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Diário Oficial da União – Seção 1 nº156- 18.08.2021
Ministério de Minas e Energia
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA NORMATIVA Nº 19/GM/MME, DE 16 DE AGOSTO DE 2021
Estabelece os procedimentos para aprovação de
projetos de dutovias dosetor depetróleo, gás
natural e biocombustíveis e de infraestrutura de
produção e processamentodegás naturalao
Regime Especial deIncentivos parao
Desenvolvimento da Infraestrutura – REIDI, instituído
pela Lei nº 11.488,de 15de junhode 2007,e dá
outras providências.
A MINISTRA DEESTADODE MINASE ENERGIA,Substituta,no usodas
atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição,
tendo emvistaodisposto naLeinº11.488,de15dejunho de2007,noDecretonº
6.144, de 3 de julho de 2007, no art. 4º, parágrafo único, do Decreto nº 10.139, de 28
de novembro de 2019, e o que consta do Processo nº 48001.003991/2009-00, resolve:
Art. 1º A pessoa jurídica de direito privado, titular de projeto de infraestrutura
do setordepetróleo,gásnatural, seusderivadosebiocombustíveis,poderá requerer
enquadramento do respectivo projeto no RegimeEspecial de Incentivospara o
Desenvolvimento da Infraestrutura – REIDI.
§ 1º Os projetos de infraestrutura de que trata o caput deverão ser objeto de
permissão, autorização ou concessão, nos termos da legislação e regulamentação
vigentes, e enquadrados em uma das seguintes categorias:
I – dutovias de transporte de combustíveis;
II – dutovias de transferência de combustíveis;
III – gasodutos sob regulação da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e
Biocombustíveis – ANP;
IV – gasodutos para a prestação dos serviços locais de gás canalizado;
V – produção de gás natural não-associado; e
VI – processamento de gás natural.
§ 2ºFicadefinido comoprojeto,paraefeitodestaPortaria, aobraouo
conjunto de obras relacionadas a um mesmo empreendimento, comprazo e escopo
definidos.
§ 3º Considera-setitular deprojeto deinfraestrutura apessoa jurídicaque
executar o projeto, incorporando a obra de infraestrutura ao seu ativo imobilizado.
Art. 2º O requerimento para enquadramento do projeto deverá ser feito:
I – à ANP, nos casos de projetos das categorias do art. 1º, § 1º, incisos I a III,
V e VI; e
II – à Secretaria de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – SPG do Ministério
de Minas e Energia, no caso de projetos da categoria do art. 1º, § 1º, inciso IV.
§ 1º O requerimentode quetrata o caputdeverá serfeito pormeio do
Formulário do Anexo I preenchido e assinado pelos representantes legais com poderes de
administração, de acordo com o ato constitutivo da pessoa jurídica titular do projeto, pelo
responsável técnico e pelo contador da pessoa jurídica titular do projeto, acompanhado
das seguintes informações e documentos:
I – da pessoa jurídica titular do projeto:
a) nome empresarial;
b) número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ; e
c) nome e número de inscrição noCadastro de Pessoa Física- CPF dos
representantes legais, do responsável técnico e do contador;
II – do projeto de infraestrutura:
a) nome do empreendimento;
b) categoria em que se enquadra, dentre aquelas indicadas no art. 1º, § 1º;
c) ato de outorga de permissão, autorização, concessão ou ato administrativo
equivalente emitido pelo órgão competente;
d) localização do empreendimento: Municípios e Unidades da Federação;
e) descrição do projeto, com dimensões, características gerais e principais
elementos constitutivos do empreendimento;
f) cronograma físico-financeiro de implantação do projeto;
g) indicação da data de início e de término da execução do projeto;
h) formulário do Anexo I da presente Portaria, assinado pelos representantes
legais, responsável técnico e contador da pessoa jurídica titular do projeto; e
i) no caso de gasodutos a serem enquadrados no art. 1º, § 1º, inciso IV, por
se tratarem de gasodutos com contratos regulados pelo Poder Público Estadual,
declaração doórgãocompetente, representantedopoderconcedenteestadual,
confirmando que o impacto positivo do benefício do REIDI será considerado na definição
das tarifas de distribuição de gás canalizado, na forma do Anexo II da presente Portaria,
para efeito do disposto no art. 6º, § 1º, inciso I, do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de
2007;
III – estimativas de investimentodo projeto edo valor desuspensão dos
tributos decorrente do REIDI, nos termos dos arts. 2º e 3º do Decreto nº 6.144, de 2007,
tendo como base o mês anterior à data de apresentação do requerimento referido no art.
2º, na forma do Anexo I da presente Portaria, contendo as seguintes informações:
a) investimentos em bens (máquinas, equipamentos emateriais de
construção), serviçosdeterceiroseoutros aseremadquiridoscomincidência da
Contribuição para o Programa de Integração Sociale o Programa deFormação do
Patrimônio do Servidor Público – PIS/Pasep, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação,
da Contribuição para o Financiamento da SeguridadeSocial – Cofins eda Cofins-
Importação durante o período de fruição do Regime Especial; e
b) investimentos em bens (máquinas, equipamentos e materiais de
construção), serviços de terceiros e outros a serem adquiridos sem incidência da
Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, da Cofins e
da Cofins-Importação durante o período de fruição do Regime Especial.
§ 2º No caso de projeto executado em consórcio, somente a pessoa jurídica
líder deverá fazer orequerimento eapresentar asinformações ea documentação
requeridas.
§ 3º A pessoa jurídicatitular do projetopoderá requerer àANP o
enquadramento aoREIDIconcomitantemente aorequerimentodeAutorização de
Construção do projeto a ser enquadrado no art. 1º, § 1º, incisos I a III, V e VI, hipóteses
estas em que a exigência do art. 2º, § 1º, inciso II, alínea “c”, aplicar-se-á para encerrar
a análise, nos termos do art. 3º, § 4º.
§ 4º Para efeito do disposto no art. 6º, § 1º, inciso I, do Decreto nº 6.144, de
2007, a aprovação dos projetos de gasodutos de transporte, a serem enquadrados no art.
1º, § 1º, inciso III, fica condicionada à declaração da ANP de que os benefícios do REIDI
foram considerados no cálculo da tarifa de transporte.
Art. 3ºNocaso doart.2º,incisoI,caberáàANP analisaraadequaçãodo
requerimento aostermos daLeinº11.488,de 15dejunhode2007,e doDecretonº
6.144, de 2007, assim como a conformidade dos documentos apresentados.
§ 1º Na hipótese de ser constatada insuficiência na instrução do requerimento,
a requerente será notificada, preferencialmente, por meio dos endereços de correio
eletrônico informados no requerimento, para regularizar as pendências no prazo de vinte
dias, contados da data da notificação, sob pena de arquivamento do processo.
§ 2º Naanálise aque serefereo caput,a ANPmanifestará acercada
adequação do pleito, daconformidade do projetoe dosdocumentos apresentados,
inclusive quanto àrazoabilidadedas estimativasdos investimentosedo valor de
suspensão dos impostos e contribuições decorrente do REIDI.
§ 3º A ANP poderá ouvir a Empresa de Pesquisa Energética – EPE quanto à
razoabilidade das estimativas dos investimentos.
