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Diário Oficial da União – Seção 1 nº076 – 25.04.202

Ministério de Minas e Energia
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 642/GM/MME, DE 19 DE ABRIL DE 2022
A MINISTRA DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, Substituta, no uso da atribuição
que lheconfere oart.87,parágrafoúnico, incisoII,daConstituição,tendo emvistao
disposto na Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, no art. 1º e no art. 2º, § 1º, do Decreto
nº 9.271, de 25 de janeiro de 2018, na Portaria Interministerial MME/ME nº 3, de 16 de
setembro de 2021, e o que consta no Processo nº 48300.002700/2019-07, resolve:
Art. 1º A Portaria nº 559/GM/MME, de 20 de outubro de 2021, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
“Art. 1º ……………………………………………………………………………………….
…………………………………………………………………………………………………..
§ 2ºO regimedeconcessãodasUsinasdo AnexoseráaProdução
Independente de EnergiaElétrica, nostermosdo art.1º, §2º,inciso IV,do Decreto nº
9.271, de2018, comdisponibilidadedaenergia paraoconcessionárioapartir de1ºde
janeiro de 2023, com exceção da UHE Itaúba, com disponibilidade de energia a partir da
assinatura do novo Contrato de Concessão.
…………………………………………………………………………………………..” (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARISETE FÁTIMA DADALD PEREIRA
PORTARIA Nº 643/GM/MME, DE 20 DE ABRIL DE 2022
A MINISTRA DEESTADODE MINASE ENERGIA,Substituta,no usodas
atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo
em vista o disposto no art. 15, § 1º, do Decreto nº 9.637, de 26 de dezembro de 2018, no
Decreto nº 9.759, de11 de abrilde 2019,e o queconsta doProcesso nº
48330.000040/2022-60, resolve:
Art. 1º Instituir o Comitê de Segurança da Informação do Ministério de Minas
e Energia – CSI/MME, para deliberar sobre assuntos relativos à Política de Segurança da
Informação do Ministério de Minas e Energia – POSIN/MME.
Art. 2º Ao Comitê de Segurança da Informação compete:
I – assessorar a implementação das ações de segurança da informação;
II – constituir grupos de trabalho para tratar de temas e propor soluções
específicas sobre segurança da informação;
III – participar da elaboraçãoda Política deSegurança da Informaçãoe das
normas internas de segurança da informação;
IV -propor alteraçõesàPolíticadeSegurançada Informaçãoeàsnormas
internas de segurança da informação; e
V – deliberar sobre normas internas de segurança da informação.
Art. 3º O Comitê de Segurança da Informação tem a seguinte composição:
I – o Gestor de Segurança da Informação do Ministério de Minas e Energia, que
o presidirá;
II – um representante da Secretaria-Executiva;
III – um representante das seguintes Unidades Organizacionais:
a) da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Energético;
b) da Secretaria de Energia Elétrica;
c) da Secretaria de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis;
d) da Secretaria de Geologia, Mineração e Transformação Mineral;
IV – o titular da unidade de Tecnologia da Informação.
§ 1º A designação dos representantes dar-se-á por ato do Secretário-Executivo,
em até dez dias após a publicação desta Portaria.
§ 2º O Presidentedo CSI/MMEpoderá convidarrepresentantes deoutros
órgãos e entidades para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
§ 3º O Presidente do CSI/MME poderá convocar representantes de outros
Setores do Ministério de Minase Energia(Assessorias, Consultoria Jurídica,Ouvidoria ou
quaisquer outros Setores),paraprestarapoio técnicoaoColegiado,no âmbito de suas
competências.
Art. 4º A Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação da Subsecretaria de
Planejamento, Orçamento e Administração prestará assessoramento técnico e
administrativo ao Comitê e exercerá, também, a função de Secretaria do Colegiado.
Art. 5º O CSI/MME sereunirá em caráterordinário sempre quese fizer
necessário, por proposição fundamentada de um ou mais dos seus membros.
Parágrafo único. O quórum dereunião do CSI/MMEé de maioriasimples dos
membros e o Presidenteou o seurespectivo suplente teráo votoordinário, sendo,
também, um voto de qualidade.
Art. 6º A participação no Comitê será considerada prestação de serviço público
relevante, não remunerada.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARISETE FÁTIMA DADALD PEREIRA
SECRETARIA DE GEOLOGIA, MINERAÇÃO
E TRANSFORMAÇÃO MINERAL
ATO DE 18 DE ABRIL DE 2022
FASE DE REQUERIMENTO DE LAVRA
Indefere o requerimento de concessão de lavra. (3.90)
Os processos serão remetidos à Agência Nacional de Mineração.
27203.830749/1981 – Despacho Decisório nº 11/2022/SGM – Rst Recursos
Minerais Ltda.
27203.831668/2001 – Despacho Decisório nº 12/2022/SGM -Refry Nap
Indústria e Comércio de Produtos Alimentícios e Bebidas Ltda.
27201.810249/2004 – Despacho Decisório nº 13/2022/SGM – Empresa
Hidromineradora Santo Expedito Ltda.
PEDRO PAULO DIAS MESQUITA
Secretário
ATO DE 18 DE ABRIL DE 2022
FASE DE CONCESSÃO DE LAVRA
Os processos serão remetidos à Agência Nacional de Mineração.
Portaria Nº 313/SGM/MME, DE 18 DE ABRIL DE 2022.
O SECRETÁRIODE GEOLOGIA, MINERAÇÃOE TRANSFORMAÇÃOMINERAL DO
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art.
1º, inciso I, da Portaria MME nº 432, de 9 de agosto de 2016, tendo em vista o disposto
nos arts. 7º e 43,do Decreto-lei nº227, de 28 defevereiro de 1967,e o queconsta do
Processo nº 48402.003926/1965, resolve:
CONSIDERANDOaorientaçãocontida noPARECERn.00041/2022/CONJUR-
MME/ CGU/ AG U ;
Art. 1º Suspender os efeitos do Decreto nº 71.777, de 31 de janeiro de 1973,
publicado no D.O.U de 01 de fevereiro de 1973, que autorizou a empresa Vale do Ribeira
Indústria de Mineração S. A., a lavrar Areia Quartzosa, no Município de Peruíbe, Estado de
São Paulo, numa área de 250,56 hectares.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Portaria Nº 314/SGM/MME, DE 18 DE ABRIL DE 2022.
O SECRETÁRIODE GEOLOGIA, MINERAÇÃOE TRANSFORMAÇÃOMINERAL DO
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art.
1º, inciso I, da Portaria MME nº 432, de 9 de agosto de 2016, tendo em vista o disposto
nos arts. 7º e 43,do Decreto-lei nº227, de 28 defevereiro de 1967,e o queconsta do
Processo nº 48402.003851/1965, resolve:
CONSIDERANDOaorientaçãocontida noPARECERn.00039/2022/CONJUR-
MME/ CGU/ AG U ;
Art. 1ºSuspenderos efeitosdoDecretonº71.936,de19 demarçode1973,
publicado no D.O.U de 20 de março de 1973, que autorizou a empresa Vale do Ribeira
Indústria de Mineração S. A., a lavrar Areia Quartzosa, no Município de Peruíbe, Estado de
São Paulo, numa área de 696,82 hectares.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Portaria Nº 315/SGM/MME, DE 18 DE ABRIL DE 2022
O SECRETÁRIODE GEOLOGIA, MINERAÇÃOE TRANSFORMAÇÃOMINERAL DO
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art.
1o, inciso I, da Portaria MME no 432, de 9 de agosto de 2016, tendo em vista o disposto
nos arts. 7o e 43, do Decreto-lei no 227, de 28 de fevereiro de 1967, e o que consta do
Processo no 48402.001738/1960, resolve:
CONSIDERANDOaorientaçãocontida noPARECERn.00040/2022/CONJUR-
MME/ CGU/ AG U ;
Art. 1o Suspender os efeitos do Decreto no 55.351, de 31 de dezembro de 1965,
publicado no D.O.U de 21 de janeiro de 1966, retificado pelo Decreto no 73.520, de 21 de
janeiro de 1974, publicado no D.O.U. de 22 de janeiro de 1974, retificado pela Portaria no
610, de 29 de novembro de 2002, publicada noDOU de 2 de dezembrode 2002, que
autorizou a empresa De Barros Prospecção Ltda.,a lavrar Areia deFundição, nos
Municípios de Itanhaem e Peruíbe, Estado de São Paulo, numa área de 79,22 hectares.
Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Portaria Nº 317/SGM/MME, DE 18 DE ABRIL DE 2022.
O SECRETÁRIODE GEOLOGIA, MINERAÇÃOE TRANSFORMAÇÃOMINERAL DO
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art.
1o, inciso I, da Portaria MME no 432, de 9 de agosto de 2016, tendo em vista o disposto
nos arts. 7o e 43, do Decreto-lei no 227, de 28 de fevereiro de 1967, e o que consta do
Processo no 48402.003925/1965, resolve:
CONSIDERANDOaorientaçãocontida noPARECERn.00036/2022/CONJUR-
MME/ CGU/ AG U ;
Art. 1o Suspender os efeitos do Decreto no 71.521, de 11 de dezembro de 1972,
publicado no D.O.U de 12 de dezembro de 1972, que autorizou a empresa Vale do Ribeira
Indústria e Comércio de MineraçãoS. A., alavrar Areiade Fundição, noMunicípio de
Peruíbe, Estado de São Paulo, numa área de 293,94 hectares.
Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PEDRO PAULO DIAS MESQUITA
Secretário
ATOS DE 20 DE ABRIL DE 2022
FASE DE REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE LAVRA
Outorga de Concessão de Lavra. (Cód. 4.00)
Os processos serão remetidos à Agência Nacional de Mineração.
27203.831848/1985 – Portaria Nº316/SGM/MME -Minerações Brasileiras
Reunidas S. A. – Minério de Ferro – Itabirito – Minas Gerais – 73,86 hectares.
27201.810022/2000 – PortariaNº 318/SGM/MME-Mineradora Regiãodas
Hortênsias Ltda.- ÁguaMineral – Canelae Gramado- Rio Grandedo Sul- 50,00
hectares.
48404.840286/2009 – PortariaNº319/SGM/MME- MineraçãoLagoados
Gregórios Ltda. – Gipsita – Araripina – Pernambuco – 320,98 hectares.
48401.810053/2008 – Portaria Nº320/SGM/MME -Moacir Kwitko
Empreendimentos Imobiliários Ltda. -Água Mineral- Bagé- RioGrande doSul – 47,52
hectares.
48403.830199/2012 – Portaria Nº 321/SGM/MME – Água Mineral Vale do Jaiba
Eireli – Água Mineral – Jaíba – Minas Gerais – 49,00 hectares.
48406.860257/2017 – Portaria Nº 322/SGM/MME – Natalia Andrade Ribeiro Nr
Mineração – Areia e Quartzo – Cristalina – Goiás – 30,27 hectares.
PEDRO PAULO DIAS MESQUITA
Secretário
DESPACHO DECISÓRIO Nº 3/2022/SGM
Processo nº27207.870007/1998.Interessada: QuartzblueMineraçãoLtda. Assunto:
Recurso Hierárquico interposto em face de Despacho, de 8 de julho de 2013, publicado no
Diário Oficial da União de 23 de julho de 2013, que indeferiu requerimento de concessão
de lavra apresentado pela Interessada. Despacho: Nos termosdo Parecer nº
25/2022/CONJUR-MME/CGU/AGU, aprovado pelosDespachos nº 156/2022/CONJURMME/
CGU/AGUe nº158/2022/CONJUR-MME/CGU/AGU,queadoto comofundamento
desta Decisão, conheço, dou provimento ao Recurso e torno sem efeito o indeferimento de
concessão de lavra da Interessada efetivado pelo Despacho SGM/MME de 8 de julho de
2013.
PEDRO PAULO DIAS MESQUITA
Secretário
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA
RESOLUÇÕES AUTORIZATIVAS DE 12 DE ABRIL DE 2022
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, com
base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Nº 11.540. Processo nº 48500.003004/2021-78. Interessada: Açucena Solar Energia Ltda.
Objeto: Autorizar a Interessada, inscrita no CNPJ sob o nº 37.176.469/0001-96, a implantar
e explorar a UFV Açucena 1, CEG UFV.RS.MG.049428-3.013.01, sob o regime de Produção
Independente de Energia Elétrica – PIE, com 49.500 kW de Potência Instalada, localizada
Arinos, Minas Gerais. Prazo da outorga: 35 (trinta e cinco) anos;
Nº 11.541. Processo nº 48500.003005/2021-12. Interessada: Açucena Solar Energia Ltda.
Objeto: Autorizar a Interessada, inscrita no CNPJ sob o nº 37.176.469/0001-96, a implantar
e explorar a UFV Açucena 2, CEG UFV.RS.MG.049429-1.01, sob o regime de Produção
Independente de Energia Elétrica – PIE, com 49.500 kW de Potência Instalada, localizada
Arinos, Minas Gerais. Prazo da outorga: 35 (trinta e cinco) anos;
Nº 11.542. Processo nº 48500.003006/2021-67. Interessada: Açucena Solar Energia Ltda.
Objeto: Autorizar a Interessada, inscrita no CNPJ sob o nº 37.176.469/0001-96, a implantar
e explorar a UFV Açucena 3, CEG UFV.RS.MG.049430-5.01, sob o regime de Produção
Independente de Energia Elétrica – PIE, com 49.500 kW de Potência Instalada, localizada
Arinos, Minas Gerais. Prazo da outorga: 35 (trinta e cinco) anos;
Nº 11.543. Processo nº 48500.003007/2021-10. Interessada: Açucena Solar Energia Ltda.
Objeto: Autorizar a Interessada, inscrita no CNPJ sob o nº 37.176.469/0001-96, a implantar
e explorar a UFV Açucena 4, CEG UFV.RS.MG.049431-3.01, sob o regime de Produção
Independente de Energia Elétrica – PIE, com 49.500 kW de Potência Instalada, localizada
Arinos, Minas Gerais. Prazo da outorga: 35 (trinta e cinco) anos;
Nº 11.544. Processo nº 48500.003008/2021-56. Interessada: Açucena Solar Energia Ltda.
Objeto: Autorizar a Interessada, inscrita no CNPJ sob o nº 37.176.469/0001-96, a implantar
e explorar a UFVAçucena 5,CEG UFV.RS.MG.049432-1.01sob oregime deProdução
Independente de Energia Elétrica – PIE, com 49.500 kW de Potência Instalada, localizada
Arinos, Minas Gerais. Prazo da outorga: 35 (trinta e cinco) anos;
Nº 11.545. Processo nº 48500.003009/2021-09. Interessada: Açucena Solar Energia Ltda.
Objeto: Autorizar a Interessada, inscrita no CNPJ sob o nº 37.176.469/0001-96, a implantar
e explorar a UFV Açucena 6, CEG UFV.RS.MG.049433-0.01, sob o regime de Produção
Independente de Energia Elétrica – PIE, com 49.500 kW de Potência Instalada, localizada
Arinos, Minas Gerais. Prazo da outorga: 35 (trinta e cinco) anos;
Nº 11.546. Processo nº 48500.003014/2021-11. Interessada: Açucena Solar Energia Ltda.
Objeto: Autorizar a Interessada, inscrita no CNPJ sob o nº 37.176.469/0001-96, a implantar
e explorar a UFV Açucena 7, CEG UFV.RS.MG.049434-8.01, sob o regime de Produção
Independente de Energia Elétrica – PIE, com 49.500 kW de Potência Instalada, localizada
Arinos, Minas Gerais. Prazo da outorga: 35 (trinta e cinco) anos; e
Nº 11.547. Processo nº 48500.003015/2021-58. Interessada: Açucena Solar Energia Ltda.
Objeto: Autorizar a Interessada, inscrita no CNPJ sob o nº 37.176.469/0001-96, a implantar
e explorar a UFV Açucena 8, CEG UFV.RS.MG.049435-6.01, sob o regime de Produção
Independente de Energia Elétrica – PIE, com 49.500 kW de Potência Instalada, localizada
Arinos, Minas Gerais. Prazo da outorga: 35 (trinta e cinco) anos.
As íntegras dessa Resoluções constam nos respectivos autos e estarão
disponíveis no endereço eletrônico www.biblioteca.aneel.gov.br
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 11.611, DE 12 DE ABRIL DE 2022
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONALDE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL,
com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
. Processo nº 48500.002254/2021-91. Interessado: SPICBrasil Energia
Participações S.A. Objeto: Autoriza a SPIC Brasil Energia Participações S.A. a implantar
e explorar a Central Geradora Fotovoltaica Solar São Simão, sob o regime de Produção
Independente de Energia Elétrica – PIE, localizadano município de SãoSimão, no
estado de Goiás. Prazo da outorga: Trinta e cinco anos. A íntegra desta Resolução
consta nos autos e estará disponível noendereço eletrônico
www.aneel.gov.br/biblioteca.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
RESOLUÇÕES AUTORIZATIVAS DE 12 DE ABRIL DE 2022
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA -ANEEL, com
base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Nº 11.612. Processo nº 48500.004594/2017-70. Interessada: Ventos deSão Zacarias 01
Energias Renováveis S.A. Objeto:Autorizar ainteressada, inscritano CNPJsob onº.
42.221.284/0001- 96, aimplantar eexplorar aEOLVentos deSão Zacarias01, CEG nº
EOL.CV.PI.038126-8.01, sobo regimede Produção Independentede EnergiaElétrica, com
49.600 kW de potência instalada, localizada no município de Simões, estado do Piauí. Prazo
da outorga: 35 (trinta e cinco) anos;
Nº 11.613. Processo nº 48500.004595/2017-14. Interessada: Ventos deSão Zacarias 02
Energias Renováveis S.A. Objeto:Autorizar ainteressada, inscritano CNPJsob onº.
42.221.268/0001- 01, aimplantar eexplorar aEOLVentos deSão Zacarias02, CEG nº
EOL.CV.PI.038127-6.01, sobo regimede Produção Independentede EnergiaElétrica, com
49.600 kW de potência instalada, localizada no município de Simões, estado do Piauí. Prazo
da outorga: 35 (trinta e cinco) anos;
Nº 11.614. Processo nº 48500.004596/2017-69. Interessada: Ventos deSão Zacarias 03
Energias Renováveis S.A. Objeto:Autorizar ainteressada, inscritano CNPJsob onº.
42.221.256/0001- 79, aimplantar eexplorar aEOLVentos deSão Zacarias03, CEG nº
EOL.CV.PI.038128-4.01, sobo regimede Produção Independentede EnergiaElétrica, com
49.600 kW de potência instalada, localizada no município de Simões, estado do Piauí. Prazo
da outorga: 35 (trinta e cinco) anos;
Nº 11.615. Processo nº 48500.004597/2017-11. Interessada: Ventos deSão Zacarias 04
Energias Renováveis S.A. Objeto:Autorizar ainteressada, inscritano CNPJsob onº.
