10Baixe o arquivo aqui
Diário Oficial da União – Seção 1 nº061 – 31.03.2021

Ministério de Minas e Energia
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA
DESPACHO Nº 848, DE 30 DE MARÇO DE 2021
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL,
no uso das suas atribuições regimentais, tendo em vista deliberação da Diretoria e o
que consta do Processo nº 48500.002899/2020-42, decide: (i) suspender a Receita
Anual de Geração (RAG) e os fatores de garantia física da usina hidrelétrica Macaco
Branco, CEG UHE.PH.SP.001349-8.01, na vigência do Despacho nº 569, de 2021, com
efeitos retroativos à data de início da suspensão da operação comercial em 1º de
janeiro de 2021; (ii) determinar que a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica
(CCEE) suspenda os contratos de cotas de garantia física da usina hidrelétrica Macaco
Branco, na vigência do Despacho nº 569/2021, e proceda a recontabilização das
competências janeiro e fevereiro de 2021; e (iii) determinar que a Superintendência de
Gestão Tarifária (SGT) considere os efeitos da suspensão da RAG da usina Macaco
Branco e realize a revisão do valor anual de Taxa de Fiscalização de Serviços de
Energia Elétrica (TFSEE) correspondente, fixado pelo Despacho n º 2.221, de 28 de
julho de 2020.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 925, DE 16 DE MARÇO DE 2021.
Aprova a revisão dos Módulos 1, 6 e 8 dos
Procedimentos de Distribuição de Energia Elétrica
no Sistema Elétrico Nacional – PRODIST e dos
Submódulos 2.5 e 2.5A dos Procedimentos de
Regulação Tarifária – PRORET.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL,
no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo
em vista o disposto no art. 2º da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, o que
consta no Processo no 48500.005911/2016-94, resolve:
Art. 1º Aprovar a Revisão dos Módulos 1, 6 e 8 dos Procedimentos de
Distribuição de Energia Elétrica no Sistema Interligado Nacional – PRODIST e dos
Submódulos 2.5 e 2.5A dos Procedimentos de Regulação Tarifária – PRORET.
§ 1º As alterações relativas aos Módulos 1, 6 e 8 do PRODIST e aos
Submódulos 2.5 e 2.5A do PRORET estão dispostas no Anexo desta Resolução.
§ 2º Os Módulos aprovados por esta Resolução encontram-se disponíveis
nos endereços eletrônicos www.aneel.gov.br/prodist/ e
www.aneel.gov.br/procedimentos-de-regulacao-tarifaria-proret/.
Art. 2º Os estudos necessários à Avaliação de Resultado Regulatório (ARR)
deverão ser iniciados tão logo haja dados relativos a dois anos completos de vigência
das novas regras.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2022.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGADocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152021033100214
214
Seção 1 ISSN 1677-7042 Nº 61, quarta-feira, 31 de março de 2021Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152021033100215
215
Seção 1 ISSN 1677-7042 Nº 61, quarta-feira, 31 de março de 2021Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152021033100216
216
Seção 1 ISSN 1677-7042 Nº 61, quarta-feira, 31 de março de 2021Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152021033100217
217
Seção 1 ISSN 1677-7042 Nº 61, quarta-feira, 31 de março de 2021Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152021033100218
218
Seção 1 ISSN 1677-7042 Nº 61, quarta-feira, 31 de março de 2021
R E T I F I C AÇ ÃO
Na Resolução Normativa ANEEL nº 903, de 8 de dezembro de 2020, constante
no Processo n° 48500.001311/2017-38, publicada no DOU de 16.12.2020, seção 1, p. 122,
v. 158, n. 240, foi alterado o documento do tipo Requisitos do Submódulo 2.11 – Requisitos
mínimos para os sistemas de proteção, de registro de perturbações e de teleproteção
constante do Anexo. A íntegra desta Resolução e seus anexos constam dos autos e estarão
disponíveis em www.aneel.gov.br/biblioteca.
