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Diário Oficial da União – Seção 1 nº177 – 17.09.2021

SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO
ENERGÉTICO
PORTARIA Nº 961/SPE/MME, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021
O SECRETÁRIO DEPLANEJAMENTO EDESENVOLVIMENTO ENERGÉTICODO
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art.
1º, inciso VI, da Portaria MME nº 281, de 29 de junho de 2016, tendo em vista o disposto
no art. 4º do Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, e no art. 5º da Portaria MME
nº 245, de 27 de junho de 2017, resolve:
Processo nº 48340.002279/2021-74.Interessada: EquatorialAlagoas
Distribuidora deEnergiaS.A.,inscritano CNPJsobonº12.272.084/0001-00. Objeto:
Aprovar como prioritário, na forma do art. 2º, § 1º, inciso III, do Decreto nº 8.874, de 11
de outubro de2016,oprojeto deinvestimentoeminfraestrutura dedistribuição de
energia elétrica (2021 e 2022) que compreende a expansão, renovação ou melhoria da
infraestrutura de distribuição de energia elétrica, não incluídos os investimentos em obras
do Programa “LUZ PARA TODOS” oucom participação financeira de terceiros, constantes
do Plano de Desenvolvimento da Distribuição – PDD de referência, apresentado à ANEEL no
Ano Base (A) de 2021, de titularidade da interessada, para os fins do art. 2º da Lei nº
12.431, de 24 de junho de 2011. A íntegra desta Portaria consta nos autos e encontra-se
disponível no endereçoeletrônicohttps://www.gov.br/mme/pt-
br/assuntos/secretarias/secretaria-executiva/projetos-prioritarios-1.
PAULO CESAR MAGALHÃES DOMINGUES
PORTARIA Nº 962/SPE/MME, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021
O SECRETÁRIO DEPLANEJAMENTO EDESENVOLVIMENTO ENERGÉTICODO
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art.
1º, inciso VI, da Portaria MME nº 281, de 29 de junho de 2016, tendo em vista o disposto
no art. 4º do Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, e no art. 5º da Portaria MME
nº 245, de 27 de junho de 2017, resolve:
Processo nº 48340.002304/2021-10.Interessada:Equatorial PiauíDistribuidora
de Energia S.A., inscritano CNPJsob onº 06.840.748/0001-89.Objeto: Aprovar como
prioritário, na forma do art. 2º, § 1º, inciso III, do Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de
2016, o projeto de investimento em infraestrutura de distribuição de energia elétrica (2021
e 2022) que compreendea expansão,renovação oumelhoria dainfraestrutura de
distribuição de energia elétrica, não incluídos os investimentos em obras do Programa “LUZ
PARA TODOS” ou com participação financeira de terceiros, constantes do Plano de
Desenvolvimento da Distribuição -PDD dereferência, apresentadoà ANEELno AnoBase
(A) de 2021, de titularidade da interessada, para os fins do art. 2º da Lei nº 12.431, de 24
de junho de2011.Aíntegra destaPortariaconsta nosautoseencontra-se disponível no
endereço eletrônico https://www.gov.br/mme/pt-br/assuntos/secretarias/secretariaexecutiva/
projetos-prioritarios-1.
PAULO CESAR MAGALHÃES DOMINGUES
PORTARIA Nº 963/SPE/MME, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021
O SECRETÁRIODE PLANEJAMENTOE DESENVOLVIMENTOENERGÉTICO DO
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo
art. 1º, inciso VI, da Portaria MME nº 281, de 29 de junho de 2016, tendo em vista
o disposto no art. 4º do Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, e no art. 4º
da Portaria MME nº 364, de 13 de setembro de 2017, resolve:
Processo nº 48340.002946/2021-19.Interessada:OsloIX S.A.,inscritano
CNPJ sob o nº 35.654.189/0001-10. Objeto: Aprovar como Prioritário, na forma do art.
2o, § 1o, inciso III, do Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, o projeto da
Central Geradora Eólica denominada Ventos deSanta Eugênia 10, cadastrada com o
Código Único de Empreendimento de Geração – CEG: EOL.CV.BA.038086-5.01, objeto da
Resolução Autorizativa ANEEL nº 10.389, de 17 de agosto de 2021, de titularidade da
interessada, paraos finsdoart.2ºdaLei nº12.431,de24dejunho de2011.A
íntegra desta Portaria constanos autose encontra-sedisponível noendereço
eletrônico https://www.gov.br/mme/pt-br/assuntos/secretarias/secretariaexecutiva/
projetos-prioritarios-1.
PAULO CESAR MAGALHÃES DOMINGUES
PORTARIA Nº 964/SPE/MME, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021
O SECRETÁRIO DEPLANEJAMENTO EDESENVOLVIMENTO ENERGÉTICODO
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art.
1º, inciso VI, da Portaria MME nº 281, de 29 de junho de 2016, tendo em vista o disposto
no art. 4º do Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, e no art. 4º da Portaria MME
nº 364, de 13 de setembro de 2017, resolve:
Processo nº 48340.002945/2021-74. Interessada: Oslo VIII S.A., inscrita no CNPJ
sob o nº 35.639.141/0001-33. Objeto: Aprovar como Prioritário, na forma do art. 2o, § 1o,
inciso III, do Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, o projeto da Central Geradora
Eólica denominada Ventos de Santa Eugênia 11, cadastrada com o Código Único de
Empreendimento de Geração – CEG:EOL.CV.BA.038087-3.01, objeto da Resolução
Autorizativa ANEELnº10.390, de17deagostode2021, detitularidadedainteressada,
para os fins do art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011. A íntegra desta Portaria
consta nosautose encontra-sedisponívelnoendereçoeletrônico
https://www.gov.br/mme/pt-br/assuntos/secretarias/secretaria-executiva/projetosprioritarios-
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PAULO CESAR MAGALHÃES DOMINGUES
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 10.425, DE 31 DE AGOSTO DE 2021
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, com
base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo nº 48100.001282/1994-14. Interessado: Centrais Elétricas do Norte do
Brasil S/A Eletronorte. Objeto: Autorizar o prazo de vigência da outorga de autorização da
Usina Termelétrica Senador Arnon Afonso Farias de Mello – Floresta, cadastrada sob o CEG
UTE.PE.RR.000961-0.01, em 30 (trinta) anos, localizada no município de Boa Vista, estado
de Roraima. A íntegra desta Resolução consta dos autos e encontra-se disponível no
endereço eletrônico www.aneel.gov.br/biblioteca.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
RESOLUÇÕES AUTORIZATIVAS DE 31 DE AGOSTO DE 2021
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, com
base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Nº 10.426. Processo nº 48500.004002/1999-77. Interessados: AES Tietê Energia S.A. e AES
Brasil Operações S.A. Objeto: Transferir para a AES Brasil Operações S.A. a titularidade das
concessões das Usinas Hidrelétricas objeto do Contrato deConcessão nº 092/1999-
ANEEL.
