguintes informações:
I – na PRIMEIRA FASE:
a) identificação do EMPREENDEDOR;
b) identificação do EMPREENDIMENTO; e
c) PREÇO DE LANCE;
II – na SEGUNDA FASE:
a) identificação do PROPONENTE VENDEDOR;
b) identificação do EMPREENDIMENTO;
c) quantidade de LOTES;
d) PREÇO DE LANCE;
e) a RECEITA FIXArequerida pelo PROPONENTEVENDEDOR, parao PRODUTO
DISPONIBILIDADE BIOMASSA, para o PRODUTO DISPONIBILIDADE TERMELÉTRICA e para o
PRODUTO DISPONIBILIDADE RESÍDUO SÓLIDO URBANO; e
f) na ETAPA DE RATIFICAÇÃO DE LANCES, a quantidade de LOTES ratificada pelo
PROPONENTE VENDEDOR.
§ 13. ParacadaEMPREENDIMENTO, osomatóriodosLOTES ofertadosdeverá
respeitar, cumulativamente, o limite correspondente:
I – ao LASTRO PARA VENDA;
II – à quantidade de LOTES ofertada no último LANCE VÁLIDO, a partir da ETAPA
INICIAL da SEGUNDA FASE; e
III – à OFERTA MÍNIMA.
§ 14. No cálculo do LASTRO PARA VENDA será descontado da GARANTIA FÍSICA
o MONTANTE DE CONSUMO INTERNO E PERDAS NA REDE BÁSICA.
§ 15. Na definição do MONTANTE DE CONSUMO INTERNO E PERDAS NA REDE
BÁSICA, o EMPREENDEDOR e/ou PROPONENTE VENDEDOR deverá considerar, quando
couber, perdas internas e o consumo interno do EMPREENDIMENTO e as perdas elétricas,
desde a Referência da GARANTIA FÍSICA do EMPREENDIMENTO, até o Centro de Gravidade,
incluindo as perdas naRede Básica,sob penade sujeitar-seàs sançõesdecorrentes da
apuração de insuficiência de lastro para vendade energia, nos termosdas Regras e
Procedimentos deComercialização,eà eventualreduçãodosmontantescontratados nos
CCEARs.
§ 16. Para o PRODUTO DISPONIBILIDADE BIOMASSA, para o PRODUTO
DISPONIBILIDADETERMELÉTRICA eparaoPRODUTO DISPONIBILIDADERESÍDUOSÓLIDO
URBANO, o PREÇO DE LANCE será representado pelo ICB e calculado a partir da seguinte
expressão:
1_MME_13_14706600_001
Onde:
ICB – Índice de Custo Benefício, expresso em Reais por Megawatt-hora
(R$/MWh);
RF – RECEITA FIXA, expressa emReais por ano (R$/ano), considerando o
disposto no § 17;
QL – quantidade de LOTES ofertados;
l – valor do LOTE em Megawatt médio (MW médio);
COP – Valor Esperado do Custo deOperação, expresso em Reais por ano
(R$/ano);
CEC – Valor Esperado do Custo Econômicode Curto Prazo, expresso em Reais
por ano (R$/ano);
GF – GARANTIA FÍSICA, expressa em Megawatt médio (MW médio); e
8760 – número de horas por ano.
§ 17. O PREÇO DE LANCE e a RECEITA FIXA, independentemente da quantidade
de LOTES ofertados, são de responsabilidade exclusiva do PARTICIPANTE.
§ 18. Durante a configuraçãodo LEILÃO, suarealização e apóso seu
encerramento, o Ministério de Minas e Energia, a EPE, a ENTIDADE COORDENADORA e a
ENTIDADEORGANIZADORAdeverãoobservarodispostono art.5º,§2º,doDecreto nº
7.724, de 16 de maio de 2012, com relação a todas as informações do LEILÃO, excetuandose
o PREÇO CORRENTE e a divulgação do resultado prevista no art. 14.
CAPÍTULO III
DA CONFIGURAÇÃO DO SISTEMA
Art. 4º A configuração do SISTEMA será realizada conforme definido a seguir.
§ 1º Os representantes da ENTIDADE COORDENADORA validarão no SISTEMA,
antes do início do LEILÃO, os seguintes dados:
I – o PREÇO INICIAL para cada PRODUTO;
II – o PREÇO DE REFERÊNCIA para:
a) EMPREENDIMENTO HIDRELÉTRICO CASO 1; e
b) EMPREENDIMENTO COM OUTORGA COM CONTRATO;
III – os valores correspondentes à ENERGIA HABILITADA (em LOTES) de cada
EMPREENDIMENTO;
IV – o TEMPO DE DURAÇÃO DO LEILÃO;
V – o TEMPO PARA INSERÇÃO DE LANCE; e
VI – o TEMPO FINAL PARA INSERÇÃO DE LANCE.
§ 2º No cálculo da ENERGIA HABILITADA a ENTIDADE COORDENADORA deverá
considerar os montantes de ENERGIA CONTRATADA, para EMPREENDIMENTOS COM
OUTORGA COM CONTRATO.
§ 3º A ENTIDADEORGANIZADORA validaráno SISTEMA,antes doinício do
LEILÃO, os seguintes dados:
I- o PERCENTUAL MÍNIMO dos EMPREENDIMENTOS HIDRELÉTRICOS CASO 1;
II- o FATOR ALFA; e
III – as GARANTIAS DE PROPOSTAS aportadas pelos PARTICIPANTES, com base
em informações fornecidas pelo AGENTE CUSTODIANTE.
§ 4º O(s) REPRESENTANTE(S) do MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA inserirão no
SISTEMA, antes do início do LEILÃO, os seguintes dados:
I – a ordem sequencial de licitação do(s) EMPREENDIMENTO(S) HIDRELÉTRICO(S)
CASO 1 na PRIMEIRA FASE;
II – o DECREMENTO PERCENTUAL;
III – o PARÂMETRO DE DEMANDA;
IV – os PARÂMETROS DAS FONTES; e
V – a QUANTIDADE DECLARADA pelos COMPRADORES, conforme declaração via
DDIG.
§ 5º O(s) REPRESENTANTE(S) da EPE validarão no SISTEMA, antes do início do
LEILÃO:
I – o valor correspondente àGARANTIA FÍSICA, expresso emMegawatt médio
(MW médio), para cada EMPREENDIMENTO;
II – o valor correspondente à POTÊNCIA, expresso em Megawatt (MW), para
cada EMPREENDIMENTO;
III – ovalor correspondenteàPOTÊNCIA INJETADA,expresso emMegawatt
(MW), para cada EMPREENDIMENTO TERMELÉTRICO;
IV – o valor correspondente à POTÊNCIA INSTALADA EM CORRENTE CONTÍNUA,
expresso emMegawatt-pico(MWp), paracadaEMPREENDIMENTOSOLAR
FOT OV O LT A I CO ;
V – oCEC, paracada EMPREENDIMENTOcuja energiaseja negociadano
PRODUTO DISPONIBILIDADEBIOMASSA, no PRODUTO DISPONIBILIDADETERMELÉTRICA e
no PRODUTO DISPONIBILIDADE RESÍDUO SÓLIDO URBANO;
VI – oCOP,paracada EMPREENDIMENTOcujaenergiaseja negociadano
PRODUTO DISPONIBILIDADEBIOMASSA, no PRODUTO DISPONIBILIDADETERMELÉTRICA e
no PRODUTO DISPONIBILIDADE RESÍDUO SÓLIDO URBANO;
VII – a informação a respeito da contratação do Uso do Sistema de Distribuição
ou Transmissão, observado o disposto no art. 10, § 11;
VIII – SUBESTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃOde Conexão de cada EMPREENDIMENTO
ao SIN;
IX -aCAPACIDADEde cadaSUBESTAÇÃODEDISTRIBUIÇÃO,expressaem
MW;
X – o BARRAMENTO CANDIDATO deConexão de cadaEMPREENDIMENTO ao
SIN;
XI – a CAPACIDADE de cada BARRAMENTO CANDIDATO, expressa em MW;
XII – a SUBÁREA DO SIN ondese encontra cada BARRAMENTO CANDIDATO e
cada SUBESTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO;
XIII – a CAPACIDADE de cada SUBÁREA DO SIN, expressa em MW;
XIV – a ÁREA DO SIN onde se encontra cada SUBÁREA DO SIN;
XV – a CAPACIDADE de cada ÁREA DO SIN, expressa em MW;
XVI – a UF para cada EMPRENDIMENTO; e
XVII – o SUBMERCADO para cada EMPREENDIMENTO.
§ 6º A inserção dos dados estabelecida no § 5º deverá ser realizada nos termos
das DIRETRIZES, doEDITAL,da NOTATÉCNICACONJUNTAONS/EPE DEMETODOLOGIA,
PREMISSAS E CRITÉRIOS e da NOTA TÉCNICA DE QUANTITATIVOS DA CAPACIDADE
REMANESCENTE DO SIN PARA ESCOAMENTO DE GERAÇÃO, bem como das informações de
HABILITAÇÃO TÉCNICA dos EMPREENDIMENTOS realizada pela EPE.
