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Diário Oficial da União – Seção 1 nº083 – 04.05.202

Ministério de Minas e Energia
SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO
ENERGÉTICO
PORTARIA Nº 1.324/SPE/MME, DE 2 DE MAIO DE 2022
O SECRETÁRIO-ADJUNTODE PLANEJAMENTOE DESENVOLVIMENTO
ENERGÉTICO DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA,no uso da competência que lhe foi
delegada pelo art. 1º, inciso VI e § 1º, da Portaria MME nº 281, de 29 de junho de 2016,
tendo em vista o disposto no art. 4º do Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, e no
art. 4º da Portaria MME nº 364, de 13 de setembro de 2017, resolve:
Processo nº 48340.004004/2021-75. Interessada: Rio Alto UFV STL IV SPE S.A.,
inscrita no CNPJ sob o nº 40.586.043/0001-15. Objeto: Aprovar como Prioritário, na forma
do art. 2o, § 1o, inciso III,do Decreto nº8.874, de 11de outubrode 2016, oprojeto da
Central Geradora Fotovoltaica denominada Santa Luzia 4, cadastrada com o Código Único
de Empreendimento de Geração – CEG: UFV.RS.PB.049688-0.01, objeto da Resolução
Autorizativa ANEEL nº 10.600, de 21 de setembro de 2021, de titularidade da interessada,
para os fins do art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011. A íntegra desta Portaria
consta nosautose encontra-sedisponívelnoendereçoeletrônico
https://www.gov.br/mme/pt-br/assuntos/secretarias/secretaria-executiva/projetosprioritarios-
1.
MARCELLO NASCIMENTO CABRAL DA COSTA
PORTARIA Nº 1.325/SPE/MME, DE 2 DE MAIO DE 2022
O SECRETÁRIO-ADJUNTODE PLANEJAMENTOE DESENVOLVIMENTO
ENERGÉTICO DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA,no uso da competência que lhe foi
delegada pelo art. 1º, inciso VI e § 1º, da Portaria MME nº 281, de 29 de junho de 2016,
tendo em vista o disposto no art. 4º do Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, e no
art. 4º da Portaria MME nº 364, de 13 de setembro de 2017, resolve:
Processo nº 48340.004002/2021-86. Interessada: Rio Alto UFV STL II SPE S.A.,
inscrita no CNPJ sob o nº 40.586.002/0001-29. Objeto: Aprovar como Prioritário, na forma
do art. 2º, § 1º, inciso III, do Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, o projeto da
Central Geradora Fotovoltaica denominada Santa Luzia 2, cadastrada com o Código Único
de Empreendimento de Geração – CEG: UFV.RS.PB.049686-3.01, objeto da Resolução
Autorizativa ANEEL nº 10.598, de 21 de setembro de 2021, de titularidade da interessada,
para os fins do art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011. A íntegra desta Portaria
consta nosautose encontra-sedisponívelnoendereçoeletrônico
https://www.gov.br/mme/pt-br/assuntos/secretarias/secretaria-executiva/projetosprioritarios-
1.
MARCELLO NASCIMENTO CABRAL DA COSTA
PORTARIA Nº 1.326/SPE/MME, DE 2 DE MAIO DE 2022
O SECRETÁRIO-ADJUNTODE PLANEJAMENTOE DESENVOLVIMENTO
ENERGÉTICO DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA,no uso da competência que lhe foi
delegada pelo art. 1º, inciso I e §1º da Portaria MME nº 281, de 29 de junho de 2016,
tendo em vista o disposto no art. 6º do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, no art.
4º da Portaria MME nº 318, de 1º de agosto de 2018, resolve:
Processo nº 48500.002167/2022-14.Interessada:Bom SucessoAgroindústria
S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 11.092.881/0001-34. Objeto: Aprovar o enquadramento no
Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura – REIDI do projeto
de geração de energia elétrica daCentral Geradora Termelétrica denominadaAsolo 2,
cadastrada com o Código Único do Empreendimento de Geração – CEG: UTE.AI.GO.054823-
5.01, objeto da ResoluçãoAutorizativa ANEELnº 11.194, de15 defevereiro de2022, de
titularidade da Interessada.A íntegradesta Portariaconsta nosautos eencontra-se
disponível no endereçoeletrônicohttps://www.gov.br/mme/pt-
br/assuntos/secretarias/spe/reidi-repenec-1.
MARCELLO NASCIMENTO CABRAL DA COSTA
PORTARIA Nº 1.327/SPE/MME, DE 2 DE MAIO DE 2022
O SECRETÁRIO-ADJUNTODE PLANEJAMENTOE DESENVOLVIMENTO
ENERGÉTICO DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, O SECRETÁRIO-ADJUNTO DE
PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA,
no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso I e §1º da Portaria MME
nº 281, de 29 de junho de 2016, tendo em vista o disposto no art. 6º do Decreto nº 6.144,
de 3 de julho de2007, noart. 4º daPortaria MME nº318, de1º de agostode 2018,
resolve:
Processo nº 48500.002242/2022-47. Interessada: Usina de Energia Fotovoltaica
Araxá Novo Ltda.,inscritanoCNPJ sobonº32.610.229/0001-34. Objeto:Aprovar o
enquadramento no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da
Infraestrutura – REIDIdoprojetode geraçãodeenergiaelétrica daCentral Geradora
Fotovoltaicadenominada AraxáNovo 6,cadastradacom oCódigo Únicodo
Empreendimento de Geração – CEG: UFV.RS.MG.050050- 0.01, objeto da Resolução
Autorizativa ANEEL nº 11.097, de 1º de fevereiro de 2022, de titularidade da Interessada.
A íntegra desta Portaria consta nos autos e encontra-se disponível no endereço eletrônico
https://www.gov.br/mme/pt-br/assuntos/secretarias/spe/reidi-repenec-1.
MARCELLO NASCIMENTO CABRAL DA COSTA
PORTARIA Nº 1.328/SPE/MME, DE 2 DE MAIO DE 2022
O SECRETÁRIO-ADJUNTODE PLANEJAMENTO EDESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO
DO MINISTÉRIODE MINASEENERGIA,OSECRETÁRIO-ADJUNTO DEPLANEJAMENTOE
DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO DO MINISTÉRIO DE MINASE ENERGIA, no uso da
competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso I e §1º da Portaria MME nº 281, de 29 de
junho de 2016, tendo em vista o disposto no art. 6º do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007,
no art. 4º da Portaria MME nº 318, de 1º de agosto de 2018, resolve:
Processo nº48500.002241/2022-01.Interessada: UsinadeEnergiaFotovoltaica
Araxá Novo Ltda., inscritano CNPJ sobo nº32.610.229/0001-34. Objeto:Aprovar o
enquadramento no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura –
REIDI do projeto de geração de energia elétrica da Central Geradora Fotovoltaica denominada
Araxá Novo 5, cadastrada com o Código Único do Empreendimentode Geração – CEG:
UFV.RS.MG.050049-6.01, objeto da Resolução Autorizativa ANEEL nº 11.096, de 1º de fevereiro
de 2022, de titularidade da Interessada. A íntegra desta Portaria consta nos autos e encontrase
disponível no endereçoeletrônico https://www.gov.br/mme/pt-
br/assuntos/secretarias/spe/reidi-repenec-1.
MARCELLO NASCIMENTO CABRAL DA COSTA
PORTARIA Nº 1.329/SPE/MME, DE 2 DE MAIO DE 2022
O SECRETÁRIO-ADJUNTODE PLANEJAMENTOE DESENVOLVIMENTO
ENERGÉTICO DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, O SECRETÁRIO-ADJUNTO DE
PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA,
no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso I e §1º da Portaria MME
nº 281, de 29 de junho de 2016, tendo em vista o disposto no art. 6º do Decreto nº 6.144,
de 3 de julho de2007, noart. 4º daPortaria MME nº318, de1º de agostode 2018,
resolve:
Processo nº 48500.002240/2022-58. Interessada: Usina de Energia Fotovoltaica
Araxá Novo Ltda.,inscritanoCNPJ sobonº32.610.229/0001-34. Objeto:Aprovar o
enquadramento no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da
Infraestrutura – REIDIdoprojetode geraçãodeenergiaelétrica daCentral Geradora
Fotovoltaicadenominada AraxáNovo 4,cadastradacom oCódigo Únicodo
Empreendimento de Geração – CEG: UFV.RS.MG.050048-8.01, objeto da Resolução
Autorizativa ANEEL nº 11.095, de 1º de fevereiro de 2022, de titularidade da Interessada.
A íntegra desta Portaria consta nos autos e encontra-se disponível no endereço eletrônico
https://www.gov.br/mme/pt-br/assuntos/secretarias/spe/reidi-repenec-1.
MARCELLO NASCIMENTO CABRAL DA COSTA
PORTARIA Nº 1.330/SPE/MME, DE 3 DE MAIO DE 2022
O SECRETÁRIO-ADJUNTO DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO
ENERGÉTICO DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, O SECRETÁRIO-ADJUNTO DE
PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO DO MINISTÉRIO DE MINAS E
ENERGIA,nouso dacompetênciaquelhefoi delegadapeloart.1º,incisoI e§1º da
Portaria MME nº 281, de 29 de junho de 2016, tendo em vista o disposto no art. 6º
do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, no art. 4º da Portaria MME nº 318, de 1º
de agosto de 2018, resolve:
Processo nº 48500.002239/2022-23. Interessada: Usina de Energia
Fotovoltaica Araxá Novo Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 32.610.229/0001-34. Objeto:
Aprovar o enquadramento no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da
Infraestrutura – REIDIdoprojetode geraçãodeenergiaelétrica daCentral Geradora
Fotovoltaica denominada Araxá Novo 3, cadastrada com o Código Único do
Empreendimento de Geração – CEG: UFV.RS.MG.050047-0.01, objeto da Resolução
Autorizativa ANEEL nº 11.094, de 1º de fevereiro de 2022, de titularidade da
Interessada. A íntegra desta Portaria constanos autos e encontra-sedisponível no
endereço eletrônico https://www.gov.br/mme/pt-br/assuntos/secretarias/spe/reidirepenec-
1.
MARCELLO NASCIMENTO CABRAL DA COSTA
PORTARIA Nº 1.331/SPE/MME, DE 3 DE MAIO DE 2022
O SECRETÁRIO-ADJUNTO DEPLANEJAMENTO EDESENVOLVIMENTO
ENERGÉTICO DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, O SECRETÁRIO-ADJUNTO DE
PLANEJAMENTO EDESENVOLVIMENTO ENERGÉTICODO MINISTÉRIODE MINASE
ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso I e §1º da
Portaria MME nº 281, de 29 de junho de 2016, tendo em vista o disposto no art. 6º
do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, no art. 4º da Portaria MME nº 318, de
1º de agosto de 2018, resolve:
Processo nº 48500.002238/2022-89. Interessada: Usina de Energia
Fotovoltaica Araxá Novo Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 32.610.229/0001-34. Objeto:
Aprovar o enquadramento no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento
da Infraestrutura – REIDI do projeto de geração de energia elétrica da Central Geradora
Fotovoltaica denominadaAraxá Novo2, cadastrada como CódigoÚnico do
Empreendimento de Geração – CEG: UFV.RS.MG.050046-1.01, objeto da Resolução
Autorizativa ANEEL nº 11.093, de 1º de fevereiro de 2022, de titularidade da
Interessada. A íntegra desta Portariaconsta nosautos e encontra-sedisponível no
endereço eletrônico https://www.gov.br/mme/pt-br/assuntos/secretarias/spe/reidirepenec-
1.
