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Diário Oficial da União – Seção 1 nº171 – 09.09.2021

Ministério de Minas e Energia
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 549/GM/MME, DE 6 DE SETEMBRO DE 2021
O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o
disposto nos arts. 3º-A, inciso II, e 26, inciso III, da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de
1996, no art. 21, § 2º, do Decreto nº 7.246, de 28 de julho de 2010, nas Portarias nº
596/GM/MME, de 19 de outubro de 2011, e nº 339/GM/MME, de 15 de agosto de 2018,
e o que consta no Processo nº 48340.002725/2021-41, resolve:
Art. 1ºAutorizar aEnergéticaComercializadoradeEnergia Ltda.,inscrita no
CNPJ sob o nº20.978.264/0001-21, comSede na Ruado Paraíso,nº 148,12º Andar,
Conjunto 122, Bairro Paraíso,Município deSão Paulo,Estado deSão Paulo,doravante
denominada Autorizada, a importar energia elétrica interruptível da República Argentina e
da República Oriental do Uruguai, devendo observar as Diretrizes estabelecidas na Portaria
nº 339/GM/MME, de 15 de agosto de 2018.
§ 1º A importação da República Argentina deverá ocorrerpor meio das
Estações Conversoras de Frequência de GarabiI e II,até 2.200 MW depotência e
respectiva energia elétrica associada, localizadas no Município de Garruchos, no Estado do
Rio Grande do Sul, fronteira com a Argentina.
§ 2º A importação da República Oriental do Uruguai deverá ocorrer por meio da
Estação Conversora de Frequência de Rivera, até 70 MW de potência e respectiva energia
elétrica associada, localizada na fronteira dos Municípios de Rivera, Uruguai, e Santana do
Livramento, Brasil,edaEstaçãoConversorade FrequênciadeMelo,até500MW de
potência e respectiva energia elétrica associada, localizada no Município de Melo, Uruguai,
próximo da fronteira com o Município de Jaguarão, no Estado do Rio Grande do Sul.
§ 3ºA importaçãodaRepúblicaOrientaldoUruguai pormeiodasEstações
Conversoras de Frequênciade Riveraede Melodeveráser precedidade Autorização ou
Contrato para utilizaras respectivasInstalações deTransmissão deInteresse Restritode
que tratam a Resolução ANEEL nº 153, de 23 de maio de 2000, e a Resolução Autorizativa
ANEEL nº 2.280, de 23 de fevereiro de 2010.
§ 4º A Autorização de que trata o caput terá vigência até 31 de dezembro de
2022.
Art. 2º Aimportação deenergia elétricadeque trataesta Autorizaçãonão
deverá afetar a segurança eletroenergética do Sistema Interligado Nacional – SIN, segundo
os critérios utilizados pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS.
Parágrafo único. A energiaimportada será destinadaao Mercadode Curto
Prazo brasileiro, nos termos e condições estabelecidos na Portarianº 339/GM/MME, de
2018.
Art. 3º As transaçõesdecorrentes da importaçãode energiaelétrica, objeto
desta Autorização, deverão atender as seguintes condições:
I – as estabelecidas na Portaria nº 339/GM/MME, de 2018;
II – as definidaspelo PoderConcedente, nostermos doart. 4ºdo Decretonº
5.163, de 30 de julho de 2004;
III – a Convenção de Comercialização de Energia Elétrica, instituída pela
Resolução Normativa ANEEL nº 109, de 26 de outubro de 2004;
IV -as disposiçõescontidasnasRegrase ProcedimentosdeComercialização;
e
V – o disposto nas Resoluções Normativas ANEEL nº 225, de 18 de julho de
2006, e nº 783, de 26 de setembro de 2017.
