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Diário Oficial da União – Seção 1 nº056 – 24.03.2021
Ministério de Minas e Energia
SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO
E N E R G É T I CO
PORTARIA Nº 617, DE 23 DE MARÇO DE 2021
O SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO DO
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo
art. 1º, inciso II, da Portaria MME nº 281, de 29 de junho de 2016, tendo em vista
o disposto nos arts. 2º, § 2º e 4º, § 1º, do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004,
e na Portaria MME nº 463, de 3 de dezembro de 2009, e o que consta no Processo
nº 48000.000784/2016-78, resolve:
Art. 1º Definir em 5,99 MW médios o montante de garantia física de
energia da Pequena Central Hidrelétrica denominada PCH Piarucum, cadastrada sob o
Código Único de Empreendimentos de Geração – CEG: PCH.PH.TO.032551-1.01, com
potência instalada de 10,00 MW, de titularidade da empresa Piarucum Energia Ltda.,
inscrita no CNPJ sob o nº 22.896.785/0001-65, localizada no Ribeirão do Inferno, nos
Municípios de Dianápolis, Novo Jardim e Ponte Alta do Bom Jesus, no Estado do
Tocantins.
§ 1º O montante de garantia física de energia da PCH Piarucum refere-se
ao Ponto de Conexão da Usina.
§ 2º Para efeitos de comercialização de energia elétrica, as perdas elétricas
do Ponto de Conexão até o Centro de Gravidade do referido Submercado deverão ser
abatidas do montante de garantia física de energia definido nesta Portaria, observando
as Regras de Comercialização de Energia Elétrica vigentes.
Art. 2º Para todos os efeitos, o montante de garantia física de energia da
PCH Piarucum poderá ser revisado com base na legislação vigente.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Fica revogada a Portaria SPE/MME nº 72, de 9 de março de 2018.
PAULO CESAR MAGALHÃES DOMINGUESDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
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Seção 1 ISSN 1677-7042 Nº 56, quarta-feira, 24 de março de 2021
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA
DESPACHO Nº 787, DE 22 DE MARÇO DE 2021
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no
uso das suas atribuições regimentais, tendo em vista deliberação da Diretoria e o que
consta do Processo nº 48500.005461/2017-11, decide acatar a recomendação da Comissão
de Processo Administrativo de Responsabilização e arquivar o citado processo.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 907, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2020(*)
Altera a Resolução Normativa nº 787, de 24 de
outubro de 2017.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no
uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em
vista o disposto nas Leis nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 e nº 9.427, de 26 de
dezembro de 1996, no Decreto nº 8.461, de 2 de junho de 2015 e nas Resoluções
Normativas nº 699, de 26 de janeiro de 2016, e nº 787, de 24 de outubro de 2017, bem
como a implementação de sua revisão ora em curso no âmbito do Processo nº
48500.001616/2016-69, resolve:
Art. 1º Alterar os seguintes dispositivos da Resolução Normativa nº 787, de 24
de outubro de 2017, que passarão a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 3º …………………………………
…
§ 3º Os agentes setoriais de pequeno porte terão o nível da qualidade do
sistema de governança atribuído como não elegível, durante o período de adaptação inicial
previsto no § 2º deste artigo, tendo sua avaliação inicial após três anos das avaliações
iniciais das distribuidoras não classificadas como de pequeno porte.
§ 4º Após o período mínimo regrado pelo art. 21, as distribuidoras enquadradas
no § 1º deste artigo, podem se submeter à avaliação da Aneel para obter os benefícios
dispostos no Capítulo IV.
§ 5º As permissionárias e autorizadas serão classificadas como não elegíveis.”
…
“Art. 13…………………………………….
…
§ 4º A avaliação inicial começará a partir de quatro anos da vigência da norma,
na qual tomará como base informacional os dados dos dois anos anteriores.
…
§ 6º A distribuidora poderá se sujeitar voluntariamente à avaliação inicial a
partir do terceiro ano do início da vigência da norma.
…
§ 8º A avaliação periódica ordinária ocorrerá em ano do período do ciclo
tarifário, sendo a segunda avaliação da distribuidora, em seguida da inicial, mantendo-se
sua avaliação até o fim do respectivo período tarifário, seja da avaliação inicial ou última
realizada, valendo-se das informações de dois anos civis do período deste ciclo tarifário
anteriores a demanda da distribuidora pela avaliação.”
