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Diário Oficial da União – Seção 1 nº115 – 22.06.2021

Ministério de Minas e Energia
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 527, DE 21 DE JUNHO DE 2021
O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto
no art. 31, § 1º, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, no art. 18 do Decreto nº 9.830,
de 10 de junho de 2019, e o que consta no Processo nº 48370.000079/2021-20, resolve:
Art. 1º Divulgar, para Consulta Pública, a minuta de Portaria contendo as
Diretrizes para a oferta adicional de geração de energia elétrica proveniente de Unidade
Geradora Termelétrica – UGT para atendimento ao Sistema Interligado Nacional – SIN.
Parágrafo único. Os arquivos e informações pertinentes podem ser obtidos na
página do Ministério de Minas e Energia na internet, no endereço eletrônico
www.gov.br/mme, Portal de Consultas Públicas.
Art. 2º As contribuições dos interessados para o aprimoramento da proposta de
que trata o art. 1º serão recebidas pelo Ministério de Minas e Energia, por meio do citado
Portal, pelo prazo de sete dias, contados a partir da data de publicação desta Portaria.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
BENTO ALBUQUERQUE
ANEXO
MINUTA DE PORTARIA Nº , DE DE DE 2021.
O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 87, parágrafo único, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o que consta
do Processo nº 48370.000079/2021-20, resolve:
Art. 1º Estabelecer, nos termos desta Portaria, Diretrizes para a oferta adicional
de geração de energia elétrica proveniente de Unidade Geradora Termelétrica – UGT para
atendimento ao Sistema Interligado Nacional – SIN.
Parágrafo único. As Diretrizes apresentadas no caput não se aplicam a Usina
Termelétrica – UTE com Custo Variável Unitário – CVU.
CAPITULO I
OFERTA ADICIONAL DE GERAÇÃO
Art. 2º A oferta de que trata o art. 1º será utilizada pelo Operador Nacional do
Sistema – ONS como recurso adicional para atendimento ao SIN, desde que seja deliberada
pelo Comitê de Monitoramento do Setor Elétrico – CMSE.
§ 1º A oferta de que trata o art. 1º poderá ser proveniente de UGT vinculada
a contratos de energia elétrica do Ambiente de Contratação Regulada – ACR.
§ 2º Não serão aceitas ofertas provenientes de UGT enquadrada em
Minigeração e Microgeração Distribuída que utilize cogeração qualificada, conforme
regulamentação da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL.
§ 3º As ofertas não serão consideradas nos processos de planejamento e
programação da operação e de formação do Preço da Liquidação das Diferenças – PLD.
§ 4º A geração adicional proveniente da oferta de que trata o caput não será
considerada nos processos futuros de previsão de carga e de estimativa de geração de
usinas não simuladas.
§ 5º Os montantes de energia ofertados de que trata o caput estarão limitados
às restrições operativas existentes no SIN.
Art. 3º O recurso adicional de que trata o art. 2º será considerado na operação
pelo ONS independentemente da ordem de mérito.
§ 1º A geração proveniente do recurso adicional de que trata o caput será
caracterizada como sendo por garantia de suprimento energético.
§ 2º O recurso adicional será considerado pelo ONS por período determinado e
de forma ininterrupta dentro do prazo ofertado e aceito pelo CMSE, nos termos do art. 6º,
§ 2º, desde que seja alocável na carga, observadas a otimização do custo total de despacho
do sistema e a segurança operativa.
Art. 4º Os ofertantes deverão ser agentes com UGT modelada na Câmara de
Comercialização de Energia Elétrica – CCEE.
§ 1º Somente poderão participar do processo de ofertas de que trata esta
Portaria os agentes que estejam adimplentes com as obrigações setoriais, inclusive junto à
CCEE na última liquidação realizada.
§ 2º É de responsabilidade do ofertante providenciar as certidões de
adimplência junto à CCEE e à ANEEL e encaminhar ao ONS.
§ 3º Caso seja necessário, as certidões de que trata o § 2º devem ser
atualizadas e encaminhadas ao ONS durante a vigência da oferta aceita nos termos do §
2º do art. 6º.
CAPITULO II
DECLARAÇÃO DOS MONTANTES OFERTADOS
Art. 5º Os agentes deverão encaminhar mensalmente ao ONS as ofertas de que
trata o art. 1º.
§ 1º A geração de energia elétrica proveniente das ofertas de que trata o caput
poderá ocorrer por período mensal, até o limite de seis meses, de forma a atender o
montante médio aceito nos termos do art. 6º, § 2º, desde que observada a segurança
operativa.
§ 2º As ofertas de que trata o caput consistem em múltiplos produtos com
duração de um a seis meses, com volume em MWmédio, preço em R$/MWh e Subsistema
de entrega física da energia.
§ 3º Excepcionalmente, as ofertas de que trata o caput poderão ser
apresentadas com periodicidade inferior a um mês.
§ 4º As ofertas de que trata o caput deverão considerar o Ponto de Conexão da
Usina ao sistema elétrico.
Art. 6º O ONS deverá apresentar as ofertas de que trata o art. 5º para o
CMSE.
§ 1º As ofertas de que trata o caput serão acompanhadas de estudo elaborado
pelo ONS, consolidado em Nota Técnica específica, com a justificativa e recomendação
para eventual aceite.
§ 2º O CMSE irá deliberar sobre o aceite das ofertas de que trata o caput tendo
como referência o estudo de que trata o § 1º.
Art. 7º O ONS deverá dar ampla publicidade do processo de recebimento e de
aceite das ofertas de que tratam os arts. 5º e 6º.
CAPITULO III
CONDIÇÕES GERAIS DA APURAÇÃO
Art. 8º O valor decorrente da efetivação da oferta de geração adicional pago
aos proprietários das UGTs será contabilizado no Mercado de Curto Prazo – MCP pela
CCEE.
§ 1º Os custos relativos à geração de energia elétrica adicional verificada nos
termos desta Portaria, que forem superiores ao PLD, por ocasião da contabilização pela
CCEE, poderão ser recuperados por meio do encargo destinado à cobertura dos Custos do
Serviço do Sistema, conforme dispõe o art. 59 do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de
2004.
§ 2º Nos casos em que os custos com a energia elétrica adicional verificada nos
termos desta Portaria forem inferiores ao PLD, a diferença deve ser apurada na
contabilização da CCEE e ser revertida em benefício da conta de Encargos de Serviço de
Sistema – ESS.
Art. 9º O adicional de geração mensal será a diferença entre a geração da Usina
e a referência mensal, limitada ao montante declarado pelo agente e aceito nos termos do
art. 6º, § 2º.
§ 1º A referência mensal de que trata o caput para fins de apuração pela CCEE
será:
I – a Garantia Física sazonalizada pelo agente, para Usinas que possuírem
Garantia Física estabelecida pelo Ministério de Minas e Energia; ou
II – a Geração realizada no mesmo mês do ano anterior, para Usinas que não
possuírem Garantia Física estabelecida pelo Ministério de Minas e Energia; ou
III – zero para usinas que não possuírem Garantia Física estabelecida pelo
Ministério de Minas e Energia e que não possuam doze meses de histórico de geração
comercial no início do ano civil.
§ 2º O adicional de geração mensal não será destinado para o atendimento dos
Contratos de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado – CCEAR e Contrato de
Energia de Reserva – CER, sendo liquidado no MCP nos termos desta Portaria.
Art. 10. Posteriormente ao final de cada ano civil da vigência desta Portaria,
será verificado pela CCEE o atendimento do adicional de geração anual aceito nos termos
do art. 6º, § 2º.
§ 1º O adicional de geração anual será a diferença positiva entre a geração
verificada anual, incluindo a geração adicional, e a referência anual.
§ 2º A referência anual será estabelecida pelo:
I – maior valor entre Garantia Física anual e a soma dos compromissos com
CCEAR e CER do ano civil, para Usinas que possuírem Garantia Física estabelecida pelo
Ministério de Minas e Energia; ou
II – montante de geração do ano anterior, para usinas que não possuírem
Garantia Física estabelecida pelo Ministério de Minas e Energia; ou
III – zero para Usinas sem Garantia Física e que não possuam doze meses de
histórico de geração comercial no início do ano civil.
Art. 11. Para efeito da contabilização da CCEE, as grandezas tratadas nos arts.
9º e 10 devem ser consideradas no Centro de Gravidade do SIN.
CAPÍTULO IV
VARIAÇÕES DAS OFERTAS E COMPENSAÇÕES ASSOCIADAS
Art. 12. Os casos em que a soma, no ano civil, dos adicionais de geração
mensais de que trata o art. 9º seja superior ao adicional de geração anual de que trata o
art. 10 caracterizam adicional de geração putativo que deverá ser compensado à conta de
ES S .
§ 1º A compensação de que trata o caput resultará da diferença entre a soma
anual do adicional de geração mensal e o adicional de geração anual.
§ 2º A compensação de que trata o caput será valorada pelo maior preço
apresentado ao longo de cada ano civil, nos termos do art. 5º, § 2º, e aceito nos termos
do art. 6º, § 2º.
§ 3º A compensação do adicional de geração putativo que superar em cinco por
cento o excedente de geração anual será acrescido de um percentual de dez por cento
sobre o valor definido no § 2º.
§ 4º O eventual deslocamento hidráulico ocasionado por esta Portaria será
pago aos agentes hidrelétricos ao final da apuração anual, na proporção dos montantes
apurados como adicional mensal.
CAPÍTULO V
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Art. 13. As ofertas adicionais de geração de energia elétrica enquadradas nos
termos desta Portaria não estarão sujeitas ao rateio da inadimplência no MCP, resultante
do Processo de Contabilização no âmbito da CCEE.
Art. 14. O ONS e a CCEE deverão promover ampla divulgação das Diretrizes
para a oferta adicional de geração de energia elétrica de que trata o art. 1º entre os
potenciais participantes.
Art. 15. O ONS e a CCEE, no âmbito de suas competências, deverão editar
rotinas operacionais provisórias, procedimentos e regras de comercialização provisórios
necessários ao cumprimento do disposto nesta Portaria.Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152021062200103
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Seção 1 ISSN 1677-7042 Nº 115, terça-feira, 22 de junho de 2021
§ 1º Os documentos de que trata o caput deverão ser publicados pelo ONS e
pela CCEE, em até quinze dias após a publicação desta Portaria.
§ 2º O ONS e a CCEE deverão publicar os documentos de que trata o caput em
área de livre acesso dos seus sítios eletrônicos.
Art. 16. Os agentes geradores ofertantes devem observar o disposto nesta
Portaria, na rotina operacional, no procedimento e na regra de comercialização
provisórios.
Art. 17. A vigência desta Portaria será até 31 de dezembro de 2022.
Art. 18. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
BENTO ALBUQUERQUE
SECRETARIA DE GEOLOGIA, MINERAÇÃO E TRANSFORMAÇÃO
MINERAL
RESOLUÇÃO Nº 1, DE 18 DE JUNHO DE 2021
Dispõe sobre o funcionamento do Comitê
Interministerial de Análise de Projetos de Minerais
Estratégicos (CTAPME) e sobre a habilitação de
projetos de investimento na Política Pró-Minerais
Estratégicos.
O COMITÊ INTERMINISTERIAL DE ANÁLISE DE PROJETOS DE MINERAIS
ESTRATÉGICOS – CTAPME, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo Decreto nº
10.657, de 24 de março de 2021, e tendo em vista o que consta do Processo SEI/MME nº
48330.000145/2020-57, resolve:
CAPÍTULO I
DO FUNCIONAMENTO DO COMITÊ INTERMINISTERIAL DE ANÁLISE DE PROJETOS
DE MINERAIS ESTRATÉGICOS (CTAPME)
Seção I
Das Competências e Atribuições
Art. 1º Compete ao Comitê Interministerial de Análise de Projetos de Minerais
Estratégicos (CTAPME) definir, para fins de apoio ao licenciamento ambiental, os projetos
minerários considerados relevantes para a ampliação da produção nacional de minerais
estratégicos e que passarão a integrar a Política Pró-Minerais Estratégicos, cabendo-lhe
ainda:
I – avaliar a relação de minerais estratégicos para o País de acordo com os
critérios de que trata o art. 2º do Decreto nº 10.657, de 2021;
II – analisar e habilitar os projetos de mineração de acordo com os critérios de
que trata o art. 2º do Decreto nº 10.657, de 2021;
III – informar o Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da
Presidência da República (CPPI) sobre os projetos de mineração habilitados pelo CTAPME;
e
IV – acompanhar e elaborar relatórios quanto à performance da Política PróMinerais Estratégicos.