42.245.136/0001- 01, aimplantar eexplorar aEOLVentos deSão Zacarias04, CEG nº
EOL.CV.PI.038129-2.01, sobo regimede Produção Independentede EnergiaElétrica, com
49.600 kW de potência instalada, localizada no município de Simões, estado do Piauí. Prazo
da outorga: 35 (trinta e cinco) anos;
Nº 11.616. Processo nº 48500.004598/2017-58. Interessada: Ventos deSão Zacarias 05
Energias Renováveis S.A. Objeto:Autorizar ainteressada, inscritano CNPJsob onº.
42.272.090/0001- 10, aimplantar eexplorar aEOLVentos deSão Zacarias05, CEG nº
EOL.CV.PI.038130-6.01, sobo regimede Produção Independentede EnergiaElétrica, com
49.600 kW de potência instalada, localizada no município de Simões, estado do Piauí. Prazo
da outorga: 35 (trinta e cinco) anos;
Nº 11.Nº 11.617. Processo nº 48500.004599/2017-01. Interessada: Ventos de São Zacarias
06 Energias Renováveis S.A.Objeto: Autorizar ainteressada, inscrita noCNPJ sobo nº.
42.245.049/0001- 54, aimplantar eexplorar aEOLVentos deSão Zacarias06, CEG nº
EOL.CV.PI.038131-4.01, sobo regimede Produção Independentede EnergiaElétrica, com
49.600 kW de potência instalada, localizada no município de Simões, estado do Piauí. Prazo
da outorga: Trinta e cincoanos. A íntegradesta Resoluçãoconsta nos autose estará
disponível no endereço eletrônico www.aneel.gov.br/biblioteca.
Nº 11.618. Processo nº 48500.004600/2017-99. Interessada: Ventos deSão Zacarias 07
Energias Renováveis S.A. Objeto:Autorizar ainteressada, inscritano CNPJsob onº.
42.245.151/0001- 50, aimplantar eexplorar aEOLVentos deSão Zacarias07, CEG nº
EOL.CV.PI.038132-2.01, sobo regimede Produção Independentede EnergiaElétrica, com
49.600kW de potência instalada, localizada no município de Simões, estado do Piauí. Prazo
da outorga: 35 (trinta e cinco) anos;
Nº 11.619. Processo nº 48500.004601/2017-33. Interessada: Ventos deSão Zacarias 08
Energias Renováveis S.A. Objeto:Autorizar ainteressada, inscritano CNPJsob onº.
42.245.000/0001- 00, aimplantar eexplorar aEOLVentos deSão Zacarias08, CEG nº
EOL.CV.PI.038133-0.01, sobo regimede Produção Independentede EnergiaElétrica, com
49.600 kW de potência instalada, localizada no município de Simões, estado do Piauí. Prazo
da outorga: 35 (trinta e cinco) anos;
Nº 11.620. Processo nº 48500.004602/2017-88. Interessada: Ventos deSão Zacarias 09
Energias Renováveis S.A. Objeto:Autorizar ainteressada, inscritano CNPJsob onº.
42.258.573/0001- 60, aimplantar eexplorar aEOLVentos deSão Zacarias09, CEG nº
EOL.CV.PE.038134-9.01, sob o regime de Produção Independente de Energia Elétrica, com
49.600 kW de potência instalada, localizada no município de Araripina, estado do Piauí.
Prazo da outorga: 35 (trinta e cinco) anos; e
Nº 11.621. Processo nº 48500.004603/2017-22. Interessada: Ventos deSão Zacarias 10
Energias Renováveis S.A. Objeto:Autorizar ainteressada, inscritano CNPJsob onº.
42.258.554/0001- 33, aimplantar eexplorar aEOLVentos deSão Zacarias10, CEG nº
EOL.CV.PE.038135-7.01, sob o regime de Produção Independente de Energia Elétrica, com
49.600 kW de potência instalada, localizada no município de Araripina, estado do Piauí.
Prazo da outorga: 35 (trinta e cinco) anos.
As íntegras dessa Resoluções constam nos autos e estarão disponíveis no
endereço eletrônico www.biblioteca.aneel.gov.br.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 11.625, DE 12 DE ABRIL DE 2022
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, com
base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo nº: 48500.002552/2022-61.Interessado:Companhia deTransmissão
de Energia Elétrica Paulista S.A. – CTEEP. Objeto: declara de utilidade pública, para
desapropriação, a área de terra necessária àampliação da Subestação 440kV Replan,
localizada no município de Paulínia, estado de São Paulo. A íntegra desta Resolução (e seus
anexos) consta dos autos e estará disponível em biblioteca.aneel.gov.br.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 11.629, DE 12 DE ABRIL DE 2022
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, com
base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo: 48500.002287/2022-11. Interessada:Companhia Estadualde
Distribuição de EnergiaElétrica-CEEE-D. ObjetoDeclarardeutilidade pública, para
instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia Estadual de Distribuição de
Energia Elétrica – CEEE-D, a área de terra necessária à passagem da Linha de Distribuição
69 kV Porto Alegre14 -DMAE 1,localizada noestado doRio Grandedo Sul.A íntegra
desta Resolução e seu Anexo constam dos autos eestão disponíveis em
http://biblioteca.aneel.gov.br.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 11.630, DE 12 DE ABRIL DE 2022
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, com base no
art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo: 48500.002712/2022-72. Interessada: Usina Fotovoltaica Belo Horizonte 2 SPE
Ltda. Objeto: Declarar de utilidade pública, para instituição de servidão administrativa, em favor da
Usina Fotovoltaica BeloHorizonte 2 SPE Ltda.,a área de terranecessária à passagem da Linha de
Transmissão 230 kV Belo Horizonte -Banabuiú, localizada noestado do Ceará. Aíntegra desta
Resolução e seu Anexo constam dos autos e estão disponíveis em http://biblioteca.aneel.gov.br.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 11.631, DE 12 DE ABRIL DE 2022
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, com
base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo nº: 48500.002840/2022-16. Interessado: Celba 2 Centrais Elétricas
Barcarena S.A.Objeto: declarade utilidade pública,para instituiçãode servidão
administrativa, aáreade terranecessáriaàpassagemdaLinha deTransmissão 230 kV
Novo TempoBarcarena- ViladoConde,localizadanoestadodo Pará.Aíntegra desta
Resolução (e seus anexos) consta dosautos e estarádisponível em
biblioteca.aneel.gov.br.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 11.636, DE 12 DE ABRIL DE 2022
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA -ANEEL, com
base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo: 48500.003774/2019-04. Interessada:DunasTransmissão deEnergia
S.A. Objeto:Alterar a ResoluçãoAutorizativa nº 8.218,de 24de setembro de2019, que
declara de utilidade pública, para instituição de servidão administrativa, em favor da Dunas
Transmissão de Energia S.A., a área de terra necessária à passagem do trecho de linha de
transmissão que perfazo seccionamentodaLinha deTransmissão500 kVFortaleza II-
Pecém II C1, na Subestação Pacatuba, localizada no estado doCeará. A íntegra desta
Resolução e seus Anexos constam dos autos e estão disponíveis em
www.aneel.gov.br/biblioteca.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 11.637, DE 12 DE ABRIL DE 2022
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, com
base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo nº: 48500.003773/2019-51. Interessado: Dunas Transmissão de
Energia S.A.Objeto: Altera a ResoluçãoAutorizativa nº 8.238,de 1º de outubrode 2019
que declara de utilidade pública, para instituição de servidão administrativa, em favor da
Dunas Transmissão de EnergiaS.A., aárea deterra necessáriaà passagemda Linha de
Transmissão 500 kVJaguaruana II-Pacatuba, localizadanoestado doCeará. A íntegra
desta Resolução (e seusAnexos) constados autose estarádisponível em
www.aneel.gov.br/biblioteca.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 11.639, DE 12 DE ABRIL DE 2022
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, com
base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo nº: 48500.005152/2020-46. Interessado: Pampa Transmissão de
Energia S.A. Objeto: Altera a Resolução Autorizativa nº 9.410, de 3 de novembro de 2020
que declara de utilidade pública, para instituição de servidão administrativa, em favor da
Pampa Transmissão de Energia S.A., a área deterra necessária à passagemda Linha de
Transmissão 525 kV Guaíba 3 – Capivari do Sul C1, localizada no estado do Rio Grande do
Sul. A íntegradestaResolução (eseus anexos)constados autoseestará disponível em
www.aneel.gov.br/biblioteca.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 11.641, DE 12 DE ABRIL DE 2022
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, com
base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo nº: 48500.005332/2021-17. Interessado: Enel Distribuição Goiás
Objeto: Altera a Resolução Autorizativa nº 10.887, de 16 de novembro 2021, que declara
de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Enel
Distribuição Goiás, a área de terra necessária à passagem da Linha de Distribuição 138 kV
Rio Claro – JK Jataí, localizada no estado de Goiás.
A íntegra destaResolução (eseus anexos)constam dosautos eestarão
disponíveis em www.aneel.gov.br/biblioteca.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 11.643, DE 12 DE ABRIL DE 2022
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, com
base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
. Processo nº: 48500.001404/2021-49. Interessado: Companhia Hidro Elétrica do
São Francisco – Chesf. Objeto: Autoriza a Companhia Hidro Elétrica do São Francisco – Chesf
a implantar reforços em instalação de transmissão sob sua responsabilidade e estabelece
os valores das correspondentes parcelas da Receita Anual Permitida. A íntegra desta
Resolução e seus anexos constam dos autos e estarão disponíveis no endereço eletrônico
biblioteca.aneel.gov.br.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 1.014, DE 12 DE ABRIL DE 2022
Estabelece requisitos e procedimentos
complementares atinentesà obtençãoeà
manutenção de autorização para comercializar
energia elétrica no Sistema Interligado Nacional – SIN
e dá outras providências.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no
uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria, tendo em
vista o disposto na Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, na Lei n° 9.427, de 26 de
dezembro de 1996, na Lei n° 10.848, de 15 de março de 2004, no Decreto n° 5.163, de 30
de julho de 2004,no Decretonº 5.177,de 12de agostode 2004,e oque constado
processo n° 48500.001392/2009-66, resolve:
Art. 1º Alterara ResoluçãoNormativa nº957, de7 dedezembro de2021,
conforme a seguinte redação:
“Art. 47 ……….
I – de forma compulsória;
II – por solicitação do agente;
II – por inadimplemento.
……………….(NR)”
“Art. 49 ……….
……………………..
§ 2º A sucessão de agentes na CCEE se caracteriza pela assunção de todos os
direitos e obrigações do agente sucedido perante a CCEE, bem como as vincendas
decorrentes de eventuais recontabilizações, ajustes financeiros eoutras operações,
conforme respectivo percentual de transferência.
§ 3º Aeficácia dasucessão deagentes naCCEE, observadoo percentualde
transferência, está condicionada à observância:
……………….
II -quando setratardeagenteinadimplenteque sepretendasucedido,do
estabelecido nos §§ 1º e 2º, notadamente ao pagamento dos débitos vencidos até aquela
data ou à garantia de pagamento pelo agente sucessor.(NR)”
“Art. 50 ……….
……………………………..
XI – liquidação financeira do mecanismo de venda de excedentes; e
XII – demais valores devidos no âmbito da CCEE.
………………(NR)”
“Art. 51 O procedimento para desligamento de agente, por descumprimento de
obrigações no âmbito da CCEE, deve observar o disposto na presente Resolução e o rito
conforme o Procedimento de Comercialização – PdC específico.
§ 1º ………………
………………
III – solicitação de mapeamentoe decadastramento de novospontos de
medição e de inclusão de cadastros de ativos. (NR)”
“Art. 52 Instaurado o procedimento administrativo próprio, a CCEE deve
promover a notificação do agente inadimplente para que esse cumpra as obrigações
inadimplidas e, querendo,ofereça tempestivamentesuadefesa, caucioneo principal de
seus débitos junto à CCEE na liquidação financeira ou comprove o adimplemento na data
prevista no calendário financeiro.
§1º A notificação a que alude o caput deve ser, nos termos estabelecidos por
PdC, encaminhada pelos Correios ou por meio eletrônico.
§2º O prazo para oferecimentoda manifestação éde dez dias,contados do
recebimento do Termo de Notificação de Descumprimento de Obrigação – TN.
§3º A confirmação da cauçãopelo agente deliquidação à CCEE,quando não
houver outros descumprimentos, suspende o procedimento para desligamento da CCEE e
a imposiçãodasrestrições referidasno§1ºdoart.51, atéaliquidaçãofinanceira
subsequente ou novo inadimplemento de obrigações; e
§4º A cauçãonãoisenta oagente dopagamentointegral dosencargos
moratórios correspondentes, na liquidação financeira subsequente.
§5º Enquanto o valor total da inadimplência for inferior a R$ 3.000,00 (três mil
reais), não havendo conduta reincidente ou contumaz, pode a CCEE sobrestar:
I -ainstauração doprocedimentoaquealudeoincisoI docaput,coma
suspensão do prazo referido no art. 56; e
II – a imposição das restrições a que alude o § 1º do art. 51.”
“Art. 53 Compete ao agente, manifestando-se precisamente sobre os fatos
narrados no TN, alegar toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito
com quepretenda demonstrarsuaprocedênciaeoferecendotodos osdocumentos e
provas que entenda necessários, nos termos do Procedimento de Comercialização
específico. (NR)
………………”
“Art. 56 O julgamento do procedimento de desligamento a que alude o art. 51
deve ser concluído em até sessenta dias, contados do inadimplemento da obrigação
correspondente, observando-se o rito e demais preceitos estabelecidos em Procedimento
de Comercialização específico. (NR)”
“Art. 57 ………………
§ 1º Na hipótese a que alude o inciso III, deve-se estabelecer a data a partir da
qual o desligamento se opera, observado o disposto nos §§ 2º a 4º do art. 50, assim como
o tratamento dos eventuais débitos pendentes. (NR)”
“Art. 58A CCEEdevepromover,nostermosdispostos noProcedimentode
Comercialização específico, a notificação do agente acerca da decisão por ela proferida e
da possibilidade deinterposição tempestivade pedidode impugnaçãoperante aCCEE,
dirigido à ANEEL, nashipóteses econdições estabelecidaspela normade regência.
(NR)”
“Art. 59 A CCEE deve notificar, nos termos do Procedimento de Comercialização
específico:
I – ………………
a) sejam monitorados os empreendimentos de geração de titularidade do
agente desligado e de seus representados, quando programados ou despachados
centralizadamente, para fins do disposto no § 1º; e
………………
Parágrafo único. O ONS deve informar à ANEEL os eventuais descumprimentos
à programação ou ao despacho centralizado para geração de energia elétrica, a fim de que
sejam tomadas as medidasadministrativas – notadamenteos expedientesnecessários à
efetivação da intervenção – e judiciais pertinentes. (NR)”
“Art. 60 O ONS e os agentesde distribuição, após notificadospela CCEE nos
termos do Procedimento de Comercialização específico, devem iniciar procedimento para
efetivação da suspensão, conforme disposto em regulamentos específicos.
§ 1º O ONS e os agentes de distribuição devem, em até quarenta e oito horas
de sua execução, informar à CCEE a data e hora em que foi efetivada a suspensão de cada
unidade consumidora, observando-se o prazo mínimo de cinco dias e máximo de dez dias
para sua conclusão, contados da notificação.
………………(NR)”
“Art. 62 …………
……………………..
§ 7ºA CCEEpoderádeterminarao ONSouaosagentes dedistribuiçãoa
desconexão do sistema elétrico de unidade geradora modelada em perfil específico de que
trata oinciso IIdocaput,casoconstate oaumentodedébitosno âmbitodaCCEE.
(NR)”
………………
“Art. 65 ACCEE, naocorrênciade decisãoproferida favoravelmenteao
desligamento de agente quepossua outorga,deve encaminharos autosà ANEEL, nos
termos do Procedimento de Comercialização específico. (NR)”
………………
“Art. 109 ……….
I – houverajuste nosvolumes deenergiaelétrica associadosa contratosde
venda ou cessão validados pela parte compradora ou cessionária, de que trata o § 1º do
art. 105; ou
II – …………………”
Art. 2º Alterara ResoluçãoNormativa nº1.011, de29 demarço de2022,
conforme a seguinte redação:
“Art. 2º A atividadede comercialização deenergia elétricacompreende a
compra e a venda de energia elétrica no SIN, sendo os agentes comercializadores
classificados como:
I – Tipo 1: comercializadores sem limitação para registro de montantes de
venda no Sistema de Contabilização e Liquidação da CCEE; e
II -Tipo 2:comercializadoressujeitosalimitaçãopara registrodeaté30
MWmédios em montantesdevenda mensaistotais noSistemade Contabilização e
Liquidação da CCEE.
Parágrafo único. Não se caracterizamcomo atividadede comercialização,
para fins de cumprimento das obrigações setoriais, a prestação exclusiva de serviços de
treinamento, diagnóstico, formulaçãodesoluções,consultoria, assessoria ou
congêneres”. (NR)
………………….
“Art. 4º ……….
………………….
II – sede social em endereço comercial, comprovada por meio de contrato de
locação ou outro documento válido para o mesmo fim;
………………….
IV – nome empresarial não suscetível de causar confusão ou associação com
o de outroagenteautorizadoque nãosejaintegrantede seugrupoeconômico,
aplicando-se subsidiariamente as normas que regem o RegistroPúblico de Empresas
Mercantis;
V – capital social integralizado de, no mínimo, R$ 2.000.000,00 (dois milhões
de reais), atualizados monetariamente conforme Procedimentos de Comercialização.
VI – parecer da CCEE indicativo, conclusivo e não vinculante à ANEEL, com
análise técnica e jurídica, incluída, mas não se limitando, a avaliação dos solicitantes em
relação à participação em outras comercializadoras e de eventuais débitos de agentes
ou ex-agentes que sejam do mesmo grupo econômicos dos solicitantes, observando o
atendimento aos requisitos para obtenção de autorização, bemcomo de outros
detalhes que, se não atendidos, inviabilizariam ou prejudicariam a prática da atividade
de comercialização;
VII – comprovação do adimplemento intrassetorial dos sócios e acionistas
controladores diretos ou indiretos;
VIII – comprovação de aptidão para desempenho de atividade de
comercialização, o que inclui comprovação de Estrutura Técnico-Operacional, Comercial
e Financeira (inventário de bens) adequada e disponível, bem como qualificação de cada
um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos, e
IX – comprovação da regularidade jurídica, da regularidade fiscal e da
idoneidade econômico-financeira, conforme o disposto no art. 5º.
§ 1º A emissão do parecerde que tratao inciso VI docaput fica
condicionada à quitação oucaucionamento detodos osdébitos deixadospor outra
empresa atrelada societariamente (direta ou indiretamente) à nova candidata à
comercialização.