§ 7º Das informações inseridas no SISTEMA, serão disponibilizadas:
I – aos EMPREENDEDORES na PRIMEIRA FASE:
a) o LASTROPARAVENDAdo(s) EMPREENDIMENTO(S)HIDRELÉTRICO(S)CASO
1;
b) o PERCENTUAL MÍNIMO do(s) EMPREENDIMENTO(S) HIDRELÉTRICO(S) CASO
1;
c) o PREÇO DE REFERÊNCIA do(s) EMPREENDIMENTO(S) HIDRELÉTRICO(S) CASO
1;
d) na ETAPA CONTÍNUA daPRIMEIRA FASEe na ETAPADISCRIMINATÓRIA, o
PREÇO CORRENTE referente ao(s) EMPREENDIMENTO(S)HIDRELÉTRICO(S) CASO 1 que
permaneçam na disputa pelo DIREITO DE PARTICIPAÇÃO;
e) na ETAPACONTÍNUAda PRIMEIRAFASE,oDECREMENTO MÍNIMOpara
submissão de novos LANCES pelo DIREITO DE PARTICIPAÇÃO; e
f) na ETAPA DISCRIMINATÓRIA, a quantidade de LOTES destinada ao ACR;
II – aos PROPONENTES VENDEDORES na SEGUNDA FASE:
a) o LASTRO PARA VENDA do(s) seu(s) respectivo(s) EMPREENDIMENTO(S);
b) o PREÇO INICIAL dos PRODUTOS;
c) oPREÇODE REFERÊNCIAdo(s)seu(s)respectivo(s)EMPREENDIMENTO(s)
COM OUTORGA COM CONTRATO;
d) o PERCENTUAL MÍNIMO do(s) seu(s) respectivo(s) EMPREENDIMENTO(S);
e) o PREÇO CORRENTE;
f) o DECREMENTO MÍNIMO;
g) a SUBESTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO e o BARRAMENTO CANDIDATO nos quais o
EMPREENDIMENTO disputará CAPACIDADE na ETAPA INICIAL, e suas respectivas SUBÁREA
DO SIN e ÁREA DO SIN; e
h) naETAPA DERATIFICAÇÃODELANCES,aquantidade deLOTESsujeitaà
ratificação pelo PROPONENTE VENDEDOR.
CAPÍTULO IV
DA PRIMEIRA FASE DO LEILÃO
Seção I
Das Características Gerais da Primeira Fase
Art. 5ºAPRIMEIRA FASEquetratadalicitaçãode outorgadeconcessãodos
EMPREENDIMENTOS HIDRELÉTRICOS CASO 1 será realizada conforme definido a seguir.
§ 1º A PRIMEIRA FASE terá as seguintes características gerais:
I – na PRIMEIRA FASE do LEILÃO concorrerão os EMPREENDEDORES interessados
na disputa pelo(s) EMPREENDIMENTO(S) HIDRELÉTRICO(S) CASO 1;
II – o(s) EMPREENDIMENTO(S) HIDRELÉTRICO(S) CASO 1terá(ão) sua(s)
concessão(ões) licitada(s) individual e sequencialmente, na ordem indicada pelo Ministério
de Minas e Energia; e
III – caso não haja EMPREENDIMENTO(S) HIDRELÉTRICO(S) CASO 1 para licitação
de outorga de concessão, o SISTEMA dará início à SEGUNDA FASE.
Seção II
Da Etapa Inicial da Primeira Fase
Art. 6º A ETAPA INICIAL da PRIMEIRA FASE será realizada conforme disposto a
seguir.
§ 1º Nestaetapaos EMPREENDEDORESofertarão umúnicoLANCE parao(s)
EMPREENDIMENTO(S) HIDRELÉTRICO(S) CASO 1 em licitação, contendo PREÇO DE LANCE
que deverá ser menor ou igual ao PREÇO DE REFERÊNCIA do EMPREENDIMENTO.
§ 2º Cada EMPREENDEDORpoderá ofertarLANCE parao(s)
EMPREENDIMENTO(S) HIDRELÉTRICO(S) CASO 1 nos quais estiver interessado, na medida
em que sua(s) concessão(ões) for(em) licitada(s), observado o estabelecido no § 3º.
§ 3º Somente poderão participar dadisputa pelo DIREITODE PARTICIPAÇÃO
para um determinadoEMPREENDIMENTO HIDRELÉTRICOCASO1, osEMPREENDEDORES
inscritos juntos à ENTIDADE ORGANIZADORA que possuírem GARANTIA DE PROPOSTA
superior ou igual à GARANTIADE PROPOSTAexigida para esseEMPREENDIMENTO, caso
contrário o SISTEMAinformaráaoEMPREENDEDOR queestenãose encontraapto a
participar da disputa pelo EMPREENDIMENTO HIDRELÉTRICO CASO 1.
§ 4º A GARANTIA DE PROPOSTA aportada para um determinado
EMPREENDIMENTO é intransferível, sendo vinculada e válida apenas para a disputa por
esse EMPREENDIMENTO.
§ 5º Um EMPREENDIMENTO HIDRELÉTRICO CASO 1 não poderá ter sua
concessão disputada por:
a) dois oumaisconsórciosque tenhamemsuacomposição umamesma
empresa; ou
b) EMPREENDEDOR, quandoestiveratuando isoladamentee,
concomitantemente, em consórcio(s) do(s) qual(is) seja integrante.
§ 6ºAo finaldaETAPAINICIAL daPRIMEIRAFASE,o SISTEMAprocederáda
seguinte forma:
I – declarará comodetentor doDIREITO DEPARTICIPAÇÃO oEMPREENDEDOR
que oferecer omenorPREÇODE LANCEparaaconcessão doEMPREENDIMENTO
HIDRELÉTRICO CASO 1, se o segundo menor PREÇO DE LANCE for maior que cento e cinco
por cento de seu PREÇO DE LANCE; ou
II – iniciará a ETAPA CONTÍNUA da PRIMEIRA FASE, se existir PREÇO DE LANCE
igual ou menor que cento e cinco por cento do menor PREÇO DE LANCE.
Seção III
Da Etapa Contínua da Primeira Fase
Art. 7º A ETAPA CONTÍNUA da PRIMEIRA FASE será realizada conforme disposto
a seguir.
§ 1º Participarão daETAPA CONTÍNUAda PRIMEIRAFASE, paracada
EMPREENDIMENTO HIDRELÉTRICO CASO 1, o EMPREENDEDOR que tenha apresentado o
menor PREÇO DE LANCE na ETAPA INICIAL da PRIMEIRA FASE e os demais
EMPREENDEDORES cujas propostas sejam iguais ou menores que cento e cinco por cento
do menor PREÇO DE LANCE.
§ 2º Para cadaEMPREENDIMENTO HIDRELÉTRICOCASO 1será observadoo
seguinte:
I – o PREÇOCORRENTE no inícioda ETAPA CONTÍNUAda PRIMEIRAFASE será
igual ao menor PREÇO DE LANCE da ETAPA INICIAL da PRIMEIRA FASE;
II – oSISTEMA calcularáo DECREMENTOMÍNIMO,que seráo resultadodo
DECREMENTO PERCENTUAL multiplicado pelo PREÇO CORRENTE, com arredondamento; e
III – cada EMPREENDEDOR poderá ofertar LANCE com PREÇO DE LANCE inferior
ou igual ao PREÇO CORRENTE, subtraído do DECREMENTO MÍNIMO, que passará a ser o
novo PREÇO CORRENTE.
§ 3º ETAPA CONTÍNUA daPRIMEIRA FASE seráencerrada após odecurso do
TEMPO PARA INSERÇÃO DE LANCE sem que haja alteração do PREÇO CORRENTE.
§ 4º Será declaradocomo detentordo DIREITODE PARTICIPAÇÃOo
EMPREENDEDOR que ofereceroPREÇO DELANCEcorrespondenteao últimoPREÇO
CORRENTE para cada EMPREENDIMENTO HIDRELÉTRICO CASO 1.
Seção IV
Da Etapa Discriminatória da Primeira Fase
Art. 8º A ETAPA DISCRIMINATÓRIA da PRIMEIRA FASE será realizada conforme
disposto a seguir.
§ 1º Participarão da ETAPA DISCRIMINATÓRIA da PRIMEIRAFASE, para cada
EMPREENDIMENTO HIDRELÉTRICO CASO1, o(s)EMPREENDEDOR(ES) detentor(es) do(s)
DIREITO(S) DE PARTICIPAÇÃO.