Onde se lê:
2. REQUISITOS GERAIS
2.1. Os materiais e equipamentos a serem utilizados devem ser projetados,
fabricados, montados e ensaiados em conformidade com as revisões mais recentes das
normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, no que for aplicável, e, na
falta dessas, com as revisões mais recentes das normas da International Electrotechnical
Commission – IEC, da American National Standards Institute – ANSI ou do Institute of
Electrical and Electronics Engineers – IEEE, nessa ordem de preferência.
2.2. Os equipamentos e sistemas devem atender aos requisitos estabelecidos
nas normas de compatibilidade eletromagnética aplicáveis, nos graus de severidade
adequados para utilização em instalações de transmissão de sistemas elétricos de potência,
inclusive subestações de extra alta tensão.
2.3. Cada sistema (proteção, registro de perturbações e teleproteção) deve ser
integrado no nível da instalação para permitir o acesso local ou remoto de todos os seus
dados, ajustes, registros de eventos, grandezas de entrada e outras informações. Essa
integração não deve impor restrições à operação dos componentes primários da
instalação.
2.4. No caso de implantação de reforço em instalações de transmissão, os
respectivos sistemas de proteção, registro de perturbações e teleproteção devem ser
compatibilizados com os já instalados.
2.5. Os equipamentos e sistemas devem ser dotados de recursos de
automonitoramento e autodiagnóstico, que devem incluir bloqueio automático da atuação
quando houver defeito e sinalização local e remota de falha e defeito.
2.6. Os sistemas devem ter arquitetura aberta e utilizar protocolos de
comunicação descritos em norma, de forma a não impor restrições à ampliação da rede
onde se aplicam e à sua integração com sistemas e equipamentos de outros fabricantes.
2.7. Os sistemas devem ter recursos que possibilitem a intervenção das equipes
de manutenção, sem que haja a necessidade de desligamento da respectiva Função
Transmissão (FT).
Leia-se:
2. REQUISITOS GERAIS
2.1. Os materiais e equipamentos a serem utilizados devem ser projetados,
fabricados, montados e ensaiados em conformidade com as revisões mais recentes das
normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, no que for aplicável, e, na
falta dessas, com as revisões mais recentes das normas da International Electrotechnical
Commission – IEC, da American National Standards Institute – ANSI ou do Institute of
Electrical and Electronics Engineers – IEEE, nessa ordem de preferência.
2.2. Os equipamentos e sistemas devem atender aos requisitos estabelecidos
nas normas de compatibilidade eletromagnética aplicáveis, nos graus de severidade
adequados para utilização em instalações de transmissão de sistemas elétricos de potência,
inclusive subestações de extra alta tensão.
2.3. Cada sistema (proteção, registro de perturbações e teleproteção) deve ser
integrado no nível da instalação para permitir o acesso local ou remoto de todos os seus
dados, ajustes, registros de eventos, grandezas de entrada e outras informações. Essa
integração não deve impor restrições à operação dos componentes primários da
instalação.
2.4. No caso de implantação de reforço em instalações de transmissão, os
respectivos sistemas de proteção, registro de perturbações e teleproteção devem ser
compatibilizados com os já instalados.
2.5. Os equipamentos e sistemas devem ser dotados de recursos de
automonitoramento e autodiagnóstico, que devem incluir bloqueio automático da atuação
quando houver defeito e sinalização local e remota de falha e defeito.
2.6. Os sistemas devem ter arquitetura aberta e utilizar protocolos de
comunicação descritos em norma, de forma a não impor restrições à ampliação da rede
onde se aplicam e à sua integração com sistemas e equipamentos de outros fabricantes.
2.7. Os sistemas devem ter recursos que possibilitem a intervenção das equipes
de manutenção, sem que haja a necessidade de desligamento da respectiva Função
Transmissão (FT).
