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Diário Oficial da União – Seção 1 nº073 – 18.04.202

Ministério de Minas e Energia
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA NORMATIVA Nº 41/GM/MME, DE 14 DE ABRIL DE 2022
O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o
disposto nos arts. 12, 19 e 20, do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, no art. 4º,
parágrafo único, do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, e o que consta do
Processo nº 48360.000026/2022-17, resolve:
Art. 1º Estabelecer, nos termos desta Portaria, as Diretrizes para a realização
dos Leilões de Compra de Energia Elétrica Provenientes de Novos Empreendimentos de
Geração, denominados:
I – Leilão de Energia Nova “A-5”, de 2022; e
II – Leilão de Energia Nova “A-6″, de 2022.
Art. 2º A Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) deverá promover, direta
ou indiretamente, os Leilões de que trata o art. 1º de acordo com as Diretrizes definidas
nas Portariasnº29/GM/MME, de28dejaneirode2011,nº 514/GM/MME,de2de
setembro de 2011, nº 32/GM/MME, de 17 de dezembro de 2021, nº 444/GM/MME, de
25 de agosto de 2016, na presente Portaria e em outras que vierem a ser estabelecidas
pelo Ministério de Minas e Energia.
Parágrafo único.Os Leilõesdequetrataoart. 1ºdeverãoserrealizados
sequencialmente em 16 de setembro de2022, devendo serprimeiramente realizado
aquele de que trata o inciso I do art. 1º.
CAPÍTULO I
DO CADASTRAMENTO E DA HABILITAÇÃO TÉCNICA
Art. 3º Os empreendedores que pretenderem propor ainclusão de projetos
de empreendimentosdegeração nosLeilõesdeEnergiaNova”A-5″ e”A-6”,de2022,
deverão requerer o Cadastramento e a Habilitação Técnica dos respectivos projetos à
Empresa de Pesquisa Energética (EPE), encaminhando a Ficha deDados constante do
Sistema de Acompanhamento de Empreendimentos de Geração de Energia (AEGE),
individualizada por Leilão, e demais documentos, conforme instruções disponíveis em
www.epe.gov.br, bem como a documentação referida na Portaria nº 102/GM/MME, de
22 de março de 2016.
§ 1º O prazo para Cadastramento de projetos será até as 12 (doze) horas de
11 maio de 2022.
§ 2º Excepcionalmente,para empreendimentostermelétricosa gásnatural,
não se aplica o prazo previsto no art. 4º, § 8º, inciso IV, da Portaria nº 102/GM/MME,
de 2016, devendo os dados necessários para análise da viabilidade do fornecimento de
gás natural ao empreendimento, conformedisposto no art. 4º,§ 11, daPortaria nº
102/GM/MME, de 2016,serem protocoladosnaAgência Nacionalde Petróleo,Gás
Natural e Biocombustíveis (ANP) também até 11 de maio de 2022.
§ 3º Os empreendedores cujos projetos sejam de fontes eólica, solar
fotovoltaica, hidrelétrica e termelétrica a biomassa que tenham sido cadastrados junto à
EPE para fins de Habilitação Técnica e participação no Leilão de Energia Nova “A-4”, de
2022, de que trata a Portaria Normativa nº 34/GM/MME, de 22 de dezembro de 2021,
poderão requerer o Cadastramento dos respectivos empreendimentos, estando
dispensados da reapresentação de documentos, desde que mantidos inalterados os
parâmetros, as características técnicas e demais informações dos referidos projetos,
sendo obrigatório oregistrodestaopção noAEGEnomomento dainscriçãodo
empreendimento, oportunidade na qual deverão declarar a validade de toda e qualquer
documentação apresentada para fins de Cadastramento nos Leilões de Energia Nova “A-
5” e “A-6”, de 2022.
§ 4º Aos empreendedores que optarem pelo Cadastramento nos termos do §
3º, fica vedada aapresentação dequaisquer documentosem substituiçãoaos
protocolados na EPE por ocasião do Cadastramento no Leilão de Energia Nova “A-5” ou
“A-6”, de 2022, com exceção de:
I – Licença Ambiental cujo prazo de validade tenha expirado;
II – Parecer de Acesso ou documento equivalente definidos no art. 4º, § 3º,
incisos V e VI, da Portaria nº 102/GM/MME, de 2016; e
III – quaisquer outros documentos quando solicitados pela EPE.
§ 5º Aos empreendedores que optarem pelo Cadastramento nos termos do §
3º, é permitido o Cadastramento do empreendimento em Ponto de Conexão distinto
daquele Cadastrado no Leilão de Energia Nova “A-4”, de 2022, observado o disposto no
art. 12, § 2º.
§ 6º Excepcionalmente, para os empreendimentoseólicos, solares
fotovoltaicos, termelétricos e Centrais Geradoras Hidrelétricas (CGH)cadastrados para
participação nos Leilões de Energia Nova “A-5” e “A-6″, de 2022, não se aplicam o art.
2º, o art. 4º, § 3º, inciso X, e o art. 4º, § 8º, inciso II, da Portaria nº 102/GM/MME, de
2016.
§ 7º Os parâmetros e preços que formam a parcela do Custo Variável Unitário
(CVU), a Receita Fixa vinculada ao custodo combustível (RFcomb) ea Inflexibilidade
Operativa, sob responsabilidade dos empreendedores, deverão ser informados até as 12
(doze) horas de 29 de junho de 2022, por meio do AEGE.
§ 8º Excepcionalmente,para empreendimentostermelétricosa gásnatural,
não se aplica o prazo previsto no art. 4º, § 8º, da Portaria nº 102/GM/MME, de 2016,
devendo oparecerresultantedoprotocoloque tratao§2º,emitidopelaANP, ser
apresentado à EPE também até as 12 (doze) horas do dia 11 de julho de 2022.
§ 9º Paraprojetos degeração agás naturalem ciclocombinado, alémdas
condições para Cadastramento e Habilitação Técnica estabelecidas na Portaria nº
102/GM/MME, de2016, osempreendedoresdeverãodeclararapenas umfator”i”,
associado à operação flexível em ciclo combinado, que será utilizado para o cálculo do
CVU.
§ 10. Excepcionalmente, para empreendimentos termelétricos de recuperação
energética de resíduos sólidos urbanos, de que trata a Portaria Interministerial nº 274,
de 30 de abril de 2019, dos Ministérios do Meio Ambiente, de Minas e Energia e do
Desenvolvimento Regional, poderão ser aceitos para fins de comprovação da
disponibilidade de combustível, no mínimo, um dos seguintes documentos:
I – Relatório Técnico de Comprovação de Disponibilidade de Combustível,
elaborado por entidade certificadora independente,atestando adisponibilidade do
combustível com base em dados históricos e projeções de recebimento dos resíduos;
II – Contrato de Concessão ou equivalente para gerenciamento dos resíduos
sólidos, celebrado com a autoridade pública competente, com vigência não inferior a 36
(trinta e seis) meses, a partir da data de realização do Leilão; ou
III – Contratos de Prestação de Serviços celebrados com o titular dos serviços
públicos que utilizamoempreendimento comodestinaçãodosresíduos sólidos, com
vigência nãoinferior a36(trintaeseis) meses,apartirdadata derealização do
Leilão.
