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Diário Oficial da União – Seção 1 nº205 – 29.10.2021

Ministério de Minas e Energia
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 10.746, DE 26 DE OUTUBRO DE 2021
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, com
base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo: 48500.005053/2021-45. Interessada: RGE Sul Distribuidora de Energia
– RGE. Objeto: Declarar de utilidade pública, para desapropriação, em favor da RGE Sul
Distribuidora de Energia – RGE, a área de terra que perfaz uma superfície de
aproximadamente 13.830m² (treze quilômetros e oitocentos e trinta metros quadrados),
necessária à implantação da Subestação 69/13,8 kV Cambará do Sul, localizada no
município de Cambará do Sul, estado do Rio Grande do Sul. A íntegra desta Resolução e
seu Anexo constam dos autos e estarão disponíveis em www.aneel.gov.br/biblioteca.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 10.806, DE 26 DE OUTUBRO DE 2021
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, com
base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo: 48500.005105/2021-83. Interessada: Equatorial Alagoas Distribuidora
de Energia S.A. Objeto: Declarar de utilidade pública, para instituição de servidão
administrativa, em favor da Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A., a área de
terra necessária à passagem da Linha de Distribuição 69 kV Matriz de Camaragibe – Porto
Calvo, localizada no estado de Alagoas. A íntegra desta Resolução e seu Anexo constam dos
autos e estarão disponíveis em www.aneel.gov.br/biblioteca.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 10.808, DE 26 DE OUTUBRO DE 2021
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, com
base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo: 48500.005434/2020-43. Interessada: Celesc Distribuição S.A. Objeto:
Alterar a pedido o Anexo da Resolução Autorizativa nº 9.403, de 3 de novembro de 2020,
que trata de declaração de utilidade pública, para instituição de servidão administrativa,
em favor da Interessada. A íntegra desta Resolução e seu Anexo constam dos autos e estão
disponíveis em www.aneel.gov.br/biblioteca.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA Nº 2.967, DE 26 DE OUTUBRO DE 2021
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, com
base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo nº 48500.005009/2020.54. Interessados: Amazonas Distribuidora de
Energia S/A – AmE, Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, Centrais Elétricas
do Norte do Brasil S/A – Eletronorte, Manaus Transmissora de Energia S.A. – Manaus TR,
concessionárias e permissionárias de distribuição, consumidores, usuários e agentes do
Setor. Objeto: Homologa o resultado do Reajuste Tarifário Anual de 2021 da Amazonas
Distribuidora de Energia S/A – AmE, a vigorar a partir de 1º de novembro de 2021, e dá
outras providências. A íntegra desta Resolução e de seus anexos estão juntados aos autos
e disponíveis no endereço eletrônico www.aneel.gov.br/biblioteca.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA Nº 2.968, DE 26 DE OUTUBRO DE 2021
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, com
base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo nº 48500.005041/2020-30. Interessados: Roraima Energia S.A. –
Roraima Energia, Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, Centrais Elétricas
do Norte do Brasil S/A – Eletronorte, concessionárias e permissionárias de distribuição,
consumidores, usuários e agentes do Setor. Objeto: Homologa o resultado do Reajuste
Tarifário Anual de 2021 da Roraima Energia S.A. – Roraima Energia, a vigorar a partir de 1º
de novembro de 2021, e dá outras providências. A íntegra desta Resolução e de seus
anexos estão juntados aos autos e disponíveis no endereço eletrônico
www.aneel.gov.br/biblioteca.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 947, DE 26 DE OUTUBRO DE 2021
Altera a Resolução Normativa nº 614, de 3 de junho
de 2014, que consolida as normas referentes à
apuração de indisponibilidade de unidade geradora
ou empreendimento de importação de energia
conectados ao Sistema Interligado Nacional – SIN e
estabelece novos critérios de apuração e de
verificação de lastro.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no
uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria, tendo em
vista o disposto no inciso XIX do art. 3º da Lei 9.427, de 26 de dezembro de 1996, com
redação dada pela Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, no parágrafo único do art. 2º
e dos incisos IX e XVI do art. 4º do Anexo I do Decreto nº 2.335, de 6 de outubro de
1997, no art. 6º do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, o que consta do Processo
nº 48500.002907/2010-89, resolve:
Art. 1º Alterar o inciso I do art. 3º da Resolução Normativa nº 614, de 3 de
junho de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“I – caso a usina disponha de garantia física estabelecida pelo Ministério de
Minas e Energia – MME, e o montante de inflexibilidade considerado no cálculo seja
diferente de zero, a média dos valores de que trata o caput deverá ser igual ao valor
utilizado no cálculo da referida garantia física; e”(NR)
Art. 2º Alterar o § 1º do art. 4º da Resolução Normativa nº 614, de 3 de junho
de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1º Os valores de inflexibilidade, resultantes do procedimento de que trata
o caput, passarão a ser considerados na elaboração do Planejamento Anual da Operação
Energética e do Programa Mensal da Operação Energética – PMO, bem como das
respectivas revisões, no decorrer do ano seguinte, sendo que o primeiro ano do horizonte
será considerado para determinação do valor de referência para fins de apuração.”