Nº 10.427. Processo nº 48500.002641/2002-01. Interessados: AES Tietê Energia S.A. e AES
Brasil Operações S.A. Objeto: Transfere para a AES Brasil Operações S.A. a titularidade da
autorização para a exploração da PCH São Joaquim.
Nº 10.428. Processo nº 48500.002639/2002-51. Interessados: AES Tietê Energia S.A. e AES
Brasil Operações S.A. Objeto: Transfere para a AES Brasil Operações S.A. a titularidade da
autorização para a exploração da PCH São José.
A íntegradestasResoluçõesconsta dosautoseestarádisponívelem
www.aneel.gov.br/biblioteca.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 10.431, DE 31 DE AGOSTO DE 2021
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, com
base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo: 48500.002659/2021-29. Interessada: Equatorial Alagoas Distribuidora
de Energia S.A.Objeto: Declarar de UtilidadePública, em favor daInteressada, para
instituição de servidãoadministrativa,aárea necessáriaàpassagemda Linha de
Distribuição 69 kV6 Olho D’Água das Flores – Jacaré dos Homens, localizada nos municípios
de Olho D’Água das Flores eJacaré dos Homens,estado de Alagoas. Aíntegra desta
Resolução e seu Anexoconstam dos autose estarãodisponíveis em
www.aneel.gov.br/biblioteca.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 10.433, DE 31 DE AGOSTO DE 2021
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, com
base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo: 48500.002824/2021-42. Interessada:CopelDistribuição S.A.Objeto:
Declarar deUtilidade Pública,emfavordaInteressada,para instituiçãode servidão
administrativa, a área necessária à passagem da Linha de Distribuição 138 kV Petrópolis –
Seccionamento Francisco Beltrão – Realeza, localizada no município de Francisco Beltrão,
estado do Paraná. A íntegra destaResolução e seuAnexo constam dos autose estarão
disponíveis em www.aneel.gov.br/biblioteca.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 10.434, DE 31 DE AGOSTO DE 2021
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, com
base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo: 48500.003831/2021-61. Interessada:CopelDistribuição S.A.Objeto:
Declarar deUtilidade Pública,emfavordaInteressada,para instituiçãode servidão
administrativa, a área necessária à passagem do trecho de Linha de Distribuição que perfaz
o seccionamento da Linha de Distribuição 138 kV Cianorte – Maringá, na Subestação CMNP,
localizada no município de Jussara, estado do Paraná. A íntegra desta Resolução e seu
Anexo constam dos autos e estarão disponíveis em www.aneel.gov.br/biblioteca.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 10.436, DE 31 DE AGOSTO DE 2021
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONALDE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL,
com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo: 48500.003363/2021-25. Interessada: Enel Distribuição Goiás
Objeto: Declarar de utilidade pública, parainstituição de servidãoadministrativa, em
favor da Interessada, aárea deterra necessáriaà passagemde trechoda Linha de
Distribuição 34,5 kV Alimentador Catalão, localizada no município de Ouvidor, estado
de Goiás. A íntegra desta Resolução eseu Anexo constam dosautos e estarão
disponíveis em www.aneel.gov.br/biblioteca.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 10.499, DE 31 AGOSTO DE 2021
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONALDE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL,
com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo: 48500.003639/2021-75. Interessada: Enel Distribuição Goiás
Assunto: declara de utilidadepública, parainstituição deservidão administrativa, em
favor da Enel Distribuição Goiás, as áreas de terra necessárias à passagem da Linha de
Distribuição 138 kV Anhanguera – Riviera, localizadasno estado de Goiás.A íntegra
deste Despacho e seu Anexoconstam dosautos e estarãodisponíveis em
www.aneel.gov.br/biblioteca.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 10.503, DE 31 DE AGOSTO DE 2021
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, com
base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo: 48500.003774/2019-04. Interessada:DunasTransmissão deEnergia
S.A. Objeto:Alterar, apedido, aResolução Autorizativa nº8.218, de24 desetembro de
2019, que declarou deutilidade pública,em favorda Interessada,para instituição de
servidão administrativa, a área necessária à passagem do trecho de Linha de Transmissão
que perfaz o seccionamento da Linha de Transmissão 500 kV Fortaleza II – Pecém II C1, na
Subestação Pacatuba, localizada no município de Itaitinga, estado do Ceará. A íntegra desta
Resolução e seu Anexoconstam dosautos eestarão disponívelem
www.aneel.gov.br/biblioteca.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
RESOLUÇÕES AUTORIZATIVAS DE 8 DE SETEMBRO DE 2021
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, com
base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Nº 10.513. Processo nº 48500.002132/2021-02. Interessado: Panorama Geração de Energia
Ltda. Objeto: Autorizar a Interessada, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 35.658.058/0001-01, a
implantar e explorar aUFV Panorama01, CEGUFV.RS.SP.049401-1.01, sobo regime de
Produção Independente de EnergiaElétrica, com5.010 kWde PotênciaInstalada,
localizada no município de Panorama, estado de São Paulo. Prazo da outorga: Trinta e
cinco anos.