MARCELLO NASCIMENTO CABRAL DA COSTA
PORTARIA Nº 1.332/SPE/MME, DE 3 DE MAIO DE 2022
O SECRETÁRIO-ADJUNTO DEPLANEJAMENTO EDESENVOLVIMENTO
ENERGÉTICO DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi
delegada pelo art. 1º, inciso VI e § 1º, da Portaria MME nº 281, de 29 de junho de
2016, tendo em vista o disposto no art. 4º do Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de
2016, e no art. 4º da Portaria MME nº 364, de 13 de setembro de 2017, resolve:
Processo nº 48340.001439/2022-49. Interessada: Chapadão Solar
Participações S.A., inscritanoCNPJ sobonº35.121.339/0001-20. Objeto: Aprovar
como Prioritários, na forma do art. 2º, § 1º, inciso III, do Decreto nº 8.874, de 11 de
outubro de 2016, os projetos das Centrais Geradoras Fotovoltaicas denominadas
Chapadão 14, Chapadão 15, Chapadão 16, Chapadão 17, Chapadão 18 e Chapadão 19,
cadastradas com os Códigos Únicos deEmpreendimentos de Geração- CEG:
UFV.RS.MS.053696-2.01, UFV.RS.MS.053697-0.01, UFV.RS.MS.053698-9.01,
UFV.RS.MS.053699-7.01, UFV.RS.MS.053700-4.01 e UFV.RS.MS.053701-2.01, objetos,
respectivamente, das Resoluções Autorizativas ANEEL nºs 11.424, 11.425, 11.426,
11.427, 11.428 e 11.429, de 29 de março de 2022, de titularidade da interessada, para
os fins do art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011. A íntegra desta Portaria
consta nosautose encontra-sedisponívelnoendereçoeletrônico
https://www.gov.br/mme/pt-br/assuntos/secretarias/secretaria-executiva/projetosprioritarios-
1.
MARCELLO NASCIMENTO CABRAL DA COSTA
PORTARIA Nº 1.333/SPE/MME, DE 3 DE MAIO DE 2022
O SECRETÁRIO-ADJUNTO DEPLANEJAMENTO EDESENVOLVIMENTO
ENERGÉTICO DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, O SECRETÁRIO-ADJUNTO DE
PLANEJAMENTO EDESENVOLVIMENTO ENERGÉTICODO MINISTÉRIODE MINASE
ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso I e §1º da
Portaria MME nº 281, de 29 de junho de 2016, tendo em vista o disposto no art. 6º
do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, no art. 4º da Portaria MME nº 318, de
1º de agosto de 2018, resolve:
Processo nº 48500.002237/2022-34. Interessada: Usina de Energia
Fotovoltaica Araxá Novo Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 32.610.229/0001-34. Objeto:
Aprovar o enquadramento no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento
da Infraestrutura – REIDI do projeto de geração de energia elétrica da Central Geradora
Fotovoltaica denominadaAraxá Novo1, cadastrada como CódigoÚnico do
Empreendimento de Geração – CEG: UFV.RS.MG.050045-3.01, objeto da Resolução
Autorizativa ANEEL nº 11.092, de 1º de fevereiro de 2022, de titularidade da
Interessada. A íntegra desta Portariaconsta nosautos e encontra-sedisponível no
endereço eletrônico https://www.gov.br/mme/pt-br/assuntos/secretarias/spe/reidirepenec-
1.
MARCELLO NASCIMENTO CABRAL DA COSTA
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 11.733, DE 26 DE ABRIL DE 2022
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA -ANEEL, com
base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo nº 48500.001363/2021-91. Interessado: Serra da Mesa Transmissora
de Energia S.A. – SMTE. Objeto: Alterar a Resolução Autorizativa nº 9.932, de 4 de maio de
2021, que autorizou aSerra daMesa Transmissora deEnergia S.A.- SMTEa implantar
reforços em instalações de transmissão sob sua responsabilidade, bem como estabeleceu
os valores correspondentes das parcelas da Receita Anual Permitida – RAP. A íntegra desta
Resolução consta nos autos e estará disponível no endereço eletrônico
http://biblioteca.aneel.gov.br.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 11.734, DE 26 DE ABRIL DE 2022
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA -ANEEL, com
base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo nº 48500.001450/2021-48. Interessado: Companhia de Transmissão de
Energia Elétrica Paulista – CTEEP. Objeto: Alterar a Resolução Autorizativa nº 9.980, de 11
de maio de 2021, que autorizou a Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista
– CTEEP a implantar reforços em instalações de transmissão sob sua responsabilidade, bem
como estabeleceu osvalorescorrespondentesdas parcelasdaReceitaAnual Permitida –
RAP. A íntegra desta Resolução consta nos autos e estará disponível no endereço
eletrônico http://biblioteca.aneel.gov.br.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 11.735, DE 26 DE ABRIL DE 2022
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA -ANEEL, com
base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo nº 48500.005746/2020-57.Interessado:CompanhiaHidro Elétrica do
São Francisco – Chesf. Objeto: Alterar a Resolução Autorizativa nº 10.226, de 22 de junho
de 2021, queautorizou aCompanhia HidroElétricado SãoFrancisco -Chesf aimplantar
reforços em instalações de transmissão sob sua responsabilidade, bem como estabeleceu
os valores correspondentes das parcelas da Receita Anual Permitida – RAP. A íntegra desta
Resolução consta nos autos e estará disponível no endereço eletrônico
http://biblioteca.aneel.gov.br.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
RESOLUÇÕES AUTORIZATIVAS DE 26 DE ABRIL DE 2022
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA -ANEEL, com
base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Nº 11.737. Processo nº 48500.001048/2020-82. Interessado:CEI SOLAR
EMPREENDIMENTOS ENERGÉTICOS LTDA Objeto: Autorizar a Interessada, inscrita no CNPJ
sob o nº 12.343.933/0001-60,a implantare explorara UFVRiacho I,CEG
UFV.RS.MG.046916-5.01, sob o regime de Produção Independente de Energia Elétrica – PIE,
com 24.000 kW de PotênciaInstalada, localizadaBuritizeiro, Minas Gerais. Prazo da
outorga: Trinta e cinco anos.
Nº 11.738. Processo nº 48500.001047/2020-38. Interessado:CEI SOLAR
EMPREENDIMENTOS ENERGÉTICOS LTDA Objeto: Autorizar a Interessada, inscrita no CNPJ
sob o nº 12.343.933/0001-60,a implantare explorara UFVRiacho II,CEG
UFV.RS.MG.046917-3.01, sob o regime de Produção Independente de Energia Elétrica – PIE,
com 24.000 kW de PotênciaInstalada, localizadaBuritizeiro, Minas Gerais. Prazo da
outorga: Trinta e cinco anos.
As íntegras destas Resoluçõesconstam nosautos eestarão disponíveisno
endereço eletrônico http://biblioteca.aneel.gov.br.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
RESOLUÇÕES AUTORIZATIVAS DE 26 DE ABRIL DE 2022
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, com
base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Nº 11.743. Processo nº 48500.003293/2020-24. Interessado:Complexo Fotovoltaico
Carnaúba Solar SPELtda. Objeto:Autorizar aInteressada, inscritano CNPJsob onº
32.391.081/0001-94, a implantar e explorar a UFV Carnaúba I, CEG UFV.RS.PI.048757-0.01,
sob o regime de Produção Independente de Energia Elétrica, com 45.000 kW de Potência
Instalada, localizada em Brasileira, Piauí. Prazo da outorga: Trinta e cinco anos.
Nº 11.744. Processo nº 48500.003294/2020-79. Interessado:Complexo Fotovoltaico
Carnaúba Solar IISPELtda.Objeto: AutorizaraInteressada, inscritanoCNPJsob onº
35.715.269/0001-39, a implantar e explorar a UFV Carnaúba II, CEG UFV.RS.PI.048756-2.01,
sob o regime de Produção Independente de Energia Elétrica, com 45.000 kW de Potência
Instalada, localizada em Brasileira, Piauí. Prazo da outorga: Trinta e cinco anos.
Nº 11.745. Processo nº 48500.003295/2020-13. Interessado:Complexo Fotovoltaico
Carnaúba Solar IIISPELtda.Objeto: AutorizaraInteressada, inscritanoCNPJsob onº
35.715.125/0001-82, a implantar eexplorar aUFV CarnaúbaIII, CEGUFV.RS.PI.048755-
4.01, sob oregimede ProduçãoIndependentedeEnergia Elétrica,com45.000 kW de
Potência Instalada, localizada em Brasileira,Piauí. Prazoda outorga: Trintae cinco
anos.
Nº 11.746. Processo nº 48500.003296/2020-68. Interessado:Complexo Fotovoltaico
Carnaúba Solar IV SPE Ltda. Objeto: Autorizar aInteressada, inscrita no CNPJsob o nº
35.659.958/0001-73, a implantar e explorar a UFV CarnaúbaIV, CEG UFV.RS.PI.048754-
6.01, sob oregimede ProduçãoIndependentedeEnergia Elétrica,com45.000 kW de
Potência Instalada, localizadaem BRASILEIRA,PIAUÍ. Prazoda outorga:Trinta ecinco
anos
Nº 11.747. Processo nº 48500.003297/2020-11. Interessado:Complexo Fotovoltaico
Carnaúba Solar V SPE Ltda.. Objeto: Autorizar aInteressada, inscrita no CNPJsob o nº
35.822.434/0001-51, a implantar eexplorar a UFVCarnaúba V,CEG UFV.RS.PI.048753-
8.01, sob oregimede ProduçãoIndependentedeEnergia Elétrica,com45.000 kW de
Potência Instalada, localizada em Brasileira,Piauí. Prazoda outorga: Trintae cinco
anos.
Nº 11.748. Processo nº 48500.003298/2020-57. Interessado:Complexo Fotovoltaico
Carnaúba Solar VI SPE Ltda.. Objeto: Autorizar aInteressada, inscrita no CNPJsob o nº
35.806.423/0001-88, a implantar e explorar a UFV CarnaúbaVI, CEG UFV.RS.PI.048752-
0.01, sob oregimede ProduçãoIndependentedeEnergia Elétrica,com45.000 kW de
Potência Instalada, localizada em Brasileira,Piauí. Prazoda outorga: Trintae cinco
anos.
Nº 11.749. Processo nº 48500.003299/2020-00. Interessado:Complexo Fotovoltaico
Carnaúba Solar VII SPE Ltda. Objeto: Autorizar aInteressada, inscrita no CNPJsob o nº
35.812.206/0001-09, a implantar e explorar a UFV Carnaúba VII, CEG UFV.RS.PI.048751-
1.01, sob oregimede ProduçãoIndependentedeEnergia Elétrica,com45.000 kW de
Potência Instalada, localizada Brasileira, Piauí. Prazo da outorga: Trinta e cinco anos.
Nº 11.750. Processo nº 48500.004446/2020-51. Interessado:Complexo Fotovoltaico
Carnaúba Solar VIII SPE Ltda. Objeto: Autorizar aInteressada, inscrita no CNPJsob o nº
37.778.371/0001-09, aimplantar eexploraraUFVCarnaúba VIII,CEGUFV.RS.PI.049326-
0.01, sob o regime de Produção Independente de Energia Elétrica – PIE, com 38.571 kW
de Potência Instalada, localizada em Brasileira, Piauí. Prazo da outorga: Trinta e cinco
anos.
Nº 11.751. Processo nº 48500.004447/2020-03. Interessado:Complexo Fotovoltaico
Carnaúba Solar IX SPE Ltda.Objeto: Autorizar aInteressada, inscritano CNPJ sobo nº
37.758.706/0001-27, a implantar e explorar a UFV Carnaúba IX, CEG UFV.RS.PI.049327-
9.01, sob oregimede ProduçãoIndependentedeEnergia Elétrica,com38.571 kW de
Potência Instalada, localizada em Brasileira,Piauí. Prazoda outorga: Trintae cinco
anos.
