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Diário Oficial da União – Seção 1 nº129 – 11.07.2022
Ministério de Minas e Energia
SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO
ENERGÉTICO
PORTARIA Nº 1.485/SPE/MME, DE 6 DE JULHO DE 2022
O SECRETÁRIO DEPLANEJAMENTO EDESENVOLVIMENTO ENERGÉTICODO
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art.
1º, inciso I, da Portaria MME nº 281, de 29 de junho de 2016, tendo em vista o disposto
no art. 6º do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, e no art. 4º da Portaria MME nº
318, de 1º de agosto de 2018, resolve:
Processo nº 48500.005011/2022-95. Interessada: CTEEP -Companhia de
Transmissão de EnergiaElétricaPaulista,inscrita noCNPJsobo nº02.998.611/0001-04.
Objeto: Aprovar o enquadramento no Regime Especial deIncentivos para o
Desenvolvimento daInfraestrutura-REIDIdo projetodereforçoseminstalações de
transmissão de energia elétrica, objeto do Despacho ANEEL nº 979, de 12 de abril de 2022,
de titularidade da interessada. A íntegra destaPortaria consta nos autose encontra-se
disponível no endereçoeletrônicohttps://www.gov.br/mme/pt-
br/assuntos/secretarias/spe/reidi-repenec-1.
JOSÉ GUILHERME DE LARA RESENDE
PORTARIA Nº 1.486/SPE/MME, DE 6 DE JULHO DE 2022
O SECRETÁRIO DEPLANEJAMENTO EDESENVOLVIMENTO ENERGÉTICODO
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art.
1º, inciso I, da Portaria MME nº 281, de 29 de junho de 2016, tendo em vista o disposto
no art. 6º do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, e no art. 4º da Portaria MME nº
318, de 1º de agosto de 2018, resolve:
Processo nº 48500.005176/2022-67. Interessada: CTEEP -Companhia de
Transmissão de EnergiaElétricaPaulista,inscrita noCNPJsobo nº02.998.611/0001-04.
Objeto: Aprovar o enquadramento no Regime Especial deIncentivos para o
Desenvolvimento daInfraestrutura-REIDIdo projetodereforçoseminstalações de
transmissão de energiaelétrica,objeto doDespacho ANEELnº676, de11de março de
2022, de titularidade da interessada. A íntegra desta Portaria consta nos autos e encontrase
disponível no endereço eletrônico https://www.gov.br/mme/ptbr/
assuntos/secretarias/spe/reidi-repenec-1.
JOSÉ GUILHERME DE LARA RESENDE
PORTARIA Nº 1.487/SPE/MME, DE 7 DE JULHO DE 2022
O SECRETÁRIO DEPLANEJAMENTO EDESENVOLVIMENTO ENERGÉTICODO
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art.
1º, inciso I, da Portaria MME nº 281, de 29 de junho de 2016, tendo em vista o disposto
no art. 6º do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, e no art. 4º da Portaria MME nº
318, de 1º de agosto de 2018, resolve:
Processo nº 48500.005271/2022-61. Interessada: Furnas Centrais Elétricas S.A.,
inscrita no CNPJ sob o nº 23.274.194/0001-19. Objeto: Aprovaro enquadramento no
Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura – REIDI do projeto
de reforço em instalação de transmissão de energia elétrica, objeto do 3º Termo Aditivo ao
Contrato de Conexãoàs InstalaçõesdeTransmissão -CCT nº15.881,de 23de julho de
2021, de titularidade da interessada. A íntegra desta Portaria consta nos autos e encontrase
disponível no endereço eletrônico https://www.gov.br/mme/ptbr/
assuntos/secretarias/spe/reidi-repenec-1.
JOSÉ GUILHERME DE LARA RESENDE
PORTARIA Nº 1.488/SPE/MME, DE 8 DE JULHO DE 2022
O SECRETÁRIO DEPLANEJAMENTO EDESENVOLVIMENTO ENERGÉTICODO
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art.
1º, inciso II, da Portaria MME nº 281, de 29 de junho de 2016, tendo em vista o disposto
no art. 2º, § 2º, e no art. 4º, § 1º, do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, na Portaria
MME nº 463,de 03dedezembro de2009 eoque constano Processonº
48340.001153/2021-82, resolve:
Art. 1º Definir os montantes de garantia física de energia das Centrais Gerados
Hidrelétricas – CGH’s constantes no Anexo desta Portaria, nos termos do art. 5º da Portaria
MME nº 463, de 3 de dezembro de 2009.
§ 1º Os montantes de garantia física de energia constantes do Anexo são
determinados nos Pontos de Conexões das Usinas.
§ 2º Para efeitos de comercialização de energia elétrica, as perdas elétricas do
Ponto de Conexão até o Centro de Gravidade do referido Submercado deverão ser abatidas
do montante de garantia física de energia definido nesta Portaria, observando as Regras de
Comercialização de Energia Elétrica vigente.
Art. 2º Para todos osefeitos, os montantesde garantia físicade energia
definidos poderão ser revisados com base na legislação vigente.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ GUILHERME DE LARA RESENDE
DESPACHO DECISÓRIO Nº 9/2022/SPE
Processo: 48340.001408/2021-15. Interessado: Energisa Acre – Distribuidora de Energia S.A.
Assunto: Solicitação desub-rogaçãoantecipadade recursosdaContade Consumo de
Combustíveis (CCC) para fins da antecipação da interligação ao SIN dos Sistemas Isolados
de Feijó e Tarauacá, sob responsabilidade da Energisa Acre – Distribuidora de Energia S.A.,
que está associada aos empreendimentos Linha de Transmissão 230kV Rio Branco I – Feijó
e Subestação Feijó 230/69kV,sob responsabilidadeda TransmissoraAcre SPE S.A.
Despacho: Tendo em vista que a data de tendência de 31 de maio de 2023, como previsão
de entrada em operação para os empreendimentos em tela, aqual foi homologada pelo
Comitê de Monitoramento do Sistema Elétrico (CMSE) em sua 264º Reunião Ordinária, de
6 deabril de2022,aSecretaria dePlanejamentoeDesenvolvimento Energético – SPE
manifesta o conhecimento da nova solicitação apresentada pelaEnergisa Acre –
Distribuidora de Energia S.A. no sentido de reconhecer a antecipação como elegíveis a
interligação dos Sistemas Isolados de Feijó e Tarauacá e determinar a execução de obras
nos termos do inciso II, § 9º, doart. 12, do Decretonº 7.246, de 28 dejulho de 2010,
concedendo seu provimento com base na data de tendênciados empreendimentos em
tela, conforme homologada pelo CMSE, mantendoa negativa deantecipação e
determinação para as obras referentes ao Sistema Isolado de Cruzeiro do Sul. Este
Despacho Decisório substitui o Despacho Decisório nº 1/SPE-MME, de 15 de fevereiro de
2022.
JOSÉ GUILHERME DE LARA RESENDE
Secretário
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 12.178, DE 28 DE JUNHO DE 2022
A DIRETORA-GERAL SUBSTITUTA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA
– ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo: 48500.005098/2018-14.Interessada: AmazonasEnergiacadastrado
sob o CNPJ 02.341.467/0001-20 . Objeto:Atualização do valor aprovadopela Resolução
Autorizativa nº. 7.408, de 2018, que autorizou o enquadramento do Projeto de Interligação
da localidade de Parintinsao SistemaInterligado Nacional- SINna sub-rogação dos
benefícios do rateio da Conta de Consumode Combustíveis – CCC.A íntegra desta
Resolução consta dos autos e estará disponível em http:biblioteca.aneel.gov.br.
CAMILA FIGUEIREDO BOMFIM LOPES
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 12.204, DE 28 DE JUNHO DE 2022
A DIRETORA-GERAL SUBSTITUTA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA
– ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo: 48500.005658/2022-17. Interessada:PajeuEnergiaSolar SPELtda.
