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Diário Oficial da União – Seção 1 nº167 – 02.09.2021

Ministério de Minas e Energia
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA NORMATIVA Nº 23/GM/MME, DE 31 DE AGOSTO DE 2021
O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o
disposto no art. 2º-A, inciso II, e no art. 3º-A, da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004,
no Decreto nº 10.707, de 28 de maio de 2021, no art. 4º, parágrafo único, do Decreto nº
10.139, de 28 de novembro de 2019, e o que consta do Processo nº 48360.000086/2021-
41, resolve:
Art. 1º A Portaria Normativa nº 20/GM/MME, de 16 de agosto de 2021, passa
a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 6º …………………………………………………………………
§ 1º Oprazopara Cadastramentoeentregade documentosseráaté àsdoze
horas de 10 de setembro de 2021.
§ 2º Excepcionalmente para empreendimentos termelétricos a gás natural, para
o Leilão de Reserva de Capacidade, de 2021, não se aplica o prazo previsto no art. 4º, §
8º, incisoIV, daPortarianº102/GM/MME, de2016,devendoos dadosnecessários para
análise daviabilidadedofornecimento degásnaturalaoempreendimento,conforme
disposto no art. 4º, § 11,da Portaria nº102/GM/MME, de 2016, seremprotocolados na
Agência Nacional dePetróleo, GásNatural eBiocombustíveis- ANPaté odia 10 de
setembro de 2021.
§ 3º Os parâmetros e preços que formam a parcela do Custo Variável Unitário
– CVU, a Receita Fixamáxima vinculada ao custodo combustível eà Inflexibilidade
Operativa, sob responsabilidade dos empreendedores, deverão ser informados até às doze
horas de 30 de setembro de 2021, por meio do AEGE.” (NR)
“Art. 14. ………………………………………………………….
……………………………………………………………………….
§ 9º …………………………………………………………………
……………………………………………………………………….
II – para o Produto Potênciade que trata oart. 4º, inciso II,a Capacidade
Remanescente do SIN para Escoamento de Geração calculada considerando o CENÁRIO 2
será determinativa, enquanto a do CENÁRIO 1 será informativa.
……………………………………………………………………….” (NR)
Art. 2º EstaPortaria entraem vigore produzefeitos nadata desua
publicação.
BENTO ALBUQUERQUE
PORTARIA Nº 546/GM/MME, DE 31 DE AGOSTO DE 2021
O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o
disposto no art. 2º da Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013, no Decreto nº 9.158, de 21
de setembro de 2017, e o que consta do Processo nº 27100.001353/1986-26, resolve:
Art. 1º Prorrogar, pelo prazo de trinta anos, a contar de 13 de julho de 2017,
a ConcessãodeUsodeBemPúblico paraExploraçãodoPotencialdeEnergiaHidráulica
localizado no Rio Palmeiras, Município de Dianópolis, Estado do Tocantins, por meio da
Pequena Central Hidrelétrica denominada PCH Agro Trafo, cadastrada com o Código Único
de Empreendimento de Geração – CEG: PCH.PH.TO.000031-0.01, com14.040 kW de
Potência Instalada,bem comoasrespectivasInstalaçõesde Transmissãode Interesse
Restrito, outorgada à Socibe Energia S.A., inscritano CNPJ sob onº 02.131.646/0001-33,
por meio da Portaria Dnaee nº 103, de 6 de julho de 1987.
§ 1º A partir da publicação desta Portaria a Outorga da PCH Agro Trafo passa
a ser objeto de Autorização, nos termos da legislação vigente para essa Faixa de Potencial
Hidráulico, renunciando a Empresa outorgada a direitos preexistentes que contrariem o
disposto na Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013, e no Decreto nº 9.158, de 21 de
setembro de 2017.
§ 2º A energia elétrica produzida pela Autorizada destina-se à comercialização
na modalidade de Produção Independente de Energia Elétrica, conforme estabelecido nos
arts. 12, 15 e 16, da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995.
Art. 2º Constituem obrigações da Autorizada:
I – cumprir o disposto noDecreto nº 9.158, de21 de setembro de2017, na
Resolução Normativa Aneel nº 921, de 23 de fevereiro de 2021, subsidiariamente, na
legislação atuale supervenienteenasnormaseregulamentos expedidospelo Poder
Concedente e pela Agência Nacional de Energia Elétrica – Aneel;
II – recolher,com iníciono diavinte domês subsequenteao dapublicação
desta Portaria, em favor da modicidade tarifária a título de Uso de Bem Público – UBP da
PCH Agro Trafo parcelas mensais equivalentes a 1/12 (um doze avos) do pagamento anual
de R$ 2.140.930,23 (dois milhões, cento e quarenta mil, novecentos e trinta reais e vinte
e três centavos), ajustado pelo prazo remanescente de vinte eseis anos da Outorga,
referente à data-base de maio de 2021;
III – recolheraCompensaçãoFinanceira pelaUtilizaçãodeRecursos Hídricos –
CFURH, de que trata a Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989, em favor dos Municípios
de localidadedoAproveitamento,e limitada,paraosAproveitamentosAutorizados de
potência superior a 5.000 kW (cinco mil quilowatts) e igual ou inferior a 30.000 kW (trinta
mil quilowatts), a cinquenta por cento do valor calculado, conforme estabelecido no art. 17
da Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998; e
IV – elaborar Estudos de Inventário Hidrelétrico para identificação do
Aproveitamento Ótimo da PCH, considerando as estruturas civis existentes, e submetê-los
à avaliação da Aneel no prazo de vinte e quatro meses após a publicação desta Portaria,
observando a legislação e a regulamentação específicas, e promover a eventual ampliação
da PCH, se assim determinado pelo Poder Concedente.
Parágrafo único. Os valores pagos pelo UBP de 13 de julho de 2017 até agosto
de 2019, nos termos da Resolução Normativa Aneelnº 467, de 6 dedezembro de 2011,
serão abatidos dos valores devidos pelo UBP, do período de 13 de julho de 2017 até a data
de publicação desta Portaria, diluídos no período remanescente da Outorga.
Art. 3ºAo finaldoprazoda Outorga,osbenseas instalaçõesvinculadosà
Outorga passarão a integrar o Patrimônio da União vedada a indenização, nos termos do
art. 1º, § 2º, inciso III, do Decreto nº 9.158, de 21 de setembro de 2017.
Art. 4ºArevogaçãodaAutorização nãoacarretaráaoPoderConcedente,em
nenhuma hipótese, qualquer responsabilidade quanto a encargos, ônus, obrigações ou
compromissos assumidos pela Autorizada com relação a terceiros, inclusive aquelas
relativas aos seus empregados.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
BENTO ALBUQUERQUE
PORTARIA Nº 547/GM/MME, DE 31 DE AGOSTO DE 2021
O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o
disposto no art. 2º da Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013, no Decreto nº 9.158, de 21
de setembro de 2017, e o que consta do Processo nº 29400.002003/1990-78, resolve:
Art. 1º Prorrogar, pelo prazo de trinta anos, a contar de 31 de janeiro de 2020,
a ConcessãodeUsodeBemPúblico paraExploraçãodoPotencialdeEnergiaHidráulica
localizado no Rio das Balsas,Municípios de Montedo Carmoe Ponte Altado Tocantins,
Estado doTocantins, pormeiodaPequenaCentralHidrelétrica denominadaPCH Isamu
lkeda, cadastrada com o Código Único de Empreendimento de Geração – CEG:
PCH.PH.TO.001149-5.01, com 29.064 kW de PotênciaInstalada, bem como as respectivas
Instalações de Transmissão de Interesse Restrito, outorgada à IsamuIkeda Energia S.A.,
inscrita no CNPJ sob o nº 04.158.565/0001-52, por meio do Decreto nº 98.898, de 30 de
janeiro de 1990.
§ 1º A partir da publicação desta Portaria a Outorga da PCH Isamu lkeda passa
a ser objeto de Autorização, nos termos da legislação vigente para essa Faixa de Potencial
Hidráulico, renunciando a Empresa outorgada a direitos preexistentes que contrariem o
disposto na Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013, e no Decreto nº 9.158, de 21 de
setembro de 2017.
§ 2º A energia elétrica produzida pela Autorizada destina-se à comercialização
na modalidade de Produção Independente de Energia Elétrica, conforme estabelecido nos
arts. 12, 15 e 16, da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995.
Art. 2º Constituem obrigações da Autorizada:
I – cumprir o disposto noDecreto nº 9.158, de21 de setembro de2017, na
Resolução Normativa Aneel nº 921, de 23 de fevereiro de 2021, subsidiariamente, na
legislação atuale supervenienteenasnormaseregulamentos expedidospelo Poder
Concedente e pela Agência Nacional de Energia Elétrica – Aneel;
II – recolher,com iníciono diavinte domês subsequenteao dapublicação
desta Portaria, em favor da modicidade tarifária a título de Uso de Bem Público – UBP da
PCH Isamu lkeda parcelas mensais equivalentes a 1/12 (um doze avos) do pagamento anual
de R$ 164.260,44 (cento e sessenta e quatro mil, duzentos e sessenta reais e quarenta e
quatro centavos), ajustado pelo prazo remanescente devinte e nove anosda outorga,
referente à data-base de maio de 2021; e
III – recolheraCompensaçãoFinanceira pelaUtilizaçãodeRecursos Hídricos –
CFURH, de que trata a Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989, em favor dos Municípios
de localidadedoAproveitamento,e limitada,paraosAproveitamentosAutorizados de
potência superior a 5.000 kW (cinco mil quilowatts) e igual ou inferior a 30.000 kW (trinta
mil quilowatts), a cinquenta por cento do valor calculado, conforme estabelecido no art. 17
da Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998.
Art. 3ºAo finaldoprazoda Outorga,osbenseas instalaçõesvinculadosà
Outorga passarão a integrar o Patrimônio da União vedada a indenização, nos termos do
§ 2º, inciso III, do art. 1º do Decreto nº 9.158, de 21 de setembro de 2017.
Art. 4ºArevogaçãodaAutorização nãoacarretaráaoPoderConcedente,em
nenhuma hipótese, qualquer responsabilidade quanto a encargos, ônus, obrigações ou
compromissos assumidos pela Autorizada com relação a terceiros, inclusive aquelas
relativas aos seus empregados.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
BENTO ALBUQUERQUE
PORTARIA Nº 548/GM/MME, DE 31 DE AGOSTO DE 2021
O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o
disposto no art. 31, § 1º, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, nos arts. 12, 19 e
20, do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, no art. 18 do Decreto nº 9.830, de 10
de junho de 2019, no art. 4º, parágrafo único, do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro
de 2019, e o que consta do Processo nº 48360.000086/2021-41, resolve:
Art. 1º Divulgar,paraConsultaPública, aminutadePortaria contendoa
Sistemática para a realização do Leilão para Contratação de Potência Elétrica e de Energia
Associada, a partir de empreendimentos de geração novos e existentes que acrescentem
potência elétrica ao Sistema Interligado Nacional – SIN, denominado “Leilão de Reserva de
Capacidade, de 2021”.
Parágrafo único. Os documentos e informações pertinentes podem ser obtidos
na página do Ministériode Minase Energiana internet,no endereçoeletrônico
www.gov.br/mme/pt-br, Portal de Consultas Públicas.
Art. 2º As contribuições dos interessados para o aprimoramento da proposta
de que trata o art. 1º serão recebidas pelo Ministério de Minas e Energia, por meio do
citado Portal, pelo prazo de quatorze dias, contados a partir da data de publicação desta
Portaria.
Art. 3ºEstaPortariaentraemvigor eproduzefeitosnadatadesua
publicação.
BENTO ALBUQUERQUE
ANEXO
MINUTA DE PORTARIA NORMATIVA Nº , DE DE DE 2021.
O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o
disposto no art. 2º-A, inciso II, e no art. 3º-A, da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004,
no Decreto nº 10.707, de 28 de maio de 2021, no art. 4º, parágrafo único, do Decreto
nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, na Portaria Normativa nº 20/GM/MME, de 16
de agosto de 2021, e o que consta do Processo nº 48360.000086/2021-41, resolve:
Art. 1º Estabelecer, conforme definido no Anexo, a Sistemática a ser aplicada
na realização do Leilão para Contratação de Potência Elétrica e de Energia Associada, a
partir de empreendimentos degeração novose existentesque acrescentempotência
elétrica aoSistema InterligadoNacional-SIN,denominado”Leilão deReserva de
Capacidade, de 2021″, previsto na Portaria Normativa nº 20/GM/MME, de 2021.
§ 1ºParaefeitododispostono caput,deveráserprevistaaaceitaçãode
propostas para dois produtos:
I – Produto Energia, no qual poderão participar empreendimentos novos de
geração com capacidade de modulação de carga e flexibilidade para operação variável, a
partir de fonte termelétrica, para os quais a compromisso de entrega é a energia elétrica
oriunda da inflexibilidade operativa do empreendimento, limitada a 30% (trinta por cento)
da geração anual, com início de suprimento em 1º de janeiro de 2027;
II – Produto Potência, no qual poderão participar empreendimentos de
geração, com início de suprimento em 1º de julho de 2026:
a) novos e existentes, com características de flexibilidade operacional, sem
inflexibilidade operativa, a partir de fontes termelétricas; e
b) novos e existentes, com características de flexibilidade operacional, a partir
de fontes termelétricas,cujainflexibilidadeoperativa degeraçãoanualseja deaté30%
(trinta por cento), que se sagrarem vencedores do Produto Energia.
§ 2º Nadefiniçãodecada lancenoProdutoEnergia, osproponentes
vendedores deverão considerar as perdas elétricas atéo ponto de entrega,e, quando
couber, perdas internas e o consumo interno do empreendimento, nos termos da
Sistemática de que trata o caput.
Art. 2ºEstaPortariaentraemvigor eproduzefeitosnadatadesua
publicação.
BENTO ALBUQUERQUE
ANEXO
SISTEMÁTICA DE LEILÃO PARA CONTRATAÇÃODE POTÊNCIA ELÉTRICA E DE
ENERGIA ASSOCIADA, A PARTIR DE EMPREENDIMENTOS DE GERAÇÃO NOVOS E
EXISTENTES QUE ACRESCENTEM POTÊNCIA ELÉTRICA AO SISTEMA INTERLIGADO NACIONAL
– SIN, DENOMINADO LEILÃO DE RESERVA DE CAPACIDADE, DE 2021
Art. 1º Este Anexo estabelece a Sistemática para o Leilão para Contratação de
Potência Elétrica e de Energia Associada, a partir de empreendimentos de geração novos
e existentes queacrescentempotênciaelétrica aoSistemaInterligadoNacional -SIN,
denominado “Leilão de Reserva de Capacidade, de 2021”, previsto na Portaria Normativa
nº 20/GM/MME, de 16 de agosto de 2021.
