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Diário Oficial da União – Seção 1 nº043 – 04.03.202

Ministério de Minas e Energia
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 620/GM/MME, DE 2 DE MARÇO DE 2022
A MINISTRA DE ESTADO DEMINAS EENERGIA, Substituta, nouso das
atribuições que lheconfere oart. 87,parágrafoúnico, incisosII eIV, daConstituição,
tendo em vista o disposto nos arts. 60 e 63 do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004,
no art. 6º do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, no art. 4º do Decreto nº 8.874,
de 11 de outubro de2016, nos termos doEdital do Leilãonº 08/2021-ANEEL, eo que
consta do Processo nº 48500.000104/2022-23, resolve:
Capítulo I
DA OUTORGA
Art. 1º Autorizar aMorro doCruzeiro I S.A.,inscrita noCNPJ sobo nº
42.615.130/0001-89, com sede na Rodovia José Carlos Daux, nº 5.500, Sala 313, 3º andar,
Pavimento Jurerê A, Saco Grande, Município de Florianópolis, Estado de Santa Catarina,
a estabelecer-se como Produtor Independente de Energia Elétrica mediante a implantação
e exploração da Central Geradora Eólica denominada Morro 1, no Município de Brotas de
Macaúbas, Estado daBahia,cadastrada como CódigoÚnicodo Empreendimento de
Geração – CEG: EOL.CV.BA.050844-6.01, com 42.000 kW de capacidade instalada e 21.100
kW médios de garantia física de energia, constituída por dez unidades geradoras de 4.200
kW, cujas localizações são apresentadas no Anexo III à presente Portaria.
Parágrafo único. A energia elétrica produzida pela autorizada destina-se à
comercialização na modalidade de Produção Independente de Energia Elétrica, conforme
estabelecido nos arts. 12, 15 e 16 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995.
Art. 2º Deverá a autorizada implantar, por suaexclusiva responsabilidade e
ônus, o sistema de transmissão de interesse restrito da EOL Morro 1, constituído de uma
subestação elevadora de 34,5/230 kV, junto à central geradora, e uma linha em 230 kV,
com cerca de cem metros de extensão, em circuito simples, interligando a subestação
elevadora à subestação Brotasde Macaúbas, deresponsabilidade daCompanhia Hidro
Elétrica do São Francisco – Chesf, em consonância com as normas e regulamentos
aplicáveis.
Art. 3º Constituem obrigações da autorizada:
I – cumprir o disposto na Resolução Normativa ANEEL nº921, de 23 de
fevereiro de 2021;
II – implantar a Central Geradora Eólica conforme cronograma apresentado à
Agência Nacional de Energia Elétrica- ANEEL,obedecendo aos marcosdescritos a
seguir:
a) comprovação do aporte de capital ou obtenção do financiamento referente
a pelo menos 20% (vinte por cento)do montante necessário àimplantação do
empreendimento: até 5 de setembro de 2023;
b) comprovação de celebração de instrumento contratual de fornecimento dos
aerogeradores ou “EPC” (projeto, construção, montagem e compra de equipamentos): até
28 de outubro de 2023;
c) obtenção da LicençaAmbiental de Instalação- LI: até12 dejaneiro de
2024;
d) inícioda ImplantaçãodoCanteirodeObras:até 10desetembrode
2024;
e) início das Obras Civis das Estruturas: até 29 de novembro de 2024;
f) início das Obras do Sistema de Transmissão de interesse restrito: até 21 de
dezembro de 2024;
g) início da Concretagem das Bases das unidades geradoras: até 21 de maio de
2025;
h) início da Montagem das Torres das unidades geradoras: até 8 de agosto de
2025;
i) obtenção daLicençaAmbiental deOperação-LO: até11de setembrode
2025;
j) início da Operação emTeste da 1ªà 10ªunidade geradora: até10 de
outubro de 2025;
k) conclusão da Montagemdas Torresdas unidadesgeradoras: até14 de
outubro de 2025; e
l) início da Operação Comercial da 1ª à 10ª unidadegeradora: até 28 de
novembro de 2025.
III – manter, nos termos do Edital do Leilão nº 08/2021-ANEEL, a Garantia de
Fiel Cumprimento das obrigações assumidas nesta Portaria, no valor de R$ 8.400.000,00
(oito milhões e quatrocentos mil reais), que vigorará por cento e vinte dias após o início
da operação comercial da última unidade geradora da EOL Morro 1;
IV – submeter-seaos ProcedimentosdeRede doOperador Nacionaldo
Sistema Elétrico – ONS;
V – aderir à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE; e
VI – firmar Contrato deComercialização deEnergia no AmbienteRegulado –
CCEAR, nos termos do Edital do Leilão nº 08/2021-ANEEL; e
VII – encaminhar à ANEEL os dados georreferenciados do empreendimento,
conforme orientações disponibilizadas na página daANEEL na redemundial de
computadores, no prazo de trinta dias, a contar da publicação desta Portaria, e mantêlos
atualizados. (somente para eólica)
Art. 4º Por infrações às disposições legais, regulamentares ou contratuais
pertinentes às instalações e serviços de produção e comercialização de energia elétrica,
ou pela inexecução total ou parcial, ou pelo atraso injustificado na execução de qualquer
condição estabelecida nesta Portaria, a autorizada ficará sujeita às penalidades tipificadas
neste artigo, mediante processo administrativo em que sejam assegurados o contraditório
e a ampla defesa, sem prejuízo das demais sanções administrativas, civis e penais
cominadas na legislação.
§ 1º Durante a fase de implantação do empreendimento, conforme
cronograma apresentado à ANEEL e o constante desta Portaria, aplica-se à autorizada o
disposto nos arts. 77,78, 79, incisoI, 80,86 e 87da Leinº 8.666, de21 dejunho de
1993, a seguir discriminadas:
I – advertência;
II – multa editalícia ou contratual;
III -suspensãotemporáriade participaçãoemlicitaçãoeimpedimentode
contratar ou de receber outorga da Administração por até dois anos;
IV – declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração
Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ouaté que seja
promovida a reabilitação perante a ANEEL, de competência do Ministro de Estado; e
V – rescisão unilateral da outorga, mediante cassação da autorização.
§ 2º Aplicam-se ainda à autorizada, subsidiariamente, na fase de implantação
do empreendimento, as penalidades da Resolução NormativaANEEL nº 846, de11 de
junho de 2019, e suas alterações, por fatos infracionais ou descumprimento de obrigações
não expressamente previstosnoEditaldo Leilãonº08/2021-ANEELe nestaoutorga de
autorização.
§ 3º Assanções previstasnos incisosI, III,IVe Vdo §1º poderãoser
aplicadas cumulativamente com a do inciso II, facultada a defesa prévia da autorizada, no
respectivo processo administrativo.
§ 4º As penalidades previstas nos incisos III e IV do § 1º alcançam o acionista
controlador da autorizada.