Nº 10.514. Processo nº 48500.002133/2021-49. Interessado: Panorama Geração de Energia
Ltda. Objeto: Autorizar a Interessada, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 35.658.058/0001-01, a
implantar e explorar aUFV Panorama02, CEGUFV.RS.SP.049402-0.01, sobo regime de
Produção Independente de EnergiaElétrica, com5.010 kWde PotênciaInstalada,
localizada no município de Panorama, estado de São Paulo. Prazo da outorga: Trinta e
cinco anos.
Nº 10.515. Processo nº 48500.002134/2021-93. Interessado: Panorama Geração de Energia
Ltda. Objeto: Autorizar a Interessada, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 35.658.058/0001-01, a
implantar e explorar aUFV Panorama03, CEGUFV.RS.SP.049403-8.01, sobo regime de
Produção Independente de EnergiaElétrica, com5.010 kWde PotênciaInstalada,
localizada no município de Panorama, estado de São Paulo. Prazo da outorga: Trinta e
cinco anos.
Nº 10.516. Processo nº 48500.002137/2021-27. Interessado: Panorama Geração de Energia
Ltda. Objeto: Autorizar a Interessada, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 35.658.058/0001-01, a
implantar e explorar aUFV Panorama06, CEGUFV.RS.SP.049406-2.01, sobo regime de
Produção Independente de EnergiaElétrica, com5.010 kWde PotênciaInstalada,
localizada no município de Panorama, estado de São Paulo. Prazo da outorga: Trinta e
cinco anos.
Nº 10.517. Processo nº 48500.002138/2021-71. Interessado: Panorama Geração de Energia
Ltda. Objeto: Autorizar a Interessada, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 35.658.058/0001-01, a
implantar e explorar aUFV Panorama07, CEGUFV.RS.SP.049407-0.01, sobo regime de
Produção Independente de EnergiaElétrica, com5.010 kWde PotênciaInstalada,
localizada no município de Panorama, estado de São Paulo. Prazo da outorga: Trinta e
cinco anos.
Nº 10.518. Processo nº 48500.002139/2021-16. Interessado: Panorama Geração de Energia
Ltda. Objeto: Autorizar a Interessada, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 35.658.058/0001-01, a
implantar e explorar aUFV Panorama08, CEGUFV.RS.SP.049408-9.01, sobo regime de
Produção Independente de EnergiaElétrica, com5.010 kWde PotênciaInstalada,
localizada no município de Panorama, estado de São Paulo. Prazo da outorga: Trinta e
cinco anos.
A íntegra destas Resoluções consta nos autos e estará disponível no endereço
eletrônico www.aneel.gov.br/biblioteca.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
RESOLUÇÕES AUTORIZATIVAS DE 8 DE SETEMBRO DE 2021
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, com
base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Nº 10.519. Processo nº 48500.002135/2021-38. Interessado: Panorama Geração de Energia
Ltda. Objeto: Autorizar a Interessada, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 35.658.058/0001-01, a
implantar e explorar aUFV Panorama04, CEGUFV.RS.SP.049404-6.01, sobo regime de
Produção Independente de EnergiaElétrica, com5.010 kWde PotênciaInstalada,
localizada no município de Panorama, estado de São Paulo. Prazo da outorga: Trinta e
cinco anos.
Nº 10.520. Processo nº 48500.002136/2021-82. Interessado: Panorama Geração de Energia
Ltda. Objeto: Autorizar a Interessada, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 35.658.058/0001-01, a
implantar e explorar aUFV Panorama05, CEGUFV.RS.SP.049405-4.01, sobo regime de
Produção Independente de EnergiaElétrica, com5.010 kWde PotênciaInstalada,
localizada no município de Panorama, estado de São Paulo. Prazo da outorga: Trinta e
cinco anos.
A íntegra destas Resoluções consta nos autos e estará disponível no endereço
eletrônico www.aneel.gov.br/biblioteca.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 10.522, DE 8 DE SETEMBRO DE 2021
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONALDE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL,
com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo nº 48500.5235/2001-47.Interessado:SZO EmpreendimentosLtda.
Objeto: Transfere paraaSZO EmpreendimentosLtda. aautorizaçãoda PCHMadame
Denise, cadastrada sob o CEG nº PCH.PH.MG.028218-9.01, localizada no município de
Taquaraçu de Minas, no estado de Minas Gerais. A íntegra desta Resolução consta dos
autos e encontra-se disponível no endereço eletrônico www.aneel.gov.br/biblioteca.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 10.553, DE 8 DE SETEMBRO DE 2021
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, com
base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo nº 48500.001448/2021-79. Interessado: Furnas CentraisElétricas S.A.
Objeto: Autorizar Furnas CentraisElétricas S.A.,Contrato deConcessão nº062/2001, a
implantar melhorias eminstalação detransmissãosob suaresponsabilidade e estabelece
os valores das correspondentes parcelas da Receita Anual Permitida. A íntegra desta
Resolução consta dos autos e encontra-se disponível no endereço eletrônico
www.aneel.gov.br/biblioteca.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
RESOLUÇÕES AUTORIZATIVAS DE 14 DE SETEMBRO DE 2021
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, com
base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Nº 10.554. Processo nº 48500.002174/2004-91. Interessados: CELG Geração e Transmissão
S.A. e Companhia CELG Participações – CELGPAR. Objeto: Transfere para a Companhia CELG
Participações CELPAR a titularidade da concessão daUHE Rochedo cadastrada sobo CEG
UHE. PH. GO. 002537- 2.02.
Nº 10.555. Processo nº 48100.001169/96-73. Interessados: CELG Geração e Transmissão
S.A. e Companhia CELG Participações – CELGPAR. Objeto: Transfere para a Companhia CELG
Participações – CELGPAR a titularidade da concessão da UHE São Domingos cadastrada sob
o CEG UHE.PH.GO.027665-0.01.