§ 4º Encerrada a análise a que se refere o caput, a ANP instruirá o Processo
e o encaminhará ao Ministério de Minas e Energia, devendo informar, no Ofício de
encaminhamento, os dados e a relação dos documentos apresentados, de que trata o art.
2º, § 1º, e a categoria de enquadramento do projeto nos termos do art. 1º, § 1º.
§ 5º No caso do art. 2º, inciso II, aplica-se o disposto neste artigo à Secretaria
de Petróleo, GásNatural eBiocombustíveis doMinistério deMinas eEnergia, noque
couber.
Art. 4º O projeto será considerado enquadrado ao REIDI mediante a publicação
de Portaria do Ministério de Minas e Energia, na qual deverá constar:
I -o nomeempresarialeo númerodeinscriçãonoCNPJ dapessoajurídica
titular do projeto aprovado;
II – adescrição doprojeto, coma especificaçãoda categoriade
enquadramento nos termos do art. 1º, § 1º;
III – as estimativas dos investimentos e da suspensão dos tributos decorrente
do REIDI, de responsabilidade exclusiva da pessoa jurídica titular do projeto; e
IV – a previsão de início e de término da execução do projeto.
§ 1º As alterações técnicas oude titularidade de projetosaprovados nos
termos desta Portaria não ensejarão a publicação de nova Portaria de aprovação, desde
que tais alteraçõestenhamsido autorizadaspelaANPou peloMinistériode Minas e
Energia e não impliquem a descaracterização do empreendimento.
§ 2º No caso de projetos da categoria do art. 1º, § 1º, inciso IV, aplica-se o
disposto no § 1º, desde que as alterações tenham sido autorizadas pelo órgão estadual
competente, devendo o titular do projeto encaminhar ao Ministério de Minas e Energia
cópia da documentação de autorização.
§ 3ºApósa publicaçãodaPortariadequetratao caput,ahabilitaçãoda
pessoa jurídica titular do projeto deverá ser requerida à Secretaria da Receita Federal do
Brasil, nos termos do art. 7º do Decreto nº 6.144, de 2007.
§ 4º Os benefícios do REIDI poderão ser usufruídos no período e nas condições
estabelecidas no art. 3º do Decreto nº 6.144, de 2007.
Art. 5º A Portaria que aprova o enquadramento de projeto ao REIDI, nos
termos desta Portaria, será tornada sem efeito e o projeto considerado não implantado
no caso de extinção da outorga de autorização ou concessão, de que trata o art. 2º, § 1º,
inciso II, alínea “b”.
Art. 6º O titular do projeto deverá encaminhar ao Ministério de Minas e
Energia e à Secretaria da Receita Federal do Brasil cópia da Autorização de Operação ou
documento equivalente emitido pela ANP ou pelo órgão regulador estadual, conforme o
caso, no prazo máximo de trinta dias, contado da sua emissão.
Art. 7º Aplica-se o dispostonesta Portaria aosprojetos para osquais foi
requerido o enquadramento ao REIDI, com base nas Portarias nº 404/GM/MME, de 20 de
outubro de 2009, enº 406/GM/MME, de20 deoutubro de 2009,e quenão foram
aprovados até a data de publicação deste Ato, observado o seguinte:
I – para os projetos previstos no caput, que se enquadrem nos termos desta
Portaria, a pessoajurídica titulardoprojeto deveráreapresentar orespectivo
requerimento de acordo com o disposto nos arts. 1º e 2º, no prazo de até sessenta dias
contados a partir da publicação desta Portaria, com vistas à complementação da análise
e instrução do Processo conforme previsto no art. 3º, sobpena de arquivamento do
Processo; e
II – os requerimentos relativos aos projetos de que trata o caput que não se
enquadrem nos termos desta Portaria, serãoindeferidos e osrespectivos Processos
arquivados.
Art. 8º Após a aprovação ou indeferimento dos requerimentos de
enquadramento ao REIDI, os respectivos Processos serão restituídos à ANP.
Parágrafo único. No caso de gasodutos enquadrados no art. 1º, § 1º, inciso IV,
os respectivos Processos serão concluídos no Ministério de Minas e Energia.
Art. 9º A ANP, no âmbito de suas competências, procederá a verificação e
ateste da conclusão einício deoperação doempreendimento, paraos projetos
enquadrados no art. 1º, § 1º, incisos I a III, V e VI, em conformidade com os documentos
apresentados quando da autorização de construção ou com suas modificações
previamente aprovadas por ela.
Art. 10. A ANP informará ao Ministério de Minas e Energia e à Secretaria da
Receita Federal do Brasil a ocorrência de situações que evidenciem a não implementação
do projeto enquadrado na forma aprovada em Portaria.
Art. 11. Apósa publicação,no DiárioOficialda União,as Portariasde
enquadramento deprojetos aoREIDIserãodisponibilizadasno endereçoeletrônico do
Ministério de Minas e Energia.
Art. 12. Ficam revogadas:
I – a Portaria nº 404/GM/MME, de 20 de outubro de 2009; e
II – a Portaria nº 406/GM/MME, de 20 de outubro de 2009.
Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARISETE FÁTIMA DADALD PEREIRA
ANEXO I
. MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA
. INFORMAÇÕESDO PROJETODEENQUADRAMENTO NOREIDI-REGIME ESPECIALDEINCENTIVOS PARAO
DESENVOLVIMENTO DA INFRAESTRUTURA
. PESSOA JURÍDICA TITULAR DO PROJETO
. 01 Nome Empresarial 02 CNPJ
.
. 03 Logradouro 04 Número
.
. 05 Complemento 06 Bairro/Distrito07 CEP
.
. 08 Município 09 UF 10 Telefone
.
. 11 DADOS DO PROJETO
. Nome do Projeto
. Descrição do Projeto
. Período de Execução De (dia/mês/ano) a (dia/mês/ano)
. Localidade do Projeto [Município(s)/UF(s)]
. Número e Data doAto deOutorga deAutorização,
Concessão ouAto AdministrativoEquivalente,Emitido
pela ANP ou pelo Órgão Estadual Competente
. Data Prevista para Entrada em Operação Comercial (dia/mês/ano)
. 12 REPRESENTANTE(S) LEGAL(IS), RESPONSÁVEL TÉCNICO E CONTADOR(A) DA PESSOA JURÍDICA
. Nome Cargo
. Correio eletrônico CPF Telefone
. Nome Cargo
. Correio eletrônico CPF Telefone
. Nome Cargo
. Correio eletrônico CPF Telefone
. Nome Cargo
. Correio eletrônico CPF Telefone
. 13 ESTIMATIVAS DOS VALORESDOS BENS E SERVIÇOS DO PROJETOCOM INCIDÊNCIA DA
CONTRIBUIÇÃO PARA OPIS/PASEP, DA CONTRIBUIÇÃO PARAO PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO, DA
CONTRIBUIÇÃOPARA OFINANCIAMENTO DASEGURIDADESOCIAL (COFINS)E DACOFINSIMPORTAÇÃO
(R$)
. Bens
. Serviços
. Outros
. Total (1)
. 14 ESTIMATIVAS DOS VALORES DOS BENS ESERVIÇOS DO PROJETO SEM INCIDÊNCIA DA
CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP, DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO, DA COFINS
E DA COFINS-IMPORTAÇÃO (R$)
. Bens
. Serviços
. Outros
. Total (2)
(Local), de de 20___________________
_________________________________
Nome
_________________________________
Nome
_________________________________
Nome
_________________________________
Nome
ANEXO II
DECLARAÇÃODE AUTENTICIDADEDO PROJETODEGASODUTO PARAA
PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOSLOCAIS DE GÁS CANALIZADO EDE CONSIDERAÇÃO DE
IMPACTOS DO REIDI – REGIME ESPECIAL DE INCENTIVOS PARA O DESENVOLVIMENTO DA
INFRAESTRUTURA
O Órgão Estadual, (Nome do Órgão), inscrito no CNPJ sob o nº (CNPJ),
localizado no (endereço), por meio de seu Representante Legal (nome do Representante),
inscrito no CPF sob o nº (CPF), vem, com base na Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007,
no Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, e na Portaria Normativa nº 19/GM/MME, de
16 de agostode 2021,doMinistério deMinas eEnergia,declarar, sobas penas da
legislação em vigor, que o Projeto de Gasoduto para a Prestação dos Serviços Locais de
Gás Canalizado, nos termos do § 2ºdo art. 25 daConstituição Federal, denominado
(nome do projeto, idêntico ao que seráhabilitado no REIDI peloempreendedor), foi
aprovado por esse Órgão no âmbito do Contrato de Concessão nº _____, de (data), e que
atesta a razoabilidade das estimativas dos investimentos e do valor de suspensão dos
impostos e contribuições decorrentedo Regime Especialde Incentivospara o
Desenvolvimento da Infraestrutura- REIDI,bem comoque considerará,no processo de
definição das tarifas de distribuição de gás canalizado da concessionária, todos os
impactos da aplicaçãodo REIDIna realizaçãodos investimentosreferentes ao Projeto.