§ 2ºOsargumentosadicionaisapresentados pelaCCEEnoparecerdeque
trata o inciso VI do caput, que comprovem a inviabilidade ou o prejuízo à atividade de
comercialização, poderão ser considerados como requisitos não atendidos para a
obtenção da autorização.
§ 3º O parecer de que trata o inciso VI do caput deverá ser enviado pela
CCEE à ANEEL e ao candidato a agente, em até 10 (dez) dias após o recebimento de
todos os documentos necessários, com validade mínima por mais 20 (vinte) dias, sem
prejuízo de análises complementares da CCEE no processo de adesão.
§ 4º A solicitação de autorizaçãoà ANEEL sem aapresentação dos
documentos que atendam a todos os requisitos poderá ensejar o arquivamento do
pedido pela ANEEL.
§ 5º Serão classificados como Tipo 1, os comercializadores que apresentem
à CCEE patrimôniolíquidode,no mínimo,R$10.000.000,00(dez milhõesdereais),
atestados conforme Procedimentos de Comercialização.” (NR)
“Art. 5º. ………….
……………….
III – diagrama do grupo econômico, observando-se:
……………….
d) Identificação das pessoas naturais e jurídicas que compõem o grupo
econômico do qual fará parte a solicitante e que possam vir a exercer influência direta
ou indireta nos seus negócios.
IV – certidão emitida pela CCEE, atestando que a pessoa jurídica requerente
e seus respectivos sócios e/ou acionistas pessoas físicas ou jurídicas, assim como os
sócios e/ou os acionistas direta ou indiretamente integrantes de seu respectivo grupo
econômico:
……………….
b) não estão em monitoramento em razão de condutaanômala ou em
processo de desligamento da CCEE, e
c) não possuem participação societária direta ou indireta em agente da CCEE
em monitoramento em razão de conduta anômala ou em processo de desligamento.
……………….
VI – certidões quecomprovem aRegularidade Fiscalnas esferasfederal,
estadual e municipal, conforme Procedimento de Comercialização específico.
VII -certidãonegativade falência,recuperaçãojudicialeextrajudicial da
pessoa jurídica requerente e de seus sócios e acionistas diretos e indiretos, bem assim
de insolvência civil, quando se tratar de sócio ou acionista pessoa física, nos termos do
Procedimento de Comercialização específico.
VIII – balanço patrimonial auditado por empresareconhecida, quando
aplicável, e demonstraçõescontábeisdesde acriação dapessoajurídica, limitada aos
três últimos exercícios financeiros, e
IX – certidão de antecedentes criminais dos sócios diretos pessoas físicas.
X – Declarações e documentos que demonstrem que os integrantes do grupo
de controle detêm conhecimento sobre o ramo de negócio e sobre o segmento em que
o solicitante pretendeoperar,inclusivesobre osaspectosrelacionadosà dinâmica de
mercado, às fontes de recursos operacionais, ao gerenciamento e aos riscos associados
às operações.”
……………….
“Art. 6º. O comercializador deve observar o disposto nas normas setoriais,
assim como as instruções ou as determinações de caráter geral expedidas pelo Poder
Concedente ou pela ANEEL, e apresentar anualmente à CCEE, conforme detalhado em
Procedimento de Comercialização:
I – informações financeiras auditadas por empresa independente, credenciada
na CVM e sem vínculo com a empresa auditada;
II – balancetes assinados por contador responsável pela empresa e/ou
auditados;
III – documentação jurídica,regularidade fiscal,idoneidade econômico-
financeira e técnica;
IV -patrimôniolíquidode,no mínimo,R$10.000.000,00(dezmilhõesde
reais), exclusivamente para comercializadores do Tipo 1.
……………….
§ 2º Poderá ensejar arevogação daautorização, sem prejuízode outras
hipóteses:
a) a ocorrência de simulação do exercício da atividade de comercialização;
b) a impossibilidade de o agente comercializar energia elétrica;
c) a utilização da autorização exclusivamente para objetivos diversos da
comercialização, conforme estabelecida nas Regras e nos Procedimentos de
Comercialização
d) o não atendimento aos incisos I, II e III referidos no caput; e
e) onãoenviodedemais informaçõessolicitadas,aqualquertempo,pela
área de monitoramento daCCEE, incluindoa recusado agenteem participarde
reuniões com a CCEE.
………………
§ 4º O não atendimento ao inciso IV do caput implicará na classificação do
agente comercializador como Tipo 2, até o seu efetivo cumprimento.” (NR)
………………
“Art. 7º. ………….
……………….
§ 3º O comercializador deve manter seu cadastro atualizado no âmbito, sob
pena de restrição aos sistemas computacionais da CCEE.” (NR)
……………….
“Art. 8º.Aautorizaçãodeque trataestaResoluçãovigoraráporprazo
indeterminado, maspoderá serrevogada,aqualquertempo,a pedidodoagente
autorizado ou por descumprimento das obrigações da presente Resolução.
………………
“Art. 9º Em caso de alteração no controle societário, direto ou indireto, do
agente comercializador, as informações da operação deverão ser previamente validadas
pela CCEE e ANEEL, antes de seu registro em órgão competente.
……………………..”
Art. 3º ACCEEdeve, noque couber,alteraros Procedimentosde
Comercialização, de forma a adequá-los, submetendo-os à aprovação da ANEEL em até
60 (sessenta)diasdapublicação destaResolução,devendoapresentar,nomínimo,
descritivo conceitual detalhado eevidenciação daconexão entreo descritivoe as
premissas modificadas.
Art. 4ºOONS, aCCEEeosseusagentes deverãoadequarosseus
procedimentos às alterações promovidas por esta Resolução nos seguintes prazos,
mantendo a aplicação das disposições anteriores até a implementação das
alterações:
I – até 31/7/2022 para:
a) art. 60, § 1º, da Resolução Normativa nº 957, de 2021, que prazo mínimo
de 5 (cinco) emáximo de10 (dez)dias paraque oONS eDistribuidoras realizem o
corte após notificação pela CCEE; e
b) art. 109, inciso I, da Resolução Normativa nº 957, de 2021, que trata do
ajuste de contratos em caso de não aporte de garantias financeiras.
II – até 30/4/2023 para:
a) artigos 2º, 4º e 5º da Resolução Normativa nº 1.011, de 2022, que tratam
dos requisitos e os procedimentos atinentes à obtenção de autorização para
comercializar energia elétrica no Sistema Interligado Nacional – SIN; e
b) artigos 6º, 7º, 8ºe 9º daResolução Normativanº 1.011, de2022, que
tratam dos requisitos e os procedimentos atinentes à manutenção de autorização para
comercializar energia elétrica no Sistema Interligado Nacional – SIN.
III – até que se aprove o Procedimento de Comercialização específico que
trata de ritos operacionais para desligamento, de que tratam os artigos 47, 49, 50, 51,
52, 53, 56, 57, 58, 59, 62 e 65 Resolução Normativa nº 957, de 2021.
Art. 5º Esta Resolução será objeto de Avaliação de Resultado Regulatório –
ARR após dois anos contados da implementação de todas as alterações de que trata
o art. 4º.
Art. 6º Esta resolução entra em vigor em 1º de maio de 2022.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 1.016, DE 19 DE ABRIL DE 2022
Estabelece as regras para o planejamento, formação,
processamento e gerenciamento das parcelas Carvão
Mineral e Conta de Consumo de Combustíveis – CCC,
associadas à Conta de Desenvolvimento Energético –
CDE, os procedimentos para aadequação das
instalações físicas, contratos comerciais e rotinas de
operação, necessários à interligação de sistemas
isolados aoSistemaInterligado Nacional-SINeos
critérios para adição de unidades geradoras de fonte
renovável em centrais geradoras nos Sistemas
Isolados; revoga as Resoluções Normativas nº 447,
de 13 de setembro de 2011; nº 801,de 19 de
dezembro de 2017; nº 840, de 18 de dezembro de
2018 e dá outras providências
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no
uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em
vista o disposto no art. 3º da Lei 9.427, de 26 de dezembro de 1996, no art. 11 da Lei nº
9.648, de 27 de maio de 1998, no art. 3º da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 2006, na
Lei nº 12.111, de 9 de dezembro de 2009, no Decreto nº 7.246, de 28 de julho de 2010,
no inciso V do art. 13, da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, no art. 2º da Lei nº 13.360,
de 17 denovembro de2016, nosarts. 4ºe 5ºdo Decretonº 9.022,de 31de marçode
2017, no Decreto2.335, de6de outubrode1997, eo queconstado Processonº
48500.005002/2020-32, resolve:
Art. 1º Estabelecer as regras para o planejamento, formação, processamento e
gerenciamento da Conta de Consumo de Combustíveis CCC, os procedimentos para
adequação das instalações físicas, contratos comerciais e rotinas de operação, necessários
à interligação de sistemas isolados ao Sistema Interligado Nacional – SIN e os critérios para
adição deunidades geradorasdefonterenovávelemcentrais geradorasnosSistemas
Isolados.
Art. 2º Estabelecer os procedimentospara oreembolso do custodo consumo
de combustíveis primário e secundáriopara ageração termelétrica acarvão mineral
nacional, por intermédio da Conta de Desenvolvimento Energético CDE.
Parágrafo único. O reembolso se aplica ao agente responsável por
empreendimento de geração termelétrica localizado no Sistema Interligado Nacional – SIN
que utilize carvão mineral nacional,com reembolsodos custos decombustíveis pela
CDE.
Capítulo I
Das Terminologias e dos Conceitos
Art. 3º Para os fins e os efeitos desta Resolução, são adotados conceitos e
terminologias a seguir definidos:
I – Beneficiário: é o titular de concessão, autorização ou permissão de serviço
público de distribuição de energia elétrica que, atuando nos Sistemas Isolados, utiliza-se da
sistemática de reembolso dos custos de geração pela CCC, ou o agente de geração
responsável por empreendimento localizado no Sistema Interligado Nacional – SIN que
utilize carvão mineral nacional, com reembolso dos custos de combustíveis pela CDE;
II -Procedimentos deContasSetoriais:documentoelaborado pelaCCEEque
detalha osprocedimentos operacionais,prazosecondiçõesdoSistema deMedição e
Faturamento -SMF, do reembolsoda CCC eda sub-rogaçãodos benefícios dorateio da
CCC, bem como o reembolso dos custos de combustíveis da Subconta Carvão Mineral, pela
CDE;
III – Estoque estratégico: quantidade de carvão, em toneladas, equivalente a 2
(dois) meses da compramínima anual,custeado pelaCDE ereposto peloagente
beneficiário quando utilizado;
IV – Estoque histórico: quantidade de carvão, em toneladas, paga pela CDE e
não consumida até 31 de dezembro de 2016, a qual deverá ser devolvida pelos respectivos
beneficiários num horizonte de 5 (cinco) anos;
V -Agente VendedordeEnergianoSistemaIsolado: titulardeconcessãoou
autorização para a geraçãode energiaelétrica, vencedorde licitaçãopara geração de
energia nos Sistemas Isolados, sendo a comercialização celebrada por meio de Contrato de
Comercialização de Energia Elétrica e Potência no âmbito dos Sistemas Isolados;
VI – Plano Anual de Operação dos Sistemas Isolados: documento elaborado pelo
Operador Nacional do Sistema – ONS que considera a previsão de carga dos sistemas
isolados e anecessidadede geraçãoconformeadisponibilidade detodasas fontes para
cada sistema isolado;
VII – Plano Anual de Custos da CCC (PACCCC): documento elaborado pela Câmara
de Comercialização de EnergiaElétrica -CCEE queindica asquantidades previstas de
combustíveis e degeraçãodetodas asfontesdisponíveis,inclusive daimportação de
energia, e o aporte financeiro necessário à cobertura do custototal de geração dos
sistemas isolados pela CCC para o ano civil;
VIII – Plano Anual de Custos da Subconta Carvão Mineral (PACcarvão): documento
elaborado pela CCEE que indicará as quantidades previstas de combustíveis, da geração de
energia elétrica, e o aporte financeiro necessário à cobertura dos custos dos combustíveis
para o ano civil.
IX -Preço deReferência:valormédiodoóleo dieselpraticadonoMercado
Local, conforme pesquisa de mercado realizada pela Agência Nacional do Petróleo, Gás
Natural e Biocombustíveis – ANP e publicada no Painel Dinâmico de Preços de Combustíveis
e Derivados do Petróleo; e
X – MercadoLocal: municípioou, casonãohaja dadodisponível parao
município, estado onde se encontra a central geradora.
Capítulo II
Do planejamento, formação, processamento e gerenciamento da CCC e da
CDE
Seção I
Da Gestão
Art. 4º Compete à CCEE:
I – realizar a movimentação da CDE, da CCC e da Subconta Carvão Mineral de
modo a não obter vantagem ou prejuízoeconômico ou financeiro esem assumir
compromissos ou riscos incompatíveis com a sua condição de designada para movimentar
os créditos e os débitos da CDE;
II – realizar transferências de recursos entre a CDE, a Subconta Carvão Mineral
e a CCC, no limite da disponibilidade de recursos;
III -editar, publicarerevisarosProcedimentosde ContasSetoriaisparao
detalhamento operacional e financeiro da CCC e da Subconta Carvão Mineral; e
IV – contratar empresa de auditoria independente para assegurar as
movimentações financeiras e contábeis da conta CCC e da subconta Carvão Mineral a partir
das operações de maio de 2017.
Art. 5º O atraso nos desembolsos para dispêndios da CCC e da Subconta Carvão
Mineral, por motivo de insuficiência de recursos, ensejará a incidência de juros de mora de
1% (um porcento)ao mês,custeada pelacontasetorial, semprejuízoda aplicação de
penalidades previstas na Resolução Normativa nº 846, de 11 de junho de 2019.
Art. 6º Na hipótese deinsuficiência de recursosno fundo daCDE para
cobertura dos dispêndios da CCC e da Subconta Carvão Mineral, a CCEE deverá:
I – efetuar os desembolsos de forma proporcional aos direitos dos beneficiários;
e
II – comunicarà ANEELa necessidadederevisão doorçamento anualda
CDE.
Art. 7º A CCEE deverá disponibilizar as seguintes informações em seu site para
acesso do público em geral:
I -arazão socialounomeeonúmerodeinscrição noCadastroNacionalda
Pessoa Jurídica – CNPJ de todos os beneficiários da CCC e da Subconta Carvão Mineral, bem
como o valor repassado a cada um deles; e
II – os demonstrativosdos pagamentos edos recebimentosefetuados aos
beneficiários, acompanhados de memória de cálculo.
Parágrafo Único. As informações serão atualizadas mensalmente pela CCEE, até
o 10º dia útil do mês subsequente, nosite da CCEE, incluindo osdemonstrativos e as
memórias de cálculo.
Art. 8º As informações do sistema de coleta de dados de medição serão
compartilhadas entre a CCEE e o ONS, no âmbito de suas respectivas atribuições.
Art. 9º. A CCEE deverá registrar os contratos de comercialização de energia e
potência e eventuais aditivos relacionados à sistemática de reembolso da CCC, observando
as disposições legais, regulatórias e editalícias associadas.
Art. 10. Para fins de reembolsos daCCC e da SubcontaCarvão Mineral, os
beneficiários devem estar adimplentes com as obrigações setoriais, bem como com suas
obrigações fiscais, devendo apresentar mensalmente à CCEE, até cinco dias úteis antes da
data estabelecida para cada reembolso, as certidões relacionadas abaixo, observando suas
respectivas datas de vencimento, as quais devem constar até a data de pagamento:
I – Certidão de Adimplência da ANEEL;
II – Certidão Conjunta Negativade Débitos Relativosaos Tributos Federais e à
Dívida AtivadaUnião ouCertidãoConjuntaPositivacomEfeitos deNegativa de Débitos
Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União;
III -Certidão Negativa,ouCertidãoPositivacomEfeitos deNegativade
regularidade fiscal para com a Fazenda Estadual/Distrital, inclusive quanto à Dívida Ativa;
IV – Certidão Negativa, ouCertidão Positivacom Efeitos deNegativa de
regularidade fiscal para com a Fazenda Municipal; e
V – Certidão Negativa, ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa do cadastro
do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço da Caixa Econômica Federal FGTS.
Seção II
Do Orçamento
Art. 11. O ONS deverá elaborar e encaminhar à CCEE, até o dia 15 de setembro
de cada ano:
I – o Plano Anual de Operação dos Sistemas Isolados, incluindo a previsão de
importação de energia; e
II – a previsão degeração das usinas interligadasao SIN quecontinuem a
compor o custo total de geração das beneficiárias da CCC.
Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto no inciso I, os agentes
envolvidos deverão atender aos prazos para o envio de dados, estabelecidos pelo ONS nos
procedimentos operacionais para previsãode carga eplanejamento daoperação dos
Sistemas Isolados.
Art. 12. A CCEE deverá elaborar e encaminhar à ANEEL, até 15 de outubro de
cada ano, o Plano Anual de Custos da CCC PACCCC e o Plano Anual de Custos da Subconta
Carvão Mineral PACcarvão.
§ 1º O cálculo do PACCCC deve considerar:
I – os limites de preços e de consumo específico de combustíveis estabelecidos
nesta Resolução;
II – os valores dereembolso previstos pelaCCC, observadas aspremissas de
reembolso definidas nos arts. 28 a 32;
III – os custos da geração própria, definidos pela ANEEL;
IV – os valores destinados aos agentes beneficiários da sub-rogação;
V – o custo médio da potência e energia comercializadas no Ambiente de
Contratação Regulada do SIN (ACRméd);
VI – os fatores de corte de perdas regulatórias;
VII – os incentivos compensatóriosque visama capturar asvariações mensais
dos fatores de perdas excedentes;
VIII – osmontantes previstosdesub-rogação parao anosubsequente,
considerando os projetos já aprovados pela ANEEL e a estimativa para novos projetos, com
base em valores históricos; e
IX -osmontantesprevistos referentesàantecipaçãodesub-rogação,cujas
obras relacionadas tenham sido determinadas por ato do Ministério de Minas e Energia.
§ 2º O cálculo do PACcarvão deve considerar:
I – a compra mínima estipulada nos contratos vigentes em 29 de abril de 2002,
descontados o estoque histórico e o estoque custeado pela CDE e não consumido no ano
anterior, preservado o estoque estratégico;
II -A reposição,peloagentebeneficiário,daquantidade decarvãomineral
consumida do estoque estratégico;
III – o limite pelo custo médio do combustível reconhecido pela CDE para fins de
reembolso nos anos de 2013, 2014 e 2015, corrigido pelo IPCA de setembro de cada ano;
e
IV – o desconto pelo critério de eficiência energética, conforme o art. 17.
