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Diário Oficial da União – Seção 1 nº221 – 25.11.2021

Ministério de Minas e Energia
SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO
E N E R G É T I CO
PORTARIA Nº 1.082/SPE/MME, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2021
O SECRETÁRIO-ADJUNTO DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO
ENERGÉTICO DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi
delegada pelo art. 1º, inciso I e § 1º, da Portaria MME nº 281, de 29 de junho de 2016,
tendo em vista o disposto no art. 6º do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, e no art.
4º da Portaria MME nº 318, de 1º de agosto de 2018, resolve:
Processo nº 48500.005254/2021-42. Interessada: Interligação Elétrica Serra do
Japi S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 10.960.725/0001-85. Objeto: Aprovar o enquadramento
no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura – REIDI do
projeto de reforço em instalação de transmissão de energia elétrica, objeto do 2º Termo
Aditivo ao Contrato de Conexão às Instalações de Transmissão – CCT nº 002/2012, de 1º de
outubro 2021, de titularidade da interessada. A íntegra desta Portaria consta nos autos e
encontra-se disponível no endereço eletrônico https://www.gov.br/mme/ptbr/assuntos/secretarias/spe/reidi-repenec-1.
MARCELLO NASCIMENTO CABRAL DA COSTA
PORTARIA Nº 1.083/SPE/MME, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2021
O SECRETÁRIO-ADJUNTO DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO
ENERGÉTICO DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi
delegada pelo art. 1º, inciso VI e §1º, da Portaria MME nº 281, de 29 de junho de 2016,
tendo em vista o disposto no art. 4º do Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, e no
art. 4º da Portaria MME nº 364, de 13 de setembro de 2017, resolve:
Processo nº 48340.004057/2021-96. Interessada: NK 129 Empreendimentos e
Participações S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 43.174.526/0001-09. Objeto: Aprovar como
Prioritário, na forma do art. 2o
, § 1o
, inciso III, do Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de
2016, o projeto da Central Geradora Termelétrica denominada Povoação 1, cadastrada com
o Código Único de Empreendimento de Geração – CEG: UTE.GN.ES.056045-6.01, objeto da
Resolução Autorizativa ANEEL nº 10.875, de 5 de novembro de 2021, de titularidade da
interessada, para os fins do art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011. A íntegra
desta Portaria consta nos autos e encontra-se disponível no endereço eletrônico
https://www.gov.br/mme/pt-br/assuntos/secretarias/secretaria-executiva/projetosprioritarios-1.
MARCELLO NASCIMENTO CABRAL DA COSTA
PORTARIA Nº 1.084/SPE/MME, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2021
O SECRETÁRIO-ADJUNTO DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO
ENERGÉTICO DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi
delegada pelo art. 1º, inciso I e § 1º, da Portaria MME nº 281, de 29 de junho de 2016,
tendo em vista o disposto no art. 6º do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, e no art.
4º da Portaria MME nº 318, de 1º de agosto de 2018, resolve:
Processo nº 48500.005122/2021-11. Interessada: Companhia Hidro Elétrica do
São Francisco – Chesf, inscrita no CNPJ sob o nº 33.541.368/0001-16. Objeto: Aprovar o
enquadramento no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da
Infraestrutura – REIDI do projeto de reforços em instalação de transmissão de energia
elétrica, objeto da Resolução Autorizativa ANEEL nº 10.090, de 25 de maio de 2021, de
titularidade da interessada. A íntegra desta Portaria consta nos autos e encontra-se
disponível no endereço eletrônico https://www.gov.br/mme/ptbr/assuntos/secretarias/spe/reidi-repenec-1.
MARCELLO NASCIMENTO CABRAL DA COSTA
PORTARIA Nº 1.085/SPE/MME, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2021
O SECRETÁRIO-ADJUNTO DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO
ENERGÉTICO DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi
delegada pelo art. 1º, inciso I e § 1º, da Portaria MME nº 281, de 29 de junho de 2016,
tendo em vista o disposto no art. 6º do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, e no
art. 4º da Portaria MME nº 318, de 1º de agosto de 2018, resolve:
Processo nº 48500.005331/2021-64. Interessada: Furnas Centrais Elétricas S.A.,
inscrita no CNPJ sob o nº 23.274.194/0001-19. Objeto: Aprovar o enquadramento no
Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura – REIDI do
projeto de melhorias em instalação de transmissão de energia elétrica, objeto da
Resolução Autorizativa ANEEL nº 10.553, de 8 de setembro de 2021, de titularidade da
interessada. A íntegra desta Portaria consta nos autos e encontra-se disponível no
endereço eletrônico https://www.gov.br/mme/pt-br/assuntos/secretarias/spe/reidirepenec-1.
MARCELLO NASCIMENTO CABRAL DA COSTA
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 10.686, DE 5 DE OUTUBRO DE 2021
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, com
base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo nº 48500.000909/2007-67 e 48500.001318/2018-31. Interessado:
Cerradinho Bioenergia S.A.. Objeto: Autorizar a cisão da UTE Porto das Águas, CEG
UTE.AI.GO.029999-5.01, localizada no município de Chapadão do Céu, no estado de Goiás,
de forma a reduzir a potência instalada para 80.000 kW, e autorizar a explorar a UTE Porto
das Águas II, CEG UTE.AI.GO.055534-7.01, decorrente dessa cisão, sob o regime de
Produção Independente de Energia Elétrica, com 80.000 kW de potência instalada. A
íntegra desta Resolução consta dos autos e encontra-se disponível no endereço eletrônico
www.aneel.gov.br/biblioteca.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 10.832, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2021
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, com
base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo nº: 48500.006361/2017-10. Interessado: Companhia de Transmissão
de Energia Elétrica Paulista – CTEEP. Objeto: Altera a Resolução Autorizativa nº 9.755 de 9
de março de 2021, que autorizou a Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista
– CTEEP a implantar reforços em instalação de transmissão sob sua responsabilidade e
estabeleceu os valores das correspondentes parcelas da Receita Anual Permitida – RAP. A
íntegra desta Resolução e seu anexo constam dos autos e estarão disponíveis no endereço
eletrônico www.aneel.gov.br/biblioteca.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 10.833, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2021
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, com
base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo nº 48500.005789/2020-32. Interessados: Furnas Centrais Elétricas S.A.
Objeto: Alterar a Resolução Autorizativa nº 10.283, de 6 de julho de 2021, que autorizou
Furnas Centrais Elétricas S.A., a implantar reforços em instalações de transmissão sob sua
responsabilidade, bem como estabeleceu os valores correspondentes das parcelas da
Receita Anual Permitida – RAP. A íntegra desta Resolução e de seus anexos estão juntados
aos autos e disponíveis no endereço eletrônico www.aneel.gov.br/biblioteca.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 10.844, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2021
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, com
base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo nº 48500.006178/2012-00. Interessado: Sertão Solar Energia SPE S.A .
Objeto: Autorizar o Interessado, inscrita no CNPJ sob o nº 17.034.676/0001-07, a implantar
e explorar a UFV Sertão 2, CEG UFV.RS.PI.034385-4.01, sob o regime de Produção
Independente de Energia Elétrica, com 30.000 kW de Potência Instalada, localizada no
município de João Costa, estado do Piauí. A íntegra desta Resolução consta nos autos e
estará disponível no endereço eletrônico www.aneel.gov.br/biblioteca.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
RESOLUÇÕES AUTORIZATIVAS DE 9 DE NOVEMBRO DE 2021
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, com
base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Nº 10.845. Processo nº 48500.005383/2005-68. Interessado: São Francisco Energia S.A.