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES E ABREVIAÇÕES
Art. 2º Aplicam-se ao presente Anexo os termos técnicose expressões cujos
significados correspondem às seguintes definições, observado o disposto na Portaria
Normativa nº 20/GM/MME, de 2021:
I – ANEEL: Agência Nacional de Energia Elétrica;
II – CCEE: Câmara de Comercialização de Energia Elétrica;
III – EPE: Empresa de Pesquisa Energética;
IV – MME: Ministério de Minas e Energia;
V – ONS: Operador Nacional do Sistema Elétrico;
VI – ACL: Ambiente de Contratação Livre;
VII – ACR: Ambiente de Contratação Regulada;
VIII – AGENTE CUSTODIANTE:instituição financeiraresponsável pelo
recebimento, custódia e eventual execução das GARANTIAS DE PROPOSTA por
determinação expressa da ANEEL;
IX – ÁREA DO SIN: conjunto deSUBÁREA(S) DO SIN que concorre(m) pelos
mesmos recursos de transmissão;
X – BARRAMENTO CANDIDATO: Barramento da Rede Básica, Demais Instalações
de Transmissão – DIT e Instalações de Transmissão de Interesse Exclusivo de Centrais de
Geração para Conexão Compartilhada – ICG, cadastrado como Ponto de Conexão por meio
do qual umoumaisempreendimentos degeraçãoacessamdiretamente oSistema de
Transmissão ou indiretamentepormeio deConexão noSistemade Distribuição, nos
termos do art. 2º, inciso VI, da Portaria nº 444/GM/MME, de 25 de agosto de 2016;
XI – CAPACIDADE: capacidadede escoamento deenergia elétricade uma
SUBESTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO, de um BARRAMENTO CANDIDATO, de uma SUBÁREA DO
SIN ou de uma ÁREA DO SIN, expressa em MW, calculada nos termos das DIRETRIZES, do
EDITAL e da NOTA TÉCNICA CONJUNTA ONS/EPE DEMETODOLOGIA, PREMISSAS E
CRITÉRIOS, bem como das informações de HABILITAÇÃO TÉCNICA dos EMPREENDIMENTOS
realizada pela EPE;
XII – CAPACIDADE REMANESCENTE DO SIN PARA ESCOAMENTO DE GERAÇÃO:
capacidade remanescente deescoamentode energiaelétricadosBarramentos daRede
Básica, DIT e ICG, considerando a CAPACIDADE das SUBESTAÇÕES DE DISTRIBUIÇÃO e dos
BARRAMENTOS CANDIDATOS, das SUBÁREAS DO SIN e das ÁREAS DO SIN, expressa em
MW, nos termos das DIRETRIZES, do EDITAL e da NOTA TÉCNICA DE QUANTITATIVOS DA
CAPACIDADE REMANESCENTE DO SIN PARA ESCOAMENTO DE GERAÇÃO;
XIII – COMPRADOR:concessionária, permissionáriaeautorizada deserviço
público dedistribuiçãodeenergiaelétrica doSistemaInterligadoNacional, nos termos
previstos no art. 2º da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, o consumidor de que trata
o art. 15 e 16 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, o autoprodutor, o comercializador,
o agente varejista e o gerador que optar por adquirir energia no LEILÃO;
XIV – CONTRATODE ENERGIA:Contratode Comercializaçãode Energiapor
quantidade, constante do EDITAL;
XV -CRCAP:ContratodePotência deReservadeCapacidade,constantedo
EDITAL;
XVI – CVU: Custo Variável Unitário, valor expresso em Reais por Megawatt-
hora (R$/MWh), necessário para cobrir todos os custos operacionais do
EMPREENDIMENTO;
XVII – DECLARAÇÃO DE NECESSIDADEDO COMPRADOR: montante de energia
elétrica, expresso em Megawatt médio (MW médio) com três casas decimais, apresentado
de formaindividual porCOMPRADOR,enviadonostermose prazosestabelecidos em
DIRETRIZES;
XVIII – DECREMENTOMÍNIMO:resultadoda aplicaçãodoDECREMENTO
PERCENTUAL ao PREÇO CORRENTE, com arredondamento, expresso em Reais por
Megawatt-hora (R$/MWh) no PRODUTO ENERGIA e em Reais por Megawatt (R$/MW) no
PRODUTO POTÊNCIA;
XIX – DECREMENTO PERCENTUAL: percentualque, com duas casas decimais,
aplicado ao PREÇO CORRENTE com arredondamento, resultará no valor do DECREMENTO
MÍNIMO;
XX – DIRETRIZES:DiretrizesdoMinistério deMinaseEnergia pararealização
do LEILÃO;
XXI – DISPONIBILIDADE DE POTÊNCIA:potência de cada um dos
EMPREENDIMENTOS habilitados noPRODUTOPOTÊNCIA,expressa emMegawatt(MW)
com três casas decimais, considerando as indisponibilidades forçadase programadas, o
MONTANTE DE CONSUMO INTERNO E PERDAS e a fator de capacidade máximo, nos
termos da HABILITAÇÃOTÉCNICA realizadapelaEPE, parao atendimentodas
necessidades do SIN;
XXII – EDITAL: documento emitido pela Agência Nacional de Energia Elétrica –
ANEEL, que estabelece as regras do LEILÃO;
XXIII – EMPREENDIMENTO: central de geração de energia elétrica apta a
participar do LEILÃO, conforme condições estabelecidas nas DIRETRIZES, no EDITAL e na
SISTEMÁTICA;
XXIV – EMPREENDIMENTO TERMELÉTRICO: centralde geração de energia
elétrica, a partir defonte termelétrica, cujacomercialização ocorreráno PRODUTO
ENERGIA e no PRODUTO POTÊNCIA;
XXV – ENERGIA ASSOCIADA: montante de energia associada à inflexibilidade de
um EMPREENDIMENTO, expresso em Megawatt médio (MW médio), conforme Declaração
realizada pelo PROPONENTE VENDEDOR no Processo de HABILITAÇÃO TÉCNICA realizada
pela EPE, limitado a 30% (trinta por cento) da parcela de geração anual, que representa
o montante máximo de energia a ser adquirido pelo COMPRADOR;
XXVI – ENTIDADE COORDENADORA: AgênciaNacional de Energia Elétrica –
ANEEL, que terá como função exercer a coordenação do LEILÃO, nos termos do art. 3º do
Decreto nº 10.707, de 28 de maio de 2021;
XXVII – ENTIDADE ORGANIZADORA: entidade responsável pelo planejamento e
execução de procedimentos inerentes ao LEILÃO, por delegação da ANEEL;
XXVIII – ETAPA CONTÍNUA: períodopara submissão de LANCES pelos
PROPONENTES VENDEDORES classificados na ETAPA INICIAL do PRODUTO ENERGIA e do
PRODUTO POTÊNCIA;
XXIX – ETAPA INICIAL: período para submissão de LANCE pelos PROPONENTES
VENDEDORES, para classificação por ordem crescente de PREÇO DE LANCE, considerando
a CAPACIDADE REMANESCENTE PARA ESCOAMENTO DE GERAÇÃO, no PRODUTO ENERGIA,
e a CAPACIDADE REMANESCENTE PARA ESCOAMENTO DE GERAÇÃO descontada a
POTÊNCIA INJETADA dos EMPREENDIMENTOS contratados no PRODUTO ENERGIA, para o
PRODUTO POTÊNCIA;
XXX – ETAPA DERATIFICAÇÃO DELANCE: períodode ratificaçãode LANCES,
que poderá ocorrer ao término da ETAPA CONTÍNUAdo PRODUTO POTÊNCIA,
exclusivamente paraoPROPONENTE VENDEDORdetentordoEMPREENDIMENTO
marginal;
XXXI – GARANTIA DEPROPOSTA: valora seraportado juntoao AGENTE
CUSTODIANTE pelos PARTICIPANTES, conforme estabelecido no EDITAL;

XXXII – GARANTIA FÍSICA: quantidade máxima de energia, estabelecida pelo
Ministério de Minas e Energia, expressa em Megawatt médio (MW médio), que poderá
ser utilizada pelo EMPREENDEDOR para comercialização de energia de cada
EMPREENDIMENTO no PRODUTO ENERGIA;
XXXIII – HABILITAÇÃOTÉCNICA: processodeHabilitação Técnicados
EMPREENDIMENTOS junto à EPE, nos termos das DIRETRIZES;
XXXIV – LANCE: ato irretratável e irrevogável, praticado pelo PROPONENTE
VENDEDOR;
XXXV – LANCE VÁLIDO: LANCE aceito pelo SISTEMA;
XXXVI – LEILÃO: processo licitatório para compra de energia elétrica e/ou para
outorga de concessão ou autorização de serviços e instalações de energia elétrica, regido
pelo EDITAL e seus documentos correlatos;
XXXVII – LOTE: unidade mínima daoferta de quantidade associadaa um
determinado EMPREENDIMENTO, que pode ser submetida na forma de LANCE na ETAPA
INICIAL do PRODUTO ENERGIA, expresso em Megawatt médio (MW médio), nos termos
do EDITAL;
XXXVIII – LOTE ATENDIDO: LOTE que esteja associado a um PREÇO DE LANCE
igual ou inferior ao PREÇO CORRENTE na ETAPA CONTÍNUA do PRODUTO ENERGIA ou que
seja necessário para o atendimento da QUANTIDADE DEMANDADA do PRODUTO
ENERGIA;
XXXIX – LOTEEXCLUÍDO:LOTEnão ofertadonaETAPAINICIAL doPRODUTO
ENERGIA e que não poderá ser submetido em LANCES na ETAPA CONTÍNUA do PRODUTO
ENERGIA ou que nãoseja objeto deratificação de LANCEdurante aETAPA DE
RATIFICAÇÃO DE LANCES;
XL – LOTE NÃO ATENDIDO: LOTE que esteja associado a um PREÇO DE LANCE
superior ao PREÇOCORRENTEnaETAPA CONTÍNUAdoPRODUTOENERGIA ouquenão
seja necessário para o atendimento da QUANTIDADE DEMANDADA do PRODUTO
ENERGIA;
XLI – MONTANTE DE CONSUMO INTERNO E PERDAS: quantidade de energia ou
potência que não poderá ser comercializada no LEILÃO, definida pelo PROPONENTE
VENDEDOR por sua conta e risco, para contemplar, quando couber, perdas internas e o
consumo interno do EMPREENDIMENTO e estimativa de perdas elétricas desde a
referência de sua GARANTIA FÍSICA até o Centro de Gravidade do Submercado, incluindo
as perdas na Rede Básica, nos termos das Regras de Comercialização;
XLII – NOTATÉCNICA CONJUNTAONS/EPEDE METODOLOGIA,PREMISSAS,
CRITÉRIOS E QUANTITATIVOSDA CAPACIDADEREMANESCENTEPARA ESCOAMENTODE
GERAÇÃO: Nota Técnica Conjunta do ONS e da EPE referente à metodologia, às premissas
e aos critérios paradefinição da CAPACIDADEREMANESCENTE DOSIN PARA
ESCOAMENTO DE GERAÇÃO, prevista na Portaria nº 444/GM/MME, de 2016, nos termos
das DIRETRIZES e do EDITAL;
XLIII – NOTA TÉCNICA DE QUANTITATIVOS DA CAPACIDADE REMANESCENTE DO
SIN PARA ESCOAMENTO DE GERAÇÃO: Nota Técnica do ONS contendo os quantitativos da
CAPACIDADE REMANESCENTE DO SIN PARA ESCOAMENTO DE GERAÇÃO para os
barramentos, subáreas e áreas do SIN, previstana Portaria nº 444/GM/MME,de 2016,
nos termos das DIRETRIZES e do EDITAL;
XLIV -OFERTAATENDIDA: DISPONIBILIDADEDEPOTÊNCIAprovenientede
EMPREENDIMENTO que esteja associado a um PREÇO DE LANCE igual ou inferior ao
PREÇO CORRENTEna ETAPACONTÍNUA doPRODUTO POTÊNCIAou queseja necessária
para o atendimento da QUANTIDADE DEMANDADA no PRODUTO POTÊNCIA;
XLV- OFERTAEXCLUÍDA:DISPONIBILIDADEDE POTÊNCIAprovenientede
EMPREENDIMENTO não ofertada ou que não tenha sido classificada na ETAPA INICIAL do
PRODUTO POTÊNCIA e que não poderá ser submetido em LANCES na ETAPA CONTÍNUA
do PRODUTO POTÊNCIA;
XLVI – OFERTA NÃO ATENDIDA: DISPONIBILIDADE DE POTÊNCIA proveniente de
EMPREENDIMENTO que esteja associado aum PREÇODE LANCE superiorao PREÇO
CORRENTE na ETAPA CONTÍNUA do PRODUTO POTÊNCIA ou que não seja necessária para
o atendimento da QUANTIDADE DEMANDADA no PRODUTO POTÊNCIA;
XLVII – PARÂMETRO DE DEMANDADE ENERGIA: parâmetro inserido no
SISTEMA pelo REPRESENTANTE do MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, que será utilizado
para determinação da QUANTIDADE DEMANDADA do PRODUTO ENERGIA na ETAPA
CONTÍNUA;
XLVIII – PARÂMETRO DE DEMANDADE POTÊNCIA: parâmetro inserido no
SISTEMA pelo REPRESENTANTE do MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, que será utilizado
para determinação da QUANTIDADE DEMANDADA do PRODUTO POTÊNCIA na ETAPA
CONTÍNUA;
XLIX – PARTICIPANTES: sãoos COMPRADORESe osPROPONENTES
VENDEDORES;
L – POTÊNCIA INJETADA: máximovalor de potência exportada pelo
empreendimento para o Pontode Conexão,nos termosda HABILITAÇÃOTÉCNICA
realizada pela EPE, expressa em Megawatt (MW);
LI – PREÇO CORRENTE: valor, expresso em Reais por Megawatt-hora (R$/MWh)
no PRODUTO ENERGIA,eemReais porMegawatt(R$/MW)por horadisponívelno
PRODUTO POTÊNCIA, associado aos LANCES VÁLIDOS praticados no LEILÃO;
LII – PREÇO DA ENERGIA:valor inserido pelo PROPONENTE VENDEDOR,
expresso em Reais por Megawatt-hora (R$/MWh), que se constituirá no PREÇO DE LANCE
para o PRODUTO ENERGIA;
LIII – PREÇODA POTÊNCIA: valor calculado pelo SISTEMA,expresso em Reais
por Megawatt (R$/MW) por hora disponível, que se constituirá no PREÇO DE LANCE para
o PRODUTO POTÊNCIA;
LIV – PREÇOINICIAL: valor definido pelo Ministério deMinas e Energia,
expresso em Reais por Megawatt-hora (R$/MWh) no PRODUTO ENERGIA, e em Reais por
Megawatt (R$/MW) no PRODUTO POTÊNCIA, nos termos do EDITAL;
LV – PREÇO DE LANCE: valor, expresso em Reais por Megawatt-hora (R$/MWh)
no PRODUTO ENERGIA,eemReais porMegawatt(R$/MW)por horadisponívelno
PRODUTO POTÊNCIA, correspondente à submissão de novos LANCES;
LVI- PREÇODE VENDAFINAL: valor,expresso emReais porMegawatt-hora
(R$/MWh) no PRODUTO ENERGIA, e em Reais por Megawatt(R$/MW) por hora
