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Diário Oficial da União – Seção 1 nº102 – 31.05.202

Ministério de Minas e Energia
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA
RESOLUÇÃO CONJUNTA ANEEL/SPU/SEDDM/ME Nº 6, DE 24 DE MAIO DE 2022
Estabelece a destinaçãodosbense asinstalações
encampados edesapropriados comrecursosda
Reserva Global de Reversão- RGR, sob a
administração da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. –
Eletrobras.
A DIRETORA-GERAL SUBSTITUTA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA
– ANEEL, e a SECRETÁRIA DE COORDENAÇÃO E GOVERNANÇA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO
– SPU, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria
da ANEEL, realizadaapósconcordância préviadaSPUcom aminutade AtoConjunto,
tendo em vista o disposto no Decreto- Lei nº 1.383, de 26 de dezembro de 1974, Lei n°
9.427, de 26 de dezembro de 1996 e Lei nº 14.120, de 1º de março de 2020, e o no que
consta do Processo nº 48500.004935/2020-11, resolvem:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Resolução Normativa Conjunta, dispõe sobre a destinação dos
bens e as instalações encampados e desapropriados com recursos da Reserva Global de
Reversão – RGR, sob a administração da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. – Eletrobras.
Art. 2º Para efeitos desta Resolução são adotadas as seguintes definições:
I – Agente Outorgado: pessoa jurídica detentora de concessão, permissão ou
autorização de serviço e instalações de energia elétrica, seja em regime jurídico público
ou privado, que realizem a administração dos bens desapropriados com recursos da RGR,
mediante convênio com a Eletrobras.
II – Alienação: operaçãode transferênciade propriedadede bemou direito,
mediante compra e venda.
III – Bens servíveis: bemmóvel ou imóvelreversível utilizado nageração, na
transmissão e na distribuição de energia elétrica;
IV – Bens Inservíveis: bem móvel ou imóvel que, por razões de ordem técnica
ou operacional, não mais se encontra apto, útil ou necessário à adequada prestação dos
serviços de energia elétrica.
V – Desvinculação: processo de retirada da operação dos serviços de energia
elétrica de Bem Vinculado, com ânimo definitivo, em observância às regras contidas no
Manual de Contabilidade do Setor Elétrico – MCSE.
CAPÍTULO II
DA DESVINCULAÇÃO DE BENS INSERVÍVEIS
Art. 3º A Eletrobras ou os Agentes Outorgados devem solicitar prévia anuência
da Agência Nacional deEnergia Elétrica- ANEEL, paraa desvinculaçãode bens e as
instalações encampados e desapropriados com recursos da Reserva Global de Reversão –
RGR, considerados inservíveis aos serviços de energia elétrica.
Parágrafo Único. Os Agentes Outorgados que realizem a administração dos
bens desapropriados com recursos da RGR,mediante convênio, devemcientificar a
Eletrobras previamente à solicitação de anuência.
Art. 4º A Eletrobras ou os Agentes Outorgados devem constituir e encaminhar
à ANEEL dossiê que comprove a inservibilidade dos bens móveis ou imóveis não utilizados
na produção, na transmissão e na distribuição de energia elétrica, composto, no mínimo,
dos seguintes documentos:
I – identificação inequívoca do bem ou conjunto dos bens;
II – laudo de avaliaçãodo bem, emitidopor perito oupor empresa
especializada, exceto para bens patrimoniais móveis, veículos e sucata de equipamento;
III – relatório assinado por profissional habilitado da empresa, com registro na
respectiva entidade declasse,justificando osmotivostécnicosou operacionais que
determinaram a caracterização do bem como inservível;
VI – no caso de bem imóvel, cópia de planta ou mapa de localização.
§1º Os bens moveis de que trata o art. 3º podem ser baixados, desde que
justificada a insuscetibilidade dealienação, condicionadoà anuênciada ANEELe desde
que atendidos os dispositivos do Manual de Contabilidade do Setor Elétrico – MCSE, e os
demais dispositivos desse regulamento.
§2º Após a desvinculação dos bens imóveis de que trata o art. 3º, a alienação
ficará condicionada à existência de manifestação expressa da Secretaria de Coordenação
e Governança do Patrimônioda União deque não possuiinteresse natransferência da
gestão do bem.
§3º A alienação dos bens imóveis de que trata o caput do art. 3º observará
o disposto na Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, e deverá ser comunicada à Secretaria
de Coordenação eGovernançado Patrimônioda Uniãoparaeventual atualização de
informações constantes em sistemas cadastrais de bens imóveis da União.
§4º Após a anuência para a alienação dos bens e instalações de que trata o
art. 3º, observada a necessidadeda manifestação a quese refere o§ 2º paraos bens
imóveis, aEletrobrasouosAgentesOutorgados poderãoefetivarasuaalienação e o
produto líquido da operação,descontado dopercentual de10% (dezpor cento) do
montante líquido da alienação, deverá ser depositado na conta da Reserva Geral de
Reversão – RGR,sobadministraçãoda CâmaradeComercializaçãode EnergiaElétrica –
CCEE, no prazo de5 (cinco)dias de seurecebimento atítulo detaxa de
administração.
§5º A Eletrobras ou os Agentes Outorgados deverão comunicar à CCEE o
montante depositado e qual processo de alienação deu origem ao recurso.
§6º No caso em que houver expressa manifestação da União de interesse no
bem imóvel de que trata o art. 3º, a Eletrobras ou os Agentes Outorgados devem realizar
a transferência da gestão à União, conforme procedimento a ser definido pela Secretaria
de Coordenação e Governança do Patrimônio da União.
CAPÍTULO III
DA TRANSFERÊNCIA DE BENS SERVÍVEIS
Art. 5º Osbensreversíveis encampadosedesapropriadoscom recursosda
Reserva Global de Reversão – RGR, e utilizados na produção,na transmissão e na
distribuição de energia elétrica serão transferidos sem ônus à administração dos Agentes
Outorgados que os utilizem, aos quais incumbirá o seu registro, conservação e gestão.
§1º Fica dispensadadeanuência préviadaANEELa transferênciaà
administração dos Agentes Outorgados dos bens moveis de que trata o caput, que serão
integrados aos respectivos instrumentos de outorga como bens vinculados à concessão, à
permissão ou à autorização.
§2º Os bens móveis de que trata o caput deverão ser registrados
contabilmente no Ativo Imobilizado em Serviço, considerando sua depreciação acumulada
e com a devida contrapartida em Obrigações Especiais, nos termos do MCSE.
§3º A Eletrobras ou os Agentes Outorgados devem solicitar prévia anuência da
ANEEL para transferênciados bensimóveis deque tratao caputà administração dos
Agentes Outorgados que os utilizem.
§4º Os Agentes Outorgados que realizem a administração dos bens imóveis de
que trata o caput devem cientificar a Eletrobras previamenteà solicitação de
anuência.
§5º Caberá à Eletrobras ou os Agentes Outorgados procederem a transferência
à União dos bens imóveis de que trata o caput.
§6º Os bensimóveis deque trataocaput transferidosà administraçãodos
Agentes Outorgados deverão ser registradoscontabilmente nosistema extrapatrimonial
como Bens da União em regime especial de utilização.
Art. 6º A eventual inservibilidade dos bens ou instalações posterior à efetiva
transferência à administração dos Agentes Outorgados deverá observar os procedimentos
aplicáveis à alienação, baixacontábil outransferência àUnião, nostermos desse
regulamento.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º A Eletrobras ou Agentes Outorgados devem encaminhar à ANEEL, até
o final dosegundomêssubsequente àefetivamovimentaçõesdos bens,informações
acerca do registro contábil da operação realizada.
§1º Os Agentes Outorgados devem manter atualizado controle auxiliar quanto
a transferências, baixas ou alienações e seus respectivos registros contábeis atinentes aos
bens e as instalações encampados e desapropriados com recursos da Reserva Global de
Reversão – RGR, sob a administração da Eletrobras.
§2º Asmovimentaçõesdosbens einstalaçõesrealizadasnaformadesse
regulamento estão sujeitas a controle a posteriori, mediante processo administrativo de
fiscalização.
Art. 8º As movimentações dos bense instalações realizadas naforma desse
regulamento serão conduzidas e aprovadas por Despacho da Superintendência de
Fiscalização Econômica e Financeira – SFF.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor em 1º de junho de 2022.
CAMILA FIGUEIREDO BOMFIM LOPES
Diretora-Geral da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL
Substituta
FABIANA MAGALHÃES ALMEIDA RODOPOULOS
Secretária de Coordenação e Governança do Patrimônio
da União – SPU
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 11.921, DE 24 DE MAIO DE 2022
A DIRETORA-GERAL SUBSTITUTA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA
– ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo nº: 48500.003526/2019-55. Interessado: Inpasa Agroindustrial S.A .
Objeto: TransfereparaInpasaAgroindustrial S.A.aautorizaçãodaCentral Geradora
Termelétrica – UTE Inpasa Mutum, cadastrada sob o Código Único de Empreendimentos de
Geração – CEG UTE.FL.MT.045074-0.01, localizada no município de Nova Mutum, estado do
Mato Grosso. A íntegra desta Resolução constados autos e encontra-sedisponível no
endereço eletrônico biblioteca.aneel.gov.br.
CAMILA FIGUEIREDO BOMFIM LOPES
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 11.953, DE 24 DE MAIO DE 2022
A DIRETORA-GERAL SUBSTITUTA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA
– ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo nº: 48500.004872/2022-56. Interessado: Enel Distribuição Ceará
Objeto: declara de utilidade pública, para instituição de servidão administrativa, em favor
da Enel Distribuição Ceará, a área de terra necessária à passagem da Linha de Distribuição
69 kV Fortaleza -UECE 02J8,localizada no estadodo Ceará.A íntegradesta Resolução
consta dos autos e estará disponível em http://biblioteca.aneel.gov.br.
CAMILA FIGUEIREDO BOMFIM LOPES
SUPERINTENDÊNCIA DE CONCESSÕES, PERMISSÕES E
AUTORIZAÇÕES DE TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO
DESPACHO Nº 957, DE 8 DE ABRIL DE 2022
Processo nº: 48500.006318/2017-46. Interessadas: FURNAS- CENTRAISELÉTRICAS S.A.
Decisão: decideretificarinformaçãodaResolução Autorizativanº9.469de 17 de
novembro de 2020,conforme indicadono Anexodeste Despacho.A íntegradeste
Despacho consta dos autos e estará disponível em http://biblioteca.aneel.gov.br/.
IVO SECHI NAZARENO
Superintendente
RETIFICAÇÃO
No Texto Integral do Despacho nº 1.237, de 6 de maio de 2022, constante no
Processo n° 48500.004334/2022-61, publicado em resumo no DOU de 12 de maio de 2022,
Seção 1,página98, ondeselê:”COPELGeraçãoe TransmissãoS.A.”,leia-se: “Centrais
Elétricas do Norte do Brasil S/A – ELETRONORTE”.
SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO
DESPACHO Nº 1.451, DE 30 DE MAIO DE 2022
O SUPERINTENDENTE DEFISCALIZAÇÃO DOSSERVIÇOSDE GERAÇÃODA
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso das atribuições conferidas pela
Resolução Normativa ANEEL nº583, de22 de outubrode 2013,e considerandoo que
consta do Processo nº 48500.002259/2008-46, decide liberar a unidade geradora UG3, de
10.000,00 kW de capacidade instalada, da UTE Santa Fé, Código Único de
Empreendimentos de Geração – CEG UTE.AI.SP.027922-6.01, localizada no município de
Nova Europa no estado de São Paulo, de titularidade da Usina Santa Fé S.A., para início da
operação em teste a partir de 31 de maio de 2022.
GENTIL NOGUEIRA DE SÁ JÚNIOR
SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO TARIFÁRIA
DESPACHO Nº 1.444, DE 27 DE MAIO DE 2022
Processo nº: 48500.005750/2015-58 Interessados: Concessionárias e Permissionárias de
Distribuição e Consumidores doSistema Interligado Nacional.Decisão: Fixar,para os
consumidores interligados ao SIN, a bandeira tarifária Verde com vigência no mês de junho
de 2022,nostermos daversão1.8doSubmódulo6.8 dosProcedimentosdeRegulação
Tarifária -PRORET.AíntegradesteDespacho constadosautoseestarádisponível em
www.aneel.gov.br/biblioteca.
DAVI ANTUNES LIMA
Superintendente
SUPERINTENDÊNCIA DE MEDIAÇÃO ADMINISTRATIVA, OUVIDORIA
SETORIAL E PARTICIPAÇÃO PÚBLICA
DESPACHO Nº 1.437, DE 27 DE MAIO DE 2022
O SUPERINTENDENTE DE MEDIAÇÃO ADMINISTRATIVA, OUVIDORIA SETORIAL
E PARTICIPAÇÃO PÚBLICA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no
uso das suas competências, em conformidade com o disposto no inciso IV do art. 1º
da Portaria nº 4.595,de 23de maio de2017, ecom oconstante noProcesso nº
48500.004559/2021-37, decide por: (i) negar provimento à reclamação interposta pela
Vilage Premium Industria e Comércio Ltda., cadastrada com o CNPJ 33.580.697/0001-
76, acerca da devolução em dobro dos valores faturados a maior decorrentes do erro
de classificação da unidade consumidora nº 10021635194, por entender que o engano
pode ser considerado justificável; e (ii) determinar que esta decisão seja cumprida no
prazo de 15 (quinze) dias após o seu trânsito em julgado.
ANDRÉ RUELLI
DESPACHO Nº 1.438, DE 27 DE MAIO DE 2022
O SUPERINTENDENTE DE MEDIAÇÃO ADMINISTRATIVA, OUVIDORIA SETORIAL
E PARTICIPAÇÃO PÚBLICA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no
uso das suas competências, em conformidade com o disposto no inciso IV do art. 1º
da Portaria nº 4.595,de 23de maio de2017, ecom oconstante noProcesso nº
48500.005472/2021-87, decide por: (i) negar provimento à reclamação interposta pela
Psicultura Lago das Brisas Ltda.; (ii) determinar que a Enel Distribuição Goiás efetue a
correção da classificação da unidade consumidora nº 10024629136para a classe
industrial; (iii) determinar que a Enel Distribuição Goiás efetue a cobrança das quantias
não recebidas, limitando-se aos últimos 3 (três) ciclos de faturamento imediatamente
anteriores ao ciclo vigente, nos termos do inciso I do art. 113 da Resolução Normativa
nº 414/2010; e (iv) determinar que esta decisão seja cumprida no prazo de 15 (quinze)
dias após o seu trânsito em julgado.
ANDRÉ RUELLI
DESPACHO Nº 1.442, DE 27 DE MAIO DE 2022
O SUPERINTENDENTE DE MEDIAÇÃO ADMINISTRATIVA, OUVIDORIA SETORIAL E
PARTICIPAÇÃO PÚBLICADA AGÊNCIA NACIONAL DEENERGIA ELÉTRICA – ANEEL,no uso
das suas competências,emconformidadecom odispostono incisoIVdoart. 1º da
Portaria nº 4.595, de 23 de maio de 2017, e com o constante no Processo nº
48500.000855/2021-69, resolve por: extinguire arquivaro Processoem referência, após
exaurido o prazo para interposição de recurso e na ausência de manifestação das partes,
nos termosdoprevisto noart.14,§1º,doAnexo, daResoluçãoNormativanº
273/2007.
ANDRÉ RUELLI
DESPACHO Nº 1.443, DE 27 DE MAIO DE 2022
O SUPERINTENDENTE DE MEDIAÇÃO ADMINISTRATIVA, OUVIDORIA SETORIAL
E PARTICIPAÇÃO PÚBLICA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no
uso das suas competências, em conformidade com o disposto no inciso IV do art. 1º
da Portaria nº 4.595,de 23de maio de2017, ecom oconstante noProcesso nº
48500.000221/2022-97, resolve por: (i) conhecer e dar provimento parcial à reclamação
interposta pela Prefeitura Municipal de Ribeirão do Lago – BA; (ii) determinar à Coelba
reclassificar as unidades consumidoras nº 4031402, 4028686, 4031655 e 4028712 para
a classe Iluminação Pública; (iii) determinar à Coelba realizar a devolução, em dobro,
dos valores faturados incorretamente em decorrência da classificação incorreta das
unidades consumidoras nº 4031402, 4028686, 4031655 e 4028712, nos termos do
inciso II doart. 113da RENnº414/2010, desde22/12/2017 atéa datada
reclassificação de cada unidade consumidora; e (iv) determinar que esta decisão seja
cumprida no prazo de até 15 (quinze) dias após o seu trânsito em julgado.
ANDRÉ RUELLI
DESPACHO Nº 1.445, DE 27 DE MAIO DE 2022
O SUPERINTENDENTE DE MEDIAÇÃO ADMINISTRATIVA, OUVIDORIA SETORIAL E
PARTICIPAÇÃO PÚBLICA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso das
suas competências, em conformidade com o disposto no inciso IV do art. 1º da Portaria nº
4.595, de 23 de maio de 2017, e com o constante no Processo nº 48500.003503/2021-65,
decide por: (i) conhecerdo requerimentointerposto pelomunicípio deSão Francisco de
Sales-MG e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, e, por conseguinte: (i.a) determinar que
a Cemig Distribuição S.A. – Cemig-D realize a devolução, em dobro, dos valores faturados
incorretamente em virtude da classificação incorreta, da unidade consumidora nº
3013977456, nos termos do §2º do art. 113 da Resolução Normativa nº 414/2010, desde
12/04/2019 (data da ligação) até a data da efetiva reclassificação, nos termos do art. 113
da Resolução Normativa nº 414/2010, acrescido do Despacho ANEEL nº 18, de 04/01/2019;
(i.b) manter a classificação da unidade consumidora nº 3005627432, vez que não atende
aos requisitosparareclassificaçãoparaIluminação Pública;e(i.c)determinar que esta
decisão seja cumprida no prazo de 15 (quinze) dias após o seu trânsito em julgado.
ANDRÉ RUELLI
DESPACHO Nº 1.449, DE 30 DE MAIO DE 2022
O SUPERINTENDENTE DE MEDIAÇÃO ADMINISTRATIVA, OUVIDORIA SETORIAL E
PARTICIPAÇÃO PÚBLICA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso das
suas competências, em conformidade com o disposto no inciso IV do art. 1º da Portaria nº
4.595, de 23 de maio de 2017, e com o constante no Processo nº 48500.005426/2020-05,
decide por (i)conhecer dorequerimento interpostopor AgeuBorges Fiuzaem face da
Energisa Mato Grosso – Distribuidora de Energia S.A. sobre restituição de valores
decorrentes de antecipação de obras de extensão de rede elétrica para a interligação das
unidades consumidoras: nº 13397210, nº 12523912, nº 12523904, nº13404631 e nº
12746148, e, no mérito, dar-lhe provimento, e, por conseguinte determinar: (i.a) que a
distribuidora realize a vistoria/levantamento de ativos, a incorporação das redes elétricas e
a restituição dos valores das redes que interligam as unidades consumidoras à rede tronco
da distribuidora, (i.b) o cálculo da restituição deve ser realizado nos termos das Resoluções
Normativas nº 250, de2007 e nº414, de2010, com atualizaçãomonetária ejuros de
mora, quando aplicável, (i.c) é condição necessária para a restituição ao interessado, a
comprovação de queorequerente eraodonodas propriedadesondese localizam as
unidades consumidoras na época da construção redes de ligação, e (i.d) que esta decisão
seja cumprida no prazo de 15 (quinze) dias após o seu trânsito em julgado.
ANDRÉ RUELLI
SUPERINTENDÊNCIA DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS DE
TRANSMISSÃO
DESPACHO Nº 1.447, DE 30 DE MAIO DE 2022
O SUPERINTENDENTE DE REGULAÇÃO DOSSERVIÇOS DETRANSMISSÃO DA
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso das atribuições que lhe foram
delegadas pela Portaria nº 3.924, de 29 de março de 2016, e tendo em vista o que consta
do Processo nº 48500.000363/2022-54, decide indeferir o pedido da Companhia
Hidroelétrica do São Francisco – Chesf de isenção da aplicaçãode Parcela Variável por
Indisponibilidade – PVI referente ao desligamento intempestivo da Função Transmissão – FT
LT 230 kV Cauípe / Sobral II C-1 ocorrido dia 8 de maio de 2021, atribuído pela empresa
a suposto ato de sabotagem.
LEONARDO MENDONÇA OLIVEIRA DE QUEIROZ
DESPACHO Nº 1.448, DE 30 DE MAIO DE 2022
O SUPERINTENDENTE DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO E O SUPERINTENDENTE DE REGULAÇÃO ECONÔMICA E ESTUDOS DO MERCADO DA AGÊNCIA NACIONAL DE
ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso das atribuições conferidas pelo inciso XI do art. 1º da Portaria nº 4.163, de 30 de agosto de 2016, e pelo inciso VI do art. 1º e inciso I do art. 2º da
Portaria nº 3.925, de 29 de março de 2016, considerando o disposto na Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, no Decreto nº 2.335, de 6 de outubro de 1997, e o que consta no Processo
nº 48500.005466/2022-19, decidem: (i) aprovar as Regras deComercialização de Energia Elétrica daCâmara de Comercialização deEnergia Elétrica – CCEE aplicáveisao Sistema de
Contabilização e Liquidação, devido à correção de erro algébrico, conforme Anexo I; e (ii) determinar à CCEE o processamento das recontabilizações em conformidade com o disposto nas
regras aprovadas em (i).
ALESSANDRO D’AFONSECA CANTARINO
Superintendente de Regulação dos Serviços de Geração
JÚLIO CÉSAR REZENDE FERRAZ
Superintendente de Regulação Econômica e Estudos do Mercado
ANEXO I
Novas versões dos módulos das Regras de Comercialização de Energia Elétrica
. Módulo Vigência Versão aprovada
. 08 – Comprometimento de Usinas Janeiro/2018 2018.5.1
. 08 – Comprometimento de Usinas Outubro/2018 2018.5.2
. 08 – Comprometimento de Usinas Janeiro/2019 2019.8.1
. 08 – Comprometimento de Usinas Janeiro/2020 2020.6.2
. 07 – Comprometimento de Usinas Janeiro/2021 2021.4.1
. 07 – Comprometimento de Usinas Janeiro/2022 2022.5.1
. 07 – Comprometimento de Usinas Abril/2022 2022.5.2
. 17 – Receita de Venda de CCEAR Janeiro/2018 2018.5.1
. 17 – Receita de Venda de CCEAR Janeiro/2019 2019.8.1
. 17 – Receita de Venda de CCEAR Janeiro/2020 2020.6.2
. 17 – Receita de Venda de CCEAR Janeiro/2021 2021.4.1
. 17 – Receita de Venda de CCEAR Janeiro/2022 2022.5.1
. 17 – Receita de Venda de CCEAR Abril/2022 2022.5.2
. 17 – Receita de Venda de CCEAR Janeiro/2023 2023.2.1
DESPACHO Nº 1.450, DE 30 DE MAIO DE 2022
O SUPERINTENDENTE DE REGULAÇÃO DOSSERVIÇOS DETRANSMISSÃO DA
AGÊNCIA NACIONALDE ENERGIAELÉTRICA -ANEEL, nouso dasatribuições quelhe
foram delegadas pela Portaria nº 3.924, de 29 de março de 2016, e tendo em vista
o que consta do Processo nº 48500.005924/2020-40, decide indeferir o pedido da
Companhia Hidroelétrica do São Francisco – Chesf de isenção da aplicação de Parcela
Variável por Indisponibilidade – PVI referente ao desligamento intempestivo da Função
Transmissão – FT LT 230 kV Touros/Ceará Mirim II C-1 ocorrido dia 8 de julho de 2020,
atribuído pela empresa a suposto ato de sabotagem.
LEONARDO MENDONÇA OLIVEIRA DE QUEIROZ

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