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Diário Oficial da União – Seção 1 nº025 – 04.02.202

Ministério de Minas e Energia
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 611/GM/MME, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2022
A MINISTRA DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, Substituta, no uso das atribuições
que lheconfereoart. 87,parágrafoúnico,incisosIIeIV,da Constituição, tendo em vista o
disposto nos arts. 29, 35, 36 e 38, da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no art. 3º-A da
Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta no Processo nº 48500.003001/2021-
34, resolve:
Art. 1º Declarar a Caducidade da Concessão outorgada à Paraíso Transmissora de
Energia S.A., inscritanoCNPJ sobonº21.868.254/0001-04, pormeiodo Contrato de
Concessão de Serviço Público de Transmissãode Energia Elétrica nº02/2015-ANEEL, tendo
por consequência a Extinção da Concessão.
§ 1º Aaplicaçãoda penalidadede quetratao caputnãoexime aconcessionária
de outras penalidades previstas na legislação e no Contrato de Concessão.
§ 2º Caberá à Agência Nacional de Energia Elétrica – Aneel adotar as providências
decorrentes daDeclaração deCaducidadedaConcessão,inclusivequanto àaplicação de
outras penalidades previstas na legislação e no respectivo Contrato de Concessão.
Art. 2º Reconhecer não haver bens reversíveis vinculados à Concessão.
Art. 3º Determinar àSecretaria dePlanejamento eDesenvolvimento Energético
avaliar a necessidade de estudos para viabilizar o acesso dos usuários ao Sistema Interligado
Nacional – SIN, em razão da não implantação das obras previstas no Contrato de Concessão.
Art. 4º Fica revogada a Portaria nº 174/SPE/MME, de 26 de maio de 2015.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARISETE FÁTIMA DADALD PEREIRA
PORTARIA Nº 612/GM/MME, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2022
A MINISTRA DEESTADO DEMINAS EENERGIA, Substituta,no usodas
atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição,
tendo em vista odisposto nosarts. 60e 63do Decretonº 5.163,de 30de julhode
2004, no art. 6º do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, nos termos do Edital do
Leilão nº 06/2021-ANEEL, eo queconsta doProcesso nº48500.004265/2021-13,
resolve:
Capítulo I
DA OUTORGA
Art. 1ºAutorizar aAçucareiraQuatáS.A.,inscritano CNPJsobonº
60.855.574/0001-73, com sede na Rua XV de Novembro, nº 865, Município de Lençóis
Paulista, Estado de São Paulo, a estabelecer-se como Produtor Independente de Energia
Elétrica mediante a implantação e exploração da Central Geradora Termelétrica
denominada Barra Grande 2, no Município deLençóis Paulista, Estado deSão Paulo,
cadastrada com o CódigoÚnico doEmpreendimento deGeração -CEG:
UTE.AI.SP.051532-9.01, com 70.000 kW de capacidade instalada e 21.400 kW médios de
garantia física deenergia,constituídapor duasunidadesgeradorasde 35.000 kW, em
ciclo Rankine, utilizando bagaço de cana-de-açúcar como combustível principal, localizada
às coordenadas planimétricas E 731.031 m eN 7.495.794 m, Fuso22S, Datum
SIRGAS2000.
Parágrafo único. A energia elétrica produzida pela autorizada destina-se à
comercialização na modalidade de Produção Independente de Energia Elétrica, conforme
estabelecido nos arts. 12, 15 e 16 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995.
Art. 2º Deverá a autorizada implantar, por sua exclusiva responsabilidade e
ônus, o sistema de transmissão de interesse restrito da UTE Barra Grande 2, constituído
de uma subestação elevadora de 13,8/138 kV, junto à central geradora, e uma linha em
138 kV, com cercade dezquilômetros deextensão, emcircuito duplo,interligando a
usina à subestaçãoBarraGrande,conectada aosistemaviaseccionamento da linha
Botucatu – Terra Branca C1, de responsabilidade da Companhia Paulista de Força e Luz
– CPFL Paulista, em consonância com as normas e regulamentos aplicáveis.
Art. 3º Constituem obrigações da autorizada:
I – cumprir o dispostona Resolução Normativa ANEELnº 921, de23 de
fevereiro de 2021;
II – implantar aCentral GeradoraTermelétrica conformecronograma
apresentado à AgênciaNacional deEnergia Elétrica- ANEEL,obedecendo aos marcos
descritos a seguir:
a) obtenção da LicençaAmbiental deInstalação -LI: até1º deabril de
2022;
b) início das Obras Civis das Estruturas: até 1º de julho de 2022;
c) comprovação do aporte de capital ou obtenção do financiamento referente
a pelo menos 20%(vinte porcento) domontante necessárioà implantaçãodo
empreendimento: até 1º de janeiro de 2023;
d) início das Obras do Sistema de Transmissão de interesse restrito: até 1º de
janeiro de 2023;
e) comprovação de celebração de instrumento contratual de fornecimento de
equipamentos eletromecânicos ou “EPC” (projeto, construção, montagem e compra de
equipamentos): até 1º de fevereiro de 2023;
f) comprovação de celebração de instrumento contratual de fornecimento do
combustível: até 1º de fevereiro de 2023;
g) início da Montagem Eletromecânica das unidades geradoras:até 1º de
julho de 2023;
h) início da Operação em Teste da 1ª e 2ª unidade geradora: até 30 de
novembro de 2023;
i) conclusão da Montagem Eletromecânica das unidades geradoras: até 31 de
dezembro de 2023; e
j) início da Operação Comercial da 1ª e 2ª unidadegeradora: até 31 de
dezembro de 2023.
III – manter, nos termos do Edital do Leilão nº 06/2021-ANEEL, a Garantia de
Fiel Cumprimento das obrigações assumidas nesta Portaria, no valor de R$ 12.505.000,00
(doze milhões e quinhentos e cinco mil reais), que vigorará por noventa dias após o
início da operação comercial da última unidade geradora da UTE Barra Grande 2;
IV – submeter-se aos Procedimentos de Rede do Operador Nacional do
Sistema Elétrico – ONS;
V – aderir à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE; e
VI – firmar Contrato de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado –
CCEAR, nos termos do Edital do Leilão nº 06/2021-ANEEL.
Art. 4º Por infrações às disposições legais, regulamentares ou contratuais
pertinentes às instalações e serviços de produção e comercialização de energia elétrica,
ou pela inexecução total ou parcial, ou pelo atraso injustificado na execução de qualquer
condição estabelecida nesta Portaria, a autorizada ficará sujeita às penalidades
tipificadas neste artigo medianteprocesso administrativoem quesejam assegurados o
contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo das demais sanções administrativas, civis e
penais cominadas na legislação.
§ 1º Durante a fase de implantação do empreendimento, conforme
cronograma apresentado à ANEEL e o constante desta Portaria, aplica-se à autorizada o
disposto nos arts. 77, 78, 79, inciso I, 80, 86 e 87 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de
1993, a seguir discriminadas:
I – advertência;
II – multa editalícia ou contratual;
III – suspensãotemporária departicipaçãoem licitaçãoe impedimentode
contratar ou de receber outorga da Administração por até dois anos;
IV – declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração
Pública enquanto perduraremosmotivos determinantesda puniçãoouaté que seja
promovida a reabilitação perante a ANEEL, de competência do Ministro de Estado; e
V – rescisão unilateral da outorga, mediante cassação da autorização.
§ 2º Aplicam-se ainda à autorizada, subsidiariamente, na fase de implantação
do empreendimento, aspenalidadesdaResolução NormativaANEELnº846, de11 de
junho de 2019, esuas alterações,por fatosinfracionais oudescumprimento de
obrigações não expressamente previstos no Edital do Leilão nº 06/2021-ANEEL e nesta
outorga de autorização.
§ 3º As sanções previstasnos incisosI, III, IVe V do§ 1ºpoderão ser
aplicadas cumulativamente com a do inciso II, facultada a defesa prévia da autorizada,
no respectivo processo administrativo.
§ 4º As penalidades previstas nos incisos III e IV do § 1º alcançam o acionista
controlador da autorizada.