Art. 2º Cabe ao Coordenador do CTAPME:
I – convocar, com antecedência mínima de cinco dias, as reuniões ordinárias e
extraordinárias do CTAPME;
II – encaminhar, quando da convocação, a pauta dos assuntos a serem
discutidos na reunião;
III – conduzir as reuniões do CTAPME;
IV – dar cumprimento às deliberações do CTAPME;
V – adotar as providências necessárias para informar o CPPI sobre os projetos
habilitados pelo CTAPME;
VI – dar publicidade às atividades e atos do CTAPME no sítio do Ministério de
Minas e Energia na Internet; e
VII – zelar pelo regular funcionamento do CTAPME, propondo as medidas
necessárias ao alcance de seus objetivos.
Art. 3º Cabe à Secretaria-Executiva do CTAPME:
I – receber e autuar as solicitações de habilitação de projetos;
II – realizar a análise preliminar das solicitações de habilitação, determinando,
desde logo, as diligências que se fizerem necessárias;
III – preparar e enviar aos membros do CTAPME o material técnico necessário
para subsidiar a decisão sobre cada projeto;
IV – comunicar ao interessado a decisão do CTAPME sobre a sua solicitação de
habilitação de projeto;
V – cumprir as diligências e providências determinadas pelo Coordenador do
C TAPME;
VI – assessorar o Coordenador do Comitê em suas atribuições;
VII – preparar a ata das reuniões do CTAPME;
VIII – subsidiar o CTAPME no acompanhamento e elaboração dos relatórios
quanto à performance da Política Pró-Minerais Estratégicos;
IX – manter a guarda dos documentos comprobatórios de cada projeto e das
decisões do CTAPME;
X – adotar as providências necessárias às reuniões do Comitê; e
XI – manter canal de comunicação permanente com os interessados.
Seção II
Das Reuniões
Art. 4º O CTAPME se reunirá, em caráter ordinário, preferencialmente a cada
dois meses, e, em caráter extraordinário, mediante convocação prévia de seu Coordenador,
com antecedência mínima de cinco dias.
Parágrafo único. As reuniões do CTAPME poderão ocorrer de modo presencial
ou por videoconferência, conforme disposto no ato de convocação.
Art. 5º O Coordenador do CTAPME encaminhará, quando da convocação, a
pauta dos assuntos a serem discutidos na reunião.
§1º A pauta conterá até 8 (oito) processos por reunião, devendo ser respeitada
a ordem cronológica de recebimento no CTAPME.
§2º Somente serão incluídos na pauta os projetos que estejam com a
documentação completa até 30 dias corridos antes da reunião.
§3º A Secretaria-Executiva dará conhecimento da pauta aos requerentes dos
processos a serem deliberados.
§4º Qualquer membro votante do CTAPME poderá pedir o adiamento de
processo incluído em pauta, hipótese em que será automaticamente incluído na pauta da
reunião subsequente.
Art. 6º O quórum de reunião do CTAPME é de maioria absoluta.
§1º As reuniões do CTAPME serão exclusivas para membros e servidores da
Secretaria- Executiva.
§2º Poderão ser convidados representantes de outros órgãos e entidades para
participar de reuniões específicas do CTAPME, sem direito a voto.
§3º Os convidados presentes nas reuniões se manifestarão quando
autorizados.
Art. 7º As decisões do CTAPME serão tomadas em votação.
§1º O quórum de aprovação é de maioria simples.
§2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do
CTAPME terá o voto de qualidade.
§3º O representante do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações terá
direito a voto somente nas deliberações relativas a terras raras ou minerais estratégicos
que tenham importância pela sua aplicação em produtos e processos de alta tecnologia, de
acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 2º do Decreto nº 10.657, de 2021.
CAPÍTULO II
DA HABILITAÇÃO DOS PROJETOS DE INVESTIMENTO
Seção I
Da Solicitação de Habilitação
Art. 8º A solicitação de habilitação de projeto de investimento na Política PróMinerais Estratégicos, a ser formulada nos termos do Decreto nº 10.657, de 2021, e desta
Resolução, deverá ser:
I – subscrita por representante legal ou procurador do titular do projeto com
poderes para esse fim;
II – submetida exclusivamente por meio de mensagem eletrônica enviada a
ctapme.prot@mme.gov.br;
III – devidamente fundamentada e, se necessário, acompanhada com
documentos comprobatórios; e
IV – instruída com os dados e as informações exigidos no Anexo do Decreto nº
10.657, de 2021, incluindo a indicação dos processos minerários associados ao projeto e as
substâncias minerais envolvidas.
§1º Cada solicitação deverá ter por objeto um único projeto de investimento.
§2º A submissão da solicitação de habilitação implica a aceitação plena, pelo
requerente, de todos os termos e condições constantes do Decreto nº 10.657, de 2021, e
desta Resolução, bem como responsabilidade pela fidelidade das informações e dos
documentos apresentados em qualquer etapa deste procedimento, podendo responder
administrativa, civil e penalmente em caso de falsidade ou fraude.
Seção II
Da Autuação
Art. 9º A Secretaria-Executiva do CTAPME promoverá a imediata autuação da
solicitação de habilitação no Sistema Eletrônico de Informações (SEI) do Ministério de
Minas e Energia.
§1º A autuação observará a ordem cronológica de recebimento das
solicitações.
§2º A Secretaria-Executiva informará ao requerente, por mensagem eletrônica,
o número do processo SEI da sua solicitação.
§3º Após a autuação, qualquer manifestação ou documento deverá conter
menção expressa ao número do processo SEI e ser apresentado pelo requerente
exclusivamente por meio de mensagem eletrônica enviada a ctapme.prot@mme.gov.br.
Seção III
Da Análise Preliminar
Art. 10 A Secretaria-Executiva realizará análise preliminar sobre a regularidade
formal da solicitação de habilitação e sobre a suficiência das informações apresentadas
quanto ao projeto.
§1º Considera-se irregularidade formal a inobservância pelo solicitante dos
critérios estabelecidos nesta Resolução.
§2º A Secretaria-Executiva notificará, por mensagem eletrônica, o requerente a
promover a regularização formal da solicitação ou a prestar os esclarecimentos ou
informações complementares sobre o projeto, em prazo não superior a sessenta dias e não
inferior a cinco dias.
Art. 11. A Secretaria-Executiva determinará o arquivamento do processo caso:
I – a substância mineral objeto do projeto não conste da relação de minerais
estratégicos para o País a que se refere o art. 3º, §1º, inciso I, do Decreto nº 10.657, de
2021; ou
II – a notificação a que se refere o §2º do art. 10 desta Resolução não seja
satisfatoriamente atendida dentro do prazo fixado.
Parágrafo único. O arquivamento do processo não impede a apresentação de
nova solicitação pelo requerente.
Art. 12. Constatadas a regularidade formal da solicitação de habilitação e a
suficiência das informações sobre o projeto, a Secretaria-Executiva emitirá nota técnica
conclusiva sobre o mérito do pedido.
Parágrafo único. A nota técnica e o material técnico necessário para subsidiar
a decisão sobre cada projeto serão enviados aos membros do CTAPME com antecedência
mínima de dez dias corridos da data prevista para a reunião.
Seção IV
Das Deliberações do CTAPME
Art. 13. Em suas reuniões, o CTAPME deliberará sobre cada processo, podendo
adotar as seguintes decisões:
I – projeto habilitado sem pendência: o projeto passa a integrar a Política PróMinerais Estratégicos;
II – projeto habilitado com pendência: o projeto está apto a integrar a Política
Pró-Minerais Estratégicos, condicionado ao atendimento, no prazo fixado, de uma ou mais
exigências estabelecidas pelo próprio CTAPME;
III – processo pendente de decisão: necessidade de atendimento, no prazo
fixado, de uma ou mais exigências estabelecidas pelo próprio CTAPME para que seja objeto
de nova deliberação;
IV – projeto não habilitado: o projeto não atende aos critérios para habilitação
na Política Pró-Minerais Estratégicos, devendo ser arquivado.
§1º Na hipótese do inciso II do caput, o CTAPME avaliará, em reunião posterior,
se a exigência foi satisfatoriamente atendida, salvo se deliberado de forma diversa.
Art. 14. As decisões do CTAPME levarão em consideração:
I – a presença da substância mineral objeto do projeto a ser habilitado na
relação de minerais estratégicos para o País a que se refere o art. 3º, §1º, inciso I, do
Decreto nº 10.657, de 2021;
II – a relevância do projeto para a ampliação da produção nacional de minerais
estratégicos; e
III – a ocorrência efetiva ou potencial de questão ambiental passível de ser
dirimida por meio de maior articulação e diálogo entre órgãos e entidades governamentais,
instituições públicas e interessados.
Art. 15. As deliberações do CTAPME serão:
I – registradas em ata a ser aprovada na reunião subsequente e publicadas no
sítio do Ministério de Minas e Energia na Internet; e
II – comunicadas, por ofício, ao requerente.
CAPÍTULO III
DA DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 16. A lista dos projetos habilitados na Política Pró-Minerais Estratégicos
será disponibilizada no sítio do Ministério de Minas e Energia na Internet.
Art. 17. Após decisão final sobre as solicitações, os respectivos processos
ficarão arquivados na Secretaria-Executiva do CTAPME.
Art. 18. As solicitações de habilitação enviadas para sgm.gab@mme.gov.br até
a data de publicação desta Resolução serão admitidas e processadas nos termos deste ato
normativo.
Art. 19. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE VIDIGAL DE OLIVEIRA
Secretário de Geologia, Mineração e Transformação
Mineral – SGM/MME
Coordenador CTAPME
RESOLUÇÃO Nº 2, DE 18 DE JUNHO DE 2021
Define a relação de minerais estratégicos para o País,
de acordo com os critérios de que trata o art. 2º do
Decreto nº 10.657, de 24 de março de 2021.
O COMITÊ INTERMINISTERIAL DE ANÁLISE DE PROJETOS DE MINERAIS
ESTRATÉGICOS – CTAPME, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 3º, §
1º, alínea “a” do Decreto nº 10.657, de 24 de março de 2021, e tendo em vista o que
consta do Processo SEI/MME nº 48390.000088/2021-82, resolve:
Art 1º Fica aprovada a relação de minerais estratégicos para o País, de acordo
com os critérios de que trata o art. 2º do Decreto nº 10.657, de 24 de março de 2021, na
forma do Anexo desta Resolução.Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152021062200104
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Seção 1 ISSN 1677-7042 Nº 115, terça-feira, 22 de junho de 2021
Art. 2º O CTAPME poderá alterar, a qualquer momento, a relação a que se
refere o art. 1º, por solicitação de membro do Comitê ou de qualquer interessado,
acompanhada de justificativa.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE VIDIGAL DE OLIVEIRA
Secretário de Geologia, Mineração e Transformação
Mineral – SGM/MME
ANEXO
I – Bens minerais dos quais o País depende de importação em alto percentual
para o suprimento de setores vitais da economia:
1. Enxofre;
2. Minério de Fosfato;
3. Minério de Potássio; e
4. Minério de Molibdênio.
II – Bens minerais que têm importância pela sua aplicação em produtos e
processos de alta tecnologia:
1. Minério de Cobalto;
2. Minério de Cobre;
3. Minério de Estanho;
4. Minério de Grafita;
5. Minérios do grupo da Platina;
6. Minério de Lítio;
7. Minério de Nióbio;
8. Minério de Níquel;
9. Minério de Silício;
10. Minério de Tálio;
11. Minério de Tântalo;
12. Minério de Terras Raras;
13. Minério de Titânio;
14. Minério de Tungstênio;
15. Minério de Urânio; e
16. Minério de Vanádio
III – Bens minerais que detêm vantagens comparativas e que são essenciais para
a economia pela geração de superávit da balança comercial do País:
1. Minério de Alumínio;
2. Minério de Cobre;
3. Minério de Ferro;
4. Minério de Grafita;
5. Minério de Ouro;
6. Minério de Manganês;
7. Minério de Nióbio; e
8. Minério de Urânio.
ATOS DE 18 DE JUNHO DE 2021
FASE DE CONCESSÃO DE LAVRA
Retificação de Portaria. (Cód. 4.95)
O processo será remetido à Agência Nacional de Mineração.
