10Baixe o arquivo aqui
Diário Oficial da União – Seção 1 nº226 – 02.12.2021
Ministério de Minas e Energia
SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO
ENERGÉTICO
PORTARIA Nº 1.095/SPE/MME, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2021
O SECRETÁRIO DEPLANEJAMENTO EDESENVOLVIMENTO ENERGÉTICODO
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art.
1o, inciso II, da Portaria MME no 281, de 29 de junho de 2016, tendo em vista o disposto
nos arts. 2o, § 2o e 4o, § 1o, do Decreto no 5.163, de 30 de julho de 2004, na Portaria MME
no 406, de 16 de outubro de 2017, e o que consta no Processo no 48000.001841/2011-2,
resolve:
Art. 1º Definiro novomontante degarantiafísica deenergia daUsina
Hidrelétrica Teles Pires, na forma do Anexo a presente Portaria.
§ 1º O montante degarantia física deenergia constante nosAnexo é
determinado na Barra de Saída do Gerador.
§ 2º Para efeitos de comercialização de energia elétrica, o consumo interno da
Usina e as perdas na Rede Elétrica deverão ser abatidos do montante de garantia física de
energia definido nesta Portaria, observando asRegras de Comercializaçãode Energia
Elétrica vigentes.
Art. 2º Para todos osefeitos, os montantesde garantia físicade energia
definidos nesta Portaria poderão ser revisados com base na legislação vigente.
Art. 3º Ficam revogados os montantes de garantia física, publicados nos Anexos
I e II da Portaria SPE/MME nº 35, de 22 de maio de 2012, referente à UHE Teles Pires.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO CESAR MAGALHÃES DOMINGUES
ANEXO
GARANTIA FÍSICA DE ENERGIA DA UHE TELES PIRES
. UHE Código Único de
Empreendimentos
de Geração (CEG)
– ANEEL
Nº de
Unidades
Potência
instalada
(MW)
Garantia
física de
energia
Vigente
(MWmed)
Variação
de
Garantia
física de
Novo
montante
de
Garantia
. energia
(MWmed)
Física de
Energia
(MWmed)
. Teles
Pires
UHE.PH.PA .
030557-0-01
5 1.819,8930,78,7939,4
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 10.856, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2021
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, com
base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo nº: 48500.002672/2006-50.Interessado:Telegráfica EnergiaS.A.
Objeto: Declarar de utilidade pública complementar áreas necessárias à operação da PCH
Telegráfica, CEG n° PCH.PH.MT.028820-9.01, localizada nos municípios de Sapezal e
Campos de Júlio, estado de MatoGrosso. A íntegradesta Resolução consta dosautos e
encontra-se disponível no endereço eletrônico www.aneel.gov.br/biblioteca.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 10.906, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2021
O DIRETOR-GERAL DA ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da
ANEEL, resolve:
Processo: 48500.004838/2021-09. Interessada:EnergisaSul Sudeste-
Distribuidora de EnergiaS.A. Objeto:Declarar deUtilidade Pública,em favor da
Interessada, paradesapropriação, aáreanecessáriaàimplantaçãoda Subestação 40 kV
Nantes, localizada no município de Nantes, estado de São Paulo. A íntegra desta Resolução
e seu Anexo consta dos autos e estará disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA Nº 2.980, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2021
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, com
base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo nº 48500.005033/2020-93.Interessados:Companhia Energéticado
Piauí – Equatorial Piauí, Câmara de Comercialização de Energia Elétrica–CCEE,
concessionárias de transmissão de energia – DIT/CCT; Companhia Hidroelétrica do São
Francisco – CHESF,CentraisElétricasdo NortedoBrasil- ELETRONORTE,São Pedro
Transmissora de Energia S.A. – São Pedro, Arteon Z2 Energia S.A – Z2, Serra de Ibiapaba de
Energia – SITE, concessionárias e permissionárias de distribuição, consumidores, usuários e
agentes do Setor.Objeto: Homologao resultadodo ReajusteTarifário Anualde 2021da
EquatorialPiauíDistribuidora deEnergiaS.A-Equatorial Piauí,avigorarapartir de2de
dezembro de 2021, e dá outras providências. A íntegra desta Resolução e de seus anexos
estão juntados aos autos e disponíveis no endereço eletrônico
www.aneel.gov.br/biblioteca.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 953, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2021
Altera a Resolução Normativa nº 414, de9 de
setembro de 2010, para regular a Lei nº 14.203, de
10 de setembro de 2021, que tornaobrigatória a
atualização do cadastro e a inscrição automática dos
beneficiários da Tarifa Social de Energia Elétrica-
TSEE.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no
uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria, tendo em
vista o disposto na Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, na Lei nº 12.212, de 20
de janeiro de 2010, na Lei nº 14.203, de 10 de setembro de 2021, no Decreto nº 2.335,
de 6 deoutubrode 1997eoque constadoProcesso nº48500.004536/2021-22,
resolve:
Art. 1ºAlterara ResoluçãoNormativanº414,de2010, quepassaavigorar
com as seguintes alterações:
“Art. 53-D…………………………………………….