As íntegras destas Resoluçõesconstam nosautos eestarão disponíveisno
endereço eletrônico http://biblioteca.aneel.gov.br.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
RESOLUÇÕES AUTORIZATIVAS DE 26 DE ABRIL DE 2022
O DIRETOR-GERAL DAAGÊNCIANACIONAL DEENERGIAELÉTRICA- ANEEL,com
base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Nº 11.754. Processo nº 48500.003394/2021-86. Interessado:ON Barro AltoGeração de
Energia SPE Ltda. Objeto:Autorizar aInteressada, inscritano CNPJsob onº
41.712.916/0001-51, a implantar e explorar a UFV Barro Alto I, CEG UFV.RS.GO. 052318- 6.01,
sob o regime de Produção Independente de Energia Elétrica – PIE,com 50.000 kW de
Potência Instalada, localizada em Barro Alto, no estado do Goiás. Prazo da outorga: Trinta e
cinco anos.
Nº 11.755. Processo nº 48500.003393/2021-31. Interessado:ON Barro AltoGeração de
Energia SPE Ltda. Objeto:Autorizar aInteressada, inscritano CNPJsob onº
41.712.916/0001-51, a implantar e explorar a UFV Barro Alto II, CEG UFV.RS.GO. 052319- 4.01,
sob o regime de Produção Independente de Energia Elétrica – PIE,com 50.000 kW de
Potência Instalada, localizada em Barro Alto, no estado de Goiás. Prazo da outorga: Trinta e
cinco anos.
Nº 11.756. Processo nº 48500.003392/2021-97. Interessado:ON Barro AltoGeração de
Energia SPE Ltda. Objeto:Autorizar aInteressada, inscritano CNPJsob onº
41.712.916/0001-51, a implantar e explorar a UFV Barro Alto III, CEG UFV.RS. GO. 052320-
8.01, sob o regime de Produção Independente de Energia Elétrica – PIE, com 50.000 kW de
Potência Instalada, localizada em Barro Alto, no estado de Goiás. Prazo da outorga: Trinta e
cinco anos.
Nº 11.757. Processo nº 48500.003391/2021-42. Interessado:ON Barro AltoGeração de
Energia SPE Ltda. Objeto:Autorizar aInteressada, inscritano CNPJsob onº
41.712.916/0001-51, a implantar e explorar aUFV Barro Alto IV,CEG UFV.RS.GO. 052321-
6.01, sob o regime de Produção Independente de Energia Elétrica – PIE, com 50.000 kW de
Potência Instalada, localizada em Barro Alto, no estado do Goiás. Prazo da outorga: Trinta e
cinco anos.
Nº 11.758. Processo nº 48500.003390/2021-06. Interessado:ON Barro AltoGeração de
Energia SPE Ltda. Objeto:Autorizar aInteressada, inscritano CNPJsob onº
41.712.916/0001-51, aimplantar eexploraraUFVBarroAlto V,CEGUFV.RS.GO. 052322-
4.01, sob o regime de Produção Independente de Energia Elétrica – PIE, com 50.000 kW de
Potência Instalada, localizada em Barro Alto, no estado de Goiás. Prazo da outorga: Trinta e
cinco anos.
Nº 11.759. Processo nº 48500.003389/2021-73. Interessado:ON Barro AltoGeração de
Energia SPE Ltda. Objeto:Autorizar aInteressada, inscritano CNPJsob onº
41.712.916/0001-51, a implantar e explorar aUFV Barro Alto VI,CEG UFV.RS.GO. 052323-
2.01, sob o regime de Produção Independente de Energia Elétrica – PIE, com 50.000 kW de
Potência Instalada, localizada em Barro Alto, no estado de Goiás. Prazo da outorga: Trinta e
cinco anos.
Nº 11.760. Processo nº 48500.003388/2021-29. Interessado:ON Barro AltoGeração de
Energia SPE Ltda. Objeto:Autorizar aInteressada, inscritano CNPJsob onº
41.712.916/0001-51, a implantareexplorara UFVBarroAltoVII, CEGUFV.RS. GO. 052324-
0.01, sob o regime de Produção Independente de Energia Elétrica – PIE, com 50.000 kW de
Potência Instalada, localizada em Barro Alto, no estado do Goiás. Prazo da outorga: Trinta e
cinco anos.
Nº 11.761. Processo nº 48500.003387/2021-84. Interessado:ON Barro AltoGeração de
Energia SPE Ltda. Objeto:Autorizar aInteressada, inscritano CNPJsob onº
41.712.916/0001-51, a implantar e explorar a UFV Barro AltoVIII, CEG UFV.RS. GO. 052325-
9.01, sob o regime de Produção Independente de Energia Elétrica – PIE, com 50.000 kW de
Potência Instalada, localizada em Barro Alto, no estado do Goiás. Prazo da outorga: Trinta e
cinco anos.
Nº 11.762. Processo nº 48500.003386/2021-30. Interessado:ON Barro AltoGeração de
Energia SPE Ltda. Objeto:Autorizar aInteressada, inscritano CNPJsob onº
41.712.916/0001-51, a implantar e explorar a UFV Barro Alto IX, CEG UFV.RS.GO. 052326-
7.01, sob o regime de Produção Independente de Energia Elétrica – PIE, com 50.000 kW de
Potência Instalada, localizada em Barro Alto, no estado do Goiás. Prazo da outorga: Trinta e
cinco anos.
Nº 11.763. Processo nº 48500.004125/2021-37. Interessado:ON Barro AltoGeração de
Energia SPE Ltda. Objeto:Autorizar aInteressada, inscritano CNPJsob onº
41.712.916/0001-51, a implantar e explorar a UFV Barro Alto X, CEG UFV.RS.GO. 052327- 5.01,
sob o regime de Produção Independente de Energia Elétrica – PIE,com 50.000 kW de
Potência Instalada, localizada em Barro Alto, no estado do Goiás. Prazo da outorga: Trinta e
cinco anos.
Nº 11.764. Processo nº 48500.004126/2021-81. Interessado:ON Barro AltoGeração de
Energia SPE Ltda. Objeto:Autorizar aInteressada, inscritano CNPJsob onº
41.712.916/0001-51, a implantar e explorar a UFV Barro Alto XI, CEG UFV.RS.GO. 052328-
3.01, sob o regime de Produção Independente de Energia Elétrica – PIE, com 50.000 kW de
Potência Instalada, localizada em Barro Alto, no estado do Goiás. Prazo da outorga: Trinta e
cinco anos.
Nº 11.765. Processo nº 48500.004127/2021-26. Interessado:ON Barro AltoGeração de
Energia SPE Ltda. Objeto:Autorizar aInteressada, inscritano CNPJsob onº
41.712.916/0001-51, a implantar eexplorar aUFV BarroAlto XII,CEG UFV.RS. GO. 052329-
1.01, sob o regime de Produção Independente de Energia Elétrica – PIE, com 50.000 kW de
Potência Instalada, localizada em Barro Alto, no estado do Goiás. Prazo da outorga: Trinta e
cinco anos.
As íntegras destasResoluçõesconstam nosautoseestarão disponíveisno
endereço eletrônico biblioteca.aneel.gov.br.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
RESOLUÇÕES AUTORIZATIVAS DE 26 DE ABRIL DE 2022
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, com
base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Nº 11.766.Processonº48500.004314/2021-18. Interessado:RioAltoXVIGeração de
Energia SPE Ltda. Objeto:Autorizar aInteressada, inscritano CNPJ/MFsob o nº
40.656.490/0001-01, a implantar e explorar a UFV Santa Luzia 16, UFV.RS.PB.050865-9.01,
sob o regime de Produção Independente de Energia Elétrica, com 50.000 kW de Potência
Instalada, localizada no município de São Mamede, estado da Paraíba. Prazo da outorga:
Trinta e cinco anos.
Nº 11.767. Processonº48500.004313/2021-65. Interessado:RioAltoXVII Geração de
Energia SPE Ltda. Objeto:Autorizar aInteressada, inscritano CNPJ/MFsob o nº
40.656.553/0001-11, a implantar e explorar a UFV Santa Luzia 17, UFV.RS.PB.050866-7.01,
sob o regime de Produção Independente de Energia Elétrica, com 50.000 kW de Potência
Instalada, localizada no município de São Mamede, estado da Paraíba. Prazo da outorga:
Trinta e cinco anos.
Nº 11.768. Processo nº48500.004312/2021-11. Interessado:Rio AltoXVIII Geração de
Energia SPE Ltda. Objeto:Autorizar aInteressada, inscritano CNPJ/MFsob o nº
40.656.651/0001-59, a implantar e explorar a UFV Santa Luzia 18, UFV.RS.PB.050867-5.01,
sob o regime de Produção Independente de Energia Elétrica, com 50.000 kW de Potência
Instalada, localizada no município de São Mamede, estado da Paraíba. Prazo da outorga:
Trinta e cinco anos.
Nº 11.769. Processonº48500.004310/2021-21. Interessado:RioAltoXIX Geração de
Energia SPE Ltda. Objeto:Autorizar aInteressada, inscritano CNPJ/MFsob o nº
40.656.713/0001-22, a implantar e explorar a UFV Santa Luzia 19, UFV.RS.PB.050868-3.01,
sob o regime de Produção Independente de Energia Elétrica, com 50.000 kW de Potência
Instalada, localizada no município de São Mamede, estado da Paraíba. Prazo da outorga:
Trinta e cinco anos.
Nº 11.770. Processo nº 48500.004311/2021-76. Interessado Rio Alto XX Geração de Energia
SPE Ltda. Objeto: Autorizar a Interessada, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 40.656.808/0001-
46, a implantar e explorar a UFV Santa Luzia 20, UFV.RS.PB.050869-1.01, sob o regime de
Produção Independentede EnergiaElétrica,com50.000kW dePotênciaInstalada,
localizada no municípiodeSão Mamede,estadodaParaíba. Prazodaoutorga: Trinta e
cinco anos.
Nº 11.771. Processonº48500.004309/2021-05. Interessado:RioAltoXXI Geração de
Energia SPE Ltda. Objeto:Autorizar aInteressada, inscritano CNPJ/MFsob o nº
40.656.881/0001-18, a implantar e explorar a UFV Santa Luzia 21, UFV.RS.PB.050870-5.01,
sob o regime de Produção Independente de Energia Elétrica, com 50.000 kW de Potência
Instalada, localizada no município de São Mamede, estado da Paraíba. Prazo da outorga:
Trinta e cinco anos.