§ 3º A apuração da quantidade de carvão mineral efetiva (Qefetiva) será efetuada
com base na compra mínima contratual vigente e nos cortes aplicados pela compra mínima
contratual vigente em 29 de abril de 2002, descontadas as parcelas do estoque histórico,
do estoque custeado pela CDE e não consumido no ano anterior, e preservado o estoque
estratégico, conforme a seguinte fórmula: 1_MME_14448260_001
§ 4ºA CCEEdeveráobterdosbeneficiáriosda contaosmontantesde
carvão mineral acumulados, considerandoa previsãodos estoquesdos meses de
outubro, novembro edezembro,econsistir oestoquecusteadopela CDEenão
consumido no ano anterior (EA-1).
§ 5º A apuração do custo total com combustíveis CTcomb será efetuada com
base nos custos daquantidade efetivade carvãomineral edo consumode
combustíveis secundários medido no SMF, aplicadoo limite do custo médio do
combustível reconhecido pela CDE para fins de reembolso nos anos de 2013, 2014 e
2015, conforme a seguinte fórmula: 1_MME_14448260_002
§ 6º Para o cumprimento do disposto no caput, deverão ser encaminhados para a
CCEE, até o dia 15 de setembro de cada ano:
I – pela ANEEL, o valor do ACRmed, o fator de corte e a previsãode novas sub-
rogações;
II – pelos Beneficiários da CCC, a previsão de todasas parcelas dos custos
reembolsáveis para o ano seguinte, incluindo as informações contratuaisde aquisição de
energia e potência e os tributos não recuperados; e
III – pelosBeneficiáriosdaSubconta CarvãoMineral,osmontantes decompra
mínima do carvão mineral e dos combustíveis secundários e os respectivos preços previstos
Art. 13. De forma complementar, a CCEE deverá informar, no PACCCC e no PACcarvão,
o seguinte:
I – o histórico mensal do saldo financeiro da CCC e da Subconta Carvão Mineral no
período de setembro (anoanterior) aagosto (anocorrente), demonstrandoas receitas
auferidas e as despesas incorridas no período, de forma agregada;
II – o detalhamento da inadimplência corrente, com histórico mensal e acumulado
da dívida, por quotista inadimplente;
III – o detalhamento de outros direitos da CCC e da Subconta Carvão Mineral ainda
não auferidos até agosto (ano corrente); e
IV – odetalhamento mensale acumuladode obrigaçõesda CCCe daSubconta
Carvão Mineral nãopagasaté agosto(ano corrente),informandosua natureza (reembolso
combustível, sub-rogação, tributos, etc.) e justificativas do não reembolso para cada agente
credor.
Seção III
Dos limites de Preços de Combustíveis
Art. 14. Para fins de reembolso do custo totalde geração da CCC edo custo de
combustíveis secundários da Subconta Carvão Mineral, a CCEE deverá reconhecer, como limite,
o valorgasto emcombustívelfóssilconsiderando oPreçodeReferência,conforme otipode
combustível:
I – óleo diesel: a referência será o preço médio de distribuição do óleo diesel
divulgado pela ANP no Painel Dinâmico de Preços de Combustíveis e Derivados do Petróleo;
II – óleo combustível (OC1A): a referência será o preço médio de produtores por
região ou por localidade, ou, na falta deste, o valor correspondente praticado para o óleo
diesel, no Painel Dinâmico de Preços de Combustíveis e Derivados do Petróleo; e
III – combustíveisdeuso exclusivo(óleo combustívelparaturbinas geradoras de
energia elétrica -OCTE eo óleocombustívelpara geraçãoelétrica -PGE): será considerada,
para finsdereembolso docustodegeração,amesmabase depreços,respectivamente, do
óleo diesel e do óleo combustível (OC1A).
§ 1º Os preços dos combustíveis especiais não devem conter valores extras devido
à ausência de referencial no mercado ou à ausência de concorrência na produção.
§ 2º Casoopreço deaquisição docombustível,incluindo eventualdespesa
acessória a que se refere o § 3º, seja superior ao respectivo preço de referência, o beneficiário
deverá solicitar à ANEEL a validação de sua utilização na composição do custo total de geração,
apresentando justificativa do valor superior ao de mercado, obrigatoriamente discriminando as
parcelas relativas ao preço do produto, margem de distribuição e transporte.
§ 3º Considera-se como despesas acessórias aquelas relacionadas ao transporte de
combustíveis, à reserva de capacidadede transporte dutoviárioe de reservade consumo
mínimo, limitadas à capacidadede consumomensal dorespectivo empreendimento
termelétrico.
§ 4º Para fins de valoração do montante de combustível a ser reembolsado, o preço
será obtido pela médiaaritmética ponderadados preçosfaturados nomês, excluídos os
tributos, identificadospormeio dasNotasFiscaisdecombustíveise observados os limites de
preço por tipo de combustível aplicável a cada empreendimento de geração.
§ 5º Para aSubconta Carvão Mineral,na hipótese denão havercompra de
combustível secundário, em um determinado mês, deve-se considerar o preço médio
ponderado calculado no último reembolso efetuado, conforme previsto no § 4º.
§ 6ºParaa compradecombustívelreembolsadapelaCCC, nahipótesedenão
haver compra de combustível em um determinado mês, deve-se considerar o preço médio
ponderado calculado no último reembolso efetuado, conforme previsto no § 4º.
§ 7º O reembolso de despesas com frete de combustível deve observar o consumo
eficiente registrado no mêsde competência paracada usina,sendo esteconsumo valorado
pelo custo unitáriodetransporte apresentadoem notafiscal,subtraído dos tributos
incidentes.
§ 8º O montante relativo à incidência de tributos será reembolsado à beneficiária
conforme percentualde recuperaçãodeimpostosinformadopela próprianasolicitação
mensal do reembolso ou com base na média apurada dos últimos seis meses.
§ 9º. Caso não seja apresentada nota fiscal de frete de combustível da usina e haja
registro de consumoeficiente,a CCEEutilizaráovalor unitáriodaúltima nota fiscal
apresentada, ou seja, o transporte do combustível será reembolsado somente quando houver
geração de energia.
§ 10. No caso de reembolsos que ocorrerem com menos de um mês, a CCEE poderá
utilizar o último valor publicado no Painel Dinâmico da ANP ou os valores publicados em
planilha eletrônica no sítio “Preços de distribuição de combustíveis”, ou ainda, outra publicação
da ANP com a mesma finalidade.
Seção IV
Dos critérios de eficiência energética
Art. 15. A CCEE deverá reconhecer, comolimite para fins dereembolso do custo
total de geração, o consumo específico de combustíveis para cada central geradora
termelétrica, observando o menor valor entre:
I – aquele obtido do Anexo I;
II -aquele estabelecidoemcontratocomProdutor IndependentedeEnergia
Elétrica; ou
III – aquele obtido a partir da média verificada no ano civil anterior acrescida de 5%
(cinco por cento).
§ 1º Nocasodautilização degásnatural ouseuusoconjunto comcombustível
líquido, o limite observará o respectivo heat-rate,que é o consumoespecífico em termos
energéticos, em que a quantidadedo insumo seráa soma energéticados combustíveis,
conforme a seguinte fórmula:
§ 2º Os limites de que trata o caput se referem à totalidade da central geradora
e já incorporam o consumo interno em serviços auxiliares, devendo ser considerada, para
apuração de seuconsumoespecífico, amediçãolíquidade energiaelétricaà saída da
central geradora.
§ 3º Não serão aceitos pela ANEEL os desmembramentos de centrais geradoras
para fins de acomodação aos limites de consumo específico ora estabelecidos.
§ 4º A ANEEL poderá estabelecer limites diferentes dos valores do Anexo I para
centrais geradoras termelétricasqueoperam emcondiçãoespecialde despacho, desde
que justificado pelo ONS sob a finalidade da estabilidade do sistema elétrico e do menor
custo total de geração.
Art. 16. Os limites de preço, de que trata o art. 14, e de consumo específico de
combustível, para os beneficiários da CCC, nãose aplicam nos casosenquadrados nos
incisos I e III do art. 8º do Decreto nº 7.246, de 2010, a saber, oriundos de licitação nos
sistemas isolados e cujo objeto seja a aquisição de energia e potência elétrica de agente
vendedor ou a contratação de prestação de serviços de suprimento de energia elétrica em
Regiões Remotas por meiode sistemasde geraçãodescentralizada comredes
associadas.
Art. 17.Deve-se aplicarocritériodeeficiênciaenergética dacentralgeradora
no reembolso aos beneficiários da Subconta Carvão Mineral conforme as equações dos §§
2º e 3º do art. 12, e tendo em vista a seguinte fórmula: 1_MME_14448260_004
§ 1º O custo efetivo dos combustíveis é o valor líquido após a aplicação dos
limites previstos no art. 12,dos limites de preçodos combustíveis edo devido
desconto dos impostos e tributos recuperáveis ou isentos.
§ 2ºA eficiênciaenergéticalíquidadacentralgeradora aseraplicadano
cálculo doreembolsodoanocivilatual seráovalormédioapuradonoanocivil
anterior, calculado combase naenergia elétricalíquida produzidae naquantidade
energética dos combustíveis consumidos (incluindo o primário e os secundários),
conforme a seguinte fórmula:
1_MME_14448260_005
§ 3º No caso de complexos termelétricos onde coexistam mais de uma central
geradora beneficiária daCDEpertencentes aum mesmobeneficiário,a aplicação das
eficiências energéticas líquidas poderá ser feitade forma conjunta, acritério do
interessado, sendo a eficiência da central geradora conforme o resultado operativo de todo
o complexo termelétricoe adereferência conformeaponderação dosvalores de 25%
(vinte e cinco porcento), 30%(trinta porcento) e35% (trintae cincopor cento) pela
potência instalada das centrais geradoras.
§ 4º Excluem-se do cálculo da eficiência energética líquida da central geradora
os dados considerados inválidos pela CCEE eos relacionados à exportaçãode energia
elétrica e às situações de despacho pelo ONS, em função de restrição elétrica ou segurança
energética, em cargaparcialoudirecionado àcentralgeradoramenos eficiente de
complexo termelétrico havendo capacidade ociosa comprovada na central mais eficiente.
5º O ONS enviará anualmente àCCEE os eventuais montantesde energia
despachados nas condições a que se referem o § 4º.
Seção V
Da Coleta de Dados Operacionais
Art. 18. O agente de geração ou de distribuição, beneficiário direto ou que
comercialize energia e potência com beneficiário da CCC e da Subconta Carvão Mineral fica
obrigado a implantar/adequar emanter oSistema deMedição eFaturamento (SMF),
destinado a medir,registrar,armazenare colocaràdisposiçãoos dadosreferentes às
grandezas elétricas e ao consumo de combustíveis para fins de reembolso.
§ 1º Para os empreendimentos de distribuição ou transmissão para importação
de energia,a obrigaçãodeimplantarou adequaroSMFcaberá aorespectivoagente
beneficiário.
§ 2º O SMF deverá medir e registrar as seguintes informações:
I – corrente (A);
II – tensão (kV);
III – potência ativa (kW);
IV – energia ativa (kW.h);
V – potência reativa (kVAr);
VI – energia reativa (kVAr.h);
VII -frequência (Hz); e
VIII – consumo de combustível (L/h, kg/h, m³/h ou t/h), somente para centrais
geradoras termelétricas com potência instalada acima de 1.000 kW.
§ 3º Osdadosdeconsumo decombustíveisrelativosàs centraisgeradoras
termelétricas até 1.000 kW deverão ser apurados pela beneficiária e encaminhados à CCEE,
conforme prazose procedimentosdefinidospelaCCEE,nos Procedimentosde Contas
Setoriais.
§ 4º No caso dascentrais geradoras, oSMF deverá monitoraras grandezas
elétricas no seu ponto de conexão à rede, em termos líquidos, e, no caso dos
empreendimentos de distribuição e de transmissãopara importação de energia,o SMF
deverá monitorar essas grandezas no seu ponto de faturamento.
§ 5º Excetuam-se da obrigação de medição, registro, armazenamento e
monitoramento do consumodecombustíveis dacentralgeradoraos casosenquadrados
nos incisos I e III do art. 8º do Decreto nº 7.246, de 2010.
§ 6º A critério do agente responsável pela central geradora, poderá ser
instalado sistema de medição individualizado por unidade geradora,desde que as
totalizações sejam equivalentes ao disposto nos §§ 2º e 3º.
§ 7º A CCEE poderá analisar e aprovar eventuais exceções de configuração de
instalação de medição de energia elétrica e de combustível.
Art. 19. Para os casos de Sistema Individual de Geração de Energia Elétrica com
Fonte Intermitente – SIGFI, a que se refere a Resolução Normativa nº 493, de 5 de junho
de 2012, omontantede energiaa serconsideradono cálculodoCTG prescindirá de
medição e será o equivalente à disponibilidade do sistema.
1º O modo de envio dos dados de medição desses empreendimentos à CCEE
deverá constar nos Procedimentos de Contas Setoriais.
2º A contabilização da quantidade e disponibilidade dosSIGFIs deverá ser
oriunda do sistema de faturamento do agente de distribuição beneficiário da CCC.
Art. 20. Odispositivodemedição eregistroe oenviodosdados doSMF
deverão atender aos requisitos técnicos especificados pela CCEE, nos Procedimentos de
Contas Setoriais.
Art. 21. O agente de geração responsável pela medição deverá entregar à CCEE,
para efeito de controle e gerenciamento da CCC, as medições mensais coletadas no SMF
ou outrosistema definidopelaCCEE,conformeprazose procedimentosdefinidos nos
Procedimentos de Contas Setoriais.
1º O agente responsável pela medição deve assegurar o atendimento do
disposto no caput, bem como garantir a perfeita integridade dos dados coletados.
2º Nocaso deMicrossistemaIsoladodeGeraçãoe DistribuiçãodeEnergia
Elétrica – MIGDI, a que se refere a Resolução Normativa nº 493, de 5 de junho de 2012,
o encaminhamento dos dadospode serfeito comperiodicidade deaté 2(dois) meses,
podendo o reembolso mensal entre as medições ser efetuado com base na última medição
verificada.
3º O modo de envio dos dados de medição dos MIGDI à CCEE deverá constar
nos Procedimentos de Contas Setoriais.
4º O reembolso mensal provisório a que se refere o § 2º deverá ser ajustado
após o envio e processamento da medição deste período.
Art. 22. A CCEE definirá, no Procedimentos de Contas Setoriais, os critérios
técnicos do SMF ou outro sistema definido pela CCEE, os prazos e regras para o envio dos
dados medidos pelosagentesbeneficiáriose oscritériosparaa classificação e o
tratamento dos dadosfaltantes ouinválidos, queconstarão doProcedimentos de Contas
Setoriais.
Seção VI
Do Reembolso dos Custos de Geração
Art. 23.A CCEEefetuaráoreembolsomensalaos agentesbeneficiáriosda
Subconta CarvãoMineral conformeaslimitaçõesde quantidadedecarvãoe de custo do
reembolso definidos nos arts. 12 e 17 e as seguintes premissas:
I – o duodécimo da Qefetiva, observado o EA-1 verificado;
II -A verificaçãodoEA-1 é obtida peladiferençaentreaCompra Mínimaeo
consumo verificado no SMF; e
III – a medição, pelo SMF, da Qsec.
Parágrafo único.Nãofazempartedo mecanismodereembolsodaCDEos
custos daretirada,estocagem,transporte,destinação finalouqualqueroutro custo ou
receita associada às cinzas oriundas da queima do carvão mineral.
Art. 24. O reembolsomensal aobeneficiário daSubconta CarvãoMineral
ocorrerá até o dia 15 do mês subsequente ao mês de referência.
Art. 25. A CCEE efetuará o reembolso mensal aos agentes beneficiários da CCC
no montante igualà diferençaentreo custototal degeraçãode energiaelétrica para o
atendimento ao serviço público de distribuição de energia elétrica nos Sistemas Isolados e
o produto da quantidade correspondente de energia elétrica pelo custo médio do ACR no
SIN, observado o nível eficiente de perdas elétricas, conforme a seguinte fórmula: 1_MME_14448260_006
1º O direito ao reembolso previsto no caput permanecerá durante toda a
vigência dos contratos de compra de energia elétrica e de potência, incluindo suas
prorrogações, e terá duração igual vigência dos contratos, neste caso condicionado ao
atendimento do disposto no § 1º do art. 4º da Lei nº 12.111, de 2009.
2º O direito ao reembolso relativoà geração própriadas concessionárias,
permissionárias e autorizadas deserviços públicose instalaçõesde distribuição de
energia elétrica vigorará, após a interligação ao SIN, até a extinção da autorização ou
concessão da respectiva instalação de geração, desde que atendido o disposto nos §§
1º e 2º do art. 4º da Lei nº 12.111, de 2009.
3º O direito a que se refere o § 2º não alcançará as eventuais prorrogações
das autorizações ou concessões das respectivas instalações de geração própria.
4º O custo médio da energia e potência comercializadas pelos agentes de
distribuição no âmbito do Ambiente de Contratação Regulada ACRméd é apurado pela
ANEEL, com base nos valores considerados no cálculo das tarifas de fornecimento de
energia elétrica vigentes das concessionárias de distribuição interligadas ao SIN,
conforme o disposto no Submódulo 5.1 do PRORET.
Art. 26. A CCEE efetuará os reembolsos aos agentesbeneficiários da CCC,
em periodicidade mínima mensal, e condicionados ao registro de dados no Sistema de
Cadastro de Usinas – SIGA ou outro sistema definido pela CCEE, bem como o registro
dos contratos, nos termos desta Resolução.
§ 1º A CCEE efetuará, casoseja solicitado pelo beneficiário,o reembolso
dos custos de aquisição de combustíveis, locação de grupos geradores e de contratação
diretamente ao fornecedor destes, devendo o beneficiário prestar todas as informações
necessárias para tanto.
§ 2º O conjunto de informações necessárias, de que trata o § 1º, deverão
constar do Procedimentos de Contas Setoriais.
§ 3º Para finsde reembolsomensal decombustíveis secundários,serão
utilizados os dados de medição registrados no SMF ou outro sistema definido pela
CCEE, enquanto para o reembolso do carvão mineral serão considerados os dados de
contratos, mediante apresentaçãodas notasfiscaisde comprae comprovantes de
pagamento, limitado ao valor da compra mínima.
§ 4º N o caso do reembolso do carvão mineral, a CCEE deverá promover
encontro de contas anual, de modo que eventuais quantidades de carvão mineral não
consumidas, bem como o estoque estratégico utilizado, sejam devolvidas à CDE, no ano
subsequente, pelos beneficiários da Subconta Carvão Mineral.
Art. 27. O beneficiário da CCC deverá enviar à CCEE, até o dia 15 do mês
subsequente ao mês de referência, as informações necessárias ao processamento dos
reembolsos.