§ 2º Para atendimento ao disposto no art. 21 do Decreto nº 5.163, de 2004, o
EMPREENDEDOR detentor do DIREITO DE PARTICIPAÇÃO declarará, de forma irrevogável e
irretratável, a fraçãodaGARANTIAFÍSICA doEMPREENDIMENTOCASO1 aserdestinada
ao ACR, respeitado o PERCENTUAL MÍNIMO, independentemente do cronograma de
entrada em operação de suas Unidades Geradoras, e considerando o MONTANTE DE
CONSUMO INTERNO E PERDAS NA REDE BÁSICA.
§ 3º O LANCE corresponderá a um PREÇO DE LANCE, associado à quantidade de
LOTES destinada ao ACR nos termos do § 2º e os demais LOTES serão classificados como
LOTES EXCLUÍDOS.
§ 4º Os EMPREENDEDORES deverão submeter LANCE a um determinado PREÇO
DE LANCE menor ou igual ao PREÇO DE LANCE vencedor do DIREITO DE PARTICIPAÇÃO, na
ETAPA INICIAL da PRIMEIRA FASE ou na ETAPA CONTÍNUA da PRIMEIRA FASE.
§ 5º Caso umEMPREENDEDOR, com DIREITODE PARTICIPAÇÃOde um
EMPREENDIMENTO HIDRELÉTRICOCASO1, nãosubmetaLANCEnaETAPA
DISCRIMINATÓRIA da PRIMEIRA FASE, o SISTEMA considerará como LANCE VÁLIDO o último
PREÇO DE LANCE ofertado pelo EMPREENDEDOR na PRIMEIRA FASE.
§ 6º A ETAPA DISCRIMINATÓRIA da PRIMEIRA FASE será finalizada por decurso
do TEMPO PARA INSERÇÃO DE LANCE ou em um minuto após todos os EMPREENDEDORES
inserirem seus LANCES, o que ocorrer primeiro.
§ 7ºEncerrado oTEMPOPARAINSERÇÃODE LANCEdaETAPA
DISCRIMINATÓRIA da PRIMEIRA FASE, o SISTEMA:
I – realizará o cálculo da QUANTIDADE DEMANDADA DA PRIMEIRA FASE; e
II – encerrará a PRIMEIRA FASE, semcontratação de energia, caso não haja
qualquer EMPREENDIMENTO HIDRELÉTRICOCASO1para oqualtenhasido declarado o
detentor do DIREITO DE PARTICIPAÇÃO.
§ 8º O cálculo da QUANTIDADE DEMANDADA DA PRIMEIRA FASE será realizado
da seguinte forma:
1_MME_13_14706600_002
Onde:
QDPF = QUANTIDADE DEMANDADA DA PRIMEIRA FASE, expressa em LOTES;
QTDEC = QUANTIDADE DECLARADA, expressa em MW médio;
PDPF = PARÂMETRO DEDEMANDA daPRIMEIRA FASE,expresso emnúmero
racional positivo menor ou igual a um, com três casas decimais; e
l – valor do LOTE em MW médio.
§ 9º Apóso cálculoda QUANTIDADEDEMANDADA DAPRIMEIRA FASE,o
SISTEMA ordenará os LANCES por ordem crescente de PREÇO DE LANCE e classificará os
LOTES ofertadoscomo LOTES ATENDIDOSou LOTESNÃO ATENDIDOS, combase na
QUANTIDADE DEMANDADA DA PRIMEIRA FASE.
§ 10. Em caso de empate de PREÇOS DE LANCE na ETAPA DISCRIMINATÓRIA
da PRIMEIRA FASE, o desempate será realizado pela ordem crescente de LOTES ofertados
e, caso persista o empate, por meio de ordem cronológica de submissão de lances.
§ 11. Os LOTES relativos ao LANCE que complete a QUANTIDADE DEMANDADA
DA PRIMEIRA FASE serão integralmente classificados como LOTES ATENDIDOS, mesmo que
a quantidade de LOTES ATENDIDOS ultrapasse a QUANTIDADE DEMANDADA DA PRIMEIRA
FASE.
§ 12. O SISTEMA calculará a QUANTIDADE ATENDIDA DA PRIMEIRA FASE, que
será equivalente ao total de LOTES ATENDIDOS na ETAPA DISCRIMINATÓRIA da PRIMEIRA
FASE.
§ 13.Apósotérminoda ETAPADISCRIMINATÓRIAdaPRIMEIRAFASE,o
SISTEMA procederá da seguinte forma:
I – encerrará o LEILÃO, caso a QUANTIDADE ATENDIDA DA PRIMEIRA FASE seja
maior ou igual à QUANTIDADE DECLARADA, expressa em LOTES; e
II – dará início à SEGUNDA FASE, na hipótese contrária àquela do inciso I.
§ 14. A QUANTIDADE ATENDIDA DA PRIMEIRA FASE será contratada no
PRODUTO QUANTIDADE HIDRO.
CAPÍTULO V
DA SEGUNDA FASE DO LEILÃO
Seção I
Das Características Gerais da Segunda Fase
Art. 9ºASEGUNDAFASE,de definiçãodosVENCEDORESdoLEILÃO,será
realizada conforme disposto a seguir.
§ 1º Na SEGUNDA FASEdo LEILÃO concorrerão os PROPONENTES
VENDEDORES.
§ 2º Na SEGUNDAFASE do LEILÃO,o SISTEMAaceitará simultaneamente
LANCES para todos os PRODUTOS.
§ 3º Na SEGUNDA FASE, para o PRODUTO QUANTIDADE HIDRO, serão aceitos
LANCES somente para o(s) EMPREENDIMENTO(S) HIDRELÉTRICO(S) CASO 2.
§ 4º A SEGUNDA FASEserá composta, sucessivamente, pelas seguintes
ETAPAS:
I – ETAPA INICIAL;
II – ETAPA CONTÍNUA; e
III – ETAPA DE RATIFICAÇÃO DE LANCES.
Seção II
Da Etapa Inicial da Segunda Fase
Art. 10. A ETAPA INICIALda SEGUNDA FASEque trata daclassificação dos
EMPREENDIMENTOS e a avaliação concomitante das propostas para todos os PRODUTOS
dar-se-á considerando a CAPACIDADE REMANESCENTE DO SIN PARA ESCOAMENTO DE
GERAÇÃO, em que os LANCES serão ordenados pelo SISTEMA seguindo ordem crescente
de PREÇO DE LANCE de cada EMPREENDIMENTO.
§ 1º Os PROPONENTES VENDEDORES ofertarão apenas umLANCE para cada
EMPREENDIMENTO.
§ 2º O LANCE na ETAPA INICIAL corresponderá à oferta de:
I – quantidade de LOTES;
II – PREÇO DE LANCE para os PRODUTOS QUANTIDADE; e
III – RECEITA FIXA para os PRODUTOS DISPONIBILIDADE.
§ 3º O MONTANTE DE CONSUMO INTERNO E PERDAS NA REDE BÁSICA será
definido pelo PROPONENTE VENDEDOR na ETAPA INICIAL.
§ 4ºOSISTEMAaceitará simultaneamenteLANCESdequantidadeparacada
PRODUTO, que deverão ser, cumulativamente:
I – menores ou iguais ao LASTRO PARA VENDA;
II – maiores ou iguais a 0,5 (cinco décimos) MW médio; e
III – maiores ou iguais à OFERTA MÍNIMA.
§ 5º Observadoo dispostono art.3º,§ 17,os PROPONENTESVENDEDORES
ofertarão LANCE com as seguintes características:
I – LANCE de preço, nos PRODUTOS QUANTIDADE, igual ou inferior ao menor
valor entre:
a) o PREÇO INICIAL do PRODUTO; e
b) o PREÇO DE REFERÊNCIA do EMPREENDIMENTO;
II – LANCE de RECEITA FIXA, nos PRODUTOS DISPONIBILIDADE, que resulte em
um ICB igual ou inferior ao menor valor entre:
a) o PREÇO INICIAL do PRODUTO; e
b) o PREÇO DE REFERÊNCIA do EMPREENDIMENTO.
§ 6ºNa SEGUNDAFASE,oPREÇODEREFERÊNCIA seráovalormáximo,
expresso em Reais por Megawatt- hora (R$/MWh), diferenciado por fonte para
EMPREENDIMENTOS COM OUTORGA COM CONTRATO, nos termos do disposto no art. 2º,
§§ 7º-A e 7º-B, da Lei nº 10.848, de 2004.
§ 7º A ETAPA INICIAL da SEGUNDA FASE será finalizada por decurso do TEMPO
PARA INSERÇÃO DE LANCE.
§ 8º Encerradoo TEMPOPARA INSERÇÃODELANCE daETAPA INICIAL,o
SISTEMA classificará os LANCES associados aos EMPREENDIMENTOS que disputam o
acesso ao SIN porordem crescentede PREÇODE LANCE,considerando aCAPACIDADE
REMANESCENTE DO SIN PARA ESCOAMENTO DE GERAÇÃO.