disponível no PRODUTO POTÊNCIA, que constará nas cláusulas comerciais dos CONTRAT O
DE ENERGIA e dos CRCAP;
LVII-PRODUTO ENERGIA:produtoasernegociado noLEILÃO,cujo
EMPREENDIMENTO tenha como fonte primária exclusivamente a fonte termelétrica, para
a qual o compromisso de entrega consiste em produção anual de energia, em MWh;
LVIII -PRODUTO POTÊNCIA:produto a sernegociado noLEILÃO, cujo
EMPREENDIMENTO tenha capacidade de modulação de carga e flexibilidade para
operação variável, tenhacomo fonteprimária exclusivamentea fontetermelétrica eo
compromisso de entrega consiste em DISPONIBILIDADE DE POTÊNCIA, em MW;
LIX – PROPONENTE VENDEDOR: empreendedor apto a ofertar energia elétrica
ou DISPONIBILIDADE DE POTÊNCIA no LEILÃO, nos termos do EDITAL;
LX – QUANTIDADE DECLARADA: montantede energia elétrica, expresso em
Megawatt médio (MW médio) com três casas decimais, individualizado por COMPRADOR,
nos termos da DECLARAÇÃO DE NECESSIDADES DO COMPRADOR;
LXI – QUANTIDADE DEFINIDA: montantede DISPONIBILIDADE DE POTÊNCIA,
expresso em Megawatt (MW),estabelecido peloMINISTÉRIO DEMINAS EENERGIA,
ouvida a EPE, para o atendimento às necessidades de potência do SIN;
LXII – QUANTIDADE DEMANDADA: montante de energia elétrica, expresso em
número de LOTES, e de DISPONIBILIDADE DE POTÊNCIA, expresso em Megawatt (MW),
calculado antes do início da ETAPA CONTÍNUA do PRODUTO ENERGIA e do PRODUTO
POTÊNCIA, respectivamente;
LXIII – RECEITA FIXA DO PRODUTO POTÊNCIA: valor, expresso em Reais por ano
(R$/ano), inserido peloPROPONENTE VENDEDORquandoda submissãode LANCEno
PRODUTO POTÊNCIAeque,de suaexclusivaresponsabilidade,deveráabranger, entre
outros:
a) o custo e remuneração de investimento (taxa interna de retorno);
b) os custos de conexão ao Sistema de Transmissão e de Distribuição;
c) o custo de uso do Sistema de Transmissão e de Distribuição;
d) os custos fixos de operação e manutenção – O&M;
e) oscustos deseguroegarantiasda EMPREENDIMENTOecompromissos
financeiros do PROPONENTE VENDEDOR;
f) tributos e encargos diretos e indiretos; e
g) os custos decorrentes da obrigação de disponibilidade permanente para
despacho a critério do Operador Nacional doSistema – ONS, incluindocustos de
armazenamento de combustível;
LXIV – REPRESENTANTE: pessoa(s) indicada(s)para cada uma das instituições
para validação ou inserção de dados no SISTEMA;
LXV – SISTEMA:sistema eletrônicoutilizadopara arealização doLEILÃO,
mediante o emprego de recursos de tecnologia da informação e disponibilizado pela Rede
Mundial de Computadores;
LXVI – SISTEMÁTICA: conjunto de regras que definem o mecanismo do LEILÃO,
conforme estabelecido, nos termos do presente Anexo, pelo Ministério de Minas e
Energia;
LXVII – SUBÁREA DO SIN: subárea da Rede Elétrica do SIN onde se encontram
Subestação(ões) e Linha(s) de Transmissão;
LXVIII – SUBESTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO:instalação no âmbito da distribuição
por meio do qual um ou mais empreendimentos acessam o Sistema de Distribuição;
LXIX – TEMPO DE DURAÇÃO DO PRODUTO POTÊNCIA: parâmetro, em número
de horas, inserido no SISTEMA pelo REPRESENTANTE da ENTIDADE COORDENADORA,
antes do início da sessão do LEILÃO, que será utilizado para fins de eventual acionamento
do TEMPO FINAL PARA INSERÇÃO DE LANCE DO PRODUTO POTÊNCIA;
LXX – TEMPO DE DURAÇÃO DO PRODUTO ENERGIA: parâmetro, em número de
horas, inserido no SISTEMA pelo REPRESENTANTE da ENTIDADE COORDENADORA, antes
do início da sessão do LEILÃO, que será utilizado para fins de eventual acionamento do
TEMPO FINAL PARA INSERÇÃO DE LANCE DO PRODUTO ENERGIA;
LXXI – TEMPO PARA INSERÇÃO DE LANCE: período, em minutos, estabelecido
pela ENTIDADE COORDENADORA, antes do início da sessão do LEILÃO, durante o qual os
PROPONENTES VENDEDORES poderão submeter os seus LANCES para validação pelo
SISTEMA;
LXXII – TEMPO FINALPARA INSERÇÃO DELANCE DOPRODUTO ENERGIA:
período final, emminutos, estabelecidopelaENTIDADE COORDENADORAno curso da
sessão do LEILÃO,decorridoaomenos oTEMPODEDURAÇÃO DOPRODUTOENERGIA,
durante o qual os PROPONENTES VENDEDORES poderão submeter os seus LANCES para
validação pelo SISTEMA;
LXXIII – TEMPO FINAL PARA INSERÇÃO DE LANCE DO PRODUTO POTÊNCIA:
período final, emminutos, estabelecidopelaENTIDADE COORDENADORAno curso da
sessão do LEILÃO, decorrido ao menos o TEMPO DE DURAÇÃO DO PRODUTO POTÊNCIA,
durante o qual os PROPONENTES VENDEDORES poderão submeter os seus LANCES para
validação pelo SISTEMA; e
LXXIV – VENCEDOR: PROPONENTE VENDEDOR que tenha energia ou potência
negociada no LEILÃO.
CAPÍTULO II
DAS CARACTERÍSTICAS DO LEILÃO
Art. 3º A SISTEMÁTICA do LEILÃOpossui as características definidas a
seguir.
§ 1º O LEILÃO será realizado via SISTEMA, mediante o emprego de recursos de
tecnologia dainformaçãoecomunicação viaRedeMundialdeComputadores-
Internet.
§ 2º São de responsabilidade exclusiva dos representantes dos PROPONENTES
VENDEDORES a alocação e a manutenção dos meios necessários para a conexão, acesso
ao SISTEMA e a participação no LEILÃO, incluindo, mas não se limitando a eles, e meios
alternativos de conexão e acesso a partir de diferentes localidades.
§ 3º O LEILÃO será composto de dois PRODUTOS, conforme disposto a
seguir:
I – PRODUTO ENERGIA, composto por duas Etapas:
a) ETAPA INICIAL: período no qual os PROPONENTES VENDEDORES que
possuírem ENERGIA ASSOCIADA poderão submeter um único LANCE, correspondente a
cada EMPREENDIMENTO, com quantidade de LOTES e PREÇO DE LANCE, tal que o PREÇO
DE LANCE seja igual ou inferior aoPREÇO INICIAL do produto,para classificação por
ordem crescente de PREÇO DE LANCE, considerando a CAPACIDADE REMANESCENTE PARA
ESCOAMENTO DE GERAÇÃO; e
b) ETAPA CONTÍNUA: período noqual os PROPONENTES VENDEDORES
classificados na ETAPA INICIAL, considerando a CAPACIDADEREMANESCENTE PARA
ESCOAMENTO DE GERAÇÃO, poderão submeter LANCES para o PRODUTO em
negociação;
II – PRODUTO POTÊNCIA, composto por três Etapas:
a) ETAPA INICIAL: período no qual os PROPONENTES VENDEDORES poderão
submeter um único LANCE, correspondente a cada EMPREENDIMENTO,com PREÇO DE
LANCE referente à DISPONIBILIDADE DE POTÊNCIA, tal que o PREÇO DE LANCE seja igual
ou inferior ao PREÇOINICIAL doproduto, paraclassificação porordem crescente de
PREÇO DE LANCE, considerando a CAPACIDADE REMANESCENTE PARA ESCOAMENTO DE
GERAÇÃO, descontada a POTÊNCIA INJETADA dos EMPREENDIMENTOS contratados no
PRODUTO ENERGIA;
b) ETAPA CONTÍNUA: período noqual os PROPONENTES VENDEDORES
classificados na ETAPA INICIAL, considerando a CAPACIDADEREMANESCENTE PARA
ESCOAMENTO DE GERAÇÃO, descontada a POTÊNCIA INJETADA dos EMPREENDIMENTOS
contratados no PRODUTOENERGIA,poderão submeterLANCESparao PRODUTOem
negociação; e
c) ETAPA DE RATIFICAÇÃO DE LANCES do PRODUTO POTÊNCIA: período em
que o PROPONENTE VENDEDOR do EMPREENDIMENTO marginal que complete a
QUANTIDADE DEMANDADA do PRODUTO POTÊNCIA pode ratificar a DISPONIBILIDADE DE
POTÊNCIA ofertada.
§ 4º Toda inserção dos dados deverá ser auditável.
§ 5º Iniciado o LEILÃO, não haverá prazo para o seu encerramento.
§ 6º O LEILÃO poderá ser temporariamente suspenso em decorrência de fatos
supervenientes, a critério da ENTIDADE COORDENADORA.
§ 7º A ENTIDADE COORDENADORA poderá, no decorrer do LEILÃO, alterar o
TEMPO PARA INSERÇÃO DE LANCE, mediante comunicação via SISTEMA aos
PROPONENTES VENDEDORES.
§ 8º Durante o LEILÃO, o LANCE deverá conter as seguintes informações:
I – identificação do PROPONENTE VENDEDOR;
II – identificação do EMPREENDIMENTO;
III – identificação da quantidade de LOTESe o PREÇO DE LANCE para o
PRODUTO ENERGIA;
IV – identificação da DISPONIBILIDADE DE POTÊNCIA e o PREÇO DE LANCE para
o PRODUTO POTÊNCIA;
V – naETAPA DERATIFICAÇÃO DELANCES doPRODUTO POTÊNCIA,a
DISPONIBILIDADE DE POTÊNCIA a ser ratificada pelo PROPONENTE VENDEDOR; e
VI – na ETAPADE RATIFICAÇÃODE LANCESdo PRODUTOENERGIA, a
quantidade de LOTES a ser ratificada pelo PROPONENTE VENDEDOR.
§ 9º Para cadaEMPREENDIMENTO para oPRODUTO POTÊNCIA,o montante
ofertado deverá ser igual à DISPONIBILIDADE DE POTÊNCIA.
§ 10. Para cadaEMPREENDIMENTO parao PRODUTOENERGIA, osomatório
dos LOTES ofertados deverá respeitar o limite entre:
I – a ENERGIA ASSOCIADA declarada pelo PROPONENTE VENDEDOR; e
II – o montanteem LOTES equivalenteà 10% (dezpor cento)da ENERGIA
ASSOCIADA .
§ 10. Para cada EMPREENDIMENTO para o PRODUTO ENERGIA, o somatório
dos LOTES ofertadosdeverá igualà totalidadeda energiaassociada àinflexibilidade
operativa.
§ 11. Para o PRODUTO ENERGIA, o PREÇO DE LANCE será representado pelo
PREÇODAENERGIAeserádado emR$/MWh,considerandoopreçomáximo
estabelecido nas DIRETRIZES.
§ 12. Para o PRODUTO POTÊNCIA,o PREÇO DE LANCE será representado
pelo PREÇO DA POTÊNCIA e será calculado a partir da seguinte Expressão:
Ppot = [RFpot/(Disppot*8760)]+ f . CVU
Em que:
Ppot – PREÇODA POTÊNCIA,é oíndice aser aplicadocomo critériode
seleção dos empreendimentos, em R$/MW por hora disponível;
RFpot – RECEITA FIXA DO PRODUTO POTÊNCIA, expressa em Reais por ano
(R$/ano), considerando o disposto no § 13; e
DISPpot – DISPONIBILIDADE DE POTÊNCIA do EMPREENDIMENTO, em MW;
f -parâmetroa sercalculadopelaEPEeéoproduto entreofatorde
despacho de referência, porperíodo, e onúmero de horasdo período(e.g. mês),
resultando no despacho esperado dos empreendimentos a serem contratados (igual
para todos os empreendimentos) em (e.g. horas/mês); e
CVU – CustoVariávelUnitário, necessárioparacobrirtodos oscustos
operacionais do EMPREENDIMENTO, expresso em Reaispor Megawatt-hora
(R$/MWh).
§ 13. O PREÇO DA ENERGIA ea RECEITA FIXA DO PRODUTO POTÊNCIA,
independentemente da quantidade de LOTES ou da DISPONIBILIDADE DE POTÊNCIA
ofertados, são de responsabilidade exclusiva do PROPONENTE VENDEDOR.
§ 14. Caso o PROPONENTE VENDEDOR cujo EMPREENDIMENTO tiver parte
ou a totalidade de sua ENERGIA ASSOCIADA comercializada no PRODUTO ENERGIA, seu
LANCE na ETAPA INICIAL do PRODUTO POTÊNCIA será classificado independentemente
da CAPACIDADE REMANESCENTE DO SIN PARA ESCOAMENTO DE GERAÇÃO.
§ 15. Durante a configuraçãodo LEILÃO, suarealização e apóso seu
encerramento, o Ministério de Minas e Energia, a EPE, a ENTIDADE COORDENADORA e
a ENTIDADE ORGANIZADORA deverão observar o disposto no art. 5º, § 2º, do Decreto
nº 7.724, de 16 de maio de 2012, com relação a todas as informações do LEILÃO,
excetuando-se o PREÇO CORRENTEe adivulgação doresultado estabelecidano art.
19.
CAPÍTULO III
DA CONFIGURAÇÃO DO SISTEMA
Art. 4ºAconfiguraçãodo SISTEMAserárealizadaconformedefinidoa
seguir.
§ 1º O REPRESENTANTE daENTIDADE COORDENADORA deverá validar no
SISTEMA, antes do início do LEILÃO, os seguintes dados:
I – o PREÇO INICIAL para cada PRODUTO;
II – o TEMPO DE DURAÇÃO DO PRODUTO ENERGIA;
III – o TEMPO DE DURAÇÃO DO PRODUTO POTÊNCIA;
IV -o TEMPOPARAINSERÇÃODELANCEdo PRODUTOENERGIAedo
PRODUTO POTÊNCIA;
V – o TEMPO FINAL PARA INSERÇÃO DE LANCE DO PRODUTO ENERGIA; e
VI – o TEMPO FINAL PARA INSERÇÃO DE LANCE DO PRODUTO POTÊNCIA.
§ 2º A ENTIDADE ORGANIZADORA validará no SISTEMA antesdo início do
LEILÃO, as GARANTIAS DE PROPOSTA aportadas pelos PROPONENTES VENDEDORES e
COMPRADORES, com base em informações fornecidas pelo AGENTE CUSTODIANTE.
§ 3º O REPRESENTANTE do MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA deverá inserir
e validar no SISTEMA, antes do início do LEILÃO, os seguintes dados:
I – o DECREMENTO PERCENTUAL;
II – o PARÂMETRO DE DEMANDA DE POTÊNCIA;
III – o PARÂMETRO DE DEMANDA DE ENERGIA;
IV – a QUANTIDADE DECLARADA deenergia, em Megawattmédio (MW
médio); e
V – a QUANTIDADE DEFINIDA de potência, em Megawatt (MW).