……………………………………………………………
§3º Cada família terá direito ao benefício da TSEE em apenas uma unidade
consumidora, sendo que, caso seja detectada duplicidade no pedido ou no recebimento
da TSEE, a distribuidora deve aplicar o benefício apenas na unidade consumidora em que,
sucessivamente, sejam satisfeitos um dos seguintes critérios:
I – utilizada pelo responsável pela unidade familiar;
II – cujo endereço da unidade consumidora seja o mesmo do Cadastro Único
ou do cadastro de beneficiários do BPC;
III – o titular da unidade consumidora pertença à família; ou
IV – a data de conexão ou de alteração de titularidade seja mais recente.
……………………………………………………………
§6º Ao deixar de utilizar a unidade consumidora a família deve informar à
distribuidora o seu novo endereço, que fará as devidas alterações cadastrais.
……………………………………………………………
……………………………………………….” (NR)
“Art. 53-W…………………………………………….
……………………………………………………………
II – pela verificação da distribuidora que a unidadeconsumidora atende aos
requisitos para enquadramentomaisbenéficoao consumidor,independentemente da
solicitação, devendo ocorrer de forma automáticae obrigatória paraas subclasses
residencial baixa renda conforme art. 53-Y; e
……………………………………………………………
……………………………………………….” (NR)
“Art. 53-X…………………………………………….
………………………………………………………….
§8º O disposto no inciso I não se aplica para o benefício tarifa social no caso
em queo cadastrodafamíliaficar desatualizadohámaisdedois anos,devendo a
distribuidora observar a repercussão cadastral, conforme inciso II.” (NR)
“Art. 53-Y A distribuidora deve verificar se as unidades consumidoras da classe
residencial atendem aos critériosdo art.53-D eclassificar emuma dassubclasses
residencial baixa renda, independentemente da solicitação, nas seguintes situações:
I – ligação nova;
II – alteração de titularidade; e
III – quando da disponibilização dos cadastros doCadastro Único para
Programas Sociais do Governo Federal – Cadúnico e do benefício de prestação continuada
da assistência social – BPC pelo Ministério da Cidadania e ANEEL.
§ 1º A distribuidora deve realizar o procedimento previsto no caput conforme
disposições a seguir:
I – no caso dos incisosI e II docaput: o primeiro faturamentodeve ser
realizado nas subclasses residencial baixa renda; e
II – no caso do inciso III do caput: em até de 10 (dez) dias úteis contados a
partir da notificaçãodaANEEL informandoda disponibilizaçãodasbases, devendo a
classificação ocorrer atéo primeirociclo completode faturamentosubsequente aoda
verificação.
§2º No caso dos incisos I e II do caput, o prazo do §1º fica suspenso enquanto
houver indisponibilidade dos sistemas de consulta do CadÚnico e do BPC necessários para
a verificação do enquadramento.
§ 3ºPararealizaraverificaçãoa distribuidoradeveutilizaroCPFe,quando
disponíveis em seu cadastro,o códigofamiliar noCadÚnico, oNúmero deIdentificação
Social – NIS e o Número do Benefício – NB de prestação continuada.
§ 4º Independentemente de comprovação de dolo ou culpa da distribuidora,
o consumidor tem direito à devolução em dobro do valor faturado a maior, conforme art.
113, desde o prazo em que deveria ter ocorrido a concessão do benefício, caso satisfeitas
as seguintes condições:
I – a distribuidora não realizou a verificação disposta neste artigo; e
II -seja comprovadoqueafamíliaseenquadrava noscritériosparao
recebimento da TSEE e que os dados cadastrais permitiriam a classificação.
§ 5º O disposto do caput não se aplica para os enquadramentos no inciso III
do art. 53-D, exceto se a família apresentar à distribuidora no pedido de ligação nova ou
de alteração de titularidade o relatório e atestado subscrito por profissional médico que
certifiquem a situação clínica e de saúde do morador. ” (NR)
Art. 2º A distribuidora deve realizar a busca das famílias do CadÚnico e do BPC
que estão em sua área de atuação, atendemaos critérios do art.53-D da Resolução
Normativa nº 414, de 2010, e não foram identificadas na primeira verificação realizada do
art. 53-Y da Resolução Normativa nº 414, de 2010, por meio de:
I – contato telefônico;
II – visita técnica ao endereço constante do CadÚnico e do BPC; ou
III – outro meio que permita a identificação.
§ 1º A busca prevista no caput deve ser realizada nos seguintes prazos:
I – até 30 de junho de 2022, para a concessionária com até 120.000 (cento e
vinte mil) unidades consumidoras e para as permissionárias; e
II – até 31 dedezembro de 2022,para as demaisdistribuidoras não
enquadradas no inciso I do § 1º.
§2º Durante a realização da busca prevista no caput, a distribuidora deve:
I – coletar informações quepermitam associaro cadastro dafamília no
CadÚnico e no BPC à unidade consumidora utilizada pela família, quando for o caso; e
II -realizaramplacampanhade divulgaçãovoltadaàclasseresidencialque
ainda não receba a TSEE, de modo a esclarecer que em caso de cadastramento no
CadÚnico e/ou no BPC a família deve entrar em contato com a distribuidora.
§ 3º A distribuidora deve realizar a campanha prevista no § 2º em sua página
na internet, nas redessociais, pormeio demensagens eletrônicase outrosmeios de
comunicação.
§ 4º Até o último dia útil do mês subsequente ao término do período previsto
no § 1º a distribuidora deve entregar à ANEEL, conforme instruções, o resultado da busca
realizada.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2022.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
DESPACHO Nº 3.626, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2021
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no
uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista deliberação daDiretoria e o que
consta do Processo no 48500.005243/2018-67, decide por (i) conhecer do Recurso
Administrativo interposto pela Nova Guaporé Energética S.A. em face Auto de Infração nº
2/2017, lavrado pela Agência Estadualde Regulaçãodos Serviços PúblicosDelegados –
AGER e, nomérito, negar-lhe provimento; e(ii) determinar o integralcumprimento do
Auto de Infração nº 2/2017, em até15 (quinze) dias contadosda publicação desta
Decisão.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
DESPACHO Nº 3.631, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2021
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no
uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista deliberação daDiretoria e o que
consta do Processo no 48500.004552/2021-15, decide por (i) negar a concessão da medida
cautelar com vistas a autorizar o agente custodiante a validar as Garantias de Propostas e,
consequentemente, a habilitar os Empreendimentos Colomerbar 1 e 2 para participação no
Procedimento Competitivo Simplificado – PCS nº 1/2021-ANEEL, ante ao não
preenchimento dos requisitos necessários; (ii) conhecer,haja vista quetempestivo, do
Recurso Administrativo interposto pela Colomer Barbosa Design e Representação Ltda.,
contra decisão daComissãoEspecialde Licitação-CEL denãoprorrogaro prazo para
inscrição eaportedeGarantiadeProposta; e(iii)negarprovimento,emrazão da perda
superveniente do objeto do recurso.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
DESPACHO Nº 3.702, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2021
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no
uso das suasatribuiçõesregimentais, tendoemvistadeliberação daDiretoriae oque
consta do Processo nº 48500.005726/2020-86, decide: (i) conhecer o Recurso
Administrativo interposto pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – Coelba e,
no mérito, negar-lhe provimento; (ii) manter a decisão exarada pelo Despacho nº 1.373, de
17 de maio de 2021, no sentido de (ii.a) determinar que a COELBA efetue a devolução em
dobro dos valores faturados a maior, nos termos do art. 113, inc. II, da Resolução
Normativa nº 414, de 2010, alterado pelo Despacho ANEEL nº 18, de 2019, no período de
29/04/2009 a 01/11/2017; e (ii.b) determinar que esta decisão seja cumprida no prazo de
15 (quinze) dias após o seu trânsito em julgado.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
DESPACHO Nº 3.708, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2021
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no
uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista deliberação daDiretoria e o que
consta do Processo no 48500.004991/2021-28, decide conhecer do Recurso Administrativo
interposto pela Energisa Amazonas Transmissora de Energia S.A. – EAM, contra o Despacho
nº 3.171, de 13de outubro de2021, emitido pelaSuperintendência deRegulação do
Serviços de Transmissão – SRT, que indeferiu o pleito da Recorrente e, no mérito, negar-lhe
provimento ao pedido de reestabelecimentoda integralidadede isenção deaplicação de
Parcela Variável por Indisponibilidade – PVI para a realização de manutenções preventivas
e preditivas nas instalações recebidas da Amazonas Geração e Transmissão de Energia S.A.
– Amazonas GT.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
DESPACHO Nº 3.735, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2021
O DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso de
suas atribuições regimentais, tendo em vista o disposto no art. 14, parágrafo primeiro, da
Norma de Organização ANEEL – 001, aprovada pela Resolução Normativa nº 273, de 10 de
julho de 2007,eoque constadoProcessonº 48500.003259/2003-04,decidedecido
declarar extinto o processo, sem julgamento do mérito, em face da perda de objeto.
EFRAIN PEREIRA DA CRUZ
DESPACHO Nº 3.739, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2021
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no
uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista a deliberação da Diretoria e o que
consta na Portaria nº 5, de 5 de abril de 2021, do Ministério de Minas e Energia – MME
e no Processo nº 48500.002382/2020-53, decide: (i) conhecer e, no mérito, dar provimento
parcial à solicitação da Âmbar Energia Ltda. para revisão do Custo Variável Unitário – CVU
da Usina Termelétrica -UTE Cuiabá(Código CEG:UTE.GN.MT.027003-2.01); e (ii)
determinar a aplicação dos valoresconstantes natabela abaixo, emsubstituição aos
valores constantesdoDespachonº2.827,de 10desetembrode2021,aoOperador
Nacional do Sistema Elétrico – ONS para fins de planejamento e programação da operação
eletroenergética do SIN a partir da data de publicação deste Despacho e até 15/11/2021,
e à Câmara deComercialização deEnergia Elétrica -CCEE, parafins decontabilização da
geração verificada, no período de 03/11/2021 até 15/11/2021.
. Item homologado, nos termos da Portaria MME nº 5/2021 Valor
. CVU (sem a inclusão dos custos fixos) (1) R$ 2.338,26/MWh
. Parcela de custo fixo R$ 131,81/MWh
. CVU (com a inclusão dos custos fixos) (2) R$ 2.470,07/MWh
. Montante de geração necessário à recuperação dos custos fixos 357.120 MWh
(1) CVU válido após oatingimento domontante de geraçãopara recuperação
dos custos fixos.
(2) CVU válido até o atingimento do montante de geração para recuperação dos
custos fixos.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
SUPERINTENDÊNCIA DE CONCESSÕES E AUTORIZAÇÕES DE
GERAÇÃO
DESPACHO Nº 3.799, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2021
Processo no: 48500.001525/2021-91. Interessado: Camil Alimentos S.A. Decisão: Alterar, a
pedido do interessado, o Despacho nº 3.408, de 26 de outubro de 2021, a fim de registrar
a alteração da potência instalada, de 10.000 kW, para 12.090 kW, constante do Despacho
de RegistrodeRequerimento deOutorga-DROdaCentral GeradoraTermelétrica – UTE
Camil Cambaí, cadastrada sob o Código Único de Empreendimentos de Geração – CEG nº
UTE.AI.RS.056664-0.01. A íntegra deste Despacho consta dos autos e estará disponível em
www.aneel.gov.br/biblioteca.
CARLOS EDUARDO CABRAL CARVALHO
Superintendente
DESPACHO Nº 3.810, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2021
Processo nº 48500.005657/2007-33. Interessado: Pacífico MascarenhasEnergética LTDA.
Decisão: alterarascaracterísticas técnicaseosistemadetransmissão de interesse restrito da
PCH Pacífico Mascarenhas,cadastrada noCEG sobo nºCGH.PH.MG.001928-3.02. Aíntegra
deste Despacho e seus Anexos constamdos autos e estarãodisponíveis em
www.aneel.gov.br/biblioteca.
RENATO MARQUES BATISTA
Superintendente Adjunto
DESPACHO Nº 3.830, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2021
O SUPERINTENDENTE ADJUNTODECONCESSÕESE AUTORIZAÇÕESDEGERAÇÃO
DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, considerando o disposto na Portaria nº
4.742, de 26 de setembro de 2017, o disposto na Resolução Normativa nº 876, de 10 de março
de 2020,eo queconstadoProcessonº48500.005911/2020-71,decide: revogar, a pedido, o
Anexo VIII, doDespacho nº315,de 5defevereiro de2021, queregistrouo Recebimento do
Requerimento deOutorga-DROdaCentralGeradora Eólica-EOLAssuruá4VIII em favor da
empresa CEA IV – Centrais Eólicas Assuruá IV SPE S.A.
RENATO MARQUES BATISTA
DESPACHO Nº 3.834, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2021
Processo nº: 48500.003472/2014-13. Interessado: Césio Silva Lemos. Decisão: (i) suspender os
prazos constantes dos itens III e IV do Despacho nº 1.689, de 5 de julho de 2017; e (ii) declarar
que não serão concedidos registros para centrais geradoras de capacidade reduzida no trecho
do ribeirão Quarentae Quatroondese localizaoaproveitamento CC-44-01.A íntegra deste
Despacho consta dos autos e estará disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca.
RENATO MARQUES BATISTA
Superintendente Adjunto
SUPERINTENDÊNCIA DE CONCESSÕES, PERMISSÕES E
AUTORIZAÇÕES DE TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO
DESPACHO Nº 3.757, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2021
Processo nº: 48500.005922/2021-31. Interessadas: CEMIG-GT- CEMIG GERAÇÃO E
TRANSMISSÃO S.A; COPEL-GT – COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A.; CTEEP – Companhia
de Transmissão de EnergiaElétrica Paulista; ELETRONORTE- CENTRAISELÉTRICAS DO
NORTE DO BRASIL S/A ELETRONORTE; FURNAS – Furnas CentraisElétricas S/A. Decisão:
alterar informações de100 reforçosde pequenoporte eautorizar 1reforço de pequeno
porte, conforme indicado no Anexo deste Despacho. A íntegra deste Despacho consta dos
autos e estará disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca.
IVO SECHI NAZARENO
Superintendente
DESPACHO Nº 3.578, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2021
Processo nº: 48500.005921/2021-97. Interessadas: CTEEP – Companhia de Transmissão de
Energia Elétrica Paulista;ELETRONORTE- CENTRAISELÉTRICAS DONORTEDO BRASIL S/A
ELETRONORTE; EVRECY – EVRECY PARTICIPAÇÕES LTDA.; FURNAS – Furnas Centrais Elétricas
S/A; IEJAPI – INTERLIGAÇÃOELÉTRICA SERRA DO JAPI S A.Decisão: revogar reforços de
pequeno porte, conforme indicado no Anexo deste Despacho. Aíntegra deste Despacho
consta dos autos e estará disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca.
IVO SECHI NAZARENO
Superintendente
SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO
DESPACHOS DE 1º DE DEZEMBRO DE 2021
Decisão: Liberar as unidades geradoras para início de operação a partir de 2 de
dezembro de 2021.
Nº 3.835 Processo nº: 48500.002543/2018-94. Interessados: Enel Green Power Ventos de
Santa Esperança 15 S.A. Modalidade: Operação em teste. Usina: EOL Ventos de Santa
Esperança 15. UnidadesGeradoras:UG5, de4.200,00kWde capacidadeinstalada.
Localização: Município de Morro do Chapéu, no estado da Bahia.
Nº 3.836 Processo nº: 48500.005077/2019-80. Interessados: Enel Green Power Ventos de
Santa Esperança 16 S.A. Modalidade: Operação em teste. Usina: EOL Ventos de Santa
Esperança 16. UnidadesGeradoras:UG4, de4.200,00kWde capacidadeinstalada.
Localização: Município de Morro do Chapéu, no estado da Bahia.
Nº 3.837 Processo nº: 48500.005074/2019-46. Interessados: Enel Green Power Ventos de
Santa Esperança 25 S.A. Modalidade: Operação em teste. Usina: EOL Ventos de Santa
Esperança 25. UnidadesGeradoras:UG1, de4.200,00kWde capacidadeinstalada.
Localização: Município de Morro do Chapéu, no estado da Bahia.
Nº 3.838 Processo nº:48500.005082/2019-92. Interessados: EolMaral ISPE S.A .
Modalidade: Operação em teste. Usina: EOL Filgueira I. Unidades Geradoras: UG6 a UG8,
de 3.550,00 kW cada. Localização: Município de Areia Branca, no estado do Rio Grande do
Norte.
Nº 3.839 Processo nº: 48500.001137/2019-95. Interessados: Chafariz 4 Energia Renovável
S.A. Modalidade:Operação comercial.Usina: EOLChafariz 4.Unidades Geradoras:UG1 e
UG2, de 3.465,00 kW cada. Localização: Municípios de Areia de Baraúnas e Santa Luzia, no
estado da Paraíba.
Nº 3.840 Processo nº: 48500.003056/2018-49. Interessados: Chafariz 3 Energia Renovável
S.A. Modalidade:Operação comercial.Usina: EOLChafariz 3.Unidades Geradoras:UG8 e
UG9, de 3.465,00 kW cada. Localização: Município de Santa Luzia, no estado da Paraíba.
Nº 3.841 Processo nº: 48500.001120/2019-38. Interessados: Ventos de Santa Sofia Energias
Renováveis S/A. Modalidade: Operação comercial. Usina: EOL Ventos de Santa Martina 14.
Unidades Geradoras: UG8 e UG12, de 4.200,00 kW. Localização: Municípios de Caiçara do
Rio do Vento e Riachuelo, no estado do Rio Grande do Norte.
As íntegras destes Despachos constam dos autos e estarão disponíveis em
www.aneel.gov.br/biblioteca.
GENTIL NOGUEIRA DE SÁ JÚNIOR
Superintendente
RETIFICAÇÃO
No Despacho Nº 3.127, de 05 de outubro de 2021,publicado em resumo no
D.O. de 6/10/2021, Seção 1, p. 92, v. 159, n. 190, onde se lê: “liberar a unidade geradora
UG7, de 4.200,00 kW de capacidade instalada, da EOL Ventos de Santa Esperança 22”, leia-
se: “liberar a unidade geradora UG7B, de 4.200,00 kW de capacidade instalada, da EOL
Ventos de Santa Esperança 22”.
SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA
DESPACHO Nº 3.820, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2021
A SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA DA AGÊNCIA
NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso das atribuições que lhe foram delegadas
por meio da Portaria nº 4.659, de 18 de julho de 2017, considerando o disposto na Lei nº
9.427, de 26 de dezembro de 1996, na Resolução Normativa nº 149, de 28 de fevereiro de
2005, e o que consta do Processo nº 48500.005869/2021-79, decide anuir previamente ao
pedido da AES Brasil Operações S.A. de alteração de seu Estatuto Social para redução de
seu Capital Social, conforme proposta apresentada.
CAMILA FIGUEIREDO BOMFIM LOPES
DESPACHO Nº 3.844, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2021
A SUPERINTENDENTE DEFISCALIZAÇÃO ECONÔMICAEFINANCEIRA EO
SUPERINTENDENTE DE CONCESSÕES, PERMISSÕES E AUTORIZAÇÕES DE TRANSMISSÃO E
DISTRIBUIÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIAELÉTRICA – ANEEL, no uso das
atribuições que lhe foram delegadas por meio das Portarias n° 4.659, de 18 de julho de
2017 e nº 3.926, de 29 de março de 2016, considerando o disposto na Lei nº 9.427, de 26
de dezembro de 1996, na Resolução Normativa nº484, de 17 de abrilde 2012, na
Correspondência protocoladasobonº 48513.030693/2021-00eoconstantedo Processo
nº 48500.004333/2021-36, decide: (i) considerar atendida, pela Companhia Estadual de
Transmissão de EnergiaElétrica-CEEE T,aexigênciade enviodosdocumentos
comprobatórios de formalização da operação anuída peloDespacho nº 3.043, de 30 de
setembro de 2021; e (ii) estabelecer que os Termos Aditivos aos Contratos de Concessão
para Prestação do Serviço Público de Transmissão de Energia Elétrica deverão ser assinados
pela Concessionária em até 60 (sessenta) dias, a contar da assinatura deste Despacho.
CAMILA FIGUEIREDO BOMFIM LOPES
Superintendente de Fiscalização Econômica e Financeira
IVO SECHI NAZARENO
Superintendente de Concessões, Permissões e Autorizações
de Transmissão e Distribuição
SUPERINTENDÊNCIA DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO
DESPACHO Nº 3.842, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2021
O SUPERINTENDENTE DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO DA AGÊNCIA
NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso de suas atribuições delegadas por meio
da Portaria nº 4.163, de 30 de agosto de 2016, e tendo em vista o que consta na Portaria
n° 5, de 5 de abrilde 2021, do Ministériode Minas e Energia- MME e noProcesso nº
48500.000286/2015-11, decide: (i) conhecer e, no mérito, dar provimento parcial à
solicitação da UEG Araucária Ltda. para revisão do Custo Variável Unitário – CVU da Usina
Termelétrica -UTE Araucária,códigoCEG:UTE.GN.PR.027733-9.01;e (ii)determinar que
(ii.a) a partir da data de publicação deste Despacho até 31 de dezembro de 2021 o
Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS aplique o CVU no valor de R$ 2.084,34/MWh
(dois mil e oitenta e quatro reais e trinta e quatro centavos por megawatt-hora), para fins
de planejamento e programação da operação eletroenergéticado SIN, e (ii.b)que a
Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE utilize para fins de contabilização da
geração verificada no período de 6 de novembro de 2021 até 15 de novembro de 2021, o
CVU no valorde R$1.990,96/MWh(mil enovecentos enoventareais enoventa eseis
centavos pormegawatt-hora), enoperíodode 16denovembrode2021 até31de
dezembro de 2021, o valor indicado no item (ii.a).
ALESSANDRO D’AFONSECA CANTARINO
DESPACHO Nº 3.843, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2021
O SUPERINTENDENTE DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO DA AGÊNCIA
NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso de suas atribuições delegadas por meio
da Portaria nº 4.163, de 30 de agosto de 2016, e tendo em vista o que consta na Portaria
n° 5, de 5 de abrilde 2021, do Ministériode Minas e Energia- MME e noProcesso nº
48500.002382/2020-53, decide: (i) conhecer e, no mérito, dar provimento parcial à
solicitação da Âmbar Energia Ltda. para revisão do Custo Variável Unitário – CVU da Usina
Termelétrica – UTE Cuiabá (Código CEG: UTE.GN.MT.027003-2.01); e (ii) determinar a
aplicação do CVU no valor de R$2.188,30/MWh (dois mil, centoe oitenta e oitoreais e
trinta centavos), emsubstituiçãoaosvalores constantesdoDSP2.827, de10/09/2021, à
Câmara de Comercialização de Energia Elétrica -CCEE, para fins decontabilização da
geração verificada, no período de 16/11/2021 até 28/11/2021.
ALESSANDRO D’AFONSECA CANTARINO
No comment