27213.818059/1972 – Portaria Nº 196/SGM/MME – Mineração São Judas Ltda. –
Talco – Ponta Grossa – Paraná – 54,87 hectares.
FASE DE REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE LAVRA
Outorga de Concessão de Lavra. (Cód. 4.00)
Os processos serão remetidos à Agência Nacional de Mineração.
27203.833487/1996 – Portaria Nº 197/SGM/MME – Varginha Mineração e
Loteamentos Ltda. – Minério de Alumínio – Poços de Caldas – Minas Gerais – 121,96.
48403.831244/2005 – Portaria Nº 198/SGM/MME – Vale S. A. – Minério de Ferro
– Barão de Cocais – Minas Gerais – 0,71 hectares.
48407.870161/2007 – Portaria Nº 199/SGM/MME, – Intercement Brasil S. A. –
Diatomito – Vitória da Conquista – Bahia – 475,48 hectares.
ALEXANDRE VIDIGAL DE OLIVEIRA
Secretário
SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO
E N E R G É T I CO
PORTARIA Nº 749, DE 18 DE JUNHO DE 2021
O SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO DO
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art.
1º, inciso VI, da Portaria MME nº 281, de 29 de junho de 2016, tendo em vista o disposto
no art. 4º do Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, e no art. 5º da Portaria MME
nº 245, de 27 de junho de 2017, resolve:
Processo nº 48340.001652/2021-70. Interessada: Companhia Estadual de
Distribuição de Energia Elétrica – CEEE-D, inscrita no CNPJ sob o nº 08.467.115/0001-00.
Objeto: Aprovar como prioritário, na forma do art. 2º, § 1º, inciso III, do Decreto nº 8.874,
de 11 de outubro de 2016, o projeto de investimento em infraestrutura de distribuição de
energia elétrica (2020 a 2022) que compreende a expansão, renovação ou melhoria da
infraestrutura de distribuição de energia elétrica, não incluídos os investimentos em obras
do Programa “LUZ PARA TODOS” ou com participação financeira de terceiros, constantes
do Plano de Desenvolvimento da Distribuição – PDD de referência, apresentado à ANEEL no
Ano Base (A) de 2021, de titularidade da interessada, para os fins do art. 2º da Lei nº
12.431, de 24 de junho de 2011. A íntegra desta Portaria consta nos autos e encontra-se
disponível no endereço eletrônico https://www.gov.br/mme/ptbr/assuntos/secretarias/secretaria-executiva/projetos-prioritarios-1.
PAULO CESAR MAGALHÃES DOMINGUES
PORTARIA Nº 750, DE 18 DE JUNHO DE 2021
O SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO
DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi
delegada pelo art. 1º, inciso VI, da Portaria MME nº 281, de 29 de junho de
2016, tendo em vista o disposto no art. 4º do Decreto nº 8.874, de 11 de
outubro de 2016, e no art. 5º da Portaria MME nº 245, de 27 de junho de
2017, resolve:
Processo nº 48340.001482/2021-23. Interessada: Companhia Jaguari de Energia,
inscrita no CNPJ sob o nº 53.859.112/0001-69. Objeto: Aprovar como prioritário, na forma do
art. 2º, § 1º, inciso III, do Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, o projeto de
investimento em infraestrutura de distribuição de energia elétrica (2022) que compreende a
expansão, renovação ou melhoria da infraestrutura de distribuição de energia elétrica, não
incluídos os investimentos em obras do Programa “LUZ PARA TODOS” ou com participação
financeira de terceiros, constantes do Plano de Desenvolvimento da Distribuição – PDD de
referência, apresentado à ANEEL no Ano Base (A) de 2021, de titularidade da interessada, para
os fins do art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011. A íntegra desta Portaria consta nos
autos e encontra-se disponível no endereço eletrônico https://www.gov.br/mme/ptbr/assuntos/secretarias/secretaria-executiva/projetos-prioritarios-1.
PAULO CESAR MAGALHÃES DOMINGUES
PORTARIA Nº 751, DE 18 DE JUNHO DE 2021
O SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO DO
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art.
1º, inciso I, da Portaria MME nº 281, de 29 de junho de 2016, tendo em vista o disposto
no art. 6º do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, e no art. 4º da Portaria MME nº
318, de 1º de agosto de 2018, resolve:
Processo nº 48500.001801/2021-11. Interessada: Eólica Brejinhos Alfa S.A .,
inscrita no CNPJ sob o nº 33.485.728/0001-00. Objeto: Aprovar o enquadramento no
Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura – REIDI do projeto
de geração de energia elétrica da Central Geradora Eólica denominada Brejinhos A,
cadastrada com o Código Único do Empreendimento de Geração – CEG: EOL.CV.BA.040777-
1.01, objeto da Resolução Autorizativa ANEEL nº 9.863, de 6 de abril de 2021, de
titularidade da Interessada. A íntegra desta Portaria consta nos autos e encontra-se
disponível no endereço eletrônico https://www.gov.br/mme/ptbr/assuntos/secretarias/planejamento-e-desenvolvimento-energetico/reidi-repenec-1.
PAULO CESAR MAGALHÃES DOMINGUES
PORTARIA Nº 752, DE 21 DE JUNHO DE 2021
O SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO DO
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art.
1º, inciso I, da Portaria MME nº 281, de 29 de junho de 2016, tendo em vista o disposto
no art. 6º do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, e no art. 4º da Portaria MME nº
318, de 1º de agosto de 2018, resolve:
Processo nº 48500.001802/2021-65. Interessada: Eólica Brejinhos B S.A., inscrita
no CNPJ sob o nº 33.485.874/0001-35. Objeto: Aprovar o enquadramento no Regime
Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura – REIDI do projeto de
geração de energia elétrica da Central Geradora Eólica denominada Brejinhos B, cadastrada
com o Código Único do Empreendimento de Geração – CEG: EOL.CV.BA.040778-0.01, objeto
da Resolução Autorizativa ANEEL nº 9.864, de 6 de abril de 2021, de titularidade da
Interessada. A íntegra desta Portaria consta nos autos e encontra-se disponível no
endereço eletrônico https://www.gov.br/mme/pt-br/assuntos/secretarias/planejamento-edesenvolvimento-energetico/reidi-repenec-1.
PAULO CESAR MAGALHÃES DOMINGUES
PORTARIA Nº 753, DE 21 DE JUNHO DE 2021
O SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO DO
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art.
1º, inciso VI, da Portaria MME nº 281, de 29 de junho de 2016, tendo em vista o disposto
no art. 4º do Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, e no art. 5º da Portaria MME
nº 245, de 27 de junho de 2017, resolve:
Processo nº 48340.001478/2021-65. Interessada: Companhia Paulista de Força
e Luz, inscrita no CNPJ sob o nº 33.050.196/0001-88. Objeto: Aprovar como prioritário, na
forma do art. 2º, § 1º, inciso III, do Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, o projeto
de investimento em infraestrutura de distribuição de energia elétrica (2022) que
compreende a expansão, renovação ou melhoria da infraestrutura de distribuição de
energia elétrica, não incluídos os investimentos em obras do Programa “LUZ PARA TODOS”
ou com participação financeira de terceiros, constantes do Plano de Desenvolvimento da
Distribuição – PDD de referência, apresentado à ANEEL no Ano Base (A) de 2021, de
titularidade da interessada, para os fins do art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de
2011. A íntegra desta Portaria consta nos autos e encontra-se disponível no endereço
eletrônico https://www.gov.br/mme/pt-br/assuntos/secretarias/secretariaexecutiva/projetos-prioritarios-1.
PAULO CESAR MAGALHÃES DOMINGUES
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA
RESOLUÇÕES AUTORIZATIVAS DE 15 DE JUNHO DE 2021
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, com
base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Nº 10.146- Processo nº 48500.001449/2020-32. Interessado: Sol Energia Master
Participações S.A. Objeto: Autorizar o Interessado, inscrito no CNPJ sob o nº
27.147.348/0001-62, a implantar e explorar a UFV Solidão 1, sob o regime de Produção
Independente de Energia Elétrica, com 48.118 kW de Potência Instalada, localizada no
município de Janaúba, no estado de Minas Gerais. Prazo da outorga: Trinta e cinco anos.
Nº 10.147- Processo nº 48500.001448/2020-98. Interessado: Sol Energia Master
Participações S.A. Objeto: Autorizar o Interessado, inscrito no CNPJ sob o nº
27.147.348/0001-62, a implantar e explorar a UFV Solidão 2, sob o regime de Produção
Independente de Energia Elétrica, com 48.118 kW de Potência Instalada, localizada no
município de Janaúba, no estado de Minas Gerais. Prazo da outorga: Trinta e cinco anos.
Nº 10.148- Processo nº 48500.001447/2020-43. Interessado: Sol Energia Master
Participações S.A. Objeto: Autorizar o Interessado, inscrito no CNPJ sob o nº
27.147.348/0001-62, a implantar e explorar a UFV Solidão 3, sob o regime de Produção
Independente de Energia Elétrica, com 48.118 kW de Potência Instalada, localizada no
município de Janaúba, no estado de Minas Gerais. Prazo da outorga: Trinta e cinco anos.
Nº 10.149- Processo nº 48500.001446/2020-07. Interessado: Sol Energia Master
Participações S.A. Objeto: Autorizar o Interessado, inscrito no CNPJ sob o nº
27.147.348/0001-62, a implantar e explorar a UFV Solidão 4, sob o regime de Produção
Independente de Energia Elétrica, com 48.118 kW de Potência Instalada, localizada no
município de Janaúba, no estado de Minas Gerais. Prazo da outorga: Trinta e cinco anos.
Nº 10.150- Processo nº 48500.001445/2020-54. Interessado: Sol Energia Master
Participações S.A. Objeto: Autorizar o Interessado, inscrito no CNPJ sob o nº
27.147.348/0001-62, a implantar e explorar a UFV Solidão 5, sob o regime de Produção
Independente de Energia Elétrica, com 34.370 kW de Potência Instalada, localizada no
município de Janaúba, no estado de Minas Gerais. Prazo da outorga: Trinta e cinco anos.
Nº 10.151- Processo nº 48500.001444/2020-18. Interessado: Sol Energia Master
Participações S.A. Objeto: Autorizar o Interessado, inscrito no CNPJ sob o nº
27.147.348/0001-62, a implantar e explorar a UFV Solidão 6, sob o regime de Produção
Independente de Energia Elétrica, com 48.118 kW de Potência Instalada, localizada no
município de Janaúba, no estado de Minas Gerais. Prazo da outorga: Trinta e cinco anos.
Nº 10.152- Processo nº 48500.001443/2020-65. Interessado: Sol Energia Master
Participações S.A. Objeto: Autorizar o Interessado, inscrito no CNPJ sob o nº
27.147.348/0001-62, a implantar e explorar a UFV Solidão 7, sob o regime de Produção
Independente de Energia Elétrica, com 48.118 kW de Potência Instalada, localizada no
município de Janaúba, no estado de Minas Gerais. Prazo da outorga: Trinta e cinco anos.