As íntegras destas Resoluções constam dos autos e estarão disponíveis em
biblioteca.aneel.gov.br.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 11.779, DE 26 DE ABRIL DE 2022
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, com
base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo nº 48500.001601/2019-43.Interessado:Brenergy GeraçãoSolar
Janaúba SPE Ltda. Objeto: Transfere para Brenergy Geração Solar Janaúba SPE Ltda. a
autorização da Central Geradora Fotovoltaica – UFV BRX Janaúba 1, cadastrada sob o
Código Único de Empreendimentos de Geração – CEG UFV.RS.MG.044557-6.01, localizada
no municípiodeJanaúba, estadodeMinasGerais.Aíntegra destaResoluçãoconsta dos
autos e encontra-se disponível no endereço eletrônico http://biblioteca.aneel.gov.br.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 11.780, DE 26 DE ABRIL DE 2022
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, com
base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo nº 48500.001602/2019-98.Interessado:Brenergy GeraçãoSolar
Janaúba SPE II Ltda. Objeto: Transfere para Brenergy Geração Solar Janaúba SPE II Ltda. a
autorização da Central Geradora Fotovoltaica – UFV BRX Janaúba 2, cadastrada sob o
Código Único de Empreendimentos de Geração – CEG UFV.RS.MG.044562-2.01, localizada
no municípiodeJanaúba, estadodeMinasGerais.Aíntegra destaResoluçãoconsta dos
autos e encontra-se disponível no endereço eletrônico http://biblioteca.aneel.gov.br.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 11.781, DE 26 DE ABRIL DE 2022
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, com
base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
. Processo nº 48500.001603/2019-32. Interessado: Brenergy Geração Solar
Janaúba SPE III Ltda. Objeto: Transfere para Brenergy Geração Solar Janaúba SPE III Ltda.
a autorização daCentral GeradoraFotovoltaica -UFV BRXJanaúba 3,cadastrada sobo
Código Único de Empreendimentos de Geração – CEG UFV.RS.MG.044563-0.01, localizada
no municípiodeJanaúba, estadodeMinasGerais.Aíntegra destaResoluçãoconsta dos
autos e encontra-se disponível no endereço eletrônico http://biblioteca.aneel.gov.br.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 11.782, DE 26 DE ABRIL DE 2022
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, com
base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo nº 48500.001604/2019-87.Interessado:Brenergy GeraçãoSolar
Janaúba SPE IV Ltda. Objeto: Transfere para Brenergy Geração Solar Janaúba SPE IV Ltda.
a autorização daCentral GeradoraFotovoltaica -UFV BRXJanaúba 4,cadastrada sobo
Código Único de Empreendimentos de Geração – CEG UFV.RS.MG.044564-9.01, localizada
no municípiodeJanaúba, estadodeMinasGerais.Aíntegra destaResoluçãoconsta dos
autos e encontra-se disponível no endereço eletrônico http://biblioteca.aneel.gov.br.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 11.783, DE 26 DE ABRIL DE 2022
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, com
base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo nº 48500.001605/2019-21.Interessado:Brenergy GeraçãoSolar
Janaúba SPE V Ltda. Objeto: Transfere para Brenergy Geração Solar Janaúba SPE V Ltda. a
autorização da Central Geradora Fotovoltaica – UFV BRX Janaúba 5, cadastrada sob o
Código Único de Empreendimentos de Geração – CEG UFV.RS.MG.044565-7.01, localizada
no municípiodeJanaúba, estadodeMinasGerais.Aíntegra destaResoluçãoconsta dos
autos e encontra-se disponível no endereço eletrônico http://biblioteca.aneel.gov.br.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 11.784, DE 26 DE ABRIL DE 2022
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, com
base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo nº 48500.001606/2019-76.Interessado:Brenergy GeraçãoSolar
Janaúba SPE VI Ltda. Objeto: Transfere para Brenergy Geração Solar Janaúba SPE VI Ltda.
a autorização daCentral GeradoraFotovoltaica -UFV BRXJanaúba 6,cadastrada sobo
Código Único de Empreendimentos de Geração – CEG UFV.RS.MG.044566-5.01, localizada
no municípiodeJanaúba, estadodeMinasGerais.Aíntegra destaResoluçãoconsta dos
autos e encontra-se disponível no endereço eletrônico http://biblioteca.aneel.gov.br.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 11.785, DE 26 DE ABRIL DE 2022
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, com
base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo nº 48500.001607/2019-11.Interessado:Brenergy GeraçãoSolar
Janaúba SPE VII Ltda. Objeto: Transfere para Brenergy Geração Solar Janaúba SPE VII Ltda.
a autorização daCentral GeradoraFotovoltaica -UFV BRXJanaúba 7,cadastrada sob o
Código Único de Empreendimentos de Geração – CEG UFV.RS.MG.044567-3.01, localizada
no municípiodeJanaúba, estadodeMinasGerais.Aíntegra destaResoluçãoconsta dos
autos e encontra-se disponível no endereço eletrônico http://biblioteca.aneel.gov.br.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 11.786, DE 26 DE ABRIL DE 2022
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, com
base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo nº 48500.001608/2019-65.Interessado:Brenergy GeraçãoSolar
Janaúba SPE VIII Ltda. Objeto: Transfere para Brenergy Geração Solar Janaúba SPE VIII Ltda.
a autorização daCentral GeradoraFotovoltaica -UFV BRXJanaúba 8,cadastrada sobo
Código Único de Empreendimentos de Geração – CEG UFV.RS.MG.044568-1.01, localizada
no municípiodeJanaúba, estadodeMinasGerais.Aíntegra destaResoluçãoconsta dos
autos e encontra-se disponível no endereço eletrônico http://biblioteca.aneel.gov.br.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 11.787, DE 26 DE ABRIL DE 2022
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, com
base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo nº 48500.001609/2019-18.Interessado:Brenergy GeraçãoSolar
Janaúba SPE IX Ltda. Objeto: Transfere para Brenergy Geração Solar Janaúba SPE IX Ltda.
a autorização daCentral GeradoraFotovoltaica -UFV BRXJanaúba 9,cadastrada sobo
Código Único de Empreendimentos de Geração – CEG UFV.RS.MG.044569-0.01, localizada
no municípiodeJanaúba, estadodeMinasGerais.Aíntegra destaResoluçãoconsta dos
autos e encontra-se disponível no endereço eletrônico biblioteca.aneel.gov.br.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 11.788, DE 26 DE ABRIL DE 2022
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, com
base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo nº 48500.001610/2019-34.Interessado:Brenergy GeraçãoSolar
Janaúba SPE X Ltda. Objeto: Transfere para Brenergy Geração Solar Janaúba SPE X Ltda. a
autorização da Central Geradora Fotovoltaica – UFVBRX Janaúba 10, cadastradasob o
Código Único de Empreendimentos de Geração – CEG UFV.RS.MG.044558-4.01, localizada
no municípiodeJanaúba, estadodeMinasGerais.Aíntegra destaResoluçãoconsta nos
autos e estará disponível no endereço eletrônico biblioteca.aneel.gov.br .
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 11.789, DE 26 DE ABRIL DE 2022
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, com
base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo nº 48500.001611/2019-89.Interessado:Brenergy GeraçãoSolar
Janaúba SPE XI Ltda. Objeto: Transfere para Brenergy Geração Solar Janaúba SPE XI Ltda.
a autorização daCentral GeradoraFotovoltaica -UFV BRXJanaúba 11,cadastrada sob o
Código Único de Empreendimentos de Geração – CEG UFV.RS.MG.044559-2.01, localizada
no municípiodeJanaúba, estadodeMinasGerais.Aíntegra destaResoluçãoconsta nos
autos e estará disponível no endereço eletrônico biblioteca.aneel.gov.br .
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 11.790, DE 26 DE ABRIL DE 2022
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, com
base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo nº 48500.001612/2019-23.Interessado:Brenergy GeraçãoSolar
Janaúba SPE XII Ltda. Objeto: Transfere para Brenergy Geração Solar Janaúba SPE XII Ltda.
a autorização daCentral GeradoraFotovoltaica -UFV BRXJanaúba 12,cadastrada sob o
Código Único de Empreendimentos de Geração – CEG UFV.RS.MG.044560-6.01, localizada
no municípiodeJanaúba, estadodeMinasGerais.Aíntegra destaResoluçãoconsta nos
autos e estará disponível no endereço eletrônico biblioteca.aneel.gov.br .
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 11.791, DE 26 DE ABRIL DE 2022
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, com
base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo nº 48500.001613/2019-78.Interessado:Brenergy GeraçãoSolar
Janaúba SPE XIII Ltda. Objeto: Transfere para Brenergy Geração Solar Janaúba SPE XIII Ltda.
a autorização daCentral GeradoraFotovoltaica -UFV BRXJanaúba 13,cadastrada sob o
Código Único de Empreendimentos de Geração – CEG UFV.RS.MG.044561-4.01, localizada
no municípiodeJanaúba, estadodeMinasGerais.Aíntegra destaResoluçãoconsta nos
autos e estará disponível no endereço eletrônico biblioteca.aneel.gov.br .
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 11.793, DE 26 DE ABRIL DE 2022
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, com
base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo: 48500.002990/2022-20. Interessada: Copel Distribuição S.A.Objeto:
Declarar deUtilidade Pública,emfavordaInteressada,para instituiçãode servidão
administrativa, a áreanecessáriaàpassagem daLinhadeDistribuição 138kV Cornélio
Procópio – Andirá, localizadanos municípios deCornélio Procópio,Santa Mariana,
Bandeirantes, Barra do Jacaré e Andirá, estado do Paraná. A íntegra desta Resolução e seus
Anexo consta nos autos e estará disponível no endereço eletrônico biblioteca.aneel.gov.br
.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 11.795, DE 26 DE ABRIL DE 2022
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, com
base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo: 48500.003395/2022-10. Interessada: Energisa Paraíba – Distribuidora
de Energia S.A.
Objeto: Declarar de Utilidade Pública, em favor da Interessada, para instituição
de servidão administrativa,a áreanecessáriaà passagemdaLinha deDistribuição 69kV
São Gonçalo – Cajazeiras, localizada nos municípios de Sousa, Marizópolis, São João do Rio
do Peixe e Cajazeiras, estado da Paraíba. A íntegra desta Resolução e seu Anexo consta nos
autos e estará disponível no endereço eletrônico biblioteca.aneel.gov.br .
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 11.797, DE 26 DE ABRIL DE 2022
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA -ANEEL, com
base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo nº 48500.001409/2020-91. Interessado: Lightsource Milagres IV
Geração de Energia Ltda. Objeto: Alterar a pedido do Anexo da Resolução Autorizativa nº
8.725, de 31demarço de2020, quetratada declaraçãodeutilidade pública,para
instituição de servidãoadministrativa,em favordaLightsourceMilagresIV Geraçãode
Energia Ltda. A íntegra desta Resolução consta nos autos e estará disponível no endereço
eletrônico http://biblioteca.aneel.gov.br.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
DESPACHO Nº 1.058, DE 26 DE ABRIL DE 2022
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no
uso das suasatribuiçõesregimentais, tendoemvistadeliberação daDiretoriae oque
consta do Processono 48500.005435/2021-79, decidepor nãoconhecer, porser
intempestivo, do Recurso Administrativo interposto pela Copel Geração e Transmissão S.A.
– Copel GT em face do Despacho nº 4.035, de 2021, emitido pela Superintendência de
Concessões, Permissões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
DESPACHO Nº 1.062, DE 26 DE ABRIL DE 2022
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no
uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista deliberação daDiretoria e o que
consta do Processo nº 48500.006217/2021-51, decide deferiro Requerimento
Administrativo interposto pela Energisa Amazonas Transmissora de Energia S.A., para
antecipação parcial da revitalização da SE Manaus, mediante asubstituição das unidades
transformadoras monofásicas, com direito ao recebimento de 0,51% daRAP ofertada no
leilão, a partirdaentrada emoperaçãodecada umadasunidades substituídas e,
determinar a Energisa AM que pactue previamente com o ONS o cronograma de obras e
desligamentos necessários, de forma a reduzir o risco de corte de cargas atendidas pela SE
Manaus.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
DESPACHO Nº 1.063, DE 26 DE ABRIL DE 2022
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONALDE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL,
no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, e o
que consta do Processo nº 48500.005208/2018-48, decide: (i) conhecer e, no mérito,
dar provimento ao Requerimento Administrativo interposto pela Mez3 Energia Ltda.
com vistas à implantação de sistema de telecomunicações e teleproteção alternativo
em substituição ao uso de Cabo Para-raios com Fibra Ótica (Optical Ground Wire-
OPGW)no menortrecho delinha doseccionamento daLinha deTransmissão
Rondonópolis – Rio Verde na Subestação Rio Claro 2; (ii) aprovar a minuta de Termo
Aditivo ao Concessão de Transmissão n. 24/2018-ANEEL para estabelecer obrigação de
entrega a posteriori do caboOPGW, conforme definição daANEEL e; (iii)delegar à
Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações de Transmissão e
Distribuição -SCT a expedição do ato de que trata a Subcláusula Vigésima da Cláusula
Quarta do Contrato de Concessão nº 24/2018-ANEEL.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
RETIFICAÇÃO
Na Resolução Normativa nº 1.000, de 07 de dezembro de 2021, constante no
Processo n° 48500.005218/2020-06, publicada no DOU de 20/12/2021, edição 238, seção
1, página206 erepublicadanoDOU de21/01/2022,ediçãonº15, Seção1,página
74:
Onde se lê: “orçamento prévio” leia-se “orçamento de conexão”
No Parágrafo único do art. 14 onde se lê: “Parágrafo único. Caso a posse for
ocupação informal consolidada, nos termos da Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017, a
comprovação se fará por declaração escrita do consumidor, instruída com documentos
que demonstrem a moradia.” leia-se “Parágrafo único. No casode núcleo urbano
informal consolidado, nos termos da Lei nº 13.465, de 11 dejulho de 2017, a
comprovação de posse, exclusivamente para os fins previstos nesta Resolução, pode ser
realizada por declaração escrita firmada pelo consumidor, acompanhada por outros
comprovantes de residência.”