Seção VII
Da apuração dos custos totais de geração
Art. 28. A apuração, pelaCCEE, do custototal de geraçãodo agente
beneficiário da CCC nos Sistemas Isolados terá periodicidade mensal e corresponderá
à seguinte fórmula: 1_MME_14448260_007
Art. 29. Ocusto totalcom combustíveisCTCOMBpara cadaagente credorde
reembolso será apurado, em função do montante de energia gerado, da quantidade de
combustível consumida registrada no SMF ou outro sistema definido pela CCEE, quando
aplicável, do preço do combustível, dos limites de consumo específico, dos limites de preço
de combustíveis e de despesas acessórias de que trata o § 3º do art. 14.
Parágrafo Único. Não deverá serconsiderado naapuração de quetrata este
artigo o custo com combustível reembolsado diretamente ao agente de geração a que se
refere o § 1º do art. 26, ou ainda o custo com combustíveis quando este estiver incluído
em preço, indissociável,de contratodecompra evendade potênciae energia elétrica,
devendo neste caso observar-se a apuração conforme o art. 32.
Art. 30. O custo total com geração própria CTGP será apurado com a exclusão
de qualquer custo associadoà comprae vendade combustíveis,observados os custos
homologados anualmente pela ANEEL e a medição de energia gerada registrada no SMF ou
outro sistema definido pela CCEE.
§ 1º Os custos associados à geração própria, relativa a empreendimento em
operação comercial até 29 de julho de2009, serão definidos combase nas informações
constantes dos processos de revisão tarifária de cada agente de distribuição dos sistemas
isolados e nos valoresde referênciadefinidos no AnexoII, comvistas areconhecer os
custos prudentes e eficientes, observado que:
I – ageração própriaassociada aativos própriosserá valoradapela somade
parcela referente àdepreciaçãoeremuneração dosativos,obtidados dados do último
processo tarifário, e parcela de Operação e Manutenção definida no Anexo II, observados
o porte e a tecnologia de geração;
II – paraocaso dealuguelde máquinas,ocusto degeraçãoserá limitadoao
valor total de referência definido no Anexo II, observado o porte e a tecnologia de geração;
e
III -casoexistamequipamentospróprios elocadosdentrodeummesmo
empreendimento, cabe ao beneficiário informar à CCEE qual o percentual de rateio a ser
considerado, conforme definido nos Procedimentos de Contas Setoriais, sempre que
ocorram modificações.
§ 2º Os custos incorridospelo agentede geração coma Compensação
Financeira pelo Uso de Recursos Hídricos – CFURH e Taxa de Fiscalização dos Serviços de
Energia Elétrica – TFSEE deverão integrar a apuração do custo total de geração própria.
§ 3º Os investimentos em empreendimentos de geração própria a que se refere
o incisoI do§1º,ocorridosno períodoentreasrevisõestarifárias, mediante pleito da
concessionária, poderão implicaraalteração docusto degeraçãototal com geração
própria.
§ 4º O disposto no parágrafo anterior será objeto de análise técnica da ANEEL,
a qual deverá avaliara pertinênciados custospleiteados, especialmentequanto à
prudência e eficiência da contratação, observada a aplicaçãodas metodologias utilizadas
nas revisões tarifárias das concessionárias do serviço público de distribuição para apuração
da remuneração e reintegração dos investimentos.
Art. 31. O custo total com contratação de potência e energia elétrica CTCE será
apurado conforme a medição da geração de energia registrada no SMF ou outro sistema
definido pela CCEE e as condições dos contratos homologados ou aprovados pela ANEEL e
protocolados na CCEE, observadas as parcelas de receita fixa e de receita variável, quando
aplicáveis, bem como os limites do Anexo II.
§ 1º Excetuam-se da obrigação de atendimento aos limites do Anexo II os casos
enquadrados nos incisos I, II e III do art. 8º do Decreto nº 7.246, de 2010.
§ 2º No período de testesda uma usina,o custo total comcontratação de
potência e energia elétrica CTce observará apenas a parcela de receita variável
§ 3ºOcusto totalcomcontrataçãodepotênciae energiaelétricaCTce no
período de testes serádevido ao AgenteVendedor de Energiano SistemaIsolado desde
que haja previsão contratual de que este período integra o período do contrato.
Art. 32. O CTCE será informado mensalmentepelo agente dedistribuição nos
Sistemas Isolados à CCEE, inclusos os contratos de importação de energia e de reserva de
capacidade firmados.
§ 1º A informação mensal de que trata o caput deverá incluir, no mínimo:
I – declaração do beneficiário quanto ao valor a ser considerado para cálculo do
reembolso;
II – resumo das informações contratuais de preço e respectivo critério de
reajuste, vigência, montante de energia e/ou potência comercializada, discriminadas por
contrato;
III – valores faturados em cada contrato, com e sem impostos; e
IV – cópias das faturas e notas de débito de cada contrato.
§ 2º Para fins do cálculo do reembolso, a CCEE deverá avaliar, para cada fatura
apresentada:
I -a existênciadeaprovaçãoouhomologação,pela ANEEL,docontratode
compra e venda de energia e potência e eventual aditivo;
II – aconsonância entreo preçofaturado eo valoraprovado docontrato,
observados os critérios de reajuste; e
III – a consonância entre o montante de energia faturada e o valor efetivamente
registrado no SMF ou outro sistema definido pela CCEE.
§ 3º Inclui-se no custo total a que se refere o caput deste artigo a contratação
do serviço de energia elétrica em regiões remotas, inclusiveinstalação, operação e
manutenção de sistemas de geração descentralizada com redes associadas.
Seção VIII
Do Reembolso de Tributos
Art. 33. Osagentes beneficiáriosda CCCeda SubcontaCarvão Mineralterão
direito ao reembolsodo custodecorrente doscréditos nãocompensados deICMS ede
PIS/PASEP e COFINS, relativo aos gastos mensais com combustíveis e contratos, apurados
com base na energiaefetivamente gerada emedida no SMF,nos termose condições
definidos nesta Resolução.
§ 1º Considera-sea datada notafiscalemitida dadespesa comoa datada
constituição do créditodeICMSe dePIS/PASEPeCOFINS, sendoobrigatóriaa
apresentação desta nota à CCEE.
§ 2º O reembolso efetivo consistirá na apuração mensal dos montantes de
créditos de ICMS, de PIS/PASEP ede COFINS enão recuperados da competênciaa ser
reembolsada.
§ 3º Caso não seja possível a apuração dos valores de créditos não recuperados
de tributos aseremreembolsadosem umdeterminadomês,o reembolsopoderáser
realizado com base na média apurada dos últimos seis meses observando-se as seguintes
premissas:
I – Independentementede aapuraçãodo percentualde recuperaçãodos
tributos ser realizada com base no mês de referência ou na média histórica, é de obrigação
dos Beneficiários o envio mensal dos percentuais não recuperados à CCEE; e
II – Naausênciado enviomensaldainformação oreembolsode tributosnão
será realizado.
§ 4º A transferência ao agente do montante correspondente aos créditos de ICMS
e de PIS/PASEP e COFINS decorrentes da compra de combustível será realizada mensalmente,
mediante cálculo dos tributos contidos nas notas fiscais cadastradas pelo próprio agente em
sistema de informações da CCEE, com base na apuração da medição de energia.
§ 5ºA transferênciaaoagentedomontantecorrespondente aoscréditosde
ICMS e de PIS/PASEP e COFINS decorrentes da compra de energia será realizada mediante
solicitação mensal àCCEE,em conformidadecom oscontratosfirmados erespectivas
faturas de compra e venda de energia, com base na apuração da medição de energia.
§ 6º Os agentes beneficiários da CCC e da Subconta Carvão Mineral terão
direito ao reembolsodo custodecorrente doscréditos nãocompensados deICMS e de
PIS/PASEP e COFINS, relativo aos gastos dos tributos recolhidos sobre a energia eficiente,
em virtude dos dispêndios mensais com combustíveis e contratos, apurados com base na
energia efetivamente gerada e medida no SMF, nos termos e condições definidos nesta
Resolução.
§ 7º A transferência ao agente dos montantes correspondentes aos créditos de
ICMS e de PIS/PASEPe COFINS decorrentesdas contratações deterceiros, doaluguel de
geradoras, da compra de material de consumo e de bens e custos acessórios será realizada
mediante solicitação mensalàCCEE, emconformidade comoscontratos firmados e
respectivas faturas, com base na apuração da medição da energia.
§ 8º Não são passíveis de transferência ao agente os montantes
correspondentes aos créditos de ICMS e de PIS/PASEP e de COFINS, nos seguintes casos:
I – constituídos até julho de 2009 (inclusive); e
II -do agentequedeclararque conseguerecuperarporsua contatodoo
crédito dos tributos.
§ 9º Os beneficiários deverão encaminharà CCEE, atéo dia 15 deabril, as
memórias de cálculo, inclusive com as comprovações contábeis e fiscais, da constituição e do
aproveitamento de créditos de ICMS e de PIS/PASEP e COFINS do exercício anterior, e ainda, se
for o caso, a declaração que consegue recuperar, por sua conta, todo o crédito dos tributos.
§ 10. As diferenças mensais de reembolso de créditosde tributos não
recuperados de um exercício serão apuradas até o dia 15 de maio do ano seguinte ao de
competência, considerando que cada parcela mensal deverá ser atualizada pelo índice do
IPCA correspondente.
§ 11. ACCEEdeverá estabelecer,no ProcedimentosdeContas Setoriais,os
procedimentos própriosparaadevolução,à CCCouaobeneficiário,dasdiferenças
apuradas doaproveitamentodecréditosdeICMS edePIS/PASEPeCOFINSdoexercício
anterior.
§ 12. Ficam isentos de devolução de créditos tributários:
I – o agente beneficiário que se encontre sob o regime cumulativo de PIS/PASEP
e COFINS;
II – os montantes recuperadosem decorrência decréditos de ICMSe de
PIS/PASEP e COFINS constituídos e acumulados até julho de 2009 (inclusive); e
III – O agente beneficiário que reverteu integralmente os créditos de PIS/PASEP
e COFINS para os consumidores na apuração da alíquota efetiva.
§ 13. O beneficiáriodeve buscar, sempreque divergirtecnicamente do
entendimento do órgão arrecadador, todos os meios administrativos e judiciais disponíveis
para legitimar a recuperação de créditos acumulados, sob pena de ser considerado omisso
no seu dever de prezar pela modicidade tarifária.
§ 14. A omissão em não compensar créditos comprovadamente recuperáveis,
imunes ou isentos, será tratada como infração, sujeita à imposição da penalidade de multa
do GrupoIV,conformeincisoXXIIIdoart. 7ºdaResoluçãoNormativanº846,de 12 de
maio de 2004.
§ 15. A ausência doprotocolo tempestivo dasinformações previstas no§ 9º
implicará a imediatasuspensãodopagamento debenefíciosdaCCC, devendoser
retomada imediatamente após o envio das informações.
§ 16. A CCEE deverá manter e disponibilizar, para procedimentos de fiscalização
da ANEEL e para transparência da gestão da CCC, as memórias de cálculo e documentos de
comprovação fiscal de cadabeneficiário no pagamentode créditostributários não
compensados, na forma desta Resolução.
Seção IX
Da sub-rogação à CCC
Art. 34. O direito à sub-rogação dos benefícios do rateio da CCC, observará à
sistemática de reembolso estabelecida no Procedimentos de Contas Setoriais.
§ 1º O montantesub-rogado considera oscustos deimplantação aprovados,
acrescido dos juros durante a construção.
§ 2º Após a interligação de Sistemas Isolados ao SIN, o direito de sub-rogação
dos benefícios do rateio da CCC permanecerápelo prazo necessário parao efetivo
reembolso dos montantes correspondentes à redução do dispêndio da CCC, considerando
para o período subsequente à interligação a redução proporcionada nos 12 (doze) meses
anteriores a essa, exceto nos casos de eficientização.
Art. 35. O saldo do montante apuradopara os benefícios descritosno art. 34
será corrigido anualmente, a partir da entrada emoperação comercial do
empreendimento, utilizando-se o Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA ou outro
que venha a substituí-lo.
Art. 36. Alémdos requisitostécnicos necessáriosà outorgade concessãoou
emissão de autorização, nostermos da regulamentaçãovigente, parahabilitar-se ao
recebimento do benefício,o titulardo empreendimentoelegível àsub-rogação daCCC
deverá adotar os seguintes procedimentos:
I – em até 6 (seis) meses antes da entrada em operação do empreendimento,
encaminhar à ANEEL cronogramadetalhado dasobras, coma dataatualizada da entrada
em operação comercial do empreendimento, e orçamento detalhado referente à
implantação do empreendimento;
II – em até 180 (cento e oitenta) dias após a entrada em operação comercial do
empreendimento, encaminhar à ANEEL toda a documentação necessária à comprovação
dos custos realizados, acompanhada de relatório de conformidade de auditoria
independente, sob pena de interrupção do pagamento do benefício.
§ 1º Após a entrada em operação comercial e de posse da documentação a que
se refere o inciso II, a ANEEL, por meio de fiscalização específica, realizará auditoria
confrontando o orçamentoapresentadocom orealizado, bemcomoo projetoaprovado
com o implantado.
§ 2º Em razão do resultado dessa fiscalização, o benefício poderá ser reduzido,
caso sejam constatados valores inferiores àqueles do orçamento aprovado pela ANEEL.
Art. 37. Para o cálculo dosvalores mensais da sub-rogação,utilizar-se-ão as
seguintes fórmulas:
I – Nos casos dos empreendimentos de geração de energia elétrica: 1_MME_14448260_008
§ 1º Do montante total do valor estabelecido para o reembolso será deduzido
mensalmente ovalorjá pagoatítulodereembolso(Bi), devendoserrealizado o
pagamento de tantas parcelasquantas foremnecessárias paraque sejaatendido o
montante total estabelecido,em Reais,sendo aúltima parcelaigual aosaldo
remanescente.
§ 2º No caso de troca de combustível fóssil por gás natural, o benefício da
sub-rogação da CCC será rateado entre o transportador de gás natural, o distribuidor de
gás natural e o agente degeração, proporcionalmente aosinvestimentos devidamente
homologados pela ANEEL.
§ 3º O reembolso poderá ser realizado por máquina, sendo necessário, para
tanto, que seja instalado um medidor paracada unidade geradora, ouainda, um
medidor para o conjunto das unidades geradoras com sub-rogação.
Art. 38. Em caso de ocorrência de indisponibilidade operativa por período
igual ou superior a quinze dias, independentemente do motivo que a tenha provocado,
a CCEE deverá suspendero pagamentodas parcelasseguintes dasub-rogação, até o
retorno em operação da respectiva instalação.
Art. 39. Os empreendimentos enquadrados na sub-rogação da CCC deverão
instalar o SMF e promover o encaminhamento das informações constantes do art. 18 à
CCEE, conforme estabelecido nos Procedimentos das Contas Setoriais.
Art. 40.Ovalordasub-rogaçãodos benefíciosdorateiodaCCCdeveráser
reconhecido contabilmente como obrigações vinculadas à concessão do serviço público de
energia elétrica, de acordo com o disposto no Manual de Contabilidade do Setor Elétrico.
Art. 41. O direitoprevisto nesta Resoluçãoestá condicionadoao pleno
atendimento das determinações contidas nos atos autorizativos da ANEEL referentes ao
empreendimento.
Art. 42. Os recursos sub-rogados poderão ser antecipados aos agentes de
distribuição e transmissão de energia elétrica que:
I – se enquadrem no art. 9º da Lei nº 12.783, de 2013; ou
II – tenham a execução de obras determinada por ato do Ministro de Estado
de Minas e Energia, no âmbito da distribuição ou reconhecidas no âmbito da transmissão
como elegíveis para antecipação.
Parágrafo Único. Os casos previstos nos incisos I e II deverão seguir a
sistemática de antecipação de recursos estabelecida no Procedimentos de Contas
Setoriais, sendo que a atualização monetária do saldo remanescente do montante total
sub-rogado somente ocorrerá após a entrada em operação comercial do
empreendimento.
Art. 43. Os empreendimentos com benefício concedido antes de 30 de julho
de 2009 manterão a mesma sistemática de cálculo original das parcelas mensais da subrogação
da CCC até o pagamento total do valor sub-rogado, considerando-se o fator de
redução (k), conforme definidono incisoII doart. 36,e ovalor daTarifa deEnergia
Equivalente – TEH estabelecida na Resolução Homologatória nº 746, de 25 de novembro
de 2008.
Seção X
Da Apuração do Nível Eficiente de Perdas
Art. 44. O Fator deCorte de PerdasRegulatórias fc foiestabelecido para
limitar o reembolsodaCCCàs concessionáriasdedistribuição,observado o nível
eficiente de perdas da área de concessão, conforme o dispostono Submódulo 5.1 do
PRORET
Seção XI
Da comercialização direta entre produtor independente e consumidor
Art. 45. O produtor independente que comercializar energia elétrica nos
Sistemas Isolados, mediantepréviaautorização daANEEL,poderáutilizar o mecanismo
de reembolso da CCC,desde que atendidoo quedeterminam os arts.14,15 e18 a
22.
Art. 46.O requerimentodeautorizaçãoparaouso domecanismode
reembolso da CCC deverá ser encaminhado pelo produtor independente para exame da
ANEEL, juntamente com:
I – ohistórico documentadodagestão realizadapelo consumidoratendido,
com vistas a demonstrar ao poder concedentenão ter o concessionáriolocal lhe
assegurado o fornecimentonoprazo deaté180(cento eoitenta)dias, contado da
respectiva solicitação;
II – os estudos de viabilidade indicando a alternativa de suprimento escolhida
como a de menor custo total; e
III – o contrato de compra e venda de energia celebrado com o consumidor,
para fins de registro na Agência.
Art. 47. O reembolso previsto no caput do art. 25 deverá ocorrer de acordo
com os seguintes critérios, observados os procedimentos de apuração definidos nos arts.
28 a 32:
I – se o atendimento ao consumidor for realizado por meio de geração
termelétrica que utilize combustível fóssil, o produtor independente terá a cobertura dos
custos com aquisição de combustível, incluídos os impostos não recuperados; e
II – se o atendimento ao consumidor for realizado por empreendimentos de
geração defontes hidráulica,eólica,solar,fotovoltaica,biomassa, ououtras fontes
renováveis, o produtor independenteserá ressarcidoda diferençaentre opreço da
energia elétrica contratada e o ACRméd, sem prejuízo do seu direito de usufruir da subrogação
à CCC.
Parágrafo único. Para fins do reembolso de que trata o inciso II, o preço da
energia elétrica contratada estará limitado ao valor aprovado pela ANEEL.
Art. 48. Uma vez autorizado pela ANEEL a utilizar o mecanismo de reembolso
da CCC, oprodutor independentedeverá tero seuempreendimento incluídono
planejamento do Sistema Isolado de responsabilidade do ONS, a partir do mês
subsequente ao da autorização.
