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Diário Oficial da União – Seção 1 nº118 – 24.06.2022
Ministério de Minas e Energia
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA NORMATIVA Nº 46/GM/MME, DE 23 DE JUNHO DE 2022
O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista
o disposto nos arts. 3º e 3º-A, da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, no art. 20
da Lei nº 14.182, de 12 de julho de 2021, no Decreto nº 6.353, de 16 de janeiro de
2008, no art. 4º, parágrafo único, do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019,
no Decreto nº11.042, de12 deabril de2022,e oque constado Processonº
48360.000033/2022-19, resolve:
Art. 1º Estabelecer,nos termosdestaPortaria, asDiretrizes paraa
realização do Leilão paraContratação de Energiade Reservaproveniente de
empreendimentos de geração termelétrica a partir de gás natural, nos termos do art.
20 da Lei nº14.182, de 12de julhode 2021, denominado”Leilão deReserva de
Capacidade na forma de Energia, de 2022″ – LRCE, de 2022.
§ 1º O LRCE, de 2022, tem o objetivo de atender ao disposto nos arts. 6º
e 7º do Decreto nº 11.042, de12 de abril de2022, por meio dacontratação de
energia de reserva.
§ 2º A energia comercializada no Leilão de que trata o caput não constituirá
lastro para a revenda de energia, conforme art. 1º, § 4º, do Decreto nº 6.353, de 16
de janeiro de 2008.
Art. 2ºAAgênciaNacionalde EnergiaElétrica-Aneeldeverápromover,
direta ou indiretamente, o LRCE, de 2022, em conformidade com as Portarias nº
514/GM/MME, de 2 de setembro de 2011, nº 102/GM/MME, de 22 de março de 2016,
Portaria Normativa nº 32/GM/MME, de 17 de dezembro de 2021, a presente Portaria
e com outras que vierem a ser estabelecidas pelo Ministério de Minas e Energia.
Parágrafo único. O Leilão previsto no caput deverá ser realizado em 30 de
setembro de 2022.
CAPÍTULO I
DO LEILÃODE RESERVA DE CAPACIDADENA FORMA DEENERGIA DE
2022
Art. 3º Será contratado o montante a que se referem o art. 4º, § 1º, inciso
I e a alínea “b” do inciso II, do Decreto nº 11.042, de 2022:
I -1.000MW naRegiãoNorte,parainíciode suprimentoem31de
dezembro de 2026; e
II – 1.000 MWna Região Nordeste,para início desuprimento em31 de
dezembro de 2027.
Art. 4º No LRCE, de 2022, o compromisso de entrega consiste em energia
elétrica, em MW médio, associado à geração proveniente de novos empreendimentos
de geração a partir de gás natural, na modalidade por disponibilidade.
§ 1º Serão negociados os seguintes produtos:
I – Produto Região Norte, para início de suprimento em 31 de dezembro de
2026;
II -Produto Região Nordeste Maranhão, para início de suprimento em 31 de
dezembro de 2027; e
III – ProdutoRegião NordestePiauí, parainíciode suprimentoem 31de
dezembro de 2027.
§ 2º Poderão participar do Leilão de Reserva de Capacidade na forma de
Energia, de 2022:
I – novos empreendimentos de geração, nos termos do art. 2º, § 6º, inciso
I, da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004;
II – empreendimentos existentes que não tenham entrado em operação
comercial até a data de publicação do Edital, nos termos do art. 2º, § 7º-A, da Lei nº
10.848, de 2004.
§ 3º O preçode referênciados produtos,de quetratam o§ 1º,será o
preço-teto para geração a gás natural doLeilão “A-6”, de 2019,atualizado pela
Empresa de Pesquisa Energética – EPE e aprovado pelo Ministério de Minas e Energia
nos termos do art. 5º, § 2º, e do Anexo do Decreto nº 11.042, de 2022.
§ 4º Deverão ser destinados setenta por cento do montante de que trata
o inciso II do art. 3º ao Produto Região Nordeste Piauí.
Art. 5º Para fins de participação no LRCE, de 2022, a garantia física de
energia dos empreendimentos de geração será calculada conforme a metodologia
definida na Portaria nº 101/GM/MME, de 22 de março de 2016.
Parágrafo único. A garantia física de energia dos empreendimentos que se
sagrarem vencedores do LRCE,de 2022,terá vigêncialimitada aotérmino dos
Contratos de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado – CERs e será revista
periodicamente, conforme metodologia aser definida peloMinistério deMinas e
Energia.
CAPÍTULO II
DO CADASTRAMENTO E DA HABILITAÇÃO TÉCNICA
Art. 6º Os empreendedores que pretenderem participar do LRCE, de 2022,
deverão requerer o Cadastramento e a Habilitação Técnica dos respectivos projetos à
EPE, devendo encaminhar a Ficha de Dados constante do Sistema de Acompanhamento
de Empreendimentos de Geração de Energia – AEGE e demais documentos, conforme
instruções disponíveis na internet, no sítio eletrônico – www.epe.gov.br, bem como a
documentação referida na Portaria nº 102/GM/MME, de 22 de março de 2016.
§ 1ºO prazoparaCadastramentoeentregade documentosseráatéàs
doze horas de 30 de junho de 2022.
§ 2º Excepcionalmente para o LRCE, de 2022, não se aplica o prazo previsto
no art. 4º, § 8º, inciso IV, da Portaria nº 102/GM/MME, de 2016, devendo os dados
necessários para análise da viabilidade dofornecimento de gásnatural ao
empreendimento, conforme disposto no art. 4º, § 11, da Portaria nº 102/GM/MME, de
2016, serem protocoladosna AgênciaNacionaldo Petróleo,Gás Naturale
Biocombustíveis – ANP até o dia 30 de junho de 2022.
§ 3º Excepcionalmente para o LRCE, de 2022, não se aplica o prazo previsto
no art. 4º, § 7º, inciso II, da Portaria nº 102/GM/MME, de 2016, devendo a Licença
Prévia – LP, a Licença de Instalação – LI ou a Licença de Operação – LO, emitida pelo
órgão ambiental competente,emconformidade comalegislaçãoambiental, e a
outorga de uso da água ou ato administrativo que ateste a disponibilidade hídrica,
serem protocoladas na EPE até 19 de agosto de 2022.
§ 4º Osparâmetros epreços queformama parcelado CustoVariável
Unitário – CVU,aReceitaFixa vinculadaaocusto docombustível-RFComb eà
Inflexibilidade Operativa, sob responsabilidade dos empreendedores, deverão ser
informados até às doze horas de 22 de julho de 2022, por meio do AEGE.
§ 5º Excepcionalmenteparaosempreendimentos cadastradospara
participação LRCE, de 2022, não se aplicam o art. 2º, o art. 4º, § 3º, inciso X, e o art.
4º, § 8º, inciso II, da Portaria nº 102/GM/MME, de 2016.
Art. 7º Não serão Habilitados Tecnicamente pela EPE os seguintes
empreendimentos de geração:
I – não termelétricos;
II – ampliações de empreendimentos novos ou existentes;
III – termelétricos que utilizem combustíveis diferentes de gás natural;
IV – termelétricoscujo CustoVariável deUnitário- CVUseja iguala
zero;
V – termelétricos com CVU diferente de zero, cuja razão entre o valor da
Receita Fixa Vinculada ao Custo do Combustível na Geração Inflexível Anual – Rfcomb0
e a Energia Associada à Geração Inflexível Anual – E0, definidos no art. 2º, § 2º, da
Portaria nº 42/GM/MME, de 2007, seja superior a R$ 300,00/MWh (trezentos Reais por
megawatt-hora);
VI – termelétricos que utilizem suprimento de gás natural importado e que
apresentem valores maior que zero para os parâmetros c e d, dispostos no inciso I do
§ 4º do art. 2ºda Portaria nº42/GM/MME, de1º de marçode 2007, parafins de
reajuste da parcela RFComb.
VII – termelétricosqueutilizem suprimentode gásnaturalnacional eque
apresentem valores maior que zero para os parâmetros a, b, c, d, e e, dispostos no
inciso I do § 4º do art. 2º da Portaria nº 42/GM/MME, de 1º de março de 2007, para
fins de reajuste da parcela RFComb.
VIII – cujo CVU, calculado nos termos do art. 5º da Portaria nº 46/GM/MME,
de 9 de março de 2007, seja superior a R$ 450,00/MWh (quatrocentos e cinquenta
Reais por megawatt-hora);
IX – quenãoatendam àscondiçõesparaCadastramento eHabilitação
Técnica estabelecidas pela Portaria nº 102/GM/MME, de 2016, observadas as demais
condicionantes e exceções dispostas nesta Portaria;
X- empreendimentos termelétricos com CVU não nulo e com inflexibilidade
de geração média anual diferente de 70% (setenta por cento);
XI – empreendimentostermelétricos cujainflexibilidadede geraçãomensal
entre os meses de janeiro a maio seja superior a 35% (trinta e cinco por cento);
XII – empreendimentos termelétricos com despacho antecipado;
XIII – cujo BarramentoCandidato, deque tratao art.2º, incisoVI, da
Portaria nº 444/GM/MME, de 2016, tenha capacidade remanescente para escoamento
de geração inferior à respectiva potência injetada;
XIV – empreendimentos participantes do Produto Região Nordeste Maranhão
não localizadosnasseguintescapitais ouregiõesmetropolitanasdaRegião Nordeste,
nos termos da Lei nº 14.182, de 12 de julho de 2021:
a) São Luís e Região Metropolitana da Grande São Luís; e
b) Região Metropolitana do Sudoeste Maranhense;
XV – empreendimentos participantes do Produto Região Nordeste Piauí não
localizados no Município de Teresina e na Região Integrada de Desenvolvimento – Ride
da Grande Teresina, nos termos da Lei nº 14.182, de 12 de julho de 2021;
XVI -empreendimentosparticipantes doProdutoRegiãoNortenão
localizados nas seguintes capitaisou regiõesmetropolitanas daRegião Norte, nos
termos da Lei nº 14.182, de 12 de julho de 2021:
a) Belém e Região Metropolitana de Belém;
b) Região Metropolitana de Santarém;
c) Macapá e Região Metropolitana de Macapá;
d) Manaus e Região Metropolitana de Manaus;
e) Palmas e Região Metropolitana de Palmas;
f) Região Metropolitana de Gurupi;
g) Rio Branco; e
h) Porto Velho e Região Metropolitana de Porto Velho.
§ 1º A Sistemática dará preferência aos:
I – empreendimentos participantes do Produto Região Norte que utilizem
gás natural produzido na Região da Amazônia Legal; e
II – empreendimentos participantes do Produto Região Nordeste que utilizem
gás natural produzido nacionalmente.
§ 2º Observado o disposto no caput, poderá ser Habilitado Tecnicamente,
pela EPE, o empreendimento de geraçãotermelétrico com CVU diferentede zero
independentemente de os parâmetros a que se refereo art. 2º, § 4º,inciso I, da
Portaria nº 42/GM/MME, de 1º de março de 2007, serem distintos dos parâmetros de
que trata o art. 3º, § 2º, inciso I, da Portaria nº 42/GM/MME, de 2007.
§ 3º A relação dos Municípios elegíveis para implantação dos
empreendimentos de geração deverá constar nas Instruções de Cadastramento do
Leilão a serelaboradapelaEPE edisponibilizadanosítio eletrônico-
www.epe.gov.br.
Art. 8º Deverá ser comprovada a disponibilidade de combustível para a
operação contínua, conforme Instruções da EPE e requisitos definidos no art. 11.
CAPÍTULO III
DO EDITAL E DOS CONTRATOS
Art. 9º Caberá à Aneel elaborar o Edital, seus Anexos e os respectivos CERs,
bem como adotar as medidas necessárias para a promoção do LRCE, de 2022.
§ 1º NoLRCE, de2022, serãonegociados CERsna modalidadepor
disponibilidade com prazo de suprimento de 15 (quinze) anos.
§ 2º O início de suprimento dos CERs associados ao LRCE, de 2022, ocorrerá
em:
I – 31 de dezembro de 2026, para o Produto Região Norte;
II – 31 de dezembro de 2027, para o Produto Região Nordeste Maranhão;
e
III – 31 de dezembro de 2027, para o Produto Região Nordeste Piauí.
§ 3º O Edital deverá prever quenão poderão participar do Certame os
empreendimentos de geração que entrarem em operação comercial até a data de sua
publicação.
§ 4º O Edital deverá prever como requisito de participação no Certame, que
os empreendimentos não tenham se sagrado vencedores de Leilões regulados, mesmo
ainda não adjudicados,ouquenão tenhamContratosdeComercialização deEnergia
Elétrica no Ambiente Regulado- CCEARou Contratosde Vendade Energiaou
Contratos de Potência de Reserva de Capacidade – CRCAPs, registrados na Câmara de
Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, vigentes em período de suprimento
coincidente, ainda que parcialmente, com aquele previsto no art. 11.
Art. 10.No LRCE,de2022,osCERspor disponibilidade,referentesà
contratação de energia proveniente de empreendimentos termelétricos previstos no
art. 4º, § 2º, deverão atender às seguintes Diretrizes:
§ 1º A receita de venda será composta por duas parcelas:
I – ReceitaFixa, percebidaem duodécimosmensais, calculadaa partirdo
lance em Reais por ano, nos termos do art. 2º da Portaria nº 42/GM/MME, de 1º de
março de 2007; e
II -Parcela Variável,relativaàgeraçãodaUsina naordemdemérito,
expressa em MWh, porperíodo decomercialização, remuneradaao CustoVariável
Unitário – CVU da Usina, atualizado mensalmente, nos termosda Portaria nº
42/GM/MME, de 1º de março de 2007.
§ 2º Os CERs a serem negociados no LRCE, de 2022, deverão prever que a
Receita Fixa, em Reais por ano, terá como base de referência o mês da realização do
Certame:
I – a parcela da Receita Fixa terá como base de referência o mês de maio
de 2022, e será calculada a partir da Receita Fixa definida no § 1º levando em conta
o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA verificado entre os meses de
junho de 2022 e o mês de realização do LRCE – 2022;
II – excepcionalmente para este Leilão, deverá ser atualizada anualmente
pela variação do IPCA:
a) aparcelavinculadaaocusto docombustívelnageraçãodeenergia
inflexível – RFComb de empreendimentos que utilizem gás natural produzido na Região
da Amazônia Legallocalizados naRegiãoNorte ouproduzido nacionalmentepara
empreendimentos localizados na Região Nordeste; e
b) a parcela vinculada aos demais itens – RFDemais;
III – excepcionalmente para este Leilão, para fins de reajuste da parcela da
Receita Fixa vinculada ao custo do combustível na geração de energia inflexível –
RFComb de empreendimentos que utilizem gás natural importado não será permitida
a utilização dos marcadores UK National Balancing Point – NBP e Japan/Korea Marker
– JKM, sendo permitida a utilização dos demais marcadores conforme dispõe o art. 2º,
§ 4º, inciso I, da Portaria nº 42/GM/MME, de 1º de março de 2007.
IV – o despacho da Usina fora da ordem de mérito solicitado pelo Comitê
de Monitoramento do Setor Elétrico – CMSE e/ou pelo Operador Nacional do Sistema
Elétrico -ONS,será ressarcidopormeiodeEncargodeServiço deSistema-ESS,
valorado ao CVU contratado no CER; e
V- os vendedores não farão jus à Receita Fixa antes das datas de início de
suprimento estabelecidas no art. 9º, § 2º.
§ 3ºOs CERsdeverãopreverasseguintespenalidades, semprejuízode
outras a serem definidas pela Aneel:
I – pela Declaração de Indisponibilidadeacima dos Índicesde Referência
informados no ato do Cadastramento;
II – pelo não atendimento ao compromisso contratual de inflexibilidade
operativa;
III – pelo não atendimento ao despacho centralizado nas condições definidas
pelo ONS,incluindo onãoatendimentoaosrequisitos mínimosdeflexibilidade
operativa previstos noart.10,§ 4º,incisoVI, eàsregrasde modulaçãoda
inflexibilidade mensal previstas no art. 10, § 4º, inciso VII; e
IV – pelo não atendimento aos requisitos mínimos de flexibilidade operativa
de que trata o art. 10, § 4º, inciso VI.
§ 4º Os vendedores deverão ainda atender às seguintes Diretrizes:
I – vendera totalidadeda garantiafísicano Leilão,descontadas perdase
consumo internos do empreendimento, salvo nos casos de empreendimentos marginais
que tenham ratificado lance, de que trata a Sistemática, em que a venda deve ocorrer
na proporção da quantidade de lotes ratificados;
II – quando a Usina for despachada por ordem de mérito, caso a geração
verificada da Usina seja inferior ao compromisso contratual firmado pelo vencedor do
Certame, haverá aplicação mensal de penalidade contratual;
III -a parceladageraçãoda Usinaqueforsuperior àenergiacontratada
será liquidada no Mercado de Curto Prazo – MCP, conforme regras de comercialização,
e será atribuída ao gerador;
IV – odespacho daUsinafora daordemde méritosolicitado peloCMSE
e/ou peloONS,será ressarcidopormeiodeEncargodeServiço deSistema-ESS,
valorado ao CVU contratado no CER;
V -o CERconterácláusulanaqualo vendedorquenãotenha
comercializado a totalidade da garantia físicano Leilão se comprometaa não
comercializar o restante da energia elétrica durante o período de suprimento;
VI – o empreendimento deverá atender aos requisitos mínimos de
flexibilidade operativa listados abaixo, conforme termos e conceitos definidos pelo
ONS:
a) Ton (tempo mínimo de permanência na condição ligado) <= 12 horas,
este tempo inclui o tempo necessário para as rampas de acionamento e desligamento
das Unidades Geradoras;
b) Toff (tempo mínimode permanênciana condiçãodesligado) <=4
horas;
c) R-up (tempo total de rampa de acionamento) <= 7 horas;
d) R-dn (tempo total de rampa de desligamento) <= 1 hora; e
e) Gmin/Gmax (Geração mínima das Unidades Geradoras / Geração máxima
das Unidades Geradoras) <= 80%;
VII – o empreendimentodeve seguiras regrasde modulaçãoda geração,
incluída a parcela inflexível, que possibilitem flexibilidade de despachos diferenciados
entre dias úteis, finais de semana e feriados, conforme programação do ONS.
Art. 11. Para empreendimentos termelétricos a gás natural, deverá ser
comprovada a disponibilidade de combustível para a operação contínua prevista no art.
4º, § 11, da Portaria nº 102/GM/MME, de 2016, excluído o equivalente à
indisponibilidade programada do empreendimento, nos seguintes termos:
I – período mínimo de 8 (oito) anos;
II – período adicional de, no mínimo, 5 (cinco) anos; e
III – período remanescentecompatível como períodode suprimentodo
CER.
§ 1º A renovação dos períodos adicional e remanescente de que tratam os
incisos II e III,deverá serrealizada junto àAneel, comantecedência mínima de 5
(cinco) anosdo termodoúltimoperíododedisponibilidade decombustíveljá
comprovado.
§ 2º A renovação da comprovação da disponibilidade de combustível para
operação contínuaprevistanocaput nãoensejaráalteraçãodecláusulaseconômicas
dos CER.
§ 3º A nãorenovação dacomprovação dadisponibilidade decombustível
perante a Aneel para a operação comercial, nos prazos e condições estabelecidos no
caput, ensejará a rescisão dos CER, após o término do último ano de disponibilidade
de combustível já comprovado.
§ 4º Para empreendimentos a gás natural de origem nacional, poderão ser
aceitos, para fins de Habilitação Técnica, reservatórios com volumes de gás
classificados como recursos contingentes e/oureservas, certificadospor empresa
independente e nosvaloresapresentados nosdocumentosexigidosno Contrato de
Exploração e Produção – E&P, conformeinstruções da EPE eregulamentação da
ANP.
§ 5º A comprovação da disponibilidade de combustível dos recursos
contingentes dequetratao§4º, nocasodosempreendimentosquesesagrarem
vencedores do Leilão, deverá ser confirmada junto à EPE na forma de Reservas de Gás
Natural, conforme normativo vigente da ANP, em quantidade suficiente ao
atendimento do inciso I, em até dezoito meses após a data de realização do
Leilão.
§ 6º A comprovação da disponibilidade de combustível prevista no § 5º não
ensejará alteração de cláusulas econômicas do CER.
§ 7º A não efetivação da comprovação da disponibilidade de combustível no
prazo e condições estabelecidos no § 5º, ensejará a rescisão do CER.
Art. 12. Para fins declassificação dos lancesno LRCE, de2022, será
considerada aCapacidadeRemanescentedo SistemaInterligadoNacional-SIN para
Escoamento de Geração, nos termos das Diretrizes Gerais estabelecidas na Portaria nº
444/GM/MME, de 2016.
§ 1º Fica dispensada a apresentação do Parecer de Acesso ou documento
equivalente, previstos no art. 4º, § 3º, inciso V, da Portaria nº 102/GM/MME, de 2016,
quando o Ponto de Conexão do Empreendimento ao SIN se enquadrar como Instalação
de Rede Básica, Demais Instalações de Transmissão – DIT ou Instalação de Transmissão
de Interesse Exclusivo de Centrais de Geração para Conexão Compartilhada – ICG, nos
termos do Decreto nº 2.655, de 2 de julho de 1998.
§ 2º Não serão permitidas,para finsde Habilitação Técnicapela EPE,
alterações do Ponto de Conexão do empreendimento de geração ao SIN indicado no
ato do Cadastramento para o no LRCE, de 2022, não se aplicando o disposto no art.
3º, §§ 8º e 9º, da Portaria nº 444/GM/MME, de 2016.
§ 3º A Nota Técnica de Quantitativos da Capacidade Remanescente do SIN
para Escoamento de Geração prevista no art.2º, inciso XVI, daPortaria nº
444/GM/MME, de 2016, deverá ser publicada pelo ONS até 12 de agosto de 2022, não
se aplicando o prazo previsto no art. 3º, § 5º, da Portaria nº 444/GM/MME, de
2016.
§ 4º Exclusivamente no LRCE, de 2022, não se aplica o disposto no art. 4º,
§§ 1º e 2º, incisos I e II, da Portaria nº 444/GM/MME, de 2016, devendo, na expansão
da Rede Básica, DIT e ICG, serem consideradas:
I – as instalações homologadas pelo CMSE naReunião Ordinária realizada
em junho de 2022;
II – as instalações autorizadas pela Aneel, como reforços e melhorias, até a
data de realização da Reunião Ordinária do CMSE realizada em junho de 2022; e
III – novas instalações de transmissão arrematadas nos Leilões de
Transmissão realizados em 2022, desde que a previsão de data de operação comercial
seja anterior às datas do início do suprimentocontratual, de que trata oart. 9º, §
2º.
§ 5º Exclusivamente para o Leilão de que trata o art. 1º, não se aplica o
disposto no art. 6º, inciso III, alíneas “a” e “b”, da Portaria nº 444/GM/MME, de 2016,
devendo serconsideradas asUsinasparafinsdeatendimento aoAmbientede
Contratação Livre – ACL, desde que ogerador apresente, até o prazo final de
Cadastramento, um dos seguintes documentos:
a) Contrato de Usodo Sistemade Transmissão- CUST,para oacesso àRede
Básica; ou
b) Contrato de Uso do Sistema deDistribuição – CUSD, parao acesso aos
Sistemas de Distribuição.
§ 6º Para o LRCE, de 2022, não se aplica o disposto no art. 6º, parágrafo único,
da Portaria nº 444/GM/MME,de 2016,devendo, parafins deconfiguração dageração
utilizada na definição da Capacidade Remanescente do SIN para Escoamento de Geração,
para os empreendimentos degeração de quetrata oart. 6º, incisoII, daPortaria nº
444/GM/MME, de 2016, monitorados pelo CMSE, serem consideradas as datas de
tendência homologadas pelo CMSE na Reunião Ordinária realizada em junho de 2022.
§ 7º As violações exclusivamente decorrentes de superação de nível de curtocircuito
que podem ser solucionadas por meio da substituição de disjuntores, bem como as
violações de capacidade de corrente nominal passíveis de solução pela substituição de
disjuntores, chaves seccionadoras, transformadoresde corrente,bobinas debloqueio,
cabos de conexão e seções de barramento em subestações, poderão ser consideradas para
acréscimo de oferta das margens de transmissão, excetuando-se os casos que serão
explicitados, justificados e detalhadosna Nota Técnicade Quantitativosda Capacidade
Remanescente do SIN para Escoamento de Geração.
§ 8º O ONS encaminhará ao Ministério de Minas e Energia, em até 30 (trinta)
dias a contar da realização LRCE, de 2022, relatório que detalhe a eventual necessidade de
reforços exclusivamente destinados à eliminação de violações explicitadas no § 7º,
identificados emdecorrência dacontrataçãodenovosempreendimentos degeração no
referido Certame,para finsdeinclusãono PlanodeOutorgasde Transmissão de Energia
Elétrica – POTEE.
§ 9ºO Editaldeverádisporexpressamenteacercada alocaçãodoscustos
decorrentes dos reforços de que trata o § 8º.
Art. 13.Para finsderealizaçãodoLRCE,de 2022,osquantitativosde
capacidade remanescente do SIN para escoamento de geração de energia elétrica de que
trata o art. 12, § 3º, serão subtraídos os montantes associados a novos empreendimentos
de geração que eventualmente tenham comercializado energia nos Leilões de Energia Nova
“A-5” e “A-6”, de 2022.
Art. 14. Os empreendedores poderão modificar as características técnicas do
empreendimento após asuaoutorga,observadas asDiretrizesdestaPortaria eaquelas
definidas pela Portaria nº 481/GM/MME, de 26 de novembro de 2018.
§ 1º Não serão autorizadas alterações de características técnicas que violem as
condições dispostasnos arts.6ºe7ºdo Decretonº11.042,de2022, assimcomo a
alteração da origem do gás natural no caso do fornecimento de gás nacional e o produzido
na Região da Amazônia Legal, conforme estabelecido no art. 11, § 4º.
§ 2º As condições dispostas nos arts. 6º e 7º do Decreto nº 11.042, de 2022,
deverão ser observadas e mantidas pelos vencedores do Certame durante todo o período
de suprimento contratual, sujeito a penalidade a ser estabelecida pela Aneel.
CAPÍTULO IV
DA SISTEMÁTICA
Art. 15. A Sistemática a ser aplicada na realização do LRCE, de 2022, é aquela
estabelecida no Anexo desta Portaria.
I – Produto Região Norte na modalidade disponibilidade, para empreendimentos
termelétricos a gás natural, com período de suprimento entre 31 de dezembro de 2026 e
30 de dezembro de 2041;
II – Produto Região Nordeste Maranhão: na modalidade disponibilidade, para
empreendimentos termelétricos a gás natural,com períodode suprimento entre31 de
dezembro de 2027 e 30 de dezembro de 2042; e
III – Produto Região Nordeste Piauí: na modalidade disponibilidade, para
empreendimentos termelétricos a gás natural,com períodode suprimento entre31 de
dezembro de 2027 e 30 de dezembro de 2042.
Parágrafo único. Na definição de lances, os proponentes vendedores deverão
considerar as perdas elétricas, do ponto de referência da garantia física do
empreendimento até o Centro de Gravidadedo Submercado, e, quandocouber, perdas
internas e o consumo interno do empreendimento, nos termos da Sistemática.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 16. Para fins de aplicação da metodologia de cálculo da garantia física de
energia, adotar-se-á como referência o Programa Mensalde Operação – PMOdo mês
imediatamente anterior ao término do Cadastramento.
Art. 17. Ficam revogados os seguintes dispositivos da Portaria nº
102/GM/MME, de 22 de março de 2016:
I – o art. 2º;
II – o inciso X, do § 3º, do art. 4º; e
LXII – SISTEMÁTICA:conjuntode regrasque definemomecanismo doLEILÃO,
conforme estabelecido, nos termos do presente Anexo, pelo Ministériode Minas e
Energia;
LXIII – TEMPODEDURAÇÃODO LEILÃO:parâmetro,emnúmero dehoras,
inserido no SISTEMA pelo REPRESENTANTE da ENTIDADE COORDENADORA, antes do início
da sessão do LEILÃO,que seráutilizado parafins deeventual acionamentodo TEMPO
FINAL PARA INSERÇÃO DE LANCES;
LXIV – TEMPOPARAINSERÇÃO DELANCE:período,em minutos,estabelecidos
pela ENTIDADE COORDENADORA,antes doinícioda sessãodoLEILÃO, duranteo qual os
PROPONENTES VENDEDORES poderão submeter ou ratificar os seus LANCES para validação
pelo SISTEMA;
LXV – TEMPO FINAL PARA INSERÇÃODE LANCE: período final, em minutos,
estabelecidos pela ENTIDADE COORDENADORA no curso da sessão do LEILÃO, decorrido ao
menos o TEMPO DE DURAÇÃO DO LEILÃO durante o qual os PROPONENTES VENDEDORES
poderão submeter os seus LANCES para validação pelo SISTEMA; e
LXVI – VENCEDOR: PROPONENTE VENDEDOR que tenha energia negociada no
LEILÃO.
CAPÍTULO II
DAS CARACTERÍSTICAS DO LEILÃO
Art. 3º A SISTEMÁTICA do LEILÃO de que trata o presente Anexo possui as
características definidas a seguir.
§ 1º O LEILÃO será realizado via SISTEMA, mediante o emprego de recursos de
tecnologia da informação e comunicação via Rede Mundial de Computadores – Internet.
§ 2º São de responsabilidade exclusiva dos representantes dos PROPONENTES
VENDEDORES a alocação e a manutenção dos meios necessários para a conexão, o acesso
ao SISTEMAea participaçãonoLEILÃO,incluindo,masnãose limitandoaeles, meios
alternativos de conexão e acesso a partir de diferentes localidades.
§ 3º No LEILÃO haverá a negociação de 3 PRODUTOS:
I – PRODUTO NORTE;
II – PRODUTO NORDESTE MARANHÃO; e
III – PRODUTO NORDESTE PIAUÍ.
§ 4º No PRODUTO NORTEserá contratado ummontante menor ouigual a
1.000 MW (mil megawatts), para início de suprimento até 31 de dezembro de 2026.
§ 5º No PRODUTO NORDESTEMARANHÃO será contratado um montante
menor ouigual a300MW(trezentos megawatts)enoPRODUTO NORDESTEPIAUÍserá
contratado um montante menor ou igual a 700 MW (setecentos megawatts), para início de
suprimento até 31 de dezembro de 2027.
§ 6º O LEILÃO serácomposto de umaFase, aqual se subdivideda seguinte
forma:
a) ETAPA INICIAL: ETAPA na qual os PROPONENTES VENDEDORES poderão
ofertar um LANCE único associado a cada EMPREENDIMENTO para o(s) PRODUTO(S) em
negociação, com quantidade de LOTES e PREÇO DE LANCE, tal que o PREÇO DE LANCE seja
igual ou inferior ao PREÇO INICIAL do PRODUTO, para classificação por ordem crescente de
PREÇO DE LANCE, considerando a CAPACIDADE REMANESCENTE DO SIN PARA
ESCOAMENTO DE GERAÇÃO;
b) ETAPA CONTÍNUA: ETAPA iniciada apósa ETAPA INICIAL, naqual os
PROPONENTESVENDEDORES classificadosnaETAPAINICIAL, considerandoaCAPACIDA D E
REMANESCENTE DO SIN PARA ESCOAMENTO DE GERAÇÃO, poderão submeter LANCES para
o(s) PRODUTO(S) em negociação; e
c) ETAPA DE RATIFICAÇÃO DE LANCES: ETAPA para ratificação da POTÊNCIA dos
EMPREENDIMENTOS marginais que completem a QUANTIDADE DEFINIDA.
§ 7º Toda inserção dos dados deverá ser auditável.
§ 8º Iniciado o LEILÃO, não haverá prazo para o seu encerramento, observado
o disposto no art. 8º, § 9.
§ 9º O LEILÃO poderá ser temporariamente suspenso em decorrência de fatos
supervenientes, a critério da ENTIDADE COORDENADORA.
§ 10. A ENTIDADE COORDENADORA poderá,no decorrer do LEILÃO, alterar o
TEMPO PARA INSERÇÃO DE LANCE, mediante comunicação via SISTEMA aos PROPONENTES
VENDEDORES.
§ 11. Durante o LEILÃO, o LANCE deverá conter as seguintes informações:
a) identificação do PROPONENTE VENDEDOR;
b) identificação do EMPREENDIMENTO;
c) a POTÊNCIA;
d) quantidade de LOTES;
e) PREÇO DE LANCE;
f) a RECEITA FIXA requerida pelo PROPONENTE VENDEDOR; e
g) na ETAPA DERATIFICAÇÃO DELANCES, aPOTÊNCIA ratificadapelo
PROPONENTE VENDEDOR, bem comoo montantefinal deLOTES ea RECEITAFIXA
correspondentes.
§ 12. Para cada EMPREENDIMENTO, omontante ofertado estálimitado à
ENERGIA HABILITADA.
§ 13. Na definição do MONTANTE DE CONSUMO INTERNO E PERDAS NA REDE
BÁSICA, o PROPONENTE VENDEDOR deverá considerar, quando couber, perdas internas e
o consumo interno do EMPREENDIMENTO e as perdas elétricas, desde a Referência da
GARANTIA FÍSICA do EMPREENDIMENTO, até oCentro de Gravidade, incluindoas perdas
na Rede Básica, sob pena de sujeitar-se às sanções decorrentes da apuração de
insuficiência de lastro para venda de energia, nos termos das Regras e Procedimentos de
Comercialização, e à eventual redução dos montantes contratados nos CER.
§ 14. O PREÇO DELANCE será representadopelo ICBe calculado apartir da
seguinte expressão: 1_MME_24_14645948_001
Onde:
ICB – Índice de Custo Benefício, expresso em Reais por Megawatt-hora
(R$/MWh);
RF – RECEITAFIXA, expressaem Reaispor ano(R$/ano), considerandoo
disposto no § 15;
QL – quantidade de LOTES ofertados;
L – valor do LOTE em Megawatt médio (MW médio);
COP-Valor EsperadodoCustodeOperação,expresso emReaisporano
(R$/ano);
CEC -Valor Esperadodo CustoEconômico deCurto Prazo,expresso em
Reais por ano (R$/ano);
GF – GARANTIA FÍSICA, expressa em Megawatt médio (MW médio); e
8760 – número de horas por ano.
§ 15. O PREÇO DE LANCE e a RECEITAFIXA, independentemente da
quantidade de LOTES ofertados, são de responsabilidade exclusiva do PROPONENTE
VENDEDOR.
§ 16.Durante aconfiguraçãodoLEILÃO,suarealização eapósoseu
encerramento, o Ministério de Minas e Energia, a EPE, a ENTIDADE COORDENADORA
e aENTIDADEORGANIZADORAdeverãoobservaro dispostonoart.5º,§2º,do
Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, com relação a todas as informações do
LEILÃO, excetuando-se o PREÇO CORRENTE e a divulgação do resultado prevista no art.
10.
CAPÍTULO III
DA CONFIGURAÇÃO DO SISTEMA
Art. 4º A configuração do SISTEMA será realizadaconforme definido a
seguir.
§ 1º OsrepresentantesdaENTIDADE COORDENADORAvalidarãono
SISTEMA, antes do início do LEILÃO, os seguintes dados:
I – o PREÇO INICIAL para cada PRODUTO;
II – o TEMPO DE DURAÇÃO DO LEILÃO;
III – o TEMPO PARA INSERÇÃO DE LANCE; e
IV – o TEMPO FINAL PARA INSERÇÃO DE LANCE.
§ 2º A ENTIDADE ORGANIZADORA validará no SISTEMA, antes do início do
LEILÃO, as GARANTIAS DE PROPOSTA aportadas pelos PROPONENTES VENDEDORES, com
base em informações fornecidas pelo AGENTE CUSTODIANTE.
§ 3º O(s) REPRESENTANTE(S) do Ministério de Minas e Energia inserirão no
SISTEMA, antes do início do LEILÃO:
I – o DECREMENTO PERCENTUAL; e
II – a QUANTIDADE DEFINIDA de potência, em Megawatt (MW).
§ 4º O(s) REPRESENTANTE(S) da EPE validarão no SISTEMA, antes do início
do LEILÃO:
I – a POTÊNCIA, expressoem Megawatt (MW), para cada
EMPREENDIMENTO;
II – o valor correspondente à POTÊNCIA INJETADA,expresso em Megawatt
(MW), para cada EMPREENDIMENTO;
III – o valorcorrespondente à GARANTIAFÍSICA, expressoem Megawatt
médio (MW médio), para cada EMPREENDIMENTO;
IV – o CEC, para cada EMPREENDIMENTO;
V – o COP, para cada EMPREENDIMENTO;
VI – a informação a respeito da contratação do Uso do Sistema de
Distribuição ou Transmissão, observado o disposto no art. 6º, § 9º;
VII – SUBESTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO de Conexão de cada EMPREENDIMENTO
ao SIN;
VIII – a CAPACIDADEde cadaSUBESTAÇÃO DEDISTRIBUIÇÃO, expressaem
MW;
IX – o BARRAMENTO CANDIDATO de Conexão de cada EMPREENDIMENTO ao
SIN;
X – a CAPACIDADE de cada BARRAMENTO CANDIDATO, expressa em MW;
XI – a SUBÁREA DO SIN onde se encontra cada BARRAMENTO CANDIDATO e
cada SUBESTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO;
XII – a CAPACIDADE de cada SUBÁREA DO SIN, expressa em MW;
XIII – a ÁREA DO SIN onde se encontra cada SUBÁREA DO SIN;
XIV – a CAPACIDADE de cada ÁREA DO SIN, expressa em MW;
XV – a UF para cada EMPRENDIMENTO;
XVI – o SUBMERCADO para cada EMPREENDIMENTO;
XVII – Valor de Investimento para cada EMPREENDIMENTO; e
XVIII – a origem do gás natural de cada EMPREENDIMENTO.
§ 5º Ainserção dosdados estabelecidano §4º deveráser realizadanos
termos das DIRETRIZES, do EDITAL, da NOTA TÉCNICA CONJUNTA ONS/EPE DE
METODOLOGIA, PREMISSASE CRITÉRIOS e daNOTA TÉCNICA DEQUANTITATIVOS DA
CAPACIDADE REMANESCENTE DO SIN PARA ESCOAMENTO DE GERAÇÃO, bem como das
informações de HABILITAÇÃO TÉCNICA dos EMPREENDIMENTOS realizada pela EPE.
§ 6º Das informações inseridas no SISTEMA, serão disponibilizadas aos
PROPONENTES VENDEDORES:
a) a POTÊNCIA de seu(s) respectivo(s) EMPREENDIMENTO(S);
b) a POTÊNCIA INJETADA de seu(s) respectivo(s) EMPREENDIMENTO(S);
c) a ENERGIA HABILITADA do(s) seu(s) respectivo(s) EMPREENDIMENTO(S);
d) o PREÇO INICIAL dos PRODUTOS;
e) o PREÇO CORRENTE;
f) o DECREMENTO MÍNIMO;
g) a SUBESTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO e o BARRAMENTO CANDIDATO nos quais
o EMPREENDIMENTO disputará CAPACIDADE na ETAPA INICIAL, e suas respectivas
SUBÁREA DO SIN e ÁREA DO SIN; e
h) na ETAPA DE RATIFICAÇÃO DE LANCES, a POTÊNCIA sujeita à ratificação
pelo PROPONENTE VENDEDOR, bem como o montante final de LOTES e a RECEITA FIXA
correspondentes.
CAPÍTULO IV
DO LEILÃO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 5º O LEILÃO será realizado conforme disposto a seguir.
§ 1º No LEILÃO concorrerão os PROPONENTES VENDEDORES.
§ 2º O SISTEMA aceitará simultaneamente LANCES para todos os
PRODUTOS.
§ 3º Em cada PRODUTO somente serão aceitos LANCES para o(s)
EMPREENDIMENTO(S) habilitados pela EPE.
§ 4º O LEILÃO será composto, sucessivamente, pelas seguintes ETAPAS:
I – ETAPA INICIAL;
II – ETAPA CONTÍNUA; e
III – ETAPA DE RATIFICAÇÃO DE LANCES.
Seção II
Da Etapa Inicial
Art. 6º A ETAPA INICIAL, que trata da classificação dos EMPREENDIMENTOS
e a avaliação concomitante das propostas para todos os PRODUTOS dar-se-á
considerando a CAPACIDADE REMANESCENTE DO SIN PARA ESCOAMENTO DE GERAÇÃO,
em que os LANCES serão ordenados pelo SISTEMA seguindo ordem crescente de PREÇO
DE LANCE de cada EMPREENDIMENTO.
§ 1º Os PROPONENTES VENDEDORES ofertarão apenas um LANCE para cada
EMPREENDIMENTO.
§ 2º O LANCE na ETAPA INICIAL corresponderá à oferta de:
I – quantidade de LOTES; e
II – RECEITA FIXA.
§ 3º O SISTEMA aceitará simultaneamente LANCES para cada PRODUTO, cujo
somatório de LOTES ofertados e perdas elétricas declaradas pelo PROPONENTE
VENDEDOR deverá, para cada EMPREENDIMENTO, ser igual à ENERGIA HABILITADA do
respectivo EMPREENDIMENTO.
§ 4º Observado o disposto no art. 3º, § 15, os PROPONENTES VENDEDORES
ofertarão LANCE de RECEITA FIXA que resulte em um ICB igual ou inferior ao PREÇO
INICIAL do PRODUTO.
§ 5º A ETAPA INICIAL será finalizada por decurso do TEMPO PARA INSERÇÃO
DE LANCE.
§ 6º Encerradoo TEMPOPARA INSERÇÃODELANCE daETAPA INICIAL,o
SISTEMA classificará os LANCES associados aos EMPREENDIMENTOS que disputam o
acesso ao SIN, por ordem crescente de PREÇO DE LANCE e por origem do gás natural,
considerando a CAPACIDADE REMANESCENTE DOSIN PARA ESCOAMENTO DE
G E R AÇ ÃO.
§ 7º Observado o disposto nos §§ 9º e 10, para a classificação dos LANCES
associados aos EMPREENDIMENTOS, o SISTEMA:
I – classificará, para cada SUBESTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO, os LANCES
associados aos EMPREENDIMENTOS da SUBESTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO, por ordem
crescente de PREÇO DE LANCE, tal que o somatório da POTÊNCIA INJETADA dos
EMPREENDIMENTOS, de todos os PRODUTOS, seja menor ou igual à CAPACIDADE da
SUBESTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO;
II – classificará, para cada BARRAMENTO CANDIDATO, os LANCES associados
aos EMPREENDIMENTOSde todasasSUBESTAÇÕESDEDISTRIBUIÇÃO queafetamo
BARRAMENTOCANDIDATO eos LANCESassociadosaos EMPREENDIMENTOSdo
BARRAMENTO CANDIDATO, porordem crescente de PREÇO DE LANCE,tal que o
somatório da POTÊNCIA INJETADA dos demais EMPREENDIMENTOS, de todos os
PRODUTOS, seja menor ou igual à CAPACIDADE do BARRAMENTO CANDIDATO;
III – classificará os LANCES associados aos EMPREENDIMENTOS de todos os
BARRAMENTOS CANDIDATOS e SUBESTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO de cada SUBÁREA DO
SIN porordemcrescentedePREÇODE LANCE,talqueosomatóriodaPOTÊNCIA
INJETADA dos EMPREENDIMENTOS,de todos os PRODUTOS, seja menorou igual à
CAPACIDADE da SUBÁREA DO SIN; e
IV – classificará os LANCES associados aos EMPREENDIMENTOS de todas as
SUBÁREAS DO SIN de cada ÁREA DO SIN por ordem crescente de PREÇO DE LANCE, tal
que o somatório da POTÊNCIA INJETADA dos demais EMPREENDIMENTOS, de todos os
PRODUTOS, seja menor ou igual à CAPACIDADE da ÁREA DO SIN.
§ 8º Emcaso deempatede PREÇOSDELANCE naETAPA INICIAL,em
concordância com a preferência estabelecida na Lei nº 14.182, de 2021, o desempate
será realizado conforme os seguintes critérios:
I – no caso do PRODUTO NORDESTE MARANHÃO e do PRODUTO NORDESTE
PIAUÍ, os EMPREENDIMENTOS que tenham gás natural cuja origem seja nacional serão
ordenados prioritariamente sobre os EMPREENDIMENTOS que tenham gás natural de
outras origens;
II – no caso do PRODUTO NORTE, os EMPREENDIMENTOS que tenham gás
natural cuja origem seja proveniente da Região Amazônica serão ordenados
prioritariamente aos EMPREENDIMENTOS que tenham gás natural de outras origens;
III – caso persista o empate, os EMPREENDIMENTOS serão ordenados pela
ordem crescente de POTÊNCIA INJETADA;
IV – caso persista o empate pelo critério previsto no inciso III, pela ordem
decrescente do montante ofertado, em LOTES; e
V – caso persista o empate pelo critério previsto no inciso IV, por ordem
cronológica de submissão de LANCES.
§ 9º Serão classificados, independentemente da CAPACIDADE
REMANESCENTEDOSINPARAESCOAMENTO DEGERAÇÃO,osLANCESassociadosaos
EMPREENDIMENTOS cujos PROPONENTES VENDEDORES tenham celebrado e
apresentado, quando da Habilitação Técnica junto à EPE, os seguintes Contratos:
I – Contratode UsodoSistema deTransmissão- CUSTe Contratode
Conexão às Instalações de Transmissão – CCT, para o acesso à Rede Básica; ou
II – Contratode Usodo Sistemade Distribuição- CUSDe Contratode
Conexão ao Sistema de Distribuição – CCD ou Contrato de Conexão às Instalações de
Transmissão – CCT, para o acesso aos Sistemas de Distribuição.
§ 10. A POTÊNCIA dos EMPREENDIMENTOS classificados nos termos do § 9º,
não será considerada, para fins de classificação, nos somatórios previstos no § 7º.
§ 11. Os LANCES associadosaos EMPREENDIMENTOS que não forem
classificados na ETAPA INICIAL serão considerados LOTES EXCLUÍDOS e não poderão ser
submetidos em LANCES na ETAPA seguinte.
§ 12. Os LOTES dosEMPREENDIMENTOS cujos LANCES não forem
submetidos na ETAPA INICIAL serão considerados LOTES EXCLUÍDOS e o PROPONENTE
não poderá submeter LANCES para o referido EMPREENDIMENTO na ETAPA
seguinte.
§ 13. Após o término da ETAPA INICIAL, o SISTEMA procederá da seguinte
forma:
I -encerraráoLEILÃO,sem contratação,casonãohajaqualquerLANCE
VÁLIDO na ETAPA INICIAL; ou
II – dará início à ETAPA CONTÍNUA, na hipótese contrária àquela do inciso
I.
Seção III
Da Etapa Contínua
Art. 7º Na ETAPA CONTÍNUA, o SISTEMA observará, para cada PRODUTO, a
QUANTIDADE DEFINIDA estabelecida.
Parágrafo único. O SISTEMA encerrará a negociação do PRODUTO, sem
contratação de energia, caso a quantidade ofertada do PRODUTO seja igual a zero.
Art. 8º A ETAPA CONTÍNUA será realizada conforme o disposto a seguir.
§ 1º O SISTEMA calculará o DECREMENTO MÍNIMO, que será o resultado do
DECREMENTO PERCENTUAL multiplicado pelo PREÇO DE LANCE do EMPREENDIMENTO
marginal, que completeaQUANTIDADEDEFINIDA doPRODUTO,com
arredondamento.
§ 2º O SISTEMA calculará o novo PREÇO CORRENTE, que será atualizado a
cada LANCE, e será:
I – igual ao PREÇO DE LANCE do EMPRENDIMENTO marginal que complete
a QUANTIDADE DEFINIDA do PRODUTO subtraído do DECREMENTO MÍNIMO, calculado
nos termos do § 1º; e
II – expresso em Reais por Megawatt-hora (R$/MWh).
§ 3º O SISTEMA ordenará os LANCES de cadaPRODUTO por ordem
crescente de PREÇO DE LANCE, observando os critérios de desempate previstos no §
4º.
§ 4º Em caso de empate de PREÇOS DE LANCE na ETAPA CONTÍNUA, em
concordância com a preferência estabelecida na Lei nº 14.182, de 2021, o desempate
será realizado conforme os seguintes critérios:
I – no caso do PRODUTO NORDESTE MARANHÃO e do PRODUTO NORDESTE
PIAUÍ, os EMPREENDIMENTOS que tenham gás natural cuja origem seja nacional serão
ordenados prioritariamente sobre os EMPREENDIMENTOS que tenham gás natural de
outras origens;
II – no caso do PRODUTO NORTE, os EMPREENDIMENTOS que tenham gás
natural cuja origem seja proveniente da Região Amazônica serão ordenados
prioritariamente aos EMPREENDIMENTOS que tenham gás natural de outras origens;
III – caso persista o empate, os empreendimentos serão ordenados pela ordem
decrescente do montante ofertado, em LOTES; e
IV – caso persista o empate pelo critério previsto no inciso III, por ordem
cronológica de submissão de LANCES.
§ 5º Observado o TEMPO PARA INSERÇÃO DE LANCE e o disposto no art. 3º, §
15, os PROPONENTES VENDEDORES poderão submeter LANCES, associados à quantidade de
LOTES ofertada na ETAPA INICIAL, desde que o PREÇO DE LANCE seja igual ou inferior ao
menor valor entre:
I – o PREÇO CORRENTE; e
II – o resultado do PREÇO DE LANCE relativo ao seu último LANCE VÁLIDO
subtraído do DECREMENTO MÍNIMO, calculado nos termos do § 1º.
§ 6º Caso um PROPONENTE VENDEDOR não submeta LANCE nesta ETAPA, o
SISTEMA considerará o PREÇO DE LANCEcorrespondente ao último LANCE VÁLIDO do
PROPONENTE VENDEDOR.
§ 7º Acada submissãode LANCE,oSISTEMA reiniciaráo TEMPOPARA
INSERÇÃO DE LANCEe classificará os LOTESpor ordem crescente dePREÇO DE LANCE,
qualificando-os como LOTESATENDIDOS ouLOTESNÃO ATENDIDOS,com basena
QUANTIDADE DEFINIDA de cada PRODUTO.
§ 8º A ETAPA CONTÍNUA será finalizada por decurso do TEMPO PARA INSERÇÃO
DE LANCE sem qualquer submissão de LANCE.
§ 9º Na hipótese da sessão do LEILÃO se prolongar além do TEMPO DE
DURAÇÃO DOLEILÃO, aENTIDADE COORDENADORApoderá, aseu critério,estabelecer
TEMPO FINAL PARAINSERÇÃODE LANCEaotérminodo qualaETAPA CONTÍNUAserá
obrigatoriamente finalizada.
§ 10. DuranteoTEMPO FINALPARA INSERÇÃODELANCE osPROPONENTES
VENDEDORES que submeteram LANCE VÁLIDO na ETAPA INICIAL poderão submeter um ou
mais LANCES, observado o disposto no § 5º.
Seção IV
Da Etapa de Ratificação de Lances
Art. 9º A ETAPA DE RATIFICAÇÃO DE LANCES será realizada conforme o disposto
a seguir.
§ 1º OSISTEMArealizará simultaneamenteaETAPADE RATIFICAÇÃODE
LANCESpara o(s)PRODUTO(S)cujaPOTÊNCIA sejasuperioràQUANTIDADE DEFINIDA DO
PRODUTO.
§ 2º Participarão da ETAPA DE RATIFICAÇÃO DE LANCES, exclusivamente o(s)
PROPONENTE(S) VENDEDOR(ES)cujo EMPREENDIMENTOmarginal tenhacompletado a
QUANTIDADE DEFINIDA DO PRODUTO.
§ 3º Na ETAPA DE RATIFICAÇÃO DE LANCES, o PROPONENTE VENDEDOR deverá
ratificar seu LANCE, paraa POTÊNCIAque completea QUANTIDADEDEFINIDA DO
PRODUTO, igualà QUANTIDADE DEFINIDA DOPRODUTO subtraída dosomatório da
POTÊNCIA ATENDIDA.
§ 4º Caso o(s) PROPONENTE(S) VENDEDOR(ES) não ratifique(m) seus LANCES
durante a ETAPA DERATIFICAÇÃO DELANCES, atotalidade daPOTÊNCIA doLANCE
vinculado à cada EMPREENDIMENTO marginal que tenha completado a QUANTIDADE
DEFINIDA serão classificados como POTÊNCIA EXCLUÍDA.
§ 5º Para o(s) PROPONENTE(S) VENDEDOR(ES) que ratificarem seus LANCES
durante a ETAPA DE RATIFICAÇÃO DE LANCES:
I -a POTÊNCIAdequetrata o§3ºserão classificadoscomoPOTÊNCIA
ATENDIDA; e
II -o restantedaPOTÊNCIAdoLANCE vinculadoaoEMPREENDIMENTO
marginal quetenhacompletadoa QUANTIDADEDEFINIDADOPRODUTOseráclassificada
como POTÊNCIA EXCLUÍDA.
§ 6ºO PROPONENTEVENDEDORdeverá,observandoodisposto noart.3º,§
15, ratificara RECEITAFIXAqueserá proporcionalaosLOTESa seremratificados, cujo
montante, porsua vez,seráproporcionalà POTÊNCIAdequetratao §3º,conforme
expressões a seguir:
1_MME_24_14645948_002
Onde:
LOT ES final = montante final de LOTES a ser ratificado pelo PROPONENTE
VENDEDOR;
POT rat = POTÊNCIA a ser contratada, sujeita à ratificação pelo PROPONENTE
VENDEDOR na ETAPA DE RATIFICAÇÃO DE LANCES, calculada nos termos do § 3º;
LOTES =total deLOTES vinculadoao últimoLANCE VÁLIDOofertado pelo
PROPONENTE VENDEDOR;
RFfinal = RECEITA FIXA final, a ser ratificada pelo PROPONENTE VENDEDOR,
que compreende a RECEITA FIXA total, incluída as duas parcelas de que tratam o art.
2º, incisos I e II, da Portaria nº 42/GM/MME, de 1º de março de 2007;
POT = POTÊNCIA vinculada ao último LANCE VÁLIDO; e
RF = RECEITA FIXA do último LANCE VÁLIDO.
§ 7ºO EMPREENDIMENTOqueratificarareceita fixateráinflexibilidade
anual de geração de 70% (setenta por cento) associada à POTÊNCIA a ser contratada,
respeitados os percentuais de inflexibilidade sazonal já declarados pelo PROPONENTE
VENDEDOR na HABILITAÇÃO TÉCNICA.
§ 8ºA ETAPADERATIFICAÇÃODELANCESserá finalizadapordecursodo
TEMPO PARA INSERÇÃO DE LANCE ou após todo(s) o(s) PROPONENTE(S) VENDEDORE(S)
de que trata o § 2º ter(em) ratificado seu(s) LANCE(S).
§ 9º Ao término da ETAPA DE RATIFICAÇÃO DE LANCES o SISTEMA encerrará
o LEILÃO.
CAPÍTULO V
DO ENCERRAMENTO,DIVULGAÇÃO DOSRESULTADOS ECELEBRAÇÃO DOS
CER
Art. 10. O encerramento do LEILÃO, a divulgação dos resultados e a
celebração dos CER dar-se-ão conforme disposto a seguir.
§ 1º Observadas as condições de habilitação estabelecidaspela ANEEL, a
POTÊNCIA ATENDIDA ao término do LEILÃO implicará obrigação incondicional de
celebração do respectivo CER,com base naPOTÊNCIA ATENDIDA, entrea CCEEe os
VENCEDORES à respectiva RECEITA FIXA.
§ 2º ARECEITA FIXAserá ovalor doLANCE doVENCEDOR, observadoo
disposto no art. 9º, §§ 5º e 6º.
§ 3ºOresultadodivulgado imediatamenteapósotérminodoCertame
poderá ser alterado em função do Processo de Habilitação promovido pela ANEEL ,
conforme previsto no EDITAL.
PORTARIA Nº 656/GM/MME, DE 21 DE JUNHO DE 2022
O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o
disposto na Leinº12.783, de11de janeirode 2013,noDecreto nº7.805,de 14de
setembro de 2012, e o que consta do Processo nº 48500.001613/1998-73, resolve:
Art. 1ºRevogaraPortarianº190/GM/MME, de20deabrilde2020,que
designou a CEBGeraçãoS.A.,inscrita noCNPJsobo nº04.232.314/0001-70,como
responsável pela Prestação do Serviço de Geração de Energia Elétrica, por meio da Usina
Hidrelétrica denominada UHE Paranoá, cadastrada com o Código Único de
Empreendimentos de Geração – CEG: UHE.PH.DF.001975-5.03, tendo em vista a
Prorrogação da Concessão.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ADOLFO SACHSIDA
DESPACHO DE 21 DE JUNHO DE 2022
Processo nº 48500.001613/1998-73.Interessada:PetraprimeGestão eAdministração de
Propriedade Imobiliária Ltda. Assunto: Recurso Administrativo interposto em face do
Pedido deProrrogação doPrazodeOutorgadaUsina Hidrelétricadenominada UHE
Paranoá, cadastrada como CódigoÚnico deEmpreendimentos deGeração -CEG:
UHE.PH.DF.001975-5.03, detitularidade da CEB GeraçãoS.A. Despacho: Nostermos da
Nota Técnica nº305/2021/DOC/SPEedo Parecernº417/2020/CONJUR-MME/CGU/ AGU,
aprovado pelos Despachos nº1945/2020/CONJUR-MME/CGU/AGU enº
1985/2020/CONJUR-MME/CGU/AGU, queadoto comofundamentos destaDecisão, não
conheço o Recurso Administrativo.
ADOLFO SACHSIDA
Ministro
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA
RESOLUÇÕES AUTORIZATIVAS DE 14 DE JUNHO DE 2022
A DIRETORA-GERAL SUBSTITUTA DAAGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA
ELÉTRICA – ANEEL,combase noart.16,IV, doRegimentoInterno daANEEL,
resolve:
Nº 12.083. Processo nº 48500.000432/2020-68. Interessado: Ventos de São Cirilo
Energias Renováveis S.A. Objeto: Autorizar a interessada, inscrita no CNPJ/MF sob o nº.
14.675.902/0001-32, a implantar eexplorar aEOL Ventosde SãoCirilo 01,CEG nº
EOL.CV.BA.047209-3.01, sob o regime de Produção Independente de Energia Elétrica,
com 46.200 kW de potência instalada, localizadano município de Morrodo Chapéu,
estado da Bahia. Prazo da outorga: Trinta e cinco anos
Nº 12.084. Processo nº 48500.000433/2020-11. Interessado: Ventos de São Cirilo
Energias Renováveis S.A. Objeto: Autorizar a interessada, inscrita no CNPJ/MF sob o nº.
14.675.902/0001-32, a implantar eexplorar aEOL Ventosde SãoCirilo 02,CEG nº
EOL.CV.BA.047210-7.01, sob o regime de Produção Independente de Energia Elétrica,
com 21.000 kW de potência instalada, localizadano município de Morrodo Chapéu,
estado da Bahia. Prazo da outorga: Trinta e cinco anos.
Nº 12.085. Processo nº 48500.005203/2020-30. Interessado: Ventos de São Cirilo
Energias Renováveis S.A. Objeto: Autorizar a interessada, inscrita no CNPJ/MF sob o nº.
14.675.902/0001-32, a implantar eexplorar aEOL Ventosde SãoCirilo 03,CEG nº
EOL.CV.BA.050038-0.01, sob o regime de Produção Independente de Energia Elétrica,
com 25.200 kW de potência instalada, localizadano município de Morrodo Chapéu,
estado da Bahia. Prazo da outorga: Trinta e cinco anos.
As íntegras destas Resoluções constam nos autos e estarão disponíveis no
endereço eletrônico biblioteca.aneel.gov.br.
CAMILA FIGUEIREDO BOMFIM LOPES
RESOLUÇÕES AUTORIZATIVAS DE 14 DE JUNHO DE 2022
A DIRETORA-GERAL SUBSTITUTA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA
– ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Nº 12.086. Processo nº 48500.001527/2021-80. Interessado: Bom Jesus Investimentos
Fotovoltaicos 02 Ltda. Objeto: Autorizar a Interessada, inscrita no CNPJ sob o nº
45.760.924/0001-24, a implantar e explorar a UFV Luzeiro 10, CEG UFV.RS.BA.052383-6.01,
sob oregimede ProduçãoIndependentedeEnergiaElétrica-PIE, com30.400kW de
Potência Instalada, localizadaemBom JesusdaLapa,Bahia. Prazodaoutorga: Trintae
cinco anos.
Nº 12.087. Processo nº 48500.001528/2021-24. Interessado: Bom Jesus Investimentos
Fotovoltaicos 02 Ltda. Objeto: Autorizar a Interessada, inscrita no CNPJ sob o nº
45.760.924/0001-24, a implantar e explorar a UFV Luzeiro 11, CEG UFV.RS.BA.052384-4.01,
sob oregimede ProduçãoIndependentedeEnergiaElétrica-PIE, com30.400kW de
Potência Instalada, localizadaemBom JesusdaLapa,Bahia. Prazodaoutorga: Trintae
cinco anos.
Nº 12.088. Processo nº 48500.001529/2021-79. Interessado: Bom Jesus Investimentos
Fotovoltaicos 02 Ltda. Objeto: Autorizar a Interessada, inscrita no CNPJ sob o nº
45.760.924/0001-24, a implantar e explorar a UFV Luzeiro 12, CEG UFV.RS.BA.052385-2.01,
sob oregimede ProduçãoIndependentedeEnergiaElétrica-PIE, com30.400kW de
Potência Instalada, localizadaemBom JesusdaLapa,Bahia. Prazodaoutorga: Trintae
cinco anos.
Nº 12.089. Processo nº 48500.001530/2021-01. Interessado: Bom Jesus Investimentos
Fotovoltaicos 02 Ltda. Objeto: Autorizar a Interessada, inscrita no CNPJ sob o nº
45.760.924/0001-24, a implantar e explorar a UFV Luzeiro 13, CEG UFV.RS.BA.052386-0.01,
sob oregimede ProduçãoIndependentedeEnergiaElétrica-PIE, com30.400kW de
Potência Instalada, localizadaemBom JesusdaLapa,Bahia. Prazodaoutorga: Trintae
cinco anos.
Nº 12.090. Processo nº 48500.001531/2021-48. Interessado: Bom Jesus Investimentos
Fotovoltaicos 02 Ltda. Objeto: Autorizar a Interessada, inscrita no CNPJ sob o nº
45.760.924/0001-24, a implantar e explorar a UFV Luzeiro 14, CEG UFV.RS.BA.052387-9.01,
sob oregimede ProduçãoIndependentedeEnergiaElétrica-PIE, com16.720kW de
Potência Instalada, localizadaemBom JesusdaLapa,Bahia. Prazodaoutorga: Trintae
cinco anos.
Nº 12.091. Processo nº 48500.001532/2021-92. Interessado: Bom Jesus Investimentos
Fotovoltaicos 02 Ltda. Objeto: Autorizar a Interessada, inscrita no CNPJ sob o nº
45.760.924/0001-24, a implantar e explorar a UFV Luzeiro 15, CEG UFV.RS.BA.052388-7.01,
sob oregimede ProduçãoIndependentedeEnergiaElétrica-PIE, com30.400kW de
Potência Instalada, localizadaemBom JesusdaLapa,Bahia. Prazodaoutorga: Trintae
cinco anos.
Nº 12.092. Processo nº 48500.001533/2021-37. Interessado: Bom Jesus Investimentos
Fotovoltaicos 02 Ltda. Objeto: Autorizar a Interessada, inscrita no CNPJ sob o nº
45.760.924/0001-24, a implantar e explorar a UFV Luzeiro 16, CEG UFV.RS.BA.052389-5.01,
sob oregimede ProduçãoIndependentedeEnergiaElétrica-PIE, com30.400kW de
Potência Instalada, localizadaemBom JesusdaLapa,Bahia. Prazodaoutorga: Trintae
cinco anos.
Nº 12.093. Processo nº 48500.001534/2021-81. Interessado: Bom Jesus Investimentos
Fotovoltaicos 02 Ltda. Objeto: Autorizar a Interessada, inscrita no CNPJ sob o nº
45.760.924/0001-24, a implantar e explorar a UFV Luzeiro 17, CEG UFV.RS.BA.052390-9.01,
sob oregimede ProduçãoIndependentedeEnergiaElétrica-PIE, com30.400kW de
Potência Instalada, localizadaemBom JesusdaLapa,Bahia. Prazodaoutorga: Trintae
cinco anos.
Nº 12.094. Processo nº 48500.001535/2021-26. Interessado: Bom Jesus Investimentos
Fotovoltaicos 02 Ltda. Objeto: Autorizar a Interessada, inscrita no CNPJ sob o nº
45.760.924/0001-24, a implantar e explorar a UFV Luzeiro 18, CEG UFV.RS.BA.052391-7.01,
sob oregimede ProduçãoIndependentedeEnergiaElétrica-PIE, com16.720kW de
Potência Instalada, localizadaemBom JesusdaLapa,Bahia. Prazodaoutorga: Trintae
cinco anos.
As íntegras destas Resoluçõesconstam nosautos eestarão disponíveisno
endereço eletrônico http:biblioteca.aneel.gov.br.
CAMILA FIGUEIREDO BOMFIM LOPES
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 12.098, DE 21 DE JUNHO DE 2022
A DIRETORA-GERAL SUBSTITUTA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA
– ANEEL, conforme a Portaria nº 139, de 18 de maio de 2022, com base no art. 16, IV, do
Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo: 48500.005584/2022-19. Interessada:CopelDistribuição S.A.Objeto:
Declarar de utilidade pública, para desapropriação, em favor da Copel Distribuição S.A., a
área de terra necessáriaà implantaçãoda Subestação34,5 kVMariópolis, localizada no
município de Mariópolis, estado do Paraná. Aíntegra desta Resolução eseu Anexo
constam dos autos e estão disponíveis em http:biblioteca.aneel.gov.br.
CAMILA FIGUEIREDO BOMFIM LOPES
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 12.099, DE 14 DE JUNHO DE 2022
A DIRETORA-GERAL SUBSTITUTA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA
– ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo nº 48500.002147/2021-62. Interessado: Poço da AreiaEnergia Ltda.
Objeto: Autorizar a Interessada, inscrita no CNPJ sob o nº 38.173.693/0001-97, a implantar
e explorar a UFV Poço da Areia,CEG UFV.RS.SE.053714-4.01, sob oregime de Produção
Independente de Energia Elétrica – PIE, com 100.000 kW de Potência Instalada, localizada
Canindé de São Francisco, estado de Sergipe. Prazo da outorga: Trinta e cinco anos. A
íntegra desta Resolução consta nos autos e estará disponível no endereço eletrônico
https://biblioteca.aneel.gov.br.
CAMILA FIGUEIREDO BOMFIM LOPES
RESOLUÇÕES AUTORIZATIVAS DE 14 DE JUNHO DE 2022
A DIRETORA-GERAL SUBSTITUTA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA
ELÉTRICA -, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Nº 12.100. Processo nº 48500.003498/2021-91.Interessado: Usinade Energia
Fotovoltaica São Miguel SPE Ltda. Objeto: Autorizar a Interessada, inscrita no CNPJ sob
o nº 39.350.179/0001-42,aimplantare exploraraUFVSão Miguel1,CEG
UFV.RS.MG.050804-7.01, sob o regime de Produção Independente de Energia Elétrica –
PIE, com 50.000 kW de PotênciaInstalada, localizada Buritizeiro, noestado Minas
Gerais. Prazo da outorga: Trinta e cinco anos.
Nº 12.101. Processo nº 48500.003499/2021-35.Interessado: Usinade Energia
Fotovoltaica São Miguel SPE Ltda. Objeto: Autorizar a Interessada, inscrita no CNPJ sob
o nº 39.350.179/0001-42,aimplantare exploraraUFVSão Miguel2,CEG
UFV.RS.MG.050805-5.01, sob o regime de Produção Independente de Energia Elétrica –
PIE, com 50.000 Kw de PotênciaInstalada, localizada Buritizeiro, noestado Minas
Gerais. Prazo da outorga: Trinta e cinco anos.
Nº 12.102. Processo nº 48500.003462/2021-15.Interessado: Usinade Energia
Fotovoltaica São Miguel SPE Ltda. Objeto: Autorizar a Interessada, inscrita no CNPJ sob
o nº 39.350.179/0001-42,aimplantare exploraraUFVSão Miguel3,CEG
UFV.RS.MG.050806-3.01, sob o regime de Produção Independente de Energia Elétrica –
PIE, com 50.000 kW de PotênciaInstalada, localizada Buritizeiro, noestado Minas
Gerais. Prazo da outorga: Trinta e cinco anos.
Nº 12.103. Processo nº 48500.003461/2021-62.Interessado: Usinade Energia
Fotovoltaica São Miguel SPE Ltda. Objeto: Autorizar a Interessada, inscrita no CNPJ sob
o nº 39.350.179/0001-42,aimplantare exploraraUFVSão Miguel4,CEG
UFV.RS.MG.050807-1.01, sob o regime de Produção Independente de Energia Elétrica –
PIE, com 50.000 kW de PotênciaInstalada, localizada Buritizeiro, noestado Minas
Gerais. Prazo da outorga: Trinta e cinco anos.
Nº 12.104. Processo nº 48500.003460/2021-18.Interessado: Usinade Energia
Fotovoltaica São Miguel SPE Ltda. Objeto: Autorizar a Interessada, inscrita no CNPJ sob
o nº 39.350.179/0001-42,aimplantare exploraraUFVSão Miguel5,CEG
UFV.RS.MG.050808-0.01, sob o regime de Produção Independente de Energia Elétrica –
PIE, com 50.000 kW de PotênciaInstalada, localizada Buritizeiro, noestado Minas
Gerais. Prazo da outorga: Trinta e cinco anos.
Nº 12.105. Processo nº 48500.003459/2021-93.Interessado: Usinade Energia
Fotovoltaica São Miguel SPE Ltda. Objeto: Autorizar a Interessada, inscrita no CNPJ sob
o nº 39.350.179/0001-42,aimplantare exploraraUFVSão Miguel6,CEG
UFV.RS.MG.050809-8.01, sob o regime de Produção Independente de Energia Elétrica –
PIE, com 50.000 kW de PotênciaInstalada, localizada Buritizeiro, noestado Minas
Gerais. Prazo da outorga: Trinta e cinco anos.
Nº 12.106. Processo nº 48500.003458/2021-49.Interessado: Usinade Energia
Fotovoltaica São Miguel SPE Ltda. Objeto: Autorizar a Interessada, inscrita no CNPJ sob
o nº 39.350.179/0001-42,aimplantare exploraraUFVSão Miguel7,CEG
UFV.RS.MG.050810-1.01, sob o regime de Produção Independente de Energia Elétrica –
PIE, com 50.000 kW de PotênciaInstalada, localizada Buritizeiro, noestado Minas
Gerais. Prazo da outorga: Trinta e cinco anos.
Nº 12.107. Processo nº 48500.003457/2021-02.Interessado: Usinade Energia
Fotovoltaica São Miguel SPE Ltda. Objeto: Autorizar a Interessada, inscrita no CNPJ sob
o nº 39.350.179/0001-42,aimplantare exploraraUFVSão Miguel8,CEG
UFV.RS.MG.050811-0.01, sob o regime de Produção Independente de Energia Elétrica –
PIE, com 50.000 kW de PotênciaInstalada, localizada Buritizeiro, noestado Minas
Gerais. Prazo da outorga: Trinta e cinco anos.
Nº 12.108. Processo nº 48500.003456/2021-50.Interessado: Usinade Energia
Fotovoltaica São Miguel SPE Ltda. Objeto: Autorizar a Interessada, inscrita no CNPJ sob
o nº 39.350.179/0001-42,aimplantare exploraraUFVSão Miguel9,CEG
UFV.RS.MG.050812-8.01, sob o regime de Produção Independente de Energia Elétrica –
PIE, com 50.000 kW de PotênciaInstalada, localizada Buritizeiro, noestado Minas
Gerais. Prazo da outorga: Trinta e cinco anos.
Nº 12.109. Processo nº 48500.003455/2021-13.Interessado: Usinade Energia
Fotovoltaica São Miguel SPE Ltda. Objeto: Autorizar a Interessada, inscrita no CNPJ sob
o nº 39.350.179/0001-42, a implantar e explorar a UFV São Miguel 10, CEG
UFV.RS.MG.050813-6.01, sob o regime de Produção Independente de Energia Elétrica –
PIE, com 50.000 kW de PotênciaInstalada, localizada Buritizeiro, noestado Minas
Gerais. Prazo da outorga: Trinta e cinco anos.
Nº 12.110. Processo nº 48500.003454/2021-61.Interessado: Usinade Energia
Fotovoltaica São Miguel SPE Ltda. Objeto: Autorizar a Interessada, inscrita no CNPJ sob
o nº 39.350.179/0001-42, a implantar e explorar a UFV São Miguel 11, CEG
UFV.RS.MG.050814-4.01, sob o regime de Produção Independente de Energia Elétrica –
PIE, com 50.000 kW de Potência Instalada, localizada Buritizeiro, Minas Gerais. Prazo
da outorga: Trinta e cinco anos.
Nº 12.111. Processo nº 48500.003453/2021-16.Interessado: Usinade Energia
Fotovoltaica São Miguel SPE Ltda. Objeto: Autorizar a Interessada, inscrita no CNPJ sob
o nº 39.350.179/0001-42, a implantar e explorar a UFV São Miguel 12, CEG
UFV.RS.MG.050815-2.01, sob o regime de Produção Independente de Energia Elétrica –
PIE, com 50.000 kW de Potência Instalada, localizada Buritizeiro, Minas Gerais. Prazo
da outorga: Trinta e cinco anos.
Nº 12.112. Processo nº 48500.003452/2021-71.Interessado: Usinade Energia
Fotovoltaica São Miguel SPE Ltda. Objeto: Autorizar a Interessada, inscrita no CNPJ sob
o nº 39.350.179/0001-42, a implantar e explorar a UFV São Miguel 13, CEG
UFV.RS.MG.050816-0.01, sob o regime de Produção Independente de Energia Elétrica –
PIE, com 50.000 kW de PotênciaInstalada, localizada Buritizeiro, noestado Minas
Gerais. Prazo da outorga: Trinta e cinco anos.
Nº 12.113. Processo nº 48500.003451/2021-27.Interessado: Usinade Energia
Fotovoltaica São Miguel SPE Ltda. Objeto: Autorizar a Interessada, inscrita no CNPJ sob
o nº 39.350.179/0001-42, a implantar e explorar a UFV São Miguel 14, CEG
UFV.RS.MG.050818-7.01, sob o regime de Produção Independente de Energia Elétrica –
PIE, com 50.000 kW de PotênciaInstalada, localizada Buritizeiro, noestado Minas
Gerais. Prazo da outorga: Trinta e cinco anos.
Nº 12.114. Processo nº 48500.003450/2021-82.Interessado: Usinade Energia
Fotovoltaica São Miguel SPE Ltda. Objeto: Autorizar a Interessada, inscrita no CNPJ sob
o nº 39.350.179/0001-42, a implantar e explorar a UFV São Miguel 15, CEG
UFV.RS.MG.050819-5.01, sob o regime de Produção Independente de Energia Elétrica –
PIE, com 50.000 kW de PotênciaInstalada, localizada Buritizeiro, noestado Minas
Gerais. Prazo da outorga: Trinta e cinco anos.
As íntegras destas Resoluções constam nos autos e estarão disponíveis no
endereço eletrônico biblioteca.aneel.gov.br
CAMILA FIGUEIREDO BOMFIM LOPES
RESOLUÇÕES AUTORIZATIVAS DE 14 DE JUNHO DE 2022
A DIRETORA-GERAL SUBSTITUTA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA
– ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Nº 12.133. Processo nº 48500.004228/2021-05. Interessado: ON Firminópolis Geração de
Energia SPE Ltda. Objeto:Autorizar aInteressada, inscritano CNPJsob onº
41.712.991/0001-12, a implantar e explorar a UFV Firminópolis I, CEG UFV.RS. GO. 052132-
9.01, sob oregimede ProduçãoIndependentedeEnergia Elétrica,com50.000 kW de
Potência Instalada, localizada nomunicípio deFirminópolis, estadode Goiás.Prazo da
outorga: Trinta e cinco anos.
Nº 12.134. Processo nº 48500.004229/2021-41. Interessado: ON Firminópolis Geração de
Energia SPE Ltda. Objeto:Autorizar aInteressada, inscritano CNPJsob onº
41.712.991/0001-12, a implantar e explorar a UFV Firminópolis II, CEG UFV.RS. GO. 052133-
7.01, sob oregimede ProduçãoIndependentedeEnergia Elétrica,com50.000 kW de
Potência Instalada, localizada nomunicípio deFirminópolis, estadode Goiás.Prazo da
outorga: Trinta e cinco anos.
Nº 12.135. Processo nº 48500.004230/2021-76. Interessado: ON Firminópolis Geração de
Energia SPE Ltda. Objeto:Autorizar aInteressada, inscritano CNPJsob onº
41.712.991/0001-12, a implantar e explorar a UFV Firminópolis IIII, CEG UFV. RS. GO. 052134-
5.01, sob oregimede ProduçãoIndependentedeEnergia Elétrica,com50.000 kW de
Potência Instalada, localizada nomunicípio deFirminópolis, estadode Goiás.Prazo da
outorga: Trinta e cinco anos.
Nº 12.136. Processo nº 48500.004231/2021-11. Interessado: ON Firminópolis Geração de
Energia SPE Ltda. Objeto:Autorizar aInteressada, inscritano CNPJsob onº
41.712.991/0001-12, a implantar e explorar a UFV Firminópolis IV, CEG UFV.RS. GO. 052135-
3.01, sob oregimede ProduçãoIndependentedeEnergia Elétrica,com50.000 kW de
Potência Instalada, localizada nomunicípio deFirminópolis, estadode Goiás.Prazo da
outorga: Trinta e cinco anos.
As íntegrasdestasResoluçõesconstamnos autoseestarãodisponíveisnoendereço
eletrônico biblioteca.aneel.gov.br.
CAMILA FIGUEIREDO BOMFIM LOPES
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 12.137, DE 14 DE JUNHO DE 2022
A DIRETORA-GERAL SUBSTITUTA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA
– ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo nº: 48500.000233/2022-11. Interessados: Engie Brasil Energia S.A .,
Hidrelétrica Rio São MarcosLtda., FirenzeEnergética S.A.,Carolina Geração de Energia
Ltda., HorizontesEnergia S.A.,Centrais elétricasdo Nortedo BrasilS.A. -Eletronorte, Sá
Carvalho S.A. Objeto:Extensãodo prazodeoutorgados empreendimentoshidrelétricos,
participantes do Mecanismo de Realocação de Energia – MRE, nos termos da Lei nº 13.203,
de 8 de dezembro de 2015, alterada pela Leinº 14.052, de 8 de setembrode 2020. A
íntegra desta Resolução consta dos autos e estará disponível em biblioteca.aneel.gov.br.
CAMILA FIGUEIREDO BOMFIM LOPES
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 12.138, DE 14 DE JUNHO DE 2022
A DIRETORA-GERAL SUBSTITUTA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA
– ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo nº 48500.000001/1997-09. Interessado: Diamante Geração de Energia
Ltda. Objeto: Alterar as características técnicas das Usina do Complexo Termelétrico Jorge
Lacerda. A íntegra desta Resoluçãoconsta dosautos e estarádisponível em
http:biblioteca.aneel.gov.br.
CAMILA FIGUEIREDO BOMFIM LOPES
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 12.139, DE 14 DE JUNHO DE 2022
A DIRETORA-GERAL SUBSTITUTA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA
– ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo nº 48500.001322/2004-41. Interessado: Cooperativa Agroindustrial de
Rubiataba Ltda. Objeto: Autorizar a Cooperativa Agroindustrial de Rubiataba Ltda, inscrita
no CNPJ sob o nº 03.347.747/0001-09, a ampliar a potência instalada da UTE Cooper-Rubi,
localizada no município de Rubiataba, no estado de Goiás. A íntegra desta Resolução
consta dos autos e encontra-se disponível no endereço eletrônico biblioteca.aneel.gov.br.
CAMILA FIGUEIREDO BOMFIM LOPES
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 12.152, DE 14 DE JUNHO DE 2022
A DIRETORA-GERAL SUBSTITUTA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA
– ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo nº: 48500.005096/2022-10.Interessado:Companhia Estadualde
Distribuição deEnergia Elétrica-CEEE-D.Objeto:declarade utilidadepública, para
desapropriação, a área de terra necessária à implantação da Subestação 138/23,1 kV Salso,
localizada no município de Santa Vitória do Palmar, estado do Rio Grande do Sul. A íntegra
desta Resolução consta dos autos e estará disponível em biblioteca.aneel.gov.br.
CAMILA FIGUEIREDO BOMFIM LOPES
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 12.153, DE 14 DE JUNHO DE 2022
A DIRETORA-GERAL SUBSTITUTA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA
– ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo nº: 48500.004439/2022-11. Interessado: Amazonas Energia S.A.
Objeto: declara de utilidadepública, paradesapropriação, aárea deterra necessária à
implantação da Subestação138/13,8kVHumaitá -40MVA,localizada nomunicípio de
Humaitá, estado do Amazonas.A íntegradesta Resoluçãoconsta dosautos eestará
disponível em biblioteca.aneel.gov.br.
CAMILA FIGUEIREDO BOMFIM LOPES
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 12.155, DE 14 DE JUNHO DE 2022
A DIRETORA-GERAL SUBSTITUTA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA
-ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo: 48500.005488/2022-71. Interessada: EDP Espírito Santo Distribuição
de Energia S.A.Objeto: Declarar de UtilidadePública, em favor daInteressada, para
instituição de servidãoadministrativa,aárea necessáriaàpassagemda Linha de
Distribuição 69 kVIúna- Ibatiba,localizada nosmunicípiosde IúnaeIbatiba, estadodo
Espírito Santo. A íntegra desta Resolução e seu Anexo consta dos autos e estará disponível
em http:biblioteca.aneel.gov.br.
CAMILA FIGUEIREDO BOMFIM LOPES
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 12.157, DE 14 DE JUNHO DE 2022
A DIRETORA-GERAL SUBSTITUTA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA
– ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo: 48500.005527/2022-30. Interessada:EnelDistribuição CearáObjeto:
Declarar de utilidade pública, para instituição de servidão administrativa, em favor da Enel
Distribuição Ceará, a área de terra necessária à passagem da Linha de Distribuição 69 kV
Derivação – Derivadora Ambev 02V1, localizada noestado do Ceará. Aíntegra desta
Resolução e seu Anexo constam dos autos eestão disponíveis em
http://biblioteca.aneel.gov.br.
CAMILA FIGUEIREDO BOMFIM LOPES
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 12.158, DE 14 DE JUNHO DE 2022
A DIRETORA-GERAL SUBSTITUTA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA
– ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo: 48500.001510/2022-11. Interessada:SãoGonçaloEnergia eGás
Renovável Ltda. Objeto:Declarar deUtilidade Pública,em favorda Interessada, para
instituição de servidãoadministrativa,aárea necessáriaàpassagemda Linha de
Transmissão 69kVSEElevadoraUTESão Gonçalo-LDAlcântara-Inoã,para
desapropriação, as áreas necessáriasà implantaçãoda SE13,8/69 kVElevadora UTESão
Gonçalo e da chave de manobra/seccionamento da LD 69 kV Alcântara – Inoã, localizadas
no município de São Gonçalo, estado do Rio de Janeiro. A íntegra desta Resolução e seus
Anexos consta dos autos e estará disponível em http:biblioteca.aneel.gov.br.
CAMILA FIGUEIREDO BOMFIM LOPES
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 12.159, DE 14 DE JUNHO DE 2022
A DIRETORA-GERAL SUBSTITUTA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA
– ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo: 48500.005452/2022-97. Interessada:EnelDistribuição Goiás. Objeto:
declara de utilidade pública, para instituição de servidão administrativa, em favor da Enel
Distribuição Goiás,aáreadeterranecessária àpassagemdotrechodeLinha de
Distribuição que perfazoseccionamentoda LinhadeDistribuição138 kVAnhanguera –
Daia, na Subestação São Bento, localizada no estado de Goiás. A íntegra desta Resolução
e seus Anexos consta dos autos e estará disponível em http:biblioteca.aneel.gov.br.
CAMILA FIGUEIREDO BOMFIM LOPES
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 12.173, DE 21 DE JUNHO DE 2022
A DIRETORA-GERAL SUBSTITUTA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA
– ANEEL, conforme a Portaria nº 139, de 18 de maio de 2022, com base no art. 16, IV, do
Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo: 48500.005648/2022-81. Interessada:Companhia Estatualde
Distribuição de Energia Elétrica – CEEE-D. Objeto: Declarar de utilidade pública, para
instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia Estadual de Distribuição de
Energia Elétrica – CEEE-D, a área de terra necessária à passagem da Linha de Distribuição
Porto Alegre 1 – Porto Alegre 2, circuito simples, 69 kV, com 3,78 km (três vírgula setenta
e oito quilômetros) de extensão, que interligará a Subestação Porto Alegre 1 à Subestação
Porto Alegre 2, localizada no município de PortoAlegre, estado do Rio Grande do Sul. A
íntegra desta Resolução e seu Anexo constamdos autos e estãodisponíveis em
http://biblioteca.aneel.gov.br.
CAMILA FIGUEIREDO BOMFIM LOPES
RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA Nº 3.049, DE 21 DE JUNHO DE 2022
A DIRETORA-GERAL SUBSTITUTA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA
– ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo 48500.004903/2021-98. Interessados: Copel Distribuição S/A – Copel-
DIS, Câmara deComercializaçãodeEnergia Elétrica-CCEE,Peróxidos doBrasil, WHB
Fundição, Linde Gases, Gerdau Aços Longos – Copel, Foz do Iguaçu Transmissora de Energia
S.A. – ATE VII, Copel Geração e Transmissão S.A. – Copel GT, Companhia de Transmissão de
Energia Elétrica Paulista – CTEEP, Caiuá Transmissora de Energia – Caiuá, Costa Oeste
Transmissora deEnergiaS.A -CostaOeste,GralhaAzulTransmissora deEnergia S.A. –
Gralha Azul,GuaíraTransmissorade EnergiaS.A.-Guaíra,concessionárias e
permissionárias de distribuição, consumidores, usuários e agentes do Setor. Objeto:
Homologa o resultado do Reajuste Tarifário Anual de 2022 daCopel Distribuição S/A –
Copel-DIS, a vigorar a partir de 24 de junho de 2022, e dá outras providências. A íntegra
desta Resolução e deseus anexosestão juntadosaos autose disponíveisno endereço
eletrônico https://biblioteca.aneel.gov.br/.
CAMILA FIGUEIREDO BOMFIM LOPES
DESPACHO Nº 1.481, DE 7 DE JUNHO DE 2022
A DIRETORA-GERAL SUBSTITUTA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA
– ANEEL, conforme a Portaria nº 139, de 18 de maio de 2022, no uso de suas atribuições
regimentais, tendoem vistaadeliberaçãoda Diretoriaeoqueconsta dosProcessos nº
48500.001419/2017-21 e 48500.004937/2016-15, decide (i) conhecer, e, no mérito, negar
provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Fairfax Brasil Seguros Corporativos
S.A. cadastrada sob o CNPJ 10.793.428/0001-92, em face do Despacho nº 3.118, de 2017,
emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações de Transmissão e
Distribuição – SCT, que decidiu pela execução da Garantia de Fiel Cumprimento do Contrato
de Concessão nº 12, de 2014, relativo à SPE BR Transmissora Maranhense de Energia Ltda.
Cadastrada sob o CNPJ 19.572.884/0001-87; (ii) revogar o Despacho nº 3.118, de 2017; (iii)
ratificar todos osatos administrativosinstrutórios edecisórios queforam produzidosno
âmbito dosProcessosdeexecuçãodiretade garantia,excetooDespachonº3.118, de
2017; (iv) aplicar a penalidade de multa prevista no Editalde Transmissão, no valor
atualizado de R$ 24.110.796,40 (vinte e quatromilhões, cento e dezmil, setecentos e
noventa e seis reais e quarenta centavos), correspondente a 10% (dez por cento), do valor
do investimento previsto no Contrato de Concessão nº 017, de 2013-ANEEL, sujeito à
atualização pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, até a data de sua
quitação; (v) na hipótese de pagamento da multa, caso não existam eventuais débitos
perante a Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, e a
Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira- SFF, determinarque seja
devolvida a Garantia de Fiel Cumprimento; e (vi) no caso denão pagamento da multa,
determinar desde já a execução da Garantia de Fiel Cumprimento em valor suficiente para
quitação da referidamulta,respondendo aSPE BRTransmissoraMaranhense de Energia
Ltda. pela sua diferença.
CAMILA FIGUEIREDO BOMFIM LOPES
DESPACHO Nº 1.550, DE 14 DE JUNHO DE 2022
A DIRETORA-GERAL SUBSTITUTA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA
– ANEEL, conforme a Portaria nº 139, de 18 de maio de 2022, no uso de suas atribuições
regimentais, tendo em vista deliberação da Diretoria e o que consta do Processo no
48500.004460/2022-16, decide indeferir o pedido doInstituto para oDesenvolvimento e
Pesquisa de Transmissão de Energia – IDTE, registrado sob o CNPJ: 36.763.298/0001-39, de
prazo adicional de 12 (doze) meses para envio de informações após a entrada em operação
comercial das instalações das transmissoras.
CAMILA FIGUEIREDO BOMFIM LOPES
DESPACHO Nº 1.554, DE 14 DE JUNHO DE 2022
A DIRETORA-GERAL SUBSTITUTA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA
– ANEEL, conforme a Portaria nº 139, de 18 de maio de 2022, no uso das suas atribuições
regimentais, tendo em vista deliberaçãoda Diretoria e oque consta doProcesso nº
48500.004264/2021-61, decide conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso
Administrativo interposto pela Indústriade LaticíniosFerreira Ltda.Cadastrada soo CNPJ
no. 32.125.658/0001-16 em face doDespacho nº804, de 2022,emitido pela
Superintendência de Mediação Administrativa, Ouvidoria Setorial e Participação Pública –
SMA,quenegouprovimentoàdevoluçãode valoresfaturadosamaiorporerrode
classificação na área de concessão da Enel Distribuição Goiás.
CAMILA FIGUEIREDO BOMFIM LOPES
DESPACHO Nº 1.556, DE 14 DE JUNHO DE 2022
A DIRETORA-GERAL SUBSTITUTA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA
-ANEEL, conforme a Portaria nº 139, de 18 de maio de 2022, no uso das suas atribuições
regimentais, tendoemvista adeliberaçãodaDiretoriaeo queconstadoprocesso
48500.005055/2020-53, decide pornão conhecerdoRecurso Administrativo da
Cooperativa de Eletricidade Jacinto Machado-Cejama, em face da Resolução Homologatória
nº 2.946, de 28de setembrode 2021, quehomologou osReajustes TarifáriosAnuais de
2021, haja vista sua intempestividade, nos termos do inciso I, do art. 63, da Lei nº 9.784,
de 29 de janeiro de1999, que regula oprocesso administrativo noâmbito da
Administração Pública Federal, e no inciso I, do art. 43, da Resolução Normativa nº 273, de
10 de julho de 2007.
CAMILA FIGUEIREDO BOMFIM LOPES
DESPACHO Nº 1.557, DE 14 DE JUNHO DE 2022
A DIRETORA-GERAL SUBSTITUTA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA
– ANEEL, conforme a Portaria nº 139, de 18 de maio de 2022, no uso das suas atribuições
regimentais, tendo em vista deliberaçãoda Diretoria e oque consta doProcesso nº
48500.006253/2018-10, decide conhecerdo pedidodereconsideração interposto pela
Braskem S.A.emfacedaResoluçãoAutorizativa nº7.559,de2019,quedeclara de
utilidade pública, em favor da Coelba, para fins de desapropriação, as áreas necessárias à
implantação da Subestação Polo II, localizada no município de Camaçari, estado da Bahia,
e no mérito, negar-lhe provimento.
CAMILA FIGUEIREDO BOMFIM LOPES
DESPACHO Nº 1.594, DE 14 DE JUNHO DE 2022
A DIRETORA-GERAL SUBSTITUTA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA
– ANEEL, no uso das suas atribuições regimentais, tendo em vista deliberação da Diretoria
e o queconstado Processonº48500.005464/2022-11,decide por(i)conhecer e dar
provimento ao pedido de medida cautelar, interposto pela Solar do Sertão V Energia SPE
Ltda, cadastrada sob o CNPJ 34.551.154/0001-93, com vistas ao aceite pelo Operador
Nacional do Sistema Elétrico – ONS de Conta Caução em garantia ao Contrato de Uso do
Sistema de TransmissãoCUST N°223/2020; e(ii) oaporte dagarantia deveráocorrer
diretamente junto ao ONS e seguirá os mesmos padrões definidos no Manual do Serviço
de Gestão deGarantiasFinanceirasde EmpreendimentosouEstudosda ANEEL, e a
garantia poderá ser executada por determinação expressa do ONS em caso de
inadimplemento contratual dos CUST.
CAMILA FIGUEIREDO BOMFIM LOPES
DESPACHO Nº 1.635, DE 21 DE JUNHO DE 2022
A DIRETORA-GERAL SUBSTITUTA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA
– ANEEL, conforme a Portaria nº 139, de 18 de maio de 2022, no uso de suas atribuições
regimentais, tendo em vista deliberaçãoda Diretoria e oque consta doProcesso nº
48500.004044/2021-37, decide poraprovaro cumprimentodoCritériode Eficiência com
relação à Gestão Econômico-Financeira das empresas Energisa Acre – Distribuidora de
Energia S.A., Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A., Equatorial Piauí Distribuidora
de Energia S.A. e Energisa Rondônia – Distribuidora de Energia S.A. com relação à Gestão
Econômico-Financeira dos Contratos de Concessão deDistribuição referente ao ano de
2021.
CAMILA FIGUEIREDO BOMFIM LOPES
RETIFICAÇÃO
Na Portaria nº 6.759, de 26 de maio de 2022,constante no Processo n°
48500.000891/2019-16, publicada no DOU nº 99, de 26 de maio de 2022, Seção 1, página
52, onde se lê: “Art. 1º Alterar a redação do Art.1º da Portaria nº 3.926, de 29 de março
de 2016, com a inclusãodo IncisoXVI:”, leia-se: “Art.1º Alterar aredação doart.1º da
Portaria nº 3.926, de 29 de março de 2016, com a inclusão do Inciso XIX”.
SUPERINTENDÊNCIA DE CONCESSÕES E AUTORIZAÇÕES DE
GERAÇÃO
DESPACHO Nº 1.671, DE 22 DE JUNHO DE 2022
Processo nº: 48500.004501/2017-15. Interessados: Acasel Acabamento e Segurança Ltda. e
Construnível Energias Renováveis Ltda.Decisão: concederprazo deaté 270(duzentos e
setenta) dias, contados a partir da publicação deste Despacho,para adequação e
reapresentação dos Estudos de Inventário do rio São Francisco Falso Braço Norte ou Corvo
Branco, integrante da sub-bacia 64, no estado do Paraná.
CARLOS EDUARDO CABRAL CARVALHO
Superintendente
SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO
DESPACHOS DE 23 DE JUNHO DE 2022
Decisão: Liberar as unidades geradoras para início de operação a partir de 24
de junho de 2022.
Nº 1.681. Processo nº:48500.001117/2019-14. Interessados:Parnaíba Geração e
Comercialização de EnergiaS.A.Modalidade:Operação emteste.Usina:UTE Parnaíba V
(Antiga Parnaíba 5A e 5B).Unidades Geradoras:UG1, de 385.747,00kW. Localização:
Município de Santo Antônio dos Lopes, no estado do Maranhão.
Nº 1.682. Processo nº: 48500.004231/2020-30. Interessados: Coremas VIII Geração de
Energia SPE Ltda. Modalidade: Operação emteste. Usina: UFV Coremas VIII. Unidades
Geradoras: UG1 a UG152, de 177,63 kW cada. Localização: Município de Coremas, no
estado da Paraíba.
Nº 1.683. Processo nº: 48500.005494/2021-47. Interessados: UTE Paulínia Verde S.A.
Modalidade: Operação comercial. Usina: UTE Paulínia Verde (Antiga MP Paulínia). Unidades
Geradoras: UG3, de 2.715,00kW. Localização:Município dePaulínia, noestado deSão
Paulo.
As íntegras destes Despachos constam dos autos e estarão disponíveis em
https://biblioteca.aneel.gov.br/.
GENTIL NOGUEIRA DE SÁ JÚNIOR
Superintendente
No comment