2.8. Os ajustes das proteções das instalações devem ser definidos e
implantados pelos agentes de transmissão responsáveis pelas instalações, de forma a
garantir a integridade dos componentes, mantendo seletividade com os componentes
adjacentes e atendendo aos requisitos mínimos estabelecidos neste submódulo e às
filosofias de proteção estabelecidas pelo ONS [1][2][3].
Onde se lê:
3.8. Bancos de capacitores série
3.8.1. Os bancos de capacitores série devem ser protegidos de acordo com a
recomendação de seu fabricante e da norma [1].
Leia-se:
3.8. Bancos de capacitores série
3.8.1. Os bancos de capacitores série devem ser protegidos de acordo com a
recomendação de seu fabricante e da norma [4].
Onde se lê:
6. REFERÊNCIAS
[1] IEC, Series capacitors for power systems – Part 2 Protective equipment for
series capacitor banks. Standard IEC 143
Leia-se:
6. REFERÊNCIAS
[1] ONS RE 3 200/2012 – FILOSOFIAS DAS PROTEÇÕES DOS TRANSFORMADORES
E AUTOTRANSFORMADORES DA REDE DE OPERAÇÃO DO ONS
[2] ONS RE 3 109/2011 – FILOSOFIAS DAS PROTEÇÕES DAS LTS DE ALTA E EXTRA
ALTA TENSÃO DA REDE DE OPERAÇÃO DO ONS
[3] ONS RE 3 220/2012 – FILOSOFIAS DAS PROTEÇÕES DAS LTS DE TENSÃO
INFERIOR A 345 kV DA REDE DE OPERAÇÃO DO ONS
[4] IEC, Series capacitors for power systems – Part 2 Protective equipment for
series capacitor banks. Standard IEC 143
SUPERINTENDÊNCIA DE CONCESSÕES E AUTORIZAÇÕES
DE GERAÇÃO
DESPACHO Nº 856, DE 25 DE MARÇO DE 2021
Processos nºs
: listados no Anexo I
Interessados: relacionados no Anexo I. Decisão: Alterar, a pedido dos
interessados, as Portarias relacionadas no Anexo I deste Despacho, a fim de registrar a
alteração de razão social das empresas titulares das Autorizações das Centrais Geradoras
Eólicas – EOLs indicadas no Anexo I. A íntegra deste despacho e seu anexo constam dos
autos e estarão disponíveis em www.aneel.gov.br/biblioteca.
CARLOS EDUARDO CABRAL CARVALHO
Superintendente de Concessões e Autorizações de Geração
DESPACHO Nº 858, DE 25 DE MARÇO DE 2021
Processos nºs
: 48500.000425/2019-22 e 48500.000424/2019-88.
Interessado: Usina de Energia Fotovoltaica Solatio Varzea Ltda. Decisão: Alterar,
a pedido do interessado, as Resoluções Autorizativas nºs 8.334 e 8.335, ambas de 5 de
novembro de 2019, a fim de registrar a alteração da razão social da empresa titular das
autorizações das Usinas Fotovoltaicas – UFVs Sol de Varzea 1 e Sol de Varzea 2, cadastradas
sob os Códigos Únicos de Empreendimentos de Geração – CEGs nºs UFV.RS.MG.043167-
2.01 e UFV.RS.MG.043168-0.01, de Usina de Energia Fotovoltaica Solatio Varzea Ltda., para
Usina de Energia Fotovoltaica Sol de Varzea S.A. A íntegra deste despacho consta dos autos
e estará disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca.