§ 5º No período de implantação do empreendimento, de que trata o § 1º, a
multa editalícia ou contratual será no valor de:
I – 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento) do investimento estimado para
implantação do empreendimento, quando restar caracterizada a inexecução total ou
parcial da outorga, considerando eventuais circunstâncias atenuantes que comprovem a
diligência da autorizada na busca da execução do cronograma de obras;
II -5%(cincoporcento) doinvestimentoestimadoparaimplantaçãodo
empreendimento, nas hipóteses equiparáveis à inexecução total do objeto da outorga;
III – no mínimo 2,5% (doise meio por cento)e no máximo 5,0%(cinco por
cento) doinvestimentoestimado paraimplantaçãodoempreendimento,
proporcionalmente ao tempo deatraso injustificadoverificado noperíodo de91 a365
dias ou mais em relação ao marco de início daOperação Comercial constante desta
outorga, podendo haver redução do valor variável que exceder 2,5% do investimento, em
face de circunstâncias reconhecidas pela ANEELcomo comprobatórias dadiligência da
autorizada na execução do empreendimento; e
IV – 0,05% (cincocentésimos por cento)do investimentoestimado para
implantação do empreendimento pela mora injustificada no envio de informações
mensais para o acompanhamento da implantação do empreendimento, conforme
estabelecido na Resolução Normativa ANEEL nº 921, de 2021.
§ 6º Exceto em relação ao previsto no inciso IV do § 5º, que não constitui
hipótese de execução da Garantia, a multa, aplicada após regular processo administrativo,
será descontada da Garantia de Fiel Cumprimento oferecida pelo tomador, caso não seja
paga por este no prazo regulamentar, observando-se que na hipótese de atraso
injustificado superior a90 (noventa)dias noinício daOperação Comercial do
empreendimento, em relação à data prevista no cronograma constante desta outorga, o
processo de apuração da inadimplência somente será finalizado após o efetivo início da
Operação Comercial da última unidade geradora, para fins de aplicação da multa
correspondente à mora verificada.
§ 7º Se a multa for de valorsuperior ao da Garantiade Fiel Cumprimento
prestada, além da perda desta, responderá a autorizada pela sua diferença.
§ 8º Após o desconto da Garantia de Fiel Cumprimento e até o valor desta,
proceder-se-á à quitação da multa imposta à autorizada.
§ 9º Ocorrendo o pagamento da multa editalícia ou contratual pela autorizada,
e não havendo obrigação a ser por esta cumprida em face do Edital do Leilão nº 08/2021-
ANEEL ou desta outorga, a Garantia de Fiel Cumprimento será devolvida ou liberada ao
seu prestador.
§ 10. Na ocorrência de descumprimento de quaisquer deveresde que possa
resultar aaplicaçãodas sançõesreferidasno§1ºdeste artigo,aautorizada será
notificada pessoalmente para, noprazo de10 (dez)dias, semanifestar quanto à
inadimplência ou, se for o caso, atender à obrigação em atraso.
§ 11. Durante a fase de exploração do empreendimento, que se dá a partir do
início da Operação Comercial da última unidade geradora, e nas situações abrangidas pelo
§ 2º deste artigo, aplicam-se à autorizada as penalidades da Resolução Normativa ANEEL
nº 846, de 2019, e suas alterações posteriores, observados os procedimentos, parâmetros
e critérios ali estabelecidos.
Art. 5ºEstabelecer emcinquentaporcentoopercentual dereduçãoaser
aplicado às TarifasdeUsodos SistemasElétricosdeTransmissão edeDistribuição,
aplicável a EOL Morro1, nostermos da legislaçãoe dasregras decomercialização de
energia elétrica.
§ 1º O percentual de redução somente será aplicado se o início da operação
comercial de todasasunidades geradorasda EOLMorro1 ocorrernoprazo deaté
quarenta e oito meses, contados da data de publicação desta outorga, em atendimento
ao §1º-C, inciso I, do art. 26 da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996.
§ 2º No acesso aossistemas detransmissão ou distribuição,a autorizada
deverá observar a legislação e regulação específica, inclusive quanto aos eventuais riscos
e as restrições técnicas relacionadas à sua conexão e uso da rede.
Art. 6ºA presenteautorizaçãovigorarápeloprazode trintaecincoanos,
contado a partir da publicação desta Portaria.
Parágrafo único. A revogação da autorização não acarretará ao Poder
Concedente, em nenhuma hipótese, qualquer responsabilidade quanto a encargos, ônus,
obrigações ou compromissos assumidos pela autorizada com relação a terceiros, inclusive
aquelas relativas aos seus empregados.
Art. 7º A Morro do CruzeiroI S.A. deverá inserir,no prazo de trintadias, o
organograma do Grupo Econômico em sistema disponibilizado no endereço eletrônico da
ANEEL e atualizar as informações, nostermos do art.4º do Anexo IIda Resolução
Normativa ANEEL nº 948, de 16 de novembro de 2021.
Capítulo II
DO ENQUADRAMENTO NO REIDI
Art. 8º Aprovaroenquadramentono RegimeEspecialdeIncentivos parao
Desenvolvimento da Infraestrutura – REIDI do projeto de geração de energia elétrica da
EOL Morro 1, detalhado nesta Portaria e no Anexo I, nos termos da Portaria MME nº 318,
de 1º de agosto de 2018.
§ 1º As estimativas dos investimentos têm por base o mês de agosto de 2021,
são de exclusiva responsabilidade da Morrodo Cruzeiro IS.A. e constam daFicha de
Dados do projeto Habilitado pela Empresa de Pesquisa Energética – EPE.
§ 2ºAMorro doCruzeiroIS.A.deveráinformar àSecretariadaReceita
Federal do Brasil a entrada em Operação Comercial do projeto aprovado nesta Portaria,
mediante a entrega de cópia do Despacho emitidopela ANEEL, no prazode até trinta
dias de sua emissão.
§ 3º A habilitação do projeto no REIDI e o cancelamento da habilitação
deverão ser requeridos à Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 4º A Morro do Cruzeiro I S.A. deverá observar,no que couber, as
disposições constantes na Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, no Decreto nº 6.144,
de 3 dejulhode 2007,naPortaria MMEnº 318,de2018, enalegislação enormas
vigentes e supervenientes, sujeitando-se às penalidades legais, inclusive aquelas previstas
nos arts. 9º e 14, do Decreto nº 6.144, de 2007, sujeitas à fiscalização da Secretaria da
Receita Federal do Brasil.
Capítulo III
DA APROVAÇÃO COMO PRIORITÁRIO
Art. 9º Aprovar como prioritário, na forma do art. 2º, caput e §1º, inciso III,
do Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, e nos termos da Portaria MME nº 364,
de 13 de setembro de 2017, o projeto da EOL Morro 1, detalhadonesta Portaria e no
Anexo II, para os fins do art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011.
Parágrafo único. AMorrodoCruzeiro IS.A.ea SociedadeControladora
deverão:
I – manter informação relativa à composição societária da empresa titular do
Projeto atualizada junto à ANEEL, nos termos da regulação;
II – destacar, quando da emissão pública das debêntures, na primeira página
do Prospecto e do Anúncio de Início de Distribuição ou, nocaso de distribuição com
esforços restritos, do Aviso de Encerramento e do material de divulgação, o número e a
data de publicação da Portaria de aprovação do Projeto prioritário e o compromisso de
alocar os recursos obtidos no Projeto;
III – manteradocumentaçãorelativa àutilizaçãodosrecursos captados,até
cinco anos após o vencimento das debêntures emitidas, para consulta e fiscalização pelos
Órgãos de Controle e Receita Federal do Brasil; e
IV – observar as demais disposições constantes na Lei nº 12.431, de 2011, no
Decreto nº8.874, de2016,naPortariaMME nº364,de2017,na legislaçãoenormas
vigentes e supervenientes, sujeitando-se às penalidades legais, inclusive aquela prevista
no art. 2º, §5º,da referida Lei,a seraplicada pela Secretariada ReceitaFederal do
Brasil.