Art. 4ºSemprejuízode outrasobrigaçõeseencargosestabelecidos,a
Autorizada fica obrigada a cumprir os seguintes requisitos:
I – pagar a Taxade Fiscalização dosServiços deEnergia Elétrica -TFSEE, nos
prazos e nas condições estabelecidas pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL;
II – submeter-se à fiscalização da ANEEL;
III – submeter-se a toda e qualquer regulamentação de caráter geral que venha
a ser estabelecida,especialmente àquelasrelativasà importaçãoe comercialização de
energia elétrica;
IV – ingressarcom pedidode adesãoàCâmara deComercialização deEnergia
Elétrica -CCEE,noprazodedez diasúteisapósapublicaçãodaAutorizaçãode
importação;
V – informar mensalmente à ANEEL no prazo de quinze dias após a
contabilização da CCEE, todas as transações de importaçõesrealizadas, indicando os
montantes, a origem da energia vendida e a identificação dos compradores;
VI – cumprir os procedimentos administrativos previstos na legislação que rege
a importação de energia elétrica;
VII – honrar os encargos decorrentes das operações de importação de energia
elétrica de que trata esta Portaria;
VIII – contabilizar, em separado, as receitas, as despesas e os custos incorridos
com a atividade de importação Autorizada,de acordo com osprincípios contábeis
praticados pelo Setor;
IX – efetuar o pagamentodos encargos de Acessoe Uso dosSistemas de
Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica decorrentes da Autorização, nos termos da
regulamentação específica, quando couber;
X – atender, no que couber, às obrigações tributárias, aduaneiras e de natureza
cambial, relativas às atividades de importação de energia elétrica; e
XI – manter regularidade fiscal durante todo o período da Autorização, estando
sujeita às penalidades previstas na regulamentação.
Art. 5º A importação de energia elétrica, de que trata esta Portaria, deverá ser
suportada pelos seguintes Contratos:
I – Contrato de Uso do Sistema de Transmissão – CUST;
II – Autorização ou Contrato parautilizar as Instalações deTransmissão de
Interesse Restrito de que tratam a Resolução ANEEL nº 153, de 23 de maio de 2000, e a
Resolução Autorizativa ANEEL nº 2.280, de 23 de fevereiro de 2010;
III – Contratos de Compra de Energia Elétrica celebrados com os Geradores da
República Argentina para atendimento à importação, quando aplicável; e
IV – Contratos de Compra de Energia Elétrica celebrados com os Geradores da
República Oriental do Uruguai para atendimento à importação, quando aplicável.
§ 1º A Autorizada deverá apresentar à ANEEL os Contratos referidos nos incisos
I e II até trinta dias após sua celebração.
§ 2º Os Contratos referidos nos incisos III e IV deverão ser registrados na ANEEL
e na CCEE, em conformidade com a regulamentação.
Art. 6º A presente Autorização poderá ser revogada na ocorrência de qualquer
uma das seguintes situações:
I -comercialização deenergiaelétricaemdesacordocom alegislaçãoou
regulamentação aplicável;
II – descumprimento das obrigações decorrentes da Autorização;
III – transferência, a terceiros, de bens e instalações utilizados no intercâmbio
de energiaelétrica,necessáriosaocumprimento dosContratoscelebrados, sem prévia e
expressa Autorização; e
IV – a qualquer momento, no interesse da Administração Pública.
Parágrafo único.A revogaçãodaAutorizaçãonãoacarretará paraoPoder
Concedente ou para aANEEL, em nenhumahipótese, qualquerresponsabilidade com
relação aencargos,ônus,obrigações oucompromissosassumidospelaAutorizada com
terceiros, inclusive os relativos aos seus empregados.