CARLOS EDUARDO CABRAL CARVALHO
Superintendente de Concessões e Autorizações de Geração
DESPACHO Nº 861, DE 26 DE MARÇO DE 2021
O SUPERINTENDENTE DE CONCESSÕES E AUTORIZAÇÕES DE GERAÇÃO DA
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, conforme as atribuições da Portaria nº
4.742, de 26 de setembro de 2017, a Resolução Normativa nº 875 de 10 de março de 2020
e o que consta do Processo nº 48500.006026/2008-12, decide: (i) revogar os Despachos no
3.493, de 19 de setembro de 2008, e nº 2.127, de 26 de julho de 2010, correspondentes
ao Registro Ativo e ao Aceite do Projeto Básico da PCH Água Bonita, em virtude do não
atendimento ao disposto no Despacho nº 80, de 14 de janeiro de 2021; e (ii) informar que
o aproveitamento hidrelétrico – AHE Água Bonita (CEG: PCH.PH.PR.035771-5.01) possui
características de Central Geradora Hidrelétrica com Capacidade Instalada Reduzida – CGH,
conforme o Estudo de Inventário Hidrelétrico aprovado pelo Despacho nº 379, de 25 de
junho de 2003, e nos termos da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995.
CARLOS EDUARDO CABRAL CARVALHO
DESPACHO Nº 882, DE 29 DE MARÇO DE 2021
Processo nº 48500.001169/2021-13.
Interessada: Anemus Wind 3 Participações S.A.. Decisão: Registrar o
Requerimento de Outorga da EOL Anemus Wind 3, CEG EOL.CV.RN.051067-0.01, com
54.600 kW de Potência Instalada, localizada nos municípios de Currais Novos e São Vicente,
estado do Rio Grande do Norte. A íntegra deste despacho e seu anexo constam dos autos
e estarão disponíveis em www.aneel.gov.br/biblioteca.
CARLOS EDUARDO CABRAL CARVALHO
Superintendente de Concessões e Autorizações de Geração
DESPACHO Nº 883, DE 29 DE MARÇO DE 2021
Processo no
: 48500.000318/2021-19.
Interessado: Enercom – Goiás Geração Energia Ltda. Decisão: Registrar o
Recebimento do Requerimento de Outorga – DRO das Centrais Geradoras Fotovoltaicas – UFVs
relacionadas no Anexo I deste Despacho, localizadas no município de Vila Propício, estado de
Goiás. A íntegra deste Despacho e seu Anexo constam dos autos e estarão disponíveis em
www.aneel.gov.br/biblioteca.
CARLOS EDUARDO CABRAL CARVALHO
Superintendente de Concessões e Autorizações de GeraçãoDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152021033100219
219
Seção 1 ISSN 1677-7042 Nº 61, quarta-feira, 31 de março de 2021
DESPACHO Nº 885, DE 29 DE MARÇO DE 2021
Processos nos 48500.001973/2019-70, 48500.001956/2019-32,
48500.001943/2019-63, 48500.000013/2021-15 e 48500.000014/2021-51.
Interessado: Parque Eólico Ponta Da Pedra Ltda. Decisão: Registrar o
Requerimento de Outorga da EOL Ponta da Pedra I, EOL Ponta da Pedra II, EOL Ponta da
Pedra III, EOL Ponta da Pedra IV e Ponta da Pedra V, localizadas no município de
Venturosa, no estado de Pernambuco. A íntegra deste despacho consta dos autos e estará
disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca.
CARLOS EDUARDO CABRAL CARVALHO
Superintendente de Concessões e Autorizações de Geração
DESPACHO DE 30 DE MARÇO DE 2021
Nº 889. Processos nº: 48500.001981/2020-50, 48500.001980/2020-13,
48500.002001/2020-36, 48500.001979/2020-81, 48500.001978/2020-36,
48500.001976/2020-47 e 48500.004504/2020-46.
Interessadas: PEC Energia S/A. e Neoenergia Renováveis S.A. Decisão: alterar a
titularidade dos Despachos de Recebimento do Requerimento de Outorga – DRO das
Centrais Geradoras Eólicas – EOL Serra da Gameleira I, II, III, IV, V, VII e VIII. A íntegra deste
despacho e seu anexo constam dos autos e estarão disponíveis em
www.aneel.gov.br/biblioteca.