Art. 10.AANEEL deveráinformaraoMinistériodeMinas eEnergiaeà
Unidade da ReceitaFederaldoBrasil comjurisdiçãosobreo estabelecimento matriz da
Morro do Cruzeiro I S.A. a ocorrência de situações que evidenciem a não implantação do
projeto aprovado nesta Portaria.
Capítulo IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11.A revogaçãodaoutorgadequetrata estaPortariaimplicarána
revogação do enquadramento no REIDI e da aprovação do projeto como Prioritário.
Art. 12. Alterações técnicas ou de titularidade do projeto de que trata esta
Portaria, autorizadas pela ANEEL ou pelo Ministério de Minas e Energia, não ensejarão a
publicação denova PortariadeenquadramentonoREIDI ouaprovaçãocomo
Prioritário.
Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARISETE FÁTIMA DADALD PEREIRA
ANEXO I
. Informações do ProjetodeEnquadramentono REIDI-RegimeEspecial deIncentivos
para o Desenvolvimento da Infraestrutura
. Estimativas dos Valores dos Bens e Serviços do Projeto com Incidência de PIS/PASEP E
COFINS (R$)
. Bens 140.112.000,00
. Serviços 24.360.000,00
. Outros 3.528.000,00
. Total (1) 168.000.000,00
. Estimativas dos Valores dos Bens e Serviços do Projeto sem Incidência de PIS/PASEP E
COFINS (R$)
. Bens 127.176.000,00
. Serviços 23.688.000,00
. Outros 3.528.000,00
. Total (2) 154.392.000,00
. Período de execução do projeto: De 10 de setembro de 2024 a10 de dezembro de
2025.
ANEXO II
. Informações do Projeto para Aprovação como Prioritário, para Fins do Disposto no art.
2º da Lei nº 12.431/2011
. Relação dos Acionistas da Empresa Titular do Projeto (Cia. Fechada)
. Razão Social
Statkraft Energias Renováveis S.A.
CNPJ
00.622.416/0001-41
Participação
100%
ANEXO III
. Coordenadas Planimétricas da Localização das Unidades Geradoras da EOL Morro 1
. Aerogerador Coordenadas UTM
. E (m) N (m)
. 1 785.690 8.644.069
. 2 785.648 8.644.369
. 3 785.605 8.644.673
. 4 785.556 8.644.979
5 785.520 8.645.279
. 6 785.467 8.645.580
. 7 785.430 8.645.882
. 8 785.414 8.646.182
. 9 785.362 8.646.482
. 10 785.326 8.646.782
Fuso/Datum: 23S/SIRGAS2000.
PORTARIA Nº 621/GM/MME, DE 2 DEMARÇO DE 2022
A MINISTRA DE ESTADODE MINASE ENERGIA,Substituta, nouso das
atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição,
tendo em vista o disposto nos arts. 60 e 63 do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de
2004, no art. 6º do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, no art. 4º do Decreto
nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, nos termos do Edital do Leilão nº 08/2021-ANEEL ,
e o que consta do Processo nº 48500.000102/2022-34, resolve:
Capítulo I
DA OUTORGA
Art. 1º Autorizara Morrodo CruzeiroIIS.A., inscritano CNPJsob onº
42.625.774/0001-58, com sedenaRodoviaJosé CarlosDaux,nº5.500, Sala314, 3º
andar, Pavimento Jurerê A, Saco Grande, Município de Florianópolis, Estado de Santa
Catarina, a estabelecer-se como Produtor Independente de Energia Elétrica mediante a
implantação e exploraçãodaCentral GeradoraEólicadenominadaMorro 2,no
Município de Brotas de Macaúbas, Estado da Bahia, cadastrada com o Código Único do
Empreendimento de Geração – CEG: EOL.CV.BA.050845-4.01, com 29.400 kW de
capacidade instalada e 14.600 kW médios de garantia física de energia, constituída por
sete unidades geradoras de 4.200 kW, cujas localizações são apresentadas no Anexo III
à presente Portaria.
Parágrafo único. A energia elétrica produzida pela autorizada destina-se à
comercialização na modalidade de Produção Independente de Energia Elétrica,
conforme estabelecido nos arts. 12, 15 e 16 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de
1995.
Art. 2º Deverá a autorizada implantar, por sua exclusiva responsabilidade e
ônus, o sistema de transmissão de interesse restrito da EOL Morro 2, constituído de
uma subestação elevadora de 34,5/230 kV, junto à central geradora, e uma linha em
230 kV, comcerca decem metrosde extensão,em circuitosimples, interligando a
subestação elevadora à subestação Brotas de Macaúbas, de responsabilidade da
Companhia Hidro Elétrica do São Francisco – Chesf, em consonância com as normas e
regulamentos aplicáveis.
Art. 3º Constituem obrigações da autorizada:
I -cumpriro dispostonaResoluçãoNormativaANEELnº 921,de23de
fevereiro de 2021;
II – implantar a Central Geradora Eólica conforme cronograma apresentado
à Agência Nacional deEnergia Elétrica- ANEEL,obedecendo aosmarcos descritos a
seguir:
a) comprovação do aporte de capital ou obtenção do financiamento
referente a pelo menos 20% (vinte por cento) do montante necessário à implantação
do empreendimento: até 5 de setembro de 2023;
b) comprovaçãodecelebração deinstrumentocontratualdefornecimento
dos aerogeradores ou “EPC” (projeto, construção, montagem e compra de
equipamentos): até 28 de outubro de 2023;
c) obtenção da Licença Ambiental de Instalação – LI: até 12 de janeiro de
2024;
d) inícioda ImplantaçãodoCanteirodeObras:até 1ºdesetembrode
2024;
e) início das Obras Civis das Estruturas: até 29 de novembro de 2024;
f) início das Obras do Sistema de Transmissão de interesse restrito: até 21
de dezembro de 2024;
g) início da Concretagem das Bases das unidades geradoras: até 21 de maio
de 2025;
h) obtenção da Licença Ambiental de Operação – LO: até 11 de setembro
de 2025;
i) iníciodaMontagemdasTorres dasunidadesgeradoras:até17de
setembro de 2025;
j) conclusão da Montagem das Torres das unidades geradoras:até 06 de
novembro de 2025;
k) início daOperaçãoem Testeda 1ªà7ª unidadegeradora:até 21de
novembro de 2025;
l) início da Operação Comercial da 1ª à 7ª unidade geradora: até 1º de
janeiro de 2026.
III – manter, nos termos do Edital do Leilão nº 08/2021-ANEEL, a Garantia
de Fiel Cumprimentodas obrigaçõesassumidas nestaPortaria, novalor deR$
5.880.000,00 (cinco milhões e oitocentos e oitenta mil reais), que vigorará por cento
e vinte dias após o início da operação comercial da última unidade geradora da EOL
Morro 2;
IV – submeter-se aos Procedimentos de Rede do Operador Nacional do
Sistema Elétrico – ONS;
V – aderir à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE;
VI – firmar Contrato de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado
– CCEAR, nos termos do Edital do Leilão nº 08/2021-ANEEL; e
VII – encaminhar à ANEEL os dados georreferenciados do empreendimento,
conforme orientações disponibilizadas napágina daANEEL narede mundialde
computadores, no prazo de trinta dias, a contar da publicação desta Portaria, e mantêlos
atualizados.