§ 11. Caso o empreendedor não seja responsável pelomanejo dos resíduos
sólidos urbanos, deverá ser apresentado, adicionalmente, Termo de Compromisso ou
Contrato de Compra e Venda de ResíduosSólidos Urbanos, bem comoo Relatório
Técnico de Comprovação de Disponibilidade de Combustível de terceiros, demonstrando
a disponibilidadetotalde combustívelnostermosdo§10, incisoIII,econforme
Instruções de Cadastramento.
Art. 4º Não serão Habilitados Tecnicamente pela EPE os seguintes
empreendimentos de geração:
I – nãotermelétricos cujoCusto VariávelUnitário (CVU)seja superiora
zero;
II – termelétricos com CVU diferente de zero, cuja razão entre o valor da
Receita Fixa Vinculada ao Custo do Combustível na Geração Inflexível Anual – Rfcomb0 e
a Energia Associada à Geração Inflexível Anual – E0, definidos no art. 2º, § 2º, da Portaria
nº 42/GM/MME, de 1º de março de 2007, seja superior a R$ 300,00/MWh (trezentos
reais por megawatts-hora);
III – termelétricos com CVU diferente de zero, cujo CVU, calculado nos termos
do art. 5º da Portaria nº 46/GM/MME, de 9 de março de 2007, seja superior a:
a) R$ 450,00/MWh (quatrocentos e cinquenta reais por megawatt-hora), para
empreendimentos a gás natural; e
b) R$ 300,00/MWh (trezentos reais por megawatt-hora) para
empreendimentos a partir de biomassa, biogás e carvão mineral nacional;
IV -hidrelétricos comcapacidadeinstaladainferiora 1MW(um
megawatt);
V – nãohidrelétricoscom capacidadeinstalada inferiora5 MW(cinco
megawatts);
VI – que não atendam às condições para Cadastramento e Habilitação Técnica
estabelecidas pela Portaria nº 102/GM/MME, de 2016, observadas as demais
condicionantes e exceções dispostas nesta Portaria;
VII – cujo Barramento Candidato, de que trata o art. 2º, inciso VI, da Portaria
nº 444/GM/MME, de 2016, tenha capacidade remanescente para escoamento de geração
inferior à respectiva potência injetada;
VIII – empreendimentosquetenham sesagradovencedoresdo Leilãode
Reserva de Capacidade, de 2021, de que trata a Portaria Normativa nº 20/GM/MME, de
16 de agosto de 2021; e
IX -empreendimentostermelétricos derecuperaçãoenergéticaderesíduo
sólido urbano cujo CVU seja diferente de zero.
§ 1º Os empreendimentos termelétricos com CVU não nulo poderão competir
sem restrição de limite de inflexibilidade operativa, sendo permitida a apresentação da
declaração de inflexibilidade considerando valores mensais de inflexibilidade sazonal.
§ 2º Observado o disposto do caput, poderá ser Habilitado Tecnicamente,
pela EPE, o empreendimento de geração termelétrico com CVU diferente de zero
independentemente de os parâmetros a que se refere o art. 2º, § 4º, inciso I, da Portaria
nº 42/GM/MME, de 1º de março de 2007, serem distintos dos parâmetros de que trata
o art. 3º, § 2º, inciso I, da Portaria nº 42/GM/MME, de 2007.
§ 3º PoderáserHabilitado Tecnicamente,pelaEPE,empreendimento agás
natural liquefeito com despachoantecipado de2 (dois)meses, conformedispõe a
Resolução Normativa nº 843, de 2 de abril de 2019, da Aneel.
§ 4º Os empreendimentos de geração que utilizem como combustível
principal biogás proveniente de aterros sanitários, biodigestores de resíduos vegetais ou
animais, ou de estações de tratamentode esgoto, serãoenquadrados como
empreendimentos termelétricos a biogás.
§ 5º Os empreendimentos de geração que utilizem como combustível
principal os resíduos sólidos urbanos nos termos da Portaria Interministerial nº 274, de
30 de abril de2019, dos Ministériosdo MeioAmbiente, de Minase Energiae do
Desenvolvimento Regional, serãoenquadradoscomoempreendimentos derecuperação
energética de resíduos sólidos urbanos.
Art. 5º Parao cálculoda garantiafísicade energiade CentralGeradora
Hidrelétrica (CGH), de Pequena Central Hidrelétrica (PCH) e de Usina Hidrelétrica (UHE)
com potência instalada igual ou inferior a 50 MW (cinquenta megawatts) serão utilizados
os parâmetrosdoprojetoaserHabilitado TecnicamentepelaEPE,nãoseaplicando o
disposto:
I -noart. 3º,parágrafoúnico,daPortarianº 463/GM/MME,de3de
dezembro de 2009; e
II – no art. 4º, § 4º, inciso V, da Portaria nº 102/GM/MME, de 2016.
Parágrafo único. A garantia físicade energia de CGH,PCH e deUHE com
potência igual ou inferior a 50 MW (cinquenta megawatts) já publicada pelo Ministério
de Minas e Energiapoderá ser revista,considerando os parâmetrosdo projetoa ser
Habilitado Tecnicamente pela EPE.
Art. 6º A ampliação de empreendimento existente a gás natural por meio de
fechamento do ciclo térmico,sem prejuízodo dispostono art.4º, somenteserá
Habilitada Tecnicamente seoseuCVU, calculadonostermosda Portarianº
46/GM/MME, de 2007, for inferior ou igual ao CVU vinculado ao Contrato de Compra de
Energia no Ambiente Regulado (CCEAR) da parte existente do empreendimento
termelétrico, calculadonostermosda Portarianº42/GM/MME,de2007,adotando-se
como base de comparação o mês de março de 2022.
§ 1º A Usina constituída pelo empreendimento existente e sua ampliação será
despachada na totalidade da sua capacidade instalada, pelo menor valor entre o CVU de
ciclo aberto e o CVU da ampliação.
§ 2º A parcela da Usina cujo CVU não corresponda àquele do despacho será
remunerada pelo menor valor entre o Preço de Liquidação de Diferenças (PLD) e o CVU
associado ao CCEAR da parte não despachada por ordem de mérito.