Objeto: Antecipa o prazo de vigência da outorga de autorização da UTE Muricy, CEG nº
UTE.PE.BA.029554-0.01, localizada em Camaçari, estado da Bahia.
Nº 10.846. Processo nº 48500.005369/2005-37. Interessado: São Francisco Energia S.A.
Objeto: Antecipa o prazo de vigência da outorga de autorização da UTE Arembepe, CEG nº
UTE.PE.BA.029555-8.01, localizada em Camaçari, estado da Bahia.
A íntegra destas Resoluções consta dos autos e estará disponível em
www.aneel.gov.br/biblioteca.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 10.858, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2021
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, com
base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo nº: 48500.005263/2021-33. Interessado: Copel Distribuição S.A.
Objeto: declara de utilidade pública, para instituição de servidão administrativa, em favor
da Copel Distribuição S.A., a área de terra necessária à passagem da Linha de Distribuição
138 kV Areia – Palmas, localizada nos municípios de Pinhão, Bituruna, Coronel Domingos
Soares e Palmas, estado do Paraná. A íntegra desta Resolução e seus anexos consta dos
autos e estão disponíveis no endereço eletrônico www.aneel.gov.br/biblioteca.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 10.859, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2021
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, com
base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo nº: 48500.004703/2020-54. Interessado: Copel Distribuição S.A.
Objeto: Altera a redação do art. 1º da Resolução Autorizativa nº 9.322, de 13 de outubro
de 2020, que declara de utilidade pública, para instituição de servidão administrativa, em
favor da Copel Distribuição S.A., a área de terra necessária à passagem da Linha de
Distribuição 138 kV Ponta Grossa Sul – Heineken, localizada no município de Ponta Grossa,
estado do Paraná. A íntegra desta Resolução e seus anexos constam dos autos e estarão
disponíveis em www.aneel.gov.br/biblioteca.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 10.862, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2021
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA –
ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processos nº 48500.005097/2021-75, 48500.005098/2021-10,
48500.005099/2021-64, 48500.005100/2021-51, 48500.005101/2021-03,
48500.005102/2021-40, 48500.005103/2021-94, 48500.005104/2021-39,
48500.005106/2021-28. Interessado: Companhia Estadual de Transmissão de
Energia Elétrica. Objeto: Autoriza a Companhia Estadual de Transmissão de Energia
Elétrica, Contrato de Concessão nº 055/2001, a implantar melhorias em instalação
de transmissão sob sua responsabilidade e estabelece os valores das
correspondentes parcelas da Receita Anual Permitida. A íntegra desta Resolução e
seus anexos constam dos autos e estarão disponíveis em
www.aneel.gov.br/biblioteca.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 10.880, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2021
A DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, com
base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo nº 48500.004144/2021-63. Interessado: Cooperativa de Eletrificação
Rural Centro Jacuí Ltda. – CELETRO. Objeto: Autorizar a criação do conjunto de unidades
consumidoras, denominado CELETRO, abrangendo toda a área permitida. A íntegra desta
Resolução consta dos autos e encontra-se disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 10.885, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2021
A DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, com
base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo nº 48500.006766/1999-42. Interessados: Iguaçu Minas Energética
Ltda. e Areal Energias Renováveis Ltda. Objeto: Transfere da Iguaçu Minas Energética Ltda.
para Areal Energias Renováveis Ltda., a autorização referente à Pequena Central
Hidrelétrica Areal, localizada no município de Santa Rita do Jacutinga, estado de Minas
Gerais. A íntegra desta Resolução consta nos autos e estará disponível no endereço
eletrônico www.aneel.gov.br/biblioteca.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 10.886, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2021
A DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, com
base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo nº 48500.005404/2021-18. Interessada RGE Sul Distribuidora de
Energia – RGE. Objeto: declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de
terra necessária à implantação da Subestação 138/13,8 kV Passo Fundo 4, localizada no
município de Passo Fundo, estado do Rio Grande do Sul. A íntegra desta Resolução consta
dos autos e encontra-se disponível no endereço eletrônico www.aneel.gov.br/biblioteca.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 10.912, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2021
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, com
base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo: 48500.005398/2021-07. Interessada: Energisa Rondônia –
Distribuidora de Energia S.A. Objeto: Declarar de utilidade pública, para instituição de
servidão administrativa, em favor da Interessada, a área de terra necessária à passagem da
Linha de Distribuição 69 kV Vilhena ELN – Vilhena II, localizada no estado de Rondônia. A
íntegra desta Resolução e seu Anexo constam dos autos e estarão disponíveis em
www.aneel.gov.br/biblioteca.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 10.889, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2021
A DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, com
base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo nº 48500.005321/2020-48. Interessada: Companhia de Geração e
Transmissão de Energia Elétrica do Sul do Brasil – CGT Eletrosul. Objeto: Autoriza a
Companhia de Geração e Transmissão de Energia Elétrica do Sul do Brasil – CGT Eletrosul,
Contrato de Concessão n° 057/2001, a implantar os reforços em instalação de transmissão
de energia elétrica sob sua responsabilidade e estabelece os valores das correspondentes
parcelas da Receita Anual Permitida. A íntegra desta Resolução consta dos autos e
encontra-se disponível no endereço eletrônico www.aneel.gov.br/biblioteca.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 10.894, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2021
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, com
base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo nº: 48500.002391/2021-25. Interessada: Companhia Hidro Elétrica do
São Francisco – CHESF. Objeto: Altera a Resolução Autorizativa ANEEL nº 10.142, de 8 de
junho de 2021. A íntegra desta Resolução e seu Anexo consta dos autos e estará disponível
em www.aneel.gov.br/biblioteca.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 10.907, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2021
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, com
base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo nº: 48500.005298/2021-72. Interessada: RGE Sul Distribuidora de
Energia – RGE. Objeto: Declarar de utilidade pública, para desapropriação, em favor da RGE
Sul Distribuidora de Energia – RGE, a área de terra necessária à implantação da Subestação
138/13,8 kV Erechim 4, localizada no município de Erechim, estado do Rio Grande do Sul
.A íntegra desta Resolução, e seu anexo constam dos autos e estarão disponiveis em
www.aneel.gov.br/biblioteca.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 10.908, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2021
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, com
base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo nº 48500.005562/2021-78. Interessada RGE Sul Distribuidora de
Energia – RGE. Objeto: declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de
terra necessária à implantação da Subestação 69/23,1 kV Gravataí 4, localizada no
município de Gravataí, estado do Rio Grande do Sul. A íntegra desta Resolução consta dos
autos e encontra-se disponível no endereço eletrônico www.aneel.gov.br/biblioteca.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 10.909, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2021
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, com
base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo: 48500.005383/2021-31. Interessada: Copel Distribuição S.A. Objeto:
Declarar de utilidade pública, para desapropriação, as áreas de terras necessárias à
implantação da Subestação – SE Melhoramentos 138/13,8 kV, localizada no município de
Jussara, estado do Paraná. A íntegra desta Resolução e seu Anexo constam dos autos e
estão disponíveis em www.aneel.gov.br/biblioteca.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 10.910, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2021
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, com
base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo nº 48500.005468/2021-19. Interessada Companhia Jaguari de Energia
– CPFL Santa Cruz Objeto: declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área
de terra necessária à implantação da Subestação 138/34,5/11,9 kV Santa Lúcia 1, localizada
no município de Caconde, estado de São Paulo. A íntegra desta Resolução consta dos autos
e encontra-se disponível no endereço eletrônico www.aneel.gov.br/biblioteca.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 10.911, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2021
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, com
base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo nº: 48500.005531/2021-17. Interessado: Energisa Rondônia –
Distribuidora de Energia S.A. Objeto: declara de utilidade pública, para desapropriação, de
área de terra necessária à implantação da Subestação 34,5/13,8 kV Boa Vista do Pacaranã,
localizada no estado de Rondônia. A íntegra desta Resolução e seus anexos consta dos
autos e estão disponíveis no endereço eletrônico www.aneel.gov.br/biblioteca.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 10.914, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2021
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL com
base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo: 48500.005549/2021-19. Interessada: Usina de Energia Fotovoltaica
Sol de Varzea S.A. Objeto: Declarar de utilidade pública, para desapropriação, as áreas de
terras necessárias à implantação da Subestação – SE Varzea da Palma 3 34,5/138 kV,
localizada no município de Várzea da Palma, estado de Minas Gerais. A íntegra desta
Resolução e seu Anexo constam dos autos e estarão disponíveis em
www.aneel.gov.br/biblioteca.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 10.915, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2021
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, com
base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo nº 48500.005597/2021-15. Interessada EDP Espírito Santo Distribuição
de Energia S.A. Objeto: declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de
terra necessária à implantação do Posto de Transformação 34,5/13,8 kV Santa Rosa,
localizada no município de Cachoeiro de Itapemirim, estado do Espírito Santo. A íntegra
desta Resolução e seu Anexo constam dos autos e estarão disponíveis em
www.aneel.gov.br/biblioteca.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 10.918, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2021
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, com
base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo: 48500.005536/2021-40. Interessada: Companhia Piratininga de Fo r ç a
e Luz – CPFL Piratininga. Objeto: Declarar de utilidade pública, para instituição de servidão
administrativa, em favor da Interessada, a área de terra necessária à passagem de trecho
de linha da LD 138 kV Salto CTEEP – Toyota Indaiatuba, localizada no estado de São Paulo.
A íntegra desta Resolução e seu Anexo constam dos autos e estarão disponíveis em
www.aneel.gov.br/biblioteca.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 10.919, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2021
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, com
base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo nº: 48500.005551/2021-98. Interessado: Enel Distribuição Ceará.
Objeto: declara de utilidade pública, para instituição de servidão administrativa, em favor
da Enel Distribuição Ceará, a área de terra necessária à passagem da Linha de Distribuição
69 kV Bom Jardim – Seccionadora Cagece Cogerh, localizada nos municípios de Maracanaú
e Caucaia, estado do Ceará. A íntegra desta Resolução e seu Anexo constam dos autos e
estarão disponíveis em www.aneel.gov.br/biblioteca
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 10.921, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2021
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, com
base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processos nº 48500.001519/2021-33, 48500.001520/2021-68,
48500.001536/2021-71, 48500.004374/2021-22, 48500.004765/2021-47,
48500.004764/2021-01, 48500.004763/2021-58, 48500.004762/2021-11,
48500.004761/2021-69, 48500.004760/2021-14, 48500.004759/2021-90,
48500.004758/2021-45 e 48500.004757/2021-09. Interessado: Companhia de Geração e
Transmissão de Energia Elétrica do Sul do Brasil. Objeto: Autoriza a Companhia de Geração
e Transmissão de Energia Elétrica do Sul do Brasil, Contrato de Concessão nº 057/2001, a
implantar melhorias em instalação de transmissão sob sua responsabilidade e estabelece
os valores das correspondentes parcelas da Receita Anual Permitida. A íntegra desta
Resolução e seus Anexos constam dos autos e estarão disponíveis em
www.aneel.gov.br/biblioteca
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA Nº 2.979, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2021
O DIRETOR-GERAL DA ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da
ANEEL, resolve:
Processo nº 48500.005010/2020-89. Interessados: Companhia de Eletricidade
do Amapá – CEA, Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, concessionárias e
permissionárias de distribuição, consumidores, usuários e agentes do Setor. Objeto: (i)
aprovar a emissão do Contrato de Concessão nº 1/2021, fazendo constar a nova data de
aniversário contratual fixada em 13 de dezembro de cada ano; (ii) prorrogar as tarifas
constantes da Resolução Homologatória nº 2.813/2020, pelo período de 30 de novembro
de 2021 a 12 de dezembro de 2021; e (iii) homologar em R$ 93.739,12 (noventa e três mil,
setecentos e trinta e nove reais e doze centavos) o valor mensal de recursos da Conta de
Desenvolvimento Energético – CDE a ser repassado pela Câmara de Comercialização de
Energia Elétrica – CCEE à Companhia de Eletricidade do Amapá – CEA, referente à
competência de novembro de 2021 e até a homologação do reajuste tarifário de 2021 da
Distribuidora, de modo a custear os descontos retirados da estrutura tarifária. A íntegra
desta Resolução e de seus anexos estão juntados aos autos e disponíveis no endereço
eletrônico www.aneel.gov.br/biblioteca.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 949, DE 16 NOVEMBRO DE 2021
Altera a Resolução Normativa nº 846, de 11 de junho
de 2019.
A DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no
uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria, tendo em
vista o disposto no inciso XIX do art. 3º da Lei 9.427, de 26 de dezembro de 1996, com
redação dada pela Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, no parágrafo único do art. 2º
e dos incisos IX e XVI do art. 4º do Anexo I do Decreto nº 2.335, de 6 de outubro de 1997,
no art. 6º do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, o que consta do Processo nº
48500.006118/2009-83, resolve:
Art. 1º Alterar o § 2º, art. 38, da Resolução Normativa nº 846, de 11 de junho
de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 2º O infrator que renunciar expressamente ao direito de interpor recurso, no
prazo de dez dias, nos termos do caput do art. 36, fará jus ao fator de redução de 25%
(vinte e cinco por cento) no valor da multa aplicada, caso efetue o pagamento no prazo
definido no caput, vedado o parcelamento.” (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 1º de dezembro de 2021.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 952, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2021
Aprova a versão do Submódulo 2.10 dos
Procedimentos de Regulação Tarifária – PRORET,
dispõe sobre o ressarcimento ao consumidor dos
custos acessórios da Conta-Covid por
concessionária ou permissionária do serviço
público de distribuição e altera as Resoluções
Normativas nº 453, de 18 de outubro de 2011, e
nº 791, de 14 de novembro de 2017.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL,
no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo
em vista o disposto no art. 9º, § 2º, e art. 29 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de
1995, no art. 3º da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, com redação dada pelo
art. 9º da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, com base no art. 4º, inciso X,
Anexo I, do Decreto nº 2.335, de 6 de outubro de 1997, na Lei nº 10.438, de 26 de
abril de 2002, alterada pela Lei nº 14.120, de 1º de março de 2021, no Decreto nº
10.350, de 18 de maio de 2020 e no que consta do Processo nº 48500.002846/2020-
21, resolve:
Art. 1º Aprovar a versão do Submódulo 2.10 dos Procedimentos de
Regulação Tarifária – PRORET, aplicáveis às concessionárias de serviço público de
distribuição de energia elétrica.
Art. 2º Aprovar a metodologia de cálculo de sobrecontratação involuntária,
de que trata o inciso VI do § 7º, do art. 3º, do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de
2004.
Art. 3º Estabelecer os critérios para ressarcimento dos custos acessórios
incorridos nas operações de crédito relativas à Conta-Covid, nos termos da Resolução
Normativa nº 885, de 23 de junho de 2020.
Parágrafo único. Os custos acessórios são definidos como o custo efetivo
total da operação Conta-Covid, incluindo os juros, os encargos, a constituição de
garantias e os custos diretos e indiretos a elas relacionados, inclusive os Custos
Administrativos, Financeiros e Encargos Tributários – CAFT suportados pela Câmara de
Comercialização de Energia Elétrica – CCEE no exercício das competências de que trata
o art. 7º do Capítulo IV da Resolução Normativa nº 885, de 2020.
Art. 4º Os custos acessórios incorridos até a efetiva reversão dos recursos
financeiros nos processos tarifários deverão ser arcados pela distribuidora nas seguintes
hipóteses:
I – diferimentos e parcelamentos de obrigações vencidas e vincendas
relativas ao faturamento da demanda contratada para unidades consumidoras do
Grupo A de que trata o parágrafo 8º do art. 5º da Resolução Normativa nº 885, de
2020;
II – antecipação do ativo regulatório relativo à Parcela B de que trata o
inciso VII do art. 3º da Resolução Normativa nº 885, de 2020;
III – recebimento pela distribuidora do crédito da Conta-Covid em valores
superiores aos efetivamente realizados dos itens de Parcela A, de que tratam os incisos
I, II e III do art. 3º da Resolução Normativa nº 885, de 2020;
IV – saldo não amortizado da Conta de Compensação de Variação de Valores
de Itens da Parcela A – CVA reconhecida no processo tarifário anterior à primeira
liberação dos recursos da Conta-Covid.
§ 1º Considera-se que a efetiva reversão dos recursos financeiros nos
processos tarifários está finalizada quando for nulo o Valor Presente Líquido – VPL do
fluxo de caixa dos valores mensais recebidos e revertidos da Conta-Covid pela
distribuidora, valorados ao custo efetivo total da Conta-Covid.
§ 2º O custo efetivo total corresponderá à Taxa Interna de Retorno – TIR
do fluxo de caixa da Conta-Covid operacionalizada pela CCEE, composta pelos
desembolsos e recebimentos, ocorridos e a ocorrer nas parcelas referentes à conta
Conta-Covid, representado pela taxa do Certificado de Depósito Interbancário – CDI do
período e sobretaxa (spread) efetiva da operação.
Art. 5º O ressarcimento dos custos acessórios por meio das tarifas se dará
no primeiro processo tarifário ordinário da distribuidora subsequente à vigência desta
Resolução.
Art. 6º A Resolução Normativa nº 453, de 18 de outubro de 2011, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
“Art.5º………………………………………………………………………………………………….
…………………………………………………………………………………………………………………………….
§ 4º Para os casos previstos no inciso III do § 1º, o valor máximo que
poderá ser reconhecido como sobrecontratação involuntária dos agentes de distribuição
será o resultado calculado conforme os seguintes casos:
I – para os agentes de distribuição que informaram a previsão da carga para
os anos 2020 e 2021 nos Leilões de Energia Existente A-1 e A-2 de 2019, será
considerado o montante resultante da diferença positiva entre a carga declarada e a
carga realizada nos anos 2020 e 2021 acrescida da carga decorrente das migrações dos
consumidores para o Ambiente de Contratação Livre – ACL em 2020 e 2021,
respectivamente.
II – para os demais agentes de distribuição, será considerado o montante
resultante da diferença positiva entre a carga informada para o ano 2020 e 2021 no
estudo do SIMPLES/EPE enviada em 2019 e a carga realizada nos anos 2020 e 2021
acrescida da carga decorrente das migrações dos consumidores para o ACL em 2020
e 2021, respectivamente.
§ 5º O período de aferição da variação de carga para o ano de 2020 com
base na regra disposta no parágrafo 4º será de 20 de março de a 31 de dezembro de
2020.” (NR)
Art. 7º Fica revogado o art. 2º da Resolução Normativa nº 791, de 14 de
novembro de 2017.
Art. 8º O Submódulo de que trata o art. 1º está disponível no endereço
eletrônico www.aneel.gov.br.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2022.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
1. OBJETIVO
1. Disciplinar a metodologia a ser adotada na análise dos pedidos de Revisão Tarifária Extraordinária – RTE das concessionárias de distribuição de energia elétrica, decorrentes da
pandemia do Coronavírus.
2. ABRANGÊNCIA
2. Os procedimentos deste Submódulo aplicam-se às concessionárias de distribuição de energia elétrica, com exceção das Distribuidoras Designadas definidas pela Resolução Normativa
nº 748, de 29 de novembro de 2016.
3. PROCEDIMENTOS DE ADMISSIBILIDADE
3. As concessionárias de distribuição de energia elétrica deverão observar procedimentos deste submódulo nos pedidos de RTE.
4. O pedido de RTE deverá conter no mínimo os seguintes requisitos:
(I) fato gerador ou conjunto de fatos geradores;
(II) evidência de desequilíbrio econômico-financeiro;
(III) nexo de causalidade entre o(s) fato(s) gerador(es) e o desequilíbrio econômico-financeiro;
(IV) apresentação de iniciativas tomadas pela concessionária para equacionar o alegado desequilíbrio econômico-financeiro
5. Não serão admitidos pedidos de RTE que tenham por objetivo:
(I) compensar fatos geradores originários de ineficiência empresarial; e
(II) atualizar parâmetros regulatórios em decorrência de alterações metodológicas que ainda não foram refletidas no cálculo tarifário.
6. Pedidos de RTE encaminhados em caráter confidencial/sigiloso serão devolvidos ao remetente sem avaliação de enquadramento ou análise de mérito.
7. O pedido de RTE deverá ser realizado pela concessionária em até 60 dias, contados da publicação dos resultados de receitas irrecuperáveis de que trata o parágrafo 28.
8. A concessionária deverá enviar ao conselho de consumidores de sua área de concessão cópia do pedido de RTE formulado à ANEEL.
9. A concessionária deverá apresentar à ANEEL comprovante de que cópia do pleito de RTE foi entregue ao conselho de consumidores.
10. O não atendimento aos procedimentos resultará na inadmissibilidade do pedido de análise da RTE, que será motivado pela Superintendência de Gestão Tarifária por meio de Despacho.
11. A concessionária que não concordar com a inadmissibilidade do pedido de análise da RTE poderá recorrer à Diretoria da ANEEL.
12. A Superintendência de Gestão Tarifária – SGT observará o prazo máximo de 45 dias para se manifestar acerca da admissibilidade.
13. A admissibilidade do pedido de RTE implicará somente abertura de processo de análise do mérito.
14. O conselho de consumidores relativo à área de concessão da distribuidora pleiteante de RTE será informado pela área técnica, por meio do e-mail cadastrado junto à Agência, quando
da remissão do processo ao Diretor-Relator sorteado para o caso.
15. A recomendação pela necessidade de realizar a RTE aprovada pela Diretoria da ANEEL resultará em abertura de Consulta Pública.
4. CORREÇÃO DO DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO PARA FATOS GERADORES CORRELACIONADOS À PANDEMIA DE COVID-19 EM 2020
16. Somente serão considerados os fatos geradores ocorridos no ano de 2020.
17. A aprovação do pedido de RTE e de suas correções não geram efeitos tarifários de imediato. Os efeitos totais serão considerados em processos tarifários subsequentes à homologação
da RTE, como componente financeiro, remunerado pela taxa Selic.
18. Serão passíveis de reequilíbrio a perda de faturamento decorrente da redução de mercado, a perda de arrecadação decorrente do aumento da inadimplência e os casos previstos no
item 19, de forma conjunta, observado o disposto no item 20.
19. Para distribuidoras cuja concessão não tenha sido prorrogada nos termos do Decreto nº 8.461/15 ou que não assinaram o termo aditivo ao contrato de concessão nos termos do
Despacho nº 2.194/2016, rubricas relativas a TUSD Fio A, Energia (inclusive perdas) e TE Transporte podem fazer parte da avaliação de RTE, mas a eventual necessidade de reequilíbrio
bem como seu valor serão definidos no caso concreto.
20. A SGT, com o objetivo de avaliar o desequilíbrio econômico-financeiro da concessão, sua abrangência e se a severidade justifica o reequilíbrio, poderá ampliar a análise para além dos
itens referenciados nos itens 18 e 19.
4.1. CORREÇÃO DECORRENTE DE REDUÇÃO DE MERCADO FATURADO
21. Aplica-se a seguinte regra em caso de correção de desequilíbrio decorrente de redução de mercado faturado:
22. Variação de Faturamento de Parcela B – Calcula-se a variação de faturamento de Parcela B verificada no ano de 2020, quando comparado com o ano de 2019, utilizando-se as tarifas
vigentes ao final do ano de 2019.
23. Componente Pd de Reequilíbrio – Calcula o Componente Pd que, se fosse aplicado no início de 2020 às tarifas de Parcela B vigentes ao final do ano de 2019, teria preservado o equilíbrio
da concessão. A formulação baseada nos submódulos 2.5 e 2.5-A do PRORET seria:
𝑃𝑑𝑅𝑒𝑒𝑞(𝑖) = 𝑃𝑇𝐹 + 0,317 × (∆𝐹𝑎𝑡𝐵2019;2020(𝑖) − 1,521%)
Onde:
𝑃𝑇𝐹: Produtividade do segmento de distribuição, entre 2013 e 2018, calculada por mediana das variações anuais, equivalente a 0,663% a.a.;
∆𝐹𝑎𝑡𝐵2019;2020(𝑖) : Variação do faturamento de Parcela B entre 2019 e 2020.
24. Pd Aplicado em 2020 – As tarifas somente são alteradas na data de aniversário. Logo o Pd Aplicado em 2020 tem valor igual a zero para os meses anteriores ao processo tarifário do
ano de 2020, igual ao valor definido no processo tarifário para os meses posteriores ao processo tarifário no ano de 2020, e igual à média ponderada entre zero e o Pd definido no
processo tarifário para o mês do processo tarifário.
25. Reequilíbrio econômico – A diferença mensal, positiva ou negativa, entre o “Componente Pd Aplicado em 2020” e o “Componente Pd de Reequilíbrio” multiplicado pela receita de
Parcela B faturada em cada mês de 2020, com as tarifas vigentes no fim de 2019, é o valor do potencial reequilíbrio econômico.
4.2. CORREÇÃO DECORRENTE DE REDUÇÃO DE ARRECADAÇÃO POR AUMENTO DA INADIMPLÊNCIA
26. Até 31 de janeiro de 2022, as concessionárias de distribuição de energia elétrica deverão encaminhar as curvas de envelhecimento da fatura, para cada classe de consumo elencada
nos Submódulo 2.2. e 2.2 A do PRORET, dos meses de competência faturados entre março e dezembro de 2020 com as informações de arrecadação consolidadas até dezembro de
2021, contendo, no mínimo:
(I) valores faturados, em (R$) em cada mês de competência;
(II) valores não recebidos, em termos absolutos (R$), para cada mês posterior ao mês de competência em relação ao valor originalmente faturado; e
(III) as informações devem ser compiladas para cada classe de consumo separadamente, apresentando-se, adicionalmente, o resultado consolidado para o somatório das classes
de consumo.
4.2.1. PROJEÇÃO DA RECEITA IRRECUPERÁVEL REALIZADA DURANTE A PANDEMIA
27. Com base nas informações históricas de faturamento e inadimplências disponibilizadas na Consulta Pública nº 29/2020, a projeção da receita irrecuperável realizada nos meses de
março a dezembro de 2020 seguirá o seguinte procedimento:
(I) para cada mês de faturamento com informação disponível na Consulta Pública nº 29/2020, calcular a inadimplência percentual por distribuidora para cada classe de consumo,
considerando os valores não recebidos até o mês de dezembro dos anos de 2014 a 2018:
[inadimplência percentual = inadimplência em reais / total faturado em reais];
(II) extrai-se a mediana da inadimplência percentual do mês X das amostras sob análise;
(III) verifica-se a inadimplência do mês X é menor do que zero e, caso positivo, a inadimplência do mês X é igualada a zero1, caso negativo, nenhum ajuste é feito;
(IV) verifica-se a inadimplência do mês X+1 é maior do que a inadimplência do mês X e, caso positivo, a inadimplência do mês X+1 é igualada à inadimplência do mês X2, caso
negativo, nenhum ajuste é feito;
(V) calcula-se a variação percentual de inadimplência do mês X para o mês X+1.
28. O resultado desse procedimento será publicado por meio de Despacho da Superintendência de Gestão Tarifária e no portal da ANEEL em conjunto com os dados mensais de
inadimplência.
29. Aplicando a variação percentual de inadimplência de um mês para o outro, é possível estimar o perfil de curvas de envelhecimento parciais. Esse procedimento deve ser aplicado para
todas as distribuidoras em todas as classes de consumo, para cada um dos meses compreendidos entre março e dezembro de 2020.
30. O percentual de receita irrecuperável realizado para determinado mês de 2020, é dado pela mediana dos valores percentuais estimados dos meses 49 a 60 desde transcorrido o
faturamento.
4.2.2. RECEITA IRRECUPERÁVEL EFICIENTE DURANTE A PANDEMIA
31. O nível eficiente de receitas irrecuperáveis, por classe de consumo, para cada um dos meses avaliados é então obtido pela aplicação da mesma metodologia de medianas móveis
conforme o ranking de complexidade ao combate às perdas não técnicas, utilizada na definição dos níveis regulatórios de receitas irrecuperáveis constantes dos Submódulo 2.2 e 2.2
A do PRORET, à exceção da limitação dos percentuais estabelecidos para empresas em área de menor complexidade pelos percentuais estabelecidos para empresas situadas em área
de maior complexidade.
4.2.3. CÁLCULO DO REEQUILÍBRIO ECONÔMICO RELATIVO À RECEITA IRRECUPERÁVEL
i. A diferença entre a Receita Irrecuperável Eficiente Durante a Pandemia e os referenciais regulatórios efetivamente reconhecidos nas tarifas nos mesmos meses de 2020, multiplicados
pela receita requerida adicionada de tributos, da forma como se aplica o Submódulo 2.2. e 2.2 A do PRORET vigente, é o valor do potencial reequilíbrio econômico.
1 Trata-se de medida de saneamento dos dados, pois não faz sentido haver inadimplência negativa.
2 Esse processo reduz o efeito, aparentemente contraditório, de crescimento da inadimplência ao longo do tempo, sem que tenha havido novos faturamentos.
Evita-se, assim, a estimativa de curvas de inadimplência com efeitos contraintuitivos.
DESPACHO Nº 3.521, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2021
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no
uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista deliberação da Diretoria e o que
consta do Processo no 48500.003553/2020-61, decide por (i) conhecer do Recurso
Administrativo interposto pela Energisa Mato Grosso e, no mérito, negar-lhe provimento;
(ii) determinar à Energisa Mato Grosso – Distribuidora de Energia S.A. recalcular o
montante a restituir, adotando como data do efetivo pagamento aquela em que o
consumidor levantou os valores junto ao banco, aplicando a correspondente atualização
monetária e juros, bem como, caso a data limite tiver sido ultrapassada quando do efetivo
pagamento, multa de 5% (cinco por cento) sobre o montante, acrescido de juros de mora
de 1% (um por cento) ao mês pelo período de atraso, e pagar ao consumidor a diferença
entre o valor recalculado e o valor anteriormente depositado; e (iii) determinar que esta
decisão seja cumprida no prazo de até 15 (quinze) dias.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
DESPACHO Nº 3.522, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2021
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso
de suas atribuições regimentais, tendo em vista deliberação da Diretoria e o que consta do
Processo nº 48500.002409/2021-99, decide por conhecer o Recurso Administrativo interposto
pela Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista – Cteep em face do Despacho nº
1.424, de 2021, emitido pela Superintendente de Concessões, Permissões e Autorizações de
Transmissão e Distribuição – SCT, que autorizou a Recorrente a realizar a implantação de
reforços que constam no Plano de Outorga de Transmissão de Energia Elétrica – POTEE 2020 (1ª
Emissão) – Reforços de Pequeno Porte das Instalações de Transmissão Existentes, e em face do
Despacho nº 1.432, de 2021, emitido pela SCT, que revogou reforços que constam na
Resolução Autorizativa nº 5.484, de 22 de setembro de 2015, sob sua responsabilidade, e, no
mérito, negar provimento, mantendo-se os termos do Despacho nº 1.944, de 2021, da SCT.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
DESPACHO Nº 3.524, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2021
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL,
no uso das suas atribuições regimentais, tendo em vista deliberação da Diretoria e o
que consta do Processo nº 48500.004870/2021-86, decide conhecer e negar
provimento ao pedido de medida cautelar, interposto pela Centrais Elétricas do Rio
Jordão S.A., com vistas à alteração da Cláusula Sexta do Contrato de Concessão nº
125/2001, com a substituição do Índice Geral de Preços do Mercado – IGP-M pelo
Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA como índice de reajuste do
preço pago a título de Uso do Bem Público – UBP referente às Usinas Hidrelétricas –
UHE Fundão e Santa Clara, objeto do Contrato de Concessão nº 125/2001.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
DESPACHO Nº 3.573, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2021
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL,
no uso das suas atribuições regimentais, tendo em vista deliberação da Diretoria e o
que consta do Processo nº 48500.003242/2018-88, decide determinar à
Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira que informe ao Ministério da
Economia o valor histórico total de R$ 1.978.058.147,98 (um bilhão, novecentos e
setenta e oito milhões, cinquenta e oito mil, cento e quarenta e sete reais e noventa
e oito centavos), que após atualização pelo IPCA de junho/2021 computa em R$
2.786.663.815,30 (dois bilhões, setecentos e oitenta e seis milhões, seiscentos e
sessenta e três mil, oitocentos e quinze reais e trinta centavos), relativo ao pagamento
das despesas comprovadas, porém não reembolsadas por força das exigências de
eficiência econômica e energética de que trata o § 12 do art. 3º da Lei nº 12.111, de
9 de dezembro de 2009.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
DESPACHO Nº 3.628, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2021
A DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no
uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista deliberação da Diretoria e o que
consta do Processo no 48500.000022/2019-83, decide conhecer recurso interposto pela
Conflan Indústria Eireli em face do Despacho n° 1.205, de 29 de abril de 2021, que negou
provimento à solicitação de devolução de valores pretendida pela Recorrente, ante a
prescrição da devolução pretendida, nos termos do artigo 206, §3°, inciso IV, do Código
Civil de 2002, no mérito, negar-lhe provimento.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
DESPACHO Nº 3.629, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2021
A DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no
uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista deliberação da Diretoria e o que
consta do Processo nº 48500.000025/2019-17, decide conhecer recurso interposto pela
Construtora Cronacon Ltda. em face do Despacho nº 1.207, de 29 de abril de 2021, que
negou provimento à solicitação de devolução de valores pretendida pela Recorrente, ante
a prescrição da devolução pretendida, nos termos do Art. 206, §3°, inciso IV, do Código
Civil de 2002, no mérito, negar-lhe provimento.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
DESPACHO Nº 3.630, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2021
A DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no
uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista deliberação da Diretoria e o que
consta do Processo nº 48500.000028/2019-51, decide conhecer recurso interposto pela
Bélgica Empreendimentos Imobiliários Ltda. em face do Despacho nº 1.209, de 29 de abril
de 2021, que negou provimento à solicitação de devolução de valores pretendida pela
Recorrente, ante a prescrição da devolução pretendida, nos termos do Art. 206, §3°, inciso
IV, do Código Civil de 2002, no mérito, negar-lhe provimento.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
DESPACHO Nº 3.632, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2021
A DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no
uso das suas atribuições regimentais, tendo em vista a deliberação da Diretoria e o que
consta do Processo no 48500.004749/2021-54, decide conhecer e, no mérito, negar
provimento ao Pedido de Impugnação interposto pela Celesc Geração S.A. em face de
decisão emitida pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, na sua 1.212ª
reunião, referente ao Termo de Notificação nº CCEE03919/2021.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
DESPACHO Nº 3.694, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2021
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no
uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, e o que
consta do Processo nº 48500.005142/2020-19, decide conhecer e, no mérito, não
homologar, por não atender às condicionantes definidas no Despacho nº 116, de 2021, as
Minutas de Termos Aditivos aos Contratos firmados entre os Produtores Independentes de
Energia de Manaus e a Amazonas Geração e Transmissão de Energia S.A, e entre a
Amazonas Geração e Transmissão de Energia S.A e a Amazonas Energia S.A.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
DESPACHO Nº 3.695, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2021
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no
uso das suas atribuições regimentais, tendo em vista deliberação da Diretoria e o que
consta do Processo nº 48500.007050/2019-21, decide aprovar o valor não depreciado dos
ativos de que trata o § 11 do art. 4º da Lei nº 5.655, de 20 de maio de 1971, em R$
81.005.293,24 (oitenta e um milhões, cinco mil, duzentos e noventa e três reais e vinte e
quatro centavos), na data base de junho de 2020, e determinar que a CCEE realize os
ajustes correspondentes nos pagamentos via RGR, nos termos do inciso II do art. 4º da
Portaria MME nº 484, de 26 de janeiro de 2021.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
DESPACHO Nº 3.698, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2021
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no
uso das suas atribuições regimentais, tendo em vista a deliberação da Diretoria e
considerando o que consta do Processos nº 48500.003655/2020-87, decide não conhecer
do recurso interposto pelo Sr. Flávio Alberto Bringhenti da Silva, em face do Despacho nº
1.425, de 25 de maio de 2020, por ser intempestivo.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
DESPACHO Nº 3.699, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2021
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no
uso das suas atribuições regimentais, tendo em vista deliberação da Diretoria e o que
consta do Processo nº 48500.006468/2020-55, decide conhecer e, no mérito, negar
provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Unidade Consumidora Comércio e
Indústria de Pescados Caratinga Eireli, CNPJ nº 05.267.176/0001-28, e, por conseguinte,
manter a decisão exarada pelo Despacho nº 729, de 2021 da emitido pela
Superintendência de Mediação Administrativa, Ouvidoria Setorial e Participação Pública –
SMA, que negou provimento ao pedido de reclassificação do consumidor.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
DESPACHO Nº 3.700, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2021
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no
uso das suas atribuições regimentais, tendo em vista deliberação da Diretoria e o que
consta do Processo nº 48500.000020/2019-94, decide conhecer e, no mérito, negar
provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Brazil Transporte de Veículos Ltda.
em face do Despacho nº 1.203, de 2021, emitido pela Superintendência de Mediação
Administrativa, Ouvidoria Setorial e Participação Pública, que negou provimento à
solicitação de devolução de valores pretendida pela Recorrente.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
DESPACHO Nº 3.701, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2021
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso de
suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, e o que consta do Processo nº
48500.000021/2019-39, decide conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo
interposto pela Century de Investimentos Imobiliários Ltda. em face do Despacho n. 1.204 de 2021,
emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa, Ouvidoria Setorial e Participação
Pública, que negou provimento à solicitação de devolução de valores pretendida pela Recorrente.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
DESPACHO Nº 3.703, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2021
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no
uso das suas atribuições regimentais, tendo em vista a deliberação da Diretoria e
considerando o que consta do Processo nº 48500.006467/2020-19, decide conhecer do
recurso interposto pelo Cemig Distribuição S.A. – Cemig D, em face do Despacho nº 1.603,
de 2021, para, no mérito, negar provimento.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
DESPACHO Nº 3.704, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2021
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no
uso das suas atribuições regimentais, tendo em vista a deliberação da Diretoria e
considerando o que consta do Processo nº 48500.000023/2019-28, decide conhecer do
recurso interposto pelo Consórcio Engeform/Bolsa de Imóveis/Imopar/Stan em face ao
Despacho nº 2.456, de 2021, para, no mérito, negar-lhe provimento.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
DESPACHO Nº 3.705, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2021
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no
uso das suas atribuições regimentais, tendo em vista a deliberação da Diretoria e
considerando o que consta do Processo nº 48500.001675/2021-02, decide conhecer do
recurso interposto pela Barroco Incorporações e Serviços Construtivos Ltda. em face ao
Despacho nº 2.457, de 2021, para, no mérito, negar-lhe provimento.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
DESPACHO Nº 3.706, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2021
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no
uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria e o que
consta do Processo nº 48500.001677/2021-93, decide conhecer e, no mérito, negar
provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Tamboré S.A. em face do Despacho
nº 2.459de 2021, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa, Ouvidoria
Setorial e Participação Pública – SMA, que negou provimento à solicitação de devolução de
valores pretendida pela Recorrente.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
DESPACHO Nº 3.707, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2021
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no
uso das suas atribuições regimentais, tendo em vista deliberação da Diretoria e o que
consta do Processo nº 48500.001680/2021-15, decide conhecer e, no mérito, negar
provimento ao Recurso Administrativo interposto pelo CONDOMÍNIO VOO DO TANGARÁ ,
em face do Despacho nº 2.462, de 2021, emitido pela Superintendência de Mediação
Administrativa, Ouvidoria Setorial e Participação Pública – SMA, que negou provimento à
solicitação de devolução de valores pretendida pela Recorrente.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
DESPACHO Nº 3.710, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2021
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no
uso das suas atribuições regimentais, tendo em vista a deliberação da Diretoria e
considerando o que consta do Processo nº 48500.000587/2017-07, decide não conhecer do
pedido de reconsideração interposto pela Companhia Energética de Roraima – CERR em
face do Despacho nº 1.704, de 2021, referente à aprovação dos resultados de fiscalização
e reprocessamento mensal dos benefícios reembolsados pela Conta de Consumo de
Combustíveis – CCC.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
DESPACHO Nº 3.712, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2021
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no
uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, e o que
consta do Processo nº 48500.001683/2021-41, decide conhecer e, no mérito, negar
provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Marques Construtora Incorporadora
Ltda., em face do Despacho nº 2.465, de 2021, emitido pela Superintendência de Mediação
Administrativa, Ouvidoria Setorial e Participação Pública – SMA, que negou provimento à
solicitação de devolução de valores pretendida pela Recorrente.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
DESPACHO N° 3.737, 23 DE NOVEMBRO DE 2021
O DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso das
suas atribuições regimentais, tendo em vista o que consta do Processo nº
48500.001824/2014-04, decide declarar, por exaurimento da finalidade, extinto o referido
processo nos termos do art. 14 da Norma de Organização ANEEL n° 001, aprovada pela
Resolução Normativa n° 273, de 2007.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
DESPACHO Nº 3.738, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2021
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no
uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista a deliberação da Diretoria e o que
consta na Portaria nº 5, de 5 de abril de 2021, do Ministério de Minas e Energia – MME
e no Processo nº 48500.007124/2008-77, decide: (i) conhecer e, no mérito, dar provimento
parcial à solicitação da Âmbar Uruguaiana Energia S.A., atual razão social da AES
Uruguaiana Empreendimentos S.A. para homologação do Custo Variável Unitário – CVU da
Usina Termelétrica – UTE Uruguaiana (Código CEG: UTE.GN.RS.002913-0.01); e (ii)
determinar a aplicação dos valores constantes na tabela abaixo ao Operador Nacional do
Sistema Elétrico – ONS para fins de planejamento e programação da operação
eletroenergética do SIN a partir da data de publicação deste Despacho até 31 de dezembro
de 2021, e à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, para fins de
contabilização da geração verificada, no período de 29 de outubro de 2021 até 31 de
dezembro de 2021.
. Item homologado, nos termos da Portaria MME nº 5/2021 Valor
. CVU (sem a inclusão dos custos fixos) (1) R$ 2.416,09/MWh
. Parcela de custo fixo R$ 102,35/MWh
. CVU (com a inclusão dos custos fixos) (2) R$ 2.518,44/MWh
. Montante de geração necessário à recuperação dos custos fixos 777.600 MWh
(1) CVU válido após o atingimento do montante de geração necessário à
recuperação dos custos fixos.
(2) CVU válido até o atingimento do montante de geração necessário à
recuperação dos custos fixos.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
R E T I F I C AÇ ÃO
Na íntegra da Resolução Autorizativa nº 10.748, de 13 de outubro de 2021, constante dos Processos listados no Anexo I, disponível no endereço eletrônico
http://www.aneel.gov.br/biblioteca, cujo resumo foi publicado no D.O. de 26.10.2021, Seção 1, p. 63, v. 159, n. 202, onde se lê:
. 48500.006688/2001-
27
PCH Santo
Antônio
Geração Hidrelétrica
Rio
Grande S.A.
P C H . P H . R J. 0 2 9 7 2 8 –
3.01
8.000 REA nº 1.454, de
08/07/2008
02/04/2012 02/04/2042
Leia-se
. 48500.006688/2001-
27
PCH Santo
Antônio
Geração Hidrelétrica
Rio
Grande S.A.
P C H . P H . R J. 0 2 9 7 2 8 –
3.01
8.000 REA nº 1.454, de
08/07/2008
04/02/2012 04/02/2042
A íntegra desta Retificação consta dos autos e estará disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca.
SUPERINTENDÊNCIA DE CONCESSÕES E AUTORIZAÇÕES DE
G E R AÇ ÃO
DESPACHO Nº 3.736, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2021
Processos: Listados no Anexo I da íntegra deste Despacho. Interessados: Listados no Anexo
I da íntegra deste Despacho. Decisão: prorrogar, por 3 (três) anos, contados a partir do
término de vigência, a validade dos Despachos de Registro da Adequabilidade do Sumário
Executivo – DRS das Pequenas Centrais Hidrelétricas – PCH e da Usina Hidrelétrica – UHE
listadas no Anexo I da íntegra deste Despacho. A íntegra deste Despacho e seu anexo
constam dos autos e estarão disponíveis em www.aneel.gov.br/biblioteca.
CARLOS EDUARDO CABRAL CARVALHO
Superintendente
DESPACHO Nº 3.744, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2021
Processo nº: 48500. 003285/2011-97. Interessado: Cinética Ibicaré Energia Ltda. Decisão:
registrar a compatibilidade do Sumário Executivo com os Estudos de Inventário Hidrelétrico
e com o uso do potencial hidráulico por meio da emissão de DRS-PCH da revisão do
projeto básico da PCH Ibicaré, com 7.528,50 kW de Potência Instalada, cadastrada sob o
Código Único de Empreendimentos de Geração – CEG PCH.PH.PR.035782-0.01. A íntegra
deste Despacho consta dos autos e estará disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca.
CARLOS EDUARDO CABRAL CARVALHO
Superintendente
SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO
DESPACHOS DE 24 DE NOVEMBRO DE 2021
Decisão: Liberar as unidades geradoras para início de operação a partir de 25
de novembro de 2021.
Nº 3.748 Processo nº: 48500.005707/2021-31. Interessados: Energis do Brasil Produção de
Energia Ltda. Modalidade: Operação em teste. Usina: CGH Cambuí Energis. Unidades
Geradoras: UG1 e UG2, de 460,00 kW cada. Localização: Município de Cambuí, no estado
de Minas Gerais.
Nº 3.749 Processo nº: 48500.005076/2019-35. Interessados: Enel Green Power Ventos de
Santa Esperança 21 S.A. Modalidade: Operação comercial. Usina: EOL Ventos de Santa
Esperança 21. Unidades Geradoras: UG3, de 4.200,00 kW. Localização: Município de Morro
do Chapéu, no estado da Bahia.
Nº 3.750 Processo nº: 48500.005073/2019-00. Interessados: Enel Green Power Ventos de
Santa Esperanca 26 S.A. Modalidade: Operação comercial. Usina: EOL Ventos de Santa
Esperança 26. Unidades Geradoras: UG8 e UG9, de 4.200,00 kW cada. Localização:
Município de Morro do Chapéu, no estado da Bahia.
Nº 3.751 Processo nº: 48500.001120/2019-38. Interessados: Ventos de Santa Sofia Energias
Renováveis S/A. Modalidade: Operação comercial. Usina: EOL Ventos de Santa Martina 14.
Unidades Geradoras: UG11, UG13, UG14 e UG15, de 4.200,00 kW cada. Localização:
Municípios de Caiçara do Rio do Vento e Riachuelo, no estado do Rio Grande do Norte.
As íntegras destes Despachos constam dos autos e estarão disponíveis em
www.aneel.gov.br/biblioteca.
GENTIL NOGUEIRA DE SÁ JÚNIOR
Superintendente
SUPERINTENDÊNCIA DE MEDIAÇÃO ADMINISTRATIVA, OUVIDORIA
SETORIAL E PARTICIPAÇÃO PÚBLICA
DESPACHO Nº 3.696, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2021
O SUPERINTENDENTE DE MEDIAÇÃO ADMINISTRATIVA, OUVIDORIA SETORIAL E
PARTICIPAÇÃO PÚBLICA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso das
suas competências, em conformidade com o disposto no inciso IV do art. 1º da Portaria nº
4.595, de 23 de maio de 2017, e com o constante no Processo nº 48500.002166/2021-99,
resolve por: (i) dar provimento parcial à reclamação da Associação Produtiva e Habitacional
de Padre Bernardo/GO – ASPHABPBGO; (ii) determinar à Enel Distribuição Goiás aplicar o
disposto no art. 4º, inciso V, da REN nº 250/2007, e atualizar os valores a restituir pelo
IPCA pelo período desde a energização até a data do seu pagamento; e (iii) determinar que
esta decisão seja cumprida no prazo de até 15 (quinze) dias após o seu trânsito em
julgado.
ANDRÉ RUELLI
SUPERINTENDÊNCIA DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS DE
D I S T R I B U I Ç ÃO
DESPACHO Nº 3.746, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2021
O SUPERINTENDENTE DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO DA
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso da atribuição que lhe foi
delegada, por meio da Portaria 4.845/2017, e no que consta do processo
48500.004769/2021-25 resolve conhecer o recurso interposto pela Espírito Santo
Energética SPE Ltda em face do Despacho nº 3.051/2021, de 30 de setembro de 2021,
e, no mérito, dar-lhe provimento, determinando que, no prazo de até 15 dias, a
Cemig-D preste esclarecimentos sobre a data prevista para a conclusão da obra da
Linha de Distribuição – LD de 13,8 kV, apresentando relatórios de andamento de obra,
cronograma de obra, data final para conclusão da implantação da LD e a conexão CGH
Espírito Santo, bem como os motivos do atraso na conclusão da implantação da L D.
CARLOS ALBERTO CALIXTO MATTAR
SUPERINTENDÊNCIA DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO
DESPACHO Nº 3.747, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2021
O SUPERINTENDENTE DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO DA AGÊNCIA
NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso das atribuições delegadas por meio da
Portaria nº 4.163, de 30 de agosto de 2016, e tendo em vista o que consta no Processo nº
48500.003571/2015-86, decide conhecer e, no mérito, dar provimento à solicitação da
empresa Central Geradora Termelétrica Fortaleza S.A. – CGTF para autorizar a utilização do
Custo Variável Unitário – CVU da Usina Termelétrica – UTE Fortaleza Código CEG :
UTE.GN.CE.028357-6.01, no valor de R$ 254,96/MWh, a ser aplicado a partir do Programa
Mensal de Operação – PMO de dezembro de 2021, tanto para fins de planejamento e
programação da operação pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS, quanto para
fins de contabilização da geração verificada na citada usina pela Câmara de
Comercialização de Energia Elétrica – CCEE.
ALESSANDRO D’AFONSECA CANTARINO
SUPERINTENDÊNCIA DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS DE
T R A N S M I S S ÃO
DESPACHO Nº 3.741, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2021
O SUPERINTENDENTE DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSMISSÃO DA
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso das atribuições que lhe foram
delegadas pela Portaria nº 3.924, de 29 de março de 2016, e tendo em vista o que consta
do Processo nº 48500.005694/2021-08, decide indeferir o pleito do Grupo Neoenergia de
dilação dos prazos de atendimento das obrigações de envio das informações das
instalações de transmissão para a Base de Dados de Instalações de Transmissão (BDIT).
LEONARDO MENDONÇA OLIVEIRA DE QUEIROZ.

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