Art. 4º Por infrações às disposições legais, regulamentares ou contratuais
pertinentes às instalações e serviços de produção e comercialização de energia elétrica,
ou pela inexecução total ou parcial, ou pelo atraso injustificado na execução de
qualquer condição estabelecida nesta Portaria, a autorizada ficará sujeita às
penalidades tipificadas neste artigo, mediante processo administrativo em que sejam
assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo das demais sanções
administrativas, civis e penais cominadas na legislação.
§ 1º Durante a fase de implantação do empreendimento, conforme
cronograma apresentado à ANEEL e o constante desta Portaria, aplica-se à autorizada
o disposto nos arts. 77, 78, 79, inciso I, 80, 86 e 87 da Lei nº 8.666, de 21 de junho
de 1993, a seguir discriminadas:
I – advertência;
II – multa editalícia ou contratual;
III – suspensão temporária de participação em licitaçãoe impedimento de
contratar ou de receber outorga da Administração por até dois anos;
IV – declaração deinidoneidade para licitarou contratarcom a
Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou
até que seja promovida a reabilitação perante a ANEEL, de competência do Ministro
de Estado; e
V – rescisão unilateral da outorga, mediante cassação da autorização.
§ 2º Aplicam-se ainda à autorizada, subsidiariamente, na fase de
implantação do empreendimento, as penalidades da Resolução Normativa ANEEL nº
846, de11dejunhode2019, esuasalterações,porfatosinfracionaisou
descumprimento de obrigaçõesnão expressamenteprevistosno Editaldo Leilão nº
08/2021-ANEEL e nesta outorga de autorização.
§ 3º As sanções previstas nos incisos I, III, IV e V do§ 1º poderão ser
aplicadas cumulativamente com a do inciso II, facultada a defesa prévia da autorizada,
no respectivo processo administrativo.
§ 4º Aspenalidadesprevistasnos incisosIIIe IVdo§1º alcançamo
acionista controlador da autorizada.
§ 5º No período de implantação do empreendimento, de que trata o § 1º,
a multa editalícia ou contratual será no valor de:
I – 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento) do investimento estimado
para implantação do empreendimento, quando restar caracterizada a inexecução total
ou parcial da outorga,considerando eventuaiscircunstâncias atenuantes que
comprovem a diligência da autorizadana buscada execução docronograma de
obras;
II – 5% (cinco por cento) do investimento estimado para implantação do
empreendimento, nas hipóteses equiparáveis à inexecução total do objeto da
outorga;
III – no mínimo 2,5% (dois e meio por cento) e no máximo 5,0% (cinco por
cento) doinvestimentoestimado paraimplantaçãodoempreendimento,
proporcionalmente ao tempo de atraso injustificado verificado no período de 91 a 365
dias ou mais em relação ao marco de início da Operação Comercial constante desta
outorga, podendo haver redução do valor variável que exceder 2,5% do investimento,
em face de circunstâncias reconhecidas pela ANEEL como comprobatórias da diligência
da autorizada na execução do empreendimento; e
IV -0,05% (cincocentésimosporcento)do investimentoestimadopara
implantação do empreendimento pela mora injustificada no envio de informações
mensais para o acompanhamento da implantação do empreendimento, conforme
estabelecido na Resolução Normativa ANEEL nº 921, de 2021.
§ 6º Exceto em relação ao previsto no inciso IV do § 5º, que não constitui
hipótese de execução da Garantia, a multa, aplicada após regular processo
administrativo, será descontada da Garantia de Fiel Cumprimento oferecida pelo
tomador, caso não seja paga por este no prazo regulamentar, observando-se que na
hipótese de atrasoinjustificadosuperiora 90(noventa)diasno iníciodaOperação
Comercial do empreendimento,em relaçãoàdata previstano cronogramaconstante
desta outorga, o processo de apuração da inadimplência somente será finalizado após
o efetivo início da Operação Comercial da última unidade geradora, para fins de
aplicação da multa correspondente à mora verificada.
§ 7º Se a multa for de valor superior ao da Garantia de Fiel Cumprimento
prestada, além da perda desta, responderá a autorizada pela sua diferença.
§ 8º Após o desconto da Garantia de Fiel Cumprimento e até o valor desta,
proceder-se-á à quitação da multa imposta à autorizada.
§ 9º Ocorrendo opagamento damulta editalíciaou contratualpela
autorizada, e nãohavendo obrigaçãoa serporesta cumpridaem facedo Edital do
Leilão nº 08/2021-ANEEL ou desta outorga, a Garantia de Fiel Cumprimento será
devolvida ou liberada ao seu prestador.
§ 10. Na ocorrência de descumprimento de quaisquer deveres de que possa
resultar a aplicação dassanções referidas no§ 1º desteartigo, aautorizada será
notificada pessoalmente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar quanto à
inadimplência ou, se for o caso, atender à obrigação em atraso.
§ 11. Durante a fase de exploração do empreendimento, que se dá a partir
do início da Operação Comercial da última unidade geradora, e nas situações
abrangidas pelo § 2º deste artigo, aplicam-se à autorizada as penalidades da Resolução
Normativa ANEEL nº 846, de 2019, e suas alteraçõesposteriores, observados os
procedimentos, parâmetros e critérios ali estabelecidos.
Art. 5º Estabelecer em cinquenta por cento o percentual de redução a ser
aplicado às Tarifas de Uso dos SistemasElétricos de Transmissão ede Distribuição,
aplicável a EOL Morro 2, nos termos da legislação e das regras de comercialização de
energia elétrica.
§ 1º O percentual deredução somente seráaplicado se oinício da
operação comercial de todas as unidades geradoras da EOL Morro 2 ocorrer no prazo
de até quarentaeoito meses,contadosdadata depublicaçãodesta outorga,em
atendimento ao §1º-C,inciso I,doart. 26daLei nº9.427, de26de dezembrode
1996.
§ 2º No acesso aos sistemas de transmissão ou distribuição, a autorizada
deverá observar a legislação e regulação específica, inclusivequanto aos eventuais
riscos e as restrições técnicas relacionadas à sua conexão e uso da rede.
Art. 6º A presente autorização vigorará pelo prazo de trinta e cinco anos,
contado a partir da publicação desta Portaria.
Parágrafo único. A revogação da autorização não acarretará ao Poder
Concedente, em nenhuma hipótese, qualquerresponsabilidade quantoa encargos,
ônus, obrigações ou compromissos assumidos pela autorizada com relação a terceiros,
inclusive aquelas relativas aos seus empregados.
Art. 7º A Morro do Cruzeiro II S.A. deverá inserir, no prazo de trinta dias,
o organograma do Grupo Econômico em sistema disponibilizado no endereço eletrônico
da ANEEL e atualizar as informações, nos termos do art. 4º do Anexo II da Resolução
Normativa ANEEL nº 948, de 16 de novembro de 2021.
Capítulo II
DO ENQUADRAMENTO NO REIDI
Art. 8º Aprovar o enquadramento no Regime Especial de Incentivos para o
Desenvolvimento da Infraestrutura – REIDI do projeto de geração de energia elétrica da
EOL Morro 2, detalhado nesta Portaria e no Anexo I, nos termos da Portaria MME nº
318, de 1º de agosto de 2018.
§ 1º As estimativas dos investimentos têm por base o mês de agosto de
2021, sãodeexclusiva responsabilidadedaMorrodoCruzeiroII S.A.econstam da
Ficha de Dados do projeto Habilitado pela Empresa de Pesquisa Energética – EPE.