§ 4º O REPRESENTANTE da EPE deverá validar no SISTEMA, antes do início
do LEILÃO:
I – os valores correspondentes à:
a) DISPONIBILIDADE DE POTÊNCIA, expresso em Megawatt (MW), para cada
EMPREENDIMENTO do PRODUTO POTÊNCIA;
b) GARANTIA FÍSICA, expresso em Megawatt médio (MW médio), para cada
EMPREENDIMENTO;
c) POTÊNCIA INJETADA, expresso emMegawatt (MW), para cada
EMPREENDIMENTO;
d) ENERGIA ASSOCIADA, expresso emMegawatt médio (MW médio), para
cada EMPREENDIMENTO; e
e) a informação a respeito da contratação do Uso do Sistema de Distribuição
ou Transmissão, observado o disposto no art. 6º, § 9º;
II – a SUBESTAÇÃO DEDISTRIBUIÇÃO de Conexão de cada
EMPREENDIMENTO;
III – a CAPACIDADE REMANESCENTEPARA ESCOAMENTO DE GERAÇÃO de
cada SUBESTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO, expressa em MW;
IV – o BARRAMENTO CANDIDATO de conexão de cada EMPREENDIMENTO;
V – a CAPACIDADE REMANESCENTEPARA ESCOAMENTO DE GERAÇÃO de
cada BARRAMENTO CANDIDATO, expressa em MW;
VI – a SUBÁREA DO SIN onde se encontra cada BARRAMENTO
CANDIDAT O ;
VII – a CAPACIDADE REMANESCENTEPARA ESCOAMENTO DE GERAÇÃO de
cada SUBÁREA DO SIN, expressa em MW;
VIII – a ÁREA DO SIN onde se encontra cada SUBÁREA DO SIN;
IX – a CAPACIDADE REMANESCENTEPARA ESCOAMENTO DE GERAÇÃO de
cada ÁREA DO SIN, expressa em MW;
X – a UF para cada EMPRENDIMENTO; e
XI – o SUBMERCADO para cada EMPREENDIMENTO.
§ 5º A inserção dos dados estabelecida no § 4º deverá ser realizada nos
termos das DIRETRIZES eda NOTATÉCNICA CONJUNTAONS/EPE DEMETODOLOGIA,
PREMISSAS, CRITÉRIOS E QUANTITATIVOSDA CAPACIDADE REMANESCENTE PARA
ESCOAMENTO DE GERAÇÃO.
§ 6º Das informações inseridas no SISTEMA, serão disponibilizadas aos
PROPONENTES VENDEDORES:
I -aDISPONIBILIDADE DEPOTÊNCIAdeseu(s)respectivo(s)
EMPREENDIMENTO(S) para o PRODUTO POTÊNCIA;
II – a ENERGIA ASSOCIADA de seu(s) respectivo(s) EMPREENDIMENTO(S) para
o PRODUTO ENERGIA;
III – o PREÇO INICIAL dos PRODUTOS;
IV – o PREÇO CORRENTE;
V – o DECREMENTO MÍNIMO; e
VI – a SUBESTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃOe o BARRAMENTO CANDIDATO nos
quais o EMPREENDIMENTO disputará CAPACIDADE REMANESCENTE PARA ESCOAMENTO
DE GERAÇÃO no PRODUTO ENERGIA e no PRODUTO POTÊNCIA.
CAPÍTULO IV
DO PRODUTO ENERGIA
Art. 5º O PRODUTO ENERGIA trata da classificação dos EMPREENDIMENTOS
para o PRODUTO ENERGIA, considerandoa CAPACIDADE REMANESCENTE PARA
ESCOAMENTO DE GERAÇÃO.
Parágrafo único.OPRODUTO ENERGIAteráasseguintescaracterísticas
gerais:
I -seráconstituídaportrês Etapas:ETAPAINICIAL,ETAPACONTÍNUAe
ETAPA DE RATIFICAÇÃO DE LANCES;
II – concorrerão os PROPONENTES VENDEDORES do PRODUTO ENERGIA;
III – o SISTEMA aceitará LANCES exclusivamente para o PRODUTO
ENERGIA;
IV – aavaliaçãodas propostasparaoPRODUTO ENERGIAdar-se-á
considerando a CAPACIDADE REMANESCENTE PARA ESCOAMENTO DE GERAÇÃO, em que
os LANCESserão ordenadospelo SISTEMAseguindo ordemcrescente dePREÇO DE
LANCE de cada EMPREENDIMENTO; e
V – caso não haja qualquer montante de DECLARAÇÃO DE NECESSIDADE DO
COMPRADOR, o sistema não executará a negociação do PRODUTO ENERGIA e seguirá
diretamente para a ETAPA INICIAL do PRODUTO POTÊNCIA.
Art. 6ºA ETAPAINICIALdoPRODUTOENERGIA serárealizadaconforme
disposto a seguir.
§ 1º Nesta etapa os PROPONENTES VENDEDORES ofertarão apenas um
LANCE para cada EMPREENDIMENTO.
§ 2º O LANCE na ETAPA INICIAL corresponderá à oferta de:
I – quantidade de LOTES; e
II – PREÇO DA ENERGIA.
§ 3º O SISTEMA aceitará simultaneamente LANCES de quantidade de LOTES,
que deverão ser um montante entre a ENERGIA ASSOCIADA e …% (…. por cento) da
ENERGIA ASSOCIADA, e PREÇO DA ENERGIA.
§ 4º Observado o disposto no art. 3º, § 13, os PROPONENTES VENDEDORES
ofertarão PREÇO DE LANCE, no PRODUTO ENERGIA, que resulte em um preço igual ou
inferior ao PREÇO INICIAL do PRODUTO.
§ 5º A ETAPA INICIAL será finalizada por decurso do TEMPO PARA INSERÇÃO
DE LANCE.
§ 6º Encerradoo TEMPOPARA INSERÇÃODELANCE daETAPA INICIAL,o
SISTEMA classificará os LANCES associados aos EMPREENDIMENTOS para o PRODUTO
ENERGIA quedisputam oacessoaoSIN porordemcrescentede PREÇODELANCE,
considerando a CAPACIDADE REMANESCENTE PARA ESCOAMENTO DE GERAÇÃO.
§ 7º Para a classificação dos LANCES associados aos EMPREENDIMENTOS
para o PRODUTO ENERGIA, de que trata o § 6º, o SISTEMA:
I – classificará, para cada SUBESTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO, os LANCES
associados aos EMPREENDIMENTOS da SUBESTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO,por ordem
crescente de PREÇO DE LANCE, tal que o somatório da POTÊNCIA INJETADA dos
EMPREENDIMENTOS seja menor ou igual à CAPACIDADE REMANESCENTE PARA
ESCOAMENTO DE GERAÇÃO do BARRAMENTO CANDIDATO;
II – classificará, para cada BARRAMENTO CANDIDATO, os LANCES associados
aos EMPREENDIMENTOS do BARRAMENTO CANDIDATO, por ordem crescente de PREÇO
DE LANCE, tal que o somatório da POTÊNCIA INJETADA dos EMPREENDIMENTOS seja
menor ou igual à CAPACIDADE REMANESCENTE PARA ESCOAMENTODE GERAÇÃO do
BARRAMENTO CANDIDATO;
III – classificará os LANCES associados aos EMPREENDIMENTOS de todos os
BARRAMENTOS CANDIDATOS de cada SUBÁREA DO SIN por ordem crescente de PREÇO
DE LANCE, tal que o somatório da POTÊNCIA INJETADA dos EMPREENDIMENTOS seja
menor ou igual à CAPACIDADE REMANESCENTE PARA ESCOAMENTO DE GERAÇÃO da
SUBÁREA DO SIN; e
IV – classificaráos LANCESassociadosaos EMPREENDIMENTOSde todasas
SUBÁREAS DO SIN de cada ÁREA DO SIN por ordem crescente de PREÇO DE LANCE, tal
que o somatório da POTÊNCIA INJETADA dos EMPREENDIMENTOS seja menor ou igual
à CAPACIDADE REMANESCENTE PARA ESCOAMENTO DE GERAÇÃO da ÁREA DO SIN.
§ 8º Em caso de empate de PREÇOS DE LANCE na ETAPA INICIAL do
PRODUTO ENERGIA, o desempate será realizado conforme os seguintes critérios:
I – pela ordem crescente de POTÊNCIA INJETADA dos EMPREENDIMENTOS;
II – pela ordem decrescente de quantidade de LOTES; e
III – casopersista oempate pelocritérioprevisto nosincisos Ie II,por
ordem cronológica de submissão dos LANCES.
§ 9º Serão classificados, independentemente da CAPACIDADE
REMANESCENTE DO SIN PARA ESCOAMENTO DE GERAÇÃO, os LANCES associados aos
EMPREENDIMENTOS cujos PROPONENTES VENDEDORES tenham celebrado e
apresentado, quando da Habilitação Técnica junto à EPE, os seguintes Contratos:
I – Contratode UsodoSistema deTransmissão- CUSTe Contratode
Conexão às Instalações de Transmissão – CCT, para o acesso à Rede Básica; ou
II – Contrato de Uso do Sistema de Distribuição -CUSD e Contrato de
Conexão ao Sistema de Distribuição – CCD ou Contrato de Conexão às Instalações de
Transmissão – CCT, para o acesso aos Sistemas de Distribuição.
§ 10. Os LANCES associadosaos EMPREENDIMENTOS que não forem
classificados na ETAPA INICIAL serão considerados LOTES EXCLUÍDOS e não poderão ser
submetidos em LANCES na ETAPA seguinte.
§ 11. Após o término da ETAPA INICIAL, o SISTEMA procederá da seguinte
forma:
I – dará início à ETAPA INICIAL do PRODUTO POTÊNCIA, caso não haja
qualquer EMPREENDIMENTO classificado na ETAPA INICIAL do PRODUTO ENERGIA; ou
II – caso contrário, dará início à ETAPA CONTÍNUA do PRODUTO ENERGIA.
Art. 7º A ETAPA CONTÍNUA doPRODUTO ENERGIA, dedefinição dos
VENCEDORES, será realizada conforme as seguintes características gerais:
I – concorrerão osPROPONENTES VENDEDORESclassificados naETAPA
INICIAL do PRODUTO ENERGIA; e
II – o SISTEMA aceitará LANCES para o PRODUTO ENERGIA, correspondente
a PREÇODA ENERGIA, na qualconcorrerão os PROPONENTESVENDEDORES com
submissão de LANCES associados aos EMPREENDIMENTOS classificados na ETAPA INICIAL
do PRODUTO ENERGIA.
Art. 8º Antes do início daETAPA CONTÍNUA do PRODUTOENERGIA, o
SISTEMA realizará o cálculo da QUANTIDADE DEMANDADA do PRODUTO ENERGIA.
Parágrafo único. O cálculoda QUANTIDADEDEMANDADA doPRODUTO
ENERGIA, de que trata o caput será realizado conforme disposto a seguir:
I – o SISTEMA realizará o cálculo da QUANTIDADE DEMANDADA do PRODUTO
ENERGIA e do somatóriodas quantidadesofertadas naETAPA INICIALdo PRODUTO
ENERGIA, da seguinte forma:
QTDPE = min [QTDEC; (QTOPE/PD1)]
PD1 ³ 1
Em que:
QTDPE = QUANTIDADE DEMANDADA doPRODUTO ENERGIA, expressa em
LOT ES ;
QTDEC =QUANTIDADE DECLARADAdo PRODUTOENERGIA, expressaem
LOT ES ;
QTOPE = Somatório das quantidades ofertadas na ETAPA INICIAL do
PRODUTO ENERGIA, expresso em LOTES; e
PD1 = PARÂMETRO DE DEMANDA DE ENERGIA, expresso em número racional
positivo maior ou igual um e com três casas decimais.
Art. 9º A ETAPA CONTÍNUA será realizada conforme o disposto a seguir.
§ 1º O SISTEMA calculará o DECREMENTO MÍNIMO, que será o resultado do
DECREMENTO PERCENTUALmultiplicado peloPREÇO DELANCE doEMPREENDIMENTO
marginal, que complete a QUANTIDADE DEMANDADA do PRODUTO ENERGIA, com
arredondamento.
§ 2º O SISTEMA calculará o novo PREÇO CORRENTE, que será atualizado a
cada LANCE, e será:
I – igual ao PREÇO DE LANCE do EMPREENDIMENTO marginal, que complete
a QUANTIDADE DEMANDADAdo PRODUTOENERGIA,subtraído doDECREMENTO
MÍNIMO calculado nos termos do § 1º; e
II – expresso em Reais por Megawatt-hora (R$/MWh).
§ 3º O SISTEMA ordenará os LANCESpor ordem crescente de PREÇO DE
LANCE, observado o critério de desempate previsto no § 4º.
§ 4º Em casode empate dePREÇOS DE LANCEna ETAPACONTÍNUA do
PRODUTO ENERGIA,odesempateserá realizadopelaordemcrescentedeLOTES
ofertados e, caso persista o empate, pela ordem cronológicade submissão dos
LANCES.
§ 5º Observado o TEMPO PARA INSERÇÃO DE LANCE e o disposto no art. 3º,
§ 13, os PROPONENTES VENDEDORES poderão submeter LANCES associados à
quantidade de LOTES ofertada na ETAPA INICIAL do PRODUTO ENERGIA, desde que o
PREÇO DE LANCE seja igual ou inferior ao menor valor entre:
I – o PREÇO CORRENTE; e
II – o resultado do PREÇO DE LANCE relativo ao seu último LANCE VÁLIDO
subtraído do DECREMENTO MÍNIMO, calculado nos termos do § 1º.
§ 6º Caso um PROPONENTE VENDEDOR não submeta LANCE nesta ETAPA, o
SISTEMA considerará o PREÇO DE LANCE correspondente ao último LANCE VÁLIDO do
PROPONENTE VENDEDOR.
§ 7º Acada submissãode LANCE,oSISTEMA reiniciaráo TEMPOPARA
INSERÇÃO DE LANCE e classificará os LOTES por ordem crescente de PREÇO DE LANCE,
qualificando-os como LOTES ATENDIDOS ou LOTES NÃO ATENDIDOS, com base na
QUANTIDADE DEMANDADA do PRODUTO ENERGIA.
§ 8º A ETAPA CONTÍNUA seráfinalizada por decurso doTEMPO PARA
INSERÇÃO DE LANCE sem qualquer submissão de LANCE.
9º Nahipótese doPRODUTO ENERGIAseprolongar alémdo TEMPODE
DURAÇÃO DO PRODUTO ENERGIA, a ENTIDADE COORDENADORA poderá, a seu critério,
estabelecer TEMPO FINAL PARA INSERÇÃO DE LANCE DO PRODUTO ENERGIA ao término
do qual a ETAPA CONTÍNUA do PRODUTO ENERGIA será obrigatoriamente finalizada.
§ 10. Durante o TEMPOFINAL PARAINSERÇÃO DE LANCEDO PRODUTO
ENERGIA,os PROPONENTESVENDEDORES classificadosnaETAPA INICIALpoderão
submeter um ou mais LANCES, observado o disposto no § 5º.
