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Diário Oficial da União – Seção 1 nº116 – 23.06.2021

Ministério de Minas e Energia
SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO
PORTARIA Nº 754, DE 21 DE JUNHO DE 2021
O SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso II,
da Portaria MME nº 281, de 29 de junho de 2016, tendo em vista o disposto nos arts. 2º, § 2º e 4º, § 1º, do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, nas Portarias MME nº 484, de
24 de agosto de 2012, nº 101, de 22 de março de 2016, na Portaria Normativa nº 1/GM/MME, de 07 de janeiro de 2021, e o que consta no Processo nº 48360.000122/2021-76,
resolve:
Art. 1º Definir os montantes de garantia física de energia das Usinas Termelétricas, na forma dos Anexos I, II, III, IV e V a presente Portaria, com vistas à participação no Leilão
de Compra de Energia Elétrica Proveniente de Novos Empreendimentos de Geração, denominado Leilão de Energia Nova “A-4”, de 2021, de que trata a Portaria Normativa nº 1/GM/MME,
de 07 de janeiro de 2021.
§ 1º Os montantes de garantia física de energia e de disponibilidade mensal de energia constantes nos Anexos I e II referem-se aos Pontos de Medição Individual – PMI das Usinas
Termelétricas.
§ 2º Para efeitos de comercialização de energia elétrica, as perdas elétricas do PMI até o Centro de Gravidade do respectivo Submercado deverão ser abatidas dos montantes
de garantia física de energia e de disponibilidade mensal de energia definidos nos Anexos I e II desta Portaria, observando as Regras de Comercialização de Energia Elétrica vigentes.
§ 3º Os montantes degarantia física deenergia e dedisponibilidade mensal de energia constantes nos AnexosIII e IVsão determinados nosPontos de Conexãodas Usinas
Termelétricas.
§ 4º Para efeitos de comercialização de energia elétrica, as perdas elétricas do Ponto de Conexão até o Centro de Gravidade do respectivo Submercado deverão ser abatidas dos
montantes de garantia física de energia e de disponibilidade mensal de energia definidos nos Anexos III e IV desta Portaria, observando as Regras de Comercialização de Energia Elétrica
vigentes.
§ 5º Os montantes de garantia física de energia constantes no Anexo V são determinados nas Barras de Saídas dos Geradores.
§ 6º Para efeitos de comercialização de energia elétrica, o consumo interno das Usinas e as perdas na Rede Elétrica deverão ser abatidos dos montantes de garantia física de
energia definidos no Anexo V desta Portaria, observando as Regras de Comercialização de Energia Elétrica vigentes.
Art. 2º As garantias físicas de energia das Usinas Termelétricas, definidas na forma dos Anexos I, II, III, IV, V e perderão a validade e a eficácia após o Leilão a que se refere o
art. 1o desta Portaria, caso não sejam objetos de Contratos de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado – CCEARs.
Art. 3º Para os Empreendimentos que comercializarem energia no Leilão a que se refere o art. 1º desta Portaria, os montantes de garantia física de energia e de disponibilidade
mensal de energia, bem como a inflexibilidade constantes dos Anexos I, II, III, IV e V terão validade a partir das suas respectivas datas de entrada em Operação Comercial.
Parágrafo único. As garantias físicas de energia e as disponibilidades mensais de energia definidas nos Anexos I, II, III, IV e V não são válidas para o caso de data de entrada em
Operação Comercial dos Empreendimentos anterior à data de início de suprimento definida nos CCEARs. Neste caso, para vigência nos anos anteriores ao início de suprimento estabelecido
nos CCEARs, o empreendedor deverá solicitar o cálculo da garantia física de energia ao Ministério de Minas e Energia.
Art. 4º Para todos os efeitos, os montantes de garantia física de energia definidos no Anexo poderão ser revisados com base na legislação vigente.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO CESAR MAGALHÃES DOMINGUES

ENERGÉTICO DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso II,
da Portaria MME nº 281, de 29 de junho de 2016, tendo em vista o disposto nos arts. 2º, § 2º e 4º, § 1º, do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, nas Portarias MME nº 484, de
24 de agosto de 2012, nº 101, de 22 de março de 2016, na Portaria Normativa nº1/GM/MME, de 7 de janeiro de 2021, e o que consta no Processo nº 48360.000121/2021-21, resolve:
Art. 1º Definir os montantes de garantia física de energia das Usinas Termelétricas, na forma dos Anexos I, II, III, IV e V a presente Portaria, com vistas à participação no Leilão
de Compra de Energia Elétrica Proveniente de Novos Empreendimentos de Geração, denominado Leilão de Energia Nova “A-3”, de 2021, de que trata a Portaria Normativa nº1/GM/MME,
de 7 de janeiro de 2021.
§ 1º Os montantes de garantia física de energia e de disponibilidade mensal de energia constantes nos Anexos I e II referem-se aos Pontos de Medição Individual – PMI das Usinas
Termelétricas.
§ 2º Para efeitos de comercialização de energia elétrica, as perdas elétricas do PMI até o Centro de Gravidade do respectivo Submercado deverão ser abatidas dos montantes
de garantia física de energia e de disponibilidade mensal de energia definidos nos Anexos I e II desta Portaria, observando as Regras de Comercialização de Energia Elétrica vigentes.
§ 3º Os montantes degarantia física deenergia e dedisponibilidade mensal de energia constantes nos AnexosIII e IVsão determinados nosPontos de Conexãodas Usinas
Termelétricas.
§ 4º Para efeitos de comercialização de energia elétrica, as perdas elétricas do Ponto de Conexão até o Centro de Gravidade do respectivo Submercado deverão ser abatidas dos
montantes de garantia física de energia e de disponibilidade mensal de energia definidos nos Anexos III e IV desta Portaria, observando as Regras de Comercialização de Energia Elétrica
vigentes.
§ 5º Os montantes de garantia física de energia constantes no Anexo V são determinados nas Barras de Saídas dos Geradores.