A íntegradestasResoluçõesconsta dosautoseestarádisponívelem
www.aneel.gov.br/biblioteca.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 10.556, DE 14 DE SETEMBRO DE 2021
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA -ANEEL, com
base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo nº 48500.005005/2019-32.Interessado:COCEnergia eEngenharia
Ltda.Objeto: AutorizaroInteressado,inscrito noCNPJsobo nº34.867.891/0001-08, a
implantar e explorar aUFV VelhoChico, CEGUFV.RS.BA.045706-0.01, sobo regime de
Produção Independentede EnergiaElétrica,com46.550kW dePotênciaInstalada,
localizada no município de Juazeiro, no estado da Bahia. Prazo da outorga: Trinta e cinco
anos. A íntegra desta Resolução consta nosautos e estará disponívelno endereço
eletrônico www.aneel.gov.br/biblioteca.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 10.557, DE 14 DE SETEMBRO DE 2021
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, com
base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo nº: 48500.000864/2021-50. Interessado: Usina de Energia Fotovoltaica
Pedranópolis S.A. Objeto:declara deutilidadepública, parainstituição de servidão
administrativa, em favor da Usina deEnergia Fotovoltaica PedranópolisS.A., autorizada
conforme as Resoluções Autorizativas ANEEL de nº 7.924, de 2019, 7.925, de 2019 e 7.926,
de 2019 ANEEL, todas de 25 de junho de 2019, a área de terra de 30 (trinta) metros de
largura, necessária à passagemdo trechode Linhade Transmissãoque perfaz o
seccionamento da LT 138 kV Água Vermelha – Quariroba – Votuporanga 2, na Subestação
Elevadora UFV Pedranópolis, circuito duplo, 138 kV, com 67 (sessentae sete) metros de
extensão, que interligaráaLT138 kVÁguaVermelha -Quariroba-Votuporanga 2 à
Subestação Elevadora UFV Pedranópolis, localizada no município de Pedranópolis, estado
de São Paulo. Aíntegra destaResolução eseu anexoconstam dosautos eestarão
disponíveis no endereço eletrônico www.aneel.gov.br/biblioteca.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 10.558, DE 14 DE SETEMBRO DE 2021
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, com
base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo: 48500.002563/2017-84. Interessada:EnergisaSul Sudeste-
Distribuidora de Energia S.A. Objeto: Alterar a pedido o Anexo da Resolução Autorizativa nº
6.426, de13de junhode2017,quedeclaradeutilidade pública,parainstituição de
servidão administrativa, em favor da Interessada, a área de terra necessária à implantação
da Linha de Distribuição 138 kV Tupã -Getulina, localizada no estado deSão Paulo. A
íntegra desta Resolução e seu Anexo constamdos autos e estãodisponíveis em
www.aneel.gov.br/biblioteca.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA Nº 2.932, DE 14 DE SETEMBRO DE 2021
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, com
base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo nº: 48500.000917/2021-32. Interessado: Câmara de Comercialização
de Energia Elétrica – CCEE e outorgados de potencial hidráulico. Objeto: Homologa o prazo
de extensão da outorga das usinas hidrelétricas participantes do Mecanismo de Realocação
de Energia – MRE em atendimento ao disposto na Lei nº 14.182, de 12 de julho de 2021.
A íntegra desta Resolução e seus anexos consta dos autos e estão disponíveis no endereço
eletrônico www.aneel.gov.br/biblioteca.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
PORTARIA Nº 6.694, DE 6 DE SETEMBRO DE 2021
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA-ANEEL, no uso
das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 16 do Anexo à Portaria MME nº 349, de
28 de novembrode1997,considerando odispostono art.14da Leinº9.986,de 18 de
julho de 2000, que dispõe sobre gestão de recursos humanos das Agências Reguladoras e
dá outras providências, de acordo com deliberação da Diretoria e o que consta do Processo
nº 48500.005986/2005-23, resolve:
Art. 1º Fixar a distribuição dos quantitativos de cargos comissionados da ANEEL ,
conforme quadro abaixo:
. QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS COMISSIONADOS
. CARGO COMISSIONADO DE CÓDIGO QUANTITATIVO
. DIREÇÃO CD I
CD II
01
04
. GERÊNCIA EXECUTIVA CGE I
CGE II
CGE III
CGE IV
19
03
19
13
. ASSESSORIA CA I
CA II
CA III
05
05
16
. ASSISTÊNCIA CAS I
CAS II
01
02
. TÉCNICO CCT V
CCT IV
CCT III
CCT II
CCT I
19
91
02
45
54
Art. 2º O custo total dos cargos comissionados, com as alterações, passa a ser
de R$ 1.372.561,70 (um milhão, trezentos e setenta e dois mil, quinhentos e sessenta e um
reais e setenta e nove centavos), inferiorao valor de R$1.377.578,83 (um milhão,
trezentos e setenta e sete mil, quinhentos e setenta e oito reais e oitenta e três centavos)
definido pela Lei nº 9.986, de 2000.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
DESPACHO Nº 2.596, DE 31 DE AGOSTO DE 2021
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no
uso das suas atribuições regimentais, tendo em vistaa deliberação da Diretoriae o que
consta do Processo nº 48500.000240/2021-32, decide aprovar a revisão 2021.08 dos
seguintes documentos dos Procedimentos de Rede, conforme documentação constante dos
autos do processo e no sítio do Operador do Sistema Elétrico – ONS.
Submódulo 2.2 – Definição das instalações estratégicas – Definições;
II. Submódulo 2.3 – Premissas, critérios e metodologia para estudos elétricos –
Critérios e Metodologia;
III. Submódulo 2.6 – Requisitos mínimos para subestações e seus equipamentos
– Requisitos;
IV. Submódulo 2.8 – Requisitos mínimos para elos em corrente – Requisitos;
V. Submódulo 2.10 – Requisitos técnicos mínimos para a conexão às instalações
de transmissão – Requisitos;
VI. Submódulo 3.1- Planejamentoda operaçãoelétrica demédio prazo-
Responsabilidades e Procedimental;
VII. Submódulo 3.2 – Modernização de instalações – Responsabilidades;
VIII. Submódulo 3.5 – Consolidação da previsão de carga para planejamento da
operação eletroenergética – Responsabilidades;
IX. Submódulo 3.11- Análisetécnica dosserviços ancilaresde suportede
reativos, controle secundário defrequência eautorrestabelecimento integral –
Responsabilidades;
X. Submódulo 6.15 – Gerenciamento da qualidade da energia elétrica da Rede
Básica – Responsabilidades;
XI. Submódulo 7.1 – Acesso às instalações de transmissão – Procedimental;
XII. Submódulo 8.1 – Administração dos Contratos – Procedimental;
XIII. Submódulo 8.2- Disponibilizaçãodedados paracálculo tarifário-
Responsabilidades.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
DESPACHO Nº 2.597, DE 31 DE AGOSTO DE 2021
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no
uso das suasatribuiçõesregimentais, tendoemvistadeliberação daDiretoriae oque
consta do Processo nº 48500.002339/2019-54, decide por (i) conhecer do Recurso
Administrativo interposto pela Energisa Mato Grosso Distribuidora de Energia S.A. em face
ao Auto de Infração nº 1/2018-AGER/MT-SFE, lavrado pela Agência Estadual de Regulação
dos Serviços Públicos Delegados – AGER; e (ii) no mérito,dar provimento parcial, para
converter a penalidade associada à NC.3 de multa pecuniária para advertência, alterando
o valor totaldamultapecuniária paraR$2.553.437,32(dois milhões,quinhentos e
cinquenta e três mil, quatrocentos e trinta e sete reais e trinta e dois centavos), a serem
recolhidos conforme a legislação.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
DESPACHO Nº 2.599, DE 31 DE AGOSTO DE 2021
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no
uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista deliberação daDiretoria e o que
consta do Processo no 48500.002214/2019-24, decide por (i) conhecer do Recurso
Administrativo interposto pela Light Serviçosde EletricidadeS.A e, nomérito, negar-lhe
provimento; (ii) determinar que a Light Serviços de Eletricidade S.A. efetue a devolução em
dobro dos valores faturados a maior, inclusive impostos, acrescendo a variação do IGP-M
e os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 113 da Resolução
Normativa nº 414,de2010vigente, decorrentedoerrode classificaçãodaunidade
consumidora, descontadosos valoresjápagos;(iii)determinar queadistribuidora
apresente ao consumidor a memória de cálculo dos valores a serem devolvidos; e (iv)
determinar que esta decisão seja cumprida no prazo de até 15 (quinze) dias.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
DESPACHO Nº 2.600, DE 31 DE AGOSTO DE 2021
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no
uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista deliberação daDiretoria e o que
consta do Processo no 48500.003320/2020-69, decide por (i) conhecer do Recurso
Administrativo interposto pela Energisa Mato Grosso – Distribuidora de Energia S.A. – EMT
e, no mérito, negar-lheprovimento; (ii)determinar àEnergisa MatoGrosso recalcular o
montante a restituir, adotando como data do efetivo pagamento aquela em que o
consumidor levantou osvaloresjunto aobanco,aplicandoa correspondente atualização
monetária e juros, bem como, caso a data limite tiver sido ultrapassada quando do efetivo
pagamento, multa de 5% (cinco por cento) sobre o montante, acrescido de juros de mora
de 1% (um por cento) ao mês pelo período de atraso, e pagar ao consumidor a diferença
entre o valor recalculado e o valoranteriormente depositado; e (iii)determinar que esta
decisão seja cumprida no prazo de até 15 (quinze) dias.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
DESPACHO Nº 2.605, DE 31 DE AGOSTO DE 2021
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no
uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista deliberação daDiretoria e o que
consta do Processo no 48500.003556/2020-03, decide por (i) conhecer do Recurso
Administrativo interposto pela Energisa Mato Grosso – Distribuidora de Energia S.A. – EMT
e, no mérito,negar-lheprovimento;((ii) determinaràEnergisaMato Grosso recalcular o
montante a restituir, adotando como data do efetivo pagamento aquela em que o
consumidor levantou osvaloresjunto aobanco,aplicandoa correspondente atualização
monetária e juros, bem como, caso a data limite tiver sido ultrapassada quando do efetivo
pagamento, multa de 5% (cinco por cento) sobre o montante, acrescido de juros de mora
de 1% (um por cento) ao mês pelo período de atraso, e pagar ao consumidor a diferença
entre o valor recalculado e o valoranteriormente depositado; e (iii)determinar que esta
decisão seja cumprida no prazo de até 15 (quinze) dias.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
DESPACHO Nº 2.606, DE 31 DE AGOSTO DE 2021
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no
uso de suas atribuiçõesregimentais, tendoem vistadeliberação daDiretoria e o que
consta do Processo no 48500.003557/2020-40, decide: (i) conhecer do Recurso
Administrativo interposto pela Energisa Mato Grosso e, no mérito, negar-lhe
provimento; (ii) determinar à Energisa MatoGrosso – Distribuidora deEnergia S.A.
recalcular o montante a restituir, adotando como data do efetivo pagamento aquela em
que o consumidorlevantouos valoresjunto aobanco,aplicando acorrespondente
atualização monetária ejuros,bemcomo, casoadatalimite tiversidoultrapassada
quando do efetivo pagamento, multa de 5%(cinco por cento) sobreo montante,
acrescido de juros de mora de 1%(um por cento) aomês pelo período deatraso, e
pagar ao consumidor adiferença entreo valorrecalculado eo valoranteriormente
depositado; e (iii) determinar que esta decisãoseja cumprida no prazode até 15
(quinze) dias.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
DESPACHO Nº 2.611, DE 31 DE AGOSTO DE 2021
O DIRETOR GERAL DA AGÊNCIA NACIONALDE ENERGIA ELÉTRICA -ANEEL, no
uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista deliberação daDiretoria e o que
consta do Processo no 48500.004154/2019-84, decide: (i) nãoconhecer doRecurso
Administrativo interposto pela Enel Distribuição São Paulo – ENEL – SP; (ii) manter a decisão
exarada pela Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo –
ARSESP, no sentido de determinar à Enel São Paulo que efetue a devolução em dobro dos
valores faturados a maior, inclusive impostos, acrescendo a variação do IGP-M e os juros
de mora de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 113 da Resolução Normativa
nº 414, de2010vigente,decorrente doerrodeclassificação daunidadesconsumidoras,
descontados os valores já pagos; (iii) determinar que esta decisão seja cumprida no prazo
de 15 (quinze) dias a partir da sua publicação; e (iv) determinar que a ENEL – SP encaminhe
à ARSESP a comprovação do pagamento, no prazo de até 15 (quinze) dias a partir de sua
efetivação.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
DESPACHO Nº 2.705, DE 8 DE SETEMBRO DE 2021
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no
uso das suasatribuiçõesregimentais, tendoemvistadeliberação daDiretoriae oque
consta do Processo nº 48500.002251/2021-57, decide (i) acatar parcialmente, de forma
excepcional e provisória, a solução proposta pela Energisa Mato Grosso – Distribuidora de
Energia S.A considerando que: (i.a) a medição do SMF poderá ser feita no lado de baixa do
transformador 230/34,5 kVda SEDardanelosaté queaEnergisa MTtenha condições de
suprimento redundantede formaanãointerromperofornecimento aosconsumidores e
agentes daquela região; e (i.b) a EnergisaMT deverá encaminhar àCâmara de
Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, ematé 30 (trinta) diasda publicação deste
Despacho, os parâmetros referentes ao transformador 230 / 34,5 kV da SE Dardanelos para
a correta modelagemno Sistemade Coletade DadosdeEnergia -SCDE deforma que a
parametrização do medidor possa considerar o consumo refletido no lado de alta.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
DESPACHO Nº 2.712, DE 8 DE SETEMBRO DE 2021
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no
uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista deliberação daDiretoria e o que
consta do Processo nº 48500.005646/2019-97, decide por: (i)conhecer do Recurso
Administrativo interposto pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia e, no mérito,
negar-lhe provimento; (ii) determinar que a Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia
revise a devolução simplesdos valoresfaturados amaior emvirtude daclassificação
incorreta da unidade consumidora realizada anteriormente, de formaa contemplar o
período de 10(dez)anoscompreendido entre15/05/2009e14/05/2019 erealize a
devolução, deformasimples,de eventuaisdiferençasnãocontempladasnadevolução
anterior; (iii) determinarà Companhiade Eletricidadedo Estadoda Bahiaque efetuea
devolução dos valores ainda não devolvidos observando o disposto nos §§ 3º e 4º do art.
113 da ResoluçãoNormativa nº414, de2010;e (iv)determinar queesta decisão seja
cumprida no prazo de até 15 (quinze) dias.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
DESPACHO Nº 2.714, DE 8 DE SETEMBRO DE 2021
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no
uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria e tendo em
vista o disposto no Processono 48500.003552/2020-17, decide: (i) conhecerdo Recurso
Administrativo interposto pela Energisa Mato Grosso – Distribuidora de Energia S.A. e, no
mérito, negar-lhe provimento; (ii) determinar à Energisa Mato Grosso- Distribuidora de
Energia S.A. recalcular o montante a restituir, adotando como data do efetivo pagamento
aquela em que o consumidor levantou osvalores junto ao banco,aplicando a
correspondente atualização monetária e juros, bem como,caso a data limitetiver sido
ultrapassada quando do efetivopagamento, multade 5%(cinco porcento) sobre o
montante, acrescido de jurosde mora de1% (umpor cento) aomês peloperíodo de
atraso, e pagar ao consumidor a diferença entre o valor recalculado e o valor
anteriormente depositado; e(iii)determinarque estadecisãosejacumprida no prazode
até 15 (quinze) dias.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
DESPACHO Nº 2.860, DE 14 DE SETEMBRO DE 2021
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no
uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, com base
na determinação da Câmara de Regras Excepcionais para Gestão Hidroenergética – CREG,
e no que consta doProcesso nº48500.004146/2021-52, decide: (i)Estabelecer os
seguintes critérios para a operação e contabilização de energia da usina termelétrica –
UTE Goiânia IIaté 31de dezembrode 2021:(i.a) oCusto VariávelUnitário -CVU
excepcional, para operação conforme a deliberação da CREG, será de R$ 1.423,43/MWh,
na data base de julho de 2021; (i.b) a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica
– CCEE deverá proceder à atualização mensal do CVU excepcional estabelecido no item
(i.a), conforme orientações a serem providas pela Superintendência de Regulação dos
Serviços de Geração – SRG; (i.c) o valor do CVU excepcional estabelecido no item (i.b)
e os respectivos parâmetros físicos da UTE Goiânia II deverão ser considerados no
planejamento, na programação da operação, no despachoda usina e naformação do
preço de LiquidaçãodasDiferenças- PLD;(i.d)paraefeitos dacontabilização dos
CCEARs, incluindo receita de venda e ressarcimentos, deve ser utilizado o CVU da usina
estabelecido a partirdosrespectivos contratos;(i.e) oincrementodo custo variável
decorrente da operação da UTE Goiânia II com CVU excepcional em relação ao despacho
que seria realizado com base no CVU estabelecido a partir dos respectivos CCEARs será
pago via encargo para cobertura dos serviços do sistema por razões de segurança
energética previsto no art. 1º, § 10, inciso I da Lei nº 10.848, de 2004, em consonância
com o disposto no art. 2º, § 3º da Medida Provisória nº 1.055, de 28 de junho de 2021;
(i.f) ficam sobrestados eventuais processos de desligamento e de cobrança referente à
liquidação financeira de penalidades do gerador relativa aos débitos constituídos até as
operações da CCEEreferentes aomêsde dezembrode2021, retornandoa partir da
contabilização de janeiro de 2022, com débitos acumulados durante o período e com as
devidas atualizações e correções monetárias; (i.g) os resultados do gerador decorrentes
dos processos de contabilização de energia no âmbito da CCEE relativos à UTE Goiânia
II não estarão sujeitos ao rateio da inadimplência no Mercado de Curto Prazo (MCP); e
(i.h) para efeitosdeatendimento àResolução Normativanº614, de3de junho de
2014, o Operador Nacional do Sistema Elétrico (ONS) deverá apurar as indisponibilidades
da UTE Goiânia II objetodos CCEARs, considerando ageração e adisponibilidade da
usina, sem interrupção do histórico de indisponibilidades; (ii) estabelecer que a CCEE e
o ONSdeverãosearticularparadar cumprimentoaodispostonositensacima; (iii)
determinar que a Brentech Energia S.A. encaminhe à ANEEL, em até 15 (quinze) dias da
publicação destadecisão,relatório técnicoacompanhadodeAnotaçãode
Responsabilidade Técnica (ART) comprovando o valor de consumo específico utilizado
para definição doCVUestabelecidono item(i.a),ficandoobrigada aapresentar,
mensalmente, relatório técnico devidamente amparado em ART, indicando o consumo
específico médio observado da UTE GoiâniaII, os quais serãoacompanhados pela
fiscalização daAgência;e(iv)determinar açãodefiscalizaçãodaSuperintendência de
Fiscalização dos Serviçosde Geração- SFGe daSuperintendência deFiscalização
Econômica-Financeira – SFF,com apoio da SRG,a fim de verificara conformidade dos
valores declarados e, casoseja apuradoque ovalor declaradopelo interessado não
represente o efetivo custo variável de geração, o CVU deverá ser revisto, assim como
recontabilizado pela CCEE.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
DESPACHO Nº 2.787, DE 14 DE SETEMBRO DE 2021
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no
uso desuas atribuiçõesregimentais,deacordo comdeliberaçãodaDiretoria, eoque
consta do Processon. 48500.002829/2021-75,decide por(i) informarao Ministério de
Minas e Energia – MME, para sua posterior análise o que se segue: (i.a) não existem óbices
para que sejaconsideradoincorporado aoContrato deConcessãonº 058/2001 as
instalações de importação de energia da Venezuela, já outorgados à Centrais Elétricas do
Norte doBrasilS.A.-Eletronortepormeiodas Portariasnº121enº371,de1997 do
Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica – DNAEE, nem há necessidade de
reversão prévia de bens à União para depois reoutorgá-los à mesma empresa, Eletronorte,
no contrato em referência; (i.b) a Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. – Eletronorte faz
jus àindenizaçãodeinvestimentosrealizados foradaconcepçãooriginaldas instalações
outorgadas por meio das Portarias nº 121 e nº 371, de 1997 do Departamento Nacional de
Águas eEnergiaElétrica -DNAEE,novalordeR$2.202.472,94 (doismilhões, duzentos e
dois mil, quatrocentose setentaedois reaise noventaequatro centavos),a preços de
junho de2021, enãofazjus aosinvestimentosdaconcepçãooriginal dessesistema de
importação da Venezuela, umavez que taisinstalações devemser consideradas
completamente amortizadas pela comercializaçãode energia aolongo doprazo das
outorgas que chegaram ao fim; e (i.c) em relação as receitas para cobertura do custo de
Operação e Manutençãodasinstalaçõesincorporadas, ovalortotalizao montante de R$
6.848.812,49 (seis milhões, oitocentos equarenta e oito mil,oitocentos e dozereais e
quarenta e nove centavos), a preços de junho de 2021.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
DESPACHO Nº 2.795, DE 9 DE SETEMBRO DE 2021
O DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso das
suas atribuições regimentais, tendoem vistao queconsta dosProcessos nº
48500.002921/2018-30, 48500.002922/2018-84, 48500.002923/2018-29,
48500.002924/2018-73, 48500.002925/2018-18, 48500.002926/2018-62 e
48500.003604/2019, 48500.003605/2019, 48500.003606/2019, 48500.003607/2019,
48500.003608/2019, 48500.003664/2019, decide declarar a perda de objeto dos processos
de alteração do cronograma de implantação das Centrais Geradoras Fotovoltaicas
Cassilândia 1, Cassilândia 2,Cassilândia 3,Cassilândia 4,Cassilândia 5, Cassilândia 6,
interposto pela empresa Solatio Energia Gestão de Projetos de Cassilândia II Ltda., por
restar exaurida sua finalidade, nos termos do art. 14 da Norma de Organização ANEEL nº
001, aprovada pela Resolução Normativa nº 273, de 2007.
HÉLVIO NEVES GUERRA
DESPACHO Nº 2.859, DE 14 DE SETEMBRO DE 2021
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no
uso desuas atribuiçõesregimentais,deacordo comdeliberaçãodaDiretoria, eoque
consta do Processo n. 48500.004744/2020-41, decide não conhecer do Recurso
Administrativo interposto pela Transmissora Sul Litorânea de Energia S.A. – TSLE em face ao
Auto de Infração nº 005/2021, mantendo inalterada a penalidade de multa no valor total
de e R$ 1.640.373,00(um milhão,seiscentos e quarentamil, trezentose setentae três
reais), correspondente ao percentual de 1,5986125% aplicado sobre o faturamento da
Concessionária entre os meses de dezembro de 2019 a novembro de 2020.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
DESPACHO Nº 2.862, DE 14 DE SETEMBRO DE 2021
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no
uso desuas atribuiçõesregimentais,deacordo comdeliberaçãodaDiretoria, eoque
consta do Processo n.48500.002941/2020-25, decideconhecer e,no mérito, negar
provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pela Cantareira Transmissora de
Energia S.A.em facedoDespachonº 1.858de2021,que indeferiuoRequerimento
Administrativo interposto pela Recorrente com vistas à revisão da Receita Anual Permitida
– RAP em decorrência da alteração daalíquota do Imposto sobreOperações de Crédito,
Câmbio e Seguro, ourelativas a Títulosou Valores Mobiliários- IOFaplicado ao
financiamento obtido junto ao Banco Nacionalde Desenvolvimento Econômico e Social –
BNDES.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
RETIFICAÇÃO
Na ResoluçãoAutorizativa nº10.314,de27dejulho de2021,constanteno
Processo n° 48500.002935/2021-59, publicada no DOU de 12 de agosto de 2021, Seção 1,
página 57, onde se lê: ” III – ultrapassagem da data de 22 de julho de 2021 para o acesso
à Rede Básica com a efetiva energização das instalações; “, leia-se: ” III – ultrapassagem
cumulativa nas datas de 12 de julho de 2023 e 08 de fevereiro de 2025 estabelecidas para
o acesso à RedeBásica com aefetiva energização dasinstalações daPahlavan Ventures
One Ltda. e Pahlavan Ventures Two Ltda, respectivamente; “.
SUPERINTENDÊNCIA DE CONCESSÕES E AUTORIZAÇÕES
DE GERAÇÃO
DESPACHO Nº 2.871, DE 14 DE SETEMBRO DE 2021
Processo nº 48500.003176/2021-41. Interessado: Gleizer dos Santos Rocha ME. Decisão:
Autorizar a empresa Gleizer dos Santos Rocha ME., inscrita no CNPJ/MF sob nº
13.815.321/0001-96, a atuar como Agente Comercializador de Energia Elétrica no âmbito
da CCEE. A íntegradeste despachoconsta dosautos eestará disponívelem
www.aneel.gov.br/biblioteca.
RENATO MARQUES BATISTA
Superintendente Adjunto
DESPACHO Nº 2.872, DE 15 DE SETEMBRO DE 2021
Processo nº 48500.004384/2021-68. Interessado: GAPEnergia Ltda. Decisão:Autorizar a
empresa GAP Energia Ltda., inscrita no CNPJ/MFsob nº 42.126.753/0001-98, a atuar como
Agente Comercializador de Energia Elétrica no âmbito da CCEE. A íntegra deste despacho
consta dos autos e estará disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca.
RENATO MARQUES BATISTA
Superintendente Adjunto
DESPACHO Nº 2.876, DE 15 DE SETEMBRO DE 2021
Processo no 48500.002928/2021-57. Interessado: ParqueEólicoVentos deTacaratuLtda.
Decisão: Registrar o Requerimento de Outorga da EOL Ventos de Tacaratu 12, Ventos de
Tacaratu 13, Ventos de Tacaratu 14, Ventos de Tacaratu 15, Ventos de Tacaratu 16, Ventos
de Tacaratu 17,VentosdeTacaratu 18,Ventosde Tacaratu19,Ventosde Tacaratu 20,
Ventos de Tacaratu 21, localizadas nos municípios de Tacaratu eInajá, no estado de
Pernambuco. A íntegra deste despacho e seusanexos constam dos autose estarão
disponíveis em www.aneel.gov.br/biblioteca.
CARLOS EDUARDO CABRAL CARVALHO
Superintendente
SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO
DESPACHOS DE 16 DE SETEMBRO DE 2021
Decisão: Liberar as unidades geradoras para início de operação a partir de 17
de setembro de 2021.
Nº 2.886 Processo nº: 48500.005397/2018-59. Interessados: AT&T Energia S.A. Modalidade:
Operação em teste. Usina: PCH Zeca Golim (Antiga Fazenda do Salto). Unidades Geradoras:
UG1 e UG2, de 4.925,00 kW cada. Localização: Municípios de Anahy e Iguatu, no estado do
Paraná.
Nº 2.887 Processo nº: 48500.003421/2020-30. Interessados: Enel Green Power Fontes dos
Ventos 3 S.A. Modalidade: Operação em teste. Usina: EOL Tacaicó II. Unidades Geradoras:
UG3, de 5.500,00 kW. Localização: Município de Tacaratu, no estado de Pernambuco.
Nº 2.888 Processo nº: 48500.000563/2019-10. Interessados: Ventos de São Mizael Energias
Renováveis S.A. Modalidade: Operação comercial. Usina: EOL Ventos de Santa Martina 12.
Unidades Geradoras: UG7 a UG15, de 4.200,00 kW cada. Localização: Municípios de Bento
Fernandes e Riachuelo, no estado do Rio Grande do Norte.
Nº 2.889 Processo nº: 48500.003031/2016-83. Interessados: Aggreko Energia Locação de
Geradores Ltda.Modalidade: Operação comercial. Usina:UTE Itamarati -CGA. Unidades
Geradoras: UG1 a UG8, de 352,00 kW cada. Localização: Município de Itamarati, no estado
do Amazonas.
As íntegras destes Despachos constam dos autos e estarão disponíveis em
www.aneel.gov.br/biblioteca.
GENTIL NOGUEIRA DE SÁ JÚNIOR
Superintendente
RETIFICAÇÃO
No Despacho Nº 2.880, de 15 de setembro de 2021, publicado em resumo no
D.O. de16.09.2021, Seção1, p. 101,v. 159,n. 176, ondese lê:”Processo nº
48500.001717/2019-19”, leia-se: “Processo nº 48500.001717/2009-19”.
SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA
DESPACHO Nº 2.869, DE 14 DE SETEMBRO DE 2021
A SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA DA AGÊNCIA
NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso das atribuições que lhe foram delegadas
por meio da Portaria n° 4.659, de 18 de julho de 2017; considerando o disposto na Lei nº
9.427, de 26 de dezembro de 1996; na Resolução Normativa nº 484, de 17 de abril de
2016; e o que consta do Processo nº 48500.003643/2021-33, decide: anuir previamente à
transferência de controle societário da empresa Lago Azul Transmissão S.A., que passará a
ser detido pela Companhia Celg de Participações. O prazo para implementação da
operação é de até 120 (cento e vinte) dias, a contar da data de publicação deste Despacho
e a empresa, cujo controle foi alterado, deverá enviar à Superintendência de Fiscalização
EconômicaeFinanceira daANEELcópiaautenticadados documentoscomprobatórios da
formalização daoperação, noprazodeaté30 (trinta)diasacontarda datade sua
efetivação.
CAMILA FIGUEIREDO BOMFIM LOPES

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