Art. 49. De acordo com o § 3º do art. 14 do Decreto nº 7.246, de 2010, o
produtor independente de energia elétrica queoperar centrais geradorastérmicas em
Sistemas Isolados e que comercializar energia elétrica nos termos do art. 23, inciso V, do
Decreto nº 2.003, de 1996, com contrato existente em 30 de julho de 2009, poderá
utilizar o mecanismo de ressarcimento da CCC até o término do referido contrato.
Seção XII
Da prestação de contas
Art. 50. A CCEE deverá divulgar mensalmente, em seu sítio na Internet, todas
as informações a respeito da CCC, com a possibilidade da aplicação de filtros por
período, agente beneficiário e empreendimento, com apresentação das parcelas de custo
reembolsáveis pela CCC (combustíveis, impostos, geração própria, contratação de
potência eenergiaeaindasub-rogação) edovalorefetivamentereembolsado, bem
como as informações do SMF ou outro sistema definido pela CCEE e o atendimento aos
requisitos de limites de consumo específico e preço de combustíveis estabelecidos nesta
Resolução, de forma que a ANEEL, os agentes beneficiários e a sociedade possam auditar
os valores declarados.
§ 1º Incluem-se no rol das informações a serem disponibilizadas ao público o
saldo e a movimentação financeira da CCC,com discriminação da origemdos valores
recebidos e da destinação dos valores gastos.
§ 2º Os dados de geração e consumo de combustíveis contendo a aplicação
dos limites de eficiência constantes desta Resolução deverão ser divulgados até o último
dia útil do mês subsequente ao de referência.
Art. 51. A CCEE deverá elaborar e divulgar, até o dia 31 de maio de cada ano,
a prestação de contasda CCCreferente aoano civilanterior, coma consolidação das
informações requeridas no art. 50.
Capítulo III
Dos procedimentos necessários à interligação de sistemas isolados ao SIN
Art. 52. Os agentes de geração, de transmissão e de distribuição de energia
elétrica de sistemas isolados deverão encaminhar à ANEEL, com antecedência mínima de
12 (doze) mesesantesda dataprevistanoContrato deConcessãopara entrada em
operação comercial dalinhade transmissãode interligaçãodecada sistema isolado,
relatório contendo a proposta de separaçãodos ativos de geração,transmissão e
distribuição de energia elétrica.
Parágrafo único. Os ativosde transmissão ede distribuiçãoconstantes da
proposta de separação de que trata o caput serão divididos em:
I – instalações de transmissão classificáveis como de Rede Básica do SIN, de
acordo com o art. 3º da Resolução Normativa nº 67, de 8 dejunho de 2004, que
comporão ativos da transmissora.
II – instalações de âmbito da distribuição com nível de tensão igual ou inferior
a 138 kV, que comporão ativos da distribuidora;
III -demais InstalaçõesdeTransmissão-DIT,que comporãoativosda
transmissora, por estarem em subestações de rede básica e não serem funcionalmente
separáveis das instalações do inciso I.
Art. 53. Os agentes de geração e distribuição de energia elétrica de sistemas
isolados deverão providenciar a adequação de suas instalações físicas e rotinas de
operação até a dataprevista noContrato deConcessão paraentrada emoperação
comercial dalinha detransmissãodeinterligaçãodos sistemasondeestiverem
conectados.
Parágrafo único.Aadequaçãodeque trataocaputimplicaocumprimento
dos regulamentos vigentes, incluindo osProcedimentos deDistribuição, os
Procedimentos de Rede, as Regras e Procedimentos de Comercialização.
Art. 54. As eventuais adequações necessárias nas instalações de transmissão do
sistema isolado de responsabilidade de agentes de transmissão e que integrarão o SIN
serão objeto de autorização da ANEEL quando inclusas na Consolidação de Obras de Rede
Básica e Rede Básica de Fronteira, publicada pelo Ministério de Minas e Energia – MME.
Art. 55. O ONS ea CCEE devemencaminhar à ANEEL,com periodicidade
semestral, relatório técnico consolidando as informações prestadas pelos agentes sobre
as instalações que ainda não estejam adequadas aosrequisitos estabelecidos nos
Procedimentos de Rede,Regras eProcedimentosde Comercializaçãoe detalhando as
pendências para estas adequações.
§ 1º O primeiro relatóriotécnico deverá ser entregueem até 24(vinte e
quatro) meses antes dadata previstano Contratode Concessãopara entradaem
operação comercial da linha de transmissão que interligará cada sistema isolado.
§ 2º Os agentes de geração, distribuição e transmissão de energia elétrica
deverão prestar as informações necessárias ao ONS e à CCEE para a emissão do relatório
de que trata o caput.
Art. 56. Os contratos em vigor denominados como “contratos de suprimento”,
cujo objeto compreenda o consumo de energia elétrica e o uso de rede, devem ser
substituídos pelos respectivos Contratos de Conexão, Uso e Compra e Venda de Energia
Elétrica – CCE, na modalidade de suprimento.
§ 1º Os agentes degeração edistribuição de energiaelétrica deverão
encaminhar em até180 (centoe oitenta)diasantes dadata previstano Contrato de
Concessão para entrada em operação comercial da linha de transmissão de interligação
do sistema isolado, cópia dos contratos de que trata o caput, para a devida anuência da
ANEEL.
§ 2º Deverão ser preservadas as condições estabelecidas pelo contrato de
suprimento em vigor pelo prazo de vigência ainda remanescente.
Art. 57. Os agentes de distribuição de energia elétrica, deverão encaminhar à
ANEEL plano para atendimento ao disposto nos §§ 5º, 6º e 7º do art. 4º da Lei nº 9.074,
de 7 de julho de 1995, em até 12 (doze) meses antes da data prevista no Contrato de
Concessão para entrada em operação comercial da linha de transmissão de interligação
de cada sistema isolado.
Art. 58. Os consumidores ou conjuntos de consumidores, com carga igual ou
superior a 50 kW e inferior a 500 kW, que detenham contratos de comercialização de
energia elétrica firmados com agentes geradores nos termos do § 8º do art. 26 da Lei
nº 9.427, de26 dedezembro de1996, deverãorescindir essescontratos ecelebrar
novos contratos na condição de consumidores cativos darespectiva concessionária ou
permissionária de distribuição, sob a prevalência de tarifas e condições reguladas.
§ 1º Os consumidores referidos no caput deverão formalizar à concessionária
ou permissionária de distribuição o seu retorno à condição de consumidores cativos até
30 (trinta) dias após a data da efetiva interligação do sistema isolado.
§ 2º A migração dos consumidores referidos no caput para o mercado cativo
da concessionária ou permissionária de distribuição deverá ocorrer em até 180 (cento e
oitenta) dias após a formalização referida no § 1º.
§ 3º Nos casos de sistemas já interligados, onde ainda existam contratos nos
termos do caput, a formalização de que trata o § 1º deverá ocorrer em até 90 (noventa)
dias após a publicação desta Resolução.
Capítulo IV
Dos critérios para adição de unidades geradoras de fonte renovável
em centrais geradoras nos Sistemas Isolados
Art. 59 .Posteriormente àoutorga,contratação einstalação decentral
geradora decorrentes de leilão de energia e potência nos Sistemas Isolados, caso previsto
no Edital e/ou no Contrato de Comercialização de Energia Elétrica e Potência nos
Sistemas Isolados- CCESI,avendedorapoderáadicionarà centralgeradora existente
unidades geradoras defonte renováveldeenergia, sistemade armazenamento, bem
como utilizar outros combustíveis, desde que asseguradas as condições do respectivo
Edital, o produto contratado e osmontantes mínimos de potência e energia
estabelecidos no respectivo CCESI.
Parágrafo único. O agente de geração interessado deverá solicitar a
autorização para implantação das unidades geradoras, sistema de armazenamento e/ou
para a trocadecombustíveljunto àANEEL,especificandoqual CCESIdeveráser
atendido, bem como o empreendimento associado.
Art. 60. Caso o prazo remanescente para o fim do CCESI seja inferior ou igual
a 5 (cinco) anos,quando dasolicitação daautorização aque serefere oart. 1º, não
haverá redução do preço de referência estabelecido no respectivo contrato.
Parágrafo único. Caso o CCESI seja renovado, a avaliação referente à redução
do preço dereferência,nostermos destaResolução,serárealizada novamente no
momento da renovação,considerandoo períododeoperaçãodas unidadesgeradoras
renováveis e/ou sistema de armazenamento até o final do novo prazo contratual.
Art. 61. Salvo disposição em contrário explícita em Edital, caso o prazo
remanescente para o fim do CCESI seja superior a 5 (cinco) anos, quando da solicitação
da autorizaçãoa queserefereoart. 1º,eacentralgeradora existentenãoutilize
unidades geradoras de fonte renovável, a redução das parcelas que compõe o preço de
referência até o fim do contrato será definida em R$/MWh, da seguinte forma:
Redução do preço de Referência = 30% X Benefício
§ 1º No caso de adição de usina fotovoltaica à usina termelétrica, sem o uso
de sistema de armazenamento,o Benefíciode quetrata ocaput serácalculado da
seguinte forma: 1_MME_14448260_009
Sendo:
Custo Evitado Comb – definido de acordo a parcela atualizada pela Câmara
de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE do Custo Variável do combustível, que
contempla o preço médio docombustível, a parcela dalogística de suprimento e a
parcela de tributos do combustível, as quais compõem a Receita de Venda da usina
constante do CCESI (R$/MWh);
Energia RENOVÁV E L (MWh) – estimativa deprodução energéticaanual paraa
planta renovável a ser instalada, considerando o rendimento energético anual de 1.354
kWh/kWp.ano;
Energia REQUERIDA (MWh) – energia requerida no CCESI; e
Custo Fotovoltaica (R$/MWh) – definido em função da quantidade de anos
remanescentes do CCESI quando do início da operação comercial da usina fotovoltaica,
e da respectiva potência a ser instalada, conforme Anexo III desta Resolução.
§ 2º No caso de configuração de geração distinta da definida no § 1º, será
avaliado o caso específicopela ANEELpara cálculoda reduçãodo preçode
referência.
§ 3º O CCESI deverá ser aditado de forma a contemplar a redução do preço
de referência de que trata o caput na receita de venda.
§ 4º A redução do preço de referência que tratao caput será aplicada
exclusivamente sobre a parcela referente ao empreendimento associado.
Art. 62. O vendedor que adicionarà central geradoraexistente unidades
geradoras de fonte renovável de energiae/ou sistema dearmazenamento deverá
atender aos requisitos técnicos da distribuidora.
Art. 63. Este Capítulo será objeto de Avaliação de Resultado Regulatório –
ARR, em até cinco anos após sua publicação.
Capítulo
Das disposições gerais
Art. 64. Compete à ANEEL fiscalizar os cálculos de transferência pela CCEE
e devolução realizadas pelo agente beneficiário, bem como apurar e fixar as eventuais
diferenças, a maior ou a menor, a serem recebidas pelo agente ou devolvidas ao fundo
CCC, desde o vencimento até a efetiva quitação.
Art. 65. A CCEE deverá realizar, até o 10º dia do segundo mês subsequente
ao mês de referência, o ajuste dos valores recebidos mediante o reembolso preliminar
ao fornecedor, a maior ou a menor, após o processamento dos dados de geração e
do consumo decombustíveis,bemcomo oprocessamentodosvalores aserem
reembolsados no caso de o beneficiário não ter optado pelo reembolso preliminar.
Art. 66. A CCEE efetuará, até o 15º dia do segundo mês subsequente ao
mês de referência,o depósitodos valoresajustados, bemcomo dosreembolsos
devidos àqueles beneficiários que não optaram pelo reembolso preliminar.
Art. 67.Em casodeidentificaçãodanecessidadede ajustesnosdadose
valores fornecidos e já processados, o beneficiário terá o prazo de 6 (seis) meses para
solicitar o reprocessamento dos dados à CCEE, contados do mês em que os dados para
reembolso deveriam tersido encaminhadosàCCEE paraprocessamento regular, não
sendo aceitos pedidos após esse prazo.
§ 1º Somente será admitido, uma única vez, o reprocessamento de
determinado mês, por solicitação do beneficiário.
§ 2º o cronograma e detalhamento do reprocessamento constará do
Procedimentos de Contas Setoriais.
Art. 68. A CCEE fica autorizada a proceder ao reembolso preliminar do custo de
contratação de potência e energia elétrica, de locação de grupos geradores e de aquisição
de combustíveis, incluindo os tributos eficientes incidentes, no âmbito da CCC.
§ 1º O reembolso preliminar deverá ser depositado diretamente em conta
bancária pertencente ao fornecedor de combustíveis indicada pelo beneficiário dos
recursos da CCC, na forma do art. 14.
§ 2º Oreembolso preliminarsomentepoderá serrealizado apósa
comprovação de custo de geração devido pelo beneficiário ao fornecedor devidamente
registrados no sistema definido pela CCEE através do PdCS.
§ 3º Serão objeto de reembolso preliminar os valores referentes a despesas
com contratação de potência e energia elétrica, locação de grupos geradores, aquisição
de combustíveis, incluindo os tributos incidentes no cálculo da eficiência, abrangendo,
na hipótese do gás natural, as despesas acessórias referentes aos encargos de reserva
de capacidade e reserva de consumo mínimo.
§ 4º O reembolso preliminar deverá ser limitado a 75% (setenta e cinco por
cento) da média dos valoresreembolsados nosúltimos três meses,incluindo os
tributos incidentes.
§ 5º Em caso de ocorrência de eventos que alterem significativamente os
valores mensais de reembolso, tais como a interligação de sistemas isolados ao Sistema
Interligado Nacional – SIN, a CCEE poderá estabelecer limite diverso do que trata o §
4º, para aplicaçãonoprimeiro mêssubsequenteaoevento, eutilizara média dos
reembolsos ocorridos a partir do evento, limitado a 3 (três) meses seguidos.
§ 6º A CCEEcalculará edivulgará, atéo últimodia útildo mêsde
referência, o limite do reembolso preliminar de que trata o § 3º.
§ 7º Osagentes beneficiáriosdos recursosda CCCpoderão solicitaro
reembolso preliminar até o dia 10 do mês subsequente ao mês de referência, com o
encaminhamento das faturas correspondentes.
§ 8º A CCEE depositará o reembolso preliminar no vigésimo dia do mês
subsequente, ou no próximo dia útil posterior a este prazo.
Capítulo V
Das disposições finais
Art. 69. Ficam revogados os seguintes atos normativos:
I – Resolução Normativa nº 447, de 13 de setembro de 2011;
II – Resolução Normativa nº 801, de 19 de dezembro de 2017;
III – Resolução Normativa nº 840, de 18 de dezembro de 2018;
IV – Resolução Normativa nº 867, de 17 de dezembro de 2019;
V – Resolução Normativa nº 460, de 9 de novembro de 2011; e
VI – Resolução Normativa nº 961, de 14 de dezembro de 2021.
Art. 65. Os Anexos desta Resolução estão disponíveis no endereço eletrônico
www.aneel.gov.br.
Art. 66. Esta Resolução entra em 1º de maio de 2022.
ANDRÉ
PEPITONE DA NÓBREGA
ANEXO I
LIMITES DE CONSUMO ESPECÍFICO DE COMBUSTÍVEIS
POR FAIXA DE POTÊNCIA E TECNOLOGIA
Potência (kW) Combustível líquido Heat-rate
de a (kg ou L/kWh) * (kJ/kWh)
Motor a pistão
1 100 0,404 14.404
101 250 0,349 12.443
251 500 0,329 11.730
501 750 0,296 10.553
751 1.000 0,289 10.304
1.001 2.500 0,289 10.304
2.501 5.000 0,283 10.090
5.001 7.500 0,283 10.090
7.501 10.000 0,283 10.090
10.001 12.500 0,253 9.020
12.501 15.000 0,253 9.020
15.001 20.000 0,253 9.020
20.001 acima 0,210 8.506**
Turbina a gás
Todas — 0,330 11.765
Turbina a vapor
Todas — 0,290 11.765
* Conforme o combustível: kg/kWh para óleo combustível/ PGE, eL/kWh para óleo
diesel/ OCTE.
** Na utilização de gás natural ou simultânea deste e combustível líquido, considerar
o valor do heat-rate de 9.158 kJ/kWh.
ANEXO II
REFERÊNCIA PARA O CUSTO TOTAL DE GERAÇÃO
DE PEQUENA CENTRAL HIDRELÉTRICA (PCH)
Fonte Total (R$/MW.h)
PCH 135,90*
* Base: LeilõesA-5 de2005, A-3de 2006e FontesAlternativas de2007,
atualizados p/ 10/2008.
REFERÊNCIA PARA O CUSTO DE OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO
DE CENTRAL HIDRELÉTRICA (UHE / PCH)
Fonte Custo de O&M (R$/MW.h)
UHE/PCH 4,37*
* Base: Valor de operação e manutenção (O&M) considerado
no cálculo da Tarifa de Energia de Otimização – TEO, ref. 2011.
REFERÊNCIA PARA O CUSTO DE GERAÇÃO
DE USINA TERMELÉTRICA A BIOMASSA
Fonte Total (R$/MW.h)
Bagaço de cana 155,45*
Casca de arroz 140,29**
Madeira 137,77**
Biogás de aterro sanitário 229,84**
Biogás de esterco 148,89***
* Base:Leilões A-5edeReservade2008, FontesAlternativasde2007,
atualizados p/ 10/2008.
** Base: PROINFA(Portaria MMEnº45, de30/03/2004, atualizadosp/
10/2008).
*** Base: Leilão Fontes Alternativas de 2007, atualizados p/ 10/2008.
REFERÊNCIA PARA O CUSTO DE OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO
DE CENTRAL GERADORA FOTOVOLTAICA
Fonte Total (R$/MW.h) Fotovoltaica 6.646,67* * Base: 01/2015
Fonte Total (R$/MW.h)
Fotovoltaica 6.646,67*
* Base: 01/2015
REFERÊNCIA PARA O CUSTO DE GERAÇÃO DE USINA TERMELÉTRICA
Potência Instalada
(kW)
Custo de O&M
(R$/MW.h)
Receita Fixa
(R$/MW.h)
Total
(R$/MW.h)
de a
Motor de Combustão Interna (óleo diesel)
Até 24 106,60 165,59 272,19
25 49 106,60 165,59 272,19
50 74 106,60 165,59 272,19
75 99 106,60 165,59 272,19
100 249 107,99 147,80 255,79
250 499 107,99 135,21 243,19
500 749 107,99 122,05 230,03
750 999 90,88 102,71 193,58
1.000 2.499 90,88 104,27 195,14
2.500 4.999 85,74 103,99 189,73
5.000 7.499 76,27 92,50 168,77
7.500 9.999 71,12 86,26 157,38
10.000 14.999 66,73 80,95 147,68
15.000 19.999 58,37 70,80 129,16
20.000 Acima 53,39 64,76 118,14
Motor de Combustão Interna (óleo combustível/PGE)
Até 7.499 60,50 115,88 176,38
7.500 9.999 56,42 114,26 170,68
10.000 14.999 52,94 107,22 160,16
15.000 19.999 46,30 93,77 140,08
20.000 Acima 42,35 85,77 128,13
Motor de Combustão Interna (bi-combustível)
Todas 37,37 102,85 140,22
Motor de Combustão Interna (gás natural)
Até 7.499 50,34 122,91 173,24
7.500 9.999 46,94 121,26 168,20
10.000 14.999 44,04 113,78 157,83
15.000 19.999 38,52 99,52 138,04
20.000 Acima 35,23 91,03 126,26
Turbina Gás (óleo diesel/PTE/OCTE)
Todas 24,60 69,38 93,98
Turbina Gás (gás natural)
Todas 22,99 52,49 75,49
Ciclo Combinado (óleo diesel/PTE/OCTE)
Todas 14,98 105,64 120,61
Ciclo Combinado (gás natural)
Todas 13,66 89,82 103,48
* Base: 10/2008
ANEXO III
Tabela – Custo da energia fotovoltaica (R$/MWh) por faixa de potência
e pela quantidade de anos remanescentes do CCESI
. Qtd. Anos
remanes.