Art. 7ºA CCEEeoONSdeverãodisponibilizar, respectivamente,asregrase
procedimentos de comercialização específicos para a contabilização e liquidação da energia
a serimportada, osprocedimentosoperativosespecíficos,bem comocelebrar acordos
operacionais aderentes que permitam a importação de energia elétrica, conforme disposto
nesta Portaria.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
BENTO ALBUQUERQUE
PORTARIA Nº 550/GM/MME, DE 8 DE SETEMBRO DE 2021
O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o
disposto nos arts. 3º-A, inciso II, e 26, inciso III, da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de
1996, no art. 21, § 2º, do Decreto nº 7.246, de 28 de julho de 2010, nas Portarias nº
596/GM/MME, de 19 de outubro de 2011, nº 339/GM/MME, de 15 de agosto de 2018, e
nº 418/GM/MME, de 19 denovembro de 2019,e oque consta noProcesso nº
48340.002715/2021-13, resolve:
Art. 1º Autorizar a Zest Energia S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 35.487.170/0001-
27, com Sede na SHS Quadra 6, Conjunto A, Bloco C, Sala 1207, Asa Sul, Brasília, Distrito
Federal, doravantedenominada Autorizada,a importar ea exportarenergia elétrica
interruptível com a República Argentina e com a República Oriental do Uruguai, devendo
observar as DiretrizesestabelecidasnasPortarias nº339/GM/MME,de15 de agosto de
2018, e nº 418/GM/MME, de 19 de novembro de 2019.
§ 1º A importação e a exportação com a República Argentina deverão ocorrer
por meio das Estações Conversoras de Frequência de Garabi I e II, até 2.200 MW de
potência e respectiva energia elétrica associada, localizadas no Município de Garruchos, no
Estado do Rio Grande do Sul, fronteira com a Argentina.
§ 2º A importação e a exportação com a República Oriental do Uruguai deverão
ocorrer por meio da Estação Conversora de Frequência de Rivera, até 70 MW de potência
e respectiva energiaelétrica associada,localizada nafronteira dosMunicípios deRivera,
Uruguai, e Santana do Livramento, Brasil, e da Estação Conversora de Frequência de Melo,
até 500 MW de potência e respectiva energia elétrica associada, localizada no Município de
Melo, Uruguai, próximo dafronteira com oMunicípio de Jaguarão,no Estadodo Rio
Grande do Sul.
§ 3º A importação ea exportação com aRepública Oriental doUruguai por
meio das Estações Conversoras de Frequência de Rivera e de Melo deverão ser precedidas
de Autorização ouContrato parautilizar asrespectivas Instalaçõesde Transmissão de
Interesse Restrito de que tratam a Resolução ANEEL nº 153, de 23 de maio de 2000, e a
Resolução Autorizativa ANEEL nº 2.280, de 23 de fevereiro de 2010.
§ 4º A Autorização de que trata o caput terá vigência até 31 de dezembro de
2022.
Art. 2º A importação e a exportação de energia elétrica de que trata esta
Autorização não deverão afetar a segurança eletroenergética do Sistema Interligado
Nacional – SIN, segundo os critérios utilizados pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico
– ONS.
Parágrafo único. A energiaimportada será destinadaao Mercadode Curto
Prazo brasileiro, nos termos e condições estabelecidos na Portarianº 339/GM/MME, de
2018.
Art. 3º Astransações decorrentesda importaçãoe daexportação deenergia
elétrica, objetos desta Autorização, deverão atender as seguintes condições:
I -asestabelecidasnasPortarias nº339/GM/MME,de2018,enº
418/GM/MME, de 2019;
II – as definidaspelo PoderConcedente, nostermos doart. 4ºdo Decretonº
5.163, de 30 de julho de 2004;
III – a Convenção de Comercialização de Energia Elétrica, instituída pela
Resolução Normativa ANEEL nº 109, de 26 de outubro de 2004;
IV -as disposiçõescontidasnasRegrase ProcedimentosdeComercialização;
e
V – o disposto nas Resoluções Normativas ANEEL nº 225, de 18 de julho de
2006, e nº 783, de 26 de setembro de 2017.
Parágrafo único. A exportação de energia elétrica não poderá produzir
majoração dos custos do setor elétrico brasileiro.