§ 9º Observado o disposto no § 11, para a classificação dos LANCES associados
aos EMPREENDIMENTOS de que trata o § 8º, o SISTEMA:
I – classificará, para cada SUBESTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO, os LANCES
associados aos EMPREENDIMENTOS daSUBESTAÇÃO DEDISTRIBUIÇÃO, porordem
crescente de PREÇO DE LANCE, tal que o somatório da POTÊNCIA INJETADA dos
EMPREENDIMENTOS TERMELÉTRICOS e da POTÊNCIA dos demais EMPREENDIMENTOS, de
todos os PRODUTOS,sejamenor ouigual àCAPACIDADEda SUBESTAÇÃODE
DISTRIBUIÇÃO;
II – classificará, para cada BARRAMENTO CANDIDATO, os LANCES associados
aos EMPREENDIMENTOS de todasas SUBESTAÇÕES DEDISTRIBUIÇÃO queafetam o
BARRAMENTOCANDIDATOeos LANCESassociadosaosEMPREENDIMENTOSdo
BARRAMENTO CANDIDATO,por ordemcrescente dePREÇO DELANCE, talque o
somatório da POTÊNCIA INJETADAdos EMPREENDIMENTOSTERMELÉTRICOS eda
POTÊNCIA dos demais EMPREENDIMENTOS, de todos os PRODUTOS, seja menor ou igual
à CAPACIDADE do BARRAMENTO CANDIDATO;
III – classificaráosLANCES associadosaosEMPREENDIMENTOSde todosos
BARRAMENTOS CANDIDATOS e SUBESTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO de cada SUBÁREA DO SIN
por ordem crescente de PREÇODE LANCE, tal queo somatório daPOTÊNCIA INJETADA
dos EMPREENDIMENTOS TERMELÉTRICOS e da POTÊNCIAdos demais
EMPREENDIMENTOS, de todososPRODUTOS,seja menorouigualà CAPACIDADEda
SUBÁREA DO SIN; e
IV – classificará os LANCES associadosaos EMPREENDIMENTOS de todas as
SUBÁREAS DO SIN de cada ÁREA DO SIN por ordem crescente de PREÇO DE LANCE, tal
que o somatório da POTÊNCIA INJETADAdos EMPREENDIMENTOS TERMELÉTRICOSe da
POTÊNCIA dos demais EMPREENDIMENTOS, de todos os PRODUTOS, seja menor ou igual
à CAPACIDADE da ÁREA DO SIN.
§ 10. Em casode empatede PREÇOSDE LANCEna ETAPAINICIAL, o
desempate será realizado conforme os seguintes critérios:
I – pela ordem crescente de POTÊNCIA INJETADA para os EMPREENDIMENTOS
TERMELÉTRICOS e de POTÊNCIA para os demais EMPREENDIMENTOS;
II – casopersistao empatepelocritérioprevisto noincisoI, pelaordem
decrescente do montante ofertado, em LOTES; e
III – caso persista o empate pelo critério previsto noinciso II, por ordem
cronológica de submissão dos LANCES.
§ 11. Serão classificados, independentemente da CAPACIDADE REMANESCENTE
DO SIN PARA ESCOAMENTO DE GERAÇÃO, os LANCES associados aos EMPREENDIMENTOS
cujos PROPONENTESVENDEDORES tenham celebradoe apresentado,quando da
Habilitação Técnica junto à EPE, os seguintes Contratos:
I – Contrato de Uso do Sistema de Transmissão – CUST e Contrato de Conexão
às Instalações de Transmissão – CCT, para o acesso à Rede Básica; ou
II – Contrato de Uso do Sistema de Distribuição – CUSD e Contrato de Conexão
ao Sistema de Distribuição – CCD ou Contrato de Conexão às Instalações de Transmissão
– CCT, para o acesso aos Sistemas de Distribuição.
§ 12. A POTÊNCIA INJETADAdos EMPREENDIMENTOS TERMELÉTRICOS e a
POTÊNCIAdos demaisEMPREENDIMENTOS,classificados nostermos do§11, não será
considerada, para fins de classificação, nos somatórios previstos no § 9º.
§ 13. Os LANCES associadosaos EMPREENDIMENTOS que não forem
classificados na ETAPA INICIAL serãoconsiderados LOTESEXCLUÍDOS e nãopoderão ser
submetidos em LANCES na ETAPA seguinte.
§ 14. Os LOTES dos EMPREENDIMENTOS cujos LANCES não forem submetidos
na ETAPA INICIALdaSEGUNDAFASE serãoconsideradosLOTESEXCLUÍDOS eo
PROPONENTE não poderá submeter LANCES para o referido EMPREENDIMENTO na ETAPA
seguinte.
§ 15. Apóso términoda ETAPAINICIALda SEGUNDAFASE, oSISTEMA
procederá da seguinte forma:
I -encerrará oLEILÃO,semcontrataçãodeenergia naSEGUNDAFASE,caso
não haja qualquer LANCE VÁLIDO na ETAPA INICIAL da SEGUNDA FASE; ou
II – dará início àETAPA CONTÍNUA daSEGUNDA FASE, nahipótese contrária
àquela do inciso I.
Seção III
Da Etapa Contínua da Segunda Fase
Art. 11.Antes doiníciodaETAPACONTÍNUAda SEGUNDAFASE,oSISTEMA
realizará, para cada PRODUTO, o cálculo da QUANTIDADE DEMANDADA DO PRODUTO.
§ 1º O SISTEMA encerrará a negociação do PRODUTO,sem contratação de
energia, caso a quantidade ofertada do PRODUTO seja igual a zero.
§ 2º O cálculoda QUANTIDADE DEMANDADADO PRODUTOde cada
PRODUTO, de que trata o caput será realizado conforme disposto a seguir:
I – o SISTEMA realizará o cálculo da QUANTIDADE DEMANDADA da SEGUNDA
FASE e do somatório das quantidades ofertadas na ETAPA INICIAL da SEGUNDA FASE, da
seguinte forma:
(1) QDSF = min [max (QTDEC/l – QAPF; 0); QTO/PDSF]
(2) QTO = QOPQE + QOPQH + QOPQS + QOPDB + QOPDR + QOPDT
(3) PDSF > 1
Onde:
QAPF = QUANTIDADE ATENDIDA DA PRIMEIRA FASE, nos termos do art. 8º, §
11, expressa em LOTES;
QDSF = QUANTIDADE DEMANDADA DA SEGUNDA FASE, expressa em LOTES;
QTDEC = QUANTIDADE DECLARADA, expressa em LOTES;
QTO =somatóriodasquantidades ofertadasnaETAPAINICIALdaSEGUNDA
FASE, expresso em LOTES;
QOPQE = QUANTIDADE OFERTADADO PRODUTOQUANTIDADE EÓLICA,
expressa em LOTES, sendo zero quando não houver negociação do PRODUTO;
QOPQS = QUANTIDADE OFERTADA DO PRODUTO QUANTIDADE SOLAR,
expressa em LOTES, sendo zero quando não houver negociação do PRODUTO;
QOPQH = QUANTIDADE OFERTADADO PRODUTOQUANTIDADE HIDRO,
expressa em LOTES, sendo zero quando não houver negociação do PRODUTO;
QOPDB = QUANTIDADE OFERTADA DO PRODUTO DISPONIBILIDADE BIOMASSA,
expressa em LOTES, sendo zero quando não houver negociação do PRODUTO;
QOPDR =QUANTIDADEOFERTADA DOPRODUTODISPONIBILIDADERESÍDUO
SÓLIDO URBANO, expressaem LOTES,sendo zeroquando nãohouver negociaçãodo
PRODUTO;
QOPDT= QUANTIDADEOFERTADADO PRODUTODISPONIBILIDADE
TERMELÉTRICA, expressaem LOTES, sendo zeroquando não houvernegociação do
PRODUTO; e
PDSF = PARÂMETRO DE DEMANDA DA SEGUNDA FASE, expresso em número
racional positivo maior que um e com três casas decimais;
II – o SISTEMA realizaráo cálculoda quantidade máximademandada por
PRODUTO, da seguinte forma:
(4) QMPQE = min [QDSF x max (QOPQE/QTO;PFPQE); QOPQE/PDSF]
(5) QMPQS = min [QDSF x max (QOPQS/QTO;PFPQS); QOPQS/PDSF]
(6) QMPQH = min [QDSF x max (QOPQH/QTO;PFPQH); QOPQH/PDSF]
(7) QMPDB = min [QDSF x max (QOPDB/QTO;PFPDB); QOPDB/PDSF]
