10Baixe o arquivo aqui
Diário Oficial da União – Seção 1 nº228 – 06.12.2021

Ministério de Minas e Energia
SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO
ENERGÉTICO
PORTARIA Nº 1.096/SPE/MME, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2021
O SECRETÁRIO DEPLANEJAMENTO EDESENVOLVIMENTO ENERGÉTICODO
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art.
1º, inciso II, da Portaria MME nº 281, de 29 de junho de 2016, tendo em vista o disposto
nos arts. 2º, § 2º e 4º, § 1º, do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, na Portaria MME
nº 101, de 22 de março de 2016, e o que consta no Processo nº 48360.000153/2021-27,
resolve:
Art. 1º Definir os montantes de garantia física de energia das Usinas Eólicas na
forma do Anexo à presente Portaria.
§ 1º Os montantes de garantia física de energia de que trata o caput referemse
aos Ponto de Medição Individual – PMI das usinas.
§ 2º Para efeitos de comercialização de energia elétrica, as perdas elétricas do
PMI até o Centrode Gravidadedo referidosubmercado deverãoser abatidasdos
montantes de garantia física de energia definidos nesta Portaria, observando as Regras de
Comercialização de Energia Elétrica vigentes.
Art. 2º Para todos osefeitos, os montantesde garantia físicade energia
definidos no Anexo desta Portaria poderão ser revisados com base na legislação vigente.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO CESAR MAGALHÃES DOMINGUES
ANEXO
GARANTIA FÍSICA DE ENERGIA
. Código Único de Empreendimentos
de Geração (CEG) – ANEEL
Empreendimento Potência
Instalada
(MW)
Garantia Física
(MWmédio)
. EOL.CV.CE.032375- 6.01 Serra do Mato
I
21,000 8,7
. EOL.CV.CE.032376- 4.01 Serra do Mato
II
21,000 9,1
. EOL.CV.CE.032377- 2.01 Serra do Mato
III
21,000 9,1
. EOL.CV.CE.032378- 0.01 Serra do Mato
IV
21,000 9,1
. EOL.CV.CE.032453- 1.01 Serra do Mato
V
21,000 8,7
. EOL.CV.CE.032379 -9.01 Serra do Mato
VI
16,800 7,1
PORTARIA Nº 1.097/SPE/MME, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2021
O SECRETÁRIO DEPLANEJAMENTO EDESENVOLVIMENTO ENERGÉTICODO
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art.
1º, inciso I, da Portaria MME nº 281, de 29 de junho de 2016, tendo em vista o disposto
no art. 6º do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, e no art. 4º da Portaria MME nº
318, de 1º de agosto de 2018, resolve:
Processo nº 48500.001031/2021-14. Interessada: COC Energia e Engenharia
Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 34.867.891/0001-08. Objeto: Aprovar o enquadramento no
Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura – REIDI do projeto
de geração de energia elétrica da Central Geradora Fotovoltaica denominada Velho Chico,
cadastrada com o Código Único do Empreendimento de Geração – CEG: UFV.RS.BA.045706-
0.01, objeto da Resolução Autorizativa ANEEL nº 10.556, de 14 de setembro de 2021, de
titularidade da Interessada.A íntegradesta Portariaconsta nosautos eencontra-se
disponível no endereçoeletrônicohttps://www.gov.br/mme/pt-
br/assuntos/secretarias/spe/reidi-repenec-1.
PAULO CESAR MAGALHÃES DOMINGUES
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA
RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 954, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2021
Altera as Resoluções Normativas nº 77, de18 de
agosto de 2004, nº 247, de 21 de dezembro de 2006,
nº 559, de 27 de junho de 2013, nº 583, de 22 de
outubro de 2013, nº 666, de 23 de junho de 2015 e
nº 876, de 10 de março de 2020, para estabelecer
tratamento regulatório para a implantação de
Central Geradora Híbrida (UGH) e centrais geradoras
associadas.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no
uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria, tendo em
vista o disposto no inciso XIX do art. 3º da Lei 9.427, de 26 de dezembro de 1996, com
redação dada pela Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, no parágrafo único do art. 2º
do Anexo I do Decreto nº 2.335, de 6 de outubro de 1997, o que consta dos Processos nos
48500.005625/2018-91 e 48500.001027/2020-67, resolve:
Art. 1º Alteraraementa daResolução Normativanº876, de10de marçode
2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Estabelece os requisitos e procedimentos necessários à obtenção de outorga
de autorização para exploração e à alteração da capacidade instalada de centrais geradoras
Eólicas, Fotovoltaicas, Termelétricas, Híbridas e outras fontes alternativas, bem como para
centrais geradoras associadas quecontemplem essastecnologias degeração, eà
comunicação de implantação de centrais geradoras com capacidade instalada reduzida.”