§ 3º No caso de despacho fora da ordem de mérito, por razões elétricas ou
energéticas, a remuneraçãoserácalculadatomando-se omenorvalorentre o CVU de
ciclo aberto e o CVU da ampliação.
§ 4º Nos cálculos do Índice de Custo Benefício (ICB) e da garantia física de
energia da ampliação será considerado o CVU correspondente ao fator “i” declarado no
AEGE para a ampliação.
§ 5º O início de operação comercial da ampliação,que corresponde ao
fechamento de ciclo, deve respeitar o prazo de início de suprimento de energia elétrica
estabelecido no art. 7º, § 1º.
§ 6º Não se aplica oart. 3º, § 9ºaos empreendimentos de quetrata o
caput.
CAPÍTULO II
DO EDITAL E DOS CONTRATOS
Art. 7º Caberáà ANEELelaborar osEditais,seus Anexose osrespectivos
CCEARs, bem comoadotar as medidas necessáriaspara a promoção dosLeilões de
Energia Nova “A-5” e “A-6”, de 2022.
§ 1º O início do suprimento de energia elétrica ocorrerá em:
I – 1º de janeiro de 2027, para o Leilão de Energia Nova “A-5”, de 2022; e
II – 1º de janeiro de 2028, para o Leilão de Energia Nova “A-6”, de 2022.
§ 2º OsEditais deverãoprever quenãopoderão participardos Leilõesde
Energia Nova “A-5” e “A-6”, de 2022, os empreendimentos de geração que entrarem em
operação comercial até a data de sua publicação.
§ 3º No Leilão de Energia Nova “A-5” de 2022, serão negociados os seguintes
CCEARs:
I – na modalidade porquantidade, com prazode suprimento de20 (vinte)
anos, para os seguintes empreendimentos hidrelétricos;
a) Central Geradora Hidrelétrica – CGH;
b) Pequena Central Hidrelétrica – PCH;
c) UsinaHidrelétrica -UHEcompotênciaigualou inferiora50MW
(cinquenta megawatts);
d) ampliação de CGH, PCH ou UHE existentes com potência igual ou inferior
a 50 MW (cinquenta megawatts);
II – na modalidade por quantidade, com prazo de suprimento de 15 (quinze)
anos, para empreendimentos eólicos e ampliações de empreendimentos eólicos;
III – na modalidade por quantidade, com prazo de suprimento de 15 (quinze)
anos, para empreendimentos solaresfotovoltaicos eampliações deempreendimentos
solares fotovoltaicos;
IV – na modalidade por disponibilidade, com prazo de suprimento de 20
(vinte) anos, para empreendimentos de recuperação energética de resíduos sólidos
urbanos, de que trata o § 10 do art. 3º;
V – na modalidade por disponibilidade, com prazo de suprimento de 20 (vinte)
anos, para empreendimentos termelétricos a biomassa; e
VI – na modalidade por disponibilidade, com prazo de suprimento de 20
(vinte) anos, paraempreendimentos termelétricosacarvão mineralnacional ea
biogás.
§ 4º No Leilão de Energia Nova “A-6” de 2022, serão negociados os seguintes
CCEARs:
I – na modalidade porquantidade, com prazode suprimento de20 (vinte)
anos, para os seguintes empreendimentos hidrelétricos;
a) Central Geradora Hidrelétrica – CGH;
b) Pequena Central Hidrelétrica – PCH;
c) UsinaHidrelétrica -UHEcompotênciaigualou inferiora50MW
(cinquenta megawatts);
d) ampliação de CGH, PCH ou UHE existentes com potência igual ou inferior
a 50 MW (cinquenta megawatts);
II – na modalidade por quantidade, com prazo de suprimento de 15 (quinze)
anos, para empreendimentos eólicos;
III – na modalidade por disponibilidade, com prazo desuprimento de 20
(vinte) anos, para empreendimentos de recuperação energética de resíduos sólidos
urbanos, de que trata o § 10 do art. 3º;
IV – na modalidade por disponibilidade, com prazo de suprimento de 20
(vinte) anos, para empreendimentos termelétricos a biomassa; e
V – na modalidade por disponibilidade de energia elétrica,com prazo de
suprimento de20(vinte)anos,para empreendimentostermelétricosagásnatural, em
ciclo aberto, ciclo combinado e ampliação de empreendimentos existentes, inclusive, por
meio de fechamento do ciclo térmico.
§ 5º OsCCEARsparaempreendimento termelétricoapartirde biomassae
biogás também serão diferenciados por CVU igual a zero ou diferente de zero.
§ 6º Deverão ser negociados, no mínimo, 30% (trinta por cento) da energia
habilitada dos empreendimentos de geração previstos nos Certames de que tratam os §§
3º e 4º.
§ 7º Os CCEARs a serem negociados nos Leilões de Energia Nova “A-5” e “A-
6”, de 2022, deverão prever que os preços, em R$/MWh, e a Receita Fixa, em R$/ano,
terão como base de referência o mês de realização do Leilão.
§ 8º A parcela da Receita Fixa vinculada aos demais itens – RFDemais, prevista
no art. 2º, inciso II, da Portaria nº 42/GM/MME, de 2007, terá como base de referência
o mês demarçode 2022eserá calculadaa partirdaReceita Fixadefinidano §7º
levando em conta o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) verificado
entre os meses de março de 2022 e o mês de realização do Leilão.
§ 9º Nocaso deCGH, oCCEARconterá cláusulaestabelecendo hipótesede
rescisão caso o empreendimento seja afetado por aproveitamento ótimo do curso d’água
que comprometa o atendimento aos lotes de energia contratados no Leilão.
Art. 8º Para empreendimentos termelétricos a gás natural, deverá ser
comprovada a disponibilidade de combustível para a operação contínua prevista no art.
4º, § 11, da Portaria nº 102/GM/MME, de 2016, nos seguintes termos:
I – período mínimo de 8 (oito) anos;
II – período adicional de, no mínimo, 5 (cinco) anos; e
III – períodoremanescentecompatível comoperíodode suprimentodo
CCEAR.
§ 1º Arenovação dosperíodos adicionaleremanescente deque tratamos
incisos II e III, deverá ser realizada junto à Aneel, com antecedência mínima de 5 (cinco)
anos do término do último período de disponibilidade de combustível já comprovado.
§ 2º A renovação da comprovação da disponibilidade de combustível para
operação contínua prevista no caput não ensejará alteração de cláusulas econômicas do
CCEAR.
§ 3º A não renovação dacomprovação da disponibilidadede combustível
perante a Aneel para a operação comercial,nos prazos e condiçõesestabelecidos no
caput, ensejará a rescisão do CCEAR, após o término do último ano de disponibilidade de
combustível já comprovado.
§ 4º Para empreendimentos a gás natural de origem nacional, poderão ser
aceitos, para fins de Habilitação Técnica, reservatórios com volumes de gás classificados
como recursos contingentes e/ou reservas, certificados por empresa independente e nos
valores apresentados nos documentos exigidos no Contrato de E&P (Exploração e
Produção), conforme Instruções da EPE e regulação da ANP.
§ 5º A comprovação da disponibilidade de combustível dos recursos
contingentes de que trata o § 4º,no caso dos empreendimentosque se sagrarem
vencedores dos Leilões, deverá ser confirmada junto à EPE na forma de reservas de gás
natural, conforme normativo vigente da ANP, em quantidade suficiente ao atendimento
do inciso I, em até 18 (dezoito) meses após a data de realização do Leilão.
§ 6º A comprovação da disponibilidade de combustível prevista no § 5º não
ensejará alteração de cláusulas econômicas do CCEAR.
§ 7º A não efetivação da comprovação da disponibilidade de combustível no
prazo e condições estabelecidos no § 5º, ensejará a rescisão do CCEAR.
Art. 9º Para empreendimento de geração a partir de fonte termelétrica com
CVU diferente de zero, os CCEARs dos Leilões de Energia Nova “A-5” e “A-6”, de 2022,
deverão prever que o vendedor estará isento da obrigação de entrega de energia até o
limite da Indisponibilidade Programada (IP) da Usina, conforme apresentado no
cronograma anual de manutenção programada.
§ 1º O vendedordeverá encaminharao OperadorNacional doSistema
Elétrico (ONS) o cronograma anual de manutenção programada, antes do início de cada
ano civil,compatívelcom onúmerodehorasequivalenteàIP utilizadanocálculo da
garantia física de que trata a Portaria nº 101/GM/MME, de 22 de março de 2016.
§ 2º A exposição positiva decorrente de eventual geração no âmbito do
Mercado de Curto Prazo, no período de quetrata o § 1º,será atribuída ao
comprador.
§ 3º O ONS poderá, por necessidade do SistemaInterligado Nacional (SIN),
solicitar ao vendedor alteração do cronograma anual de manutenção programada de que
trata o caput.
§ 4º Omontantedevido pelovendedorrelativoà energiaindisponível
decorrente de Indisponibilidades Programadas em período diferente daquele estabelecido
no cronograma de que trata o caput, deverá ser valorado pelo:
I – ICBatualizadopeloIPCA, nos3(três) primeirosanosapósa datade
liberação da operação comercial da primeira Unidade Geradora da Usina; e
II – PLD vigente no período de contabilização, a partir do 4º (quarto) ano após
a data de liberação da operação comercial da primeira Unidade Geradora da Usina.
Art. 10. Para empreendimento de geração a partir de fonte termelétrica com
CVU diferente de zero, os CCEARs dos Leilões de Energia Nova “A-5” e “A-6”, de 2022,
deverão prever que o vendedor estará isento da obrigação de entrega de energia até o
saldo anual correspondente à Taxa Equivalente de Indisponibilidade Forçada (TEIF)
utilizada nocálculo dagarantiafísicade energiadequetrata aPortarianº
101/GM/MME, de 2016.
§ 1ºDurante os3(três)primeiros anos,contadosapartir doinícioda
operação comercial, para atendimento da obrigação de entrega de energia, será
acrescido o total de 1.440 (mil, quatrocentos e quarenta) horas ao saldo de que trata o
caput.
§ 2º O montantedevido pelovendedor, relativoà energiaindisponível
decorrente de Indisponibilidades Forçadas apuradas acima do saldo de que trata o caput,
deverá ser valorado pelo:
I – ICBatualizadopeloIPCA, nos3(três) primeirosanosapósa datade
liberação da operação comercial da primeira Unidade Geradora da Usina; e
II – PLD vigente no período de contabilização, a partir do 4º (quarto) ano após
a data de liberação da operação comercial da primeira Unidade Geradora da Usina.
Art. 11. Os empreendedores poderão modificar as características técnicas dos
seus empreendimentos apósaemissão darespectivaoutorga,observadas asDiretrizes
estabelecidas pela Portaria nº 481/GM/MME, de 26 de novembro de 2018.
Art. 12. Para fins de classificação dos lances dos Leilões de Energia Nova “A-
5” e “A-6”, de 2022, será considerada a Capacidade Remanescente do Sistema Interligado
Nacional (SIN) para Escoamento de Geração nos termos das Diretrizes gerais
estabelecidas na Portaria nº 444/GM/MME, de 2016.
§ 1º Fica dispensada a apresentação do Parecer de Acesso ou documento
equivalente, previstos no art. 4º, § 3º, inciso V, da Portaria nº 102/GM/MME, de 2016,
para os empreendimentos de geração cuja energia será objeto de CCEAR estabelecido no
art. 7º, §§ 3ºe 4º, quandoo Pontode Conexão doEmpreendimento aoSIN se
enquadrar como Instalação de Rede Básica, Demais Instalações de Transmissão (DIT) ou
Instalação de Transmissão de Interesse Exclusivo de Centrais deGeração para Conexão
Compartilhada (ICG), nos termos do Decreto nº 2.655, de 2 de julho de 1998.
§ 2º Nãoserão permitidas,para finsde HabilitaçãoTécnica, alteraçõesdo
Ponto de Conexão do empreendimento de geraçãoao SIN indicado noato do
Cadastramento para os Leilões de Energia Nova “A-5” e “A-6”, de 2022, não se aplicando
o disposto no art. 3º, §§ 8º e 9º, da Portaria nº 444/GM/MME, de 2016, observado o
disposto no art. 3º, § 5º.
§ 3ºA NotaTécnicadeQuantitativosdaCapacidade RemanescentedoSIN
para Escoamento deGeraçãoprevistano art.2º,incisoXVI, daPortarianº
444/GM/MME, de 2016, deverá ser publicada até 30 de julho de 2022, não se aplicando
o prazo previsto no art. 3º, § 5º, da Portaria nº 444/GM/MME, de 2016.
§ 4º Exclusivamente, nos Leilões de Energia Nova “A-5” e “A-6”, de 2022, não
se aplica o disposto no art. 4º, §§ 1º e 2º, incisos I e II, da Portaria nº 444/GM/MME,
de 2016, devendo, na expansão da Rede Básica, DIT e ICG, serem consideradas:
I – as instalações homologadas pelo Comitê de Monitoramento do Setor
Elétrico (CMSE) na Reunião Ordinária a ser realizada em maio de 2022;
II -as instalaçõesautorizadaspelaAneel,comoreforços emelhorias,atéa
data de realização da Reunião Ordinária do CMSE a ser realizada em maio de 2022; e
III – novasinstalações detransmissãoarrematadas noLeilão deTransmissão
realizado em 2022, desde que a previsão de data de operação comercial seja anterior às
datas do início do suprimento contratual, de que trata o art. 7º, § 1º.
§ 5º Exclusivamente para os Leilõesde que trata oart. 1º, não seaplica o
disposto no art. 6º, inciso III, alíneas “a” e “b” da Portaria nº 444/GM/MME, de 2016,
devendo ser consideradas asUsinas parafins deatendimento aoAmbiente de
Contratação Livre (ACL), desdeque ogerador apresente,até oprazo finalde
Cadastramento, um dos seguintes documentos:
a) Contrato de Uso do Sistema de Transmissão (CUST) para o acesso à Rede
Básica; ou
b) Contratode UsodoSistemadeDistribuição(CUSD) paraoacessoaos
Sistemas de Distribuição.
§ 6º Para os Leilões de Energia Nova “A-5” e “A-6”, de 2022, não se aplica
o disposto no art. 6º, parágrafo único, da Portaria nº 444/GM/MME, de 2016, devendo,
para fins de configuração da geração utilizada na definição da Capacidade Remanescente
do SIN para Escoamento de Geração, para os empreendimentos de geração de que trata
o art. 6º, inciso II, da Portaria nº 444/GM/MME, de 2016, monitorados pelo CMSE, serem
consideradas as datas de tendência homologadas pelo CMSE na Reunião Ordinária a ser
realizada em maio de 2022.
§ 7º As violações exclusivamente decorrentes de superação de nível de curtocircuito
que podem ser solucionadas por meio da substituição de disjuntores, bem como
as violações de capacidade de corrente nominal passíveis de solução pela substituição de
disjuntores, chaves seccionadoras, transformadores de corrente, bobinasde bloqueio,
cabos deconexão eseçõesdebarramentoemsubestações, poderãoserconsideradas
para acréscimo de oferta das margens de transmissão, excetuando-se os casos que serão
explicitados, justificados e detalhadosna Nota Técnicade Quantitativosda Capacidade
Remanescente do SIN para Escoamento de Geração.
§ 8º O Operador Nacional doSistema Elétrico (ONS)encaminhará ao
Ministério de Minas e Energia, em até 30 (trinta) dias, a contar da realização dos Leilões
de Energia Nova “A-5” e “A-6”, de 2022, relatório que detalhe a eventual necessidade de
reforços causados exclusivamente por violações por superação de nível de curto-circuito
decorrentes da contratação de novos empreendimentos de geração no referido Certame,
para fins de inclusão noPlano de Outorgas deTransmissão de EnergiaElétrica –
POTEE.
§ 9º O Edital deverádispor expressamenteacerca da alocaçãodos custos
decorrentes dos reforços de que trata o § 8º.
Art. 13. Para fins de realização dos Leilões de Energia Nova “A-5” e “A-6”, de
2022, dos quantitativos de capacidade remanescente do SIN para escoamento de geração
de energia elétrica de que trata o art. 12, § 3º serão subtraídos os montantes associados
a novos empreendimentos de geração que eventualmente tenham comercializado energia
nos Leilões de Energia Nova realizados em 2022 do seguinte modo:
I – para fins de realização do Leilãode Energia Nova “A-5”,de 2022, serão
subtraídos os montantes associados a novos empreendimentos de geração que tenham
comercializado energia no Leilão de Energia Nova “A-4” realizado em 2022; e
II – para fins de realização do Leilão de Energia Nova “A-6”, de 2022, serão
subtraídos os montantes associados a novos empreendimentos de geração que tenham
comercializado energia no Leilão de Energia Nova “A-4” e “A-5”, de 2022.
Parágrafo único. Será utilizado,como critériopara definiçãodos
empreendimentos que tenhamcomercializadoenergia nosLeilõesdeEnergia Nova de
que trataosincisos IeIIdocaput,oresultado obtidonasrespectivassessões
públicas.
Art. 14. Nos Leilões de Energia Nova “A-5” e “A-6”, de 2022, de que trata esta
Portaria, nãoseaplica odispostonoart.9ºdaPortaria nº514/GM/MME,de2011,
mantido o dispostonoseu art.7º, mesmonoscasos deindisponibilidade,na data de
início de suprimento contratual de energia elétrica, das instalações de uso do âmbito de
transmissão necessárias para o escoamento da energia produzida por empreendimento
de geração apto a entrar em operação comercial.
CAPÍTULO III
DA DECLARAÇÃO DE NECESSIDADE DE COMPRA DE ENERGIA ELÉTRICA
Art. 15. Os agentes de distribuição deverão apresentar as Declarações de
Necessidade de Compra de Energia Elétrica para os Leilões de Energia Nova “A-5” e “A-
6”, de 2022.
§ 1ºAs DeclaraçõesdeNecessidadedequetrata ocaputdeverãoser
apresentadas entre 20 e 29de julho de2022, emconformidade com asinstruções a
serem disponibilizadas no endereço eletrônico do Ministério de Minas e Energia no sítio
www.gov.br/mme.
§ 2º As Declarações de Necessidade para os Leilões de Energia Nova “A-5” e
“A-6”, de 2022, deverão considerar o atendimento à totalidade do mercado, com início
de suprimento de energia elétrica a partir de 1º de janeiro de 2027 e 1º de janeiro de
2028, respectivamente.
§ 3º As Declarações de Necessidade, uma vez apresentadas pelos agentes de
distribuição, serão consideradas irrevogáveis e irretratáveis e servirão para posterior
celebração dos respectivos CCEARs.
§ 4º Os agentes de distribuição de energia elétricalocalizados nos Sistemas
Isolados deverão apresentar a Declaração de Necessidade de que trata este artigo, desde
que a data prevista para recebimento de energia seja igual ou posterior à data prevista
da entrada em operação comercial da interligação ao SIN.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. A Sistemática a ser aplicada na realização dos Leilões de Energia Nova
“A-5” e “A-6”,de 2022,serádisposta emPortariaespecífica aser publicada pelo
Ministério de Minas e Energia.
Art. 17. Para fins de aplicação da metodologia de cálculo da garantia física de
energia, adotar-se-á como referência o ProgramaMensal de Operação deabril de
2022.
Art. 18. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
BENTO ALBUQUERQUE
PORTARIA Nº 641/GM/MME, DE 14 DE ABRIL DE 2022
O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista
o disposto no art. 1º da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, no art. 31, § 1º, da
Lei nº 9.784, de29 dejaneiro de1999, noart. 18do Decretonº 9.830,de 10de
junho de 2019, e o que consta no Processo nº 48360.000051/2022-92, resolve:
Art. 1º Reabrir, para recebimento de contribuições, a Consulta Pública MME
nº 123, de 2022, quedivulgou o Relatório “RevisãoOrdinária de GarantiaFísica de
Energia das Usinas Hidrelétricas – UHEs Despachadas Centralizadamente no Sistema
Interligado Nacional – SIN”, de 9de março de2022 e a NotaTécnica nº
34/2022/DPE/SPE, com o objetivo de discutir a metodologia e a base de dados a serem
empregadas na Revisão Ordináriados Montantesde GarantiaFísica deEnergia das
Usinas Hidrelétricas Despachadas Centralizadamente no Sistema Interligado Nacional –
SIN.
Parágrafo único. Os documentos e as informações pertinentes podem ser
obtidos na página do Ministério de Minase Energia na internet,no endereço
eletrônico www.gov.br/mme, Portal de Consultas Públicas.
Art. 2º As contribuições dos agentes setoriais e demais interessados para o
aprimoramento da proposta de que trata o art. 1º, serão recebidas pelo Ministério de
Minas e Energia por meio docitado Portal, peloprazo de quinze dias,contados a
partir da data de publicação desta Portaria.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
BENTO ALBUQUERQUE
SECRETARIA DE GEOLOGIA, MINERAÇÃO E TRANSFORMAÇÃO
MINERAL
DESPACHO DECISÓRIO Nº 3/2022/SGM
Processo nº 27207.870007/1998. Interessada: Quartzblue Mineração Ltda. Assunto:
Recurso Hierárquico interposto em face de Despacho, de 8 de julho de 2013, publicado
no Diário Oficial daUnião de23 de julhode 2013,que indeferiurequerimento de
concessão de lavra apresentado pela Interessada. Despacho: Nos termos do Parecer nº
25/2022/CONJUR-MME/CGU/AGU,aprovado pelosDespachos nº156/2022/CONJURMME/
CGU/AGU e nº 158/2022/CONJUR-MME/CGU/AGU, que adoto como fundamento
desta Decisão, conheço, dou provimento ao Recurso e torno sem efeito o
indeferimento de concessão de lavra da Interessada efetivado pelo Despacho
SGM/MME de 8 de julho de 2013.
PEDRO PAULO DIAS MESQUITA
Secretário
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 11.626, DE 12 DE ABRIL DE 2022
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONALDE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL,
com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo: 48500.002983/2022-28.Interessada: EDPEspíritoSanto
Distribuição de Energia S.AObjeto: Declararde UtilidadePública, emfavor da
Interessada, para desapropriação, a área necessária à implantação da Subestação
34,5/11,4 kV Nova Almeida, localizada no município de Serra, estado do Espírito Santo.
A íntegra destaResolução eseuAnexo constadosautos eestará disponívelem
biblioteca.aneel.gov.br.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 11.627, DE 12 DE ABRIL DE 2022
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, com
base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo: 48500.003639/2021-75. Interessada:EnelDistribuição Goiás. Objeto:
(i) Declarar de UtilidadePública, emfavor daInteressada, parainstituição deservidão
administrativa, a área necessária à passagem da Linha de Distribuição 138 kV Anhanguera
– Riviera, localizada nos municípios de Aparecida de Goiânia e Goiânia, estado de Goiás e
(ii) revogar a Resolução Autorizativa nº 10.499, de 31 de agosto de 2021. A íntegra desta
Resolução e seu Anexo consta dos autos e estará disponível em
http://biblioteca.aneel.gov.br.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 11.633, DE 12 DE ABRIL DE 2022
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, com
base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo: 48500.003770/2019-18. Interessada: em favor da Dunas Transmissão
de Energia S.A. Objeto: Alterar, a pedido, o Anexo da Resolução Autorizativa nº 8.207, de
17 de setembro de 2019, que declarou de utilidade pública, em favor da Interessada, para
instituição de servidãoadministrativa,aárea necessáriaàpassagemda Linha de
Transmissão 500 kV JaguaruanaII – AçuIII C1, localizadanos municípiosde Jaguaruana
(CE), Baraúna (RN), Mossoró (RN), Governador Dix-Sept Rosado (RN) e Açu (RN), estados do
Ceará e Rio Grande do Norte. A íntegra desta Resolução e seu Anexo consta dos autos e
estará disponível em biblioteca.aneel.gov.br.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 11.645, DE 12 DE ABRIL DE 2022
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, com
base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo: 48500.001200/2022-99. Interessada: Celg Geração e Transmissão S.A.
Objeto: Autorizaainteressadaaimplantar reforçoseminstalaçõesdetransmissão e
estabelece os correspondentes valores da parcela adicional de Receita Anual Permitida. A
íntegra desta Resolução eseus Anexoconstam dosautos eestarão disponíveis em
biblioteca.aneel.gov.br.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
PORTARIA Nº 6.750, DE 28 DE MARÇO DE 2022
Delegação da função de Proponente do Sistema de
Concessão de Diáriase Passagensconforme
disposto na Norma de Organização nº 31, que trata
dos procedimentos referentes àconcessão de
diárias, passagens,hospedagem elocaçãode
veículos.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no
uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria, tendo em
vista o disposto no art. 7º, inciso IX, e no art. 9º do Regimento Interno, aprovado pela
Portaria nº 349, de 28 de novembro de 1997, do Ministério de Minas e Energia, e com
o que consta no Processo nº 48500.001949/2005-55, resolve:
Art. 1º Delegar aos titulares das unidades organizacionaise aos seus
respectivos adjuntos a atuação como Proponente no Sistema de Concessão de Diárias e
Passagens, conforme § 1º do art. 7º da Norma Organizacional nº 31, exceto nos seguintes
casos:
I -viagemprogramadaemprazo inferiora15(quinze)diasde
antecedência;
II – viagemdeservidorque nãoprestoucontasde viagemanteriormente
realizada;
III – por período superior a 5 (cinco) dias contínuos;
IV – em quantidade superior a 30 (trinta) diárias intercaladas por pessoa no
ano;
V – de mais de 5 (cinco) pessoas para o mesmo evento;
VI – que envolvam o pagamento de diárias nos finais de semana; e
VII – para o exterior com ônus.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
DESPACHO Nº 947, DE 12 DE ABRIL DE 2022
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista a deliberação da Diretoria e o que
consta nos Processos listados no Anexo, decide por conhecer e, no mérito, negar provimento aos Recursos Administrativos interpostos em face dos Autos de Infração nº 35/2021,
nº 28/2021 e nº 24/2021, lavrados pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração – SFG, mantendo na íntegra as penalidades de multas nos valores relacionados
no Anexo deste Despacho, a serem recolhidos conforme legislação.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
ANEXO
. Processo Central geradora
fotovoltaica
Razão Social CEG* Auto de
Infração nº
Multa (R$)
. 48500.001277/2021-88 Ventos de Santo
Augusto III
Ventos de Santo Augusto III
Energias Renováveis S.A.
EOL. CV. PI. 031662- 8.01 35/ 2021- SFG R$49.377,22 quarenta e nove mil, trezentos e setenta e sete
reais e vinte e dois centavos
. 48500.001279/2021-77 Ventos de Santo
Augusto IV
Ventos de Santo Augusto IV
Energias Renováveis S.A.
EOL. CV. PI. 031603- 2.01 28/ 2021- SFG R$54.397,79 cinquenta e quatromil,trezentose noventae
sete reais e setenta e nove centavos
. 48500.001464/2021-61 Ventos de Santo
Augusto V
Ventos de Santo Augusto V
Energias Renováveis S.A.
EOL. CV. PI. 031661- 0.01 24/ 2021- SFG R$47.253,30 quarenta e sete mil,duzentos ecinquenta e
três reais e trinta centavos
* Código Único de Empreendimentos de Geração – CEG
DESPACHO Nº 948, DE 12 DE ABRIL DE 2022
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria e o que
consta dos Processos nº 48500.003781/2020-31, decide: (i) conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Ampla Energia e Serviços S.A. em face do Despacho nº 3.209, de
2020, referente ao reconhecimento de investimento na realização do Projeto de Gestão PG-0383-2015/2014, e, no mérito, dar provimento parcial, no sentido de reconhecer o valor
de R$ 1.390.565,73 (um milhão e trezentos e noventa mil e quinhentos e sessenta e cinco reais e setenta e três centavos) e glosar R$ 7.361,07 (sete mil, trezentos e sessenta
e um reais e sete centavos) investidos no projeto em tela; e (ii) o valor referente à glosa, de R$ 7.361,07, deve retornar à conta de obrigações com P&D, devidamente corrigidos
pela taxa Selic, obedecendo ao seguinte intervalo de tempo: desde o lançamento na ODS até a data de encerramento do projeto (fechamento da ODS).
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
DESPACHO Nº 949, DE 12 DE ABRIL DE 2022
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONALDE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL,
no uso das suas atribuições regimentais, tendo em vista deliberação da Diretoria e o
que consta do Processonº 48500.003348/2021-87, decidepor declararextinto o
processo, sem a resolução de seu mérito, tendo em vista a perda de objeto por fato
superveniente, na forma do art. 52 da Lei nº 9.784, de 1999 e art. 43 da Resolução
Normativa nº 273, de 2077.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
DESPACHO Nº 951, DE 12 DE ABRIL DE 2022
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no
uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista deliberação daDiretoria e o que
consta do Processo no 48500.005530/2011-09, decide por (i) revogar a autorização para
implantar e explorar a PCH Itiquira III, decorrente da Resolução Autorizativa nº 6.429, de
2017, sem qualquer penalidade ao agente; (ii) restabelecer o DRS-PCH da PCH Itiquira III,
objeto do Despacho nº 4.098, de 2015,até a aprovação dasalterações normativas que
estão sendo tratadas no Processo nº 48500.004004/2014-66,no qual está emcurso a
reavaliação da Resolução Normativa (REN)nº 875, de 2020,nos moldes doproposto no
Despacho nº 1.936, de 2019; e (iii) devolver a garantia de fiel cumprimento da PCH Itiquira
III após o aporte da respectiva garantia de registro.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
DESPACHO Nº 946, DE 12 DE ABRIL DE 2022
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista a deliberação da Diretoria e o que consta nos
Processos listados no Anexo, decide por conhecer e, nomérito, negar provimento aos RecursosAdministrativos interpostos em face dosAutos de Infração nº 34/2021, nº 20/2021 , nº
18/2021, nº 19/2021, nº 21/2021, nº 33/2021, nº 30/2021, nº 29/2021, nº 32/2021, nº 31/2021, nº 23/2021 e nº 22/2021, lavrados pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de
Geração – SFG, mantendo na íntegra as penalidades de multas nos valores relacionados no Anexo deste Despacho, a serem recolhidos conforme legislação.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
ANEXO
. Processo Central geradora
fotovoltaica
Razão Social CEG* Auto de
Infração nº
Multa (R$)
. 48500.001281/2021-46 Ventos de Santa
Joana I
Ventos de SantaJoanaI
Energias Renováveis S.A.
EOL. CV. PI. 031581- 8.01 34/ 2021- SFG R$52.543,81 cinquenta e dois mil, quinhentos e quarenta e
três reais e oitenta e um centavos
. 48500.001282/2021-91 Ventos de Santa
Joana III
Ventos de SantaJoanaIII
Energias Renováveis S.A.
EOL. CV. PI. 031580- 0.01 20/ 2021- SFG R$47.763,15 quarenta esetemil, setecentosesessentae
três reais e quinze centavos
. 48500.001286/2021-79 Ventos de Santa
Joana IV
Ventos de Santa JoanaIV
Energias Renováveis S.A.
EOL. CV. PI. 031520- 6.01 18/ 2021- SFG R$50.687,92 cinquenta mil, seiscentos e oitenta e sete reais
e noventa e dois centavos
. 48500.001283/2021-35 Ventos de Santa
Joana V
Ventos de Santa JoanaV
Energias Renováveis S.A.
EOL. CV. PI. 031538- 9.01 19/ 2021- SFG R$54.860,23 cinquenta e quatro mil,oitocentos esessenta
reais e vinte e três centavos
. 48500.001280/2021-00 Ventos de Santa
Joana VII
Ventos de Santa JoanaVII
Energias Renováveis S.A.
EOL. CV. PI. 031597- 4.01 21/ 2021- SFG R$52.827,25 cinquenta e dois mil, oitocentos e vinte e sete
reais e vinte e cinco centavos
. 48500.001285/2021-24 Ventos de Santa
Joana IX
Ventos de Santa JoanaIX
Energias Renováveis S.A.
EOL. CV. PI. 031417- 0.01 33/ 2021- SFG R$47.813,04 quarenta e sete mil, oitocentos e treze reais e
quatro centavos
. 48500.001292/2021-26 Ventos de Santa
Joana X
Ventos de Santa JoanaX
Energias Renováveis S.A.
EOL. CV. PI. 031393- 9.01 30/ 2021- SFG R$48.213,74 quarenta e oito mil reais, duzentos e treze
reais e setenta e quatro centavos
. 48500.001294/2021-15 Ventos de Santa
Joana XI
Ventos de Santa JoanaXI
Energias Renováveis S.A.
EOL. CV. PI. 031388- 2.01 29/ 2021- SFG R$47.774,67 quarenta e sete mil, setecentos e setenta e
quatro reais e sessenta e sete centavos
. 48500.001289/2021-11 Ventos de Santa
Joana XII
Ventos de Santa JoanaXII
Energias Renováveis S.A.
EOL. CV. PI. 031414- 5.01 32/ 2021- SFG R$50.104,70 cinquenta mil, cento e quatro reaise setenta
centavos
. 48500.001290/2021-37 Ventos de Santa
Joana XIII
Ventos de Santa JoanaXIII
Energias Renováveis S.A.
EOL. CV. PI. 031394- 7.01 31/ 2021- SFG R$48.389,37 quarenta e oito mil, trezentos e oitenta e nove
reais e trinta e sete centavos
. 48500.001287/2021-13 Ventos de Santa
Joana XV
Ventos de Santa Joana XV
Energias Renováveis S.A.
EOL. CV. PI. 031416- 1.01 23/ 2021- SFG R$47.736,30 quarenta e sete mil, setecentos e trinta e seis
reais e trinta centavos
. 48500.001293/2021-71 Ventos de Santa
Joana XVI
Ventos de Santa Joana XVI
Energias Renováveis S.A.
EOL. CV. PI. 031392- 0.01 22/ 2021- SFG R$51.984,59 cinquenta e um mil reais, novecentos e oitenta
e quatro reais e cinquenta e nove centavos
* Código Único de Empreendimentos de Geração – CEG
DESPACHO Nº 978, DE 12 DE ABRIL DE 2022
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no
uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista deliberação daDiretoria e o que
consta do Processo no 48500.002259/2016-56, decide por (i) negar provimento ao pedido
da C2LG Geração de Energia LTDA à participação da CGH Santo Tessaro no MRE em virtude
da vedação legal no caso concreto; e (ii) determinar a retirada da usina do MRE e a
consequente recontabilização no período de junho asetembro de 2018 paraque seja
regularizada a situação da C2LG Geração de Energia LTDA junto ao CER nº 399/16, tendo
em vista apermanência indevidadoagente nosdoissistemas (Energiade Reserva e
Mecanismo de Realocação de Energia), bem como saneada a inadimplência da vendedora
em face da CCEE.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
SUPERINTENDÊNCIA DE CONCESSÕES E AUTORIZAÇÕES DE
GERAÇÃO
DESPACHO Nº 1.002, DE 13 DE ABRIL DE 2022
Processo nº: 48500.001510/2020-41. Interessados: Rafitec S.A. Indústria e Comércio de
Sacarias e Vaccaro Construtora Ltda. Decisão: alterara titularidade do DRI, Despacho nº
1.213, de 2020, e do DRS, Despacho nº 2.905, de 2021, da PCH São Joaquim, com 6.400
kW de Potência Instalada, cadastrada sobo CEG: PCH.PH.SC.040193-5.01, daRafitec S.A.
Indústria e Comércio de Sacarias para empresa Vaccaro Construtora Ltda. A íntegra deste
Despacho consta dos autos e estará disponível em http://biblioteca.aneel.gov.br.
CARLOS EDUARDO CABRAL CARVALHO
Superintendente
RETIFICAÇÃO
No Despacho nº 935, constante do Processo nº 48500.000293/2014-24,
disponível no endereço eletrônico https://biblioteca.aneel.gov.br , publicado no D.O. de
07.04.2022, Seção 1, p. 77, v. 160, n. 67, onde se lê: “5 de abril de 2021”, leia-se: “5 de
abril de 2022”.
SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO
PORTARIA ANM Nº 986, DE 13 DE ABRIL DE 2022
Altera aPortariaANMnº 751,de10demarçode
2021, que tornou pública a listagem dos atos
normativos inferiores a decreto vigentes e dispõe
sobre as competências eas etapaspara publicação
da revisão e consolidação das normas sobre matéria
regulada pela Agência Nacional de Mineração.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONALDE MINERAÇÃO- ANM, nouso da
competência que lhe confere o art. 13, inciso V, do Regimento Interno da Agência Nacional
de Mineração, aprovado na forma do Anexo II da Resolução nº 2, de 12 de dezembro de
2018;
Considerando o disposto no art. 14 do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro
de 2019, alterado pelo Decreto nº 10.776, de 24 de agosto de 2021;
Considerando o constante nos autos do processo nº 48051.000128/2021-37;
Considerando a deliberaçãoda matériapelaDiretoria Colegiadaem sua220ª
Reunião Administrativa, resolve:
Art. 1º A Portaria ANM nº 751, de 10 de março de 2021, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
“Art. 5º ………………………………………………..
I – primeira etapa – até 31 de maio de 2021;
II – segunda etapa – até 31 de agosto de 2021;
III – terceira etapa – até 31 de março de 2022; e
IV – quarta etapa – até 1º de agosto de 2022.” (NR)
Art. 2º Fica excluído do Anexo I daPortaria ANM nº 751,de 2021, o
Parecer/PROGE nº426/2009-FMM-LBTL-MP-SDM,constantena linhanº12darelação de
pareceres.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
VICTOR HUGO FRONER BICCA
RETIFICAÇÕ ES
No Despacho n° 982, de 12 de abril de 2022, publicado no D.O. de 13.04.2022,
Seção 1, p. 346, v. 160, n. 71. onde se lê: “para o período entre 29 de maio de 2020 a 20
de março de 2022”, leia-se: “para o período entre 29 de maio de 2020 a 22 de março de
2022.”
No Despacho n° 983, de 12 de abril de 2022, publicado no D.O. de 13.04.2022,
Seção 1, p. 346, v. 160, n. 71. onde se lê: “para o período entre 19 de agosto de 2021 a
20 de março de 2022”, leia-se: “para o período entre 19 de agosto de 2021 a 22 de março
de 2022.”
DESPACHOS DE 14 DE ABRIL DE 2022
Decisão: Liberar as unidades geradoras para início de operação a partir de
15 de abril de 2022.
Nº 1.004 Processo nº: 48500.004640/2020-36. Interessados: Central Eólica Gravier S.A.
Modalidade: Operação em teste. Usina: EOL Gravier. Unidades Geradoras: UG9 a UG17,
de 4.200,00 kW cada. Localização: Município de Icapuí, no estado do Ceará.
Nº 1.005 Processo nº: 48500.002673/2020-41. Interessados:Sol Serra do MelII SPE
S.A. Modalidade: Operação em teste. Usina: UFV Serra do Mel II. Unidades Geradoras:
UG1 a UG4, de 3.437,00 kW cada. Localização: Município de Serra do Mel, no estado
do Rio Grande do Norte.
Nº 1.006 Processo nº: 48500.005052/2019-86. Interessados: Pau Rainha Geração e
Comércio de Energia SPE S.A. Modalidade: Operação comercial. Usina: UTE Pau Rainha.
Unidades Geradoras: UG1, de 10.000,00kW. Localização:Município de BoaVista, no
estado de Roraima.
As íntegras destes Despachos constam dos autos e estarão disponíveis em
https://biblioteca.aneel.gov.br/.
GENTIL NOGUEIRA DE SÁ JÚNIOR
Superintendente

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