(8) QMPDR = min [QDSF x max (QOPDR/QTO;PFPDR); QOPDR/PDSF]
(9) QMPDT = min [QDSF x max (QOPDT/QTO;PFPDT); QOPDT/PDSF]
(10) 0 < PFPQE + PFPQS + PFPQH + PFPDB + PFPDR + PFPDB < 1
Onde:
QMPQE = quantidade demandada máxima do PRODUTO QUANTIDADE EÓLICA,
expressa em LOTES;
QMPQS = quantidade demandada máxima do PRODUTO QUANTIDADE SOLAR,
expressa em LOTES;
QMPQH = quantidade demandada máxima do PRODUTO QUANTIDADE HIDRO,
expressa em LOTES;
QMPDB = quantidade demandada máxima do PRODUTO DISPONIBILIDADE
BIOMASSA, expressa em LOTES;
QMPDR = quantidadedemandadamáximado PRODUTODISPONIBILIDADE
RESÍDUO SÓLIDO URBANO, expressa em LOTES;
QMPDT= quantidadedemandada máximado PRODUTODISPONIBILIDADE
TERMELÉTRICA, expressa em LOTES;
PFPQE = PARÂMETRO DA FONTE do PRODUTO QUANTIDADE EÓLICA, expresso
em número racional positivo menor ou igual a um e com três casas decimais;
PFPQS = PARÂMETRO DA FONTE do PRODUTO QUANTIDADE SOLAR, expresso
em número racional positivo menor ou igual a um e com três casas decimais;
PFPQH = PARÂMETRO DA FONTE do PRODUTO QUANTIDADE HIDRO, expresso
em número racional positivo menor ou igual a um e com três casas decimais;
PFPDB = PARÂMETRO DA FONTE do PRODUTODISPONIBILIDADE BIOMASSA,
expresso em número racional positivomenor ou igual aum e comtrês casas
decimais;
PFPDR = PARÂMETRO DAFONTE doPRODUTO DISPONIBILIDADERESÍDUO
SÓLIDO URBANO, expresso em número racional positivo menor ou igual a um e com três
casas decimais; e
PFPDT= PARÂMETRODA FONTEdo PRODUTODISPONIBILIDADE
TERMELÉTRICA, expresso em número racional positivo menor ou igual a um e com três
casas decimais;
III – oSISTEMArealizará aalocação inicialdosPRODUTOS daseguinte
forma:
(11) se [(QMPQE – QOPQE/QTO x QDSF) > 0]
então QDIPQE = QMPQE
senão QDIPQE = 0
(12) se [(QMPQS – QOPQS/QTO x QDSF) > 0]
então QDIPQS = QMPQS
senão QDIPQS = 0
(13) se [(QMPQH – QOPQH/QTO x QDSF) > 0]
então QDIPQH = QMPQH
senão QDIPQH = 0
(14) se [(QMPDB – QOPDB/QTO x QDSF) > 0]
então QDIPDB = QMPDB
senão QDIPDB = 0
(15) se [(QMPDR – QOPDR/QTO x QDSF) > 0]
então QDIPDR = QMPDR
senão QDIPDR = 0
(16) se [(QMPDT – QOPDT/QTO x QDSF) > 0]
então QDIPDT = QMPDT
senão QDIPDT = 0
Onde:
QDIPQE = quantidade demandada inicialdo PRODUTOQUANTIDADE EÓLICA,
expressa em LOTES;
QDIPQS =quantidadedemandada inicialdoPRODUTOQUANTIDADESOLAR,
expressa em LOTES;
QDIPQH = quantidade demandadainicial doPRODUTO QUANTIDADEHIDRO,
expressa em LOTES;
QDIPDB =quantidadedemandada inicialdoPRODUTODISPONIBILIDADE
BIOMASSA, expressa em LOTES;
QDIPDR = quantidadedemandada inicialdo PRODUTODISPONIBILIDADE
RESÍDUO SÓLIDO URBANO, expressa em LOTES; e
QDIPDT =quantidade demandadainicial doPRODUTO DISPONIBILIDADE
TERMELÉTRICA, expressa em LOTES;
IV – o SISTEMA calculará o excesso de demanda do PRODUTO e o excesso de
demanda total, da seguinte forma:
(17) QEPQE = QMPQE – QDIPQE
(18) QEPQS = QMPQS – QDIPQS
(19) QEPQH = QMPQH – QDIPQH
(20) QEPDB = QMPDB – QDIPDB
(21) QEPDR = QMPDR – QDIPDR
(22) QEPDT = QMPDT – QDIPDT
Onde:
QEPQE = quantidade excedentede demandado PRODUTOQUANTIDADE
EÓLICA, expressa em LOTES;
QEPQS =quantidadeexcedente dedemandadoPRODUTOQUANTIDADE
SOLAR, expressa em LOTES;
QEPQH = quantidade excedente dedemanda doPRODUTO QUANTIDADE
HIDRO, expressa em LOTES;
QEPDB =quantidadeexcedente dedemandadoPRODUTODISPONIBILIDADE
BIOMASSA, expressa em LOTES;
QEPDR = quantidadeexcedentededemanda doPRODUTODISPONIBILIDADE
RESÍDUO SÓLIDO URBANO, expressa em LOTES;
QEPDT =quantidade excedente dedemanda doPRODUTO DISPONIBILIDADE
TERMELÉTRICA, expressa em LOTES; e
QTE = quantidade total excedente de demanda;
V – o SISTEMA realizaráo cálculoda redistribuição dademanda excedente
entre os PRODUTOS, da seguinte forma:
(23) QRPQE = (QEPQE/QTE) x QTR
(24) QRPQS = (QEPQS/QTE) x QTR
(25) QRPQH = (QEPQH/QTE) x QTR
(26) QRPDB = (QEPDB/QTE) x QTR
(27) QRPDR = (QEPDR/QTE) x QTR
(28) QRPDT = (QEPDT/QTE) x QTR
Onde:
QRPQE = quantidadede demandaredistribuídado PRODUTOQUANTIDADE
EÓLICA, expressa em LOTES;
QRPQS = quantidade de demanda redistribuída do PRODUTO QUANTIDADE
SOLAR, expressa em LOTES;
QRPQH = quantidade dedemanda redistribuídado PRODUTOQUANTIDADE
HIDRO, expressa em LOTES;
QRPDB = quantidade de demanda redistribuída do PRODUTO DISPONIBILIDADE
BIOMASSA, expressa em LOTES;
QRPDR = quantidade de demanda redistribuída do PRODUTO DISPONIBILIDADE
RESÍDUO SÓLIDO URBANO, expressa em LOTES;
QRPDT = quantidade de demanda redistribuída do PRODUTO DISPONIBILIDADE
TERMELÉTRICA, expressa em LOTES; e
QTR = quantidade total de demanda redistribuída, expressa em LOTES;
VI – o SISTEMA realizará o cálculo da QUANTIDADE DEMANDADA DO
PRODUTO, da seguinte forma:
(29) QDPQE = QDIPQE + QRPQE
(30) QDPQS = QDIPQS + QRPQS
(31) QDPQH = QDIPQH + QRPQH
(32) QDPDB = QDIPDB + QRPDB
(33) QDPDR = QDIPDR + QRPDR
(34) QDPDT = QDIPDT + QRPDT
Onde:
QDPQE = QUANTIDADE DEMANDADADO PRODUTO QUANTIDADE EÓLICA,
expressa em LOTES;
QDPQS = QUANTIDADEDEMANDADADOPRODUTO QUANTIDADESOLAR,
expressa em LOTES;
QDPQH = QUANTIDADE DEMANDADADO PRODUTO QUANTIDADE HIDRO,
expressa em LOTES;
QDPDB = QUANTIDADEDEMANDADADO PRODUTODISPONIBILIDADE
BIOMASSA, expressa em LOTES;
QDPDR = QUANTIDADE DEMANDADA DO PRODUTO DISPONIBILIDADE RESÍDUO
SÓLIDO URBANO, expressa em LOTES; e
QDPDT= QUANTIDADEDEMANDADADO PRODUTODISPONIBILIDADE
TERMELÉTRICA, expressa em LOTES.
Art. 12. A ETAPACONTÍNUA daSEGUNDA FASEserá realizadaconforme o
disposto a seguir.
§ 1º O SISTEMA calculará o DECREMENTO MÍNIMO, que será o resultado do
DECREMENTO PERCENTUAL multiplicado pelo PREÇODE LANCE do EMPREENDIMENTO
marginal, quecompletea QUANTIDADEDEMANDADAdoPRODUTO,com
arredondamento.
§ 2ºO SISTEMAcalcularáonovoPREÇOCORRENTE, queseráatualizadoa
cada LANCE, e será:
I – igual ao PREÇO DE LANCE do EMPRENDIMENTO marginal que complete a
QUANTIDADE DEMANDADA do PRODUTO subtraído do DECREMENTO MÍNIMO, calculado
nos termos do § 1º; e
II – expresso em Reais por Megawatt-hora (R$/MWh).
§ 3º O SISTEMA ordenará os LANCES de cada PRODUTO por ordem crescente
de PREÇO DE LANCE, observado o critério de desempate previsto no § 4º.