§ 2º A Morro do Cruzeiro II S.A. deverá informar à Secretaria da Receita
Federal doBrasil aentrada emOperação Comercialdo projetoaprovado nesta
Portaria, mediante a entrega de cópia do Despacho emitido pela ANEEL, no prazo de
até trinta dias de sua emissão.
§ 3º A habilitação doprojeto no REIDIe o cancelamentoda habilitação
deverão ser requeridos à Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 4º A Morro do Cruzeiro II S.A. deverá observar,no que couber, as
disposições constantes na Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, no Decreto nº 6.144,
de 3 de julho de 2007, na Portaria MME nº 318, de 2018, e na legislação e normas
vigentes e supervenientes, sujeitando-se àspenalidades legais,inclusive aquelas
previstas nos arts. 9º e 14, do Decretonº 6.144, de 2007, sujeitasà fiscalização da
Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Capítulo III
DA APROVAÇÃO COMO PRIORITÁRIO
Art. 9º Aprovar como prioritário, na forma do art. 2º, caput e §1º, inciso
III, do Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, e nos termos da Portaria MME
nº 364, de 13de setembro de2017, oprojeto da EOLMorro 2,detalhado nesta
Portaria e no Anexo II, para os fins do art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de
2011.
Parágrafo único. AMorrodo CruzeiroII S.A.ea SociedadeControladora
deverão:
I – manter informação relativa à composição societária da empresa titular do
Projeto atualizada junto à ANEEL, nos termos da regulação;
II – destacar, quando da emissão pública das debêntures, na primeira página
do Prospecto e do Anúncio de Início de Distribuição ou, no caso de distribuição com
esforços restritos, do Aviso de Encerramento e do material de divulgação, o número
e a datadepublicação daPortariadeaprovação doProjetoprioritário eo
compromisso de alocar os recursos obtidos no Projeto;
III – manter a documentação relativa à utilização dos recursos captados, até
cinco anos após o vencimentodas debênturesemitidas, para consultae fiscalização
pelos Órgãos de Controle e Receita Federal do Brasil; e
IV – observar as demais disposições constantes na Lei nº 12.431, de 2011,
no Decreto nº 8.874, de 2016, na Portaria MME nº 364, de 2017, na legislação e
normas vigentes e supervenientes, sujeitando-se às penalidades legais, inclusive aquela
prevista noart.2º, §5º,dareferidaLei,aseraplicada pelaSecretariadaReceita
Federal do Brasil.
Art. 10. A ANEELdeverá informar aoMinistério de Minase Energiae à
Unidade da Receita Federal do Brasil com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da
Morro do Cruzeiro II S.A. a ocorrência de situações que evidenciem a não implantação
do projeto aprovado nesta Portaria.
Capítulo IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. A revogação daoutorga de quetrata esta Portariaimplicará na
revogação do enquadramento no REIDI e da aprovação do projeto como Prioritário.
Art. 12. Alterações técnicas ou de titularidade do projeto de que trata esta
Portaria, autorizadas pela ANEEL ou pelo Ministério de Minas e Energia, não ensejarão
a publicação denovaPortaria deenquadramento noREIDIou aprovaçãocomo
Prioritário.
Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARISETE FÁTIMA DADALD PEREIRA
ANEXO I
. Informações do Projeto de Enquadramento no REIDI – Regime Especial de Incentivos
para o Desenvolvimento da Infraestrutura
. Estimativas dos Valores dos Bens e Serviços do Projeto com Incidência de PIS/PASEP
E COFINS (R$)
. Bens 98.078.400,00
. Serviços 17.052.000,00
. Outros 2.469.600,00
. Total (1) 117.600.000,00
. Estimativas dos Valores dos Bens e Serviços do Projeto sem Incidência de PIS/PASEP
E COFINS (R$)
. Bens 89.023.200,00
. Serviços 16.581.600,00
. Outros 2.469.600,00
. Total (2) 108.074.400,00
. Período de execução do projeto: De 1º de setembro de 2024 a1º de janeiro de
2026.
ANEXO II
. Informações do Projeto para Aprovação como Prioritário, para Fins do Disposto no
art. 2º da Lei nº 12.431/2011
. Relação dos Acionistas da Empresa Titular do Projeto (Cia. Fechada)
. Razão Social
Statkraft Energias Renováveis S.A.
CNPJ
00.622.416/0001-41
Participação
100%
ANEXO III
. Coordenadas Planimétricas da Localização das Unidades Geradoras da EOL Morro 2
. Aerogerador Coordenadas UTM
. E (m) N (m)
. 1 785.287 8.647.083
. 2 785.275 8.647.384
. 3 785.223 8.647.687
. 4 785.174 8.647.990
. 5 785.158 8.648.292
. 6 785.170 8.648.593
. 7 785.138 8.648.895
Fuso/Datum: 23S/SIRGAS2000.
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 11.261, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2022
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, com
base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo: 48500.000429/2022-14. Interessada: RGE Sul Distribuidora de Energia
– RGE. Objeto: Declarar de Utilidade Pública, em favor da Interessada, para instituição de
servidão administrativa, aáreanecessáriaà passagemdaLinhade Distribuição 138 kV
Caxias Norte – Caxias 8, localizada no município de Caxias do Sul, estado do Rio Grande do
Sul. A íntegra destaResolução eseu Anexo constamdos autose estarãodisponíveis em
www.aneel.gov.br/biblioteca.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 11.264, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2022
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, com
base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo: 48500.006142/2021-17. Interessada: Enel Distribuição Ceará
Objeto: Declarar de Utilidade Pública, em favor da Interessada, para instituição
de servidão administrativa,a áreanecessáriaà passagemdaLinha deDistribuição 69kV
Pindoretama – Cascavel 02P2, localizada no município de Pindoretama, estado do Ceará. A
íntegra desta Resolução e seu Anexo constamdos autos e estarãodisponíveis em
www.aneel.gov.br/biblioteca.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 11.269, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2022
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONALDE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL,
com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo: 48500.001146/2017-14. Interessada: Companhia Mantiqueira
Transmissora de Energia S.A. Objeto: Altera o Anexo da Resolução Autorizativa nº 6.412
de 6 de junho de 2017, que trata da declaração de utilidade pública, para instituição
de servidão administrativa, em favor da companhia Mantiqueira Transmissora de
Energia S.A., asáreas deterra àpassagem daLinha deTransmissão, localizadas nos
municípios de Betim e Contagem, estado de Minas Gerais. A íntegra desta Resolução
e seu Anexo constam dos autos e estarão disponíveis em
www.aneel.gov.br/biblioteca.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 11.276, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2022
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONALDE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL,
com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo: 48500.003477/2015-27. Interessada: Interligação Elétrica Pinheiros
S.A.Objeto: AutorizaaInterligação ElétricaPinheiros S.A.aimplantar reforço em
instalação de transmissãosobsua responsabilidadeeestabeleceos valores das
correspondentes parcelas da Receita Anual Permitida. A íntegra desta Resolução e seu
Anexo consta dos autos e estará disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
DESPACHO Nº 516, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2022
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no
uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista a deliberação da Diretoria e o que
consta doProcessonº48500.005594/2020-92,decide porconhecere,nomérito, dar
provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Goiás em face do
Despacho nº 1.236, de 30 de abril de 2021, para reformar a decisão proferida, indeferindo
o pedido do consumidor, visto ter havidopreclusão lógica; e revogaras determinações
impostas à Enel Distribuição Goiás no Despacho nº 1.236, de 30 de abril de 2021.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
GABINETE DO DIRETOR-GERAL
RESOLUÇÕES AUTORIZATIVAS DE 22 DE FEVEREIRO DE 2022
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA -ANEEL, com
base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Nº 11.250. Processo nº 48500.000018/2017-53. Interessado: KL Serviços de Engenharia S.A.