§ 6º Para efeitos de comercialização de energia elétrica, o consumo interno das Usinas e as perdas na Rede Elétrica deverão ser abatidos dos montantes de garantia física de
energia definidos no Anexo V desta Portaria, observando as Regras de Comercialização de Energia Elétrica vigentes.
Art. 2º As garantias físicas de energia das Usinas Termelétricas, definidas na forma dos Anexos I, II, III, IV e V perderão a validade e a eficácia após o Leilão a que se refere o
art. 1o desta Portaria, caso não sejam objetos de Contratos de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado – CCEARs.
Art. 3º Para os Empreendimentos que comercializarem energia no Leilão a que se refere o art. 1º desta Portaria, os montantes de garantia física de energia e de disponibilidade
mensal de energia, bem como a inflexibilidade constantes dos Anexos I, II, III, I e V terão validade a partir das suas respectivas datas de entrada em Operação Comercial.
Parágrafo único. As garantias físicas de energia e as disponibilidades mensais de energia definidas nos Anexos I, II, III, IV e V não são válidas para o caso de data de entrada em
Operação Comercial dos Empreendimentos anterior à data de início de suprimento definida nos CCEARs. Neste caso, para vigência nos anos anteriores ao início de suprimento estabelecido
nos CCEARs, o empreendedor deverá solicitar o cálculo da garantia física de energia ao Ministério de Minas e Energia.
Art. 4º Para todos os efeitos, os montantes de garantia física de energia definidos no Anexo poderão ser revisados com base na legislação vigente.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO CESAR MAGALHÃES DOMINGUES

PORTARIA Nº 756, DE 21 DE JUNHO DE 2021
O SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º,
inciso II, da Portaria MME nº 281, de 29 de junho de 2016, tendo em vista o disposto nos arts. 2º, § 2º e 4º, § 1º, do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, nas Portarias
MME nº 463, de 03 de dezembro de 2009, nº 101, de 22 de março de 2016, nº 74, de 2 de março de 2020, na Portaria Normativa nº 1/GM/MME, de 07 de janeiro de 2021
e o que consta no Processo nº 48360.000120/2021-87, resolve:
Art. 1º Definir os montantes de garantia física de energia das Usinas Hidrelétricas, na forma do Anexo à presente Portaria, com vistas à participação no Leilão de Compra
de Energia Elétrica Proveniente de Novos Empreendimentos de Geração, denominado Leilão de Energia Nova “A-4″, de 2021, de que trata a Portaria Normativa nº 1/GM/MME,
de 07 de janeiro de 2021.
§ 1º Os montantes de garantia física de energia das Usinas Hidrelétricas constante no Anexo são determinados nas Barras de Saída dos Geradores.
§ 2º Para efeitos de comercialização de energia elétrica, o consumo interno das Usinas Hidrelétricas e as perdas na Rede Elétrica deverão ser abatidos dos montantes
de garantia física de energia definidos nesta Portaria, observando as Regras de Comercialização de Energia Elétrica vigentes.
Art. 2º Os montantes de garantia física de energia definidos nesta Portaria terão validade a partir da entrada em Operação Comercial de cada Usina Hidrelétrica.
Art. 3º A garantia física de energia das Usinas Hidrelétricas constante do Anexo perderá a validade e a eficácia, após o Leilão a que se refere o art. 1º desta Portaria,
caso não seja objeto dos Contratos de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado – CCEARs.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO CESAR MAGALHÃES DOMINGUES
Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Energético

PORTARIA Nº 757, DE 21 DE JUNHO DE 2021
O SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º,
inciso II, da Portaria MME nº 281, de 29 de junho de 2016, tendo em vista o disposto nos arts. 2º, § 2º e 4º, § 1º, do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, nas Portarias
MME nº 101, de 22 de março de 2016, na Portaria Normativa nº 1/GM/MME, de 07 de janeiro de 2021, e o que consta no Processo nº 48360.000118/2021-16, resolve:
Art. 1º Definir os montantes de garantia física de energia das Usinas Solares Fotovoltaicas, na forma do Anexo à presente Portaria, com vistas à participação no Leilão
de CompradeEnergiaElétrica ProvenientedeNovosEmpreendimentosdeGeração,denominadoLeilão deEnergiaNova”A-4”,de2021,deque trataaPortaria Normativa nº
1/GM/MME, de 07 de janeiro de 2021.
§ 1º Os montantes de garantia física de energia constantes no Anexo referem-se aos Pontos de Medição Individual – PMI das Usinas Solares Fotovoltaicas.
§ 2º Paraefeitos decomercializaçãode energiaelétrica, asperdaselétricas doPMI atéoCentro deGravidade dorespectivoSubmercado deverãoser abatidas dos
montantes de garantia física de energia definidos nesta Portaria, observando as Regras de Comercialização de Energia Elétrica vigentes.
Art. 2º As garantias físicas de energia dos Empreendimentos constantes do Anexo perderão a validade e a eficácia após o Leilão a que se refere o art. 1º desta Portaria,
caso não sejam objetos de Contratos de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado – CCEARs.
Art. 3º Para os Empreendimentos que comercializarem energia no Leilão a que se refere o art. 1º desta Portaria, os montantes de garantia física de energia constantes
no Anexo terão validade a partir das suas respectivas datas de entrada em Operação Comercial.