§ 4º Em caso de empate de PREÇOS DE LANCE na ETAPA CONTÍNUA da
SEGUNDAFASEde todososPRODUTOS,excetodoPRODUTO QUANTIDADEHIDRO,o
desempate será realizado pela ordem decrescente de LOTES ofertados e, caso persista o
empate, pela ordem cronológica de submissão dos LANCES.
§ 5º Em caso de empate de PREÇOS DE LANCE na ETAPA CONTÍNUA da
SEGUNDA FASE do PRODUTO QUANTIDADE HIDRO, o desempate será realizado
considerando inicialmente asusinas localizadasnosEstados commaior número de
projetos habilitados naEPE eaportede garantiaefetuadona CCEE,em seguida pela
ordem decrescente de LOTES ofertados e, caso persista o empate, pela ordem cronológica
de submissão dos LANCES.
§ 6º Observado o TEMPO PARA INSERÇÃO DE LANCE e o disposto no art. 3º,
§ 17, os PROPONENTES VENDEDORES poderão submeter LANCES, associados à quantidade
de LOTES ofertada na ETAPA INICIAL da SEGUNDA FASE, desde que o PREÇO DE LANCE
seja igual ou inferior ao menor valor entre:
I – o PREÇO CORRENTE; e
II -o resultadodoPREÇODE LANCErelativoaoseu últimoLANCEVÁLIDO
subtraído do DECREMENTO MÍNIMO, calculado nos termos do § 1º.
§ 7º Caso um PROPONENTE VENDEDOR não submeta LANCE nesta ETAPA, o
SISTEMA considerará o PREÇO DE LANCEcorrespondente ao último LANCEVÁLIDO do
PROPONENTE VENDEDOR.
§ 8º Acada submissãode LANCE,oSISTEMA reiniciaráo TEMPOPARA
INSERÇÃODELANCEeclassificaráosLOTES porordemcrescentedePREÇODELANCE,
qualificando-os como LOTES ATENDIDOSou LOTESNÃO ATENDIDOS,com basena
QUANTIDADE DEMANDADA de cada PRODUTO.
§ 9ºA ETAPACONTÍNUAdaSEGUNDAFASEserá finalizadapordecursodo
TEMPO PARA INSERÇÃO DE LANCE sem qualquer submissão de LANCE.
§ 10. Na hipótese da sessão do LEILÃO se prolongar além do TEMPO DE
DURAÇÃODOLEILÃO, aENTIDADECOORDENADORApoderá,a seucritério,estabelecer
TEMPO FINALPARAINSERÇÃODELANCEao términodoqualaETAPACONTÍNUAserá
obrigatoriamente finalizada.
§ 11. Durante o TEMPO FINAL PARA INSERÇÃO DE LANCE os PROPONENTES
VENDEDORES quesubmeteram LANCEVÁLIDO naETAPA INICIALda SEGUNDAFASE
poderão submeter um ou mais LANCES, observado o disposto no § 5º.
Seção IV
Da Etapa de Ratificação de Lances da Segunda Fase
Art. 13. A ETAPA DE RATIFICAÇÃO DE LANCES da SEGUNDA FASE será realizada
conforme o disposto a seguir.
§ 1º O SISTEMA realizará simultaneamente a ETAPADE RATIFICAÇÃO DE
LANCES para o(s) PRODUTO(S) cuja quantidadede LOTES ATENDIDOS seja superior à
QUANTIDADE DEMANDADA DO PRODUTO.
§ 2º Participarão da ETAPA DE RATIFICAÇÃO DE LANCES, exclusivamente o(s)
PROPONENTE(S) VENDEDOR(ES)cujo EMPREENDIMENTO marginal tenhacompletado a
QUANTIDADE DEMANDADA DO PRODUTO.
§ 3º Na ETAPADE RATIFICAÇÃO DELANCES, oPROPONENTE VENDEDOR
deverá ratificar seu LANCE, para a quantidade de LOTES calculada pelo maior valor
entre:
I – aquantidade deLOTES quecomplete aQUANTIDADE DEMANDADADO
PRODUTO, igual à QUANTIDADE DEMANDADA DO PRODUTO subtraída do somatório dos
demais LOTES ATENDIDOS; e
II – trinta por cento da ENERGIA HABILITADA do EMPREENDIMENTO marginal
que tenha completado a QUANTIDADE DEMANDADA DO PRODUTO.
§ 4º Caso o(s) PROPONENTE(S) VENDEDOR(ES) não ratifique(m) seus LANCES
durante a ETAPA DE RATIFICAÇÃO DE LANCES, a totalidade dos LOTES do LANCE vinculado
à cada EMPREENDIMENTO marginal que tenha completado a QUANTIDADE DEMANDADA
DO PRODUTO serão classificados como LOTES EXCLUÍDOS.
§ 5º Para o(s) PROPONENTE(S) VENDEDOR(ES) que ratificarem seus LANCES
durante a ETAPA DE RATIFICAÇÃO DE LANCES:
I – a quantidade de LOTES de que trata o § 3º serão classificados como LOTES
ATENDIDOS; e
II – os demais LOTES do LANCE vinculado ao EMPREENDIMENTO marginal que
tenha completado a QUANTIDADE DEMANDADA DO PRODUTO serão classificados como
LOTES EXCLUÍDOS.
§ 6º Para os PRODUTOSQUANTIDADE durantea ETAPA DERATIFICAÇÃO DE
LANCE não cabe qualquer alteração do LANCE DE PREÇO, observado o disposto no art. 3º,
§ 17.
§ 7º Para os PRODUTOS DISPONIBILIDADE, o PROPONENTE VENDEDOR deverá,
observado o disposto no art. 3º, § 16, ratificar a RECEITA FIXA que será proporcional à
quantidade de LOTES de que trata o § 3º, conforme expressão a seguir: 1_MME_13_14706600_003
Onde:
RFfinal = RECEITA FIXA final, a ser ratificada pelo PROPONENTE VENDEDOR,
que compreende a RECEITA FIXA total, incluída as duas parcelas de que tratam o art.
2º, incisos I e II, da Portaria nº 42/GM/MME, de 1º de março de 2007;
QLrat = quantidade deLOTES aser contratada,sujeitaà ratificaçãopelo
PROPONENTE VENDEDOR na ETAPA DE RATIFICAÇÃO DE LANCES, calculada nos termos
do § 3º;
QL = quantidade de LOTES vinculada ao último LANCE VÁLIDO; e
RF = RECEITA FIXA do último LANCE VÁLIDO.
§ 8ºA ETAPADERATIFICAÇÃODELANCESserá finalizadapordecursodo
TEMPO PARA INSERÇÃO DE LANCE ou após todo(s) o(s) PROPONENTE(S) VENDEDORE(S)
de que trata o § 2º ter(em) ratificado seu(s) LANCE(S).
§ 9º Ao término da ETAPA DE RATIFICAÇÃO DE LANCES da SEGUNDA FASE
o SISTEMA encerrará o LEILÃO.
CAPÍTULO VI
DO ENCERRAMENTO,DIVULGAÇÃO DOSRESULTADOS ECELEBRAÇÃO DOS
CCEARs
Art. 14. O encerramento do LEILÃO, a divulgação dos resultados e a
celebração dos CCEARs dar-se-ão conforme disposto a seguir.
§ 1º Observadas ascondições dehabilitação estabelecidaspela ANEEL,os
LOTES ATENDIDOS ao término do LEILÃO implicarão obrigação incondicional de
celebração do respectivo CCEAR, com base nos LOTES ATENDIDOS, entre cada um dos
COMPRADORES e VENCEDORES ao respectivo:
I -PREÇO DEVENDAFINAL,paraEMPREENDIMENTO cujaenergiaseja
negociada nos PRODUTOS QUANTIDADE; ou
II – RECEITA FIXA,para EMPREENDIMENTO cujaenergia sejanegociada no
PRODUTO DISPONIBILIDADE BIOMASSA, PRODUTO DISPONIBILIDADE TERMELÉTRICA e
no PRODUTO DISPONIBILIDADE RESÍDUO SÓLIDO URBANO.
§ 2º O PREÇO DE VENDA FINAL, para os EMPREENDIMENTOS HIDRELÉTRICOS
CASO 1 para os quais não se destine a totalidade da GARANTIA FÍSICA ao ACR, será
calculado da seguinte forma: 1_MME_13_14706600_004
Onde:
PVF = PREÇODE VENDAFINAL,expresso emReais porMegawatt-hora
(R$/MWh), com arredondamento na segunda casa decimal;
PL = PREÇO DE LANCE, expresso em Reais por Megawatt-hora (R$/MWh);
V = valor a ser auferido para favorecer a modicidade tarifária;
x = fração da GARANTIA FÍSICA da UHE não destinada ao ACR, conforme
definido no EDITAL;
GF = GARANTIA FÍSICA ou, no caso de ampliação de empreendimento
existente, da ENERGIA HABILITADA em MWh/ano;
Pmg = menorvalorentre oCMRprevistono EDITALeo customarginal
resultante do LEILÃO, expresso em Reais por Megawatt-hora (R$/MWh); e
a = FATOR ALFA.