§ 11.Os LOTESrelativosaoLANCEque completeaQUANTIDADE
DEMANDADA do PRODUTO ENERGIA não serão integralmente classificados como LOTES
ATENDIDOS e o somatório de LOTES ATENDIDOS não deverá ultrapassar a QUANTIDADE
DEMANDADA do PRODUTO ENERGIA.
§ 12.AotérminodaETAPA CONTÍNUAdoPRODUTOENERGIA,oSISTEMA
classificará os LOTES relativos ao EMPREENDIMENTO marginal no montante que
complete a demanda como LOTES ATENDIDOS e dará início ao PRODUTO POTÊNCIA.
Art. 10. O EMPREENDIMENTO que tenha ENERGIA ASSOCIADA e não se sagre
vencedor do PRODUTO ENERGIA não poderá participar do PRODUTO POTÊNCIA.
CAPÍTULO V
DO PRODUTO POTÊNCIA
Art. 11. O PRODUTO POTÊNCIA trata daclassificação dos
EMPREENDIMENTOS paraoPRODUTO POTÊNCIA,considerandoaCAPACIDADE
REMANESCENTE PARAESCOAMENTO DEGERAÇÃO, descontadaa POTÊNCIAINJETADA
contratada no PRODUTO ENERGIA.
Parágrafo único. O PRODUTO POTÊNCIAterá asseguintes características
gerais:
I -seráconstituídaportrês Etapas:ETAPAINICIAL,ETAPACONTÍNUAe
ETAPA DE RATIFICAÇÃO DE LANCES;
II – concorrerão os PROPONENTES VENDEDORES do PRODUTO POTÊNCIA;
III – o SISTEMA aceitará LANCES exclusivamente para o PRODUTO
POTÊNCIA;
IV – a avaliação das propostas para o PRODUTO POTÊNCIA dar-se-á
considerando a CAPACIDADE REMANESCENTEPARA ESCOAMENTO DE GERAÇÃO,
descontada aPOTÊNCIAINJETADA dosEMPREENDIMENTOScontratadosnoPRODUTO
ENERGIA, em que os LANCES serão ordenados pelo SISTEMA seguindo ordem crescente
de PREÇO DE LANCE de cada EMPREENDIMENTO; e
V – os EMPREENDIMENTOS que possuírem POTÊNCIA INJETADA superior à
CAPACIDADE REMANESCENTE PARA ESCOAMENTO DE GERAÇÃO, descontada a POTÊNCIA
INJETADA dosEMPREENDIMENTOS contratados noPRODUTO ENERGIA,para o
BARRAMENTO CANDIDATO, serão desclassificadas.
Art. 12.AETAPAINICIAL doPRODUTOPOTÊNCIAserárealizadaconforme
disposto a seguir.
§ 1º Nesta etapa os PROPONENTES VENDEDORES ofertarão apenas um
LANCE para cada EMPREENDIMENTO.
§ 2º O LANCE na ETAPA INICIAL corresponderá à oferta de RECEITA FIXA DO
PRODUTO POTÊNCIA.
§ 3º Observado o disposto no art. 3º, § 13, os PROPONENTES VENDEDORES
ofertarão LANCE de RECEITA FIXA DO PRODUTO POTÊNCIA, que resulte em um PREÇO
DE LANCE igual ou inferior ao PREÇO INICIAL do PRODUTO.
§ 4º A ETAPA INICIAL será finalizada por decurso do TEMPO PARA INSERÇÃO
DE LANCE.
§ 5º Encerradoo TEMPOPARA INSERÇÃODELANCE daETAPA INICIAL,o
SISTEMA classificará os LANCES associados aos EMPREENDIMENTOS para o PRODUTO
POTÊNCIA que disputam o acesso ao SIN por ordem crescente de PREÇO DE LANCE,
considerando a CAPACIDADE REMANESCENTEPARA ESCOAMENTO DE GERAÇÃO,
descontada a POTÊNCIA INJETADA contratada no PRODUTO ENERGIA.
§ 6º Para a classificação dos LANCES associados aos EMPREENDIMENTOS
para o PRODUTO POTÊNCIA de que trata o § 5º, o SISTEMA:
I – classificará, para cada SUBESTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO, os LANCES
associados aos EMPREENDIMENTOS da SUBESTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO,por ordem
crescente de PREÇO DE LANCE, tal que o somatório da POTÊNCIA INJETADA dos
EMPREENDIMENTOS seja menor ou igual à CAPACIDADE REMANESCENTE PARA
ESCOAMENTO DE GERAÇÃO do BARRAMENTO CANDIDATO;
II – classificará, para cada BARRAMENTO CANDIDATO, os LANCES associados
aos EMPREENDIMENTOS do BARRAMENTO CANDIDATO, por ordem crescente de PREÇO
DE LANCE, tal que o somatório da POTÊNCIA INJETADA dos EMPREENDIMENTOS seja
menor ou igual à CAPACIDADE REMANESCENTE PARA ESCOAMENTODE GERAÇÃO do
BARRAMENTO CANDIDATO, descontada a POTÊNCIA INJETADA contratada no PRODUTO
ENERGIA;
III – classificará os LANCES associados aos EMPREENDIMENTOS de todos os
BARRAMENTOS CANDIDATOS de cada SUBÁREA DO SIN por ordem crescente de PREÇO
DE LANCE, tal que o somatório da POTÊNCIA INJETADA dos EMPREENDIMENTOS seja
menor ou igual à CAPACIDADE REMANESCENTE PARA ESCOAMENTO DE GERAÇÃO da
SUBÁREA DO SIN, descontada a POTÊNCIA INJETADA contratada no PRODUTO ENERGIA;
e
IV – classificaráos LANCESassociadosaos EMPREENDIMENTOSde todasas
SUBÁREAS DO SIN de cada ÁREA DO SIN por ordem crescente de PREÇO DE LANCE, tal
que o somatório da POTÊNCIA INJETADA dos EMPREENDIMENTOS seja menor ou igual
à CAPACIDADEREMANESCENTE PARAESCOAMENTO DEGERAÇÃO daÁREA DOSIN,
descontada a POTÊNCIA INJETADA contratada no PRODUTO ENERGIA.
§ 7º Em caso de empate de PREÇOS DE LANCEna ETAPA INICIAL, o
desempate será realizado conforme os seguintes critérios:
I – pela ordem crescente de DISPONIBILIDADE DE POTÊNCIA dos
EMPREENDIMENTOS; e
II – caso persista o empate pelo critério previsto no inciso I, por ordem
cronológica de submissão dos LANCES.
§ 8º Serão classificados, independentemente da CAPACIDADE
REMANESCENTE DO SIN PARA ESCOAMENTO DE GERAÇÃO, os LANCES associados aos
EMPREENDIMENTOS cujos PROPONENTES VENDEDORES tenham celebrado e
apresentado, quando da Habilitação Técnica junto à EPE, os seguintes Contratos:
I – Contratode UsodoSistema deTransmissão- CUSTe Contratode
Conexão às Instalações de Transmissão – CCT, para o acesso à Rede Básica; ou
II – Contrato de Uso do Sistema de Distribuição -CUSD e Contrato de
Conexão ao Sistema de Distribuição – CCD ou Contrato de Conexão às Instalações de
Transmissão – CCT, para o acesso aos Sistemas de Distribuição.
§ 9º Os LANCES associadosaos EMPREENDIMENTOS que não forem
classificados na ETAPA INICIAL serão considerados OFERTAS EXCLUÍDAS e não poderão
ser submetidos em LANCES na ETAPA seguinte.
§ 10. Após o término da ETAPA INICIAL, o SISTEMA procederá da seguinte
forma:
I – encerrará o LEILÃO,caso não haja qualquer EMPREENDIMENTO
classificado na ETAPA INICIAL; ou
I – caso contrário, dará início à ETAPACONTÍNUA do PRODUTO
POTÊNCIA .
Art. 13. A ETAPACONTÍNUA do PRODUTOPOTÊNCIA, dedefinição dos
VENCEDORES do PRODUTOPOTÊNCIA, será realizada conformeas seguintes
características gerais:
I – concorrerão osPROPONENTES VENDEDORESclassificados naETAPA
INICIAL do PRODUTO POTÊNCIA; e
II – o SISTEMA aceitaráLANCES parao PRODUTO POTÊNCIA,no qual
concorrerão os PROPONENTES VENDEDORES com submissão de LANCES associados aos
EMPREENDIMENTOS classificados na ETAPA INICIAL do PRODUTO POTÊNCIA.
Art. 14. Antes do início da ETAPA CONTÍNUA do PRODUTO POTÊNCIA, o
SISTEMA realizará o cálculo da QUANTIDADE DEMANDADA do PRODUTO POTÊNCIA.
Parágrafo único. O cálculoda QUANTIDADEDEMANDADA doPRODUTO
POTÊNCIA, de que trata o caput será realizado conforme disposto a seguir:
I – o SISTEMA realizará o cálculo da QUANTIDADE DEMANDADA do PRODUTO
POTÊNCIAe dosomatóriodas quantidadesofertadas naETAPAINICIAL doPRODUTO
POTÊNCIA, da seguinte forma:
QTDPP = min [QTDEF; (QTOPP/PD2)]
PD2 ³ 1
Em que:
QTDPP = QUANTIDADEDEMANDADA do PRODUTO POTÊNCIA,expressa em
MW;
QTDEF = QUANTIDADE DEFINIDA doPRODUTO POTÊNCIA,expressa em
MW;
QTOPP = Somatório das quantidades ofertadas na ETAPA INICIAL do
PRODUTO POTÊNCIA, expressa em MW; e
PD2 = PARÂMETRO DE DEMANDADE POTÊNCIA, expresso em número
racional positivo maior ou igual um e com três casas decimais.
Art. 15. A ETAPA CONTÍNUA do PRODUTO POTÊNCIA será realizada conforme
o disposto a seguir.
§ 1º O SISTEMA calculará o DECREMENTO MÍNIMO, que será o resultado do
DECREMENTO PERCENTUALmultiplicado peloPREÇO DELANCE doEMPREENDIMENTO
marginal, que complete a QUANTIDADE DEMANDADA do PRODUTO POTÊNCIA, com
arredondamento.
§ 2º O SISTEMA calculará o novo PREÇO CORRENTE, que será atualizado a
cada LANCE, e será:
I – igual ao PREÇO DE LANCE do EMPREENDIMENTO marginal, que complete
a QUANTIDADE DEMANDADAdoPRODUTOPOTÊNCIA, subtraídooDECREMENTO
MÍNIMO calculado nos termos do § 1º; e
II – expresso em Reais por Megawatt (R$/MW) por hora disponível.
§ 3º O SISTEMA ordenará os LANCESpor ordem crescente de PREÇO DE
LANCE, observado o critério de desempate previsto no § 4º.
§ 4º Em casode empate dePREÇOS DE LANCEna ETAPACONTÍNUA do
PRODUTO POTÊNCIA, o desempate será realizado pela ordem crescente de
DISPONIBILIDADE DE POTÊNCIA e, caso persista o empate, pela ordem cronológica de
submissão dos LANCES.
§ 5º Observado o TEMPO PARA INSERÇÃO DE LANCE e o disposto no art. 3º,
§ 13, os PROPONENTES VENDEDORES poderão submeter LANCES de RECEITA FIXA DO
PRODUTO POTÊNCIA, associados à DISPONIBILIDADE DE POTÊNCIA ofertada na ETAPA
INICIAL do PRODUTO POTÊNCIA, desde que o PREÇO DE LANCE resultante seja igual ou
inferior ao menor valor entre:
I – o PREÇO CORRENTE; e
II – o resultado do PREÇO DE LANCE relativo ao seu último LANCE VÁLIDO
subtraído do DECREMENTO MÍNIMO, calculado nos termos do § 1º.
§ 6º Caso um PROPONENTE VENDEDOR não submeta LANCE nesta ETAPA, o
SISTEMA considerará o PREÇO DE LANCE correspondente ao último LANCE VÁLIDO do
PROPONENTE VENDEDOR.
§ 7º Acada submissãode LANCE,oSISTEMA reiniciaráo TEMPOPARA
INSERÇÃO DELANCE e classificará aDISPONIBILIDADE DE POTÊNCIApor ordem
crescente de PREÇO DE LANCE, qualificando-os como OFERTA ATENDIDA ou OFERTA
NÃO ATENDIDA, com base na QUANTIDADE DEMANDADA do PRODUTO.
§ 8º A ETAPA CONTÍNUA seráfinalizada por decurso doTEMPO PARA
INSERÇÃO DE LANCE sem qualquer submissão de LANCE.
§ 9º Na hipótese de a ETAPA CONTÍNUA doPRODUTO POTÊNCIA se
prolongar além doTEMPODE DURAÇÃODOPRODUTOPOTÊNCIA, aENTIDADE
COORDENADORA poderá, a seu critério, estabelecer TEMPO FINAL PARA INSERÇÃO DE
LANCE DO PRODUTO POTÊNCIA, ao término do qual a ETAPA CONTÍNUA do PRODUTO
POTÊNCIA será obrigatoriamente finalizada.
§ 10. Durante o TEMPOFINAL PARAINSERÇÃO DE LANCEDO PRODUTO
POTÊNCIA os PROPONENTESVENDEDORES classificados na ETAPAINICIAL poderão
submeter um ou mais LANCES, observado o disposto no § 5º.
§ 11.A DISPONIBILIDADEDEPOTÊNCIArelativaaoLANCE quecompletea
QUANTIDADE DEMANDADA do PRODUTO POTÊNCIA não será integralmente classificada
como OFERTA ATENDIDA e o somatório de OFERTA ATENDIDA não deverá ultrapassar a
QUANTIDADE DEMANDADA do PRODUTO POTÊNCIA.
Art. 16.Aotérminoda ETAPACONTÍNUAdoPRODUTOPOTÊNCIA,o
SISTEMA:
I – dará início àETAPA DE RATIFICAÇÃODE LANCES, casoa OFERTA
ATENDIDA seja superior à QUANTIDADE DEMANDADA do PRODUTO POTÊNCIA; ou
II – caso contrário, encerrará o LEILÃO.
Art. 17. A ETAPA DE RATIFICAÇÃO DE LANCES do PRODUTO POTÊNCIA será
realizada conforme o disposto a seguir.
§ 1ºParticipará daETAPADERATIFICAÇÃODE LANCESexclusivamenteo
PROPONENTE VENDEDOR cujo EMPREENDIMENTOmarginal tenhacompletado a
QUANTIDADE DEMANDADA do PRODUTO POTÊNCIA.
§ 2º Na ETAPADE RATIFICAÇÃO DELANCES, oPROPONENTE VENDEDOR
deverá ratificar seu LANCE referente à OFERTA ATENDIDA que complete a QUANTIDADE
DEMANDADAdo PRODUTOPOTÊNCIA, queéigual àQUANTIDADE DEMANDADAdo
PRODUTO POTÊNCIA subtraída do somatório da OFERTA ATENDIDA.
§ 3ºCaso oPROPONENTEVENDEDORnãoratifiqueseu LANCEdurantea
ETAPA DE RATIFICAÇÃO DELANCES, atotalidade dosLOTES doLANCE vinculadoao
EMPREENDIMENTO marginal que tenha completado a QUANTIDADE DEMANDADA do
PRODUTO POTÊNCIA será classificada como OFERTA EXCLUÍDA.