…
“Art. 16 ………………………………………………..
Parágrafo único. Transitado em julgado a decisão administrativa, a classificação
do nível de governança manter-se-á até o fim do período do ciclo tarifário da distribuidora
em que ocorreu a avaliação inicial ou periódica ordinária, salvo quando houver fato
gerador que dê início à reavaliação extraordinária.”
…
“Art. 19 ………………………………………………..
Parágrafo único. Em caso de evidências de prestação de informações falsas no
processo anterior de classificação, iniciar-se-á o processo de reavaliação da qualidade do
sistema de governança com a redução de pontuação, sem, contudo, prejudicar a abertura
de processo administrativo punitivo pela conduta não conforme, nos termos da Resolução
Normativa Aneel nº 846, de 2019.”
…
“Art. 21. Durante o período de quatro anos após o início vigência desta norma,
a qualidade dos sistemas não terá avaliação e não contará com benefícios e nem
restrições.”
…
“ANEXO I
…
2-Dimensões dos sistemas de governança
…
(c) Relações de Propriedade e Controle (RPC)”
…
“ANEXO I
…
4.9- Componentes da Dimensão – Conformidade Regulatória
…
f) Componente E6: Informações relativas à Base de Dados Geográfica da
Distribuidora – BDGD
…
1 – A distribuidora deverá enviar tempestivamente e consistentemente as
informações relativas à Base de Dados Geográfica da Distribuidora – BDGD nos últimos dois
anos na avaliação inicial e no período do ciclo tarifários nas avaliações periódicas ordinárias.
2 – As informações devem estar aderentes ao Procedimentos de Distribuição –
PRODIST para garantir o nível de consistência a ser apurada pela Superintendência de
Regulação dos Serviços de Distribuição (SRD).
….
a.3) Pontuação: 0 a 5 pontos
…
Os cinco pontos serão obtidos pelo envio de forma tempestiva e consistente da
informação e que será verificada a aderência dos requisitos do envio pela ANEEL em seu
banco de dados.”
…
“ANEXO I
…
5- Expurgos de pontuação de componentes
Em vista do segmento de distribuição existirem realidades bem distintas entre
as empresas – tipos empresarias distintos, escala econômica e topologias nos grupos
econômicos – há a necessidade de se prever expurgos de modo a adequar a metodologia,
tal como, por exemplo, declarou-se no parágrafo único do art. 1º desta Resolução, o porte
das empresas deve ser considerado na avaliação.”
…
“ANEXO II
…
4- Definições e informações adicionais
LAJIDA ou EBTIDA Recorrente: refere-se ao Lucro Antes de Juros (Resultado
Financeiro), Impostos (Tributos sobre a Renda), Depreciação e Amortização ou Earns Before
Interest, Taxes, Depreciation and Amortization. Esta será calculada pelo somatório de:
. Código BMP (contas devedoras
com sinal positivo e credoras
com negativo) ou Conta
Setorial
Descrição (considerando-se números em absoluto)
. (+) VPB Regulatório (=) Valor da Parcela B utilizado para o cálculo das tarifas
por classes de consumo.
. (+) Receita Irrecuperável
Regulatória
(+) Receita Irrecuperável, caso não esteja incluída no
VPB Regulatório
. (+) Custo da Geração Própria
subtraído do respectivo Custo
com Combustível Regulatórios
(+) Custo da Geração Própria subtraído do respectivo
Custo com Combustível Regulatórios
. (+) Outras Receitas
Regulatórias
(+) Outras Receitas consideradas nas tarifas.
. (+/-) Custo das Perdas,
diferença entre Regulatórios e
Realizados
(+/-) Custo das Perdas a menor ou a maior em relação às
perdas totais consideradas na tarifa. A diferença em
percentual de perdas totais será aplicada às Despesas
com Compra de Energia para Revenda realizadas.
. (+) Crescimento de Mercado –
MWh
(+) Aplicação de 50% da taxa de crescimento do
mercado em TUSD MWh apurado no ano de verificação
multiplicado ao somatório das contas anteriores.