§ 5º No período de implantação do empreendimento, de que trata o § 1º,
a multa editalícia ou contratual será no valor de:
I – 5%(cinco porcento)a 10%(dezpor cento)do investimentoestimado
para implantação do empreendimento, quando restar caracterizada a inexecução total
ou parcial da outorga, considerando eventuais circunstâncias atenuantes que comprovem
a diligência da autorizada na busca da execução do cronograma de obras;
II – 5% (cinco por cento)do investimento estimado paraimplantação do
empreendimento, nas hipóteses equiparáveis à inexecução total do objeto da
outorga;
III – no mínimo 2,5% (dois e meio por cento) e no máximo 5,0% (cinco por
cento) do investimento estimadopara implantaçãodo empreendimento,
proporcionalmente ao tempo de atraso injustificado verificado no período de 61 a 360
dias ou mais em relação ao marcode início da OperaçãoComercial constante desta
outorga, podendohaver reduçãodovalorvariávelqueexceder 2,5%doinvestimento,
em face de circunstâncias reconhecidas pela ANEEL como comprobatórias da diligência
da autorizada na execução do empreendimento; e
IV – 0,05% (cinco centésimos por cento) do investimento estimado para
implantação do empreendimento pela mora injustificada no envio de informações
mensais para oacompanhamento daimplantaçãodo empreendimento,conforme
estabelecido na Resolução Normativa ANEEL nº 921, de 2021.
§ 6º Exceto em relação ao previsto no inciso IV do § 5º, que não constitui
hipótese deexecuçãodaGarantia, amulta,aplicadaapósregularprocesso
administrativo, será descontada da Garantia de Fiel Cumprimento oferecida pelo
tomador, caso não seja paga por este no prazo regulamentar, observando-se que na
hipótese de atraso injustificado superior a 60 (sessenta) dias no início da Operação
Comercial doempreendimento, emrelaçãoàdataprevista nocronogramaconstante
desta outorga, o processo de apuração da inadimplência somente será finalizado após o
efetivo início da Operação Comercial da última unidade geradora, para fins de aplicação
da multa correspondente à mora verificada.
§ 7º Se a multa for de valor superior ao daGarantia de Fiel Cumprimento
prestada, além da perda desta, responderá a autorizada pela sua diferença.
§ 8º Após o desconto da Garantia de Fiel Cumprimento e até o valor desta,
proceder-se-á à quitação da multa imposta à autorizada.
§ 9º Ocorrendo o pagamento da multa editalícia ou contratual pela
autorizada, e não havendoobrigação aser por estacumprida emface doEdital do
Leilão nº 06/2021-ANEEL ou destaoutorga, aGarantia de FielCumprimento será
devolvida ou liberada ao seu prestador.
§ 10. Na ocorrência de descumprimento de quaisquer deveres de que possa
resultar a aplicação das sanções referidas no § 1º deste artigo, a autorizada será
notificada pessoalmente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar quanto à
inadimplência ou, se for o caso, atender à obrigação em atraso.
§ 11. Durante a fase de exploração do empreendimento, que se dá a partir
do início da Operação Comercial da última unidade geradora, e nas situações abrangidas
pelo § 2º deste artigo, aplicam-se à autorizada as penalidades da Resolução Normativa
ANEEL nº846,de2019,e suasalteraçõesposteriores,observadososprocedimentos,
parâmetros e critérios ali estabelecidos.
Art. 5º Estabelecerem cinquentapor centoopercentual deredução aser
aplicado às Tarifas de Uso dos SistemasElétricos de Transmissão ede Distribuição,
aplicável aUTEBarra Grande2,nostermosdalegislação edasregrasde
comercialização de energia elétrica.
§ 1º O percentual de redução somente será aplicado se o início da operação
comercial de todas as unidades geradoras da UTE Barra Grande 2 ocorrer no prazo de
até quarenta eoitomeses,contados dadatadepublicação destaoutorga,em
atendimento ao§1º-C,inciso I,doart.26daLeinº9.427, de26dedezembrode
1996.
§ 2º Noacessoaos sistemasde transmissãooudistribuição, aautorizada
deverá observar a legislação e regulação específica, inclusive quanto aos eventuais riscos
e as restrições técnicas relacionadas à sua conexão e uso da rede.
Art. 6º A presente autorização vigorará pelo prazo de trinta e cinco anos,
contado a partir da publicação desta Portaria.
Parágrafo único. A revogação da autorização não acarretará ao Poder
Concedente, em nenhuma hipótese, qualquer responsabilidade quanto a encargos, ônus,
obrigações ou compromissos assumidos pela autorizada com relação a terceiros,
inclusive aquelas relativas aos seus empregados.
Art. 7º AAçucareiraQuatá S.A.deveráinserir,no prazodetrinta dias,o
organograma do Grupo Econômico em sistema disponibilizado no endereço eletrônico da
ANEEL e atualizarasinformações, nostermos doart.4º doAnexoII daResolução
Normativa ANEEL nº 948, de 16 de novembro de 2021.
Capítulo II
DO ENQUADRAMENTO NO REIDI
Art. 8º Aprovaro enquadramentono RegimeEspecial deIncentivos parao
Desenvolvimento da Infraestrutura – REIDI do projeto de geração de energia elétrica da
UTE Barra Grande 2, detalhado nesta Portaria e no Anexo, nos termos da Portaria MME
nº 318, de 1º de agosto de 2018.
§ 1º As estimativas dos investimentos têm por base o mês de maio de 2021,
são de exclusiva responsabilidade da Açucareira Quatá S.A. e constam da Ficha de Dados
do projeto Habilitado pela Empresa de Pesquisa Energética – EPE.
§ 2º A Açucareira Quatá S.A. deverá informar à Secretaria da Receita Federal
do Brasil a entrada emOperação Comercialdo projeto aprovadonesta Portaria,
mediante a entrega de cópia do Despacho emitido pela ANEEL, no prazo de até trinta
dias de sua emissão.
§ 3º A habilitação doprojeto no REIDIe o cancelamentoda habilitação
deverão ser requeridos à Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 4º A Açucareira Quatá S.A. deverá observar, no que couber, as disposições
constantes na Leinº 11.488,de 15de junhode 2007,no Decretonº 6.144,de 3de
julho de 2007, na Portaria MME nº 318, de 2018, e na legislação e normas vigentes e
supervenientes, sujeitando-se às penalidades legais, inclusive aquelas previstas nos arts.
9º e 14, do Decreto nº 6.144, de 2007, sujeitas à fiscalização da Secretaria da Receita
Federal do Brasil.
Capítulo III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º Arevogação daoutorga dequetrata estaPortaria implicarána
revogação do enquadramento no REIDI.
Art. 10. Alterações técnicas ou de titularidade do projeto de que trata esta
Portaria, autorizadas pela ANEEL ou pelo Ministério de Minas e Energia, não ensejarão
a publicação de nova Portaria de enquadramento no REIDI.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARISETE FÁTIMA DADALD PEREIRA
ANEXO
. Informações do ProjetodeEnquadramento noREIDI -RegimeEspecial deIncentivos
para o Desenvolvimento da Infraestrutura
. Estimativas dos Valores dos Bens e Serviços do Projeto com Incidência de PIS/PASEP E
COFINS (R$)
. Bens 126.000.000,00
. Serviços 25.600.000,00
. Outros 98.500.000,00
. Total (1) 250.100.000,00
. Estimativas dos Valores dos Bens e Serviços do Projeto sem Incidência de PIS/PASEP E
COFINS (R$)
. Bens 114.345.000,00
. Serviços 23.232.000,00
. Outros 89.388.750,00
. Total (2) 226.965.750,00
. Período de execução do projeto: De 1º de junho de 2022 a 1º de janeiro de 2024.
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA
RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA Nº 3.008, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2022
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, com
base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo nº 48500.004911/2021-34.Interessados:Energisa Borborema-
Distribuidora de Energia S.A. – EBO, Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE,
Companhia Hidro ElétricadoSão Francisco- Chesf,concessionáriase permissionárias de
distribuição, consumidores, usuários e agentes do Setor. Objeto: Homologa o resultado do
Reajuste TarifárioAnual de2022daEnergisa Borborema-Distribuidorade Energia S.A. –
EBO, a vigorar a partir de 4 de fevereiro de 2022, e dá outras providências. A íntegra deste
Despacho e seus anexos constam dos autos e estarão disponíveis no endereço eletrônico
www.aneel.gov.br/biblioteca.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
DESPACHO Nº 331, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2022
O DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso das suas atribuições regimentais, com fulcro no disposto no § 3º do artigo 43 da Norma do
Organização ANEEL nº 001, revisada pela Resolução Normativa ANEEL nº 273, de 10 de julho de 2007 e o que consta doProcesso nº 48500.003540/2011-00 decide denegar
seguimento aoRequerimentoAdministrativodaÁguas doOesteGeraçãoElétricaS.A.emfacedoDespachonº855/2021,que negouprovimentoaoPedidodeReconsideração
interposto pela Requerente em face do Despacho nº 2.731/2020, por interposto após exaurida a esfera administrativa
HÉLVIO NEVES GUERRA
RETIFICAÇÃO
Na íntegra da Resolução Homologatória nº 2.907, de 27 de julho de 2021, cujo resumo foi publicado no D.O. do dia 28 de julho de 2021, Edição 141, Seção 1, página 53, constante
do Processo nº 48500.005052/2020-10, incluir a tarifa modalidade distribuição para o subgrupo A3 para o acessante Certhil na tabela 9 do Anexo, como também incluir a tarifa de referência
para cálculo dos descontos tarifários, modalidade distribuição para o subgrupo A3 para o acessante Certhil na Tabela 10 do Anexo da Resolução Homologatória nº 2.880, de 15 de junho
de 2021, cujo resumo foi publicado no D.O.do dia 18 de junho de 2021, Edição 113, Seção 1, página 98, constantedo Processo nº 48500.005040/2020-95, e disponibilizar no endereço
eletrônico http://www.aneel.gov.br/biblioteca/.
Incluir na tabela 9 da REH 2.907/2021:
TABELA 9 – TARIFAS DE APLICAÇÃO DAS SUPRIDORAS DA PERMISSIONÁRIA (vigente no período de 30 de julho de 2021 a 29 de julho de 2022) (Certhil).
. SUBGRUPO MODALIDADE SUPRIDORA POSTO TUSD TE
. R$/kW R$/MWh R$/MWh
. A3 DISTRIBUIÇÃO RGE Sul P 0,00 0,00 0,00
. FP 0,00 0,00 0,00
. NA 0,00 0,00 297,12
Incluir na tabela 10 da REH 2.880/2021:
TABELA 10 – TARIFAS DE REFERÊNCIA PARA CÁLCULO DE DESCONTOS TARIFÁRIOS (RGE)
. SUBGRUPO MODALIDADE SUPRIDORA POSTO TUSD TE
. R$/kW R$/MWh R$/MWh
. A3 DISTRIBUIÇÃO RGE Sul P 0,00 0,00 0,00
. FP 0,00 0,00 0,00
. NA 0,00 0,00 297,12
SUPERINTENDÊNCIA DE CONCESSÕES
E AUTORIZAÇÕES DE GERAÇÃO
DESPACHO Nº 305, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2022
Processo nº: 48500.000723/2015-99. Interessado: Laranjal Energia Ltda. Decisão: registrar a
compatibilidade do Sumário Executivo com os Estudos de Inventário Hidrelétrico e com o
uso dopotencial hidráulicopormeioda emissãodeDRS-PCHda alteraçãodoprojeto
básico PCH Fortaleza, com 10.000,00 kW de Potência Instalada, cadastrada sob o Código
Único de Empreendimentos de Geração -CEG PCH.PH.SC.035466-0.01. Aíntegra deste
Despacho consta dos autos e estará disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca.
CARLOS EDUARDO CABRAL CARVALHO
Superintendente
DESPACHO Nº 314, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2022
Processo nº:48500.005007/2020-65.Interessados: FrigoríficoNutribrás S.A. e Enebras
Projetos de UsinasHidrelétricas Ltda.Decisão:autorizar atéo dia19de maio de 2022o
acesso às áreas necessárias ao desenvolvimento dos estudos de levantamentos de campo
pertinentes aos Estudosde InventárioHidrelétrico doribeirão PedraBranca, notrecho
entre a nascente e a sua foz, no rio Sucuriú, integrante da sub-bacia 63, no estado de Mato
Grosso do Sul. Aíntegra desteDespacho constados autose estarádisponível em
www.aneel.gov.br/biblioteca.
CARLOS EDUARDO CABRAL CARVALHO
Superintendente
DESPACHOS DE 2 DE FEVEREIRO DE 2022
Nº 328. Processo nº: 48500.003039/2015-69. Interessado: Helíades Projetos para Energia
Solar Ltda. Decisão:RegistraroRequerimento deOutorga-DRO daCentralGeradora
Fotovoltaica – UFV Uberaba VI, cadastrada sob o Código Único de Empreendimentos de
Geração – CEG nº UFV.RS.RN.060192-6.01, com 30.000 kW de Potência Instalada, localizada
no município de Angicos, estado do Rio Grande do Norte, em favor da empresa Helíades
Projetos para Energia Solar Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 16.590.144/0001-85.
Nº 329. Processo nº: 48500.006459/2021-45. Interessado: Esperança Projetos para Energia
Solar Ltda. Decisão:RegistraroRequerimento deOutorga-DRO daCentralGeradora
Fotovoltaica – UFV Esperança V, cadastrada sob o Código Único de Empreendimentos de
Geração – CEG nº UFV.RS.RN.060193-4.01, com 30.000 kW de Potência Instalada, localizada
no município de Angicos, estado do Rio Grande do Norte, em favor da empresa Esperança
Projetos para Energia Solar Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 22.154.253/0001-52.
As íntegras destes Despachos constam dos autos e estarão disponíveis em
www.aneel.gov.br/biblioteca.
CARLOS EDUARDO CABRAL CARVALHO
SUPERINTENDENTE
DESPACHOS DE 2 DE FEVEREIRO DE 2022
Nº 339. Processo no 48500.005604/2021-71. Interessado: CEA VI- CentraisEólicas
Assuruá VI SPE S.A. Decisão: Registrar o Requerimento de Outorga das EOL Assuruá 6
I, Assuruá 6 II, Assuruá 6 III, Assuruá 6 IV, Assuruá 6 V, Assuruá 6 VI, Assuruá 6 VII,
Assuruá 6 VIII, Assuruá 6 XII, Assuruá 6 XIII, Assuruá 6 XIV, localizadas no município
de Gentio do Ouro, no estado da Bahia.
Nº 340. Processos nº 48500.003705/2020-26, 48500.003706/2020-71,
48500.003707/2020-15 e 48500.003708/2020-60. Interessado:Ourolândia Energia
Renovável Sociedade Unipessoal SPE Ltda. Decisão: alterar as características técnicas
das Centrais Geradoras Fotovoltaicas listadas no ANEXO.
Nº 341.Processonº48500.004040/2012-68. Interessado:CabuíAçúcareÁlcool Ltda.
Decisão: alterar osistema detransmissão deinteresse restritoda Central Geradora
Termelétrica UTE Cabuí, cadastrada no CEG sob o nº UTE.AI.GO.035044-3.01
Nº 342. Processo no 48500.004930/2021-61. Interessado: Jandaíra Ventos S/A. Decisão:
Registrar o Requerimento de Outorga da EOL Jandaíra Ventos, localizada no município
de Jandaíra, no estado do Rio Grande do Norte.
Nº 343. Processo no 48500.005048/2021-32. Interessado: Jandaíra II Ventos S/A.
Decisão: Registrar o Requerimento de Outorga da EOL Jandaíra II Ventos, localizada no
município de Jandaíra, no estado do Rio Grande do Norte.
Nº 344.Processonº: 48500.000108/2022-10.Interessado:CompanhiaIntegrada Têxtil
de Pernambuco – CITEPE. Decisão: Registrar o Requerimento de Outorga – DRO da
Central Geradora Fotovoltaica- UFVCITEPE, cadastradasob oCódigo Únicode
Empreendimentos de Geração -CEG nºUFV.RS.PE.060203-5.01, com30.096 kWde
Potência Instalada, localizada no município de Riacho das Almas, estado de
Pernambuco, em favor da empresa Companhia Integrada Têxtil de Pernambuco –
CITEPE, inscrita no CNPJ sob o nº 08.220.101/0001-80.
As íntegras destes despachos constam dos autos e estarão disponíveis em
www.aneel.gov.br/biblioteca.
CARLOS EDUARDO CABRAL CARVALHO
Superintendente
SUPERINTENDÊNCIA DE CONCESSÕES, PERMISSÕES
E AUTORIZAÇÕES DE TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO
DESPACHO Nº 355, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2022
Processos nº: 48500.003212/2021-77 e48500.003213/2021-11. Interessado: CYMI
Construções e ParticipaçõesS.A. Decisão:Estabeleceros valores,com referência em
dezembro de 2021, de R$ 117.094,32 (Cento e dezessete mil, noventa e quatro reais
e trinta e dois centavos) devido àCYMI Construções e ParticipaçõesS.A., pela
elaboração dos Relatórios de Custos Fundiários dos empreendimentos LT 500 kV Arinos
2 – Paracatu 4 – C1, LT 440 kV Araraquara 2 – Araraquara – C3 e LT 500 kV Jaguara
– Estreito – C2, relativos ao estudo R1 EPE-DEE-RE-064/2020-rev0- “Expansão da
Capacidade de Transmissão da Região Norte de Minas Gerais”, utilizados no Leilão de
Transmissão. A íntegradeste Despachoconsta dosautos eestará disponível em
www.aneel.gov.br/biblioteca.
IVO SECHI NAZARENO
Superintendente
SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO
DESPACHO Nº 336, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2022
O SUPERINTENDENTE DEFISCALIZAÇÃO DOSSERVIÇOSDE GERAÇÃODA
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso das atribuições conferidas
pela Resolução Normativa ANEEL nº 583, de 22 de outubro de 2013, e considerando
o que consta do Processo nº 48500.005060/2019-22, decide liberar a unidade geradora
UG1, de 10.000,00 kW de capacidade instalada, da UTE Bonfim, Código Único de
Empreendimentos de Geração – CEG UTE.FL.RR.044603-3.01, localizada no município de
Cantá no estado de Roraima, de titularidade da Bonfim Geração e Comércio de Energia
SPE S.A., para início da operação em teste a partir de 4 de fevereiro de 2022.
GENTIL NOGUEIRA DE SÁ JÚNIOR
SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO TARIFÁRIA
DESPACHO Nº 367, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2022
Processo nº: 48500.001760/2021-62. Interessado: NAVARROARTE EMMOVEIS LTDA ,
RGE Sul DistribuidoradeEnergiaS.A. -RGE,eoutros. Decisão:Cumprimento de
Decisão Judicial no âmbito do processo nº 5000801-94.2020.4.04.7107/RS que contesta
pagamento devaloresassociadosa ContadeDesenvolvimentoEnergético-CDE. A
íntegra deste Despacho(eseusanexos) constadosautose estádisponívelem
www.aneel.gov.br/biblioteca.
DAVI ANTUNES LIMA
Superintendente
SUPERINTENDÊNCIA DE REGULAÇÃO ECONÔMICA E ESTUDOS DO MERCADO
DESPACHO Nº 345, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2022
O SUPERINTENDENTE DE REGULAÇÃO ECONÔMICA E ESTUDOS DO MERCADO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso das atribuições conferidas pelo artigo
1º, inciso V, da Portaria ANEEL nº 3.925, de 29 de março de 2016, considerando o disposto na Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, no Decreto no 5.163, de 30 de julho de 2004, nas
Resoluções Normativas nº 783, de 26 de setembro de 2017, e nº 803 de 23 de janeiro de 2018, e o que consta no Processo nº 48500.005267/2010-69, decide homologar o 7º Termo Aditivo
ao Contrato de Comercialização de Energia com Agente Supridor – CCE500SUP (CCE nº 3085563998E/DRSP) celebrado entre a compradora (suprida) Coprel Cooperativa de Energia – COPREL
e a vendedora (supridora) RGE SUL Distribuidora de Energia S.A. – RGE, na modalidade de contratação com tarifa regulada do atual agente supridor, nos montantes definidos abaixo.
. MÊS/ ANO MONTANTES DE ENERGIA (MWh)
. 2022 2023 2024 2025 2026
. Janeiro 83 1.000 600 820 600
. Fevereiro 83
. Março 83
. Abril 83
. Maio 83
. Junho 83
. Julho 83
. Agosto 83
. Setembro 83
. Outubro 83
. Novembro 83
. Dezembro 87
. Total 1.000
JÚLIO CÉSAR REZENDE FERRAZ

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