Nº 10.153- Processo nº 48500.001442/2020-11. Interessado: Sol Energia Master
Participações S.A. Objeto: Autorizar o Interessado, inscrito no CNPJ sob o nº
27.147.348/0001-62, a implantar e explorar a UFV Solidão 8, sob o regime de Produção
Independente de Energia Elétrica, com 48.118 kW de Potência Instalada, localizada no
município de Janaúba, no estado de Minas Gerais. Prazo da outorga: Trinta e cinco anos.
Nº 10.154- Processo nº 48500.000790/2020-71. Interessado: Sol Energia Master
Participações S.A. Objeto: Autorizar o Interessado, inscrito no CNPJ sob o nº
27.147.348/0001-62, a implantar e explorar a UFV Solidão 9, sob o regime de ProduçãoDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.
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105
Seção 1 ISSN 1677-7042 Nº 115, terça-feira, 22 de junho de 2021
Independente de Energia Elétrica, com 48.118 kW de Potência Instalada, localizada no
município de Janaúba, no estado de Minas Gerais. Prazo da outorga: Trinta e cinco anos.
Nº 10.155- Processo nº 48500.000789/2020-46. Interessado: Sol Energia Master
Participações S.A. Objeto: Autorizar o Interessado, inscrito no CNPJ sob o nº
27.147.348/0001-62, a implantar e explorar a UFV Solidão 10, sob o regime de Produção
Independente de Energia Elétrica, com 48.118 kW de Potência Instalada, localizada no
município de Janaúba, no estado de Minas Gerais. Prazo da outorga: Trinta e cinco anos.
Nº 10.156- Processo nº 48500.002578/2020-48. Interessado: Sol Energia Master
Participações S.A. Objeto: Autorizar o Interessado, inscrito no CNPJ sob o nº
27.147.348/0001-62, a implantar e explorar a UFV Solidão 11, sob o regime de Produção
Independente de Energia Elétrica, com 48.118 kW de Potência Instalada, localizada no
município de Janaúba, no estado de Minas Gerais. Prazo da outorga: Trinta e cinco anos.
Nº 10.157- Processo nº 48500.002579/2020-92. Interessado: Sol Energia Master
Participações S.A. Objeto: Autorizar o Interessado, inscrito no CNPJ sob o nº
27.147.348/0001-62, a implantar e explorar a UFV Solidão 12, sob o regime de Produção
Independente de Energia Elétrica, com 48.118 kW de Potência Instalada, localizada no
município de Janaúba, no estado de Minas Gerais. Prazo da outorga: Trinta e cinco anos.
A íntegra destas Resoluções consta nos autos e estará disponível no endereço
eletrônico www.aneel.gov.br/biblioteca.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
RESOLUÇÕES AUTORIZATIVAS DE 15 DE JUNHO DE 2021
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, com
base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Nº 10.168 – Processo nº 48500.001601/2020-87. Interessada: Voltalia Energia do Brasil Ltda.
Objeto: Autorizar a Interessada, inscrita no CNPJ sob o nº 08.351.042/0001-89, a implantar
e explorar a UFV Arinos 1, CEG UFV.RS.MG.047297-2.01, sob o regime de Produção
Independente de Energia Elétrica, com 48.118 kW de Potência Instalada, localizada no
município de Arinos, estado de Minas Gerais. Prazo da outorga: Trinta e cinco anos.
Nº 10.169 – Processo nº 48500.001602/2020-21. Interessada: Voltalia Energia do Brasil Ltda.
Objeto: Autorizar a Interessada, inscrita no CNPJ sob o nº 08.351.042/0001-89, a implantar
e explorar a UFV Arinos 2, CEG UFV.RS.MG.047298-0.01, sob o regime de Produção
Independente de Energia Elétrica, com 48.118 kW de Potência Instalada, localizada no
município de Arinos, estado de Minas Gerais. Prazo da outorga: Trinta e cinco anos.
Nº 10.170 – Processo nº 48500.001603/2020-76. Interessada: Voltalia Energia do Brasil Ltda.
Objeto: Autorizar a Interessada, inscrita no CNPJ sob o nº 08.351.042/0001-89, a implantar
e explorar a UFV Arinos 3, CEG UFV.RS.MG.047299-9.01, sob o regime de Produção
Independente de Energia Elétrica, com 48.118 kW de Potência Instalada, localizada no
município de Arinos, estado de Minas Gerais. Prazo da outorga: Trinta e cinco anos.
Nº 10.171 – Processo nº 48500.001604/2020-11. Interessada: Voltalia Energia do Brasil
Ltda. Objeto: Autorizar a Interessada, inscrita no CNPJ sob o nº 08.351.042/0001-89, a
implantar e explorar a UFV Arinos 4, CEG UFV.RS.MG.047300-6.01, sob o regime de
Produção Independente de Energia Elétrica, com 48.118 kW de Potência Instalada,
localizada no município de Arinos, estado de Minas Gerais. Prazo da outorga: Trinta e cinco
anos.
Nº 10.172 – Processo nº 48500.001605/2020-65. Interessada: Voltalia Energia do Brasil
Ltda. Objeto: Autorizar a Interessada, inscrita no CNPJ sob o nº 08.351.042/0001-89, a
implantar e explorar a UFV Arinos 5, CEG UFV.RS.MG.047301-4.01, sob o regime de
Produção Independente de Energia Elétrica, com 48.118 kW de Potência Instalada,
localizada no município de Arinos, estado de Minas Gerais. Prazo da outorga: Trinta e cinco
anos.
Nº 10.173 – Processo nº 48500.001606/2020-18. Interessada: Voltalia Energia do Brasil
Ltda. Objeto: Autorizar a Interessada, inscrita no CNPJ sob o nº 08.351.042/0001-89, a
implantar e explorar a UFV Arinos 6, CEG UFV.RS.MG.047302-2.01, sob o regime de
Produção Independente de Energia Elétrica, com 48.118 kW de Potência Instalada,
localizada no município de Arinos, estado de Minas Gerais. Prazo da outorga: Trinta e cinco
anos.
Nº 10.174 – Processo nº 48500.001607/2020-54. Interessada: Voltalia Energia do Brasil
Ltda. Objeto: Autorizar a Interessada, inscrita no CNPJ sob o nº 08.351.042/0001-89, a
implantar e explorar a UFV Arinos 7, CEG UFV.RS.MG.047303-0.01, sob o regime de
Produção Independente de Energia Elétrica, com 48.118 kW de Potência Instalada,
localizada no município de Arinos, estado de Minas Gerais. Prazo da outorga: Trinta e cinco
anos.
Nº 10.175 – Processo nº 48500.001608/2020-07. Interessada: Voltalia Energia do Brasil
Ltda. Objeto: Autorizar a Interessada, inscrita no CNPJ sob o nº 08.351.042/0001-89, a
implantar e explorar a UFV Arinos 8, CEG UFV.RS.MG.047304-9.01, sob o regime de
Produção Independente de Energia Elétrica, com 48.118 kW de Potência Instalada,
localizada no município de Arinos, estado de Minas Gerais. Prazo da outorga: Trinta e cinco
anos.
Nº 10.176 – Processo nº 48500.001609/2020-43. Interessada: Voltalia Energia do Brasil
Ltda. Objeto: Autorizar a Interessada, inscrita no CNPJ sob o nº 08.351.042/0001-89, a
implantar e explorar a UFV Arinos 9, CEG UFV.RS.MG.047305-7.01, sob o regime de
Produção Independente de Energia Elétrica, com 48.118 kW de Potência Instalada,
localizada no município de Arinos, estado de Minas Gerais. Prazo da outorga: Trinta e cinco
anos.
Nº 10.177 – Processo nº 48500.001610/2020-78. Interessada: Voltalia Energia do Brasil
Ltda. Objeto: Autorizar a Interessada, inscrita no CNPJ sob o nº 08.351.042/0001-89, a
implantar e explorar a UFV Arinos 10, CEG UFV.RS.MG.047306-5.01, sob o regime de
Produção Independente de Energia Elétrica, com 48.118 kW de Potência Instalada,
localizada no município de Arinos, estado de Minas Gerais. Prazo da outorga: Trinta e cinco
anos.
Nº 10.178 – Processo nº 48500.001611/2020-12. Interessada: Voltalia Energia do Brasil
Ltda. Objeto: Autorizar a Interessada, inscrita no CNPJ sob o nº 08.351.042/0001-89, a
implantar e explorar a UFV Arinos 11, CEG UFV.RS.MG.047307-3.01, sob o regime de
Produção Independente de Energia Elétrica, com 48.118 kW de Potência Instalada,
localizada no município de Arinos, estado de Minas Gerais. Prazo da outorga: Trinta e cinco
anos.
Nº 10.179 – Processo nº 48500.001612/2020-67. Interessada: Voltalia Energia do Brasil Ltda.
Objeto: Autorizar a Interessada, inscrita no CNPJ sob o nº 08.351.042/0001-89, a implantar
e explorar a UFV Arinos 12, CEG UFV.RS.MG.047308-1.01, sob o regime de Produção
Independente de Energia Elétrica, com 48.118 kW de Potência Instalada, localizada no
município de Arinos, estado de Minas Gerais. Prazo da outorga: Trinta e cinco anos.
Nº 10.180 – Processo nº 48500.001613/2020-10. Interessada: Voltalia Energia do Brasil Ltda.
Objeto: Autorizar a Interessada, inscrita no CNPJ sob o nº 08.351.042/0001-89, a implantar
e explorar a UFV Arinos 13, CEG UFV.RS.MG.047309-0.01, sob o regime de Produção
Independente de Energia Elétrica, com 48.118 kW de Potência Instalada, localizada no
município de Arinos, estado de Minas Gerais. Prazo da outorga: Trinta e cinco anos.
Nº 10.181 – Processo nº 48500.001614/2020-56. Interessada: Voltalia Energia do Brasil Ltda.
Objeto: Autorizar a Interessada, inscrita no CNPJ sob o nº 08.351.042/0001-89, a implantar
e explorar a UFV Arinos 14, CEG UFV.RS.MG.047310-3.01, sob o regime de Produção
Independente de Energia Elétrica, com 48.118 kW de Potência Instalada, localizada no
município de Arinos, estado de Minas Gerais. Prazo da outorga: Trinta e cinco anos.
Nº 10.182 – Processo nº 48500.001615/2020-09. Interessada: Voltalia Energia do Brasil Ltda.
Objeto: Autorizar a Interessada, inscrita no CNPJ sob o nº 08.351.042/0001-89, a implantar
e explorar a UFV Arinos 15, CEG UFV.RS.MG.047311-1.01, sob o regime de Produção
Independente de Energia Elétrica, com 48.118 kW de Potência Instalada, localizada no
município de Arinos, estado de Minas Gerais. Prazo da outorga: Trinta e cinco anos.
Nº 10.183 – Processo nº 48500.001616/2020-45. Interessada: Voltalia Energia do Brasil Ltda.
Objeto: Autorizar a Interessada, inscrita no CNPJ sob o nº 08.351.042/0001-89, a implantar
e explorar a UFV Arinos 16, CEG UFV.RS.MG.047312-0.01, sob o regime de Produção
Independente de Energia Elétrica, com 48.118 kW de Potência Instalada, localizada no
município de Arinos, estado de Minas Gerais. Prazo da outorga: Trinta e cinco anos.
Nº 10.184 – Processo nº 48500.001617/2020-90. Interessada: Voltalia Energia do Brasil Ltda.
Objeto: Autorizar a Interessada, inscrita no CNPJ sob o nº 08.351.042/0001-89, a implantar
e explorar a UFV Arinos 17, CEG UFV.RS.MG.047313-8.01, sob o regime de Produção
Independente de Energia Elétrica, com 48.118 kW de Potência Instalada, localizada no
município de Arinos, estado de Minas Gerais. Prazo da outorga: Trinta e cinco anos.