No art. 25ondese lê:”XI- centralgeradora,caso emqueo pontode
conexão se situará na interseção das instalações de interesse restrito da central geradora
com osistemadadistribuidora;eXII -outradistribuidoraeagenteimportador ou
exportador de energia, caso em que o ponto de conexão sesituará na interseção dos
sistemas elétricosdo agenteimportadorouexportadordeenergia edadistribuidora.”
leia-se “XI – central geradora, caso em que o ponto de conexão se situará na interseção
das instalações de interesse restrito da central geradora com o sistema da distribuidora;
XII – outra distribuidora, caso em que o ponto de conexão se situará na interseção dos
sistemas elétricos das duas distribuidoras, não precisando estar na fronteira geográfica,
observado o art. 38; e XIII – agente importador ou exportador de energia, caso em que
o ponto de conexão se situará na interseção dos sistemas elétricos do agente importador
ou exportador e da distribuidora.”
No art. 33 onde se lê: “Art. 33. O projeto e a execução das instalações
elétricas internasdo consumidoredemaisusuáriosdevem possuirresponsável técnico,
caso exigível na legislação específica, que responde administrativa, civil e criminalmente
em caso dedanos edeacidentes decorrentesdeeventuais erros.Parágrafo único. O
responsável técnico, caso exigível na legislação específica, deverá fornecer, no pedido de
conexão, seunúmero deregistroválidonoconselho profissionalcompetente ou
documento que permita essa identificação.” leia-se “Art. 33. O projeto e a execução das
instalações elétricas de responsabilidade do consumidor e demais usuários devem possuir
responsável técnico, caso seja exigível na legislação específica, que responde
administrativa, civil ecriminalmenteemcaso dedanosede acidentesdecorrentes de
eventuais erros. Parágrafo único.Na aprovaçãoprévia deprojeto ena solicitação do
orçamento de conexão, deverá ser fornecido documento que identifique o responsável
técnico no conselho profissional competente, caso seja exigível na legislação específica e
na forma prevista nessa legislação.”
No art. 38 onde se lê: “Art. 38. No caso de conexão de outra distribuidora,
as instalações que sefaçam necessáriasaté o pontode conexãoe asinstalações que
constituem o ponto de conexão são consideradas como de responsabilidade do usuário.
Parágrafo único. As instalações implantadas pelousuário e pela distribuidorapassam a
integrar suas concessões ou permissões, observado o § 1º do art. 35.” leia-se “Art. 38.
No caso de conexão de outra distribuidora, são de responsabilidade da distribuidora as
instalações que se façam necessárias até o ponto de conexão e, de responsabilidade da
outra distribuidora que se conecta, as instalações do ponto de conexão e aquelas além
do ponto de conexão. § 1º As instalações do ponto de conexão e, a depender da forma
de conexão, as do inciso III do caput do art. 35, devem ser transferidas de forma gratuita
à distribuidora. § 2º As instalações de responsabilidade da distribuidora e da outra
distribuidora quese conectapassamaintegrarsuas respectivasconcessões e/ou
permissões, observada a transferência do §1º.”
No art. 67 onde se lê: “VIII – apresentação de licença ou declaração emitida
pelo órgão competente se as instalações ou a extensão de rede de responsabilidade do
consumidor e demaisusuáriosocuparem áreasprotegidaspelalegislação, tais como
unidades de conservação, reservas legais, áreas de preservação permanente, territórios
indígenas e quilombolas, entre outras; IX – apresentação de documento, com data, que
comprove a propriedade ouposse doimóvel emque selocalizam asinstalações,
observado o art. 14; e X – apresentação de projeto aprovado das instalações de entrada
de energia, de acordo com as normas e padrões da distribuidora, desde que tal projeto
seja necessário para a elaboração do orçamento prévio e não dependa da definição do
ponto de conexão.” leia-se “VIII – apresentaçãode licença ou declaraçãoemitida pelo
órgão competente casoasinstalaçõesou aextensãoderede deresponsabilidade do
consumidor e demaisusuáriosocuparem áreasprotegidaspelalegislação, tais como
unidades de conservação, reservas legais, áreas de preservação permanente, territórios
indígenas e quilombolas;IX-apresentação dedocumento,comdata, quecomprove a
propriedade ou posse do imóvel em que se localizam as instalações, observado o art. 14;
X – apresentação de projeto aprovado das instalações de entrada de energia, de acordo
com as normas e padrões da distribuidora, desde que tal projeto seja necessário para a
elaboração do orçamento prévio e não dependa da definição do ponto de conexão; e XI
– documento que identifique o responsável técnico no conselho profissional competente,
caso seja exigível na legislação específica, observado o art. 33.”
No art. 67 onde se lê: “§ 4º A critério da distribuidora, a apresentação parcial
ou total dos documentos pessoais pode serefetuada na vistoria dasinstalações de
entrada ou por outros meios que permitam a comprovação da identidade.” leia-se “§ 4º
A critério da distribuidora, a apresentação parcial ou total dos documentos pessoais pode
ser efetuada na vistoria das instalações de entrada ou por outros meios que permitam
a comprovação da identidade. §5º Nos casos em que o solicitante e/ou as instalações já
são cadastrados pela distribuidora, nas hipóteses previstas na legislação ou na regulação
da ANEEL oudiantedeparticularidades docaso,adistribuidora podedispensar a
apresentação parcial ou total de itens dispostos nos incisos do caput.”
No §3º do art. 69 onde se lê: “orçamento estimado” leia-se “orçamento”
No incisoII doart.75ondese lê:”II-setratarde conexãodecentral
geradora com modalidade de operação classificada como Tipo I ou Tipo II-A; e” leia-se “II
– setratardeconexãodecentral geradoracompotencialparaserclassificada na
modalidade de operação Tipo I ou Tipo II-A, conforme Procedimentos de Rede; e”
No §1º doart. 79onde selê: “§1º Asalternativas avaliadasdevem
considerar o horizonte de planejamento de 10 anos para conexões em tensão maior ou
igual a 69 kV e de 5 anos para as demais.” leia-se “§ 1º As alternativas avaliadas devem
considerar o menor dimensionamento técnico possível no horizonte de planejamento de
10 anos para conexõesem tensão maiorou iguala 69kV e de5 anospara as
demais.”
No inciso II do art. 82 onde se lê: “orçamento prévio” leia-se “orçamento”
No inciso I do art. 88 onde se lê: “I – até 60 dias: no caso de satisfeitos, de
forma conjunta, os seguintes requisitos: a) conexão em tensão menor que 2,3 kV; e b)
obras paraconexãocontemplandoaampliação, reforçooumelhorianaredede
distribuição aérea em tensão até 2,3 kV, incluindo as obras de instalação ou substituição
de posto de transformação, ainda que necessária a substituição de poste ou estruturas
de rede em tensão maior ou igual a 2,3 kV;” leia-se “I – até 60 dias: no caso de obras
na rede dedistribuição aéreaem tensãoaté 2,3kV, incluindoa instalaçãoou
substituição de posto de transformação em poste novo ou existente;”
No inciso II do art. 88 onde se lê: “II – até 120 dias: no caso de satisfeitos,
de forma conjunta, os seguintes requisitos: a) conexão em tensão menor que 2,3 kV ou
em tensão maiorou iguala2,3 kVe menorque69kV; b)obras paraconexão
contemplando a ampliação, reforço ou melhoria com dimensão de até um quilômetro na
rede de distribuição aérea de tensão maior ou igual a 2,3 kV, incluindo nesta distância
a complementação de fases na rede existente e, se for o caso, as obras do inciso I; e
c) não envolver a realização de obras em tensão maior ou igual a 69kV;” leia-se “II – até
120 dias: no caso de obras na rede de distribuição aérea de tensão maior ou igual a 2,3
kV e menor que 69 kV, com dimensão de até um quilômetro, incluindo nesta distância
a complementação de fases na rede existente e, se for o caso, as obras do inciso I;”
No inciso III do art. 88 onde se lê: “III – até 365 dias: no caso de satisfeitos,
de forma conjunta, os seguintes requisitos: a) conexão em tensão menor que 69kV, não
contemplada nos incisos I e II; e b) não envolver a realização de obras em tensão maior
ou igual a 69kV.” leia-se “III – até 365 dias: no caso de obras no sistema de distribuição
em tensão menor que 69kV, não contempladas nos incisos I e II”.
No §1º do art.88 ondese lê:”§ 1ºDemais situaçõesnão abrangidasnos
incisos I, II e IIIdevem ser executadasde acordocom o cronogramada distribuidora,
observados os prazos específicos estabelecidos na regulação e na legislação.” leia-se “§
1º Devem ser executadas de acordo com o cronograma da distribuidora, observados os
prazos específicos estabelecidos naregulação ena legislação:I -obras não abrangidas
nos incisos I,II eIIIdo caput;II -obrasde responsabilidadedo consumidor, demais
usuários e outros interessados,de quetrata oart. 110;III -obras relacionadas a
empreendimento com múltiplas unidades consumidoras, de que tratam as Seções II, III e
IV do Capítulo II do Título II e o art. 667; IV – o atendimento por sistemas isolados, de
que trata o Capítulo IV do Título II; V – obras de deslocamento ou remoção de poste e
rede, de que tratam os incisos XIV e XV do caput do art. 623; e VI – obras relacionadas
a prestação de atividades acessórias, de que trata o art. 629.”
No §3º do art. 90 onde se lê:”§ 3º Para assituações enquadradas neste
artigo, a distribuidora deve: I – dispensar a aprovação prévia de projeto das instalações
de entrada de energia; eII – exigir,na devoluçãodo contrato assinado,declaração do
responsável técnico fornecendo seu número de registro válido no conselho profissional
competente, caso tal informação não tenha sido obtida por outro documento.” leia-se “§
3º Para as situações enquadradas neste artigo, a distribuidora deve dispensar a
aprovação prévia de projeto das instalações de entrada de energia.”
No inciso III do art. 91 onde se lê: “em até 15 dias úteis: para conexão em
tensão maior que 69 kV.” leia-se “em até 15 dias úteis: para conexão em tensão maior
ou igual a 69 kV.”
No § 4º do art. 98 onde se lê: “A distribuidora não pode incluir no orçamento
emitido ao consumidor e demais usuários:” leia-se “A distribuidora não pode incluir no
orçamento emitido ou responsabilizar o consumidor e demaisusuários pelos seguintes
itens:”
No inciso II do § 5º do art. 127 onde se lê: “CUST com o ONS, caso o
acessante seja distribuidora de energia ou central geradora despachada
centralizadamente peloONS; e”leia-se”CUSTcom oONS,nocaso deconexãode
distribuidora ou de central geradora despachada centralizadamente pelo ONS; e”
No art. 228 onde se lê: “§ 2º A distribuidora deve instalar equipamentos de
medição para cada família que resida em habitações multifamiliares regulares ou
irregulares de baixa renda, exceto quando não for tecnicamente viável.” leia-se “§ 2º A
distribuidora deve instalarequipamentosdemedição paracadafamíliaque resida em
habitações multifamiliares regulares ou irregulares de baixa renda, exceto quando não for
tecnicamente viável. § 3º A distribuidora deve comunicar ao consumidor ou à outra
distribuidora conectada a substituição de equipamentos de medição,por meio de
correspondência específica e previamente à execução do serviço,com informações do
motivo da substituição e as leituras do medidor retirado e do instalado, observados os
procedimentos para defeito na medição e irregularidade.”
No caput do art. 295 onde se lê: “Art. 295. A distribuidora deve reconhecer
a sazonalidade para fins de faturamento mediante solicitação do consumidor, desde que
observados os seguintes requisitos:” leia-se “Art. 295. A distribuidora deve reconhecer a
sazonalidade para finsdefaturamento mediantesolicitaçãodoconsumidor, desdeque
observados, de forma conjunta, os seguintes requisitos:”
No inciso I do art. 295 onde se lê: “I – a energia elétrica deve ser destinada
à atividade que utilize matéria-prima advinda diretamente da agricultura, pecuária, pesca
ou para fins de extração de sal ou de calcário destinado à agricultura; e” leia-se “I – a
energia elétrica deve ser destinada: a)à atividade que utilizematéria-prima advinda
diretamente da agricultura,da pecuáriaou dapesca, excetoo armazenamento e
depósito; ou b) à atividade de extração de sal ou de calcário para fins agrícolas;”
No §2º do art.301 ondese lê:”§ 2ºNão seaplica acobrança pela
ultrapassagem à unidade consumidora: I – da classe rural ou reconhecida como sazonal;
e II – da subclasse tração elétrica, de responsabilidade de um mesmo consumidor e que
opere eletricamente interligada, quando da indisponibilidade no fornecimento de energia
elétrica por razõesnão atribuíveisao consumidor,observado que:a) restringe-se ao
período deduração daindisponibilidade,acrescidodetolerânciaa serdefinida em
acordo operativo para o período que anteceder e pelo que suceder a indisponibilidade;
e b) é restrita ao montante de demanda declarado à distribuidora, conforme estabelecido
no art. 122.”leia-se”§ 2ºNão seaplicaa cobrançapelaultrapassagem àunidade
consumidora da subclasse tração elétrica, de responsabilidade de um mesmo consumidor
e que opere eletricamente interligada, quando da indisponibilidade no fornecimento de
energia elétrica por razões não atribuíveis ao consumidor, observado que: I – restringese
ao período de duração da indisponibilidade, acrescido de tolerância a ser definida em
acordo operativo para o período que anteceder e pelo que suceder a indisponibilidade;
e II – é restrita ao montante de demanda declarado à distribuidora, conforme
estabelecido no art. 122.”
No art. 364 onde se lê: “Art. 364. A distribuidora deve informar ao
consumidor edemaisusuários osvalores,prazoseperíododo diaemqueserão
realizados os serviçosdereligaçãonormal edeurgência.”leia-se “Art.364. Na
comunicação de pagamento ou na solicitação para a religação, a distribuidora deve
informar ao consumidor e demais usuários os valores, prazos e período do dia em que
são realizados os serviços de religação normal e de urgência.”
No parágrafo único do art. 370 onde se lê: “No atendimento disponibilizado,
a distribuidora deve garantir a tempestividade, a celeridade, a segurança, a privacidade
e a resolutividadedademanda, observandoosprincípiosda dignidade,boa-fé,
transparência, eficiência, eficácia,celeridadeecordialidade.” leia-se “No atendimento
disponibilizado, a distribuidora deve garantir a tempestividade, a segurança, a privacidade
e a resolutividadedademanda, observandoosprincípiosda dignidade,boa-fé,
transparência, eficiência, eficácia, celeridade e cordialidade.”
No §2ºdoart.371onde selê:”pelaviolação”leia-se”pelo
descumprimento”
No inciso VI do parágrafo único do art. 418 onde se lê “pela violação” leiase
“pelo descumprimento”
No §3ºdo art.434ondeselê:”apresentação deorçamentoprévio”leia-se
“apresentação prévia de orçamento”
No art. 435 onde se lê: “Art. 435. O consumidor tem o direito de receber da
distribuidora, noprazo deaté30dias dasolicitação,asseguintesinformações: I -os
indicadores individuais e os limites do ano anterior e do ano em curso; II – os valores das
compensações e os parâmetros utilizados; e III – as datas e horários de início e fim das
interrupções ocorridas na unidade consumidora do último período de apuração,
detalhando as que foram expurgadas.” leia-se “Art. 435. O consumidor e demais usuários
tem o direito dereceber da distribuidora,no prazode até 30dias dasolicitação e
conforme disposto no PRODIST, as seguintes informações referentes aos últimos 10 anos
apurados, observado o art. 670: I – os indicadores individuais e os limites dos indicadores;
II – os valores das compensações e os parâmetros utilizados no cálculo; e III – as datas
e horários de início e fim das interrupções ocorridas em suas instalações, detalhando as
que foram expurgadas.”
No caput do art.440 onde selê: “nãocumprimento” leia-se
“descumprimento”
No art. 440 onde se lê: “Pv = Prazo verificado; PR = Prazo regulatório; VRC =
valor monetário base para o cálculo da compensação, da fatura em que for realizado o
crédito, que correspondeaoEncargode ConexãoParcelaB- ECCD(PB),paraunidades
consumidoras pertencentes ao subgrupo A1; ou aoEncargo de Uso doSistema de
Distribuição correspondenteàparcelaTUSDFio B-EUSDB,paraasunidades
consumidoras pertencentes aos demaissubgrupos; k1 = coeficiente demajoração da
parte fixada compensação:50%docustoadministrativode inspeçãohomologado pela
ANEEL, conforme o tipo de conexão; k2 = coeficiente de majoração da parte variável da
compensação, com os seguintes valores: – Grupo B: 15 para prazos do Tipo 1; 20 para
prazos do Tipo 2; e 30 para prazos do Tipo 3, conforme Anexo IV; – Grupo A: 10 para
prazos do Tipo 1; 15 para prazos do Tipo 2; e 25 para prazos do Tipo 3, conforme Anexo
IV; leia-se “k1 = coeficiente de majoração da parte fixa da compensação: 50% do custo
administrativo de inspeção homologado pela ANEEL, conforme o tipo deconexão; k2 =
coeficiente de majoração da parte variável da compensação, com os seguintes valores: –
Grupo B: 15 para prazos do Tipo 1; 20 para prazos do Tipo 2; e 30 para prazos do Tipo
3, conforme Anexo IV; – Grupo A: 10 para prazos do Tipo 1; 15 para prazos do Tipo 2;
e 25para prazosdoTipo3,conforme AnexoIV;VRC=valormonetário baseparao
cálculo da compensação, referenteao mêsde apuraçãodo descumprimentodo prazo,
com os seguintes valores:- Encargo de Conexão Parcela B – ECCD(PB): para unidades
consumidoras pertencentes aosubgrupoA1;ou -EncargodeUso doSistemade
Distribuição correspondente à parcela TUSD Fio B – EUSDB: para as unidades
consumidoras pertencentes aos demais subgrupos ou dos pontos de conexão; Pv = Prazo
verificado; PR = Prazo regulatório;”
No §1º art. 440 onde se lê: “§ 1º A compensação ao consumidor e demais
usuários deve ser realizada por meio de crédito na fatura em até 2 ciclos de faturamento
subsequentes ao mês em que se concluir a contagem do prazo violado.” leia-se “§ 1º A
compensação ao consumidor e demais usuários deve ser realizada por meio de crédito
na fatura em até2 ciclos defaturamento subsequentesao mês emque seconcluir a
contagem do prazo descumprido, exceto se o VRC do mês de apuração não existir ou for
nulo, caso em que a distribuidora deve observar o inciso VII do art. 443.”
No §2º art. 440 onde se lê: § 2º Caso ocorra a violação de mais de um prazo
no mês ou em caso de violação do mesmo prazo mais de uma vez, deve ser considerada
a soma das compensações calculadas para cada violação individual no mês de apuração.”
leia-se “§ 2º Caso ocorra o descumprimento demais de um prazo nomês ou o
descumprimento do mesmo prazo mais de uma vez, deve ser considerada a soma das
compensações calculadas para cada descumprimento no mês de apuração.”
No inciso I do §3º do art. 440 onde se lê: “violação” leia-se
“descumprimento”
No art. 441ondeselê: “VRC=valor monetáriobaseparao cálculoda
compensação, da fatura em que for realizado o crédito, que corresponde ao Encargo de
Conexão Parcela B – ECCD(PB), paraunidades consumidoras pertencentes ao subgrupo
A1; ou ao Encargo de Uso do Sistema de Distribuição correspondente à parcela TUSD Fio
B – EUSDB, para as unidades consumidoras pertencentes aos demais subgrupos;” leia-se
“VRC = valor monetário basepara o cálculo dacompensação, referente aomês de
apuração da suspensão indevida, com os seguintes valores:- Encargo de Conexão Parcela
B – ECCD(PB): para unidades consumidoras pertencentes ao subgrupo A1; ou – Encargo de
Uso doSistemadeDistribuiçãocorrespondenteà parcelaTUSDFioB-EUSDB: para as
unidades consumidoras pertencentes aos demais subgrupos ou dos pontos de
conexão;”
No §1º art. 441 onde se lê: “§ 1º A compensação ao consumidor e demais
usuários deve ser realizada por meio de crédito na fatura em até 2 ciclos de faturamento
subsequentes ao mês em que se restabelecer o serviço.” leia-se “§ 1º A compensação ao
consumidor e demais usuários deve ser realizada por meio de crédito na fatura em até
2 ciclos de faturamento subsequentes ao mês em que se restabelecer o serviço, exceto
se o VRC do mês de apuração não existir ou for nulo, caso em que a distribuidora deve
observar o inciso VII do art. 443.”
No §2ºdoart.441onde selê:”pelaviolação”leia-se”pelo
descumprimento”
No art.442 ondeselê:”Art.442.A distribuidoradeveverificaro
cumprimento dos prazos doart. 439e aocorrência desuspensão indevidacom
periodicidade mensal, correspondendo aos meses do ano civil. Parágrafo único.
Consideram-se como realizados todos os serviços efetivamente prestados no mês de
apuração, independentemente da data de solicitação expressa ou tácita do consumidor e
demais usuários.”leia-se “Art.442.Adistribuidoradeveapurar odescumprimento dos
prazos relacionados no Anexo IV e a ocorrência de suspensão indevida com periodicidade
mensal, correspondendo aosmesesdoano civil.§1ºOmês deapuraçãodo
descumprimento do prazo éo mêsem queocorreu aconclusão doprazo verificado,
independentemente do início da contagem ou da data de solicitação expressa ou tácita
do consumidor e demaisusuários. §2ºO mês deapuração dasuspensão indevida é o
mês em que ocorreu o restabelecimento do fornecimento, independentemente do início
da suspensão.”
No caput do art. 443 onde se lê: “violação” leia-se “descumprimento”
No art. 443 onde se lê: “VI – a violação dos prazos regulamentares deve ser
desconsiderada para efeito de compensação caso seja motivada por: a) caso fortuito ou
de força maior; b) situação de calamidade pública decretada por órgão competente; ou
c) culpa exclusivadoconsumidorou demaisusuários.”leia-se”VI -odescumprimento
prazos regulamentares deve ser desconsiderada para efeitode compensação caso
seja motivado por: a) caso fortuito ou de força maior; b) situação de calamidade pública
decretada porórgãocompetente;ouc) culpaexclusivadoconsumidoroudemais
usuários; VII- nocasodoVRCnão existiroufornulonomês deapuração,a
distribuidora deve utilizar o próximo ciclo completo de faturamento em que o VRC não
seja nulo, devendo a compensação ao consumidor ou demais usuários ser efetuada no
faturamento subsequente; VIII – a distribuidora deve adotar uma única referência para
definição do ciclo de faturamentoutilizado no cálculo doVRC do mêsde apuração,
conferindo tratamento isonômico em todas as compensações.”
No art. 444 onde se lê:”d) mês daconstatação da violação; e)valor da
compensação; e f) prazos apurados.” leia-se “d) mês civil de apuração do
descumprimento do prazo ou da suspensão indevida; e) valor da compensação; f) prazos
apurados; g) coeficientes de majoração utilizados no cálculo da compensação, no caso de
descumprimento de prazo;h)valordo VRCconsideradonocálculo dacompensação; i)
referência utilizada para definição do valor do VRC; e j) referência da fatura em que foi
realizada a compensação. Parágrafo único. A distribuidora deve informar ao consumidor
e demais usuários, por escrito, no prazo de até 30 dias da solicitação, as informações
dispostas no caput dos últimos 10 anos relacionadas às instalações em que forem
titulares, observado o art. 670.”
No art. 448 onde se lê: “violação” leia-se “descumprimento”
No §2ºdo art.458ondeselê: “nãocumprimento”leia-se
“descumprimento”
No §2º do art. 465 onde se lê: “§ 2º Quando instalar o padrão de entrada,
a distribuidora deve encaminhar orçamento prévio ao poder público municipal e, após a
realizar os serviços, cobrar os custos incorridos no faturamento regular ou de forma
específica.” leia-se “”§ 2º No caso de instalar o padrão de entrada, a distribuidora deve
encaminhar previamente o orçamento ao poder público municipal e, após a realizar os
serviços, cobrar os custos incorridos no faturamento regular ou de forma específica.”
No §3º do art. 467 onde se lê: “§ 3º Para a unidade consumidora que agrega
os pontos de iluminação pública, deve ser considerado o encargo de uso do sistema de
distribuição agregado total no cálculo de compensação pelo não cumprimento dos prazos
regulamentares e na violação dos limites de qualidade estabelecidos na regulação da
ANEEL.” leia-se “§ 3º Para a unidade consumidora que agrega os pontos de iluminação
pública, deve ser considerado o encargo de uso do sistema de distribuição agregado total
no cálculo de compensação pelo descumprimento dos prazos regulamentares, suspensão
indevida e na violação dos limites de qualidade estabelecidos na regulação da ANEEL.”
No inciso I do art. 474 onde se lê “violação” leia-se “descumprimento”
No inciso III do§1º doart. 480onde selê: “III- postosde transformação
necessários parao atendimento,aindaqueemviapública, abrangendoosmateriais
necessários e amãode obra,observados oscritériosde mínimodimensionamento
técnico possível e menor custo global.” leia-se “III – postos de transformação necessários
para o atendimento, ainda que em via pública, abrangendo os materiais necessários e a
mão de obra, observado o critério de mínimo custo global.”
No art. 482 onde se lê: “orçamento da obra de conexão” leia-se “orçamento
de conexão”
No inciso II do §2º do art. 485 onde se lê: “II – o orçamento e o cronograma físico
de implantação dainfraestrutura essenciale dasobras deconexão, observadoo §8º,
considerando os critérios de mínimo dimensionamento técnico possível e menor custo global;
e” leia-se “II – o orçamento e o cronograma físico de implantação da infraestrutura essencial
e da obra de conexão, observado o § 8º, considerando o critério de mínimo custo global; e”
No inciso V do § 7º do art. 486 onde se lê: “V – o orçamento das obras de
conexão necessárias, considerando os critérios de mínimodimensionamento técnico
possível e menor custo global;” leia-se “V – o orçamento de conexão, considerando o
critério de mínimo custo global;”
No art. 491 onde se lê: “A incorporação disposta no art. 487 deve ser feita
a título de doação,sem indenizaçãoao responsávelpelo empreendimentoou aos
adquirentes das unidades individuais, exceto quando houver previsão expressa de
restituição.” leia-se”Aincorporaçãodispostanoart. 487deveserfeitaa título de
doação, sem indenizaçãoaoresponsável peloempreendimentoouaos adquirentes das
unidades individuais, exceto quando houver previsão expressa de restituição na regulação
da ANEEL.”
No incisoI doart.516ondeselê: “I-ocustodaobra deveconsideraros
critérios de mínimo dimensionamento técnico possível e mínimo custo global, observados
os padrões de qualidade da prestação do serviço e de investimento prudente;” leia-se “I
– o custodaobradeve considerarocritério demínimocustoglobal, observados os
padrões de qualidade da prestação do serviço e de investimento prudente;”
No art. 560onde selê:”distribuidora deenergia elétrica”leia-se
“distribuidora”
No inciso VIII do art. 572 onde se lê: “VIII – valor de eventuais compensações
a que o consumidor tenha direito devido ao não cumprimento dos prazos regulamentares
para os padrões de atendimento comercial, à violação doslimites de continuidade
individuais ou outrasestabelecidasem resolução;”leia-se “VIII-valor de eventuais
compensações a que o consumidor tenha direito devido ao descumprimento dos prazos
do Anexo IV, à violação dos limites de continuidade individuais ou outras estabelecidas
em resolução;”
No art.602 ondeselê:”VIII-dois orçamentosdetalhadosparaconserto,
quando o equipamento já tiver sido consertado; e IX – o laudo emitido por profissional
qualificado, quando o equipamento já tiver sido consertado.” leia-se “VIII – quando o
equipamento já tiver sido consertado: a) dois orçamentos detalhados para o conserto; b)
o laudo emitido por profissional qualificado; e c) nota fiscal do conserto, indicando a data
de realização do serviço e descrevendo o equipamento consertado.”
No §1º do art. 602 onde se lê: § 1º Para solicitação de ressarcimento feita em
até 90 dias da data provável da ocorrência do dano elétrico, é vedado à distribuidora
exigir os elementos indicadosnos incisos VI,VII eIX do caput.”leia-se “§1º Para
solicitação de ressarcimento feita em até 90 dias da data provável da ocorrência do dano
elétrico, é vedado àdistribuidora exigiros elementosindicados nosincisos VIe VIIdo
caput.”
No §5º doart. 602onde selê:”§ 5ºCada solicitaçãode ressarcimentode
danos pode incluir pedidode ressarcimentode danosocorridos emum oumais
equipamentos.” leia-se “§5º Cadasolicitaçãode ressarcimentopode incluir danos
ocorridos em um ou mais equipamentos.§ 6º O consumidor tem o direito de providenciar
o conserto doequipamentodanificadoantes desolicitaroressarcimento ou antes da
realização dos procedimentos por parte da distribuidora, devendo, neste caso, informar
à distribuidora o disposto no inciso VIII do caput e, quando solicitado, entregar as peças
danificadas e substituídas.”
No inciso XXI do art. 659 onde se lê: “registrosdos créditos efetuados na
fatura em funçãodeviolação dosindicadores, prazosedemais previsõesregulatórias;”
leia-se “compensações creditadas na fatura e demais informações relacionadas ao cálculo,
em função deviolaçãodos limitesdosindicadores,descumprimento deprazos,
suspensão indevida e demais previsões regulatórias;”
No art. 668onde selê:”distribuidora deenergia elétrica”leia-se
“distribuidora”
Na alínea “j” do inciso II do art. 668 onde se lê: “não cumprimento” leia-se
“descumprimento”
No art. 668 onde selê: “§ 3º Enquantofor mantida peladistribuidora a
cobrança do§ 2º,deveserrealizada areversãoparcialdas receitasobtidas para
propiciar a modicidade das tarifas do serviço de energia elétrica.” leia-se “§ 3º Enquanto
for mantida pela distribuidora a cobrança do § 2º, deve ser realizada a reversão parcial
das receitas obtidas parapropiciar amodicidade dastarifas doserviço deenergia
elétrica. § 4º Na regularização de cooperativa de eletrificação rural como permissionária,
a distribuidora deve observar os seguintesprocedimentos e prazos nofaturamento da
demanda, antesda aplicaçãodasregrasdefaturamento regularprevistasnesta
Resolução: I – até a primeira revisãotarifária ordinária da permissionária:faturar da
permissionária a demanda medida no ciclo de faturamento,observando os postos
tarifários ponta e fora ponta; e II – nos ciclos de faturamento com início após a primeira
revisão tarifária ordinária da permissionária: faturar o disposto no inciso I, adicionando o
montante calculado pela aplicação dos seguintes percentuais sobre a diferença positiva
entre a demanda contratadae a demandamedida e, casoaplicável, acobrança pela
ultrapassagem disposta no art. 301: a) primeiro ano: 25%; b) segundoano: 50%; e c)
terceiro ano: 75%.”
No título do Anexo IV onde se lê: “VIOLAÇÃO” leia-se “DESCUMPRIMENTO”
No Anexo IV onde se lê:
. 3 art. 91, III 15 dias úteis vistoria e instalação de medição, conexão maior que 69 kV
leia-se
. 3 art. 91, III 15 dias úteis vistoria e instalação de medição, conexão maior ou a igual a 69 kV
SUPERINTENDÊNCIA DE CONCESSÕES E AUTORIZAÇÕES
DE GERAÇÃO
DESPACHO Nº 504, DE 29 DE ABRIL DE 2022
Processo nº 48500.000207/2022-93. Interessado:Coprel Comercializadorade Energia
Ltda. Decisão: Autorizar a empresa Coprel Comercializadora de Energia Ltda., inscrita no
CNPJ/MF sob nº 42.102.025/0001-46, a atuar como Agente Comercializador de Energia
Elétrica no âmbito daCCEE. Aíntegra destedespacho constados autose estará
disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca.
RENATO MARQUES BATISTA
Superintendente Adjunto
DESPACHO Nº 1.160, DE 2 DE MAIO DE 2022
Processo nº 48500.000071/2014-10. Interessado: São Pedro e Paulo I Energia SPE S.A.
Decisão: alterarascaracterísticastécnicase osistemadetransmissãode interesse
restrito da UFV São Pedro e Paulo I, cadastrada no CEG sob o nº UFV.RS.PE.031870-
1.01. A íntegra deste Despacho e seus Anexos constam dos autos e estarão disponíveis
em www.aneel.gov.br/biblioteca.
RENATO MARQUES BATISTA
Superintendente Adjunto
SUPERINTENDÊNCIA DE CONCESSÕES, PERMISSÕES
E AUTORIZAÇÕES DE TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO
DESPACHO Nº 1.162, DE 2 DE MAIO DE 2022
Processo nº: 48500.004079/2022-57. Interessada: Centrais Elétricas do Norte do Brasil
S.A. Decisão: alterar a autorização na SE Colinas, item I.14 do Anexo I e II.14 do Anexo
II daResoluçãoAutorizativanº9.918,de 20deabrilde2021,pelosanexosdeste
Despacho. A íntegradeste Despachoconsta dosautos eestará disponívelem
http://biblioteca.aneel.gov.br.
IVO SECHI NAZARENO
Superintendente
DESPACHO Nº 1.169, DE 2 DE MAIO DE 2022
Processo nº: 48500.005743/2020-13. Interessada: CompanhiaHidro Elétricado São
Francisco. Decisão: (i) estabelecer parcelas adicionais de Receita Anual Permitida; (ii) de
ajuste referentes à operação e manutenção de instalações de transmissão transferidas
ao Contrato de Concessão do Serviço Público de Transmissão de Energia Elétrica nº
19/2010; e (iii) referente às atividades do art. 7º da Resolução Normativa nº 67, de
2004. Aíntegra desteDespachoconstadosautose estarádisponívelem
biblioteca.aneel.gov.br.
IVO SECHI NAZARENO
Superintendente
DESPACHO Nº 1.172, DE 2 DE MAIO DE 2022
Processo nº: 48500.005738/2020-19. Interessada: CompanhiaHidro Elétricado São
Francisco. Decisão: (i) estabelecer parcelas adicionais de Receita Anual Permitida; (ii) de
ajuste referentes à operação e manutenção de instalações de transmissão transferidas
ao Contrato de Concessão do Serviço Público de Transmissão de Energia Elétrica nº
61/2001; e (iii) devolução de valores paraUsuário. A íntegra desteDespacho consta
dos autos e estará disponível em biblioteca.aneel.gov.br.
IVO SECHI NAZARENO
Superintendente
SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO
DESPACHO Nº 1.170, DE 2 DE MAIO DE 2022
O SUPERINTENDENTE DEFISCALIZAÇÃO DOSSERVIÇOSDE GERAÇÃODA
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso das atribuições conferidas
pela Resolução ANEEL nº 583, de 22 de outubro de 2013, em conformidade com o que
estabelece a citada resolução, e considerando o que consta do Processo nº
48500.000356/2004-27, decide restabelecer, a partir da data de publicação do presente
Despacho, a operação comercial das unidades geradoras (UG) 1 e 2 da PCH Colino 1,
Código Único deEmpreendimentos deGeração(CEG) PCH.PH.BA.029004-1.01, com
potência instaladade11.000kW,localizada nosmunicípiosdeJucuruçueVereda,
ambos no estado da Bahia, outorgada à Energética Serra da Prata S.A.
GENTIL NOGUEIRA DE SÁ JÚNIOR
DESPACHO Nº 1.176, DE 3 DE MAIO DE 2022
O SUPERINTENDENTE DEFISCALIZAÇÃO DOSSERVIÇOSDE GERAÇÃODA
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso das atribuições conferidas
pela Resolução Normativa ANEEL nº 583, de 22 de outubro de 2013, e considerando
o que consta do Processo nº 48500.004389/2021-91, decide liberar a unidade geradora
UG1, de 50.000,00 kW, da UTE UJU Bio, Código Único de Empreendimentos de Geração
– CEG UTE.AI.PR.051729-1.01,localizada nomunicípiode Coloradono estado do
Paraná, de titularidade da USINA ALTO ALEGRE S/A – AÇÚCAR E ÁLCOOL, para início da
operação comercial a partir de 4 de maio de 2022.
GENTIL NOGUEIRA DE SÁ JÚNIOR
SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA
DESPACHO Nº 1.161, DE 2 DE MAIO DE 2022
A SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA DA AGÊNCIA
NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso das atribuições que lhe foram delegadas
por meio da Portaria n° 4.659, de 18 de julho de 2017, considerando o disposto na Lei nº
9.427, de 26 de dezembro de 1996, na Resolução Normativa nº 948, de 16 de novembro
de 2021, e o que consta do Processo nº 48500.002423/2022-73, decide anuir previamente
aos Contratos deRemuneraçãopelaPrestação deGarantiaCorporativa(Fiança eAval)a
serem celebrados entre Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A., Equatorial Pará
Distribuidora de Energia S.A., Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., Equatorial
Alagoas Distribuidora de Energia S.A., CompanhiaEstadual de Distribuição de Energia
Elétrica, CompanhiadeEletricidadedo Amapá,EquatorialTransmissora1SPE S.A.,
EquatorialTransmissora2SPES.A., EquatorialTransmissora3SPES.A.,Equatorial
Transmissora 4 SPE S.A., Equatorial Transmissora 5 SPE S.A., Equatorial Transmissora 6 SPE
S.A., Equatorial Transmissora 7 SPE S.A., Equatorial Transmissora 8 SPE S.A. e a Integração
Transmissora de Energia S.A. (beneficiárias) esuas partes relacionadasEquatorial Energia
S.A. e Equatorial Transmissão S.A. (garantidoras), conforme minutas apresentadas. A
íntegra deste Despacho consta dos autos e estará disponível em:
www.aneel.gov.br/biblioteca.
CAMILA FIGUEIREDO BOMFIM LOPES
DESPACHO Nº 1.163, DE 2 DE MAIO DE 2022
A SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA DA AGÊNCIA
NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso das atribuições que lhe foram delegadas
por meio da Portaria nº 4.659 de 18 de julho de 2017, considerando o disposto na Lei nº
9.427, de 26 de dezembro de 1996, na Resolução Normativa nº 948, de 16 de novembro
de 2021, e o que consta do Processo nº 48500.006494/2022-64, decide: prorrogar, em até
120 (cento e vinte) dias, o prazo estabelecido no Despacho nº 4.169, de 28 de dezembro
de 2021, para implementação de transferência de controle societário direto da Ibitu
Energética S.A. – Em Recuperação Judicial.
CAMILA FIGUEIREDO BOMFIM LOPES
DESPACHO Nº 1.168, DE 2 DE MAIO DE 2022
Processo nº 48500.002439/2022-86. Interessadas: Galheiros Geração deEnergia Elétrica
S.A., Santa CruzPower Corporation Usinas Hidroelétricas S.A., GoiásSul Geração de
Energia S.A., Rio PCH I S.A., Bahia PCH I S.A. e Afluente Geração de Energia Elétrica S.A.
Decisão: anuir previamente à operação de transferência de controle societário indireto das
Interessadas, que passará a serdetido peloPátria Infraestrutura IVFundo de
Investimentos em Participações Multiestratégia. O prazo para implementação da operação
é de até 120 (cento e vinte) dias a contar da data de publicação deste Despacho e a
empresa, cujo controlefoi alterado,deveráenviar àSuperintendência deFiscalização
EconômicaeFinanceira daANEELcópiaautenticadados documentoscomprobatórios da
formalização daoperação noprazodeaté30 (trinta)diasacontarda datadesua
efetivação. A íntegra deste Despacho consta dos autos e está disponível em
biblioteca.aneel.gov.br.
CAMILA FIGUEIREDO BOMFIM LOPES
Superintendente
SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO TARIFÁRIA
DESPACHO Nº 1.132, DE 3 DE MAIO DE 2022
Processo nº 48500.001063/2016-44. Interessados: Concessionárias deDistribuição e
Consumidores do Sistema Interligado Nacional. Decisão: Fixar os créditos e os débitos
da Conta Centralizadora dos Recursos de Bandeiras Tarifárias, para fins da Liquidação
das operações do mercado de curto prazojunto à Câmara deComercialização de
Energia Elétrica – CCEE, referente à contabilização de março de 2022, nos termos do
Submódulo 6.8 dos Procedimentosde RegulaçãoTarifária -Proret, aprovado pela
Resolução Normativa nº 1.003, de 1º de fevereiro de 2022. A íntegra deste Despacho
e seus anexosconstamdos autose estarãodisponíveisno endereçoeletrônico
biblioteca.aneel.gov.br.
DAVI ANTUNES LIMA
Superintendente
DESPACHO Nº 1.177, DE 3 DE MAIO DE 2022
Processo nº: 48500.004359/2022-65. Interessados: Concessionárias e Permissionárias de
Distribuição deEnergia Elétrica.Decisão:Fixarosvaloresdos recursosda Conta
Escassez Hídrica a serem repassados às concessionárias e permissionárias de
distribuição de energiaelétrica,até9 demaiode2022, nascontascorrentes
vinculadas ao aporte degarantias juntoà Câmarade Comercializaçãode Energia
Elétrica – CCEE,referentes aosmontantes derecursos solicitadosno Termo de
Aceitação às disposições do Decreto nº 10.939, de 2022, nos termos das Resoluções
Normativas nº 1.008, 1.010 e 1.019/2022. Aíntegra deste Despacho eseus anexos
constam dosautose estarãodisponíveisnoendereçoeletrônico
biblioteca.aneel.gov.br.
DAVI ANTUNES LIMA
Superintendente de Gestão Tarifária
CAMILA FIGUEIREDO BOMFIM LOPES
Superintendente de Fiscalização Econômica e Financeira
DESPACHO Nº 1.182, DE 3 DE MAIO DE 2022
Processo nº 48500.000490/2021-72. Interessados: TERMELÉTRICA VIANA S.A., MARLIM
AZUL ENERGIA S.A. e Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS. Decisão: Publicar
as Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão de Rede Básica aplicáveis, na modalidade
geração, à UTE VIANA1, no pontode conexãoda Subestação VIANA345 kV,e na
modalidade consumo, àMARLIM AZULENERGIA S.A.,no pontode conexãoda
Subestação LAGOS 345 kV, a preços de junho de 2021, com vigência entre 1º de julho
de 2021 e 30 de junho de 2022. A íntegra deste Despacho consta dos autos e estará
disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca.
DAVI ANTUNES LIMA
Superintendente
DESPACHO Nº 1.176, DE 3 DE MAIO DE 2022
O SUPERINTENDENTE DEFISCALIZAÇÃO DOSSERVIÇOSDE GERAÇÃODA
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso das atribuições conferidas
pela Resolução Normativa ANEEL nº 583, de 22 de outubro de 2013, e considerando
o que consta do Processo nº 48500.004389/2021-91, decide liberar a unidade geradora
UG1, de 50.000,00 kW, da UTE UJU Bio, Código Único de Empreendimentos de Geração
– CEG UTE.AI.PR.051729-1.01,localizada nomunicípiode Coloradono estado do
Paraná, de titularidade da USINA ALTO ALEGRE S/A – AÇÚCAR E ÁLCOOL, para início da
operação comercial a partir de 4 de maio de 2022.
GENTIL NOGUEIRA DE SÁ JÚNIOR
SUPERINTENDÊNCIA DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO
RETIFICAÇÃO
No Despacho nº1.147,de 29deabril de2022,constante noProcessonº 48500.000504/201-18, publicadono D.O.de02.05.2022,Seção 1,p.71,v. 160,n.81, retifica-se,incluindono “AnexoI”,a DMRda
competência março de 2022 da Light Serviços de Eletricidade S.A. – Light; e excluindo-se no “Anexo III” a não homologação da DMR da competência de março de 2022 da Light, conforme a seguir:
Onde se lê:
ANEXO I
MARÇO DE 2022
. EMPRESA DIFERENÇA MENSAL DE RECEITA – DMR MONTANTE DE CDE A REPASSAR
. (…) (…) (…)
. HIDROPAN – Hidropan Distribuição de Energia S.A. 25.369,31 25.369,31
. MUXENERGIA – Muxfeldt Marin e Cia LTDA 14.766,11 14.766,11
. (…) (…) (…)
. TOTAL 353.357.552,00 353.357.552,00
Leia-se:
ANEXO I
MARÇO DE 2022
. EMPRESA DIFERENÇA MENSAL DE RECEITA – DMR MONTANTE DE CDE A REPASSAR
. (…) (…) (…)
. HIDROPAN – Hidropan Distribuição de Energia S.A. 25.369,31 25.369,31
. LIGHT – Light Serviços de Eletricidade S.A. 16.888.601,93 16.888.601,93
. MUXENERGIA – Muxfeldt Marin e Cia LTDA 14.766,11 14.766,11
. (…) (…) (…)
. TOTAL 370.246.153,93 370.246.153,93
Onde se lê:
ANEXO III – NÃO HOMOLOGADOS
NÃO HOMOLOGADO POR CONTER ERRO
. EMPRESA COMPETÊNCIAS
. LIGHT – Light Serviços de Eletricidade S.A. Março/2022
Leia-se:
. EMPRESA COMPETÊNCIAS
. LIGHT – Light Serviços de Eletricidade S.A. Março/2022

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