CARLOS EDUARDO CABRAL CARVALHO
Superintendente de Concessões e Autorizações de Geração
SUPERINTENDÊNCIA DE CONCESSÕES, PERMISSÕES
E AUTORIZAÇÕES DE TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO
DESPACHO Nº 812, DE 24 DE MARÇO DE 2021
O SUPERINTENDENTE DE CONCESSÕES, PERMISSÕES E AUTORIZAÇÕES DE
TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no
uso das atribuições delegadas pela Portaria ANEEL nº 3.926, de 29 de março 2016, tendo
em vista o que consta do Processo nº 48500.005620/2017-87, resolve: (i) homologar, nos
termos do art. 16 do Anexo à Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL/ANP nº 001, de 24 de
novembro de 1999, o Contrato de Compartilhamento de Infraestrutura que entre si
celebram a Companhia Jaguari de Energia – CPFL Santa Cruz e a Brasturbo
Telecomunicações LTDA ME.; (ii) a receita proveniente do contrato homologado no item “i”
deverá favorecer a modicidade das tarifas praticadas pela – CPFL Santa Cruz, conforme
disposto no art. 11, parágrafo único, da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.
IVO SECHI NAZARENO
SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO
DESPACHOS DE 30 DE MARÇO DE 2021
Decisão: Liberar as unidades geradoras para início de operação em teste a
partir de 31 de março de 2021.
Nº 905. Processo nº: 48500.000646/2020-34. Interessados: CLWP Eólica Parque XIV S.A.
Usina: EOL Campo Largo XIV. Unidades Geradoras: UG1 a UG5, de 4.200 kW cada,
totalizando 21.000 kW de capacidade instalada. Localização: Município de Sento Sé,
estado da Bahia.
Nº 906. Processo nº: 48500.000553/2019-76. Interessados: EOL Potiguar B142 SPE S.A.
Usina: EOL Vila Maranhão II. Unidades Geradoras: UG1 a UG9, de 3.550 kW cada,
totalizando 31.950 kW de capacidade instalada. Localização: Município de Serra do Mel,
estado do Rio Grande do Norte.
As íntegras destes Despachos constam dos autos e estarão disponíveis em
www.aneel.gov.br/biblioteca.
GENTIL NOGUEIRA DE SÁ JÚNIOR
Superintendente de Fiscalização dos Serviços de Geração
SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA
DESPACHO Nº 830, DE 24 DE MARÇO DE 2021
A SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA DA
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso das atribuições que lhe
foram delegadas por meio da Portaria nº 4.659, de 18 de julho de 2017, considerando
o disposto na Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996; na Resolução Normativa nº
699, de 26 de janeiro de 2016; e o que consta do Processo nº 48500.005389/2020-27,
decide: anuir previamente à implementação da minuta do Contrato de Prestação de
Serviço para Planejamento Elétrico e Energético, Operação Remota (COS) e Segurança de
Barragens a ser celebrado entre o Consórcio UHE Baguari e a Cemig Geração e
Transmissão S.A.
CAMILA FIGUEIREDO BOMFIM LOPES
DESPACHO Nº 831, DE 25 DE MARÇO DE 2021
A SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA DA
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso das atribuições que lhe
foram delegadas por meio da Portaria nº 4.659, de 18 de julho de 2017, considerando
o disposto na Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996; na Resolução Normativa nº
699, de 26 de janeiro de 2016; e o que consta do Processo nº 48500.006041/2020-
57, decide: anuir previamente ao Contrato de Prestação de Serviços a ser celebrado
entre a Companhia Hidroelétrica São Patrício (contratante) e a empresa Engenharia São
Patrício Ltda. (contratada), conforme proposta apresentada.