(NR)
Art. 2º Alterar o art. 1º da Resolução Normativa nº 876, de 10 de março de
2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Estabelecer osrequisitos eprocedimentos necessáriosà obtenção de
outorga de autorização para exploração de centrais geradoras Eólicas, Fotovoltaicas,
Termelétricas, Híbridas e outrasfontes alternativas, bemcomo paracentrais geradoras
associadas que contemplem essas tecnologias de geração, com potência superior a 5.000
kW, à alteração da capacidade instalada dessas usinas e à comunicação de implantação de
centrais geradoras com capacidade instalada reduzida.
§ 1º O disposto nesta Resolução Normativa não se aplica a aproveitamentos
hidrelétricos definidos em Estudos de Inventário Hidrelétrico nos termos dos §§ 2º e 3º do
art. 5° da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995.
§ 2º Aparcela dacentral geradorahíbridaque utilizefonte hidráulicadeverá
observar as disposições da Resolução Normativa nº 875, de 10 de março de 2020.
§ 3º As centrais geradoras híbridasou associadas que sejamcompostas por
tecnologia de geração hidráulica participantes do Mecanismo de Realocação de Energia –
MRE:
I – Deverão ter medições distintas por tecnologia de geração;
II – A energia proveniente das demais tecnologias não poderá ser destinada ao
MRE; e
III -Agarantia físicadetecnologianãoparticipantedo MREnãopoderáser
considerada para fins do MRE.
§ 4º Centrais geradoras híbridas que envolvam tecnologia de geração que seja
objeto de despacho centralizado pelo ONS deverão ter medições distintas por tecnologia
de geração.
§ 5º No caso dehibridização ou associação,não poderá haverprejuízo ao
atendimento de contrato no ambiente regulado.” (NR)
Art. 3º Incluir os incisos V e VI no art. 3º da Resolução Normativa nº 876, de
10 de março de 2020, conforme a seguinte redação:
“Art. 3º
………………………………………………………………………………………………………………..
V – Central Geradora Híbrida (UGH): instalação de produção de energia elétrica
a partir da combinação de diferentes tecnologias de geração, com medições distintas por
tecnologia de geração ou não, objeto de outorga única; e
VI – Centrais geradoras associadas: duas ou mais instalações, com a finalidade
de produção de energiaelétrica comdiferentes tecnologiasde geração,com outorgas e
medições distintas, que compartilham fisicamente e contratualmente a infraestrutura de
conexão e uso do sistema de transmissão.
…………………………………………………………………………………………………… ” (NR)
Art. 4º Alterar ocaput doart. 4ºda ResoluçãoNormativa nº876, de10 de
março de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º O registro do requerimento de outorga de autorização para exploração
de EOL, UFV, UTE,UGH e outras fontes alternativas compotência instalada superior a
5.000 kW, poderá ser requerido à ANEEL, pelo representante legal da empresa, mediante
a apresentação dos documentoslistados noAnexo I,conforme instruçõesdisponíveis no
sítio da ANEEL na internet.” (NR)
Art. 5º Alterar o caput e os §§4º, 5º e 6º do art. 6º da Resolução Normativa nº
876, de 10 de março de 2020, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º Os requerimentos de outorga para exploração de EOL, UFV, UTE, UGH
e outras fontes alternativas, com potência instaladasuperior a 5.000 kWapresentados à
ANEEL serão objeto de publicação de Despacho de Registro do Requerimento de Outorga
(DRO).
………………………………………………………………………………………………………………..