Custo Energ UFV [R$/MWh]
. < 150
kWp
150-299
kWp
300-499
kWp
500-999
kWp
1.000-
2.999
kWp
3.000-
4.999
kWp
³ 5.000
kWp
. 6 732696699713701656 677
. 7 656624627639628588 607
. 8 599570573584574538 554
. 9 556529531542532499 514
. 10 521496498508499468 482
. 11 493469471481473443 456
. 12 470447449458450422 435
. 13 451429431439432405 417
. 14 435413415423416390 402
. 15 421400402410403377389
RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 1.017, DE 19 DE ABRIL DE 2022
Autoriza oOperadorNacional doSistemaElétrico-
ONS a executarasatividadesde coordenaçãoe
controle da operação da geração etransmissão de
energia elétrica nos sistemas interligados, estabelece
critérios para oOperadorNacional doSistema
Elétrico – ONS desempenhar as atividades de gestão
orçamentária e aprova o seu Plano de Contas.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no
uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em
vista o disposto no art. 2º da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, nos arts. 13 e
14 da Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998, no art. 23 da Lei nº 10.848, de 15 de março
de 2004, nos incisos IV e XXXI do art 4º do Anexo I do Decreto nº 2.335, de 6 de outubro
de 1997, nos arts. 8º e 9º do Decreto nº 5.081, de 14 de maio de 2004, o que consta
do Processo nº 48500.006129/2021-50, resolve:
CAPÍTULO I
DA AUTORIZAÇÃOPARA EXERCER A COORDENAÇÃODOS SISTEMAS
INTERLIGADOS
Art. 1º Autorizar o Operador Nacionaldo Sistema Elétrico -ONS, pessoa
jurídica de direito privado semfins lucrativos, com sedena cidade deBrasília, Distrito
Federal, registrado no Cartório do 2º Ofício do Registro Civil de Pessoas Jurídicas sob os
nºs 23128 e 23129, a executar as atividades de coordenação e controle da operação da
geração e transmissão de energia elétrica nos sistemas interligados, conforme previsto no
art. 25 do Decreto nº 2.655, de 2 de julho de 1998, e no art. 13 da Lei nº 9.648, de 27
de maio de 1998.
§ 1º É vedado ao ONS exercer atividade comercial de compra e venda de
energia e atividades relativas à contabilização, conciliação e liquidação,de atribuição da
Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE.
§ 2º O ONS ficará isento do recolhimento da taxa de fiscalização, estabelecida
no art. 13 da Leinº 9.427,de 26 dedezembro de 1996,por nãoauferir benefício
econômico.
Art. 2º Sem prejuízo de outras funções que lhe forem atribuídas em contratos
específicos celebrados com os agentes do setor elétrico, constituem obrigações do ONS,
além daquelas atribuições previstas nas alíneas a, b, c, e d do parágrafo único do art. 13
da Lei nº 9.648, de 1998, as seguintes:
I – submeter-se a toda e qualquer regulamentação de caráter geral, vigente ou
que venha aserestabelecidapela ANEEL,especialmenteasrelativas àoperação da
geração, a transmissão de energia elétrica e ao acesso à rede básica de transmissão nos
sistemas elétricos interligados;
II – disponibilizaràANEELtodas asinformaçõesrequeridas,nos prazose
formas estabelecidos em regulamento;
III – disponibilizar à ANEEL e aos agentes, os procedimentos, critérios, dados e
elementos necessários para a execução dos estudos de planejamento e programação da
operação, e no cálculo dos encargos de uso da rede básica de transmissão nos sistemas
elétricos interligados;
IV – elaborar, para envio à ANEEL, após compatibilizada e validada pelo
Ministério de MinaseEnergia,responsável pelacoordenaçãodoplanejamento do setor
elétrico, proposta anualdeampliaçõese reforçosdasinstalaçõesda redebásica de
transmissão dos sistemas elétricos interligados, justificando técnica e economicamente a
necessidade de cada empreendimento;
V – celebrar contratos de prestação de serviços de transmissão com
proprietários de ativos de transmissão da rede básica, conforme a legislação;
VI – assinar,nacondiçãode interveniente,oscontratosde conexãoà
transmissão firmados entre proprietários de ativosde transmissão da redebásica e
usuários do sistema interligado;
VII – submeter à ANEEL as atualizações dos modelos computacionais utilizados
no planejamento e programação da operação e no cálculo dos encargos de uso da rede
básica de transmissão nos sistemas interligados,inclusive seus programasfontes, para
validação e disponibilização entre os agentes;
VIII – submeter à ANEEL as atualizações das regras para operação da rede
básica de transmissão nos sistemas elétricos interligados, para aprovação;
IX – submeter à ANEEL,anualmente, prestação de contas conforme
estabelecido em regulamento.
Art. 3º A presente Autorização não acarretará, para a ANEEL, qualquer
responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos assumidos
pelo ONS com relação a terceiros, inclusive aqueles relativos aos seus empregados.
Art. 4º O ONS deverá submeter-se à fiscalização daANEEL e pelo
descumprimento de obrigações decorrentes desta Autorização ficará sujeito a penalidades
estabelecidas em regulamento.
CAPÍTULO II
DOS CRITÉRIOS PARA GESTÃO ORÇAMENTÁRIA DO ONS
Art. 5º O Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS desempenhará as suas
atribuições com isonomia, transparência,integridade, representatividade, flexibilidade,
razoabilidade, proporcionalidade e economicidade, realizandoas açõesnecessárias ao
desenvolvimento tecnológico e à gestão eficiente e eficaz de seus recursos
orçamentários.
§ 1º O ONS deve zelar continuamente pela eficiência e eficácia na condução
de seus processos administrativos, mediante ações de gestão e de controle que
promovam o usoprudentedeseus recursosorçamentáriosnasdespesas decusteio e
investimentos, as quais incluem:
I – adoção das padronizações constantes no Manual de Acompanhamento e
Fiscalização emitido pela ANEEL para apresentaçãodo orçamento e daprestação de
contas anual;
II – priorizaçãoda gestãocentralizadanas aquisiçõesde materiaise
contratação de serviçospara oescritório centrale demaislocalidades onde possua
unidades administrativas e/ou centros de operação, de forma a padronizar os produtos e
reduzir custos;
III – emprego de sistema de gestão para o eficiente controle dos processos
administrativos e acompanhamento via relatórios gerenciais de contratos, serviços,
execução orçamentária e multas aplicadas;
IV – utilização de banco de preços e cadastro de fornecedores, com
informações que subsidiemosprocessos deaquisição demateriaise contratação de
serviços;
V – aquisiçãodemateriais econtrataçãodeserviços medianteprocessos
competitivos, tais como leilões e tomada de preços; e
VI – estruturaçãode sistemade cobrança,juntoaos agentes,em funçãoda
entrega dedeterminados produtosdoONS,comodocumentos oficiaiselaborados por
esse operador, seguindo os princípios de razoabilidade e causação, de modo a capturar os
custos relacionados à elaboração de tais produtos e a melhorar alocação dos custos entre
os seus associados.
§ 2ºO ONSdeveampliarsuagovernançamediante aadoçãodenovas
estruturas e práticas de administração e controle que promovam a redução dos riscos e
otimização dos resultados, as quais incluem:
I – criação da auditoria interna doONS e de canaisde comunicação seguros
para fortalecimento doscontrolesinternos, econtrataçãodeauditoria externa para
avaliação dos registros contábeis, verificação da divulgação das demonstrações contábeis,
e emissão de parecer com possíveis recomendações e não-conformidades;
II – estabelecimento de pesquisa deavaliação de satisfação bianualentre os
empregados e anual entre os associados do ONS, de modo a capturar e implementar as
demandas necessárias comvistasà melhorianatransparência,equidade eneutralidade
das atividades e decisões do ONS;
III – adoção de medidas que fortaleçam os pressupostos da adequada
manifestação formal do ONS, como aobrigatoriedade de assinaturados documentos
emitidos pelos responsáveis por sua elaboração, inclusive aqueles de caráter opinativo;
IV – adoção de instrução processual de modo a prover ordenamento, coesão,
coerência e publicidade em relação aos documentos recebidos, fatos analisados e decisões
tomadas pelo ONS;
V – disponibilização aos agentes associados das atas de reunião dos Conselhos
de Administração e Fiscal;
VI – envio da proposta orçamentária, juntamente com notas explicativas, para
seus associados em até 15 (quinze) dias antes da data de realização da Assembleia-Geral
que deliberará sobre o orçamento, para análises e diligências por parte dos associados;
VII – análise, deliberação e aprovação da proposta orçamentária no âmbito da
Assembleia-Geral do ONS, para posterior envio para a ANEEL; e
VIII – análise, deliberação e aprovação por parte do Conselho de Administração
do ONS das propostas de Acordos Coletivosde Trabalho a seremfirmados diretamente
entre a Diretoria doONS eos representantesdos sindicatosde categoriasprofissionais
atuantes no Operador.
§ 3º Sempre que houver proposta de Acordo Coletivo de Trabalho, o Conselho
de Administração deveránomearrepresentantes dascategoriasdeassociados doONS
para emitir parecer conclusivo quanto à concessão de benefícios não usualmente
praticados pelos associados.
§ 4º Tendo conhecimento de irregularidades envolvendo bens, serviços ou
pessoas do ONS, os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal devem
tempestivamente denunciar os fatos aos órgãos da Administração Pública e à Auditoria
Interna, sob pena de responderem, subsidiariamente, por tais condutas.
§ 5º Os membros associados do ONS respondem, subsidiariamente, pelas
obrigações assumidas pelo ONS.
Art. 6º OorçamentodoONS seráfixadopela ANEELporumperíodo de3
(três) anos, após análise da projeção dos custos e investimentos considerados eficientes
e prudentes.
§ 1º Consideram-se eficientes os custos e investimentos necessários para que
o ONS possa desempenhar suas atividades quando incorridos e realizados ao menor valor
possível.
§ 2º Consideram-se prudentes os custos e investimentos necessários para que
o ONS possa desempenhar suas atividades com qualidade, eficiência e segurança.
§ 3º Será vedado o repasse tarifário de valores ineficientes e imprudentes, de
benefícios e salários superiores aos praticados no setor elétrico, bem como de multas
aplicadas ao ONS.
§ 4º Dentro do ciclo de revisão orçamentária periódica de que trata o caput
ocorrerão reajustes orçamentários anuais com vistas à atualização monetária pelo Índice
Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA.
§ 5º A economia de recursosorçamentários será revertidaà modicidade
tarifária quando das revisões orçamentárias periódicas.
§ 6º Poderá haverrevisão orçamentáriaextraordinária aolongo dociclo
orçamentário desde que, cumulativamente, haja comprovação:
I – da ocorrência do fato gerador;
II – de que o fato gerador não foi provocado pelo ONS, não é decorrente de
gestão ineficiente e imprudente, e não poderia ser previsto por parte do ONS;
III – de que o desequilíbrio orçamentário atingiu nível suficiente para análise do
mérito; e
IV – do nexo de causalidade entre o fato gerador e o desequilíbrio
orçamentário.
Art. 7º Os recursos necessários para o orçamento do ONS serão arrecadados
por meio de contribuições de seus membros associados, de Encargos de Uso do Sistema
de Transmissão – EUST obtidos a partir das Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão –
TUST, de receitas provenientes do sistema de cobrança de que trata o inciso VI do § 1º
do art. 5º, e de convênios com entidades sem fins lucrativos.
§ 1º O montante de recursos provenientes das contribuições associativas
deverá ser anualmente atualizado pelo IPCA.
§ 2º As receitas líquidas decorrentesdas contribuições associativase do
sistema de cobrança de que trata o inciso VI do § 1º do art. 5º deverão ser anualmente
revertidos à modicidade tarifária quando do cálculo da TUST.
§ 3º O ONS poderá modular mensalmente a receita proveniente da TUST ao
dispêndio mensal respeitado o valor definido para o ciclo tarifário da TUST.
Art. 8º No ano derevisão orçamentáriaperiódica, o ONSdeverá apresentar
para análise e aprovação da ANEEL, até 31 de julho, a proposta orçamentária para o ciclo
orçamentário seguinte.
Parágrafo Único. A proposta orçamentária deverá conter, obrigatoriamente:
I – cópias dasatas das reuniõesda Assembleia Gerale doConselho de
Administração do ONS ocorridas no ciclo orçamentário anterior;
II – estudos detalhadosque justifiquem osgastos projetados,incluindo a
projeção de receita proveniente do sistema de cobrança de que trata o inciso VI do § 1º
do art. 5º; e
III -oquantitativo depessoal,amédiaeomaiorvalor dossaláriosedas
vantagens pecuniárias a serem pagos aos funcionários e diretores do ONS, discriminados
por cargo ou função.
Art. 9º O ONS deverá publicar em área de livre acesso do seu sítio eletrônico,
até o dia30 deabrilde cadaano, aprestaçãode contas,contendo asdemonstrações
financeiras, os demonstrativos da execução das despesas, com balanço orçamentário por
grupo de naturezae cominformaçõessobre asdespesasprevistas erealizadas, eos
pareceres do Conselho Fiscal.
Parágrafo único. Os documentos de que trata o caput devem ter nível de
detalhamento adequado, de maneira que permita à ANEEL eà sociedade tomar
conhecimento, objetivamente, quanto à natureza específica do gasto, ao respectivo
volume financeiro, à economicidade e à moralidade administrativa dos dispêndios
realizados.
Art. 10 Fica o ONS autorizado a instituir bonificação relativa ao cumprimento
de meta de desempenho a ser aplicadano âmbito do programade Performance
Organizacional – PO desse operador, como instrumento de regulação por incentivos, e nos
termos desta norma.
§ 1ºO reconhecimentotarifáriodabonificaçãodeque trataocaputdeste
artigo será limitado a dois salários, pagos aos funcionários e diretores do ONS até julho
de cada ano.
§ 2º O pagamento da bonificação do programa da PO para diretores do ONS
será admitido, desde que previsto no seu Estatuto.
§ 3º 50% (cinquenta por cento) do pagamento da bonificação da PO deve
corresponder ao cumprimentodemetas definidaspela ANEEL,e50% (cinquenta por
cento) serão devido ao cumprimento de metas anualmente definidas pelo próprio ONS.
§ 4º Todasas metasdeque tratao§ 3ºdevem notadamenteincentivar
comportamentos adequados por parte do ONS, apresentar relevância, ser objetivamente
mensuradas por meio de indicadores, reportáveis à sociedade e passíveis de verificação
por terceiros.
§ 5º As metas definidas pela ANEEL serão aprovadas por meio de Resolução
Homologatória.
§ 6º As metas definidas pelo próprio ONS devem ser aprovadas anualmente
pelo seu Conselho de Administração.
§ 7º O ONSdeverá apurare publicarem áreade livreacesso doseu sítio
eletrônico, até 31 dejaneiro do anosubsequente ao derealização dasmetas, a
demonstração do cumprimento das metas estipuladas no § 3º.
§ 8ºNãodeverá serpagabonificaçãodoprogramada POparadiretoresdo
ONS caso o operador esteja inadimplente em relação ao pagamento ou ao cumprimento
de sanções ou de determinações estabelecidas pela Diretoria da ANEEL.
§ 9º Não cabem pagamentos retroativos da PO quando sanadas as condições
de inadimplemento de que tratam o § 8º.
Art. 11 As multas aplicadas ao ONS deverão serdevidamente divulgadas aos
seus associados e pagas dentro do prazo estipulado pela Resolução Normativa nº 846, de
2019, ou pela norma que a substitua, mediante contribuição associativa, sendo vedado o
repasse tarifário.
Parágrafo único. Caso o montante em caixa proveniente das contribuições associativas
não seja suficiente parao pagamentodas multas, oONS deveutilizar recursosprovenientes do
EUST, sendoquetaisrecursosdevemser recompostosematé90(noventa)dias, devidamente
atualizados pelo IPCA, por meio de recolhimento de contribuição associativa extraordinária.
CAPÍTULO III
DO PLANO DE CONTAS DO ONS
Art. 12 Ficaaprovado oPlano deContasdo OperadorNacional doSistema
Elétrico – ONS conforme anexo, disponibilizado nosítio eletrônico
biblioteca.aneel.gov.br.
Art. 13 OONS deverárealizar agestão patrimoniale agestão dosprojetos
observando o adequado registro, acompanhamento e controle, com o objetivo de apurar
os custos de seu patrimônio e dos seus projetos, observando o estabelecido no Estatuto
Social e nos normativos internos.
§ 1º A gestão patrimonial deverá ter suporte documental específico e seu
controle deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
a) Descrição dos bens e serviços;
b) Conta contábil e classificação em Natureza de gasto/Tipo de gasto dos bens
e serviços;
c) Número, data e valor da nota fiscal;
d) Nome do fornecedor;
e) Taxa de depreciação dos bens;
f) Controle dos bens e serviços em Curso e em Serviço.
§ 2º A gestão deprojetos deverá tersuporte documental específicoe seu
controle deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
a) Descrição dos bens e serviços alocados no projeto;
b) Conta contábil e classificação de Natureza de gasto/Tipo de gasto dos bens
e serviços;
c) Segregação entre Custeio e Investimento;
d) Identificação dos contratos dos bens e serviços relacionados ao projeto;
e) Descrição dos fornecedores dos bens e serviços;
f) Número, datae valorda notafiscal dosbens eserviços alocadosno
projeto;
g) Responsável pelo projeto.
Art. 14 As taxasde depreciaçãopara ositens doativo imobilizado,a serem
adotadas pelo ONS, deverãorespeitar as definiçõesdo Comitêde Pronunciamentos
Contábeis, Pronunciamento Técnico CPC 27 – Ativo Imobilizado, ou quaisquer outros que
o vierem a substituí-lo.
Art. 15 Fica dispensada a obrigação do ONS ter que solicitar anuência prévia
da ANEEL para a desvinculação de bens móveis de seu acervo patrimonial, considerados
inservíveis à operação do sistema, devendo o ONS elaborar um dossiê de desvinculação,
composto, pelo menos, com os seguintes documentos:
a) Relatório de avaliação do bem, assinado por profissional habilitado do ONS,
com registrona respectivaentidadedeclasse,justificandoos motivostécnicos ou
operacionais que determinaram acaracterização do bemcomo inservívele o
demonstrativo contábil comacomposiçãodo custohistórico,adepreciação e o valor
atualizado da desvinculação;
b) Relatório justificando a desvinculação;
c) Ata da Diretoria do ONS aprovando a desvinculação;
d) Elaboração de planta ou mapa de localização do bem, quando couber; e
e) Na hipótesede doação,comprovaçãodo atendimentodo parágrafo2º
deste artigo.
§ 1º A desvinculação de bens móveis tem,preferencialmente, que ser
realizada através dealienação(venda),sendo queoprodutodas respectivas alienações,
deverá ser depositado em conta bancária vinculada, aberta para esse fim, controlada
contabilmente emnívelderegistro suplementar,atésuaposteriorutilização enquanto
parcela dedutível da necessidade de recursos prevista para o ciclo orçamentário vigente
ou subsequente.
§ 2º O ONS poderá proceder com a desvinculação de bens móveis mediante
a realizaçãode doaçãodetaisativospara finseusodeinteresse social,desde que
comprovada a frustração deprévia tentativade venda,com devidorito depublicidade
externa, devendo o donatário ser necessariamente entidade da administração pública
federal, estadual ou municipal, entidade possuidora de Certificado de Entidade
Beneficente de Assistência Social – CEAS, nos termos do disposto no Decreto nº 2.536, de
6 de abril de 1998 ou entidade possuidora do certificado de qualificação com Organização
da Sociedade Civil de InteressePúblico – OSCIP, nostermos da Leinº 9.790, de 23 de
março de 1999.
§ 3º As desvinculações realizadas na forma do caput estão sujeitas a controle
a posteriori, mediante processo administrativo de fiscalização, devendo o ONS manter à
disposição da fiscalização da ANEEL, pelo período de 5 (cinco) anos, contados da data de
realização da desvinculação,os competentesdossiêsde desvinculação,em papel ou
formato digital.
§ 4º O ONS deverá realizar inventário físico de seu patrimônio a cada 3 (três)
anos, através de empresa especializada, mantendo a disposição da fiscalização da ANEEL,
os laudos de conclusão do inventário físico realizado.
Art. 16 Para fins de registro, elaboração e publicação das informações
contábeis, o ONSdeveráseguir asnormascontábeisvigentes nopaís,dentre elas, os
Pronunciamentos Contábeis emitidos pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis – CPC.
§ 1º O Balancete Mensal Padronizado – BMP será elaborado em conformidade
com a estrutura contida no Plano de Contas do ONS, e deverá ser encaminhado à ANEEL
no prazo de até 40 (quarenta) dias após findo o mês de competência.
§ 2º A Prestação Anual de Contas – PAC será encaminhada à ANEEL até 30 de
abril do ano seguinte ao de competência, e deverá conter:
a) Demonstrações Financeiras,devidamente assinadaspela diretoriaem
exercício e pelo contador responsável, composta por: Balanço Patrimonial, Demonstração
do Resultado do Exercício, Demonstração de Mutações do Patrimônio Líquido,
Demonstração do Fluxo de Caixa e Notas Explicativas;
b) Relatório da Administração;
c) Relatório do Auditor Independente, emitido por empresa de auditoria
independente registrada na Comissão de Valores Mobiliários – CVM;
d) Parecer do Conselho Fiscal.
Art. 17. Na aquisição debens, materiais, contrataçãode serviços eobras, o
ONS observará, de forma permanente, às disposições da Norma Corporativa própria para
essa finalidade, obrigando-se oONS amantê-la atualizada,no quefor pertinente e
encaminhar à ANEEL as atualizações após a aprovação pela Diretoria do ONS.
Art. 18. O ONSdeve criar umaconta contábil queevidencie aobrigação de
devolução, parafinsdemodicidade tarifária,dosrecursosnãoaplicados, inclusive
abrangendo, também, receitasextraorçamentárias nãocomputadascomo fontes no
orçamento.
Art. 19. Ficam revogadas:
I – a Resolução nº 307, de 30 de setembro de 1998;
II – a Resolução nº 351, de 11 de novembro de 1998;
III – a Resolução nº 112, de 19 de abril de 2000;
IV – a Resolução Normativa nº 707, de 29 de março de 2016; e
V – a Resolução Normativa nº 780, de 25 de julho de 2017.
Art. 20. Esta Resolução entra em vigor em 2 de maio de 2022.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
DESPACHO Nº 995, DE 12 DE ABRIL DE 2022
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no
uso das suas atribuições regimentais, tendo em vistaa deliberação da Diretoriae o que
consta dos processos nº48500.002464/2017-01 e48500.003691/2017-45, decide (i)
indeferir o pedido de prorrogação da suspensão da tramitação dos processos de execução
de garantia de fiel cumprimento por inexecução total dos contratos de concessão do Grupo
Abengoa e demais processos correlacionados em curso na ANEEL, inicialmente estabelecida
por meio do Despacho nº2.133, de13 de julhode 2021, eprorrogada pormeio do
Despacho nº3.161,de13deoutubrode 2021;(ii)revogaroitem”v”doDespacho nº
3.038 de 2018; (iii) ratificar todos os atos administrativos instrutórios e decisórios que
foram produzidos no curso da instrução processual, com exceção do Despacho nº 3.038
dev2018; (iv) aplicar a penalidade de multa prevista no Edital de Transmissão nº 007/2013-
ANEEL no valor atualizado, até março de2021, de R$ 46.978.549,36(quarenta e seis
milhões, novecentos e setenta e oito mil, quinhentos e quarenta e nove reais e trinta e seis
centavos), correspondente a 10% do valor do investimento previsto no Contrato de
Concessão nº 002/2014-ANEEL; (v) no caso de não pagamento da multa, determinar desde
já aexecuçãodaGarantiadeFiel Cumprimentoemvalorsuficienteparaquitação da
referida multa, respondendoaATE XXIIpelasuadiferença; e(vi)na hipótese de
pagamento da multa, caso não existam eventuais débitos perante a ANEEL, determinar que
seja liberada a Garantia de Fiel Cumprimento.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
DESPACHO Nº 996, DE 12 DE ABRIL DE 2022
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no
uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista a deliberação da Diretoria e o que
consta no Processo nº 48500.003698/2017-67, decide (i) revogação os Despachos nº 3.476,
de 13 de outubro de 2017, e nº 659, de 23 de março de 2018, ambos da Superintendência
de Concessões, Permissões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT, o Despacho
nº 3.925, de 21 de novembro de 2017, do Diretor-Geral da ANEEL e o Despacho nº 532,
de 26 defevereiro de2019,da DiretoriaColegiada daANEEL;(ii) ratificartodos osatos
administrativos deinstrução processualqueforamproduzidosnocurso doprocesso nº
48500.003698/2017-67; (iii) aplicar, à ATE XXIV Transmissora de Energia S.A., a penalidade
de multa prevista no Editaldo Leilão nº 001/2014-ANEEL,no valor deR$ 54.979.812,47
(cinquenta e quatromilhões,novecentose setentaenove mil,oitocentosedoze reaise
quarenta e sete centavos),a preçosde marçode 2022,correspondente a10% (dez por
cento) do valor do investimento previsto no Contrato de Concessão nº 020/2014-ANEEL;
(iv) na hipótese de quitação da multa, caso não existam eventuais débitos remanescentes,
determinar que seja devolvida a Garantia de Fiel Cumprimento do Contrato de Concessão
nº 020/2014-ANEEL; e (v) no caso de não pagamento da multa, determinar a execução da
Garantia de Fiel Cumprimento em valor suficientepara sua quitação, respondendoa ATE
XXIV Transmissora de Energia S.A. pela diferença.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
DESPACHO Nº 997, DE 12 DE ABRIL DE 2022
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no
uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista a deliberação da Diretoria e o que
consta no Processo nº 48500.003697/2017-12, decide (i) revogação o Despacho nº 3.608,
de 26 de outubro de 2017, da Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações
de Transmissão e Distribuição – SCT, e o Despacho nº 3.923, de 21 de novembro de 2017,
bem como desconstituir, no que cabe à ATE XXIII Transmissora de Energia S.A., o Despacho
nº 659, de 23 de março de 2018, da SCT, e o Despacho nº 532, de 26 de fevereiro de 2019;
(ii) ratificar todos os atosadministrativos instrutóriosque foram produzidos no curso
processual; (iii)aplicar apenalidadedemulta previstanoEditaldo Leilão nº 001/2014-
ANEEL, em desfavor da ATE XXIII Transmissora de Energia S.A. – ATE XXIII, no valor de R$
119.896.425,91 (cento e dezenove milhões, oitocentos e noventa e seis mil, quatrocentos
e vinte ecinco reaisenoventa eum centavos),apreços dejaneiro de2022,
correspondente a 10%dovalordo investimentoprevistonoContrato deConcessão nº
015/2014-ANEEL; (iv) na hipótese de pagamentoda multa, caso nãoexistam eventuais
débitos remanescentes, determinar que seja devolvida a Garantia de Fiel Cumprimento do
Contrato de Concessão nº 015/2014-ANEEL; e (v) no caso de não pagamento da multa,
determinar a execução da Garantia de Fiel Cumprimento em valor suficiente para sua
quitação, respondendo a ATE XXIII pela diferença.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
DESPACHO Nº 998, DE 12 DE ABRIL DE 2022
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no
uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista a deliberação da Diretoria e o que
consta no Processo nº 48500.003693/2017-34, decide(i) em cumprimentoà decisão
proferida no MandadodeSegurançanº 1006450-92.2019.4.01.3400,desconstituir o
Despacho nº 2.542,de6de novembrode2018,da SuperintendênciadeConcessões,
Permissões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT, e o Despacho nº 379, de
12 de fevereiro de 2019; (ii) ratificar todos os atos administrativos de instrução processual
que foram produzidos no curso do processo nº 48500.003697/2017-12; (iii) aplicar, à ATE
XIX Transmissora de Energia S.A. – ATE XIX,a penalidade de multa previstano Edital do
Leilão nº 001/2013-ANEEL, no valor de R$ 89.317.073,46 (oitenta e nove milhões, trezentos
e dezessete mil e setenta e três reais e quarenta e seis centavos), a preços de março de
2022, correspondente a 10% (dez por cento)do valor do investimento previsto no Contrato
de Concessão nº 09/2013-ANEEL; (iv) na hipótese de quitação da multa, caso não existam
eventuais débitosremanescentes, determinarquesejadevolvidaa Garantia de Fiel
Cumprimento do Contrato de Concessão nº 09/2013-ANEEL;e (v) no casode não
pagamento da multa,determinaraexecução daGarantiadeFiel Cumprimentoem valor
suficiente para sua quitação, respondendo a ATE XIX pela diferença.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
DESPACHO Nº 1.043, DE 20 DE ABRIL DE 2022
O DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso das
suas atribuições regimentais, comfulcro no dispostono §3º do artigo43 daNorma do
Organização ANEELnº001,revisadapelaResolução NormativaANEELnº273,de 10 de
julho de 2007 e o que consta do processo nº 48500.002571/2021-15, decide denegar
seguimento ao Requerimento Administrativo interposto pela Mantiqueira Transmissora de
Energia S.A. em face do Despacho nº 399, de 2022, que negou provimento ao Pedido de
Reconsideração interposto pela Requerente em face do Despacho nº 2.344, de 2021, por
interposto após exaurida a esfera administrativa.
HÉLVIO NEVES GUERRA
DESPACHO Nº 1.044, DE 20 DE ABRIL DE 2022
O DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso das
suas atribuições regimentais,tendoem vistao queconstado Processonº
48500.001329/2016-59 e48500.006572/2014-00,decide nãoconhecerdoRequerimento
Administrativo interposto pelas empresas Cobra Brasil Serviços, Comunicações e Energia
S.A., Bolognesi Energia S.A. e Termelétrica Rio Grande S.A., em face do Despacho nº 1.586,
de 2020,tendoem vistaqueforainterpostoapósexaurida aesferaadministrativa, nos
termos do incisoVI, art.43 daNormade OrganizaçãoANEEL nº001, aprovadapela
Resolução Normativa nº 273, de 2007.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
RETIFICAÇÃO
Na Resolução Autorizativa nº 11.131, de 08 de fevereiro de 2022, constante
nos Processos n° 48500.004357/2013-85,48500.001849/2014-08, 48500.001846/2014-
66, 48500.001847/2014-19, 48500.001849/2014-08, 48500.005567/2013-91,
48100.001413/1997-33, 48100.001709/1997-08, 48100.000066/1993-52,
48500.001947/2002-87, 48500.007193/2005-01, 48500.003703/1999-16,
48500.002943/1998-11, 48500.004387/1998-82, 48500.007257/2005-84,
48500.005603/2000-58, 48500.001212/1999-11, 48500.000899/1998-42,
48500.004756/2001-12, 48500.001959/2001-85, 48500.000764/2002-71,
48500.002990/2001-61, 48100.000066/1993-52, 48100.002301/1995-83
48500.005086/2002-70, 48500.004110/2001-36, 48500.005865/2001-85,
48100.003019/1995-41, 48100.001232/1996-16, 48500.001560/2000-03,
48500.002250/2002-13, 48500.005730/2002-37 e48500.004484/2001-14, publicada no
DOU nº 38, de 23 de fevereiro de 2022, Seção 1, página 130:
Onde se lê: “27/12/2043”.
Leia-se: “27/12/2033”. 1_MME_14450029_001
RETIFICAÇÃO
Na Resolução Autorizativa nº 11.402,de 22 demarço de 2022,referente ao
Processo nº 48500.006359/2021-19, publicada na Edição nº 60 do DOU, em 29 de março
de 2022, Seção1, página114,onde selê “passagemdaLinha deDistribuição 230/69 kV
Dias Macedo II”, leia-se “implantação da Subestação 230/69 kV Dias Macedo II”.
SUPERINTENDÊNCIA DE CONCESSÕES E AUTORIZAÇÕES DE GERAÇÃO
DESPACHO Nº 1.034, DE 19 DE ABRIL DE 2022
Processo nº 48500.000695/2021-58. Interessada: Brilhar Participações Ltda. Decisão: (i)
revogar o Despacho nº 658, de 2021, que conferiu o Registro para elaborar os Estudos de
Inventário Hidrelétrico do rio Santa Quitéria e seus afluentes, os rios Central e do Ouro, no
estado do Paraná, cadastrado sob oCINV: INV.64.0007.01-3, motivadopela desistência
formal em prosseguir no processo; e (ii) devolver a garantia de registro aportada na ANEEL.
A íntegra desteDespachoconsta dosautoseencontra-se disponívelem
http://biblioteca.aneel.gov.br.
CARLOS EDUARDO CABRAL CARVALHO
Superintendente
SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO
DESPACHO Nº 1.047, DE 20 DE ABRIL DE 2022
O SUPERINTENDENTEDEFISCALIZAÇÃO DOSSERVIÇOSDEGERAÇÃODA
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso das atribuições conferidas
pela Resolução Normativa ANEEL nº 583, de 22 de outubro de 2013, e considerando
o que consta do Processo nº 48500.005353/2011-52, decide liberar a unidade geradora
UG1, de 20.000,00 kW decapacidade instalada,referente à modernizaçãoda UTE
Figueira, autorizada pela Resolução Autorizativa Nº 3.030,de 9 de agostode 2011,
Código Único deEmpreendimentos deGeração- CEGUTE.CM.PR.000955-5.01,
localizada no município deFigueira noestado deParaná, detitularidade da Copel
Geração e Transmissão S.A., para início da operação em teste a partir de 21 de abril
de 2022.
GENTIL NOGUEIRA DE SÁ JÚNIOR
SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA
DESPACHO Nº 1.024, DE 18 DE ABRIL DE 2022
A SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃOECONÔMICA E FINANCEIRA
SUBSTITUTA DAAGÊNCIANACIONALDEENERGIA ELÉTRICA-ANEEL,nousodas
atribuições que lhe foram delegadas por meio da Portaria nº 4.659, de 18 de julho de
2017, considerando odispostona Leinº 9.427,de26 dedezembrode 1996,no
Módulo I da Resolução Normativa nº 948, de 16 de novembro de 2021, e o que consta
do Processo nº 48500.003637/2022-67, decide: anuir previamente ao pedido das
concessionárias Integração Transmissora de Energia S.A., Equatorial Transmissora 1 SPE
S.A., Equatorial Transmissora 2 SPE S.A., Equatorial Transmissora 3 SPE S.A., Equatorial
Transmissora 4 SPE S.A., Equatorial Transmissora 5 SPE S.A., Equatorial Transmissora 6
SPE S.A., Equatorial Transmissora 7 SPE S.A. e Equatorial Transmissora 8 SPE S.A., para
alteração em seus Estatutos Sociais, conforme proposta apresentada.
MARIA LUIZA FERREIRA CALDWELL
SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO TARIFÁRIA
DESPACHO Nº 1.051, DE 20 DE ABRIL DE 2022
Processo nº: 48500.006456/2020-21. Interessado: Concessionárias de Distribuição e
Consumidores. Decisão: Estabelecer a previsão anual de custos de Encargo de Serviço
de Sistema – ESSe aoEncargo deEnergia deReserva -EER, parafins decobertura
tarifária das distribuidoras com processo tarifário no segundo quadrimestre de 2022. A
íntegra deste Despacho consta dos autos e estará disponível em www.aneel.gov.br.
DAVI ANTUNES LIMA
Superintendente
SUPERINTENDÊNCIA DE REGULAÇÃO
ECONÔMICA E ESTUDOS DO MERCADO
DESPACHO Nº 1.050, DE 20 DE ABRIL DE 2022
O SUPERINTENDENTE DE REGULAÇÃO ECONÔMICA E ESTUDOS DO MERCADO
DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA- ANEEL, no uso das atribuições
conferidas peloartigo 1º,incisoI,daPortaria ANEELnº3.925,de29 demarço de
2016, considerando o disposto na Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, no Decreto
nº 6.353, de 16 de janeiro de 2008, no Edital nº 003/2016, de 23 de agosto de 2016,
no Contrato de Energia de Reserva – CER nº 428/2016, e o que consta no Processo nº
48500.003070/2021-48, decide: indeferir o requerimento administrativo interposto por
Central Geradora Hidroelétrica Santana do Deserto S.A., CNPJ nº 22.781.391/0001-61,
com vistas à aplicação da Cláusula 15 do CER nº 428/16, diante de situação de caso
fortuito e força maior.
JÚLIO CÉSAR REZENDE FERRAZ

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