Nº 10.185 – Processo nº 48500.001618/2020-34. Interessada: Voltalia Energia do Brasil Ltda.
Objeto: Autorizar a Interessada, inscrita no CNPJ sob o nº 08.351.042/0001-89, a implantar
e explorar a UFV Arinos 18, CEG UFV.RS.MG.047314-6.01, sob o regime de Produção
Independente de Energia Elétrica, com 48.118 kW de Potência Instalada, localizada no
município de Arinos, estado de Minas Gerais. Prazo da outorga: Trinta e cinco anos.
Nº 10.186 – Processo nº 48500.001619/2020-89. Interessada: Voltalia Energia do Brasil Ltda.
Objeto: Autorizar a Interessada, inscrita no CNPJ sob o nº 08.351.042/0001-89, a implantar
e explorar a UFV Arinos 19, CEG UFV.RS.MG.047315-4.01, sob o regime de Produção
Independente de Energia Elétrica, com 48.118 kW de Potência Instalada, localizada no
município de Arinos, estado de Minas Gerais. Prazo da outorga: Trinta e cinco anos.
Nº 10.187 – Processo nº 48500.001620/2020-11. Interessada: Voltalia Energia do Brasil Ltda.
Objeto: Autorizar a Interessada, inscrita no CNPJ sob o nº 08.351.042/0001-89, a implantar
e explorar a UFV Arinos 20, CEG UFV.RS.MG.047316-2.01, sob o regime de Produção
Independente de Energia Elétrica, com 48.118 kW de Potência Instalada, localizada no
município de Arinos, estado de Minas Gerais. Prazo da outorga: Trinta e cinco anos.
A íntegra destas Resoluções consta nos autos e estará disponível no endereço
eletrônico www.aneel.gov.br/biblioteca.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 10.193, DE 15 DE JUNHO DE 2021
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, com
base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo: 48500.002395/2021-11. Interessada: Linhas de Transmissão de
Montes Claros S.A. Objeto: Declarar de utilidade pública, para instituição de servidão
administrativa, em favor da Interessada, a área de terra necessária ao deslocamento da
Linha de Distribuição Padre Fialho – Samarco, circuito simples, 138 kV. A íntegra desta
Resolução e seu Anexo constam dos autos e estão disponíveis em
www.aneel.gov.br/biblioteca.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 10.192, DE 15 DE JUNHO DE 2021
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, com
base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo: 48500.002149/2021-51. Interessada: Celesc Distribuição S.A. Objeto:
Declarar de utilidade pública, para instituição de servidão administrativa, em favor da
Interessada, a área de terra necessária à passagem do trecho de linha de distribuição que
perfaz o seccionamento da Linha de Distribuição 138 kV Jaraguá do Sul – Malwee, na
Subestação Jaraguá do Sul RB, localizada no estado de Santa Catarina. A íntegra desta
Resolução e seu Anexo constam dos autos e estão disponíveis em
www.aneel.gov.br/biblioteca.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 10.197, DE 15 DE JUNHO DE 2021
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, com
base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo nº 48500.001370/2021-92. Interessado: Centrais Elétricas do Norte do
Brasil S/A. – Eletronorte. Objeto: Autoriza a Centrais Elétricas do Norte do Brasil S/A. –
Eletronorte, Contrato de Concessão n° 058/2001, a implantar reforços em instalação de
transmissão sob sua responsabilidade e estabelece os valores das correspondentes parcelas
da Receita Anual Permitida. A íntegra desta Resolução consta nos autos e estará disponível
no endereço eletrônico www.aneel.gov.br/biblioteca.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 10.198, DE 15 DE JUNHO DE 2021
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, com
base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo: 48500.005749/2020-91. Interessada: Companhia Hidro Elétrica do São
Francisco – Chesf. Objeto: Estabelecer parcela adicional de Receita Anual Permitida – RAP
referente à operação e manutenção de instalações de transmissão transferidas a
Companhia Hidro Elétrica do São Francisco – Chesf S.A. em função do seccionamento da
Linha de Transmissão 230 kV Barreiras II – Bom Jesus da Lapa na SE Tabocas do Brejo
Velho. A íntegra desta Resolução e seu Anexo constam dos autos e estão disponíveis em
www.aneel.gov.br/biblioteca.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 936, DE 15 DE JUNHO DE 2021
Prorrogar a vigência da Resolução Normativa nº
928/2021 – Medidas para preservação da prestação
do serviço público de distribuição de energia elétrica
em decorrência da calamidade pública atinente à
pandemia de coronavírus (COVID-19).
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no
uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria, tendo em
vista o disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020; na Portaria nº 117/GM do
Ministério de Minas e Energia, de 18 de março de 2020; na Portaria nº 335 do Ministério
da Cidadania, de 20 de março de 2020; na Portaria Ministério da Saúde nº 454, de 20 de
março de 2020; na Resolução Normativa ANEEL nº 414, de 9 de setembro de 2010, e o que
consta do Processo nº 48500.001841/2020-81, resolve:Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152021062200106
106
Seção 1 ISSN 1677-7042 Nº 115, terça-feira, 22 de junho de 2021
Art. 1º Alterar a Resolução Normativa nº 928, de 26 de março de 2021, que
estabelece medidas para preservação da prestação do serviço público de distribuição de
energia elétrica em decorrência da pandemia de coronavírus (COVID-19).
Art. 2º O art. 7º da Resolução Normativa nº 928, de 26 de março de 2021,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º …………………………………………………………………………………………………….
Parágrafo Único. As compensações não realizadas em decorrência deste artigo
devem ser creditadas nas faturas dos consumidores emitidas até 31 de março de 2022,
com a atualização monetária calculada com base na variação do IPCA, observadas as
disposições para os casos enquadrados nos itens 2.7.5 da Seção 8.1 e 5.11.3 da Seção 8.2,
ambos do Módulo 8 do PRODIST.” (NR)
Art. 3º O art. 10 da Resolução Normativa nº 928, de 26 de março de 2021,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10º Esta Resolução vigerá da data de sua publicação até 30 de setembro
de 2021” (NR)
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
Itens alterados:
Seção 6.2 – REQUISITOS DAS INFORMAÇÕES POR ETAPA
Item 9. SISTEMA DE INFORMAÇÃO GEOGRÁFICA REGULATÓRIO
. DADOS SOBRE CONJUNTOS DE INFORMAÇÔES DO TIPO ENTIDADES GEOGRÁFICAS
. Informação Especificação Unidade Periodicidade Observação
. Subestação Arquivo digital em
conformidade com o modelo
estabelecido no Módulo 10
Anual, até 1º de março,
ou quando solicitado
. Unidade Consumidora Arquivo digital em
conformidade com o modelo
estabelecido no Módulo 10
Anual, até 1º de março,
ou quando solicitado
. Unidade Geradora Arquivo digital em
conformidade com o modelo
estabelecido no Módulo 10
Anual, até 1º de março,
ou quando solicitado
. Estrutura de Suporte Arquivo digital em
conformidade com o modelo
estabelecido no Módulo 10
Anual, até 1º de março,
ou quando solicitado
. Segmento de Rede Arquivo digital em
conformidade com o modelo
estabelecido no Módulo 10
Anual, até 1º de março,
ou quando solicitado
. Eq u i p a m e n t o
Compensador de
Reativo
Arquivo digital em
conformidade com o modelo
estabelecido no Módulo 10
Anual, até 1º de março,
ou quando solicitado
. Equipamento Regulador Arquivo digital em
conformidade com o modelo
estabelecido no Módulo 10
Anual, até 1º de março,
ou quando solicitado
. Eq u i p a m e n t o
Seccionador
Arquivo digital em
conformidade com o modelo
estabelecido no Módulo 10
Anual, até 1º de março,
ou quando solicitado
. Eq u i p a m e n t o
Transformador
Arquivo digital em
conformidade com o modelo
estabelecido no Módulo 10
Anual, até 1º de março,
ou quando solicitado
. Conjunto de Unidades
Consumidoras
Arquivo digital em
conformidade com o modelo
estabelecido no Módulo 10
Anual, até 1º de março,
ou quando solicitado
. Área de Atuação Arquivo digital em
conformidade com o modelo
estabelecido no Módulo 10
Anual, até 1º de março,
ou quando solicitado
. DADOS SOBRE CONJUNTOS DE INFORMAÇÔES DO TIPO ENTIDADES NÃO GEOGRÁFICAS
. Informação Especificação Unidade Periodicidade Observação
. Ramal de Ligação Arquivo digital em
conformidade com o
modelo estabelecido no
Módulo 10
Anual, até 1º de março,
ou quando solicitado
. Barramento Arquivo digital em
conformidade com o
modelo estabelecido no
Módulo 10
Anual, até 1º de março,
ou quando solicitado
. Circuito de Rede (Linhas
e Alimentadores)
Arquivo digital em
conformidade com o
modelo estabelecido no
Módulo 10
Anual, até 1º de março,
ou quando solicitado
. Equipamento Medidor Arquivo digital em
conformidade com o
modelo estabelecido no
Módulo 10
Anual, até 1º de março,
ou quando solicitado
. Eq u i p a m e n t o
Transformador de
Medida
Arquivo digital em
conformidade com o
modelo estabelecido no
Módulo 10
Anual, até 1º de março,
ou quando solicitado
. Equipamento Sistema de
At e r r a m e n t o
Arquivo digital em
conformidade com o
modelo estabelecido no
Módulo 10
Anual, até 1º de março,
ou quando solicitado
. Eq u i p a m e n t o
Transformador de Serviço
Auxiliar
Arquivo digital em
conformidade com o
modelo estabelecido no
Módulo 10
Anual, até 1º de março,
ou quando solicitado
. Base Arquivo digital em
conformidade com o
modelo estabelecido no
Módulo 10
Anual, até 1º de março,
ou quando solicitado
. Bay Arquivo digital em
conformidade com o
modelo estabelecido no
Módulo 10
Anual, até 1º de março,
ou quando solicitado
. Ponto de Iluminação
Pública
Arquivo digital em
conformidade com o
modelo estabelecido no
Módulo 10
Anual, até 1º de março,
ou quando solicitado
. Balanço de Energia Arquivo digital em
conformidade com o
modelo estabelecido no
Módulo 10
Anual, até 1º de março,
ou quando solicitado
. Energia Passante Arquivo digital em
conformidade com o
modelo estabelecido no
Módulo 10
Anual, até 1º de março,
ou quando solicitado
. Perda Técnica Arquivo digital em
conformidade com o
modelo estabelecido no
Módulo 10
Anual, até 1º de março,
ou quando solicitado
. Perda Não Técnica Arquivo digital em
conformidade com o
modelo estabelecido no
Módulo 10
Anual, até 1º de março,
ou quando solicitado
PARTE 2 – ALTERAÇÕES NO MÓDULO 10 DO PRODIST – SISTEMA DE
INFORMAÇÃO GEOGRÁFICA REGULATÓRIO.
Itens inseridos:
. SEÇÃO 10.0 – INTRODUÇÃO
. Item Texto Revisado (Revisão 3)
. 4.9 Os dispositivos operacionais relativos à estrutura e organização das informações (modelagem de dados)
e aos sistemas e processos de validação e envio serão definidos no Manual de Instruções da BDGD.
. 5.1 a) Na Seção 10.0 – Introdução, o item 4.9, as alíneas do item 5.1, o item 5.2 e alíneas e o item 5.3 e
alíneas;
. 5.1 b) Na Seção 10.1 – Base de Dados Geográfica da Distribuidora, os itens 2.2, 3.2, 3.5 e 4.2; e
. 5.2 c) Na Seção 10.2 – Disposições Operacionais e de Uso, o item 4.5.