Declara ainda que informará, ao Ministériode Minas eEnergia e à Unidadeda Receita
Federal do Brasil com jurisdição sobre a região onde se situa a matriz da empresa titular
do Projeto, a ocorrência de situações que evidenciem a não implementação do
Projeto.
. 01 ESTIMATIVAS DOS VALORES DOS BENS E SERVIÇOS DO PROJETO COM INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO
PARA O PIS/PASEP, DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO, DA CONTRIBUIÇÃO PARA O
FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) E DA COFINS-IMPORTAÇÃO (R$)
. Bens
. Serviços
. Outros
. Total (1)
. 02 ESTIMATIVAS DOS VALORES DOS BENS E SERVIÇOS DO PROJETO SEM INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO
PARA O PIS/PASEP, DACONTRIBUIÇÃO PARAO PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO,DA COFINSE DA COFINS-
IMPORTAÇÃO (R$)
. Bens
. Serviços
. Outros
. Total (2)
(Local), de de 20___
___________________________________________
Nome do Representante Legal do Órgão Estadual
PORTARIA NORMATIVA Nº 20/GM/MME, DE 16 DE AGOSTO DE 2021
A MINISTRADE ESTADODEMINASEENERGIA,Substituta, nousodas
atribuições que lheconfereoart. 87,parágrafoúnico, incisosIIeIV, daConstituição,
tendo em vista o disposto no art. 2º-A, inciso II, e no art. 3º-A, da Lei nº 10.848, de 15
de março de 2004, no Decreto nº 10.707, de 28 de maio de 2021, no art. 4º, parágrafo
único, do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, e o que consta do Processo
nº 48360.000086/2021-41, resolve:
Art. 1º Estabelecer, nos termos desta Portaria, as Diretrizes para a realização
do Leilão para Contrataçãode Potência Elétricae de EnergiaAssociada, apartir de
empreendimentos de geração, novos e existentes, que acrescentem potência elétrica ao
Sistema Interligado Nacional – SIN, denominado “Leilão de Reservade Capacidade, de
2021”.
Parágrafo único. OLeilãotemo objetivodegarantira continuidadedo
fornecimento de energia elétrica, com vistas ao atendimento à necessidade de potência
requerida pelo Sistema Interligado Nacional – SIN, por meio da contratação de fontes de
geração despacháveis.
CAPÍTULO I
DO LEILÃO DE RESERVA DE CAPACIDADE
Art. 2º O montante total de Reserva de Capacidade a ser contratada será
definido peloMinistériodeMinaseEnergia, combaseemestudosdaEmpresade
Pesquisa Energética – EPE e do Operador do Sistema Elétrico Nacional – ONS, respeitados
os critérios geraisde garantiade suprimentoestabelecidos peloConselho Nacional de
Política Energética – CNPE.
Art. 3º AAgência Nacionalde EnergiaElétrica -Aneel deverápromover,
direta ou indiretamente, o Leilão de Reserva de Capacidade, de 2021, em conformidade
com as Diretrizes indicadas a seguir, Portarias nº 514/GM/MME, de2 de setembro de
2011, nº 102/GM/MME, de 22 de março de 2016, nº 435/GM/MME, de 4 de dezembro
de 2020, na presente Portaria e com outras que vierem a ser estabelecidas pelo
Ministério de Minas e Energia.
Parágrafo único. O Leilão previstono caput deveráser realizado em21 de
dezembro de 2021.
Art. 4º No Leilão de Reserva de Capacidade, de 2021, serão negociados os
seguintes produtos:
I – Produto Energia, em que o compromisso de entrega consiste em energia
elétrica, proveniente de novos empreendimentos de geração, na modalidade por
quantidade, em MW médio, associada à geração inflexível, no qual poderão participar de
empreendimentos termelétricos, cuja inflexibilidade operativa de geração anual seja de
até 30% (trinta por cento); e
II -ProdutoPotência,emque ocompromissodeentregaconsisteem
disponibilidade de potência, em MW, no qual poderão participar:
a) empreendimentos de geração, novos e existentes, com características de
flexibilidade operacional nos termos do art. 10, sem inflexibilidade operativa, a partir de
fontes termelétricas; e
b) empreendimentos de geração, novos e existentes, com características de
flexibilidade operacional nos termos do art. 10, a partir de fontes termelétricas, cuja
inflexibilidade operativa de geração anual seja de até 30% (trinta por cento), que se
sagrarem vencedores do Produto Energia.
§ 1º Os empreendimentos de geração com inflexibilidade, somente, poderão
ofertar disponibilidade de potência, em MW, no Produto Potência, de que trata o inciso
II, do caput, caso se sagrarem vencedores no Produto Energia, de que trata o inciso I,
do caput.
§ 2º Os empreendimentos de geraçãosem inflexibilidade operativaque se
sagrarem vencedores no Produto Potência firmarão Contrato de Reserva de Capacidade
para Potência – CRCAP referente à oferta de disponibilidade de potência.
§ 3º Os empreendimentos de geração com inflexibilidadeoperativa que se
sagrarem vencedores no Produto Energia e no Produto Potência, de que tratam os
incisos I e II, docaput, firmarão Contratode Reservade Capacidade paraPotência –
CRCAP referente à oferta de disponibilidade de potência, bem como Contrato de Compra
de Energia no AmbienteRegulado -CCEAR referenteà ofertade energiaassociada à
geração inflexível negociada para atendimento da demanda declarada conforme art.
17.
§ 4º Os empreendimentos de geração cominflexibilidade operativa
vencedores do Produto Energia, de que trata o inciso I, do caput, que não se sagrarem
vencedores no Produto Potênciade quetrata oinciso II,do caput,terão oslances
ofertados no Produto Energia retirados e classificados como lotes não atendidos.