. (=) VPB Recorrente (=) VPB Recorrente
. (-) PMSO Realizado (-) PMSO Realizado
. (+) 61X5.X.17 (+) Depreciação
. (+) 61X5.X.18 (+) Amortização
. (+) 61X5.X.05.04 (+) Benefício Pós-Emprego – Previdência Privada – Déficit
ou Superávit Atuarial, se o saldo for devedor; (-) se for
credor
. (+) 61X5.X.05.05 (+) Programa de Demissão Voluntária – PDV, se o saldo
for devedor; (-) se for credor
. (+) 61X5.X.05.09 (+) Outros Benefícios Pós-Emprego – Déficit ou Superávit
Atuarial, se o saldo for devedor; (-) se for credor
. (+) 61X5.X.12.01, se o saldo for
credor
(-) Provisão para Devedores Duvidosos, se o saldo for
credor
. (+) 61X5.X.12.02, se o saldo for
credor
(-) Provisão para Litígios Trabalhistas, se o saldo for
credor
. (+) 61X5.X.12.03, se o saldo for
credor
(-) Provisão para Litígios Cíveis, se o saldo for credor
. (+) 61X5.X.12.04, se o saldo for
credor
(-) Provisão para Litígios Fiscais, se o saldo for credor
. (+) 61X5.X.12.05, se o saldo for
credor
(-) Provisão para Litígios Ambientais, se o saldo for
credor
. (+) 61X5.X.12.06, se o saldo for
credor
(-) Provisão para Litígios Regulatórios, se o saldo for
credor
. (+) 61X5.X.12.07 (+) Provisão para Redução ao Valor Recuperável
(subtração se Reversão Líquida)
. (+) 61X5.X.12.99, se o saldo for
credor
(-) Provisão – Outros, se o saldo for credor
. (+) 61X5.X.15, do que superar
1% da Receita Bruta deduzida
dos Tributos sobre a Receita
(-) Recuperação de Despesas, do que superar 1% da
Receita Bruta deduzida dos Tributos sobre a Receita
. (=) LAJIDA ou EBITDA
Recorrente
(=) LAJIDA ou EBITDA Recorrente
As quatro primeiras contas derivadas dos processos tarifários serão calculadas
de forma pro rata para obter os valores a serem aplicados no ano de verificação do critério
de eficiência com relação à gestão econômico-financeira.
QRR: Quota de Reintegração Regulatória ou Despesa de Depreciação
Regulatória. Este valor será o definido na última Revisão Tarifária Periódica – RTP anterior
ao ano de verificação do Critério de Eficiência com relação à Gestão Econômico-Financeira.
Será aplicada a atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor
Amplo – IPCA entre o mês anterior ao da RTP e o mês de dezembro anterior ao ano de
verificação.
Dívida Líquida: Dívida Bruta deduzida dos Ativos Financeiros e, caso a
distribuidora tenha cobertura tarifária e inexista ativo regulatório, dos empréstimos da
RGR.
Dívida Bruta: Somatório de passivos formado por:
. Código BMP Descrição
. (-) 2X02 Empréstimos, Financiamentos e Debêntures
. (-) 2X04.1 Passivo Atuarial – Previdência Privada
. (-) 2X04.2 Passivo Atuarial – Demais Benefícios Pós-Emprego
. (-) 2X05.8 Parcelamentos de Tributos
. (-) 2X16 Instrumentos Financeiros Derivativos
. (-) 2105 (parcial) Tributos em Atraso
. (-) 2X01 (parcial) Custos Setoriais em Atraso e Renegociados.
. (-) 2X08 (parcial) Encargos Setoriais em Atraso e Renegociados.
. (-) 2X11 Passivos Financeiros Setoriais
. (-) 2101.2
(parcial)
Suprimento de Energia Elétrica para Revenda – Curto Prazo sem
cobertura tarifária
. (-) 2101.4
(parcial)
Compra de Energia Elétrica para Revenda – Curto Prazo sem cobertura
tarifária
Ativos Financeiros: Somatório de ativos formado por:
. Código BMP Descrição
. 1101 Caixa e Equivalentes de Caixa
. 1X08 Investimentos Temporários
. 1X16 Instrumentos Financeiros Derivativos
. 1X11 Ativos Financeiros Setoriais
. 1119.1.09 Reembolsos do Fundo da CDE
. 1X19.3 Benefícios Pós-Emprego
SELIC: Taxa Média Anual Ponderada e Ajustada das Operações de
Financiamento Lastreadas em Títulos Públicos Federais, calculada diariamente e
apresentada pelo Banco Central do Brasil – BACEN em seu endereço eletrônico
http://www.bcb.gov.br/?SELICACUMUL. Neste sítio, o Agente pode obter o Fator
Acumulado correspondente aos 12 (doze) meses de competência. A SELIC deverá ser
limitada a 9,009 % (doze inteiros e 9 milésimos por cento) ao ano, caso supere esse
percentual e a 6,006 % (6 inteiros e seis milésimos por cento), caso seja inferior a este
último percentual.”