§ 3º O PREÇO DE VENDA FINALe a RECEITA FIXA dos demais
EMPREENDIMENTOS será ovalordo LANCEdo VENCEDOR,observadoo dispostono
art. 13, §§ 6º e 7º.
§ 4º Após o encerramento do Certame, o SISTEMA executará:
I – o rateio dos LOTES negociados por PRODUTO para fins de celebração dos
respectivos CCEARsentre cadaVENCEDOR e todosos COMPRADORES,na proporção
dos montantes negociados e das QUANTIDADES DEMANDADAS, respectivamente;
II – o rateio da RECEITA FIXA para fins de celebração dos respectivos CCEARs
entre os COMPRADORES, na proporçãodas QUANTIDADESDEMANDADAS, para
EMPREENDIMENTOS cuja energia seja negociada no PRODUTO DISPONIBILIDADE
TERMELÉTRICA e no PRODUTO DISPONIBILIDADE RESÍDUO SÓLIDO URBANO.
§ 5ºOresultadodivulgado imediatamenteapósotérminodoCertame
poderá ser alterado em função do Processo de Habilitação promovido pela ANEEL ,
conforme previsto no EDITAL.
§ 6º Os DIREITOS DE PARTICIPAÇÃO dos EMPREENDEDORES relativos aos
EMPREENDIMENTO(S) HIDRELÉTRICO(S)CASO 1 cujosLOTES nãoforem efetivamente
negociados na PRIMEIRA FASE extinguir-se-ão ao término do LEILÃO.,,,
SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO
ENERGÉTICO
PORTARIA Nº 1.496/SPE/MME, DE 11 DE JULHO DE 2022
O SECRETÁRIO-ADJUNTODE PLANEJAMENTOE DESENVOLVIMENTO
ENERGÉTICO DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA,no uso da competência que lhe foi
delegada pelo art. 1º, inciso VI e §1º, da Portaria MME nº 281, de 29 de junho de 2016,
tendo em vista o disposto no art. 4º do Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, e no
art. 4º da Portaria MME nº 364, de 13 de setembro de 2017, resolve:
Processo nº 48500.005171/2022-34. Interessada: Furnas Centrais Elétricas S.A.,
inscrita no CNPJ sob o nº 23.274.194/0001-19. Objeto: Aprovaro enquadramento no
Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura – REIDI do projeto
de reforços em instalações de transmissão de energia elétrica, objeto do Despacho ANEEL
nº 1.423, de 24 de maio de 2021 – Parcial, de titularidade da interessada. A íntegra desta
Portaria consta nos autos e encontra-se disponível no endereço eletrônico
https://www.gov.br/mme/pt-br/assuntos/secretarias/spe/reidi-repenec-1.
FREDERICO DE ARAÚJO TELES
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA
RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA Nº 3.055, DE 12 DE JULHO DE 2022
A DIRETORA-GERAL SUBSTITUTA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA
-ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo nº 48500.006017/2022-80. Interessados: Companhia Energética de
Pernambuco – Celpe, Câmarade Comercializaçãode EnergiaElétrica -CCEE,
concessionárias e permissionárias de distribuição, consumidores, usuários e agentes do
Setor. Objeto: Homologa o resultado da Revisão Tarifária Extraordinária da Companhia
Energética de Pernambuco – Celpe, a vigorar a partir de 13 de julho de 2022, e dá outras
providências. Aíntegra destaResoluçãoede seusanexosestãojuntados aos autos e
disponíveis no endereço eletrônico https://biblioteca.aneel.gov.br/.
CAMILA FIGUEIREDO BOMFIM LOPES
RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA Nº 3.056, DE 12 DE JULHO DE 2022
A DIRETORA-GERAL SUBSTITUTA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA
-ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo nº 48500.006018/2022-24. Interessados: Companhia de Eletricidade
do Estado da Bahia- Coelba, Câmarade Comercialização deEnergia Elétrica- CCEE,
concessionárias e permissionárias de distribuição, consumidores, usuários e agentes do
Setor. Objeto: Homologa o resultado da Revisão Tarifária Extraordinária da Companhia de
Eletricidade do Estado da Bahia – Coelba, a vigorar a partir de 13 de julho de 2022, e dá
outras providências. A íntegra desta Resolução e de seus anexos estão juntados aos autos
e disponíveis no endereço eletrônico biblioteca.aneel.gov.br.
CAMILA FIGUEIREDO BOMFIM LOPES
RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA Nº 3.057, DE 12 DE JULHO DE 2022
A DIRETORA-GERAL SUBSTITUTA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA
– ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo nº 48500.006019/2022-79. Interessados: Companhia Energética do Rio
Grande do Norte – Cosern, Câmara deComercialização de Energia Elétrica- CCEE,
concessionárias e permissionárias de distribuição, consumidores, usuários e agentes do
Setor. Objeto: Homologa o resultado da Revisão Tarifária Extraordinária da Companhia
Energética do Rio Grande do Norte – Cosern, a vigorar a partir de 13 de julho de 2022, e
dá outras providências.Aíntegra destaResoluçãoede seusanexosestão juntados aos
autos e disponíveis no endereço eletrônico https://biblioteca.aneel.gov.br/.
CAMILA FIGUEIREDO BOMFIM LOPES
RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA Nº 3.058, DE 12 DE JULHO DE 2022
A DIRETORA-GERAL SUBSTITUTA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA
-ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo nº 48500.006020/2022-01. Interessados: Companhia Paulista de Força
e Luz – CPFL Paulista, Câmara deComercialização de Energia Elétrica- CCEE,
concessionárias e permissionárias de distribuição, consumidores, usuários e agentes do
Setor. Objeto: Homologa o resultado da Revisão Tarifária Extraordinária da Companhia
Paulista de Força eLuz – CPFL Paulista, a vigorara partir de 13 de julhode 2022, e dá
outras providências. A íntegra desta Resolução e de seus anexos estão juntados aos autos
e disponíveis no endereço eletrônico https://biblioteca.aneel.gov.br/.
CAMILA FIGUEIREDO BOMFIM LOPES
RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA Nº 3.059, DE 12 DE JULHO DE 2022
A DIRETORA-GERAL SUBSTITUTA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA
ELÉTRICA – ANEEL,com base no art.16, IV, do RegimentoInterno da ANEEL,
resolve:
Processo nº 48500.006021/2022-48. Interessados: Companhia Jaguari de
Energia – CPFL Santa Cruz (agrupada), Câmara de Comercialização de Energia Elétrica
– CCEE, concessionárias e permissionárias de distribuição, consumidores, usuários e
agentes do Setor. Objeto: Homologa o resultado da Revisão Tarifária Extraordinária da
Companhia Jaguari de Energia – CPFL Santa Cruz (agrupada), a vigorar a partir de 13
de julho de 2022, e dá outras providências. A íntegra destaResolução e de seus
anexos estão juntados aos autos e disponíveis no endereço eletrônico
https://biblioteca.aneel.gov.br/.
CAMILA FIGUEIREDO BOMFIM LOPES
RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA Nº 3.060, DE 12 DE JULHO DE 2022
A DIRETORA-GERAL SUBSTITUTA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA
-ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo nº 48500.006022/2022-92.Interessados:Energisa Borborema-
Distribuidora de Energia S.A. – EBO, Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE,
concessionárias e permissionárias de distribuição, consumidores, usuários e agentes do
Setor. Objeto: Homologar o resultado da Revisão TarifáriaExtraordinária da Energisa
Borborema – Distribuidora de Energia S.A. – EBO, a vigorar a partir de 13 de julho de 2022,
e dá outras providências. A íntegra desta Resolução e de seus anexos estão juntados aos
autos e disponíveis no endereço eletrônico biblioteca.aneel.gov.br .
CAMILA FIGUEIREDO BOMFIM LOPES
RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA Nº 3.061, DE 12 DE JULHO DE 2022
A DIRETORA-GERAL SUBSTITUTA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA
– ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo nº 48500.006029/2022-12.Interessados:Companhia Energéticado
Ceará – Enel CE, Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, concessionárias e
permissionárias de distribuição, consumidores, usuários e agentes do Setor. Objeto:
Homologar o resultado do Reajuste Tarifário Anualde 2022 da CompanhiaEnergética do
Ceará – Enel CE,a vigorara partirde 13de julhode 2022,e dáoutras providências. A
íntegra desta Resoluçãoe deseusanexos estãojuntadosaos autose disponíveis no
endereço eletrônico https://biblioteca.aneel.gov.br .
CAMILA FIGUEIREDO BOMFIM LOPES
RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA Nº 3.062, DE 12 DE JULHO DE 2022
A DIRETORA-GERAL SUBSTITUTA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA
– ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo nº 48500.006032/2022-28. Interessados: Companhia Sul Sergipana de
Eletricidade -Sulgipe, CâmaradeComercializaçãodeEnergia Elétrica-CCEE,
concessionárias e permissionárias de distribuição, consumidores, usuários e agentes do
Setor. Objeto: Homologa o resultado da Revisão Tarifária Extraordinária da Companhia Sul
Sergipana de Eletricidade – Sulgipe, a vigorar a partir de 13 de julho de 2022, e dá outras
providências. Aíntegra destaResoluçãoede seusanexosestãojuntados aos autos e
disponíveis no endereço eletrônico biblioteca.aneel.gov.br.
CAMILA FIGUEIREDO BOMFIM LOPES
RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA Nº 3.063, DE 12 DE JULHO DE 2022
A DIRETORA-GERAL SUBSTITUTA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA
– ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo nº 48500.006033/2022-72. Interessados: Energisa Sergipe – ESE,
Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, concessionárias e permissionárias de
distribuição, consumidores, usuários e agentes do Setor. Objeto: Homologar o resultado da
Revisão Tarifária Extraordinária da Energisa Sergipe – ESE, a vigorar a partir de 13 de julho
de 2022, edáoutrasprovidências. Aíntegradesta Resoluçãoedeseus anexos estão
juntados aos autos e disponíveis no endereço eletrônico https://biblioteca.aneel.gov.br .
CAMILA FIGUEIREDO BOMFIM LOPES
RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA Nº 3.064, DE 12 DE JULHO DE 2022
A DIRETORA-GERAL SUBSTITUTA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA
-ANEEL , com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo nº48500.006107/2022-71.Interessados: EnelDistribuiçãoRio- Enel
RJ,Câmara deComercializaçãode EnergiaElétrica-CCEE, concessionárias e
permissionárias de distribuição, consumidores, usuários e agentes do Setor. Objeto:
Homologa o resultado da Revisão Tarifária Extraordiária da Enel Distribuição Rio – Enel RJ,
a vigorar a partir de 13 de julho de 2022, e dá outras providências. A íntegra desta
Resolução e de seus anexos estão juntados aos autos e disponíveis no endereço eletrônico
https://biblioteca.aneel.gov.br.
CAMILA FIGUEIREDO BOMFIM LOPES
DESPACHO Nº 1.828, DE 12 DE JULHO DE 2022
O DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso
das suas atribuições regimentais,tendo emvista oque constado Processonº
48500.004408/2021-89, decide declarar, por exaurimento da finalidade, a perda de
objeto do Requerimento Administrativo interposto pela Eletrogoes S.A., inscrita no
CNPJ sob o nº 32.923.187/0002-72; nos termos do art. 14 da Norma de Organização
ANEEL n° 001, aprovada pela Resolução Normativa ANEEL n° 273, de 2007, haja vista
a desistência.
RICARDO LAVORATO TILI
SUPERINTENDÊNCIA DE CONCESSÕES E AUTORIZAÇÕES DE
GERAÇÃO
DESPACHO Nº 1.744, DE 1º DE JULHO DE 2022
Processos: 48100.002457/1995-82 e 48500.003792/2020-11. Interessadas: Aliança Geração
de Energia S.A.Decisão: (i) revogar ahomologação dos coeficientes dospolinômios da
curva-chave de jusante da Usina Hidrelétrica Igarapava referente ao Despacho nº 1.097, de
28 de abril de 2022; e (ii) homologar os novos coeficientes dos polinômios da curva-chave
de jusante da Usina Hidrelétrica Igarapava, conforme Documento nº 48513.011060/2022-
00 (Anexo 4), que consta dosautos dos Processos.A íntegra deste Despachoconsta dos
autos e estará disponível em https://biblioteca.aneel.gov.br/.
CARLOS EDUARDO CABRAL CARVALHO
Superintendente
SUPERINTENDÊNCIA DE CONCESSÕES, PERMISSÕES E
AUTORIZAÇÕES DE TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO
DESPACHO Nº 1.854, DE 11 DE JULHO DE 2022
Processo nº: 48500.004623/2021-80. Interessadas: Empresa de Transmissão do Espírito
Santo S.A. e Transmissora Paraíso de Energia S.A. Decisão: estabelecer os valores devidos
às interessadas pela elaboração dos relatórios R3, R4 e R5, de acordo com a Resolução nº
934/2021, com referência em maio de 2022, relativos ao estudo R1 EPE-DEE-RE-079/2021-
rev.0 – “Estudo de Atendimento à Região Norte do Estado do Espírito Santo”, utilizados no
Leilão de Transmissão, constantes dastabelas anexasao Despacho. Aíntegra deste
Despacho consta dos autos e estará disponível em biblioteca.aneel.gov.br/.
IVO SECHI NAZARENO
Superintendente
DESPACHO Nº 1.861, DE 11 DE JULHO DE 2022
Processo nº: 48500.005743/2020-13. Interessada: Companhia Hidro Elétrica do São Francisco. Decisão:
dar provimento aorecurso administrativoreferente aoDespachonº 1.169,de 2022.A íntegradeste
Despacho consta dos autos e estará disponível em biblioteca.aneel.gov.br.
IVO SECHI NAZARENO
Superintendente
SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA
DESPACHO Nº 1.794, DE 5 DE JULHO DE 2022
A SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA SUBSTITUTA
DAAGÊNCIA NACIONALDE ENERGIAELÉTRICA- ANEEL,nouso dasatribuições quelhe
foram delegadas por meio da Portaria nº 4.659, de 18 de julho de 2017, considerando o
disposto na Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, na Resolução Normativa nº 948, de
16 de novembro de 2021, e o que consta do Processo nº 48500.005650/2022-51, decide:
anuir previamente à celebração do contrato de prestação de serviços a ser celebrado entre
a Energisa Acre -Distribuidora deEnergia S.A.,CNPJ/MF nº04.065.033/0001-70
(contratante), com sua parte relacionada, Energisa Soluções S.A., CNPJ/MF nº
07.115.880/0001-90 (contratada), conforme minuta apresentada.
MARIA LUIZA FERREIRA CALDWELL
SUPERINTENDÊNCIA DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO
DESPACHO Nº 1.864, DE 12 DE JULHO DE 2022
O SUPERINTENDENTEDEREGULAÇÃO DOSSERVIÇOSDEGERAÇÃODA
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso da atribuição delegada por
meio da Portaria nº 4.163, de 30 de agosto de 2016, e de acordo com o que consta
no Processo nº 48500.000374/2018-58, decide (i) determinar à Câmara de
Comercialização de Energia Elétrica – CCEE que, nos termos da Resolução Autorizativa
nº 7.385, de 9 de outubro de 2018,efetue os pagamentos de:(i.a) R$ 849.858,92
(oitocentos e quarenta e nove mil, oitocentos e cinquenta e oito reais e noventa e dois
centavos) à INTEC Instalações Técnicas de Engenharia Ltda., referente à trigésima nona
medição das obras para implantação da Linha de Transmissão 138 kV interligando as
subestações Silves/Itacoatiara, no Estado do Amazonas; e (i.b) R$ 121.596,92 (cento e
vinte e um mil, quinhentos e noventa eseis reais e noventa edois centavos) à
Amazonas Distribuidora de EnergiaS.A., relativosa tributosincidentes no serviço
descrito no item (i.a).
ALESSANDRO D´AFONSECA CANTARINO
DESPACHO Nº 1.865, DE 12 DE JULHO DE 2022
O SUPERINTENDENTE DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso de suas atribuições delegadas por meio
da Portaria nº 4.163, de 30 de agosto de 2016, e tendo em vista o que consta na Portaria nº 39, de 24 de março de 2022, do Ministério de Minas e Energia – MME e no Processo
nº 48500.002673/2021-22, decide: (i) conhecer e, no mérito, dar provimento parcial à solicitação da Delta Geração de Energia Investimentos e Participações Ltda. para homologação
do CustoVariáveisUnitário -CVUdaUsinaTermelétricaWilliam Arjona,códigoCEG:UTE.GN.MS.027075-0.01,quandoem operaçãoagásnatural;e(ii) determinar que: (ii.a) o
Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS aplique os valores constantes na tabela abaixo, para fins de planejamento e programação da operação eletroenergética do SIN, a partir
da data de publicação deste Despacho e até 30 de setembro de 2022, e (ii.b) a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE utilize esses valores para fins de contabilização
da geração verificada no referido período.
. Item homologado, nos termos da Portaria MME nº 39/2022, para operação a gás natural Valor
. CVU (sem a inclusão dos custos fixos) (1) R$ 2.215,21/MWh
. Parcela de custo fixo R$ 111,67 /MWh
. CVU (com a inclusão dos custos fixos) (2) R$ 2.326,88/MWh
. Montante de geração necessário à recuperação dos custos fixos 864.324 MWh
(1) CVU válido após o atingimento do montante de geração para recuperação dos custos fixos.
(2) CVU válido até o atingimento do montante de geração para recuperação dos custos fixos.
ALESSANDRO D’AFONSECA CANTARINO
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