Art. 4ºSemprejuízode outrasobrigaçõeseencargosestabelecidos,a
Autorizada fica obrigada a cumprir os seguintes requisitos:
I – pagar a Taxade Fiscalização dosServiços deEnergia Elétrica -TFSEE, nos
prazos e nas condições estabelecidas pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL;
II – submeter-se à fiscalização da ANEEL;
III – submeter-se a toda e qualquer regulamentação de caráter geral que venha
a ser estabelecida, especialmente àquelas relativas à importação, exportação e
comercialização de energia elétrica;
IV – ingressar com pedido de adesão à Câmara de Comercialização de Energia
Elétrica – CCEE, no prazo de dez dias úteis após a publicação da Autorização de importação
e exportação;
V – informar mensalmente à ANEEL no prazo de quinze dias após a
contabilização da CCEE,todas astransaçõesde importaçõese exportaçãorealizadas,
indicando os montantes,aorigem daenergia vendidaea identificaçãodos
compradores;
VI – cumprir os procedimentos administrativos previstos na legislação que
regem a importação e a exportação de energia elétrica;
VII – honrar os encargos decorrentes das operações de importação e exportação
de energia elétrica de que trata esta Portaria;
VIII – contabilizar, em separado, as receitas, as despesas e os custos incorridos
com as atividades deimportação eexportação Autorizadas,de acordocom osprincípios
contábeis praticados pelo Setor;
IX – efetuar o pagamentodos encargos de Acessoe Uso dosSistemas de
Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica decorrentes da Autorização, nos termos da
regulamentação específica, quando couber;
X – atender, no que couber, às obrigações tributárias, aduaneiras e de natureza
cambial, relativas às atividades de importação e exportação de energia elétrica; e
XI – manter regularidade fiscal durante todo o período da Autorização, estando
sujeita às penalidades previstas na regulamentação.
Art. 5º A importação e a exportação de energia elétrica, de que trata esta
Portaria, deverão ser suportadas pelos seguintes Contratos:
I – Contrato de Uso do Sistema de Transmissão – CUST;
II – Autorização ou Contrato parautilizar as Instalações deTransmissão de
Interesse Restrito de que tratam a Resolução ANEEL nº 153, de 23 de maio de 2000, e a
Resolução Autorizativa ANEEL nº 2.280, de 23 de fevereiro de 2010;
III – para atendimento à importação, quando aplicável:
a) Contratos deComprae Vendade EnergiaElétricacelebrados comos
Geradores da República Argentina; e
b) Contratos de Compra e Vendade Energia Elétrica celebradoscom os
Geradores da República Oriental do Uruguai.
IV – para atendimento à exportação, quando aplicável:
a) Contratos de Compra e Venda de Energia Elétrica celebrados com os agentes
termoelétricos para estar apto a apresentar oferta às partes importadoras; e
b) Contratos de Compra e Vendade Energia Elétrica celebradoscom os
compradores da energia elétrica exportada.
§ 1º A Autorizada deverá apresentar à ANEEL os Contratos referidos nos incisos
I e II até trinta dias após sua celebração.
§ 2º Os Contratos referidos nos incisos III e IV deverão ser registrados na ANEEL
e na CCEE, em conformidade com a regulamentação.
Art. 6º A presente Autorização poderá ser revogada na ocorrência de qualquer
uma das seguintes situações:
I -comercialização deenergiaelétricaemdesacordocom alegislaçãoou
regulamentação aplicável;
II – descumprimento das obrigações decorrentes da Autorização;
III – transferência, a terceiros, de bens e instalações utilizados no intercâmbio
de energiaelétrica,necessáriosaocumprimento dosContratoscelebrados, sem prévia e
expressa Autorização; e
IV – a qualquer momento, no interesse da Administração Pública.
Parágrafo único.A revogaçãodaAutorizaçãonãoacarretará paraoPoder
Concedente ou para aANEEL, em nenhumahipótese, qualquerresponsabilidade com
relação aencargos,ônus,obrigações oucompromissosassumidospelaAutorizada com
terceiros, inclusive os relativos aos seus empregados.
Art. 7ºA CCEEeoONSdeverãodisponibilizar, respectivamente,asregrase
procedimentos de comercialização específicos para a contabilização e liquidação da energia
a ser importada e exportada, os procedimentos operativos específicos, bem como celebrar
acordos operacionais aderentes quepermitam aimportação eexportação deenergia
elétrica, conforme disposto nesta Portaria.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
BENTO ALBUQUERQUE
SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO
ENERGÉTICO
PORTARIA Nº 909/SPE/MME, DE 8 DE SETEMBRO DE 2021
O SECRETÁRIO DEPLANEJAMENTO EDESENVOLVIMENTO ENERGÉTICODO
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art.
1º, inciso I, da Portaria MME nº 281, de 29 de junho de 2016, tendo em vista o disposto
no art. 6º do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, e no art. 4º da Portaria MME nº
318, de 1º de agosto de 2018, resolve:
Processo nº 48500.001061/2021-12.Interessada:SuzanoS.A., inscritano CNPJ
sob o nº 16.404.287/0001-55. Objeto:Aprovar oenquadramento no RegimeEspecial de
Incentivos para o Desenvolvimentoda Infraestrutura- REIDIdo projetode geração de
energia elétrica da Central Geradora Suzano RRP1,cadastrada com o CódigoÚnico do
Empreendimento de Geração-CEG:UTE.FL.MS.049647-2.01, objetodaResolução
Autorizativa ANEEL nº 10.303, de 20 de julho de 2021, detitularidade da Interessada. A
íntegra desta Portaria consta nos autos e encontra-se disponível no endereço eletrônico
https://www.gov.br/mme/pt-br/assuntos/secretarias/planejamento-e-desenvolvimentoenergetico/
reidi-repenec-1.
PAULO CÉSAR MAGALHÃES DOMINGUES
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA
DESPACHO Nº 2.708, DE 8 DE SETEMBRO DE 2021
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no
uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria, bem como
o que consta do Processo nº 48500.004202/2009-62, decide (i) conhecer o Recurso
Administrativo interposto pela Nardini Agroindustrial Ltda, e no mérito, dar-lhe provimento
de forma a (i.a) arquivar do Termo de Intimação nº 4/2020-SFG, de 9 de setembro de
2020, que aplicou penalidade de revogação de outorga da UTE Nardini Aporé, mantendo a
outorga da usina; e (i.b) acolher o cronograma apresentadopela Nardini Agroindustrial,
condicionado aoefetivo iníciodasobrasem 180(centoeoitenta)dias, apartir desta
decisão, sob pena deinstauração denovo processode revogaçãoda outorga,conforme
minuta anexa.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 10.512, DE 8 DE SETEMBRO DE 2021
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, com
base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo nº 48500.004202/2009-62.Interessado:Nardini Agroindustrial Ltda.
Objeto: Alterar o cronograma de implantação da UTENardini Aporé, CEG
UTE.AI.GO.030105-1.01, outorgada por meio da Resolução Autorizativa nº 1.965, de 16 de
junho de 2009, localizadano municípiode Aporé,estado doGoiás. Aíntegra desta
Resolução consta nos autos e estará disponível no endereço eletrônico
www.aneel.gov.br/biblioteca.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
SUPERINTENDÊNCIA DE CONCESSÕES E AUTORIZAÇÕES
DE GERAÇÃO
DESPACHO Nº 2.632, DE 6 DE SETEMBRO DE 2021
Processo nº 48500.004044/2005-37. Interessado: Geradora de Energia do Amazonas S.A. –
Gera Amazonas. Decisão:alterar ascaracterísticas técnicasda UTEPonta Negra,
cadastrada no CEG sob o nº UTE.PE.AM.029361-0.01. A íntegra deste Despacho consta dos
autos e estará disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca.
CARLOS EDUARDO CABRAL CARVALHO
Superintendente
DESPACHO Nº 2.678, DE 1º DE SETEMBRO DE 2021
Processo nº 48500.002089/2021-77. Interessado: Alfa Comercializadora Energia Ltda.
Decisão: Revogar o Despacho nº 2.617, de 24 de agosto de 2017, que autorizou a Alfa
Comercializadora Energia Ltda., inscrita no CNPJ/MF sob n° 27.880.428/0001-22, a atuar
como Agente Comercializador de Energia Elétrica no âmbito da CCEE. A íntegra deste
despacho consta dos autos e estará disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca.
RENATO MARQUES BATISTA
Superintendente Adjunto
DESPACHO Nº 2.694, DE 2 DE SETEMBRO DE 2021
Processo nº: 48500.007494/2019-51. Interessado: Enebras Projetos de Usinas
Hidrelétricas Ltda. e Frigorífico Nutribras S.A.Decisão: registrar a compatibilidade do
Sumário Executivo com os Estudos de Inventário Hidrelétrico e com o uso do potencial
hidráulico pormeio daemissãodeDRS-PCH daPCHBocaina,com 9.900kWde
Potência Instalada, cadastrada sob o Código Único de Empreendimentos de Geração –
CEGPCH.PH.MS.036952-7-01. AíntegradesteDespachoconstados autoseestará
disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca.
RENATO MARQUES BATISTA
Superintendente Adjunto
DESPACHO Nº 2.741, DE 6 DE SETEMBRO DE 2021
O SUPERINTENDENTEADJUNTODE CONCESSÕESEAUTORIZAÇÕESDE
GERAÇÃO DAAGÊNCIA NACIONALDE ENERGIA ELÉTRICA- ANEEL,considerando o
disposto na Portaria nº 4.742, de 26 de setembro de 2017, na Resolução Normativa
nº 875, de 10 de março de 2020, e o que consta do Processo nº 48500.004167/2018-
72, decide: revogar o Despacho nº 2.919, de 24 de outubro de 2019, que conferiu à
Rilt Engenharia e Construções Ltda. o Registro para elaborar a Revisão dos Estudos de
Inventário Hidrelétrico do rio Candeias, no trecho entre o remanso da PCH Cachoeira
Formosa e anascente, incluindo seus afluentesos rios Candeias BraçoEsquerdo e
Candeias Braço Direito, integrante da sub-bacia 15, no estado de Rondônia, motivado
pela ausência de entrega dos estudos, nos termos do art. 10, inciso I, da Resolução
Normativa nº 875, de 10 de março de 2020.
RENATO MARQUES BATISTA
DESPACHO Nº 2.743, DE 3 DE SETEMBRO DE 2021
Processos nos 48500.005217/2012-43, 48500.000295/2014-13 e 48500.000294/2014-19.
Interessado: EBDE Energia S.A. Decisão: reenquadrar os aproveitamentos hidrelétricos AHE
Cunha e AHE Paraitinga como Centrais Geradoras de Capacidade Reduzida – CGH, nos
termos da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995. A íntegra deste Despacho consta dos autos
e estará disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca.
RENATO MARQUES BATISTA
Superintendente Adjunto
DESPACHO Nº 2.754, DE 3 DE SETEMBRO 2021
Processo nº 48500.005894/2020-71. Interessado: Optima Geração de Energia Ltda. Decisão:
(i) aprovar os Estudos de Inventário Hidrelétrico do rio Púlpito, integrante da sub-bacia 70,
bacia hidrográfica do rio Uruguai, noestado de SantaCatarina; e (ii) determinar que o
Interessado poderá exercer o direito de preferência preconizado na Resolução Normativa
ANEEL nº 875,de 10de marçode2020, referenteao aproveitamentoPCH Púlpito, com
19.900 kW, observadas as condições especificadas nessa Resolução. A íntegra deste
Despacho consta dos autos e encontra-se disponível no endereço eletrônico
www.aneel.gov.br/biblioteca.
RENATO MARQUES BATISTA
Superintendente Adjunto
DESPACHO Nº 2.756, DE 8 DE SETEMBRO DE 2021
Processo no 48500.001648/2014-01. Interessado: Santa Clara Energia Renovável Ltda.
Decisão: Registrar o Requerimento de Outorga da EOL Santa Clara VII, localizada no
município de Carnaubal, no estado do Ceará. A íntegra deste despacho consta dos autos e
estará disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca.
CARLOS EDUARDO CABRAL CARVALHO
Superintendente
DESPACHO Nº 2.765, DE 8 DE SETEMBRO DE 2021
Processo nº: 48500.003254/2021-16. Interessado: Eólica Serrade Gentio do Ouro S.A.