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
(*) Republicado em razão de incorreções/alterações no original publicado no DOU de
17/12/2020, edição 241, seção 1, página 145.Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
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Seção 1 ISSN 1677-7042 Nº 56, quarta-feira, 24 de março de 2021
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 9.787, DE 16 DE MARÇO DE 2021
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, com
base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo nº: 48500.000641/2021-92. Interessado: Companhia Piratininga de
Força e Luz – CPFL Piratininga Objeto: declara de utilidade pública, para instituição de
servidão administrativa, em favor da Companhia Piratininga de Força e Luz – CPFL
Piratininga, a área de terra necessária à passagem da Linha de Distribuição 138 kV Ramal
Indaiatuba 4 – Esplanada. A íntegra desta Resolução e seus anexos constam dos autos e
estarão disponíveis no endereço eletrônico www.aneel.gov.br/biblioteca.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 9.794, DE 16 DE MARÇO DE 2021
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, com
base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo nº: 48500.005344/2020-52 e 48500.004622/2020-54. Interessado:
Companhia Jaguari de Energia – CPFL SANTA CRUZ. Objeto: Estabelecer os limites para os
indicadores de continuidade DEC e FEC dos conjuntos da Companhia Jaguari de Energia –
CPFL SANTA CRUZ, para o período de 2022 a 2026 a qual entrará em vigor em 1º de
janeiro de 2022. A íntegra desta Resolução (e seus anexos) consta dos autos e estará
disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
R E T I F I C AÇ ÃO
No Anexo da Resolução Autorizativa nº 7.630, de 26 de fevereiro de 2019,
constante no Processo nº 48500.000521/2019-71, publicada no DOU nº 44, em 6 de março
de 2019, seção 1, página 71, onde se lê “Este (m)”, leia-se “Norte (m)”; e onde se lê “Norte
(m)”, leia-se “Este (m)”.
R E T I F I C AÇ ÃO
Na Resolução Autorizativa nº 7.679, de 19 de março de 2019, constante no Processo
nº 48500.000857/2019-33, publicada no DOU nº 60, de 28 de março de 2019, seção 1, página
165, onde se lê “Este (m)”, leia-se “Norte (m)”; e onde se lê “Norte (m)”, leia-se “Este (m)”.
SUPERINTENDÊNCIA DE CONCESSÕES E AUTORIZAÇÕES
DE GERAÇÃO
DESPACHO Nº 767, DE 19 DE MARÇO DE 2021
Processos nos 48500.004896/2017-48, 48500.004895/2017-01, 48500.004894/2017-59,
48500.004893/2017-12, 48500.004892/2017-60, 48500.004891/2017-15,
48500.004899/2017-81, 48500.004898/2017-37 e 48500.004897/2017-92. Interessada:
CPFL Energias Renováveis S.A.. Decisão: Registrar o Recebimento do Requerimento de
Outorga das Centrais Geradoras Eólicas Esplanada I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII e IX, localizadas
no município de Xique-Xique, estado da Bahia. A íntegra deste despacho consta dos autos
e estará disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca.
CARLOS EDUARDO CABRAL CARVALHO
Superintendente de Concessões e Autorizações de Geração
DESPACHO Nº 774, DE 19 DE MARÇO DE 2021
O SUPERINTENDENTE DE CONCESSÕES E AUTORIZAÇÕES DE GERAÇÃO DA
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, conforme as atribuições estipuladas na
Portaria nº 4.742, de 26 de setembro de 2017, e tendo em vista o que consta da Resolução
Normativa nº 875, de 10 de março de 2020, e do Processo nº 48500.001820/2020-66,
decide: (i) não conceder à Petraprime Gestão e Administração de Propriedade Imobiliária
Ltda., inscrita no CNPJ nº 19.156.706/0001-75, o Registro para a realização dos Estudos de
Inventário Hidrelétrico do rio Paranoá, desde sua nascente até sua foz no rio São
Bartolomeu, integrante da sub-bacia 60, localizado na Região Administrativa do Paranoá –
RA VII, Brasília, Distrito Federal, nos termos da Resolução Normativa nº 875, de 10 de
março de 2020; e (ii) devolver a garantia de registro aportada na ANEEL, conforme o
disposto no item 6, subitem 6.1, do Anexo V, da Resolução Normativa nº 875, de 2020.