§ 5º A negociação do Produto Energia de que trata o inciso I, do caput, fica
condicionada à existência de demanda de energia das concessionárias, das
permissionárias e das autorizadas de serviço público de distribuição de energia elétrica
do Sistema Interligado Nacional, dos consumidores de que tratam os art. 15 e art. 16 da
Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, dos autoprodutores, dos agentes comercializadores
de energia elétrica, dos agentes varejistas e dos geradores interessados em participar do
Leilão.
§ 6º A ANEEL poderá dispor, em Edital e Contratos, critérios e a exigência de
garantias mínimaspara quesejamconsideradasasdemandas deenergiados
consumidores de que tratam os art. 15 e art. 16 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995,
dos autoprodutores, dos agentes comercializadores de energia elétrica, dos agentes
varejistas e dos geradores no Leilão.
§ 7º O preçode referênciado ProdutoEnergia, deque tratao incisoI, do
caput, será limitado ao preço médio dos Leilões de Energia Nova “A-6”.
Art. 5ºPara finsdeparticipaçãonoLeilãode ReservadeCapacidade,de
2021, a garantia física de energiados empreendimentos de geraçãoserá revista,
conforme a metodologia definida na Portaria nº 101/GM/MME, de 22 de março de
2016.
Parágrafo único. Agarantiafísica deenergiadosempreendimentos quese
sagrarem vencedoresLeilãodeReserva deCapacidade,de2021,serárevista
periodicamente, conformemetodologiaaser definidapeloMinistériodeMinas e
Energia.
CAPÍTULO II
DO CADASTRAMENTO E DA HABILITAÇÃO TÉCNICA
Art. 6º Os empreendedores que pretenderem propor ainclusão de projetos
de empreendimentos de geração no Leilão de Reserva de Capacidade, de 2021, deverão
requerer o Cadastramento e a Habilitação Técnica dos respectivos projetos à Empresa de
Pesquisa Energética – EPE, encaminhando a Ficha de Dados constante do Sistema de
Acompanhamento de Empreendimentos deGeração deEnergia -AEGE edemais
documentos, conforme instruções disponíveis na internet, no sítio – www.epe.gov.br,
bem como a documentação referida na Portaria nº 102/GM/MME, de 22 de março de
2016.
§ 1º O prazo para Cadastramento e entrega de documentos será até às doze
horas de 3 de setembro de 2021.
§ 2ºExcepcionalmentepara empreendimentostermelétricosagásnatural,
para o Leilão de Reserva de Capacidade, de 2021, não se aplica o prazo previsto no art.
4º, § 8º, inciso IV, da Portaria nº 102/GM/MME, de 2016, devendo os dados necessários
para análise da viabilidade do fornecimento de gásnatural ao empreendimento,
conforme disposto no art. 4º, § 11, da Portaria nº 102/GM/MME, de 2016, serem
protocolados na Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP até
o dia 3 de setembro de 2021.
§ 3º Os parâmetros e preços que formam a parcela do Custo Variável Unitário
– CVU, aReceita Fixamáxima vinculadaao custodo combustívele àInflexibilidade
Operativa, sob responsabilidade dos empreendedores, deverão ser informados até às
doze horas de 22 de setembro de 2021, por meio do AEGE.
Art. 7º Não serão Habilitados Tecnicamente pela EPE os seguintes
empreendimentos de geração:
I – não termelétricos;
II – termelétricos cujo Custo Variável de Unitário – CVU seja igual a zero;
III – termelétricos, cujo CVU, calculado nos termos do art. 5º da Portaria nº
46/GM/MME, de 9 de março de 2007, seja superior a R$ 600,00/MWh (seiscentos Reais
por megawatt-hora);
IV – que não atendam às condições para Cadastramento e Habilitação Técnica
estabelecidas pela Portaria nº 102/GM/MME, de 2016, observadas as demais
condicionantes e exceções dispostas nesta Portaria;
V – empreendimentos termelétricos com CVU não nulo e inflexibilidade, cujo
valor da inflexibilidade de geração anual seja superior a 30% (trinta por cento);
VI – empreendimentos existentes que tenham Contratos de Venda de Energia,
registrados na CâmaradeComercializaçãode EnergiaElétrica-CCEE, vigentes após a
data de início de suprimento estabelecido no art. 13, § 2º, inciso I;
VII – empreendimentos termelétricos com despacho antecipado; e
VIII – cujo Barramento Candidato, de que trata o art. 2º, inciso VI, da Portaria
nº 444/GM/MME, de 2016, tenha capacidade remanescente para escoamento de geração
inferior à respectiva potência injetada.
Parágrafo único. Odisposto noinciso VI,docaput, nãose aplicaa
empreendimento existente que venha a ser objeto de ampliação, restrito ao acréscimo
da sua capacidade instalada.
Art. 8º Paraempreendimentos termelétricos,deveráser comprovadaa
disponibilidade de combustível para a operação contínua, conforme instruções e
requisitos definidos no art. 14.
Art. 9º Para projetos de geração a gás natural em ciclo combinado, além das
condições para Cadastramento e Habilitação Técnica estabelecidas na Portaria nº
102/GM/MME, de 2016, os empreendedores deverão atender aos seguintes requisitos:
I – apresentação de cronograma do projeto indicando a data de fechamento
do ciclo combinado, não ultrapassando 31 de junho de 2026; e
II – declaração de apenas um fator “i”, associado à operação flexível em ciclo
combinado, que será utilizado para o cálculo do CVU.
Art. 10. Os empreendimentos contratados no Leilão de Reserva de
Capacidade, de 2021, deverão apresentar características de flexibilidade operacional que
permitam atender à totalidade dos despachos estabelecidos na programação diária
estabelecida pelo Operador Nacionaldo Sistema- ONSpara odia programado, sem
prejuízo para o atendimento do dia seguinte.
Parágrafo único. O CRCAP deverá prever penalidade para o não atendimento
aos referidos despachos e Indisponibilidade acima dos Índices de Referência.
Art. 11. Para o cálculo da disponibilidade de potência dos empreendimentos
termelétricos, será considerada a disponibilidade máxima da Usina, utilizados os
parâmetros do projeto a ser habilitado tecnicamente pela EPE.
CAPÍTULO III
DO EDITAL E DOS CONTRATOS
Art. 12. Caberáà Aneelelaborar oEdital,seus Anexose osrespectivos
Contratos de Potência de Reserva de Capacidade para Potência – CRCAPs e os Contratos
de Comercialização deEnergianoAmbiente Regulado-CCEARs,bem comoadotar as
medidas necessárias para a promoção do Leilão de Reserva de Capacidade, de 2021.
§ 1º No Leilão de Reserva de Capacidade, de 2021, serão negociados CRCAPs
e CCEARs com prazo de suprimento de quinze anos.
§ 2º O início de suprimento dos Contratos associados ao Leilão de Reserva de
Capacidade ocorrerá em:
I – 1º de julho de 2026, para Contratos de Potência de Reserva de Capacidade
para Potência – CRCAP; e
II – 1º de janeiro de 2027, para Contrato de Compra de Energia no Ambiente
Regulado – CCEAR.
§ 3º No Leilão de Reserva de Capacidade, de 2021, serão negociados CRCAPs
que deverão atender às seguintes Diretrizes:
I – os vendedores farão jus à remuneração resultante do Leilão após o início
de suprimento e após a entrada em operação comercial da Usina;
II – prever que a Receita Fixa – RF será de exclusiva responsabilidade do
vendedor e deverá abranger, entre outros:
a) o custo e remuneração de investimento (taxa interna de retorno);
b) os custos de conexão ao Sistema de Transmissão e Distribuição;
c) o custo de Uso do Sistema de Transmissão ou Distribuição;
d) os custos fixos de Operação e Manutenção – O&M;
e) os custosdeseguro egarantiasdoempreendimento ecompromissos
financeiros do vendedor;
f) tributos e encargos diretos e indiretos; e
g) os custos decorrentes da obrigação de disponibilidade permanente para
despacho a critériodoOperadorNacional doSistema-ONS, incluindocustos de
armazenamento de combustível;
III – a ReceitaFixa, terácomo basede referênciao mêsanterior àdata de
publicação desta Portaria, e será calculada levando em conta o Índice Nacional de Preços
ao Consumidor Amplo – IPCA verificado entre o mês anterior à data de publicação desta
Portaria e o mês de realização do Leilão; e
IV – previsão de cláusula de abatimento ou ressarcimento da Receita Fixa por
Indisponibilidade e/ou Restrição Operativa.
§ 4º No Leilão de Reserva de Capacidade, de 2021, serão negociados CCEARs,
na modalidade por quantidade de energia elétrica com prazo de suprimento de quinze
anos.
§ 5ºPara acontrataçãodeenergiaporagentes quenãosejamde
distribuição, a Aneel deverá elaborar minuta de Contrato de Comercialização de Energia
baseando-se no CCEAR, com cláusulas ajustadas aos compradores.
§ 6º Os CRCAPs resultantes do Produto Potência de que trata o art. 4º, inciso
II, deverão preverqueaparcela deenergiaassociadaao empreendimentoenão
comprometida no Produto Energia de que trata o art. 4º, inciso I, será recurso do agente
gerador e poderá ser livremente negociada nos termos das regras de comercialização.
§ 7º Os CRCAPs deverão prever as seguintes penalidades, sem prejuízo de
outras a serem definidas pela Aneel:
I -pela DeclaraçãodeIndisponibilidadeacimados ÍndicesdeReferência
informados no ato do Cadastramento,
II – pelo nãoatendimento aos compromissosde entregade disponibilidade
potência negociados no Leilão de Reserva de Capacidade, de 2021; e
III – pelo não atendimento ao despacho centralizado nas condições definidas
pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS.
§ 8º Os CRCAPs deverão prever a possibilidade de solicitação de antecipação
da entrada em operação comercial, com consequente antecipação do início de
suprimento do CRCAP junto à Aneel, condicionada à concordância do Poder Concedente
para a nova data de início de suprimento.
Art. 13. Para empreendimentos termoelétricos a gás natural, deverá ser
comprovada a disponibilidade de combustível para a operação contínua prevista no art.
4º, § 11, da Portaria nº 102/GM/MME,de 2016, excluído oequivalente à
indisponibilidade programada do empreendimento, nos seguintes termos:
I – período mínimo de 8 (oito) anos;
II – período adicional de, no mínimo, 5 (cinco) anos; e
III – período remanescente compatível com o período de suprimento do
CRCAP e do CCEAR.
§ 1º A renovação dos períodos adicional e remanescente de que tratam os
incisos II e III, deverá ser realizada junto à Aneel, com antecedência mínima de 5 (cinco)
anos do termo do último período de disponibilidade de combustível já comprovado.
§ 2º A renovação da comprovação da disponibilidade de combustível para
operação contínua prevista no caput não ensejará alteração de cláusulas econômicas dos
CRCAP e CCEAR.
§ 3º A nãorenovação dacomprovação dadisponibilidade decombustível
perante a Aneel para a operação comercial, nos prazos e condições estabelecidos no
caput, ensejaráarescisão dosCRCAPeCCEAR,apósotérmino doúltimoanode
disponibilidade de combustível já comprovado.
§ 4º Para empreendimentos a gásnatural de origem nacional,poderão ser
aceitos, para fins de Habilitação Técnica, reservatórios com volumes de gás classificados
como recursos contingentes e/ou reservas, certificados por empresa independente e nos
valores apresentados nos documentosexigidos noContrato deE&P (Exploração e
Produção), conforme instruções da EPE e regulamentação da ANP.
§ 5º A comprovação da disponibilidade de combustível dos recursos
contingentes dequetrata o§4º,nocasodos empreendimentosquesesagrarem
vencedores do Leilão, deverá ser confirmada junto à EPE na forma de Reservas de Gás
Natural, conforme normativo vigente da ANP, em quantidade suficiente ao atendimento
do inciso I, em até dezoito meses após a data de realização do Leilão.
§ 6º A comprovação da disponibilidade de combustível prevista no § 5º não
ensejará alteração de cláusulas econômicas do CRCAP e do CCEAR.
§ 7º A não efetivação da comprovação da disponibilidade de combustível no
prazo e condições estabelecidos no § 5º, ensejará a rescisão do CRCAP e do CCEAR.
Art. 14. Parafins declassificação doslancesdo Leilãode Reservade
Capacidade, de 2021, será considerada a Capacidade Remanescente do Sistema
Interligado Nacional – SIN para Escoamento de Geração, nos termos das Diretrizes Gerais
estabelecidas na Portaria nº 444/GM/MME, de 2016.
§ 1º Ficadispensadaaapresentação doParecerdeAcesso oudocumento
equivalente, previstos no art. 4º, § 3º, inciso V, da Portaria nº 102/GM/MME, de 2016,
para os empreendimentos de geração cuja potência elétrica será objeto de CRCAP e cuja
energia elétrica será objeto de CCEAR estabelecido no art. 4º, § 3º, quando o Ponto de
Conexão do Empreendimentoao SINse enquadrarcomo Instalaçãode RedeBásica,
Demais Instalações de Transmissão- DITou Instalaçãode Transmissãode Interesse
Exclusivo de CentraisdeGeraçãopara ConexãoCompartilhada-ICG, nostermos do
Decreto nº 2.655, de 2 de julho de 1998.
§ 2º Não serão permitidas, parafins de Habilitação Técnica,alterações do
Ponto de Conexãodoempreendimentode geraçãoaoSINindicado noatodo
Cadastramento para oLeilão deReservade Capacidade,de2021, nãose aplicando o
disposto no art. 3º, §§ 8º e 9º, da Portaria nº 444/GM/MME, de 2016.
§ 3º A Nota Técnica deQuantitativos da Capacidade Remanescentedo SIN
para Escoamento de Geraçãoprevista noart. 2º,inciso XVI,da Portarianº
444/GM/MME, de2016,deverá serpublicadaaté3denovembro de2021,nãose
aplicando o prazo previsto no art. 3º, § 5º, da Portaria nº 444/GM/MME, de 2016.
§ 4º Exclusivamente no Leilãode Reserva deCapacidade, de 2021,não se
aplica o disposto no art. 4º, §§ 1º e 2º, incisos I e II, da Portaria nº 444/GM/MME, de
2016, devendo, na expansão da Rede Básica, DIT e ICG, serem consideradas:
I – as instalações homologadas peloComitê de Monitoramentodo Setor
Elétrico – CMSEna ReuniãoOrdinária aser realizadano mêsdo términodo
Cadastramento;
II – as instalações autorizadas pela Aneel, como reforços e melhorias, até a
data de realização da Reunião Ordinária do CMSE a ser realizada no mês do término do
Cadastramento; e
III – novas instalações de transmissão arrematadas no Leilões de Transmissão
realizados atéo mêsdotérminodo Cadastramento,desdequeaprevisão dedata de
operação comercial seja anterior às datas do início do suprimento contratual, de que
trata o art.13, § 2º, inciso II.
§ 5º Exclusivamente parao Leilãode quetrata oart. 1º,não seaplica o
disposto no art. 6º, inciso III, alíneas “a” e “b”, da Portaria nº 444/GM/MME, de 2016,
devendo ser consideradas as Usinas para fins de atendimentoao Ambiente de
Contratação Livre – ACL,desde queo geradorapresente, atéo prazofinal de
Cadastramento, um dos seguintes documentos:
a) Contrato de Uso do Sistema de Transmissão – CUST, para o acesso à Rede
Básica; ou
b) Contrato deUso doSistemade Distribuição-CUSD, parao acessoaos
Sistemas de Distribuição.
§ 6ºParao LeilãodeReservadeCapacidade,de2021, nãoseaplicao
disposto no art. 6º,parágrafo único,da Portarianº 444/GM/MME,de 2016,devendo,
para fins de configuração da geração utilizada na definição da Capacidade Remanescente
do SIN para Escoamento de Geração, para os empreendimentos de geração de que trata
o art. 6º, inciso II, da Portaria nº 444/GM/MME, de 2016, monitorados pelo CMSE,
serem consideradas as datas de tendência homologadas pelo CMSE na Reunião Ordinária
a ser realizada no mês do término do Cadastramento.
§ 7º OcálculodaCapacidade RemanescentedoSINpara Escoamentode
Geração será realizado considerando os seguintes cenários:
I – CENÁRIO 1, utilizado para o Produto Energia, de que trata o art. 4º, inciso
I, considera cenários de natureza eletroenergética, seguindo o princípio básico de
reproduzir situações críticas para o escoamento da geração já contratada; e
II – CENÁRIO 2,utilizado parao Produto Potência,de quetrata oart. 4º,
inciso II, considera os cenários energéticos que foram utilizados pela EPE e o ONS para
a definição do déficit de ponta.
§ 8º A Nota Técnica de Metodologia, Premissas e Critérios para a Definição
da Capacidade Remanescente do SIN Para Escoamento de Geração pela Rede Básica, DIT
e ICG deverá conter o detalhamento dos cenários de que trata o § 7º, incisos I e II.
§ 9º Para cada Barramento Candidato será calculada a Capacidade
Remanescente do SIN para Escoamento de Geração considerando ambos os cenários
energéticos descritos no § 7º, incisos I e II, nos seguintes termos:
I -parao ProdutoEnergia,dequetrataoart.4º, incisoI,aCapacidade
Remanescente doSINparaEscoamento deGeraçãodeterminativaseráaqueladefinida
pelo CENÁRIO 1; e
II – para o Produto Potênciade que trata oart. 4º, inciso II,a Capacidade
Remanescente do SIN para Escoamento de Geração calculada considerando o CENÁRIO 1
será determinativa, enquanto a do CENÁRIO 2 será informativa.
§ 10. As violaçõesexclusivamente decorrentes desuperação denível de
curto-circuito que podem sersolucionadas pormeio dasubstituição deDisjuntores
poderão ser consideradaspara acréscimodeoferta dasmargens detransmissão,
excetuando-se os casos que serão explicitados, justificados e detalhados na Nota Técnica
de Quantitativos da Capacidade Remanescente do SIN para Escoamento de Geração.
§ 11. O Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS encaminhará ao
Ministério de Minas e Energia, em até 30 (trinta) dias a contar da realização do Leilão
de Reserva de Capacidade,de 2021,relatório quedetalhe aeventual necessidade de
reforços causados exclusivamente por violações por superação de nível de curto-circuito
decorrentes da contratação de novos empreendimentos de geração no referido Certame,
para fins de inclusão noPlano de Outorgas deTransmissão de EnergiaElétrica –
POTEE.
§ 12.O Editaldeverádisporexpressamenteacercada alocaçãodoscustos
decorrentes dos reforços de que trata o § 11.
Art. 15. No Leilão de que trata esta Portaria, não se aplica o disposto no art.
9º da Portaria nº 514/GM/MME, de 2011, mantido o disposto no seu art. 7º, mesmo nos
casos de indisponibilidade, nadata deinício desuprimento contratualde energia
elétrica, das instalaçõesdeuso doâmbito detransmissão,necessárias para o
escoamento da energia e potência produzida por empreendimento de geração apto a
entrar em operação comercial, bem como nos casos de ausência de Capacidade
Remanescente do SIN para escoamento da geração.
Art. 16. Os empreendedores poderão modificar as características técnicas do
empreendimento após a sua outorga, observadas as Diretrizes definidas pela Portaria nº
481/GM/MME, de 26 de novembro de 2018.
Parágrafo único. É vedada a alteração de características técnicas que
comprometa a flexibilidadeoperativae omontantededisponibilidade depotência
comercializado no Leilão.
CAPÍTULO IV
DA DECLARAÇÃO DE NECESSIDADE DE COMPRA DE ENERGIA ELÉTRICA
Art. 17. Asconcessionárias,as permissionáriaseasautorizadas deserviço
público de distribuição de energia elétrica do Sistema Interligado Nacional, os
consumidores de que tratam os art. 15 e art. 16 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995,
os autoprodutores, os agentes comercializadores de energia elétrica, os agentes
varejistas e os geradores interessadosem participardo Leilão deverãoapresentar as
Declarações de Necessidade de Compra de Energia Elétrica para o Leilão de Reserva de
Capacidade, de 2021.
§ 1º Os agentesde distribuiçãodeverão apresentaras Declaraçõesde
Necessidade, de acordo com o disposto no art. 24-A do Decreto nº 5.163, de 30 de julho
de 2004, considerando o atendimento àtotalidade do mercado, cominício de
suprimento de energia elétrica a partir de 1º de janeiro de 2027.
§ 2º As Declarações deNecessidade de quetrata o caputdeverão ser
apresentadas entre 29 de novembro e 3 de dezembro de 2021, em conformidade com
as instruções a serem disponibilizados no endereço eletrônico do Ministério de Minas e
Energia no sítio www.mme.gov.br.
§ 3º As Declarações de Necessidade para o Leilão de Reserva de Capacidade,
de 2021, deverão considerar o atendimento aomercado, com início desuprimento de
energia elétrica a partir de 1º de janeiro de 2027.
§ 4º As Declarações de Necessidade, uma vez apresentadas pelas
concessionárias, pelas permissionárias e pelas autorizadas de serviço público de
distribuição de energia elétrica do Sistema Interligado Nacional, pelos consumidores de
que tratam os art.15 eart. 16da Leinº 9.074,de 7de julhode 1995,pelos
autoprodutores, pelos agentes comercializadores de energia elétrica,pelos agentes
varejistas e pelos geradores, serão consideradas irrevogáveis e irretratáveis e servirão
para posterior celebração dos respectivos CCEARs.
§ 5º Os agentes de distribuição de energia elétrica localizados nos Sistemas
Isolados deverão apresentar a Declaração de Necessidade de que trata este artigo, desde
que a data prevista para recebimento de energia seja igual ou posterior à data prevista
da entrada em operação comercial da interligação ao SIN.
§ 6º A energiacontratada no presenteCertame seráconsiderada para
aferição das obrigações de atendimento de que trata o art. 2º do Decreto nº 5.163, de
30 de julho de 2004, bem como emeventual avaliação do máximoesforço do agente
nos termos do art. 3º do mesmo Decreto.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18.A Sistemáticaaseraplicada narealizaçãodoLeilão deReservade
Capacidade, de 2021, será disposta em Portaria específica a ser publicada pelo Ministério
de Minas e Energia.
Art. 19. Para fins de aplicação da metodologia de cálculo da garantia física de
energia, adotar-se-á comoreferênciaoPrograma MensaldeOperação- PMOdo mês
imediatamente anterior ao término do Cadastramento.
Art. 20. Aplica-se a Portaria nº 102/GM/MME, de 22 de março de 2016, no
que couber, ao Leilão de Reserva de Capacidade, de 2021.
Art. 21. Esta Portaria entra em vigor e produz efeitos na data de sua
publicação.
MARISETE FÁTIMA DADALD PEREIRA
SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO
PORTARIA Nº 845/SPE/MME, DE 17 DE AGOSTO DE 2021
O SECRETÁRIO DEPLANEJAMENTO EDESENVOLVIMENTO ENERGÉTICODO
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art.
1º, inciso II, da Portaria MME nº 281, de 29 de junho de 2016, tendo em vista o disposto
nos arts. 2º, § 2º e 4º, § 1º, do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, na Portaria MME
nº 463, de 3 de dezembro de 2009, e o que consta no Processo nº 48340.001755/2021-30,
resolve:
Art. 1º Definir em 2,44 MW médios o montante de garantia física de energia da
Central Geradora Hidrelétrica denominada CGH Jacutinga, cadastrada sobo Código Único
de Empreendimentos de Geração (CEG) CGH.PH.SC.033711-0.02, com potência instalada de
4,95 MW, de titularidade da empresa SPEJacutinga S.A., inscrita noCNPJ nº
36.087.985/0001-81, localizada norio Jacutinga,nomunicípio deIpumirim, estadode
Santa Catarina.
§ 1ºO montantedegarantiafísica deenergiadaCGH Jacutingarefere-seao
Ponto de Conexão da Usina.
§ 2º Para efeitos de comercialização de energia elétrica, as perdas elétricas do
Ponto de Conexão até o Centro de Gravidade do referido Submercado deverão ser abatidas
do montante de garantia física de energia definido nesta Portaria, observando as Regras de
Comercialização de Energia Elétrica vigentes.
Art. 2º Para todos os efeitos, o montante de garantia física de energia da CGH
Jacutinga poderá ser revisado com base na legislação vigente.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO CÉSAR MAGALHÃES DOMINGUES
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA
DESPACHO Nº 2.515, DE 17 DE AGOSTO DE 2021
O DIRETOR-GERAL SUBISTITUTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA
– ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria
e o que consta no Processo nº 48500.001543/2019-58, decide (i) estabelecer a sequência
de etapas discriminadas no Anexo I para a antecipação da entrada em operação comercial
das instalações integrantes do Contrato de Concessão nº 10/2019, com a possibilidade de
inversão entre as etapas 1 e 2; e(ii) autorizar a entrada emoperação comercial dos
setores de 525 e 230 kV da SE Guaíba 3 em separado, com segmentação da remuneração
da receita associada à Função de Transmissão Módulo Geral da SE Guaíba 3 pelos valores
de R$ 1.090.106,97 (um milhão, noventa mil, cento e seis reais e noventa e sete centavos)
e R$ 103.103,24 (cento e três mil, cento e três reais e vinte e quatro centavos), com data
de referência de 13 de julho de 2018. A íntegra deste Despacho consta dos autos e estará
disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca.
EFRAIN PEREIRA DA CRUZ
SUPERINTENDÊNCIA DE CONCESSÕES E AUTORIZAÇÕES DE GERAÇÃO
DESPACHO Nº 2.471, DE 13 DE AGOSTO DE 2021
Processo nº48500.003380/2021-31.Interessado: InfinityRenováveis,Projetos e Soluções
Ltda. Decisão:Autorizar a empresa InfinityRenováveis, Projetos e SoluçõesLtda., inscrita
no CNPJ/MF sob nº 34.707.098/0001-33, a atuar como Agente Comercializador de Energia
Elétrica no âmbito da CCEE. A íntegra deste despacho consta dos autos e estará disponível
em www.aneel.gov.br/biblioteca.
RENATO MARQUES BATISTA
Superintendente Adjunto
DESPACHO Nº 2.478, DE 13 DE AGOSTO DE 2021
Processos nº 48500.003890/2021-30. Interessado: Bde Energia Holding Importadora
Limitada Decisão:registrar oRequerimentodeOutorga-DRO dasCentraisGeradoras
Fotovoltaicas – UFVs relacionadas no ANEXO I deste Despacho, localizadas no município de
Rodelas, no estado da Bahia. A íntegra deste Despacho e seu Anexo constam dos autos e
estarão disponíveis em www.aneel.gov.br/biblioteca.
CARLOS EDUARDO CABRAL CARVALHO
Superintendente
DESPACHO Nº 2.483, DE 16 DE AGOSTO DE 2021
Processo no: 48500.000017/2021-95. Interessado: SolisEnergiasRenováveis SPELtda.
Decisão: Alterar, a pedido do interessado, o Despacho nº 565, de 3 de março de 2021, a
fim de registrar aalteração dapotência instaladaconstante doDespacho deRegistro de
Requerimento de Outorga – DRO da Central Geradora Fotovoltaica – UFV Solis, de 100.000
kW, para42.000kW, cadastradasoboCódigoÚnicode EmpreendimentosdeGeração –
CEGnº UFV.RS.RN.050745-8.01.Aíntegra desteDespacho constadosautos eestará
disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca.
CARLOS EDUARDO CABRAL CARVALHO
Superintendente
DESPACHO Nº 2.503, DE 16 DE AGOSTO DE 2021
Processo nº: 48500.002418/2021-80. Interessada: Msul Energias Renováveis Ltda. Decisão:
não concederàMsul EnergiasRenováveisLtdaoRegistropara RevisãodosEstudos de
Inventário Hidrelétrico do rio do Peixe, no trechoa montante da PCH E6até a sua
nascente, integrante da sub-bacia 72, no estado de Santa Catarina. A íntegra deste
Despacho consta dos autos e encontra-se disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca.
RENATO MARQUES BATISTA
Superintendente Adjunto
DESPACHO Nº 2.504, DE 16 DE AGOSTO DE 2021
Processo no 48500.003958/2021-81. Interessado: Eólica Santo Agostinho 15 Ltda. Decisão:
Registrar o Requerimento de Outorgada EOLUmburanas 04, Umburanas07, Umburanas
12, Umburanas 14, Umburanas 20, Umburanas 22, Umburanas 24, localizadas no município
de Sento Sé,no estadodaBahia. Aíntegra destedespachoe seusanexos constam dos
autos e estarão disponíveis em www.aneel.gov.br/biblioteca.
CARLOS EDUARDO CABRAL CARVALHO
Superintendente
SUPERINTENDÊNCIA DE CONCESSÕES, PERMISSÕES
E AUTORIZAÇÕES DE TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO
DESPACHO Nº 2.508, DE 17 DE AGOSTO DE 2021
Processo nº: 48500.002047/2020-55. Interessada: Rio-Minas SPE S.A. – RIO-MINAS. Decisão:
(i) atestar a conformidade das características técnicas do projeto básico das instalações de
transmissão objeto doContrato deConcessão doServiço Públicode Transmissão de
Energia Elétrica nº 03/2020-ANEEL, proposto pela Rio-Minas SPE S.A. – RIO-MINAS com as
especificações e requisitostécnicosdescritosno AnexoIdoContrato deConcessão do
Serviço Público de Transmissão de Energia Elétrica nº 03/2020-ANEEL.A íntegra deste
Despacho consta dos autos e estará disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca.
IVO SECHI NAZARENO
Superintendente
SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO
DESPACHO Nº 2.418, DE 17 DE AGOSTO DE 2021
O SUPERINTENDENTE ADJUNTODE FISCALIZAÇÃODOS SERVIÇOSDE GERAÇÃODA
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso das atribuições conferidas pela Resolução
Normativa ANEEL nº 583, de22 de outubrode 2013,e considerando oque consta do Processo nº
48500.002256/2007-04, decide liberar a unidade geradoraUG3, de 46.693,00 kWde capacidade
instalada, da UTE Rigesa, CódigoÚnico de Empreendimentosde Geração -CEG UTE.FL.SC.027395-
3.01, localizada no município de Três Barras, no estado de Santa Catarina, de titularidade da Westrock,
Celulose, Papele EmbalagensLtda.,parainícioda operaçãocomercialapartirde18 deagostode
2021, nos termos do §4º do art. 3º da Resolução Normativa nº 583, de 22 de outubro de 2013.
RODRIGO CESAR NEVES MENDONÇA
SUPERINTENDÊNCIA DE MEDIAÇÃO ADMINISTRATIVA,
OUVIDORIA SETORIAL E PARTICIPAÇÃO PÚBLICA
DESPACHO Nº 2.484, DE 16 DE AGOSTO DE 2021
O SUPERINTENDENTE DE MEDIAÇÃO ADMINISTRATIVA, OUVIDORIA SETORIAL E
PARTICIPAÇÃO PÚBLICA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso das
suas competências, em conformidade com o disposto no inciso IV do art. 1º da Portaria nº
4.595, de 23 de maio de 2017, e com o constante no Processo nº 48500.001068/2021-34,
decide por: (i) negar provimento à reclamação interposta pela JJ BH Estética Ltda ME; (ii)
permitir que aCemig DistribuiçãoS.A.efetue acobrançada diferençade consumo de
15.456 kWh, decorrente da irregularidade constatada no Termo de Ocorrência e Inspeção
– TOI nº 318590/19, 16 de outubrode 2019, com baseno inciso III doart. 130 da
Resolução Normativa nº 414/2010; e (iii) determinarque esta decisão sejacumprida no
prazo de até 15 (quinze) dias após o seu trânsito em julgado.
ANDRÉ RUELLI
DESPACHO Nº 2.505, DE 16 DE AGOSTO DE 2021
O SUPERINTENDENTE DE MEDIAÇÃO ADMINISTRATIVA, OUVIDORIA SETORIAL E
PARTICIPAÇÃO PÚBLICA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso das
suas competências, em conformidade com o disposto no inciso IV do art. 1º da Portaria nº
4.595, de 23 de maio de 2017, e com o constante no Processo nº 48500.000685/2021-12,
resolve por: (i)darprovimentoà reclamaçãointerpostapelaTrigold Carnes Eireli; (ii)
determinar que a EnelDistribuição Goiásefetue adevolução emdobro dosvalores
faturados a maior, nos termos do inciso IIdo artigo 113 daResolução Normativa nº
414/2010, alterado pelo Despacho ANEEL nº 18, de4 de janeiro de 2019,no período de
23/01/2017 até 10/12/2020, decorrente do erro de classificação da unidade consumidora
nº 930052018; e (iii) determinar que esta decisão seja cumprida no prazo de 15 (quinze)
dias após o seu trânsito em julgado.
ANDRÉ RUELLI
SUPERINTENDÊNCIA DE REGULAÇÃO
ECONÔMICA E ESTUDOS DO MERCADO
DESPACHO Nº 2.509, DE 17 DE AGOSTO DE 2021
O SUPERINTENDENTE DEREGULAÇÃO ECONÔMICAEESTUDOS DOMERCADO
DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso das atribuições conferidas
pelo Artigo 1º,inciso V,daPortaria ANEELnº 3.925,de29 demarço de2016,
considerando o disposto na Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, no Decreto no 5.163,
de 30 de julho de 2004, nas Resoluções Normativas nº 783, de 26 de setembro de 2017,
e nº 803 de 23 de janeiro de 2018, e o que consta no Processo nº 48500.005226/2009-39,
resolve homologar o 3º Termo Aditivo ao Contrato de Comercialização de Energia com
Agente Supridor (CCE500SUP) nº 80800.0009381/2019 celebrado entre a Cooperativa de
Eletrificação e DesenvolvimentoRuraldaRegião deNovoHorizonte- CERNHE (unidade
suprida) e a Energisa Sul Sudeste -Distribuidora de Energia S.A.(unidade supridora)
conforme condições detalhadas a seguir:
. MÊS/ Ucs MONTANTES DE ENERGIA CONTRATADOS PARA O ANO DE 2021 (MWh)
. 9/4051568-6 9/4077021-69/4056889-19/4076012-6 TOTAL
. Janeiro 702,000 8,000722,000106,000 1.538,000
. Fevereiro 616,000 7,000800,00089,000 1.512,000
. Março 818,000 9,000701,00097,000 1.625,000
. Abril 1.008,000 9,500629,000124,000 1.770,500
. Maio 1.253,000 10,000589,000123,000 1.975,000
. Junho 1.321,000 10,500531,000124,000 1.986,500
. Julho 1.665,000 12,700582,000138,000 2.397,700
. Agosto 2.126,00 15,00581,00151,00 2.873,00
. Setembro 1.497,0017,00574,00162,00 2.250,00
. Outubro 1.685,0011,00633,00163,00 2.492,00
. Novembro 1.400,008,00722,00113,00 2.243,00
. Dezembro 915,007,30671,0092,00 1.685,30
. TOTAL 15.006,00 125,007.735,001.482,0024.348,00
As UCs correspondem à Novo Horizonte (N° 9/4051568-6), Vale Formoso (N°
9/4077021-6), Borborema (N° 9/4056889-1) e Novais (9/4076012-6).
. MONTANTES DE ENERGIA CONTRATADOS PARA OS ANOS DE 2021 A 2024
. ANO ENERGIA (MWh)
. 2021 24.348,00
. 2022 26.782,80
. 2023 29.461,08
. 2024 32.407,18
. 2025 35.647,90
JÚLIO CÉSAR REZENDE FERRAZ
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