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Diário Oficial da União – Seção 1 nº013 – 19.01.202

Ministério de Minas e Energia
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA NORMATIVA Nº 36/GM/MME, DE 18 DE JANEIRO DE 2022
O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o
disposto nosarts.12,19e20,doDecretonº 5.163,de30dejulhode2004,noart. 4º,
parágrafo único, do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, na Portaria Normativa
nº 32/GM/MME, de 17 de dezembro de 2021, e o queconsta do Processo nº
48360.000261/2021-08, resolve:
Art. 1ºA PortariaNormativanº34/GM/MME,de22 dedezembrode2021,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º ……………………………………………………………………………………..
§ 1º O prazo pararealização do Cadastramentoe para aentrega de
documentos será até as 12 (doze) horas de 24 de janeiro de 2022.
…………………………………………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 6º ……………………………………………………………………………………….
…………………………………………………………………………………………………..
§ 3º A Nota Técnica de Quantitativos da Capacidade Remanescente do SIN para
Escoamento de Geraçãoprevistano art.2º,incisoXVI, daPortarianº 444/GM/MME, de
2016, deverá ser publicada pelo Operador Nacional do Sistema – ONS até 26 de março de
2022, não se aplicando o prazo previsto no art. 3º, § 5º, da Portaria nº 444/GM/MME, de
2016.
…………………………………………………………………………………………………..” (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
BENTO ALBUQUERQUE
PORTARIA Nº 602/GM/MME, DE 17 DE JANEIRO DE 2022
O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista
o disposto nos arts. 60 e 63 do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, no art. 6º
do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, nos termos doEdital do Leilão nº
07/2021-ANEEL, e o que consta do Processo nº 48500.004339/2021-11, resolve:
Capítulo I
DA OUTORGA
Art. 1º Autorizar a Linha Onze Oeste Energia Ltda., inscrita no CNPJ sob o
nº 27.059.624/0001-30, com sede na Rua Reinoldo Schindler, nº 100, sala G, Bairro das
Chácaras, Município de Ijuí,Estado doRio Grandedo Sul,a estabelecer-secomo
Produtor Independente de Energia Elétrica mediante a exploração de potencial
hidráulico localizado no Rio Ijuí, integrante da Sub-Bacia 75, Bacia Hidrográfica do Rio
Uruguai, Município de Ijuí, Estado do Rio Grande do Sul, nas coordenadas planimétricas
E 791.245 m e N 6.859.713 m, Fuso 21S, Datum SIRGAS2000, por meio da implantação
e exploração da Pequena Central Hidrelétrica denominada Linha Onze Oeste, cadastrada
com o CódigoÚnicodo EmpreendimentodeGeração- CEG:PCH.PH.RS.037413-0.01,
com 15.520 kW de capacidade instalada e 8.550 kW médios de garantia física de
energia, constituída por duas unidades geradoras de 6.000 kW e uma de 3.000 kW, na
casa de força principal, e uma unidade geradorade 520 kW, nacasa de força
complementar.
Parágrafo único. A energia elétrica produzida pela autorizada destina-se à
comercialização na modalidade deProdução Independentede EnergiaElétrica,
conforme estabelecido nosarts. 12,15 e16 daLeinº 9.074,de 7de julhode
1995.
Art. 2º Deverá a autorizada implantar, por sua exclusiva responsabilidade e
ônus, o sistema de transmissão de interesse restrito da PCH Linha Onze Oeste,
constituído de uma subestação elevadora de 6,9/69 kV, junto à casa de força principal,
com uma linha em 69 kV, com cerca de nove quilômetros de extensão, em circuito
simples, interligando a subestação elevadora à subestação Ceriluz 3, de
responsabilidade da CooperativaRegional deEnergiae DesenvolvimentoIjuí Ltda.-
Ceriluz Distribuição, e de uma subestação elevadora de 0,38/23,1 kV, junto à casa de
força complementar, com umtrecho de linhaem 23,1 kV,com cercade cinquenta
metros deextensão,emcircuito simples,interligandoasubestaçãoelevadora ao
alimentador da subestação Ijuí 1, de responsabilidade da Ceriluz Distribuição, em
consonância com as normas e regulamentos aplicáveis.