CARLOS EDUARDO CABRAL CARVALHO
DESPACHO Nº 775, DE 22 DE MARÇO DE 2021
Processos nos: Relacionados no anexo i. Interessado: PACTO Geração e Transmissão S.A.
Decisão: Registrar o Requerimento de Outorga – DRO das Centrais Geradoras Fotovoltaicas
– UFV indicadas no anexo i deste Despacho, localizadas nos municípios e estados apontados
no anexo i. A íntegra deste Despacho consta dos autos e estará disponível em
www.aneel.gov.br/biblioteca.
CARLOS EDUARDO CABRAL CARVALHO
Superintendente de Concessões e Autorizações de Geração
SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO
DESPACHOS DE 23 DE MARÇO DE 2021
Decisão: Liberar as unidades geradoras para início de operação em teste a
partir de 24 de março de 2021.
Nº 795. Processo nº: 48500.000640/2020-67. Interessados: CLWP Eólica Parque VIII S.A.
Usina: EOL Campo Largo VIII. Unidades Geradoras: UG8, de 4.200 kW de capacidade
instalada. Localização: Município de Umburanas, estado da Bahia.
Nº 796. Processo nº: 48500.004020/2020-05. Interessados: Maringá Energia Ltda. Usina:
UTE Jacarezinho. Unidades Geradoras: UG1, de 20.000 kW de capacidade instalada.
Localização: Município de Jacarezinho, estado do Paraná.
As íntegras destes Despachos constam dos autos e estarão disponíveis em www.aneel.gov.br/biblioteca.
GENTIL NOGUEIRA DE SÁ JÚNIOR
Superintendente de Fiscalização dos Serviços de Geração
SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO TARIFÁRIA
DESPACHO Nº 800, DE 23 DE MARÇO DE 2021
Processo nº 48500.000852/2020-44. Interessados: COMPANHIA PAULISTA DE
FORÇA E LUZ – CPFL PAULISTA, ENERGISA SUL SUDESTE – ESS, ELEKTRO REDES S.A. – EL E K T R O,
PETROLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRAS unidade Fábrica de Fertilizantes Nitrogenados de
Sergipe – FAFEN-SE e OPERADOR NACIONAL DO SISTEMA ELÉTRICO – ONS. Decisão: Publicar as
Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão aplicáveis, na modalidade consumo, às
concessionárias de distribuição COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ – CPFL PAULISTA, no
ponto de conexão da Subestação DA MATA 138 kV, à ENERGISA SUL SUDESTE – ESS, no ponto de
conexão da subestação PRESIDENTE PRUDENTE 2 138 kV, à ELEKTRO REDES S.A. – ELEKTRO, no
ponto de conexão da subestação VALE DO PARANÁ 138 kV e ao consumidor livre PETR O L EO
BRASILEIRO S.A. – PETROBRAS unidade Fábrica de Fertilizantes Nitrogenados de Sergipe –
FAFEN-SE, no ponto de conexão da subestação NOSSA SENHORA DO SOCORRO 230 kV, a preços
de junho de 2020, com vigência entre 1º de julho de 2020 e 30 de junho de 2021. A íntegra
deste Despacho consta dos autos e estará disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca.