CAMILA FIGUEIREDO BOMFIM LOPES
DESPACHO Nº 832, DE 25 DE MARÇO DE 2021
A SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA DA
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso das atribuições que lhe
foram delegadas por meio da Portaria n° 4.659, de 18 de julho de 2017; considerando
o disposto na Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996; na Resolução Normativa nº
699, de 26 de janeiro de 2016; e o que consta do Processo nº 48500.000019/2021-
84, decide anuir previamente à celebração do Contrato de prestação de serviço de
avaliação da eficiência e do estado atual da tecnologia e dos equipamentos instalados
da Estação Conversora de Garabi, a ser firmado entre a Enel Cien S.A. (contratante) e
sua parte relacionada, a empresa Cesi do Brasil Consultoria (contratada), conforme
minuta apresentada.
CAMILA FIGUEIREDO BOMFIM LOPES
SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO TARIFÁRIA
DESPACHO Nº 900, DE 30 DE MARÇO DE 2021
Processo: 48500.000771/2021-25.
Interessados: agentes de distribuição de energia elétrica com atualização
tarifária no mês de março de 2021. Decisão: fixa a Taxa de Fiscalização de Serviços de
Energia Elétrica – TFSEE aos interessados. A íntegra deste Despacho estará disponível no
endereço eletrônico www.aneel.gov.br/biblioteca.
DAVI ANTUNES LIMA
Superintendente de Gestão Tarifária
DESPACHO Nº 908, DE 30 DE MARÇO DE 2021
Processo nº: 48500.001063/2016-44.
Interessados: Concessionárias de Distribuição e Consumidores do Sistema
Interligado Nacional. Decisão: Fixar os créditos e os débitos da Conta Centralizadora dos
Recursos de Bandeiras Tarifárias, para fins da Liquidação das operações do mercado de
curto prazo junto à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, da competência
de fevereiro de 2021, nos termos do Submódulo 6.8 dos Procedimentos de Regulação
Tarifária – Proret, aprovado pela Resolução Normativa nº 883, de 26 de maio de 2020. A
íntegra deste Despacho e seus anexos constam dos autos e estarão disponíveis no
endereço eletrônico www.aneel.gov.br/biblioteca.
DAVI ANTUNES LIMA
Superintendente de Gestão Tarifária
SUPERINTENDÊNCIA DE MEDIAÇÃO ADMINISTRATIVA, OUVIDORIA
SETORIAL E PARTICIPAÇÃO PÚBLICA
DESPACHO Nº 890, DE 30 DE MARÇO DE 2021
O SUPERINTENDENTE DE MEDIAÇÃO ADMINISTRATIVA, OUVIDORIA SETORIAL E
PARTICIPAÇÃO PÚBLICA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso das
suas competências, em conformidade com o disposto no inciso IV do art. 1º da Portaria nº
4.595, de 23 de maio de 2017, e com o constante no Processo nº 48500.000201/2021-35,
decide por: (i) dar provimento parcial à reclamação interposta pela Laticínio Sevilha Ltda.;
(ii) determinar que a Cemig Distribuição S.A. – Cemig-D efetue a devolução simples dos
valores faturados a maior, nos termos do inciso II do artigo 113 da Resolução Normativa
nº 414/2010, alterado pelo Despacho ANEEL nº 18, de 4 de janeiro de 2019, retroagindo
desde 15/03/2020, decorrente do erro de classificação da unidade consumidora nº
3006822509, descontados os valores já devolvidos; e (iii) determinar que esta decisão seja
cumprida no prazo de 15 (quinze) dias após o seu trânsito em julgado.
ANDRÉ RUELLI
DESPACHO Nº 891, DE 30 DE MARÇO DE 2021
O SUPERINTENDENTE DE MEDIAÇÃO ADMINISTRATIVA, OUVIDORIA SETORIAL E
PARTICIPAÇÃO PÚBLICA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso das
suas competências, em conformidade com o disposto no inciso IV do art. 1º da Portaria nº
4.595, de 23 de maio de 2017, e com o constante no Processo nº 48500.005687/2020-17,
decide por: (i) conhecer e negar provimento à reclamação interposta pela Prefeitura
Municipal de Inocência – MS.
ANDRÉ RUELLI

No comment

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *