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Diário Oficial da União – Seção 1 nº106 – 06.06.202
Ministério de Minas e Energia
SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO
ENERGÉTICO
PORTARIA Nº 1.437/SPE/MME, DE 2 DE JUNHO DE 2022
O SECRETÁRIO DEPLANEJAMENTO EDESENVOLVIMENTO ENERGÉTICODO
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art.
1º, inciso VI, da Portaria MME nº 281, de 29 de junho de 2016, tendo em vista o disposto
no art. 4º do Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, e no art. 4º da Portaria MME
nº 364, de 13 de setembro de 2017, resolve:
Processo nº 48340.001872/2022-84. Interessada: SuzanoS.A, inscritano CNPJ
sob o nº 16.404.287/0001-55. Objeto: Aprovar como Prioritário, na forma do art. 2o, § 1o,
inciso III, do Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, o projeto da Central Geradora
Termelétrica denominada Suzano RRP1, cadastrada com o Código Único de
Empreendimento de Geração-CEG:UTE.FL.MS.049647-2.01, objetodaResolução
Autorizativa ANEEL nº 10.303, de 20 de julho de 2021, de titularidade da interessada, para
os fins do art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011. A íntegra desta Portaria consta
nos autos eencontra-se disponívelnoendereço eletrônicohttps://www.gov.br/mme/ptbr/
assuntos/secretarias/secretaria-executiva/projetos-prioritarios-1.
PAULO CESAR MAGALHÃES DOMINGUES
PORTARIA Nº 1.438/SPE/MME, DE 3 DE JUNHO DE 2022
O SECRETÁRIO DEPLANEJAMENTO EDESENVOLVIMENTO ENERGÉTICODO
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art.
1º, inciso II, da Portaria MME nº 281, de 29 de junho de 2016, tendo em vista o disposto
nos arts. 2º, § 2º e 4º, § 1º, do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, e na Portaria
MME nº 484, de 24 de agosto de 2012, e o que consta no Processo nº
48360.000072/2022-16, resolve:
Art. 1º Revisar,na formado Anexoàpresente Portaria,os montantesde
garantia física de energiae dedisponibilidade mensalde energiada UsinaTermelétrica
denominada UTE Curitiba Energia, cadastrada sob o Código Único de Empreendimentos de
Geração (CEG) UTE.RU.PR.035069-9.04, com capacidade instalada de 9,982 MW, localizada
no município de Fazenda Rio Grande, estado da Paraná, outorgada à empresa Curitiba
Energia SPE Ltda., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 17.692.840/0001.65.
§ 1º Os montantes de garantia física de energia e de disponibilidade mensal de
energia da UTE Curitiba Energia referem-se ao Ponto de Conexão da Usina.
§ 2º Para efeitos de comercialização de energia elétrica, as perdas elétricas do
Ponto de Conexão até o Centro de Gravidade do referido Submercado deverão ser abatidas
do montante de garantia física de energia definido nesta Portaria, observando as Regras de
Comercialização de Energia Elétrica vigentes.
Art. 2º Para todos os efeitos, o montante de garantia física de energia da UTE
Curitiba Energia poderá ser revisado com base na legislação vigente.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO CESAR MAGALHÃES DOMINGUES
ANEXO
. Usina Termelétrica Combustível Garantia Física de
Energia
(MW médios)
Potência Instalada
Total
(MW)
FCmax
(%)
TEIF
(%)
IP
(%)
. UTE Curitiba Energia Biogás 8,5 9,982* 96,0 1,003,00
* Potência associada à configuração com 7 Unidades Geradoras em Operação
Comercial
Disponibilidade mensal de energia (MWh) da UTE Curitiba Energia
. Jan Fev Mar AbrMaiJunJulAgoSetOutNov Dez
. 6258,0 5828,66275,06278,66265,06423,66529,06073,06288,66477,05643,66186,0
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA
SUPERINTENDÊNCIA DE CONCESSÕES E AUTORIZAÇÕES DE
GERAÇÃO
RETIFICAÇÃO
Na íntegra e no resumo do Despacho nº1.197, de 12 demaio de 2022,
constante do Processo nº 48500.003547/2021-95, disponível noendereço eletrônico
https://biblioteca.aneel.gov.br , publicado no D.O. de 13.5.2022, Seção 1, p. 122, v. 160, n.