§ 4º O DRO terá prazo indeterminado, salvo o DRO de usina que contemple a
tecnologia de geração eólica, que terá vigência de 12 (doze) meses, período em que, caso
não haja pedido de renovação de vigência ou envio de todos os documentos necessários
à outorga, deixará de produzir efeitos independentemente da emissão de ato ulterior.
§ 5º O DRO deusina que contemple atecnologia de geraçãoeólica será
revogado quando, aqualquertempo,houver fundadosindíciosdeque seutitular, direta
ou indiretamente,utiliza-oparadesestimular,inibir ouimpedirainiciativa de outros
interessados na exploração do potencial eólico da região onde estiver localizado o parque,
o que será aferido, objetivamente e semprejuízo da utilização deoutras informações
reputadas relevantes, em relação:
(…)
§ 6º O agente poderá solicitar renovação do DRO de usina que contemple a
tecnologia degeração eólica,oqueserá analisadopelaANEELdeforma objetiva e sem
prejuízo da utilização de outras informações reputadas relevantes, em relação aos mesmos
critérios constantes do § 5° deste artigo.
………………………………………………………………………………………………………” (NR)
Art. 6º Alterar ocaput eincluir os §§3º e4º noart. 11da Resolução
Normativa nº 876, de 10 de março de 2020, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 11.A outorgadeautorizaçãopara exploraçãodeEOL,UFV, UTE,UGHe
outras fontes alternativas com potência instalada superior a 5.000kW, deverá ser
requerida à ANEEL pelo representante legalda empresa, mediante aapresentação dos
documentos listados nos Anexos I e II, conforme instruções disponíveis no sítio da ANEEL
na internet.
……………………………………………………………………………………………………………….
§ 3º Nocasode UGH,asfontes degeraçãoa seremconsideradasno atode
outorga corresponderão à potência instalada de cada tecnologia de geração.
§ 4º Para a associação de centrais geradoras de que trata o inciso VI do art. 3º,
pelo menos uma das centrais geradoras não deve ter Contrato de Uso do Sistema de
Transmissão – CUST assinado previamente à associação.” (NR)
Art. 7º Alterar ocaput doart. 13da ResoluçãoNormativa nº876, de10 de
março de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13. Paraobter aoutorga deautorização deEOL oude UGH,que
contemple a tecnologia de geração eólica, o interessado deverá apresentar a garantia de
fiel cumprimento no valor de 5% (cinco por cento) do investimento referente ao
empreendimento eólico.
……………………………………………………………………………………………………….” (NR)
Art. 8º Incluir o §2º no art. 14 da Resolução Normativa nº 876, de 10 de março
de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14.
……………………………………………………………………………………………………………….
§ 2ºOs empreendimentosobjetodeoutorganos termosdaResolução
Normativa nº 875, de 10 de março de 2020, poderão ser objeto de ampliação, a partir das
fontes de energia contempladas nesta Resolução Normativa, passando a ser enquadrados
na tipologia constante do inciso V do art. 3º deste normativo.” (NR)
Art. 9º Incluir o §4º no art. 17 da Resolução Normativa nº 876, de 10 de março
de 2020, com a seguinte redação:
“Art. 17.
………………………………………………………………………………………………………………
§ 4º No caso de UGH, o prazo para implantação poderá ser distinto,
contemplando os respectivos marcosespecíficos de cadatecnologia degeração, quando
cabível.” (NR)
Art. 10. Incluir o inciso XVI no art. 2º da Resolução Normativa nº 583, de 22 de
outubro de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º
………………………………………………………………………………………………………………..
XVI – Faixa de Potência da Central Geradora Híbrida ou das centrais geradoras
associadas: faixadevaloresdepotência compreendidaentreasomadaspotências
elétricas ativas nominaisda tecnologiade geraçãode maiorparticipação na Central
Geradora Híbrida ou centrais geradoras associadas, e a soma das potências elétricas ativas
nominais de todas as tecnologias de geração.” (NR)
Art. 11. Alterar o § 3º do art. 5º da Resolução Normativa nº 583, de 22 de
outubro de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º
………………………………………………………………………………………………………………..