Objeto: Autorizar a Interessada, inscrita no CNPJ sob o nº 06.022.644/0001-67, a implantar
e explorar a UFV Futuro II, CEG UFV.RS.RN.037332-0.01, sob o regime de Produção
Independente de Energia Elétrica,com 50.000kW dePotência Instalada,localizada no
município de Assú, estado do RioGrande do Norte.Prazo da outorga: Trintae cinco
anos.
Nº 11.251. Processo nº 48500.003556/2017-08. Interessado: KL Serviços de Engenharia S.A.
Objeto: Autorizar a Interessada, inscrita no CNPJ sob o nº 06.022.644/0001-67, a implantar
e explorar a UFV Futuro III, CEG UFV.RS.RN.037676-0.01, sob o regime de Produção
Independente de Energia Elétrica,com 50.000kW dePotência Instalada,localizada no
município de Assú, estado do RioGrande do Norte.Prazo da outorga: Trintae cinco
anos
Nº 11.252. Processo nº 48500.003566/2017-35. Interessado: KL Serviços de Engenharia S.A.
Objeto: Autorizar a Interessada, inscrita no CNPJ sob o nº 06.022.644/0001-67, a implantar
e explorar a UFV Futuro IV, CEGUFV.RS.RN.037677-9.01, sob o regimede Produção
Independente de Energia Elétrica,com 50.000kW dePotência Instalada,localizada no
município de Assú, estado do RioGrande do Norte.Prazo da outorga: Trintae cinco
anos.
Nº 11.253. Processo nº 48500.001513/2019-41. Interessado: KL Serviços de Engenharia S.A.
Objeto: Autorizar a Interessada, inscrita no CNPJ sob o nº 06.022.644/0001-67, a implantar
e explorar a UFV Futuro V, CEGUFV.RS.RN.044453-7.01, sob o regimede Produção
Independente de Energia Elétrica,com 30.000kW dePotência Instalada,localizada no
município de Assú, estado do RioGrande do Norte.Prazo da outorga: Trintae cinco
anos.
As íntegras destas Resoluções constam nos autos e estarão disponível em
www.aneel.gov.br/biblioteca.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 11.266, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2022
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, com
base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo: 48500.000459/2022-12. Interessada: Enel Distribuição Ceará. Objeto: Declarar de
utilidade pública, para instituição de servidão administrativa, em favor da Enel Distribuição
Ceará, a área de terra necessária à passagem da Linha de Distribuição Pacatuba – Coluna
02P7 C1, circuito simples,69 kV, queinterligará a SubestaçãoPacatuba àLinha de
Distribuição Derivação/Jabuti 02P1, localizada no município de Itaitinga, estado do Ceará.
A íntegradessa Resolução,eseuanexo,constamdos autoseestarão
disponíveis em www.aneel.gov.br/biblioteca.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 11.267, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2022
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, com
base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo: 48500.000570/2022-17.Interessada:Energisa MinasGerais-Distribuidora de
Energia S.A. Objeto: Declarar de utilidade pública, para instituição de servidão
administrativa, em favor da Energisa Minas Gerais – Distribuidora de Energia S.A., a área de
terra necessária à passagem do trecho deLinha de Distribuição queperfaz o
seccionamento da Linha deTransmissão PCHMaurício -Leopoldina, naSubestação
Leopoldina 2, circuito duplo, 138 kV, que interligaráa Linha de Transmissão138 kV PCH
Maurício – Leopoldina à SE Leopoldina 2, localizada no município de Leopoldina, estado de
Minas Gerais.
A íntegradessa Resolução,eseuanexo,constamdos autoseestarão
disponíveis em www.aneel.gov.br/biblioteca.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 11.268, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2022
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, com
base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo: 48500.001144/2017-25.Interessada:Mantiqueira Transmissora de Energia S.A.
Objeto: Alterar oAnexo daResoluçãoAutorizativa nº6.338, de9de maiode 2017, que
declara de utilidadepública, parainstituição deservidão administrativa,em favorda
Mantiqueira TransmissoradeEnergiaS.A.,aárea deterrade48metrosdelargura
necessária à passagem da Linhade Transmissão Sete Lagoas4 – PresidenteJuscelino C1,
circuito simples, 345 kV, que interligará aSubestação Sete Lagoas 4à Subestação
Presidente Juscelino, localizada nos municípios de Sete Lagoas, Inhaúma, Araçaí,
Cordisburgo, Curvelo, Paraopeba, Caetanópolis e Presidente Juscelino, estado de Minas
Gerais.
A íntegradessa Resolução,eseuanexo,constamdos autoseestarão
disponíveis em www.aneel.gov.br/biblioteca.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 11.270, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2022
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONALDE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL,
com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo: 48500.001590/2017-30. Interessada: MantiqueiraTransmissora de
Energia S.A. Objeto: Altera o Anexo da Resolução Autorizativa nº 6.313, de 25 de abril
de 2017, que declara de utilidade pública, para instituição de servidão administrativa,
em favor da Interessada,a área deterra necessária àpassagem daLinha de
Transmissão 345 kV Sete Lagoas 4 – Presidente Juscelino C2, localizada no estado de
Minas Gerais. Aíntegra destaResoluçãoe seuAnexoconstam dosautos eestarão
disponíveis em www.aneel.gov.br/biblioteca.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 11.272, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2022
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, com
base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo: 48500.003828/2020-67. Interessada: RGESul Distribuidorade Energia S.A.
Objeto: Alterar a Resolução Autorizativa nº 9.101, de 28 de julho de 2020, da ANEEL, que
declara de utilidade pública, para instituição de servidão administrativa, em favor da RGE
Sul Distribuidora deEnergiaS.A.,a áreadeterra necessáriaàpassagemda Linha de
Distribuição Taquara – Igrejinha, circuitoduplo, 138kV, que interligaráa Subestação
Taquara à Subestação Igrejinha, localizada nos municípios de Igrejinha, Taquara e Parobé,
estado do Rio Grande do Sul. A íntegra dessa Resolução, e seu anexo, constam dos autos
e estarão disponíveis em www.aneel.gov.br/biblioteca.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 11.273, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2022
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, com
base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo: 48500.002866/2021-83. Interessada: Mez 5 Energia S.A. Objeto: Alterar a pedido
a Resolução Autorizativa nº 10.368, de 10 de agosto 2021, que declara de utilidade pública,
para instituição de servidão administrativa, em favor da Mez 5 Energia S.A., a área de terra
necessária à passagem da Linha deTransmissão 230 kVGuaíba 3 – Charqueadas3 C1,
localizada nos municípios de Eldorado do Sul e Charqueadas, estado do Rio Grande do Sul.
A íntegra desta Resoluçãoe seu Anexoconstam dos autose estarãodisponíveis em
www.aneel.gov.br/biblioteca.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
RESOLUÇÕES AUTORIZATIVAS DE 22 DE FEVEREIRO DE 2022
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, com
base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Nº 11.274. Processo: 48500.002882/2021-76. Interessada: Copel Distribuição S.A. Objeto:
Alterar o Anexo da Resolução Autorizativa nº 10.251, de 29 de junho de 2021, que declara
de utilidade pública,para desapropriação,emfavor daCopelDistribuição S.A.,a áreade
terra queperfazumasuperfíciede aproximadamente3.106,04m2 (três mil, cento e seis
metros quadrados e quatro centímetros quadrados), necessária à implantação da
Subestação 138/13,8 kV Tirol.
Nº 11.278. Processo: 48500.002882/2021-76. Interessada: Copel Distribuição S.A. Objeto:
Alterar o AnexodaResolução Autorizativanº 10.752,de13 deoutubrode 2021, que
declara de utilidade pública, para instituição de servidão administrativa, em favor da Copel
Distribuição S.A.,a áreadeterranecessária àimplantaçãodeestrada deacesso à
Subestação 138/13,8 kV Tirol, localizada no município de Ipiranga, estado do Paraná.
As íntegras destasResoluçõeseseus Anexosconstamdosautos eestarão
disponíveis em www.aneel.gov.br/biblioteca.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 11.275, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2022
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, com
base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo: 48500.005548/2021-74. Interessada: Usina de Energia Fotovoltaica
Pedranópolis S.A. Objeto: Alterar, a pedido, o Anexo da Resolução Autorizativa nº 10.913,
de 23 de novembro de 2021, que declarou de utilidade pública, em favor da Interessada,
para desapropriação, aáreanecessária àimplantaçãodaSubestação 34,5/138 kV
Pedranópolis 01, localizada no município de Pedranópolis, estado de São Paulo. A íntegra
desta Resoluçãoe seuAnexoconstadosautose estarádisponívelem
www.aneel.gov.br/biblioteca.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 11.275, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2022
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, com
base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo: 48500.005548/2021-74. Interessada: Usina de Energia Fotovoltaica
Pedranópolis S.A. Objeto: Alterar, a pedido, o Anexo da Resolução Autorizativa nº 10.913,
de 23 de novembro de 2021, que declarou de utilidade pública, em favor da Interessada,
para desapropriação, aáreanecessária àimplantaçãodaSubestação 34,5/138 kV
Pedranópolis 01, localizada no município de Pedranópolis, estado de São Paulo. A íntegra
desta Resoluçãoe seuAnexoconstadosautose estarádisponívelem
www.aneel.gov.br/biblioteca.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
DESPACHO Nº 513, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2022
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no
uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista a deliberação da Diretoria e o que
consta do Processo nº 48500.001089/2021-50, decide negar provimento ao Requerimento
Administrativo interposto pela GuaraciabaTransmissora de EnergiaS.A. comvistas à
revisão dosvaloresda ReceitaAnualPermitida-RAP,em decorrênciadaalteração da
alíquota do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos
ou Valores Mobiliários – IOF aplicado ao financiamento obtido perante o Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social- BNDES.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
DESPACHO Nº 514, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2022
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONALDE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL,
no usodesuasatribuiçõesregimentais,tendo emvistadeliberaçãodaDiretoria e o
que consta do Processo nº 48500.003505/2021-54, decide conhecer e, no mérito, dar
parcial provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará –
Enel CE em face ao Auto de Infração nº 02/2020, lavrado pela Agência Reguladora do
Estado doCeará -ARCE,reduzindoa penalidadedemultaparao valordeR$
2.993.083,93 (dois milhões,novecentos enoventa etrês mil,oitenta etrês reais e
noventa e três centavos) correspondente ao percentual de 0,0603925%, aplicado sobre
a Receita Operacional Líquida – ROL da concessionária entre os meses de dezembro de
2018 a novembro de 2019.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
DESPACHO Nº 517, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2022
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONALDE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL,
no uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista a deliberação da Diretoria e o
que consta do Processo nº 48500.003941/2019-17, decide conhecer e, no mérito, negar
provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pela Interligação Elétrica do
Madeira S.A. – IE Madeira em face do Despacho nº 3.742, de 2021, especificamente
para os fins de se indeferir o pleito subsidiário formulado, qual seja a concessão do
prazo de 12 (doze) meses, contados a partir da data de entrada em vigor da REN nº
841, de 2018, para que se pudesse aplicar o percentual de 80% (oitenta por cento) da
Receita Anual Permitia – RAP da IE Madeira.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
RETIFICAÇÃO
Na íntegrada ResoluçãoHomologatórianº3.008,de1º defevereirode
2022, cujo resumo foi publicado no D.O. nº 25, de 4 de fevereiro de 2022, Seção 1,
página 45, constante do Processo nº 48500.004911/2021-34, alterar o valor do encargo
da Conta Covid aplicável aos consumidores migrantes do ACL, na tabela 8 do Anexo,
conforme descritoabaixo,e disponibilizarnoendereçoeletrônico
http://www.aneel.gov.br/biblioteca/.
Onde se lê:
TABELA 8 – VALOR UNITÁRIO DO ENCARGO DA CONTA COVID APLICÁVEL A
CONSUMIDORES MIGRANTES DO ACL, NOS TERMOS DO § 4º ART. 10 DA REN 885/2020
(EBO).
. SUBGRUPO ENCARGO (R$/MWh)
. TODOS OS SUBGRUPOS TARIFÁRIOS 7,66
Leia-se:
TABELA 8 – VALOR UNITÁRIO DO ENCARGO DA CONTA COVID APLICÁVEL A
CONSUMIDORES MIGRANTES DO ACL, NOS TERMOS DO § 4º ART. 10 DA REN 885/2020
(EBO).
. SUBGRUPO ENCARGO (R$/MWh)
. TODOS OS SUBGRUPOS TARIFÁRIOS 8,31
SUPERINTENDÊNCIA DE CONCESSÕES
E AUTORIZAÇÕES DE GERAÇÃO
RETIFICAÇÃO
Na íntegra do Despacho nº 553, de22 de fevereiro de2022, constante do
Processo nº 48500.001176/2010-54, disponível no endereço eletrônico
http://www.aneel.gov.br/biblioteca, publicado no D.O. de 24.02.2022, Seção 1,p. 107, v.
160, n. 39,onde selê:”e umalinhade transmissãoem 138kV,circuito simples, de
aproximadamente 1,9kmdeextensão, conectando-seàderivaçãodaLDUmarituba-
Paracuru C1 138 kV, […]”, leia-se: “e uma linha de transmissão em 69 kV, circuito simples,
de aproximadamente 1,9 kmde extensão,conectando-se àderivação daLD Umarituba-
Paracuru, […]”.
SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO
DESPACHO Nº 596, DE 3 DE MARÇO DE 2022
O SUPERINTENDENTE DEFISCALIZAÇÃO DOSSERVIÇOSDE GERAÇÃODA
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso das atribuições conferidas pela
Resolução Normativa ANEEL nº583, de22 de outubrode 2013,e considerandoo que
consta do Processo nº 48500.001049/2019-93, decide anular o Despacho Nº 530, de 18 de
fevereiro de 2022, publicado em resumo no D.O. de 21.02.2022, seção 1, p. 58, v. 160, n.
36.
GENTIL NOGUEIRA DE SÁ JÚNIOR
SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA
DESPACHO Nº 582, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2022
A SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA DA AGÊNCIA
NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso das atribuições que lhe foram delegadas
por meio da Portaria nº 4.659, de 18 de julho de 2017, considerando o disposto na Lei nº
9.427, de 26 de dezembro de 1996; no Módulo I da Resolução Normativa nº 948, de 16 de
novembro de 2021; e o que constado Processo nº 48500.001171/2022-65,decide: anuir
previamente ao pedidoda F.D.A.Geraçãode EnergiaElétricaS.A. paraalteração deseu
Estatuto Social, conforme proposta apresentada.