90, onde se lê: ” (…) 48500.003547/2021-95 (…) “, leia-se: “(…) 48500.005008/2018-95
(…)”.
SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO
DESPACHOS DE 3 DE JUNHO DE 2022
Decisão: Liberar as unidades geradoras para início de operação a partir de 4 de
junho de 2022.
Nº 1.496 Processo nº: 48500.000654/2020-81. Interessados: Oitis 5 Energia Renovável S.A.
Modalidade: Operação em teste. Usina: EOL Oitis 5. Unidades Geradoras: UG6 a UG8, de
5.500,00 kW cada. Localização: Município de Dom Inocêncio, no estado do Piauí.
Nº 1.497 Processo nº: 48500.005880/2020-58. Interessados: Ventos de Santo Apolinário
Energias Renováveis S/A.Modalidade: Operaçãocomercial.Usina: EOLVentos deSanto
Apolinário. Unidades Geradoras: UG1 a UG5, de 4.400,00 kW cada. Localização: Município
de Curral Novo do Piauí, no estado do Piauí.
As íntegras destes Despachos constam dos autos e estarão disponíveis em
https://biblioteca.aneel.gov.br/.
RODRIGO CESAR NEVES MENDONÇA
Superintendente Adjunto
SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA
DESPACHO Nº 1.475, DE 2 DE JUNHO DE 2022
Processo nº: 48500.002177/2022-50. Interessada: Companhia Energética de Minas Gerais –
CEMIG (Holding). Decisão: (i)anuir previamenteà celebração doConvênio de
Compartilhamento de Infraestrutura Administrativa e de Recursos Humanos entre a
Interessada e suas Partes Relacionadas, conforme proposta apresentada; e (ii) autorizar a
prorrogação do atual Convênio, que tem prazo de vigência para 05 de junho de 2022, pelo
prazo de até 60(sessenta) dias.A íntegradeste Despachoconsta dosautos eestará
disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca.
MARIA LUIZA FERREIRA CALDWELL
Superintendente Adjunta
SUPERINTENDÊNCIA DE MEDIAÇÃO ADMINISTRATIVA, OUVIDORIA
SETORIAL E PARTICIPAÇÃO PÚBLICA
DESPACHO Nº 1.488, DE 3 DE JUNHO DE 2022
O SUPERINTENDENTE DE MEDIAÇÃO ADMINISTRATIVA, OUVIDORIA SETORIAL E
PARTICIPAÇÃO PÚBLICA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso das
suas competências, em conformidade com o disposto no inciso IV do art. 1º da Portaria nº
4.595, de 23 de maio de 2017, e com o constante no Processo nº 48500.002486/2021-49,
decide por: (i) dar provimento parcial àreclamação interposta pelo Sr.Alfredo Miguel
Sabo; (ii) determinar que a Energisa Mato Grosso – Distribuidora de Energia S.A. efetue a
devolução em dobro dos valores faturados a maior, decorrente do erro de classificação da
unidade consumidora nº 6/2635460-5, para o período a partir de 16/03/2021, nos termos
do art. 113 da Resolução Normativa nº 414, de 2010; e (iii) determinar que esta decisão
seja cumprida no prazo de 15 (quinze) dias após o seu trânsito em julgado.
ANDRÉ RUELLI
DESPACHO Nº 1.489, DE 3 DE JUNHO DE 2022
O SUPERINTENDENTE DE MEDIAÇÃO ADMINISTRATIVA, OUVIDORIA SETORIAL E
PARTICIPAÇÃO PÚBLICA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso das
suas competências, em conformidade com o disposto no inciso IV do art. 1º da Portaria nº
4.595, de 23 de maio de 2017, e com o constante no Processo nº 48500.005205/2021-18,
decide por: (i) dar provimento à reclamaçãointerposta pela Vilage PremiumIndustria e
Comércio Ltda.; (ii) determinar que a Enel Distribuição Goiás efetue a devolução em dobro
dos valores faturados a maior, decorrente do erro de classificação da unidade consumidora
nº 10021635143, referente ao período de 04/05/2016 a 24/03/2021, nos termos do art.
113 da Resolução Normativa nº 414, de 2010, alterado pelo Despacho nº 18, de 4 de
janeiro de 2019, descontados os valores já devolvidos; e (iii) determinar que esta decisão
seja cumprida no prazo de 15 (quinze) dias após o seu trânsito em julgado.
ANDRÉ RUELLI
DESPACHO Nº 1.490, DE 3 DE JUNHO DE 2022
O SUPERINTENDENTE DE MEDIAÇÃO ADMINISTRATIVA, OUVIDORIA SETORIAL E
PARTICIPAÇÃO PÚBLICA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso das
suas competências, em conformidade com o disposto no inciso IV do art. 1º da Portaria nº
4.595, de 23 de maio de 2017, e com o constante no Processo nº 48500.005706/2021-96,
decide: (i) dar provimento à reclamação interposta pela Silva e Climaco Ltda.; (ii)
determinar quea CompanhiadeEletricidadedo EstadodaBahia- COELBAefetue a
devolução em dobro dos valores faturados a maior, decorrente do erro de classificação da
unidade consumidora nº 229545728, referente ao período de 25/09/2009 a 24/11/2016,
nos termos do art. 113 da Resolução Normativa nº 414, de 2010, alterado pelo Despacho
nº 18, de 4 de janeiro de 2019, descontados os valores já devolvidos; e (iii) determinar que
esta decisão seja cumprida no prazo de 15 (quinze) dias após o seu trânsito em julgado.
ANDRÉ RUELLI
DESPACHO Nº 1.491, DE 3 DE JUNHO DE 2022
O SUPERINTENDENTE DE MEDIAÇÃO ADMINISTRATIVA, OUVIDORIA SETORIAL E
PARTICIPAÇÃO PÚBLICA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso das
suas competências, em conformidade com o disposto no inciso IV do art. 1º da Portaria nº
4.595, de 23 de maio de 2017, e com o constante no Processo nº 48500.005200/2021-87,
decide: (i)conheceredarprovimento parcialàreclamaçãointerpostapela Prefeitura
Municipal de UniãodosPalmares- AL;(ii)determinarà EquatorialEnergiaAlagoas
reclassificar a unidade consumidora nº 1570451-3 de volta para a classe Poder Público, por
não atender ao critério de exclusividade de carga exigido pela classe Iluminação Pública;
(iii) determinar à EquatorialEnergia Alagoasrealizar adevolução, emdobro, dosvalores
faturados incorretamenteemdecorrência daclassificaçãoincorretadaunidade
consumidora nº 0624239-1,nos termosdoinciso IIdoart. 113da RENnº414, de 2010,
desde 22/12/2017 até a data da reclassificação da unidade consumidora, podendo abater
os valores já devolvidos; (iv) determinar à Equatorial Energia Alagoas realizar a devolução,
em dobro, dos valores faturados incorretamente em decorrência da classificação incorreta
da unidadeconsumidora nº1570445-9,nostermosdo incisoIIdoart.113 daREN nº
414/2010, desde 05/02/2021até adatada reclassificaçãoda unidadeconsumidora,
podendo abater os valores já devolvidos; e (v) determinar que esta decisão seja cumprida
no prazo de até 15 (quinze) dias após o seu trânsito em julgado.
ANDRÉ RUELLI
DESPACHO Nº 1.492, DE 3 DE JUNHO DE 2022
O SUPERINTENDENTE DE MEDIAÇÃO ADMINISTRATIVA, OUVIDORIA SETORIAL E
PARTICIPAÇÃO PÚBLICA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso das
suas competências, em conformidade com o disposto no inciso IV do art. 1º da Portaria nº
4.595, de 23 de maio de 2017, e com o constante no Processo nº 48500.005470/2021-98,
resolve por: (i) conhecer e dar provimento parcial à reclamação interposta pela Prefeitura
Municipal de Chã Preta – AL; (ii)determinar à Equatorial EnergiaAlagoas reclassificar as
unidades consumidoras nº 1068494-8 e 0242011-2 paraa classe Poder Público,por não
atenderem ao critério de exclusividade de carga exigido pela classe Iluminação Pública; (iii)
determinar à EquatorialEnergiaAlagoasrealizar adevolução,emdobro, dos valores
faturados incorretamenteemdecorrência daclassificaçãoincorretadaunidade
consumidora nº 0563537-3, nos termos do inciso II do art. 113 da Resolução Normativa nº
414, de 2010, pelo períodode 01/04/2021 a 20/05/2021,podendo abater osvalores já
devolvidos; e (iv) determinar que esta decisão seja cumprida no prazo de até 15 (quinze)
dias após o seu trânsito em julgado.
ANDRÉ RUELLI
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