Art. 3º Alterar o § 2º do art. 4º da Resolução Normativa nº 614, de 3 de junho
de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 2º Eventual redeclaração nos valores de inflexibilidade assim considerados
deverá ser adequadamente justificada ao ONS, respeitada a média dos valores da
declaração a que se refere o caput do art. 3º, ficando mantido, para fins de apuração, o
valor de referência de que trata o §1º deste artigo.” (NR)
Art. 4º Alterar o art. 5º da Resolução Normativa nº 614, de 3 de junho de
2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º O ONS deverá, ao final de cada ano, apurar a média dos valores de
inflexibilidade verificados nos últimos 5 (cinco) anos e, caso o valor obtido seja inferior à
média dos valores declarados nos últimos 5 (cinco) anos, em observância ao art. 4º, ou
ao valor utilizado no cálculo da garantia física, o que for maior, a diferença deverá ser
considerada, nos doze meses do ano seguinte, como indisponibilidade da respectiva
usina.
§1º Para apuração de que trata o caput, serão considerados:
I – a média semanal dos valores verificados, limitada aos valores declarados
previamente na revisão semanal do PMO; e
II – a média anual dos valores apurados conforme o inciso I, limitada a 110%
(cento e dez por cento) do valor de referência de que trata o §1º do art.4º.
§ 2º Para fins de apuração da média dos valores verificados a que se refere
o caput, o ONS poderá desconsiderar a redução de inflexibilidade, motivada por
necessidade sistêmica ou por indisponibilidade da usina, que torne inexequível a
manutenção da média anual dos valores originalmente previstos na programação
anual.
§3º O ONS deverá publicar em sua página eletrônica na internet o(s)
relatório(s) de acompanhamento das inflexibilidades declaradas, verificadas e apuradas
nos termos do caput, juntamente com a avaliação das motivações relacionadas às
redeclarações de inflexibilidade.”(NR)
Art. 5º Incluir o art. 6º-A na Resolução Normativa nº 614, de 3 de junho de
2014:
“Art. 6º-A Excepcionalmente ao final do ano de 2021, o ONS deverá calcular
a média dos valores de inflexibilidade verificados nos últimos 5 (cinco) anos e, caso o
valor obtido seja inferior à média dos valores declarados nos últimos 5 (cinco) anos, em
observância ao art. 3º, a diferença deverá ser considerada, nos doze meses do ano
seguinte, como indisponibilidade da respectiva usina.”
Art. 6º Alterar o art. 7º, caput, da Resolução Normativa nº 614, de 3 de junho
de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º Os agentes de geração poderão compensar eventuais
indisponibilidades de combustível por meio de usinas termelétricas, fora da ordem de
mérito de custo, ou por meio de saldo de geração termelétrica fora da ordem de mérito
de custo, acumulado até a data de publicação da revisão desta Resolução.”(NR)
Art. 7º Excluir o §1°, o §2º e o §3º do art. 8º da Resolução Normativa nº 614,
de 3 de junho de 2014.
Art. 8º Excluir o art. 9º da Resolução Normativa nº 614, de 3 de junho de
2014.
Art. 9º Alterar os incisos I e II do art. 10 da Resolução Normativa nº 614, de
3 de junho de 2014, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“I – utilização do saldo disponível em sua conta junto ao ONS, pelo período de
até 4 (quatro) anos a contar da data de publicação da revisão desta Resolução; ou
II – geração de energia produzida por outra usina termelétrica, própria ou de
terceiro, que não esteja despachada pelo ONS, podendo a outra usina termelétrica estar
localizada em barra diferente, desde que não exista restrição de escoamento, conforme
avaliação do ONS, a qual será divulgada ao agente que solicitou a geração substituta.”
Art. 10 . Alterar o inciso III do parágrafo único do art. 10 da Resolução
Normativa nº 614, de 3 de junho de 2014, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
“III – houver imprescindibilidade de geração termelétrica identificada pelo ONS
e informada previamente aos agentes durante o PMO referente e suas revisões.”(NR)
Art. 11 . Excluir o inciso I do art. 12 da Resolução Normativa nº 614, de 3 de
junho de 2014.
Art. 12. Excluir o inciso I do art. 13 da Resolução Normativa nº 614, de 3 de
junho de 2014.
Art. 13. Alterar o art. 14, caput, da Resolução Normativa nº 614, de 3 de
junho de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14. A geração substituta não é passível de destinação aos contratos de
comercialização no ambiente regulado e será valorada no Mercado de Curto Prazo – MCP,
ao Preço de Liquidação de Diferenças – PLD, em favor da usina substituta que realizou a
geração.”(NR)
Art. 14. Excluir o Capítulo III da Resolução Normativa nº 614, de 3 de junho
de 2014.
Art. 15. Excluir a tabela da alínea “l” do Anexo I da Resolução Normativa nº
614, de 3 de junho de 2014, e alterar o disposto na respectiva alínea, que passa a vigorar
com a seguinte redação:
“l) restrição para sincronização e obtenção da potência máxima de unidade
geradora de usina termelétrica despachada centralizadamente pelo ONS, limitada ao
tempo total considerado no modelo de despacho hidrotérmico de curtíssimo prazo.”
Art. 16. O ONS terá o prazo de 90 (noventa) dias para encaminhar à ANEEL,
no que couber, proposta de adequação dos Procedimentos de Rede
Art. 17. Esta Resolução entra em vigor em 1º de novembro de 2021.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
DESPACHO Nº 3.361, DE 26 DE OUTUBRO DE 2021
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no
uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista deliberação da Diretoria e o que
consta do Processo nº 48500.001179/2020-60, decide por conhecer e, no mérito, conceder
provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Juá Energia S.A., em face do
Despacho nº 3.232, de 18 de novembro de 2020, para: (i) deferir o pedido de
reenquadramento como Central Geradora de Capacidade Reduzida – CGH referente ao
aproveitamento Juá; (ii) revogar os Despachos nº 3.464, de 2019, 1.031, de 2020 e 3.232,
de 2020; e (iii) encaminhar o processo para a Superintendência de Concessões e
Autorizações de Geração – SCG para que seja promovida a devolução da Garantia de
Registro aportada pela Juá Energia S.A.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
DESPACHO Nº 3.368, DE 26 DE OUTUBRO DE 2021
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no
uso de suas atribuições, tendo em vista decisão da Diretoria e o que consta no Processo
nº 48500.004169/2015-19, decide conceder provimento parcial ao requerimento
administrativo interposto pela BJL 11 Solar para: (i) reconhecer, para fins de excludente de
responsabilidade, 116 (cento e dezesseis) dias no atraso para entrada em operação da UFV
BJL 11, com a consequente recomposição do prazo de outorga pelo mesmo período; (ii)
indeferir a solicitação de alteração do cronograma de implantação da UFV BJL 11
apresentada pela BJL 11 Solar, pois a usina encontra-se em operação comercial; (iii)
indeferir a solicitação de postergação do termo final para entrada em operação comercial
para fins de aplicação do percentual de redução de 80% (oitenta porcento) na TUSD
aplicável aos 10 (dez) primeiros anos de operação da UFV BJL 11; (iv) deslocar, para 25 de
novembro de 2017, a data para início de suprimento do CER referente à UFV BJL 11,
ficando o termo final adiado proporcionalmente; e (v) afastar as penalidades e encargos
decorrentes do atraso da operação comercial da UFV BJL 11 até 25 de novembro de 2017
tanto no âmbito da ANEEL quanto da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica –
CCEE.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
DESPACHO Nº 3.407, DE 26 DE OUTUBRO DE 2021
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL,
no uso das suas atribuições regimentais, tendo em vista deliberação da Diretoria e o
que consta do Processo nº 48500.003260/2011-93 decide aprovar o Quinto Termo
Aditivo ao Contrato de Compra e Venda de Energia Elétrica celebrado entre a DC E LT
– Distribuidora Catarinense de Energia Elétrica Ltda (antiga Iguaçu Distribuidora) e a
Focus Energia Ltda., no período de setembro de 2021 a dezembro de 2035; e, pela
convalidação dos montantes registrados na CCEE no período de março de 2018 a
agosto de 2021.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152021102900085
85
Seção 1 ISSN 1677-7042 Nº 205, sexta-feira, 29 de outubro de 2021
DESPACHO Nº 3.412, DE 26 DE OUTUBRO DE 2021
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL,
no uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista a deliberação da Diretoria e o
que consta no Processo nº 48500.005799/2020-78, decide por (i) conhecer do Recurso
Administrativo interposto pela Linhas de Macapá Transmissora de Energia – LMTE em
face do Auto de Infração nº 0001/2021-SFE, lavrado pela Superintendência de
Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, e , no mérito, negar-lhe provimento,
para: (i.a) manter o valor total das penalidades de multa de R$ 3.671.745,75 (três
milhões, seiscentos e setenta e um mil, setecentos e quarenta e cinco reais e setenta
e cinco centavos), correspondente ao percentual de 3,5419140625% aplicado sobre a
Receita Operacional Líquida – ROL da concessionária entre os meses de dezembro de
2019 a novembro de 2020; (i.b) manter a penalidade de obrigação de fazer, a fim de
que a LMTE regularize as resistências de aterramento de pé de torre para os valores
de projeto até 30 de novembro de 2021, com multa diária de R$ 69.110,39 (sessenta
e nove mil, cento e dez reais e trinta e nove centavos) em caso de descumprimento
do prazo, aplicada no máximo por trinta dias e limitada a 2% (dois por cento) da
Receita Operacional Líquida da concessionária; e (i.c) alterar a tipificação da Não
Conformidade N.13 e de parte da Não Conformidade N.14, desmembrando as sanções
referentes aos Planos de Contingência de transformadores de potência, reatores e
linhas de transmissão, conforme memória de cálculo constante nos autos do
processo.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
R E T I F I C AÇ ÃO
Na íntegra da Resolução Homologatória n. 2.896, de 13 de julho de 2021, cujo
resumo foi publicado no D.O. de 19 de julho de 2021, Seção 1, página 1, constante do
Processo n. 48500.000490/2019-72, retificar o Anexo V, disponibilizado no endereço
eletrônico http://www.aneel.gov.br/biblioteca/.
ANEXO V
TARIFAS DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO APLICÁVEIS ÀS
CONCESSIONÁRIAS DE DISTRIBUIÇÃO
Onde se lê:
. Concessionária nº da
barra
Ponto de Conexão TUST-FR
(R$/kW.mês)
TUST-FR
(R$/kW.mês)
. Ponta Fora de Ponta
. AMAZONAS
ENERGIA
8512 JORG.TEIXEIRA – 138 0,016 0,016
. AMAZONAS
ENERGIA
8523 MANAUS – 69 0,031 0,031
. AMAZONAS
ENERGIA
8532 MAUA III – 138 0,013 0,013
. AMAZONAS
ENERGIA
8544 PR.FIGUEIREDO –
13,8
0,019 0,019
Leia-se:
. Concessionária nº da
barra
Ponto de Conexão TUST-FR
(R$/kW.mês)
TUST-FR
(R$/kW.mês)
. Ponta Fora de Ponta
. AMAZONAS
ENERGIA
8512 JORG.TEIXEIRA – 138 0,353 0,353
. AMAZONAS
ENERGIA
8523 MANAUS – 69 0,381 0,381
. AMAZONAS
ENERGIA
8532 MAUA III – 138 0,299 0,299
. AMAZONAS
ENERGIA
8544 PR.FIGUEIREDO –
13,8
0,389 0,389
SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO
DESPACHOS DE 28 DE OUTUBRO DE 2021
Decisão: Liberar as unidades geradoras para início de operação a partir de 29 de
outubro de 2021.
Nº 3.456 Processo nº: 48500.000690/2020-44. Interessados: Eólica Serra do Mato IV Energy S.A.
Modalidade: Operação em teste. Usina: EOL Serra do Mato IV. Unidades Geradoras: UG3, de
4.200,00 kW. Localização: Município de Trairi, no estado do Ceará.
Nº 3.457 Processo nº: 48500.001051/2019-62. Interessados: Parque Eólico Ventos da Bahia XIII S.A.
Modalidade: Operação em teste. Usina: EOL Ventos da Bahia XIII. Unidades Geradoras: UG1, de
5.500,00 kW. Localização: Município de Iraquara, no estado da Bahia.
Nº 3.458 Processo nº: 48500.001050/2019-18. Interessados: Parque Eólico Ventos da Bahia XIV S.A.
Modalidade: Operação em teste. Usina: EOL Ventos da Bahia XIV. Unidades Geradoras: UG4, de
5.500,00 kW. Localização: Municípios de Iraquara e Souto Soares, no estado da Bahia.
Nº 3.459 Processo nº: 48500.005075/2019-91. Interessados: Enel Green Power Ventos de Santa
Esperança 22 S.A. Modalidade: Operação em teste. Usina: EOL Ventos de Santa Esperança 22.
Unidades Geradoras: UG6, de 4.200,00 kW. Localização: Município de Morro do Chapéu, no estado
da Bahia.
Nº 3.460 Processo nº: 48500.000688/2020-75. Interessados: Eólica Serra do Mato II Energy S.A.
Modalidade: Operação comercial. Usina: EOL Serra do Mato II. Unidades Geradoras: UG1 a UG5, de
4.200,00 kW cada. Localização: Município de Trairi, no estado do Ceará.
Nº 3.461 Processo nº: 48500.000689/2020-10. Interessados: Eólica Serra do Mato III Energy S.A.
Modalidade: Operação comercial. Usina: EOL Serra do Mato III. Unidades Geradoras: UG1 a UG5, de
4.200,00 kW cada. Localização: Município de Trairi, no estado do Ceará.
Nº 3.462 Processo nº: 48500.000563/2019-10. Interessados: Ventos de São Mizael Energias
Renováveis S.A. Modalidade: Operação comercial. Usina: EOL Ventos de Santa Martina 12.
Unidades Geradoras: UG3, de 4.200,00 kW. Localização: Municípios de Bento Fernandes e
Riachuelo, no estado do Rio Grande do Norte.
Nº 3.463 Processo nº: 48500.003031/2016-83. Interessados: Aggreko Energia Locação de Geradores
Ltda. Modalidade: Operação comercial. Usina: UTE Tamaniquá – CGA. Unidades Geradoras: UG1 a
UG3, de 297,00 kW cada. Localização: Município de Juruá, no estado do Amazonas.
As íntegras destes Despachos constam dos autos e estarão disponíveis em
www.aneel.gov.br/biblioteca.
GENTIL NOGUEIRA DE SÁ JÚNIOR
Superintendente
SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA
DESPACHO Nº 3.426, DE 26 DE OUTUBRO DE 2021
A SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA DA AGÊNCIA
NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso das atribuições que lhe foram delegadas
por meio da Portaria nº 4.659, de 18 de julho de 2017, considerando o disposto na Lei nº
9.427, de 26 de dezembro de 1996; na Resolução Normativa nº 149, de 28 de fevereiro de
2005; e o que consta do Processo nº 48500.004852/2021-02, decide anuir previamente ao
pedido da Estreito Energia S.A. de alteração de seu Estatuto Social para redução de seu
capital social, conforme proposta apresentada.
CAMILA FIGUEIREDO BOMFIM LOPES
SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO TARIFÁRIA
DESPACHO Nº 3.439, DE 27 DE OUTUBRO DE 2021
Processo nº: 48500.000771/2021-25. Interessados: agentes de distribuição de energia
elétrica com atualização tarifária no mês de outubro de 2021. Decisão: fixa a Taxa de
Fiscalização de Serviços de Energia Elétrica – TFSEE aos interessados. A íntegra deste
Despacho estará disponível no endereço eletrônico www.aneel.gov.br/biblioteca.
DAVI ANTUNES LIMA
Superintendente
SUPERINTENDÊNCIA DE MEDIAÇÃO ADMINISTRATIVA, OUVIDORIA
SETORIAL E PARTICIPAÇÃO PÚBLICA
DESPACHO Nº 3.438, DE 27 DE OUTUBRO DE 2021
O SUPERINTENDENTE ADJUNTO DE MEDIAÇÃO ADMINISTRATIVA, OUVIDORIA
SETORIAL E PARTICIPAÇÃO PÚBLICA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL ,
no uso das suas competências, em conformidade com o disposto no inciso IV do art. 1º da
Portaria nº 4.595, de 23 de maio de 2017, e com o constante no Processo nº
48500.000210/2021-26, decide por: (i) dar provimento parcial à reclamação interposta pela
Indústria de Laticínios Carvalho e Carvalho Ltda.; (ii) determinar que a Cemig Distribuição
S.A. – Cemig-D efetue a devolução simples dos valores faturados a maior, nos termos do
inciso II do artigo 113 da Resolução Normativa nº 414, de 2010, alterado pelo Despacho
ANEEL nº 18, de 4 de janeiro de 2019, retroagindo desde 23/09/2020, decorrente do erro
de classificação da unidade consumidora nº 3005847880, descontados os valores já
devolvidos; e (iii) determinar que esta decisão seja cumprida no prazo de 15 (quinze) dias
após o seu trânsito em julgado.
GUSTAVO MANGUEIRA DE ANDRADE SALES
SUPERINTENDÊNCIA DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO
DESPACHO Nº 3.446, DE 28 DE OUTUBRO DE 2021
O SUPERINTENDENTE DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO DA AGÊNCIA
NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso da atribuição delegada por meio da
Portaria nº 4.163, de 30 de agosto de 2016, e de acordo com o que consta no Processo nº
48500.000374/2018-58, decide determinar à Câmara de Comercialização de Energia
Elétrica – CCEE que, nos termos da Resolução Autorizativa nº 7.385, de 9 de outubro de
2018, efetue o pagamento de R$ 589.279,23 (quinhentos e oitenta e nove mil, duzentos e
setenta e nove reais e vinte e três centavos) à INTEC Instalações Técnicas de Engenharia
Ltda, referente à trigésima primeira medição das obras para a implantação da Linha de
Transmissão 138 kV interligando as subestações Silves/Itacoatiara, no município de
Itacoatiara, no Estado Amazonas; e R$ 93.714,32 (noventa e três mil, setecentos e quatorze
reais e trinta e dois centavos) à empresa Amazonas Distribuidora de Energia S.A., relativos
a tributos incidentes no serviço.
ALESSANDRO D´AFONSECA CANTARINO

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