§ 4º Para o PROPONENTE VENDEDOR que ratificar seu LANCE durante a
ETAPA DE RATIFICAÇÃO DE LANCES:
I – a parcela de que trata o § 2º será classificada como OFERTA ATENDIDA;
e
II – a parcelarestante do LANCEvinculado aoEMPREENDIMENTO marginal
que tenha completado a QUANTIDADE DEMANDADA do PRODUTO POTÊNCIA será
classificada como OFERTA EXCLUÍDA.
§ 5º O PROPONENTE VENDEDOR deverá, observado o disposto no art. 3º, §
13, ratificar a RECEITA FIXA DO PRODUTO POTÊNCIA, que será proporcional à
DISPONIBILIDADE DE POTÊNCIA de que trata o § 4º, conforme Expressão a seguir:
RFfinal = (DISPrat/DISP) x RF
Onde:
RFfinal = RECEITA FIXA final, a ser ratificada pelo PROPONENTE VENDEDOR,
que compreenderá a RECEITA FIXA DO PRODUTO POTÊNCIA para esse
EMPREENDIMENTO;
DISPrat = DISPONIBILIDADE DE POTÊNCIAa ser contratada, sujeita à
ratificação pelo PROPONENTE VENDEDOR na ETAPA DE RATIFICAÇÃO DE LANCES,
calculada nos termos do § 4º;
DISP = DISPONIBILIDADE DE POTÊNCIAvinculada ao último LANCE VÁLIDO;
e
RF = RECEITA FIXA DO PRODUTO POTÊNCIA do último LANCE VÁLIDO.
§ 6º A ETAPA DERATIFICAÇÃO DE LANCESserá finalizada pordecurso do
TEMPO PARA INSERÇÃO DE LANCE ou após o PROPONENTE VENDEDOR, de que trata o
§ 1º, ter ratificado seu LANCE.
§ 7ºAo términodaETAPADERATIFICAÇÃODE LANCESdoPRODUTO
POTÊNCIA, o SISTEMA encerrará o LEILÃO.
Art. 18. Caso oEMPREENDIMENTO quetenha ENERGIAASSOCIADA nãose
sagre vencedor do PRODUTO POTÊNCIA, os LANCES associados a esse
EMPREENDIMENTO ofertados noPRODUTOENERGIAserão desclassificadose
considerados como OFERTA EXCLUÍDA
CAPÍTULO VI
DO ENCERRAMENTO,DIVULGAÇÃO DOS RESULTADOS ECELEBRAÇÃO DOS
CONTRATO DE ENERGIA E CRCAP
Art. 19. Oencerramentodo LEILÃO,a divulgaçãodosresultados ea
celebração dosCONTRATODEENERGIA ECRCAPdar-se-ãoconformedispostoa
seguir.
§ 1º Após o encerramento do Certame, o SISTEMA apresentará:
I – os LOTES e a OFERTA ATENDIDA negociados por PRODUTO, para fins de
celebração dos respectivos CONTRATO DE ENERGIAE CRCAP entre cadaVENCEDOR e
cada COMPRADOR,de acordocom os montantesnegociados eas QUANTIDADE
DEMANDADA e QUANTIDADE DEFINIDA, respectivamente; e
II – o PREÇO DA ENERGIA e a RECEITA FIXA DO PRODUTO POTÊNCIA, para
fins de celebração dos respectivos CONTRATO DE ENERGIA e CRCAP.
§ 2º Aotérminodo LEILÃO,observadasascondições dehabilitação
estabelecidas pela ANEEL, oPREÇO DEVENDA FINAL,correspondente aovalor do
LANCE do VENCEDOR,implicará obrigaçãoincondicionalde celebraçãodos
respectivos:
I – CONTRATODEENERGIA, entrecada umdosVENCEDORES eos
COMPRADORES, observados os LOTES ATENDIDOS, no caso do PRODUTO ENERGIA; e
II – CRCAP, entre cada um dos VENCEDORES e a CCEE, observada a OFERTA
ATENDIDA, no caso do PRODUTO POTÊNCIA.
§ 3ºOresultadodivulgado imediatamenteapósotérminodoCertame
poderá ser alterado em função do Processo de Habilitação promovido pela ANEEL ,
conforme previsto no EDITAL.
SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO
ENERGÉTICO
PORTARIA Nº 899/SPE/MME, DE 31 DE AGOSTO DE 2021
O SECRETÁRIO DEPLANEJAMENTO EDESENVOLVIMENTO ENERGÉTICODO
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art.
1º, inciso VI, da Portaria MME nº 281, de 29 de junho de 2016, tendo em vista o disposto
no art. 4º do Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, e no art. 4º da Portaria MME
nº 364, de 13 de setembro de 2017, resolve:
Processo nº 48340.002799/2021-87. Interessada: Castilho Solar Participações
S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 31.738.278/0001-94. Objeto: Aprovar como Prioritários, na
forma do art. 2º,§ 1º,inciso III,do Decretonº 8.874,de 11de outubrode 2016, os
projetos das Centrais Geradoras Fotovoltaicas denominadas Castilho 1, Castilho 2, Castilho
3, Castilho 4 eCastilho 5,cadastradas comos CódigosÚnicos deEmpreendimento de
Geração – CEG:UFV.RS.SP.034108-8.01, UFV.RS.SP.034112-6.01,UFV.RS.SP.034110-0.01,
UFV.RS.SP.034111-8.01 e UFV.RS.SP.034109-6.01, respectivamente, objetos das Resoluções
Autorizativas ANEEL nº 8.431, nº 8.432, nº 8.433, nº 8.434 e nº 8.435, de 10 de dezembro
de 2019, de titularidade da interessada, para os fins do art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de
junho de2011.A íntegradestaPortariaconstanosautos eencontra-sedisponível no
endereço eletrônico https://www.gov.br/mme/pt-br/assuntos/secretarias/secretariaexecutiva/
projetos-prioritarios-1.
PAULO CESAR MAGALHÃES DOMINGUES
PORTARIA Nº 900/SPE/MME, DE 31 DE AGOSTO DE 2021
O SECRETÁRIODE PLANEJAMENTOE DESENVOLVIMENTOENERGÉTICO DO
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo
art. 1º, inciso VI, da Portaria MME nº 281, de 29 de junho de 2016, tendo em vista
o disposto no art. 4º do Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, e no art. 4º
da Portaria MME nº 364, de 13 de setembro de 2017, resolve:
Processo nº 48340.002811/2021-53. Interessada:SPE Futura3 Geraçãoe
Comercialização de Energia Solar S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 37.350.010/0001-67.
Objeto: Aprovar como Prioritários, na forma do art. 2º, § 1º, inciso III, do Decreto nº
8.874, de 11 de outubro de 2016,os projetos das CentraisGeradoras Fotovoltaicas
denominadas Futura 9, Futura 10, Futura 11 e Futura 12, cadastradas com os Códigos
Únicos de EmpreendimentodeGeração- CEG:UFV.RS.BA.037487-3.01,
UFV.RS.BA.037488-1.01, UFV.RS.BA.037489-0.01 e UFV.RS.BA.037490-3.01,
respectivamente, objetos das Resoluções Autorizativas ANEEL nos 9.018, 9.019, 9.020 e
9.021, de 7 de julho de 2020, de titularidade da interessada, para os fins do art. 2º
da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011. A íntegra desta Portaria consta nos autos
e encontra-se disponível noendereço eletrônicohttps://www.gov.br/mme/ptbr/
assuntos/secretarias/secretaria-executiva/projetos-prioritarios-1.
PAULO CESAR MAGALHÃES DOMINGUES
PORTARIA Nº 901/SPE/MME, DE 1º DE SETEMBRO DE 2021
O SECRETÁRIODE PLANEJAMENTOE DESENVOLVIMENTOENERGÉTICO DO
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo
art. 1º, inciso VI, da Portaria MME nº 281, de 29 de junho de 2016, tendo em vista
o disposto no art. 4º do Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, e no art. 4º
da Portaria MME nº 364, de 13 de setembro de 2017, resolve:
Processo nº 48340.002812/2021-06. Interessada:SPE Futura6 Geraçãoe
Comercialização de Energia Solar S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 37.576.883/0001-92.
Objeto: Aprovar como Prioritários, na forma do art. 2º, § 1º, inciso III, do Decreto nº
8.874, de 11 de outubro de 2016,os projetos das CentraisGeradoras Fotovoltaicas
denominadas Futura21eFutura22, cadastradascomosCódigosÚnicosde
Empreendimento de Geração – CEG: UFV.RS.BA.037499-7.01 e UFV.RS.BA.037500-4.01,
respectivamente, objetos das Resoluções Autorizativas ANEEL nos 9.030 e 9.031, de 7
de julhode2020, detitularidadedainteressada,paraosfinsdo art.2ºdaLei nº
12.431, de 24 de junho de 2011. A íntegra desta Portaria consta nos autos e encontrase
disponível no endereço eletrônico https://www.gov.br/mme/pt-
br/assuntos/secretarias/secretaria-executiva/projetos-prioritarios-1.
PAULO CESAR MAGALHÃES DOMINGUES
PORTARIA Nº 902/SPE/MME, DE 1º DE SETEMBRO DE 2021
O SECRETÁRIO DEPLANEJAMENTO EDESENVOLVIMENTO ENERGÉTICODO
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art.
1º, inciso VI, da Portaria MME nº 281, de 29 de junho de 2016, tendo em vista o disposto
no art. 4º do Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, e no art. 4º da Portaria MME
nº 364, de 13 de setembro de 2017, resolve:
Processo nº 48340.002813/2021-42. Interessada:SPE Futura4 Geraçãoe
Comercialização deEnergia SolarS.A.,inscritanoCNPJsob onº37.349.956/0001-03.
Objeto: Aprovar como Prioritários, na forma do art. 2º, § 1º, inciso III, do Decreto nº 8.874,
de 11 de outubro de 2016, os projetos das Centrais Geradoras Fotovoltaicas denominadas
Futura 13, Futura 14, Futura 15, Futura 16 e Futura 17, cadastradas com os Códigos Únicos
de Empreendimento de Geração – CEG:UFV.RS.BA.037491-1.01, UFV.RS.BA.037492-0.01,
UFV.RS.BA.037493-8.01, UFV.RS.BA.037494-6.01 e UFV.RS.BA.037495-4.01,
respectivamente, objetos das Resoluções Autorizativas ANEEL nos 9.022, 9.023, 9.024, 9.025
e 9.026, de 7 de julho de 2020, de titularidade da interessada, para os fins do art. 2º da
Lei nº 12.431, de24 dejunho de2011. Aíntegra destaPortaria constanos autos e
encontra-se disponível noendereço eletrônicohttps://www.gov.br/mme/ptbr/
assuntos/secretarias/secretaria-executiva/projetos-prioritarios-1.
PAULO CESAR MAGALHÃES DOMINGUES
PORTARIA Nº 903/SPE/MME, DE 1º DE SETEMBRO DE 2021
O SECRETÁRIODE PLANEJAMENTOE DESENVOLVIMENTOENERGÉTICO DO
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso
VI, da Portaria MME nº 281, de 29 de junho de 2016, tendo em vista o disposto no art. 4º do
Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de2016, e no art. 4ºda Portaria MME nº 364,de 13 de
setembro de 2017, resolve:
Processo nº 48340.002814/2021-97. Interessada: SPE Futura 5Geração e
Comercialização de EnergiaSolarS.A., inscritanoCNPJ sobonº 37.349.910/0001-94. Objeto:
Aprovar como Prioritários, na formado art. 2º,§ 1º, incisoIII, do Decretonº 8.874, de11 de
outubro de 2016, os projetosdas CentraisGeradoras Fotovoltaicas denominadasFutura 18,
Futura 19 e Futura 20, cadastradas com os Códigos Únicos de Empreendimento de Geração – CEG:
UFV.RS.BA.037496-2.01,UFV.RS.BA.037497-0.01 eUFV.RS.BA.037498-9.01, respectivamente,
objetos das Resoluções AutorizativasANEEL nos 9.027, 9.028 e 9.029, de7 dejulho de2020, de
titularidade da interessada, para os fins do art.2º da Lei nº12.431, de 24 de junhode 2011. A
íntegra desta Portariaconsta nosautos eencontra-se disponívelno endereço eletrônico
https://www.gov.br/mme/pt-br/assuntos/secretarias/secretaria-executiva/projetos-prioritarios-1.
PAULO CESAR MAGALHÃES DOMINGUES
PORTARIA Nº 904/SPE/MME, DE 1º DE SETEMBRO DE 2021
O SECRETÁRIO DEPLANEJAMENTO EDESENVOLVIMENTO ENERGÉTICODO
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art.
1º, inciso I, da Portaria MME nº 281, de 29 de junho de 2016, tendo em vista o disposto
no art. 6º do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, e no art. 4º da Portaria MME nº
318, de 1º de agosto de 2018, resolve:
Processo nº 48500.001597/2021-38. Interessada: Atiaia Energia S.A., inscrita no
CNPJ sob o nº 06.015.859/0001-50. Objeto: Aprovar o enquadramento no Regime Especial
de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura – REIDI do projeto de geração de
energia elétrica da Central Geradora Fotovoltaica denominada Maravilhas I, cadastrada
com o Código Único do Empreendimento de Geração – CEG: UFV.RS.PE.050605-2.01, objeto
da Resolução Autorizativa ANEEL nº 10.288, de 13 de julho de2021, de titularidade da
Interessada. A íntegra desta Portaria consta nos autos eencontra-se disponível no
endereço eletrônico https://www.gov.br/mme/pt-br/assuntos/secretarias/planejamento-edesenvolvimento-
energetico/reidi-repenec-1.
PAULO CESAR MAGALHÃES DOMINGUES
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA
PORTARIA Nº 6.689, DE 1º DE SETEMBRO DE 2021
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no
uso de suas atribuições regimentais, tendo em vistao disposto no art. 16,inciso IV, do
Regimento Interno da ANEEL, aprovado pela Portaria no 349, de 28 de novembro de 1997,
do Ministério de Minas e Energia, em conformidade com deliberaçãoda Diretoria e de
acordo com o que consta no Processo nº 48500.004786/2020-81 resolve:
Art. 1º Aprovar a segundarevisão da AgendaRegulatória da ANEELpara o
biênio 2021-2022.
Art. 2º O Anexo da Portaria ANEEL nº 6.606, de 8 de dezembro de 2020, passa
a vigorar nos termos do Anexo dessa Portaria.
Art. 3º O documento correspondenteà AgendaRegulatória da ANEELpara o
biênio 2021-2022 encontra-se disponível no endereço eletrônico
http://www.aneel.gov.br/biblioteca.
Art. 4º Todas as alterações aprovadas pela Diretoria Colegiada na Agenda
Regulatória deverão ser refletidas no Planejamento Estratégico e na meta da ação de
Regulamentação do Plano de Gestão Anual da ANEEL.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANDRÉ
PEPITONE DA NÓBREGA
RETIFICAÇÃO
No Anexo daResolução Autorizativanº 9.165,de18 deagosto de2020,
referente ao Processo nº 48500.004228/2020-16, publicada noDOU nº 160, em20 de
agosto de 2020, seção 1, página 99, onde se lê: “Este (m)”, leia-se: “Norte (m)”; e onde se
lê: “Norte (m)”, leia-se: “Este (m)”.
SUPERINTENDÊNCIA DE CONCESSÕES E AUTORIZAÇÕES DE GERAÇÃO
DESPACHO Nº 2.074, DE 27 DE AGOSTO DE 2021
Processo nº: 48500.001102/2007-97.Interessado: HidrelétricaJardim Ltda. Decisão:
registrar a compatibilidade do Sumário Executivo com osEstudos de Inventário
Hidrelétrico e com o uso do potencial hidráulico por meio da emissão de DRS-PCH da
alteração do projetobásicodaPCH Jardim,com9.000,00kW dePotênciaInstalada,
cadastrada sob o Código Único de Empreendimentos de Geração – CEG PCH.PH.RS.030887-
0.01. A íntegradeste Despachoconsta dosautos eestará disponívelem
www.aneel.gov.br/biblioteca.
RENATO MARQUES BATISTA
Superintendente Adjunto
DESPACHO N° 2.516, DE 30 DE AGOSTO DE 2021
Processos n° 48500.003759/2021-72. Interessado: Complexo Fotovoltaico Vale Rico Spe
Ltda. Decisão: registrar o Requerimento de Outorga – DRO das Centrais Geradoras
Fotovoltaicas – UFVs relacionadas no ANEXO I deste Despacho, localizadas no município
de BomJesus daLapa,noestadoda Bahia.AíntegradesteDespacho eseuAnexo
constam dos autos e estarão disponíveis em www.aneel.gov.br/biblioteca.
CARLOS EDUARDO CABRAL CARVALHO
Superintendente
DESPACHO Nº 2.626, DE 27 DE AGOSTO DE 2021
Processo nº 48500.000333/2021-67. Interessado: GV EnergiaComercializadora Ltda.
Decisão: Autorizar a empresa GV Energia Comercializadora Ltda., inscrita no CNPJ/MF
sob nº 31.085.234/0001-02, a atuar como Agente Comercializador de Energia Elétrica
no âmbito da CCEE. A íntegra deste despacho consta dos autos e estará disponível em
www.aneel.gov.br/biblioteca.
RENATO MARQUES BATISTA
Superintendente Adjunto
DESPACHO Nº 2.633, DE 30 DE AGOSTO DE 2021
Processo nº 48500.001420/2020-51 Interessado: Tivit Comercializadora de Energia Ltda.
Decisão: registrar alteração da razão social da SPS Comercializadora de Energia Ltda.,
para Tivit Comercializadora de Energia Ltda., inscrita no CNPJ nº 35.458.657/0001-81,
constante do Despacho nº 940, de 2020. A íntegra deste Despacho consta dos autos
e estará disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca.
RENATO MARQUES BATISTA
Superintendente Adjunto
DESPACHO Nº 2.648, DE 31 DE AGOSTO DE 2021
Processo nº: 48500.000132/2020-89. Interessado: Norte Participações e Investimentos
S.A. Decisão: registrar a compatibilidade do Sumário Executivo com os Estudos de
Inventário Hidrelétrico e com o uso do potencial hidráulico por meio da emissão de
DRS-PCH da PCHCoqueiro,com28.100 kWdePotênciaInstalada, cadastradasob o
CEG PCH.PH.PR.037129-7.01, localizada no rio Ivaí, integrante da sub-bacia 64, na bacia
hidrográfica do rioParaná,cujacasa deforçalocaliza-seno municípiodeJardim
Alegre, estado do Paraná.A íntegradeste Despachoconsta dosautos eestará
disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca.
RENATO MARQUES BATISTA
Superintendente Adjunto
DESPACHO Nº 2.649, DE 31 DE AGOSTO DE 2021
Processo nº: 48500.001628/2020-70. Interessado: Enebras Projetos de Usinas
Hidrelétricas Ltda. e Frigorífico Nutribras S.A.Decisão: registrar a compatibilidade do
Sumário Executivo com os Estudos de Inventário Hidrelétrico e com o uso do potencial
hidráulico por meio da emissão de DRS-PCH da PCH Pedra Branca, com 15.000 kW de
Potência Instalada, cadastrada sob o CEG PCH.PH.MS.037230-7-01, localizada no rio
Sucuriú, integrante da sub-bacia 63, na bacia hidrográfica do rio Paraná, cuja casa de
força localiza-se no município de Paraíso das Águas, estado de Mato Grosso do Sul. A
íntegra deste Despacho consta dos autos e estará disponível em
www.aneel.gov.br/biblioteca.
RENATO MARQUES BATISTA
Superintendente Adjunto
DESPACHO Nº 2.658, DE 31 DE AGOSTO DE 2021
Processo nº: 48500.003835/2019-25. Interessado: Msul Energias Renováveis Ltda. Decisão:
registrar a compatibilidade do Sumário Executivo com os Estudos de Inventário Hidrelétrico
e com o uso do potencial hidráulico por meioda emissão de DRS-PCH daPCH E6, com
6.000 kW de Potência Instalada, cadastrada sob o CEG PCH.PH.SC.038194-2.01, localizada
no rio do Peixe, integrante da sub-bacia 72, na bacia hidrográfica do rio Uruguai, cuja casa
de força localiza-se nomunicípio de Iomerê,estado de SantaCatarina. Aíntegra deste
Despacho consta dos autos e estará disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca.
RENATO MARQUES BATISTA
Superintendente Adjunto
DESPACHO Nº 2.660, DE 31 DE AGOSTO DE 2021
Processos nos: listados no Anexo I. Interessados: ENGIE Brasil Energias Complementares
Participações Ltda.e Campo LargoSolar Participaçõese Geração deEnergia Ltda.
Decisão: Alterar, a pedido dos interessados, o Despacho nº 2.756, de 28 de setembro de
2020, a fim de transferir a titularidade do Despacho de Requerimento de Outorga – DRO
das Centrais Geradoras Fotovoltaicas – UFVs relacionadas no Anexo I deste Despacho, da
empresa ENGIE Brasil Energias Complementares Participações Ltda., para a empresa
Campo Largo Solar Participações e Geração de Energia Ltda. A íntegra deste Despacho
e seu Anexo constam dos autos e estarão disponíveis em
www.aneel.gov.br/biblioteca.
CARLOS EDUARDO CABRAL CARVALHO
Superintendente
DESPACHO Nº 2.662, DE 31 DE AGOSTO DE 2021
Processo nº 48500.003824/2019-45. Interessado: Petro Rio Comercializadora de Energia
Ltda.Decisão: Revogaro Despachonº 2.508,de 10de setembrode 2019,que
autorizou a Petro Rio Comercializadora de Energia Ltda., inscrita no CNPJ/MF sob nº
32.470.118/0001-70, a atuar como Agente Comercializador de Energia Elétrica no
âmbito da CCEE. Aíntegra deste despachoconsta dos autose estarádisponível em
www.aneel.gov.br/biblioteca.
RENATO MARQUES BATISTA
Superintendente Adjunto
DESPACHO Nº 2.674, DE 1º DE SETEMBRO DE 2021
Processos nos 48500.004203/2016-36 e 48500.004202/2016-91. Interessado: PEC Energia
S.A. Decisão: Registrar o Requerimento de Outorga das EOL Serra das Almas X e Serra
das Almas XIV, localizadas no município de Urandi, no estado da Bahia. A íntegra deste
despacho e seus anexos constam dos autos e estarão disponíveis em
www.aneel.gov.br/biblioteca.
CARLOS EDUARDO CABRAL CARVALHO
Superintendente
RETIFICAÇÃO
Na íntegradoDespacho nº9,de14dejaneirode2021, constantedoProcessonº
48500.005268/2020-85, disponível no endereço eletrônico http://www.aneel.gov.br/biblioteca, cujo
resumo foi publicado no DOU de 15 de janeiro de 2021, seção 1, p. 56, v. 159, n. 10,
Onde se lê:
ANEXO V AO DESPACHO Nº 9, DE 14 DE JANEIRO DE 2021
. Processo nº 48500.005268/2020-85
. Central Geradora Eólica
. Ventos de São Rafael 13
. Potência Instalada (kW) Município/UF CEG
. 42.000 São Tomé/RN EOL. CV. RN. 050019- 4.01
. Código Validador Datum Fuso
. 6788 SIRGAS 2000 24 S
. Aerogeradores E N Altura do eixodo
Rotor (m)
Diâmetro do Rotor
(m)
. RAF13-01 8150499334768 105 150
. RAF13-02 8151779334920 105 150
. RAF13-03 8153059335060 105 150
. RAF13-04 8143649335791 105 150
. RAF13-05 8143949335989 105 150
. RAF13-06 8144889336192 105 150
. RAF13-07 8146029336336 105 150
. RAF13-08 8147169336478 105 150
. RAF13-09 8148189336629 105 150
. RAF13-10 8149019336789 105 150
. RAF13-11 8149959336945 105 150
. RAF13-12 8150909337100 105 150
. RAF13-13 8137179337654 105 150
. RAF13-14 8138609337772 105 150
. RAF13-15 8140009337892 105 150
leia-se:
ANEXO V AO DESPACHO Nº 9, DE 14 DE JANEIRO DE 2021
. Processo nº 48500.005268/2020-85
. Central Geradora Eólica
. Ventos de São Rafael 13
. Potência Instalada (kW) Município/UF CEG
. 63.000 São Tomé/RN EOL. CV. RN. 050019- 4.01
. Código Validador Datum Fuso
. 6788 SIRGAS 2000 24 S
. Aerogeradores E N Altura do eixo do
Rotor (m)
Diâmetro do
Rotor (m)
. RAF13-01 8150499334768105 150
. RAF13-02 8151779334920105 150
. RAF13-03 8153059335060105 150
. RAF13-04 8143649335791105 150
. RAF13-05 8143949335989105 150
. RAF13-06 8144889336192105 150
. RAF13-07 8146029336336105 150
. RAF13-08 8147169336478105 150
. RAF13-09 8148189336629105 150
. RAF13-10 8149019336789105 150
. RAF13-11 8149959336945105 150
. RAF13-12 8150909337100105 150
. RAF13-13 8137179337654105 150
. RAF13-14 8138609337772105 150
. RAF13-15 8140009337892105 150
SUPERINTENDÊNCIA DE CONCESSÕES, PERMISSÕES E AUTORIZAÇÕES DE TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO
DESPACHO Nº 2.663, DE 31 DE AGOSTO DE 2021
O SUPERINTENDENTE DECONCESSÕES, PERMISSÕESE AUTORIZAÇÕESDETRANSMISSÃO EDISTRIBUIÇÃO DAAGÊNCIA NACIONALDEENERGIA ELÉTRICA- ANEEL,no usodas
atribuições delegadas pela Portaria ANEEL nº 3.926, de 29 de março 2016, tendo em vista o que consta do Processo nº 48500.003865/2017-70, decide: (i) homologar, nos termos do art.
16 do Anexo à Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL/ANP nº 001, de 24 de novembro de 1999, os Contratos de Compartilhamento de Infraestrutura, que entre si celebram a Enel Distribuição
Ceará e as prestadoras de serviços de telecomunicação do Anexo; (ii) a receita proveniente dos contratos homologados no item “i” deverá favorecer a modicidade das tarifas praticadas pela
Enel Distribuição Ceará, conforme disposto no art. 11, parágrafo único, da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.
IVO SECHI NAZARENO
ANEXO
. M. DA SILVA SALES EIRELI FOX NET TEECOMUNICAÇÕES LTDA L. G. MORAIS COMÉRCIO DE INFORMÁTICA E TELECOMUNICAÇÕES
. MARCELO RDRIGUES ANDRE – ME MERYANE DE JESUS SANTOS EDITORA BEN SOLUÇOES TECNOLOGICAS LTDA
. F G E MAIA MADEIROS COMUNICAÇÕES ISP BRASIL TELECOMUNICAÇÕES LTDA F B DE LIMA TELECOMUNICAÇÕES
. ELIAS F PINTO COMUNICAÇÕES LTDA KERSIA RAYANNE BRITO DE SOUSA – ME WELITON C BEZERRA
. R F VIIERIA DOS REIS AQUIRAZ SERVIÇOS DE INTERNET LTDA TRU TELECOM LTDA
. ANTONIA MARIA CARVALHO GOMES
DESPACHO Nº 2.664, DE 31 DE AGOSTO DE 2021
O SUPERINTENDENTE DECONCESSÕES, PERMISSÕESE AUTORIZAÇÕESDETRANSMISSÃO EDISTRIBUIÇÃO DAAGÊNCIA NACIONALDEENERGIA ELÉTRICA- ANEEL,no usodas
atribuições delegadas pela Portaria ANEEL nº 3.926, de 29 de março 2016, tendo em vista o que consta do Processo nº 48500.003866/2017-14, decide: (i) homologar, nos termos do art.
16 do Anexo à Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL/ANP nº 001, de 24 de novembro de 1999, os Contratos de Compartilhamento de Infraestrutura, que entre si celebram a Copel Distribuição
S.A. e as prestadoras de serviços de telecomunicação do Anexo; (ii) a receita proveniente dos contratos homologados no item “i” deverá favorecer a modicidade das tarifas praticadas pela
Copel Distribuição S.A., conforme disposto no art. 11, parágrafo único, da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.
IVO SECHI NAZARENO
ANEXO
. ANTÔNIO ACIR ROCHA SELEME & CIA LTDA CONECTPR TELECOMUNICAÇÕES LTDA ME CYBERTECH INFORMATICA LTDA
. EDILSON ROBERTO MARTINS INTERNET E INFORMÁTICA ME GLOBAL SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO LTDA ME JATONET TELECOM LTDA ME
. NARDI CANO LTDA ME PIENET TELECOMUNICAÇÕES LTDA QUEST TELECOMUNICAÇÕES DO BRASIL LTDA
. S C TERRES E CIA LTDA ME ERA CONNECT TECNOLOGIA E TELECOMUNICAÇÕES LTDA FIBER RESERVA PROVEDORES DE INTERNET LTDA -ME
. GTBA TELECM LTDA-ME JCR CYBERNET TELECOM EIRELI ME NET TRI COMÉRCIO DE INFORMÁTICA LTDA ME
. TENDÊNCIA TELECOM SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO LTDA ME VIARAPIDA TEECOMUNICAÇÕES LTDA ME VIEIRA E RETECHESKI LTDA ME
. WSS SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO LTDA A A VIEIRA ME CLUSTERS TEECOM LTDA ME
. CONECTTIVA TELECOM LTDA ME ERNANI MARIM & CIA LTDA FIBRABEM ANTV RIO BRANCO INTERNET LTDA
. GR INTERNET TELECOM SERVIÇOS E COMÉRCIO DE PRODUTOS DE INFORMÁTICA LTDA KAUANA CAROLINE APARECIDA MONTEVERDE ORSSATTO TELECM TELECOMUNICAÇÕES EIRELI
. VAINET TECNOLOGIA LTDA ME WEB COM PROVEDOR LTDA
DESPACHO Nº 2.665, DE 31 DE AGOSTO DE 2021
O SUPERINTENDENTE DECONCESSÕES, PERMISSÕESE AUTORIZAÇÕESDETRANSMISSÃO EDISTRIBUIÇÃO DAAGÊNCIA NACIONALDEENERGIA ELÉTRICA- ANEEL,no usodas
atribuições delegadas pela Portaria ANEEL nº 3.926, de 29 de março 2016, tendo em vista o que consta do Processo nº 48500.003867/2017-69, decide: (i) homologar, nos termos do art.