. 5.2 Foram excluídos:
. 5.2 a) Na Seção 10.0 – Introdução, a alínea c) do item 3.1 e os itens 4.2, 4.2.1 e 4.2.2;
. 5.2 b) Na Seção 10.1 – Base de Dados Geográfica da Distribuidora, o item 2.2, a Tabela 1, no item 3.2, a
Tabela 2, no item 4.2, e os itens 4.3, 4.4 e 4.5;
. 5.2 c) A Seção 10.2 – Dicionário de Dados ANEEL do SIG-R;
. 5.2 d) Na Seção Seção 10.2 – Disposições Operacionais e de Uso, o item 1.2, as alíneas a) e b) do item 5.1
e os itens 5.1.1, 5.1.2, 7 e 7.1; e
. 5.2 e) Os Anexos I – Estrutura da Base de Dados Geográfica da Distribuidora – BDGD e II – Estrutura da Base
de Dados Geográfica da Distribuidora – BDGD.
. 5.3 Foram alterados:
. 5.3 a) Na Seção 10.0 – Introdução, os itens 1.2 e 3.1, as alíneas b) e c) do item 3.1, as alíneas a) e b) do item
4.4.1, o item 4.6 e o item 5.1;
. 5.3 b) Na Seção 10.1 – Base de Dados Geográfica da Distribuidora, os itens 2.3, 2.5, 2.6, 2.6.1, 2.6.4, 3, 3.2,
3.4, 3.7, 3.8, 3.10.1, 4 e 4.2; e
. 5.3 c) Na Seção Seção 10.2 – Disposições Operacionais e de Uso, o número da Seção e os itens 2.1.1, 2.1.2,
3.2, 4.3.2, 4.4.2, 4.4.3, 4.4.4 e 5.1.
. SEÇÃO 10.1 – BASE DE DADOS GEOGRÁFICA DA DISTRIBUIDORA
. Item Texto Revisado (Revisão 3)
. 2.2 O Dicionário de Dados ANEEL do SIG-R (DDA) estabelece a codificação das informações enviadas na BDGD
e será detalhado no Manual de Instruções da BDGD.
. 3.2 Tabela 1 – Conjuntos de Informações das Entidades Geográficas da BDGD
. 3.5 Os limites da área de um conjunto de unidades consumidoras devem abranger a área de atuação oficial
e eventuais áreas de atendimento precário da distribuidora.
. 4.2 Tabela 2 – Conjuntos de Informações das Entidades Não Geográficas da BDGD
. SEÇÃO 10.12 – DISPOSIÇÕES OPERACIONAIS E DE USO
. Item Texto Revisado (Revisão 3)
. 4.5 O envio dos dados conforme Seção 10.1 é obrigatório a partir do próximo envio ordinário com data de
referência em 31/12/2021.
Itens excluídos:
. SEÇÃO 10.0 – INTRODUÇÃO
. Item Texto Excluído ou Migrado para o Manual de Instruções da BDGD, podendo haver alterações
. 3.1 c) Seção 10.2 – DICIONÁRIO DE DADOS ANEEL DO SIG-R – especifica padrões de dados visando a
normalização das informações e a caracterização dos equipamentos, redes e acessantes; e
. 4.2 O SIG-R é composto por dois elementos principais, conforme segue.
. 4.2.1 A Base de Dados Geográfica da Distribuidora – BDGD, definida nesse Módulo, consiste na informação
principal do SIG-R.
. 4.2.2 O Dicionário de Dados ANEEL do SIG-R – DDA, também definido nesse Módulo, estabelece a codificação
de algumas informações enviadas na BDGD.
. SEÇÃO 10.1 – BASE DE DADOS GEOGRÁFICA DA DISTRIBUIDORA
. Item Texto Excluído ou Migrado para o Manual de Instruções da BDGD, podendo haver alterações
. 2.2 O conteúdo da BDGD é apresentado no Anexo I deste Módulo e deve ser utilizado pelas distribuidoras
para envio das informações à ANEEL.
. 3.2 Tabela 1 – Detalhamento das entidades geográficas
. 4.2 Tabela 2 – Detalhamento das entidades não geográficas
. 4.3 Os pontos de iluminação pública que não possuam medição devem ser declarados na entidade Ponto de
Iluminação Pública.
. 4.4 os equipamentos componentes das entidades não geográficas registram as informações técnicas e
patrimoniais, e estão, via de regra, associados às unidades componentes das entidades geográficas com
objetivo de representar a sua localização e a agregação de dois ou mais equipamentos que operam em
conjunto.
. 4.5 Os equipamentos físicos da distribuidora devem estar vinculados às unidades equivalentes nas entidades
geográficas, quando pertinente.
. SEÇÃO 10.2 – DICIONÁRIO DE DADOS ANEEL DO SIG-R
. Seção 10.2 Toda a Seção 10.2 – Dicionário de Dados ANEEL do SIG-R foi migrado para o Manual de Instruções
da BDGD, podendo haver alterações
. SEÇÃO 10.2 – DISPOSIÇÕES OPERACIONAIS E DE USO
. Item Texto Excluído ou Migrado para o Manual de Instruções da BDGD, podendo haver alterações
. 1.2 Estabelecer especificações técnicas do formato dos arquivos digitais da BDGD, bem como indicar padrões
e métodos de aquisição de dados.
. 5.1 a) formato 1 – shapefile (shp) ESRI; ou
. 5.1 b) formato 2 – GML Simple Features no nível SF-0.
. 5.1.1 Quando se optar pelo formato 1, as entidades não geográficas devem ser remetidas em formato dBase
(dbf).
. 5.1.2 Alternativamente, a ANEEL poderá fornecer ferramenta computacional para geração do arquivo de
entrega em outros formatos.
. 7 DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
. 7.1 O envio da BDGD efetuado após 31 de dezembro de 2017 deverão obdecer o padrão estabelecido nesse
Módulo.
. ANEXO I – ESTRUTURA DA BASE DE DADOS GEOGRÁFICA DA DISTRIBUIDORA – BDGD
. Anexo I Todo o Anexo I – Estrutura da Base de Dados Geográfica da Distribuidora – BDGD foi migrado para o
Manual de Instruções da BDGD, podendo haver alterações.
. ANEXO II – DICIONÁRIO DE DADOS ANEEL DO SIG-R – DDA
. Anexo II Todo o Anexo II – Dicionário de Dados ANEEL do SIG-R – DDA foi migrado para o Manual de Instruções
da BDGD, podendo haver alterações.Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152021062200107
107
Seção 1 ISSN 1677-7042 Nº 115, terça-feira, 22 de junho de 2021
Itens alterados:
. SEÇÃO 10.0 – INTRODUÇÃO
. Item Texto Revisado (Revisão 3)
. 1.2 Estabelecer o conteúdo das informações, os prazos e a forma de envio à ANEEL.
. 3.1 Este módulo é composto de 3 (três) seções:
. 3.1 b) Seção 10.1 – BASE DE DADOS GEOGRÁFICA DA DISTRIBUIDORA – define o conjunto mínimo de
informações que compõem a Base de Dados Geográfica da Distribuidora – BDGD;
. 3.1 c) Seção 10.2 – DISPOSIÇÕES OPERACIONAIS E DE USO – apresenta disposições relativas às obrigações, aos
prazos, formas de envio, uso e publicação.
. 4.4.1 a) o traçado geométrico dos segmentos de rede de alta, média e baixa tensão localizado entre cada uma
das estruturas de suporte da rede;
. 4.4.1 b) a localização geográfica das estruturas de suporte da rede;
. 4.6 A identificação individual dos elementos dos conjuntos de informações da BDGD deverá ser mantida no
decorrer do tempo de modo a permitir a avaliação incremental de bases sucessivas.
. 5.1 Foram inseridos:
. SEÇÃO 10.1 – BASE DE DADOS GEOGRÁFICA DA DISTRIBUIDORA
. Item Texto Revisado (Revisão 3)
. 2.3 A estrutura da BDGD está organizada em dois tipos de conjuntos de informações, definidas como
Entidades Geográficas e Entidades Não Geográficas.
. 2.5 As entidades são compostas por campos abertos, quando de livre preenchimento ou que seguem
apenas uma regra de formação, ou fechados, quando observam algum tipo de codificação préestabelecida. A lista exaustiva de entidades geográficas e não geográficas será definida no Manual de
Instruções da BDGD, sendo que o escopo de informações das entidades será limitado ao conteúdo das
listas de conjuntos de informações descritas nos itens 3 e 4.
. 2.6 Com relação aos campos fechados que constam nas entidades da BDGD, salienta-se que:
. 2.6.1 Os campos codificados devem seguir o padrão de códigos do Dicionário de Dados ANEEL do SIG-R
(DDA), definido no Manual de Instruções da BDGD;
. 2.6.4 Os campos associados ao controle patrimonial devem observar a classificação contábil, conforme
descrito no Manual de Controle Patrimonial do Setor Elétrico (MCPSE), e a codificação padrão definida
nas bases de dados de fiscalização econômico-finaceira da ANEEL.
. 3 Conjuntos de Informações das Entidades Geográficas
. 3.2 Os conjuntos de informações do tipo entidade geográfica são apresentados na Tabela 1 desta Seção,
sendo que cada conjunto de informações é detalhado através de um tipo genérico, um nome, sua
representação geográfica e seus conteúdos associados.
. 3.4 A posição geográfica de equipamentos e redes que estejam dentro de subestações poderá ser
informada no ponto central da subestação, caso contrário, deve respeitar a localização geográfica do
equipamento ou rede.
. 3.7 As redes das distribuidoras destinadas exclusivamente ao atendimento de iluminação pública não
devem ser declaradas na BDGD.
. 3.8 Os acessantes com perfil de carga e geração devem ser declarados na unidade consumidora
informando-se o montante total de energia consumida da rede e na unidade geradora informando-se
o montante total de energia injetada na rede.
. 3.10.1 As redes particulares passíveis de incorporação pelas distribuidoras deverão constar da BDGD.
. 4 Conjuntos de Informações das Entidades Não Geográficas
. 4.2 Os conjuntos de informações do tipo entidade não geográfica são apresentados na Tabela 2 desta
Seção, sendo que cada conjunto de informações é detalhado através de um tipo genérico, um nome e
seus conteúdos associados.
. SEÇÃO 10.2 – DISPOSIÇÕES OPERACIONAIS E DE USO
. Item Texto Revisado (Revisão 3)
. Seção
10.2
SEÇÃO 10.2 – DISPOSIÇÕES OPERACIONAIS E DE USO
. 2.1.1 Enviar todas as informações dos tipos entidade geográfica e não geográfica existentes em sua área de
atuação no período de interesse.
. 2.1.2 Observar as nomenclaturas de entidades e campos, as estruturas e modelos de dados, assim como os
padrões estabelecidos para os conteúdos das informações.
. 3.2 A validação e aceitação da BDGD enviada pela distribuidora serão concedidas somente após análise da
conformidade das obrigações estabelecidas neste Módulo e no Manual de Instruções da BDGD.
. 4.3.2 Conforme definido no Módulo 6, a BDGD deve ser enviada na modalidade ordinária, até 1º de março
de cada ano, com dados referenciados em 31 de dezembro do ano anterior.
. 4.4.2 Na modalidade extraordinária, a ANEEL encaminhará solicitação de envio da BDGD com no mínimo 30
dias de antecedência em relação a data de referência. A BDGD desta modalidade poderá ser solicitada
por outros meios em situações excepcionais quando seu uso estiver previsto em outros
regulamentos.
. 4.4.3 A distribuidora disporá de até 60 dias, a contar da data de referência, para enviar os dados à ANEEL.
Poderá ser indicado um prazo diferente de 60 dias, não inferior a 30 dias, de acordo com os prazos
definidos para processos específicos em que a BDGD poderá ser aplicada. Por exemplo, no caso da
Fiscalização de Ativos o prazo poderá ser o mesmo definido para a entrega do Laudo de Avaliação da
BRR.
. 4.4.4 Imagem alterada
. 5.1 Os arquivos de envio da BDGD devem seguir um padrão de dados aberto. Este padrão e a forma de
envio serão definidos no Manual de Instruções da BDGD.
RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 937, DE 15 DE JUNHO DE 2021
Aprova a Revisão 15 do Módulo 6 e 3 do Módulo 10,
ambos dos Procedimentos de Distribuição de Energia
Elétrica no Sistema Elétrico Nacional – Prodist.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no
uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em
vista o disposto na Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, e no art. 4º, inciso IV, Anexo
I, do Decreto nº 2.335, de 6 de outubro de 1997, e no que consta do Processo nº
48500.004287/2014-46, resolve:
Art. 1º Esta Resolução Normativa aprova a Revisão 15 do Módulo 6 e 3 do
Módulo 10, ambos dos Procedimentos de Distribuição de Energia Elétrica no Sistema
Elétrico Nacional – Prodist.
§ 1º As alterações relativas aos Módulos 6 e 10 do Prodist estão dispostas no
Anexo desta Resolução Normativa.
§ 2º Os Módulos aprovados por esta Resolução Normativa encontram-se
disponíveis no endereço eletrônico www.aneel.gov.br/prodist/.
Art. 2º Esta Resolução Normativa entra em vigor no dia 1º de dezembro de 2021.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
ANEXO I
PARTE 1 – ALTERAÇÕES NO MÓDULO 6 DO PRODIST – INFORMAÇÕES
REQUERIDAS E OBRIGAÇÕES.
Itens inseridos:
. SEÇÃO 6.0 – INTRODUÇÃO
. Item Texto Revisado (Revisão 15)
. 1.1 h) outras informações reguladas sobre o serviço e o sistema de distribuição.
. 3 3.1 Foram inseridos a alínea h do item 1.1 e o item 10 da Seção 6.2.
3.2 Foram alteradas as tabelas de dados do item 9 da Seção 6.2.
3.3 Foram corrigidos erros ortográficos.
PORTARIA Nº 6.671, DE 15 DE JUNHO DE 2021
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA-ANEEL, no uso
das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 16 do Regimento Interno da ANEEL, de
acordo com a deliberação da Diretoria e o que consta do Processo n º 48500.004287/2014-
46, resolve:
Art. 1º Incluir o inciso VIII no art. 1º da Portaria nº 4.845, de 12 de dezembro de
2017, que trata da delegação de competências ao titular da Superintendência de Regulação
dos Serviços de Distribuição – SRD, que passa a vigorar acrescido da seguinte redação:
“Art. 1º …………………………………………………………………………………….
………………………………………………………………………………………………..
VIII – aprovar e alterar Instruções Técnicas necessárias à operacionalização de
atividades e processos de competência da Superintendência de Regulação dos Serviços de
Distribuição – SRD, incluindo o Manual de Instruções da Base de Dados Geográfica da
Distribuidora – BDGD.”
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor no dia 1º de dezembro de 2021.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
DESPACHO Nº 1.692, DE 15 DE JUNHO DE 2021
O DIRETOR GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no
uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista deliberação da Diretoria e o que consta
do Processo no 48500.000666/2021-96, decide por não conhecer, por ser intempestivo, o
Recurso Administrativo interposto pela CGT Eletrosul em face do Auto de Infração nº
10/2021, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
DESPACHO Nº 1.696, DE 15 DE JUNHO DE 2021
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL,
no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria, bem
como o que consta do Processo nº 48500.001558/2019-16, decide: (i) conhecer do
pedido de Reconsideração Interposto pela KF/JAAC AM Transmissora de Energia do
Brasil Ltda. – KF/JAAC AM contra a decisão do Despacho nº 3.007, de 22 de outubro
de 2020, e, no mérito, dar-lhes provimento parcial, alterando o item II do Despacho
nº 3.007, de 22 de outubro de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação: “(ii)
determinar que a KF/JAAC AM Transmissora de Energia do Brasil Ltda. apresente, em
90 (noventa) dias, novo Projeto Básico da Linha de Transmissão das instalações de
transmissão da Rede Básica, objeto do Lote 9, Edital de Leilão nº 04/2018- ANEEL, que
atenda as características e requisitos técnicos básicos da Linha de Transmissão 230 kV
Manaus – Mauá 3 C1 descritos no Anexo I do Contrato de Concessão do Serviço
Público de Transmissão de Energia Elétrica nº 09/2019-ANEEL.”
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGADocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
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Seção 1 ISSN 1677-7042 Nº 115, terça-feira, 22 de junho de 2021
DESPACHO Nº 1.697, DE 15 DE JUNHO DE 2021
O DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso das
suas atribuições regimentais, tendo em vista a deliberação da Diretoria e considerando o
que consta do Processo nº 48500.002411/2020-87, decide: não conhecer, por
intempestivo, do Recurso Interposto pela Plastex Indústria e Comércio de Materiais
Plásticos Ltda. em face ao Despacho nº 039, de 2021.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
DESPACHO Nº 1.700, DE 15 DE JUNHO DE 2021
O DIRETOR GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no
uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista deliberação da Diretoria e o que
consta do Processo nº 48500.005025/2020-47, decide: por conhecer o Pedido de
Reconsideração interposto pelo Conselho de Consumidores da Enel Distribuição Ceará em
face da Resolução Homologatória nº 2.859, de 22 de abril de 2021, que homologou o
resultado da Reajuste Tarifário Anual da Companhia Energética do Ceará – Enel Ceará, as
Tarifas de Energia – TE, as Tarifas de Uso do Sistema de Distribuição – TUSD e deu outras
providências e, no mérito, negar-lhe provimento.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
DESPACHO Nº 1.702, DE 15 DE JUNHO DE 2021
O DIRETOR GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no
uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista deliberação da Diretoria e o que
consta dos Processos n° 48500.002938/2016-25 e 48500.003696/2017-78, decide por
conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pela ATE XVII Transmissora de Energia
S.A. em face do Despacho nº 851, de 30 de março de 2021, que aplicou a penalidade de
multa prevista no Edital de Transmissão nº 007/2012-ANEEL no valor atualizado de R$
45.949.855,96 (quarenta e cinco milhões, novecentos e quarenta e nove mil, oitocentos e
cinquenta e cinco reais e noventa e seis centavos), correspondente a 10% (dez por cento)
do valor do investimento previsto no Contrato de Concessão nº 05/2013-ANEEL, sujeito à
atualização pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, até a data de sua
quitação e deu outras providências e, no mérito, negar-lhe provimento.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
DESPACHO Nº 1.704, DE 15 DE JUNHO DE 2021
O DIRETOR–GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no
uso das suas atribuições regimentais, tendo em vista deliberação da Diretoria e o que
consta do Processo nº 48500.000587/2017, decide (i) por aprovar os resultados da
fiscalização e reprocessamento mensal dos benefícios reembolsados pela Conta de
Consumo de Combustíveis – CCC à Boa Vista Energia S.A. – Boa Vista Energia, no período
de 30 de julho de 2009 a 30 de junho de 2016, no sentido de, fixar o valor a ser
reembolsado pela CCC à Boa Vista Energia em R$ 103.883.187,32 (cento e três milhões,
oitocentos e oitenta e três mil, cento e oitenta e sete reais e trinta e dois centavos), a
preços de fevereiro de 2020; (ii) estabelecer que a efetivação do reembolso pela CCC, de
que trata o item (i), deverá aguardar o resultado das fiscalizações análogas realizadas nas
distribuidoras Amazonas Distribuidora de Energia, Eletroacre, Ceron e Boa Vista Energia,
relativas aos períodos de julho de 2009 a junho de 2016 e de julho de 2016 a abril de
2017; e (iii) registrar que o pleito apresentado pela Boa Vista Energia quanto ao
tratamento dos custos financeiros atinentes aos Contratos de Confissão de Dívidas – CCD
será analisado no âmbito do processo nº 48500.003302/2018-22, cujo objeto é a
fiscalização e reprocessamento dos reembolsos da CCC à Boa Vista Energia no período de
1º de julho de 2016 a abril de 2017.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
DESPACHO Nº 1.705, DE 15 DE JUNHO DE 2021
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no
uso das suas atribuições regimentais, tendo em vista deliberação da Diretoria e o que
consta do Processo nº 48500.005162/2013-52, decide (i) deferir o pleito de excludente de
responsabilidade, reconhecendo-se 749 dias; (ii) recompor o prazo de outorga pelo mesmo
período; (iii) postergar os prazos inicial e final dos CCEAR´s, mantendo o volume
comercializado; e (iv) afastar a Concessionária, pelo período reconhecido de excludente de
responsabilidade, das penalidades e encargos decorrentes do atraso na operação comercial
da UHE Santa Branca.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
DESPACHO Nº 1.751, DE 15 DE JUNHO DE 2021
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no
uso das suas atribuições regimentais, tendo em vista deliberação da Diretoria e o que
consta do Processo nº 48500.004287/2014-46, decide aprovar a primeira versão do Manual
de Instruções da Base de Dados Geográfica da Distribuidora – BDGD, que passa a vigorar no
dia 1º de dezembro de 2021. O Manual de Instruções da BDGD encontra-se disponível no
endereço eletrônico https://www.aneel.gov.br/manuais-e-procedimentos.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
DESPACHO Nº 1.753, DE 15 DE JUNHO DE 2021
O DIRETOR GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no
uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista deliberação da Diretoria e o que
consta do Processo nº 48500.004999/2015-46, decide conhecer e negar o pedido de
medida cautelar interposto pela Enel Distribuição São Paulo – Enel SP em face do Despacho
nº 2.508, de 2020, que publicou os montantes de exposição e sobrecontratação
involuntária dos agentes de distribuição, para os anos de 2016 e 2017.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA Nº 2.879, DE 15 DE JUNHO DE 2021
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA –
ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo nº: 48500.004357/2003-51. Interessadas: Amazonas Energia.
Objeto: Revisão do Plano de Universalização da Amazonas Energia para o
período 2020 – 2022. A íntegra desta Resolução e seus anexos constam dos
autos e estarão disponíveis em www.aneel.gov.br/biblioteca.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
SUPERINTENDÊNCIA DE CONCESSÕES E AUTORIZAÇÕES DE GERAÇÃO
DESPACHO Nº 1.748, DE 18 DE JUNHO DE 2021
Processo nº: 48500.006320/2006-64. Interessado: Santa Rosa Energia e
Participações S.A. Decisão: conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Santa Rosa
Energia e Participações S.A. em face do Despacho nº 282, de 19 de fevereiro de 2021, e,
no mérito, dar-lhe provimento de modo a registrar a compatibilidade do Sumário Executivo
com os Estudos de Inventário Hidrelétrico e com o uso do potencial hidráulico por meio da
emissão de DRS-PCH da alteração do projeto básico da PCH Santa Rosa, com 9.999 kW de
Potência Instalada, cadastrada sob o Código Único de Empreendimentos de Geração – CEG
PCH.PH.SC.034059-6.01. A íntegra deste Despacho consta dos autos e estará disponível em
www.aneel.gov.br/biblioteca.
CARLOS EDUARDO CABRAL CARVALHO
Superintendente de Concessões e Autorizações de Geração
DESPACHOS DE 18 DE JUNHO DE 2021
Nº 1.826. Processo nº: 48500.002278/2021-40. Interessada: Infinity Solar Energia Ltda.
Decisão: registrar o Requerimento de Outorga – DRO das Centrais Geradoras Fotovoltaicas
– UFV indicadas no Anexo I deste Despacho, localizadas no município de Paracatu, estado
de Minas Gerais.
Nº 1.827. Processo nº: 48500.002567/2021-49. Interessada: Empresa Desenvolvedora de
Empreendimentos Energéticos Ltda. Decisão: registrar o Requerimento de Outorga – DRO
das Centrais Geradoras Fotovoltaicas – UFV indicadas no Anexo I deste Despacho,
localizadas no município de Bonito de Minas, estado de Minas Gerais.
Nº 1.828. Processo nº: 48500.002306/2021-29. Interessada: Tatajuba Geração de Energia
Ltda. Decisão: registrar o Requerimento de Outorga – DRO das Centrais Geradoras
Fotovoltaicas – UFV indicadas no Anexo I deste Despacho, localizadas no município de
Camocim, estado do Ceará.
A íntegra destes Despachos consta dos autos e estará disponível em
www.aneel.gov.br/biblioteca.
CARLOS EDUARDO CABRAL CARVALHO
Superintendente de Concessões e Autorizações de Geração
DESPACHO Nº 1.836, DE 21 DE JUNHO DE 2021
Processos nºs
: listados no Anexo I. Interessado: Renobrax Energia Solar Ltda.
Decisão: Alterar, a pedido do interessado, os Despachos nº 3.436 a nº 3.443, todos de 27
de agosto de 2014, a fim de registrar as alterações de coordenadas geográficas latitude e
longitude, e das potências instaladas constantes dos Despachos de Requerimento de
Outorga – DROs das Centrais Geradoras Fotovoltaicas – UFVs indicadas no Anexo I deste
Despacho. A íntegra deste Despacho e seu Anexo constam dos autos e estarão disponíveis
em www.aneel.gov.br/biblioteca.
CARLOS EDUARDO CABRAL CARVALHO
Superintendente de Concessões e Autorizações de Geração
DESPACHO Nº 1.825, DE 18 DE JUNHO DE 2021
Processo nº: 48500.002147/2021-62. Interessado: Poço da Areia Energia Ltda.
Decisão: Registrar o Requerimento de Outorga – DRO da Central Geradora Fotovoltaica –
UFV Poço da Areia, cadastrada sob o Código Único de Empreendimentos de Geração – CEG
nº UFV.RS.SE.053714-4.01, com 109.785 kW de Potência Instalada, localizada no município
de Canindé de São Francisco, estado de Sergipe, em favor da empresa Poço da Areia
Energia Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 38.173.693/0001-97. A íntegra deste Despacho
consta dos autos e estará disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca.
CARLOS EDUARDO CABRAL CARVALHO
Superintendente de Concessões e Autorizações de Geração
R E T I F I C AÇ ÃO
No anexo da íntegra do Despacho nº 984, de 9 de abril de 2021, constante do
Processo nº 48500.000245/2021-65, disponível no endereço eletrônico
http://www.aneel.gov.br/biblioteca, cujo resumo foi publicado no DOU de 12 de abril de
2021, Seção 1, p. 105, v. 159, n. 67, retificar o número do CEG das centrais geradoras
descritas nas linhas 171, 510, e 511, de modo que, onde se lê, “EOL.CV.PB.035208-0.01”,
“EOL.CV.RN.037078-9.01” e “EOL.CV.RN.037079-7.01” leia-se “EOL.CV.PB.053712-8.01”,
“EOL.CV.RN.053710-1.01” e “EOL.CV.RN.053711-0.01”, respectivamente.
R E T I F I C AÇ ÃO
No anexo da íntegra do Despacho nº 986, de 9 de abril de 2021, constante do
Processo nº 48500.000245/2021-65, disponível no endereço eletrônico
http://www.aneel.gov.br/biblioteca, cujo resumo foi publicado no DOU de 12 de abril de
2021, Seção 1, p. 105, v. 159, n. 67, retificar o número do CEG das centrais geradoras
descritas nas linhas 370, 420 e 421 de modo que, onde se lê, “EOL.CV.PB.035208-0.01”,
“EOL.CV.RN.037078-9.01” e “EOL.CV.RN.037079-7.01” leia-se “EOL.CV.PB.053712-8.01”,
“EOL.CV.RN.053710-1.01″e “EOL.CV.RN.053711-0.01”, respectivamente.
SUPERINTENDÊNCIA DE CONCESSÕES, PERMISSÕES
E AUTORIZAÇÕES DE TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO
DESPACHO Nº 1.815, DE 18 DE JUNHO DE 2021
O SUPERINTENDENTE DE CONCESSÕES, PERMISSÕES E AUTORIZAÇÕES DE
TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no
uso das atribuições delegadas pela Portaria ANEEL nº 3.926, de 29 de março 2016, tendo em
vista o que consta do Processo nº 48500.005617/2017-63, decide: (i) homologar, nos termos
do art. 16 do Anexo à Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL/ANP nº 001, de 24 de novembro
de 1999, os Contratos de Compartilhamento de Infraestrutura, que entre si celebram a
Energisa Sul Sudeste – Distribuidora de Energia S.A. e as prestadoras de serviços de
telecomunicação do Anexo; (ii) a receita proveniente dos contratos homologados no item “i”
deverá favorecer a modicidade das tarifas praticadas pela Energisa Sul Sudeste, conforme
disposto no art. 11, parágrafo único, da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.
IVO SECHI NAZARENO
ANEXO
. INET – RADIO PROVEDOR DE ACESSO A
REDE DE COMUNICAÇÃO LTDA ME
INSNET TELECOMUNICAÇÕES LTDA HARDONLINE LTDA
. SKYLINE PROVEDOR DE INTERNET LTDA ESTIVANET MULTIMÍDIA E
TELECOM LTDA
SINAL BR TELECOM
LT DA
. RODRIGO ALBERTO CARLOS MT.NET SERVIÇOS DE INTERNET
LTDA – EIRELI
CONECT TELECOM
LT DA
. ESPECTRO GALL LTDA F. FERREIRA INFORMÁTICA TELEFÔNICA BRASIL
S.ADocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152021062200109
109
Seção 1 ISSN 1677-7042 Nº 115, terça-feira, 22 de junho de 2021
DESPACHO Nº 1.816, DE 18 DE JUNHO DE 2021
O SUPERINTENDENTE DE CONCESSÕES, PERMISSÕES E AUTORIZAÇÕES DE
TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no
uso das atribuições delegadas pela Portaria ANEEL nº 3.926, de 29 de março 2016, tendo
em vista o que consta do Processo nº 48500.004108/2017-13, decide: (i) homologar, nos
termos do art. 16 do Anexo à Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL/ANP nº 001, de 24 de
novembro de 1999, os Contratos de Compartilhamento de Infraestrutura, que entre si
celebram a Energisa Sergipe – Distribuidora de Energia S.A. e as prestadoras de serviços de
telecomunicação do Anexo; (ii) a receita proveniente dos contratos homologados no item
“i” deverá favorecer a modicidade das tarifas praticadas pela Energisa Sergipe, conforme
disposto no art. 11, parágrafo único, da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.
IVO SECHI NAZARENO
ANEXO
. INFOTEC – SERVIÇOS DE PROVEDOR
DA INTERNET EIRELI
QUEST TELECOMUNICAÇÕES DO
BRASIL LTDA
ANETTELECOM PROVEDORS DE
INTERNET LTDA
. NEL- LINK SERVIÇOS DE PROVEDORES
DE INTERNET LTDA
TELEFÔNICA BRASIL S.A
DESPACHO Nº 1.817, DE 18 DE JUNHO DE 2021
O SUPERINTENDENTE DE CONCESSÕES, PERMISSÕES E AUTORIZAÇÕES DE
TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no
uso das atribuições delegadas pela Portaria ANEEL nº 3.926, de 29 de março 2016, tendo
em vista o que consta do Processo nº 48500.004110/2017-92, resolve: (i) homologar, nos
termos do art. 16 do Anexo à Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL/ANP nº 001, de 24 de
novembro de 1999, os Contratos de Compartilhamento de Infraestrutura, que entre si
celebram a Energisa Minas Gerais – Distribuidora de Energia S.A. e as prestadoras de
serviços de telecomunicação do Anexo; (ii) a receita proveniente dos contratos
homologados no item “i” deverá favorecer a modicidade das tarifas praticadas pela
Energisa Minas Gerais – Distribuidora de Energia S.A., conforme disposto no art. 11,
parágrafo único, da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.
IVO SECHI NAZARENO
ANEXO
. BRASILNET TELECOMUNICAÇÕES LTDA – ME ACESSE COMUNICAÇÕES EIRELE ME TELEFÔNICA BRASIL S.A
DESPACHO Nº 1.818, DE 18 DE JUNHO DE 2021
O SUPERINTENDENTE DE CONCESSÕES, PERMISSÕES E AUTORIZAÇÕES DE
TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no
uso das atribuições delegadas pela Portaria ANEEL nº 3.926, de 29 de março 2016, tendo
em vista o que consta do Processo nº 48500.001436/2019-20, decide: (i) homologar, nos
termos do art. 16 do Anexo à Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL/ANP nº 001, de 24 de
novembro de 1999, os Contratos de Compartilhamento de Infraestrutura, que entre si
celebram a Companhia Hidroelétrica São Patrício – CHESP e as prestadoras de serviços de
telecomunicação do Anexo; (ii) a receita proveniente dos contratos homologados no item
“i” deverá favorecer a modicidade das tarifas praticadas pela CHESP, conforme disposto no
art. 11, parágrafo único, da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.
IVO SECHI NAZARENO
ANEXO
. A L A INFORMÁTICA LTDA NET AMIGA LTDA
DESPACHO Nº 1.819, DE 18 DE JUNHO DE 2021
O SUPERINTENDENTE DE CONCESSÕES, PERMISSÕES E AUTORIZAÇÕES DE
TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no
uso das atribuições delegadas pela Portaria ANEEL nº 3.926, de 29 de março 2016, tendo
em vista o que consta do Processo nº 48500.001452/2019-12, decide: (i) homologar, nos
termos do art. 16 do Anexo à Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL/ANP nº 001, de 24 de
novembro de 1999, os Contratos de Compartilhamento de Infraestrutura, que entre si
celebram a Cooperativa Regional de Energia Taquari Jacuí – Certaja Energia e as
prestadoras de serviços de telecomunicação do Anexo; (ii) a receita proveniente dos
contratos homologados no item “i” deverá favorecer a modicidade das tarifas praticadas
pela Certaja Energia, conforme disposto no art. 11, parágrafo único, da Lei nº 8.987, de 13
de fevereiro de 1995.
IVO SECHI NAZARENO
ANEXO
. BRNET TELECOMUNICAÇÕES LTDA CENTRO SUL TELECOM INFORMÁTICA
EIRELI
CONECTA RS SOLUÇÕES EM TI
LT DA
. TEUTONET TELECOMUNICAÇÕES LTDA CLARO S.A
DESPACHO Nº 1.820, DE 18 DE JUNHO DE 2021
O SUPERINTENDENTE DE CONCESSÕES, PERMISSÕES E AUTORIZAÇÕES
DE TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA
ELÉTRICA – ANEEL, no uso das atribuições delegadas pela Portaria ANEEL nº
3.926, de 29 de março 2016, tendo em vista o que consta do Processo nº
48500.003943/2019-06, decide: (i) homologar, nos termos do art. 16 do Anexo
à Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL/ANP nº 001, de 24 de novembro de 1999,
os Contratos de Compartilhamento de Infraestrutura, que entre si celebram a
Cooperativa de Distribuição de Energia – CRELUZ e as prestadoras de serviços
de telecomunicação do Anexo; (ii) a receita proveniente dos contratos
homologados no item “i” deverá favorecer a modicidade das tarifas praticadas
pela CRELUZ, conforme disposto no art. 11, parágrafo único, da Lei nº 8.987,
de 13 de fevereiro de 1995.
IVO SECHI NAZARENO
ANEXO
. ALGAR SOLUÇÕES EM TIC S/A MHNET TEECOMUNICAÇÕES EIRELI
DESPACHO Nº 1.835, DE 21 DE JUNHO DE 2021
Processo nº: 48500.000284/2019-48. Interessada: Companhia Estadual de
Transmissão de Energia Elétrica. Decisão: alterar os prazos de implantação dos reforços
constantes do Despacho nº 829, de 24 de março de 2021 para 36 meses, conforme
relacionado no Anexo. A íntegra deste Despacho consta dos autos e estará disponível em
www.aneel.gov.br/biblioteca.
IVO SECHI NAZARENO
Superintendente

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