CAMILA FIGUEIREDO BOMFIM LOPES
SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO TARIFÁRIA
DESPACHO Nº 594, DE 3 DE MARÇO DE 2022
Processo nº: 48500.005750/2015-58 Interessados: Concessionárias e Permissionárias de
Distribuição e Consumidores doSistema Interligado Nacional.Decisão: Fixar,para os
consumidores inscritos na Tarifa Social de Energia Elétrica – TSEE, a bandeira tarifária Verde
com vigência no mês de março de 2022, nos termos da versão 1.8 do Submódulo 6.8 dos
Procedimentos de RegulaçãoTarifária -PRORET. Aíntegra desteDespacho consta dos
autos e estará disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca.
DAVI ANTUNES LIMA
Superintendente
DESPACHO Nº 593, DE 2 DE MARÇO DE 2022
Processo nº: 48500.001063/2016-44. Interessados: Concessionárias de Distribuição e
Consumidores do Sistema Interligado Nacional. Decisão: Fixar os créditos e os débitos
da Conta Centralizadora dos Recursos de Bandeiras Tarifárias, para fins da Liquidação
das operações do mercado de curto prazojunto à Câmara deComercialização de
Energia Elétrica – CCEE, da competência de janeiro de 2022, nos termos do Submódulo
6.8 dos Procedimentos deRegulação Tarifária -Proret, aprovadopela Resolução
Normativa nº1.003,de1ºdefevereiro de2022.AíntegradesteDespachoeseus
anexos constam dos autos e estarão disponíveis no endereço eletrônico
www.aneel.gov.br/biblioteca.
DAVI ANTUNES LIMA
Superintendente
SUPERINTENDÊNCIA DE MEDIAÇÃO ADMINISTRATIVA, OUVIDORIA
SETORIAL E PARTICIPAÇÃO PÚBLICA
DESPACHO Nº 585, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2022
O SUPERINTENDENTE DE MEDIAÇÃO ADMINISTRATIVA, OUVIDORIA SETORIAL E
PARTICIPAÇÃO PÚBLICA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso das
suas competências, em conformidade com o disposto no inciso IV do art. 1º da Portaria nº
4.595, de 23 de maio de 2017, e com o constante no Processo nº 48500.005199/2021-91,
em sede de juízode reconsideração,decide: (i)conhecer dorecurso interposto pela
Prefeitura Municipal de Loanda – PR; (ii) reconsiderar parcialmente a decisão emitida por
meio do Despacho nº 4.110,de 23 dedezembro de2021, determinando quea COPEL
efetue a devolução, em dobro, dos valores faturados incorretamente em decorrência da
classificação incorreta da unidade consumidoranº 16224531no período noqual a
Resolução Normativa nº 414/2010 vigeu semas alterações promovidaspelas Resoluções
Normativas nº 768/2017 e nº 800/2017, considerando-se os 10 anos anteriores ao registro
da reclamação pela prefeitura junto à distribuidora, conforme o disposto no artigo 113 da
Resolução Normativa nº 414/2010 e no Despacho ANEEL nº 18/2019; e (iii) encaminhar o
recurso para análise da Diretoria Colegiada da ANEEL.
ANDRÉ RUELLI
DESPACHO Nº 584, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2022
O SUPERINTENDENTE DE MEDIAÇÃO ADMINISTRATIVA, OUVIDORIA SETORIAL E
PARTICIPAÇÃO PÚBLICA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso das
suas competências, em conformidade com o disposto no inciso IV do art. 1º da Portaria nº
4.595, de 23 de maio de 2017, e com o constante no Processo nº 48500.003504/2021-18,
decide: (i)conheceredarprovimento parcialàreclamaçãointerpostapela Prefeitura
Municipal de Brejões – BA; (ii) determinar à Coelba reclassificar a unidade consumidora nº
530289 para a classe Iluminação Pública; (iii) determinar à Coelba realizar a devolução, em
dobro, dos valores faturados incorretamente em decorrência da classificação incorreta das
unidades consumidoras nº 530289, 530291, 530769 e 531039, nos termos do inciso II do
art. 113 da REN nº 414/2010, desde 15/05/2011 até a data da reclassificação de cada
unidade consumidora; (iv) determinar à Coelba realizar a devolução, em dobro, dos valores
faturados incorretamenteemdecorrência daclassificaçãoincorretadaunidade
consumidora nº 10920087, nos termos do inciso II do art. 113 da REN nº 414/2010, desde
23/05/2016 até a data da reclassificação de cada unidade consumidora; e (v) determinar
que esta decisão seja cumprida no prazo de até 15 (quinze) dias após o seu trânsito em
julgado.
ANDRÉ RUELLI
DESPACHO Nº 583, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2022
O SUPERINTENDENTE DE MEDIAÇÃO ADMINISTRATIVA, OUVIDORIA SETORIAL E
PARTICIPAÇÃO PÚBLICA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso das
suas competências, em conformidade com o disposto no inciso IV do art. 1º da Portaria nº
4.595, de 23 de maio de 2017, e com o constante no Processo nº 48500.000215/2021-59,
decide por: (i) dar provimento parcial à reclamação interposta pela Indústria e Comércio de
Laticínios Estrela do Oriente Ltda.;(ii) determinar que aEnel Distribuição Goiásefetue a
devolução dos valores faturados a maior, decorrente do erro de classificação da unidade
consumidora nº 10019403656, de forma simples para o período de 17/06/2015 a
31/12/2017, e em dobro para o período de 01/01/2018 a 12/06/2020, nos termos do art.
113 da Resolução Normativa nº 414/2010, alterado pelo Despacho ANEEL nº 18, de 4 de
janeiro de 2019, descontados os valores já devolvidos; e (iii) determinar que esta decisão
seja cumprida no prazo de 15 (quinze) dias após o seu trânsito em julgado.
ANDRÉ RUELLI
SUPERINTENDÊNCIA DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO
DESPACHO Nº 592, DE 2 DE MARÇO DE 2022
O SUPERINTENDENTE DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso das atribuições delegadas por meio
da Portaria nº 4.163, de 30 de agosto de 2016, e tendo em vista o que consta no Processo nº 48500.000619/2015-02, decide: (i) revisar os Despachos constantes na Tabela 1,
substituindo os valores de Custos Variáveis Unitários – CVU aprovados para os patamares 1, 2, 3 e 4 da Usina Termelétrica – UTE Norte Fluminense (Código CEG: UTE.GN.RJ.001544-
0.01), pelos novos valores; e (ii) determinar à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE que proceda à recontabilização dos meses de janeiro a março de 2021, de
forma a considerar os novos valores de CVU, revisados nos termos do item (i).
Tabela 1 – CVU da UTE Norte Fluminense
Despacho Patamar da usina CVU [R$/MWh]
a ser substituído
CVU [R$/MWh]
novo valor
nº 128, de 20/01/2021 Norte Fluminense 4 437,66 434,73
nº 420, de 12/02/2021 Norte Fluminense 2 97,73 95,03
Norte Fluminense 3 185,97 183,28
Norte Fluminense 4 488,20 485,74
nº 783, de 22/03/2021 Norte Fluminense 1 85,23 85,07
Norte Fluminense 2 98,99 96,57
Norte Fluminense 3 187,93 185,51
Norte Fluminense 4 546,47 544,02
ALESSANDRO D´AFONSECA CANTARINO

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