16 do Anexo à Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL/ANP nº 001, de 24 de novembro de 1999, os Contratos de Compartilhamento de Infraestrutura, que entre si celebram a Enel Distribuição
Goiás e as prestadoras de serviços de telecomunicação do Anexo; (ii) a receita proveniente dos contratos homologados no item “i” deverá favorecer a modicidade das tarifas praticadas pela
a Enel Distribuição Goiás, conforme disposto no art. 11, parágrafo único, da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.
IVO SECHI NAZARENO
ANEXO
. NETGOIÁS TELECOM LTDA M N DOS SANTOS INFORMÁTICA – ME DIGITAL NET MULTIMÍDIA EIRELI
. GPON NETWORK UNIPESSOAL LTDA EDUARDO MARQUES DE CARVALHO E CIA LTDA FILIPE DIAS ARAÚJO PARREIRA TELECOM
. G+ NETWORK TELECOM EIRELI LOGIN PROVEDOR DE INTERNET LTDA L.M. RODRIGUES CLICK NET TELECOM
. TI5 TEECOM LTDA UZTEK SOLUÇÕES EM TECNOLOGIA EIRELI ULTRA CONNECTION EIRELI
. WMP XAVIER NET JEFFERSON KAYAM DA ROCHA QUEST TELECOMUNICAÇÕES DO BRASIL LTDA
. LUP TELECOM LTDA LINKWAP SERVIÇOS DE MULTIMÍDIA DO BRASIL LTDA
DESPACHO Nº 2.666, DE 31 DE AGOSTO DE 2021
O SUPERINTENDENTE DECONCESSÕES, PERMISSÕESE AUTORIZAÇÕESDE
TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no
uso das atribuições delegadas pela Portaria ANEEL nº 3.926, de 29 de março 2016, tendo
em vista o que consta do Processo nº 48500.005613/2017-85, resolve: (i) homologar, nos
termos do art.16do Anexoà ResoluçãoConjuntaANEEL/ANATEL/ANP nº001,de 24 de
novembro de 1999, o Contrato deCompartilhamento de Infraestrutura queentre si
celebram a Companhiade EletricidadedoEstado daBahia- COELBAe SendnetTelecom
LTDA.;(ii)areceita provenientedocontratohomologadonoitem “i”deverá favorecer a
modicidade das tarifas praticadas pela COELBA,conforme disposto no art.11, parágrafo
único, da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.
IVO SECHI NAZARENO
RETIFICAÇÃO
No Despacho nº 2.647, de 31 de agosto de 2021, constante no Processo nº
48500.001560/2019-95, publicadono DOUnº166,de 1ºdesetembrode 2021,Seção 1,
página 201, onde se lê: “Processo nº 48500.005160/2019-95”, leia-se: “Processo
48500.001560/2019-95”.
SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO
DESPACHOS DE 1º DE SETEMBRO DE 2021
Decisão: Liberar as unidades geradoras para início de operação a partir de 2 de setembro de 2021.
Nº 2.681 – Processo nº: 48500.001047/2019-02.Interessados: Ventos deSanta Amélia
Energias Renováveis S.A. Modalidade:Operação emteste. Usina:EOL Ventosde Santa
Martina 01. Unidades Geradoras: UG13, de 4.200,00 kW. Localização: Município de Caiçara
do Rio do Vento, no estado do Rio Grande do Norte.
Nº 2.682 – Processonº: 48500.000564/2019-56.Interessados: Ventosde São Felipe
Energias Renováveis S.A. Modalidade:Operação emteste. Usina:EOL Ventosde Santa
Martina 11. Unidades Geradoras: UG10a UG13,de 4.200,00 kWcada. Localização:
Município de Riachuelo, no estado do Rio Grande do Norte.
Nº 2.683 – Processo nº: 48500.000563/2019-10.Interessados: Ventos deSão Mizael
Energias Renováveis S.A. Modalidade:Operação emteste. Usina:EOL Ventosde Santa
Martina 12. Unidades Geradoras: UG7 eUG8, de 4.200,00 kWcada. Localização:
Municípios de Bento Fernandes e Riachuelo, no estado do Rio Grande do Norte.
Nº 2.684 – Processo nº: 48500.001046/2019-50.Interessados: Ventos deSanto Artur
Energias RenováveisS.A. Modalidade:Operaçãocomercial.Usina:EOL Ventos de Santa
Martina 09. Unidades Geradoras: UG10, de4.200,00 kW. Localização:Municípios de
Riachuelo e Ruy Barbosa, no estado do Rio Grande do Norte.
Nº 2.685 – Processo nº: 48500.000562/2019-67. Interessados: Ventosde Santa Sara
Energias RenováveisS.A. Modalidade:Operaçãocomercial.Usina:EOL Ventos de Santa
Martina 13. Unidades Geradoras: UG1 eUG2, de 4.200,00 kWcada. Localização:
Municípios de Bento Fernandes e Riachuelo, no estado do Rio Grande do Norte.
Nº 2.686-Processonº:48500.000643/2020-09. Interessados:CLWPEólicaParque XI S.A.
Modalidade: Operação comercial. Usina: EOL Campo Largo XI. Unidades Geradoras: UG1 a
UG4, de 4.200,00 kW cada. Localização: Município de Sento Sé, no estado da Bahia.
Nº 2.687 – Processo nº: 48500.000644/2020-45. Interessados: CLWP Eólica Parque XII S.A.
Modalidade: Operação comercial. Usina: EOL Campo Largo XII. Unidades Geradoras: UG1 a
UG5, de 4.200,00 kW cada. Localização: Município de Sento Sé, no estado da Bahia.
Nº 2.688 – Processo nº: 48500.000645/2020-90. Interessados: CLWP Eólica Parque XIII S.A.
Modalidade: Operação comercial. Usina: EOL Campo Largo XIII. Unidades Geradoras: UG1
a UG10, de 4.200,00 kW cada. Localização: Município de Sento Sé, no estado da Bahia.
As íntegras destes Despachos constam dos autos e estarão disponíveis em
www.aneel.gov.br/biblioteca.
RODRIGO CESAR NEVES MENDONÇA
Superintendente Adjunto
SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO TARIFÁRIA
DESPACHO Nº 2.690, DE 1º DE SETEMBRO DE 2021
Processo nº: 48500.006456/2020-21. Interessado: Concessionárias deDistribuição e
Consumidores. Decisão: Estabelecer a previsão anual de custos de Encargo de Serviço de
Sistema – ESS e ao Encargo de Energia de Reserva – EER, para fins de cobertura tarifária das
distribuidoras comprocesso tarifárionoterceiroquadrimestrede2021. A íntegra deste
Despacho consta dos autos e estará disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca.
DAVI ANTUNES LIMA
Superintendente
SUPERINTENDÊNCIA DE MEDIAÇÃO ADMINISTRATIVA,
OUVIDORIA SETORIAL E PARTICIPAÇÃO PÚBLICA
DESPACHO Nº 2.630, DE 27 DE AGOSTO DE 2021
O SUPERINTENDENTE DE MEDIAÇÃO ADMINISTRATIVA, OUVIDORIA SETORIAL E
PARTICIPAÇÃO PÚBLICA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso das
suas competências, em conformidade com o disposto no inciso IV do art. 1º da Portaria nº
4.595, de 23 de maio de 2017, e com o constante no Processo nº 48500.000203/2021-24,
decide por(i) conhecerdorequerimentointerpostopeloconsumidor Município de Costa
Rica/MS em face da Energisa Mato Grosso do Sul – Distribuidora de Energia S.A. – EMS e,
no mérito, dar-lhe parcial provimento, e,por conseguinte determinar: (i.a)que a
distribuidora realize a devolução,em dobro,nos termosdo art.113 daResolução
Normativa nº 414, de 2010, unidade consumidora nº 3272419, no período de 04/09/2010
até 06/03/2020, nos termos do art. 113 da Resolução Normativa nº 414, de 2010. No
período compreendido entre 07/03/2020 até a data da efetiva reclassificação, aplica-se o
previsto no art. 114, da Resolução Normativa n° 414, de 2010; (i.b) que a distribuidora
realize a devolução, em dobro, nos termos do art. 113 da Resolução Normativa nº 414, de
2010, unidade consumidora nº 487887, no período de 04/09/2010até 06/03/2020, nos
termos doart.113daResoluçãoNormativa nº414,de2010.Noperíodocompreendido
entre 07/03/2020 até a data da efetiva reclassificação, aplica-se o previsto no art. 114, da
Resolução Normativan°414, de2010;(i.c)queadistribuidora realizeadevolução, em
dobro, nos termos do art. 113 da Resolução Normativa nº 414, de 2010, unidade
consumidora nº3156523, noperíodonoperíodode07/12/2012 até06/03/2020, nos
termos doart.113daResoluçãoNormativa nº414,de2010.Noperíodocompreendido
entre 07/03/2020 até a data da efetiva reclassificação, aplica-se o previsto no art. 114, da
Resolução Normativa n° 414,de 2010;(i.d) quea distribuidorarealize adevolução, em
dobro, nos termos do art. 113 da Resolução Normativa nº 414, de 2010, unidade
consumidora nº 3273689, desdea ligação(05/10/2015) atéa publicaçãoda Resolução
Normativa nº 800, de 2017, desde que comprovado que a carga destinada à classe serviço
público corresponde à maior parcela da cargainstalada. Após a publicaçãoda Resolução
Normativa nº 800, de 2017, a unidade consumidora se enquadra na classe poder público
até queoconsumidorrealizeaseparação dascargas;(i.e)manteraclassificação das
unidades consumidoras nº 906241, nº 902010, nº3030640, nº 1069723, nº1270141, nº
3050120, nº 268188, nº 268196, nº 268193 e nº 3353374, nº 1497451 como poder público,
vez que não atendemaos requisitospara reclassificação;e (i.f)determinar queesta
decisão seja cumprida no prazo de 15 (quinze) dias após o seu trânsito em julgado.
ANDRÉ RUELLI
DESPACHO Nº 2.671, DE 31 DE AGOSTO DE 2021
O SUPERINTENDENTE DE MEDIAÇÃO ADMINISTRATIVA, OUVIDORIA SETORIAL E
PARTICIPAÇÃO PÚBLICA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso das
suas competências, em conformidade com o disposto no inciso IV do art. 1º da Portaria nº
4.595, de 23 de maio de 2017, e com o constante no Processo nº 48500.000645/2021-71,
decide: (i) conhecer do requerimento interposto pelo consumidor Compacta Comercial
Ltda.em faceda EnergisaMatoGrosso S.A.e,no mérito,negar-lhe provimento; (ii)
determinar que a concessionária, para os faturamentos de outubro de 2018 a fevereiro de
2019, refaça o cálculo da demanda pelo valor da demanda contratada, nos termos dos art.
104 e 113 da REN nº 414/2010, e o consumo deve ser recalculado nos termos do § 8º do
art. 113 da RENnº 414/2010, sendoque nocaso de faturamentoa maior,as quantias
recebidas indevidamente devem ser devolvidas nos termos do § 8º do art. 113 da REN nº
414/2010, e (iii) determinar que esta decisão seja cumprida no prazo de 15 (quinze) dias
após o seu trânsito em julgado.
ANDRÉ RUELLI
SUPERINTENDÊNCIA DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO
DESPACHO Nº 2.692, DE 1º DE SETEMBRO DE 2021
O SUPERINTENDENTE DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO DA AGÊNCIA
NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso de suas atribuições delegadas por meio
da Portaria nº 4.163, de 30 de agosto de 2016, e tendo em vista o que consta na Portaria
nº 5, de5 deabril de2021,do Ministériode MinaseEnergia -MME eno Processonº
48500.002382/2020-53, decide: (i) conhecer e, no mérito, dar provimento parcial à
solicitação da Âmbar Energia Ltda. para revisão do Custo Variável Unitário – CVU da Usina
Termelétrica – UTE Cuiabá (Código CEG: UTE.GN.MT.027003-2.01); (ii) determinar a
aplicação dos valores constantes na tabela abaixo ao Operador Nacional do Sistema
Elétrico – ONS, para fins de planejamento e programação da operação eletroenergética do
SIN, e a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, para fins de contabilização
da geração verificada, a partir da data de publicação deste Despacho até 30 de setembro
de 2021; e (iii) manter inalterado o valor da parcela de custo fixo em R$ 131,81/MWh, nos
termos do Despacho nº 1.970/2021.
. Item homologado, nos termos da Portaria MME nº 5/2021 Valor
. CVU (sem a inclusão dos custos fixos) (1) R$ 1.261,88/MWh
. Parcela de custo fixo R$ 131,81/MWh
. CVU (com a inclusão dos custos fixos) (2) R$ 1.393,69/MWh
. Montante de geração necessário à recuperação dos custos fixos 357.120 MWh
(1) CVU válido após oatingimento domontante de geraçãopara recuperação
dos custos fixos.
(2) CVU válido até o atingimento do montante de geração para recuperação dos
custos fixos.
ALESSANDRO D’AFONSECA CANTARINO
SUPERINTENDÊNCIA DE REGULAÇÃO
ECONÔMICA E ESTUDOS DO MERCADO
DESPACHO Nº 2.675, DE 1º DE SETEMBRO DE 2021
O SUPERINTENDENTE DE REGULAÇÃO ECONÔMICA E ESTUDOS DO MERCADO
DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA- ANEEL, no uso das atribuições
conferidas peloArtigo 1º,incisoV,daPortaria ANEELnº3.925,de29 demarço de
2016, considerando o disposto na Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, no Decreto
no 5.163, de 30 de julho de 2004, nas Resoluções Normativas nº 783, de 26 de
setembro de 2017, e nº 803 de 23 de janeiro de 2018, e o que consta no Processo
nº 48500.002826/2012-41, decide homologaro 11º TermoAditivo aoContrato de
Comercialização de Energia com Agente Supridor (CCE500SUP) celebrados entre a
Empresa de Força e Luz de Urussanga Ltda. – EFLUL (suprida) e a CELESC Distribuição
S.A. (supridora), conforme condições detalhadas a seguir:
MÊS/ ANO MONTANTES DE ENERGIA (KWh)
. 2021 202220232024 2025
. Janeiro 2.885.595,0032.901.53334.053.08735.244.945 36.478.518
. Fevereiro 2.719.302,00
. Março 2.782.814,00
. Abril 2.287.973,00
. Maio 2.436.752,00
. Junho 2.436.198,00
. Julho 2.634.255,00
. Agosto 2.554.611,00
. Setembro 2.527.076,00
. Outubro 2.757.366,00
. Novembro 2.764.716,00
. Dezembro 3.002.263,00
. TOTAL 31.788.921
JÚLIO CÉSAR REZENDE FERRAZ

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