Art. 3º Constituem obrigações da autorizada:
I – cumprir o disposto na Resolução Normativa ANEEL nº 921, de 23 de
fevereiro de 2021;
II – implantar aPequena CentralHidrelétrica conformecronograma
apresentado à Agência Nacionalde EnergiaElétrica -ANEEL, obedecendoaos marcos
descritos a seguir:
a) comprovação do aporte de capital ou obtenção do financiamento
referente a pelo menos 20% (vinte por cento) do montante necessário à implantação
do empreendimento: até 15 de março de 2022;
b) obtenção da Licença Ambiental de Instalação- LI: até 1ºde abril de
2022;
c) início das Obras Civis das Estruturas: até 27 de maio de 2022;
d) início da Concretagem da Casa de Força: até 12 de agosto de 2022;
e) desvio do Rio: até 12 de novembro de 2022;
f) início das Obras do Sistema de Transmissão de interesse restrito: até 2 de
janeiro de 2023;
g) iníciodaMontagemEletromecânica dasunidadesgeradoras:até17de
janeiro de 2023;
h) obtenção da Licença Ambiental de Operação – LO: até 20 de fevereiro de
2023;
i) início do Enchimento do Reservatório: até 8 de abril de 2023;
j) conclusão da Montagem Eletromecânica das unidades geradoras: até 15 de
maio de 2023;
k) início da Operaçãoem Testeda 1ª à4ª unidadegeradora: até7 de
agosto de 2023; e
l) início da Operação Comercialda 1ª à 4ªunidade geradora: até15 de
agosto de 2023.
III – manter, nos termos do Edital do Leilão nº 07/2021-ANEEL, a Garantia de
Fiel Cumprimento das obrigações assumidas nesta Portaria, no valor de R$ 6.136.826,00
(seis milhões, cento e trinta e seis mil e oitocentos e vinte e seis reais), que vigorará
por noventa dias após o início da operação comercial da última unidade geradora da
PCH Linha Onze Oeste;
IV – submeter-se aos Procedimentos de Rede do Operador Nacional do
Sistema Elétrico – ONS;
V – aderir à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE; e
VI – firmar Contrato de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado –
CCEAR, nos termos do Edital do Leilão nº 07/2021-ANEEL.
Art. 4º Por infrações às disposições legais, regulamentares ou contratuais
pertinentes às instalações e serviços de produção e comercialização de energia elétrica,
ou pela inexecução totalou parcial,ou peloatraso injustificadona execução de
qualquer condição estabelecida nesta Portaria, a autorizada ficará sujeita às penalidades
tipificadas neste artigo mediante processo administrativo em que sejam assegurados o
contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo das demais sanções administrativas, civis
e penais cominadas na legislação.
§ 1º Durante a fase de implantação do empreendimento, conforme
cronograma apresentado à ANEEL e o constante desta Portaria, aplica-se à autorizada
o disposto nos arts. 77, 78, 79, inciso I, 80, 86 e 87 da Lei nº 8.666, de 21 de junho
de 1993, a seguir discriminadas:
I – advertência;
II – multa editalícia ou contratual;
III – suspensão temporáriade participação emlicitação eimpedimento de
contratar ou de receber outorga da Administração por até dois anos;
IV -declaração deinidoneidadeparalicitarou contratarcoma
Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou
até que seja promovida a reabilitação perante a ANEEL, de competência do Ministro de
Estado; e
V – rescisão unilateral da outorga, mediante cassação da autorização.
§ 2º Aplicam-se ainda à autorizada, subsidiariamente, na fase de implantação
do empreendimento, as penalidades da Resolução Normativa ANEEL nº 846, de 11 de
junho de2019, esuasalterações,porfatosinfracionais oudescumprimento de
obrigações não expressamente previstos no Edital do Leilão nº 07/2021-ANEEL e nesta
outorga de autorização.
§ 3º As sanções previstas nos incisosI, III, IV eV do § 1ºpoderão ser
aplicadas cumulativamente com a do inciso II, facultada a defesa prévia da autorizada,
no respectivo processo administrativo.
§ 4º As penalidades previstas nosincisos III eIV do § 1ºalcançam o
acionista controlador da autorizada.
§ 5º No período de implantação do empreendimento, de que trata o § 1º,
a multa editalícia ou contratual será no valor de:
I – 5%(cinco porcento) a10% (dezpor cento)do investimentoestimado
para implantação do empreendimento, quando restar caracterizada a inexecução total
ou parcial da outorga, considerando eventuais circunstâncias atenuantes que
comprovem adiligênciadaautorizadana buscadaexecuçãodocronogramade
obras;
II – 5% (cinco por cento) do investimento estimadopara implantação do
empreendimento, nas hipóteses equiparáveis à inexecução total do objeto da
outorga;
III – até 5% (cinco por cento) do investimento estimado para implantação de
empreendimento, aplicada de forma progressiva, aumentando à medida que, de acordo
com a fiscalização, ocorrerem atrasos injustificados superiores a 60 (sessenta) dias nos
marcos do cronograma deimplantação do empreendimentoindicados noQuadro a
seguir, e observado que:
. Marco do cronograma Período de
atraso
Multa editalícia/contratual
. % do
investimento
Valor (R$)
. Início das Obras Civisdas
Estruturas*
> 60 dias 1,25% 1.534.206,50
. Início da Operação Comercialda
Última Unidade Geradora
2,5% a 5,0% 3.068.413,00 a
6.136.826,00
*Não se limita à infraestrutura de canteiro de obras e acessos.
a) para atraso no Início das Obras Civis das Estruturas, a multa será no valor
fixo de 1,25% do investimento;
b) para atraso superior a 60 (sessenta) dias no Início da Operação Comercial
da Última Unidade Geradora, a multa será de, no mínimo, 2,5% e, no máximo, 5,0%
do investimento estimado para implantação do empreendimento, proporcionalmente à
mora verificada no período de 61 a 360 dias ou mais em relação à data prevista no
cronograma constante desta outorga,podendo haverredução dovalor variável que
exceder 2,5% do investimento, em face de circunstâncias reconhecidas pela ANEEL
como comprobatórias da diligência da autorizada na execução do empreendimento;
c) as multas previstas neste inciso serão cumulativas,limitado o seu
somatório a 5,0%doinvestimento, casooatrasono IníciodasObras Civisdas
Estruturas não sejarecuperadoematé 60diasdadata estabelecidanocronograma
para o Início da Operação Comercial do empreendimento; e
IV – 0,05% (cincocentésimos por cento)do investimentoestimado para
implantação do empreendimento pela mora injustificada no envio de informações
mensais para o acompanhamento daimplantação doempreendimento, conforme
estabelecido na Resolução Normativa ANEEL nº 921, de 2021.
§ 6º Exceto em relação ao previsto no inciso IV do § 5º, que não constitui
hipótese de execução daGarantia, amulta, aplicadaapós regularprocesso
administrativo, será descontada da Garantia de Fiel Cumprimento oferecida pelo
tomador, caso não seja paga por este no prazo regulamentar, observando-se que:
I – na hipótese de aplicação de multa por atraso na implantação do marco
intermediário de Início das Obras Civis das Estruturas, a sua exigibilidade ficará
suspensa até 60 (sessenta) dias após adata prevista no cronogramaconstante desta
outorga para o início da Operação Comercial do empreendimento, consideradas ainda
as seguintes condições;
a) caso o Início daOperação Comercial ocorraem até 60(sessenta) dias
após a data estabelecida no cronograma constante desta outorga, a multa por atraso
no Início das Obras Civis não será exigível, devendo-se arquivar o correspondente
processo;
b) caso o Início da Operação Comercial ocorra após 60 (sessenta) dias da
data prevista no cronograma constante desta outorga, e caracterizada tal inadimplência
em processo administrativoespecífico, asseguradosocontraditório ea ampla defesa,
aplicam-se àautorizada, cumulativamente,asmultasporatrasono Iníciodas Obras
Civis e no Início da Operação Comercial do empreendimento, limitado o seu somatório
a 5,0% (cinco por cento) do investimento estimado, conforme previsto na alínea c do
inciso IIIdo §5º.Nestahipótese,a exigibilidadedamultaporatraso noInício das
Obras Civis dar-se-áapartirdo 61ºdiade atrasoinjustificado,masnão implicará a
necessidade de reconstituição da Garantia de Fiel Cumprimento.
II – caso não apurada, à época de sua ocorrência, a responsabilidade pelo
atraso no Início das ObrasCivis dasEstruturas, tal inadimplênciaserá analisada
conjuntamente com a referente ao atrasono Início da OperaçãoComercial do
empreendimento, observado o limite de cumulação de multas referido na alínea “b” do
inciso anterior;
III – na hipótese de atraso injustificado superior a 60 (sessenta) dias no início
da Operação Comercial do empreendimento, em relação à data prevista no cronograma
constante desta outorga, o processo deapuração da inadimplênciasomente será
finalizado após o efetivo Início da operação comercial da última unidade geradora, para
fins de aplicação da multa correspondente à mora verificada.
§ 7º Se a multa for de valor superior ao da Garantia de Fiel Cumprimento
prestada, além da perda desta, responderá a autorizada pela sua diferença.
§ 8º Após o desconto da Garantia de Fiel Cumprimento e até o valor desta,
proceder-se-á à quitação da multa imposta à autorizada.
§ 9º Ocorrendo o pagamento damulta editalícia oucontratual pela
autorizada, e não havendo obrigação a ser por esta cumprida em face do Edital do
Leilão nº 07/2021-ANEELoudestaoutorga, aGarantiadeFiel Cumprimentoserá
devolvida ou liberada ao seu prestador.
§ 10. Na ocorrência de descumprimento de quaisquer deveres de que possa
resultar a aplicação das sanções referidas no§ 1º deste artigo,a autorizada será
notificada pessoalmente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar quanto à
inadimplência ou, se for o caso, atender à obrigação em atraso.
§ 11. Durante a fase de exploração do empreendimento, que se dá a partir
do início da Operação Comercial da última unidade geradora, e nas situações
abrangidas pelo § 2º deste artigo, aplicam-se à autorizada as penalidades da Resolução
Normativa ANEELnº 846,de2019,esuasalterações posteriores,observados os
procedimentos, parâmetros e critérios ali estabelecidos.
Art. 5º Estabelecer em cinquenta por cento o percentual de redução a ser
aplicado às Tarifas de Uso dos SistemasElétricos de Transmissão ede Distribuição,
aplicável a PCH LinhaOnze Oeste, nostermos da legislaçãoe dasregras de
comercialização de energia elétrica.
§ 1º O percentual de redução somente será aplicado se o início da operação
comercial de todas as unidades geradoras da PCH Linha Onze Oeste ocorrer no prazo
de até quarenta e oito meses, contados da data de publicação desta outorga, em
1996.
§ 2ºNo acessoaossistemasdetransmissãoou distribuição,aautorizada
deverá observar alegislação eregulaçãoespecífica, inclusivequanto aos eventuais
riscos e as restrições técnicas relacionadas à sua conexão e uso da rede.
Art. 6º Apresente autorizaçãovigorará peloprazode trintae cincoanos,
contado a partir da publicação desta Portaria.
Parágrafo único. A revogação da autorização não acarretará ao Poder
Concedente, em nenhuma hipótese, qualquer responsabilidade quanto a encargos, ônus,
obrigações ou compromissos assumidos pela autorizada com relação a terceiros,
inclusive aquelas relativas aos seus empregados.
Art. 7º A Linha Onze Oeste Energia Ltda. deverá inserir, no prazo de trinta
dias, o organograma do Grupo Econômicoem sistema disponibilizado no endereço
eletrônico da ANEEL e atualizar as informações, nos termos do art. 4º do Anexo II da
Resolução Normativa ANEEL nº 948, de 16 de novembro de 2021.
Capítulo II
DO ENQUADRAMENTO NO REIDI
Art. 8º Aprovar o enquadramento no Regime Especial de Incentivos para o
Desenvolvimento da Infraestrutura – REIDI do projeto de geração de energia elétrica da
PCH Linha Onze Oeste, detalhado nesta Portaria e no Anexo, nos termos da Portaria
MME nº 318, de 1º de agosto de 2018.
§ 1º As estimativas dos investimentos têm por base o mês de maio de 2021,
são de exclusiva responsabilidade da Linha Onze Oeste Energia Ltda. e constam da Ficha
de Dados do projeto Habilitado pela Empresa de Pesquisa Energética – EPE.
§ 2º A Linha Onze Oeste Energia Ltda. deverá informar à Secretaria da
Receita Federal do Brasil a entrada em Operação Comercial do projeto aprovado nesta
Portaria, mediante a entrega de cópia do Despacho emitido pela ANEEL, no prazo de
até trinta dias de sua emissão.
§ 3ºA habilitaçãodoprojetonoREIDIe ocancelamentodahabilitação
deverão ser requeridos à Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 4º A Linha Onze Oeste Energia Ltda. deverá observar, no que couber, as
disposições constantes na Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, no Decreto nº 6.144,
de 3 de julho de 2007, na Portaria MME nº 318, de 2018, e na legislação e normas
vigentes e supervenientes, sujeitando-se àspenalidades legais,inclusive aquelas
previstas nos arts. 9ºe 14, doDecreto nº6.144, de 2007,sujeitas àfiscalização da
Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Capítulo III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º A revogação da outorga de que trata esta Portaria implicará na
revogação do enquadramento no REIDI.
Art. 10. Alterações técnicas ou de titularidade do projeto de que trata esta
Portaria, autorizadas pela ANEEL ou pelo Ministério de Minas e Energia, não ensejarão
a publicação de nova Portaria de enquadramento no REIDI.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
BENTO ALBUQUERQUE
ANEXO
. Informações do Projeto de Enquadramento no REIDI – Regime Especial de Incentivos
para o Desenvolvimento da Infraestrutura
. Estimativas dos Valores dos Bens e Serviços do Projeto com Incidência de PIS/PASEP
E COFINS (R$)
. Bens 25.822.800,00
. Serviços 100.292.870,00
. Outros 3.490.070,00
. Total (1) 129.605.740,00
. Estimativas dos Valores dos Bens e Serviços do Projeto sem Incidência de PIS/PASEP
E COFINS (R$)
. Bens 23.434.190,00
. Serviços 96.632.180,00
. Outros 3.490.070,00
. Total (2) 123.556.440,00
. Período de execução do projeto: De 1º de abril de 2022 a 1º de abril de 2023.
SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO
ENERGÉTICO
PORTARIA Nº 1.154/SPE/MME, DE 17 DE JANEIRO DE 2022
O SECRETÁRIO DEPLANEJAMENTO EDESENVOLVIMENTO ENERGÉTICODO
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art.
1º, inciso II, da Portaria MME nº 281, de 29 de junho de 2016, tendo em vista o disposto
nos arts. 2º, § 2º e4º, § 1º, do Decreto nº5.163, de 30de julho de 2004,na Portaria
MME nº 463, de3 de dezembrode 2009,e o queconsta noProcesso nº
48000.001183/2015-18, resolve:
Art. 1º Definir em 11,30 MW médios o montante de garantia física de energia
da Pequena Central Hidrelétrica denominada PCH Faveiro, cadastrada sob o Código Único
de Empreendimentos de Geração (CEG)PCH.PH.MT.034988-7.01, compotência instalada
de 20,00 MW, de titularidade da empresaDuplo Onze – SociedadeBrasileira de
Participações em Energia Renovável Ltda., inscrita no CNPJ sobo nº 08.888.180/0001-00,
localizada no rio Cravari, no município de Brasnorte, estado do Mato Grosso.
§ 1º O montante de garantia física de energia da PCH Faveiro refere-se ao
Ponto de Conexão da Usina.
§ 2º Para efeitos de comercialização de energia elétrica, as perdas elétricas do
Ponto de Conexão até o Centro de Gravidade do referido Submercado deverão ser abatidas
do montante de garantia física de energia definido nesta Portaria, observando as Regras de
Comercialização de Energia Elétrica vigentes.
Art. 2º Para todos os efeitos, o montante de garantia física de energia da PCH
Faveiro poderá ser revisado com base na legislação vigente.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO CESAR MAGALHÃES DOMINGUES
PORTARIA Nº 1.155/SPE/MME, DE 17 DE JANEIRO DE 2022
O SECRETÁRIO DEPLANEJAMENTO EDESENVOLVIMENTO ENERGÉTICODO
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art.
1º, inciso II, da Portaria MME nº 281, de 29 de junho de 2016, tendo em vista o disposto
nos arts. 2º, § 2º e 4º, § 1º, do Decreto no 5.163, de 30 de julho de 2004, na Portaria MME
nº 463, de 3 de dezembro de 2009, e o que consta no Processo nº 48000.000460/2014-78,
resolve:
Art. 1º Revisar para 18,61 MW médios o montante de garantia física de energia
da Pequena Central Geradora denominada PCH Bela Vista, cadastrada sob o Código Único
de Empreendimentos de Geração (CEG) PCH.PH.PR.029576-0.01, com potência instalada de
29,810 MW, de titularidade da empresa Bela Vista Geração de Energia S.A., inscrita no
CNPJ/MF sob o nº 32.116.582/0001-62, localizada no Rio Chopim, municípios de Verê e São
João, Estado do Paraná.
§ 1ºOmontantedegarantiafísica deenergiadaPCHBelaVistarefere-seao
Ponto de Conexão da Usina.
§ 2º Para efeitos de comercialização de energia elétrica, as perdas elétricas do
Ponto de Conexão até o Centro de Gravidade do referido Submercado deverão ser abatidas
do montante de garantia física de energia definido nesta Portaria, observando as Regras de
Comercialização de Energia Elétrica vigentes.
Art. 2º Para todos os efeitos, o montante de garantia física de energia da PCH
Bela Vista poderá ser revisado com base na legislação vigente.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Ficarevogada agarantiafísica deenergia,no valorde 18,57MW
médios, da Pequena Central Geradora Bela Vista estabelecida na Portaria SPE/MME nº 719,
de 14 de junho de 2021.
PAULO CESAR MAGALHÃES DOMINGUES
PORTARIA Nº 1.156/SPE/MME, DE 17 DE JANEIRO DE 2022
O SECRETÁRIO DEPLANEJAMENTO EDESENVOLVIMENTO ENERGÉTICODO
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art.
1º, inciso II, da Portaria MME nº 281, de 29 de junho de 2016, tendo em vista o disposto
nos arts. 2º, § 2º e 4º, § 1º, do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, e na Portaria
MME nº 416,de1o de setembrode 2015,eo queconstano Processonº
48360.000279/2021-00, resolve:
Art. 1º Definir, na forma do Anexo à presente Portaria, os novos montantes de
garantia física de energia dasUsinas Eólicasde que tratao art. 1º,inciso I,da Portaria
MME nº 416, de 1º de setembro de 2015.
§ 1º Os montantes de garantia física das Usinas Eólicas constantes do Anexo I
são determinados nos Pontos de Medição Individuais – PMI das Usinas
§ 2º Para efeitos de comercialização de energia elétrica, as perdas elétricas do
PMI, conforme aplicável, até o Centro de Gravidade do referido Submercado deverão ser
abatidas dos montantes de garantia física de energia definidos nesta Portaria, observando
as Regras de Comercialização de Energia Elétrica vigentes.
Art. 2º Para todos osefeitos, os montantesde garantia físicade energia
definidos no Anexo poderão ser revisados com base na legislação vigente.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO CESAR MAGALHÃES DOMINGUES
ANEXO
GARANTIA FÍSICA DE ENERGIA DAS USINAS EÓLICAS DEFINIDAS NO PMI
. Empreendimento Código Único de Empreendimentos de Geração
(CEG) – ANEEL
GFrevisada
(MWmed)
. Aura Queimada
Nova 01
EOL. CV. PI. 032863- 4.01 16,7
. Aura Queimada
Nova 02
EOL. CV. PI. 040567- 1.01 25,5
. Caetité D EOL.CV.BA .037004-5.01 22,3
. Ventos de Santa Leia
1
EOL. CV. RN. 032593- 7.01 38,5
. Ventos de Santa Leia
2
EOL. CV. RN. 033681- 5.01 37,9
. Ventos de Santa Leia
3
EOL. CV. RN. 034937- 2.01 40,4
. Ventos de Santa Leia
4
EOL. CV. RN. 033690- 4.01 38,0
. Ventos de Santa Leia
5
EOL. CV. RN. 033691- 2.01 39,3
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA
SUPERINTENDÊNCIA DE CONCESSÕES E AUTORIZAÇÕES DE
GERAÇÃO
DESPACHOS DE 17 DE JANEIRO DE 2022
Nº 112. Processo nº 48500.004676/2017-14. Interessado: Lavras 1 Solar Energias
Renováveis S.A. Decisão: Alterar as características técnicas e o sistema de transmissão de
interesse restrito da UFV Lavras 1, cadastrada no CEG sob o nº UFV.RS.CE.037865-8.01.
Nº 113. Processo nº 48500.004877/2017-11. Interessado: Lavras 2 Solar Energias
Renováveis S.A. Decisão: Alterar as características técnicas e o sistema de transmissão de
interesse restrito da UFV Lavras 2, cadastrada no CEG sob o nº UFV.RS.CE.037866-6.01.
Nº 114. Processo nº 48500.004878/2017-66. Interessado: Lavras 3 Solar Energias
Renováveis S.A. Decisão: Alterar as características técnicas e o sistema de transmissão de
interesse restrito da UFV Lavras 3, cadastrada no CEG sob o nº UFV.RS.CE.037867-4.01.
Nº 115. Processo nº 48500.004879/2017-19. Interessado: Lavras 4 Solar Energias
Renováveis S.A. Decisão: Alterar as características técnicas e o sistema de transmissão de
interesse restrito da UFV Lavras 4, cadastrada no CEG sob o nº UFV.RS.CE.037868-2.01.
Nº 116. Processo nº 48500.004880/2017-35. Interessado: Lavras 5 Solar Energias
Renováveis S.A. Decisão: Alterar as características técnicas e o sistema de transmissão de
interesse restrito da UFV Lavras 5, cadastrada no CEG sob o nº UFV.RS.CE.037869-0.01.
As íntegras destes Despachos constam dos autos e estarão disponíveis em
www.aneel.gov.br/biblioteca.
RENATO MARQUES BATISTA
Superintendente Adjunto
DESPACHO Nº 120, DE 17 DE JANEIRO DE 2022
Processo nº: 48500.005530/2020-91. Interessado: Ventos de São João Energias Renováveis
S.A. Decisão: Renovar até 15 de janeiro de 2023 a validade do Despacho nº 64, de 13 de
janeiro de2021, queregistrouoRequerimento deOutorga-DRO daCentraisGeradoras
Eólicas – EOLs Ventos de São João 01 a 04. A íntegra deste Despacho consta dos autos e
estará disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca.
RENATO MARQUES BATISTA
Superintendente Adjunto
DESPACHO Nº 121, DE 18 DE JANEIRO DE 2022
Processo nº:48500.004580/2021-32.Interessado: VertenteEngenhariaLtda. Decisão:
registrar a adequabilidade aos estudos de inventário e ao uso do potencial hidráulico
do Sumário Executivo – DRS-PCH da PCH Tres, com 13.000 kW de Potência Instalada,
cadastrada sob o Código Único de Empreendimentos de Geração – CEG
PCH.PH.RS.054826-0.01. A íntegra deste Despacho consta dos autos e estará disponível
em www.aneel.gov.br/biblioteca.
RENATO MARQUES BATISTA
Superintendente Adjunto
SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO
DESPACHOS DE 18 DE JANEIRO DE 2022
Decisão: Liberar as unidades geradoras para início de operação a partir de 19
de janeiro de 2022.
Nº 124 Processo nº: 48500.001865/2020-31. Interessados: Vila Espírito Santo IV
Empreendimentos eParticipaçõesS.A.Modalidade: Operaçãoemteste.Usina: EOL Vila
Espírito Santo IV (Antiga PotiguarB24). UnidadesGeradoras: UG3, de4.200,00 kW.
Localização: Município de Serra do Mel, no estado do Rio Grande do Norte.
Nº 125 Processo nº: 48500.002542/2018-40. Interessados: Enel GreenPower Ventos de
Santa Esperança 13 S.A. Modalidade: Operação em teste. Usina: EOL Ventos de Santa
Esperança 13. Unidades Geradoras: UG1, de 4.200,00 kW. Localização: Município de Morro
do Chapéu, no estado da Bahia.
Nº 126 Processo nº: 48500.003056/2018-49. Interessados: Chafariz 3 Energia Renovável
S.A. Modalidade: Operação comercial. Usina: EOL Chafariz 3. Unidades Geradoras: UG6, de
4.200,00 kW. Localização: Município de Santa Luzia, no estado da Paraíba.
As íntegras destes Despachos constam dos autos e estarão disponíveis em
www.aneel.gov.br/biblioteca.
GENTIL NOGUEIRA DE SÁ JÚNIOR
Superintendente
SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA
DESPACHO Nº 117, DE 17 DE JANEIRO DE 2022
A SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA SUBSTITUTA
DAAGÊNCIA NACIONALDE ENERGIAELÉTRICA- ANEEL,nouso dasatribuições quelhe
foram delegadas por meio da Portaria nº 4.659, de 18 de julho de 2017, considerando o
disposto na Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, na Resolução Normativa Aneel nº
948, de 16 de novembro de 2021, e o que consta do Processo nº 48500.000060/2022-31,
decide anuir previamente ao pedido de alterações dos Estatutos Sociais das
Concessionárias: Coqueiros Transmissora de Energia S.A., Encruzo Novo Transmissora de
Energia S.A., Linhade Transmissão Corumbá S.A.e Pedras Transmissora deEnergia S.A.,
conforme proposta apresentada.
MARIA LUIZA FERREIRA CALDWELL
DESPACHO Nº 122, DE 18 DE JANEIRO DE 2022
A SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA SUBSTITUTA
DAAGÊNCIA NACIONALDE ENERGIAELÉTRICA- ANEEL,nouso dasatribuições quelhe
foram delegadas por meio da Portaria nº 4.659, de 18 de julho de 2017; considerando o
disposto nas NotasTécnicasnºs225/2021-SFF/ANEEL, de03denovembro de2021, e
261/2021-SFF/ANEEL,de 10de dezembrode2021 ,do queconstade todoo teordo
processo de fiscalização nº 48500.000772/2021-70, e do efeito suspensivo parcial
concedido, em 14dejaneirode 2021,noAgravode Instrumentonº1000287-
09.2022.4.01.0000, decide: (i)determinarquea CCEE,naqualidadede gestora da Conta
RGR, faça o reembolso do Termo de Compromisso com os recursos da RGR, firmado entre
a CCEEeAmazonas Energia,paraaparceladejaneirode 2022,considerandopara o
referido reembolso à Amazonas a glosa entre o montante inicial firmado no referido Termo
e o valordereferência fiscalizadono montantedeR$ 1.602.475.035,11(posição
março/2019); e (ii) que sejadepositado em juízo ovalor da parceladescontada da
Amazonas Energia no mês de janeiro de 2022, relativamente à glosa apurada.
MARIA LUIZA FERREIRA CALDWELL

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