§ 3º Nocaso deunidadesgeradoras despachadascentralizadamente, parao
histórico deque trataoincisoI,no mínimodeveráserconsideradoa geração por um
período de 96 (noventa e seis) horas ininterruptas, admitindo-se variações de no máximo
5% (cincoporcento) dageraçãodeenergiapossívelà plenacarga,aindaressalvadas
aquelas situações comprovadas em que a geração à plena carga não é possível em razão
de restrição de temperatura ambiente, queda líquida, indisponibilidade de fonte primária
hidrelétrica oueolioelétrica, efalhaspontuaisnossistemas detransmissão ou
distribuição.” (NR)
Art. 12.Incluiros arts.3º-Be3º-CnaResoluçãoNormativanº 77,de18de
agosto de 2004, conforme a seguinte redação:
“Art. 3º-B. Para a Central Geradora Híbrida (UGH), sem individualização da
medição por tecnologia,seráaplicadoàs tarifasdeusodos sistemasdetransmissão,
incidindo na produçãoenoconsumo daenergiacomercializadaou destinadaà
autoprodução, o menorpercentual dedescontocorrespondente àsfontes deenergia
consideradas na outorga,sendozerocaso umadasfontesnão sejaelegívelao
desconto.
Parágrafo único. Para aferição dos limites de ultrapassagem de potência
injetada prevista nas Regrasde Comercialização,será consideradaa somados limitesde
ultrapassagem de potênciainjetadadastecnologias incentivadas,nocasode nãohaver
medição individualizada.
Art. 3º-C. Nos casos em que a UGH individualizar a medição de cada tecnologia
ou para Centrais Geradoras Associadas:
I – será aplicável o percentual de descontoàs tarifas de usodos sistemas de
transmissão, incidindo na produção e no consumo da energia comercializada ou destinada
à autoprodução, proporcional à energia gerada por cada fonte mensalmente, observada a
aferição dos limites de ultrapassagemde potênciainjetada por cadatecnologia prevista
nas Regras de Comercialização.
II – aquantidadede energiaincentivada passíveldecomercialização seráa
garantia física sazonalizada parafins de lastro,conforme estabelecidopela Resolução
Normativa nº 584,de20 deoutubro de2013,de cadatecnologiaautorizada ater
desconto, observada a aferição dos limites de ultrapassagem de potência injetada por cada
tecnologia prevista nas Regras de Comercialização.
III -no casodenãohaver garantiafísicapublicadaem atoespecíficopara
alguma tecnologia ou paratoda CentralGeradora Híbridaou Associada,a quantidade de
energia incentivada passível de comercialização será conforme o tratamento estabelecido
pelas Regras de Comercialização.
Parágrafo único. A aferição da energia gerada por cada fonte mensalmente e a
proporcionalização de que trata o caput deste artigo serão realizados pela Câmara de
Comercialização de Energia Elétrica – CCEE e os percentuais de desconto calculados serão
encaminhados ao Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS para o cálculo do Encargo
de Uso do Sistema de Transmissão – EUST.” (NR)
Art. 13. Incluir os §§ 5º e 6º no art. 1º da Resolução Normativa nº 247, de 21
de dezembro de 2006, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º
……………………………………………………………………………………………………………….
§ 5º Caso a Central Geradora Híbrida (UGH) possua uma ou mais tecnologias de
geração não enquadradas no §5º do art. 26 da Lei nº 9.427, de 26 dezembro de 1996, a
UGH deverá possuirmediçãoindividualizadapor tecnologiadegeraçãopara fazer jus à
comercialização com Consumidor Especial da energia proveniente de tecnologia de geração
enquadrada no referido dispositivo legal.