Art. 4º Para todos os efeitos, os montantes de garantia física de energia definidos no Anexo poderão ser revisados com base na legislação vigente.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO CESAR MAGALHÃES DOMINGUES
Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Energético

PORTARIA Nº 758, DE 21 DE JUNHO DE 2021
O SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso II, da Portaria MME nº 281, de
29 de junho de 2016, tendo em vista o disposto nos arts. 2º, § 2º e 4º, § 1º, do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, na Portaria MME nº 463, de 3 de dezembro de 2009, na Portaria Normativa nº 1/GM/MME, de
07 de janeiro de 2021, e o que consta no Processo nº 48360.000116/2021-19, resolve:
Art. 1º Definir os montantes de garantia física de energia das Pequenas Centrais Hidrelétricas – PCHs e das Centrais Geradoras Hidrelétricas – CGHs, na forma dos Anexos I e II da presente Portaria, com vistas
à participação no Leilão de Compra de Energia Elétrica Proveniente de Novos Empreendimentos de Geração, denominado Leilão de Energia Nova “A-4″, de 2021, de que trata a Portaria Normativa nº 1/GM/MME, de 07
de janeiro de 2021.
§ 1º Os montantes de garantia física de energia constantes nos Anexos I e II são determinados nos Pontos de Conexão das Usinas.
§ 2º Para efeitos de comercialização de energia elétrica, as perdas elétricas do Ponto de Conexão até o Centro de Gravidade do respectivo Submercado deverão ser abatidas dos montantes de garantia física
de energia definidos nesta Portaria, observando as Regras de Comercialização de Energia Elétrica vigentes.
Art. 2º As garantias físicas de energia das Pequenas Centrais Hidrelétricas – PCHs e das Centrais Geradoras Hidrelétricas – CGHs constantes dos Anexos I e II perderão a validade e a eficácia após o Leilão a que
se refere o art. 1º desta Portaria, caso não sejam objetos de Contratos de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado – CCEARs.
Parágrafo único. As garantias físicas de energia das PCHs Antoninha, Barreiros,Campo Belo, Dois Saltos, Emas Nova,Fortaleza, Fundãozinho, Itiquira III, Malacara, Matrinchã, MeloViana, Santo Antônio do
Jacuí, Sertãozinho e Tio Hugo, definidas pela Portaria MME nº 30, de 1º de dezembro de 2010, Portaria MME nº 625, de 16 de abril de 2021, Portaria MME nº 169, de 6 de setembro de 2016, Portaria MME nº 362, de
1 de dezembro de 2017, Portaria MME nº 64, de 12 de abril de 2016, Portaria MME nº 362, de 1 de dezembro de 2017, Portaria MME nº 362, de 1 de dezembro de 2017, Portaria MME nº 169, de 6 de setembro de 2016,
Portaria MME nº 30, de 1º de dezembro de 2010, Portaria MME nº 169, de 6 de setembro de 2016, Portaria MME nº 169, de 6 de setembro de 2016, Portaria MME nº 36, de 1º de fevereiro de 2018, Portaria MME nº
322, de 12 denovembro de2014 ePortaria MMEnº 362,de 1de dezembrode 2017,respectivamente, perderão avalidade ea eficáciacaso sejamobjetos deCCEARs noâmbito doLeilão deEnergia Nova”A-4”, de
2021.
Art. 3º Para todos os efeitos, os montantes de garantia física de energia definidos no Anexo poderão ser revisados com base na legislação vigente.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO CESAR MAGALHÃES DOMINGUES

PORTARIA Nº 759, DE 21 DE JUNHO DE 2021
O SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso II
da Portaria MME nº 281, de 29 de junho de 2016, tendo em vista o disposto nos arts. 2º, § 2º e 4º, § 1º, do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, nas Portarias MME nº 101, de
22 de março de 2016, Normativa nº 1/GM/MME, de 07 de janeiro de 2021 e o que consta no Processo nº 48360.000114/2021-20, resolve:
Art. 1º Definir os montantes de garantia física de energia das Usinas Eólicas, na forma do Anexo à presente Portaria, com vistas à participação no Leilão de Compra de Energia
Elétrica Proveniente de Novos Empreendimentos de Geração, denominado Leilão de Energia Nova “A-4”, de 2021, de que trata a Portaria Normativa nº 1/GM/MME.
§ 1º Os montantes de garantia física de energia constantes no Anexo referem-se aos Pontos de Medição Individual – PMI de cada uma das Usinas Eólicas.
§ 2º Para efeitos de comercialização de energia elétrica, as perdas elétricas do PMI até o Centro de Gravidade do respectivo Submercado deverão ser abatidas dos montantes
de garantia física de energia definidos nesta Portaria, observando as Regras de Comercialização de Energia Elétrica vigentes.
Art. 2º As garantias físicas de energia dos empreendimentos constantes do Anexo perderão a validade e a eficácia após o Leilão a que se refere o art. 1º desta Portaria, caso
não sejam objetos de Contratos de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado – CCEARs.
Art. 3º Para os empreendimentos que comercializarem energia no Leilão a que se refere o art. 1º desta Portaria, os montantes de garantia física de energia constantes no Anexo
terão validade a partir das suas respectivas datas de entrada em Operação Comercial.
Art. 4º Para todos os efeitos, os montantes de garantia física de energia definidos no Anexo poderão ser revisados com base na legislação vigente.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO CESAR MAGALHÃES DOMINGUES

PORTARIA Nº 760, DE 21 DE JUNHO DE 2021
O SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso II
da Portaria MME nº 281, de 29 de junho de 2016, tendo em vista o disposto nos arts. 2º, § 2º e 4º, § 1º, do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, na Portaria MME nº 101, de 22
de março de 2016, na Portaria Normativa nº 1/GM/MME, de 07 de janeiro de 2021 e o que consta no Processo nº 48360.000113/2021-85, resolve:
Art. 1º Definir os montantes de garantia física de energia das Usinas Eólicas, na forma do Anexo à presente Portaria, com vistas à participação no Leilão de Compra de Energia
Elétrica Proveniente de Novos Empreendimentos de Geração, denominado Leilão de Energia Nova “A-3”, de 2021, de que trata a Portaria Normativa nº 1/GM/MME, de 07 de janeiro de
2021.
§ 1º Os montantes de garantia física de energia constantes no Anexo referem-se aos Pontos de Medição Individual – PMI de cada uma das Usinas Eólicas.
§ 2º Para efeitos de comercialização de energia elétrica, as perdas elétricas do PMI até o Centro de Gravidade do respectivo Submercado deverão ser abatidas dos montantes
de garantia física de energia definidos nesta Portaria, observando as Regras de Comercialização de Energia Elétrica vigentes.
Art. 2º As garantias físicas de energia dos empreendimentos constantes do Anexo perderão a validade e a eficácia após o Leilão a que se refere o art. 1o desta Portaria, caso
não sejam objetos de Contratos de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado – CCEARs.
Art. 3º Para os empreendimentos que comercializarem energia no Leilão a que se refere o art. 1º desta Portaria, os montantes de garantia física de energia constantes no Anexo
terão validade a partir das suas respectivas datas de entrada em Operação Comercial.
Art. 4º Para todos os efeitos, os montantes de garantia física de energia definidos no Anexo poderão ser revisados com base na legislação vigente.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO CESAR MAGALHÃES DOMINGUES

ENERGÉTICO DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso II,
da Portaria MME nº 281, de 29 de junho de 2016, tendo em vista o disposto nos arts. 2º, § 2º e 4º, § 1º, do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, nas Portarias MME nº 101, de
22 de março de 2016, na Portaria Normativa nº 1/GM/MME, de 07 de janeiro de 2021, e o que consta no Processo nº 48360.000111/2021-96, resolve:
Art. 1º Definir os montantes de garantia física de energia das Usinas Solares Fotovoltaicas, na forma do Anexo à presente Portaria, com vistas à participação no Leilão de Compra
de Energia Elétrica Proveniente de Novos Empreendimentos de Geração, denominado Leilão de Energia Nova “A-3”, de 2021, de que trata a Portaria Normativa nº 1/GM/MME, de 07 de
janeiro de 2021.
§ 1º Os montantes de garantia física de energia constantes no Anexo referem-se aos Pontos de Medição Individual – PMI das Usinas Solares Fotovoltaicas.
§ 2º Para efeitos de comercialização de energia elétrica, as perdas elétricas do PMI até o Centro de Gravidade do respectivo Submercado deverão ser abatidas dos montantes
de garantia física de energia definidos nesta Portaria, observando as Regras de Comercialização de Energia Elétrica vigentes.
Art. 2º As garantias físicas de energia dos Empreendimentos constantes do Anexo perderão a validade e a eficácia após o Leilão a que se refere o art. 1o desta Portaria, caso
não sejam objetos de Contratos de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado – CCEARs.
Art. 3º Para os Empreendimentos que comercializarem energia no Leilão a que se refere o art. 1º desta Portaria, os montantes de garantia física de energia constantes no Anexo
terão validade a partir das suas respectivas datas de entrada em Operação Comercial.
Art. 4º Para todos os efeitos, os montantes de garantia física de energia definidos no Anexo poderão ser revisados com base na legislação vigente.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO CESAR MAGALHÃES DOMINGUES

PORTARIA Nº 762, DE 21 DE JUNHO DE 2021
O SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso II,
da Portaria MME nº 281, de 29 de junho de 2016, tendo em vista o disposto nos arts. 2º, § 2º e 4º, § 1º, do Decreto no 5.163, de 30 de julho de 2004, nas Portarias MME nº 101, de
22 de março de 2016, nº 74, de 2 de março de 2020, Normativa nº 1/GM/MME, de 07 de janeiro de 2021 e o que consta no Processo nº 48360.000119/2021-52, resolve:
Art. 1º Definir os montantes de garantia física de energia da Usina Hidrelétrica, na forma do Anexo à presente Portaria, com vistas à participação no Leilão de Compra de Energia
Elétrica Proveniente de Novos Empreendimentos de Geração, denominado Leilão de Energia Nova “A-3”, de 2021, de que trata a Portaria Normativa nº 1/GM/MME, de 07 de janeiro de
2021.
§ 1º Os montantes de garantia física de energia da Usina Hidrelétrica constante no Anexo são determinados nas Barras de Saída dos Geradores.
§ 2º Para efeitos de comercialização de energia elétrica, o consumo interno da Usina Hidrelétrica e as perdas na Rede Elétrica deverão ser abatidos dos montantes de garantia
física de energia definidos nesta Portaria, observando as Regras de Comercialização de Energia Elétrica vigentes.
Art. 2º Os montantes de garantia física de energia definidos nesta Portaria terão validade a partir da entrada em Operação Comercial de cada Usina Hidrelétrica.
Art. 3º A garantia física de energia da Usina Hidrelétrica constante do Anexo perderá a validade e a eficácia, após o Leilão a que se refere o art. 1º desta Portaria, caso não seja
objeto dos Contratos de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado – CCEARs.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO CESAR MAGALHÃES DOMINGUES

PORTARIA Nº 763, DE 22 DE JUNHO DE 2021
O SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso II,
da Portaria MME nº 281, de 29 de junho de 2016, tendo em vista o disposto nos arts. 2º, § 2º e 4º, § 1º, do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, na Portaria MME nº 463, de 3
de dezembro de 2009, na Portaria Normativa nº 1/GM/MME, de 07 de janeiro de 2021, e o que consta no Processo nº 48360.000112/2021-31, resolve:
Art. 1º Definir os montantes de garantia física de energia das Pequenas Centrais Hidrelétricas – PCHs e das Centrais Geradoras Hidrelétricas – CGHs, na forma dos Anexos I e II
da presente Portaria, com vistas à participação no Leilão de Compra de Energia Elétrica Proveniente de Novos Empreendimentos de Geração, denominado Leilão de Energia Nova “A-3”, de
2021, de que trata a Portaria Normativa nº 1/GM/MME, de 07 de janeiro de 2021.
§ 1º Os montantes de garantia física de energia constantes nos Anexos I e II são determinados nos Pontos de Conexão das Usinas.
§ 2º Para efeitos de comercialização de energia elétrica, as perdas elétricas do Ponto de Conexão até o Centro de Gravidade do respectivo Submercado deverão ser abatidas dos
montantes de garantia física de energia definidos nesta Portaria, observando as Regras de Comercialização de Energia Elétrica vigentes.
Art. 2º As garantias físicas de energia das Pequenas Centrais Hidrelétricas – PCHs e das Centrais Geradoras Hidrelétricas – CGHs constantes dos Anexos I e II perderão a validade
e a eficácia após o Leilão a que se refere o art. 1o desta Portaria, caso não sejam objetos de Contratos de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado – CCEARs.
Parágrafo único. As garantias físicas de energia das PCHs Antoninha, Campo Belo, Dois Saltos, Emas Nova, Fortaleza, Fundãozinho, Malacara, Matrinchã, Melo Viana, Mutum I,
Santo Antônio do Jacuí e Tio Hugo, definidas pelas Portaria MME/SPE nº 30, de 1º de dezembro de 2010, Portaria MME/SPE nº 169, de 6 de setembro de 2016, Portaria MME/SPE nº 362,
de 1 de dezembro de 2017, Portaria MME/SPE nº 64, de 12 de abril de 2016, Portaria MME/SPE nº 362, de 1 de dezembro de 2017, Portaria MME/SPE nº 362, de 1 de dezembro de 2017,
Portaria MME/SPE nº 30, de 1º de dezembro de 2010, Portaria MME/SPE nº 169, de 6 de setembro de 2016, Portaria MME/SPE nº 169, de 6 de setembro de 2016, Portaria MME/SPE nº
59, de 18 de fevereiro de 2014, Portaria MME/SPE nº 36, de 1º de fevereiro de 2018, Portaria MME/SPE nº 362, de 1 de dezembro de 2017, respectivamente, perderão a validade e a eficácia
caso sejam objetos de CCEARs no âmbito do Leilão de Energia Nova “A-3”, de 2021.
Art. 3º Para todos os efeitos, os montantes de garantia física de energia definidos no Anexo poderão ser revisados com base na legislação vigente.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO CESAR MAGALHÃES DOMINGUES
Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Energético

PORTARIA Nº 764, DE 22 DE JUNHO DE 2021
O SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso II,
da Portaria MME nº 281, de 29 de junho de 2016, tendo em vista o disposto nos arts. 2º, § 2º e 4º, § 1º, do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, nas Portarias MME nº 101, de
22 de março de 2016, nº 74, de 2 de março de 2020, nº 389, de 14 de outubro de 2019, na Portaria SPE nº 708, de 08 de junho de 2021 e o que consta no Processo nº 48360.000092/2021-
06, resolve:
Art. 1º Definir os montantes de inflexibilidade sazonal de energia das Usinas Termelétricas com CVU não nulo, despachadas centralizadamente, na forma do Anexo I e II à presente
Portaria, com vistas à participação nos Leilões de Compra de Energia Elétrica Proveniente de Empreendimentos de Geração Existentes de 2021, denominados Leilões de Energia Existente
“A-4” e “A-5”, de que trata a Portaria MME nº 389, de 14 de outubro de 2019.
Parágrafo único. Os montantes constantes nos Anexos I e II são determinados nas Barras de Saídas dos Geradores.
Art. 2º As inflexibilidades sazonais de energia das Usinas Termelétricas, definidas na forma do Anexo I e II, perderão a validade e a eficácia após os Leilões a que se refere o
art. 1o desta Portaria, caso não sejam objetos de Contratos de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado – CCEARs.
Parágrafo único. Avigência dosvalores deinflexibilidade sazonaldos empreendimentosvencedores docertame sedará nadata deinício desuprimento dos CCEARs
firmados.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO CÉSAR MAGALHÃES DOMINGUES

AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 10.224, DE 22 DE JUNHO DE 2021
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONALDE ENERGIA ELÉTRICA ANEEL, com
base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo nº: 48500.006071/2020-63.Interessado:EnergisaMinas Gerais-
Distribuidora de Energia S.A – EMG. Objeto:Autorizar a revisão daconfiguração dos
conjuntos de unidadesconsumidorase estabeleceros limitesparaos indicadores de
continuidade DEC e FEC dos conjuntos da Energisa Minas Gerais – Distribuidora de Energia
S.A -EMG,paraosanosde2022a2026, aqualentraráemvigorem1ºdejaneirode
2022. A íntegra desta Resolução (e seus anexos) consta dos autos e estará disponível em
www.aneel.gov.br/biblioteca.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 10.230, DE 22 DE JUNHO DE 2021
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, com
base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo: 48500.006066/2020-51. Interessada:EnergisaNova Friburgo-
Distribuidora de Energia S.A – ENF. Objeto: Autorizar a revisão da configuração dos
conjuntos de unidadesconsumidorase estabeleceros limitesparaos indicadores de
continuidade DEC e FEC dos conjuntos da Energisa Nova Friburgo – Distribuidora de Energia
S.A – ENF, para os anos de 2022 a 2026. A íntegra desta Resolução e seus Anexos constam
dos autos e estão disponíveis em http://www.aneel.gov.br/biblioteca
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 10.231, DE 22 DE JUNHO DE 2021
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, com
base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo: 48500.006072/2020-16. Interessado: Copel Distribuição S.A. – COPEL.
Objeto: Autorizaa revisãodaconfiguraçãodosconjuntosde unidadesconsumidoras e
estabelece os limites para os indicadores de continuidade DEC e FEC dos conjuntos da
Copel Distribuição S.A.- COPEL-DIS,para osanosde 2022a 2026.A íntegradesta
Resolução (e seus anexos) consta dosautos e estarádisponível em
www.aneel.gov.br/biblioteca.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA Nº 2.886, DE 22 DE JUNHO DE 2021
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, com
base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo nº 48500.004621/2020-18. Interessados:Copel DistribuiçãoS/A –
Copel-DIS, Câmara de Comercialização de EnergiaElétrica – CCEE, Fozdo Iguaçu
Transmissora de EnergiaS.A.- ATEVII,CopelGeração eTransmissãoS.A. -COPEL- GT,
Companhia de TransmissãodeEnergia ElétricaPaulista -CTEEP,Caiuá Transmissora de
Energia – Caiuá e Costa Oeste Transmissora de Energia S.A. – Costa Oeste, concessionárias
e permissionárias dedistribuição, consumidores,usuáriose agentesdo Setor. Objeto:
Homologa o resultado da Revisão Tarifária Periódica de 2021 da Copel Distribuição S/A –
COPEL-DIS, a vigorar a partir de 24 de junho de 2021, e dá outras providências. A íntegra
desta Resolução e deseus anexosestão juntadosaos autose disponíveisno endereço
eletrônico www.aneel.gov.br/biblioteca.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
SUPERINTENDÊNCIA DE CONCESSÕES E AUTORIZAÇÕES DE GERAÇÃO
DESPACHO Nº 1.837, DE 21 DE JUNHO DE 2021
Processo nº: 48500.002796/2021-63. Interessado: Quinzin Solar Energia Ltda.
Decisão: Registrar o Requerimento de Outorga – DRO da Central Geradora Fotovoltaica –
UFV Quinzin 1, cadastrada sob o Código Único de Empreendimentos de Geração – CEG nº
UFV.RS.PE.053751-9.01, com 40.000 kW de Potência Instalada, localizada no município de
Pedra, estado de Pernambuco, em favor da empresa Quinzin Solar Energia Ltda., inscrita no
CNPJ sob o nº32.800.797/0001-06. A íntegradeste Despacho constados autose estará
disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca.
CARLOS EDUARDO CABRAL CARVALHO
Superintendente
DESPACHO Nº 1.839, DE 21 DE JUNHO DE 2021
Processo nº: 48500.002799/2021-05. Interessado: Citlux Empreendimentos e
Participações S.A. Decisão: Registrar o Requerimento de Outorga – DRO da Central
Geradora Fotovoltaica- UFV Xangrilá4, cadastradasob o CódigoÚnico de
Empreendimentos de Geração -CEG nº UFV.RS.MG.053752-7.01,com 10.000kW de
Potência Instalada, localizada no municípiode Várzeada Palma, estadode Minas
Gerais, em favor da empresa Citlux Empreendimentos e Participações S.A., inscrita no
CNPJ sob o nº 27.652.877/0001-13. A íntegra deste Despacho e seu Anexo constam dos
autos e estarão disponíveis em www.aneel.gov.br/biblioteca.
CARLOS EDUARDO CABRAL CARVALHO
Superintendente
DESPACHOS DE 22 DE JUNHO DE 2021
Nº 1.840 -Processo nº:48500.002808/2021-50.Interessado: IcóEnergias Renováveis Ltda.
Decisão: registrar o Requerimento de Outorga – DRO das Centrais Geradoras Fotovoltaicas – UFV
indicadas no Anexo I deste Despacho, localizadas no município de Juazeiro, estado da Bahia.
Nº 1.841 -Processo nº:48500.002810/2021-29.Interessado: IcóEnergias Renováveis Ltda.
Decisão: registrar o Requerimento de Outorga – DRO das Centrais Geradoras Fotovoltaicas – UFV
indicadas no Anexo I deste Despacho, localizadas no município de Juazeiro, estado da Bahia.
Nº 1.842 -Processo nº:48500.002811/2021-73.Interessado: IcóEnergias Renováveis Ltda.
Decisão: registrar o Requerimento de Outorga – DRO das Centrais Geradoras Fotovoltaicas – UFV
indicadas no Anexo I deste Despacho, localizadas no município de Juazeiro, estado da Bahia.
Nº 1.843 -Processo nº:48500.002812/2021-18.Interessado: IcóEnergias Renováveis Ltda.
Decisão: registrar o Requerimento de Outorga – DRO das Centrais Geradoras Fotovoltaicas – UFV
indicadas no Anexo I deste Despacho, localizadas no município de Juazeiro, estado da Bahia.
A íntegra destes Despachos e seus anexos constam dosautos e estarão
disponíveis em www.aneel.gov.br/biblioteca.
CARLOS EDUARDO CABRAL CARVALHO
Superintendente
DESPACHO Nº 1.844, DE 22 DE JUNHO DE 2021
Processo nº: 48500.002679/2021-08. Interessado: Fótons deSão Máximo
Energias Renováveis S.A. Decisão:Registrar oRequerimento deOutorga -DRO -das
Centrais Geradoras Fotovoltaicas – UFVs relacionadasno ANEXO I deste Despacho,
localizada no município de Tianguá, estado do Ceará. A íntegra deste Despacho consta dos
autos e estará disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca.
CARLOS EDUARDO CABRAL CARVALHO
Superintendente
DESPACHO Nº 1.855, DE 22 DE JUNHO DE 2021
Processo nº: 48500.002807/2021-13.Interessado: Fótonsde SãoMatias
Energias Renováveis S.A. Decisão: Registrar o Requerimento de Outorga – DRO da Central
Geradora Fotovoltaica – UFV Fótons de São Matias 01, cadastrada sob o Código Único de
Empreendimentos de Geração – CEG nºUFV.RS.RN.053820-5.01, com 50.000kW de
Potência Instalada, localizada nomunicípio dePedro Avelino,estado doRio Grandedo
Norte, em favor da empresa Fótons deSão Matias Energias Renováveis S.A., inscrita no
CNPJ sob o nº38.119.726/0001-10. A íntegradeste Despacho eseu Anexoconstam dos
autos e estarão disponíveis em www.aneel.gov.br/biblioteca.
CARLOS EDUARDO CABRAL CARVALHO
Superintendente
SUPERINTENDÊNCIA DE CONCESSÕES, PERMISSÕES
E AUTORIZAÇÕES DE TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO
DESPACHO Nº 1.829, DE 21 DE JUNHO DE 2021
O SUPERINTENDENTE DE CONCESSÕES, PERMISSÕES E AUTORIZAÇÕES DE
TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DA AGÊNCIA NACIONALDE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no
uso das atribuições delegadas pela Portaria ANEEL nº 3.926, de 29 de março 2016, tendo em
vista o que consta do Processo nº 48500.005619/2017-52, decide: (i) homologar, nos termos
do art. 16 do Anexo à Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL/ANP nº 001, de 24 de novembro
de 1999, osContratosde CompartilhamentodeInfraestrutura, queentresi celebram a
Energisa Borborema -DistribuidoradeEnergia S.A.easprestadoras deserviços de
telecomunicação do Anexo; (ii) a receita proveniente dos contratos homologados no item “i”
deverá favorecer a modicidadedas tarifaspraticadas pelaEnergisa Borborema, conforme
disposto no art. 11, parágrafo único, da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.
IVO SECHI NAZARENO
ANEXO
. TELEFÔNICA BRASIL S.A TELEMAR NORTE LESTE S/A
DESPACHO Nº 1.830, DE 21 DE JUNHO DE 2021
O SUPERINTENDENTE DECONCESSÕES,PERMISSÕESE AUTORIZAÇÕESDE
TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL,
no uso das atribuições delegadas pela Portaria ANEEL nº 3.926, de 29 de março 2016,
tendo emvistaoqueconsta doProcessonº48500.003942/2019-53,resolve:(i)
homologar, nos termos do art. 16 do Anexo à Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL/ANP
nº 001, de 24 de novembro de 1999, os Contratos de Compartilhamento de
Infraestrutura, que entresicelebrama EnergisaNovaFriburgo- Distribuidora de
Energia S.A. e as prestadoras de serviços de telecomunicação do Anexo; (ii) a receita
proveniente dos contratos homologados no item “i” deverá favorecer a modicidade das
tarifas praticadas pela Energisa Nova Friburgo – Distribuidora de Energia S.A., conforme
disposto no art. 11, parágrafo único, da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.
IVO SECHI NAZARENO

DESPACHO Nº 1.831, DE 21 DE JUNHO DE 2021
O SUPERINTENDENTE DECONCESSÕES, PERMISSÕESE AUTORIZAÇÕESDE
TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no
uso das atribuições delegadas pela Portaria ANEEL nº 3.926, de 29 de março 2016, tendo
em vista o que consta do Processo nº 48500.004112/2017-81, resolve: (i) homologar, nos
termos do art.16do Anexoà ResoluçãoConjuntaANEEL/ANATEL/ANP nº001,de 24 de
novembro de 1999,osContratos deCompartilhamento deInfraestrutura,que entre si
celebram a Energisa Tocantins Distribuidora de Energia S.A. e as prestadoras de serviços de
telecomunicação do Anexo; (ii) a receita proveniente dos contratos homologados no item
“i” deverá favorecer a modicidade das tarifas praticadas pela Energisa Tocantins
Distribuidora de EnergiaS.A., conformedisposto noart. 11,parágrafo único,da Leinº
8.987, de 13 de fevereiro de 1995.
IVO SECHI NAZARENO
ANEXO
. C. D. FERREIRAXIS 4 INTERNET FIBRA LTDA DCONEKTE MULTIMÍDIA EIRELI
. JD ONLINE EIRELI VICTOR HUGGO DE PAULA DOBLER TELEFÔNICA BRASIL S.A
. OI S.A
DESPACHO Nº 1.832, DE 21 DE JUNHO DE 2021
O SUPERINTENDENTE DECONCESSÕES, PERMISSÕESE AUTORIZAÇÕESDE
TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no
uso das atribuições delegadas pela Portaria ANEEL nº 3.926, de 29 de março 2016, tendo
em vista o que consta do Processo nº 48500.004111/2017-37, resolve: (i) homologar, nos
termos do art.16do Anexoà ResoluçãoConjuntaANEEL/ANATEL/ANP nº001,de 24 de
novembro de 1999,osContratos deCompartilhamento deInfraestrutura,que entre si
celebram a Energisa Mato Grosso do Sul Distribuidora de Energia S.A e as prestadoras de
serviços de telecomunicaçãodoAnexo; (ii)areceitaproveniente doscontratos
homologados noitem “i”deveráfavoreceramodicidadedas tarifaspraticadas pela
Energisa Mato GrossodoSul DistribuidoradeEnergiaS.A, conformedispostono art.11,
parágrafo único, da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.
IVO SECHI NAZARENO
ANEXO
. ABEL F DOS SANTOS LIG10 TELECOMUNICAÇÕES EIRELI R.W DASILVA TELECOMUNICAÇÕES
LTDA
. SIDINEI ANTÔNIO ALVES ME FILENO E GALENO LTDA MARIELI SILVA DE OLIVEIRA
. PROJETAR MSTELECOMUNICAÇÕES
LTDA
IVAN RODRIGO NANTES ACESSOLINE TELECOMUNICAÇÕES
LTDA
. SOARES & PERUZZO LTDA – ME FIT TELECOM LTDA XIS 5 INTERNET FIBRA LTDA
. XIS 7 INTERNET FIBRA LTDAXIS 8 INTERNET FIBRA LTDA C. HOKI DA COSTA & CIA LTDA
. QUEST TELECOMUNICAÇÕES DO
BRASIL LTDA
BIOS NETWORKS TELECMUNICAÇÕES
LTDA
DERLI TOBIAS DE OLIVEIRA
. DESTAK NET LTDA S.R. BRASIL EXTREMEWI TELECOM LTDA
. DINAMICA SOLUÇÕESEM
TECNOLOGIA LTDA
TELEFÔNICA BRASIL S.A
DESPACHO Nº 1.833, DE 21 DE JUNHO DE 2021
O SUPERINTENDENTE DE CONCESSÕES, PERMISSÕES E AUTORIZAÇÕES DE
TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no
uso das atribuições delegadaspela PortariaANEEL nº3.926, de29 demarço 2016, tendo
em vista o que consta do Processo nº 48500.001449/2019-07, resolve: (i) homologar, nos
termos doart.16doAnexoà ResoluçãoConjuntaANEEL/ANATEL/ANPnº001,de24 de
novembro de 1999,osContratosde CompartilhamentodeInfraestrutura,que entre si
celebram a Energisa Rondônia – Distribuidora de Energia S.A. e as prestadoras de serviços de
telecomunicação do Anexo;(ii) areceita provenientedos contratoshomologados noitem
“i” deverá favorecer a modicidade das tarifas praticadas pela Energisa Rondônia, conforme
disposto no art. 11, parágrafo único, da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.
IVO SECHI NAZARENO
ANEXO
. S & M NACIONALTELECOM
LTDA
WSP RONDÔNIA SERVIÇOSDETELECOMUNICAÇÕES
EIRELI – ME
TELEFÔNICA BRASIL S.A
DESPACHO Nº 1.834, DE 21 DE JUNHO DE 2021
O SUPERINTENDENTE DECONCESSÕES, PERMISSÕESE AUTORIZAÇÕESDE
TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no
uso das atribuições delegadas pela Portaria ANEEL nº 3.926, de 29 de março 2016, tendo
em vista o que consta do Processo nº 48500.003944/2019-42, resolve: (i) homologar, nos
termos do art.16do Anexoà ResoluçãoConjuntaANEEL/ANATEL/ANP nº001,de 24 de
novembro de 1999,osContratos deCompartilhamento deInfraestrutura,que entre si
celebram a Cooperativa Pioneira de Eletrificação – COOPERA e as prestadoras de serviços
de telecomunicaçãodoAnexo;(ii)a receitaprovenientedoscontratoshomologados no
item “i” deverá favorecer a modicidade das tarifas praticadas pela Cooperativa Pioneira de
Eletrificação – COOPERA , conforme disposto no art. 11, parágrafo único, da Lei nº 8.987,
de 13 de fevereiro de 1995.
IVO SECHI NAZARENO
ANEXO
. ACESSOLINE TELECOMUNICAÇÕES LTDATELEFÔNICA BRASIL S.ACLARO S.A
SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO
DESPACHO Nº 1.856, DE 22 DE JUNHO DE 2021
O SUPERINTENDENTE DEFISCALIZAÇÃO DOSSERVIÇOSDE GERAÇÃODA
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso das atribuições conferidas pela
Resolução Normativa ANEEL nº583, de22 de outubrode 2013,e considerandoo que
consta do Processo nº 48500.000639/2020-32, decide liberar as unidades geradoras UG4 a
UG9, de 3.465,00 kWcada, totalizando20.790,00 kWde capacidadeinstalada, daEOL
Ventos de Vila Mato Grosso I (Antiga Vila Alagoas III), Código Único de Empreendimentos
de Geração -CEGEOL.CV.RN.036984-5.01,localizada nomunicípiodeSerra do Mel, no
estado do Rio Grande do Norte, de titularidade da EOL Potiguar B61 SPE S.A., para início
da operação comercial a partir de 23 de junho de 2021.
GENTIL NOGUEIRA DE SÁ JÚNIOR
SUPERINTENDÊNCIA DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO
E EFICIÊNCIA ENERGÉTICA
DESPACHO Nº 1.754, DE 15 DE JUNHO DE 2021
Processo nº: 48500.000870/2017-21.Interessado:Companhia Energéticade
Pernambuco – CELPEe Cooperadas.Decisão: (i)reconhecer ototal deR$ R$441.948,56
(quatrocentos e quarenta e um mil, novecentos e quarenta e oito reais e cinquenta e seis
centavos), referente à realização do Projeto de Pesquisa e Desenvolvimento – P&D, código
PD-0043-0214/2014; e (ii) declararo encerramentodeste projeto.A íntegra deste
Despacho consta dos autos e estará disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca.
PAULO LUCIANO DE CARVALHO
Superintendente
DESPACHO Nº 1.759, DE 15 DE JUNHO DE 2021
Processo nº: 48500.005614/2018-19. Interessados Light Serviços de Eletricidade
S.A – LIGHT. Decisão:(i) reconhecero investimentoreferente aoProjeto de Eficiência
Energética, código PE-0382-0044/2014, no valor de R$ 2.990.884,15 (dois milhões,
novecentos enoventa mil,oitocentoseoitenta equatroreaisequinze centavos); e (ii)
declarar o encerramento desse projeto. A íntegra deste Despacho consta dos autos e
estará disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca.
PAULO LUCIANO DE CARVALHO
Superintendente
DESPACHO Nº 1.763, DE 16 DE JUNHO DE 2021
Processo nº: 48500.003373/2020-80. Interessado: Engie Brasil EnergiaS.A. –
ENGIE. Decisão: (i) reconhecer o valor de R$ 508.337,67 (quinhentos e oito mil, trezentos
e trinta e sete reais e sessenta e sete centavos) referente à realização do Projeto de
Pesquisa e Desenvolvimento, código PD-0403-0036/2013; e (ii) declarar o encerramento
desse projeto. AíntegradesteDespacho constadosautose estarádisponível em
www.aneel.gov.br/biblioteca.
PAULO LUCIANO DE CARVALHO
Superintendente
DESPACHO Nº 1.767, DE 16 DE JUNHO DE 2021
Processo nº: 48500.001859/2021-64 Interessado: Dona Francisca Energética S.A.
Decisão: (i)reconhecero totaldeR$19.999,92(dezenovemile novecentose noventa e
nove reais e noventa e dois centavos), referente à realização do Projeto de Gestão, código
PG-0667-0004/2016; e(ii)declararo encerramentodesteprojeto.Aíntegra deste
Despacho consta dos autos e estará disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca.
PAULO LUCIANO DE CARVALHO
Superintendente

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