DAVI ANTUNES LIMA
Superintendente de Gestão Tarifária
SUPERINTENDÊNCIA DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO
DESPACHO Nº 782, DE 22 DE MARÇO DE 2021
O SUPERINTENDENTE DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO DA AGÊNCIA
NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso da atribuição delegada por meio da
Portaria nº 4.163, de 30 de agosto de 2016, e de acordo com o que consta no Processo nº
48500.000374/2018-58, decide determinar à Câmara de Comercialização de Energia
Elétrica – CCEE que, nos termos da Resolução Autorizativa nº 7.385, de 9 de outubro de
2018, efetue o pagamento de (i) R$ 3.204.332,01 (três milhões, duzentos e quatro mil,
trezentos e trinta e dois reais e um centavo) à INTEC Instalações Técnicas de Engenharia
Ltda, referente à vigésima quarta medição das obras para a implantação da Linha de
Transmissão 138 kV interligando as subestações Silves/Itacoatiara, no município de
Itacoatiara, no Estado Amazonas; e (ii) R$ 325.504,45 (trezentos e vinte e cinco mil,
quinhentos e quatro reais e quarenta e cinco centavos) à empresa Amazonas Distribuidora
de Energia S.A., relativos a tributos incidentes no serviço descrito no item (i).
CHRISTIANO VIEIRA DA SILVA
DESPACHO Nº 783, DE 22 DE MARÇO DE 2021
O SUPERINTENDENTE DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO DA AGÊNCIA
NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso das atribuições delegadas por meio da
Portaria nº 4.163, de 30 de agosto de 2016, e tendo em vista o que consta no Processo nº
48500.000619/2015-02, decide: (i) conhecer e, no mérito, dar provimento à solicitação da
empresa Usina Termelétrica Norte Fluminense S.A. para revisão do Custo Variável Unitário
– CVU da Usina Termelétrica – UTE Norte Fluminense (Código CEG: UTE.GN.RJ.001544-0.01),
nos valores a seguir descritos, relativos aos meses de fevereiro e março de 2021; (ii)
determinar ao Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS a aplicação dos valores do CVU
de fevereiro de 2021 para os patamares 1, 2 e 3 e do valor do CVU de março de 2021 para
o patamar 4 a partir do Programa Mensal de Operação – PMO de abril de 2021; e (iii)
determinar à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE a utilização dos valores
de CVU constantes da tabela abaixo para fins de contabilização da geração verificada na
citada usina nos respectivos meses.
CVU [R$/MWh]
Patamar da usina Fe v e r e i r o / 2 0 2 1 Março/2021
Norte Fluminense 1 85,23 –
Norte Fluminense 2 98,99 –
Norte Fluminense 3 187,93 –
Norte Fluminense 4 – 546,47
CHRISTIANO VIEIRA DA SILVA
DESPACHO Nº 784, DE 22 DE MARÇO DE 2021
O SUPERINTENDENTE DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO DA AGÊNCIA
NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso das atribuições delegadas por meio da
Portaria nº 4.163, de 30 de agosto de 2016, e tendo em vista o que consta no Processo nº
48500.002382/2020-53, decide conhecer e, no mérito, dar provimento à solicitação da
Âmbar Energia Ltda. para autorizar a utilização do Custo Variável Unitário – CVU da Usina
Termelétrica – UTE Cuiabá (Código CEG: UTE.GN.MT.027003-2.01), no valor de
R$543,82/MWh (quinhentos e quarenta e três reais e oitenta e dois centavos por
megawatt-hora), a ser aplicado pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS a partir
do Programa Mensal de Operação – PMO de abril de 2021 e até 30 de abril de 2021, e pela
Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, para a contabilização da energia
gerada no período, conforme regras vigentes.
CHRISTIANO VIEIRA DA SILVA
DESPACHO Nº 785, DE 22 DE MARÇO DE 2021
O SUPERINTENDENTE DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO DA AGÊNCIA
NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso das atribuições delegadas por meio da
Portaria nº 4.163, de 30 de agosto de 2016, e tendo em vista o que consta no Processo nº
48500.004084/2016-11, decide: (i) conhecer e, no mérito, dar provimento à solicitação da
Termopernambuco S.A. para autorizar a utilização do Custo Variável Unitário – CVU da
Usina Termelétrica – UTE Termopernambuco (Código CEG: UTE.GN.PE.028031-3.01), no
valor de R$ 165,28/MWh (cento e sessenta e cinco reais e vinte e oito centavos por
megawatt-hora), a ser aplicado pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS a partir
do Programa Mensal de Operação – PMO de abril de 2021; e (ii) determinar à Câmara de
Comercialização de Energia Elétrica – CCEE a utilização do valor do CVU indicado no item
“i” para fins de contabilização da geração verificada na UTE Termopernambuco a partir do
mês de fevereiro de 2021.
CHRISTIANO VIEIRA DA SILVA
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