§ 6º Nos casos em que a UGH individualizar a medição de cada tecnologia ou
para centrais geradoras associadas será permitida a comercialização com Consumidor
Especial da parceladeenergia correspondenteàs tecnologiasqueatendam aos critérios
dispostos no §5º do art. 26 daLei nº 9.427, de26 de dezembro de1996, conforme
previsto nas Regras de Comercialização.” (NR)
Art. 14. Incluir o art. 1º-A na Resolução Normativa nº 666, de 23 de junho de
2015, com a seguinte redação:
“Art. 1º-A Para os fins e efeitos desta Resolução, são considerados os seguintes
termos e respectivas definições:
I – Central Geradora Híbrida: instalação de produção de energia elétrica a partir
da combinação de diferentes tecnologias de geração, commedições distintas por
tecnologia de geração ou não, objeto de outorga única;
II – Centrais geradoras associadas: duas ou mais instalações, com a finalidade de
produção deenergia elétricacomdiferentesTecnologiasdeGeração, comoutorgas e
medições distintas, que compartilham fisicamente e contratualmente a infraestrutura de
conexão e uso do sistema de transmissão;
III – Faixa de Potência: Faixa de valores de potência compreendida entre a soma
das potências elétricas ativas nominais da tecnologia de geração de maior participação na
central geradora híbrida ou centrais geradoras associadas, e a soma das potências elétricas
ativas nominais de todas as Tecnologias de geração;
IV -MUSTg: Valorestimadodomontantedeuso dosistemadetransmissão,
em MW,declaradoparacada centralgeradorasintegrantedecentraisgeradoras
associadas, para fins de cálculo tarifário; e
V -Tecnologia degeração:Técnicaparaconversãode umafontedeenergia
primária em energia elétrica.” (NR)
Art. 15. Alteraroart. 5ºdaResolução Normativanº666, de23de junhode
2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º Os CUST celebrados por centrais de geração, inclusive por produtores
independentes ou autoprodutores quando a geração for maior que a carga própria, trarão,
separadamente, o MUST contratado e, para cada Tecnologia de Geração, a potência
instalada e a carga própria.” (NR)
Art. 16. Incluiros§§1º-A, 2º-A,8º,9º,10 e11noart. 5ºdaResolução
Normativa nº 666, de23 de junhode 2015,que passa avigorar coma seguinte
redação:
“§ 1º-A Para a Central Geradora Híbrida e centrais geradoras associadas, o
MUST de que trata o caput deve ser único e é dado pelo valor declarado pelo usuário, que
deverá estar dentro dos limites estabelecidos pela Faixa de Potência definida em seu ato
de outorga, subtraídas as parcelas correspondentes às cargas próprias de cada Tecnologia
de Geração.
a) O MUST contratado daCentral GeradoraHíbrida ou dascentrais geradoras
associadas deve ser, no mínimo, igual àsoma dos MUST contratadosdas centrais
geradoras com CUST vigentes no momento da associação ou da hibridização.
§ 2º-AParafinsdecálculo tarifário,ascentraisgeradorasassociadasdevem
declarar no CUST as parcelas do MUSTg referentes a cada central de geração, de modo
que o somatório dessas parcelas seja igual ao MUST contratado pela associação, sendo que
a parcela referente à central de geração existente antes da associação deve ser no mínimo
o MUST já contratado.”
………………………………………………………………………………………………………………..
“§ 8º No caso das centrais geradoras associadas com CNPJ distintos, deverá ser
indicado, nas tratativas de parecer de acesso, qual o representante legal único das centrais
geradoras associadas que se responsabilizará pelas tratativas técnicas, contratuais e
comerciais com oONS,além dosacordos decompartilhamentoe definiçãode
reponsabilidades entre os empreendimentos.
§ 9º Quando houver associação de Centrais Geradoras dentre as quais conste
uma ou mais que já possuem CUST vigente, os CUST vigentes deverão ser encerrados sem
ônus, caso seja celebrado novo CUST com o representante legal da associação, ou aditados
para corresponder às características da associação.
§ 10 A mudança na forma de associação das Centrais Geradoras deverá ser
precedida de Parecerde Acessoenão poderáimplicarem reduçãodo MUSTcontratado
pela associação original, devendo o CUST vigente da associação ser encerrado, sem ônus,
e os novos CUSTserem firmados deforma a corresponderàs novascaracterísticas da
associação.
§ 11 Aplicam-se às centrais geradoras associadas as demais condições
estabelecidas nesta Resolução.” (NR)
Art. 17. Incluir o art. 5º-A na Resolução Normativa nº 666, de 23 de junho de
2015, com a seguinte redação:
“Art. 5º-A Os MUST de contratos em caráter permanente de Central Geradora
Híbrida ou de Centrais geradoras associadas poderão ser aumentados a partir do segundo
ano de contratação, mediante Parecer de Acesso.
§ 1º Fica limitada a solicitação de 1 (um) aumento de MUST para o ano civil em
curso.
§ 2º A solicitação de aumento de MUST deve observar antecedência mínima de
90 (noventa) dias em relação à data de início do aumento pretendido.” (NR)
Art. 18. Incluir o art. 5º-B na Resolução Normativa nº 666, de 23 de junho de
2015, com a seguinte redação:
“Art. 5º-B Os MUST de contratos em caráter permanente de Central Geradora
Híbrida ou de centrais Geradoras Associadas poderão ser reduzidos uma vez ao ano, nas
seguintes condições:
I – em até5% (cincopor cento)ao ano,de formanão onerosa,tendo como
base o montante previamente contratado; e
II – em valores superioresa 5% (cincopor cento)ao ano, deforma onerosa,
tendo como base o montante previamente contratado.
§ 1º As reduções de que tratam o “caput” não se aplicam ao ciclo tarifário da
transmissão vigente no momento da solicitação e devem ser solicitadas ao ONS até dia 31
de março anterior ao ciclo tarifário da data de início da redução pretendida.”
§ 2º Os encargos devidos à redução de forma onerosa do MUST contratado de
que trata o inciso II serão calculados multiplicando-se a TUST vigente no primeiro mês da
redução onerosa e o MUST a ser reduzido que exceder o disposto no inciso I até o final
do terceiro ano civil subsequente, sendo que a liquidação ocorrerá na primeira apuração
mensal de serviços e encargos subsequente.” (NR)
Art. 19. Incluir o art. 6º-A na Resolução Normativa nº 559, de 27 de junho de
2013, com a seguinte redação:
“Art. 6º-A Paracentraisgeradoras associadas,a TUSTseráúnica parao
conjunto associado e será estabelecida nas apurações mensais de serviços e encargos de
transmissão pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS após a celebração do
respectivo Contrato de Uso do Sistema de Transmissão – CUST da seguinte forma:
1_MME_14067783_001
Onde:
TUSTg: TUST calculada pela ANEEL para cada central de geração integrante
do conjunto associado;
MUSTg: ParceladoMontantedeUso doSistemadeTransmissão-MUST
contratado declarada para cada central geradora integrante do conjunto associado;
i: central geradora participante da associação; e
n: total de centrais geradoras participantes da associação.
Parágrafo único. Aplicam-se às centrais geradoras associadasas demais
condições estabelecidas nesta Resolução.” (NR)
Art. 20.De formatransitória,serápermitidaa associaçãoentrecentrais
geradoras cujos CUST tenham sido assinados anteriormente à publicação desta
Resolução, desde que:
I – antes da associação,pelo menos umdos CUST dascentrais geradoras
tenha o início de execução contratado para após o dia 30 de junho de 2023;
II – a assinatura do CUST resultante da associação ocorra até 31 de março
de 2023; e
III – não haja obra de transmissão planejada, licitada ou autorizada para
aumento do escoamento da geração no ponto de conexão.
Parágrafo único. O Montantede Usodo Sistemade Transmissão- MUST
resultante da associação de que trata o caput não poderá ser menor do que a soma
dos MUST cujo início de execução nos CUST anteriores à associação estava contratado
para até 30 de junho de 2023.
Art. 21. O Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS deverá encaminhar
à ANEEL, no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da data de publicação desta
Resolução, proposta de alteração nos Procedimentos de Rede que contemple o
disposto nesta Resolução.
Parágrafo único. A proposta de alteração dos Procedimentos de Rede deverá
contemplar os mecanismos de cortede geraçãopara impedir sobrecargana rede
provocada por Centrais Geradoras Híbridas (UGH) e centrais geradoras associadas.
Art. 22. A Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE deverá
encaminhar à ANEEL, no prazo de120 (cento evinte) dias contados dadata de
publicação desta Resolução, alteração nas Regras e Procedimentos de Comercialização
que contemple o disposto nesta Resolução.
Art. 23. Será realizada Avaliação de Resultado Regulatório – ARR no prazo de
6 (seis) anos contados a partir da publicação desta Resolução.
Art. 24. Esta Resolução entra em vigor no dia 3 de janeiro de 2022.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
RETIFICAÇÃO
Na íntegra dasResoluçõesHomologatórias n.2.974,2.975,2.976, 2.977e
2.978, todas de 23 de novembro de 2021, cujos resumos foram publicados no D.O. do dia
1º de dezembro de 2021, Edição225, Seção 1,página 106, constantes doProcesso nº
48500.005054/2020-17, retificar o percentual do WACCantes dos tributos, constante das
tabelas 5 (PARÂMETROSPARA CÁLCULODO ERD)e 6(PARÂMETROS PARACÁLCULO
RESSARCIMENTO DECRETO nº 5.597/2005) dos respectivos Anexos, para 9,97%, e
disponibilizá-lo no endereço eletrônico http://www.aneel.gov.br/biblioteca/.
SUPERINTENDÊNCIA DE CONCESSÕES E AUTORIZAÇÕES DE
GERAÇÃO
DESPACHO Nº 3.790, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2021
Processo nº: 48500.004433/2021-62.Interessado:SantaRita EnergiaRenovável Ltda.
Decisão: Registrar o Requerimentode Outorga daCentral Geradora Eólica- EOLVale do
Paraíso 1, cadastrada sob o Código Únicode Empreendimentos de Geração- CEG nº
EOL.CV.MG.057168-7.01, com 138.600 kW de Potência Instalada, localizada no município
de Santana de Pirapama, estado de Minas Gerais, em favor da empresa Santa Rita Energia
Renovável Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 39.652.704/0001-84. A íntegra deste Despacho
e seu Anexo constam dos autos e estarão disponíveis em www.aneel.gov.br/biblioteca.
RENATO MARQUES BATISTA
Superintendente Adjunto
DESPACHO Nº 3.829, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2021
Processo nº: 48500.001520/2009-71. Interessado: Guarani Geração de Energia Ltda
Decisão: registrara compatibilidadedoSumárioExecutivocomos Estudosde Inventário
Hidrelétrico e com o uso do potencial hidráulico por meio da emissão de DRS-PCH da
revisão do projeto básico da PCH Guarani, com 25.300 kW de Potência Instalada,
cadastrada sob o Código Único de Empreendimentos de Geração – CEG PCH.PH.SC.034038-
3.01. A íntegradeste Despachoconsta dosautos eestará disponívelem
www.aneel.gov.br/biblioteca.
RENATO MARQUES BATISTA
Superintendente Adjunto
SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO
DESPACHOS DE 3 DE DEZEMBRO DE 2021
Decisão: Liberar as unidades geradoras para início de operação a partir de
4 de dezembro de 2021.
Nº 3.863 Processo nº: 48500.001863/2020-41.Interessados: VilaAlagoas II
Empreendimentos E Participações S.A. Modalidade: Operação em teste. Usina: EOL Vila
Alagoas II. Unidades Geradoras: UG2e UG3,de 4.200,00 kWcada. Localização:
Município de Serra do Mel, no estado do Rio Grande do Norte.
Nº 3.864 Processo nº: 48500.001050/2019-18. Interessados: Parque Eólico Ventos da
Bahia XIV S.A. Modalidade: Operação comercial.Usina: EOL Ventos daBahia XIV.
Unidades Geradoras: UG3eUG4, de5.500,00 kWcada.Localização: Municípios de
Iraquara e Souto Soares, no estado da Bahia.
Nº 3.865 Processo nº:48513.032379/2021. Interessados:C.Vale Cooperativa
Agroindustrial. Modalidade: Operação comercial. Usina: UTE C.Vale UPL Biogás.
Unidades Geradoras: UG1, de 260,00 kW de capacidade instalada. Localização:
Município de Palotina, no estado de Paraná.
Nº 3.866 Processonº:48500.000690/2020-44. Interessados:EólicaSerrado Mato IV
Energy S.A. Modalidade: Operação comercial. Usina: EOL Serra do Mato IV. Unidades
Geradoras: UG1 aUG5,de4.200,00 kWcada.Localização:Município deTrairi, no
estado do Ceará.
Nº 3.867Processonº: 48500.001136/2019-41.Interessados:Chafariz5Energia
Renovável S.A. Modalidade: Operação comercial. Usina: EOL Chafariz 5. Unidades
Geradoras: UG4 e UG5, de 3.465,00 kW cada. Localização: Município de Santa Luzia,
no estado da Paraíba.
Nº 3.868 Processo nº: 48500.005079/2019-79. Interessados: Eólica Pindaí IV Geração de
Energia Ltda. Modalidade: Operação comercial. Usina: EOL Teiú 3. Unidades Geradoras:
UG1 a UG10, de 2.350,00 kW cada.Localização: Município de Pindaí,no estado da
Bahia.
As íntegras destes Despachos constam dos autos e estarão disponíveis em
www.aneel.gov.br/biblioteca.
GENTIL NOGUEIRA DE SÁ JÚNIOR
Superintendente
SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA
DESPACHO Nº 3.832, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2021
A SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA DA AGÊNCIA
NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso das atribuições que lhe foram delegadas
por meio da Portaria n° 4.659, de 18 de julho de 2017; considerando o disposto na Lei nº
9.427, de 26 de dezembro de 1996, na Resolução Normativa nº 699, de 26 de janeiro de
2016, e o que consta do Processo nº 48500.005223/2021-91, decide anuir previamente ao
Contrato deFornecimentode ProdutosePrestaçãodeServiçosa serfirmadoentre a
Energisa Rondônia – Distribuidora de Energia S.A. e Energisa Acre – Distribuidora de Energia
S.A.(contratantes) easuaParte Relacionada,aEnergisaSoluções S.A.(contratada),
conforme proposta apresentada.
CAMILA FIGUEIREDO BOMFIM LOPES
SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO TARIFÁRIA
RETIFICAÇÃO
Na íntegra do Despachonº 2.278,de 28de julhode 2021,constante do
Processo nº 48500.003560/2021-44, cujo resumo foi publicado no DOU nº 142, de 29 de
julho de 2021, Seção 1, v. 159, página 64, retificar no Anexo a fixação de TFSEE relativa à
CGT – COMPANHIA DE GERAÇÃO E TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA DO SUL DO BRASIL
– ELETROBRAS CGT ELETROSUL, que foi disponibilizado no endereço eletrônico
http://www.aneel.gov.br/biblioteca/.
Onde se lê:
. Transmissora TFSEE
2021/2022
(R$)
A JUSTE
(R$)
TFSEE TOTAL
(R$)
. CGT- COMPANHIADE GERAÇÃOE
TRANSMISSÃODEENERGIA ELÉTRICADOSUL
DO BRASIL – ELETROBRAS CGT ELETROSUL
4.529.323,93 4.529.323,93
Leia-se:
. Transmissora TFSEE
2021/2022
(R$)
A JUSTE
(R$)
TFSEE TOTAL
(R$)
. CGT- COMPANHIADE GERAÇÃOE
TRANSMISSÃODEENERGIA ELÉTRICADOSUL
DO BRASIL – ELETROBRAS CGT ELETROSUL
4.495.217,20 4.495.217,20
SUPERINTENDÊNCIA DE MEDIAÇÃO ADMINISTRATIVA, OUVIDORIA
SETORIAL E PARTICIPAÇÃO PÚBLICA
DESPACHO Nº 3.849, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2021
O SUPERINTENDENTE DE MEDIAÇÃO ADMINISTRATIVA, OUVIDORIA SETORIAL E
PARTICIPAÇÃO PÚBLICA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso das
suas competências, em conformidade com o disposto no inciso IV do art. 1º da Portaria nº
4.595, de 23 de maio de 2017, e com o constante no Processo nº 48500.000757/2021-21,
decide extinguir e arquivar o Processo Administrativo nº 48500.000757/2021-21 por perda
de objeto, conforme o previsto no art. 52 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
ANDRÉ RUELLI

No comment

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *