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Diário Oficial da União – Seção 1 nº201 – 25.10.2021

Ministério de Minas e Energia
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA NORMATIVA Nº 30/GM/MME, DE 22 DE OUTUBRO DE 2021
A MINISTRA DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, Substituta, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição,
tendo em vista o disposto no art. 5º da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, no
art. 36 do Decreto nº 9.191, de 1º de novembro de 2017, no art. 13-A do Decreto nº
9.203, de 22 de novembro de 2017, no art. 3º do Decreto nº 9.759, de 11 de abril de
2019, no art. 4º, parágrafo único, do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019,
no Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, e o que consta no Processo nº
48330.000122/2019-17, resolve:
CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA
Art. 1º Instituir, no âmbito do Ministério de Minas e Energia, o Programa de
Análise de Impacto Regulatório, doravante denominado Programa, com base na
legislação vigente.
§ 1º O Programa compreenderá propostas de edição e de alteração de atos
normativos de interesse geral de agentes econômicos ou de usuários dos serviços
prestados relacionados às atribuições do Ministério de Minas e Energia.
§ 2º A Análise de Impacto Regulatório conterá informações e dados sobre os
possíveis efeitos do ato normativo para verificar a razoabilidade dos seus impactos
socioeconômicos e ambientais.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º Para os efeitos desta Portaria, são adotadas as seguintes
definições:
I – Análise de Impacto Regulatório – AIR: processo sistemático de análise
baseado em evidências que busca avaliar, a partir da definição de um problema
regulatório, os possíveis impactos das alternativas de ação disponíveis para o alcance
dos objetivos pretendidos, tendo como finalidade orientar e subsidiar a tomada de
decisão;
II – normativo considerado de baixo impacto: aquele que não provoca
impacto significativo sobre a saúde, a segurança, o meio ambiente, a economia ou a
sociedade, ou que não gera aumento significativo de custos para os agentes econômicos
ou usuários de serviços prestados nem de despesas orçamentárias para o Ministério de
Minas e Energia;
III – ato normativo de efeito concreto: aquele destinado a pessoa física ou
jurídica certa e determinada, disciplinando situações específicas;
IV – ato normativo de interesse geral dos agentes econômicos ou dos
usuários de serviços prestados: aquele que tenha efeito de criar ou modificar padrões
e comportamentos dos agentes econômicos ou dos usuários de serviços prestados;
V – ato normativo de natureza administrativa: ato normativo voltado a
disciplinar assuntos relacionados à gestão, administração ou operação do Ministério de
Minas e Energia ou voltado a disciplinar as atividades e conduta de seus agentes, sem
criar obrigações ou efeitos para atores externos;
VI – ato normativo voltado a disciplinar direitos ou obrigações definidos em
instrumento legal superior, que não permita a possibilidade de diferentes alternativas
regulatórias: ato normativo elaborado em virtude da publicação de instrumento legal
superior que exija a regulamentação de seus dispositivos, mas que já traz em seu texto
a própria definição da alternativa de intervenção, não permitindo a análise de
alternativas de ação por parte do Ministério de Minas e Energia;
Ministério de Minas e Energia
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA NORMATIVA Nº 30/GM/MME, DE 22 DE OUTUBRO DE 2021
A MINISTRA DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, Substituta, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição,
tendo em vista o disposto no art. 5º da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, no
art. 36 do Decreto nº 9.191, de 1º de novembro de 2017, no art. 13-A do Decreto nº
9.203, de 22 de novembro de 2017, no art. 3º do Decreto nº 9.759, de 11 de abril de
2019, no art. 4º, parágrafo único, do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019,
no Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, e o que consta no Processo nº
48330.000122/2019-17, resolve:
CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA
Art. 1º Instituir, no âmbito do Ministério de Minas e Energia, o Programa de
Análise de Impacto Regulatório, doravante denominado Programa, com base na
legislação vigente.
§ 1º O Programa compreenderá propostas de edição e de alteração de atos
normativos de interesse geral de agentes econômicos ou de usuários dos serviços
prestados relacionados às atribuições do Ministério de Minas e Energia.
§ 2º A Análise de Impacto Regulatório conterá informações e dados sobre os
possíveis efeitos do ato normativo para verificar a razoabilidade dos seus impactos
socioeconômicos e ambientais.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º Para os efeitos desta Portaria, são adotadas as seguintes
definições:
I – Análise de Impacto Regulatório – AIR: processo sistemático de análise
baseado em evidências que busca avaliar, a partir da definição de um problema
regulatório, os possíveis impactos das alternativas de ação disponíveis para o alcance
dos objetivos pretendidos, tendo como finalidade orientar e subsidiar a tomada de
decisão;
II – normativo considerado de baixo impacto: aquele que não provoca
impacto significativo sobre a saúde, a segurança, o meio ambiente, a economia ou a
sociedade, ou que não gera aumento significativo de custos para os agentes econômicos
ou usuários de serviços prestados nem de despesas orçamentárias para o Ministério de
Minas e Energia;
III – ato normativo de efeito concreto: aquele destinado a pessoa física ou
jurídica certa e determinada, disciplinando situações específicas;
IV – ato normativo de interesse geral dos agentes econômicos ou dos
usuários de serviços prestados: aquele que tenha efeito de criar ou modificar padrões
e comportamentos dos agentes econômicos ou dos usuários de serviços prestados;
V – ato normativo de natureza administrativa: ato normativo voltado a
disciplinar assuntos relacionados à gestão, administração ou operação do Ministério de
Minas e Energia ou voltado a disciplinar as atividades e conduta de seus agentes, sem
criar obrigações ou efeitos para atores externos;
VI – ato normativo voltado a disciplinar direitos ou obrigações definidos em
instrumento legal superior, que não permita a possibilidade de diferentes alternativas
regulatórias: ato normativo elaborado em virtude da publicação de instrumento legal
superior que exija a regulamentação de seus dispositivos, mas que já traz em seu texto
a própria definição da alternativa de intervenção, não permitindo a análise de
alternativas de ação por parte do Ministério de Minas e Energia;
III – Análise de Custo-Efetividade;
IV – Análise de Custo;
V – Análise de Risco; e
VI – Análise Risco-Risco.
Art. 21. O relatório de AIR poderá ser objeto de participação social específica
realizada antes da decisão sobre a melhor alternativa para enfrentar o problema
regulatório identificado e antes da elaboração de eventual minuta de ato normativo a
ser editado.
CAPÍTULO VII
DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO DE RESULTADO REGULATÓRIO
Art. 22. O CPAIR implementará estratégias para integrar a ARR à atividade de
elaboração normativa com vistas a, de forma isolada ou em conjunto, proceder à
verificação dos efeitos obtidos pelos atos normativos editados e de interesse geral de
agentes econômicos ou de usuários dos serviços prestados.
Art. 23. Os atos normativos cuja AIR tenha sido dispensada em razão de
urgência serão objeto de ARR no prazo de três anos, contado da data de sua entrada
em vigor.
Parágrafo único. As avaliações de resultado regulatório elaboradas deverão
ser publicadas no sítio eletrônico do Ministério de Minas e Energia na Internet,
ressalvadas as informações de caráter sigiloso.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 24. O Programa de que trata esta Portaria será implantado a partir da
data de sua publicação, no âmbito do Ministério de Minas e Energia, por meio de ações
e atividades de curto, médio e longo prazos, segundo as prioridades estabelecidas pelo
CPAIR.
Art. 25. O Programa deverá seguir as melhores práticas nacionais e
internacionais relacionadas à análise de impacto para elaboração de atos normativos no
âmbito do Ministério de Minas e Energia.
Art. 26. Esta Portaria entra em vigor e produz efeitos na data de sua
publicação.
MARISETE FÁTIMA DADALD PEREIRA
PORTARIA NORMATIVA Nº 31/GM/MME, DE 22 DE OUTUBRO DE 2021
A MINISTRA DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, Substituta, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo
em vista o disposto no Decreto nº 9.759, de 11 de abril de 2019, no Decreto nº 9.901, de
8 de julho de 2019, no art. 4º, parágrafo único, do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro
de 2019, e o que consta dos Processos nº 48300.001033/2019-37, nº 48330.000360/2019-
14 e nº 48330.000123/2021-78, resolve:
Art. 1º A implementação da Modernização do Setor Elétrico passa a ser
disciplinada por esta Portaria.
Art. 2º Compete à Secretaria-Executiva do Ministério de Minas e Energia a
coordenação das atividades relativas ao processo de implementação da Modernização do
Setor Elétrico.
§ 1º Será assegurada a participação das áreas do Ministério de Minas e Energia
que tratam da temática de Energia Elétrica no processo referido no caput deste artigo.
§ 2º A Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, a Câmara de
Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, a Empresa de Pesquisa Energética – EPE e o
Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS deverão ser convidados para participar das
atividades a que se refere esta norma.
Art. 3º A implementação da Modernização do Setor Elétrico se dará por meio
da execução de um Plano cujas Ações serão agrupadas por Frentes de Atuação.
§ 1º As Frentes de Atuação e respectivas Ações acompanhadas pelo Comitê a
que se refere a Portaria nº 403/GM/MME, de 29 de outubro de 2019, deverão ter sua
continuidade assegurada.
§ 2º As Frentes de Atuação a que se refere o § 1º serão coordenadas por
Pontos Focais, servidores do Ministério de Minas e Energia.
§ 3º As Ações da Modernização do Setor Elétrico são executadas por servidores
das Instituições elencadas no art. 2º, §§ 1º e 2º.
Art. 4º No exercício da coordenação, compete à Secretaria-Executiva do
Ministério de Minas e Energia promover reuniões periódicas para monitoramento e
avaliação do andamento em nível tático e estratégico.
§ 1º Os dirigentes das Instituições elencadas no art. 2º, §§ 1º e 2º, serão
convidados a participar das reuniões do nível estratégico, intituladas Reunião de Avaliação
Mensal – RAM, podendo designar representantes.
§ 2º Todos os Pontos Focais deverão participar das reuniões promovidas do
nível tático, denominadas Reunião de Avaliação Periódica – RAP.
§ 3º Compete à Secretaria-Executiva do Ministério de Minas e Energia definir a
periodicidade em que os Pontos Focais prestarão informações das Ações que compõem sua
Frente de Atuação.
§ 4º A dinâmica promovida nos termos do § 3º receberá a designação de
Mecanismo de Monitoramento de Marcos – 3M.
§ 5º Será assegurada a participação de técnicos das Instituições elencadas no
art. 2º, §§ 1º e 2º, em todas as instâncias previstas neste artigo.
§ 6º Com vistas a possibilitar uma implementação harmônica das Ações, a
Secretaria-Executiva do Ministério de Minas e Energia poderá convidar associações de
agentes setoriais para participarem do acompanhamento das Frentes de Atuação.
Art. 5º Considerando o caráter evolutivo do Plano de Ação e do processo de
implementação da Modernização do Setor Elétrico, no âmbito de seu monitoramento, as
Ações e Frentes de Atuação poderão sofrer alterações nos seguintes termos:
I – exclusão;
II – criação;
III – agrupamento;
IV – desmembramento; e
V – reprogramação.
§ 1º As alterações propostas deverão ser apreciadas nas Reuniões de Avaliação
Periódica – RAP e Reunião de Avaliação Mensal – RAM.
§ 2º Compete à Secretaria-Executiva do Ministério de Minas e Energia
promover as alterações nas Ações e Frentes de Atuação, ouvidos os participantes das
reuniões a que se refere o § 1º.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor e produz efeitos na data de sua
publicação.
MARISETE FÁTIMA DADALD PEREIRA
SECRETARIA DE GEOLOGIA, MINERAÇÃO
E TRANSFORMAÇÃO MINERAL
ATOS DE 21 DE OUTUBRO DE 2021
FASE DE REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE LAVRA
Outorga de Concessão de Lavra. (Cód. 4.00)
Os processos serão remetidos à Agência Nacional de Mineração.
27203.831443/1988 – Portaria Nº 249/SGM/MME – Nexa Recursos Minerais S. A.
– Minério de Chumbo e Minério de Zinco – Paracatu – Minas Gerais – de 618,50 hectares.
48403.831583/2008 – Portaria Nº 250/SGM/MME – Minas Mining Mineração e
Comércio Ltda. – Areia e Diamante – João Pinheiro, Brasilândia de Minas e Buritizeiro –
Minas Gerais – 831,94 hectares.
48403.832651/2008 – Portaria Nº 251/SGM/MME – Anglo American Minério de
Ferro Brasil S. A. – Minério de Ferro – Conceição do Mato Dentro – Minas Gerais – 0,86
hectares.
48403.832372/2009 – Portaria Nº 252/SGM/MME – Minas Mining Mineração e
Comércio Ltda. – Areia e Diamante – Buritizeiro e João Pinheiro – Minas Gerais – 1.670,00
hectares.
LILIA MASCARENHAS SANT’AGOSTINO
Secretária-Adjunta
SECRETARIA DE PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS
PORTARIA Nº 34/SPG/MME, DE 4 DE OUTUBRO DE 2021
O SECRETÁRIO DE PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS, no uso da
competência outorgada pelo art. 1º, parágrafo único, da Portaria MME nº 347, de 10 de
setembro de 2019, tendo em vista o disposto no art. 4º do Decreto nº 8.874, de 11 de
outubro de 2016, no art. 3º da Portaria MME nº 252, de 17 de junho de 2019, e o que
consta no Processo nº 48340.003352/2021-25, resolve:
Art. 1º Aprovar como prioritário, na forma do art. 2º, § 1, inciso III, do Decreto
nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, o projeto de investimento na atividade de produção
e estocagem de biocombustíveis e da sua biomassa denominado “Projeto Investimentos
em Plantio, Manutenção e Melhoria de Canavial Relativo às Safras 20/21, 21/22,
22/23,23/24 e 24/25”, de titularidade da empresa USINA CERRADÃO S.A., inscrita no CNPJ
sob o nº 08.056.257/0001-00, doravante denominada Sociedade Titular do Projeto, para os
fins do art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, conforme descrito no Anexo a
esta Portaria.
Art. 2º A Sociedade Titular do Projeto deverá:
I – manter atualizada junto à Secretaria de Petróleo, Gás Natural e
Biocombustíveis:
a) a relação das pessoas jurídicas que a integram; e
b) a identificação da sociedade controladora, no caso de sociedade titular do
projeto constituída sob a forma de companhia aberta.
II – destacar, quando da emissão pública das debêntures, na primeira página do
Prospecto e do Anúncio de Início de Distribuição ou, no caso de distribuição com esforços
restritos, do Aviso de Encerramento e do material de divulgação, o número e a data de
publicação da Portaria de aprovação e o compromisso de alocar os recursos obtidos no
Projeto Prioritário aprovado; e
III – manter a documentação relativa à utilização dos recursos captados até
cinco anos após o vencimento das debêntures ou dos certificados de recebíveis imobiliários
ou após o encerramento do fundo de investimento em direitos creditórios, para consulta
e fiscalização pelos órgãos de controle.
Art. 3º O projeto prioritário não será considerado implantado, na forma
aprovada pela Secretaria de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis do Ministério de
Minas e Energia, na hipótese de se verificar a ocorrência das seguintes condições:
I – extinção ou revogação da autorização prevista no Anexo a esta Portaria;
ou
II – atraso na implementação do projeto superior a cinquenta por cento em
relação ao prazo entre a data de aprovação e a data de conclusão do empreendimento
prevista no Anexo a esta Portaria.
Art. 4º A Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP
deverá informar ao Ministério de Minas e Energia, por meio da sua Secretaria de Petróleo,
Gás Natural e Biocombustíveis, e à Unidade da Receita Federal do Brasil com jurisdição
sobre o estabelecimento matriz da Sociedade Titular do Projeto a ocorrência de situações
que evidenciem a não implementação do projeto aprovado nesta Portaria.
Art. 5º A Sociedade Titular do Projeto deverá encaminhar ao Ministério de
Minas e Energia, por meio da sua Secretaria de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis, no
prazo de trinta dias a contar da sua emissão, cópia do ato de comprovação ou de
autorização da operação comercial do projeto aprovado nesta Portaria, emitido pelo órgão
ou entidade competente.
Art. 6º A Sociedade Titular do Projeto deverá observar, ainda, as demais
disposições constantes na Lei nº 12.431, de 2011, no Decreto nº 8.874, de 2016, e na
Portaria MME nº 252, de 2019.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ MAURO FERREIRA COELHO
ANEXO
FORMULÁRIO PARA SOLICITAÇÃO DE APROVAÇÃO DE PROJETO COMO
PRIORITÁRIO ENCAMINHADO PELA SOCIEDADE TITULAR DO PROJETO
. 1. Razão Social, Endereço, Telefone e CNPJ da
Sociedade Titular do Projeto:
Razão Social: Usina Cerradão S.A.
Endereço: Fazenda Cerradão, Rod. MG-255, Km 30, CEP:
38200-899, Frutal – MG
Telefone: (34) 3421-1800
CNPJ: 08.056.257/0001-00
. 2. Relação de Pessoas Jurídicas que Integram a
Sociedade Titular do Projeto, com os respectivos
CNPJ e percentuais de participação:
JP ANDRADE AGROPECUÁRIA LTDA – CNPJ: 17.883.020/0001-
50 – 60%.
HOLDING QUEIROZ DE QUEIROZ LTDA – CNPJ:
18.933.517/0001-07 – 23,23%.
HOLDING Q3 LTDA – CNPJ: 31.836.439/0001-82 – 16,77%.
. 3. Identificação da Sociedade Controladora, no caso
de a Sociedade Titular do Projeto ser constituída na
forma de companhia aberta:
Não aplicável
. 4. Representante(s) Legal(is) da Sociedade Titular
do Projeto, com respectivos nome, CPF, correio
eletrônico e telefone:
Nome: Florêncio Queiroz Neto
CPF: 035.553.126-77
Correio eletrônico: fqueiroz@usinacerradao.com.br
Telefone: (34) 3421-1800
. Nome: Thiago Queiroz de Queiroz
CPF: 013.071.256-62
Correio eletrônico: tqueiroz@usinacerradao.com.br
Telefone: (34) 3421-1800
. Nome: José Pedro Andrade
CPF: 026.624.108-50
Correio eletrônico: – jpandrade@usinacerradao.com.br
Telefone: (34) 3421-1800
. Nome: Pedro Felipe de Castro Andrade
CPF: 333.458.258-21
Correio eletrônico: pfandrade@usinacerradao.com.br
Telefone: (34) 3421-1800
. 5. Denominação do Projeto: Projeto Investimentos em Plantio, Manutenção e Melhoria
de Canavial Relativo às Safras 20/21, 21/22, 22/23, 23/24 e
24/25.
. 6. Número e Data do Ato de Outorga de
Autorização, Concessão ou Ato Administrativo
equivalente emitido pela ANP; ou Número e Data
do Ato
Autorização ANP nº 681, de 13 de outubro de 2017.
. Administrativo equivalente, emitido por Órgão
Estadual competente, em caso de Dutovias para a
Prestação dos Serviços Locais de Gás Canalizado:
. 7. Localização do Projeto (Município(s) e Unidade(s)
da Federação):
Frutal/MG, Itapagipe/MG, Fronteira/MG, Comendador
Gomes/MG, Campina Verde/MG e Prata/MG.
. 8. Descrição do Projeto e Indicação dos Principais
Elementos Constitutivos e Características:
Investimento na renovação e expansão de canaviais
destinados à produção de etanol na unidade industrial
(usina) de titularidade da Sociedade Titular do Projeto,
envolvendo o plantio em renovação de 7.032,55 hectares e
o plantio em expansão de 27.153,73 hectares da cultura
cana-de-açúcar, das safras de 20/21, 21/22,
. 22/23, 23/24 e 24/25 referentes a canaviais localizados nas
cidades de Frutal, Itapagipe, Fronteira, Comendador Gomes,
Campina Verde, Prata, no Estado de Minas Gerais, no
Triangulo Mineiro, para suportar o plano de crescimento de
moagem da Sociedade Titular do Projeto.
. 9. Prazo Previsto para a Conclusão do Projeto: 31/03/2025
PORTARIA Nº 35/SPG/MME, DE 18 DE OUTUBRO DE 2021
O SECRETÁRIO DE PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS, no uso da
competência outorgada pelo art. 1º, parágrafo único, da Portaria MME nº 347, de 10 de
setembro de 2019, tendo em vista o disposto no art. 4º do Decreto nº 8.874, de 11 de
outubro de 2016, no art. 3º da Portaria MME nº 252, de 17 de junho de 2019, e o que
consta no Processo nº 48340.003507/2021-23, resolve:
Art. 1º Aprovar como prioritário, na forma do art. 2º, § 1, inciso III, do Decreto
nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, o projeto de investimento na atividade de produção
e estocagem de biocombustíveis e da sua biomassa denominado “CAPEX de manutenção
para produção de Biocombustível na Usina São Martinho, Usina Santa Cruz e Usina
lracema”, de titularidade da empresa SÃO MARTINHO S.A., inscrita no CNPJ sob o nº
51.466.860/0001 -56, doravante denominada Sociedade Titular do Projeto, para os fins do
art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, conforme descrito no Anexo a esta
Portaria.
Art. 2º A Sociedade Titular do Projeto deverá:
I – manter atualizada junto à Secretaria de Petróleo, Gás Natural e
Biocombustíveis:
a) a relação das pessoas jurídicas que a integram; e
b) a identificação da sociedade controladora, no caso de sociedade titular do
projeto constituída sob a forma de companhia aberta.
II – destacar, quando da emissão pública das debêntures, na primeira página do
Prospecto e do Anúncio de Início de Distribuição ou, no caso de distribuição com esforços
restritos, do Aviso de Encerramento e do material de divulgação, o número e a data de
publicação da Portaria de aprovação e o compromisso de alocar os recursos obtidos no
Projeto Prioritário aprovado; e
III – manter a documentação relativa à utilização dos recursos captados até
cinco anos após o vencimento das debêntures ou dos certificados de recebíveis imobiliários
ou após o encerramento do fundo de investimento em direitos creditórios, para consulta
e fiscalização pelos órgãos de controle.
Art. 3º O projeto prioritário não será considerado implantado, na forma
aprovada pela Secretaria de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis do Ministério de
Minas e Energia, na hipótese de se verificar a ocorrência das seguintes condições:
I – extinção ou revogação da autorização prevista no Anexo a esta Portaria;
ou
II – atraso na implementação do projeto superior a cinquenta por cento em
relação ao prazo entre a data de aprovação e a data de conclusão do empreendimento
prevista no Anexo a esta Portaria.
Art. 4º A Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP
deverá informar ao Ministério de Minas e Energia, por meio da sua Secretaria de Petróleo,
Gás Natural e Biocombustíveis, e à Unidade da Receita Federal do Brasil com jurisdição
sobre o estabelecimento matriz da Sociedade Titular do Projeto a ocorrência de situações
que evidenciem a não implementação do projeto aprovado nesta Portaria.
Art. 5º A Sociedade Titular do Projeto deverá encaminhar ao Ministério de
Minas e Energia, por meio da sua Secretaria de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis, no
prazo de trinta dias a contar da sua emissão, cópia do ato de comprovação ou de
autorização da operação comercial do projeto aprovado nesta Portaria, emitido pelo órgão
ou entidade competente.
Art. 6º A Sociedade Titular do Projeto deverá observar, ainda, as demais
disposições constantes na Lei nº 12.431, de 2011, no Decreto nº 8.874, de 2016, e na
Portaria MME nº 252, de 2019.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ MAURO FERREIRA COELHO
ANEXO
FORMULÁRIO PARA SOLICITAÇÃO DE APROVAÇÃO DE PROJETO COMO
PRIORITÁRIO ENCAMINHADO PELA SOCIEDADE TITULAR DO PROJETO
. 1. Razão Social, Endereço, Telefone e CNPJ da
Sociedade Titular do Projeto:
Razão Social: São Martinho S/A
Endereço: Fazenda São Martinho/Pradópolis/SP
Telefone: (11) 2105-4100
CNPJ: 51.466.860/0001 -56
. 2. Relação de Pessoas Jurídicas que Integram a
Sociedade Titular do Projeto, com os respectivos
CNPJ e percentuais de participação:
LJN Participações S.A., CNPJ: 13.608.705/0001-38 – 53.74%
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA
DESPACHO Nº 3.370, DE 22 DE OUTUBRO DE 2021
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no
uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista o que consta do Processo nº
48500.004131/2021-94, decide conhecer do pedido de efeito suspensivo apresentado pela
Sistema de Transmissão Nordeste S.A. – STN em face do Despacho SRT/ANEEL nº 2.742, de
3 de setembro de 2021, para, no mérito, negar-lhe provimento.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
R E T I F I C AÇ ÃO
Na íntegra da Resolução Homologatória nº 2.963, de 21 de outubro de 2021, cujo
resumo foi publicado no D.O.U. do dia 22 de outubro de 2021, Edição 200, Seção 1, página
68/69, constante do Processo nº 48500.005026/2020-91, retificar a data, conforme redação
abaixo, e disponibilizar no endereço eletrônico http://www.aneel.gov.br/biblioteca/.
Onde se lê: “RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA Nº 2.963, DE 19 DE OUTUBRO DE 2021”
Leia-se: “RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA Nº 2.963, DE 21 DE OUTUBRO DE 2021″
R E T I F I C AÇ ÃO
Na íntegra da Resolução Homologatória nº 2.966, de 21 de outubro de 2021, cujo resumo foi publicado no D.O.U. do dia 22 de outubro de 2021, Edição 200, Seção 1, página
69, constante do Processo nº 48500.005016/2020-56, retificar a tarifa de aplicação e de base econômica da UTE PETROCOQUE, modalidade geração do subgrupo A2, na Tabela 1 do Anexo,
conforme descrito abaixo, e disponibilizar no endereço eletrônico http://www.aneel.gov.br/biblioteca/.
TABELA 1 – TARIFAS DE APLICAÇÃO E BASE ECONÔMICA PARA O GRUPO A (CPFL Piratininga)
. SUBGRUPO M O DA L I DA D E AC ES S A N T E POSTO TARIFAS DE APLICAÇÃO BASE ECONÔMICA
. TUSD TE TUSD TE
. R$/kW R$/MWh R$/MWh R$/kW R$/MWh R$/MWh
. A2 (88 a 138 KV) G E R AÇ ÃO UTE PETROCOQUE NA 6,20 0,00 0,00 5,91 0,00 0,00
. 3. Identificação da Sociedade Controladora, no
caso de a Sociedade Titular do Projeto ser
constituída na forma de companhia aberta:
LJN Participações S.A. – 53,74%
Ações em Circulação – 40,15%
Controladores Indiretos – 3,72%
Tesouraria – 2,16%
Administradores – 0,23%
. 4. Representante(s) Legal(is) da Sociedade
Titular do Projeto, com respectivos nome, CPF,
correio eletrônico e telefone:
Nome: Fabio Venturelli
CPF: 114.256.038-40
Correio eletrônico: financeiro_corporativo@saomartinho.com.br
Telefone: (11) 2105-4100
. Nome: Felipe Vicchiato
CPF: 260.593.418-70
Correio eletrônico: financeiro_corporativo@saomartinho.com.br
Telefone: (11) 2105-4100
. 5. Denominação do Projeto: CAPEX de manutenção para produção de Biocombustível na
Usina São Martinho, Usina Santa Cruz e Usina lracema.
. 6. Número e Data do Ato de Outorga de
Autorização, Concessão ou Ato Administrativo
equivalente emitido pela ANP; ou Número
Autorização ANP nº 476/2017 de 21 de agosto de 2017.
Autorização ANP nº 706/2017 de 24 de outubro de 2017.
Autorização ANP nº 834/2017 de 05 de dezembro de 2017.
. e Data do Ato Administrativo equivalente,
emitido por Órgão Estadual competente, em caso
de Dutovias para a Prestação dos Serviços Locais
de Gás Canalizado:
. 7. Localização do Projeto (Município(s) e
Unidade(s) da Federação):
Usina São Martinho – Fazenda São Martinho, S/N, Zona Rural.
Pradópolis/SP.
Usina lracema – Rodovia SP-151, altura km9, s/n, Zona Rural,
lracemápolis/SP.
. Usina Santa Cruz – Rodovia SP 255, KM 70, Fazenda Santa Cruz,
S/N, Zona Rural, Américo Brasiliense/SP.
. 8. Descrição do Projeto e Indicação dos
Principais Elementos Constitutivos e
Características:
O projeto prevê investimentos na manutenção dos canaviais
e das indústrias, especificamente CAPEX para plantio e tratos
culturais da cana-de-açúcar, bem como a manutenção
agroindustrial. O investimento destina-se à produção de
. etanol considerando a proporcionalidade exigida devido à
concomitância da produção de açúcar e energia, ao longo das
safras 2020/21, 2021 /22 e 2022/23 em três usinas da
companhia.
. 9. Prazo Previsto para a Conclusão do Projeto: março/2023.
SUPERINTENDÊNCIA DE CONCESSÕES E AUTORIZAÇÕES DE GERAÇÃO
DESPACHO Nº 3.358, DE 21 DE OUTRUBRO DE 2021
Processos nº 48500.004003/2021-41. Interessado: Eólica Serra do Alagamar S.A. Decisão:
Registrar o Requerimento de Outorga das EOL Serra do Alagamar IV, Serra do Alagamar V,
Serra do Alagamar IX, Serra do Alagamar X, Serra do Alagamar XI, Serra do Alagamar XII,
Serra do Alagamar XIII, Serra do Alagamar XIV, localizadas nos municípios de São Vicente
do Seridó, Nova Palmeira e Pedra Lavrada, no estado da Paraiba. A íntegra deste despacho
consta dos autos e estará disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca.
CARLOS EDUARDO CABRAL CARVALHO
Superintendente
DESPACHO Nº 3.386, DE 22 DE OUTUBRO DE 2021
Processos nº: 48500.005718/2008-43 e 48500.004591/2006-21. Interessadas: Geraes
Energética Ltda. e Excelência Participações e Empreendimentos Ltda. Decisão: (i)
cancelar o registro da CGH Samburá, cadastrada sob o Código Único de
Empreendimento de Geração – CEG CGH.PH.MG.002686-7.01, de titularidade da
empresa Geraes Energética Ltda.; (ii) declarar o direito de preferência da empresa
Excelência Participações e Empreendimentos Ltda. ao uso do potencial hidroenergético
localizado nas coordenadas geográficas 46° 15′ 08″ longitude oeste e 20° 10′ 00″
latitude sul do Rio Samburá, no município de São Roque de Minas, estado de Minas
Gerais; e (iii) registrar a CGH Olinto da Fonseca, cadastrada sob o Código Único de
Empreendimento de Geração – CEG PCH.PH.MG.035777-4.01, em nome da Excelência
Participações e Empreendimentos Ltda. A íntegra deste Despacho consta dos autos e
estará disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca.
CARLOS EDUARDO CABRAL CARVALHO
Superintendente
R E T I F I C AÇ ÃO
Na íntegra do Despacho nº 3.109, de 4 de outubro de 2021, constante no
Processo nº 48500.004579/2021-16, publicado em resumo no DOU nº 190, de 6 de
outubro de 2021, seção 1, pág. 91, onde se lê: ” 00°31’25,16″S, leia-se: “00°31’25,16″N.
SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO
DESPACHOS DE 22 DE OUTUBRO DE 2021
Decisão: Liberar as unidades geradoras para início de operação a partir de 23 de outubro de 2021.
Nº 3.378 – Processo nº: 48500.005076/2019-35. Interessados: Enel Green Power Ventos de
Santa Esperança 21 S.A. Modalidade: Operação em teste. Usina: EOL Ventos de Santa
Esperança 21. Unidades Geradoras: UG2, de 4.200,00 kW. Localização: Município de Morro do
Chapéu, no estado da Bahia.
Nº 3.379 – Processo nº: 48500.005075/2019-91. Interessados: Enel Green Power Ventos de
Santa Esperança 22 S.A. Modalidade: Operação em teste. Usina: EOL Ventos de Santa
Esperança 22. Unidades Geradoras: UG3, de 4.200,00 kW. Localização: Município de Morro do
Chapéu, no estado da Bahia.
Nº 3.380 – Processo nº: 48500.005073/2019-00. Interessados: Enel Green Power Ventos de
Santa Esperança 26 S.A. Modalidade: Operação em teste. Usina: EOL Ventos de Santa
Esperança 26. Unidades Geradoras: UG8, de 4.200,00 kW. Localização: Município de Morro do
Chapéu, no estado da Bahia.
Nº 3.381 – Processo nº: 48500.001125/2019-61. Interessados: Central Eólica Terra Santa SPE I
Ltda. Modalidade: Operação em teste. Usina: EOL Terra Santa I. Unidades Geradoras: UG15 a
UG17, de 3.550,00 kW cada. Localização: Município de Caiçara do Norte, no estado do Rio
Grande do Norte.
As íntegras destes Despachos constam dos autos e estarão disponíveis em
www.aneel.gov.br/biblioteca.
RODRIGO CESAR NEVES MENDONÇA
Superintendente Adjunto
SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA
DESPACHO Nº 3.348, DE 21 DE OUTUBRO DE 2021
A SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA DA AGÊNCIA
NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso das atribuições que lhe foram delegadas
por meio da Portaria n° 4.659, de 18 de julho de 2017; considerando o disposto na Lei nº
9.427, de 26 de dezembro de 1996; na Resolução Normativa nº 699, de 26 de janeiro de
2016; e o que consta do Processo nº 48500.006150/2018-50, decide anuir previamente à
proposta de ampliação de valor do mútuo entre as mutuantes Enel Brasil e Enel Finance
International EFI e a mutuária Enel Distribuição Goiás – Enel GO.
CAMILA FIGUEIREDO BOMFIM LOPES
DESPACHO Nº 3.375, DE 22 DE OUTUBRO DE 2021
A SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA DA AGÊNCIA
NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso das atribuições que lhe foram delegadas
por meio da Portaria n° 4.659, de 18 de julho de 2017, considerando o disposto na Lei nº
9.427, de 26 de dezembro de 1996, na Resolução Normativa nº 846, de 11 de junho de
2019, e o que consta do Processo nº 48500.000964/2021-86, decide cancelar o Auto de
Infração n° 0015/2021-SFF, de 13 de outubro de 2021, cadastrado sob o protocolo ANEEL
nº 48536.003600/2021-00, emitido em desfavor da Companhia Estadual de Transmissão de
Energia Elétrica – CEEE-T, em razão da constatação de erro na base de cálculo da referida
multa, com a finalidade de emissão de novo Auto de Infração.
CAMILA FIGUEIREDO BOMFIM LOPES
SUPERINTENDÊNCIA DE PESQUISA
E DESENVOLVIMENTO E EFICIÊNCIA ENERGÉTICA
DESPACHO Nº 3.293, DE 18 DE OUTUBRO DE 2021
Processo nº: 48500.004045/2020-09. Interessado: AES ELETROPAULO, atual Enel
Distribuição São Paulo – ENEL SP. Decisão: (i) retificar o investimento referente ao Projeto
de Gestão, código PG-0390-1004/2014, aprovado no Anexo I da Nota Técnica nº 491/2020-
SPE/ANEEL, Despacho nº 3.235/2020, de R$ 2.351.062,64 (dois milhões, trezentos e
cinquenta e um mil, sessenta e dois reais e sessenta e quatro centavos) para R$
3.306.665,23 (três milhões, trezentos e seis mil, seiscentos e sessenta e cinco reais e vinte
e três centavos), referente à realização do Projeto de Projeto de Gestão PG-0390-
1004/2014; e (ii) declarar o encerramento deste projeto. A íntegra deste Despacho consta
dos autos e estará disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca.
PAULO LUCIANO DE CARVALHO
Superintendente
DESPACHO Nº 3.308, DE 18 DE OUTUBRO DE 2021
Processo nº: 48500.001052/2018-26. Interessado: Espírito Santo Centrais Elétricas S/A –
ESCELSA, atual EDP Espírito Santo Decisão: (i) reconhecer o total de R$ 14.621.925,20
(quatorze milhões, seiscentos e vinte e um mil, novecentos e vinte e cinco reais e vinte
centavos), referente à realização do Projeto de Eficiência Energética, código PE-0380-
0020/2011; e (ii) declarar o encerramento deste projeto. A íntegra deste Despacho consta
dos autos e estará disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca.
PAULO LUCIANO DE CARVALHO
Superintendente
DESPACHO Nº 3.312, DE 19 DE OUTUBRO DE 2021
Processo nº: 48500.003973/2017-42. Interessado: Celesc Distribuição S. A. – CELESC.
Decisão: (i) reconhecer o total de R$ 9.030.728,42 (nove milhões, trinta mil, setecentos e
vinte e oito reais e quarenta e dois centavos), referente à realização do Projeto de
Eficiência Energética, código PE-5697-0004/2009; e (ii) declarar o encerramento deste
projeto. A íntegra deste Despacho consta dos autos e estará disponível em
www.aneel.gov.br/biblioteca.
PAULO LUCIANO DE CARVALHO
Superintendente
DESPACHO Nº 3.315, DE 19 DE OUTUBRO DE 2021
Processo nº: 48500.003977/2017-21. Interessados: AES Eletropaulo, atual Enel Distribuição
São Paulo – ENEL SP. Decisão: (i) reconhecer o total de R$ 14.035.936,37 (quatorze milhões,
trinta e cinco mil, novecentos e trinta e seis reais, trinta e sete centavos), referente à
realização do Projeto de Eficiência Energética, código PE-0390-1024/2012; e (ii) declarar o
encerramento deste projeto. A íntegra deste Despacho consta dos autos e estará
disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca.
PAULO LUCIANO DE CARVALHO
Superintendente
DESPACHO Nº 3.322, DE 19 DE OUTUBRO DE 2021
Processo nº: 48500.001720/2017-34. Interessado: Companhia Energética do Maranhão S.A.
– CEMAR, atual Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A – Equatorial Energia MA.
Decisão: (i) reconhecer o valor de R$ 667.429,44 (seiscentos e sessenta e sete mil,
quatrocentos e vinte e nove reais, e quarenta e quatro centavos), referente à realização do
Projeto de Pesquisa e Desenvolvimento, código PD-0037-0014/2011; e (ii) declarar o
encerramento desse projeto. A íntegra deste Despacho consta dos autos e estará
disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca.
PAULO LUCIANO DE CARVALHO
Superintendente
DESPACHO Nº 3.325, DE 20 DE OUTUBRO DE 2021
Processo nº: 48500.004297/2021-19. Interessado: Empresa Elétrica Bragantina S.A. – EBB.
Decisão: (i) reconhecer o total de R$ 19.095,61 (dezenove mil, noventa e cinco reais e
sessenta e um centavos), referente à realização do Projeto de Eficiência Energética, código
PE-0386-0007/2011; e (ii) declarar o encerramento desse projeto. A íntegra deste
Despacho consta dos autos e estará disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca.
PAULO LUCIANO DE CARVALHO
Superintendente
DESPACHO Nº 3.327, DE 20 DE OUTUBRO DE 2021
Processo nº: 48500.005559/2018-59. Interessado: Ampla Energia e Serviços S.A. –
AMPLA, atual Enel Distribuição Rio – ENEL RJ. Decisão: (i) reconhecer o total de R$
933.591,74 (novecentos e trinta e três mil, quinhentos e noventa e um reais e
setenta e quatro centavos), referente à realização do Projeto de Eficiência Energética,
código PE-0383-0108/2015; e (ii) declarar o encerramento deste projeto. A íntegra
deste Despacho consta dos autos e estará disponível em
www.aneel.gov.br/biblioteca.
PAULO LUCIANO DE CARVALHO
Superintendente
DESPACHO Nº 3.328, DE 20 DE OUTUBRO DE 2021
Processo nº: 48500.004128/2021-71. Interessado: Enel Distribuição Rio. Decisão: (i)
reconhecer o total de R$ 198.552,24 (cento e noventa e oito mil, quinhentos e cinquenta
e dois reais e vinte e quatro centavos), referente à realização do Projeto de Ef i c i ê n c i a
Energética, código PE-0383-0023/2009; e (ii) declarar o encerramento desse projeto. A
íntegra deste Despacho consta dos autos e estará disponível em
www.aneel.gov.br/biblioteca.
PAULO LUCIANO DE CARVALHO
Superintendente
SUPERINTENDÊNCIA DE REGULAÇÃO
ECONÔMICA E ESTUDOS DO MERCADO
DESPACHO Nº 3.347, DE 20 DE OUTUBRO DE 2021
Processo nº: 48500.004990/2021-83. Interessados: Enel Green Power Cabeça de Boi S.A.,
Concessionárias/Permissionárias de Distribuição de Energia Elétrica e Câmara de
Comercialização de Energia Elétrica – CCEE. Decisão: anuir à repactuação do risco
hidrológico da Enel Green Power Cabeça de Boi S.A., referente à Pequena Central
Hidrelétrica – PCH Cabeça de Boi, conforme o Termo de Repactuação do Risco Hidrológico
nº 161/2021 anexo a este Despacho e a Nota Técnica nº 103/2021-SRM-SRG/ANEEL, de
20/10/2021, com eficácia condicionada ao atendimento do §10 do art. 1º da Lei nº 13.203,
de 8 de dezembro de 2015, e art. 11 da Resolução Normativa nº 684, de 11 de dezembro
2015. A íntegra deste Despacho (e seus anexos) consta dos autos e estará disponível em
www.aneel.gov.br/biblioteca.
JÚLIO CÉSAR REZENDE FERRAZ
Superintendente de Regulação Econômica
e Estudos do Mercado
ALESSANDRO D’AFONSECA CANTARINO
Superintendente de Regulação dos Serviços de Geração

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