Decisão: Registrar o Requerimento de Outorga – DRO das Centrais Geradoras Fotovoltaicas
– UFVs relacionadas noAnexo Ideste Despacho,visando àAutoprodução deEnergia
Elétrica, localizadas nomunicípio deGentiodo Ouro,estadoda Bahia.A íntegra deste
Despacho e seu Anexoconstam dos autose estarãodisponíveis em
www.aneel.gov.br/biblioteca.
CARLOS EDUARDO CABRAL CARVALHO
Superintendente
SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO
DESPACHOS DE 8 DE SETEMBRO DE 2021
Decisão: Liberar as unidades geradoras para início de operação a partir de 9 de
setembro de 2021.
Nº 2.769 Processo nº: 48500.003421/2020-30. Interessados: Enel Green Power Fontes dos
Ventos 3 S.A. Modalidade: Operação em teste. Usina: EOL Tacaicó II. Unidades Geradoras:
UG2 e UG6, de5.500,00 kWcada. Localização:Município deTacaratu, noestado de
Pernambuco.
Nº 2.770 Processonº:48500.001059/2019-29. Interessados:SPEFarolde Touros Energia
S.A.Modalidade:Operação emteste.Usina:EOLFarolde Touros.UnidadesGeradoras:
UG2, de3.550,00 kW.Localização:Municípiode Touros,noestadodo RioGrande do
Norte.
As íntegras destes Despachos constam dos autos e estarão disponíveis em
www.aneel.gov.br/biblioteca.
RODRIGO CESAR NEVES MENDONÇA
Superintendente Adjunto
SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA
DESPACHO Nº 2.761, DE 6 DE SETEMBRO DE 2021
A SUPERINTENDENTE DEFISCALIZAÇÃO ECONÔMICAE FINANCEIRADA
AGÊNCIA NACIONALDE ENERGIAELÉTRICA -ANEEL, nouso dasatribuições quelhe
foram delegadas por meio da Portaria nº 4.659, de 18 de julho de 2017, considerando
o disposto na Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, na Resolução Normativa nº
149, de 28 de fevereiro de 2005; e o que consta do Processo nº 48500.004332/2021-
91, decide anuir previamente ao pedido da Votorantim Cimentos S.A. de alteração de
seu EstatutoSocialpararedução deseuCapitalSocial,conformeproposta
apresentada.
CAMILA FIGUEIREDO BOMFIM LOPES
DESPACHO Nº 2.762, DE 8 DE SETEMBRO DE 2021
A SUPERINTENDENTE DEFISCALIZAÇÃO ECONÔMICAE FINANCEIRADA
AGÊNCIA NACIONALDE ENERGIAELÉTRICA -ANEEL, nouso dasatribuições quelhe
foram delegadas por meio da Portaria nº 4.659/2017, considerandoo disposto na
Resolução Normativa nº 748, de 2016 ena Resolução Homologatória nº2.370, de
2018, e oqueconsta doProcesso nº48500.000360/2017-53,decide homologar os
empréstimos de 10 de setembro de 2021 e de 10 de outubro de 2021 do Fundo da
Reserva Global de Reversão – RGR à Companhia de Eletricidade do Amapá – CEA para
a prestação temporáriado serviçopúblico dedistribuição deenergia elétrica no
montante mensal de R$ 12.474.898,80.
CAMILA FIGUEIREDO BOMFIM LOPES
SUPERINTENDÊNCIA DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO
E EFICIÊNCIA ENERGÉTICA
DESPACHO Nº 2.699, DE 2 DE SETEMBRO DE 2021
Processo nº: 48500.003302/2021-68.Interessado: EnelDistribuiçãoRio. Decisão: (i)
reconhecer o total de R$ 9.422.194,21 (nove milhões, quatrocentos e vinte e dois mil,
cento e noventa e quatro reais e vinte e um centavos), referente à realização do
Projeto de Eficiência Energética, código PE-0383-0073/2012; e (ii) declarar o
encerramento desse projeto.A íntegradeste Despachoconsta dosautos eestará
disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca.
PAULO LUCIANO DE CARVALHO
Superintendente

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