Objeto: Declarar de utilidade pública, para instituição de servidão administrativa, em favor
da PajeuEnergia SolarSPELtda.,aárea deterranecessáriaàpassagem daLinha de
Transmissão 69 kV UFV Pajeú- SE Bom Jesusda Lapa, localizadano estado daBahia. A
íntegra desta Resolução e seu Anexo constamdos autos e estãodisponíveis em
biblioteca.aneel.gov.br.
CAMILA FIGUEIREDO BOMFIM LOPES
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 12.266, DE 5 DE JULHO DE 2022
A DIRETORA-GERAL SUBSTITUTADAAGÊNCIA NACIONALDEENERGIA ELÉTRICA-
ANEEL, conforme a Portarianº 139, de 18 de maiode 2022, com base no art.16, IV, do
Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo: 48500.0002844/2022-02.Interessada:Serra daMesaTransmissora de
Energia S.A. Objeto:AutorizaraSerra daMesaTransmissora deEnergiaS.A.,inscrita noCNPJ
sob onº07.762.066/0001-68, ContratodeConcessãoANEELnº03, de2006,aimplantar
reforços em instalaçãodetransmissão sobsuaresponsabilidade eestabeleceos valoresdas
correspondentes parcelas daReceitaAnualPermitida-RAP. AintegradessaResolução eseus
anexos, constam dos autos e estão disponíveis em http://www.biblioteca.aneel.gov.br.
CAMILA FIGUEIREDO BOMFIM LOPES
DESPACHO Nº 1.686, DE 28 DE JUNHO DE 2022
A DIRETORA-GERAL SUBSTITUTA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA
-ANEEL, conforme a Portaria nº 139, de 18 de maio de 2022, no uso de suas atribuições
regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoriae o que constado Processo nº
48500.004728/2020-58, decide por: (i) conhecer o Recurso Administrativo interposto pela
distribuidora Energisa Paraíba-Distribuidorade EnergiaS.A,cadastradosob oCNPJ
09.095.183/0001-40; (ii) nãoconhecer oRecursoAdministrativo interposto pela
consumidora Rose Emanuele Ramos Soares; (iii) no mérito, negar provimento aos recursos
administrativos, de forma a manter a decisão exarada pelo Despacho nº 2.832, de 2021; e
(iv) determinar que esta decisão seja cumprida no prazo de 15 (quinze) dias.
CAMILA FIGUEIREDO BOMFIM LOPES
ANEXO
. Código Único do Empreendimento de Geração (CEG) Usina Rio UF Potência Instalada (MW) Garantia Física de Energia
(MWmed)
. CGH. PH. MG. 000298- 4.01 José Togni Ribeirão das Antas MG 0,720 0,41
. CGH. PH. MG. 027139- 0.01 Ubirajara Machado de
Moraes
Ribeirão das Antas MG 0,800 0,72
DESPACHO Nº 1.745, DE 5 DE JULHO DE 2022
A DIRETORA-GERAL SUBSTITUTA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA
– ANEEL, conforme a Portaria nº 139, de 18 de maio de 2022, no uso de suas atribuições
regimentais, tendo em vista deliberaçãoda Diretoria e oque consta noProcesso nº
48500.000891/2020-41, decide: (i) conhecer doRecurso Administrativointerposto pela
Companhia Hidro Elétrica do São Francisco – Chesf, CNPJ nº 33.541.368/0001-16, no que se
refere ao pleito do ano de 2020em face do Despachonº 2.403, de 2020,emitido pela
Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF, (ii) conhecer, como direito
de petição, o trecho do Recurso Administrativo interposto pela Chesf, no que se refere ao
pleito do ano de 2019; e (iii) no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo e à
Petição, tendo em vista que a receita de comercialização não deve ser deduzida da base
de cálculo da Reserva Global de Reversão – RGR.
CAMILA FIGUEIREDO BOMFIM LOPES
DESPACHO Nº 1.746, DE 5 DE JULHO DE 2022
A DIRETORA-GERAL SUBSTITUTA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA
ELÉTRICA – ANEEL, conforme a Portaria nº 139, de 18 de maio de 2022, no uso de suas
atribuições regimentais, tendo em vista deliberação da Diretoria e o que consta no
Processo nº 48500.004558/2021-92, decide: (i) conhecer e, no mérito, negar
provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Master Frut Indústria e Comércio
de Poupa de Fruta Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 07.281.235/0001-48, com sede em
Goiânia – GO, em face do Despacho nº 844, de 2022, emitido pela Superintendência
de Mediação Administrativa, Ouvidoria Setoriale ParticipaçãoPública – SMA;e (ii)
determinar o integral cumprimento do Despacho nº 844, de 2022, em até 15 (quinze)
dias, contados da publicação desta Decisão.
CAMILA FIGUEIREDO BOMFIM LOPES
DESPACHO Nº 1.749, DE 5 DE JULHO DE 2022
A DIRETORA-GERAL SUBSTITUTADAAGÊNCIANACIONAL DEENERGIA
ELÉTRICA – ANEEL, conforme a Portaria nº 139, de 18 de maio de 2022, no uso das
suas atribuições regimentais, tendo em vista deliberação da Diretoria e o que consta
do Processo nº 48500.005206/2021-54, decide por: (i) conhecer do recurso interposto
pelo Município de Jaguaretama,estado do Ceará- PrefeituraMunicipal de
Jaguaretama/CE inscrita no CNPJ sob o nº 07.442.825/0001-05, e, no mérito, negar-lhe
provimento; (ii) manter a decisão exarada pelo Conselho Diretor da Agência Reguladora
do Estado do Ceará – ARCE, no Processo PCEE/OUV/0004/2019; e (iii) determinar que
esta decisãoseja cumpridanoprazode 15(quinze)dias,apóso seutrânsitoem
julgado.
CAMILA FIGUEIREDO BONFIM LOPES
DESPACHO Nº 1.844, DE 8 DE JULHO DE 2022
A DIRETORA-GERAL SUBSTITUTA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA
– ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista o que consta no Processo
nº 48500.005952/2022-29, decide conhecer do pedido de efeito suspensivo apresentados
pela Associação Brasileira das Empresas de Transmissão de Energia Elétrica – ABRATE e, no
mérito, suspender os efeitos do Despacho nº 1.762, de 1º de julho 2022, até o julgamento
definitivo do recurso administrativo interposto, pela Diretoria Colegiada da ANEEL.
CAMILA FIGUEIREDO BOMFIM LOPES
RETIFICAÇÃO
Na Resolução Normativanº 956,de 07dedezembro de2021, constanteno
Processo n° 48500.006063/2020-17, publicada no DOU nº 235, de 15 dezembro de 2021,
Seção 1, página 125
No item 7 do Anexo III onde se lê: “adotado” leia-se “entregue”.
No item 4 do Anexo 3.A do Anexo III onde se lê “1. Número de registro válido
no conselho profissionalcompetentedo responsáveltécnico.”leia-se”1. Documento de
responsabilidade técnica (projeto e execução) do conselho profissional competente, que
identifique o número do registro válido e o nome do responsável técnico, o local da obra
ou serviço easatividadesprofissionais desenvolvidas,casosejaexigível nalegislação
específica e na forma prevista nessa legislação.”
No item 4 do Anexo 3.B do Anexo III onde se lê “1. Número de registro válido
no conselho profissionalcompetentedo responsáveltécnico.”leia-se”1. Documento de
responsabilidade técnica (projeto e execução) do conselho profissional competente, que
identifique o número do registro válido e o nome do responsável técnico, o local da obra
ou serviço easatividadesprofissionais desenvolvidas,casosejaexigível na legislação
específica e na forma prevista nessa legislação.”
No item 4 do Anexo 3.C do Anexo III onde se lê “1. Número de registro válido
no conselho profissionalcompetentedo responsáveltécnico.”leia-se”1. Documento de
responsabilidade técnica (projeto e execução) do conselho profissional competente, que
identifique o número do registro válido e o nome do responsável técnico, o local da obra
ou serviço easatividadesprofissionais desenvolvidas,casosejaexigível nalegislação
específica e na forma prevista nessa legislação.”
RETIFICAÇÃO
Na Resolução Normativa nº 1.000, de 07 de dezembro de 2021, constante no
Processo n° 48500.005218/2020-06, publicada no DOU de 20/12/2021, edição 238, Seção
1, página 206 e republicada no DOU de 21/01/2022, edição nº 15, Seção 1, página 74:
No parágrafo único do art.33 onde selê: “Parágrafo único.Na aprovação
prévia de projeto ena solicitaçãodo orçamentode conexão,deverá serfornecido
documento que identifique o responsável técnico no conselho profissional competente,
caso seja exigível na legislação específica ena forma prevista nessalegislação” leia-se:
“Parágrafo único. Na aprovação prévia de projetoe na solicitação doorçamento de
conexão, deverá ser fornecido documento de responsabilidade técnica do conselho
profissional competente, que identifiqueo númerodo registroe onome doresponsável
técnico, olocalda obraouserviçoeasatividades profissionaisdesenvolvidas, caso seja
exigível na legislação específica e na forma prevista nessa legislação.”
No §2º do art. 76 onde se lê: “disposta” leia-se: “”
No §3º do art. 83 onde se lê: “concordância do consumidor e demais usuários
com o” leia-se: “aprovação do consumidor e demais usuários do”
No inciso I do §2ºdo art. 88 ondese lê: “I- aprovação doorçamento de
conexão, nos casos de atendimento gratuito do Grupo B, em que não exista necessidade
de devolução do contrato assinado; ou” leia-se: “I – aprovação do orçamento de conexão,
nos casos em que não exista necessidade de devolução do contrato assinado; ou”
No §4º do art. 89 onde se lê: “§ 4º A suspensão disposta neste artigo aplica-se
no caso de opção do consumidor e demais usuários pela execução de obras de
responsabilidade da distribuidora, gerando o direito, mediante solicitação, de postergação
do início dofaturamento peloperíodoem queo prazoficoususpenso.” leia-se”§ 4ºA
suspensão dispostaneste artigo,comexceçãodo incisoIdocaput,aplica-se nocasode
opção do consumidor e demais usuários pela execução de obras de responsabilidade da
distribuidora, gerando o direito, mediante solicitação,de postergação doinício do
faturamento pelo período em que o prazo ficou suspenso.”
No inciso I do §1º do art. 90 onde se lê: “contratos,” leia-se “contratos”
No inciso I do parágrafo único do art. 91 onde se lê: “I – conclusão da análise
pela distribuidora que indicarque nãosão necessáriasobras pararealização da conexão
em tensão até 2,3 kV, conforme art. 64;” leia-se “I – conclusão da análise pela distribuidora
que a conexão, sem microgeração ou minigeração distribuída, pode ser atendida em
tensão menor que 2,3 kV e apenas com a instalação de ramal de conexão, conforme §1º
do art. 64;”
No incisoIIdo parágrafoúnicodoart.91ondeselê: II-devoluçãodos
contratos assinados quando não forem necessárias obras para realizaçãoda conexão em
tensão maior ou igual que 2,3 kV; leia-se “II – no caso de não serem necessárias obras para
realização da conexãoenão seenquadrar noincisoI: a)aprovaçãodo orçamento de
conexão, se não há contratos e/ou documentos para serem assinados ou devolvidos; ou b)
devolução dos contratos e/ou demais documentos assinados; ”
No art. 98 ondese lê:”II – instalaçõesdo pontode conexão;e” leia-se:”III –
instalações do ponto de conexão; e”
No inciso VII do art. 111 onde se lê: “VII – a distribuidora pode realizar ou exigir
credenciamento ou homologaçãode empresaspararealização dasobras dispostas neste
artigo.” leia-se “VII – a distribuidora pode realizar ou exigir credenciamento ou
homologação de empresas para realização das obras dispostas neste artigo, vedada a
cobrança por parte da distribuidora.”
No §2º do art. 123 onde se lê: “celebrado” leia-se “entregue”
No art. 127 onde se lê: “§ 6º No caso de conexão de central geradora, de outra
distribuidora, de agenteimportadorou exportadoredeunidade consumidora com
minigeração distribuída, deve ser celebrado o acordo operativo disposto no Módulo 3 do
PRODIST.” leia-se: “§ 6º No caso de conexão de central geradora, de outra distribuidora, de
agente importador ou exportador e de unidade consumidora com minigeração distribuída,
deve ser celebrado o acordo operativo disposto no Módulo 3 do PRODIST.§ 7º No caso de
unidade consumidora com microgeração distribuída deve ser entregue o “Relacionamento
Operacional” disposto no Módulo 3 do PRODIST.”
No §7º do art. 186 onde se lê: “§ 7º O benefício tarifário para as atividades de
irrigação e de aquicultura dependeda comprovaçãopelo consumidor daexistência do
licenciamento ambiental e da outorga do direito de uso de recursos hídricos, quando
exigido em legislaçãofederal, estadual,distritalou municipal,conforme disposiçõesdos
arts. 22 e 23 da Lei nº 12.787, de 11 de janeiro de 2013.” leia-se: “§ 7º O benefício tarifário
para as atividades de irrigação e de aquicultura depende da comprovação pelo consumidor
da existência do licenciamento ambiental e da outorga do direito de uso de recursos
hídricos, quando exigido em legislação federal, estadual, distrital ou municipal, conforme
disposições dos arts. 22 e 23 da Lei nº 12.787, de 11 de janeiro de 2013, e, para fins de
aplicação tarifária, a titularidade desses documentos não precisa ser do consumidor.”
No §5º do art. 485 onde se lê: “§ 1º” leia-se: “caput”
No item 4 do Anexo II onde se lê: “NOME DO ENGENHEIRO” leia-se “NOME DO
RESPONSÁVEL TÉCNICO”
No item 4 do Anexo II onde se lê: “N° DO CREA” leia-se “N° DO REGISTRO”
No Anexo III onde se lê: “de seu engenheiro” leia-se “do profissional”
No Anexo IIIondeselê: “ConselhoRegionaldeEngenharia, Arquiteturae
Agronomia – CREA” leia-se “conselho profissional competente”
No Anexo III onde selê: “NOMEDO ENGENHEIRO” leia-se”NOME DO
RESPONSÁVEL TÉCNICO”
No Anexo III onde se lê: “N° DO CREA” leia-se “N° DO REGISTRO”
SUPERINTENDÊNCIA DE CONCESSÕES E AUTORIZAÇÕES DE
GERAÇÃO
DESPACHO Nº 1.824, DE 7 DE JULHO DE 2022
Processo nº 48500.005982/2022-35.Interessado: AESComercializadorade Energia Ltda.
Decisão: Autorizar a empresa AES Comercializadora de Energia Ltda., inscrita no CNPJ/MF
sob nº 43.412.008/0001-78, a atuar como Agente Comercializador de Energia Elétrica no
âmbito daCCEE.A íntegradestedespachoconstadosautos eestarádisponível em
biblioteca.aneel.gov.br.
CARLOS EDUARDO CABRAL CARVALHO
Superintendente
DESPACHO Nº 1.832, DE 7 DE JULHO DE 2022
Processo nº: 48500.004147/2009-19. Interessado: Usina Caeté S.A. Decisão: alterar as
características técnicas e o sistema de transmissão de interesse restrito da UTE Paulicéia,
cadastrada no CEG sob o nº UTE.AI.SP.030683-5.01. A íntegra deste Despacho e seus
Anexos constam dos autos e estarão disponíveis em biblioteca.aneel.gov.br.
CARLOS EDUARDO CABRAL CARVALHO
Superintendente
DESPACHO Nº 1.836, DE 8 DE JULHO DE 2022
Processo nº: 48500.005806/2022-01. Interessado:KA EnergiaLtda. Decisão:(i) conferiro
DRI-UHE referente à UHE PPG-147, com 45.000 kW de potência instalada, cadastrada sob
o CEG UHE.PH.MT.035493-7.01, localizada no rio Papagaio, no estado de Mato Grosso; e
(ii) esse DRI-UHEnãopoderáser conferidoaoutrosinteressados, deacordo com
estabelecido no art. 21 da Resolução Normativa nº 875, de 2020. A íntegra deste Despacho
consta dos autos e estará disponível em http://biblioteca.aneel.gov.br.
CARLOS EDUARDO CABRAL CARVALHO
Superintendente
DESPACHO Nº 1.837, DE 8 DE JULHO DE 2022
O SUPERINTENDENTE DECONCESSÕESEAUTORIZAÇÕES DEGERAÇÃODA
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA -ANEEL, considerando as atribuições da
Portaria nº 4.742, de26 desetembro de2017, oque constado Processonº
48500.002760/2020-07 e ematençãoàsinformações contidasnoe-mails/nº, de 23 de
maio de 2022, protocolado na ANEEL sob o nº 48524.006972/2022-00, decide: (i) registrar
a alteraçãodarazãosocialdaDelta FundIVComercializadoradeEnergiaS.A. para Luz
Investimentos e Participações S.A., inscrita no CNPJ 36.160.187/0001-38, objeto do
Despacho n° 1.853, de 2020; e(ii) registrar onovo endereço da sedena Avenida
Presidente Juscelino Kubitschek, n° 1.327 – 7° andar, sala 72, Edifício International Plaza II,
Vila Nova Conceição, CEP 04543-011, São Paulo/SP.
CARLOS EDUARDO CABRAL CARVALHO
RETIFICAÇÃO
No Despachonº1.184,de5de maiode2022,constantedoProcessonº
48500.006694/2001-20, cujo resumo foi publicado no DOU de 13.05.2022, Seção 1, p. 122,
v. 160, n. 90., onde se lê: “(ii) … 2 (duas) de 8.863 kW;”, leia-se: “(ii) … 2 (duas) de 8.500,5
kW”.
SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO
DESPACHOS DE 8 DE JULHO DE 2022
Decisão: Liberar as unidades geradoras para início de operação a partir de 9 de
julho de 2022.
Nº 1.839 Processo nº: 48500.000656/2020-70. Interessados: Oitis 7 Energia Renovável S.A.
Modalidade: Operação em teste. Usina: EOL Oitis 7. Unidades Geradoras: UG7 a UG9, de
5.500,00 kW cada. Localização: Município de Dom Inocêncio, no estado do Piauí.
Nº 1. 840 Processo nº: 48500.006996/2013-85. Interessados: Gramazini Granitos e
Mármores Thomazini Ltda. Modalidade: Operação comercial. Usina: UFV Gramazini Solar
Park. Unidades Geradoras: UG1,de 290,00kW. Localização:Município deBarra deSão
Francisco, no estado de Espírito Santo.
Nº 1. 841 Processo nº: 48500.001902/2020-19.Interessados: Morro BrancoII Energética
S.A.Modalidade: Operaçãocomercial. Usina:EOLMorro BrancoII. Unidades Geradoras:
UG2 aUG9, de3.465,00kWcada. Localização:MunicípiodeSentoSé, noestado da
Bahia.
Nº 1. 842Processo nº:48500.003438/2020-97.Interessados: TucanoF6 Geração de
Energias SPE S.A. Modalidade: Operação comercial. Usina: EOL Tucano VI. Unidades
Geradoras: UG02, UG03, UG05e UG07,de 6.200,00kW cada.Localização: Município de
Tucano, no estado da Bahia.
As íntegras destes Despachos constam dos autos e estarão disponíveis em
https://biblioteca.aneel.gov.br/.
RODRIGO CESAR NEVES MENDONÇA
Superintendente Adjunto
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